Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE VOTO DE VENCIDO CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : |
Salvo nos casos legalmente previstos, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO N.º 4289/23.9T8GMR.G1-A.S1 * CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Reclamante: AA 1. Foi proferido neste Supremo Tribunal de Justiça o seguinte despacho: “Vem o reclamante apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, de despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães com o seguinte teor: “O acórdão de 12-2-2026, no que se refere ao recurso interposto pelo autor, confirmou a decisão recorrida. Uma vez que não se verifica nenhuma das exceções mencionadas no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, estamos na presença de uma dupla conforme irrecorrível. Note-se que o autor não invoca qualquer uma das exceções desse n.º 3. Por outro lado, face ao alegado não nos podemos encaminhar para um recurso de revista excecional. Assim, não admito o recurso de revista interposto pelo autor. Custas pelo autor. Notifique”. As passagens que relevam para a compreensão da presente reclamação são as seguintes: “No nosso caso, não obstante o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação julgarem parcialmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor, a fundamentação vertida no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é essencialmente diferente da vertida na douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância e, como tal, deve ser admitida a revista do acórdão proferido. Com efeito: O segmento em apreciação nas decisões em causa é averiguar e decidir se se deve ou não considerar excluída do contrato de seguro em causa, a cláusula de exclusão de responsabilidade, que estabelece que "o presente contrato garante ainda os muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura (incluindo eventuais muros de contenção de terras), bem como os respetivos portões, em 1.º risco, com o limite de indemnização de 3.833,19 €", por não ter sido observado o dever de comunicação e informação sobre o teor da mesma por parte da ré, como lhe competia. De facto, o Tribunal da Relação entendeu que tal clausula pela sua simplicidade e clareza, é de fácil compreensão para o cidadão médio, acrescentando que o dever de informação consagrado no artigo 6.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, só incide nas cláusulas contratuais que pela sua complexidade, técnica, jurídica, de linguagem ou por causa da sua articulação com outras, são suscetíveis de não serem, total ou parcialmente, compreendidas pelo cidadão médio e que, por isso mesmo, originam uma dificuldade objetiva de compreensão e justificam uma aclaração ou esclarecimento, tendo em vista a formação de uma vontade negocial isenta de erros ou dúvidas. Mais tendo concluído que, para a formação da vontade negocial do tomador do seguro, essa cláusula não carece de explicações adicionais, não se podendo falar, em relação a ela, de violação do dever de informação estabelecido no citado artigo 6.º. Ora, tal entendimento não é perfilhado pelo tribunal da 1ª instância que, aliás, não faz qualquer referência à complexidade, técnica, jurídica, de linguagem da referida cláusula ou que a mesma é suscetível, ou não, de ser, total ou parcialmente, compreendida pelo autor. Aliás, o recorrente, ora reclamante alega que foi dado como provado que ele “é pessoa de parcos recursos económicos, sendo mecânico de profissão, auferindo como vencimento o salário mínimo nacional”, apenas “com o auxílio financeiro de terceiros pode mandar reparar a parte do muro necessária para garantir a estabilidade do terreno e da estrutura da moradia”; teve de recorrer a um empréstimo bancário para adquirir a sua residência, o que demonstra bem que é pessoa que não teve grandes estudos, não se lhe podendo exigir que compreenda em toda a sua extensão a clausula em apreço, carecendo de explicações adicionais, que a ré não deu, ocorrendo manifestamente violação do dever de informação. Assim, ao contrário do Tribunal da 1.ª Instância, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que não se pode falar, em relação a tal clausula, de violação do dever de informação estabelecido no citado artigo 6.º, por considerar que essa cláusula não carece de explicações adicionais, não sendo portadora de qualquer complexidade, técnica, jurídica. O acórdão da Relação representa pois uma resposta inovadora a uma questão de direito situada fora das normas jurídicas e institutos jurídicos aplicados pelo tribunal de 1.ª instância. Pelo exposto, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tem uma fundamentação essencialmente diferente da aduzida pelo Tribunal da 1.