Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS CASAMENTO INDICAÇÃO DE PROVENIÊNCIA DOCUMENTO AQUISIÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS DO CASAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O tribunal da Relação pode recorrer a qualquer meio de prova capaz de demonstrar a proveniência do dinheiro utilizado na aquisição do imóvel e do veículo, meios de prova esses a ponderar ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, sendo inaplicável ao caso dos autos o disposto na parte final da al. c) do art. 1723.º do CC. II - No caso dos autos está em causa a menção à proveniência do dinheiro utilizado na compra dos bens descritos nos autos, sendo que tal menção não tem a natureza de declaração negocial, tendente à formação do negócio, ou de convenção adicional, sendo, antes, a um elemento estranho à celebração dos referidos contratos de compra e venda (arts. 393.º e 395.º do CC). III - O tribunal da Relação podia afastar a presunção de comunicabilidade quanto aos valores depositados na conta conjunta dos cônjuges, mediante a valoração dos demais meios de prova, sem que lhe fosse oponível qualquer limitação probatória. IV - A decisão do tribunal da Relação tomada ao abrigo da liberdade de apreciação da prova não pode ser sindicada pelo STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA António intentou a presente ação declarativa contra BB e Bankinter, S.A., pedindo que fosse declarado que: “1 - A fração designada pelas letras ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrita na matriz sob o artigo ....º, situada na Rua ..., ..., ... ... (atual endereço), constitui bem próprio do A.; 2 - A dívida ao Banco Bankinter, S.A., Sucursal em Portugal, ainda por liquidar, é da exclusiva responsabilidade do A. e, em consequência, 3 – O A. é o único titular da conta com o IBAN ...51, onde o 2.º R debita as prestações ordinárias do empréstimo n.º ...77; 4 - Após a dissolução do casamento o A. pagou ao Bankinter, S.A., as prestações ordinárias do empréstimo que se foram vencendo, e pagou o Imposto Municipal sobre Imóveis referente à mesma fração, no montante total de € 1821,40 (mil oitocentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), nos termos consignados nos artigos 31.º e 32.º do articulado; 5 - O veículo automóvel de marca ..., matrícula ..-GM-.., constitui bem próprio do A.; 6 - Após a dissolução do casamento, o A. pagou despesas referentes ao mesmo veículo no valor global de € 2435,93 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco euros e noventa e três cêntimos), nos termos consignados nos artigos 38.º e 39.º do articulado.” O Autor formulou, ainda, o seguinte pedido subsidiário: “Requer-se seja declarado que: 1 – O A. investiu na compra da fração designada pelas letras ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrita na matriz sob o artigo ....º, situada Rua ..., ..., ... ..., a quantia total de € 186149,98 (cento e oitenta e seis mil cento e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) proveniente de bens próprios, nos termos consignados nos artigos 9.º a 29.º do articulado; 2 - O A. investiu na compra do veículo automóvel de marca ..., matrícula ..-GM-.., a quantia de € 13500,00 (treze mil e quinhentos euros), proveniente de bens próprios, nos termos consignados nos artigos 34.º a 37.º do articulado.” Para o efeito, alegou, em síntese, que: i) A. e R. contraíram matrimónio no dia 17.6.2006, sob o regime supletivo de bens de comunhão de adquiridos, vindo o casamento a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 11.1.2018. ii) Na constância do matrimónio foi adquirida a fração ... do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...81 (atualmente artigo ...º), situada na Rua ..., ..., ... ... (atual endereço), pelo preço de €280.000,00, com recurso a empréstimo bancário no montante de €155.000,00, figurando como credor hipotecário o 2º R. (por ter sucedido ao Barclays Bank PLC), pago mensalmente por débito direto na conta, atualmente, com o IBAN ...51... iii) A diferença entre o preço da fração e o valor do empréstimo bancário contraído, no montante de €125.000,00, foi exclusivamente custeada por bens próprios do A., tal como o foram as despesas pagas no ato da escritura, IS, IMT, e despesas notariais, tudo no montante total de €138.614,43, através de parte do valor de venda de uma fração propriedade do A., resgate de certificados de aforro de que era titular e doações que os pais do A. lhe fizeram. iv) Para além dos valores referidos provenientes de bens próprios, na vigência do casamento o A. fez amortizações extraordinárias do empréstimo bancário contraído junto do Barclays no montante global de €47.535,55, através de resgate de certificados de aforro de que era titular, e doações que a mãe lhe fez. v) Aquando da instauração da ação de divórcio já tinha sido amortizada, de forma extraordinária, ao empréstimo bancário, a quantia total de €80.000,00, dos quais apenas €46.331,44 o foram com bens comuns do casal, sendo, na data da dissolução do casamento, a dívida ao 2º R. de apenas €60.641,01, em cuja amortização a R. deixou de participar, vindo o A. a efetuar o pagamento das prestações no valor mensal de €123,00. vi) O A. investiu na compra da fração e na amortização do empréstimo bancário contraído para a respetiva aquisição um total de €186.149,98 provenientes de bens próprios, correspondente a 66,48% do valor da compra. vii) Efetuou, também, o pagamento do IMI referente ao ano de 2017, no montante de €468,40. viii) Na constância do matrimónio, foi, ainda, adquirido o veículo Renault Grand Espace, matrícula ..-GM-.., pelo preço de €22.000,00, para cujo pagamento os pais do A. lhe doaram a quantia de €12.000,00, e entregaram ao vendedor o veículo automóvel ... de matrícula ..-..-SZ, de que eram proprietários, ao qual foi atribuído valor de retoma de €1.500,00, pelo que apenas 38,64% do valor de compra do veículo em causa, correspondente aos €8.500,00, constitui bem comum do casal. ix) Após a dissolução do casamento, o A. continuou a pagar o seguro e o IC do veículo no montante de €469,70, e €344,61, respetivamente, bem como pagou as despesas de manutenção do referido veículo no montante de €1.621,62. 2. Citados, os Réus vieram contestar individualmente, sendo a R., por impugnação, pugnando pela improcedência da ação. 3. Realizou-se audiência prévia, na qual o Autor “prescindiu” dos pedidos formulados contra o Réu, tendo sido proferido despacho que absolveu o Réu da instância quanto aos pedidos 2 e 3; Mais foi proferido despacho que saneou o processo, fixou o objeto da lide, elencou os factos já provados, e enunciou os temas da prova. 4. Proferida decisão, o Tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência declarou que o Autor investiu na compra da fração designada pelas letras ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrita na matriz sob o artigo ...º, situada Rua ..., ..., ... ..., a quantia total de €125.000,00, proveniente de bens próprios, e absolveu a Ré do demais peticionado. 5. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. 6. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, sendo o teor decisório o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se, em consequência, a sentença recorrida, e, julgando a ação parcialmente procedente, declara-se que: 1) a fração designada pelas letras ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrita na matriz sob o artigo ...º, situada na Rua ..., ..., ... ... (atual endereço), constitui bem próprio do A.; 2) o veículo automóvel de marca Renault Grand Espace, matrícula ..-GM-.., constitui bem próprio do A. 7. Inconformada, a Ré BB veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente a apelação do Autor, alterando a sentença recorrida, no sentido de alterar a natureza jurídica da fração e do veículo automóvel, passando a considerá-los bens próprios do Recorrido, ao invés da sentença recorrida que tinha mantido a natureza de bens comuns. 2.ª A decisão de que ora se recorre padece de erros na aplicação do direito, bem como na sua fundamentação. 3.ª O tribunal a quo fundamentou a sua decisão nas declarações do Autor, ora Recorrido, e nos depoimentos indiretos das testemunhas por este indicadas: CC e DD. 4.ª O Supremo Tribunal de Justiça é competente para conhecer se a fundamentação da matéria de facto obedece aos parâmetros legais estabelecidos, nomeadamente, no que respeita à admissibilidade e valoração atribuída às declarações de parte do Recorrido e aos depoimentos indiretos das testemunhas arroladas. 5.ª É certo que o STJ, “pode e deve (…) avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova (...) até onde tal lhe for possível, ou seja, ao menos até à exigência de que tal processo de formação da convicção seja devidamente objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada.” (Ac. STJ, Proc. nº 03P3766, de 15/01/2004) (sublinhado nosso). 6.ª O Tribunal a quo entendeu que o tribunal de primeira instância desconsiderou, a priori, as declarações de parte do A., por considerar que as mesmas deveriam ser ponderadas no cotejo da restante prova produzida. No entanto, a primeira instância ponderou todo o conteúdo das declarações do Recorrido e concluiu que “dado o seu interesse na decisão da causa a seu favor, e sendo certo que no âmbito destas o mesmo não reconheceu nenhum facto que o desfavorecesse, tendo o mesmo já exposto a sua versão dos factos nos articulados, não revestiam qualquer relevância probatória.” 7.ª O tribunal de primeira instância não desacreditou, à priori, as declarações de parte do A., antes pelo contrário, analisou a forma como o Recorrido as prestou, a sua coerência e verosimilhança, tendo em conta a situação concreta e as regras de experiência comum. 8.ª Aliás, tal como resulta da jurisprudência maioritária, nada obsta a que as declarações e os depoimentos de parte sejam apreciadas livremente pelo julgador, mas “(…) desde que observada a devida cautela. pois por natureza é um depoimento interessado” e que a “prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.” (Ac. TRG, Processo n.º 294/16.0Y3BRG.G1, de 18/01/2018) (sublinhado nosso) 9.ª O tribunal de primeira instância apreciou as declarações de parte do Recorrido, dentro dos limites da livre apreciação da prova a que está sujeito, constatando que este se limitou a reproduzir o conteúdo dos seus articulados, não reconheceu ou confessou nenhum facto que lhe fosse desfavorável, pelo que, atendendo ao seu interesse na causa, pouco ou nada acrescentou do ponto de vista probatório. 10.ª Dado o interesse direto na causa por parte do Recorrido, haverá que aplicar analogicamente os arts. 393º a 395º do CC., quanto à inadmissibilidade/exclusão das declarações de parte e à sua valoração. Tais preceitos impõem exclusões à admissibilidade da prova testemunhal cuja razão de ser radica na falibilidade da mesma, tida como inidónea para provar determinados factos com um grau de certeza que as testemunhas e as partes não podem dar (In “As Declarações de Parte. Uma síntese”, de Luís Filipe Pires de Sousa, Juiz Desembargador, Abril de 2017). 11.ª Por isso, em nome da previsibilidade e segurança do tráfego jurídico, a lei dá prevalência a prova documental sobre a prova testemunhal, coartando a apetência das partes para recorrerem a esta com intuitos de infirmar aquela. 12.ª Por outro lado, o Tribunal da Relação, entendeu que a primeira instância, também tinha desconsiderado os depoimentos das testemunhas, CC e DD, aprioristicamente. 13.ª Ao contrário do entendimento do tribunal a quo, a sentença recorrida apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas CC e DD, mas não os considerou relevantes, porque estas apenas relataram aquilo que o Recorrido, ou a mãe deste lhes contaram, não conhecendo diretamente sobre tal matéria fáctica e nada acrescentando à convicção do juiz relativamente à matéria em discussão, concluindo, e bem, que os “depoimentos das demais testemunhas inquiridas não revestiram relevância probatória porquanto as mesmas não demonstraram conhecimento directo nem tiveram intervenção nestes, limitando-se a reproduzir o que lhes foi transmitido pelo Autor ou pela Ré.” 14.ª Acresce que os depoimentos destas testemunhas, também, não foram corroborados pela prova documental dos autos e, atendendo ao que acima se deixou escrito, relativamente aos artº 393º a 395º do CC, em nome da previsibilidade e segurança do tráfego jurídico, a lei dá prevalência a prova documental sobre a prova testemunhal, coartando a apetência das partes para recorrerem a esta com intuitos de infirmar aquela. 15.ª Pelo que, tendo sido devidamente apreciados as declarações de parte do Recorrido e os depoimentos das testemunhas e, não existindo prova documental que corrobore o alegado por estes, deve o entendimento sufragado pelo tribunal de primeira instância, prevalecer sobre o decidido pelo Tribunal da Relação, não se atribuindo qualquer relevância probatória às declarações de parte do Recorrido, bem como aos depoimentos das testemunhas CC e DD. 16.ª O depoimento da testemunha EE, também foi apreciado, pelo tribunal de primeira instância. No entanto, não pode deixar o mesmo de ser confrontado com a restante prova existente nos autos. 17.ª E, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, ponderada toda a prova documental com o depoimento desta testemunha, o tribunal de primeira instância considerou que, do “confronto dos documentos e depoimento acima referenciados verificou-se que apesar da existência de transferências provenientes da mãe do Autor para a conta do Barclays utilizada para pagamento das despesas do casal estas não correspondem às parcelas da amortização do empréstimo que igualmente saíam dessa conta, e que para além dos rendimentos do trabalho do A. esta espelha igualmente investimentos em variados produtos financeiros, pelo que não suscitando dúvidas a existência das doações da mãe do Autor ao mesmo referidas no depoimento desta a prova produzida não foi idónea a demonstrar a sua utilização apenas para a amortização do empréstimo.” (sublinhado nosso), pelo que, resulta evidente que o tribunal de primeira instância, apesar de sucintamente, ponderou e fundamentou a decisão por si proferida, face à totalidade da prova produzida. 18.ª Acresce que, da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação considerou que, os extratos bancários da conta conjunta do extinto casal do Barclays (IBAN: ...09), “na sua maioria não são completos, tendo sido junta apenas uma parte das folhas dos mesmos, e não são seguidos, tendo sido juntos, apenas, os referentes a alguns meses, não permitindo uma visão completa das movimentações da conta, e por forma a permitir uma conclusão segura sobre a afetação dos dinheiros depositados. 19.ª Mais resulta daquele acórdão recorrido o seguinte: “Por outro lado, consta dos referidos extratos, a existência de PPRe (...) a existência de ações em carteira, e, mesmo, compras e vendas de ações em montantes elevados (...) a demonstrar a opção do A. por outro tipo de aforro, e suscitando dúvidas sobre a afetação exclusiva das quantias depositadas pela testemunha EE nesta conta às amortizações em causa, sendo certo que a mesma referiu que dava o dinheiro ao filho, mas era este que decidia o que fazia com ele.” 20.ª Note-se que, todas os rendimentos do casal eram depositados nas contas de que eram titulares, fossem eles provenientes dos rendimentos de trabalho do Recorrido, dos instrumentos financeiros por este subscritos, ou os provenientes de doações dos seus pais. Bem assim, todas as despesas do casal eram pagas com o saldo destas contas, não se excluindo, assim, as amortizações do empréstimo, as despesas fiscais e notariais, associados à aquisição da fração sita no ..., bem como a aquisição do veículo automóvel de marca Renault Grand Espace, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo. 21.ª Ora, se para o Tribunal da Relação não resultou claro que os montantes (muito variados) das transferências feitas pela mãe do A. para a conta do Barclays, já na constância do casamento deste com a Ré., não fossem para o casal, não pode concluir que as doações de montante mais elevado do que o habitual e em momento próximo de uma amortização, foram realizadas em benefício exclusivo do Recorrido, até porque dos autos não constam os extratos completos (tal como salienta o próprio tribunal a quo), desconhecendo-se, por isso, se houve ou não outras transferências, noutros períodos temporais, de montantes mais elevados do que o habitual que pudessem, ou não, aproveitar ao ex-casal. 22.ª Com o devido respeito, entende a Recorrente que, apesar do depoimento da testemunha EE, as quantias transferidas para a conta comum do casal, foram sempre realizadas em proveito de ambos devendo, por isso, prevalecer a posição sufragada pelo tribunal de primeira instância, já que o tribunal a quo valorou para além daquilo que é legalmente admissível, violando a limitação imposta pelos artº 393º a 395º do CC, relativamente à prevalência da prova documental sobre a prova testemunhal. 23.ª Pelo que, é evidente que as quantias depositadas pela mãe do Recorrido na conta conjunta deste e da Recorrente, tais como outras doações, nomeadamente, em géneros e por dispensa da empregada, ao longo da vida conjugal, destinavam-se a ajudar o casal na sua economia familiar, de acordo com as prioridades definidas por este, sendo certo que têm quatro filhos em idade escolar e a Recorrente não exercia qualquer atividade profissional, cuidando da casa e dos filhos. 24.ª Pelo que, não poderá ser assacada conclusão diferente senão a de que todas as quantias doadas pelos pais do Recorrido, foram sempre feitas em favor dos dois cônjuges, conjuntamente. 25.ª Independentemente do entendimento adotado pelo Tribunal da Relação, por força dos artsº 944º nº 1, 1725º e 1729.º nº 1 do Código Civil, os valores depositados na conta conjunta do casal, presumem-se comuns, pelo que devem ser consideradas doações em favor da comunhão. Aliás, reforça tal entendimento, o disposto nos artigos 512.º e 516.º do C.C. e no artigo 780.º do C.P.C., que presume que os depósitos bancários com vários titulares, são compropriedade destes, em partes iguais. 26.ª Conforme resulta da sentença e do acórdão recorridos, os pais do Recorrido sabiam que a conta bancária do Barclays, ...09, para onde foram transferidos os montantes doados pelos pais do Recorrido, era uma conta conjunta, cotitulada por este e pela Recorrente. 27.ª Acresce que, não resultando da matéria de facto provada consagrada na sentença e no acórdão recorridos, que a mãe do Recorrido tenha declarado, aquando dos depósitos na conta conjunta do casal, que tais montantes que aí depositava consubstanciavam doações exclusivamente a favor do seu filho, todas as quantias depositadas devem ser entendidas como feitas em favor dos dois cônjuges conjuntamente, para fazer face às despesas da sua vida em comum, não tendo, por isso, o Recorrido conseguido ilidir a presunção de que tais montantes são comuns, nos termos do artigo 944.º, n.º 1, 1725.º e 1729.º, n.º 1 do C.C. 28.ª Note-se que, no que respeita aos certificados de aforro, que foram resgatados e depositados nas contas da Recorrente e do Recorrido, os mesmos, chegaram a ter como movimentadoras, a mãe do Recorrido e a própria Recorrente. Pelo que, segundo as regras de experiência comum, se a doação não fosse destinada ao casal, os pais do Recorrido (doadores)nunca teriam designado a Recorrente como movimentadora daqueles certificados e, por isso, sempre os mesmos, deverão ser considerados como bens comuns. 29.ª Dúvidas não restam, pois, que todos os montantes depositados nas contas com o IBAN PT50 ...09 e IBAN ...55, tituladas pela Recorrente e pelo Recorrido, efetuados pela mãe do Recorrido, deverão ser considerados doações em favor do ex-casal, sendo, por isso, bens comuns. 30.ª Quanto à aquisição da fração designada pelas letras ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., inscrita na matriz sob o artigo ...º, situada na Rua ..., ..., ... ..., a natureza do bem deverá manter a sua qualidade de bem comum. 31.ª Isto porque, tal como dispõe a alínea c) do artigo 1723.º do C.C.: “conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos (...) com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documentação equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”. 32.ª Nos autos em apreço, a escritura de compra e venda da fração em causa, para além de ter sido subscrita por ambos os cônjuges, nada refere quanto à proveniência dos valores que serviram de base ao pagamento do preço do imóvel. 33.ª Relativamente a esta discussão, existem duas correntes dominantes na doutrina e na jurisprudência. A primeira, que entende que o artigo 1723.º, alínea c) do C.C., deve ser interpretado no sentido literal, ou seja, se do documento de aquisição não constar a proveniência do dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, considerar-se-á sempre que o bem é comum. A segunda entende que tal preceito deverá ser objeto de uma interpretação restritiva e, só deve ser aplicado, no caso de estar em causa interesses de terceiros. 34.ª O acórdão recorrido sufragou esta última tese, e considerou que os bens constituem património próprio do Recorrido, seguindo o AUJ n.º 12/2015 do STJ, Processo n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1, de 02/07/2015. 35.ª Os acórdãos de uniformização de jurisprudência apenas têm caráter vinculativo no processo em que são proferidos, não tendo qualquer força obrigatória geral, limitando-se a consubstanciar um critério orientador nos casos semelhantes. 36.ª A Recorrente entende que, a situação em apreço, não tem qualquer semelhança com a situação discutida naquele AUJ. Isto porque, para além de, nestes autos, ambos os cônjuges terem estado presentes na escritura da aquisição do imóvel, da mesma, também, não fizeram constar, qual a proveniência dos dinheiros com que realizaram o pagamento do preço, tendo inclusive ambos contraído neste ato, um mútuo com hipoteca sobre aquela fração, garantindo-se ambos (e não só o Recorrido), por tal obrigação. Só por si, isto mesmo já seria suficiente para não haver qualquer dúvida de que o bem teria sempre que revestir a natureza de bem comum. 37.ª O mesmo entendimento é sufragado pela Prof. Rita Lobo Xavier, que, resumindo, defende que os requisitos previstos na al. c) do art. 1723º CC. são requisitos de natureza absoluta, razão pela qual a omissão da indicação da proveniência do dinheiro ou valores empregues na aquisição dos bens no respetivo documento de aquisição e a não intervenção de algum dos cônjuges implica necessariamente que tais bens sejam considerados comuns, sem que haja a possibilidade de se alterar essa sua natureza, mesmo que ulteriormente se venha a demonstrar que tais bens foram adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, caso em que, este, apenas terá direito a ser compensado pelo património comum (Retirado de “Sub-rogação real indireta – comentário ao AUJ n.º 12/2015, de 13 de outubro, de Mariana Fidalgo Online, julho de 2017). 38.ª A lei não distingue entre o interesse dos cônjuges e o interesse dos credores, pelo que não cabe ao intérprete fazê-lo. A segurança e a estabilidade das relações jurídicas impõem uma solução unívoca, não se afigurando correto que os bens passem a ter ora natureza comum, ora natureza própria em função dos interesses em presença, quer estejamos perante uma relação entre cônjuges ou com terceiros. 39.ª Acresce que, aquele AUJ, ao qual o tribunal a quo recorre para alterar a natureza do bem, foi objeto de vários votos de vencido, dos quais se destacam os seguintes: o do Juiz Conselheiro Orlando Viegas Martins Afonso, que entende que o art. 1723.º c) do CC não permite a interpretação de que a exigência naquele feita relativamente à proveniência do dinheiro ou dos valores mencionada no documento de aquisição, não se aplica quando estão em causa apenas os interesses dos cônjuges porque a lei não faz qualquer distinção entre interesses dos cônjuges e interesses de terceiros, e, portanto, decidindo-se, como se decidiu, está-se por via interpretativa a dar o que só a lei pode conceder. Aliás, não faz sentido que um bem imóvel possa ao mesmo tempo ser considerado próprio e comum conforme se dirija a interesses dos cônjuges ou a interesses de terceiros. Mais refere que a interpretação que permite que a prova da proveniência do dinheiro ou de quais quer outros valores utilizados na aquisição de um bem imóvel possa ser feita por qualquer meio contradiz o disposto no art. 364.º do CC. 40.ª No mesmo sentido, Tavares de Paiva, também como voto de vencido naquele AUJ, defendeu o sufragado pelo Juiz Conselheiro Orlando Afonso, acrescentando o facto de que a falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição seja feita constitui presunção iuris et de iure de que estes meios são comuns não só para efeitos de qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto das relações entre o património comum (seria este, em princípio, o devedor na hipótese em exame) e o património próprio de cada cônjuge, devendo, por isso, aplicar-se os requisitos do citado art. 1723 alínea c) do C Civil, quer estejam em causa apenas interesses dos cônjuges, quer interesses de terceiros, máxime credores, não havendo, por isso, lugar a distinções que a norma não faz. 41.ª Assim, ambos consideram que o entendimento do STJ no AUJ, ao admitir que, nas relações entre os cônjuges, a falta dos requisitos do art. 1723º alínea c) do C Civil possa ser substituída por qualquer meio de prova viola o preceituado no citado art. 364º do C. Civil. 42.ª Nota-se, pois, que tais votos de vencido vão no sentido do defendido nos autos pela Recorrente, uma vez que tal como resulta da lei, a solução defendida pelo tribunal a quo, colide com a disciplina imperativa do art. 364º nº 1, com referência ao art. 875º, ambos do CC. A compra e venda de imóveis deve ser celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado, não podendo essa forma de declaração ser substituída por outro meio de prova ou outro documento que não seja de força probatória superior. 44.ª Em suma, no caso em apreço, da escritura de aquisição nada consta sobre a proveniência dos valores empregues no pagamento do bem, não existe documento probatório superior em que a Recorrente e o Recorrido reconheçam que a fração foi adquirida com bens próprios deste, nem a Recorrente confessou nos autos, essa circunstância, pelo que, deverá o bem imóvel manter a natureza do bem comum. 45.ª Por outro lado, ao contrário do entendimento do tribunal a quo e do AUJ, entende a Recorrente que existem terceiros afetados pela alteração da natureza do bem, nomeadamente, o banco credor, que celebrou o mútuo com hipoteca na convicção de que o bem hipotecado era de ambos os cônjuges. O empréstimo a que a Recorrente e o Recorrido recorreram para poderem comprar o imóvel integra o património conjugal comum, sendo certo que os ex-cônjuges são devedores solidários e responsáveis pelas obrigações decorrentes daquele perante o terceiro credor (Banco). 46.ª A manter-se a solução preconizada pelo Tribunal recorrido, a mesma terá efeitos distintos consoante se esteja perante relações “intra-cônjuges” ou perante relações “extra-cônjuges”, o que vai contra a segurança jurídica, corolário do princípio do estado de direito democrático, constitucionalmente consagrado no artº 2º da CRP. O Recorrido passará a ser o único proprietário do imóvel, mas nas relações “extra-cônjuges”, a Recorrente continuará a responder perante o Banco credor, relativamente à obrigação assumida decorrente do crédito à habitação destinado à sua aquisição. 47.ª O mesmo se dirá relativamente à Administração Tributária, que também, se configura como terceiro em relação aos cônjuges, estando a Recorrente obrigada ao pagamento dos impostos decorrentes da aquisição do imóvel e respetiva titularidade, a saber, IMT, IS e IMI, assim como nas relações com o condomínio da fração em causa nos autos e demais condóminos, em que a Recorrente continuará responsável pela comparticipação nestas despesas, inclusive, por todos os danos emergentes de sinistros que vierem a ocorrer nesta fração. 48.ª Ou seja, adotando como válido o entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente será responsabilizada por todas as obrigações e prejuízos decorrentes da propriedade da fração em causa nos autos, apesar de não poder colher qualquer benefício da mesma, pois tal bem é próprio do Recorrido, sendo tal tese incompreensível e contrária aos princípios base do estado de direito. 49.ª Nada tendo sido mencionado no documento de aquisição quanto à proveniência dos montantes com que procederiam ao pagamento do preço e respetivas amortizações do empréstimo, a vontade declarada da Recorrente e do Recorrido, aquando da compra da fração autónoma supra descrita, sem dúvida, era a de que o bem se destinava ao património comum. E se fosse intenção daquele que a fração fosse apenas sua, disso teria feito menção no ato da escritura, o que não sucedeu. 50.ª Por outro lado, relativamente às doações que os pais do Recorrido efetuaram em favor deste e da Recorrente, caso quisessem que as mesmas fossem afetas apenas ao proveito próprio do filho, teriam sempre que o declarar. 51.ª Também o Recorrido, no momento da celebração do contrato, optou por não fazer qualquer menção à natureza própria do dinheiro empregue no pagamento do preço, com intenção de que o bem fizesse parte do património comum do casal. 52.ª E, se os cônjuges não mencionaram no documento de aquisição que o bem estava a ser adquirido com valores próprios do Recorrido, as despesas notariais e fiscais não podem ser desassociadas do sentido da declaração negocial constante do documento autêntico no qual foi exarado o contrato de aquisição da fração autónoma ... e, por conseguinte, as despesas afetas à aquisição daquele bem (IS, IMT e despesas notariais) devem ser, igualmente, tratados como bens comuns. 53.ª Razões pelas quais deve manter-se a sentença proferida em primeira instância que considerou que a fração em discussão é bem comum. 54.ª Relativamente ao veículo automóvel de marca Renault Grand Espace, matrícula ..-GM-.., o tribunal a quo também entendeu que o mesmo passa a constituir um bem próprio do Recorrido, tendo relevado para o efeito, o facto dos pais do Recorrido terem doado o montante de 12.000,00€, através de cheque depositado na conta conjunta do casal, e, ainda, a doação do automóvel de que o pai do Recorrido era titular, a abater no peço a final do veículo. 55.ª O cheque de €12.000 emitido pelos pais do Recorrido foi depositado na conta conjunta deste e da Recorrida, ...09 e, só na sequência da conversa entre o Recorrido e a sua mãe, sobre a necessidade que a família tinha em adquirir um veículo maior, é que os pais do Recorrido o emitiram. 56.ª Ora, uma vez que não houve uma declaração negocial por parte dos pais do Recorrido no sentido da doação ser apenas em favor do filho, não existe qualquer dúvida que aqueles efetuaram a doação, na conta bancária conjunta, em favor dos dois cônjuges conjuntamente, nos termos do artigo 944.º, n.º 1, 1725.º e 1729.º, n.º 1 do C.C. 57.ª Relativamente ao veículo automóvel Renault Clio, propriedade dos pais do Recorrido, o mesmo já era usado pela Recorrente, atentas as necessidades da família. Posteriormente, surgiu a necessidade de adquirir um veículo maior porque a família estava a crescer, não havendo dúvidas de que este investimento consubstanciou uma despesa em proveito comum do casal. 58.ª Pelo que, no mesmo espírito de liberalidade com que já era emprestado tal veículo à Recorrente, a doação do mesmo faz pressupor que, também, era em proveito comum do casal, nos termos dos artº 944º, n.º 1, 1725.º e 1729.º, n.º 1 do C.C, sendo, por isso, inegável que todas as doações dos pais do Recorrido para ajudar a fazer face àquela nova despesa apenas podem ser entendidas como doações em favor de ambos os cônjuges. 59.ª Assim, também, deverá manter-se relativamente a este veículo, a decisão proferida em primeira instância, que o determinou como bem comum do casal. 60.ª O acórdão do tribunal a quo violou o disposto no artº 2º da CRP, nos arts. 364º nºs 1 e 2; 393º nº 1; 394º nº 1; 944º nº 1; 1723º, alínea c); 1725º; 1726º nºs 1 e 2; e 1729º nº 1, todos do CC. 61.ª Por tudo o exposto, deverá ser revogado o acórdão do tribunal a quo, devendo manter-se a sentença recorrida, que determinou que os bens em discussão mantêm a sua natureza de bens comuns. E conclui “deve o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ser revogado e, em consequência, manter-se a sentença recorrida, que determinou que os bens em discussão mantêm a sua natureza de bens comuns”. 8. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional e pelo infundado da revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª A decisão recorrida foi proferida no âmbito do recurso de Apelação interposto pelo A., ora recorrido, de sentença do tribunal de 1ª Instância sobre matéria de facto, na parte que lhe foi desfavorável; 2.ª Reapreciada a prova produzida, o tribunal “a quo” formou a sua convicção e concluiu no sentido da procedência do recurso do A., aditando factualidade pertinente à decisão de direito e alterando a decisão da 1ª Instância ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil; 3.ª À matéria de facto fixada em ambas as Instâncias, a decisão recorrida aplicou o disposto no artigo 1726.º do Código Civil, segundo o qual, e sem prejuízo da compensação devida nos termos previstos no n.º 2 do preceito, “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”; 4.ª Conforme Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa prova sujeita à livre apreciação do julgador, o tribunal de revista não pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil; 5.ª Da valoração da prova produzida pelo tribunal recorrido, todavia, não resulta ofensa de disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova; 6.ª E nas conclusões da sua alegação de recurso, a recorrente também não vem invocar a violação do citado preceito; 7.ª O objeto do presente recurso deverá assim circunscrever-se à aplicação do direito à matéria de facto fixada nas instâncias; 8.ª A discussão suscitada pela recorrente a respeito da fundamentação jurídica do AUJ n.º 12/2015, de 13.10.2015 e sobre a natureza vinculativa ou não da jurisprudência nele firmada não tem qualquer relevância para o apreço da questão sub judicio; 9.ª A sentença proferida em 1ª Instância, que a ora recorrente não impugnou, considerou bem próprio do A. o montante de € 125000,00 entregue no ato da escritura, por aplicação do disposto nos artigos 1722.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 1723.º, alínea b), do Código Civil, e não por aplicação da alínea c) deste último preceito a que o referido AUJ se reporta; 10.ª A decisão recorrida, por sua vez, em consequência do aditamento do ponto 18 da fundamentação, deu como provado que o A., ora recorrido, fez amortizações extraordinárias do empréstimo bancário contraído para a compra da fração ..., em momento posterior ao da celebração da escritura, portanto, no montante global de €38219,55, tendo utilizado para o efeito quantias em dinheiro provenientes de bens próprios; 11.ª Da soma destes valores, fixados nas decisões de ambas as Instâncias, resultou apurado que a fração designada pelas letras ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Civil ..., inscrita na matriz sob o artigo ...º, situada na Rua ..., ..., ... ..., foi adquirida, maioritariamente com bens próprios do A., ora recorrido; 12.ª Perante esta factualidade, bem andou o tribunal recorrido ao decidir pela aplicação do disposto no artigo 1726.º, n.º 1, do Código Civil e, em consequência, declarar que a referida fração constitui bem próprio do A., ora recorrido. 13.ª A decisão recorrida, tendo feito correta aplicação ao caso da lei substantiva, deverá assim ser inteiramente confirmada. E conclui pela improcedência do recurso. 9. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré/ ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - Da violação de regras de direito probatório material; - Da reapreciação da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação): 1.1. A. e R. contraíram matrimónio no dia 17 de junho de 2006. 1.2. O casamento foi celebrado sob o regime supletivo de bens de comunhão de adquiridos; 1.3. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 11 de janeiro de 2018. 1.4. Na constância do matrimónio foi adquirida, por escritura pública de 5 de janeiro de 2009, a fração autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87, inscrito na matriz sob o artigo ...81 (atualmente artigo ...º), situada Rua ..., ..., ... ... (atual endereço), pelo preço de €280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) e com o valor patrimonial de €225.926,00 (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e vinte e seis euros). 1.5. A referida fração foi adquirida com recurso a empréstimo bancário no montante de €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros), figurando como credor hipotecário o Barclays Bank PLC, ao qual sucedeu o 2º R. 1.6. Empréstimo que passou a ser pago mensalmente por débito direto na conta ...09, atualmente com o IBAN ...51 em virtude da transferência operada entre o Barclays Bank PLC e o Bankinter, S.A., conta essa titulada por A. e R., situação que ainda se mantém. 1.7. A fração autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...86 e inscrito na matriz sob o artigo ...81, situada na Avenida ..., ..., ..., ..., havia sido adquirida pelo A. por escritura de 27 de janeiro de 2006, ainda no estado civil de solteiro, com recurso a crédito bancário no montante de €100.000,00 (cem mil euros). 1.8. Tendo sido alienada na constância do casamento com a R. por escritura de 27 de novembro de 2008. 1.9. O crédito bancário relativo à fração autónoma designada pela letra ..., que na data do casamento de A. e R. era de €99.694,05 (noventa e nove mil seiscentos e noventa e quatro euros e cinco cêntimos), era, à data da venda dessa fração, de €78.328,40 (setenta e oito mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), o que se deveu sobretudo ao pagamento antecipado pelo A. da quantia de 20.000,00 euros. 1.10. Embora a amortização tenha sido efetuada na constância do casamento, a quantia utilizada para o efeito provinha exclusivamente de resgate, antes e após o casamento, de certificados de aforro emitidos sobre a conta aforro nº ...60, de que o A. era o único titular, alimentada pelos seus pais em seu benefício, bem como de quantias depositadas pela sua mãe na conta ...09 com a finalidade de ajudar o A. no pagamento, tão rápido quanto possível, da dívida que este contraíra junto do Banco. 1.11. Com o produto da venda deste bem próprio, o A. liquidou o balanço restante do empréstimo bancário oportunamente contraído junto do Banco aquando da respetiva compra. 1.12. O remanescente, no montante de €71.661,60 (setenta e um mil seiscentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), foi totalmente investido na compra da fração .... 1.13. Os restantes €53.338,40 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) pagos na compra da fração ... foram dados pelos pais do Autor ao Autor sendo esse montante incorporado no cheque visado no valor de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), emitido sobre a conta bancária daqueles, com o NIB PT ...48, entregue ao vendedor no ato da escritura. 1.14. Aquando da instauração da ação de divórcio que pôs fim ao casamento de A. e R. já tinha sido amortizada, de forma extraordinária, ao empréstimo bancário relativo à fração autónoma designada pela letra ..., a quantia total de €80.000,00 (oitenta mil euros), pelo que na data da dissolução do casamento a dívida ao 2º R. era apenas de 60.641,01 euros. 1.15. Após a dissolução do casamento nunca a R. participou no pagamento das prestações ordinárias que se foram vencendo referentes ao empréstimo bancário relativo à fração autónoma designada pela letra ...; o A. vem efetuando o pagamento das referidas prestações no valor mensal de €123,00 (cento e vinte e três euros) e efetuou o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2017 no montante de €468,40 (quatrocentos e sessenta e oito euros e quarenta cêntimos). 1.16. Em 3 de outubro de 2013, na constância do matrimónio, foi ainda adquirido o veículo Renault Grand Espace, matrícula ..-GM-.., pelo preço de €22000,00 (vinte e dois mil euros). 1.17. O pagamento das seguintes despesas no ato da escritura da compra da fração ... - Imposto de selo no montante de €2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta euros); - Imposto Municipal de Transações no montante de €10.791,00 (dez mil setecentos e noventa e um euros); - Despesas notariais no montante de €583,43 (quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos); tem a seguinte proveniência: - €8.863,26 (oito mil oitocentos e sessenta e três euros e vinte e seis cêntimos) foram provenientes de resgate de certificados de aforro adquiridos pelos seus pais, emitidos sobre a conta aforro nº ...60, de que o A. era o único titular; - €2.705,00 (dois mil setecentos e cinco euros) e €2.046,17 (dois mil e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos) foram quantias doadas ao A. pelos seus pais e depositadas pela sua mãe na conta ...09 como ajuda no pagamento das despesas referidas. 1.18. Na vigência do casamento o A. fez amortizações extraordinárias do empréstimo bancário contraído junto do Barclays no ato da escritura, no montante global de €38.219,55 (quarenta e dois mil duzentos e dezanove euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo utilizado para o efeito quantias em dinheiro que foram sendo depositadas na conta ...09 em razão do resgate de certificados da conta aforro acima identificada, ou depositadas pela sua mãe, em resultado de doação ao A. e em seu benefício, quer na referida conta bancária, quer na conta ...55... 1.19. Tais depósitos continuaram a ser efetuados durante o casamento do A. com a R., as quais o A. utilizou para efetuar amortizações extraordinárias do empréstimo bancário, geralmente com regularidade anual. 1.20. Para a compra do referido veículo os pais do A. contribuíram com a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), doados ao A. através de cheque emitido sobre a conta ...48 de que ambos são titulares. 1.21. E entregaram ao vendedor o veículo automóvel Renault Clio de matrícula ..-..-SZ, de que eram proprietários, ao qual foi atribuído valor de retoma de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 2. E foi julgado como não provado o seguinte facto: 2.1. Na vigência do casamento o A. fez amortizações extraordinárias do empréstimo bancário contraído junto do Barclays no ato da escritura, no montante global de €9.316,00 (nove mil, trezentos e dezasseis), tendo utilizado para o efeito quantias em dinheiro que foram sendo depositadas na conta ...09 em razão do resgate de certificados da conta aforro acima identificada, ou depositadas pela sua mãe, em resultado de doação ao A. e em seu benefício, quer na referida conta bancária, quer na conta ...55... 3. Da Violação De Regras De Direito Probatório Material Da demonstração da proveniência do dinheiro utilizado na compra do imóvel constante dos autos e do veículo automóvel de marca Renault Grand Espace, matrícula ..-GM-.. Analisadas as alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões, fácil é de concluir que a Recorrente coloca em crise, sobretudo, a reapreciação da matéria de facto, invocando, em primeira linha, a violação de normas de direito probatório material. No âmbito dos autos está em causa a aquisição pelos ex-cônjuges de um bem imóvel e de um veículo automóvel, na constância do casamento celebrado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos, inexistindo qualquer menção relativa à proveniência do dinheiro utilizado para as mencionadas aquisições quer no documento de aquisição, quer em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (cf. artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil). Ora, em sede de reapreciação da matéria de facto, o Tribunal da Relação fez transitar parte dos pontos 1 a 5 não provados para a matéria de facto provada considerando, para o efeito, para além da prova documental, a prova testemunhal e a prova por declarações de parte; concluiu, assim, o tribunal recorrido que o imóvel e veículo descritos nos autos foram adquiridos, maioritariamente, com dinheiro próprio do Recorrido, devendo, por esse motivo, ser considerados bens próprios do autor. Neste conspecto, entende a Recorrente que estava vedado ao Tribunal da Relação o recurso a prova testemunhal e bem assim à prova por declarações de parte para demonstrar a proveniência do dinheiro utilizado na compra do imóvel e veículo automóvel descritos nos autos e que tal demonstração apenas se poderia fazer nos termos da alínea c) do artigo 1273.º do Código Civil, ou seja, mediante a menção expressa no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma absolutamente pacífica, que, no âmbito das relações entre os cônjuges, não tem aplicação o disposto na parte final da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil, sendo de admitir todos os meios de prova tendentes à demonstração da proveniência dos valores utilizados na compra de bens na pendência do casamento. Tal entendimento pacifico ficou, de resto, consolidado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015, que deixou expresso que “a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal vem acolhendo o entendimento que o artigo 1723.º, c) do Código Civil, ao determinar que no regime de comunhão de adquiridos, os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só conservam a qualidade de bens próprios, desde que a proveniência do dinheiro ou dos meios seja devidamente mencionada no documento da aquisição, ou em documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges, só tem aplicação quando estiverem em jogo interesses de terceiros, circunstancialismo que não ocorre, nem no Acórdão-fundamento, nem no Acórdão recorrido.”, e que concluiu nos seguintes termos “estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal” – realce e sublinhado nosso. Como explica J. P. Remédio Marques, “a circunstância de a doutrina (e a jurisprudência) maioritária sustentar uma interpretação restritiva da citada alínea c) apenas significa que o convencimento do tribunal acerca da proveniência do dinheiro ou valores não está submetido a uma prova tarifada ou fixa. Ou seja: a lei predetermina o valor da prova produzida por um certo meio de prova (no caso, o documento escrito de aquisição onde seja mencionada a proveniência do dinheiro ou valores e a intervenção dos dois cônjuges nesse ato aquisitivo; ou a intervenção de um deles em nome próprio e em nome do outro, contanto que a vontade esteja fundada em mandato). A interpretação restritiva desta norma (ou a sua redução teleológica, como prefiro) aponta, pelo contrário, para um mecanismo de formação da convicção do julgador à luz de um sistema de prova livre e não de prova legal. (conducente a uma presunção iure et de iure) quando estiverem em causa apenas os interesses (intra)patrimoniais ou inter conjugais dos cônjuges ou ex-cônjuges)” – Código Civil, Livro IV – Direito da Família Anotado, Almedina, 2020, pp. 423-424. Remata, ainda, J. P. Remédio Marques afirmando que “a razão de ser desta norma – que é imperativa e qualifica de uma forma imutável a natureza (própria ou comum dos bens) – está na especial proteção de terceiro que confiam na presunção de comunhão estabelecida no art. 1724.º do CC.”. – Ob. Cit. p. 425. Ora, ao contrário do que defende a Recorrente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência tem plena aplicação ao caso dos autos, já que ali se afirma, de forma expressa, que “estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, a falta daquela declaração pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles”, não distinguindo consoante se verifique ou não a intervenção de ambos os cônjuges no ato da aquisição. É, de resto, a única interpretação possível em face do segmento uniformizador adotado, do qual consta que “ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo”, o “dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos [pode provar] por qualquer meio que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios”. Aliás, como explica J. P. Remédio Marques “a única dificuldade da solução lograda neste acórdão uniformizador está, pois (…), nas raras eventualidades em que o cônjuge que pretende arrogar-se da titularidade exclusiva do bem não teve intervenção no ato aquisitivo documentado, sempre que o bem em litígio é um bem imóvel” – Ob. Cit. p. 424. Ora, nos autos está em causa a compra de imóvel na pendência do casamento com intervenção de ambos os ex-cônjuges e de um veículo automóvel, cumprindo, ainda, realçar que não estão em causa quaisquer pretensões obrigacionais e reais de terceiros. Há, assim, que concluir pela aplicação da supra citada jurisprudência uniformizada. Dito isto, e transpondo os ensinamentos supra mencionados ao caso que agora nos ocupa, cumpre concluir que, estando em causa nos autos apenas interesses dos ex-cônjuges, nada obstava a que o Tribunal da Relação recorresse a qualquer meio de prova capaz de demonstrar a proveniência do dinheiro utilizado na aquisição do imóvel e do veículo, meios de prova esses a ponderar ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, sendo inaplicável ao caso dos autos o disposto na parte final da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil. Neste quadro, há que concluir que o Tribunal da Relação podia, como fez, recorrer a quaisquer meios de prova capazes de o convencer da proveniência do dinheiro utilizado, sempre ao abrigo da liberdade de apreciação da prova, não assistindo razão à Recorrente nesta matéria. Não se verifica, assim, qualquer violação de normas de direito probatório material. Da aplicação analógica do disposto nos artigos 393.º a 395.º do Código Civil ao caso dos autos Entende a Recorrente que o disposto nos artigos 393.º a 395.º do Código Civil tem plena aplicação ao caso dos autos, devendo, em consequência, considerar-se inadmissível a produção de prova testemunhal e ainda a produção de prova por declarações de parte. Dispõe o artigo 393.º, n.º 1, do Código Civil que “se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.” e o artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil que “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.” Como explica Ferreira de Almeida, “as declarações contratuais são atos de comunicação que integram os elementos necessários para formação de um contrato, segundo a perspetiva do declarante.” – Contratos I, Almedina, 2013, 5.ª edição, p. 81, sendo que “a exclusão da prova testemunhal imposta pelo n.º 1 não vale a favor ou contra terceiros, nem quando se trate de provar, não o contrato, mas factos que tendem a esclarecer a vontade das partes” – Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, Almedina, 2021, 2.ª edição, pp. 211-212. Por outro lado, assume a natureza de convenção adicional aquela que “completa (e em tal sentido modifica) as estipulações escritas do contrato, introduzindo um quid que as partes não previram (…)” – Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. Cit. 216. No caso dos autos está em causa a menção à proveniência do dinheiro utilizado na compra dos bens descritos nos autos, sendo que tal menção não tem a natureza de declaração negocial, tendente à formação do negócio, ou de convenção adicional, sendo, antes, a um elemento estranho à celebração dos referidos contratos de compra e venda. Se assim é, há que concluir pela inaplicabilidade das normas a que se fez referência supra, não havendo sequer que ponderar a sua aplicação analógica, tal como defendido pela Recorrente. Da presunção de comunicabilidade dos bens/valores depositados na conta conjunta dos cônjuges Entende a Recorrente que, por força do disposto nos artigos 512.º, 516.º, 944.º e 1729.º, todos do Código Civil, seria de aplicar aos autos a presunção de comunicabilidade quanto aos valores depositados na conta conjunta dos cônjuges e que, tendo os mesmos sido utilizados na compra do imóvel e veículo descritos nos autos, tais bens devem ser tidos como bens comuns. Contudo, não assiste qualquer razão à Recorrente. De facto, as normas acabadas de referir consagram presunções legais juris tantum, que, como é consabido, podem “ser ilididas mediante prova em contrário” (cf. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil) e “constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário” – Luis Filipe Pires de Sousa, Ob. Cit. p. 87. Sucede que, ainda que fosse de aplicar as presunções legais consagradas nas normas a que se fez referência supra, o Tribunal da Relação podia, como acabou por fazer, afastar a sua aplicação, mediante a valoração dos demais meios de prova, sem que lhe fosse oponível qualquer limitação probatória. De facto, como ensina Castro Mendes, “a nossa lei prevê duas modalidades de prova plena: prova plena simples – a prova do contrário pode fazer-se por qualquer meio. É o caso da presunção “juris tantum”. – Direito Processual Civil, Vol. II, AAFDL, 2012, p. 452. - Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 31/05/2011 (Proc. n.º 4716/10.5TBMTS - A.S1), disponível em www.dgsi.pt -. Ora, o Tribunal da Relação, valorando os diversos meios de prova disponíveis sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, concluiu que, apesar de determinados valores terem sido depositados na conta bancária do então casal, tais valores deveriam considerar-se próprios do Autor por lhe terem sido doados ou por resultarem da venda de bens que lhe pertenciam. Assim, apesar de o facto-base ter ficado demonstrado, o Tribunal da Relação considerou afastado o facto presumido, por ter sido feita prova do contrário, não subsistindo quaisquer dúvidas que justificassem o recurso ao disposto no artigo 1725.º do Código Civil. Nestes termos, tendo em consideração que a natureza ilidível das presunções a que se fez referência supra, a prova plena simples quanto ao facto presumido sempre poderia ser afastada com recurso a quaisquer meios de prova, não se vislumbrando qualquer violação de normas de direito probatório material. 4. Da reapreciação da matéria de facto provada A Recorrente coloca, ainda, em crise a valoração levada a cabo por parte do Tribunal da Relação, no que especificamente diz respeito à prova testemunhal, prova por declarações de parte e prova documental, propugnando o entendimento de que a valoração levada a cabo pela 1.ª instância deveria ser repristinada. Como é consabido, a intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo dos n.ºs 1 e 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil, irrecorríveis (cf. artigo 662.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Contudo, “esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662º” ou quando se trate de “sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art. 674º, nº 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art. 682º, nº 3.” - Abrantes Geraldes, In Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, p. 358 – Assim, no domínio da matéria de facto, e para além da eventual violação de normas de direito probatório material, o STJ pode sindicar o mau uso que a Relação tenha feito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, enquanto norma de direito adjetivo. Em todo o caso, é certo que a este Supremo Tribunal está vedada a pronúncia quanto à valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. De facto, como é consabido “ao STJ não cabe sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto quando está em causa prova sujeita à livre apreciação do julgador, conforme resulta do disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC e constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal” – Ac. do STJ, de 08/04/2021, disponível em www.dgsi.pt. Ora, no que especificamente diz respeito à ponderação da prova testemunhal, declarações de parte e prova documental invocada, cumpre salientar que o Tribunal da Relação se moveu no perímetro da livre apreciação da prova, campo que se encontra subtraído aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. No caso dos autos, como a própria Recorrente reconhece, as declarações de parte e os demais elementos de prova mencionados encontram-se sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, tendo o Tribunal da Relação concluído, no uso dos seus poderes, que tais elementos deviam ser ponderados e relevados em sentido contrário ao propugnado pela 1.ª instância. É verdade que a recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal da relação, por ser a mesma contrária aos seus interesses. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão do Tribunal da Relação tomada ao abrigo da liberdade de apreciação da prova não pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo, neste âmbito, a decisão final sobre a matéria de facto a considerar. Assim, no que diz respeito à valoração dos elementos de prova mencionados, cumpre concluir que tal matéria se encontra subtraída aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal não podendo ser por este conhecida. Questão diversa, igualmente, suscitada pela Recorrente é a que se prende com o percurso valorativo percorrido pelo Tribunal da Relação, no que especificamente diz respeito à demonstração de que determinadas quantias foram doadas pela mãe do Autor apenas a este e à demonstração da afetação de determinados valores à amortização do empréstimo à habitação e ao pagamento do preço devido pela compra do veículo. Efetivamente, a Recorrente considera tal percurso “irrazoável”, o que nos remete para a matéria atinente à ilogicidade das presunções judiciais. Chegados aqui, cumpre salientar que o STJ tem admitido a sindicância do uso de presunções judiciais se aquele ofender uma norma legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados (cf., a título exemplificativo, o Acórdão do STJ, de 29/09/2016 (processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1); No caso, a presunção judicial extraída não partiu de factos não provados nem ofendeu qualquer norma legal, tendo ocorrido sobre matéria em relação à qual se mostra admissível o recurso a presunções judiciais (cf. artigo 351.º do Código Civil, por referência aos artigos 392.º e ss. do mesmo código e artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma); Importa, contudo, apreciar se a presunção a que recorreu o Tribunal da Relação padece de “manifesta ilogicidade”. Recordemos o que a este propósito ficou escrito pelo Tribunal da Relação: “Por um lado, os extratos da conta do Barclays ( ...09), na sua maioria não são completos, tendo sido junta apenas uma parte das folhas dos mesmos, e não são seguidos, tendo sido juntos, apenas, os referentes a alguns meses, não permitindo uma visão completa das movimentações da conta, e por forma a permitir uma conclusão segura sobre a afetação dos dinheiros depositados. Por outro lado, consta dos referidos extratos, a existência de PPRe (constituído em 18.1.2010, constando o A. como tomador e pessoa segura), conforme documentos juntos a fls. 48/50, 51/52, 52vº/53vº, 55/55vº, 56/57, 59, 59vº, 60, 63, e 102/105, a existência de ações em carteira, e, mesmo, compras e vendas de ações em montantes elevados, nomeadamente em 10/2013 (fls. 64vº), 02/2014 (fls. 54), e 06/2014 (fls. 54vº), a demonstrar a opção do A. por outro tipo de aforro, e suscitando dúvidas sobre a afetação exclusiva das quantias depositadas pela testemunha EE nesta conta às amortizações em causa, sendo certo que a mesma referiu que dava o dinheiro ao filho, mas era este que decidia o que fazia com ele. Sendo certo que o A. prestou declarações no sentido de confirmar o alegado, e as testemunhas EE e CC disseram que sabiam (necessariamente através do A.) que este usava os dinheiros dados pela mãe para ajudar a amortizar o empréstimo contraído para a aquisição da fração ..., da análise dos mencionados documentos nos termos referidos, ponderando a totalidade do depoimento da testemunha EE, a existência dos certificados de aforro que fazia em nome do filho, e o dinheiro que depositava na conta do Millennium de que é titular com o A., também para aforro deste, os montantes (muito variados) das transferências feitas por esta na conta do Barclays, já na constância do casamento do A., não tendo resultado claro que estas ajudas não fossem para o casal (a par de outras que dava em géneros e por dispensa da empregada), afigura-se-nos que apenas se devem considerar como doações feitas ao filho utilizadas nas amortizações extraordinárias do empréstimo, as feitas em montante mais elevado do que o habitual e em momento próximo de uma amortização, como é o caso das feitas em 11/2009, no montante total de €2.500 [€1.000+€1.500] (fls.46vº), e em 11/2010, no montante total de €2.000 [€1.000+€1.000] (47vº), para as amortizações extraordinárias de 2/2010, e 1/2011, respetivamente, num total de €4.500. Analisando os documentos referidos pelo apelante, e ponderados os depoimentos das testemunhas referidas, e declarações de parte do A., afigura-se-nos, ainda, que se deve concluir pela utilização pelo A. nas amortizações extraordinárias do empréstimo dos valores depositadas na conta ...09 em razão do resgate de certificados da conta aforro por si titulados (fls. 51v/52, no montante de €1.119,55), ou depositadas pela mãe, em doação ao A., na conta do Millennium (IBAN ...55), transferidas para a conta do Barclays em momento próximo às referidas amortizações extraordinárias, como é o caso das transferências efetuadas em 12/2009, no montante de €5.700, 01/2011, no montante de €3.250, 10/2011, no montante de €7.400, 12/2011, no montante total de €2.000, 12/2012, no montante total de €7.000 (€4.500+€2.500), e 01/2015, no montante de €7.250 (fls. 47, 48/49, 50vº, 51/52, 52vº/53, 57vº, 122vº/125, 162/162vº, e 169/169vº), num valor global de €33.719,55. O montante total das amortizações extraordinárias feitas com as referidas verbas ascende, assim, ao total de €38.219,55.” Neste segmento consta, assim, a motivação da matéria de facto relativa i) ao(s) destinatário(s) das doações levadas a cabo pela mãe do Autor e ii) à afetação de determinadas quantias, pertencentes ao Autor, à amortização do empréstimo à habitação. Ora, lido e interpretado o Acórdão recorrido, não resulta, qualquer percurso ilógico e irrazoável. De facto, o Tribunal da Relação considerou que, tendo em consideração os depoimentos de EE e de CC, em conjugação com o valor das transferências e com a proximidade das mesmas em relação à data das amortizações, haveria que concluir que as quantias supra mencionadas foram dadas pela mãe do Autor apenas a este e que essas quantias e os valores recebidos por força do resgate de certificados de aforro do Autor foram utilizadas na amortização do empréstimo e na compra do veículo automóvel. O iter valorativo propugnado pelo Tribunal da Relação não nos parece ilógico e irrazoável, tendo culminado, ao invés, em conclusões plausíveis e sustentáveis, independentemente de se concordar ou não com as conclusões a que chegou o Tribunal recorrido. Se assim é, não pode deixar de se manter a decisão recorrida. Tendo em consideração que, por força do supra exposto, a decisão quanto à matéria de facto resulta inalterada, há que confirmar, na íntegra, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Lisboa, 6 de dezembro de 2022 Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães |