Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO DA LEI LEI PROCESSUAL RECURSO DE REVISTA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
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Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º.
II. Viola o referido normativo e integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das prova ou sobre o acerto da decisão da 1ª instância, sem contudo apreciar em concreto os pontos de facto impugnados. III. Não tendo sido apreciada, em concreto, a impugnação da decisão da matéria de facto, nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para efectivo conhecimento da referida impugnação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Relatório[1] « i) - Em … de Março de 2015, AA, solteiro, maior, residente na Rua …, n° … - …, …, intentou a presente acção declarativa de condenação para a efectivação de responsabilidade civil de advogado no exercício das suas funções profissionais na forma comum contra - Dr. BB, II. Advogada, com domicílio profissional na Av. …, n° …, …, …, …, - Dra. CC, II. Advogado, com domicílio profissional na Rua …, n° …, …, …, e - Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., actualmente designada Seguradoras Unidas, S.A., com sede na Av. …, …, …, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €187.875,98, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Sustenta - socorrendo-nos para o efeito com a devida vénia do relatório da sentença recorrida - que constituiu o Io Réu como advogado em acção proposta pelo Autor que deu entrada em … de Maio de 1996, tendente à efectivação de obrigações derivadas de contrato-promessa. Nessa acção foi formulado pedido principal de reparação de defeitos e pedido subsidiário de resolução do contrato-promessa e restituição ao promitente-comprador Autor do sinal e reforço do mesmo no valor de 40.000.000$00, e indemnização no montante de 40.000.000$00 acrescido de juros. No decorrer do processo o Autor revogou o mandato conferido ao Io Réu e constituiu a 2a Ré com sua mandatária. A sentença atendeu parcialmente ao pedido principal, porém, em recurso, o tribunal da Relação de Lisboa absolveu a Ré dos pedidos principais e condenou-a na resolução do contrato-promessa e na restituição do sinal prestado, após o que, o S.T.J., revogando parcialmente o acórdão recorrido, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €199.519,15 acrescida de juros, e posteriormente rectificou a decisão retirando a referência aos juros relativamente à devolução do sinal, por este pedido não ter sido formulado. Só com esta decisão teve o Autor consciência do prejuízo que sofrera consubstanciado na perda de juros que seriam devidos sobre o sinal que lhe foi restituído, que computa em €187.875,98, calculados até ao trânsito em julgado do acórdão de rectificação do S.T.J.. Acrescenta que, a Ordem dos Advogados celebrou com a 3a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil daí a sua demanda. Conclui que o Io Réu e a 2a Ré incumpriram deveres que sobre eles impendiam como advogados - com quem havia celebrado contrato de mandato - de exercer com zelo a sua actividade, o primeiro por não ter pedido a condenação da Ré no pagamento de juros sobre a restituição da quantia entregue pelo Autor a título de sinal, e a segunda por não ter ampliado o pedido até ao encerramento da discussão em Ia instância. Juntou procuração e documentos. ii) - A Ré Dra. CC apresentou contestação invocando as excepções de incompetência territorial, ilegitimidade por faltar um dos interessados (o colega que lhe passou o substabelecimento mediante o qual passou a representar o Autor), e não verificação do dano invocado, por nada impedir o Autor de demandar a devedora Ré na acção n° 4…7/1996 formulando o pedido de juros. Acrescenta que o Autor sempre participou activamente na elaboração das peças processuais e nunca transmitiu que os juros decorrentes do sinal não estavam pedidos e de que pretendia fazê-lo. Entende que os RR não podem ser condenados solidariamente dado que não exerceram o mandato no mesmo período temporal e que não se verificam os pressupostos da sua responsabilidade civil pois não praticou qualquer acto ilícito tendo cumprido os seus deveres. Requer a intervenção principal provocada das seguradoras Mapfre Seguros Gerais, S.A. e Markel International Insurance Co Ltd, com quem celebrou contratos de seguro para transferência da responsabilidade civil emergente da sua actividade profissional. Conclui pela admissão do incidente de intervenção principal provocada, procedências das excepções e improcedência do pedido. Junta documentos. Advoga em causa própria. iii) - O Réu Dr. BB apresentou contestação na qual começou por arguir a nulidade da citação, entretanto sanada, e a sua ilegitimidade processual. Em sede de impugnação refere que todas as questões atinentes à instauração da acção foram debatidas com pormenor, sendo que a pretensão do Autor era apenas a reparação dos vícios e defeitos da fracção e a execução da escritura de compra e venda, não querendo saber de juros. O pedido formulado foi posto à consideração do Autor e por este integralmente escrutinado. Acresce que o Autor revogou o mandato do Io Réu antes do encerramento da discussão em primeira instância, pelo que deixou de dispor de poderes para ampliar o pedido. Conclui pugnando pela sua absolvição da instância, pela sua absolvição do pedido, e pela condenação do Autor no pagamento de indemnização ao Io Réu por danos patrimoniais e não patrimoniais causados com a propositura da presente acção. Junta documentos. Advoga em causa própria. iv) - A Ré Seguradoras Unidas, S.A. apresentou contestação na qual começa por referir que no ano de 2015 a responsabilidade civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados encontra-se transferida para a Mapfre Seguros Gerais, S.A., e não para a Ré, sendo que foi em 2015 que foram reclamados pela primeira vez os factos quanto à 2a Ré Dra. CC, requerendo a intervenção principal provocada da Mapfre. Excepciona a sua ilegitimidade passiva no que respeita a actos e omissões imputáveis à 2a Ré, a exclusão da apólice por falta de participação do sinistro, e novamente a sua ilegitimidade uma vez que deveria ter sido demandada a título acessório. Em sede de impugnação refere inexistir responsabilidade civil dos advogados, desde logo por não se encontrar concretizado o prejuízo ou dano, já que o direito aos juros não se encontra precludido, assim como nem sequer é evidente a omissão imputada uma vez que foram pedidos juros quanto à quantia indemnizatória, para além da devolução do sinal. Conclui pela procedência do incidente de intervenção principal provocada da Mapfre, e procedência das excepções, ou caso assim não se entenda pela improcedência da acção absolvendo-se os RR dos pedidos. Junta documentos e procuração. Os documentos respeitam ao seguro profissional de responsabilidade civil de advogado. v) - Notificado para o efeito, e depois de regularizado o seu patrocínio, o Autor apresentou resposta às excepções, pugnando pela sua improcedência e requerendo a intervenção principal provocada do advogado Dr. DD, conforme requerimento de fls. 285 e segs.. vi) - Agendada audiência prévia, foram proferidos despachos no sentido de admitir o requerimento do Autor de fls. 285 e segs., julgar improcedentes as excepções de incompetência relativa e ilegitimidade passiva invocadas pela 2a Ré Dra. CC, admitir a intervenção a título principal das seguradoras Mapfre Seguros Gerais, S.A. e Markel International Insurance Co Ltd. requerida pela 2a Ré, julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Io Réu Dr. BB, e convidá-lo a aperfeiçoar o pedido reconvencional, julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela 3a Ré actual Seguradoras Unidas, S.A., indeferir o pedido de intervenção principal requerido por esta Ré, e indeferir o pedido de intervenção provocada do Sr. advogado Dr. DD (cfr. acta da audiência prévia de fls. 312 a 317). vii) - Por requerimento de fls. 318 verso veio o Io Réu Dr. BB desistir dos pedidos deduzidos em reconvenção. viii) - Citada, a Interveniente Mafre Seguros Gerais, S.A. apresentou contestação na qual se defende por excepção invocado exclusões contratuais, e impugna toda a matéria factual alegada pelo Autor, acrescentando que, em todo o caso, aos Réus advogados não poderá ser imputada qualquer erro ou omissão passível de gerar a sua responsabilidade civil, os quais prosseguiram a sua actuação profissional com base nas informações e instruções do Autor, assim como inexiste qualquer dano já que o Autor pode reclamar os juros de mora do devedor (fls. 335 e segs.) Finda pugnando pela procedência das excepções e caso assim não se entenda pela improcedência da acção, absolvendo-se a Interveniente dos pedidos. Junta um documento (apólice, condições particulares) e procuração. ix) - A Interveniente Markel International Insurance Company Ltd., sucursal em …, apresentou contestação na qual aduz que a 2a Ré sabia da existência do risco pelo menos desde … de Abril de 2012, o qual era por isso pré-existente à celebração do contrato de seguro, encontrando-se excluído da cobertura da apólice, já que a 2a Ré nada declarou quanto à sua existência. Diz também que a 2o Ré sempre agiu com os deveres de diligência e zelo que lhe são exigidos no âmbito do exercício da advocacia, tendo entrado no processo mais de 10 anos depois da elaboração da petição inicial, além de que o Autor nunca demonstrou vontade em receber qualquer quantia a título de juros, sendo um cliente que acompanhou muito de perto todo o trabalho que estava a ser executado, não se verificando os requisitos de ilicitude e culpa de que depende a procedência do pedido, assim como não houve dano, por não haver caso julgado sobre o pedido de juros que não ficou precludido, nem mesmo enveredando pela teoria da perda de chance. Conclui pela improcedência da acção, absolvendo-se a Interveniente do pedido. Junta um documento (apólice, condições particulares) e procuração. Cfr. fls. 398 verso. x) - Por despacho de fls. 400 ficou sem efeito o pedido formulado pelo Io Réu na alínea e) da parte final da sua contestação. Foi observado o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada pelas Intervenientes. xi) - A fls. 412 e 413 foi proferido despacho saneador que definiu o objecto do litígio e procedeu à enunciação dos temas da prova. Apresentadas reclamações contra os temas da prova foram as mesmas decididas por despacho de fls. 431 e 432. xii) - Teve lugar audiência final, com gravação dos trabalhos. Prolatou-se a sentença. (…) Decidiu-se do mérito, julgando-se a acção totalmente improcedente e em consequência absolveram-se os RR e Intervenientes Seguradoras do pedido. As custas ficaram pelo Autor». * Inconformado apelou o A.. O Tribunal da Relação, apreciando o recurso, confirmou a sentença. Irresignado com o decidido veio, novamente o A. interpor recurso de revista excepcional. A formação a que alude o nº 3 do art.º 672 do CPC, entendeu que uma vez que era suscitada no recurso a errada aplicação pela Relação dos poderes conferido pelo art.º 662º do CPC, designadamente o não cumprimento pelo apelante dos requisitos impostos pelo art.º 640º do CPC, foi decidido que, nessas circunstância não era incontestado que se verificasse uma situação de dupla conforme, importando, por isso, verificar se houve ou não errada aplicação do disposto no art.º 662º e no caso de se concluir pela negativa, os autos voltarão à formação para apreciar os pressupostos da revista excepcional. Importa pois apreciar da alegada violação pela Relação, do disposto no art.º 662º do CPC. O autor rematou as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. O douto Acórdão é nulo uma vez que o tribunal da Relação não se pronunciou sobre questões que se deveria ter pronunciado (arts. 615 e 666 do CPC). 2. O Recorrente, em cumprimento dos ónus processuais decorrentes do art. 640º do CPC, fez indicação dos pontos concretos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgados e dos respectivos meios probatórios que, no seu entender impunham decisão diversa e indicando ainda o sentido em que a decisão, sobre tal matéria de facto, devia ter sido proferida. 3. Não satisfaz nem as exigências de reapreciação da matéria, nem a letra ou sequer o espírito da Lei, a resposta, aliás singela, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito, de que os factos são já dados como por não provados ou conclusivos ou sem interesse, resposta genérica e sem referência concreta a qualquer dos pontos de matéria de facto que se pretendia ver modificados. 4. O douto acórdão é nulo porque não apreciou as questões suscitadas expressamente em sede de recurso, em relação à modificação da matéria de facto, seja pela via da alteração da resposta, seja pela via da eliminação do elenco dos factos provados, em relação aos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 25 e 40. 5. O douto Acórdão é nulo porque não apreciou, de forma fundamentada (facto e direito) sobre o pedido de modificação da matéria de facto, mediante o aditamento dos seguintes factos: “ Só com a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de … .06.2012, de fls. 114 a 117 dos autos, o A. teve a consciência de que os juros derivados da restituição do sinal não tinham sido peticionados pelo 1º R. na acção principal” “A sociedade Internacional – Sociedade de Construções Ldª., não tem bens para responder por qualquer dívida que lhe venha a ser imputada”. “A sociedade Internacional – Sociedade de Construções Ldª., foi dissolvida e encerrada a liquidação – Ap. 16 de … .03.2014”. 6. A questão fundamental de Direito suscitada no presente processo – a responsabilidade da reparação da perda de chance – foi apreciada em sentido inverso ao do Acórdão do tribunal da Relação do porto de … .09.2018, (Relator Exmo. Desembargador Carlos Portela), encontrando-se assim verificado o pressuposto de revista excepcional a que se reporta a alínea c) do nº 1 do art. 672 do CPC. Mas, tal não se entendendo, sempre estaria em causa uma questão – perda de chance - cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. 7. O Recorrente confiou no seu mandatário, o 1º R., e a este impunha-se peticionar tais juros, pois como se escreveu na sentença recorrida, “o pedido de juros sobre o sinal e reforço do sinal prestados se insere, apesar de tudo, no domínio dos direitos que tecnicamente assistiram ao Autor face a um incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente vendedor, não sendo necessário que um cliente mencione especificamente que os pretende receber para que este os reclame”. 8. Ao não ter reclamado tais juros sobre o sinal e reforço do sinal é evidente a responsabilidade do 1º R., o qual faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação, nos termos dos arts. 798º e 799º do Código Civil. 9. Ao 1º R., nos termos da alínea d) do nº1 do art. 83º do Decreto-Lei 84/84 de 16.3, enquanto advogado, impunha-se o dever de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que fora incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. 10. Presume-se que quando o Recorrente constitui mandatário o 1º R. visando uma acção para efectivação de responsabilidade civil, ainda que subsidiariamente, o seu objectivo era conseguir a condenação da parte contrária no pagamento de uma quantia que cubra todos os danos efectivamente sofridos pelo demandante. 11. O 1º R. articulou os factos (os quais vieram a ser provados) que justificavam a formulação de um pedido de juros sobre as quantias pagas pelo Recorrente e, não o tendo, violou ilícita e culposamente os deveres que sobre ele recaíam decorrentes do contrato de mandato forense. 12. Tal conduta causou danos ao Recorrente, os quais são os correspondentes aos juros computados sobre o montante do sinal e reforço do sinal, calculados às sucessivas taxas legais, desde … .05.1996 até ao termo do mandato do 1º R., em … .12.2000. 13. Existe evidente nexo causal naturalístico entre o ilícito e os danos acima referidos, pois, se tal pedido de juros tivesse sido formulado, o mesmo seria procedente, tal como o foi na decisão proferida “por lapso” pelo STJ e por este revogada. 14. O 1º R. constituiu-se assim na obrigação de indemnizar o Recorrente pelos prejuízos sofridos. 15. O 1º R. é responsável, porque cumpriu defeituosamente o contrato de mandato forense, pelos prejuízos causados ao Recorrente. 16. E chamando à colação a doutrina da perda de chance, no caso de perda de chances processuais, haverá que fazer “julgamento dentro do julgamento” no sentido de que a solução jurídica que possa ser considerada como altamente provável que o Tribunal da acção em que a posição do Recorrente ficou prejudicada viesse a decidir. 17. Ora, no caso concreto, tal apreciação é bastante simples e de sobremaneira facilitada pela própria conduta do Supremo Tribunal de Justiça ao “condenar” por lapso, a sociedade Internacional – Sociedade de Construções, Ldª., no pagamento dos juros em causa na presente acção. 18. Nenhumas dúvidas se suscitaram ao STJ que tais juros eram devidos, embora incorrendo em manifesto lapso, pois não era devido aquilo que não foi peticionado, nem sequer se colocando em tese qualquer questão de abuso de direito. 19. Quanto à 2ª Ré, naturalmente que enquanto mandatária judicial do Recorrente, recaiam sobre ela idênticos deveres aos do 1º Réu, ou seja, o dever de ter estudado com zelo a questão de que o Recorrente a havia incumbido. 20. A 2ª R. foi constituída mandatária ainda muito antes do encerramento da discussão em primeira instância, mas apesar de certamente ter lido a p.i., nada fez para alterar a situação em relação à omissão do pedido de juros sobre o sinal e reforço de sinal. 21. Impunha-se-lhe, como advogada zelosa e diligente, que alertasse o Recorrente para tal omissão e a atitude mais adequada, que atempadamente podia ter tomado, teria sido a de ampliar o pedido formulado na p.i., o que sempre lhe seria lícito e possível nos termos do art. 273.º do CPC, na versão ao tempo em vigor. 22. Não o tendo feito, também a sua actuação deve ser qualificada como culposa, para os efeitos do art. 799.º do Código Civil. 23. São aplicáveis as asserções supra referidas ao 1.º R., e mutatis mutandis para a 2.ª R., no que resulta ao dano efectivo, nexo de causalidade e mesmo perda de oportunidade. 24. Era-lhe exigido a sindicância do petitório, para mais não o tendo elaborado, e tal não fazendo, a sua atuação foi não zelosa dos interesses do Recorrente. 25. Ocorre assim, também em relação à 2.ª R. uma situação de defeituoso cumprimento do contrato de mandato forense outorgado com o Recorrente, encontrando-se também verificados em relação à mesma, todos os pressupostos de responsabilidade contratual. 26. Ao não formular o pedido de juros sobre o sinal e reforço de sinal, tal significou que, por força da decisão do STJ, a esfera de direitos do Recorrente passou a integrar, em 2012, um crédito de 40.000.000$00 (199.519,51 euros) sobre a Internacional – Sociedade de Construções, Ldª. exactamente no mesmo valor que havia sido prestado em 1995, ou seja, 17 anos antes. 27. Segundo os valores da inflacção publicados pelo INE a quantia de 199.519,15 euros era equivalente em 2012, a 333.519,61 euros. 28. Somando o valor actualizado do sinal (333.519,61 euros) com a quantia de indemnização fixada na clª 14ª do contrato de promessa de compra e venda (199.519,15 euros) e os juros sobre a quantia da indemnização (190.548,90 euros), de acordo com os valores constantes da execução da sentença e do Acórdão do STJ, atinge-se a quantia de 723.587,66 euros. 29. Assim ao alienar a fracção pelo preço de 600.000,00 euros o Recorrente sofreu um prejuízo efectivo, ao qual há que somar os valores que teria de despender no Imposto Municipal de Transacções – 38.678,18 euros, Imposto de Selo – 5.157,09 euros e ainda os honorários e encargos da agente de execução – 6.511,01 euros, o que só veio agravar o prejuízo do Recorrente. 30. E, se a estes valores aditarmos os honorários dos seus mandatários e despesas judiciais ao longo de 16 anos, o prejuízo ainda é maior. 31. Ao ser-lhe adjudicada a fracção, o Recorrente recebe um andar fechado há 20 anos, cheio de defeitos e inacabado, o qual não se valorizou, antes se desvalorizando em termos reais e em termos nominais, sendo o seu valor real completamente desajustado dos valores praticados no local e mesmo no mercado imobiliário de Lisboa. 32. Finalmente, dir-se-á que as seguradoras (quer a 3.ª R., quer as intervenientes) são responsáveis nos termos das apólices que celebraram, respectivamente, com o 1.º R. e com a 2.ª R., sendo que tais apólices cobrem os danos causados ao Recorrente. 33. Fez assim, o douto Acórdão recorrido, errada interpretação do disposto nos arts. 442º nº 2, 483º, 798º, 799 e 806º, todos do Código Civil, 662º do Código de Processo Civil e art. 83º nº 1 f) do EOA aprovado pelo DL. 84/84 e art. 95 c) do EOA aprovado pela lei 15/2005. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e ser proferido Acórdão que: a) Condenar o 1.º R. pelos prejuízos causados ao A. correspondentes aos juros vencidos às taxas legais aplicáveis no período em que foi mandatário do A. sobre o montante do sinal e reforço do sinal (199.519,15 euros). b) Condenar a 2.ª R. pelos prejuízos causados ao A. correspondentes aos juros vencidos às taxas legais aplicáveis no período em que foi mandatário de A., sobre o montante do sinal e reforço do sinal (199.519,15 euros). c) Condenar a 3.ª R. e as Seguradoras Intervenientes nos termos das apólices de seguro celebradas com os 1.º e 2.ª R. e respectivas coberturas». * Responderam as seguradoras, pedindo a improcedência do recurso. * ** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ). No caso sub judicio, pela natureza do recurso e por força do acórdão proferido pela formação a que alude o art.º 672º nº 3, aquela delimitação por ora cingir-se-á apenas a conhecer da alegada nulidade do acórdão, tendo em vista determinar se ocorre ou não dupla conforme. * ** Dos Factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: «1. Em … de Março de 1995, o Autor, na qualidade de promitente-comprador celebrou com a Internacional - Sociedade de Construções Civis, Lda., na qualidade de promitente vendedora, contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 415 a 417, e que se dá por integralmente reproduzido, sendo a cláusula 14a do seguinte teor: "Em caso de não celebração da escritura notarial no prazo fixado, ou se a mesma for efectuada subsistindo sobre a fracção prometida vender quaisquer ónus ou encargos, ou com incumprimento de quaisquer das condições previstas no presente contrato e carta anexa mencionada na cláusula 8a, a promitente vendedora pagará ao promitente comprador uma indemnização de Esc: 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), acrescida da taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas nas instituições bancárias" (art. 27° da contestação da 2a Ré CC). 2. Em … de Maio de 1996, deu entrada, na secretaria geral da comarca de …, uma acção declarativa com a forma ordinária, na sequência de providência cautelar de arresto, tendente à efectivação de obrigações derivadas de contrato-promessa, proposta pelo Autor enquanto promitente-comprador, contra a Internacional - Sociedade de Construções, Lda., enquanto promitente- vendedora, cuja p.i. se mostra junta em certidão a fls. 20 e segs. dos autos e se dá por integralmente reproduzida (arts. Io e 4o da p.i.). 3. O Autor constituiu como seu mandatário forense, para fins de representação em juízo na referida acção, o Io R., Dr. BB, advogado de profissão (art. 2o da p.i.). 4. A p.i. conclui do seguinte modo quanto ao pedido: "(...) deve a presente acção ser considerada procedente, por provada, e em consequência: a) Ser a Ré condenada (...) a proceder à reparação dos vícios e defeitos da fracção prometida vender, já detectados e inventariados, que constam do art. 24° desta petição, bem como, à reparação dos vícios e defeitos que venham a ser detectados, na sequência da vistoria, a requerer ao LNEC b) Que, após comprovação por técnicos do Autor, de ter sido efectuada pela Ré, a reparação de todos os defeitos e anomalias, ser esta condenada à celebração da escritura pública de compra e venda, nos termos do art. 830° do C. Civil. c) Ou, em alternativa, caso a Ré não proceda à reparação dos vícios e defeitos, ou a mesma se torne impossível, ser declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda, com fundamento no incumprimento por parte da Ré, e esta condenada a restituir ao A., a quantia de Esc. 40.000.000$00, entregues por este a título de sinal e reforço de sinal, bem como, a pagar-lhe a quantia de Esc. 40.000.000$00, correspondente à indemnização fixada na cláusula décima quarta do contrato-promessa, acrescida de juros, a calcular à taxa máxima de juro, praticada para as operações de crédito activas nas instituições bancárias e ainda, numa quantia indemnizatória, a apurar, em execução de sentença pelos prejuízos causados." (arts. 5o a T da p.i.). 5. A acção correu os seus termos na … Secção da .. Vara Cível de …, entretanto extinta, dando origem ao processo 4…7/1996, posteriormente redistribuído como n.° 3306/96.8… (art. 8o da p.i.). 6. Quando o A. procurou o 1.° Réu para contratar os seus serviços, expôs-lhe com clareza que pretendia que a Ré na acção a instaurar fosse condenada a proceder à reparação dos vícios e defeitos da fracção que lhe havia prometido vender, bem como, que fosse executada especificamente a escritura de compra e venda (art. 47° da contestação do Io Réu BB). 7. O Io Réu advertiu o A. de que, seria prudente, formular um pedido subsidiário, para acautelar os seus direitos, caso o Io pedido improcedesse (art. 48° da contestação do Ia Réu BB). 8. Todas as questões atinentes à instauração da acção referida foram debatidas até ao mais ínfimo pormenor com o Autor e o seu pai (art. 49° da contestação do Ia Réu BB). 9. O A. deslocava-se quase diariamente ao escritório do Io Réu, pretendendo todas as informações acerca dos contornos da acção a instaurar (art. 50° da contestação do Ia Réu BB). 10. O Autor reuniu muitas vezes com o Io Réu antes da dita acção ser instaurada, tendo-lhe sido minuciosamente explicado todo o teor da respectiva petição inicial (art. 52° da contestação do Ia Réu BB). 11. A p.i. foi em grande parte "redigida" pelo próprio Autor, nomeadamente na parte relativa à matéria de facto relacionada com defeitos de construção (art. 53° da contestação do Ia Réu BB). 12. Inicialmente, no âmbito dessas reuniões, o A. nunca se mostrou preocupado em deduzir o pedido alternativo formulado, porquanto o que pretendia era somente que a ali ré fosse condenada a proceder à reparação dos vícios e defeitos da fracção, quer os à data conhecidos, quer os que viessem a ser detectados, e após, fosse a R. condenada à celebração da escritura de compra e venda (art. 54° da contestação do Ia Réu BB). 13. O A. aceitou a conveniência de se deduzir o pedido designado na p.i. de alternativo (art. 57° da contestação do Ia Réu BB). 14. Tal como o demais articulado, o pedido formulado, depois de exaustivamente explicado, foi posto à consideração do ora A., e por este, integralmente escrutinado (art. 61° da contestação do Ia Réu BB). 15. O Autor sabia que na p.i. não eram peticionados juros de mora sobre a restituição do sinal, não tendo manifestado vontade de os receber ao longo do processo (art. 66° da contestação do Ia Réu BB e 45° da contestação da Interveniente Principal Markel Internacional Insurance Company Limited). 16. Na sequência de desentendimentos entre o Autor e o Io Réu, a pedido do Autor, o Io Réu, ainda antes da audiência de discussão e julgamento, mediante substabelecimento de … de Dezembro de 2000, substabeleceu sem reserva o mandato que lhe havia sido conferido pelo Autor no Senhor Advogado Dr. DD, e não mais interveio no processo (art. 10o da p.i. - resposta explicativa). 17. Em … de Março de 2002 o Autor apresentou participação disciplinar dirigida à Ordem dos Advogados contra o Io Réu, junta à contestação do Io Réu como doe. n° 3, a fls. 197 a 198, e que se dá por inteiramente reproduzida, onde se pode ler além de mais, relativamente ao desempenho do Io Réu enquanto Advogado: "(...) 1) Por ocasião de uma providência cautelar de arresto, o clausulado continha gralhas, erros e cortes no texto, facto que foi alvo de admoestação por parte da Mmaa Juiz (...) e que motivou, desde esse momento, redobrado o controlo do cliente (...); 7) Exaustiva elaboração de requerimentos e memorandos por parte do cliente [ele A.] para que nada fosse deixado ao acaso aquando das suas ausências forçadas, bem como constante atenção aos requerimentos do mandatário para eliminação de erros (...)" (art. 71° da contestação do Ia Réu BB). 18. Na mesma data, em … de Março de 2002, o Autor solicitou à Ordem dos Advogados a concessão de laudo de honorários por estar em desacordo quanto às verbas apresentadas pelo Io Réu, pedido este junto à contestação do Io Réu como doe. n° 4, a fls. 200 verso a 210, e que se dá por inteiramente reproduzido, onde se pode ler, relativamente ao processo mencionado no ponto 2, a fls. 203 verso e 204: "(...) O prezado senhor advogado olvidou de novo o tempo que o cliente [o Autor] e desta vez também o seu pai estiveram enclausurados no seu escritório, corrigindo e controlando (...) Quantas dezenas de horas, ao longo de cinco anos, o cliente [o Autor] gastou em alterações — porque o que estava escrito no papel não correspondia à verdade - controlos, correcções e eliminações de erros nos requerimentos, elaboração de resumos e memoranduns, entregas contra-relógio — para facilitar a vida ao patrono (...) " (arts. 73°, 74°, e 76°, da contestação do Ia Réu BB). 19. Por sua vez, mediante substabelecimento sem reserva de … de Outubro de 2006, o Dr. DD substabeleceu sem reserva na 2a Ré, Dra. CC, os poderes que lhe foram conferidos pelo Autor no âmbito do processo n° 4…7/1996 (art. 11° da p.i. e 11° da contestação da 2o Ré CC - resposta explicativa). 20. Em primeira instância foi proferida sentença em … de Novembro de 2009, junta em certidão a fls. 44 a 55, e que se dá por integralmente "a) em execução específica do contrato-promessa celebrado entre o autor AA e a Ré Internacional - Sociedade de Construções, Lda., substituindo a declaração desta mesma ré, o tribunal declara a venda ao autor do 3o andar esquerdo do Bloco C, e um espaço fechado de estacionamento de veículos na 2" cave, com o n° …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 009…1/11…2, pelo preço de 62.000.000$00. b) o preço remanescente ainda em dívida [22.000.000S00, correspondente a 109.735,546), em depósito será entregue à ré após a realização pela mesma das reparações referidas em c). c) condenar a ré a reparar imediatamente os vícios e defeitos de construção descritos nos factos provados no processo.'1'' (art. 12° da p.i.). 21. Após interposição de recurso de apelação por autor e ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de … de Novembro de 2010, junto em certidão a fls. 58 a 99, e que se dá por integralmente reproduzido, julgando improcedente a apelação do autor e parcialmente procedente a apelação da ré, absolveu a então ré dos pedidos principais, e julgou procedente um dos pedidos subsidiários e em consequência declarou "validamente resolvido pelo autor o contrato-promessa em causa nos autos, condenando-se a ré a pagar àquele o montante do sinal recebido, no montante de cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e quinze cêntimos (€199.519,15, correspondente a 40.000.000$00f\ absolvendo a ré dos restantes pedidos subsidiários (art. 13° da p.i.). 22. Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo autor, foi proferido acórdão em … de Novembro de 2011, junto em certidão a fls. 80 a 101, e que se dá por integralmente reproduzido, o qual revogou o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido subsidiário, condenando a então ré a pagar ao autor a quantia de €199.519,15 (correspondente a quarenta milhões de escudos), quantia atinente à indemnização fixada na cláusula 14a do contrato-promessa, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação, e, no mais, confirmou o acórdão recorrido (art. 14° da p.i.). 23. Após pedidos de esclarecimentos do A., por acórdão de … de Fevereiro de 2012, junto em certidão a fls. 103 a 107, o S.TJ. deferiu a aclaração da decisão e alterou a parte decisória, revogando o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido subsidiário, condenando a então ré a pagar ao autor a quantia de €199.519,15 (correspondente a quarenta milhões de escudos), quantia atinente à indemnização fixada na cláusula 14a do contrato-promessa, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação, e no mais, confirmou o acórdão recorrido, ou seja, condenou a ré a pagar ao autor a importância de €199.519,15 (correspondente a 40.000$00), quantia atinente ao sinal entregue pelo autor à ré, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação (art. 15°dap.i.). 12. Na sequência de requerimento da ré para rectificação de erros de escrita, o S.T.J., por acórdão de … de Junho de 2012, junto em certidão a fls. 114 a 117, deferindo o requerido pela ré, uma vez que tal fora já o sentido do acórdão da Relação na parte mantida, rectificou novamente a parte decisória do acórdão, que passou a ter a seguinte redacção: ''Pelo exposto, na parcial procedência da revista decide-se: 1. Revogar o douto acórdão recorrido na parte que julgou improcedente o pedido subsidiário (acima mencionado), condenando-se a ré a pagar ao autor a importância de €199.519,15 (correspondente a quarenta milhões de escudos), quantia atinente à indemnização fixada na cláusula 14a do contrato-promessa, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação. 2. No mais, confirma -se o acórdão recorrido, ou seja, condena-se a ré a pagar ao autor a importância de €199.519,15 (correspondente a quarenta milhões de escudos), quantia atinente ao sinal entregue pelo autor à ré." (art. 17°dap.i.). 24. O acórdão final do S.TJ. transitou em julgado em …/10/2012 (art. 18°dap.i.). 25. O Autor sempre participou activamente na elaboração de qualquer peça processual elaborada pelo 1° Réu, assim como nas peças processuais e em todas as diligências judiciais em que a 2a Ré teve participação (art. 36° da contestação da 2a Ré CC). 26. O Autor tinha conhecimento da peça processual antes de ser enviada para juízo e pela 2a Ré sempre lhe foi dado cópia de tudo o que era remetido (art. 37° da contestação da 2a Ré CC). 27. Em nenhum momento desde …/10/2006 até à data de encerramento da discussão em primeira instância, o Autor transmitiu à 2a Ré CC que os juros decorrentes do sinal não estavam pedidos na petição inicial e que ele pretendia fazê-lo (art. 38° da contestação da 2a Ré CC). 28. A sociedade Internacional - Sociedade de Construções, Lda. não faz o depósito das contas desde 2012 (art. 40° em parte do articulado de resposta às excepções apresentado pelo Autor a fls. 285 e segs.). 29. Em …/09/2012 o A. enviou uma comunicação ao 1.° Réu, cuja cópia foi junta á p.i. como doe. n° 10 a fls. 143 e se dá por integralmente reproduzida, onde se pode ler além de mais: "venho interpelá-lo com o propósito de ter V. Exa. De elaborar reclamação/participação junto da seguradora com quem a Ordem dos Advogados tem seguro subscrito, como melhor saberá, com vista a fazer accionar o seguro de responsabilidade civil profissional" (art. 25° da p.i.) 30. O 1° Réu respondeu negando a responsabilidade que lhe foi imputada nos termos da carta junta à p.i. como doc. n° 11, a fls. 145 e 146, e que se dá como integralmente reproduzida (art. 26° da p.i.). 31. A Ordem dos Advogados celebrou, em 2012, com a 3.a Ré, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a apólice n.° 0002…9, cujas condições particulares e gerais foram juntas como doe. n° 2 à contestação da 3a Ré, a fls. 252 verso a 269 e se dão por integralmente reproduzidas, que garante o pagamento de indemnizações derivadas da responsabilidade civil de todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem, independentemente de adesão, até ao limite máximo de €150.000,00, tendo sido fixada uma franquia no montante de €5.000,00, a cargo dos segurados (arts. 27° da p.i. e 36° e 37° da contestação da 3a Ré). 32. Nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe "PERÍODO DE COBERTURA", a apólice em causa vigora pelo período de 24 meses, com data de início de … .01.2012 às OOh e vencimento às OOh de … .01.2014 (art. 21° da contestação da 3a Ré Seguradoras Unidas, S.A.). 33. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice n.° 0002…9: "A seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice" (art. 22° da contestação da 3a Ré Seguradoras Unidas, S.A.). 34. Em … de Dezembro de 2012, o Autor comunicou à 3.a R. a ocorrência de sinistro nos termos da carta junta à p.i. como doe. n° 13, a fls. 150 a 153, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (art. 28° da p.i. e 42° da contestação da 3a Ré Seguradoras Unidas, S.A.). 35. A Companhia de Seguros Tranquilidade, actualmente, Seguradoras Unidas, S.A., declinou a sua responsabilidade no sinistro, conforme cartas juntas à p.i. como does. n°s 16 e 17, a fls. 158 e 159, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (art. 29° da p.i.). 36. A 2a Ré com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados tem a responsabilidade civil emergente da sua actividade profissional enquanto advogada transferida para a seguradora Mafre Seguros Gerais, SA, mediante um contrato de seguro titulado pela apólice n° 60…8 para o ano de 2015, ascendendo o capital seguro ao montante de €150.000,00, tendo sido fixada uma franquia no montante de €5.000,00, a cargo dos segurados (arts. 62° e 63° da contestação da 2a Ré CC, e art. 6o do articulado da Interveniente Principal Mapfre Seguros Gerais S.A.). 37. A referida apólice de Seguro de Responsabilidade Civil foi celebrada pela Ordem dos Advogados Portugueses, o Tomador do Seguro, e tem como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma, cujas condições particulares, especiais e gerais, constam do doe. n° 1 junto à contestação da 3a Ré, a fls. 241 a 252 e se dão por integralmente reproduzidas, tendo tido o seu início em 01 de Janeiro de 2014 (arts. 4o e 7o da contestação da 3a Ré Seguradoras Unidas, S.A.). 38. A referida apólice, no ano de 2015, teve o seu início de vigência às 0,00 horas do dia 01/01/2015 e dura 12 meses, e nela, de acordo com a cláusula 7a das condições particulares: "O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores desde que participados após o início da vigência da presente apólice" (art. 1 Io da contestação da 3a Ré Seguradoras Unidas, S.A.). 39. Na alínea a) do artigo 3.° das Condições Especiais da apólice 60…8 pode ler-se, "Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação" (art. 3 Io da contestação da Interveniente Principal Mapfre Seguros Gerais, S.A.). 40. Desde a data em que foi notificada do requerimento apresentado pela Internacional - Sociedade de Construções Lda. no Processo 4…7/1996, de … de Abril de 2012, que a 2a Ré Dr.a CC tomou conhecimento de que não haviam sido objecto do pedido do Autor juros incidentes sobre a quantia atinente ao sinal, o qual nunca, até à última decisão do S.T.J., esteve interessado em juros porque o cerne da sua actuação visava a obtenção da casa, corrigidos os defeitos (art. 43° da contestação da Interveniente Principal Mapfre Seguros Gerais, S.A. - resposta explicativa -confessado em audiência). 41. De acordo com a cláusula 12.1 das Condições Particulares da apólice n° 60…8 (Mapfre), com a epígrafe "CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE SEGURADOS ACTUANDO AO ABRIGO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS": "Nos casos em que a actividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respectivos limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados, entendendo-se esta última como celebrada primeiro" (art. 54° da contestação da Interveniente Principal Mapfre Seguros Gerais, S.A.). 42. Em virtude da 2a Ré ser advogada e sócia na sociedade EE e CC e Associados - Sociedade de Advogados, RL, pessoa colectiva n° 50…4, com sede na Rua …, n° …, …, …, a sua responsabilidade civil emergente da sua actividade profissional enquanto sócia e advogada encontra-se transferida para a Seguradora Markel Internacional Insurance C. Ltd., mediante um contrato de seguro titulado pela apólice n° 12…3 celebrado entre a mencionada sociedade de advogados, na qualidade de tomadora, e a Seguradora, ascendendo o capital seguro ao montante de €250.000,00, cujas condições particulares e gerais, constam do doe. n° 1 junto à contestação da Interveniente Principal Markel, a fls. 385 a 396 e se dão por integralmente reproduzidas, com efeitos a partir das 00:00 do dia 30 de Maio de 2012 (arts. 69° e 70° da contestação da 2a Ré CC e art. 7° da contestação da Interveniente Principal Markel Internacional Insurance Company Limited). 43. Na ai. a) da cláusula IV das Condições Gerais da antedita apólice pode ler-se o seguinte: "ficam expressamente excluídas do presente seguro as seguintes reclamações: (a) Reclamações que resultem, directa ou indirectamente, de qualquer reclamação ou circunstância existentes antes ou no momento da produção dos efeitos da presente Apólice e que o Tomador/Segurado conheça ou devesse conhecer razoavelmente que podia dar lugar a uma Reclamação ou levar a suportar Gastos de Defesa" (art. 13° da contestação da Interveniente Principal Markel Internacional Insurance Company Limited). 44. No ponto preliminar das Condições Gerais da antedita apólice pode ler-se (fls. 389 verso): "(...) II. O Tomador/Segurado da Apólice tem a obrigação de informar o Segurador sobre a natureza e circunstâncias do risco segurado e notificar imediatamente qualquer circunstância conhecida pelo Tomador/Segurado que possa influir na avaliação do mesmo. Esta obrigação é prévia à celebração do contrato, pelo que o Tomador/Segurado deverá declarar ao Segurador, de acordo com o questionário que este lhe entregar, todas as circunstâncias que possam influir na avaliação do risco." (art. 26° da contestação da Interveniente Principal Markel Internacional Insurance Company Limited). * Factos não provados Foram dados como não provados os seguintes factos: 1 - A matéria alegada pelo Autor nos arts. 9o (que a sociedade comercial Ré naqueles autos foi citada para os mesmos a 24 de Junho de 1996), 20° (no sentido de que só com o acórdão final do S.TJ. e consequente trânsito em julgado ficou o autor ciente de que não haviam sido pedido juros sobre o sinal), da p.i., e nos arts. 40° (na parte em que a sociedade Internacional - Sociedade de Construções, Lda. esteja inactiva) e 41° (que a sociedade Internacional -Sociedade de Construções, Lda. não tenha bens para responder por qualquer dívida que lhe venha a ser imputada), do articulado de resposta às excepções de fls. 285 e segs.; 2 - A matéria alegada pelo Io Réu nos arts. 29° e 58° (na parte em que o Autor tenha referido ou frisado que não queria os juros sobre as quantias entregues a título de sinal), 59° (que o Autor tivesse dito ao Io Réu que caso o pedido principal não procedesse, ficaria satisfeito e considerava justo receber as quantias entregues a título de sinal e reforço de sinal, e que lhe fosse paga a indemnização prevista na cláusula décima quarta do contrato-promessa, e partiria para outro negócio), e 62° (que o Autor se tivesse oposto a que se peticionassem os juros sobre a indemnização prevista no artigo décimo quarto do contrato-promessa), da sua contestação. Emitiu-se ainda a seguinte declaração: Os restantes artigos não mencionados foram considerados repetitivos, conclusivos, vagos, sem relevância para a causa ou contendo matéria de direito. * Do Direito Analisadas as conclusões da apelação verifica-se que o recorrente impugnou a decisão de facto nos seguintes termos: «1. No ponto 4 da matéria dada como provada entendeu o Tribunal que a p.i. apresentada pelo A. e referida no ponto 2 da matéria de facto dada como provada, concluía nos termos aí transcritos. 2. Só que na transcrição da alínea c), constante do mencionado ponto 4, se omitiu a expressão "nos termos dos arts. 913° e 914° do Código Civil" expressão que deverá ser introduzida de modo a espelhar, com rigor, a transcrição dos pedidos e fundamentos de direito invocados pelo A. 3. Assim deve ser aditada ao ponto 4 do elenco dos Factos Provados, na sua alínea c) a expressão "nos termos dos arts. 913 e 914do Código Civil". 4. A matéria de facto constante do ponto 6 do elenco dos Factos Provados não enquadra devidamente a prova efectuada, porquanto decorre quer do testemunho de FF (.. .05), quer das declarações de parte do A. (2.00, 2.30) que o relacionamento contratual inerente aos vícios e defeitos da fracção correspondente ao … andar direito do prédio sito na …, Letras MM, em …, se havia iniciado com uma providência cautelar de arresto, a que se seguiu a acção principal. 5. Assim deve ser alterada a matéria de facto constante do ponto 6 do elenco dos Factos Provados, a qual deve passar a ter a seguinte redacção: "O A. procurou os serviços do Io R. para a instauração de uma providência cautelar de arresto e, na sequência, contratou novamente os seus serviços no âmbito da acção a que se referem os pontos 2 a 5 da matéria de facto dada como provada, expondo-lhe que pretendia que a Ré, na acção a instaurar fosse condenada a proceder à reparação dos vícios e defeitos da fracção que lhe havia sido prometido vender, bem como que fosse executada especificamente a escritura de compra e venda". 6. O facto constante do n° 7 do elenco dos factos provados foi articulado pelo Io R., a quem competia o ónus da respectiva prova, o que não fez, não se tendo produzido prova testemunhal sobre o mesmo. 7. Em relação a tal matéria apenas se pronunciou, e colateralmente, o A. nas suas declarações de parte (2.00, 2.30, 5.45), pelo que tal facto, em bom rigor, deverá ser eliminado do elenco dos factos provados. 8. Mas, para a hipótese de tal não se entender, a redacção do facto dado como provado no ponto 8 deverá passar a ser a seguinte: "O Io Réu aconselhou o A. no sentido de que deveria ser formulado um pedido designado na p.i. de "alternativo". 9. Não se suscitando dúvidas que as questões inerentes à instauração da acção foram discutidas com o A. e o seu pai. 10. Só que, tendo tal matéria sido alegada pelo Io R. competia-lhe a ele o ónus da respectiva prova, o que não fez, antes tal não decorrendo nem do depoimento da testemunha FF (… .05 e … .10), nem muito menos do depoimento da testemunha Alfredo Monteiro, o qual não ofereceu credibilidade. 11. Se compaginarmos o depoimento da testemunha GG, desde logo se notará que tem um conhecimento minucioso e detalhado de um pormenor "as indicações do A. quanto aos juros e para não serem pedidos", resultantes de uma conversa havida há, pelo menos, 24 anos, conhecimento esse 12. que nem sequer poderia relevar, por nulo, ao ser prestado testemunho de um facto sujeito a segredo profissional. 13. Mas quando interrogado em relação a factos bem mais relevantes e pessoais, a imprecisão era total, chegando ao limite de nem sequer saber em que ano havia concluído o curso de Direito ou sequer quando havia iniciado o seu estágio na Ordem dos Advogados. 14. Tal testemunho está ferido de uma contradição gritante, pois quando se trata de depor sobre um pormenor favorável à tese que o Io R. veio apresentar em juízo, a memória da testemunha é excepcional, sobretudo porque se recorda de um detalhe de uma conversa em que não participou e ocorrida há 24 anos, mas de nada mais se recorda com precisão em relação a tudo o resto, nem sabendo da diferença entre o pedido formulado na providência cautelar e na acção principal. 15. Assim o seu depoimento deve ser globalmente desconsiderado, quer em relação a este facto, quer em relação a todos os restantes. 16. Se atentarmos quer nas imprecisas declarações de tal testemunha (11.20; 16.30; 47.00; 49.04 e 53.50) e as conjugarmos com o depoimento acima referido de FF e com as declarações de parte do A. (2.00; 5.45; 17.40), claramente se depreende que a prova do facto constante do elenco dos factos provados com o n° 8 não foi a que o Tribunal deu como provado. 17. Assim deve ser alterado o teor do facto constante do n° 8 do elenco dos factos provados passando a ter a seguinte redacção: "As questões atinentes à instauração da acção foram discutidas com o A. e o seu pai". 18. A matéria de facto constante do ponto 9 dos Factos Provados foi alegada pelo Io R., o qual não fez a respectiva prova, com o alcance e teor que está espelhado em tal facto. 19. Em relação a tal matéria há que atentar nas declarações da testemunha FF (26.00), o qual confirma as reuniões, mas infirma que fossem quase diárias. 20. O testemunho de GG (5.30) deve ser desconsiderado pois, tal como a testemunha refere, isso aconteceu quando estava a estagiar - o que ocorreu a partir … .07.1997 -, pelo que tendo ocorrido tais reuniões antes da data da propositura da acção - … .05.1996 -, a testemunha nada sabe em realidade. 21. O próprio A., nas suas declarações de parte, confirma a existência de reuniões (49.00, conjugado com 5.45), mas com alcance diverso. 22. Assim, deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal e constante do ponto 9 do elenco dos factos provados, passando a mesma a ter a seguinte redacção: "O A. deslocava-se ao escritório do Io Réu para colaborar na preparação da acção a instaurar". 22. A matéria de facto constante do ponto 10 dos Factos Provados foi alegada pelo Io R., a quem competia fazer a respectiva prova, a qual não fez com o alcance que está vertido na resposta dada pelo Tribunal. 23. Não resulta da prova produzida que tenha sido minuciosamente explicado ao A. todo o teor da respectiva petição inicial, havendo que considerar quer o depoimento da testemunha FF (11.20, 13.50, 26.10), concatenado com o da testemunha GG (47.00; 53.50, conjugado com 5.30) do qual se releva que, em relação a esta matéria nada sabe de concreto, nem o que se discutia, nem o que se ditava ou corrigia. 24. Assim conjugando a prova produzida com as declarações de parte do A. (2.00; 5.45; 17.40) deverá ser alterada a matéria de facto constante do ponto 10 do elenco dos factos provados, a qual deverá passar a ser a seguinte: "O A. reuniu várias vezes com o Io R. antes da dita acção ser instaurada". 25. A matéria de facto constante do ponto 11 dos Factos Provados foi alegada pelo Io R., a quem competia fazer a respectiva prova, o que não fez, nem na totalidade, nem com o alcance que está vertido na resposta dada pelo Tribunal. 26. Em relação a tal matéria foi produzida prova testemunhal por FF (… .05; … .10) daqui decorrendo que houve cooperação do A. com o Io R. na matéria técnica - que não na de Direito -, testemunhando ainda a testemunha GG (16.30) e o próprio A. nas suas declarações de parte (2.00; 5.45). 27. Ao considerar-se tal prova é evidente que dela não ressalta que o A. tivesse redigido em grande parte a p.i., sendo aliás imprecisa a resposta, pois não se alcança o que teria redigido e o que não teria redigido. 28. Assim deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal no ponto 11 do elenco dos factos provados, passando a mesma a ter a seguinte redacção: "A redacção da p.i. teve reduzida colaboração do A. no que respeita à matéria de facto relacionada com defeitos de construção, com o esclarecimento de que a colaboração mais alargada do A. havia sido efectuada aquando da redacção da p.i. da providência cautelar". 29. No ponto 12 do elenco dos factos dados como provados, escreveu-se, entre outros factos que "O A. nunca se mostrou preocupado em deduzir o pedido alternativo formulado", sendo que não foi feita qualquer prova deste facto. 30. O A. não tem conhecimentos de processo civil que lhe permitam configurar um "pedido alternativo" e a prova produzida - testemunho de FF (1.09.45) - esclareceu ser o mesmo licenciado em Geologia. 31. Na prova produzida sobre tal matéria, o testemunho de GG não foi considerado pelo Tribunal, a testemunha FF nada sabia e apenas o A. nas suas declarações de parte esclareceu a situação (13.35). 32. Assim, face à total ausência de prova, deve ser alterada a matéria de facto constante do ponto 12 do elenco dos factos provados, passando a ser a seguinte: "Inicialmente, no âmbito dessas reuniões, o que o A. pretendia era somente que a ali Ré fosse condenada a proceder à reparação dos vícios e defeitos da fracção, quer os à data conhecidos, quer os que viessem a ser detectados e, após, fosse a R. condenada à celebração da escritura de compra e venda". 33. Ao inserir a factualidade constante do ponto 14 do elenco dos factos provados, o Tribunal remete-se, ainda que de forma genérica, na sua fundamentação, para os depoimentos das testemunhas FF e GG. 34. Se se atentar em tais testemunhos, e porque os factos se referem objectivamente ao "pedido formulado" - o que em bom rigor não é um pedido, mas sim um pedido principal e o pedido subsidiário, não sendo esclarecedora a resposta dada pelo Tribunal sobre a que pedido se refere - , nenhuma prova é feita sobre tal matéria, pois a testemunha FF apenas se reporta à preparação da acção principal (… .05; … .10), sendo taxativo a referir-se ao seu desconhecimento do pedido alternativo e a testemunha GG contradiz-se em absoluto no seu depoimento (16.30; 32.30), nem sequer sabendo com precisão mínima distinguir os dois pedidos (53.50). 35. Assim e face às ausências de confissão do A. ou de qualquer outra prova, os factos constantes do ponto 14 do elenco dos factos provados devem ser eliminados de tal elenco. 36. A factualidade constante do ponto 15 do elenco dos factos provados foi alegada pelo Io R. e pela interveniente Markel, cabendo-lhes o ónus da respectiva prova, a qual não foi feita. 37. Nenhuma prova foi feita no sentido do facto que foi vertido, antes em sentido contrário - testemunho de FF (13.30; 14.00; 2025) - e a prova decorrente do testemunho de GG não deve ser considerada. 38. Se considerarmos que esta testemunha, por memória extraordinária conhecia este facto, decorridos 22 anos sobre uma conversa de terceiros em que nem participou, mas que, ao mesmo tempo não sabia mais nenhum facto concreto -nem sabendo o ano em que concluiu o curso de Direito ou o ano em que iniciou o seu estágio - não sabendo diferenciar o teor dos pedidos formulados, não sabendo se a providência cautelar deu entrada antes ou depois da acção principal e nem sequer tendo alguma vez visto ou lido o contrato promessa de compra e venda, é evidente que o seu "profundo" conhecimento do tema dos juros deve ser desconsiderado no contexto do seu depoimento, para além de se tratar de prova nula, produzida em violação do sigilo profissional. 39. Assim a factualidade constante do ponto 15 do elenco dos factos provados deve ser eliminada. 40. A matéria de facto constante do ponto 25 do elenco dos factos provados não foi objecto de prova com a extensão que nela vem referida, uma vez que as testemunhas arroladas pela 2a R. nada disseram ou sabiam em relação às peças processuais elaboradas e subscritas pelo Io R. 41. Em relação a tal matéria depôs em sentido contrário a testemunha FF (13.30; … .10) e a testemunha GG apenas refere o que decorria da sua presença no escritório do Io R., pois, ao tempo, nem sequer era advogado-estagiário, não indicando uma única peça processual em concreto e apenas referindo generalidades, sem saber mais ou precisar (16.30; 19.45). 42. Assim deve ser alterada a matéria de facto constante do ponto 25 do elenco dos factos provados passando a sua redacção a ser a seguinte: "O Autor sempre participou na feitura de peças processuais elaboradas pelo Io Réu, assim como em peças processuais e em todas as diligências judiciais em que a 2a R. teve participação". 43. A matéria de facto vertida no ponto 40 do elenco dos factos provados resulta de confissão em audiência e de resposta explicativa, mas não é tal prova a que flui dos autos. 44. Basta a simples leitura da p.i. e, mais especificamente dos pedidos formulados, para um advogado se aperceber que não foi formulado o pedido de juros sobre as quantias pagas a título de sinal e reforço de sinal, sendo certo que a 2a R não pode alegar desconhecimento de tal peça processual. 45. Assim não é com o requerimento da Internacional - Sociedade de Construções, que a 2a R. toma conhecimento de tal facto, mas é sim quando se apercebe do mesmo, chamada a sua atenção pelo mencionado requerimento. 46. Por outro lado, em relação à convicção do A. de que no pedido formulado estavam compreendidos todos os juros, há que atentar que não é licenciado em Direito, mas sim, em Geologia, e, sobre tal matéria, para além do testemunho de GG não poder ser considerado pelo Tribunal, porque abrangido pelo sigilo profissional do qual não estava dispensado, a testemunha FF (14.00; 20.25; 24.10) depõe em sentido contrário ao facto provado, sem prejuízo das próprias declarações, também em sentido adverso ao facto provado, do próprio A. (11.00; 13.35; 26.20; 31.30). 47. Assim deve ser alterada a matéria do facto vertida no ponto 40 dos factos provados, passando a mesma a ser a seguinte: "Desde a data em que foi notificada do requerimento de … .04.2012 apresentado pela Internacional -Sociedade de Construções Lda., no processo 4…7/96, que a 2a Ré se apercebeu de que não haviam sido objecto do pedido do A. juros incidentes sobre a quantia atinente ao sinal". 48. A douta sentença entendeu que não ficou provado o facto alegado no art. 20° da p.i. de seguinte teor: " só com esta decisão final do Supremo Tribunal de Justiça teve o A. a consciência do prejuízo que acabara de sofrer". 49. A leitura da p.i. não permitiu ao A., que tem nula formação jurídica, aperceber-se de tal situação, a qual é e era apreensível pelos seus Mandatários. 50. Só que mesmo tendo incorrido em lapso os Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, que leram o que não estava escrito, não se pode também exigir, a quem tem muitíssimo menor experiência da leitura de peças jurídicas, que descortinasse que, na alínea c) do pedido, não se encontravam pedidos os juros sobre o sinal e reforço de sinal. 51. O A. produziu prova sobre tal matéria - testemunho de FF (14.00) - e as próprias declarações de parte do A. também foram esclarecedoras sobre tal matéria, sendo de desconsiderar, tal como o fez a sentença, o testemunho de GG por, nessa parte, ser prova nula decorrente de violação de sigilo profissional. 52. Feita prova cabal, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: "Só com a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de … .06.2012, de fls. 114 a 117 dos autos, o A. teve a consciência de que os juros derivados da restituição do sinal não tinham sido peticionados". 53. Entendeu a douta sentença, que é datada de … .05.2018, que não foi feita prova do alegado nos arts. 40 e 41 da resposta às excepções, sendo certo que, por certidão permanente da Internacional - Sociedade de Construções, Lda, com o código de acesso 4…4-…, se releva que aquela sociedade foi dissolvida e encerrada a liquidação por Ap. de …/03/2018. 54. Tal dissolução e liquidação foi publicada no portal MJ-Publicação On-line do Acto Societário. 55. Em consequência, devem ser aditados à matéria de facto dada por provada os seguintes factos: "A sociedade Internacional - Sociedade de Construções Lda., foi dissolvida e encerrada a sua liquidação, facto registado pela Ap. 16 de … .03.2018." e "A sociedade Internacional - Sociedade de Construções, Lda., não tem bens para responder por qualquer dívida que lhe venha a ser imputada". 56. Igualmente deve ser dado como provado, ao abrigo do n° 2, b) do art. 5o do CPC, por constar de documento junto aos autos, que não foi impugnado e que até é referido na sentença, o seguinte facto: "No art. 114° da contestação aos embargos deduzidos por Internacional - Sociedade de Construções, Lda., apresentada em … .06.1996 nos autos que corriam termos sob o n° 2…4/96 pela … Secção do … Juízo Cível de …, o Io R., que subscreveu tal peça processual alega que: por tudo quanto alegado foi, não corresponde à verdade que, pelo arresto, o embargado vise impedir a normal comercialização das existências (mercadorias) da embargante ou causar-lhe quaisquer prejuízos, mas tão somente e apenas garantir o seu crédito de 40.000.000$00, que a embargante detém desde … de Maio de 1995, a que haverá que acrescer os juros correspondentes que tal capital geraria". 57. A presente acção só existe, no fim, porque se omitiu, no pedido, a letra "s" no final da palavra "acrescida". 58. Com efeito, se o Io R. tivesse escrito, no pedido que denominou de alternativo, a palavra "acrescidas" e não "acrescida", como se escreveu, o plural abrangeria quer os juros sobre o sinal e reforço de sinal, quer os juros sobre a indemnização (cláusula penal). 59. Esta omissão traduz um erro que é imputável ao Io R. * Na presente revista, alega o recorrente que a Relação não apreciou a impugnação de todos os pontos de facto que foram impugnados, designadamente os constantes números 6 a 12, 14, 15, 25 e 40 da matéria dada como provada e bem assim de alguns pontos da matéria dada como não provada. Em concreto o recorrente argumenta o seguinte: «a) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada por provada na sentença da 1ª Instância no que respeita à matéria de facto constante do ponto 6 do elenco dos factos provados, após a devida fundamentação, entendeu-se formular que: Assim, a matéria de facto constante do nº 6 dos factos provados, deverá ser alterada, usando o Tribunal da Relação da faculdade prevista no nº 1 do art. 662º do CPC, passando tal facto a ter a seguinte redacção: “ O A. procurou os serviços do 1º R. para a instauração de uma providência cautelar de arresto e, na sequência, contratou novamente os seus serviços no âmbito da acção a que se referem os pontos 2 e 5 da matéria de facto provada, expondo-lhe que pretendia que a Ré, na acção a instaurar fosse condenada a proceder à reparação dos vícios e defeitos da fracção que lhe havia sido prometido vender, bem como que fosse executada especificamente a escritura de compra e venda”. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. b) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada por provada na prova da sentença da 1ª Instância no que respeita à matéria de facto constante do ponto 7 do elenco dos factos, no sentido da sua eliminação, o douto Acórdão nada diz. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. E mesmo que tal não se entendesse, ao considerar-se nas alegações a modificação da matéria de facto de tal ponto 7 para uma formulação diversa “O 1º Réu aconselhou o A. no sentido de que deveria ser formulado um pedido designado na p.i. de “alternativo”, o douto Acórdão igualmente é omisso. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. c) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada na sentença da 1ª Instância no que respeita à matéria de facto constante no ponto 8 do elenco dos factos provados, no sentido da sua eliminação, o douto acórdão nada diz. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. E, mesmo que tal não se entendesse, ao considerar-se nas alegações a modificação da matéria de facto de tal ponto 8 para uma formulação diversa: “As questões atinentes à instauração da acção foram debatidas com o Autor e o seu pai”, o douto Acórdão é igualmente omisso. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. d) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 9 do elenco dos factos dados como provados na 1ª Instância, no sentido de que deveria passar a ser “O A. deslocava-se ao escritório do 1º Réu para colaborar na preparação da acção a instaurar”, o douto Acórdão é totalmente omisso. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. e) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 10 da sentença da 1ª Instância no sentido de que deveria passar a ser “O A. reuniu várias vezes com o 1º R. antes da acção ser instaurada”, mais uma vez o douto Acórdão é totalmente omisso. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. f) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 11 da sentença da 1ª Instância no sentido que devia passar a ser a seguinte: “A redacção da p.i. teve reduzida colaboração do A. no que respeita à matéria de facto relacionada com defeitos de construção, com esclarecimento de que a colaboração mais alargada do A. no que respeita à matéria de facto relacionada com defeitos de construção, com esclarecimento de que a colaboração mais alargada do A. havia sido efectuada aquando da redacção da p.i. da providência cautelar” o douto Acórdão não se pronunciou. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. g) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 12 da sentença da 1ª Instância, no sentido de que nela passasse a constar que “inicialmente no âmbito dessas reuniões o Autor pretendia somente que a ali Ré fosse condenada a proceder às reparações dos vícios e defeitos da fracção, quer os à data conhecidos, quer os que viessem a ser detectados, e após, fosse a R. condenada à celebração da escritura de compra e venda”, o douto Acórdão não se pronunciou. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. h) No que respeita à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada na sentença da 1ª Instância, aqui no sentido da eliminação da matéria de facto constante dos pontos 14 e 15, o douto Acórdão não se pronunciou. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. i) No que respeita à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada na sentença da 1ª Instância em relação ao ponto 25 no sentido de que “O Autor sempre participou na elaboração de peças processuais elaboradas pelo 1º Réu, assim como peças processuais e em todas as diligências judiciais em que a 2ª R. teve participação” o douto Acórdão igualmente não se pronunciou. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à eliminação de factos dados como provados. j) No que respeita à pretendida alteração da matéria de facto dada como provada na sentença da 1ª Instância em relação à alteração da resposta dada pelo Tribunal e constante do ponto 40 para “Desde a data em que foi notificada do requerimento apresentado pela Internacional – Sociedade de Construções Ldª., no processo 4…7/96 de … de Abril de 2012, que a 2ª R. se apercebeu de que não haviam sido objecto de pedido do Autor dos juros incidentes sobre a quantia atinente ao sinal”, o douto Acórdão igualmente não se pronunciou. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. l) No que respeita à modificação da decisão no sentido de ser aditado um facto novo com a seguinte redacção: “ Só com a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de … .06.2012, de fls. 114 a 117 dos autos, o A. teve a consciência de que os juros derivados da restituição do sinal não tinham sido peticionados pelo 1º R. na acção principal”, o douto Acórdão nada diz. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação à modificabilidade dos factos dados como provados. m) No que respeita à modificação da decisão no sentido de serem aditados os seguintes novos factos, o douto Acórdão igualmente não se pronunciou: “A sociedade Internacional – Sociedade de Construções Ldª., não tem bens para responder por qualquer dívida que lhe venha a ser imputada”. “A sociedade Internacional – Sociedade de Construções Ldª., foi dissolvida e encerrada a liquidação – Ap. 16 de … .03.2014”. O douto Acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre tal questão, quando o devia ter feito expressamente em relação ao aditamento de novos factos provados.» * O julgamento da matéria de facto é o elemento fulcral e o principal fundamento do processo civil declaratório. Como bem observa Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, 3ª ed. (anot. ao artº 662º do NCPC), « o julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil declaratório». O novo CPC veio reforçar os poderes da Relação na apreciação da decisão de facto dando assim um passo muito significativo no sentido de assegurar um verdadeiro segundo grau de jurisdição no julgamento da matéria de facto. Em recente acórdão do STJ[4], relatado pelo aqui segundo adjunto Cons. Abrantes Geraldes, faz-se uma resenha da evolução legislativa, dos objectivos visados e da jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobre a matéria da impugnação da decisão de facto perante as Relações, em particular sobre a forma como exercem os poderes alargados que lhe foram conferidos. Pela sua pertinência e adequação ao caso sub judicio justifica-se recordar o que aí foi afirmado sobre a forma como as Relações devem exercer os poderes que lhe são conferidos no julgamento da matéria de facto. (…) «É a importância daquele julgamento que justifica a evolução do processo legislativo desde que o princípio da oralidade pura consagrado no CPC de 1939 e mantido na versão de 1961, foi atenuado com a Reforma de 1995/96, com assunção de um modelo que vem paulatinamente reforçando a possibilidade serem corrigidos no âmbito de recurso de apelação eventuais erros de julgamento da matéria de facto, procurando assegurar em termos efectivos um segundo grau de jurisdição no que concerne ao julgamento da matéria de facto. Com efeito, a um modelo inicial (art. 712º do CPC 1961) em que se previa que “as respostas do Tribunal colectivo não podem ser alteradas pela Relação, salvo ...”, sucedeu outro (art. 712º do CPC de 1961, alterado na Reforma de 1995/96) em que se proclamava que “a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação ...” e prescreve-se agora (art. 662º, nº 1, do NCPC) que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto…”. Pode e deve percepcionar-se na evolução normativa uma verdadeira modificação dos objectivos que inicialmente foram projectados para os tribunais de 2ª instância, como tem sido insistentemente observado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça em numerosos arestos. Longe vão os tempos em que a exponenciação do princípio da oralidade pura, conjugado com os apertados limites em que a Relação podia intervir, impedia uma efectiva reapreciação do julgamento da 1ª instância e a correcção de erros, ainda que manifestos. Afinal, nessa altura, bastava que a convicção subjacente à decisão sobre a matéria de facto impugnada assentasse (ou pudesse ter assentado), de forma mais ou menos explícita, em meios de prova não registados nos autos (v.g. depoimentos testemunhais, declarações das partes, esclarecimentos de peritos ou percepções resultantes da observação directa, a partir de inspecções judiciais) para que à Relação ficasse vedado em absoluto a possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto relativamente a tais pontos. Na prática, para além dos casos em que a matéria de facto estivesse eivada de erro de aplicação ou de interpretação de normas de direito probatório material, a possibilidade de introduzir alterações na decisão da matéria de facto encontrava-se circunscrita aos casos, em número muito reduzido, em que a decisão da 1ª instância resultava exclusivamente da análise de prova documental, de relatórios periciais, de acordo das partes, de confissão reduzida a escrito ou de depoimentos recolhidos através de cartas precatórias (na altura com depoimentos exarados em acta) ou rogatórias. Foi, pois, no campo da oralidade e, complementarmente, no reforço dos poderes da Relação que o legislador interveio em 1995, com o objectivo de permitir uma efectiva reponderação do julgamento da matéria de facto, no sentido de assegurar o 2º grau de jurisdição nessa área. A implantação de um tal modelo não ocorreu sem divergências ou dificuldades. As dificuldades ocorriam fundamentalmente quando se tratava de dar cumprimento aos requisitos rigorosos que foram impostos às partes quando pretendessem impugnar a decisão da matéria de facto. Já as divergências foram essencialmente notadas no modo como as Relações interpretaram (ou pretenderam interpretar) as importantes modificações legais: - Nuns casos extraindo dele aquilo que precisamente dele se esperava, ou seja, o aproveitamento dos renovados poderes decisórios para corrigir efectivamente erros de julgamento na matéria de facto; - Noutros casos, decidindo como se o sistema pura e simplesmente se tivesse mantido intacto, sob pretextos diversos que vão desde a enunciação das dificuldades sentidas na sua execução a argumentos de ordem abstracta em torno do princípio da imediação (que estaria ausente nas Relações) ou do princípio da livre apreciação das provas (que caberia essencialmente à 1ª instância e cujo resultado apenas em casos gritantes poderia ser contrariado). Este argumentário não tinha efectiva base legal, como a doutrina o procurou explicar e como a constante e consistente jurisprudência deste Supremo Tribunal procurou contrariar, sendo, aliás, ocioso, reportar todos os estudos que sobre o tema se têm debruçado ou os arestos das Relações e deste Supremo Tribunal de Justiça que assim concluíram, tal a quantidade dos que se encontram publicados (maxime em www.dgsi.pt na Col. de Jur. do STJ) ou a cujos sumários se pode aceder. Posto que a solução anteriormente contida no art. 712º do CPC de 1961, na sua última versão, já impusesse o rumo assinalado, a entrada em vigor de um NCPC constituiu o pretexto para evidenciar ainda mais, não apenas os requisitos a que deve obedecer a impugnação da decisão da matéria de facto, como ainda os objectivos propostos para as Relações. Iniciativa que se traduziu, por um lado, na densificação do ónus de impugnação e, pelo outro, na eliminação de argumentos “criativos” que continuavam a surgir em alguns arestos e que, na prática, esvaziavam de conteúdo o duplo grau de jurisdição. Afinal, prosseguindo a ideia de atribuir ao sistema maior eficácia, de forma a permitir que sejam efectivamente corrigidos eventuais erros de julgamento devidamente assinalados pelas partes, reafirmando os poderes e deveres que ficaram a constar do art. 662º do NCPC. Na sequência do que já constava do art. 712º do CPC de 1961, pretendeu-se que ficasse ainda mais claro que, sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto e sem descurar as exigências que rodeiam o cumprimento do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que estão concretizadas no art. 640º, a Relação, uma vez confrontada com a impugnação de determinados pontos de facto cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação do tribunal, deve proceder à reapreciação desses meios de prova e introduzir na decisão da matéria de facto as alterações que resultarem da convicção formada, em conjugação com outros elementos que estejam acessíveis. Manteve-se, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão da matéria de facto quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” (como o Preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12, deixava entender) ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação, como alguma – ainda que cada vez mais reduzida – jurisprudência das Relações tendia a defender. Foi ainda reforçada a possibilidade de renovação de certos meios de prova em situações de dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoente ou sobre o sentido do depoimento que não sejam ultrapassadas por outras vias, tal como foi consagrada, agora de forma inteiramente inovadora, a possibilidade de serem produzidos novos meios de prova perante fundadas dúvidas sobre a prova realizada em 1ª instância. Seguro é que, sem embargo da ponderação das circunstâncias em que a Relação desempenha a sua função, deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância, de maneira que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, se encontrar motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto provada ou não provada as modificações que se justificarem. O art. 662º do NCPC, na linha do que já antes se anunciava, procurou tornar ainda mais claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. Sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações da parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Fazendo incidir sobre os meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do NCPC) ou da aquisição processual (art. 413º do NCPC), deve reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. Certo é que a Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a decisão da matéria de facto, tendo acesso a todos os meios de prova que foram produzidos e aos que foram prestados oralmente (que, por isso, foram gravados, nos termos do art. 155º, nº 1, do NCPC), estará apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais. Tal possibilidade está agora praticamente garantida em todas as circunstâncias, na medida em que o art. 155º prescreve a gravação de todas as audiências finais, depois de o art. 422º garantir a gravação de todos os depoimentos antecipados ou por carta. O confronto com a generalidade dos meios de prova oralmente produzidos aproxima, assim, a Relação, da situação em que se encontrava o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida. Repare-se que de entre os poderes que podem ser exercitados nem sequer se exclui o uso de presunções judiciais ou a sindicabilidade do uso de presunções que tenha sido feito pela 1ª instância. Afinal, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Não estamos perante normas que concedam à Relação poderes discricionários, do mesmo modo que nada legitima que sejam feitas do sistema legal – cujo sentido e objectivos se mantêm no mesmo rumo – interpretações “criativas” que acabem por torpedear os objectivos que o legislador procurou alcançar, designadamente o reforço da possibilidade de serem corrigidos erros decisórios, através de um efectivo 2º grau de jurisdição, desempenhando a Relação funções que verdadeiramente respeitam às instâncias quando se trata de recolher para os autos a matéria de facto que verdadeiramente corresponda à realidade subjacente ao litígio. Nestas circunstâncias, verificado o cumprimento dos requisitos de ordem formal previstos no art. 640º do CPC – sem que seja assumida uma hipervalorização de tais requisitos para além do que o legislador se propôs – compete à Relação apreciar a impugnação e modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado. Sendo este o contexto normativo, agora ainda mais claro, para negar a efectiva reponderação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação, não pode mais (como já não podia antes) servir de justificação o facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, postura no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo, tal como não encontra justificação (como dantes já não encontrava também) a invocação da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação. Para que tal aconteça, é necessário que a Relação proceda a essa reapreciação, sem subterfúgios sustentados em meros argumentos de natureza genérica sobre os princípios da livre apreciação das provas ou do dispositivo ou sobre as maiores ou menores dificuldades relativamente à formação de uma convicção a partir dos meios de prova produzidos e indicados pelas partes. É verdade que a gravação da prova e a sua reapreciação não garantem, em absoluto, as mesmas condições que se verificavam aquando da prolação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância cujo juiz presidiu ao julgamento. Ademais, por muito esforço que tenha sido feito por este na exteriorização dos motivos em que assentou a sua decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar. No entanto, estes e outros aspectos não podem servir para justificar aprioristicamente a impossibilidade de a Relação proceder a uma efectiva reapreciação dos meios de prova, sobrepondo aos objectivos prosseguidos pelo legislador e sustentados em normas legais juízos de ordem abstracta em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação ou invocando putativas dificuldades que rodeiam o desempenho dessa tarefa, com o objectivo de evitar o confronto directo com as gravações realizadas para efeitos da sua efectiva reponderação, dentro do circunstancialismo que rodeia o segundo grau de jurisdição na Relação no que respeita à matéria de facto. Afinal, estas e outras circunstâncias e as correspondentes dificuldades já eram conhecidas do legislador quando modelou o sistema em 1995/96 e, apesar disso, atribuiu à Relação a possibilidade de sindicar erros no julgamento da matéria de facto. Factores que iniludivelmente também eram conhecidos aquando da mais recente revisão de 2013 e que, contudo, não impediram a reafirmação da possibilidade (e da necessidade) de a Relação reapreciar verdadeira e efectivamente os meios de prova e extrair deles o resultado que livremente for firmado. Sem embargo do confronto com as reais dificuldades inerentes a um tal juízo, nada legitima que sejam invocadas daquele modo para eliminar de raiz qualquer possibilidade de modificar a decisão da matéria de facto e para, mediante juízos meramente abstractos, esvaziar por completo o regime que o legislador instituiu. As circunstâncias anteriormente enunciadas e outras que poderiam ser identificadas deverão seguramente ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando, porventura, a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Todavia, não autorizam que, com base em puras justificações lógico-formais, se recuse pura e simplesmente a actividade judicativa susceptível de permitir a modificação da decisão, culminando numa decisão vazia de conteúdo no que concerne à apreciação do mérito da impugnação que é o verdadeiro desiderato do recurso de apelação. Como já anteriormente se disse, esta tem sido a tese adoptada pela doutrina em geral e que, além disso (ou mais do que isso), corresponde à jurisprudência reiterada expressa em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, em qualquer dos casos afirmando que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode quedar-se pela enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos». * ** Analisado o acórdão recorrido, no confronto com a matéria que foi impugnada na apelação e com aquilo que foi efectivamente objecto de apreciação concreta pelo Tribunal da Relação, não podemos deixar de concordar com o recorrente quando este imputa àquele colectivo a omissão do dever de apreciar em concreto dos ponto da matéria de facto que foram impugnados e de fundamentar a respectiva decisão de procedência ou improcedência. Como se constata pelo resumo que foi feito, a Relação não chegou a apreciar efectivamente os meios de prova que foram indicados pelo recorrente para impetrar as alterações de algumas das respostas que foram dadas quanto à matéria de facto provada e não provada. Tendo o recorrente impugnado especificadamente diversos pontos de facto cuja resposta pretendem ver alterada e tendo indicado, para além das respostas pretendidas, os meios de prova que no seu entender determinam as pretendidas modificações, a Relação só tinha uma via a seguir: proceder à reapreciação dos meios de prova e, uma vez formada a sua convicção, traduzi-la, se fosse o caso, em modificações da decisão da matéria de facto[5] [6]. Mas não foi isso que sucedeu!!! Na verdade da simples leitura do segmento do acórdão que apreciou a impugnação da matéria de facto, resulta claro que o Tribunal só apreciou, em concreto, a questão relativa à redacção do ponto 4 dos factos considerados provados. Quanto ao mais limitou-se a fazer afirmações genéricas como sejam: «Visitada a prova oral produzida verificamos ser rica em pormenores, toda ela revestida de interesse para a decisão da causa. Toda ela também de livre apreciação. O sentido da prova é desfavorável à versão que o Autor traz dos factos. A convicção na Relação sobre o conjunto da prova produzida coincide com aquela alcançada no Io grau e que se pode ver no despacho fundamentador, muito cuidado, revelador do cuidado e critério tido na apreciação. (…) Os factos que o Apelante pretende ver aditados aos factos provados ou são já dados por não provados, ou conclusivos, ou sem interesse, ou ainda constam de documentos juntos, já tidos em conta». Ora face à forma como foi feita a impugnação da decisão de facto, sem vício formal que impedisse o seu conhecimento por parte do Tribunal da Relação, cabia a este conhecer da impugnação e assumir-se como verdadeiro tribunal de instância, procedendo à valoração dos meios de prova, dentro dos parâmetros de ordem substantiva e processual a que está vinculada. Ao invés limitou-se a proclamar o relevo que em abstracto, deve ser atribuído à livre apreciação (que a Relação acabou por desprezar) e a afirmar a bondade do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância cujo acerto, contudo, não comprovou quando podia e deveria ter comprovado. Deste modo, sendo evidente que ao abster-se de conhecer em concreto dos pontos de facto que foram impugnados pelo recorrente a Relação violou o disposto no art.º 662º nº 1 do CPC, impondo-se, por isso a anulação do acórdão recorrido, na parte respeitante ao julgamento da matéria de facto. Fica assim prejudicada a apreciação das demais questões. * ** Em síntese: 1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º. 2. Viola o referido normativo e integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das prova ou sobre o acerto da decisão da 1ª instância, sem contudo apreciar em concreto os pontos de facto impugnados. 3. Não tendo sido apreciada, em concreto, a impugnação da decisão da matéria de facto, nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para efectivo conhecimento da referida impugnação. * ** Concluindo Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a revista no que concerne à decisão da matéria de facto e determina-se a anulação do acórdão recorrido, baixando os autos à Relação, a fim de ser apreciado, em concreto, o mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto. Custas pelos recorridos. Registe e notifique. * Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juízes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência. Lisboa, em 16 de Dezembro de 2020. José Manuel Bernardo Domingos (relator) Paulo Rijo Ferreira António Abrantes Geraldes ___________ [1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido. |