Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
41/19.4T8VRL-A.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE
REVISÃO DE INCAPACIDADE
PARECER
EXAME MÉDICO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
Data do Acordão: 07/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A requisição de parecer ocupacional, prevista no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, deve ocorrer após a consolidação das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho e a definição das eventuais sequelas delas resultantes, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades.
II- No incidente de revisão da incapacidade, a requisição de tal parecer só é justificável se nos exames médicos realizados os peritos concluírem pelo agravamento, natureza e avaliação, das lesões/sequelas resultantes do acidente de trabalho.

III- Caso o sinistrado não prove o alegado agravamento das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente, o parecer ocupacional, por si só, irreleva para efeitos da atribuição da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Decisão Texto Integral:


1. Processo n.º 41/19.4T8VRL-A.G1.S1  
Origem: Tribunal da Relação de Guimarães
Recurso de revista
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
               Conselheiro Júlio Gomes                


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório
1. - AA deduziu incidente de revisão da incapacidade contra
Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., alegando, em resumo, que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos no âmbito do qual lhe foi atribuída a IPP de 3%, se agravaram, sendo, atualmente, portadora de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
2. – Por despacho, o Tribunal da 1.ª instância “solicitou ao GML a realização de exame tendente à revisão do grau de incapacidade fixado à aqui sinistrada” e “Uma vez que a sinistrada/requerente vem ainda invocar a existência (pelo agravamento das lesões que descreve) de IPATH solicite-se desde já o parecer previsto no art. 21.º nº 4 da LAT”.
3. - Realizado o exame médico de revisão, o perito do INML concluiu que a sinistrada está atualmente afetada de um coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente de 3%, correspondente ao Cap. I, 12.2.1 a) da Tabela Nacional de Incapacidade (fratura da rótula, com sequelas - astralgias que dificultam a marcha, sem limitação da mobilidade articular).
4. - Realizada a perícia por junta médica, os peritos médicos responderam aos quesitos formulados pela sinistrada, dos quais resulta que em consequência do acidente a sinistrada sofreu fratura sagital da asa interna da rótula direita, sem atingimento articular ou cortical e feridas ao nível do joelho direito e terço distal da perna esquerda. E apresenta como sequelas do acidente gonalgia direita difusa (sem derrame articular, sem instabilidade, sem rigidez e sem atrofia muscular).
A junta médica concluiu, por unanimidade, pela inexistência de qualquer agravamento, mantendo a desvalorização da sinistrada previamente atribuída em 3% (Cap. I 12.2.1.a) …. 0,03 – 0,10), como decorre da resposta “Não”, dada ao Quesito c): “As lesões/sequelas que a sinistrada padecia à data da consolidação médico-legal, concretamente, 03.01.2019, agravaram-se? (sublinhados nossos)
5. - A sinistrada apresentou reclamação e requereu esclarecimentos aos peritos médicos que participaram na realização na perícia por junta médica.
Os peritos médicos prestaram os esclarecimentos solicitados.
6. - O Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (CRPG) elaborou parecer, concluindo: “Somos do parecer que a examinada se encontra com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.”
7. - A sinistrada veio requerer uma segunda perícia colegial, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 485.º do CPC, e, subsidiariamente, deduziu nova reclamação e solicitou mais esclarecimentos aos Peritos Médicos.
A seguradora não deduziu qualquer oposição.
8. - Indeferida a realização de uma segunda perícia, foi proferida decisão:
Nestes termos, atento o conteúdo do auto de revisão e o disposto no artº. 145º., nº. 5 do Código de Processo de Trabalho, declaro que a desvalorização laboral permanente da identificada sinistrada se mantém, nos 3% de IPP mas com IPATH, pelo que se condena a aqui demandada LUSITÂNIA, Companhia de Seguros S.A. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 4.863,09 (quatro mil oitocentos e sessenta e três euros e nove cêntimos), devida a partir ao dia seguinte ao do requerimento inicial - 14/05/2020 - considerando-se no cálculo do capital de remição a efectuar a quantia já liquidada a este título pela demandada seguradora e o limite legal imposto pelo disposto no art. 75º nº1 da LAT. Mais se condena a demandada seguradora a pagar à sinistrada o subsídio por elevada incapacidade, previsto no art. 67º da LAT (considerando-se o valor de IAS de € 428,90 introduzido pela Portaria nº 21/2018 de 18/01) no montante de € 4.081,92 (quatro mil e oitenta e um euros e noventa e dois cêntimos).
Sem custas, suportando a entidade responsável os encargos a que alude o artº. 49º. do referido diploma.
…”.
9. - A requerida seguradora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido:
Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente o incidente de revisão de pensão.
Custas a cargo da Recorrida sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.”.
10. - A requerente sinistrada apresentou recurso de revista, concluindo, em síntese:
A Recorrente AA requereu exame médico de revisão alegando, em suma, que o seu estado de saúde se agravou como consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 24 de Abril de 2018, pelas 07:15h, na A4, Km 84,7, em ..., concelho e distrito ..., por ter ocorrido uma colisão entre dois veículos automóveis.
Os senhores peritos no exame por junta médica quanto à IPATH da sinistrada responderam ao quesito com a formulação: na impossibilidade de realização das tarefas a), b), d), e), f) h), i), k), do ponto "descrição das atividades que integram o conteúdo funcional da profissão habitual" faz com que a sinistrada se encontre com incapacidade permanente absoluta para o Trabalho habitual? O seguinte: "...as sequelas resultantes do acidente em apreço não são causa de IPATH".
Do Parecer elaborado pelo IEFP denominado por "Avaliação da Possibilidade de Exercício da Profissão Habitual" foi efetuada uma descrição das atividades que integram o conteúdo funcional da profissão habitual da Sinistrada, tendo discriminado as tarefas que a mesma cumpria enquanto assistente operacional ao serviço do Centro Hospitalar ... os ... e ..., identificado as exigências funcionais requeridas, nomeadamente a função exercida pela examinada antes do acidente suscitava a mobilização de diferentes competências, constando ainda devidamente fundamentados os impactos das limitações funcionais no desempenho da profissão habitual, tendo sido feita referência à caracterização do contexto de trabalho, identificado funções profissionais compatíveis com o estado funcional, tendo a final o relatório concluído que: Somos do parecer que a examinada se encontra com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.
O Tribunal de 1.a Instância teve em conta o que foi dito pelos senhores peritos no auto de junta médica, tendo conjugado essa prova com a demais existente nos autos, nomeadamente com o parecer da IEFP o qual não substitui as conclusões e esclarecimentos da Junta médica, antes, o mesmo complementa aquela junta médica naquilo que a mesma respondeu, sem mais, devendo este parecer ser valorado com a demais prova junta aos autos e não ignorado como pretende a aqui Recorrida e conforme entendimento do Acórdão de que se recorre.
O Tribunal de 1.a Instância apresentou um motivo válido para considerar o parecer elaborado a fls. 91 pelo IEFP: nesta matéria os peritos apenas consignaram que as sequelas resultantes do acidente em apreço não são causa de IPATH sem que tenham dado, como não deram, qualquer argumento válido que pudesse contrariar o parecer do IEFP acima descrito e devidamente fundamentado.
O Tribunal da Relação de Évora de 30 de Março de 2017: "O juiz não está absolutamente vinculado aos laudos médico-legais. Estes constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, o qual poderá divergir em situações devidamente fundamentadas. Não está em causa o juízo científico emitido pelos peritos médicos, mas sim a sua adequação à realidade fáctica concreta. Daí que seja muito importante o relatório elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional relativo ao posto de trabalho. Em casos, como o dos autos, em que está em causa apurar se o sinistrado está apto para exercer o seu trabalho habitual, é essencial conhecer em que consistem as tarefas a realizar pelo sinistrado e o modo de as executar. "
No mesmo sentido os acórdãos do STJ de 29 de Outubro de 2014, processo 1083/05.2TTLSB. L2.S1, e de 28 de Janeiro de 2015, processo 22956/10.5T2SNT.L1.S1, do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Novembro de 2015, processo 384/13.0TTTMR.E1, e de 20 de Abril de 2017, processo 110/14.7TTBJA.E2, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2016, processo 1491/14.8T2SNTX1-4, todos acessíveis em www.dgsi.pt, bem como Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 9a edição, 2010, pág. 329, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-12-2018 e disponível em www.dgsi.pt.
Não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados à luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade. O juiz analisa e pondera a prova na sua globalidade e decide. Embora a junta médica tenha dado parecer no sentido de a sinistrada não ser portadora de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por esta são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, devem seguir-se os laudos emitidos pelo IEFP, que vão no sentido da atribuição de IPATH, por se mostrarem conformes com as caraterísticas das funções concretas exercidas pela trabalhadora sinistrada.
O Parecer do IEFP o qual refere que a profissão de assistente operacional exige:
a) Proceder à higienização dos espaços;
b) Auxiliar na realização da higiene pessoal dos doentes internados, dependentes de apoio de terceira pessoa;
c) Auxiliar na alimentação dos doentes internados, dependentes de apoio de terceira pessoa;
d) Auxiliar na locomoção dos doentes internados;
e) Auxiliar os processos de transferência entre cama, maca, cadeirão, cadeiras rodas e andarilhos;
f) Auxiliar a operação de gruas de transferências para transportes/reposicionamento dos doentes;
g) Proceder às mudas de roupa de cama;
h) Cumprir com tarefas decorrentes da articulação entre serviços, designadamente recolhendo ou distribuindo materiais e equipamentos;
i) Transportar doentes com o auxílio de macas, camas ou cadeiras de rodas, entre os diferentes serviços do hospital;
j) Proceder â inventariação e reposição de material consoante orientação da chefia;
k) Acompanhar, em ambulâncias, os doentes dos serviços onde se encontram, auxiliando-os a aceder ao interior da ambulância (mobilizando os produtos de apoio necessários), auxiliando-os a sair da ambulância chegados ao destino, e a dirigirem-se para os serviços respetivos.
O parecer do IEFP refere que a função exercida pela sinistrada antes do acidente suscitava a mobilização de diferentes competências como sendo:
- Competências cognitivas, de aprendizagem e aplicação de conhecimento: competências de atenção, concentração» análise, raciocínio concreto e abstrato, orientação no espaço/áfeículo, resolução de problemas, discriminação de semelhanças e diferenças;        
- Competências sensoriais: perceção visual, olfativa, táctil e auditiva;
Competências relacionadas com o movimento: posição predominantemente em ortostatismo e movimento, apelando a uma boa condição física e requerendo agilidade (para transporte de doentes com peso muito significativo), destreza e coordenação: utilização da mão e do braço, coordenação braços e pernas, realizar movimentos finos da mão, deslocasse por diferentes espaços;
- Competências de comunicação: comunicar oralmente e por escrito;
- Competências interpessoais e relacionais: capacidade de autorregulação (gestão do stresse e monotonia das tarefas) e relacionamento interpessoal (empatia);
- Competências organizacionais: assiduidade, pontualidade, planeamento, organização e tomada de decisão.
Resulta da prova produzida que as alterações funcionais identificadas (limitação da mobilidade articular e da força muscular do membro inferior direito) decorrentes do evento traumático em apreço, interferem com a atividade profissional da sinistrada, enquanto assistente operacional, pois incapacitam-na de executar as tarefas descritas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), i) e k) do ponto "descrição das atividades que integram o conteúdo funcional da profissão habitual, tendo considerado estas tarefas estruturantes para a profissão.
O regresso a estas funções representaria um risco grave para a segurança e saúde da sinistrada, aqui Recorrente, pelo que se justifica plenamente o Tribunal de 1.a Instância ter considerado e aderido o Parecer do IEFP que deu parecer no sentido de que a sinistrada é portadora de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Analisada a sentença proferida pelo Tribunal de Ia Instância quanto à matéria de direito, nela foi efetuada correta aplicação do direito aos factos provados e foi fixada a reparação nos termos legais, e nessa conformidade, bem andou o Tribunal de Ia Instância ao declarar a desvalorização laboral permanente da sinistrada se mantém nos 3% de IPP mas com IPATH.
Do mesmo entendimento perfilhou o parecer do Ministério Público que considerou que a explanação factual e normativa do despacho proferido pela Ia Instância foi devidamente fundamentada e fez ainda referência à observação do Sr. Dr. Juiz Conselheiro Alberto Leite Ferreira em anotação ao artigo 142° do anterior CPT, na parte em que "Claro que as asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre tem aqui pleno cabimento", e ainda "Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignado nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o jaz.
Por último, não deverá ser alimentada qualquer tentativa de descredibilizar o CRPG Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, instituição reconhecidíssima a nível nacional e com provas mais do que dadas da sua competência e dos seus profissionais.
Deve o presente recurso ser julgado procedente e confirmar-se in totum a sentença proferida pelo Tribunal de 1.a Instância.
0 Tribunal recorrido no douto Acórdão proferido, não teve em consideração o circunstancialismo supra descrito, pelo que, com o devido respeito, fez uma incorreta interpretação dos factos e aplicação do direito.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído.
11. – A requerida seguradora contra-alegou, dizendo que a Douta Decisão constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, é clara e inequívoca, a ora recorrida, conforma-se, na integra com o teor e Decisão do Douto Acórdão recorrido.
12. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por não estar demonstrado o agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho em causa.
13. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação
1. - De facto
1.1. - A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede e do Auto de Conciliação, de 21.01.2020, realizado na fase conciliatória do processo principal:
“(…).
Sinistrada:
Que foi vítima de um acidente no local e tempo de trabalho ocorrido no dia 24-04-2018, pelas 07:15 horas, em ..., ..., quando prestava o seu serviço de assistente operacional, sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade empregadora “Centro Hospitalar ... os ... e A..., EPE”, com sede em ... ... – e que se traduziu no seguinte: "quando seguia numa ambulância, para acompanhar doentes ao ..., esta embateu na traseira de um camião que seguia à sua frente e despistou-se, sofrendo lesões”.
À data do acidente auferia a retribuição de 580,00 € x 14 meses (8.120,00 €) + 104,94 € x 11 meses de subsídio de alimentação (1.154,34 €) + valores variáveis documentados nos recibos de vencimento, denominados "trabalho suplementar", que recebia em função do trabalho prestado a esse título (cfr. recibos de vencimento fls 50/58).
Em consequência do acidente, sofreu as lesões discriminadas no relatório do GML (fls 71/73 e 82/83), ficando ainda afectada de IT's nele também indicadas, tendo o respectivo perito médico lhe atribuído uma I.P.P. de 3,00 %, a partir de 07-01-2019, data da alta – conclusões que neste ato declarou ACEITAR.
(…).
Dada a palavra à sinistrada, por ela foi dito que:
- ACEITA a proposta de acordo do Ministério Público, por concordar com a I.P.P.
atribuída pelo perito médico do GML, pelo que se CONCILIA.”.
O despacho homologatório do acordo data de 22.01.2020.
2. - De direito
2.1. - Do objeto do recurso de revista.
- Da aplicação de IPATH em incidente de revisão da pensão, sem agravamento das lesões/sequelas resultantes do respectivo acidente de trabalho.  
2.2. - A requerente sinistrada deduziu incidente de revisão da pensão, alegando, em resumo, que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos, no âmbito do qual lhe foi atribuída a IPP de 3%, se agravaram, no sentido de ser portadora de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
No exame médico de revisão, datado de 18 de dezembro de 2020, o perito médico concluiu:
- “Incapacidade permanente parcial fixável em 3,00%.”.
Na perícia por junta médica, os peritos médicos concluíram que do acidente resultaram as lesões: fratura sagital da asa interna da rótula direita, sem atingimento da superfície articular ou cortical (diagnosticada por RMN) e feridas ao nível do joelho direito e terço distal da perna esquerda, apresentando como sequelas: gonalgia direita difusa (sem derrame articular, sem instabilidade, sem rigidez e sem atrofia muscular).
E ao quesito c) - “As lesões/sequelas que a sinistrada padecia à data da consolidação médico-legal, concretamente, 03.01.2019, agravaram-se?” -, responderam: “Não”.  (sublinhados nossos)
Como decorre do Auto de Conciliação, de 21.01.2020, supra transcrito e judicialmente homologado, a sinistrada sofreu acidente de trabalho no dia 24.04.2018, do qual resultaram lesões consolidadas em 07.01.2019 (data da alta) e as consequentes sequelas: gonalgia direita difusa (sem derrame articular, sem instabilidade, sem rigidez e sem atrofia muscular) – cf. exames médicos singulares juntos na fase conciliatória do processo, em 09.08.2019 e 13.11.2019.
2.3. - Sob a epigrafe Revisão, o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 - aplicável ao caso dos autos -, estatui:
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”
Como se pode ler no Erro! A referência da hiperligação não é válida.O sentido e a razão de ser deste Incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir legalmente que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado que seja com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.
Aliás, a própria denominação de “revisão” só pode querer dizer que a sua situação clínica irá ser reapreciada (“revista”).
E para que tal aconteça necessário se torna que o Sinistrado o tenha requerido em Tribunal, fundamentadamente, indicando – e provando – as razões desse agravamento e os termos em que se repercutam na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe foi fixada judicialmente.
Provada a modificação, nos termos alegados, após a realização das respectivas diligências que se mostrem necessárias, com o Sinistrado a ser submetido à indispensável perícia médica, máxime por Junta Médica, estão reunidas as condições para que o Tribunal decida o incidente de revisão e fixe a incapacidade resultante dessas perícias.”.
Decorre da prova pericial produzida nos autos – exame médico de revisão e perícia por junta médica – que a requerente sinistrada não logrou provar o alegado agravamento das lesões/sequelas de que padecia em 03.01.2019, data da sua consolidação médico-legal.
2.4. – No recurso de revista, a requerente sustenta a atribuição da alegada IPATH no parecer do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, junto aos autos.
Tal parecer foi solicitado pelo Tribunal da 1.ª instância ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09 que prevê:
4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.”.
O artigo 48.º, n.º 3, alínea b) dispõe:
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) (…);
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;”.
O artigo 53.º prevê a “Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa”.
Decorre dos citados normativos que quando do acidente de trabalho resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado com a probabilidade, face ao resultado dos inerentes exames médicos e complementares, de lhe ser reconhecido o direito a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atenta a sua natureza e/ou gravidade das lesões e consequentes sequelas, o juiz pode requisitar parecer de peritos especializados, prévio à decisão final.
No dizer de Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, pág. 94, “2. Para efectuar o cálculo das prestações de uma pensão ou de uma indemnização, de acordo com os parâmetros do artigo 17.º [actual artigo 48.º], é necessário ter apurado,  previamente,  os  seguintes  elementos.
a) a natureza da incapacidade, que há-de corresponder a uma das seis espécies previstas nas seis alíneas do n.º 1 do referido artigo 17.º e que é fornecida pelo resultado do exame médico; a avaliação da incapacidade faz-se de acordo com o determinado no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.4, que  remete  para  a  TNI  em  vigor  à  data  do  acidente;”  [actual artigo 21.º]. (sublinhado nosso).
E na pág. 96 acrescenta: “Deve notar-se que o parecer que se pode requisitar a peritos especializados não é um "parecer médico", mas um "parecer ocupacional", tendo por base as conclusões do "parecer médico" já judicialmente efectuado”.
Os pareceres, representando a opinião de jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, são peças escritas susceptíveis de contribuir para esclarecer o espírito do julgador, ou seja, para serem tomados pelo tribunal na consideração que os mesmos merecerem. Os pareceres respeitam, normalmente, a questões de facto e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, de livre apreciação judicial para efeitos probatórios.
No descrito contexto jurídico-normativo, constituirá um acto extemporâneo requisitar o parecer mencionado no citado artigo 21.º, n.º 4, antes de estarem consolidadas as lesões resultantes do acidente e definidas as eventuais sequelas delas resultantes, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades.  
Por maioria de razão, no incidente de revisão da incapacidade/pensão, pois, a eventual requisição de tal parecer só se justificará se nos exames médicos realizados os peritos concluírem pelo agravamento, sua natureza e avaliação, das lesões/sequelas resultantes do acidente de trabalho em causa.
No caso dos autos, a requisição do parecer ao CRPG, antes da realização das perícias médicas - exame médico de revisão e junta médica -, tornou-se extemporâneo, dado que a requerente sinistrada não provou, como lhe competia - artigo 342.º, n.º 1 do C. Civil - o alegado agravamento das sequelas de que padece.

E dado o trânsito em julgado do despacho homologatório proferido sobre o acordo das partes expresso no Auto de Conciliação de 21.01.2020, quanto ao grau da IPP de 3%, mantido no incidente de revisão, por não agravamento das lesões/sequelas resultantes do acidente de trabalho ocorrido em 24.04.2018, irreleva, no descrito contexto jurídico-processual, o parecer do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia para efeitos da atribuição à sinistrada da alegada incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
IV - Decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social julgar a revista improcedente e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da requerente.

Lisboa 2022.07.06    

Domingos Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes