Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1-A
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: ESCUSA
JUIZ CONSELHEIRO
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 05/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRATAMENTO TOTAL.
Sumário :
I - A ampla mediatização de um incidente que deu origem a um processo disciplinar contra o Juiz, o qual assumiu assinalável repercussão nos meios de comunicação social, e as circunstâncias pessoais dos envolvidos (juiz e sujeito processual) ainda que decorridos mais de 10 anos sobre os factos, é suficiente para que qualquer nova intervenção do juiz em processo em que pontue o mesmo sujeito processual seja susceptível de criar dúvidas sérias sobre a sua posição de inteira equidistância.
II - Por isso importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa pedida por um Juiz por temer fundadamente que sobre si recaia a suspeição de falta de imparcialidade, para evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida e, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
Decisão Texto Integral:


PEDIDO DE ESCUSA

JUIZ CONSELHEIRO

Processo n.º 16017/22.9T8LSB-B.L1-A.S1

I – RELATÓRIO
1. O Senhor Juiz Conselheiro AA, exercendo funções na ... Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), formulou pedido de escusa de intervir no processo de incidente de recusa n.º 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1, que lhe foi distribuído.

Para tanto, alegando considerar que deve “(…) pedir escusa, por haver motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade para, nele intervindo como relator, decidir o pedido de recusa”, em síntese e essencialmente, invoca os seguintes fundamentos:
a. O processo de incidente de recusa n.º 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1 foi requerido pelo arguido BB, que nele se encontra acusado e pronunciado pela prática de crimes de branqueamento e de falsificação de documento;
b. No período compreendido entre ... de 2008 e ... de 2009, o requerente exerceu funções como membro nacional de Portugal na ..., órgão da União Europeia de cooperação judiciária em matéria penal, com sede na ..., ..., do qual era, também, presidente.
c. No âmbito das suas funções naquela instituição europeia e ao abrigo do quadro das competências legais de membro nacional, estabelecidas na Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/..., de ... de ... de 2002, que criou a ..., o requerente participou na investigação do “ (…) processo de inquérito que então corria termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e no qual se investigavam factos suscetíveis de, entre outros, configurarem a prática de crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva relacionados com a desafetação de uma parcela de terreno incluída em reserva ambiental para construção e instalação do edifício e estruturas adjacentes do “...”, em ...”.
d. Os factos relacionados com a desafectação dos terrenos destinados à construção e instalação do edifício e estruturas adjacentes do “...”, ocorreram durante o mandado do referenciado BB enquanto ..., sendo considerado suspeito de, “(…) nas suas funções, ter tido participação, com outras pessoas, em atos de corrupção passiva relacionados com aquele procedimento…” e, no âmbito do qual fora identificado como corruptor activo, um cidadão de nacionalidade ....
e. Na sequência de rumores divulgados na imprensa, sobre a existência de pressões internas sobre os magistrados do Ministério Público que, em Portugal, dirigiam o inquérito, surgiram afirmações, de que o requerente “(…) os teria pressionado no sentido de decidirem pelo arquivamento do inquérito quanto ao então suspeito e agora requerente BB”, razão por que lhe foi instaurado um processo de inquérito, convertido em processo disciplinar, que correu termos no Conselho Superior do Ministério Público e, nos termos do qual o requerente veio a ser punido disciplinarmente – conforme Ac. do STA de 15-03-2012, Proc. n.º 0426/10, em www.dgsi.pt.
f. Os factos que deram origem ao processo disciplinar instaurado ao requerente, tiveram em 2009, “(…)enorme repercussão pública, pela sua importância, pela repetição e insistência dos mais variados órgãos de comunicação social, que lhe dedicaram grandes espaços de notícias, opinião, especulação e debate, ao longo de alguns meses, e pela intervenção de agentes e dirigentes políticos de vários quadrantes, nomeadamente em intervenções e debates nas televisões e no parlamento”, sedimentando-se na opinião pública a ideia de que o requerente pedira “(…) uma reunião com os então meus colegas que dirigiam o inquérito do “caso ...”, para os pressionar a arquivar o inquérito contra BB, que, nessa altura, era ... em funções”.
g. E, actualmente, “(…) após a distribuição deste processo no Supremo Tribunal de Justiça, tal facto voltou a ser repetido com destaque em espaço noticioso nobre de um canal de televisão (..., ficheiro ...), aí se afirmando que o processo em que é recorrente BB vai ser julgado pelo juiz que, em 2009, sendo procurador, fez pressões sobre os procuradores para que arquivassem o processo contra BB”.
2. Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido de escusa ou de  recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade

Sobre o fundamento da suspeição a que se refere o art. 43.º do CPP, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme cuja aplicação se mostra actualizada, não se justificando repetir os ensinamentos que dela emanam, valendo por todos, a fundamentação efectuada no Ac. do STJ de 13-04-2005, Proc. n.º 05P1138, em www.dgsi.pt.

Efectivamente, ali se disse:

3. O artigo 43º do Código de Processo Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. Tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Título II, artigos 122º a 136º do Código de Processo Civil.

Concretizando esta finalidade, o artigo 43º do diploma de processo penal prevê modos processuais que o legislador considerou com aptidão para realizar a garantia de imparcialidade do tribunal, que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais; a imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, com um dos direitos humanos - artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.

4. A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.

Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.

Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.

Na abordagem objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.

Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.

A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).

5. As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção.

O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do artigo 40º do Código de Processo Penal - artigo 43º, nºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma.

(…)

Para além dos motivos taxativamente enunciados na lei - e que constituem os impedimentos (artigo 39º do Código de Processo Penal), com a absoluta interdição de intervir, por revelarem situações em que a confluência de interesses ou circunstâncias pessoais são de tal modo que não permitem garantir a imparcialidade quer do ponto de vista subjectivo quer objectivo - a multiplicidade das situações submetidas a apreciação, em conjugação com a vivência dos magistrados podem fazer revelar casos em que a projecção externa da imparcialidade suscite reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários das decisões.

Dominam aqui as aparências, que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça que seja mas também pareça ser.

Os motivos que podem afectar a garantia da imparcialidade objectiva, que mais do que do juiz e do "ser" relevam do "parecer", têm de se apresentar, nos termos da lei, «sério» e «graves».

As noções, com a carga de relevância que lhes está inerente, no limite mesmo da meta-linguagem, supõem, pois, que não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente («encarado com desconfiança», na expressão do pedido) e ser adequado a afectar (gerar desconfiança) sobre a imparcialidade.

O motivo «sério» e «grave», por regra, deve surgir e revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, pois é aí que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade e que têm, por isso, de ser apreciados nessas (nas suas próprias) circunstâncias.

A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.”.

No mesmo sentido, entre outros os Acs. do STJ de 05-07-2007, Proc. n.º 07P2565; de  23-09-2009, Proc. n.º 532/09.5YFLSB; ou o de 27-10-2021, Proc. n.º 69/18.1TREVR-B.S1 – todos em www.dgsi.pt.

2. O pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Conselheiro AA respalda-se séria e objectivamente na necessidade de garantir e prevenir que sobre o sistema de justiça, em geral, e em particular no caso para que pede dispensa de intervir, recaia o perigo da suspeição e da desconfiança sobre a isenção e imparcialidade da decisão. Num outro processo, o arguido que requereu o incidente agora distribuído ao Senhor Conselheiro AA esteve colocado na posição de suspeito e foi sujeito de intervenções em matéria de investigação criminal, no âmbito da cooperação judiciária penal europeia.  Por virtude das funções que então exercia na ..., o aqui Requerente viu-se envolvido num incidente que deu origem a um processo disciplinar contra si por parte do Conselho Superior do Ministério Público, o qual assumiu assinalável repercussão nos meios de comunicação social.

Com efeito, objectivamente, a ampla mediatização do caso, as circunstâncias pessoais dos envolvidos (juiz e sujeito processual) ainda que decorridos mais de 10 anos, mostram-se suficientemente evidenciadas para que qualquer nova intervenção do juiz em processo em que pontue o mesmo sujeito processual seja susceptível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância do juiz.

Na verdade, importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa pedida por um Juiz por temer fundadamente que sobre si recaia a suspeição de falta de imparcialidade, para evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida e, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

 


III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:
a) Conceder a escusa pedida pelo Senhor Juiz Conselheiro AA, nos termos do art. 43.º, do CPP, por existir fundamento para tal;
b) Sem custas.

Lisboa, 18 de Maio de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relatora)

Agostinho Torres (Adjunto)

António João Latas (Adjunto)

Helena Moniz (Presidente)