Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO ABUSO DO DIREITO ESTATUTO DA FILIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA IRTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / ABUSO DE DIREITO - DIREITO DA FAMÍLIA - FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO / RECONHECIMENTO JUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 176. - Cabral de Moncada, Filosofia Do Direito E Do Estado, II Volume, 81. - Flaquer, in Hogares sin familia o familias sin hogar, Papers, 1991, 68. - Cristina M. A. Dias, Anotação ao Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2013, in Cadernos de Direito Privado, n.º45, Janeiro / Março, 2014, - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” anotada, 3.ª edição, 179, 220 - Guilherme de Oliveira, “Caducidade Das Acções De Investigação”, Outubro de 2002, in Comemorações Dos 35 Anos Do Código Civil E Dos 25 Anos Da Reforma de 1977, volume I, 49/58. - Hegel, Filosofia do Direito, 158. - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, 2005, tomo I, 398. - Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, 1997, 661/662; Tratado de Direito Civil Português, I, parte Geral, Tomo I, 1999, 211/213. - Paulo Otero, Personalidade E Identidade Pessoal E Genética Do Ser Humano, 63/81. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Volume V, 1995, 254/255. - Pires de Lima, in Anteprojecto do Código Civil, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 2ª edição, 94. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º1, 9.º, 10.º, N.º3, 334.º, 1576.º, 1817.º, N.º1, 2033.º, 2131.º, 2132.º E 2133.º, N.º1, ALÍNEA A), 2034.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 266.º. CÓDIGO DO REGISTO CIVIL (CRCIV): - ARTIGO 1.º, N.º1, ALÍNEAS B) E Q). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 25.º, N.º1, 26.º, N.º1, 36.º, 67.º, N.º1, 68.º, 69.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21 DE SETEMBRO DE 2009, DE 10 DE JANEIRO DE 2012, DE 14 DE JANEIRO DE 2014, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014, IN WWW.DGSI.PT. - DE 9 DE ABRIL DE 2013 – COM VOTO DE VENCIDO -, E DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015 – COM VOTO DE VENCIDO –, AMBOS EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 247/2014, DE 22 DE MAIO DE 2012, 704/2014 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014, E N.º 547/2014 DE 15 DE JULHO DE 2014 . -DE 23 DE JANEIRO DE 2006, | ||
| Sumário : | I. O «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» consagrados nos artigos 26º, nº1 e 25º, nº1 da Lei Fundamental, encontram-se ao serviço do núcleo essencial da pessoa humana e da sua vida, englobando o que se denomina os direitos da personalidade, estando o seu conteúdo delimitado, além do mais, pelo direito do individuo à sua historicidade pessoal, implicando necessariamente o direito ao conhecimento da identidade dos seus progenitores, aqui se fundando, logicamente, o direito à investigação da paternidade, além do mais. II. Não pode ser tida como exercida em abuso de direito, a instauração de uma acção de investigação de paternidade proposta dentro do prazo prevenido no artigo 1817º, nº1 do CCivil, mesmo que se viesse a apurar (o que não aconteceu na espécie) que ao fazê-lo o investigante apenas estava movido por interesses patrimoniais, porquanto o reconhecimento constitucional do direito à identidade pessoal compreende duas dimensões: uma absoluta ou individual, pois cada pessoa tem um carácter único, irrepetível, indivisível, dotada de uma individualidade que a distingue de todas as outras; outra relativa ou relacional, definida em função da sua história familiar. III. Este direito à identidade pessoal, na sua asserção absoluta, traduz a infungibilidade, indivisibilidade e irrepetibilidade do ser enquanto pessoa humana, embora igual a todos os outros nos direitos e deveres, é único e diferente dos demais, na sua complexa humanidade, não se podendo efectuar qualquer cisão no estatuto, mormente, entre patrimonial e pessoal. IV. Como deflui inequivocamente do artigo 1817º, nº1 do CCivil, este segmento normativo apenas se refere ao prazo da propositura da acção e nada mais, dele não se podendo retirar qualquer outra interpretação, maxime, aquela que permitiria extrair que mesmo proposta a acção dentro desse prazo, o Autor poderia ver os efeitos da sua eventual declaração de filiação restringidos apenas aos pessoais, afastando os efeitos patrimoniais a nível sucessório, porque estes decorrem directa e necessariamente do facto de tal declaração o incluir desde logo na classe dos sucessíveis. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I M intentou acção declarativa com processo ordinário de reconhecimento e investigação de paternidade, contra A, C e E, pedindo o seu reconhecimento como filha legítima de A M e de B J, que seja oficiado à Conservatória do Registo Civil para averbamento da ascendência completa e que seja declarado nulo o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros com o nº 0000/2010 elaborado na Conservatória do Registo Civil de …, alegando para o efeito e em síntese, que nasceu do relacionamento sexual havido entre o falecido A M e a sua mãe e que o falecido sempre tratou a Autora como filha.
Os Réus contestaram, tendo o Réu E arguido a incompetência territorial do tribunal de …
Na réplica a Autora respondeu à excepção da caducidade alegando que a acção foi interposta no prazo de um ano desde a data em que teve conhecimento da morte do pai, sendo que tal direito é imprescritível, tendo no mais mantido o alegado em sede de Petição Inicial.
Por despacho proferido a fls. 110 dos autos, foi julgada procedente a incompetência do tribunal em razão do território e ordenada a remessa dos autos, ao Tribunal competente.
Por despacho proferido a fls. 220 dos autos foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada.
A final veio a ser produzida sentença a julgar a acção procedente e em consequência reconheceu-se judicialmente M, como filha de A M e de B J, devendo ainda figurar como avoenga paterna M M e M R; declarou-se a nulidade do procedimento simplificado de habilitação nº0000/2010, datado de 15709/2010, elaborado na Conservatória do Registo Civil de … e ordenou-se a comunicação à Conservatória do Registo Civil de …, da decisão proferida, após trânsito, por meio de certidão, a fim de se proceder ao devido averbamento ao assento nº0000/2009.
Inconformados com esta decisão dela apelaram os Réus E e C, tendo ambos os recursos vindo a ser julgados improcedentes, com a confirmação da sentença impugnada.
De novo irresignado veio o Réu E interpor recurso de Revista excepcional, com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672º do NCPCivil, a qual foi admitida por Acórdão de fls 1142 a 1144, e no que á economia da mesma concerne, apresentou as seguintes conclusões: - A Lei 14/2009 estabeleceu um prazo de caducidade de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade. - Necessariamente deverão ser ponderados todos os valores mesmo que conflituantes. - Tal prazo não constitui uma restrição não justificada e desproporcionada e não admissível no direito do investigante em saber de quem descende. - Com efeito o prazo de dez anos não é inconstitucional. - Contudo o artigo 1817º do CCivil conserva um sentido útil, que, simultaneamente, se ajusta à motivação principal do legislador – dissuadir a «caça à herança paterna» - e traduz uma concretização da figura do abuso do direito. Comprovadamente - A pretensão da Autora é exercida em manifesto abuso do direito. - E excede os limites impostos pela boa fé. Em face do exposto - Não sendo de afirmar a inconstitucionalidade da norma vigente nº1 do artigo 1817º do CCivil, por o prazo de dez anos nele fixado não ser limitador do exercício da acção de investigação de paternidade, e estando diante de um quadro factual exuberante de abuso de direito, - Dever-se-á cindir, sem ofensa da lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, limitando-se as consequências desse reconhecimento, excluindo os aspectos patrimoniais, como sejam os direitos sucessórios, - Uma vez que se evidencia que o desiderato primeiro foi o de obter estatuto patrimonial, merecendo censura no quadro da actuação abusiva do direito a pretensão exercida pela Autora.
Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado.
II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber se a Autora, ao instaurar a presente acção de reconhecimento de paternidade, agiu ou não em abuso de direito.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos: 1. A M, faleceu no dia 3 de Setembro de 2010, com 78 anos, no estado de viúvo de M J - cf. Fls. 16; 2. Os RR. A, C e E, filhos do falecido foram habilitados como únicos herdeiros do mesmo, pelo procedimento simplificado de habilitação n° 0000/2010, elaborado na Conservatória do registo civil de … – cf. Fls. 14 e 15 cujo teor se reproduz; 3. M nasceu no dia 19 de Março de 1953, na freguesia de …, concelho de …, registada como filha de B J - cf. Fls. 18; 4. A M outorgou testamento, no dia 15 de Março de 2007, no Cartório de …, no qual estabeleceu legados a favor de seus filhos A, C e E, deixando igualmente ao 1º e 2º, em comum e partes iguais, a quota disponível de prédios identificados no testamento - cf. Doc. de fls. 139 a 143 cujo teor se reproduz; 5. B J trabalhou sazonalmente nas terras ou herdades do pai do falecido A M, sitas em …, na década de 50; 6. Nessa propriedade, numa casa da herdade onde ficavam alojados os trabalhadores, entre os quais a mãe da A, esta manteve relações sexuais com A M; 7. Em finais de Junho de 1952, a mãe da A e o falecido mantiveram relações sexuais de cópula completa; 8. Foi em consequência de tais relações sexuais que a A. foi gerada; 9. A M enviou várias cartas à mãe da A onde expressava o seu amor e preocupação; 10. Na localidade onde a A vive sempre foi reconhecido que A M era pai da A.
1.Do prazo para a instauração da presente acção de investigação de paternidade.
Insurge-se o Recorrente contra a decisão plasmada no Acórdão de que recorre excepcionalmente, porquanto na sua tese, tendo a Lei 14/2009, de 1 de Abril, na alteração efectuada ao artigo 1817º do CCivil, estabelecido um prazo de caducidade de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade prazo esse que não é inconstitucional, nem constitui uma restrição não justificada e desproporcionada e não admissível no direito do investigante em saber de quem descende, deverão ser ponderados todos os valores mesmo que conflituantes, uma vez que o aludido normativo conserva um sentido útil, que, simultaneamente, se ajusta à motivação principal do legislador – dissuadir a «caça à herança paterna» - e traduz uma concretização da figura do abuso do direito.
Antes de mais, impõe-se fazer um ponto de ordem, no que tange às conclusões de recurso.
O que está em causa nos presentes autos, mais concretamente nesta impugnação recursiva, que como se sabe apenas foi admitida excepcionalmente, por a questão suscitada ser de relevância jurídica e social, não é saber, nem tão pouco discutir, se o prazo de dez anos a que se refere o artigo 1817º, nº1 do CCivil é ou não inconstitucional, já que, a problemática de uma eventual extinção da acção por caducidade da mesma se encontra resolvida por decisão com trânsito em julgado como deflui do Acórdão recorrido, sem prejuízo de, em termos teóricos, doutrinais e jurisprudenciais, tal questão continuar a ter a maior acuidade face às posições assumidas pela comunidade jurídica, no sentido da imprescritibilidade deste tipo de acções, mau grado as recentes posições do Tribunal Constitucional a respeito, cfr inter alia os Ac TC 247/2014 de 22 de Maio de 2012 (Relator Pamplona de Oliveira), 704/2014 de 28 de Outubro de 2014 (Relator Cunha Barbosa) e 547/2014 de 15 de Julho de 2014 (Relatora Catarina Sarmento e Castro).
Efectivamente, não podemos ignorar a tese defendida por Paulo Mota Pinto no Ac TC de 23 de Janeiro de 2006, aquando da declaração de inconstitucionalidade do prazo de dois anos aludido na redacção anterior do artigo 1817º, nº1, aplicável por força do artigo 1873º, este como aquele do CCivil, contado a partir da maioridade do investigante, para intentar a acção de investigação de paternidade, de onde se assaca a ideia essencial de que «(…) o direito à identidade pessoal inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal (na não confundibilidade com os outros) e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para esta auto-definição, o direito ao conhecimento das próprias raízes. Mesmo sem compromisso com quaisquer determinismos, não custa reconhecer que saber quem se é remete logo (pelo menos também) para saber quais são os antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas e culturais, e também genéticas (cfr., aliás, também a referência a uma “identidade genética”, que o artigo 26.º, n.º 3, da Constituição considera constitucionalmente relevante). Tal aspecto da personalidade – a historicidade pessoal (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179, falam justamente de um “direito à historicidade pessoal”) – implica, pois, a existência de meios legais para demonstração dos vínculos biológicos em causa (note-se, aliás, que os exames biológicos conducentes à determinação de filiação podem ser realizados, fora dos processos judiciais, e a pedido de particulares, sem qualquer limitação temporal, pelos próprios serviços do Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos do artigo 31.º do Decreto‑Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro), bem como o reconhecimento jurídico desses vínculos. Deve, pois, dar-se por adquirida a consagração, na Constituição, como dimensão do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade. Simplesmente, tem-se admitido que outros valores, para além “da ilimitada recepção à averiguação da verdade biológica da filiação – como os relativos à certeza e à segurança jurídicas, possam intervir na ponderação dos interesses em causa”, como que “comprimindo a revelação da verdade biológica”. Da perspectiva do pretenso pai, aliás, invoca-se também, por vezes, o seu “direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar”: tal intimidade poderia ser perturbada, sobretudo se a revelação for muito surpreendente, por circunstâncias ligadas à pessoa do suposto pai ou pelo decurso do tempo, e poderá mesmo afectar o agregado familiar do visado.(…)», acompanhando de perto, no seu argumentário, o volte face dado a este propósito na doutrina por Guilherme de Oliveira, Caducidade Das Acções De Investigação, Outubro de 2002, in Comemorações Dos 35 Anos Do Código Civil E Dos 25 Anos Da Reforma de 1977, volume I, 49/58, numa posição de defesa da imprescritibilidade deste tipo de acções, à semelhança de outras ordens jurídicas.
Assim, em termos de direito comparado podemos destacar que os artigos 270º do Código Civil Italiano e 210º do Código Civil Holandês estabelecem a imprescritibilidade da acção para que o filho possa obter a declaração judicial da paternidade ou da maternidade; solução simétrica advém do disposto nos artigos 1606º do Código Civil Brasileiro, 133º do Código Civil Espanhol e 104º do Código da Família da Catalunha, de onde resulta que a acção de prova da filiação compete ao filho enquanto for vivo; idêntica posição é postulada pelos Códigos Civis Alemão e Austríaco, porquanto aí se não se encontra expressamente previsto qualquer prazo para a instauração das acções deste jaez; e mesmo entre os Códigos que tiveram como modelo o Código Civil Português de 1966, alguns deles, como o Código Civil de Cabo Verde (artigo 1802.º), o Código de Família de Angola (artigo 184.º) e o Código Civil de Macau (artigo 1677.º), afastaram-se da nossa opção, tendo determinado que este tipo de acções pode ser proposta “a todo o tempo”.
Daqui resulta, que embora o aludido prazo, a se, não esteja aqui em discussão, o estabelecimento do mesmo pela Lei – artigo 1817º do CCivil – está longe de constituir uma tema pacífico, em termos de direito constituído, o que tem conduzido a diferentes entendimentos jurisprudenciais neste Supremo Tribunal, maxime, ex adverso da actual tendência do Tribunal Constitucional supra enunciada, cfr inter alia no sentido da inconstitucionalidade dos prazos os Ac STJ de 21 de Setembro de 2009 (Relator Sebastião Póvoas), de 10 de Janeiro de 2012 (relator Moreira Alves), de 14 de Janeiro de 2014 (Relator Martins de Sousa), de 16 de Setembro de 2014 (Relator Hélder Roque), embora este último numa situação paralela de impugnação de paternidade), in www.dgsi.pt.
Na especie, a Autora, aqui Recorrida, instaurou a acção em prazo, não estando pois o seu decurso em causa, mas antes se aquela, ao instaurar a acção dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito, o fez excedendo os limites impostos pela boa fé, o que nos leva, à vexata quaestio desta Revista excepcional, qual é a da análise da sua actuação pelo prisma do abuso de direito.
2.Do abuso de direito
Resulta do disposto no artigo 334º do CCivil que o abuso de direito pressupõe a existência de um direito radicado na esfera do titular, o qual, contudo, é exercido por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico.
No caso sub judice, o excesso teria tido a sua base, na óptica do Recorrente, no facto de se evidenciar que a Autora, aqui Recorrida, ter tido como desiderato primeiro o de obter estatuto patrimonial, o que merece censura no quadro da actuação abusiva do direito a pretensão exercida, acrescendo a circunstância de o prazo de dez anos fixado no artigo 1817º, nº1 do CCivil por não ser limitador do exercício da acção de investigação de paternidade, e estando diante de um quadro factual exuberante de abuso de direito, dever-se-ia cindir, sem ofensa da lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, limitando-se as consequências desse reconhecimento, excluindo os aspectos patrimoniais, como sejam os direitos sucessórios.
Em suma, o que o Recorrente pretende é o seguinte: a Autora poderá ser, como foi, declarada filha de seu pai, sua irmã, portanto, mas já não quanto aos efeitos patrimoniais, afastando-a, assim, de quaisquer eventuais pretensões sucessórias.
Prima facie, antes de entrarmos na análise mais aprofundada desta questão, não podemos deixar de questionar se no bom rigor dos princípios processuais, o pedido que agora nos é formulado sob a égide do abuso de direito, pedido esse igualmente formulado em sede de recurso de Apelação, não o deveria ter sido em sede de contestação à acção, e, sob as vestes de pedido reconvencional, já que, sem negar o estatuto de filha do mesmo pai, o que o Réu/Recorrente quer é que de tal estatuto sejam descartados os efeitos patrimoniais do mesmo, isto é, afastando a Autora da classe dos sucessíveis, enquanto descendente, cfr artigo 266º do NCPCivil.
Afora esta situação específica, não se vê como se possa afastar da sucessão o investigante, tendo em atenção além do mais que já se expôs, o disposto nos artigos 2033º, 2131º, 2132º e 2133º, nº1, alínea a) do CCivil.
Como resulta do Aresto sob censura «(…) em ambas as apelações se suscita o exercício abusivo do direito por banda da autora, pelo que, de igual modo, apreciaremos estas questões de A) e B), conjuntamente.Com efeito, aquando da apresentação da contestação do réu, António Mendonça, aludiu este nos arts. 13º a 15º que esta acção, interposta depois da morte do pai é particularmente aviltante para a memória deste, sendo um disparo à queima-roupa, que deve ser valorizado e que acarreta importantes prejuízos não patrimoniais e patrimoniais. Para além disto, nada mais foi alegado ou provado nos autos, dizendo-se na sentença, que tal questão só veio a ser suscitada em alegações finais, realizado que foi o julgamento. Porém, tendo sido apreciada em sede de sentença, pronunciar-nos-emos sobre a questão.(…)».
Ora, esta pretensão, a ser legalmente admissível, parece-nos, que apenas poderia ser solicitada através do pertinente pedido reconvencional, de acordo com o normativo inserto no artigo 266º, nº1, alínea a), pois «emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção», acrescendo ainda que qualquer menção nesse sentido, teria de ser sempre levada ao registo e efectuado o respectivo averbamento em conformidade, artigo 1º, nº1, alíneas b) e q) do CRCivil, onde se predispõe que «O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos: b) A filiação; (…) q) Os que determinem a modificação de qualquer dos factos indicados (…)».
Suscitada esta perplexidade formal e não esquecendo que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, vejamos até onde é que esta imposição normativa nos poderá conduzir, tendo em atenção a problemática em análise.
A Lei civil, no artigo 1576º diz-nos, além do mais, que «são fontes das relações jurídicas familiares o casamento......», sendo que a Constituição da República no seu artigo 36º ao estabelecer, no seu nº1 que «Todos têm direito a constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade», parece distinguir a família do casamento, deixando bem expresso que aquela pode não se fundar exclusivamente neste, («(…)Conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento a Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada” (…)», cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, 220).
Assim sendo, embora a família e o casamento constituam realidades bem diversas, a protecção constitucional dirigida à família, não se esgota na família conjugal, abarcando a família natural, cfr artigo 67º, nº1 da CRP, numa abertura constitucional à diversidade e pluralidade das relações familiares hodiernas bem como no reconhecimento da relevância da família constituída por pais e filhos, ainda que nascidos fora do casamento ou resultantes de adopção (artigos 36º, nº3, 4, 5 e 6, e artigos 68º e 69º da CRP), cfr Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2005, tomo I/ 398.
Aquela mesma Lei constitucional ao estipular no nº4 do seu artigo 36º que «Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.», introduziu uma das grandes alterações na ordem jurídica precedente, fazendo revogar inúmeras normas que efectuavam a distinção entre filhos «legítimos» e «ilegítimos» e que, com base nelas faziam inúmeras discriminações, desde a constituição da filiação – entre legitima e ilegítima – até aos direitos sucessórios, então diversos consoante as origens. Tal segmento normativo contém em si a garantia do principio da não discriminação entre filhos, protegendo igualmente outras realidades, de onde se poder concluir, e como ponto de partida, que a família constitui objecto de garantia constitucional, cfr Flaquer, in Hogares sin familia o familias sin hogar, Papers, 1991, 68. O direito a constituir uma família fora do casamento, ou a não constituir qualquer família, fora ou através do casamento, é um direito fundamental dos cidadãos, expressão do seu direito à liberdade e à sua autodeterminação e sendo a família uma substancialidade imediata do espírito tem como determinante a autoconsciência da sua própria individualidade, nessa mesma unidade, como nos diz Hegel In Filosofia do Direito, 158.
Poderemos daí extrair a intenção do legislador de proteger outras realidades, além do mais, a virtualidade de serem susceptíveis de criar relações jurídicas familiares e de serem fonte dessas mesmas relações, com todas as consequências daí advenientes, nas quais o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» consagrados nos artigos 26º, nº1 e 25º, nº1 da Lei Fundamental, ganharam uma nova dimensão que não pode ser desvalorizada, cfr Guilherme de Oliveira, artigo citado.
Estes direitos encontram-se, deste modo, ao serviço do núcleo essencial da pessoa humana e da sua vida, englobando o que se denomina os direitos da personalidade, estando o seu conteúdo delimitado, além do mais, pelo direito do individuo à sua historicidade pessoal, implicando necessariamente o direito ao conhecimento da identidade dos seus progenitores, aqui se fundando, logicamente, o direito à investigação da paternidade, além do mais, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem, 179.
O reconhecimento constitucional do direito à identidade pessoal compreende duas dimensões: uma absoluta ou individual, pois cada pessoa tem um carácter único, irrepetível, indivisível, dotada de uma individualidade que a distingue de todas as outras; outra relativa ou relacional, definida em função da sua história familiar, cfr Paulo Otero, in Personalidade E Identidade Pessoal E Genética Do Ser Humano, 63/81.
Este direito à identidade pessoal, na sua asserção absoluta, traduz a infungibilidade, indivisibilidade e irrepetibilidade do ser enquanto pessoa humana, embora igual a todos os outros nos direitos e deveres, é único e diferente dos demais, na sua complexa humanidade, apud Paulo Otero, ibidem.
Ora, tendo em atenção toda esta panóplia de direitos constitucionalmente consagrados que dão a cada um de nós, enquanto indivíduos, o poder de exigir o conhecimento das nossas raízes, como é que se poderá conjugar a consideração de que, ao pretender conhecê-las, afinal se está a abusar desse mesmo direito, ou a exercê-lo ilegitimamente, sendo certo que o único obstáculo legal ao respectivo exercício, seria o do prazo estipulado na Lei e decorrente do preceituado no artigo 1817º, nº1 do CCivil?
A questão do abuso de direito, que constitui o aporema daqui, já foi analisada por este Supremo Tribunal, em pelo menos dois Arestos em que foi Relator o Cons Fonseca Ramos, um de 9 de Abril de 2013 – com voto de vencido do Cons Salazar Casanova - e outro de 18 de Fevereiro de 2015 – este com voto de vencida da aqui Relatora – in www.dgsi.pt ( ver o primeiro Aresto também In Cadernos de Direito Privado, nº45 Janeiro/Março 2014, anotado por Cristina M. A. Dias), onde se entendeu, brevitatis causa que: «(…)2. As consequências jurídicas do reconhecimento da paternidade podem ser restringidas nos seus efeitos à questão de estado – a filiação – não valendo para as consequências patrimoniais desse reconhecimento, permitindo, em casos concretos, afastar o investigante da herança do progenitor, nã\o sendo violado o princípio da indivisibilidade ou unidade do estado, podendo afirmar-se que, em caso de manifesto abuso do direito, o investigante, apesar de reconhecida a sua paternidade, poderá não beneficiar da vertente patrimonial inerente ao status de herdeiro. 3. É no contexto do abuso do direito que tal distinção de efeitos deve ser enfocada, admitindo que qualquer pretensão jurídica pode ser paralisada se o respectivo exercício for maculado pelo seu abuso – a questão da “caça à fortuna” – nos casos em que o investigante, a coberto de averiguar a sua filiação, da proclamada intenção de conhecer as suas raízes, que apareceria como um propósito legítimo e da maior importância pessoal e social, pretenderia, primordialmente, acautelar aspectos patrimoniais, visando o estatuto de herdeiro para aceder à partilha dos bens do progenitor. 4. O facto do art. 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1.4, estabelecer um prazo de caducidade de dez anos, não resolve a questão de saber se, mesmo que se considere imprescritível o direito ao estabelecimento da paternidade, é possível, no plano constitucional ou infra-constitucional, cindir os efeitos dessa declaração, afirmando o direito pessoal, o status de filiação, mas recusar o direito patrimonial se as circunstâncias forem de molde a considerar que o exercício do direito é abusivo – art. 334º do Código Civil – por, a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética, da busca do ser, se visa o ter, para almejar interesses de natureza patrimonial, o que afrontaria a consciência ética e os sentimentos sócio-afectivos. Nesta perspectiva, seriam violados os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da primazia das situações jurídicas. 6. Não sendo de afirmar a inconstitucionalidade da norma do vigente nº1 do art. 1817º do Código Civil, por o prazo de dez anos nela fixado não ser arbitrário, nem desproporcionadamente limitador do exercício da acção de investigação da paternidade e considerar que, casuisticamente num quadro factual exuberante de abuso do direito, se poderá cindir, sem ofensa da Lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, para, acolhendo aquele e os seus efeitos imateriais (filiação, estabelecimento da avoenga), se poderem limitar as consequências desse reconhecimento, excluindo os efeitos patrimoniais como sejam os direitos sucessórios, quando e se se evidenciar que o desiderato primeiro foi o de obter o estatuto patrimonial, entendemos que, se tal pretensão tiver sido exercida num quadro de actuação abusiva do direito, deve ser paralisada.»; E que: «(…) 7.Não sendo de afirmar a inconstitucionalidade da norma do vigente nº1 do art. 1817º do Código Civil, por o prazo de dez anos nela fixado não ser limitador do exercício da acção de investigação da paternidade, não se deve desconsiderar que, casuisticamente e num quadro factual exuberante de abuso do direito, se possa cindir sem ofensa da Lei Fundamental o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerente este à declaração de filiação, para acolhendo aquele e seus efeitos imateriais (filiação, estabelecimento da avoenga), se limitarem as consequências desse reconhecimento excluindo aspectos patrimoniais, quando e se se evidenciar que o desiderato primeiro foi o de obter estatuto patrimonial e que a pretensão exercida merece censura no quadro factual concreto da actuação abusiva do direito. 8. O prazo de dez anos constante do art. 1817º, nº1, do Código Civil foi considerado razoável pelo Plenário do Tribunal Constitucional e não contraria a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem cujo critério de julgamento é o de que os prazos não sejam impeditivos da investigação e não criem ónus excessivos em termos probatórios para as partes. 9. O Código Civil de Macau admite, em certos casos, que possa ser considerado abusivo o direito de investigação da paternidade, e, não obstante o reconhecimento da paternidade, se possam limitar os efeitos do reconhecimento ao estatuto pessoal, excluindo o direito patrimonial que apareceria como leitmotiv para a investigação da paternidade que, podendo ter sido exercida muitos anos antes só o foi quando, por exemplo, houve e foi conhecida do investigante melhoria de fortuna do investigado pretenso pai, e seria, então, vantajoso o reconhecimento da paternidade, direito imaterial de personalidade, que apareceria apenas como o caminho ínvio para atingir um fim mais comezinho e quiçá menos nobre – a obtenção de vantagens materiais.»; Como decorre dos respectivos sumários.
Os votos de vencido dos sobreditos Acórdãos são do seguinte teor: «1. A questão está em saber se é admissível instaurar ação de investigação de paternidade para além do prazo de caducidade previsto no artigo 1817.º/1 do Código Civil, o que significa considerar-se a inconstitucionalidade da fixação desse prazo, admitindo-se, porém, que a procedência da acção possa considerar-se restringida aos efeitos não patrimoniais. Ou seja, o dito prazo de caducidade não seria encarado como um prazo de caducidade de acção de investigação de paternidade mas como um prazo de caducidade do direito sucessório daquele que, para além do prazo de 10 anos, visse ser reconhecida a sua filiação quando se provasse que o seu interesse na acção tinha em vista apenas adquirir a qualidade de herdeiro. Por isso, proposta acção dentro do prazo de 10 anos, fossem quais fossem as intenções do autor, a sua qualidade de herdeiro não seria questionada. 2. A solução, a meu ver, conduz necessariamente à questão da inconstitucionalidade do aludido prazo que, a ser seguida, determina a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade. 3. Significa isto que as considerações atinentes ao abuso do direito se suscitam logicamente num momento posterior, ou seja, no momento em que, reconhecida a paternidade numa ação intentada depois do aludido prazo, se constata que a motivação do investigante tinha apenas por objectivo a obtenção do estatuto de herdeiro. 4. Impor-se-iam, portanto, duas alterações: ao nível constitucional considerar-se a inconstitucionalidade da fixação de qualquer prazo de caducidade para a proposição da acção ( cf. artigo 1817.º/1 do Código Civil); depois, ao nível do direito positivo, considerar-se que uma acção de investigação de paternidade, proposta para além de determinado prazo, possibilita a restrição dos efeitos derivados da constituição da filiação, designadamente a atribuição da qualidade de herdeiro legítimo sucessível (artigos 2132.º e 2133.º/1, alíneas a) e b) do Código Civil) e legitimário (artigo 2157.º do Código Civil). 5. No momento presente, o reconhecimento da constitucionalidade do aludido prazo leva a que esta segunda questão não tenha, a meu ver, interesse prático, salvo se fosse defendido que o investigante que propôs a acção dentro dos 10 anos a que alude o artigo 1817.º/1, podia ver restringido o alcance do estatuto de filiação por se entender que ao instaurar a acção o que visava era constituir-se herdeiro, o que não vejo ser sustentado, evidenciando-se, assim, que a fixação desse prazo tem em vista unicamente a caducidade da ação de investigação de maternidade/paternidade. 6. Nos casos em que a acção foi proposta antes da introdução do prazo de 10 anos pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril e em que se considere valer a imprescritibilidade, a questão tem interesse pois não se suscitaria a incoerência de afinal já não interessarem as motivações do investigante que propôs a ação dentro do prazo fixado. 7. Creio, no entanto, que a atribuição do estatuto sucessório se funda na atribuição por lei de determinadas classes de sucessíveis que são chamados pela ordem imperativamente fixada (artigos 2132º, e 2133.º do Código Civil), não sendo admissível a introdução contra legem de restrições à plena capacidade sucessória salvo as que decorrem do motivo de indignidade (artigo 2034.º do Código Civil). 8. Com efeito, dizer-se que alguém é herdeiro legítimo inserido numa determinada classe de sucessíveis e, depois, retirar-lhe capacidade sucessória que a lei confere a " todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura sucessão, não exceptuadas por lei" (artigo 2033.º/1 do Código Civil) por via do reconhecimento de uma causa de indignidade que atinge todo aquele que pretende ver reconhecida a sua filiação para se constituir sucessor, utilizando-se a via do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), não se me afigura aceitável. 9. Desde logo porque o abuso do direito não pode existir a partir do momento em que se aceita que uma acção de investigação de paternidade seja proposta a todo tempo. Ou se admite que a acção pode ser proposta imprescritivelmente ou não se admite. Se se admite, o que se está a sancionar é a motivação de quem propõe a acção, mas atingindo as consequências que advêm, no plano sucessório, por força da lei, a todo aquele que é filho de outrem. Mas então, assim sendo, se o mal está na motivação, devias atacar-se a causa (a possibilidade de se constituir a filiação) e não a consequência ( a sucessão legítima/legitimária). Aquilo que se imporia, de jure condendo, seria obstar, no plano substantivo, a que pudesse ser constituída a filiação em benefício daquele que apenas quer obter o estatuto de sucessível. 10. E - repare-se - no que respeita a outro sucessível, o cônjuge, então, também não será censurável a "caça ao dinheiro" do futuro marido/mulher? Censura-se aquele que pretende ver reconhecida a paternidade, retirando-lhe a sua capacidade para herdar, mas, tratando-se de cônjuge, já a caça à fortuna não é chocante? 11. E qual a razão por que se sanciona uma pessoa que é filha de outra por dela querer ser herdeira? Mas não é essa pretensão tão igual à dos filhos que foram reconhecidos como tal pelos pais? A filiação do perfilhado é mais moral do que a filiação daquele que o pai rejeitou? 12. Por isso, ainda que se tivesse provado que a autora propôs a presente acção apenas porque, reconhecida como filha, tinha em vista vir a receber o património do pai, tal razão poderá ser interessante numa perspectiva de mera crítica moral (que tenho por discutível) mas não me parece aceitável no plano jurídico e, designadamente, no que respeita ao direito constituído. Salazar Casanova»; «Voto a decisão, mas s.d.r.o.c. não posso acompanhar a fundamentação do Acórdão, porquanto. Como muito bem se acentua na tese que fez vencimento sic «No caso sob recurso é inquestionável que o Autor é filho de J..., sendo que a paternidade biológica foi afirmada pelo exame ao ADN após a exumação do cadáver.». Todavia, do teor argumentativo aí explanado decorre à evidência que este argumento de verdade que se prende, no fundo, com princípios fundamentais ligados ao supremo direito do indivíduo à sua identidade pessoal, direito este eminentemente imprescritível, pode ceder perante prazos peremptórios fixados pelo legislador, que o Acórdão considera «razoáveis» para o exercício de um direito de personalidade. No meu modesto entendimento, a seguir-se a tese defendida poder-se-ia chegar à conclusão de que a pessoa é filha porque tal circunstância decorre de forma inequívoca do exame de ADN, mas não poderá ser reconhecida como tal, porque estão precludidos os prazos para o efeito, esbarrando assim com a ideia de uma justiça que se quer baseada na verdade dos factos e para uma sociedade assente no apanágio do ser e nos direitos que lhe são inerentes. Nesta asserção, não podem conflituar direitos que são totalmente antagónicos entre si, pois o direito ao conhecimento das origens, não poderá esbarrar com uma limitação temporal a esse mesmo conhecimento: ou ele existe, ou não existe, é uma inerência do «eu» que conduz necessariamente à impossibilidade da limitação temporal do seu exercício. De outra banda e sempre s.d.r.o.c., não posso aceitar que se chame à colação nesta precisa temática da investigação de paternidade, o argumento do «abuso de direito», quer para daí se retirar consequências com vista a infirmar o direito das partes a proporem a todo o tempo este tipo de acção porque incompatível com a noção de imprescritibilidade, por um lado, e, por outro, por não se poder retirar efeitos negativos com base no mesmo, no que tange à qualidade sucessória do investigante, pois se o mesmo é considerado como filho, daí resultam inequivocamente todas as consequências hereditárias, as quais só podem ser afastadas por via da declaração do estatuto da indignidade a que alude o artigo 2034º do CCivil, declaração essa que nunca teria cabimento nesta acção atento o principio do pedido, nem através do lugar paralelo convocado na tese que fez vencimento e abordado no Acórdão de 7 de Janeiro de 2010 ali citado (proferido no processo 104/07.9TBAMR.S1, in www.dgsi.pt), uma vez que o escopo da acção que lhe subjaz é precisamente o da declaração da incapacidade sucessória por indignidade do progenitor, objecto esse diverso daquele de que aqui se cura, portanto.», da aqui Relatora.
O princípio do abuso do direito constitui, pois, um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais, e reconduz-se à prática de um acto ilegítimo desde que se ultrapassem os limites que ao direito subjectivo são impostos e descritos no artigo 334º do CCivil.
A modalidade do abuso de direito de que poderíamos curar no caso dos autos seria a do desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, já que as outras têm um alcance diferente da situação aqui em tela, maxime, a do venire contra factum proprium, «(…) O elemento literal exprime um âmbito unificado por parte da previsão – o exercício do direito e o seu excesso manifesto perante certos limites – por uma qualificação – em epígrafe – o abuso – e pela estatuição – a ilegitimidade ou, melhor dizendo, a proibição; reparte-o, porém, por três áreas atinentes á previsão: em causa ficam limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos. Do enunciado, por dedução, retira-se que a boa fé e os bons costumes impõem, ou podem impor, limites ao exercício dos direitos e que estes t~em, ou podem ter, um fim social e económico o qual, por seu turno, limita também, ou pode limitar, o seu exercício. Este último limite é específico – cada direito tem, ou pode ter o seu fim social e económico; os dois primeiros são gerais: a boa fé e os bons costumes não emergem, na fórmula legal, de cada direito em si. O artigo 334º prevê a boa fé objectiva: não versa factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito – move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico – o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve além disso observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um, a boa fé. O sentido desta implica a determinação do conjunto. II O falar em abuso de direito pressupõe adquirida a noção de Direito subjectivo. A versão apresentada – o direito subjectivo é uma permissão normativa de aproveitamento específico (…)», apud Menezes Cordeiro, da Boa Fé No Direito Civil, 1997, 661/662.
Esta ideia de desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, pode conduzir a uma situação de actuação aparentemente regular, por banda do sujeito, mas que será susceptível de desencadear resultados totalmente contrários e/ou alheios àqueles que o sistema poderia admitir na sequência de tal exercício. A problemática aqui gizada faz apelo ora ao princípio da confiança, ora ao principio da materialidade subjacente, e, enquanto o primeiro cobre as actuações anormais e inopinadas, que se tornam prejudiciais por apanharem desprevenidas as pessoas que não contavam, justificadamente, com a mesma, o segundo refere-se a actuações de puro desequilíbrio objectivo, cfr Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, parte Geral, Tomo I, 1999, 211/213.
A situação factual decorrente do caso em equação não nos convoca qualquer dúvida, porquanto, como deflui da materialidade assente, decorrente da matéria carreada para os autos pelas partes, não resultam quaisquer elementos tendentes a apurar qual teria sido a intenção da Autora ao intentar a acção no limite do prazo temporal possível e só após o óbito do progenitor, já que, o decurso do prazo só por si, não traduz um comportamento abusivo, por um lado, por à Autora, aqui Recorrida, serem constitucionalmente reconhecidos os direitos «à identidade pessoal» e «à integridade pessoal» consagrados nos artigos 26º, nº1 e 25º, nº1 da CRPortuguesa, cujo apanágio, como vimos supra, se traduz, além do mais, no exercício do direito subjectivo à investigação da sua paternidade, consagrando a Lei, um prazo, durante o qual o mesmo poderá exercitado – artigo 1817º, nº1 – prazo esse que no caso dos autos foi respeitado (sem prejuízo da polémica sobre a sua constitucionalidade, que como já igualmente se referiu, aqui também não se questiona, nem está em causa).
De outra banda, o normativo civil atinente ao prazo de propositura da acção, não envolve qualquer outra leitura, para além daquela que resulta da letra da Lei, não se podendo fazer apelo a lugares paralelos existentes em direito comparado, vg, da norma do CCivil de Macau, que no seu artigo 1656º, acrescentou à regra da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, a cominação, soit disant, da ineficácia patrimonial do estabelecimento do vínculo quando a acção seja intentada mais de quinze anos após o conhecimento dos factos de onde decorre a paternidade e, concomitantemente, quando se demonstre que a intenção primacial do investigante é apenas a obtenção de benefícios patrimoniais, Guilherme de Oliveira, ibidem, 56/57.
Quer dizer, a lei Civil de Macau é expressa, pois para além de ter consagrado uma norma equivalente à inserta no artigo 334º do CCivil português, no que concerne ao abuso de direito em geral, no seu artigo 326º, veio a consagrar uma outra, específica, injuntiva, no que se refere a este tipo de acções, constituindo assim uma válvula de segurança, obstando aos abusos daqueles que apenas se socorrem oportunisticamente da acção de investigação de paternidade por nela verem não um meio de reescreverem a sua história pessoal, mas de assim poderem facilmente tirar benefícios patrimoniais e financeiros, que se não existissem, não os fariam alterar o seu status quo e consequentemente fazer cindir o seu status familiar, entre o pessoal e o patrimonial.
Contudo, não podemos retirar da Lei, qualquer leitura, mesmo nas suas entrelinhas, que nos conduza a uma tal solução, sendo certo que os lugares paralelos, a poderem ser utilizados, têm de ser encontrados na nossa ordem jurídica e não em ordens jurídicas internacionais, mesmo que inspiradas na portuguesa, como é o caso do CCivil de Macau.
Ademais, o princípio da indivisibilidade do status parece ter plena expressão no nosso direito constitucional, com os decorrentes reflexos na Lei ordinária.
E se é possível descortinar dois pequenos desvios a tal principio nos artigos 1603º 1856º, do CCivil, veja-se que o primeiro se destinou a evitar os casos de incesto, contrários às concepções morais e tradicionais na nossa cultura ocidental, «(…) Permitir, por um lado, (…) que o pai celebre casamento com a filha, só porque não a quis perfilhar, e ela não quis intentar a acção de investigação, parece-nos inadmissível. As disposições de interesse e ordem pública não podem estar à mercê da vontade dos interessados. Mas, por outro lado, permitir que num processo de declaração de impedimentos se faça a prova de um facto que a lei, por motivos de igual interesse público, não admite, é também resultado que não se pode satisfazer. Dai a solução intermédia que adoptamos, talvez juridicamente pouco simpática – como sempre é a divisibilidade de um estado – mas na verdade a mais justa.(…), apud Pires de Lima, in Anteprojecto do Código Civil, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 2ª edição, 94.
O segundo, mais expressivo em termos de decorrência dos efeitos patrimoniais, ao estipular que «A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.», corresponde a uma solução intermédia encontrada para satisfazer os mais e os menos ortodoxos, pois sendo a filiação uma relação biológica real e indisponível, não deve ser negado o direito de a reconhecer, mesmo que tardiamente; por outra banda evita-se que com tal atitude aquela verdade apenas venha a ser declarada por pura fraude, atenta a eficácia retroactiva da perfilhação, e ser vir apenas sórdidos interesses materiais do perfilhante, «(…) Por um lado, atentos os altos interesses morais da relação de filiação, não se opôs à perfilhação post mortem do filho, tendo em vista tanto o reconhecimento da paternidade, como o da maternidade ilegítima. Por outro lado, no intuito de cortar cerce a tentação de utilização vil deste instrumento para satisfação de puros interesses materiais (especialmente de raiz sucessória) do perfilhante, o Código não hesitou em romper com o princípio da unidade ou indivisibilidade do estado das pessoas em prescrever que a perfilhação, realizada em tais circunstâncias, só produz efeitos em favor dos descendentes do filho. Mas é evidente que ela não aproveita, de igual modo, pelos termos em que a solução foi formulada, a quaisquer outros parentes do perfilhante (com a única excepção dos descendentes do perfilhado), a quem o autor do reconhecimento poderia ter querido beneficiar.(…), Pires de Lima e Antunes Varela, l.c., Volume V, 1995, 254/255.
São duas situações específicas, gizadas e delineadas como soluções intermédias, consagradas de molde a evitarem-se males maiores: a primeira, para obviar, como se disse, a ocorrência de casamentos incestuosos e a segunda para proteger os interesses morais que justificam a prevalência do direito a reconhecer os laços de paternidade e/ou maternidade, mesmo que tardiamente, o que justifica, a se, o desvio calculado do legislador ao princípio da indivisibilidade do estado de filho.
Aqui chegados não podemos deixar de consignar que a propósito das regras de interpretação predispõe o artigo 9º do CCivil: «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
Queremos nós dizer que a interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo inserto no artigo 10º, nº3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto, cfr artigo 8º, nº1, do mesmo diploma legal.
Ora, como deflui inequivocamente do artigo 1817º, nº1 do CCivil, este segmento normativo apenas se refere ao prazo da propositura da acção e nada mais, dele não se podendo retirar qualquer outra interpretação, maxime, aquela que permitiria extrair que mesmo proposta a acção dentro desse prazo, o Autor poderia ver os efeitos da sua eventual declaração de filiação restringidos apenas aos pessoais, afastando os efeitos patrimoniais a nível sucessório, decorrentes do facto de tal declaração o incluir desde logo na classe dos sucessíveis, como afloramos supra.
É que, não se vislumbrando da letra da Lei, nem do seu espírito, que esta leitura possa ter cabimento, sendo certo que o legislador, até teve a oportunidade de a consagrar, se tivesse querido, porquanto a considerou naqueloutras situações, a ser admitido, por mera hipótese de raciocínio que se não concede, que pudesse existir, aqui, um abuso de direito por no caso concreto ter sido exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito, por ter sido alegado e provado que a Autora apenas teria proposto a acção por questões meramente patrimoniais, então, tal abuso levaria não à cisão do status, mas à negação deste, o que, parece-nos, não caber, igualmente, no normativo em questão e atentar, frontalmente, contra o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal», constitucionalmente consagrados.
Não ignoramos que o eu, enquanto expressão da afirmação do ser na sua completa plenitude, pode vir a esbarrar com um status quo instituído, nessa busca da sua historicidade.
É óbvio, que qualquer investigação de paternidade e/ou maternidade, na sua componente de reposição da verdade biológica, sobre a identidade pessoal, vai bulir com tudo aquilo que até então constituía a única verdade sobre a identidade dos outros envolvidos, daquela precisa sociedade familiar até então estável, à qual se vem juntar um ente estranho criador de anti-corpos e de uma instabilidade inesperada.
Mas a vida, quer nas suas facetas positivas, quer principalmente nas suas passagens mais negativas, ensina-nos que nada é estanque, nada é imutável e por isso devemos estar preparados para todas as vicissitudes, mesmo aqueles que num momento poderão transformar o certo no incerto, um estado noutro estado, um direito na ausência do direito, ou num direito com uma dimensão normativa diversa e tudo isto porque o direito é a vida, cfr Cabral de Moncada, in Filosofia Do Direito E Do Estado, II Volume, 81.
E se a Lei instituída não nos permite, nem com o apelo ao instituto do abuso de direito, coarctar ao estado de filho, o seu estatuto patrimonial, para efeitos sucessórios, nada impede que, a posteriori, caso se justifique, tal filho possa vir a ser penalizado na sua cobiça, se a sua actuação puder enquadrar algum dos fundamentos da indignidade sucessória, a que alude o artigo 2034º do CCivil.
Afora este particular, nada na Lei nos concede partir para uma asserção de cisão do estado de filho, dele fazendo retirar efeitos a nível patrimonial, sob pena de estarmos a violar gravemente os princípios enformadores do direito da família, em sede de filiação, bem como a nossa actuação enquanto julgadores/intérpretes afirmando uma doutrina interpretativa com uma especial relevância jurídica para os casos futuros, que não deve ser cometida aos Tribunais.
A nossa actividade enquanto julgadores passa por fixar o sentido e o alcance que o texto legislativo deverá ter, sendo que não poderá ser um qualquer sentido de entre os possíveis (caso haja mais do que um), procurando fazer extrair da lei, enquanto instrumento de conformação e ordenação da vida em sociedade, dirigida à generalidade das pessoas e abarcando uma miríade de casos, um sentido decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, por forma a evitar-se o casuísmo e o arbítrio de cada um, incompatíveis com a necessária segurança jurídica, cfr Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 176.
No caso sujeito, como deflui de todo o exposto, inexiste qualquer possibilidade legal de cindir no estado de filho, o seu estatuto pessoal, do patrimonial, acrescendo ainda a circunstância de o artigo 1817º, nº1 do CCivil, apenas estabelecer o prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade, direito este que mesmo defendendo-se o seu eventual abuso, sempre conflituaria, na perspectiva ensaiada pelo Recorrente, com o direito constitucional da Recorrida a ver reconhecida e declarada a sua integridade e a sua identidade pessoais, porque este direito nunca se poderá defender como exercido em excesso, nos precisos termos preconizados pelo artigo 334º do CCivil, já que é a própria Lei a estabelecer a permissibilidade de o mesmo poder ser exercido naquele específico prazo em concreto, o que a Recorrida fez, como se apurou e decretou.
Claudicam totalmente as conclusões recursivas.
III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão plasmada no Acórdão impugnado.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Novembro de 2015
(Ana Paula Boularot)
(Pinto de Almeida)
(Júlio Manuel Vieira Gomes)
|