Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR CRUZ RODRIGUES | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1 4ª Secção LCR/JG/CM
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Juízo do Trabalho …… do Tribunal Judicial da Comarca ……… AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho contra “AVIPRONTO PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, pedindo a condenação da Ré no pagamento: 2. Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, a Ré apresentou contestação na qual invocou, em síntese, que, sem prejuízo de nunca ter acordado qualquer prémio de produtividade, impugna que tenha tido lugar a expansão de negócios que o autor alega para justificar o mesmo, questionando a sua forma de cálculo e, bem assim, qualquer obrigatoriedade de aumento anual. Mais invocou que a viatura automóvel é sua propriedade e foi disponibilizada ao autor para utilização, enquanto trabalhador, sem que daí resultasse para o autor qualquer direito sobre a mesma ou relativo à mesma, e que, sem prejuízo de ter ministrado ao autor formação profissional concedeu-lhe diversas dispensas para o mesmo concluir os seus estudos académicos, permitindo que o mesmo utilizasse e permanecesse nas suas instalações a estudar. Em reconvenção, alegando prejuízos resultantes da retenção pelo Autor, durante a suspensão do contrato de trabalho por tempo indeterminado por motivo de doença, da viatura automóvel que lhe havia sido facultada para utilização ao seu serviço, pediu a Ré a condenação do Autor a reconhecer que não tem direito ao veículo da Ré enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho e a proceder à sua entrega imediata, e no pagamento de indemnização no montante mínimo diário de € 41,34, perfazendo ao tempo a quantia de € 3 720,60, e na condenação do A., a título de sanção pecuniária compulsória, de € 50,00 diários por cada dia de atraso na entrega do veículo. Após resposta do Autor a acção prosseguiu os seus termos normais, com realização de audiência prévia, no âmbito da qual o tribunal convidou o Autor a concretizar factos atinentes ao pedido formulado, o que o Autor fez em articulado a que a Ré respondeu mantendo o anteriormente alegado, vindo a instância a ser suspensa, em razão do óbito do Autor, e a prosseguir depois com os sucessores entretanto habilitados. 3. Em continuação da audiência prévia foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa e proferido despacho saneador, após o que, discutida a causa, foi proferida sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: 6. Inconformada com a decisão dela interpõe a Ré recurso de revista, formulando a final as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto considerada provada conforme pontos 5 e 17 em conjugação com o raciocínio do acórdão só pode conduzir à absolvição da Ré do pagamento dos prémios anuais peticionados pelo A. uma vez que não foi provado que fossem as vendas referidas no ponto 17 o indicador para esse efeito. 2. Competia ao autor, nos termos do art 342º nº 1 do Código Civil, provar qual era o indicador de pagamento do prémio que foi acordado e a sua verificação em termos que determinasse a obrigação de pagamento de prémio anual. 3. O acórdão ainda que tenha procedido à alteração da matéria de facto vertida no ponto 5, não podia ter condenado a Ré a pagar ao A. o prémio nos anos de 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013 com base nos valores referidos no ponto 17 da matéria de facto, dado que não foi feita qualquer prova de que esses valores fossem o indicador ou os termos acordados. 4. Os fundamentos invocados no acórdão são insuficientes para ser considerado como devidos ao A., o pagamento de prémios de produtividade. 5. O acórdão labora em erro de Julgamento ao considerar como devido o tal prémio nos anos 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013. 6. O acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1, als. b) e c) do CPC, pois os factos provados e os fundamentos invocados, são insuficientes e estão em oposição com a decisão de condenar a Ré no pagamento do prémio de produtividade nos anos 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013, devendo o mesmo ser nesta parte revogado e reposta a decisão da 1ª instância que absolveu a Ré deste pedido. REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO NESTA PARTE E DECIDINDO-SE DESTE MODO, SE FARÁ A COMPETENTE JUSTIÇA”. 7. Os Autores habilitados não apresentaram contra-alegações. 8. Cumprido o disposto no artº 87º, nº 3, do C.P.T., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objeto de resposta pela Ré/recorrente. Admitido o recurso com o adequado efeito e regime de subida, cumpre proferir decisão quanto ao seu mérito. II 2 - Delimitação objectiva do recurso
III 3 - Fundamentação de facto A sentença de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
O Tribunal da Relação no acórdão recorrido, julgando parcialmente procedentes os recursos, principal e subordinado, relativamente à impugnação da decisão em matéria de facto, introduziu nela as seguintes alterações: O ponto 5 da matéria de facto provada passou a ter a seguinte redacção: 5 – Após negociações a ré propôs ao autor uma retribuição mensal base ilíquida de 3 000,00€, com subsídio de alimentação no montante diário de 5,00€, 930,00€ de ajudas de custo liquidadas onze vezes por ano, almoças à factura, viatura para uso total, pessoal e profissional, 365 dias/ano, com mudança de viatura a cada quatro anos ou a cada 200 000km e com opção de compra por 5,00% do valor da compra, combustível, portagens, telemóvel e prémio anual em função dos resultados, em termos a acordar, mas tendo como limite mínimo três salários, salvo se as vendas efectuadas fossem inferiores aos anos anteriores e os resultados fossem negativos. O ponto 10 da matéria de facto provada passou a ter a seguinte redacção: 10 – Quando o autor iniciou funções a ré atribuiu-lhe uma viatura de marca ……….., com a matrícula ……-AQ que o autor passou a utilizar sem qualquer limitação no desempenho das suas funções e na sua vida particular. 4 - Fundamentação de direito Invoca a recorrente que o acórdão recorrido incorre nas nulidades contempladas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, sustentando, por um lado, que os fundamento invocados são insuficientes para ser considerado como devido ao A. o prémio de produtividade nos anos de 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013, e, por outro, que os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão de condenação no pagamento de tal prémio de antiguidade, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e repristinação da decisão de 1ª instância que a absolveu deste pedido. Vejamos: As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito, aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c). De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”. A nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. Começando por referir que a alteração do ponto 5 da matéria de facto provada não é bastante para sustentar a sua condenação automática de um prémio em função dos resultados com o limite mínimo de três salários, invoca a recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por oposição entre os fundamentos e a decisão, sustentando que foi dado como não provado no ponto 4 dos factos não provados que o prémio de produtividade tivesse sido acordado com um valor correspondente a três salários “o que constitui uma absoluta contradição entre a factualidade provada e a decisão”, e que não se provou se provou que as vendas referidas no ponto 17 da matéria de facto provada fossem o indicador para o pagamento do prémio anual ao A. De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Certo é, no caso sub judice que, face à matéria de facto provada, considerou o acórdão recorrido que ao Autor foi assegurado um prémio anual equivalente a 3 salários, no mínimo, desde que as vendas efectuadas pela empresa não fossem inferiores às dos anos anteriores e os resultados da empresa não fossem negativos, e, considerando a matéria provada no ponto 17 respeitante às vendas efectuadas pela Ré, de que resulta que nos anos considerados se verificavam as condições de verificação do prémio, concluiu serem devidos os prémios anuais ao A. A conclusão alcançada, a decisão, é a conclusão lógica que decorre dos fundamentos, não se surpreendendo entre tal decisão e os respectivos fundamentos qualquer vício de raciocínio. Não ocorre, portanto, a nulidade arguida. Enquanto a sentença de 1ª instância, face ao teor do ponto 5 da matéria de facto provada, de que “Após negociações a ré propôs ao autor uma retribuição mensal base ilíquida de 3 000,00€, com subsídio de alimentação no montante diário de 5,00€, 930,00€ de ajudas de custo liquidadas onze vezes por ano, almoços à factura, viatura para uso total, pessoal e profissional, 365dias/ano, com mudança de viatura a cada quatro anos ou a cada 200 000km e com opção de compra por 5,00% do valor da compra, combustível, portagens, telemóvel e prémio anual em função dos resultados, em termos a acordar mas tendo por referência o limite de três salários”, partindo do pressuposto nela enunciado de o prémio ter sido estabelecido sem um valor garantido, com um limite máximo de três salários, e considerando que que “os prémios em função dos resultados da empresa são normalmente estabelecidos por referência a um valor percentual, de um determinado indicador de resultados” concluiu que o facto de o A. não ter feito prova de que o resultado das vendas era o indicador a considerar impedia que se tivessem por demonstrados os pressupostos que determinavam a obrigação de pagamento de prémio anual em função dos resultados, razão pela qual absolveu, nessa parte, a Ré do pedido. A recorrente, respigando esse excerto da sentença de 1ª instância, insurge-se contra a decisão do acórdão recorrido, sustentando que apesar da alteração da matéria de facto vertida no ponto 5 não podia a decisão ser diversa por não terem ficado demonstrados os pressupostos de atribuição do prémio anual. O que resulta, porém, da parte final do ponto 5 da matéria de facto provada após a alteração efectuada pelo tribunal a quo, é que, como o acórdão recorrido sublinhou na sua fundamentação, ao Autor ficou assegurado um prémio anual equivalente a três salários, no mínimo, desde que as vendas efectuadas pela empresa não fossem inferiores às dos anos anteriores e os resultados da empresa não fossem negativos, resultados esses que são os espelhados no ponto 17 da matéria de facto provada, que, nos anos considerados levaram à conclusão de ser devido aquele prémio ao Autor. Face à alteração da matéria de facto provada, estando definitivamente assente que aquando da celebração do contrato de trabalho as partes acordaram na existência de um prémio anual em função dos resultados da empresa, com o valor mínimo de três salários, desde que as vendas efectuadas pela empresa não fossem inferiores às dos anteriores e os resultados da empresa não fossem negativos, a questão de saber qual o indicador para preenchimento dos pressupostos de atribuição ao A. do prémio anual em questão ficou ultrapassada e definitivamente resolvida, sendo vã e infundada a insistência da Ré nesse aspecto. Donde se conclui que, A decisão proferida no acórdão recorrido, face à matéria de facto provada e ao princípio pacta sunt servanda consagrado no artigo 406º, nº 1, do Código Civil, não merece qualquer reparo. IV - Decisão Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio) consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pela relatora. _______________________________________________________
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