Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
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Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código.
Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). II – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. III – O STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. IV - Estamos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos como a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, afectando a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos, protegendo, enfim, uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública V - No caso concreto, a ilicitude do facto (consubstanciada no desvalor da acção e do resultado), mostra-se elevada, considerando a quantidade e qualidade de estupefaciente transportado – 8581,100 gramas de cocaína, estupefaciente particularmente nocivo para a saúde pública e que propicia elevados lucros a quem o transacciona, agravando ainda a responsabilidade da arguida a circunstância de a cocaína ser transportada desde o Brasil com vista à introdução na Europa e «a circunstância, sublinhada no acórdão sob recurso, de ter manipulado a sua filha para aumentar os seus ganhos, colocando-a em risco, como arriscando a sua neta bebé». VI - O facto de a arguida ser «apenas» um «correio», pode diminuir ligeiramente a ilicitude, embora seja evidente que os «correios», no caso de transporte aéreo entre continentes, facilitam sobremaneira o tráfico e a sua actividade não é de somenos importância, pelo contrário. VII – Como o STJ já afirmou, «os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequência perniciosas do seu ato, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte». VIII – Na determinação da medida concreta da pena para um delito com as específicas características presentes no crime praticado pela arguida deverá atender-se aos padrões sancionatórios deste Supremo Tribunal para situações de idêntica ou próxima intensidade, considerando-se, desde logo, as quantidades de droga transportadas, assim se visando a «justiça relativa entre os casos», garantindo-se ainda uma jurisprudência consistente e equitativa. Tenta-se, enfim, conferir a situação mediante um critério igualitário quando o circunstancialismo de facto for semelhante. IX - Tudo ponderado, tendo em atenção os padrões sancionatórios utilizados neste Supremo Tribunal em matéria de correios de droga, atendendo ao limite definido pela culpa intensa da arguida, ao elevado grau de ilicitude da sua conduta, e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, sendo elevadas também as exigências de prevenção especial, não nos merece qualquer censura a pena de 6 anos de prisão fixada pelo Tribunal recorrido, pena que se considera justa e adequada ao crime praticado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público acusou, em processo comum para julgamento em Tribunal Colectivo:
A. AA, solteira, …, filha de BB e de CC, nascida em …, na …, de nacionalidade holandesa, em …/11/1990, residente em …, …, …, Holanda, e
B. BB, casada, …, filha de DD e de EE, nascida em …, na …, com dupla nacionalidade holandesa e Dominicana, em …/06/1973, residente em …, …, …, St. Martins; pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal. Foi ainda pedida a pena acessória de afastamento do território nacional, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 22.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto, e artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2. Realizado o julgamento, deliberou o Tribunal Colectivo - Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por acórdão proferido em 2 de Junho de 2020,julgar a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada, assim se decidindo, além do mais: 1. Absolver a Arguida AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º/1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, pelo qual vinha acusada. […] 1. Condenar a Arguida BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º/1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal na pena de 6 (seis) anos de prisão, efectiva. 2. Condenar a Arguida na pena acessória de afastamento do território nacional. 3. Declarar perdidos a favor do Estado a mala de viagem, do tipo “trolley”, de cor azul, da marca SAMSONITE, a quantia monetária de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), a etiqueta de bagagem, com o nº 004… TP 5…64, datada de 29 de Outubro, em nome de …, o telemóvel da marca Apple, modelo desconhecido, preto e cinzento e o telemóvel da marca Apple, modelo desconhecido, branco e cor de rosa. […]» 3. Inconformada, recorre perante este Supremo Tribunal a arguida BB, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «Conclusões: 1. A recorrente conforma-se com a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, pelo que apenas recorre da medida da pena que julga exceder a sua culpa. 2. A defesa discorda da dosimetria da pena de prisão fixada à recorrente. 3. A recorrente foi uma “correio de droga”, cuja actividade é caracterizada pela prática de indivíduos em situação de desespero económico e emocional. 4. Sempre se dirá que só alguém em tamanho desespero económico se permite a aceitar tal plano delituoso, colocando a sua filha, na circunstância de uma privação da liberdade. 5. O “correio de droga” segundo a nossa jurisprudência define a actividade como estando no patamar mais baixo da pirâmide do trafico de droga, 6. Estes indivíduos que aceitam efectuar transporte de droga são facilmente aliciados pela promessa de dinheiro rápido e “fácil” especialmente pela fragilidade económica e emocional em que se encontram. 7. A quantidade de estupefaciente transportada não é de forte relevo para a determinação da pena, sendo que no caso em apreço, o transporte de cerca de 4.3 kgs de cocaína em cada mala, é considerada a quantidade que não excede a quantidade habitualmente transportada em mala de viagem. 8. Em processos similares a determinação da pena fixa-se normalmente muito próxima do limite mínimo, por se considerar a ausência de antecedentes criminais, e também a confissão e arrependimentos demonstrados. 9. A recorrente que não tem antecedentes criminais, confessou integralmente os factos, demonstrando arrependimento sincero, pelo mal que provocou em abstracto pela traficância, bem como e em concreto no sofrimento que provocou à filha e neta. 10. Não obstante, realçamos, a situação dos autos, em que fez envolver inocentes, reiteramos o desespero em que se encontrava para uma mãe fazer algo semelhante a um filho. 11. Refere o artigo 40º do Código Penal no seu n º 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 12. Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência. 13. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 14. O dever de compaixão, no fundo, é uma ideia de justiça que considera na sua plenitude a pessoa que está a ser julgada, não apenas pelo que fez mas também pelo que é – Fernanda Palma 15. O Direito Penal não é moral e a pena não é uma descida às profundezas dos infernos – Figueiredo Dias. Daí que a pena de prisão para o comportamento global da recorrente apareça desproporcionado. 16. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 17. A pena de 6 anos de prisão é excessiva no que concerne às exigências de prevenção especial e geral. 18. Assim pugnamos pela condenação da recorrente numa pena não superior a 5 anos de prisão. Violaram-se os artigos: • Artigo 71º do CP, porquanto a pena fixada excede a sua culpa. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se a recorrente a pena não superior a 5 anos de prisão.» 4. Resposta do Ministério Público: «O objecto do recurso interposto delimitado, como se sabe, pelas conclusões da respectiva Motivação – art.º 412.º n.º 1 do C. P. Penal -, assenta na discordância da Recorrente quanto à medida da pena concreta fixada de 6 (seis) anos de prisão efectiva que considera excessiva, ocorrendo violação do disposto no art.º 71.º do C. Penal. Vejamos. A Recorrente foi condenada pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º n.º do D. Lei 15/93 de 22-01, com referência à Tabela I-B Anexa e na pena acessória de expulsão do território nacional. Estando em causa, no presente recurso, um pedido de reversão da decisão formulada no acórdão recorrido, relativa à escolha e á determinação da medida das penas em que o recorrente foi condenado, importa recordar os normativos legais que fixam os critérios orientadores desse processo decisório. O art.º 70.º do C. Penal dispõe que: “Se ao crime forem aplicadas, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por seu turno, o art.º 71.º do mesmo diploma estatui: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. O enquadramento geral da aplicação das penas assenta no disposto no art.º 40.º do C. Penal, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade o n.º 2 estabelece que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. São assim, predominantemente, as exigências de prevenção que devem nortear a aplicação das penas dentro do limite inultrapassável da medida da pena consentida pela culpa que constitui o suporte axiológico - normativo da infracção penal. A este propósito Figueiredo Dias refere que “A base irrenunciável da solução defendida para os fins das penas reside pois em que estes só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral positiva ou negativa seja de prevenção especial positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto pessoa e enquanto membro da comunidade – “Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 104, Coimbra Editora”. A prevenção geral positiva ou de reintegração dá conteúdo exacto ao princípio da necessidade da pena, que o art.º 18.º n.º 2 da CRP consagra de forma paradigmática (…)”. Assim, as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena”. Como se lê no Acórdão de 20 de fevereiro de 2019, desse Tribunal (relator Nuno Gonçalves) “Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração. Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade pessoal do agente. Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização. O modelo é já muito, mas é também apenas isso mesmo, um modelo que define as linhas mestras ou parâmetros nos quais devem atuar as “circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e a prevenção”. As circunstâncias a que alude o art.º 71.º n.º 2 do C. Penal “devem contribuir tanto para a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente” - Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, www.dgsi.pt/jstj. No caso concreto o Colectivo valorou o grau de ilicitude muito elevado, atenta a quantidade de cocaína transportada – 8,581 quilos – e a utilização da filha da Recorrente para o transporte, os efeitos da conduta o perigo causado no mercado do consumo pela introdução da mesma, a intensidade do dolo directo e a conduta anterior e posterior aos factos. Na determinação do grau de culpa da Recorrente valorou a circunstância de a mesma ter colocado em risco a segurança da sua filha e da sua neta. O Tribunal valorou ainda as fortes exigências de prevenção geral positiva que o crime em causa reclama. E valorou tais exigências de prevenção geral positiva tendo em conta que o tráfico de droga se tornou um flagelo a nível mundial e que o combate ao tráfico de estupefacientes constitui uma prioridade da política criminal nacional, europeia e internacional. Como é sabido, a legislação nacional em matéria de combate à droga, apoia-se nas Convenções das Nações Unidas de 1961 (Convenção Única sobre os Estupefacientes), de 1971 (Substâncias Psicotrópicas) e 1988 (contra o Tráfico Ilícito), ratificadas por Portugal, estando os seus desenvolvimentos mais recentes consolidados na reforma de 1983 e na revisão de 1993, o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, ainda em vigor, com algumas alterações. No âmbito do combate a esta criminalidade, foi constituída em 1998, a denominada Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (CENCD) que teve como objectivo genérico propor ao Governo linhas de acção susceptíveis de auxiliar na formulação de uma estratégia global de intervenção no domínio das drogas e toxicodependências. O relatório final contendo as suas propostas e recomendações veio a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99, reconhecendo a necessidade de medidas humanistas, através da garantia de acesso a meios de tratamento a todos os toxicodependentes, constatou ao mesmo tempo a dimensão mundial da droga, reclamando respostas à escala internacional e sublinhou a necessidade de reforço do combate ao tráfico ilícito de drogas, como imperativo para o Estado de direito, a bem da segurança, da saúde pública e da própria estabilidade das instituições. Este fenómeno não passou despercebido às instituições da União Europeia, como decorre da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004 - que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, prevendo, além do mais, a obrigação de cada Estado membro tomar medidas para garantir sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, nomeadamente contra o transporte de drogas que causem maiores danos à saúde (arts.2 e 4). Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, pronunciou-se sobre o intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas. Assumem também importância a Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa e que Portugal assinou em 8 de novembro de 1990, bem como a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais. Tais estratégias de combate ao tráfico de estupefacientes são também o espelho das fortes exigências de prevenção geral que esta criminalidade reclama. É certo que a actividade dos «correios» pode ser considerada como relativamente marginal, pela natureza fragmentária que revela e pela comum dissociação dos agentes em relação ao domínio das actividades organizadas de tráfico; constituem, por regra, prestadores avulsos de serviços, sem integração nas organizações, sem intervenção no domínio dos circuitos e sem partilha dos proventos do tráfico organizado. Mas, no plano das organizações, a utilização de “correios” permite a dispersão dos riscos de apreensão de grandes quantidades unitárias e o benefício logístico da desconcentração do transporte pela utilização de rotas variadas, potenciando os modos de transporte do produto. Foi esta ponderação que o colectivo efectuou de forma sucinta, no douto acórdão sob censura, elegendo os factores que se tiveram em conta para quantificar a pena, ponderando o grau de culpa da Recorrente e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso, devendo assim o “quantum” concreto de pena já escolhido manter-se intocado. O colectivo efectuou, pois, correcta e criteriosa interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º e 71.º do C. Penal. Assim, negando provimento ao Recurso interposto e confirmando o douto acórdão sob censura nos seus precisos termos, 5. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se transcreve: «Nestes autos de recurso penal que a arguido BB move ao douto acórdão do Tribunal Colectivo de 2.6.2020 do Juiz … do Juízo Central Criminal de .. proferido neste PCC n.º 475/19.4… e que condenou pelo autoria material de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 e Tabela I-B anexa na pena de 6 anos de prisão e na pena de afastamento do território nacional, diz o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça o seguinte: 1. Nada obsta ao conhecimento do recurso. 2. O signatário acompanha, nos seus termos gerais, a douta contramotivação de recurso subscrita pela Senhora Procuradora da República em 1ª instância, sendo, como ela, pela não procedência do recurso e pela confirmação do julgado.» 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi dito. 7. Com dispensa de vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS FACTOS PROVADOS 1. Em data anterior a 30 de Outubro de 2019, a arguida BB foi recrutada para transportar cocaína, por via aérea, desde o Brasil até Portugal, que viria dissimulada na respectiva bagagem. 2. A Arguida BB aceitou fazer tal transporte por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de €8.000,00 por cerca de quatro quilos de cocaína. 3. No dia 30 de Outubro de 2019, cerca das 10h15, na concretização de tal plano, as arguidas desembarcaram no Aeroporto Humberto Delgado, provenientes de São Paulo - …, no Brasil, no voo TP0…8, com destino final a esta cidade de Lisboa. 4. Nessa altura, a bagagem que traziam no porão, na qual vinham apostas as etiquetas com os n.ºs 004… TP 5…63, datada de 29 de Outubro, em nome de … e 004… TP 5…64, datada de 29 de Outubro, em nome de …, foi objecto de fiscalização. 5. Estas bagagens foram colocadas no tapete de recolha do voo em causa, tendo sido recolhidas pelas arguidas. 6. De seguida, após cada uma das arguidas ter recolhido a respectiva bagagem, dirigiram-se, juntas, para o Canal verde (nada a declarar) da A.T. 7. Assim, nessa altura, a arguida AA transportava uma mala de cor preta com a etiqueta 004… TP 5…63 aposta, datada de 29 de Outubro, em nome de … e a arguida BB uma mala de cor azul com a etiqueta 004… TP 5…64 aposta, datada de 29 de Outubro, em nome de … . 8. Nas estruturas destas malas estavam dissimuladas várias embalagens contendo cocaína. 9. Com efeito, a mala transportada pela arguida AA (de cor preta com a etiqueta 004… TP 5…63, datada de 29 de outubro, em nome de …) tinha dissimuladas 4 (quatro) embalagens plastificadas, do tipo placa, contendo no seu interior cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4275,800 gramas. 10. Por seu turno, a mala transportada pela arguida Zobeida Mercedes (de cor azul com a etiqueta 004… TP 5…64, datada de 29 de outubro, em nome de BASTARDO) tinha dissimuladas 4 (quatro) embalagens plastificadas, do tipo placa, contendo no seu interior cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4305,400 gramas. 11. Na posse da arguida AA foram, ainda, encontrados e apreendidos: • A quantia monetária de €200,00 (duzentos euros); • 1 (um) etiqueta de bagagem, com o nº 004… TP 5…63, datada de 29 de Outubro, em nome de …; • 1 (um) telemóvel da marca Apple, modelo desconhecido, cor de rosa e branco; • 1 (um) telemóvel da marca Apple, modelo desconhecido, vermelho e preto. • 1 (um) computador da marca Apple, modelo “Macbook Pro”, com o número de série C02VM8TWHV2L, acompanhado do respectivo carregador. 12. Na posse da arguida BB foram, ainda, encontrados e apreendidos: • 1 (um) mala de viagem, do tipo “trolley”, de cor azul, da marca SAMSONITE, • A quantia monetária de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); • 1 (um) etiqueta de bagagem, com o nº 004… TP 5…64, datada de 29 de Outubro, em nome de …; • 1 (um) telemóvel da marca Apple, modelo desconhecido, preto e cinzento; • 1 (um) telemóvel da marca Apple, modelo desconhecido, branco e cor de rosa. 13. A Arguida BB conhecia a natureza e as características estupefacientes da cocaína apreendida, que transportou por via aérea, bem sabendo que se destinava à cedência a terceiros. 14. A Arguida aliciou a sua filha a viajar consigo para Lisboa de forma a poder usar mais uma mala de transporte e assim duplicar para €16.000,00 os seus ganhos. 15. Para tanto, e sem seu conhecimento, procedeu à substituição da mala da Arguida AA sem seu conhecimento. 16. A cocaína destinava-se a ser transportada, em viagem de comboio, para Madrid, onde seria entregue. 17. Os documentos, objectos e telemóveis apreendidos à arguida BB e acima indicados destinavam-se a ser utilizados na actividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma. 18. A quantia apreendida à Arguida BB era parte do lucro que iriam obter com o transporte de cocaína. 19. A Arguida BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei. 20. As arguidas não têm quaisquer familiares, amigos ou emprego em Portugal, onde se deslocaram apenas para fazer a presente viagem. - Das condições pessoais da Arguida AA - 21. AA cresceu com a mãe em …, no lado holandês da … . Desde há um ano que residia em habitação arrendada com a sua filha, FF, nascida em … de 2017 e que de momento a acompanha neste Estabelecimento Prisional na Casa das Mães. 22. O pai da sua filha, cidadão norte-americano, reside em … . Esta relação amorosa vem de 2014, sendo pautada por períodos de litígio, seguidos de outros de reconciliação. 23. Financeiramente, AA mantém uma situação relativamente estável, decorrente do apoio do companheiro e dos rendimentos decorrentes do seu emprego como … numa revista e ainda numa empresa … . 24. Concluiu o ensino básico em …, em 2010, a arguida foi estudar para …, nos Estados Unidos, onde concluiu, em 2016, o bacharelato em … . 25. Ao longo dos anos manteve o apoio da mãe, que pagava uma parte das propinas/mensalidades, embora recebesse o apoio do Estado e também ela própria desenvolvesse alguma actividade. 26. Trabalhou numa empresa de … em …, bem como num restaurante durante as férias escolares em … . 27. Além do apoio da mãe e do companheiro desta, a arguida tem recebido em meio prisional, o suporte do seu companheiro, com quem fala ao telefone. Recebe algum dinheiro na conta do Estabelecimento Prisional. 28. No Estabelecimento Prisional está colocada a trabalhar numa das oficinas da Casa das Mães e tem adoptado um comportamento em consonância com as normas institucionais. 29. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta. - Das condições pessoais da Arguida BB - 30. A Arguida BB concluiu o ensino básico e mais tarde fez preparação profissional de … e trabalhou na área entre 1991 e 1997. 31. Aos 15 anos, emigrou da … para .. com a mãe. 32. Fez também formação no ramo da …, mas não concluiu. Em 1994 começou a trabalhar como … num casino em …, mantendo essa actividade durante 10 anos. Chegou a trabalhar também num casino em … . 33. A sua casa em … foi quase toda destruída em Setembro de 2017, quando o furação Irma assolou a …. . 34. À data dos factos residia numa casa que herdou, sita em …, na …, onde nasceu. 35. Desde aquele furação, a arguida perdeu também o último emprego, numa firma de importações e exportações. 36. Como tal, desde há dois anos que se debatia com dificuldades financeiras, agravados pelas dívidas que a mãe lhe deixou, quando faleceu em 2016. 37. Nomeadamente, está em risco de perder a casa em La Romana, para pagamento de dívidas a entidades de crédito. 38. Desde que foi despedida, BB dedicava-se à venda … de perfumes e roupas. 39. Teve uma primeira relação conjugal aos 16 anos, da qual nasceu a sua filha, co-arguida neste processo. Esta relação terminaria muito cedo. 40. Na presente situação tem recebido o suporte de uma irmã, do companheiro e do genro, com quem fala ao telefone. Recebe algum dinheiro na conta do Estabelecimento Prisional. 41. No Estabelecimento Prisional está ainda inactiva a aguardar colocação laboral e tem adoptado um comportamento em consonância com as normas institucionais. 42. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta. * Factos não provados: Não se provou que: a) A arguida AA foi recrutada para transportar cocaína, por via aérea, desde o Brasil até Portugal, b) A Arguida AA conhecia a natureza e as características estupefacientes da cocaína apreendida, que transportou por via aérea, bem sabendo que se destinava à cedência a terceiros. c) Os documentos, objectos e telemóveis apreendidos à arguida AA e acima indicados destinavam-se a ser utilizados na actividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma. d) A quantia apreendida à Arguida AA era parte do lucro que iriam obter com o transporte de cocaína. e) A Arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei. Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa. 2. Apreciação 2.1. Âmbito do recurso Está em causa no presente caso a pretensão de redução da medida da pena aplicada no acórdão recorrido pelo crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenada a recorrente. Esta discorda da medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, por excessiva, pugnando por uma pena não superior a 5 anos de prisão. 2.2. Medida da pena De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código. Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de acórdão de 15-12-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1 – 5.ª Secção, convocado no acórdão de 27-05-2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção)[1], e no acórdão de 20-06-2018 (Proc. n.º 2176/17.9JAPRT.S1 - 3.ª Secção), relatado pelo ora relator[2]: «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.» Conforme se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção), «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». Ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão. O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. Estamos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos como a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, afectando a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos, protegendo, enfim, uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública Na determinação da medida da pena, fixada na decisão recorrida em 5 anos e 6 meses de prisão, foram ponderadas as exigências de prevenção e da culpa numa fundamentação que se reproduz: «De acordo com os n.os 1 e 2 do art. 40° do Cód. Penal, "a aplicação de penas... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", sendo que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71° do Cód. Penal, "dentro dos limites definidos na em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", atendendo-se "a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena". Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40° do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Em casos como o de tráfico de estupefacientes são prementes as exigências de prevenção geral e por isso se impõe severidade no doseamento das penas, sobretudo pelos efeitos altamente perniciosos que o tráfico ilícito de drogas acarreta, sendo por demais conhecido o alarme social que provoca o tráfico de estupefacientes e a criminalidade que lhe anda associada. No caso concreto, a ilicitude do facto (consubstanciada no desvalor da acção e do resultado), mostra-se elevada, considerando a quantidade e qualidade de estupefaciente transportado – 8581,100 gramas de cocaína, estupefaciente particularmente nocivo para a saúde pública e que propicia elevados lucros a quem o transacciona. agrava ainda a responsabilidade da arguida a circunstância de a cocaína ser transportada desde o Brasil com vista à introdução na Europa e «a circunstância, sublinhada no acórdão sob recurso, de ter manipulado a sua filha para aumentar os seus ganhos, colocando-a em risco, como arriscando a sua neta bebé». O facto de a arguida ser «apenas» um «correio», pode diminuir ligeiramente a ilicitude, embora seja evidente que os «correios», no caso de transporte aéreo entre continentes, facilitam sobremaneira o tráfico e a sua actividade não é de somenos importância, pelo contrário. Na fundamentação da medida da pena, ponderou ainda o Tribunal Colectivo: «- o grau de ilicitude dos factos, muito elevado, atenta a metodologia adoptada para usar a sua filha e a quantidade de droga transportada; - as repercussões da prática criminosa, aferidas não só nas consequências para a filha mas pelo perigo causado pela introdução no mercado de consumo de tamanha quantidade de cocaína; - a intensidade do dolo, directo; - as condições pessoais da arguida, suas habilitações literárias e situação económica; - a sua conduta anterior e posterior ao facto, sem reparos, bem como a ausência de antecedentes criminais.» São elevadas as exigências de prevenção geral associadas a ilícitos criminais desta natureza tendo em conta a natureza do bem jurídico violado, o alarme social e a insegurança gerados pela actividade de tráfico e consequências gravosas para a comunidade, especialmente, ao nível da saúde pública. As exigências de prevenção especial são também elevadas, atendendo ao próprio crime que está em causa e à natureza da personalidade da própria arguida. Predispor-se a correr os riscos inerentes ao tráfico internacional só pode demonstrar uma adesão consciente e segura de uma conduta antijurídica. A conduta do arguido insere-se na figura do designado «correio de droga», realidade que este Supremo Tribunal tem sido chamado a apreciar com frequência, existindo já uma assinalável e consistente jurisprudência nesta matéria. Como observa A. LOURENÇO MARTINS, este Supremo Tribunal «tem de algum modo autonomizado a figura do “correio de droga”: umas vezes, para salientar o seu contributo nefasto para a proliferação do tráfico através da segmentação de vias e rotas, diminuindo a probabilidade de detecção, ao mesmo tempo que possibilita, como elo essencial, que as redes organizadas exerçam o comércio inter-continentes e ampliem os seus tentáculos globais; outras vezes, valorizando no sentido da diminuição da pena, a circunstância de se estar perante “meros correios”, afinal o elo mais fraco da cadeia e aquele que mais se expõe em benefício dos grandes traficantes, que actuam na sombra e bastas vezes não chegam a ser descobertos»[3]. Lendo-se no acórdão do STJ de 06/02/2013 (proc. nº 181/12.0JELSB.L1.S – 3.ª Secção): «Os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequência perniciosas do seu ato, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte». Como igualmente se pode ler no acórdão do STJ de 15-01-2014 (Proc. n.º 10/13.8JELSB.L1.S1- 3.ª Secção): «O transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, que viajam como vulgares passageiros de avião e que levam a droga disfarçada na bagagem, na roupa ou mesmo no interior do próprio corpo, não permite a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. Os correios de droga, muito embora não sejam os donos do produto que transportam e estejam normalmente desligados do circuito comercial dos estupefacientes, constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio.» De mencionar também o acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1 – 3.ª Secção, onde se afirma que este Supremo Tribunal encara o «correio de droga» como «também altamente responsável pela difusão de estupefacientes, e como tal peça fundamental no tráfico de estupefacientes, um seu comparticipante, desempenhando ali um papel fundamental, a justificar punição vigorosa, contradistinguindo-se do “dominus negotii“ por este se esconder, sendo o “correio” a sua face visível, sujeitando-se aos riscos do tráfico, a troco de uma compensação pecuniária pelo transporte, umas por vezes por pura ganância outras por razões de sobrevivência». Não se pode, pois, ignorar o papel essencial desempenhado pelos «correios» na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais que já se referiram. Daí que necessite a sociedade de uma reacção penal adequada a desincentivar esta conduta. Como justamente se sublinha no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-11-2019, proferido no processo n.º 104/18.3ZFLSB.L1.S1 - 5.ª Secção[4] (do sumário), «[s]e bem que aqueles que se aprestam a suportar o risco (até para a própria saúde, como no caso, em que a droga foi “transportada” no interior do organismo) de um transporte ilegal mediante contrapartida financeira se apresentem, como se tem dito, como elos relativamente enfraquecidos na normal cadeia entre a produção e a distribuição e venda dos estupefacientes (por norma não são eles os donos da droga), contudo, os actos que praticam são essenciais ao funcionamento do mercado, constituindo peça fundamental no tráfico, desde logo tendo em conta a rapidez com que permitem a disseminação do produto estupefaciente.» Neste tipo de criminalidade impõe-se uma resposta firme por parte do sistema de justiça, não apenas pelo que a droga representa ao nível dos danos na saúde pública mas porque este tráfico é também uma das principais fontes de financiamento das mais perigosas organizações criminosas internacionais, inclusivamente organizações terroristas. Convocando, de novo, a opinião de A. LOURENÇO MARTINS, na graduação da sanção a aplicar nas situações de tráfico levado cabo por «correios de droga», pode atender-se às quantidades de estupefaciente transportadas, tentando-se «obter a justiça relativa entre os casos. No fundo, porém, a graduação assenta nos factores que relevam da ilicitude e da culpabilidade, com um peso atinente maior da prevenção especial sobre a prevenção geral, evitando que estes arguidos sejam transformados em “bodes expiatórios”, sem embargo de se atender ao contributo que prestam na difusão da droga, quase sempre movidos pelo móbil da ganância e do dinheiro fácil»[5]. O Supremo Tribunal de Justiça não tem deixado, no entanto, como adverte o autor citado, «de enumerar e sopesar as circunstâncias concretas mais salientes de conformação da medida da pena, tal como aliás em outros casos». Assim, na determinação da medida concreta da pena para um delito com as específicas características presentes no crime praticado pelo arguido deverá atender-se aos padrões sancionatórios deste Supremo Tribunal para situações de idêntica ou próxima intensidade, considerando-se, desde logo, as quantidades de droga transportadas, assim se visando a «justiça relativa entre os casos», garantindo-se ainda uma jurisprudência consistente e equitativa. Tenta-se, enfim, conferir a situação mediante um critério igualitário quando o circunstancialismo de facto for semelhante. Nesta perspectiva, no acórdão do STJ de 02-05-2012, proferido no processo n.º 132/11.0JELSB.S1-3.ª Secção (Relator: Cons. Raul Borges), e, mais recentemente, no acórdão de 23-05-2018, proferido no processo n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, do mesmo Relator, é feita uma extensa referência aos padrões sancionatórios presentes na jurisprudência deste Supremo Tribunal» para os «correios de droga». Dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ali recolhidos, podemos concluir que, em termos de proporcionalidade, a pena de 6 anos de prisão aplicada à arguida, tendo presente a quantidade de cocaína transportada (8 quilos e 585 gramas), não é excessiva. Assim: No acórdão de 16-01-2008 (processo n.º 4565/07-3.ª): uma arguida de nacionalidade coreana desembarca no aeroporto de Lisboa, proveniente da Guiné Bissau, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína com o peso líquido de 3051,977 gramas: aplicada uma pena de 5 anos de prisão, mas afastada a suspensão; No acórdão de 16-01-2008 (processo n.º 4728/07-3.ª): um arguido holandês desembarca no aeroporto Sá Carneiro, proveniente do Rio de Janeiro, e com destino à Holanda, trazendo 2986, 305 gramas de cocaína: aplicada uma de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 31-01-2008 (processo n.º 4554/07-5.ª): arguido desembarca no aeroporto Sá Carneiro, proveniente de São Paulo, transportando cocaína, com o peso líquido de 1988,604, gramas, pretendendo viajar até Itália, onde iria entregar o produto: aplicada uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão; No acórdão de 20-02-2008 (processo n.º 295/08-3.ª): transporte de 2.185,33 gramas de cocaína; procedência Caracas; detecção no aeroporto Sá Carneiro; destino Bruxelas: aplicada uma pena de 5 anos de prisão, afastando-se a suspensão; No acórdão de 9-04-2008 (processo n.º 825/08-5.ª): espanhol transportando do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, 1.387,852 gramas de cocaína, transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos: mantida a pena de 5 anos de prisão e afastada a suspensão da execução; No acórdão de 17-04-2008 (processo n.º 806/08-5.ª): caso de transporte por holandês, da Venezuela com destino a Holanda, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, transportando na mala de mão 21 cabides com 1.427, 380 gramas de cocaína - confirmada a pena de 5 anos de prisão efectiva aplicada pela Relação; No acórdão de 07-05-2008 (processo n.º 1409/08-3.ª): transporte de Buenos Aires e após, de Madrid em autocarro, com destino a Lisboa, de 47 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 2.357,638 gramas: mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão; No acórdão de 08-05-2008 (processo n.º 1134/08-5.ª): cidadã cabo-verdiana desembarca na gare do Oriente, em Lisboa, proveniente do Senegal – via Madrid, trazendo cocaína, com o peso líquido de 2.975,070 gramas: aplicada a pena de 4 anos de prisão efectiva; No acórdão de 05-06-2008 (processo n.º 4569/07-5.ª): cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Madrid, trazendo duas placas, contendo, respectivamente, 3kg e 797,170 gramas de cocaína: aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 05-06-2008 (processo n.º 1142/08-5.ª): cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Madrid, trazendo consigo, dentro do organismo, 55 embalagens contendo cocaína, com o peso total de 384,677 gramas – aplicada e confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 04-09-2008 (processo n.º 2378/08-5.ª): transporte da América Latina de 211,630 gramas de cocaína – mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão fixada na 1.ª instância; No acórdão de 11-09-2008 (processo n.º 2155708-5.ª): arguida detida no Aeroporto de Lisboa procedente do Brasil, tendo como destino final Espanha, que transportava numa mochila várias embalagens de cocaína, com o peso líquido de 3.114, 777 gramas – mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão; No acórdão de 16-09-2008 (processo n.º 2382/08-3.ª): cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Amesterdão, transportando no interior do organismo, 114 invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido total de 1.705,634 gramas – confirmada pena de 5 anos de prisão aplicada pela Relação; No acórdão de 23-10-2008 (processo n.º 2813/08-5.ª): cidadã malaia desembarca no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, transportando 3.962, 06 gramas de cocaína – aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 14-05-2009 (processo n.º 46/08.0ADLSB.S1-3.ª): transporte por arguido de nacionalidade espanhola, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Rio de Janeiro, no interior de mala de porão, de 17 embalagens próprias para cosméticos, contendo cocaína, com o peso líquido de 3.968,17 gramas – confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 18-06-2009 (processo n.º 368/08.0JELSB.S1-3.ª): arguido português, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar, trazendo consigo, dissimuladas junto ao corpo duas embalagens, contendo cocaína, com o peso líquido de 2.931,285 gramas – confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 15-10-2009 (processo n.º 24/09.2JELSB.S1-5.ª): transporte vindo do exterior da comunidade de 2507,870 gramas de cocaína dissimulada em cinta calção – confirmada pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 10-02-2010 (processo n.º 217/09.2JELSB.S1-3.ª): adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão a arguido de nacionalidade brasileira, desembarcado no aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo – Brasil, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 2907,562 gramas; No acórdão de 25-02-2010 (processo n.º 137/09.0JELSB.S1-5.ª): arguido de nacionalidade portuguesa, residente na Holanda, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Salvador, Brasil, e em trânsito para Amesterdão, transportando numa mala de porão 3.116,400 gramas de cocaína – aplicada a pena de 5 anos de prisão; No acórdão de 25-03-2010 (processo n.º 312/09.8JELSB.S1-3.ª): caso de transporte por cidadão brasileiro de 2.891,19 gramas de cocaína, proveniente de Caracas, e desembarcado no Aeroporto de Lisboa – confirmada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão; Acórdão de 15-04-2010 (processo n.º 7/09.2ABPRT.P1.S1-3.ª): transporte de cocaína com o peso líquido de 1.690,83 gramas, feita por arguido de nacionalidade canadiana, que desembarcou no Aeroporto Sá Carneiro, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a Holanda – aplicada a pena de 5 anos de prisão; Acórdão de 09-06-2010 (processo n.º 294/09.6JELSB.L1.S1 – 3.ª): transporte de cocaína, com o peso líquido de 3.415 gramas, do Brasil para Portugal – aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; Acórdão de 13-01-2011 (processo n.º 369/09.1JELSB-3.ª): cidadão brasileiro transporta, com o peso líquido de 2.633,394 gramas de cocaína de São Salvador para Lisboa – aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, mas afastando a suspensão da execução da pena; Acórdão de 29-06-2011 (processo n.º 1878/10.5JAPRT.S1-3.ª): cidadão brasileiro, desembarcado em 14-11-2010, no Aeroporto Sá Carneiro, Maia, transportando de Salvador/Brasil, com destino a Barcelona, 2.121,819 gramas de cocaína – reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 5 anos de prisão; No acórdão de 02-05-2012 foi aplicada a pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pelo transporte da Venezuela de 2996,5 g de cocaína. No acórdão de 15-01-2014 (processo n.º 10/13-3.ª Secção): foi aplicada a pena 5 anos de prisão, sem lugar a suspensão da execução, a um arguido que desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de São Paulo (Brasil), com escala em Genebra (Suíça), trazendo consigo, no forro da sua mala de viagem, cocaína com o peso líquido total de 2.002,572 g; No acórdão de 15-10-2014 (processo n.º 553/13-3.ª Secção), estando em causa o transporte de 2132,809 g de cocaína, foi aplicada a pena de 5 anos de prisão; No acórdão de 03-02-2016 (processo n.º 426/15.5JAPRT-3.ª Secção), foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo transporte de 2.919,812 g de cocaína, dissimulada no interior das estruturas rígidas de uma mala de mão e duas malas de porão, num voo procedente de S. Paulo. Podem acrescentar-se ainda os seguintes acórdãos[6]: No acórdão de 21-01-2016 (processo n.º 38/15.3JELSB.S1 – 5.ª Secção), considerou-se proporcionada às necessidades de prevenção e à culpa a aplicação da pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ao arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de Manaus, no Brasil, trazendo dissimuladas na zona das coxas e pernas, coladas nas calças elásticas de cor creme, que o arguido vestia por debaixo das calças que envergava, 4 embalagens envoltas num tecido de velcro preto, contendo cocaína com o peso líquido total de 959,656 g. No acórdão de 13-07-2017 (processo n. º 2795/16.0JAPRT. S1 – 5.ª Secção), foi aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de prisão a arguido sem antecedentes criminais, que por via aérea, transportava, na mala de porão, desde o Rio de Janeiro, no Brasil, com destino ao Luxemburgo, fazendo escala no Porto, uma mochila contendo cocaína com o peso líquido total de 976,28 g, com um grau de pureza de 47,6%, permitindo a feitura de 2323 doses individuais. No acórdão de 20-06-2018 (Proc. n.º 2176/17.9JAPRT.S1 - 3.ª Secção), supra citado, foi confirmada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão a arguido sem antecedentes criminais que procedente do Brasil, transportava cocaína com o peso líquido total de 2.287,647 gramas. Muito mais recentemente, no acórdão de 30-10-2019, proferido no processo n.º 419/18.0JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção (inédito), foi fixada a pena de 5 anos e 4 meses de prisão a arguido que transportava cocaína com o peso líquido de 2028,765 gramas. Convocando decisões deste Supremo Tribunal que se reportam a casos em que a quantidade do produto estupefaciente transportado se aproxima do valor do produto apreendido nestes autos, temos que: - No acórdão de 23-01-2008 (Proc. n.º 4555/07-3.ª): arguido desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, com destino a Málaga, trazendo consigo, cocaína, com o peso líquido total de 7. 879,72 gramas - 6 anos e 3 meses de prisão; - No acórdão de 03-09-2008 (Proc. n.º 1973/08-3.ª: cidadão brasileiro desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Porto Seguro, Brasil, trazendo 6.067, 877 gramas de cocaína – mantida a pena de 5 anos e 6 meses, fixada na 1.ª instância; - No acórdão de 13-11-2008 (Proc. n.º 3267/08 - 5.ª): arguida portuguesa, residente em Portugal, desembarca no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, trazendo consigo, dissimulada no interior da mala de porão que transportava, e dissimulados no interior de frascos de champô e no meio de peças de vestuário, 6.837,432 gramas de cocaína – reduzida a pena de 7 anos de prisão fixada na 1.ª instância para 6 anos de prisão; - No acórdão de 09-05-2019 (Proc. n.º 67/18.5JELSB.L1.S1-5.ª): transporte, pelas arguidas, de cerca de 5kg de cocaína dissimulada em malas de porão, desde o Brasil até Portugal, mantidas as penas de 5 anos e 8 meses de prisão aplicadas pela 1.ª instância; - No acórdão de 06-11-2019 (Proc. n.º 358/18.5JELSB.L1.S1-3.ª): o arguido que desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de Fortaleza, Brasil, e com destino final na Guiné Bissau, com 20 embalagens contendo 3.100 gramas de cocaína, escondidas entre o forro de três malas, fixada apena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Acórdão de 09-12-2019 (Proc. n.º 3/19.1JELSB.S1-5.ª): arguido, de naturalidade colombiana, desembarcou no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de Madrid (Espanha), tendo sido detectados, no interior da sua bagagem 2 frascos plásticos com indicação de gel redutor que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 5 251,800 g.. O tribunal aplicou-lhe a pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Tudo ponderado, tendo em atenção os padrões sancionatórios utilizados neste Supremo Tribunal em matéria de correios de droga, atendendo ao limite definido pela culpa intensa da arguida, ao elevado grau de ilicitude da sua conduta, e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, sendo elevadas também as exigências de prevenção especial, não nos merece qualquer censura a pena de 6 anos de prisão fixada pelo Tribunal recorrido, pena que se considera justa e adequada ao crime praticado. A pretensão de redução da pena não pode proceder. III – DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B. BB. Custas pela recorrente com 4 UC de taxa de justiça. (Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Com assinatura digital do relator. Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta Conceição Gomes. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28 de Outubro de 2020 Manuel Augusto de Matos (Relator) _________ [1] Ambos disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt, como os demais acórdãos que se citarem sem outra indicação quanto à fonte. |