Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO DECLARAÇÃO EXPRESSA DECLARAÇÃO TÁCITA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA PROMITENTE-COMPRADOR CONSUMIDOR TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DE RETENÇÃO / CASOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 397; - Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, p. 190 e 191; - Ana Prata et al., Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, p. 312; - Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 234 a 241; - Gisela César, Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, p. 86; - Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª ed., p. 473; - Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 4ª ed., p. 211; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, anotação ao artigo 754º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 755.º, N.º 1, ALÍNEA F). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B), C) E D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2019, IN DR, 1ª SÉRIE DE 25 DE JULHO DE 2019; - DE 09-01-2018, PROCESSO N.º 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I - A declaração do administrador da insolvência de cumprimento ou de recusa de cumprimento do contrato em curso poderá ser expressa ou tácita. II - Vale como declaração tácita de recusa de cumprimento a inclusão sem mais do crédito na relação dos créditos reconhecidos. III - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2019 optou por um conceito restrito de consumidor. IV - Face a este AUJ, não é qualificável como consumidor o promitente-comprador de um prédio destinado à construção de um edifício para a indústria. V - Nestas circunstâncias, e vista a orientação estabelecida no AUJ n.º 4/2014, o crédito resultante da recusa do cumprimento do contrato-promessa por parte do administrador da insolvência não goza da garantia do direito de retenção a que alude a alínea f) do n.º 1 do art. 755.º do Código Civil. VI - Goza da garantia do direito de retenção o crédito por benfeitorias úteis, não levantáveis sem detrimento da coisa, feitas pelo promitente-comprador no prédio objeto da promessa, e que lhe foi traditado.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
Declarada que foi (no 4º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão) a insolvência de AA, S.A. e tendo o Administrador da Insolvência apresentado a relação de créditos a que alude o art. 129.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), veio o credor reclamante BB impugnar tal relação. Pretendeu que o seu crédito - correspondente ao montante do sinal (€100.000,00) passado no âmbito de contrato-promessa celebrado com a Insolvente e ao valor de benfeitorias (€82.000,00) realizadas no prédio prometido vender - havia de ser qualificado como garantido pelo direito de retenção, ao invés de comum (tal como constante da dita relação).
Os credores CC, S.A. e DD, S.A. responderam à impugnação, concluindo pela respetiva improcedência.
O Administrador da Insolvência também respondeu à impugnação, admitindo a sua procedência quanto ao montante de €142.000,00.
A final foi proferida sentença que considerou reconhecido ao Impugnante o crédito de €182.000,00, garantido pelo direito de retenção quanto ao montante de €142.000,00, e que graduou os diversos créditos.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Credora CC, S.A. Pretendia que fosse revogada a sentença na parte em que considerou garantido pelo direito de retenção o referido crédito de €142.000,00. Fê-lo com êxito, pois que a Relação de Guimarães revogou a sentença na parte em questão, decidindo que esse crédito de €142.000,00 tinha natureza comum. Mais foi decidido que o crédito era reconhecido sob condição suspensiva.
Inconformado com tal decisão, é agora a vez do Impugnante BB pedir revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
A) O Acórdão de que se recorre padece de nulidade, por violação das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615 do NCPC. B) Da fundamentação de Direito do Acórdão não encontramos os específicos fundamentos que levaram os Exmos. Senhores Desembargadores a desconsiderar como crédito garantido as benfeitorias, no valor de 82.000,00 €, realizadas pelo credor BB (aqui recorrente). C) Na verdade, o Tribunal de 1ª Instancia reconheceu dois direitos de retenção ao credor BB: i) um derivado do incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado entre este e a insolvente (facto provado sob a letra c) da Douta Sentença do Tribunal de 1ª Instancia), que encontra abrigo na previsão normativa do artigo 755, nº 1, alínea f) do CC; ii) e outro proveniente das benfeitorias, no valor de 82.000,00 €, realizadas pelo credor reclamante BB, no imóvel objecto do contrato promessa, alicerçado na previsão normativa do artigo 754 do CC. D) O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de que se recorre, revogou estes dois direito de retenção reconhecidos pelo Tribunal de 1ª Instancia, um sem qualquer tipo de fundamentação (direito de retenção proveniente da realização de benfeitorias reconhecidas e assentes) e o outro com fundamentação de natureza diversa ao primeiro e que não aproveita aquele. E) É apodíctico que para o reconhecimento ou não do direito de retenção, oriundo das benfeitorias realizadas pelo credor BB- e facto assente e fixado na alínea i) da Douta Sentença de 1ª Instancia - não relevam nem os casos especiais do artigo 755 do CC, nomeadamente, a promessa de transmissão; nem a qualidade de consumidor, fundamentos utilizados pelos Desembargadores da Relação de Guimarães para revogar a sentença de 1ª Instancia quanto aos dois direitos de retenção reclamados. F) O Tribunal da Relação não fundamentou o porquê de desconsiderar o argumento do Tribunal de 1ª Instancia quanto à revogação do Direito de Retenção sobre o imóvel descrito na verba n° 2 do auto de apreensão, proveniente de benfeitorias. G) Sendo certo que os únicos fundamentos de direito encontrados no Acórdão apenas se dirigem aos casos especiais de reconhecimento de Direito de Retenção (artigo 755 do Código Civil), que estão em contradição e oposição com a natureza do Direito de Retenção em apreciação no caso concreto (artigo 754 do Código Civil). H) Esta mescla efectuada pelo Tribunal da Relação de Guimarães torna o Acórdão ambíguo e obscuro, logo ininteligível. I) Ao não separar as naturezas diferentes dos direitos de retenção em análise, e, consequentemente, proferir fundamentação igual para diferentes questões de direito, nomeadamente, não reconhecimento individual de cada direito de retenção, cometeu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido, nulidades nos termos do artigo 615, n° 1, alíneas b) c) e d) do CPC, que aqui expressamente se argui e devem ser declaradas pelo Supremo Tribunal de Justiça. 54) Sucede que entenderam os Venerandos Desembargadores da Relação de Guimarães não reconhecer o direito de retenção do credor reclamante BB, no que concerne ao valor pago por este a título de sinal (60.000,00 €), por duas razões: c) Não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 755, n.º 1 alínea f); e d) Ao credor reclamante não ser reconhecida a qualidade de “consumidor”, logo afastada a aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 de 20.03.2014. J) No que concerne ao entendimento de não estarem verificados os pressupostos do artigo 755, nº 1 alínea f), decidiu mal o Tribunal da Relação de Guimarães - com todo o respeito que nos merece e que é muito!... -, porquanto esta conclusão dos Exmos. Senhores Desembargadores contraria os factos assentes e fixados na sentença de 1 a Instancia. K) Na verdade, a entrega da coisa objecto do contrato promessa pela Insolvente ao credor reclamante BB extrai-se da alínea O), da matéria provada, na sentença do Tribunal de 1ª Instancia e que aqui reproduzimos: “f) A insolvente, representada pelos seus administradores EE e FF, como primeira outorgante, e o impugnante BB, como segundo outorgante, subscreveram o escrito de fls. 89-91 intitulado "Adenda ao Contrato Promessa de Compra e Venda outorgado em 28 de Maio de 2009, datado de 23/03/2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual a primeira outorgante declarou autorizar o segundo a entrar, de imediato, na posse do lote 10 referido em c), com a finalidade de permitir que este inicie no mesmo a construção de um edifício destinado a indústria, e reduzir o preço para a quantia de e 100.000, considerando este já pago”; (sublinhado e negrito nosso). L) A motivação do Tribunal de 1ª Instancia para considerar este facto como provado sustenta-se no que se transcreve: “Quanto à tradição do prédio prometido vender, parece-nos que a factualidade apurada permite concluir, sem grande margem para dúvidas, que a mesma ocorreu em data não concretamente determinada, mas depois da outorga do contrato promessa de compra e venda (em 28/05/2009) e antes da data da factura que titulou o preço das obras de construção do pavilhão (30/09/2011). Com efeito, como resultou provado, o impugnante realizou as obras necessárias à construção do pavilhão implantado no lote de terreno prometido vender, sendo certo que na adenda de 23/03/2011, a insolvente autorizou o impugnante a entrar na posse do referido terreno para lá construir o pavilhão. A construção do referido pavilhão pelo impugnante demonstra, pois, que existiu a entrega ao mesmo do descrito lote de terreno." (cfr. página 7 da Douta Sentença do Tribunal de 1ª Instancia) M) No que concerne ao requisito da verificação ao não do incumprimento definitivo - e porque não saberíamos dizer melhor - remetemos para o que a Meritíssima Juiz de 1ª Instancia escreveu na Douta Sentença revogada pelo Tribunal da Relação, e que aqui transcrevemos (cfr. paginas 7 e seguintes da Douta Sentença revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães): “Analisemos agora se a insolvente incumpriu o referido contrato e se o crédito do impugnante goza de direito de retenção. Estabelece o n.º 1 do art. o 102.º do CIRE que "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. " Quanto ao contrato promessa, o art.º 106.º do CIRE estatui o seguinte: "1- No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. 2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor. " No caso dos autos, o Administrador não cumpriu o contrato, como resulta do {acto de ter reconhecido ao impugnante o crédito de e 182.000 por ele reclamado. Quanto à questão de saber se a declaração de insolvência acarreta a impossibilidade de responsabilizar a insolvente pelo incumprimento do contrato-promessa (já que ao insolvente se substitui e passa a figurar em juízo apenas a massa falida e o administrador), com a consequente exclusão do direito do promitente-comprador ao sinal prestado previsto no n.º 2 do art. o 442.º do CC e do seu direito de retenção, revestindo o respectivo crédito natureza meramente comum, seguimos a orientação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014. Com efeito, naquele AUJ defende-se que, no âmbito do CIRE, não está afastada a aplicabilidade do disposto no art.º 442.º do CC, argumentando-se, em abono desta tese, o seguinte: - que disposto no n.º 2 do art. o 106.º do CIRE é apenas aplicável ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição ao promitente-comprador (ficando, assim, de fora os casos, como o dos autos, em que haja tradição da coisa); - que, quanto à imputação da culpa, a insolvência radica no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações, verificando-se uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar; - que à insolvente cumpre afastar a culpa. que se presume. em matéria de responsabilidade civil contratual - artigo 799.º n.º 1 do Código Civil. Assim sendo, forçoso se torna concluir que o incumprimento do referido contrato promessa de compra e venda e respectiva adenda é imputável à insolvente e confere ao impugnante o direito ao sinal de e 60.000 prestado (já que não ficou provado que a restante quantia fosse entregue a título de sinal)." (sublinhado e negrito nosso) N) Desta feita, todos os requisitos do artigo 755, nº 1, aliena t) estão verificados para o reconhecimento do direito de retenção ao credor reclamante BB. O) No que respeita ao conceito de "consumidor" sempre diremos que conhecemos as duas teses, das quais resultará ou não a qualificação, no caso concreto, do credor reclamante BB como "consumidor", com reflexo no reconhecimento do direito de retenção, para efeitos do artigo 755, n.º 1, alínea f) e 759, n.º 2, ambos do Código Civil. P) Entendemos, contudo, que a tese que deverá vingar, deverá ser a colhida pelo Tribunal de 1ª Instancia e não a adoptada pela Relação de Guimarães, isto é, o credor reclamante BB deverá ser considerado "consumidor". Q) Esta querela, releva para a interpretação e aplicação ao caso sub iudice do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20/03/2014. R) Como não saberíamos dizer mais e melhor, adoptamos- com a devida vénia e autorização - toda a fundamentação do Tribunal de 1ª Instancia, vertida na Douta Sentença, pelo que iremos reproduzir, em forma de conclusão, o que nela se encontra escrito. S) "O AUJ n.º 4/2014 já citado fixou jurisprudência no sentido de que "No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil", nele se considerando que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido anteriormente constituída.” T) “No Ac. do STJ de 29/05/2014 (em que foi relator o Exm. o Senhor Conselheiro João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt) considerou-se que do conceito de "consumidor" inserto no texto daquele AUJ só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis." (sublinhado e negrito-nosso). U) "Para fundamentar tal entendimento, escreve-se o seguinte: «O conceito de consumidor não é unívoco. Em sentido lato consumidor será aquele que "adquire, possui ou utiliza um bem ou um serviço, quer para uso pessoal ou privado, quer para uso profissional" (Calvão da Silva, A responsabilidade do Produtor, 58)." V) "Em sentido estrito, não abrangerá a utilização para necessidades profissionais. Dentro deste sentido estrito, ainda cremos poder distinguir aqueles casos em que a aquisição, posse ou utilização se insere na própria actividade profissional da pessoa, daqueles em que tais actos, ainda que visem satisfação de necessidades profissionais, não constituem elemento integrante daquela (v.g. a compra dum livro por um alfarrabista para o revender e a compra dum livro de direito para desempenho das suas funções por parte dum profissional do foro) (cfr-se, a este propósito, Carlos Ferreira de Almeida, Direito ao Consumo, 33).” W) "A Lei n.º 24/96 define no artigo 2.º, n.º 1, consumidor como "todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” X) "Já o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14.2 define consumidor, pare efeitos deste normativo, como "a pessoa singular que actue com fins que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional". Y) "Este Decreto-Lei transpôs a Directiva n.º 2011/83/EU do Parlamento e do Conselho, de 25.10.2011, que, no artigo 2.º, define, para efeitos dela mesma: "Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; Profissional: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue, incluindo através de outra pessoa que actue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. " Z)"É manifesto que todos estes textos legais conferem ao conceito de consumidor o sentido estrito.” AA) "Mas fica alguma dúvida sobre a opção pela distinção que fizemos dentro do conceito estrito, parecendo até pela definição de "profissional" constante da directiva - que não passou para o texto de origem interna, mas que será de atender em obediência ao princípio da interpretação conforme - que a exclusão se situa só nos casos em que a aquisição, posse, ou uso faz parte da própria actividade profissional. “ (negrito e sublinhado nosso). BB) “A inclusão do consumidor no texto uniformizante apoiou-se, como da fundamentação consta, no que defende Miguel Pestana de Vasconcelos, em Cadernos de Direito Privado, n.º 33, 3 e seguintes. Este autor dedica ali a extensa nota de pé de página n.º 25 à noção de consumidor, sustentando que é ponderada e equilibrada, devendo “orientar o intérprete na concretização do consumidor para este efeito”, a definição resultante dos artigos 10.°, n.º 1 e 11.º, n.ºs 1 e 2 do anteprojecto do Código do Consumidor. É, então, "consumidor a pessoa singular que actue para a prossecução de fins alheios ao âmbito da sua actividade profissional, através do estabelecimento de relações jurídicas com quem. pessoa singular ou colectiva. se apresenta como profissional.” (sublinhado e negrito nosso) CC) "Podendo estender-se o conceito às pessoas colectivas, se provarem que não dispõem nem deveriam dispor de competência específica para a transacção em causa e desde que a solução se mostre de acordo com a equidade e às pessoas singulares que atuem na prossecução de fins que pertençam ao âmbito da sua actividade profissional, se provarem o que acaba de ser referido relativamente às pessoas colectivas." DD) "O próprio texto fundamentante do Acórdão Uniformizador fornece na nota n.º 10 elementos que permitem vislumbrar o que se quis incluir e excluir quando se inseriu o conceito na parte da uniformização. Ali se refere que: “ ... Não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo. que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda.” (sublinhado e negrito nosso) EE) No mesmo sentido, veja-se também o Ac. TRP de 28/03/2017. disponível em www.dgsi.pt. que refere no seu sumário que "O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2014 tornou a qualidade de consumidor elemento constitutivo essencial do direito de retenção previsto no art. 755°. n° 1. al. f) do Cód. Civil nas situações de insolvência do promitente-vendedor" mas "não incluiu o conceito de consumidor no seu segmento uniformizador. devendo considerar-se excluído deste conceito apenas aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis." (sublinhado e negrito nosso) FF) “Perfilhamos o entendimento que consta dos referidos acórdão, que nos parece o mais correcto, de que apenas está excluído do conceito de "consumidor" aquele que adquire o hem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.” (sublinhado e negrito nosso) GG) “No caso dos autos não se provou que o impugnante exerça profissionalmente a actividade de comerciante de imóveis, pelo que beneficia do direito de retenção previsto no art.º 755.º n.º 1, al. f) do C.C., quanto ao crédito de € 60.000, que prevalece, assim, sobre a hipoteca” HH) Desta feita, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instancia, e revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, deverá ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que se pede, uma vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 755, n° 1, alínea f) e 759, n.º 2, ambos do Código Civil e por o credor reclamante dever ser considerado consumidor. Subsidiariamente sempre se dirá que: II) O crédito reconhecido ao credor reclamante BB, a vingar a tese adoptada pelo Tribunal da Relação de Guimarães - o que só por hipótese académica se admite - e não ser reconhecido como credito privilegiado o crédito reconhecido aquele, proveniente do incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, sempre se dirá que este crédito nunca pode ser condicional, como fixou o Tribunal da Relação de Guimarães. JJ) O contrato promessa de compra e venda celebrado entre insolvente e credor reclamante BB não foi cumprido pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, porquanto este optou por reconhecer o crédito do impugnante em 182.000,00 €. KK) Daqui retira-se que o não cumprimento do contrato apenas se pode imputar à entidade que não cumpriu as suas obrigações e, como tal, resultou a sua situação falimentar, por culpa objetiva sua. LL) Ademais, a culpa da insolvente presume-se, nos termos do artigo 799, nº 1 do CC, pois estamos perante responsabilidade civil contratual. MM) Desta feita, dúvidas não deverão existir que o contrato promessa está definitivamente incumprido pela insolvente, máxime, pela massa insolvente, pelo que o crédito do credor reclamante BB não deverá ser considerado sob qualquer condição, alteração que se pugna. Sem prescindir, NN) Admitindo que o Supremo Tribunal de Justiça acolha a tese do Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao crédito reclamado resultante do contrato-promessa de compra e venda - o que só por hipótese académica se admite - sempre se dirá que o crédito oriundo das benfeitorias realizadas pelo credor BB deverão manter a qualidade de crédito privilegiado, nos termos dos artigos 754 e 759, nº 2, ambos do Código Civil. OO) O edifício e as obras realizadas, no lote 10, da verba nº 2 do auto de apreensão, pelo credor reclamante BB consubstanciam verdadeiras benfeitorias, e nessa qualidade, devem ser ressarcidas a este pela insolvente, sob pena de estarmos face a um enriquecimento ilegítimo desta, à custa do empobrecimento daquele. PP) Nos termos do artigo 1273 do Código Civil: “1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculando segundo as regras do enriquecimento sem causa". QQ) Ora, as benfeitorias realizadas pelo credor reclamante BB não podem ser levantadas sem deterioração da coisa, pelo que aquele tem o direito a ser indemnizado, na exacta medida do valor despendido nas mesmas. RR) O credor reclamante tem a posse do imóvel que lhe serve de garantia ao pagamento do valor que despendeu no melhoramento daquele, com o consequente direito a ser pago à custa da execução da coisa, com preferência aos demais credores. SS) Posto isto, ao credor BB (aqui recorrente) deverá sempre ser reconhecido como privilegiado o crédito das benfeitorias feitas no imóvel identificado na verba 2 do auto de apreensão, no valor de 82.000,00 €, revogando-se, nesta parte, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, e confirmada a Douta Sentença da 1 a Instancia.
Termina dizendo que “devem as presentes alegações e conclusões de recurso serem acolhidas pelos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal da Justiça, e em consequência, a) Declarar nulo o Acórdão da Relação de Guimarães, por violação do artigo 615, n° 1, alíneas b), c) e d) do CPC; Ou ao invés b) ser revogado o Acórdão da Relação de Guimarães e confirmada a Sentença da lª Instancia, que reconheceu os dois direitos de retenção do credor BB: i) um derivado do incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado entre este e a insolvente que encontra abrigo no artigo 755, n° 1, alínea f) do CC; ii) e outro proveniente das benfeitorias, no valor de 82.000,00 €, realizadas pelo credor reclamante BB, no imóvel objecto do contrato promessa, alicerçado na previsão normativa do artigo 754 do CC; ou subsidiariamente, c) Ser revogado o Acórdão da Relação de Guimarães na parte em que considerou o crédito de BB, relativo ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda, como condicional, por outro em sentido contrário; Sendo certo que sempre deverá d) O Acórdão do Tribunal da Relação ser revogado por outro que julgue o crédito de BB relativo às benfeitorias por este realizadas no imóvel identificado na verba 2 do auto de apreensão, no valor de 82.000,00 €, como credito privilegiado e garantido, nos termos do artigo 754 e 759, n.º 2 do Código Civil”.
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A Credora CC, S.A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Mais suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por isso que se aplicaria ao caso o n.º 1 do art. 14.º do CIRE, mas sucedia que o Recorrente não havia invocado qualquer acórdão que estivesse em oposição com o acórdão recorrido.
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O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades que são assacadas ao acórdão, julgando-as inverificadas.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso
Trata-se de questão já ultrapassada. Recorde-se, a propósito, que o recurso começou por não ser admitido no tribunal recorrido, com fundamento na não verificação de oposição de julgados exigida pelo n.º 1 do art.º 14.º do CIRE. Tendo o Recorrente, porém, reclamado para este Supremo, foi aqui, por decisão do relator, considerado que não se aplicava ao caso o n.º 1 do art. 14.º do CIRE. E dado que não estava formada uma dupla conformidade decisória, nada impedia a revista, razão pela qual foi a reclamação julgada procedente e admitido o recurso. Contra o assim decidido singularmente pelo relator não foi apresentada qualquer reclamação para a conferência, e daqui que a decisão transitou em julgado (produziu caso julgado formal). Nesta situação, e como aponta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 151), fica definitivamente resolvida a questão prévia da admissibilidade do recurso. Nada, pois, há a decidir sobre o assunto, senão que esclarecer que se trata de questão já ultrapassada. Logo, admitido que está o recurso, impõe-se inevitavelmente conhecer do seu objeto.
II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer: - Nulidade do acórdão recorrido; - Qualificação do crédito.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes:
a) Da lista de credores reconhecidos, consta, além do mais, o crédito de € 182.000 de BB, como crédito comum; b) O bem imóvel descrito no auto de apreensão de bens como verba n.º 2 encontra-se onerado com hipotecas constituídas em 22/0112008 e em 10/1112009 a favor do GG (banco posteriormente adquirido pelo HH), tendo o crédito garantido pela primeira sido cedido à credora CC; c) A insolvente, representada pelos seus administradores EE e FF, como primeira outorgante, e o impugnante BB, como segundo outorgante, subscreveram o escrito de fls. 86-88 intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda” e datado de 28/05/2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual aquela prometeu vender ao impugnante e este prometeu comprar, um edifício destinado a indústria, a edificar no lote n.º 10, do loteamento a constituir (processo de loteamento n.º ... na Câmara Municipal da ...) sobre o prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia de ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob os artigos ... e ..., pelo preço de € 200.000, a pagar da seguinte forma: € 100.000 neste acto e os restantes € 100.000 na data de celebração da escritura pública; d) As assinaturas constantes do escrito referido em c) não foram notarialmente reconhecidas; e) O impugnante emitiu e entregou a FF, administrador da insolvente, a título de sinal e por conta deste, os cheques reproduzidos nas fotocópias de fls. 67 dos montantes de € 30.500 e € 29.500, datados de 05/06/2009, os quais foram apresentados a pagamento e as quantias por eles tituladas descontadas nas contas bancárias respectivas do impugnante; f) A insolvente, representada pelos seus administradores EE e FF, como primeira outorgante, e o impugnante BB, como segundo outorgante, subscreveram o escrito de fls, 89-91 intitulado “Adenda ao Contrato Promessa de Compra e Venda outorgado em 28 de Maio de 2009”, datado de 23/03/2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual a primeira outorgante declarou autorizar o segundo a entrar, de imediato, na posse do lote 10 referido em c), com a finalidade de permitir que este inicie no mesmo a construção de um edifício destinado a indústria, e reduzir o preço para a quantia de € 100.000, considerando este já pago; g) As assinaturas constantes do escrito identificado em f) não foram reconhecidas notarialmente; h) No referido lote 10 foi construído um pavilhão ou edifício, tendo para o efeito sido realizadas, a mando do impugnante, as seguintes obras: fundações em betão armado com ferro laço, muros e suporte em betão, estrutura metálica em viga IPE, cobertura superior em painel, caleiros em chapa galvanizada e pré-lacada, platibandas em chapa perfilada, revestimento em painel arquitectónico, casas de banho com muros de suporte em betão e forradas a azulejo e colocação de sanitas, plataforma em laje IPE colaborante e muros de divisão das confrontações em betão; i) O impugnante despendeu na realização das referidas obras a importância de € 82.004,01.
A sentença da 1ª instância refere que não resultaram provados outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente que o impugnante entregou à insolvente, a título de sinal e por conta do mesmo, a quantia de 50.000.00 euros, em numerário.
De direito
Quanto à matéria das conclusões A) a I)
Argui-se aqui a nulidade do acórdão recorrido, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPCivil. Argumenta o Recorrente que o tribunal recorrido não fundamentou a decisão que o levou á desconsideração do valor das benfeitorias como crédito garantido pelo direito de retenção, na certeza de que se trata de crédito que não se confunde com o crédito atinente à restituição do sinal passado e sendo que a fundamentação aduzida a propósito deste último crédito não serve para aquele primeiro crédito. Tratar-se-ia assim de omissão de fundamentação e de pronúncia, e de ambiguidade ou obscuridade da decisão. Mas cremos que o Recorrente não tem razão. É verdade que o acórdão recorrido não fundamenta em concreto a decisão de desconsideração do valor das benfeitorias como crédito garantido pelo direito de retenção. É também verdade que estamos perante dois créditos diferentes, não servindo para o crédito por benfeitorias a fundamentação que foi aduzida a propósito do crédito relativo ao sinal. Contudo, menos certo não é que, na perspetiva do tribunal recorrido, a questão do conhecimento do direito de crédito relativo às benfeitorias mostrava-se prejudicada pelo conhecimento das questões que foram efetivamente conhecidas. Isto está expressamente afirmado na p. 14 do acórdão recorrido, como se retira da seguinte passagem: “Relativamente ao decidido no tocante à verificação das benfeitorias descritas trata-se de questão respeitante à matéria de facto a qual se encontra definitivamente fixada, mostrando-se prejudicada a questão e também prejudicada fica pelo conhecimento das questões que se seguem”. Deste modo, o que poderá estar em causa não é a nulidade por falta de fundamentação ou pronúncia, ou por ambiguidade ou obscuridade, mas um possível erro de decisão. Ora, e como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria jurídico-conclusiva (direito). As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável aos factos (destituída de mérito jurídico). Sendo assim, como se afigura que é, improcede a arguição de nulidade em causa, competindo a este Tribunal verificar se, como defende o Recorrente, o acórdão recorrido decidiu mal ao não ter mantido a sentença da 1ª instância aí onde esta reconheceu ao Recorrente um crédito por benfeitorias garantido pelo direito de retenção. Improcedem pois as conclusões em destaque.
Quanto à matéria das demais conclusões
Sustenta o Recorrente nestas conclusões que havia de ter sido mantida a sentença da 1ª instância, ou seja, que o seu crédito deveria ser havido como garantido pelo direito de retenção. Vejamos se tem razão.
a) Relativamente ao crédito atinente à restituição do sinal cujo pagamento ficou demonstrado (€60.000,00), os factos provados (alínea d)) revelam que houve tradição do prédio rústico onde iria ser edificado o bem a transmitir. Daqui que não pode ser subscrito o que em contrário se afirma no acórdão recorrido (p. 15: “… desde logo, não se demonstrando ter ocorrido a tradição da coisa…”). Também não pode ser subscrita a decisão recorrida, aí onde supõe que o contrato-promessa está pendente de cumprimento ou de não cumprimento por parte do Administrador da Insolvência (p. 15: “… não se provando ainda … ter o Sr. AI recusado o cumprimento do contrato nos termos ao art.º 102.º do CIRE…; pp. 16 e 17: “revelando-se, ainda, incerta a verificação futura do efetivo cumprimento ou incumprimento do contrato…”). Em consequência, de igual forma não pode ser subscrita a decisão recorrida na parte em que qualifica como como condicional o crédito. É que desde que o Administrador da Insolvência incluiu, sem sujeição a qualquer condição, o crédito em causa na relação de créditos reconhecidos, tal significa implicitamente que pretendeu recusar o cumprimento da promessa. Exatamente como nos diz Gisela César (Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, p. 86), no que respeita à forma da decisão de cumprimento ou de incumprimento do administrador da insolvência a lei não fixa quaisquer formalidades especiais, de sorte que, por aplicação dos princípios civilísticos da liberdade declarativa e da liberdade de forma (arts. 217.º e 219.º do CC), tal declaração poderá ser expressa ou tácita, conquanto, neste último caso, tenha de resultar concludentemente de atos por ele praticados que a opção tomada foi no sentido da execução do contrato ou da recusa do cumprimento. Assim, e como, aliás, referem Catarina Serra e Nuno Pinto Oliveira (Insolvência e contrato-promessa - os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacional, Revista da Ordem dos Advogados, 2010, pp. 399 e seguintes), ao incluir, sem sujeição a qualquer condição, o crédito na relação de créditos reconhecidos o administrador da insolvência está tacitamente a evidenciar que não pretende cumprir o contrato[1]. É o caso. Daqui que, diferentemente do que consta do acórdão recorrido (pp. 16 e 17: “revelando-se, ainda, incerta a verificação futura do efectivo cumprimento ou incumprimento do contrato…, consequentemente, devendo o crédito do reclamante ser graduado como crédito comum e condicional, sob condição suspensiva nos termos do art.º 50.º n.º 1 do CIRE”), não se pode falar em crédito sob condição, mas sim em crédito efetivo. Este crédito do Recorrente deve ser qualificado como garantido pelo direito de retenção? Para muitos - entre estes, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp. 234 a 241; Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª ed., p. 473; Ana Prata et al., Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, p. 312); Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, pp. 190 e 191 - a resposta teria que ser necessariamente negativa, na medida em que o direito de retenção estabelecido na alínea f) do n.º 1 do art. 755.º do CCivil visa garantir o crédito decorrente do incumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º do mesmo Código, e não é isto que aqui está em causa. É que o contrato aqui em discussão não foi incumprido (incumprimento definitivo) pela outra parte, a ora Insolvente, nem a recusa de cumprimento do Administrador da Insolvência (que se traduz num ato potestativo e lícito) poderia ser vista como um incumprimento nos termos e para os efeitos do referido art. 442.º. A verdade, porém, é que este ponto de vista está em divergência com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, para quem, e sob o argumento de uma pretensa “imputabilidade reflexa”, a recusa de cumprimento do contrato-promessa por parte do administrador da insolvência implica também a aplicação do art. 442.º do CCivil e, consequentemente, confere o direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 755.º do mesmo Código. Concorde-se ou não com o entendimento deste AUJ, impõe-se aceitá-lo. Pois que apesar de não terem força obrigatória geral nem natureza vinculativa para os outros tribunais, os acórdãos de uniformização constituem um precedente qualificado, de carácter persuasivo, a merecer especial ponderação, que se julgou suficiente para assegurar a desejável unidade da jurisprudência. Daí que os tribunais só devam afastar-se da jurisprudência uniformizada quando disponham de argumentação nova e convincente que seja de molde a pôr em causa a doutrina fixada. Não basta, pois, não se concordar com o entendimento adotado no acórdão uniformizador, sob pena de a uniformização se revelar um instituto sem utilidade, por subsistir, nos mesmos termos, a controvérsia jurisprudencial. A desconsideração do acórdão uniformizador tem de resultar de fundadas razões ou de argumentos jurídicos novos ou que não foram nele convincentemente rebatidos (neste sentido, v. o acórdão deste Supremo de 9 de janeiro de 2018; processo n.º 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 397). Consideramos, deste modo - e porque, independentemente de concordarmos ou não com ele, não possuímos argumentos novos ou adjuvantes que permitam contrariar a bondade desse acórdão uniformizador -, que importa seguir a sua orientação. O que nos leva inevitavelmente à conclusão de que, contrariamente ao suposto no acórdão recorrido, o crédito do Recorrente, e se outra razão não o impedisse, seria passível de ser havido como garantido pelo direito de retenção. Porém, aqui chegados, há que ver que, como adequadamente se considera no acórdão recorrido, existe uma razão que impede tal qualificação. É que o dito AUJ faz depender o direito de retenção da qualidade de consumidor do promitente-comprador credor. Efetivamente, o seu segmento uniformizador reporta-se ao “consumidor promitente-comprador” e do texto do acórdão pode ler-se que «Está em causa saber se em contrato promessa (…) o promitente-comprador que seja consumidor (…) goza do “direito de retenção” (…)». Sendo pacífico que o AUJ n.º 4/2014 não definiu o conceito de consumidor, houve necessidade de o fazer posteriormente. E assim, veio a ser proferido recentemente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2019 (publicado no Diário da República, 1ª Série de 25 de julho de 2019). Como se diz neste AUJ, “Esta qualidade [de consumidor] do promitente-comprador assumiu, assim, a função de instrumento delimitador, ou de recorte normativo, da aplicabilidade do regime civilístico, e em particular do art. 755.º, n.º 1, alínea f), do CC no âmbito de um processo de insolvência”. Ora, tal AUJ n.º 4/2019 optou, clara e expressamente, por um conceito restrito de consumidor, que visou incorporar “as notas tipológicas consagradas no art. 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07)”. O conceito restrito de consumidor, tal como estabelecido na Lei de Defesa do Consumidor, implica que só pode ser havido como consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional (ou seja, destinados a uso particular, à satisfação de necessidades pessoais e familiares). De fora deste conceito ficam os promitentes-compradores de bens destinados a revenda, a uso comercial ou a qualquer outra finalidade empresarial, lucrativa ou profissional. Por isso, o AUJ uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 (…), o promitente-comprador que destina o imóvel (…) a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”. Ora, nesta perspetiva, é indubitável que o Recorrente não pode ser havido como consumidor. Efetivamente, e como resulta do documento de fls. 86 a 88 (contrato-promessa) e consta da alínea c) dos factos provados (e é reafirmado depois na adenda ao contrato), o imóvel objeto da promessa destinava-se a indústria, ou seja, a uma atividade profissional e lucrativa. Não sendo o Recorrente consumidor, não goza o seu crédito do direito de retenção em discussão. Daqui que o acórdão recorrido tenha decidido adequadamente aí onde denega ao Recorrente o direito de retenção para garantia do seu crédito correspondente ao sinal cujo pagamento ficou demonstrado (€60.000,00).
b) Relativamente à definição da natureza do crédito por benfeitorias (€82.000,00) - se comum se garantido pelo direito de retenção - o acórdão recorrido não pode ser subscrito aí onde afirma que se trata de questão que é de ter como prejudicada. Na realidade, há aqui um erro de aferição e decisão, na medida em que o acórdão nada aportou em sede de fundamentação que fosse de alguma forma aplicável a tal crédito. Daqui que não se podia concluir como se concluiu. Diz bem o Recorrente quando diz que a fundamentação desenvolvida no acórdão só servia para o crédito relativo ao sinal, pois que somente este último crédito tinha relação com a alínea f) do n.º 1 do art. 755.º do CCivil. Isto posto: Está provado que o Recorrente foi autorizado pela promitente-vendedora (a Insolvente) a entrar na posse do lote onde iria ser construído o edifício, e que aí fez levantar um edifício onde foi despendida a importância de €82.004,01. Este crédito (que foi arredondado para €82.000,00) foi feito constar na lista de credores como crédito reconhecido. A impugnação da lista (e é dessa impugnação que estamos aqui a tratar) visou apenas contestar a qualificação do crédito, não estando por isso em discussão a sua efetiva existência. Tal como se aponta na sentença da 1ª instância, este crédito decorre de benfeitorias (trata-se, mais propriamente, de benfeitorias úteis que não poderiam ser levantadas sem detrimento da coisa, e daqui que fosse devido o seu valor, nos termos do art. 1273.º do CCivil). E, segundo nos parece, trata-se efetivamente de benfeitorias (e não de um fenómeno de acessão, figura esta que, aliás, ninguém invoca nos autos), na medida em que não deixamos de estar perante melhoramentos do prédio, feitos por quem estava ligado a este em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (não se tratando por isso, como seria próprio da acessão, da intromissão de um estranho na coisa, sem contacto jurídico com esta). Aplica-se assim ao caso o art. 754.º do CCivil, gozando tal crédito da garantia do direito de retenção sobre o prédio onde foram realizadas as benfeitorias. Como nos dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, anotação ao artigo 754º), o crédito por benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé (despesas por causa da coisa) confere direito de retenção; e Menezes Leitão (Garantias das Obrigações, 4ª ed., p. 211) aduz que “…quem efectua benfeitorias numa coisa (cfr. art. 1273.º) tem o direito de a reter até ser reembolsado das mesmas”.
Em conclusão: - O crédito relativo ao sinal (€60.000,00) não goza do direito de retenção, pelo que vale como crédito de natureza comum. Nesta parte o acórdão recorrido não é passível de censura; - O crédito relativo às benfeitorias (€82.000,00) goza do direito de retenção, pelo que deve ser graduado como tal. Nesta parte o acórdão recorrido não pode ser mantido; - Não pode ser mantido o acórdão recorrido na parte em que considerou estar o crédito comum relativo ao sinal sujeito a condição suspensiva.
Procedem assim, em parte, as conclusões em destaque.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista nos seguintes termos:
- Decidem que o crédito do credor BB relativo às benfeitorias (€82.000,00) goza do direito de retenção, ficando graduado em 3º lugar para pagamento através do produto da venda do imóvel que constitui a verba n.º 2. Nesta parte e na parte em que o crédito foi considerado como condicional é o acórdão recorrido revogado. - Confirmam o acórdão recorrido na parte em que qualificou como comum o crédito relativo ao sinal (€60.000,00).
Regime de custas: Custas do presente recurso e da instância recorrida pelo impugnante BB e pela credora CC, S.A. na proporção de 40% para o primeiro e de 60% para a segunda.
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Sumário (art.s 663º, nº 7 e 679º do CPCivil)
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Lisboa, 1 de outubro de 2019 José Rainho (Relator) Graça Amaral Henrique Araújo ____________________ |