ª instância, uma vez que assenta, de modo profundamente inovatório, numa interpretação distinta e autónoma da elaborada pelo Tribunal da 1.ª instância. O que configura duas interpretações absolutamente distintas e autónomas entre si. Reitera-se, a este título, que o percurso jurídico levado a cabo pelos dois Tribunais foi diverso e teve por base pressupostos absolutamente distintos que, por coincidência, levaram à mesma decisão proferida. Perante o exposto, verifica-se que a fundamentação do Tribunal da Relação é totalmente diferente e independente da fundamentação aduzida pelo Tribunal da 1.ª instância e essa diversidade tem natureza essencial. Como tal, não se verifica a dupla conforme na fundamentação apresentada pelo Tribunal da 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Nessa sequência, deve ser admitido o recurso de revista apresentado, ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC e, em consequência, conhecer-se do objeto do recurso. Com os fundamentos já expostos e por se congregarem todos os pressupostos processuais, deve ser dado provimento à presente Reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso de revista”. * Como se viu, o Tribunal reclamado fundamentou a sua decisão de inadmissibilidade do recurso no impedimento do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. É manifesto – e o reclamado reconhece-o – que as instâncias convergiram na decisão. Aquilo que o recorrente contesta é que se verifique dupla conforme, dado que, no seu entender, não está cumprido o requisito respeitante à ausência de fundamentação essencialmente diferente das duas decisões. Cabe decidir se o recurso deve ser admitido. Segundo o reclamante, “[o] segmento em apreciação nas decisões em causa é averiguar e decidir se se deve ou não considerar excluída do contrato de seguro em causa, a cláusula de exclusão de responsabilidade, que estabelece que "o presente contrato garante ainda os muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura (incluindo eventuais muros de contenção de terras), bem como os respetivos portões, em 1.º risco, com o limite de indemnização de 3.833,19 €", por não ter sido observado o dever de comunicação e informação sobre o teor da mesma por parte da ré, como lhe competia”. Relativamente a isto, o Tribunal de 1.ª instância entendeu: “a Ré havia alegado e assiste-lhe razão que a ter de indemnizar, tal teria sempre o limite da cobertura referente a muros e vedações, limite esse que se cifra no montante de €3.833,19. Uma vez que se trata da própria cobertura e acordado em sede de proposta de seguro (ponto 29. dos factos provados) que o Autor subscreveu e atendendo ao vertido no ponto 36., entende-se que efetivamente foi acordado esta cobertura específica e com o limite que aí se fez constar. Assim sendo, entende-se que, no caso dos autos, o valor a atender em termos de indemnização e ainda que tenham resultados danos em montante superior, até o limite acordado, deve ser o montante de €3.833,19 (três mil oitocentos e trinta e três euros), devendo ser este o valor a indemnizar pela Ré Seguradora”. Relativamente ao mesmo ponto entendeu o Tribunal da Relação: “Voltando ao nosso caso, constatamos que a redação da cláusula em causa é simples e clara. Não comporta conceitos técnicos ou complexos, expressões menos conhecidas ou ambíguas. É de fácil compreensão para o cidadão médio. Significa isso que essa cláusula não carece de aclaração ou de esclarecimentos adicionais. Portanto, a cláusula que estabelece aquele limite de 3.833,19 € não implica para a ré o dever de prestar uma informação complementar para além do que já resulta da sua letra, o que quer dizer que quanto a ela não há a violação do dever de informação consagrado no artigo 6.º do Decreto-Lei 446/85; essa cláusula é válida. Se é verdade que os danos que ocorreram no imóvel segurado foram causados por um aluimento de terras, não é menos verdade que relativamente aos danos no muro há uma cláusula específica que limita a respetiva indemnização ao montante de 3.833,19 €; o mesmo é dizer que a ré não pode ser condenada em mais que este valor”. Ao contrário do que sustenta o reclamante, as duas instâncias decidiram a matéria com um fundamento exactamente igual (cfr. excertos sublinhados), só que enquanto no Acórdão se expressou (e explicitou) o pressuposto (de que a cláusula era válida) na sentença o mesmo pressuposto está implícito (embora não deixasse de estar lá, pois, como é evidente, nunca o tribunal retiraria efeitos jurídicos de uma cláusula que entendesse ser inválida). Rejeita-se, portanto, firmemente, a alegação do reclamante de que “[o] acórdão da Relação representa pois uma resposta inovadora a uma questão de direito situada fora das normas jurídicas e institutos jurídicos aplicados pelo tribunal de 1.ª instância”. Não tendo a fundamentação de ambas as decisões sido essencialmente diferente, estão preenchidos os requisitos do impedimento da dupla conforme previstos no artigo 671.º, n.º 3, do CPC. E, não tendo o reclamante alegado e demonstrado que o recurso se reconduzia a algum dos casos em que é sempre admitido o recurso, ressalvados naquela norma, é plenamente acertada a decisão de não admissibilidade do Tribunal reclamado. Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e mantém-se o despacho reclamado. * Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”. 2. Vem agora o reclamante reclamar para a Conferência “nos termos do disposto no artigo 692º, nº 2, do CPC”. Alega o seguinte: O Recorrente mantém o entendimento, salvo o devido respeito por diferente opinião, que deve ser admitida a revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Com efeito, não obstante o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação julgarem parcialmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor, a fundamentação vertida no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é essencialmente diferente da vertida na douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância. Na verdade, a dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente – art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) – o que não ocorre no caso, como se disse. O conceito de dupla conforme (dupla conformidade; bi-conformidade) surge com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto na nova redação do então artigo 721.º. A conceptualização de dupla conforme foi vertida no n.º 3 daquele antigo artigo 721º como o “Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância” ressalvando os casos acima referidos e elencados no então n.º 1 do artigo 721-A. A dupla conformidade tem ínsito o não acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quando a questão já foi julgada, tal qual, pela 1.ª Instância e pela Relação, o que não sucede no presente caso. O julgamento “tal qual” significa a sobreposição decisória (independentemente de diversa motivação) encontrada por unanimidade dos julgadores. E é assim que a dupla conforme vem sendo entendida pela Formação do STJ – cfr, por exemplo, nos P.ºs 1822/08. OTBLLE.A.E1.S1; 66/08.5TBVLN.G1.S1; 1/08.7JVNF-AY.S1.P1; 10/09.2TBLLE.A.E2.S1; 37/09.4T2AVR-A.C1.S1;549/08.7BBSCR.L1.S1; 80/08.9TBGMR.G1.S1; 907/08.7TVPRT.P1.S1;3650/10.3TBVFR.P1.S1;1459/08.6YLSB.A.L3.S1; 77/08.OTBEPS.G1.S1;e 470/08.6TBVFR.P1.S1, entre muitos outros. O legislador de 2007 pretendeu limitar o recurso de revista quando a questão “sub judicio” foi julgada por duas instâncias e estas coincidiram na decisão tornando-a sobreponível nos seus precisos termos. Ou seja, há que buscar uma total e unânime sobreposição de julgados, sem prejuízo de pontos, ou segmentos, discordantes quanto à fundamentação do decidido. “In casu”, do cotejo da decisão da 1.ª Instância e do deliberado pela Relação verifica-se que não ocorreu confirmação irrestrita por esta do julgado por aquela. Haverá pois que assentar no ponto nuclear desta questão - conhecimento e decisão do(s) pedido(s) – que tem de ser perfeitamente coincidente (sobreponível), não havendo dupla conforme se ocorreram diferentes decisões quanto a alguns pedidos, já que o aresto recorrido tem de ser apreciado no seu todo decisório final e não visto parcelarmente. Ao não apreciar o recurso do recorrente, o Acórdão da Relação aderiu a um conceito demasiado amplo, que, seguramente, não foi querido pelo legislador, do qual não vislumbramos suporte legal, indo ao ponto de segmentar a parte decisória e defender a conformidade parcelar, confundindo, mesmo, a recorribilidade objetiva com a recorribilidade subjetiva (v.g. sucumbência). Com efeito, a regra do n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil consiste em vedar a revista normal “do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na primeira instância”. Trata-se, assim, de uma situação de irrecorribilidade objetiva, a admitir exceções, tal como o que existe em preceitos homólogos (por exemplo, o artigo 66°, n.º 5, do Código das Expropriações). O legislador pretendeu que, como regra, só houvesse revista normal se as instâncias divergissem quanto ao núcleo - absolutório ou condenatório - do pedido, independentemente de, por apelo à substanciação, a divergência ser de qualificação, ou, e se legalmente possível, tivesse sido alterada a causa de pedir. Quis que a intervenção do Supremo Tribunal só se justificasse para 'arbitrar' diferentes julgamentos do pedido ou, então, nas situações excecionais do n.