Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/11.9YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: FUNCIONÁRIO
PENA DE REPREENSÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
REGIME APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
COMPETÊNCIA
PODER DISCIPLINAR
CONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO FINAL
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DO CONTENCIOSO
Decisão: EXTINTO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Área Temática: DIREITO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 6.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º4, 218.º, N.º3.
EFJ (DL N.º 343/99), COM A ALTERAÇÃO DO DL N.º 96/2002, DE 12/4.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL (EDFA), DL 24/84, DE 16-01: - ARTIGO 4.º, NºS 1 E 2
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTFP), LEI N.º 58/2008, DE 9-9: - ARTIGOS 4.º, 5.º, 6.º, NºS 1, 2 E 6, 7.º
LEI 59/2008, DE 11-09: – ARTIGO 23.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
-DE 30.11.2004, PROCESSO N.º 269/03, IN WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12.6.2003; DE 25.9.2003; DE 13.11.2003; DE 18.12.2003; 15.6.2004; 1.7.2004; 14.12.2004; DE 18.1.2005; DE 10.1.2006; DE 7.2.2007 E DE 7.7.2009.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- N.º 73/2002, IN D.R. I-A, N.º 64, DE 16.3.2002.
Sumário :

I - Insurgindo-se contra a deliberação do CSM – que manteve a do COJ –, em que lhe foi aplicada a pena de repreensão escrita, a recorrente defende a prescrição do procedimento disciplinar pois, quando a decisão lhe foi notificada havia transcorrido o prazo de 18 meses contado desde o início do procedimento disciplinar (art. 6.º, n.º 6, do novo Estatuto Disciplinar), prazo esse que por ser mais benevolente do que decorria do anterior art. 4.º, n.º 1, do EDFA, tem que ser atendido (arts. 29.º, n.º 4, da CRP, e 6.º do CP).
II - O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFA), aprovado pelo DL 24/84, de 16-01, foi expressamente revogado pelo art. 5.º da Lei 58/2008, de 09-09, que aprovou o (novo) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP), sendo certo que este novo Estatuto é aplicável, além do mais, aos órgãos e serviços dos Tribunais e do MP, e, neles, a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição do respectivo vínculo.
III - Atento o teor do referido art. 6.º, n.º 6, do EDTFP [«O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final»], impõe-se resolver o que deve entender-se por decisão final, elemento essencial à determinação do termo/decurso do prazo dos 18 meses aí estabelecido.
IV - Assente que o procedimento disciplinar em causa foi instaurado em 05-12-2007, torna-se necessário saber quando é que a arguida foi notificada da decisão final: a solução será diversa conquanto se considere como tal a decisão do COJ, de 25-05-2010, ou a que integra a deliberação do CSM, de 19-01-2011.
V - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários, sendo a competência do COJ preliminar e não exclusiva.
VI - Esta resposta é uma decorrência directa da intervenção do legislador, que, através do DL 96/2002, de 12-04, contornou a declaração de inconstitucionalidade, proclamada pelo TC, com força obrigatória geral, no Ac. n.º 73/2002 (in, DR I-A, n.º 64, de 16-03-2002), relativamente às aí identificadas normas do EFJ (DL 343/99), que, em desconformidade com o art. 218.º, n.º 3, da CRP, conferiam ao COJ o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários de justiça.
VII - Conclui-se que, excluída a competência exclusiva do COJ, nos termos sobreditos, a decisão final na matéria é do CSM; sendo assim, a decisão final relevante, para o efeito, não é a proferida pelo COJ a 25-05-2010, mas antes a constante da deliberação do CSM, datada de 19-01-2011.
VIII - Entrado em vigor o novo Estatuto em 01-01-2009 – arts. 7.º do EDTFP, e 23.º da Lei 59/2008, de 11-09 – e contados os 18 meses sobre essa data, a decisão final do respectivo procedimento só obstaria à consumação do assinalado prazo de prescrição se notificada à aqui recorrente até 01-07-2010.
IX - Contudo, quando proferida (e mais tarde notificada) a decisão final, já havia transcorrido integralmente, no domínio da Lei nova, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar a que alude o n.º 6 do art. 6.º do EDTFP, pelo que se julga extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar instaurado àquela.


Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I –

1.

AA, Escrivã-Adjunta, então em exercício de funções na 3. ª Vara Cível do Porto, foi sancionada pela prática de três infracções disciplinares ao disposto nos arts. 3.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), 3, 7 e 9, 9.º/1, al. a), 10.º/1, 15.º, 20.º, 22.º e 23.º do EDTEFP, anexo à Lei n.º 58/2008, de 9/9, aplicáveis por força do preceituado no art. 89.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26/8, com a pena de repreensão escrita, conforme Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, datado de 25 de Maio de 2010.

2.

Inconformada, interpôs recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no art. 118.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais.

Por Acórdão de 19.1.2011, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, (adiante apenas C.S.M.), foi deliberado negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

3.

Ainda irresignada, deduziu o presente recurso contencioso, que motivou, e em que pede, a final, que seja anulada a decisão impugnada, por alegadamente padecer de vício de violação da Lei, de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.

4.

Cumpriu-se o disposto no art. 174.º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais[1], tendo o C.S.M. sustentado a improcedência do recurso.

5.

Feita a notificação nos termos e para os efeitos do art. 176.º daquele E.M.J., a recorrente veio alegar.

 Reiterando tudo quanto antes aduzira já, refutou a posição sustentada pelo C.S.M. relativamente, além do mais aduzido, à (não) prescrição do procedimento disciplinar, formulando, a rematar, as seguintes conclusões:

- Dão-se aqui por reproduzidas as alegações/motivações juntas com o requerimento de interposição de recurso;

- A recorrente reitera tudo quanto então deixou dito;

- Pelo que considera que o processo disciplinar se encontra prescrito;

- Não podendo vingar a tese sustentada pelo C.S.M., porquanto o prazo de prescrição previsto no n.º 6 do art. 6.º do novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, é mais favorável à Recorrente;    

 - O prazo previsto em tal artigo tem natureza substantiva, sendo de aplicar ao Direito Disciplinar os princípios do Direito Penal;

- E, como tal, sendo o novo regime mais favorável ao arguido, é de aplicação retroactiva;

- O prazo prescricional, aqui em causa, decorre desde o início do procedimento até à decisão final;

- Em conformidade, a decisão final recorrida não foi proferida antes de decorrido o prazo extintivo do procedimento;

- Pois que, tendo o PD sido instaurado em 5.12.2007 e a decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça proferida em 25.5.2010, decorreram mais de 18 meses desde o início do processo e a decisão final;

- Ainda que assim não fosse, o que não se admite, sempre o PD em causa teria de ser considerado prescrito, porquanto, nesta matéria, quem detém a competência última é o C.S.M.;

- Em conformidade, constata-se que, entre o início do processo disciplinar, em 5.12.2007, e a decisão do C.S.M., datada de 19.1.2011, decorreram mais de 18 meses, ainda que contados desde a entrada em vigor do novo E.D.;

- O Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos sobreditos e já anteriormente alegados, o que o inquina de ilegalidade;

- Foram ignorados todos os indícios de discriminação racial de que a Recorrente foi vítima, bem como o seu estado de saúde e as provocações de que foi vítima, como eventual causa de exclusão da culpa, nos termos em que foi invocada em sede de defesa;

- O direito à liberdade de expressão, consubstanciado no direito À indignação, prevalece em relação à integridade pessoal, bom nome e reputação, por não ofender, no caso em valoração, qualquer outro direito com igual dignidade e valência normativa.

O C.S.M. também ofereceu alegações em que entende que o recurso deve ser julgado improcedente.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto juntou proficiente Parecer em que propende no sentido da verificação da prescrição do procedimento disciplinar, por concluir que, entre a data em que foi instaurado o procedimento disciplinar e a da notificação da decisão final, decorreram mais de 18 meses, o prazo previsto no n.º 6 do art. 6.º do EDTFP, prazo esse que transcorreu em toda a sua extensão no domínio da Lei nova.

Colheram-se os vistos.

Cumpre decidir.

                                                    __

                                                    II –

A – O ‘thema decidendum’.

Ante as alegações/conclusões oferecidas, a questão primordial a dilucidar e resolver é a da prescrição do procedimento disciplinar.

Suscitam-se ainda os vícios de violação da Lei, da omissão de pronúncia relativamente a elementos circunstanciais relevantes, (como a inconsideração dos indícios de discriminação e do teor do Relatório Médico) e a falta de fundamentação.

B – Dos Fundamentos.

B.1 – De Facto.

A deliberação impugnada, tendo em conta a prova documental e testemunhal produzida nos Autos, deu como assente a seguinte factualidade:

(Da acusação)

- A arguida AA exerceu funções de Escrivã Adjunta na 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, nos períodos compreendidos entre 25.2.2002 e 17.10.2004, entre 19.10.2005 e 10.12.2006 e entre 27.1.2007 e Setembro do mesmo ano;

- Aquela senhora funcionária, na sequência da inspecção ordinária efectuada pelo COJ aos Serviços da 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, que abrangeu o período compreendido entre 13 de Dezembro de 2001 e 29 de Agosto de 2006, notificada do relatório da inspecção na parte que lhe dizia respeito, apresentou resposta nos termos do art. 74.º do Estatuto dos Oficias de Justiça, aprovado pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, cuja cópia se encontra junta a fls. 2-18 dos presentes Autos e que aqui damos por reproduzida;

- Nessa resposta, a Sr.ª funcionária referida, AA, pôs em causa o comportamento, quer do Sr. Secretário de Justiça, quer da Sr.ª Escrivã de Direito da 1.ª Secção da 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, ao nível da correcção e da urbanidade, pondo também em causa o dever de pontualidade e de assiduidade de alguns funcionários, tendo feito constar da mesma o que se passa a transcrever.

a) A fls. 7 dos presentes Autos (parte final da folha):

"Fui colocada a um canto,...sendo tratada com azedume pela escrivã da 1 .ª Secção" e, mais abaixo: "E, sem qualquer explicação racional e inteligente, a Sr.ª escrivã M..., (de forma definitiva e assumida), e o marido dela (de forma intermitente, e "por distracção"), deixaram de me falar ou cumprimentar";

b) A fls. 12 dos presentes autos:

"Esses atrasos, em média, não excediam os 15 minutos. E vezes sem conta que eu vi passarem pelo meu guichet pessoas das secções, seguramente mais novas e saudáveis do que eu. E quantas outras, que saíam sistematicamente logo que o guichet era fechado. Mas não deixaram de ser consideradas boas funcionárias. Nem eu o ponho em causa! Em nome da moralidade, deveria haver mais humanidade para a minha falta de saúde, sendo certo que se encontra junta no meu P.I. uma declaração do meu cardiologista nesse sentido";

c) A fls. 16 dos presentes autos:

"Também referi a falta de urbanidade, bem ostensiva, revelada contra mim; só acrescentarei que essa Sr.ª escrivã foi incansável activista no sentido de os meus colegas me marginalizarem, sendo que uns não acataram frontalmente, outros fingiram submeter-se para evitar represálias...", tudo extraído da cópia da resposta subscrita pela arguida;

- Por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 14 de Fevereiro de 2007, foi ordenado que se extraísse certidão para averiguações, por eventuais infracções aos deveres de pontualidade e assiduidade de alguns funcionários, que a respondente deveria indicar, e incorrecção por parte dos Srs. secretário de justiça e escrivã de direito da 1.ª secção – fls. 59 e 60.

- Na sequência da aludida inspecção, o Conselho dos Oficiais de Justiça atribuiu a classificação de "Suficiente" à Sr.ª Escrivã Adjunta, aqui arguida, AA, pelo desempenho no período compreendido entre 25/02/2002 e 16/10/2004 e entre 23/10/2005 e 29/08/2006.

- Aquando da sua audição nos presentes autos, a arguida D. AA foi convidada a concretizar eventuais infracções aos deveres de assiduidade e pontualidade por parte de funcionários da 1.ª Vara Cível. Porém, declarou "não pretender concretizar eventuais faltas de assiduidade e pontualidade que possam ser imputadas a outros" – cfr. fls. 65;

 - Ouvido o Sr. Secretário de Justiça, todos os Escrivães de Direito da 3 Vara Cível e os demais funcionários que ao tempo exerciam funções na 1.a Secção da mesma Vara Cível do Porto – fls. 63, 67, 69/70, 71, 73, 75, 77, 78 – todos disseram que o Sr. Secretário de Justiça procedia a um controlo adequado da assiduidade e pontualidade, não correspondendo à verdade haver ausências de funcionários, na 3 Vara Cível da Comarca do Porto, que não fossem justificadas e comunicadas.

- Nada de irregular foi detectado ao nível do controlo da pontualidade, constatando-se que todos os oficiais de justiça da 3.a Vara Cível do Porto eram, por norma, pontuais, e se por uma ou outra vez chegavam atrasados, era com autorização e/ou justificação.

- Apenas foram notadas faltas de pontualidade à arguida, Escrivã Adjunta, D. AA, facto referido por todos os funcionários ouvidos, com excepção da Sr.ª Escrivã de Direito da 3a Secção, a qual declarou chegar ao serviço, por regra, por volta das 8.00 horas da manhã e raramente sair da secção e, por isso, não ter conhecimento – cfr. fls. 77;

- Quer o Sr. Secretário de Justiça, quer o Sr. Escrivão de Direito da Secção Central, tentaram que a arguida, D. AA, alterasse a sua conduta ao nível da pontualidade;

- O Sr. Secretário de Justiça, em face dos problemas de saúde que apoquentavam a Sr.ª funcionária AA, sempre mostrou alguma compreensão e, por isso, nunca teve uma posição intransigente quanto a alguns atrasos que registou;

 - O Sr. Secretário de Justiça nunca teve necessidade de intervir chamando a atenção dos demais funcionários para o dever de pontualidade porquanto, com excepção da arguida, D. AA, todos os restantes funcionários cumpriam com as suas obrigações funcionais;

- A alegação, por parte da arguida, da falta de pontualidade de outros funcionários, é totalmente infundada, tendo-se constatado que apenas aquela não cumpria com esse dever e que houve tolerância e compreensão, quer por parte do Sr. Escrivão da Secção Central, quer por parte do Sr. Secretário de Justiça, em face do seu estado de saúde;

- Relativamente à eventual violação dos deveres de correcção e urbanidade alegados pela arguida, D. AA, por parte do Sr. Secretário e/ou pela Sr.ª Escrivã de Direito da 1.ª Secção da 3.a Vara em relação à sua pessoa, nenhum dos funcionários ouvidos constatou ou presenciou qualquer atitude, comportamento incorrecto ou tratamento diferenciado por parte daqueles senhores, sendo certo que foram ouvidos todos os funcionários da 1.ª Secção e os Srs. Escrivães de Direito;

- Tanto o Sr. Secretário de Justiça como a Sra. Escrivã de Direito da 1.ª Secção da 3.a Vara Cível são considerados pessoas correctas, urbanas e de fácil relacionamento e são tidos como funcionários exemplares nessa vertente;

- Não corresponde à realidade o alegado pela Sra. Escrivã Adjunta AA dado que, nem o Sr. Secretário de Justiça, nem a Sra. Escrivã de Direito da 1.ª Secção, deixaram de lhe falar, mantendo com a mesma um relacionamento que não era diferente do mantido com os demais funcionários;

- E não há qualquer comportamento desadequado ou criticável na posição expressa pelo Sr. Secretário de Justiça na Ordem de Serviço n.º 1/2004, cuja cópia se encontra junta a fls. 28 e 29, dado que a mesma ordem é legal, foi proferida por quem detém o poder para o fazer e depois de obtida a anuência da Exma. Sra. Juíza-Presidente e após posição expressa por escrito pelos Srs. Escrivães de Direito, na sequência de requerimento subscrito pelo Sr. Escrivão de Direito da secção central – cfr. fls. 26 e 32 a 37;

- Por outro lado, o Sr. Escrivão de Direito da Secção Central considerou que a arguida, escrivã adjunta, D. AA, teve um desempenho muito fraco, quer ao nível da quantidade de serviço, quer ao nível da qualidade;

- Os demais funcionários ouvidos, à excepção da Sra. Escrivã de Direito da 3a Secção, declararam considerar que o desempenho da referida Sra. Escrivã Adjunta não era o adequado à respectiva categoria, não demonstrava conhecimentos suficientes ao desempenho das suas funções, tinha uma produtividade abaixo do exigível a um escrivão adjunto, apenas dava entrada a papéis, revelava muitas dificuldades no tratamento do correio electrónico, apesar de o Escrivão de Direito da Secção Central lhe ter explicado como proceder para executar esse trabalho – cfr. fls. 63, 64, 67, 71, 72, 73, 75, 77;

 - Durante os poucos dias em que exerceu funções na 1.ª Secção, evidenciou muitas dificuldades na execução de actos elementares, atento o cargo que exerce, nomeadamente na expedição de uma deprecada e ao avisar uma conta;

- Para além do referido, a arguida dirigiu uma exposição ao Sr. Secretário de Justiça da 3.a Vara Cível do Porto, cuja cópia se encontra junta a fls. 118 e 119, entrada em 2 de Maio de 2007, da qual fez constar, para além do mais, o seguinte:

'Por volta da terceira semana do mês transacto, com triplicada atenção, devido aos factos relatados no ponto 1, numa certa manhã, registei os papéis e coloquei-os nos respectivos cestos. E tenho a certeza de tê-los colocado nos cestos correctos! - Estando a abrir e-mails no outro computador, na sala contígua, em virtude de o meu PC estar demasiado lento, apercebi-me de que alguém mexia no cesto dos papéis. Saindo para verificar quem era, ainda vi a figura da Escrivã-Adjunta E...R... que se afastava. - Pouco depois, regressa esta ao guichet, interpelando-me, com maus modos, que havia um papel da 2a secção entre os da 1.ª (que falha tão grave, meu Deus! Não caíram o Carmo e a Trindade?), e desandou, antes que eu lhe pudesse ter respondido";

- Através da exposição dirigida ao Sr. Secretário de Justiça referida no número antecedente e na parte que se transcreveu, a arguida, sem razão justificativa e apenas com a alegação de que se apercebeu que alguém mexia nos papéis e viu a colega E...R... a afastar-se, sugeriu que aquela trocou propositadamente os papéis de lugar;

 - A fls. 125 dos autos foi junta cópia de uma exposição dirigida ao Sr. Secretário de Justiça da 3.a Vara Cível pela arguida D. AA, entrada em 4 de Maio de 2007, da qual consta, para além do mais e sob os pontos 8 e 9, o seguinte:

'Lembro-me que foi o próprio Sr. Secretário quem declarou que aqui, sob o seu poder hierárquico, somos todos Franciscos mas, com o devido respeito, muitas vezes o que se declara não condiz com o que se pratica, pois há alguns que são mais franciscos que os outros, havendo também uma ou duas pessoas que costumam ter, em termos relativos, o tratamento de "não-franciscos" ...HÁ QUE LEMBRAR QUE TODOS, SEM EXCEPÇÃO, TÊM OS MESMOS DIREITOS E REGALIAS, VERSUS AS MESMAS OBRIGAÇÕES GERAIS. Apenas se particularizando os aspectos funcionais. E o chefe deverá ter uma atitude equidistante em relação a todos os que lhe estão hierarquicamente sujeitos. Não poderá nunca, seja em sentido real ou figurado, haver quem, não sendo legal e funcionalmente assessor(a), se sente à direita do "deus-chefe", interferindo no seu espaço e manipulando os seus poderes".

- A arguida pôs em causa, através da exposição e na parte que se transcreveu, os deveres de imparcialidade e isenção por parte do Sr. Secretário de Justiça, sendo certo que se apurou que aquele senhor tratava todos os funcionários com correcção, urbanidade e de forma igual, é considerado urbano e de fácil relacionamento e exemplar na forma como se relacionava com os demais;

- E sob o ponto 11 da mesma Exposição relativa à Ordem de Serviço n.º 4/2007, "Não deixando de ser facto que, e com o devido respeito, desde que o senhor é aqui secretário, não só a funcionária em questão (que é também sua esposa) passou a fazer tábua rasa da urbanidade, quiçá até da própria legalidade, quando, a troco de nada deixou de me cumprimentar e falar, não escondendo a sua agressividade e azedume no trato comigo, quando algumas situações de serviço a algum parco diálogo nos conduzam; ou então quando, na casa de banho ou nos corredores, pressionava (talvez ainda pressione) as colegas no sentido de me ostracizarem (isso não configurará perseguição clara ou encapotada?)... - Tudo o que a dita funcionária me fez, directamente ou por interposta pessoa (não é de esquecer o período em que andei a saltitar de secção em secção, o que estava a prejudicar os serviços, devido ao meu afastamento de um posto de trabalho, onde eu estava a funcionar bem e com grande produtividade... - Faço referência a estas questões, por já serem, aliás sobejamente conhecidas - até em Lisboa";

- Através da aludida exposição e na parte transcrita, a arguida pôs em causa o comportamento do Sr. Secretário de Justiça e da Sra. Escrivã de Direito, esposa daquele. Pôs em causa, relativamente à Sra. Escrivã de Direito, a urbanidade e imparcialidade no tratamento, afirmando que a mesma pressionava outros funcionários para que a ostracizassem. Pôs em causa a imparcialidade do Sr. Secretário, sugerindo que aquele "tomou atitudes de serviço" de acordo com as pretensões da esposa, sendo certo que nada se apurou que sustente aquelas afirmações, tendo-se antes concluído, pelos diversos depoimentos, que ambos os referidos funcionários eram correctos, urbanos e mantinham com aquela um relacionamento profissional que não era diferente do que mantinham com os restantes funcionários e que o Sr. Secretário proferiu a Ordem de Serviço que fez rodar a arguida pelas várias secções, na sequência de requerimento apresentado pelo Sr. Escrivão de Direito da Secção Central;

- Em 17 de Abril de 2007, foi gerada indevidamente uma guia de actos avulsos, emitida pelo utilizador AA@pjustica-prl.mi-pt, que ficou registada no programa informático das custas, circunstância que impossibilitou o depósito respectivo no último dia útil do mês, o que veio a acontecer apenas, e por causa disso, em 7 de Maio de 2007;

 - Do certificado do registo disciplinar da arguida, junto a fls. 111/112, constam os seguintes averbamentos:

Classificações:

3, de "Bom", 5, de "Bom com Distinção" e 1 de "Bom", respectivamente, na categoria de Escrivã Auxiliar/Escriturária Judicial; 1, de "Suficiente" na categoria de Escrivão Adjunto.

Para além do presente processo, nada mais consta em termos disciplinares;

- A arguida, no trato com os colegas, era funcionária educada e correcta e, em 1991/1992, tendo trabalhado com o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. ..., era por este considerada pessoa perfeitamente educada, cumpridora e competente;

- A arguida sofre, há vários anos, de problemas de saúde relacionados com "hipertensão arterial essencial severa" – cfr. fls. 198.

(Do processo):

- Mais resulta documentalmente comprovado, 'ut' fls…, que a arguida/recorrente foi formalmente informada, em 5.12.2007, de que o procedimento disciplinar teve início nessa data, resultando o mesmo da conversão do prévio processo de averiguações, mandado instaurar pelo Senhor Vice-Presidente do COJ por despacho de 26.2.2007, inquérito esse que passou a constituir a parte instrutória do procedimento;

- A decisão do C.O.J. foi proferida em 25.5.2010;

- A deliberação do C.S.M. mostra-se datada de 19.1.2011.                                                                                           ___

B.2 – Conhecendo.

O presente recurso contencioso vem interposto ao abrigo do disposto no art. 168.º do E.M.J.

Como deflui das conclusões da respectiva motivação, a questão primordial – que se nos coloca prévia/prejudicialmente, enquanto precedente lógico, relativamente ao conhecimento das demais – é a da prescrição do procedimento disciplinar.

Insurgindo-se contra o Acórdão do C.S.M. que manteve a deliberação do C.O.J., em que lhe foi aplicada a pena de repreensão escrita, a recorrente sustenta basicamente que o processo disciplinar se encontra prescrito, porquanto, quando a decisão lhe foi notificada haviam transcorrido já mais de 18 meses desde o início do procedimento disciplinar, prazo a ter em conta após a entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro – concretamente, por força do preceituado no seu art. 6.º, n.º 6 – por lhe ser mais favorável.

Assim, sendo este novo prazo mais benevolente – do que o (de três anos) que anteriormente decorria do art. 4.º/1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro –, o mesmo não pode deixar de ser considerado, tendo em atenção a sua aplicação retroactiva, em consonância com os termos do art. 29.º/4 da C.R.P. e do art. 6.º do Código Penal.

Por outro lado, mesmo que se entenda que o novo prazo de prescrição do procedimento disciplinar se conta a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, ainda assim a decisão do C.O.J., proferida em 25.5.2010, não é a decisão final do processo disciplinar, sendo-a a deliberação contida no Acórdão do C.S.M., de que ora se recorre.

Constata-se por isso – remata – que entre o início do PD, em 5.12.2007, e a decisão final, última, datada de 19.1.2011, decorreram mais de 18 meses, mesmo que contados desde a entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar, pelo que ocorreu a invocada prescrição.

Mas não o entende deste modo o recorrido, para quem o recurso impróprio da decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça para o C.S.M. se integra já na fase dos meios impugnatórios, sendo por isso posterior ao termo do procedimento disciplinar.

De qualquer forma, sempre se deverá atender a que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar se contam – como resulta do preceituado no art. 4.º/3 do Lei n.º 58/2008, de 9/9 – a partir da entrada em vigor do novo Estatuto…e não desde a data da prática da infracção, significando isto que, por via da aplicação da Lei nova, o procedimento disciplinar apenas prescrevia ano dia 1 de Agosto de 2010, pelo que a decisão final proferida pelo Órgão que exerce a disciplina sobre os funcionários judiciais foi lavrada antes de decorrido esse termo extintivo.

Além disso, para se determinar se uma Lei é mais favorável ao arguido do que outra, avaliam-se as consequências no seu conjunto e no caso concreto, não sendo lícito escolher as disposições de um e de outro que, individualmente, sejam mais vantajosas.

Na reacção subsequente à notificação para os fins previstos no art. 176.º do E.M.J., a recorrente redarguiu, alegando que é precisamente o C.S.M. que segmenta os normativos constantes das disposições concorrentes, ao propor sanções do novo Estatuto, mas não abrindo mão do regime antigo no que tange à matéria da prescrição.

 Não pode aceitar-se a inconsideração de que o regime mais favorável à impetrante não seja o que encerra o procedimento, por prescrição, face àqueloutro que o perpetua.

Vejamos.

O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, foi expressamente revogado pelo art. 5.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o (novo) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, (doravante designado por ED), publicado em anexo ao mesmo diploma e dele fazendo parte integrante.

Regulando a sua aplicação no tempo, plasmou-se no art. 4.º da Lei:

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.

2. O regime referido no número anterior abrange as disposições normativas relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respectivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infracção directamente constatada.

3. Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do art. 6.º do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador. (Sublinhado agora).

 

O Estatuto, entrado em vigor em 1.1.2009, é aplicável, além do mais, aos órgãos e serviços dos Tribunais e do Ministério Público, e, neles, a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição do respectivo vínculo, dispondo-se no seu art. 6.º (n.ºs 1, 2 e 6, previsões aqui relevantes), relativamente à ‘Prescrição do procedimento disciplinar’, nos seguintes termos:

1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2. Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.

6. O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

Sob a mesma epígrafe, a norma homóloga do anterior Estatuto Disciplinar – art. 4.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro – estabelecera os prazos correspondentes em 3 anos e 3 meses, respectivamente.

Importa, pois, conferir se, in casu e no que concretamente concerne ao prazo sub specie (o de prescrição do procedimento disciplinar), o seu regime se revela, em concreto, mais favorável à trabalhadora/arguida.

 Consideraremos, para o efeito, que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar se contam a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 4.º da Lei 58/2008, acima transcritos já.

Vindo a concluir-se pela afirmativa, o novo Estatuto não poderá deixar de ser aplicado imediatamente ao caso sujeito.

Previamente, porém, impõe-se dilucidar e resolver o que deva entender-se por decisão final, no âmbito da previsão constante do n.º 6 do falado art. 6.º, elemento essencial à determinação do termo/decurso do prazo dos 18 meses aí estabelecido.

Assente que o procedimento disciplinar em causa foi instaurado em 5.12.2007, torna-se pois necessário saber quando foi a arguida notificada da decisão final.

A solução será diversa conquanto se considere como tal a decisão do C.O.J. (25.5.2010) ou se tenha como decisão final a que integra a deliberação do C.S.M. (19.1.2011).

Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões conformes, ao longo dos anos (v.g. Acórdãos de 12.6.2003; de 25.9.2003; de 13.11.2003; de 18.12.2003; 15.6.2004; 1.7.2004; 14.12.2004; de 18.1.2005; de 10.1.2006; de 7.2.2007 e de 7.7.2009, inter alia, todos identificados no inventário constante dos ‘Sumários/Contencioso’, anos 1980-2010, Edição do S.T.J., em CD ROM), e em cujo sentido vai igualmente o proficiente Parecer do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, o C.S.M. passou a serposteriormente às alterações introduzidas ao Estatuto dos Funcionários de Justiça pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abrilo Órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários, sendo a competência do COJ preliminar e não exclusiva.

 

A resposta, à vista, é uma decorrência directa da intervenção do legislador, que, através do Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12/4, contornou a declaração de inconstitucionalidade, proclamada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 73/2002 (in D.R. I-A, n.º 64, de 16.3.2002), relativamente às aí identificadas normas do EFJ (Decreto-Lei n.º 343/99), que, em desconformidade com o art. 218.º/3 da C.R.P., conferiam ao COJ o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários de justiça.

(Confiram-se os termos da fundamentação expendida no Acórdão desta Secção, de 18.1.2005, já acima referenciado, a que nos reportamos).

Como se sumariou, em igual conformidade, no Acórdão desta Secção, de 7.7.2009, (consonante com o aí doutrinado), embora o COJ seja quem exerça, em primeira linha, ('ut' arts. 98.º, 111.º/1, a), e 118.º/2 do EFJ), os poderes disciplinares sobre os funcionários, a competência última nesta matéria está confiada ao C.S.M…

No caso do COJ – citando um Acórdão do STA de 30.11.2004, Proc. n.º 269/03, in www.dgsi.pt -  é certo que não existe hierarquia em relação ao CSMP ou aos outros Conselhos, mas a Lei previu um recurso e uma competência desses órgãos superiores com alguma semelhança com o que se passa na organização hierárquica dos serviços e das competências…

Conclui-se, pois, que, excluída a competência exclusiva do COJ, nos termos sobreditos, a decisão final na matéria é do Conselho Superior da Magistratura.

Assim, a decisão final relevante, para o efeito, não é a proferida pelo COJ, a 25 de Maio de 2010, mas antes a constante da deliberação do C.S.M., datada de 19 de Janeiro de 2011.

Entrado em vigor o novo Estatuto em 1 de Janeiro de 2009 – arts. 7.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – e contados os 18 meses sobre essa data, a decisão final do respectivo procedimento só obstaria à consumação do assinado prazo de prescrição se notificada ao arguido até 1 de Julho de 2010, como justamente pondera o Exm.º P.G.A. no seu Parecer, a fls. 147.

Em remate:

Quando proferida (e mais tarde notificada à arguida), já havia transcorrido integralmente, no domínio da Lei nova, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar a que alude o n.º 6 do art. 6.º do Estatuto anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

Achando-se, assim, prescrito o procedimento, fica consequentemente prejudicado o conhecimento das demais questões/vícios imputados à deliberação impugnada.

                                                    __

                                                  III –

                                             DECISÃO  

Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar instaurado à Oficial de Justiça AA.

Sem custas.

                                                    ***

                                                                           Lisboa, 27 de Setembro de 2011


Fernandes da Silva (relator) **
Paulo Sá
Maia Costa
Maria dos Prazeres Beleza
Fonseca Ramos
Isabel Pais Martins
Henriques Gaspar

----------------------------
.
[1] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as posteriores alterações. Doravante identificado apenas pela sigla E.M.J.