Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1062/21.2T8ENT-D.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESIDENTE
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
INADMISSIBILIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - O acórdão proferido pela Relação, ao abrigo do art. 643.º do CPC, não admite recurso de revista o que resulta do disposto nos arts. 641.º, n.º 6, 643.º, n.os 1 e 4 in fine, e 652.º n.º 3, 1.ª parte, todos do CPC.

II - O art. 643.º do CPC não contempla o grau de reclamação para o Presidente do STJ do acórdão da Relação que confirma o despacho de não admissão de recurso proferido na 1.ª instância.

III - O art. 643.º do CPC apenas admite reclamação para o tribunal superior, a ser decidida pelo relator a quem for distribuída (n.os 1 e 4 do mesmo preceito) que no caso dos autos é o tribunal da Relação.

IV - A reclamação para o Presidente do STJ está prevista no art. 652.º, n.º 5, al. a), do CPC, para as situações em que se decide a questão da (in)competência relativa da Relação (regime equivalente ao adotado às decisões da 1.ª instância proferidas sobre a (in)competência relativa.

Decisão Texto Integral:


1062/21.2T8ENT-D.E1.S1Revista14167587


ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O presente apenso 1062/21.T8ENT.D.E.S1, é constituído por uma certidão processual de Reclamação nos termos do disposto no artº 643 CPC, retirada do apenso D ao processo 1062/21.2T8ENT e que foi distribuída ao Tribunal da Relação de Évora.

Visou-se a reapreciação do despacho de não admissão do recurso interposto pela Requerente a 26.11.2024, à decisão proferida na 1ª Instância de 30.10.2024 que indeferiu o “pedido retificação por reforma acima referido”.

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Nestes referidos autos, no Tribunal da Relação de Évora a 06/10/2025, depois de se ter fixado o objeto da reclamação, entendeu-se que: “há apenas, e tão só, que decidir se o recurso, no caso vertente, do despacho de 30.10.2024, é, ou não, admissível”.

Sequentemente foi proferida decisão singular que desatendeu “a reclamação apresentada mantendo-se o despacho reclamado”.

A esta decisão singular foi apresentada na Relação reclamação para a Conferência.

Em Conferência foi proferido acórdão em 13/11/2025, que manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso.

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Em 9/12/2025 o apenso foi devolvido à 1ª Instância.

Em 23/12/2025, foi apresentada revista excecional ao acórdão de 13/11/2025.

Nas conclusões da revista excecional a Recorrente:

(i)Alegou contra a primeira Instância invocando suspeição da Mma Juíza, omissão de pronuncia, impedimento, falsificação, inconstitucionalidades e outros vícios relativos a várias decisões proferidas nos autos.

(ii)Requereu a apensação a este apenso, dos apensos de recurso, B e C

(iii)Imputou a nulidade por omissão de pronuncia (artigo 615º alínea d) do CPC) à decisão da Relação por ter decidido sobre o despacho recorrido e ter omitido decisão sobre as nulidades /inconstitucionalidades e mais vícios alegados das decisões da primeira instância de que interpôs recurso.

(iv)Requereu a correção do valor da causa para €30.000,01 e a uniformização e fixação de jurisprudência sobre as questões colocadas.

(v)Requereu, subsidiariamente, se este tribunal assim o entendesse “a remessa ao Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade material, orgânica e funcional da norma ou interpretação aplicada no caso concreto”.

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Já após alegação de recurso de revista veio a Recorrente atravessar em 19.01.2026, requerimento destinado a servir como de interposição de recurso de decisões de atos da secretaria (emissão de certidão).

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Neste Supremo Tribunal a 12/02/2026 foi proferido despacho judicial a determinar o contraditório mediante o cumprimento do artigo 655º nº 1 do CPC, ante a possibilidade da não admissão da revista.

A Recorrente respondeu a esta notificação em 13.02.2026.

Em 16/02/2026 apresentou requerimento nos autos dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça invocando que a interposição de revista excecional deveria ser entendida como Reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 643º do CPC para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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A 23/02/2026 foi proferida decisão singular que decidiu:

Que está vedado a este Supremo Tribunal alterar valor da causa fixado na primeira instancia.

A requerida apensação de recursos é inadmissível.

Que é extemporâneo e inadmissível o requerimento apresentado em 19/01/2026, (pretenso requerimento de recurso de um ato da secretaria).

Desatendeu à requerida conversão da revista extraordinária em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pela sua inadmissibilidade

Concluiu pela inexistência de qualquer violação de norma constitucional

Não conheceu do objeto do recurso

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Notificada da decisão singular a Recorrente a 26/02/2026 apresentou requerimento nos autos referência 55289183 (134 páginas) que nominou: “Reclamação nos termos do Art. 643.º do CPC , para Conferência da decisão de indeferimento da admissão do recurso excecional de revista apresentado em 23/12/2026 para os apensos B.E1 e D”.

Neste suscitou a nulidade da decisão singular por violação de audiência prévia/ omissão de pronúncia por não terem sido apreciados os pedidos de apensação de recursos/a conversão da reclamação em recurso/o valor da causa/ prematuridade da decisão singular por ter sido proferida antes da decisão da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Sustentou que o valor da causa é €114.201,00 conforme calculo de prejuízos económicos que sofreu com a causa e que veio elencar

Imputou ainda à decisão singular a violação do artigo 20º da CRP.

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A apresentou novo requerimento a 9/03/2026 referência 55418570 (344 páginas) nominado “Reclamação Art. 643.º do CPC Para Conferência” no qual desenvolve argumentação contra as diversas decisões proferidas na primeira Instância e na Relação concluindo a requerer “ a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado, com as devidas consequências legais, Subsidiariamente, a remessa ao Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade material, orgânica e funcional da norma ou interpretação aplicada no caso concreto, nos termos legais aplicáveis”.

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A 19/03/2026 foi proferido despacho judicial da Exma. Relatora com o seguinte teor: “Notificada do despacho singular que, após prévio contraditório, não admitiu a revista, a recorrente tinha ao seu dispor a faculdade prevista no artigo 652º nº 3, do CPC: Requerer acórdão em Conferência que decide em definitivo a matéria.

Não obstante, a Recorrente apresentou nos autos dois requerimentos de prolixidade evidente e com considerações/questões jurídico-processuais manifestamente descontextualizadas do objeto da revista, reclamando (ao que se depreende (!)) para a Conferência (requerimento de 26-02-2026) e para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (requerimento de 9-03-2026).

Trata-se de comportamento processual – patentemente contra legem, o qual é prática reiterada nos autos, como decorre da prolixidade e convocação de questões estranhas e inadmissíveis, neste apenso, invocadas nos requerimentos anteriores.

Neste conspecto, tal conduta é passível de preencher a previsão do artigo 531º do CPC, conducente à aplicação de uma taxa sancionatória.

Pelo que, determino, nesta parte, o cumprimento do contraditório.

Mais, determino o desentranhamento do requerimento apresentado em 9-03-2026 por inadmissibilidade legal, com custas do incidente pela requerente.

Admito o requerimento de 26-02-2026 como pedido de Conferência nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 do CPC. Consequentemente, ouça-se a parte contrária, em cumprimento deste normativo, in fine”.

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Veio então a Recorrente apresentar a 13/04/2026 três requerimentos.

(i)Requerimento referência 55866063 (com 123 páginas) nominado “Incidente De Falsidade – Artigo 451º CPC e Requerimento de Produção de Provas”

Invoca a falsidade dos “despachos de 12.02.2026, 23.02.2026 e 19.03.2026; e anteriores, face a arguição ter sido efetuada sucessivamente desde 05.08.2024, incluindo na reclamação para Conferência da decisão sumária da Relação , nas reclamações efetuadas à Conferência do Supremo Tribunal de Justiça e ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, “arguidas sucessivamente e reiteradamente que, fazem parte dos recursos em que se indica todas as arguições acumuladas e não apreciadas”.

(ii) Requerimento referência 55866282 (98 páginas) nominado “Reclamação nos termos do artigo 643º CPC” e dirigido ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. ” e “reclamação da retenção da reclamação apresentada ao Exmo. Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 643º do CPC” .

Insiste na fixação do valor à causa e no envio dos autos ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para decisão da Reclamação apresentada nos termos do artigo 643º do CPC, reiteramdo anterior argumentação.

(iii) Um terceiro Requerimento referência 55866569 (158 páginas), nominado “Reclamação para Conferência artigo 652º do CPC do despacho da Exma. Relatora de 19.03.2026 e reiteração e ampliação dos fundamentos anteriormente invocados - ampliação de reclamação”.

Imputa diversas nulidades e inconstitucionalidades ao despacho de 19/03/2026 e outros vícios que estende às decisões proferidas em 12.02.2026 e, 23.02.2026 e anteriormente proferidas nas instâncias, insiste pela apensação dos recursos e pela remessa dos autos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Requereu o afastamento da aplicação da taxa sancionatória excecional.

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Cumpre apreciar:

O artigo 652º do CPC, (aplicável à revista ex vi artigo 679º) numa enumeração exemplificativa, atribui ao Relator a quem foi distribuído o processo para julgamento de recurso/reclamação, poderes de direção do processo entre as quais se conta proferir decisão a julgar extinto o recurso por não haver que conhecer do seu objeto (nº 1, alínea h).

Das decisões do Relator podem as partes, em regra, reclamar para a Conferência, implicando a prolação de acórdão na qual intervirão, para além do Relator os Juízes adjuntos.

A Conferência goza de autonomia decisória relativamente às questões que sejam suscitadas.

“Mais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da Conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do Relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo(…)” “tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas”. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil 7ª ed pp 303 e 304

A intervenção da Conferência deve ser requerida no prazo de 10 dias (artigo 149º nº 1 do CPC).

Balizada deste modo a Decisão a proferir em conferência, vejamos..

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Requerimento de 13/04/2026 referência 55866569:

A decisão de 19/03/2026.

Como ponto prévio esclarece.se que tem vindo a ser admitida a convolação oficiosa do requerimento da parte (verificados os pressupostos legais), para o modo legalmente previsto para a impugnação deduzida, quando se verifica o erro na sua interposição (ver exemplos de tais situações in Abrantes Geraldes ob citada pp 306) procedimento seguido no despacho de 19/03/2026 em que foi proferida decisão da Relatora a converter a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal em reclamação para a Conferência (artigo 652º nº 3 do CPC).

Isto posto, nesta decisão viabilizou-se, por esta via, a reapreciação das questões apreciadas na decisão singular, (que já tinha decidido pela inadmissibilidade da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal) pela Conferência facultando-se à parte o mecanismo legalmente previsto de ver reapreciadas as questões suscitadas agora por um coletivo de Juízes.

A não ser assim a decisão singular, transitaria em julgado tornando-se definitiva.

Nesta referida decisão declarou-se ainda, inadmissível o requerimento de 09/03/2026 determinando o seu desentranhamento

Concedeu ainda o contraditório à parte quanto à aplicabilidade da taxa sancionatória excecional, sendo neste segmento uma decisão meramente ordenadora dos atos processuais.

Sucede ainda que quanto ao requerimento referência 55866282, a sua inadmissibilidade é manifesta. A figura da retenção da reclamação só se coloca nos casos em que a reclamação é admitida. No caso, a inadmissibilidade da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi decidida na decisão singular, logo não se pode falar em retenção sendo que esta questão de admissibilidade da reclamação só poderá ser reapreciada na Conferência (artigo 652 nº 3 do CPC).

Pelo que neste conspecto secunda-se sem reserva a decisão proferida a 19/03/2026 de desentranhamento do mesmo, já que conforme se fez constar da mesma “proferida decisão singular a parte goza da faculdade de requerer Conferência sobre a mesma (artigo 652º nº 3 do CPC). O Requerimento de 09/03/2026 não se insere nesta faculdade legal nem constitui incidente processual admissível. Nos autos apenas devem constar os atos processualmente admissíveis.

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Vem ainda a Reclamante invocar a nulidade das decisões proferidas a 12/02/2026 e 23/02 /2026.

Vejamos.

No momento processual de apresentação deste requerimento encontra-se já esgotado o prazo de 10 dias previsto no artigo 149º nº 1 do CPC, para reagir ao despachos proferido a 12/02 (que de resto constitui um despacho de mero expediente que como tal não admite Conferência), e de 23/02/2026 (sendo que quanto a esta decisão singular, foi admitida Conferência) donde que nada há a apreciar..

No mais o que aqui vem reiterado são fundamentos respeitantes aos recursos interpostos das decisões da primeira Instância em outros apensos e que aqui se não discutem.

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Requerimento referência 55866063 nominado “Incidente De Falsidade – Artigo 451º CPC e Requerimento de Produção de Provas”

Embora assente em alegações formais a Recorrente vem suscitar no requerimento de 13/04/2026, incidente de falsidade das decisões judiciais de 12.02.2026, 23.02.2026 e 19.03.2026

O incidente de falsidade de ato judicial deve ser arguido no prazo de 10 dias a contar da data em que a parte teve conhecimento do ato (artigo 451º/2 do CPC)

No tocante às decisões proferidas a 12/02/2026 e a 23/02/2026, sem prejuízo da total ausência de fundamento, o prazo de 10 dias há muito que se tinha esgotado na data de apresentação de tal requerimento.

No que respeita à decisão de 19/03/2026, fixa-se que:

A falsidade de ato processual radica na desconformidade entre o que no ato é atestado pelo juiz e aquilo que ocorreu (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo desse ato após a sua elaboração e assinatura (falsidade material).

Dito de outro modo, a falsidade material respeita à materialidade do documento em si mesma, ao passo que a falsidade ideológica respeita antes ao conteúdo da declaração por ela representada (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, cit. P. 519,

No caso concreto, não vem imputada a falsidade material da decisão visada e o seu conteúdo meramente decisório dos termos e questões processuais apreciadas não admite pela sua própria natureza a falsidade ideológica, pois que o que nestes se decide são questões jurídico/processuais. A impugnabilidade de tais decisões está prevista conforme os casos pela reclamação para a conferencia ou pelo recurso.

Carece assim de manifesto fundamento o incidente em apreço que se não admite (artigo 448º nº 3 do CPC).

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Cumpre finalmente reapreciar o objeto da decisão singular de 23/02/2026.

Atento que, - como se referiu supra a decisão em Conferência enquanto decisão produzida num meio reclamatório especial, e correspondendo a um “instrumento”, pelo qual a parte visa obter a alteração da decisão singular, por outra, que lhe seja favorável, a proferir pelo coletivo (Cfr. Rui Pinto in Julgar online, maio de 2020, p.30; e Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, -anotação ao artigo 652º, 7ª edição, pp.303, e que o coletivo decide em Conferência sobre o objeto da reclamação em plena autonomia e por maioria, do que poderá resultar a confirmação, substituição ou alteração da decisão anterior do relator, - carece de utilidade a apreciação das nulidades imputadas àquela decisão; sem prejuízo de se esclarecer que a mesma contrariamente ao sustentado pela Recorrente foi antecedida de audiência prévia das partes conforme resulta claramente do despacho de 12/02/2026 que determinou o cumprimento do artigo 655º do CPC, ante a possibilidade de vir a ser rejeitada a revista.

O artigo 655º do CPC é o cumprimento do contraditório.

Tão pouco se verifica a omissão de pronuncia pois que não tendo sido admitida a revista não havia que tomar conhecimento do seu objeto.

Isto posto,

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A inadmissibilidade da revista excecional.

Neste conspecto, importa afirmar que o objeto da revista não pode ser descolado da decisão recorrida.

Com efeito, os recursos reapreciam decisões judiciais. Destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas não cabendo no seu âmbito conhecer de questões novas que não foram objeto de decisão, ou estejam fora do seu âmbito (artigo 627º nº 1 do CPC).

No caso destes autos não estamos na presença de uma decisão de mérito da Relação.

O que aqui ficou decidido foi tão somente a (in)admissibilidade do recurso interposto de decisão judicial proferida na primeira instância em sede de reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 643º do CPC.

A figura da reclamação prevista no art. 643.º, do CPC., constitui expediente jurídico de reação contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento do recurso.

Da decisão do relator proferida no tribunal ad quem cabe reclamação para a Conferência nos termos do art. 652.ºnº 3, do CPC (643.º, nº 4, do CPC, a qual decidirá de modo definitivo sobre a questão.

É jurisprudência consistente deste Supremo Tribunal que como resulta da conjugação do disposto nos art.os 641º, nº 6, 643º, nº 1 e 4 - fine -, e do 652º nº 3, 1ª parte, todos CPC, não é, legalmente possível interpor recurso de revista daquele acórdão da Relação. (Neste sentido, acórdão de 09-12-2021- 2290/09.4TJPRT-B.P1.S1, de 17-12- 2019- 2589/17.6T8VCT-A.G1-A.S1, de 13-10-2020-2020-10-13- 4044/18.8T8STS-B.P1.S1.1

Ver ainda Ac. deste STJ de 19-02-2015 -3175/07 4TBVCT-B.G1-A.S1, onde se pode ler: “Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (art. 671.º/1 do NCPC (2013) e bem assim o Acórdão desta Secção de 13-09-2022-23178/09.3YYLSB-G.L1- A.S1: “Os acórdãos, proferidos pela Relação, ao abrigo do artigo 643/1, do CPC, não admitem recurso de revista, uma vez que não se inscrevem no âmbito delimitado pelo artigo 671.º do CPC”.

É que em tal caso não estamos nem perante acórdão da Relação que conheça do mérito da causa, nem que ponha termo ao processo por absolvição do pedido ou absolvição da instância de um ou vários Rr, pelo que não se aplica o art.671º/1, do CPC, tão pouco se está perante decisão da Relação que tenha apreciado decisão interlocutória proferida pela 1ª Instância exclusivamente sobre a relação processual, mas antes uma decisão final e definitiva de 2.ª Instância no âmbito restrito do incidente de reclamação, pelo que, não tem aplicação ao caso o disposto no art. 671º nº 1 e 2 alíneas a) e b), do CPC.

Com efeito, resulta da conjugação do disposto nos arts. 641º/6, 643º nº1 e 4 in fine, e do 652º nº 3, 1ª parte, do CPC, que não é, legalmente possível interpor recurso de revista daquele acórdão da Relação”.

A revista excecional está sujeita aos mesmos requisitos gerais que a revista ordinária. Pelo que, em tal caso também não é admissível a revista excecional.

Nem a situação dos autos se subsume a qualquer uma das situações impressas no artigo 629º nº2, do CPC, pelo que não é aqui convocável esta norma legal.

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A inadmissibilidade da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O artigo 643º do CPC não contempla o grau de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que confirma o despacho de não admissão de recurso proferido na 1ª Instância.

O artigo 643º do CPC apenas admite reclamação para o tribunal superior, a ser decidida pelo Relator a quem for distribuída ( nº 1 e 4 do mesmo preceito) que no caso dos autos é o Tribunal da Relação.

A reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça está prevista no artigo 652 nº 5 alínea a) do CPC, para as situações em que se decide a questão da (in)competência relativa da Relação (regime equivalente ao adotado às decisões da 1ª Instância proferidas sobre a (in)competência relativa.

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O valor da causa.

A decisão de inadmissibilidade da revista, por razões independentes da alçada do tribunal, tem como consequência que não seja conhecido o objeto do recurso pelo que não tinham que ser apreciados os fundamentos invocados nas conclusões ou a requerida fixação do valor da causa, cuja discussão não tem aqui qualquer utilidade, logo está prejudicada (artigos 139º e 608 nº 2 do CPC).

Sem prejuízo, sempre se dirá que a fixação do valor da causa compete ao juiz da primeira instância nos termos do disposto nos artigos 306º do CPC, daí que nos casos em que há omissão de decisão a fixar valor à causa e esta omissão se repercute na admissibilidade do recurso impor-se-á a baixa do processo para que o juiz a quo se pronuncie suprindo a omissão, procedimento que aqui não tem lugar atentas as razões expostas.

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Tão pouco pelas razões já expostas é admissível a introdução nos autos por requerimento de 19/01/2026, de um novo recurso (!?) desta feita referido a uma certidão emitida pela secretaria da Relação e respetivo teor em dezembro de 2025, pelo que também aqui fica vedada qualquer pronuncia quanto ao mérito desta questão.

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A inconstitucionalidade da decisão recorrida.

A Recorrente imputa diversas inconstitucionalidades à decisão recorrida.

Não se vislumbrando fundamento sério para as inconstitucionalidades suscitadas por violação dos diversos preceitos constitucionais invocados no requerimento de recurso, sempre se dirá no que respeita ao artigo 20º do CRP, que o eventual direito das partes a recorrerem, está totalmente dependente de normas conformadoras do legislador ordinário e que transcendem o direito consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Lopes do Rego afirma in “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764, PC”, que “é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual (especificamente nos domínios dos processos civil e laboral), de limites objetivos à admissibilidade do recurso (…) sob pena de o número dos recursos “ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª Instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais”.

Entendimento que reflete a jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional, recentemente reiterada ( quanto à limitação do recurso em função das alçadas mas para aqui válida mutatis mutandis) no acórdão nº 70/2021, de 27 de Janeiro de 2021, no sentido de que, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (cf. Acórdão do TC nº 125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso” (cf. Acs. do TC. nºs 72/99, 431/02, 374/02 e 106/06).

A interpretação literal da norma visada no decisão impugnada in casu não ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

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No que respeita à requerida remessa dos autos ao Tribunal Constitucional a mesma depende da interposição de recurso da parte para esse efeito, nos termos legais.

Em tais termos é de confirmar a decisão singular da Exma Relatora proferida a 23/02/2026 que não admitiu a revista excecional, nem a Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nem o recurso de ato da secretaria e não conheceu do objeto do recurso.

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Sem prejuízo e muito embora se trate de alegação meramente formal no tocante às nulidades imputadas ao acórdão da Relação o certo é que e quanto tais nulidades da decisão recorrida não constituindo estas fundamento autónomo de recurso devem ser conhecidas pelo tribunal a quo no caso de inadmissibilidade da revista (artigo 615º e 617º nº5 do CPC), pelo que, não tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão sobre as mesmas impor-se-á a oportuna baixa dos autos à Relação para tais efeitos.

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Finalmente a taxa sancionatória excecional.

À taxa sancionatória excecional reporta-se o artº 531º CPC, estatuindo que «por decisão fundamentada do juiz pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, a oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».

Como o acentua Salvador da Costa in «As Custas Processuais –Análise e Comentário», 2017, 6ª ed, pp 24 a taxa sancionatória excecional - «visa, essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo pelas partes, em quadro de falta de prudência ou negligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico». E depois de equacionar qual será a natureza jurídica desta taxa (sancionatória excecional) – «se é a de taxa de justiça, de pena civil ou de multa processual» - o autor em causa refere «propender a considerar tratar-se de uma sanção com a natureza de penalidade, próxima da que decorre da litigância de má fé», (…).

Nos termos do art 10º do DL 34/2008 de 26/02 (RCP) a sanção pecuniária que correspondente à taxa sancionatória excecional varia entre duas a quinze UCs, conforme o grau de imprudência ou de negligência de quem formulou as pretensões, tornando-se claro o objetivo que lhe reside – a «moralização e a normalização da atividade processual e obstar à litigância imponderada ou irrefletida das partes nos tribunais (ob cit pp 160)

Conclui Salvador da Costa a respeito das situações que possam justificar a aplicabilidade da taxa sancionatória excecional (ob cit pp 25): «Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que não se vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu».

Importa ainda referir que decorre do art 16º nº 1 da lei 34/2004 de 29/07 (Lei de acesso ao direito e aos tribunais) que em nenhuma das modalidades do apoio judiciário aí contempladas o beneficiário de apoio judiciário fica dispensado do pagamento das multas ou penalidades ( Cfra, neste sentido Ac T C nº 197/2006, Processo nº 725/05 - 3ª Secção), , pois apenas está aí contemplado, para além do pagamento da compensação de patrono, a dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

As multas e penalidades não se confundem com os encargos do processo, aos quais se refere o disposto no art 532º do CPC, e que correspondem essencialmente aos constantes do art 16º do RCP, de que se destacam entre outros, «os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra –Estruturas da Justiça, IP (al a), «todas as despesas por este pagas adiantadamente»(al b), «os custos com a concessão do apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários» (al c), «as compensações devidas a testemunhas», (al e), «as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo» (al h) «as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa (al i).

Isto posto, afigura-se-nos manifesto que a conduta processual da reclamante /recorrente (que beneficia de apoio judiciário e como tal está isenta do pagamento da taxa de justiça e demais encargos) é grosseiramente negligente, ignorando as regras de tramitação processual que a todos vinculam, como são as constantes do artigo 643º e 652º do CPC.

Ignorando ainda, que este apenso não se destina a apreciar o mérito das decisões proferidas nos autos e respetivos apensos; introduz nos autos e repetidamente extensos e prolixos requerimentos nalguns casos de mais de uma centena de páginas, chegando mesmo a ultrapassar as três centenas de páginas como foi o caso do requerimento de 09/03/2026, em que repetidamente desenvolve argumentos que extravasam largamente a finalidade dos autos, provocando a desnecessária intervenção judicial sobre tais requerimentos. Trata-se de uma conduta de ostensiva imprudência.

A taxa sancionatória excecional está prevista para situações como esta.

Esta conduta da Recorrente justifica a aplicação de uma taxa sancionatória excecional que se fixa no montante de 13 UCs.

SEGUE DECISÃO.

Confirma-se o decidido singularmente e consequentemente,

Declara-se inadmissível a revista da decisão proferida na Relação e inadmissível a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Determina-se a baixa dos autos à Relação para ser proferido Acórdão quanto às nulidades que lhe imputadas (artigo 615º e 617º nº 1 do CPC.

Condena-se a Recorrente na taxa sancionatória excecional que se fixa em 13 UCs (a qual não está coberta pelo apoio judiciário).

Custas pela Recorrente

Lisboa, 12 de maio de 2026

Isoleta de Almeida Costa

Nelson Borges Carneiro

Maria Clara Sottomayor

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1. Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt..↩︎