º 1 do artigo 672°. Só se a sobreposição integral do julgado - independentemente da diversa motivação - se verificar, é que não pode lançar-se mão da revista-regra, antes tendo de fazer-se apelo à revista excecional. Mas se a confirmação não for integral e irrestrita, haverá revista normal, uma vez que perfilados os respetivos pressupostos, importando, então, entre outros, a sucumbência, como condição subjetiva de recorribilidade. A assim não ser entendido, teria de passar a percorrer-se o “iter” do Acórdão da Relação, cotejá-lo, “pari passu", com a decisão da 1.ª instância, valorar as consequências de diferente motivação, para, só então, saber se houve conformidade ou desconformidade. Para que a dupla conforme exista, resulta do disposto no já citado art.º 671º, n.º 3, que o acórdão da Relação teria de confirmar, sem restrições, o decidido na 1ª instância, salvo no que à respetiva fundamentação se refere, só essa podendo, nos termos daquele dispositivo, ser diferente, pois da redação daquele dispositivo se conclui que o legislador pretendeu excluir a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo as mencionadas exceções, apenas nos casos em que as decisões da Relação confirmem na íntegra as da 1ª instância e não somente em parte. Só assim, ou seja, confirmando o acórdão da Relação, tal qual, na sua globalidade, mediante total sobreposição e sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, deixando-a intocada, se pode dizer que o acórdão recorrido confirmou aquela decisão, só então existindo a dupla conformidade (cfr. também Acórdão do STJ proferido em 07-07-2010, no processo 5/08.3TBGDL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida. Assim, não basta que entre as decisões proferidas existam apenas discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, ou um mero reforço argumentativo levado a cabo pelo Tribunal da Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada e/ou ocorra um mero aditamento de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado e que não saia do âmbito/perímetro normativo/substancial/material em que se moveu a decisão recorrida. No nosso caso, não obstante o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação julgarem parcialmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor, a fundamentação vertida no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é essencialmente diferente da vertida na douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância e, como tal, deve ser admitida a revista do acórdão proferido”. A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos. O DIREITO As considerações expendidas pelo reclamante na presente reclamação a propósito da dupla conforme e do seu efeito impeditivo sobre a admissibilidade do recurso de revista por via normal estão, em abstracto, globalmente correctas. Sucede, porém, que em ponto nenhum da presente reclamação o reclamante demonstra – nem, aparentemente, tenta – que, em concreto, inexista dupla conforme e, mais precisamente, que a fundamentação do Acórdão recorrido seja essencialmente diferente da fundamentação da sentença, limitando-se, sem mais, a afirmá-lo. E não demonstra que, em concreto, a fundamentação do Acórdão recorrido é essencialmente diferente da fundamentação da sentença porque, de facto, a fundamentação do Acórdão recorrido não é essencialmente diferente da fundamentação da sentença. Como se explicitou de forma clara no despacho ora reclamado, tanto na sentença como no Acórdão recorrido se toma por assente a validade da cláusula contratual relevante, retirando-se dela os mesmos exactos efeitos. A única diferença entre as duas decisões é que numa (o Acórdão do Tribunal da Relação) o facto é expressamente afirmado e na outra (a decisão do Tribunal de 1.ª instância) ele está menos explícito, constituindo embora pressuposto indiscutível dos citados efeitos que desembocam em dispositivo igual ao do Acórdão. Não pode, portanto, dizer-se – recorrendo às palavras usadas pelo reclamante – que “a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida”. Em suma, pela positiva – e recorrendo de novo às palavras usadas pelo reclamante –, verifica-se “uma total e unânime sobreposição de julgados, sem prejuízo de pontos, ou segmentos, discordantes quanto à fundamentação do decidido” (…). “confirmando o acórdão da Relação, tal qual, na sua globalidade, mediante total sobreposição e sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, deixando-a intocada”. Não tendo a fundamentação de ambas as decisões sido essencialmente diferente, conforme previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, verifica-se a dupla conforme, o que impede a admissibilidade da revista por via normal – a única invocada pelo recorrente. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Catarina Serra Isabel Salgado Carlos Portela |