Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que aprecie uma decisão de natureza interlocutória relativa a matéria processual apenas admite recurso nas situações excepcionais previstas no art. 671.º, n.º 2, do CPC. II. O legislador, ao prever, no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, as situações relativas à violação das regras de competência em que o recurso é sempre admissível, reproduziu a norma da al. a) do art. 96º do CPC (que diz respeito à infracção das regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional), mas não contemplou a da al. b), que se reporta à preterição do tribunal arbitral (necessário e voluntário). III. É de concluir, face à conjugação dos ditos preceitos, que apenas a violação das regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia permite a interposição de recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, não cabendo aí a preterição do tribunal arbitral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
- A - Em 17-02-2021, proferiu-se, nos presentes autos a seguinte decisão em singular: «I Foi, em 18-01-2021, determinada a audição das partes, nos seguintes termos: «Tendo sido, na 1ª Instância, proferida, no fim dos articulados, decisão que, conhecendo da excepção, deduzida na contestação, de preterição de tribunal arbitral, julgou o Tribunal incompetente, absolvendo a R. da instância, foi, pela A., interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a ser proferido acórdão que revogou aquela decisão, ordenando o prosseguimento dos autos nos tribunais judiciais. Inconformada, recorreu a R. para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «I. Decorre do artigo 4º nº 1 da Lei do TAD que “compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina”; II. Ao longo da petição inicial, a Recorrida insurge-se contra preceitos relativos à organização da Recorrente, designadamente os seus estatutos, e contra preceitos do Regulamento Eleitoral da ora Recorrente; III. A Recorrida fundamenta a pretendida invalidade das normas em causa com a alegada violação de normas previstas no RJFD e que são impostas à Recorrente e às federações desportivas em geral por força do seu estatuto de utilidade pública desportiva; IV. Em momento algum a Recorrida invoca qualquer violação das normas previstas no Código Civil e relativas ao funcionamento das assembleias gerais das associações de direito privado; V. As normas impugnadas pela Recorrida foram aprovadas pela Recorrente justamente no exercício de um poder regulamentar de natureza pública, no quadro da prossecução de interesses públicos por parte da Recorrente, segundo prerrogativas de autoridade e no quadro da devolução de poderes de autoridade do Estado; VI. Pelo que dúvidas não restam de que as normas em causa assumem natureza pública e não privada; VII. A natureza pública dos poderes regulamentares exercidos pelas federações desportivas, no quadro do respetivo estatuto de utilidade pública desportiva, resulta de forma expressa do disposto nos artigos 10º e 11º do RJPD, o que não acontece com as associações de direito privado não revestidas de poderes públicos; VIII. O anterior recurso por via do contencioso administrativo dos litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, foi substituído pela arbitragem necessária em sede do TAD; IX. Ainda que se entendesse que o litígio em causa nos autos não provém de ato praticado no âmbito do exercício dos poderes públicos – o que não se admite – sempre se dirá que a competência do TAD não se encontra circunscrita à apreciação de atos praticados neste âmbito, podendo e devendo o TAD, para além destes litígios, conhecer de todos os atos praticados pelas federações desportivas no âmbito dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, como é o caso dos autos; X. A jurisprudência invocada pelo acórdão em crise não tem qualquer similitude com o caso dos autos, não sendo, por via disso, aplicável à hipótese sub judice; XI. Consignando-se que a jurisprudência do TAD tem defendido justamente a competência exclusiva deste tribunal arbitral para conhecimento dos litígios referentes a atos e omissões praticados por federações desportivas no âmbito do exercício dos respetivos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, o que, inexplicavelmente, foi totalmente desconsiderado pelo acórdão em crise; XII. A apreciação do presente litígio insere-se no âmbito da competência exclusiva do TAD; XIII. Impondo-se, assim, a revogação do acórdão em crise e a substituição por outro que, confirmando a sentença proferida na 1ª instância, julgue procedente a exceção de preterição do tribunal arbitral, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção da decisão.
* O presente recurso recai sobre um acórdão que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, ordenando o prosseguimento dos autos nos tribunais judiciais. Estamos, assim, perante uma decisão que incidiu tão-só sobre a relação processual e que não pôs fim ao processo, mandando-o prosseguir. Os acórdãos com essa natureza apenas permitem revista nos casos previstos no art. 671º, nº2, do CPC, figurando em primeiro lugar aqueles em que o recurso é sempre admissível. A Apelante invocou o disposto no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, preceito no qual se estabelece que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado. No art. 96º do CPC, prevêem-se como causas de incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral. Verificando-se que o art. 629º, nº 2, al. a), reproduz a norma da al. a) do art. 96º, excluindo a da al. b), há jurisprudência recente (Ac. do STJ de 08-11-2018, Rel. Rosa Tching, Proc. 22574/16.4T8LSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt, e Ac. do STJ de 30-04-2020, Rel. Maria do Rosário Morgado, Proc. 7459/16, ECLI:PT:STJ:2020:7459.16.2T8LSB.A.L1.S1), bem como doutrina (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 50, nota de rodapé nº 60), no sentido de que o regime especial de recorribilidade que emana da al. a) do nº 2 do art. 629º não se estende à situação de preterição de tribunal arbitral (motivo de incompetência absoluta com a autonomia formal que decorre da al. b) do dito art. 96º). * Sendo de perspectivar a inadmissibilidade do recurso e o consequente não conhecimento do respectivo objecto, ouçam-se as partes sobre esta matéria, em 10 dias.»
A Recorrida veio pronunciar-se, manifestando a sua adesão aos fundamentos invocados no despacho, bem como aos constantes dos arestos para os quais tal despacho remete e à doutrina que deles se extrai no sentido da inadmissibilidade da presente revista e da sua consequente rejeição liminar, sem se conhecer do respectivo objecto. A Recorrente também se veio pronunciar, alegando que: - O entendimento enunciado no despacho não encontra respaldo nem na letra nem no espírito da lei, não podendo ser acolhido; - Se é certo que, atenta a redacção do artigo 629º, 2, a) e das alíneas a) e b) do artigo 96º, ambos do CPC, o regime especial de recorribilidade previsto no artigo 629º, ao reproduzir apenas a hipótese prevista na alínea a) do artigo 96º e já não a da alínea b) (que prevê a incompetência absoluta resultante da preterição do tribunal arbitral) parece excluir as situações em que a incompetência absoluta resulta de preterição do tribunal arbitral, a verdade é que tal não poderá ser defendido quando em causa está a preterição de tribunal arbitral necessário, como é o caso dos autos; - A jurisprudência e a doutrina invocadas no despacho defendem a exclusão da preterição do tribunal arbitral do regime especial de recorribilidade apenas quando a arbitragem decorre de convenção de arbitragem estipulada entre as partes e já não quando se trate de arbitragem necessária, determinada por imposição legal; - O próprio Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a distinguir as hipóteses de arbitragem necessária e voluntária (cita, a propósito o Acórdão do STJ de 10 de Abril de 2005, Proc. nº 9596/04); - A preterição de tribunal arbitral necessário consubstancia a violação de uma norma legal que atribui competência necessária a determinado Tribunal Arbitral, in casu ao Tribunal Arbitral do Desporto, não se tratando de qualquer competência concorrente com a dos Tribunais comuns; - No caso dos autos não está em causa qualquer competência convencional ou de natureza compromissória para conhecer do mérito de determinado litígio, mas antes uma competência legalmente imposta; - Esta distinção entre competência arbitral necessária legalmente imposta e competência arbitral convencionada entre as partes impõe uma interpretação diversa a dar ao regime especial de recorribilidade previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 629º CPC; - Com a previsão contida na alínea a) do nº 2 do artigo 629º CPC, o legislador pretendeu reconhecer a admissibilidade de recurso a todas as situações em que a incompetência absoluta do Tribunal resultasse de violação expressa de normas legais atributivas de competência para dirimir litígios, pelo que a referida norma terá necessariamente de ser interpretada no sentido de abranger também as situações de incompetência absoluta resultantes da preterição de Tribunal Arbitral necessário, pois que tal competência resulta de imposição legal e não da vontade das partes; - Mesmo em situações em que está em causa a arbitragem voluntária, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido pela incompetência dos tribunais judiciais (cita, a propósito, o Ac. do STJ de 20-03-2018, Proc. nº 1149/14.8T8LRS.L1.S1, in www.dgsi.pt, e o Ac. do STJ de 21-06-2016, Proc. nº 301/14.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. - O próprio TAD tem defendido a competência exclusiva do tribunal arbitral para conhecimento dos litígios referentes a actos e omissões praticados por federações desportivas no âmbito do exercício dos respectivos poderes de regulamentação, organização, direcção e disciplina, tratando-se de uma competência atribuída exclusivamente ao Tribunal Arbitral do Desporto por uma norma legal, o que necessariamente determina a incompetência absoluta dos Tribunais comuns para o conhecimento dos presentes autos; - A preterição do tribunal arbitral necessário resulta da violação de uma norma legal que exclusivamente o habilita a julgar certas matérias, tendo como consequência necessária a incompetência absoluta do tribunal judicial nos termos do artigo 96º, alínea b), do Código de Processo Civil, a qual é em tudo análoga à incompetência absoluta que deriva da violação das normas de competência material ou hierárquica dos tribunais comuns. - Assim, verificando-se, no caso dos autos, preterição do tribunal arbitral necessário, é o acórdão recorrido susceptível de recurso de revista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 629º, nº 2, a) do CPC.
II Está em causa a preterição do tribunal arbitral, da qual resulta a incompetência absoluta, conforme se extrai da al. b) do art. 96º do CPC, artigo este que é do seguinte teor: «Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral.» Paulo Pimenta, na obra Processo Declarativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 139, assinala que a lei, no que concerne à preterição do tribunal arbitral, não distingue o tipo de arbitragem (nota de rodapé 297), a não ser que no que respeita ao conhecimento: oficioso, no caso da preterição do tribunal arbitral necessário, e dependente de arguição, no caso do tribunal arbitral voluntário (o que decorre do disposto no art. 97º, nº 1, do CPC). Ou seja, a lei engloba na al. b) do art. 96º quer o tribunal arbitral necessário quer o voluntário, importando ter em atenção a diferente natureza de um e outro apenas no que tange ao conhecimento (oficioso ou não) da preterição, como também registam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 125. Chama Paulo Pimenta a atenção para o facto de ser «sempre possível discutir em recurso (a até ao Supremo Tribunal de Justiça) as questões relativas à incompetência absoluta fundada na violação das regras de competência internacional, em razão da matéria e em razão da hierarquia, seja qual for o valor da causa [alínea a) do nº 2 do art. 629º]» (p. 138) e, em nota de rodapé (nº 302, na mesma página), refere: «O confronto entre a alínea a) do nº 2 do art. 629º e o art. 96º, revela que nem todos os casos geradores de incompetência absoluta se submetem ao regime deste recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça independentemente do valor da causa, ficando excluídos os casos a que corresponde a alínea b) do art. 96º.» Igualmente se refere, no citado Código de Processo Civil Anotado, que (com destaque nosso): «(…) a decisão proferida no âmbito da (in)competência absoluta admite sempre recurso de apelação (e também de revista), independentemente do valor da causa, quando verse sobre a competência internacional, material ou hierárquica (art. 629º, nº 2, al. a)), submetendo-se já ao regime geral (art. 629º, nº 1) quando respeite à preterição de tribunal arbitral (voluntário ou necessário).» Abrantes Geraldes considera, na obra citada no despacho preparatório supra transcrito (Recursos…, p. 50), que, na impugnação de decisões relativas à violação das regras de competência absoluta, releva «o interesse público inerente ao facto de o Estado Português poder exercer a jurisdição, de o litígio se inscrever na ordem jurisdicional dos tribunais judiciais e, dentro destes, de ser respeitada a competência em razão da hierarquia e da matéria» e, em nota de rodapé (nº 60, na mesma página), observa: «A comparação com a delimitação dos casos de incompetência absoluta definidos no art. 96.° revela claramente que este regime especial de recorribilidade não é de aplicar quando esteja em discussão a preterição de tribunal arbitral, uma vez que a incompetência absoluta por tal motivo goza da autonomia formal que decorre da al. b) desse mesmo preceito. Neste mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ, de 8-11-18,22574/16, divergindo, e bem, dos Acs. do STJ, de 20-3-18,1149/14, e de 8-2-18,461/14, www.dgsi.pt». Conforme se exarou no Ac. do STJ de 30-04-2020, Rel. Maria do Rosário Morgado, Proc. 7459/16, mencionado no despacho preparatório: «(…) o legislador ao delimitar no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC os casos em que o recurso é sempre admissível, reproduziu a norma da al. a), do art. 96º, mas excluiu a da al. b), do mesmo normativo, atinente à preterição de tribunal arbitral. Neste contexto, e trazendo à colação o disposto no art. 9º, do CC, afigura-se-nos que a norma ínsita na al. a), do nº 2, do art. 629º, do CPC deve ser interpretada no sentido de que apenas a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia, e não também a preterição de tribunal arbitral, permite justificar o acesso (excecional) ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos prescritos no art. 671º, nº 2, al. a), do mesmo Código.» Não se tratando de um caso que se inscreva no art. 671º, nº 1, do CPC, estando-se, sim, perante uma decisão interlocutória, que recaiu unicamente sobre a relação processual, mandando-se o processo prosseguir nos tribunais judiciais, a Recorrente invocou os arts. 671º, nº 2, a) e 629º, nº 2, a), do CPC, mas, conforme resulta do que se tem vindo a explanar, entende-se que a preterição do tribunal arbitral (voluntário ou necessário) não cabe nesta alínea. Nestes casos, em que está em causa uma decisão não final, «considera-se que, em regra, é bastante o duplo grau de jurisdição, tal como já ocorria no âmbito do sistema dualista relativamente ao recurso de agravo que também só era admitido, sem entraves, até à Relação (art. 754º, nº 2, 1ª parte, do CPC de 1961)» (Abrantes Geraldes, op. cit., p. 406). Pelo que se deixou dito, é de concluir que o Acórdão da Relação de Lisboa, que considerou competentes os tribunais judiciais para a presente causa, ordenando o prosseguimento da acção, não admite recurso para o STJ, razão por que se decide rejeitar a revista, não se conhecendo, por isso, do seu objecto. Custas pela Recorrente.» - B - Inconformada com esta decisão, dela reclamou a Recorrente para a Conferência, requerendo que sobre a matéria em apreço recaia um acórdão e apesentando alegações que não se desviam do que já propugnara aquando da audição antes da prolação da decisão singular, remetendo-se, assim, no que tange à tese defendida pela Recorrente/Reclamante, para o que se deixou resumido naquela decisão. A Recorrida veio responder, suscitando, em primeiro lugar, o problema da falta de confirmação do pagamento da taxa de justiça atinente à reclamação, o que foi tratado no despacho que mandou inscrever o caso em tabela, e pronunciando-se, em seguida, sobre o mérito da reclamação. Assinalou que a Recorrente persiste na invocação dos mesmos argumentos que já havia esgrimido aquando do seu exercício do contraditório prévio à decisão reclamada e defendeu não assistir razão àquela, quando sustenta que, na previsão do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, se devem considerar compreendidas as situações de preterição de tribunal arbitral necessário. Concluiu no sentido da confirmação da decisão proferida em singular. * Visto que a Recorrente apresentou a mesma argumentação que oferecera aquando da sua pronúncia anterior à prolação da decisão reclamada, entende-se nada haver a acrescentar relativamente ao que já se expendeu nessa decisão, que se mantém pelas razões nela explicitadas e acima transcritas. Custas pela Recorrente. * Sumário (da responsabilidade do relator): 1 - O acórdão da Relação que aprecie uma decisão de natureza interlocutória relativa a matéria processual apenas admite recurso nas situações excepcionais previstas no art. 671.º, n.º 2, do CPC. 2. O legislador, ao prever, no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, as situações relativas à violação das regras de competência em que o recurso é sempre admissível, reproduziu a norma da al. a) do art. 96º do CPC (que diz respeito à infracção das regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional), mas não contemplou a da al. b), que se reporta à preterição do tribunal arbitral (necessário e voluntário). 3. É de concluir, face à conjugação dos ditos preceitos, que apenas a violação das regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia permite a interposição de recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, não cabendo aí a preterição do tribunal arbitral. * Lisboa, 22-04-2021 Tibério Nunes da Silva Maria dos Prazeres Beleza Olindo dos Santos Geraldes * Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo. Tibério Nunes da Silva (relator) |