Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA RESPONSABILIDADE DO GERENTE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS CONDENAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - No apuramento do quantum indemnizatório em que o afetado deve ser condenado, nos termos e para efeitos do art. 189.º, n.os 2, al. e) e 4 do CIRE, está essencialmente em causa a determinação do grau da ilicitude da sua conduta, bem como a contribuição causal para os danos verificados na esfera patrimonial dos credores da insolvente que viram frustrada a possibilidade de satisfação dos seus créditos (verificada a insuficiência do património da massa insolvente, uma vez que a responsabilidade do afetado é apenas subsidiária). II - Já a discussão sobre o grau de culpa do afetado revela-se, por sua natureza, despropositada e inútil na medida em que esse grau de culpa será, em qualquer circunstância, necessariamente elevado, perante a inequívoca e já assente censurabilidade da conduta adotada, sem o que não haveria logicamente justificação para a qualificação da insolvência como culposa, nos termos gerais do art. 186.º, n.º 2, al. h), do CIRE. III - O carácter objetivamente falso e irreal da contabilidade da insolvente, mantida ao longo de anos por exclusiva responsabilidade do ora afetado, determina o preenchimento do nexo causal entre esta desorganização e falsidade, duradouramente mantida pelo gerente da empresa, e o resultado final que acontece invariavelmente: a insolvência da sociedade que apresenta nas suas contas ativos elevados mas ficcionados e que redundam, uma vez descoberto o estratagema ilusório e enganador gerado, na incapacidade da empresa para solver os seus compromissos vencidos, deixando os credores sem possibilidade de satisfação dos créditos se a tal não obviar o valor patrimonial da massa insolvente (normalmente depauperado neste tipo de situações). IV - Tal contribuição causal será de afastar caso se demonstre, por força da alegação e prova realizada pelo afetado, que a desorganização e falsidade contabilística nenhuma conexão tiveram com o dito efeito de frustração do pagamento dos créditos dos credores da insolvente. V - In casu, não há fundamento sério e bastante, revelado nos factos dados como provados, para fazer distinção ou restrição da responsabilidade do afetado em função do momento temporal de constituição dos créditos não satisfeitos, sendo que nunca tal contabilidade foi em momento algum por ele corrigida, como poderia ter feito. VI - Dos factos provados decorre assim que o gerente afetado foi diretamente responsável, em termos exclusivos e culposos, pela criação e manutenção ao longo de vários anos de uma contabilidade fictícia, ilusória e enganadora, que não refletia a verdadeira situação patrimonial da empresa e que esteve igualmente na origem da degradação económica que veio a desembocar na inevitável insolvência (apenas por si confessada quando foi confrontado - e desmascarado - pela AT no sentido de detalhar quais os ativos reais daquela). VII - Tendo sido fixada no acórdão recorrido a responsabilidade do afetado na proporção de 30% (trinta por cento) dos créditos não satisfeitos, não há fundamento para o seu agravamento, uma vez que o único recorrente foi o próprio condenado, não havendo o administrador da insolvência em representação da massa insolvente ou qualquer dos credores manifestado discordância relativamente ao decidido que, neste contexto, aligeirou o grau de responsabilidade fixada em 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Revista nº 1396/23.1T8GMR.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível). I - RELATÓRIO. Por sentença datada de 23 de Outubro de 2023 foi declarada a insolvência de Organização 1 - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA., a qual havia sido requerida em 8 de Março de 2023 Por despacho de 6 de Março de 2024 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência. Organização 2 – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS S.A. deduziu incidente de qualificação da insolvência como culposa pedindo que seja afectado por tal qualificação o gerente da insolvente AA. A credora Organização 3 – Sociedade de Advogados, SP, RL, por requerimento apresentado em 25 de Março de 2024, pediu que a insolvência seja qualificada como culposa, sendo afectado por essa qualificação o gerente da insolvente. O administrador da insolvência emitiu o parecer a que alude o artigo 188º do CIRE, em 22 de Março de 2024, no qual se pronunciou no sentido de a insolvência dever ser considerada culposa em virtude de ter sido “violado o princípio definido na alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE” pelo que “é legítimo presumir que foram violadas as normas definidas nas alíneas a), b), d), e), f) e g)”. O Ministério Público emitiu parecer, em 23 de Julho de 2024, no sentido de, com base nos factos alegados no parecer do administrador da insolvência e por estarem verificados os pressupostos das alíneas a), b), d), e), f), g), h), do nº 2, do artigo 186º, do CIRE, a insolvência dever ser qualificada como culposa, sendo afetado pela mesma o gerente da insolvente. O gerente da insolvente deduziu oposição em 23 de Julho de 2024 pedindo que: a) Seja declarada a extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação da insolvência; b) Seja declarado o carácter fortuito da insolvência. Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença, datada de 6 de Outubro de 2025, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decide-se: 1. Qualificar como culposa a insolvência de "Organização 1 – Compra e Venda de Imóveis, Lda.", por preenchimento da alínea h) do n.º 2 e da al. a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. 2. Declarar afetado pela qualificação o gerente de direito e de facto, AA. 3. Em consequência, e nos termos do artigo 189.º do CIRE, condeno o afectado AA: a) Na inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 5 (cinco) anos. b) Na perda de todos os créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, e na restituição do que já tenha recebido por conta dos mesmos. c) A indemnizar os credores da insolvente, no montante dos créditos que não venham a ser satisfeitos na liquidação da massa insolvente, até ao limite das forças do seu património.” O afectado AA interpôs recurso de apelação. Foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de Março de 2026, que, com um voto de vencido, julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência: a) revogou parcialmente o nº 1 do dispositivo da decisão recorrida e qualificou como culposa a insolvência de Organização 1 – Compra e Venda de Imóveis, Lda., por preenchimento da alínea h) do n.º 2 do CIRE. b) revogou parcialmente o nº 3, al. c) do dispositivo da decisão recorrida e, em consequência, e nos termos do artigo 189.º do CIRE, condenou o afectado AA a indemnizar os credores da insolvente no montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos créditos que não venham a ser satisfeitos na liquidação da massa insolvente, até ao limite das forças do seu património. Interpôs o afectado AA recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que decidiu sobre a matéria de facto e, bem assim, no que concerne ao ponto IV do dispositivo da decisão recorrida, relativamente à questão da condenação do recorrente no pagamento de indemnização aos credores, ao abrigo do disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE. 2ª - Nos termos do artigo 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, embora esteja vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto, tal limitação comporta excepções, designadamente quando ocorra violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, inclusive quando a decisão sobre a matéria de facto enferme de contradição insanável. 3ª - A decisão recorrida padece de contradição insanável sobre a matéria de facto, ao dar como provado que a sociedade insolvente deduziu impugnação judicial relativamente à dívida referida em 8, a qual ainda não foi decida (facto 8-A), e ao simultaneamente, considerar como não provado, que o gerente estivesse impedido de eliminar as existências fictícias constantes da contabilidade referidas em 10 - (alínea d) dos Factos Não Provados). 4ª - Tal contradição é manifesta, porquanto a eliminação ou reclassificação daqueles valores pressuporia o reconhecimento dos pressupostos subjacentes às liquidações impugnadas, o que colide frontalmente com a posição assumida pela sociedade insolvente em sede de impugnação judicial. 5ª - Verifica-se, assim, uma incoerência lógica que compromete a subsunção jurídica dos factos, impondo-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e a alteração da matéria de facto, devendo ser dado como provado que o gerente da insolvente não podia eliminar as existências em causa. 6ª - Em consequência, não se encontram preenchidos os pressupostos da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, uma vez que a relevância das irregularidades contabilísticas depende da definição da situação tributária subjacente, submetida a impugnação judicial e ainda dependente de decisão. 7ª - Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não pode ser imputada qualquer culpa ao recorrente pela manutenção dos referidos valores na contabilidade, porquanto tal conduta se impunha como juridicamente coerente com a impugnação judicial deduzida. 8ª - Deste modo, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao qualificar a culpa do recorrente como “mediana”, quando, na verdade, a sua actuação não merece qualquer censura, devendo concluir-se pela inexistência de culpa. 9ª - Sem prescindir, no que respeita à indemnização prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE, a decisão recorrida assenta num critério juridicamente inadequado, ao privilegiar o grau de culpa em detrimento da contribuição causal do comportamento do recorrente para o dano e do grau da ilicitude desse comportamento. 10ª - Conforme resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e da doutrina dominante, o critério determinante para a fixação da indemnização é a medida da contribuição causal do comportamento do afetado para a criação ou agravamento da insolvência e para o prejuízo dos credores. 11ª - No caso concreto, não se encontra demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta imputada ao recorrente e a constituição ou agravamento dos créditos reclamados. 12ª - Com efeito, o crédito da credora Organização 2 – Sociedade de Construções e Obras Públicas, S.A. teve origem em relações comerciais estabelecidas entre os anos de 2017 e 2019, tendo sido objeto de acordo em 2020, ou seja, em momento anterior à consolidação das irregularidades contabilísticas, cristalizadas no balanço de 2021. 13ª - Assim, inexiste qualquer relação causal entre a irregularidade contabilística verificada a partir de 2021 e o surgimento ou agravamento daquele crédito. 14ª - De igual modo, o crédito da sociedade Organização 3 – Sociedade de Advogados, SP, RL emerge de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de factos ocorridos em 2018 e 2019, igualmente anteriores à referida irregularidade. 15ª - Por outro lado, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tal crédito resulta de um evento danoso autónomo, totalmente independente da percepção da situação patrimonial da devedora, inexistindo assim qualquer influência da contabilidade na sua formação. 16ª - Em ambos os casos, não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a conduta imputada ao recorrente e os prejuízos invocados pelos credores, para efeitos de aplicação e cálculo do quantum indemnizatório previsto no artigo 189º, n.º 2, al. e) do CIRE. 17ª - Consequentemente, a fixação de uma indemnização — ainda que reduzida a 30% — com base num alegado “ponto médio” de culpa perfilhada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, revela-se desproporcionada e desconforme os critérios primordialmente aplicáveis. 18ª - Deve, assim, prevalecer o entendimento sufragado no voto de vencido, segundo o qual a indemnização deve ser delimitada pela contribuição causal do comportamento do afetado para os danos efetivamente sofridos pelos credores, e bem assim pelo grau de ilicitude de tal comportamento, critérios estes que deverão prevalecer sob o grau de culpa do afetado. 19ª - Em face do exposto, aderindo-se ao douto entendimento perfilhado na declaração de voto de vencido, designadamente que ao caso em apreço será dos credores da sociedade insolvente e o grau de ilicitude desta conduta, critérios estes que deverão sobrepor-se ao grau da culpa (pelos motivos elencados na mencionada declaração de voto de vencido) – ainda que no caso em apreço também haja de se concluir pela inexistência de qualquer culpa imputável ao afetado. 20ª - Assim, em face do exposto, e dado que as irregularidades contabilísticas cristalizaram-se no balanço de 2021 e perduraram até à declaração de insolvência, sempre o recorrente apenas poderia ser responsabilidade em indemnizar os créditos constituídos ou agravados entre aqueles dois momentos, e desde que verificado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos específicos causados aos credores. Respondeu o Ministério Público concluindo: 1 - Não se verifica qualquer contradição quanto à matéria de facto, não ocorrendo contradição entre o facto aditado e o facto não provado, nem com a fundamentação que manteve esse facto não provado. 2 - O Recorrente não indica nem se verifica que os factos exijam certa espécie de prova (prova vinculada), pelo que não há violação de regras atinentes a prova com força legalmente vinculativa, o que impede o recurso de revista quanto à prova/matéria de facto, nos termos do art. 674º nº 3 CPC. 3 - O Tribunal, ao fixar a indemnização, efectuou uma correcta subsunção dos factos às normas aplicáveis, ponderou a medida da culpa na criação/agravamento da situação de insolvência e a medida do prejuízo causado pela conduta do Recorrente, numa correcta aplicação e interpretação do art. 189º nº 2 al. e) e nº 4 CIRE. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se dado como provado que: 1. A insolvente Organização 1 – Compra e Venda de Imóveis, Lda., foi constituída em 10 de Outubro de 2002 e tinha como objecto a compra e venda de imóveis e a contratualização de empreitadas de construção. 2. AA é sócio-gerente da insolvente, exercendo a gerência de facto e de direito. 3. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, a insolvente foi alvo de três inspecções tributárias (OI201901745, OI201901746 e OI201901744). 4. Nessas inspeções, a Autoridade Tributária (AT) concluiu que a insolvente omitiu rendimentos de forma substancial, não tendo facturado a totalidade dos serviços prestados. 5. A Autoridade Tributária determinou a matéria tributável com recurso a métodos indiretos, com base nos valores de entradas não justificadas nas contas bancárias da insolvente. 6. Em consequência, a Autoridade Tributária fixou a matéria tributável nos seguintes valores: ◦ 2016: 233.845,54 € (declarado: € 3.777,75). ◦ 2017: 225.591,70 € (declarado: € 7.160,08). ◦ 2018: 182.045,90 € (declarado: € 4.920,21). 7. A insolvente foi notificada dos relatórios de inspecção tributária em Setembro de 2020. 8. A partir de Setembro de 2020, o gerente da insolvente tomou conhecimento de que a sociedade se constituiu devedora perante a Autoridade Tributária de um valor superior a € 500.000,00. 8-A. A insolvente deduziu impugnação relativamente à dívida referida em 8. a qual ainda não foi decidida. 9. A insolvente não requereu a sua declaração de insolvência após o conhecimento da dívida fiscal referida anteriormente. 10. A contabilidade da insolvente, no final do exercício de 2021, apresentava um valor em inventários de € 886.978,38, que não correspondia a activos reais da empresa, mas sim a custos com compras para obras cujas vendas não foram facturadas. 11. A insolvente, para sustentar a sua solvabilidade no âmbito do processo principal, juntou documentos contabilísticos que reflectiam os referidos inventários fictícios. Confrontada para detalhar tais activos, acabou por confessar a sua situação de insolvência no processo principal. 12. O gerente AA, após a abertura do presente incidente, renunciou à gerência da sociedade Organização 4 – Mediação Imobiliária, Lda., em 11 de Março de 2024. Não foi dado como provado que: a) O gerente da insolvente tenha disposto de bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros. b) O gerente tenha exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, uma actividade em proveito pessoal. c) O gerente tenha feito uso do crédito ou dos bens da devedora de forma contrária ao interesse desta, em proveito pessoal ou para favorecer outra empresa. d) que o gerente da insolvente não podia eliminar as existências referidas em 10. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Poderes e intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto. Invocada contradição insanável entre os factos dados como provados. Da sua inexistência. 2 – Invocação da falta de culpa e ausência de nexo de causalidade entre a actuação do gerente da insolvente e a situação de insolvência, bem como o seu agravamento e prejuízo para os respectivos credores. Regime da qualificação de insolvência previsto no artigo 186º do CIRE. Natureza de presunções inilidíveis dos factos índice enunciados no artigo 186º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos por esta causados. 3 – Condenação do afectado AA. Aplicação da condenação prevista no artigo 189º, nº 4, do CIRE. Alegada ausência de fundamento para a condenação do recorrente a indemnizar os credores. Alegada falta de nexo de causalidade entre as condutas imputadas ao afectado e o estado de insolvência da sociedade. Passemos à sua análise: 1 – Poderes e intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto. Invocada contradição insanável entre os factos dados como provados. Da sua inexistência. Resulta dos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, que o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece matéria de direito e não matéria de facto. A sua intervenção neste último domínio – definição dos factos dados como provados e não provados - é assim profundamente restrita e residual, circunscrevendo-se às situações pontuais legalmente previstas. O que significa que a decisão do Tribunal da Relação nesse domínio (fixação e reapreciação da matéria de facto) é, em princípio, soberana e definitiva, por insindicável em sede de recurso de revista. Como é sabido, a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relacionado com a fixação da matéria de facto é excluída, à partida, nos precisos termos do nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil onde se dispõe: “Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. Apenas não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais por parte do Tribunal da Relação em matéria de facto quando o recorrente invoque a violação processual que terá estado na base desse mesmo exercício ou a ofensa, devidamente concretizada, a regras pertinentes ao direito probatório material. Na situação sub judice não há fundamento algum para tomar em consideração a hipotética violação das regras de direito probatório material (que em concreto nem o recorrente invoca), e muito menos para concluir que o acórdão recorrido haja incorrido em qualquer tipo de contradição insanável entre os factos que no mesmo foram dados como provados e não provados. Ou seja, não tem a menor consistência nem viabilidade jurídica a alegação produzida pelo recorrente no sentido de que, ao dar-se como provado que a sociedade insolvente deduziu impugnação judicial relativamente à dívida referida pela Autoridade Tributária, que ainda aguarda desfecho (facto 8-A), e ao simultaneamente, considerar-se como não provado, que o gerente estivesse impedido de eliminar as existências fictícias constantes da contabilidade referidas em 10 - (alínea d) dos Factos Não Provados) (porquanto, no dizer do recorrente, a eliminação ou reclassificação daqueles valores pressuporia o reconhecimento dos pressupostos subjacentes às liquidações impugnadas), estaríamos perante qualquer tipo de incoerência insanável que determinaria forçosamente a alteração da decisão de facto no sentido de fixar-se como provado que o gerente da insolvente não podia eliminar as existências em causa. Trata-se nestas circunstâncias de um juízo de facto que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça extrair, encontra-se essa tarefa reservada exclusivamente às instâncias inferiores. Sempre se dirá, contudo, que a própria possibilidade de eliminação neste caso das ditas existências fictícias encontra-se aliás desenvolvidamente justificada e totalmente dilucidada na fundamentação da decisão sobre a impugnação de facto tal como consta do acórdão recorrido (com a avocação de diversos depoimentos testemunhais claros a esse respeito e não contraditados), inexistindo assim qualquer tipo de incoerência lógica entre a factualidade em referência que cumpra ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar ou eventualmente corrigir. Pelo que nada justifica a pretendida interferência deste Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos factos dados como provados e não provados, o que seguramente não se fará. Pelo que a revista soçobra necessariamente neste particular. 2 – Invocação da falta de culpa e ausência de nexo de causalidade entre a actuação do gerente da insolvente e a situação de insolvência, bem como o seu agravamento e prejuízo para os respectivos credores. Regime da qualificação de insolvência previsto no artigo 186º do CIRE. Natureza de presunções inilidíveis dos factos índice enunciados no artigo 186º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos por esta causados. Sustenta o recorrente que não há prova que suporte a qualificação culposa da insolvência que foi feita pelas instâncias nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea h), do CIRE, o que defendeu essencialmente com base na sua pretensa falta de culpa, bem como na alegada ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a sua actuação enquanto gerente da insolvente e a situação de insolvência desta, o mesmo se passando quanto ao seu agravamento e consequente prejuízo para os credores. Face a tal alegação onde o recorrente refuta em concreto a própria qualificação jurídica da insolvência como culposa nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea h), do CIRE, impõe-se apresentar com o necessário detalhe o quadro legal vigente em matéria de qualificação da insolvência, o qual neste caso deita completamente por terra o desiderato visado pelo ora recorrente. É o que passa a fazer-se: O incidente de qualificação da insolvência previsto nos artigos 185º a 191º do CIRE constitui uma fase processual destinada a aferir da existência, ou não, de culpa na origem da insolvência em que a sociedade veio a cair ou do seu agravamento, através da comprovação em juízo de práticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais, por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cláusula geral consagrada no artigo 186º, nº 1, do CIRE, acabaram por se revelar causais relativamente à impossibilidade do ente colectivo satisfazer as suas dívidas vencidas perante terceiros, seus credores. Este instituto jurídico prossegue dois desideratos fundamentais: 1º - Conferir maior eficácia à actividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e dos administradores de pessoas colectivas das empresas declaradas insolventes; 2º - Prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para os agentes directamente envolvidos, a profusão de situações de insolvências fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão que se tivesse revelado séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral. (Vide sobre esta matéria o preâmbulo da Lei nº 53/2004, de 18 de Março, no seu ponto 40. Sobre a função eminentemente punitiva do instituto, vide Catarina Serra in “A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito”, Coimbra Editora, 2009, a página 371). O legislador nacional, bem ciente das dificuldades práticas no apuramento e efectiva demonstração das condutas (muito vezes dissimuladas, sub-reptícias, difusas ou encapotadas) que conduziram causalmente à insolvência não fortuita ou ao seu agravamento, instituiu nos artigos 185º a 189º do CIRE um sistema que, sinalizando determinadas situações-tipo, nuns casos faz concluir imediatamente, sem possibilidades de prova em contrário, pela culpabilidade na situação de insolvência ou no seu agravamento, que se presume em termos inilidíveis; noutros onera (uma vez comprovados os factos enquadráveis na previsão normativa) os responsáveis com a prova das circunstâncias que lhes permitem afastar, no caso concreto, a sua presumida culpabilidade na insolvência ou no seu agravamento, o que naturalmente facilita e torna muitíssimo mais viável a sua pronta e completa responsabilização. Assim, configurou no nº 1 do artigo 186º do CIRE uma definição geral de insolvência culposa (“situação criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culposa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”), para no nº 2 da mesma disposição legal elencar um conjunto de casos-índice em que se deverá considerar, em qualquer circunstância, como necessariamente culposa a insolvência; finalmente, estabeleceu, de forma menos gravosa, no número três do mesmo preceito, outro tipo de situações que constituem meras presunções ilidíveis da culpa grave na produção do resultado insolvência, o que significa que, a verificarem-se, o responsável terá mesmo assim a possibilidade de demonstrar o carácter fortuito da insolvência. Com a entrada em vigor da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que alterou algumas disposições do CIRE, foi estabelecida, ainda e inovatoriamente, no artigo 186º, nº 2, alínea e), uma fonte autónoma de responsabilidade dos afectados pela qualificação como culposa da insolvência, através da previsão da sua condenação a indemnizar os credores em relação aos créditos não satisfeitos, dentro das forças dos seus patrimónios. As diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE, verificada a demonstração do preenchimento dos elementos de facto descritos na previsão normativa, abrangem a impossibilidade legal do afastamento do nexo de causalidade entre a situação típica e a insolvência da sociedade devedora, ou o seu agravamento. As garantias de defesa da sociedade e dos afectados serão devidamente exercidas no momento em lhes é concedido pelo sistema jurídico a ampla possibilidade de contradizer processualmente a subsunção da realidade em apreço na norma legal em referência. Ou seja, compete-lhes provar que não se verificou nenhuma das situações descritas nas alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE. Caso contrário, a insolvência deverá qualificar-se necessariamente como culposa (sem possibilidade de impugnação da ilicitude, culpa e nexo de causalidade). A solução contrária consubstancia uma cisão entre a qualificação da culpa do administrador (que se presume grave) e o estabelecimento do nexo entre os factos reveladores dessa mesma culpa grave e as suas efectivas consequências para a deficitária situação financeira da empresa, tornando praticamente dispensável, pela menor relevância e utilidade, a presunção legal em causa, através da qual o legislador enfaticamente afirmou, de modo peremptório e particularmente assertivo, “considera-se sempre culposa...”. Tudo se centraria, no fundo, no concreto apuramento do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a insolvência da empresa, ou o seu agravamento. Nestas circunstâncias – provado que estivesse o mencionado nexo de causalidade – o julgador determinaria então, com os poderes inclusive inquisitórios que a lei lhe confere (cfr. artigo 11º do CIRE), caso a caso, do grau de censurabilidade da actividade prosseguida, qualificando-os como culpa grave ou não, sem que para tal assumisse particular relevo ou sequer interesse útil o estabelecimento da presunção legal inilidível em referência, o que constituiria um evidente e ilógico contrassenso. Tratar-se-ia igualmente de um enfraquecimento (contraditório em relação aos desideratos firmados enfaticamente pelo legislador) no firme e determinado propósito, assumido na lei, de tornar mais eficaz e verdadeiramente actuante a pronta responsabilização dos agentes que concorreram para a situação de insolvência ou o seu agravamento. Em sentido afirmativo quanto à presunção inilidível de nexo de causalidade entre as situações-tipo previstas no nº 2º do artigo 186º do CIRE e a produção do resultado insolvência, pronunciaram-se: - Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a página 376; - Catarina Serra, in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, 2021, 2ª edição, a páginas 300 a 302; - Luís Menezes Leitão, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Almedina, 2021, 11ª edição, a página 237, e “Direito da Insolvência”, Junho de 2018, 8ª edição, a página 284. - Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, páginas 610 a 611. - Luís Carvalho Fernandes in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, 2009, a páginas 261 a 262 e in Revista “Themis”, Edição Especial (2005) da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, a página 94; - A. Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e Luís M. Martins, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vida Económica, Fevereiro de 2006, a página 265; - Adelaide Menezes Leitão, in “Insolvência Culposa e Responsabilidade dos Administradores na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril”, publicado no “I Congresso do Direito da Insolvência”, Almedina 2013, página 275; - Maria do Rosário Epifánio, in “Manual do Direito da Insolvência”, Almedina, Outubro de 2020, 7ª edição, a páginas 154 a 155 e igualmente em “O incidente de qualificação da insolvência”, publicado nos “Estudos em memória do Prof. Doutor J.L. Saldanha Sanches”, Coimbra Editora 2011, a páginas 584 e 585, onde se refere: “Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do artigo 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto”. - José Engrácia Antunes, in “As pessoas colectivas na insolvência culposa”, in RCEJ/Rebules, nº 30, 2018, a páginas 74 e 75; Sobre a mesma temática, vide Manuel Carneiro de Frada in Revista da Ordem do Advogados, “A responsabilidade dos administradores na insolvência”, a páginas 692 e seguintes, salientando o autor: “Temos, portanto, que o art. 186 n.° 2 também faz presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à insolvência. Esta causalidade é fundamentante da responsabilidade (haftungsbegründend), pois diz respeito ao seu fundamento. O citado preceito dispensa o lesado da respectiva prova. . (...) Do mesmo modo, na al. h) crisma-se de culposa a insolvência perante o simples incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada de que resulte prejuízo para a compreensão da situação financeira ou patrimonial do devedor. No fundo, analogamente, a al. b) do n.° 3 do art. 186 presume logo culpa grave na insolvência quando as contas anuais não foram elaboradas no prazo legal, submetidas a fiscalização ou depositadas na conservatória. Nenhum destes comportamentos autoriza com segurança a ilação de que dada insolvência radica na sua adopção. A infracção de uma disposição de protecção pode portanto corresponder a um delito de perigo abstracto. Nestes casos é certamente compreensível o estabelecimento de uma presunção de culpa. Apesar de tudo, muitas das condutas reprovadas pelo n.° 2 ou pelo n.° 3 são também susceptíveis de encerrar o perigo concreto de ocasionação ou agravamento de uma dada insolvência, ainda que esta, vindo a verificar-se, não tenha de derivar imediatamente de tais comportamentos. Somos assim levados a recordar de novo, no plano delitual, a doutrina dos deveres no tráfico (que cobre o sector das omissões e causações mediatas de danos), embora não deva esquecer-se que a sua livre e indiscriminada admissibilidade poria facilmente em causa a restritividade com que os interesses patrimoniais puros são contemplados em sede aquiliana. (...) Nesta medida, pode dizer-se que as disposições de protecção do n.° 2 e do n.° 3 do art. 186 exemplificam também deveres de conduta que, na sua ausência, seriam, no âmbito de relações especiais entre administradores e terceiros onde não vigoram restrições à reparação dos interesses puramente patrimoniais, passíveis também de serem “desentranhados” pela jurisprudência em concretização dos arts. 64, 72, 78 e 79 do CSC. O que é importante porque quem negasse a natureza de disposição de protecção a tais normas nem por isso só estaria legitimado a ignorar a substância de muito do que nelas se prescreve para efeito de responsabilidade. (...) A dupla natureza que os deveres previstos no art. 186 n.° 2 podem abstractamente apresentar não prejudica. O art. 186 n.° 2 confere relevância delitual às condutas dos administradores também perante a sociedade e os sócios. Surgirá nesse âmbito uma situação de concurso entre a responsabilidade aquiliana, disciplinada pelo art. 186 n.° 2 como disposição de protecção, e uma responsabilidade por violação de deveres emergentes de uma relação especial”. Autonomizando o regime jurídico aplicável às alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, vide Nuno Pinto de Oliveira in “Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa”, publicado no “I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso”, Almedina 2014, a páginas 202 a 209. Em termos jurisprudenciais, vide sobre esta temática, entre outros: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2023 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2023 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 911/19.0T8LRA-A.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatizou: “Os n.os 2 e 3 elencam um conjunto de factos exemplificativos de actuação susceptível de produção ou agravamento de insolvência efectiva do devedor que não seja pessoa singular de acordo com a cláusula geral do art. 186º, 1. Mas não só: o n.º 2 elenca factos que constituem presunções iuris et de iure da existência de comportamento culposo (doloso ou com negligência grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolvência; por sua vez, o n.º 3 adiciona comportamentos que traduzem presunções iuris tantum de «culpa grave» (isto é, comportamento não doloso mas com negligência consciente e grosseira); sempre em referência à actuação do administrador, tanto o de direito como o de facto. Sendo este – agora na perspectiva do estabelecimento dessas presunções – um elenco fechado. Só relevam para a qualificação como culposa factos causadores ou agravantes da situação de insolvência que tenham ocorrido no lapso temporal de três anos anteriores ao início do processo de insolvência. E, adicional e cumulativamente para essa qualificação ser procedente, necessitados de alegação e prova: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2025 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 3814/19.4T8LSB-F.L1.S2, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 807/17.0T8STS-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2025 (relatora Cristina Soares), proferido no processo nº 790/13.0TYVNG-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 822/15.8T8VNG-C.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 18591/16.2T8LSB-D.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2018 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 8074/16.6T8CBR-D.C1.S2, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2025 (relatora Rosário Gonçalves), proferido no processo nº 920/21.9T8BRR-AL.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (relator José Rainho), proferido no processo nº 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 6824/17.2T8GMR-A.G1.S1, publicado in ECLI.PT:STJ;2020; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2011 (relator Serra Batista), proferido no processo nº 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2022 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 1247/13.5TYVNG-A P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. Sendo este o enquadramento jurídico geral concernente à correcta interpretação a conferir ao artigo 186º, nº 2, do CIRE, nas suas diversas alíneas, o mesmo será tomado em devida consideração na subsunção jurídica da factualidade que foi definitivamente considerada como provada (e não provada) nos presentes autos. Vejamos: Face à manutenção incólume da decisão de facto nos termos constantes do acórdão recorrido, nada há a alterar quanto ao enquadramento jurídico nele exposto, sendo inteiramente de manter a clara e indiscutível qualificação culposa da insolvência nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea h), do CIRE. Com efeito, a evidente e inegável falta de fidedignidade e veracidade da contabilidade da empresa, indiscutivelmente fictícia, que foi mantida ao longo de vários anos, conduz à insofismável conclusão de que nela figuraram activos que não eram reais, o que levou aliás o próprio gerente, ora recorrente, ao ser confrontado com os resultados da actividade fiscalizadora da Autoridade Tributária, a confessar finalmente então (e só então) a indisfarçável situação de insolvência que até aí tinha logrado dolosamente encobrir, com as repercussões negativas de que os autos dão infelizmente notícia, com directo prejuízo para os credores da insolvente. Pelo que se impõe, fora de qualquer dúvida, a manutenção da qualificação da insolvência nos termos descritos no acórdão recorrido, não sendo de acolher a invocada falta de culpa do gerente da insolvente ou ausência de nexo de causalidade entre a sua censurável conduta – presumidos juris et de jure nos termos do nº 2 do artigo 186º, nº 2, alínea h), do CIRE conforme se salientou supra -, determinantes para o desmoronamento económico e fracasso empresarial da insolvente, soçobrando a revista neste tocante. A revista soçobra neste tocante. 3 – Condenação do afectado AA. Aplicação da condenação prevista no artigo 189º, nº 4, do CIRE. Alegada ausência de fundamento para a condenação do recorrente a indemnizar os credores. Alegada falta de nexo de causalidade entre as condutas imputadas ao afectado e o estado de insolvência da sociedade. Dispõe o artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE: “Na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve: (…) Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afectados”. Acrescenta o nº 4, da mesma disposição legal: “Ao aplicar o disposto na alínea e) do nº 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença”. A alteração introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, na alínea e) do nº 2 do artigo 189º do CIRE – que anteriormente tinha a seguinte redacção: “Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos(…)” -, conforma uma nova fonte autónoma de responsabilidade civil. Encontramo-nos de facto perante a fixação ex novo dos pressupostos da constituição da obrigação de indemnizar os credores da sociedade insolvente, a constar na sentença judicial em sede de incidente de qualificação da insolvência. Tal responsabilização compreende-se, conforme sublinha Luís Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, Junho de 2018, 8ª edição, a página 292: “ (...) devido à culpa do devedor, e dos seus administradores de direito e de facto, em relação à frustração dos créditos que a insolvência provoca nos credores, o que constitui fundamento de responsabilidade civil, nos termos gerais (artigo 483º do Código Civil)”. Escreve sobre esta matéria Maria do Rosário Epifânio in “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina 2020, 7ª edição, a página 164: “A obrigação de indemnizar deve constar obrigatoriamente da sentença que qualifica a insolvência como culposa, não competindo ao juiz qualquer apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, mas apenas dos pressupostos da insolvência culposa. Por isso, será que este efeito de qualificação da insolvência como culposa é enquadrável na responsabilidade insolvencial extracontratual subjectiva”. Refere igualmente Alexandre de Soveral Martins in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a páginas 390 a 391: “A obrigação de indemnizar que recai sobre as pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa compreende-se melhor se pensarmos no que conduziu à sua afectação. Mas a lei já não parece exigir que a concreta actuação de cada uma das pessoas afectadas seja causa da insuficiência do património do insolvente para satisfazer todos os créditos. E isso mostra que ainda se pode falar aqui de uma dimensão punitiva ou sancionatória da responsabilidade. Tanto mais que o juiz tem o dever de proferir a condenação em causa.”. Sobre esta temática, observa por sua vez Catarina Serra in “O Incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, publicado na Revista “Julgar”, nº 48, Setembro-Dezembro de 2022, a páginas 23 a 32: “Porque a insolvência pressupõe sempre o dolo ou a culpa grave, ou seja, um comportamento especialmente censurável, ponderar o grau de culpa dos sujeitos para o efeito de limitar a indemnização não só não é muito coerente com o disposto na lei civil (artigo 494º do Código Civil) como não é muito útil: todos terão agido de forma particularmente reprovável, sendo as diferenças no plano da imputação subjectiva inevitavelmente insignificantes. (…) O factor que pode e deve ser ponderado e tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal de cada sujeito para ocorrência dos danos/a medida da participação efectiva de cada um” Corroborando esta última posição vide outrossim Nuno Pinto de Oliveira in “Responsabilidade civil dos administradores pela violação do dever de apresentação à insolvência”, Revista de Direito Comercial, 2018, a página 590 a 591, onde o autor salienta que o artigo 189º, nº 4, do CIRE, exige que o juiz pondere, para efeitos de condenação do afectado, a causalidade preenchedora da responsabilidade. Por outro lado, é insofismável reconhecer, por imperioso, que na fixação do montante condenatório deverá observar-se escrupulosamente o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, tal como é bem salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2021 (relator Barateiro Martins e também subscrito, como 1º adjunto, pelo relator do presente acórdão), proferido no processo nº 439/15.7T8OLH.J.E1.S1, publicado in Colectânea de Jurisprudência/acórdãos do STJ, Ano XXIX, Tomo II, 2021, a páginas 128 a 133, onde se sublinha a este propósito, com particular acuidade, assertividade e pertinência: “(…)independentemente do tipo de responsabilidade que se considere ter sido consagrada no art. 189.º/2/e) – seja de cariz meramente ressarcitório, seja de cariz sancionatório, seja de cariz misto – quer-nos parecer que sempre a mesma terá que ser considerada como sujeita a algum controlo de proporcionalidade, ou seja, por exigência do princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso (que decorre da própria ideia de Estado de Direito e que é claramente traçado no art. 18.º/2 da CRP, na parte em que se diz que devem “as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”), o dever de indemnizar estabelecido no art. 189.º/2/e) do CIRE tem que ter “limites”, tem de algum modo que se relacionar com o grau de culpa das pessoas afetadas e/ou com a gravidade da ilicitude (contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência). Sem prejuízo, claro está, dos “limites” e do controlo de proporcionalidade (ou porventura mais exatamente de não desproporcionalidade) não ter de ser exatamente o mesmo, quer se considere que o art. 189.º/2/e) do CIRE enuncia uma sanção (ou também uma sanção), quer se considere que tem um cariz meramente ressarcitório. Sendo que para nós – enfrentando tal questão – a obrigação de indemnizar consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE e a responsabilidade aí imposta (sobre as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa) deve ser considerada como tendo, com todo o respeito por opinião diversa, uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, terá também uma dimensão punitiva ou sancionatória. O art. 126.º-B/1 do CPEREF limitava o dever de indemnizar dos administradores à conexão causal entre o comportamento ilícito e o dano: o administrador só respondia (só tinha de responder) pelo montante do dano concretamente causado; ora, não parece, atento o texto do art. 189.º/2/e) e 4 do CIRE, que se tenha querido recuperar o art. 126.º-B/1 do CPEREF e limitar o dever de indemnizar dos administradores à conexão causal entre o seu comportamento ilícito e o dano. Perante os problemas/dificuldades de prova do dano e principalmente de prova da relação de causalidade entre o comportamento ilícito dos administradores e o dano, a responsabilidade (por insolvência culposa) legislativamente consagrada tem justamente o propósito de tornar desnecessária a prova do dano que foi causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada. É isto que, a nosso ver, se extrai do texto do art. 189.º/2/e) e 4 do CIRE (e do seu confronto com o texto do art. 126.º-B/1 do CPEREF), que não inclui, entre os pressupostos de tal responsabilidade, qualquer referência ao dano causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada e que não exige que a concreta atuação da pessoa afetada seja causa da insuficiência do património do insolvente para a satisfação dos créditos não satisfeitos. Embora tal responsabilidade, prevista e regulada pelo direito da insolvência, tenha em vista, no caso de pessoas coletivas como sociedades, responsabilizar os administradores pelos danos indiretos causados aos credores e nessa medida cumpra uma função ressarcitória, de indemnização de danos, a verdade é que é diferente – pelos seus pressupostos e por utilizar uma “técnica” que, ao contrário da responsabilidade ressarcitória, não se baseia na prova do dano e da relação de causalidade entre o comportamento ilícito e o dano – “especifica” e autónoma da responsabilidade civil dos administradores prevista e regulada pelo direito das sociedades comerciais (cfr. arts. 72.º e 78.º do CSC), desempenhando também uma função punitiva dos administradores – sendo, nesta medida, uma responsabilidade também sancionatória – que são condenados, não no dano que causaram, mas sim, na redação do art. 189.º/2/e) do CIRE, nos “créditos não satisfeitos”, o mesmo é dizer, no deficit patrimonial que decorre da liquidação do património da sociedade. Uma insolvência decorre, via de regra, da conjugação e encadeamento de múltiplas circunstâncias, do “efeito multiplicador” que pode resultar da conjugação e encadeamento de tudo isto: é assim numa pessoa singular e muito mais numa empresa, pelo que estabelecer qual o dano causado ao interesse social por um concreto comportamento ilícito do administrador não é tarefa que se apresente como fácil. Importando aqui, no caso de pessoas coletivas como sociedades, não esquecer que o que no art. 186.º do CIRE se estabelece está relacionado com o que no art. 64.º/1 do CSC também se estabelece, a propósito dos deveres gerais dos administradores, ou seja, está relacionado com o dever que têm de não adotarem nenhum comportamento cujo fim seja a causação ou o agravamento da insolvência da sociedade (deveres de lealdade[13]) e com o dever que também têm de adotar um comportamento cuja finalidade seja a prevenção do perigo ou do risco de insolvência (deveres de cuidado). Pelo que, face ao interesse económico dos credores na boa gestão da sociedade (interesse protegido pelos referidos art. 64.º do CSC e 186.º do CIRE), é compreensível, provando-se atos de má gestão (praticados, como é caso, com dolo ou culpa grave), que o legislador impute o resultado final – o deficit patrimonial da sociedade – aos administradores, assim os sancionado por, durante a sua gestão (mais exatamente, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência), haverem cometido os provados atos de má gestão. Não nos parece pois, com todo o respeito por opinião diversa, que o art. 189.º/2/e) do CIRE consagre uma inversão do ónus da prova: uma presunção de dano e de causalidade, ou seja, a presunção de que a contribuição dos administradores para a insolvência causou um dano aos credores e, em segundo lugar, a presunção de que o dano causado corresponde aos créditos não satisfeitos; e que, nesta linha de raciocínio, o art. 189.º/4 do CIRE reflita o facto de tais presunções serem ilidíveis, querendo-se com isto dizer que as pessoas afetadas poderão alegar e provar que o seu comportamento não causou nenhum dano ou que o seu comportamento causou um dano inferior ao montante dos créditos não satisfeitos (e que, se não o alegarem ou não o conseguirem provar, se a aplicará a alínea e) do n.º 2). A qualificação como culposa duma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema” (fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores). Em todo o caso, tal não pode significar, como já referimos, que tais medidas/sanções/indemnizações, pese embora o seu objetivo moralizador, possam ser impostas sem quaisquer limites e fora de quaisquer exigências ou controlo de proporcionalidade (ou de não desproporcionalidade). Tudo isto para dizer que não pode ser automaticamente, mas sim atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (o que está provado no processo e o que levou à qualificação), que o juiz pode-deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas. E entre as circunstâncias com significado para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização”. (Sobre este mesmo tema vide ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que consideramos mais actual e relevante: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 3146/20.5T8VFX-B.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se afirmou: “Efetivamente, as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência não assumem automaticamente e sucedaneamente a responsabilidade contratual que cabia à sociedade declarada insolvente. Daí que não se possa afirmar que essas pessoas passam a ser diretamente responsáveis pela totalidade dos créditos reclamados e não satisfeitos pela massa. Não se pode deixar de ter presente que quem incorreu em incumprimento contratual para com os credores foi a sociedade declarada insolvente. Os seus gerentes são responsabilizados extracontratualmente, nos termos do artigo 483º do Código Civil (ex vi do art.17º do CIRE), pois não eram contraparte nos contratos incumpridos que originaram os créditos reclamados. Nestes termos, respondem pelos danos que os credores sofreram (ao não verem os respetivos créditos ressarcidos pela massa insolvente) e que não teriam sofrido se os gerentes não tivessem tido comportamentos que culposamente determinaram a insuficiência do património da sociedade insolvente. A tese sustentada pelos recorrentes quanto ao alcance do art.189º, n.2, alínea e) do CIRE tornaria o n.4 do art.189º em letra morta, pois não se compreenderia a hipótese, aí prevista, de “o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos” (hipótese em que remete para a liquidação de sentença). Efetivamente, se os prejuízos pelos quais os afetados pela qualificação da insolvência são responsáveis correspondessem automaticamente ao montante do crédito reconhecido não teria qualquer sentido normativamente útil prever a hipótese de o tribunal não conhecer o montante dos prejuízos”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 1937/21.9T8CBR-A.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde foi salientado: “Em causa está a aplicação no art.º 189, nº2, quando a insolvência seja qualificada como culposa, importando nos termos da alínea e) a condenação das pessoas afetadas, como o Recorrente a indemnizarem os credores da Insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do seu património, reportando o n.º 4, do mesmo preceito. Ao fazê-lo, o juiz deve fixar o valor da indeminização, ou caso tal não seja possível por não dispor dos elementos necessários para calcular os prejuízos sofridos, os critérios para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. Em conformidade, basta que a insolvência tinha sido qualificada como culposa para nascer a obrigação de indemnizar, sem que se tenha de se fazer apelo a qualquer outra fonte, não se confundindo com outras ações indemnizatórias, que possam ser interpostas, com fundamentos diversos”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado em Conferência, de 6 de Outubro de 2021 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 439/15.7T8OLH-J.E1.S1 (na sequência de reclamação apresentada ao citado acórdão de 22 de Junho de 2021), publicado in www.dgsi.pt., onde se esclareceu: “(…) a indemnização consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE não deve ser imposta automaticamente, (…) perante os problemas/dificuldades de prova do dano e principalmente de prova da relação de causalidade entre o comportamento ilícito dos administradores e o dano, a responsabilidade legislativamente consagrada tem justamente o propósito de tornar desnecessária a prova do dano que foi causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada; e, continuando-se na tarefa interpretativa, referiu-se que será atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que o afetado alegou provou em sua “defesa”) que o juiz pode/deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas, acrescentando-se ainda que, entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar, encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência), mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização (não se perdendo de vista, ainda se referiu, que a responsabilidade consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE tem uma função/cariz misto, pelo que a observância do principio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, adequada, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável). E foi todo este entendimento/interpretação sobre as normas jurídicas que o caso convoca que foi aplicado ao que estava factualmente provado, concluindo-se, em tal aplicação, que quem, como o recorrente, viola grosseiramente os seus deveres gerais de gerente (passando a atividade duma sociedade de construção civil para outra sociedade com atividade concorrente de que também é sócio-gerente, deixando a primeira apenas com dívidas e insolvente) é bem condenado, enquanto pessoa afetada pela qualificação da insolvência, a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante de todos os créditos reconhecidos não satisfeitos”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 644/17.1T8STR-D.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se concluiu: “Tem do sido qualificada como culposa a insolvência da sociedade da qual o requerido era sócio gerente, e tendo este sido, consequentemente, condenado a indemnizar os credores da insolvente, a medida da sua responsabilização face aos credores não é necessariamente decalcada da posição debitória da insolvente, pois comporta também uma dimensão pessoal que lhe confere um carater sui generis dentro do vasto campo da responsabilidade civil”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2022 (relator José Rainho), proferido no processo nº 291/18.0T8PRG-C.G2.S1, publicado in www.dgsi.pt, que enfatizou: “A indemnização devida aos credores a cargo do afetado pela insolvência culposa deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o activo que compõe a massa insolvente logrou cobrir”.). Debruçando-nos agora sobre o caso concreto: Na situação sub judice, o ora afectado recorrente foi condenado a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos créditos não satisfeitos, invocando o acórdão recorrido para este efeito que quer a culpa do gerente, quer a ilicitude da sua actuação, se situam no que foi denominado “ponto médio”. Discorda o ora recorrente, louvando-se no voto de vencido constante do acórdão recorrido onde se frisou que: “(…) o grau de culpa pouco importa para reduzir a indemnização na insolvência. (… ) é contraditório usar a equidade para beneficiar quem agiu com dolo ou culpa grave quando a lei (art. 494 do CC) nega esse benefício a quem atuou com negligência simples. Na esteira de Catarina Serra (“O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, Julgar, n.º 48, set./dez. 2022, p. 28) e Nuno Pinto de Oliveira (“Responsabilidade civil dos administradores pela violação do dever de apresentação à insolvência”, Revista de Direito Comercial, 2018, pp. 590-591), a prévia constatação da culpa grave exclui, por princípio, a aplicação da medida mitigadora do art. 494 do CC. A solução para a proporcionalidade da indemnização não reside na benevolência subjetiva quanto à culpa, mas na rigorosa aplicação do nexo de causalidade preenchedora. A obrigação prevista no art. 189/2, e), do CIRE tem uma natureza mista – ressarcitória e sancionatória –, mas a sua extensão deve ser balizada pela contribuição causal do sujeito para o dano. O fator determinante é a proporção em que o comportamento contribuiu para a insolvência ou o seu agravamento. No caso vertente, as irregularidades contabilísticas (inventários fictícios) cristalizaram-se no balanço de 2021 e perduraram até à declaração de insolvência, em 23 de outubro de 2023. Em obediência ao parâmetro que reputo como correto, devem ser considerados apenas os créditos constituídos ou agravados no hiato entre aqueles dois momentos. Apenas estes credores podem invocar que o seu prejuízo foi causado pela falsa aparência de solvabilidade ou pelo retardamento culposo do processo; a não satisfação dos créditos constituídos anteriormente não foi causada pela conduta (posterior) tipificada na al. h) do n.º 2 do art. 186. Importa, porém, deixar claro que os créditos constituídos no referido hiato devem ser integralmente ressarcidos. Uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e estes danos específicos, não existe, a meu ver, fundamento legal para proceder à sua redução percentual. Em suma, o meu voto afasta-se da fixação dos 30% por considerar que a indemnização deve ser integral relativamente aos danos efetivamente causados pelo facto-índice, balizados temporalmente pelo nexo de causalidade preenchedora, e não reduzida por um juízo de equidade que o art. 494 do Código Civil veda aos comportamentos dolosos ou gravemente negligentes”. Apreciando: Importa, antes de mais, fixar com rigor os exactos termos e parâmetros que envolvem a responsabilidade indemnizatória do sujeito afectado, no âmbito do incidente de qualificação de insolvência, perante os credores da insolvente que viram os seus créditos por satisfazer, em conformidade com a disposição legal referida supra (artigo 189º, nº 2, alínea e) e nº 4 do CIRE), tomando casuisticamente em consideração o conjunto de factos que foram definitivamente dados como provados. Concretamente, cumpre aferir do fundamento e justeza do critério assumido no acórdão recorrido que desencadeou no apuramento do montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos créditos não satisfeitos, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães partido do que denominou o ponto médio de culpa e ilicitude. Em contraposição, interessará aquilatar do mérito ou demérito do argumentário do recorrente que se bateu no sentido de que não há nexo causal entre a sua conduta e a frustração dos créditos não satisfeitos na presente insolvência. Recordando os pontos de facto essenciais que ficaram demonstrados no processo: 1º - Na sequência de três inspecções tributárias que tiveram lugar nos anos de 2016, 2017 e 2018, a Autoridade Tributária verificou a insolvente omitiu rendimentos de forma substancial, não tendo facturado a totalidade dos serviços prestados, tendo esta sido notificada dos relatórios de inspecção tributária em Setembro de 2020, passando o gerente da insolvente – ora afectado – a saber que a sociedade se constituiu devedora perante a Autoridade Tributária de um valor superior a € 500.000,00. 2º - A contabilidade da insolvente, no final do exercício de 2021, apresentava um valor em inventários de € 886.978,38, que não correspondia a activos reais da empresa, mas sim a custos com compras para obras cujas vendas não foram facturadas. 3º - A insolvente, para sustentar a sua solvabilidade no âmbito do processo principal, juntou documentos contabilísticos que reflectiam os referidos inventários fictícios, sendo que apenas quando foi confrontada para detalhar tais activos, acabou nessa altura por confessar a sua situação de insolvência. 4º - A sentença de declaração da insolvência data de 23 de Outubro de 2023, havendo sido requerida em 8 de Março de 2023 5º - O gerente AA, após a abertura do presente incidente, renunciou à gerência da sociedade ora insolvente em 11 de Março de 2024. Apreciando: Entendemos que no concreto apuramento do quantum indemnizatório em que o afectado será condenado está essencialmente em causa a determinação do grau da ilicitude da sua conduta, bem como a contribuição causal para os danos verificados na esfera patrimonial dos credores da insolvente que viram totalmente frustrada a possibilidade de satisfação dos seus créditos sobre a insolvente (o que se deveu igualmente à insuficiência do património desta, dado que a responsabilidade do gerente afectado é apenas subsidiária). Já a discussão sobre o grau de culpa do afectado revela-se, por sua natureza, despropositada e perfeitamente inútil na medida em que esse grau de culpa será, em qualquer circunstância, necessariamente elevado, pela inequívoca e já assente censurabilidade da sua conduta, sem o que não haveria logicamente justificação para a qualificação da insolvência como culposa, nos termos gerais do artigo 186º, nº 2, alínea h), do CIRE, em conformidade com tudo o que foi exposto supra sobre a correcta interpretação deste preceito legal. In casu, a sintomática factualidade demonstrada nos autos (reveladora por si da natureza culposa da presente insolvência nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea h), do CIRE) impõe nos termos legais descritos que recaia sobre o afectado recorrente, gerente de direito e de facto da insolvente, a obrigação de indemnizar os seus credores (pelos créditos não satisfeitos), nos precisos do artigo 189º, nº 2, alínea e) e nº 4, do mesmo diploma legal, preceito que reveste outrossim natureza sancionatória e punitiva que importa não olvidar (constituindo por isso mesmo importante factor de persuasor deste tipo de comportamentos, os quais estão amiúde na origem do fracasso económico de empresas geridas desta forma anómala por desorganizada e contabilisticamente encoberta). A propósito do âmbito e alcance da previsão normativa da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, enfatizou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023 (relatora Ana Resende), citado supra: “(…) evidencia-se com mediana clareza que a organização da contabilidade constitui instrumento privilegiado para obter a informação e prova da situação económica e financeira da devedora, constituindo aliás os elementos que se configuram como adequados para a abertura do incidente de qualificação, pelo que o seu atendimento, terá uma função mista de punição, por destruição ou ocultação de prova e de extensão do conjunto de situações às quais o regime de insolvência culposa se aplica, entendendo-se até, que as condutas reportadas podem não causar a insolvência ou mesmo danos”. Ora, o carácter objectivamente falso e irreal da contabilidade da insolvente, mantida por exclusiva responsabilidade do ora afectado, atendendo igualmente a que “perante os problemas/dificuldades de prova do dano e principalmente de prova da relação de causalidade entre o comportamento ilícito dos administradores e o dano, a responsabilidade legislativamente consagrada tem justamente o propósito de tornar desnecessária a prova do dano que foi causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada”, conforme sagazmente se salientou no acórdão de 6 de Outubro de 2021 (relator António Barateiro Martins e que foi também subscrito, na qualidade de 1º adjunto, pelo ora relator do presente acórdão), leva a concluir pelo efectivo preenchimento do nexo causal entre a desorganização e falsidade contabilística, duradouramente mantida pelo gerente da empresa, e o resultado final que neste tipo de casos acontece invariavelmente: a insolvência da sociedade que apresenta nas suas contas activos elevados mas ficcionados e que redundam, uma vez descoberto o estratagema ilusório e enganador gerado, na incapacidade da empresa para solver os seus compromissos vencidos, deixando os credores em geral sem possibilidade de satisfação dos créditos, se a tal não obviar o valor patrimonial da massa insolvente (normalmente depauperado nestas situações). Tal contribuição causal só seria de afastar caso se demonstrasse nos autos, por força da alegação e prova realizada pelo afectado, que a desorganização e falsidade contabilística referidas nenhuma conexão teriam tido com o efeito de frustração dos créditos dos credores da insolvente (o que sempre seria difícil de conceber, reconheça-se). Ou seja, não se vislumbra nenhum fundamento sério e bastante, resultante dos factos dados como provados, para fazer qualquer tipo de distinção ou restrição da responsabilidade do afectado em função do momento temporal de constituição dos créditos não satisfeitos, sendo que nunca tal contabilidade foi em momento algum por ele corrigida, como poderia perfeitamente ter feito. É, portanto, inequívoco que o gerente afectado, ora recorrente, foi directamente responsável, em termos exclusivos e culposos, pela criação e manutenção ao longo de vários anos de uma contabilidade fictícia, ilusória e enganadora, que não reflectia a verdadeira situação patrimonial da empresa e que esteve igualmente na origem da degradação económica que veio a desembocar na inevitável insolvência (apenas por si confessada quando foi confrontado – e desmascarado - pela Autoridade Tributária no sentido de detalhar quais os activos reais daquela). Não há assim na materialidade dada como assente motivo algum para discriminar credores em função do momento da constituição do seu crédito quando nem sequer está rigorosamente determinado o momento temporal a partir do qual a contabilidade da empresa deixou de ser fidedigna (se é que alguma vez o foi, o que se desconhece). Por outro lado e em contrapartida, não sê fundamento para agravar a responsabilidade fixada no acórdão recorrido, uma vez que o único recorrente é o próprio afectado, não havendo o administrador da insolvência em representação da massa insolvente ou qualquer dos credores manifestado discordância relativamente ao decidido que, neste contexto, aligeirou o grau de responsabilidade fixada em 1ª instância (reduzindo-a a 30%), não se justificando a reformatio in pejus. Pelo que se nega provimento à revista. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 2026. Luís Espírito Santo. Eduarda Branquinho Maria do Rosário Gonçalves. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |