Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABUSO SEXUAL CRIANÇA PORNOGRAFIA DE MENORES MAUS TRATOS PENA PARCELAR DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ATENUAÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art. 72.º do CP, apenas se mostra aplicável às penas parcelares e não à pena única. II - O art. 72.º do CP integra uma cláusula geral de atenuação especial da pena, que é uma verdadeira válvula de segurança do sistema, pois permite, em hipóteses especiais - que o legislador não possa antecipadamente antever, quando se verifiquem circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador atendeu quando fixou os limites da moldura penal respectiva - a possibilidade de especial redução da pena a impor, o que se mostra possível através da substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa (vide, neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, §454). III - Assim, a aplicação do art. 72.º do CP pressupõe o preenchimento, no caso concreto, de dois requisitos essenciais: Por um lado, que seja possível concluir verificar-se uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; Por outro, que esta acentuada diminuição não tenha sido expressamente pensada pelo legislador, quando estatuiu os limites normais da respectiva moldura. IV - O número de vítimas e as circunstâncias de tempo e lugar - que relevam por via da culpa (dentro da concepção normativa do CP) e da prevenção especial (exigências muito elevadas, por revelarem manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita), nos termos do art. 71.º do mesmo diploma legal - justificam uma pena elevada (que, apesar de tudo, nem sequer se mostra próxima do limite máximo legal, situando-se efectivamente 8 anos abaixo do mesmo), sendo certo que a análise de todas as circunstâncias do caso revelam uma personalidade com propensão criminosa, movida por satisfação de instintos básicos de autossatisfação que, manifestamente, o arguido se mostra incapaz de dominar, impondo-se, mesmo em termos da sua ressocialização, que se faça sentir a elevada censura da sua conduta, de modo a que consiga fazer um esforço de autorregulação, que lhe permita vir a ser um cidadão realmente societariamente integrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.° 1440/24.5JABRG.G1.S2 Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 2 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães, foi proferida decisão, condenando o arguido AA, nos seguintes termos: - I - Por referência à vítima BB, pela prática de: - 33 (trinta e três) crimes abuso sexual de crianças qualificado, agravado pela relação docente/discente, p. e .p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um dos crimes; - 33 (trinta e três) crimes abuso sexual de crianças simples, p. e .p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 3 (três) anos cada um; - II - Por referência à vítima CC, pela prática de 29 (vinte e nove) crimes de abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses cada um, p. e .p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal. - III - Por referência à vítima DD, pela prática de 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente, p. e .p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses cada um. - IV - Por referência à vítima EE, pela prática de 43 (quarenta e três) crimes de abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente, p. e .p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses cada um. - V – Por referência à vítima FF, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 2 (dois) Anos e 10 (dez) meses cada um. - VI - Por referência à vítima GG, pela prática de 43 (quarenta e três) crimes de abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses cada um. - VII - Por referência à vítima HH, pela prática de: - 27 (vinte e sete) crimes de abuso sexual de crianças qualificado, agravado pela relação docente/discente, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos cada um; e - 27 (vinte e sete) crimes abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente, p. e .p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 3 (três) anos cada um; - VIII - Por referência à vítima II, pela prática: - de 26 (vinte e seis) crimes de abuso sexual de crianças qualificado, agravado pela relação docente/discente, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos cada um; e - de 26 (vinte e seis) crimes abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente, p. e .p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 3 (três) anos cada um; - IX - Por referência à vítima JJ, pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses cada um. - X - Por referência à vítima KK, pela prática: - de 52 (cinquenta e dois) crimes abuso sexual de crianças simples, agravado pela relação docente/discente, p. e .p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 3 (três) anos cada um; - pela prática de 1 (um) crime de pornografia de menores, p. e .p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 8 do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - XIII – pela prática de 3 (três) crimes de maus-tratos a menor, p. e .p. pelo artigo 152.º - A, n.º 1, al. b) do Código Penal, ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal: - na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão relativamente à vítima LL; - na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão relativamente à vítima MM; - na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão relativamente à vítima NN. Em cúmulo jurídico das penas principais impostas, foi condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, condenar o arguido AA na pena acessória (única) de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 18 (dezoito) anos, nos termos do art.° 69.° B, n.° 1 e 2 do CP. - Em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, condenar o arguido AA na pena acessória (única) de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 18 (dezoito) anos, nos termos do art.° 69.° C, n.° 1 e 2 do CP. Foi ainda condenado em sede cível, relativamente aos PIC formulados. 2. Desta decisão foram interpostos recursos, pelo Ministério Público e pelo arguido: - O Ministério Público, pedindo a agravação das penas aplicadas parcelarmente aos crimes praticados e em sede de cúmulo jurídico; - O arguido, pedindo a revogação da condenação: - relativamente à factualidade reportada a 4 das menores (DD, JJ, EE e GG) - às penas concretas aplicadas, incluindo a pena acessória; e - ao valor das indemnizações arbitradas. 3. Por acórdão de 10 de Fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. 4. Novamente inconformado, veio o arguido interpor recurso para este STJ. 5. O recorrente peticiona a aplicação do disposto no artº 72 al. c) do C. Penal (atenuação especial da pena), quer no que toca às penas parcelares, quer à pena única e pede ainda a redução da pena única para 10 anos de prisão. 6. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que o recurso não merecer provimento. 7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em idêntico sentido. 8. O arguido apresentou resposta ao parecer, em que manteve o que havia já deixado exarado no seu recurso. II – questão a decidir. Atenuação especial das penas impostas e errada dosimetria da pena única, sendo que a adequada não deve exceder os 10 anos de prisão. iii- fundamentação. Atenuação especial das penas impostas e errada dosimetria da pena única, sendo que a adequada não deve exceder os 10 anos de prisão. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica (inalterada pelo acórdão proferido pelo TRG): 1. O arguido AA é professor do primeiro ciclo do ensino básico há cerca de 24 anos. 2. Na data dos factos infra descritos, o arguido exerceu a docência do primeiro ciclo do ensino básico na Organização 1, localizada no Largo 1, 0000-000, na .... 3. Na qualidade de professor do primeiro ciclo do ensino básico, o arguido era responsável pela educação, formação pessoal e desenvolvimento de crianças com idades compreendidas entre os 5 anos e os 10 anos. 4. Entre os anos letivos de 2017/2018 e 2019/2020 o arguido foi professor das vítimas: a. BB; b. CC; c. DD; d. EE; e. FF; f. GG. 5. Entre os anos letivos de 2020/2021 e 2023/2024 o arguido foi professor das vítimas: e. HH; f. II; g. JJ; h. KK; i. OO; 6. Não obstante a relação docente/discente que mantinha com as referidas vítimas, o arguido formulou o propósito de manter com aqueles atos de natureza sexual durante o período letivo e no interior da sala de aula da Organização 1 onde lecionava. 7. Entre 13 de setembro de 2017 e 07 de maio de 2024, no período do horário letivo, em diversas ocasiões, em dias e horas não concretamente apuradas, a pretexto de explicar matéria escolar ou esclarecer dúvidas, o arguido chamou as referidas vítimas para junto da mesa onde lecionava na sala de aula, colocou-as sobre o seu colo e tocou e acariciou a zona das coxas, a zona lombar, a zona das nádegas, a zona anal e a zona genital das vítimas. 8. Quando as vítimas rejeitavam deslocar-se para junto do arguido, o que sucedia raras vezes, o arguido demonstrava irritação e frustração. 9. Assim, no período do horário letivo, em diversas ocasiões, em dias e horas não concretamente apuradas, desde o início do ano letivo 2017/2018 até ao dia 07/05/2024, com interrupção durante o período em que a presença física das alunas foi dispensada em virtude da Pandemia “COVID19”, em plena sala de aula, o arguido sentou uma ou duas alunas do sexo feminino, uma em cada perna, e tocou, massajou a zona vaginal e anal das vítimas, suas alunas e, em algumas delas abaixo identificadas, introduziu os seus dedos na zona vaginal e anal, o que aconteceu ao mesmo tempo que lecionava perante os restantes alunos. 10. Nesse período, o arguido tem o seguinte registo de faltas – fls. 1378: Falta por conta de férias – 20.04.2017 – 1 dia Licença de férias - 02.08.2017 a 31.08.2017 – 21 dias; Licença de férias – 31.07.2018 a 31.08.2018 – 23 dias; Licença de férias – 30.07.2019 a 30.08.2019 – 23 dias; Licença de férias – 30.07.2020 a 31.08.2020 – 23 dias; Greve – 15.11.2017 – 1 dia; Greve (reuniões) – 25.06.2018 – 2 tempos; Greve (reuniões) – 26.06.2018 – 2 tempos; Greve (reuniões) – 04.07.2018 – 2 tempos; Para além disso, há registo de greve (encerramento da escola básica): Greve PND – 27.10.2917 – 1 dia; Greve PND – 26.10.2018 – 1 dia; Greve PND – 22.03.2019 – 1 dia; Greve PND - 31.01.2020 – 1 dia; 11. Por outro lado, resulta da acusação do processo disciplinar (a fls. 1367) que: - no ano letivo 2021/2022, o arguido não faltou nenhum dia completo, nem a tempos letivos; - no ano letivo 2022/2023 faltou nos seguintes dias: 02.11.2022 – um dia completo; 05.01.2023 –um dia completo; 19.01.2023 – um dia completo; 27.02.2023 – um tempo letivo; 09.05.2023 – dois tempos letivos; 06.06.2023 – um dia completo; 12. No ano letivo de 2023/2024 (até à data da sua detenção em 07.05.2024) o arguido faltou nos seguintes dias: - 26.04.2024 (um dia completo); 13. Durante o período letivo, duas vezes por semana, às terças e quintas feiras, e pelo menos a partir do terceiro ano de escolaridade, os alunos tinham aulas de Inglês, durante cerca de uma hora em cada um desses dias, que era lecionada por outra professora. 14. Nesse período, o arguido tanto podia permanecer na sala de aula, como ausentar-se momentaneamente para tratar de assuntos da escola. 15. Também durante o período letivo, também duas vezes por semana, a professora PP e, ainda outras professoras, compareciam na sala de aulas para fazer acompanhamento de alunos com necessidades educativas especiais, tanto na primeira, como na segunda turmas, aí permanecendo por períodos com a duração média de 45 minutos cada um. A – Quanto à turma dos anos letivos: 2017/2018 – 2019/2020: 16. O ano letivo de 2017/2018 iniciou em 13 de Setembro de 2017 e terminou em 22 de Junho de 2018, contabilizando-se as seguintes interrupções letivas: a. Interrupção de Natal: 18 de Dezembro de 2017 a 2 de Janeiro de 2018. b. Interrupção de Carnaval: 12 de Fevereiro de 2018 a 14 de Fevereiro de 2018. c. Interrupção da Páscoa: 26 de Março de 2018 a 6 de Abril de 2018. 11. O ano letivo de 2018/2019 iniciou em 17 de Setembro de 2018 e terminou em 21 de Junho de 2019, contabilizando-se as seguintes interrupções letivas: a. Interrupção de Natal: 17 de Dezembro de 2018 a 2 de Janeiro de 2019. b. Interrupção de Carnaval: 4 de Março de 2019 a 6 de Março de 2019. c. Interrupção da Páscoa: 8 de Abril de 2019 a 22 de Abril de 2019. 17. O ano letivo de 2019/2020 iniciou no dia 13 de Setembro de 2019, tendo as atividades letivas presenciais terminado no dia 13 de Março de 2020 em virtude da “Pandemia COVID19”. 18. Nesse ano letivo, até dia 13 de março de 2020, contabilizaram-se as seguintes interrupções: a. Interrupção de Natal: 18 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020. b. Greve: 30 de janeiro de 2020. c. Interrupção de Carnaval: 24 de fevereiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2020. d. De 14 de março de 2020 até 31 de agosto de 2020 não houve presença de alunos e professores na escola devido ao primeiro confinamento por COVID 19 (fls. 759) ¨Quanto à menor BB: 19. BB, nascida a D de M de 2010 (fls. 236), frequentou os quatro anos do primeiro ciclo do ensino básico na Organização 1, na .... 20. O arguido foi seu professor entre o 2.° e o 4.° ano de escolaridade, sendo que, no ano letivo de 2017/2018, BB frequentou o 2.° ano de escolaridade. 21. No período compreendido entre 13 de setembro de 2017 e 13 de Março de 2020, BB apenas não frequentou a referida escola nos dias 07/03/2018, 08/03/2018, 20/03/2019, 03/05/2019, 06/01/2020, 07/01/2020, 08/01/2020, 09/01/2020, 10/01/2020 e 30/01/2020. (cfr. registo de assiduidade de fls. 954). 22. Pelo menos desde meados do ano letivo de 2017/2018, em concreto, entre março/abril de 2018 até ao dia 13 de março de 2020, no período do horário letivo, em diversas ocasiões, pelo menos uma vez por semana, em dias e horas não concretamente apurados, no interior da sala de aula da Organização 1, na ..., o arguido convidou BB para se sentar ao seu colo. 23. Assim, durante esse período temporal, e nessas ocasiões, BB deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se sobre o colo deste. Nesses momentos: 24. O arguido tocou com as suas mãos na vagina, nádegas e ânus de BB, por baixo da roupa; 25. O arguido acariciou a vagina de BB, efetuando movimentos circulares com os seus dedos; 26. Em algumas dessas ocasiões, pelo menos duas vezes por mês, o arguido introduziu um dedo na vagina e no ânus de BB, fazendo movimentos ascendentes e descendentes com o mesmo, provocando-lhe dor. 27. Nessas ocasiões, quando o arguido introduzia o seu dedo na vagina e ânus da vítima, o arguido solicitava previamente a BB que esta molhasse com a saliva/cuspisse para os seus dedos. 28. Em resultado das ações do arguido, BB sofreu ferimento no ânus, tendo BB reportado a lesão ao arguido e este lhe respondido que se a vítima quisesse “colocava-lhe pomada”. 29. Em número não concretizado de ocasiões, por mais que uma vez, quando BB se encontrava sentada ao colo do arguido, sobre uma perna deste, o arguido tocou e acariciou a vagina de CC, que se encontrava sentada sobre a outra perna do arguido. 30. No referido período temporal, o arguido disse a BB que se não fosse para o seu colo “ia dizer aos pais que se portava mal”. 31. No quarto ano de escolaridade, em momento prévio à suspensão do ensino presencial, no contexto da pandemia por COVID19, o arguido forneceu o seu contato telefónico aos progenitores dos alunos e, em circunstâncias não concretamente apuradas, teve acesso ao contato telefónico da menor BB. 32. Assim, na posse do contacto telefónico de BB, o arguido solicitou à vítima a realização de videochamada e que esta se apresentasse perante o arguido despida, o que, contudo, esta não fez. 33. Em consequência da atuação do arguido, BB apresentou e apresenta sintomas de depressão, tristeza, medo e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático – cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. ¨Quanto à menor CC: 34. CC, nascida a D de M de 2010 (fls. 238), foi aluna do arguido entre o 2.º ao 4.º ano de escolaridade, na Organização 1. 35. Tal como BB, no ano letivo de 2017/2018, CC frequentou o 2.º ano de escolaridade. 36. No período compreendido entre 13 de Setembro de 2017 e 13 de Março de 2020, CC apenas não frequentou a referida escola nos dias 07/03/2018, 08/03/2018, 26/04/2018, 27/04/2018, 15/03/2019, 26/04/2019, 21/05/2019, e 14/11/2019. (cfr. registo de assiduidade de fls. 954) 37. Pelo menos desde meados do ano letivo de 2017/2018, em concreto, entre março/abril de 2018 até ao dia 13 de março de 2020, no período do horário letivo, em diversas ocasiões, pelo menos uma a duas vezes por mês, em dias e horas não concretamente apurados, no interior da sala de aula da Organização 1, na ..., o arguido convidou CC para se sentar ao seu colo durante o período letivo. 38. Assim, durante esse período temporal, CC em diversas ocasiões, em dias e horas não concretamente apurados deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se no colo deste. 39. Nesses momentos, o arguido, com as suas mãos, tocou e acariciou a zona vaginal de CC, por baixo da roupa, provocando-lhe dor, em algumas dessas ocasiões. 40. Porque a atuação do arguido lhe causava dor e desconforto, CC chegou a solicitar ao arguido autorização para se deslocar à casa de banho para evitar que aquele continuasse a tocar na sua zona genital. 41. Inclusivamente, em número não concretizado de ocasiões, por mais que uma vez, quando CC se encontrava sentada ao colo do arguido, sobre uma perna deste, o arguido tocou e acariciou a vagina de BB que se encontrava sentada sobre a outra perna do arguido. 42. No referido período temporal, o arguido disse a CC “para não contar a ninguém” os atos por este praticados. 43. Em consequência da atuação do arguido, CC apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático - cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. • Quanto à menor DD: 44. DD, nascida a D de M de 2010, foi aluna do arguido, na Organização 1, sita na ... entre o 2.º e o 4.º ano de escolaridade, sendo que, no ano letivo de 2017/2018 a referida vítima também frequentou o 2.º ano de escolaridade. 45. No período compreendido entre 13 de setembro de 2017 e 13 de março de 2020, DD não frequentou a referida escola nos dias 07/03/2018, 24/10/2018 e 25/10/2018. 46.Pelo menos desde meados do ano letivo de 2017/2018, em concreto, entre março/abril de 2018 até, pelo menos, ao início do terceiro ano de escolaridade (ano letivo 2028/2019) no período do horário letivo, em diversas ocasiões, pelo menos duas vezes por mês, em dias e horas não concretamente apurados, no interior da sala de aula da Organização 1, na ..., o arguido convidou DD para se sentar ao seu colo durante o período letivo. 47. Assim, durante esse período temporal, em diversas ocasiões, em dias e horas não concretamente apurados, DD deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se no colo deste. 48. Nesses momentos, o arguido, com as suas mãos, tocou e acariciou a zona vaginal de DD, por baixo da roupa, provocando-lhe desconforto, em algumas dessas ocasiões. 49. Porque a atuação do arguido lhe causava dor e desconforto, a vítima chegou a solicitar ao arguido autorização para se deslocar casa de banho, tendo saído da sala de aula a chorar. 50. No início do terceiro ano de escolaridade, DD começou a recusar deslocar-se para a secretária do arguido. 51. A partir de tal data, o arguido mudou o seu comportamento para com a DD, começando a trata-la com indiferença e, numa ocasião, em data não concretamente apurada, colocou as sapatilhas que DD trazia calçadas no caixote do lixo da sala de aula diante dos demais alunos, o que a deixou constrangida. 52. Em consequência da atuação do arguido, DD apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima, medos, dificuldades de concentração, e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático – cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. ¨Quanto à menor EE 53. EE, nascida a D de M de 2010, frequentou a mesma escola e turma de BB, CC e DD, tendo sido aluna do arguido entre o 2.º e 4.º ano de escolaridade. 54. No período compreendido entre 13 de Setembro de 2017 e 13 de Março de 2020, EE apenas não frequentou a referida escola nos dias 07/02/2018, 15/02/2019, 20/02/2019, 21/02/2019, 29/05/2019, 30/05/2019, 31/05/2019, 11/02/2020 e 12/02/2020. 55. Pelo menos desde meados do ano letivo de 2017/2018, em concreto, entre março/abril de 2018 até ao dia 13 de março de 2020, no período do horário letivo, em diversas ocasiões, pelo menos, duas a três vezes por mês, em dias e horas não concretamente apurados, no interior da sala de aula Organização 1, na ..., o arguido convidou EE para se sentar ao seu colo durante o período letivo (sendo não mais do que duas vezes por mês nos meses em que houve interrupção letiva). 56. Assim, durante esse período temporal, em diversas ocasiões, em dias e horas não concretamente apurados, EE deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se no colo deste. 57. Nesses momentos, o arguido, com as suas mãos, tocou e acariciou a zona vaginal de EE, por baixo da roupa. 58. Em face da conduta do arguido, EE apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático – cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. ¨Quanto à menor FF 59. FF, nascida a D de M de 2010, também frequentou a Organização 1, na ..., sendo aluna do arguido entre o 2.° e o 4.° ano de escolaridade e colega das vítimas anteriormente referidas. 60. Em número de vezes não concretamente apurado, mais do que uma ocasião, e pelo menos a partir de meados do ano letivo de 2017/2018 até ao dia 13 de Março de 2020, no interior da sala de aula Organização 1, na ..., o arguido convidou FF para se sentar ao seu colo durante o período letivo. 61. Assim, durante esse período temporal, pelo menos por duas ocasiões, FF deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se no colo deste. 62. Nesses momentos, o arguido, com as suas mãos, tocou e acariciou a zona vaginal de FF, por baixo da roupa. 63. Numa dessas ocasiões, entre o terceiro ano e o início do quarto ano de escolaridade, FF sentiu-se mal e saiu da sala de aula para ir à casa de banho, 64. Local onde encontrou DD que se encontrava a chorar e que aí lhe contou que, momentos antes, o arguido também lhe tinha tocado na zona vaginal. 65. Em face da conduta do arguido, FF apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima, dificuldades de concentração e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático – cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. ¨Quanto à menor GG 66. GG, nascida em D de M de 2010, foi aluna do arguido, entre o 2.° e o 4.° ano de escolaridade, sendo que, no ano letivo de 2017/2018, GG também frequentou o 2.° ano de escolaridade. 67. Pelo menos desde meados do ano letivo de 2017/2018, em concreto, entre março/abril de 2018 até ao dia 13 de março de 2020, no período do horário letivo, em diversas ocasiões, pelo menos três vezes por mês, em dias e horas não concretamente apurados, no interior da sala de aula da Organização 1, na ..., o arguido convidou GG para se sentar ao seu colo. 68. Assim, durante esse período temporal, em diversas ocasiões, em dias e horas não concretamente apurados, GG deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se no colo deste. 69. Nesses momentos, o arguido tocou com as suas mãos nas coxas e na zona vaginal de GG, por cima e por baixo da roupa desta. 70. Em face da conduta do arguido, GG apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático - cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. ¨B – Quanto à turma dos anos letivos de 2020/2021 a 2023/2024: 71. Em setembro de 2020 arrancaram as aulas presenciais no contexto da pandemia por COVID19, mas foram implementadas diversas medidas de segurança nas escolas – através de Orientações Conjuntas da DGEST, DGE e DGS para o ano letivo 2020/20212 - estando prevista a redução dos intervalos, o uso obrigatório de máscara a partir do segundo ciclo, (sendo o mesmo recomendado aos alunos do primeiro ciclo), e máscara obrigatória para funcionários e professores. 72. Para além disso, foi também implementado um espaço mínimo de segurança entre os alunos e pessoa docente e não docente, em concreto “As crianças e o pessoal docente e não docente devem ser organizados em salas ou outros espaços, de forma a evitar o contacto entre pessoas de grupos diferentes. Deve ser maximizado o distanciamento físico entre as crianças quando estão em mesas, sem comprometer o normal funcionamento das atividades pedagógicas”. Os lugares devem estar marcados, de forma a assegurar o máximo de distanciamento físico possível entre crianças;. 73. Em concreto e quanto ao Ensino Básico, ficou previsto que: “As aulas de cada turma devem decorrer, sempre que possível, na mesma sala e com lugar/secretária fixo por aluno; Nas salas, devem ser mantidas as medidas de distanciamento, garantindo a maximização do espaço entre pessoas. Assim: a. As mesas devem ser dispostas, sempre que possível, junto das paredes e janelas, de acordo com a estrutura física das salas; b. As mesas devem estar dispostas, preferencialmente, com a mesma orientação. Pode ainda optar-se por outro tipo de organização do espaço, evitando uma disposição que implique ter alunos virados de frente uns para os outros; c. Sempre que possível, deve garantir-se um distanciamento físico entre os alunos e alunos/docentes de, pelo menos, 1 metro, sem comprometer o normal funcionamento das atividades letivas” 2https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE_DGE_DGS-20_21.pdf 74. O ano letivo de 2020/2021 iniciou em 17 de Setembro de 2020 e terminou em 8 de Julho de 2021, contabilizando-se as seguintes interrupções letivas: a. Interrupção de Natal: 21 de Dezembro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020. b. Interrupção intercalar do segundo período: 22 de Janeiro de 2021 a 26 de março de 2021 (2.º período de confinamento) – cfr. fls. 731. c. Interrupção da Páscoa: 29 de Março de 2021 a 1 de Abril de 2021. 75. O ano letivo de 2021/2022 iniciou em 17 de Setembro de 2021 e terminou em 30 de Junho de 2022, contabilizando-se as seguintes interrupções letivas: a. Interrupção de Natal: 20 de dezembro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021. b. Interrupção de Carnaval: 28 de fevereiro de 2022 a 2 de Março de 2022. c. Interrupção da Páscoa: 6 de abril de 2022 a 18 de Abril de 2022. 76. O ano letivo de 2022/2023 iniciou em 12 de setembro de 2022 e terminou em 30 de Junho de 2023, contabilizando-se as seguintes interrupções letivas: a. Interrupção de Natal: 19 de dezembro de 2022 a 2 de Janeiro de 2023. b. Interrupção de Carnaval: 20 de fevereiro de 2023 a 22 de Fevereiro de 2023. c. Interrupção da Páscoa: 3 de abril de 2023 a 17 de Abril de 2023. 77. O ano letivo de 2023/2024 iniciou em 12 de setembro de 2023 e terminou em 28 de Junho de 2024, contabilizando-se as seguintes interrupções letivas: a. Interrupção de Natal: 18 de dezembro de 2023 a 2 de Janeiro de 2024. b. Interrupção de Carnaval: 12 de fevereiro de 2024 a 14 de fevereiro de 2024. c. Interrupção da Páscoa: 25 de março de 2024 a 5 de Abril de 2024. • Quanto à menor HH: 78. HH, nascida a D de M de 2014, frequentou a Organização 1 desde o ano letivo de 2020/2021, sendo aluna do arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade até ao dia 07 de Maio 2024. 79. Entre 17 de setembro de 2020 e 07 de maio de 2024, HH apenas não frequentou a Organização 1 nos dias 21/05/2020, 24/05/2020, 25/05/2020, 26/05/2020, 27/05/2020, 28/05/2020, 31/05/2020, 01/06/2020, 02/06/2020, 22/11/2021, 15/12/2021, 21/01/2022, 24/01/2022, 25/01/2022, 26/01/2022, 27/01/2022, 21/11/2022, 22/11/2022, 20/01/2023, 23/05/2023, 09/06/2023, 21/06/2023, 21/03/2024 e 03/05/2024. 80. Pelo menos desde o início do ano letivo 2021/2022, quando a menor transitou para o segundo ano de escolaridade, até ao fim do segundo período do quarto ano de escolaridade, no período do horário letivo, em diversas ocasiões, em dias e horas não concretamente apurados, no interior da sala de aula da Organização 1, na ..., o arguido convidou HH para se sentar ao seu colo. O que fez com a cadência de, pelo menos, uma vez por semana, no segundo e terceiro ano de escolaridade e, pelo menos, duas vezes por mês no quarto ano de escolaridade. 81. Assim, durante esse período temporal, e nessas ocasiões HH deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se no colo deste. Nesses momentos: 82. O arguido, com as suas mãos, tocou e massajou a zona vaginal, nádegas e ânus de HH, por baixo da roupa; 83. Em algumas dessas ocasiões, pelo menos duas vezes por mês, o arguido introduziu o seu dedo na vagina e ânus de HH, fazendo movimentos ascendentes e descendentes com o mesmo, provocando dor e vermelhidão na zona genital da vítima. 84. Nessas ocasiões, quando o arguido introduzia o seu dedo na vagina e ânus da vítima, o arguido previamente solicitava a HH que molhasse com saliva/cuspisse para os seus dedos. 85. Quando retirava o dedo da vagina e ânus da vítima, o arguido cheirava o seu dedo. 86. Inclusivamente, em número não concretizado de ocasiões, por mais que uma vez, quando HH se encontrava sentada ao colo do arguido, sobre uma perna deste, o arguido tocou e acariciou a vagina de II, ou de KK, que se encontravam sentadas sobre a outra perna do arguido. 87. Em data não concretamente apurada, no ano letivo de 2017/2018 quando HH se deslocou à secretária do arguido para tirar uma dúvida com o arguido durante o intervalo das atividades letivas, este puxou e retirou as calças e as cuecas da vítima, colocou o ânus da vítima na sua direção e colocou-lhe uma pomada no ânus, cuja substância não foi possível identificar. 88. No referido período temporal, HH disse ao arguido que “iria contar à sua mãe” tendo este respondido “podes dizer” e, ainda assim, continuou a praticar os atos supra descritos. 89. Em face da conduta do arguido, HH apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima, dificuldades de concentração, medos e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático. - cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. • Quanto à menor II 90. II, nascida a D de M de 2014, frequentou a Organização 1 desde o ano letivo de 2020/2021, sendo aluna do arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade até ao dia 7 de maio de 2024. 91. Na data dos factos infra descritos, II foi colega de turma de HH, de JJ de KK e de OO. 92. Entre 17 de setembro de 2020 e 07 de maio de 2024, II apenas não frequentou a Escola no dia 31.05.2023. 93. Pelo menos desde o início do ano letivo 2021/2022, quando a menor transitou para o segundo ano de escolaridade, e até ao final do segundo período letivo do quarto ano de escolaridade, no período do horário letivo, em diversas ocasiões, em dias e horas não concretamente apurados, na sala de aula Organização 1, na ..., o arguido convidou II para se sentar ao seu colo durante o período letivo. O que fez com a cadência de, pelo menos, uma vez por semana, no segundo e terceiro ano de escolaridade e de duas vezes por mês no quarto ano de escolaridade. 94. Assim, durante esse período temporal, pelo menos uma vez por semana, II deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se no colo deste. Nesses momentos: 95. O arguido, com as suas mãos, tocou e massajou a zona vaginal, nádegas e ânus de II, por baixo da roupa. 96. Em algumas dessas ocasiões, pelo menos duas vezes por mês, o arguido introduziu o seu dedo na vagina e no ânus de II, fazendo movimentos ascendentes e descendentes com o mesmo, provocando-lhe dores. 97. Nessas ocasiões, quando o arguido introduzia o seu dedo na vagina e ânus da vítima, este cuspia, cheirava e lambia os seus dedos. 98. Inclusivamente, em número não concretizado de ocasiões, por mais que uma vez, quando II se encontrava sentada ao colo do arguido, sobre uma perna deste, o arguido tocou e acariciou a vagina de HH ou de KK, que se encontravam sentadas sobre a outra perna do arguido. 99. Em face da conduta do arguido, II apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático. - cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. ¨Quanto à menor JJ 100. JJ, nascida a D de M de 2014, frequentou a Organização 1 desde o ano letivo de 2020/2021, sendo aluna do arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade até ao dia 07.05.2024. 101. No ano letivo de 2022/2023, em data não concretamente apurada, pelo menos numa ocasião, no interior da sala de aula e durante o período letivo, o arguido sentou a vítima no seu colo e acariciou-lhe as nádegas e as coxas, por cima da roupa. 102. No ano letivo de 2023/2024, em data não concretamente apurada, no interior da sala de aula e durante o período letivo, o arguido sentou a vítima no seu colo e acariciou-lhe as nádegas e as coxas, por baixo da roupa, enquanto explicava matéria escolar à vítima. 103. Nesse momento, o arguido dirigiu a sua mão à zona vaginal de JJ, tendo esta se apercebido da intenção do arguido e se ausentado, de imediato, daquele local. 104. No ano letivo de 2023/2024, em data não concretamente apurada, numa sexta-feira, no interior da sala de aula e durante o período letivo, o arguido sentou a vítima no seu colo e acariciou-lhe as nádegas, enquanto explicava matéria escolar à vítima. 105. No dia 18 de abril de 2024, na comemoração do dia 25 de Abril na Organização 1, o arguido agarrou e colocou a mão na cintura, nádegas e coxas da vítima, por baixo da roupa. 106. Em face da conduta do arguido, de JJ apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático. - cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. ¨Quanto à menor KK 107. KK, nascida a D de M de 2014, frequentou a Organização 1 desde o ano letivo de 2020/2021, sendo aluna do arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade até ao final do terceiro ano de escolaridade, altura em que se transferiu do referido estabelecimento escolar. 108. Entre 17 de Setembro de 2020 e o final do terceiro ano de escolaridade, KK não frequentou as atividades escolares nos dias 28/09/2020, 29/09/2020, 30/09/2020, 01/10/2020, 02/10/2020, 10/01/2022, 11/01/2022, 12/01/2022, 13/01/2022, 14/01/2022, 17/01/2022, 18/01/2022, 19/01/2022, 20/01/2022, 21/01/2022, 06/01/2023, 20/01/2023, 27/01/2023, 30/01/2023, 03/03/2023, 24/04/2023, 09/05/2023 e 09/06/2023. 109. Pelo menos desde o início do ano letivo 2021/2022, quando a menor transitou para o segundo ano de escolaridade, e até ao final do terceiro período letivo do terceiro ano de escolaridade (2022/2023), no período do horário letivo, em diversas ocasiões, pelo menos uma vez por semana, em dias e horas não concretamente apurados, no interior da sala de aula da Organização 1, na ..., o arguido convidou KK para se sentar ao seu colo. 110. Assim, durante esse período temporal, pelo menos uma vez por semana, KK deslocou-se à secretária do arguido e sentou-se no colo deste. Nesses momentos: 111. O arguido, com as suas mãos, tocou e massajou a zona vaginal, nádegas e ânus de KK, por baixo da roupa. 112. O arguido colocou os seus dedos no interior da boca da vítima e, após colocar saliva da vítima nos seus dedos, tocou e acariciou a vagina da vítima. 113. Inclusivamente, em número não concretizado de ocasiões, por mais que uma vez, quando KK se encontrava sentada ao colo do arguido, sobre uma perna deste, o arguido tocou e acariciou a vagina de HH ou de II, que se encontravam sentadas sobre a outra perna do arguido. 114. Não obstante a vítima dizer ao arguido para “parar” este continuou a praticar os atos supra descritos. 115. Em data não concretamente apurada, no ano de 2023, enquanto KK se encontrava sentada ao seu colo no interior da sala de aula a assistir a um filme, durante o período letivo, o arguido captou fotografia da vagina da vítima. 116. Em consequência da conduta do arguido, KK apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima, medos e sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático - cfr relatório de avaliação pericial de psicologia da menor. ¨Quanto à menor OO 117. OO, nascida a D/M/2014, frequentou a Organização 1 desde o ano letivo de 2020/2021, sendo aluna do arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade até ao dia 07.05.2024. 118. Em data não concretamente apurada, no segundo ano de escolaridade, o arguido chamou OO para ler junto à sua secretária. ¨Quanto ao menor MM 120. MM, nascido em D.M.2014, frequentou a Organização 1 desde o ano letivo de 2020/2021, sendo aluno do arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade. 121. Durante o período em que o arguido foi professor de MM, no interior da sala de aula, em datas e por número de ocasiões não concretamente apuradas, o arguido, durante o período letivo e diante dos demais alunos, dirigiu-se a MM e disse-lhe: “burro”, “palerma”, “estúpido”. 122. Durante o período em que o arguido foi professor de MM, no interior da sala de aula, durante o período letivo e diante dos demais alunos, em datas e por número de ocasiões não concretamente apuradas, o arguido agarrou e puxou o cabelo de MM, provocando-lhe dores. • Quanto à menor LL: 123. LL, nascida em D.M.2014, frequentou a Organização 1 desde o ano letivo de 2020/2021, sendo aluna do arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade. 124. Durante o período em que o arguido foi professor de LL, no interior da sala de aula, durante o período letivo e diante dos demais alunos, em datas e por número de ocasiões não concretamente apuradas, quando LL errou determinado exercício escolar, o arguido desferiu uma sapatada com a sua mão aberta na face da referida vítima, atingindo-a na zona da testa, bem como na nuca, e puxou-lhe o cabelo, com força leve a moderada, provocando-lhe dores. 125. Também lhe puxou as orelhas, pelo menos, em cinco ocasiões. 126. Às vezes, por causa da exposição aos fatos descritos, a menor LL tinha dificuldades em adormecer, porque tinha medo que o professor repetisse tais comportamentos. 127. Por vezes, o arguido pegava nos estojos e arremessava-os aos alunos, sendo que uma vez, em circunstâncias e dia não concretamente apurados, um dos estojos atingiu a LL na zona do tronco. 128. Numa ocasião, porque errou um exercício, em data e circunstâncias não apuradas, quando estava no quadro, o professor agarrou na cabeça da menor LL e bateu com ela no quadro com força leve a moderada. 129. Também em circunstâncias e data não apuradas, em algumas ocasiões, mas em número não concretamente apurado, no interior da sala de aula, à frente de outros alunos, por não saber responder ou errar alguma pergunta, o professor dirigiu à menor LL as expressões “calhau”, “burra”, e “penedo de dois olhos”, 130. O que deixou a menor triste e com vontade de chorar. • Quanto ao menor NN: 131. NN, nascido em D.M.2014, frequentou a Organização 1 desde o ano letivo de 2020/2021, sendo aluno do arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade. 132. Durante o período em que o arguido foi professor de NN, no interior da sala de aula, durante o período letivo e diante dos demais alunos, em duas ocasiões – uma no segundo e outra no terceiro ano - em datas que não foi possível concretizar, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão aberta na cabeça (zona da nuca) da referida vítima, provocando-lhe dores. 133. Em mais do que uma ocasião, em circunstâncias e por número de vezes não apurado, o arguido apelidou o menor de “burro”. ¨134. No dia 7 de maio de 2024, o arguido possuía no interior do seu telemóvel de marca “Apple Iphone SE”, um fotograma datado de 4 de Setembro de 2023, que exibia KK na praia, em fato de banho. 135. Detinha, ainda, no referido telemóvel, na aplicação “whatsapp”, uma conversação escrita mantida com a vítima BB, em que refere: a. - 15/09/2020, 10H20: «...tenho saudades tuas»; b. - 23/10/2020, 12H38: «... quero ver mais a tua cara... tenho saudades tuas, BB..» c. - 28/10/2020, 13H14: «adoro-te» (seguido de um emoji em forma de “coração”); d. - 12/12/2020, 11H12: «.... Amas nada... esqueces-te sempre de mim...». 136. Já na aplicação “mensagens” do telemóvel, enviou o arguido as seguintes mensagens à mesma vítima: a. - 3/09/2020, 17H32: «tenho saudades tuas»; b. - 3/09/2020, 17H34: «apanha um bronze bonito para me mostrares»; c. - 3/09/2020, 17H36: «Bjinhos, BB....adoro-te»; 137. No backup do telemóvel, o arguido detinha três imagens captadas em 29 de junho de 2022, às 12h43m, em que se visualiza a zona genital feminina de uma criança com idade inferior a 12 anos, desnudada, sendo visível a vagina de uma menor e dois dedos de uma pessoa, maior de idade, sendo que um dos dedos afasta as cuecas (de modo a exibir a zona vaginal) e o outro encontra-se encostado à vagina, tendo-se apurado que tais imagens correspondem à única fotografia que o arguido tirou às partes intimas da menor KK e que está referido em ) dos FP; 138. No dia 7 de Maio de 2024, o arguido possuía nas gavetas da secretária, da sala de aula onde lecionava na Escola António Lopes: a. - uma pomada da marca “Bepanthene”; b. - uma embalagem de vaselina; c. - uma embalagem de “Fenistil” 139. Ao atuar da forma como atuou, o arguido quis e conseguiu lesar a saúde física e psíquica dos menores MM, LL e NN, não obstante saber que estes eram seus alunos, menores de 10 anos, e que a sua educação e bem-estar estava sob a sua responsabilidade, infligindo-lhes castigos corporais no interior da sala de aula e durante o período letivo. 140. O arguido agiu com o intuito concretizado de captar fotograma da vagina de KK. 141. O arguido apesar de saber que era professor das menores, constituindo por isso uma figura de autoridade e respeito, agiu com o propósito concretizado de manter contactos de natureza sexual e tocar e acariciar o peito, as nádegas, a zona genital e anal das vítimas supra identificadas. 143. Agiu ainda com a intenção concretizada de introduzir os seus dedos no ânus e vagina de BB, de HH e de II. 144. O arguido agiu da forma ora descrita, não obstante ter conhecimento da idade das vítimas, que era responsável pela sua educação e bem-estar, e que se aproveitava da relação docente/discente e da relação de autoridade que detinha sobre elas para perpetrar tais atos de natureza sexual. 145. Sabia o arguido que por força da idade das vítimas, estas não tinham o necessário discernimento para compreenderem o alcance, se autodeterminarem e livremente consentirem na prática de quaisquer atos de cariz sexual, 146. Mais sabendo que assim as molestava na sua autodeterminação sexual, causando-lhes traumas e afetando o seu desenvolvimento quando ainda estavam em formação. O que sabia porquanto ao ser professor, era também responsável pela sua formação. 147. E, ainda assim, não se coibiu de praticar tais atos. 148. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, 149. Sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 150. O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu CRC. 151. Foi instaurado processo disciplinar ao arguido com o n.º .........58/EMN/24 pela IGEC (Inspeção Geral da Educação e Ciência), tendo sido deduzida acusação em 06.01.2025 que culmina com a proposta da sanção de Despedimento Disciplinar – cfr. fls. 1360 e ss. 152. O arguido confessou parcialmente os fatos, admitindo contatos de natureza sexual com algumas das suas discentes, 153. Verbalizou arrependimento, o que fez de forma que pareceu sincera e credível. 154. Reconheceu também a enorme gravidade dos fatos e a necessidade de acompanhamento psicológico para debelar os seus impulsos. 155. Até à data da detenção, o arguido não procurou ajuda de natureza psicológica. 156. O arguido foi sujeito a exame pericial de psicologia, realizado pelo INML, sendo de salientar os seguintes aspetos: - apresentou-se organizado e sem afetos impulsivos. - manteve um discurso fluente e coerente. - apresentou-se consciente e lúcido. Orientado auto e alo-psiquicamente, não tendo sido apurado comprometimento da memória. - manifesta competências cognitivas. - humor eutímico (normal). 157. Foi sujeito a avaliação psicométrica, tendo sido usados os seguintes instrumentos: - PCL-R, para avaliação da psicopatia, - Montreal Cognitive Assessment (MOCA), - Inventário de Personalidade Neo-Pi-R, - Inventário Breve de Sintomas (BSI), - Questionário de autoavaliação da Ansiedade (STAI), - Inventário de Depressão (BDI); - Escala de Crenças sobre a Abuso Sexual (ECAS) e o - Questionário da Agressividade (AQ). 158. Sobressai uma organização da personalidade com tendência à melancolia, preocupação, distanciamento emocional e formal. (das entrevistas clínico-forenses e da avaliação instrumental) 159. Apurou-se ainda, a existência de instabilidade emocional. 160. A nível interpessoal apresenta capacidade de insight. 161. Não apresenta indicadores de deterioração cognitiva, nem qualquer comprometimento cognitivo ou neurocognitivo. 162. Da sua história de vida sobressaem várias mudanças de habitação, que resultaram em mudanças de escolas. 163. Tem memórias de afeto positivo com os progenitores e irmãos, identificando como evento traumático o falecimento do irmão ainda jovem. 164. Admite parcialmente abuso sexual de algumas alunas, argumentando que os atos estão circunscritos a esta escola num determinado contexto “era solitário... em termos pessoais as coisas não me estavam a correr bem. Vivia sozinho. Quando mudei para esta escola fui receber o carinho e o afeto que não tinha. Que tive por parte dos colegas e também dos alunos. Só não soube é parar, quando deixei extrapolar esse afeto para o caso do abuso”. 165. Nega prazer com estes atos, no entanto, não justifica a passagem para o abuso. 166. Evidencia algumas distorções cognitivas, e regista dificuldade (sobretudo nos últimos anos) para relacionamentos íntimos com adultos e isolamento social, que são caraterísticas de personalidade comumente presentes em casos de abuso sexual de criança. 167. Apesar da avaliação psicométrica, não apresentar crenças legitimadoras para o abuso sexual (ainda que com tendência para não se comprometer com a resposta), no seu discurso, verifica-se a presença de crenças (minimização da ofensa “nunca as ameacei”, minimização das consequências “não usei força”, negação das fantasias “eu não tenho fantasias dessas”), minimização da responsabilidade evidente em aspetos como a perceção de não rejeição das menores, “eu sei que de todas que estiveram comigo nenhuma me rejeitou ou ficou com medo. Algumas destas crianças eram as primeiras a quererem dar-me a mão”. 168. Também atribui ao álcool que consumia no almoço a desinibição para tais comportamentos. 169. Apresenta instabilidade emocional, ao nível de sintomas de ansiedade e depressão. 170. Estes sintomas não comprometem o funcionamento do AA, no momento da prática dos atos, uma vez que mantém o controlo volitivo e o juízo de realidade. 171. Como fatores de risco salientou-se: o consumo de álcool, que pode ser usado como forma de facilitar o ato, uma vez que é suscetível de provocar alguma desinibição de natureza sexual; a existência de crenças disfuncionais associadas à crença de prazer das crianças e à atribuição externa (nomeadamente ao consumo de álcool), negação de prazer ou fantasias e minimização de responsabilidade; o isolamento social, com uma rede de suporte reduzida (irmã e pais), baixo recurso de estratégias de coping para lidar com frustração e emoções negativas, sobretudo associada a instabilidade emocional; comportamento impulsivo (“não soube parar”); comportamentos de abuso sexual reiterado ao longo de sete anos com agravamento dos comportamentos, que assume ter praticado. 172. Como fatores protetores é de destacar que tem hábitos de trabalho diferenciado, com nível educacional elevado; relação afetiva com pais e irmã. 173. AA apresenta risco elevado para reiteração de comportamentos abusivos, considerando os fatores de risco mencionados. ¨Quanto ao relatório social da DGRSP: 174. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA, divorciado, professor do 1º ciclo no Agrupamento de Escolas de ..., residia só, na morada indicada nos autos, em apartamento próprio, em ..., imóvel que refere que vendeu recentemente. 175. Em termos afetivos, o arguido mencionou a primeira relação de namoro, que caracterizou como assumida e bem aceite, e que terminou passados alguns anos, em 1998, época em foi colocado a lecionar na Ilha da Madeira. 176. Decorrido um ano letivo, regressado ao continente, AA reencontrou uma colega de liceu, com quem iniciou uma relação de namoro, e em 2005 celebraram matrimonio. 177. Esta conjugalidade perdurou cerca de 4 anos, com uma dinâmica relacional caracterizada como pouco gratificante, na constância da qual nasceu um filho, que à data, o casal já se encontrava separado, porque o arguido vivenciava a sua 3ª relação amorosa, sem coabitação, que durou cerca de 18 meses, segundo reporta. 178. Desde então, AA referiu relações fortuitas, designadamente, com uma amiga, residente em Barcelos, que terá mantido de forma ocasional ao longo de alguns anos. 179. Após o divórcio, o arguido manteve-se a residir só, tendo a ex-cônjuge e o filho, passado a residir com a mãe dela. 180. Não obstante, o arguido convivia regularmente com o menor, presentemente com 15 anos de idade, a quem entregou mensalmente a Pensão de Alimentos e colaborava no pagamento de outras despesas relativas ao seu processo educativo. 181. O processo de socialização de AA decorreu junto dos pais e de dois irmãos, um deles, falecido em acidente, agregado familiar descrito por uma dinâmica harmoniosa, estruturada e funcional. 182. O arguido frequentou a escolaridade em ..., com um percurso caracterizado como regular, até ao ensino superior, o qual frequentou durante dois anos a Universidade Católica, em ..., que abandonou para se iniciar profissionalmente, a trabalhar por conta de outrem, na Organização 2, fotografia e comércio de eletrodomésticos, nesta cidade. 183. Posteriormente, retomou os estudos, e licenciou-se em Educação Básica pela Universidade do Minho. 184. Desde então, em fevereiro de 2000, AA iniciou o seu percurso como docente do ensino básico, na Escola Básica em ..., seguindo-se, na ..., ...), ..., ..., ..., e por último, na .... 185. O arguido beneficiava de uma situação económica equilibrada, sustentada no vencimento mensal de professor do ensino básico, acrescido de subsidio de alimentação, referindo que assumia com o seu vencimento as despesas mensais as referentes à amortização bancária relativa à aquisição da habitação, e os consumos de abastecimento doméstico e telecomunicações. 186. AA dedicava parte do seu tempo livre ao convívio com alguns colegas e amigos, particularmente, nos últimos anos, com QQ, educadora de infância. 187. Durante a juventude foi membro efetivo da Organização 3, em ..., ..., como elemento/executante do Grupo Musical, Associação à qual se manteve ligado como guitarrista, ultimamente, a cooperar com o Grupo Coral da Igreja da sua freguesia de origem. 188. O arguido continua a beneficiar de retaguarda familiar afetiva, particularmente, dos progenitores, octogenários, reformados/pensionistas, tendo o pai sido militar da GNR, a mãe, doméstica, e da irmã e respetivo agregado, cunhado e sobrinha. 189. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga com a medida de coação de prisão preventiva, em 9 de maio de 2024, no âmbito do presente processo. 190. Em contexto de entrevistas em meio prisional, o arguido demonstrou uma postura de cooperação, não se coibiu de contextualizar o seu percurso de vida, revelou consciência da sua situação jurídico-penal e das razões que estão na origem do processo. 191. Decorrentes da presente situação processual, o arguido menciona repercussões negativas ao nível profissional e económico, com maior embate, o impactopsicoemocional, manifestando sentimentos de tristeza, ansiedade e frustração. 192. Com o conhecimento do processo, os familiares e os amigos, ter-se-ão manifestado surpreendidos e consternados, e sem hostilidade ou despreocupação pedem-lhe unicamente, a verdade. 193. Os factos do presente processo tiveram significativa visibilidade através dos meios de comunicação social, com impacto junto da família, colegas, amigos, e sobretudo, das famílias dos alunos/menores. 194. Expressa concordância e necessidade de sujeição a avaliação/intervenção psicoterapêutica direcionada a ofensores sexuais. • 3.2 - Quanto ao Pedido de Indemnização Civil de BB 195. Para além do que se deu como provado, o arguido sabia, ao atuar da forma voluntária, ilícita e culposa, que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da Demandante BB, assim como a afetava na esfera sexual e, ainda, a limitava na sua autodeterminação sexual, o que fez, com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 196. Os atos e comportamento praticados pelo Demandado/arguido são graves e provocaram danos na ofendida/demandante BB, vítima de especial fragilidade resultante da sua idade. 197. A forma e contexto em que tais atos eram praticados, ou seja, frequentemente, dentro de uma sala de aula e perante toda uma plateia de alunos, com o pretexto de a auxiliar no estudo e explicar matéria, sentando-a no seu colo, numa das pernas - e em algumas ocasiões - sentando outra aluna na outra perna - tocando-lhe e massajando a zona vaginal e no ânus, introduzindo os dedos na vagina e ânus são desprezíveis e sórdidos. 198. O que é agravado por acontecerem de forma regular, durante 3 anos consecutivos, resultando num somatório de 66 (sessenta e seis) crimes no que à Demandante se refere. 199. Além disso, o arguido ainda enviou mensagem através do Whatsapp mensagens escritas no telemóvel, assim como solicitou, através de videochamada que a Demandante que se apresentasse despida, embora a ofendida não tivesse acatado esse pedido. 200. O arguido aproveitou-se da posição de ascendente que detinha sobre a ofendida/demandante, ou seja, a posição de professor, aproveitando-se ainda da falta de maturidade e inexperiência sexual da mesma ofendida/demandante para o conseguir e assim satisfazer os seus instintos libidinosos. 201. O arguido agiu sempre deliberada, voluntária e conscientemente, querendo praticar na Demandante, os supra descritos atos de cariz sexual, sem qualquer recato e pudor, seguindo apenas os seus libidos e satisfação sexual, 202. Ao praticar tais atos, o arguido molestou o corpo/saúde da Ofendida BB, e bem assim a sua dignidade pessoal. 203. Como consequência direta e necessária de tais condutas do arguido, a Demandante experimentou, como experimenta, sentimentos de vergonha e humilhação, estando o seu pensamento ainda hoje dominado pelos supraditos acontecimentos, que a traumatizaram e traumatizam, e continuaram a motivar-lhe sofrimento emocional. 204. A Demandante BBviu afetado o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem como afetada a sua liberdade de autodeterminação sexual. 205. A Ofendida/Demandante, em consequência direta e necessária dos atos do arguido, padece de consequências graves no seu equilíbrio psicológico e nas condições da sua integração social. 206. Tornando-se uma menina marcada pela vergonha, sofrimento e uma amargura de vida, com dificuldade na integração social. 207. A ofendida/demandante BB, em face e consequência do comportamento do arguido, revela presença de sintomas depressivos - cfr. relatório no Relatório De Perícia Psicológica Forense. 208. Na escala de autoestima de Coopersmith, os valores encontram-se abaixo do esperado, revelando baixa autoestima total. 209. Nas dimensões gerais, escolar e lar os valores encontram-se igualmente abaixo - cfr. Relatório De Perícia Psicológica Forense junto aos autos; 210.Padece a Demandante, em consequência necessária e direta dos comportamentos perpetrados pelo arguido, de sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente: - a Demandante tem sonhos maus ou pesadelos repetidos acerca da experiência vivenciada com o arguido, tem tido pensamentos desagradáveis acerca dessa experiência mesmo quando não os quer ter; - às vezes sente que essa experiência traumática vai acontecer, ficando muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela. - sente-se perturbada quando se lembra do que lhe ocorreu e o seu corpo começa a transpirar e a tremer, e o seu coração bate mais depressa quando ouve ou vivencia uma experiência parecida com a experiência traumática. - apesar de se esforçar por não ter pensamentos ou sentimentos dos factos de que foi vitima, estes estão sempre na sua memória. - a Demandante tonou-se numa criança mais fechada, pensativa e sem vontade de estar com os amigos, jogar ou fazer coisas que gostava de fazer até então. - sente irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consegue controlar e está sempre com medo de que aconteça alguma coisa. - fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela. - em face dessa vivência a ofendida/demandante sente-se, permanentemente, triste ou infeliz de tal forma que não consegue falar nem chorar. - sente irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consegue controlar, não consegue prestar atenção e distrai-se facilmente, está sempre alerta que aconteça alguma coisa. - manifesta dificuldades em se concentrar e estar sentada e quieta no mesmo lugar. - manifesta comportamento de tensão, nervosismo e irritabilidade, está constantemente assutada e ansiosa. - a Demandante fica facilmente envergonhada e pouco à vontade em situações normais do seu dia-a-dia, estando constantemente preocupada. - a demandante tem mudanças repentinas de disposição ou sentimentos. - a Ofendida/Demandante nas matrizes os valores encontram-se ligeiramente abaixo da normalidade, no percentil 25, indicando capacidade de edução das relações abaixo do esperado — cfr. Relatório de Perícia Psicológica Forense. 211. Como causa e consequência direta de todos os comportamentos perpetrados pelo Arguido, a ofendida apresenta autoestima baixa, níveis elevados de ansiedade e ainda sintomas compatíveis com stress pós-traumático. 212. Esta situação vivenciada pela demandante e os sentimentos que a mesma lhe provoca, intensificou-se e agravou-se em resultado da revelação (pública) de tais atos, bem como dos consequentes desenvolvimentos e diligências a que teve de se sujeitar, 213. Além disso, a demandante sofre com a consciencialização da exposição pública que todo este processo gerou, particularmente na sua comunidade local/escolar. 214. Em face de tal situação que afetou a Demandante esta teve necessidade de recorrer a ajuda especializada, com acompanhamento psicológico, tendo sido acompanhada na Associação de Psicologia Organização 4 – cfr. relatório de acompanhamento; 215. Acompanhamento, esse, que ainda se mantêm, face à situação em que a Demandante se encontra, sem data para a possível cura ou alta médica. 216. A Demandante é uma criança, que à data dos factos praticados tinha entre 8 a 10 anos de idade (aquando término do primeiro ciclo). 217. Tinha sonhos e expectativas para a sua vida que, face aos comportamentos do arguido, ficaram postos em causa. 218. A conduta do arguido comprometeu e compromete seriamente o desenvolvimento harmonioso da Demandante BB, uma vez que contende com o núcleo mais essencial para o seu desenvolvimento harmonioso, a sua intimidade, a disposição do seu corpo, o estabelecimento saudável das suas relações de proximidade com os outros e a criação de laços familiares com os mais próximos. 219. O arguido é professor do primeiro ciclo do ensino básico há cerca de 24 anos, tendo auferido, até à sua detenção, um salário mensal compatível com a sua profissão. 220. A Ofendida/Demandante é estudante, vive com os seus pais, não usufrui de qualquer retribuição ou rendimento. • 3.3 - Quanto ao PIC da CC 221. O arguido/demandado sabia que ao atuar da forma voluntária, ilícita e culposa acima exposta punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da Demandante CC, assim como a afetava na esfera sexual e, ainda, a limitava na sua autodeterminação sexual, o que fez, com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 222. Os atos e comportamento praticados pelo Demandante são graves e provocaram danos na Ofendida/Demandante CC, vítima de especial fragilidade resultante da sua idade. 223. A forma e contexto em que tais atos eram praticados, frequentemente, dentro de uma sala de aula e perante toda uma plateia de alunos, com o pretexto de a auxiliar no estudo e explicar matéria, sentando-a no seu colo, numa das pernas – e, em algumas ocasiões, sentando outra aluna na outra perna - tocando-lhe e massajando a zona vaginal, são desprezíveis e sórdidas. 224. Sendo tal gravidade acentuada pela circunstância de terem ocorrido regularmente e, durante anos consecutivos, resultando num somatório de, pelo menos, 29 (vinte e nove) situações no que à Demandante se refere. 225. O arguido aproveitou-se da posição de ascendente que detinha sobre a Ofendida/Demandante, ou seja, da posição de professor, aproveitando-se ainda da falta de maturidade e inexperiência sexual da Ofendida/Demandante para o conseguir e, assim, satisfazer os seus instintos libidinosos. 226. O arguido agiu sempre deliberada, voluntária e conscientemente, sabendo e querendo praticar na Demandante, os supra descritos atos de cariz sexual, sem qualquer recato e pudor, seguindo os seus libidos e satisfação sexual, 227. Ao praticar tais atos, o arguido molestou o corpo/saúde da Ofendida, ora Demandante, e bem assim a sua dignidade pessoal. 228. Como consequência direta e necessária de tais condutas do arguido, a Demandante experimentou, como experimenta, sentimentos de vergonha e humilhação, estando o seu pensamento ainda hoje dominado pelos supraditos acontecimentos, que a traumatizaram, traumatizam, e continuaram a motivar-lhe sofrimento emocional. 229. A Demandante CC viu afetado o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem como afetada a sua liberdade de autodeterminação sexual. 230. A Ofendida/Demandante, em consequência direta e necessária dos atos do arguido padece de consequências graves no seu equilíbrio psicológico e nas condições da sua integração social. 231. Tendo-se tornado uma menina marcada pela vergonha, sofrimento e amargura, com dificuldade na integração social. 232. A ofendida/demandante, em face e em consequência do comportamento do arguido - na escala de autoestima de Coopersmith - apresenta valores abaixo do esperado, revelando baixa autoestima total. 233. Nas dimensões gerais, escolar e lar os valores encontram-se igualmente abaixo - cfr. Relatório De Perícia Psicológica Forense; 234. Padece a Demandante, em consequência necessária e direta dos comportamentos perpetrados pelo arguido, de sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente, tem sofrido com a re-experimentação, com constantes pensamentos ou imagens perturbadoras sobre os comportamentos que foi vítima, - Sentindo-se perturbada quando se lembra do que lhe ocorreu, sentindo medo, raiva, tristeza, culpa e confusão. - Passou a apresentar níveis elevados de ansiedade, mantendo uma postura de falta de auto estima, sentindo que os outros não gostam dela e que os outros são mais felizes que ela. - Fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com a sua experiência, ou que lhe faz lembrar dela. - Em face dessa vivência a Ofendida/Demandante sente-se, permanentemente, triste ou infeliz de tal forma que não consegue falar nem chorar. - sente irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consegue controlar, não consegue prestar atenção e distrai-se facilmente, está sempre alerta que aconteça alguma coisa. - manifesta dificuldades em se concentrar e estar sentada e quieta no mesmo lugar. - manifesta comportamento de tensão e irritabilidade, demonstrando tiques e movimentos nervosos em determinadas partes do corpo. 235. A Ofendida/Demandante nas matrizes os valores encontram-se ligeiramente abaixo da normalidade, no percentil 25, indicando capacidade de edução das relações abaixo do esperado - cfr Relatório de Perícia Psicológica Forense. 236. A ofendida/demandante, como causa e consequência direta de todos os comportamentos perpetrados pelo Arguido a Ofendida apresenta autoestima baixa, níveis elevados de ansiedade e ainda sintomas compatíveis com stress pós-traumático. 237. Esta situação vivenciada pela demandante e os sentimentos que a mesma lhe provoca, intensificaram-se e agravaram-se em resultado da revelação (pública) de tais atos, bem como dos consequentes desenvolvimentos e diligências a que teve de se sujeitar, 238. Além disso, a Demandante sofre com a consciencialização da exposição pública que todo este processo gerou, particularmente na sua comunidade local/escolar. 239. Em face de tal situação, que afetou a Demandante, esta teve necessidade de recorrer a ajuda especializada, com acompanhamento psicológico, tendo sido acompanhada na Associação de Psicologia Organização 4. 240. A Demandante é uma criança, que à data dos factos praticados tinha entre 8 e 10 anos de idade (aquando término do 1º ciclo). 241. Tinha sonhos e expectativas para a sua vida que, face aos comportamentos do arguido, ficaram postos em causa. 242. Os atos com conotação sexual praticados pelo arguido/demandado aconteceram algumas vezes, resultando num somatório de, pelo menos, 29 (vinte e nove) crimes de abuso sexual. 243. A conduta do arguido comprometeu e compromete seriamente o desenvolvimento harmonioso da Demandante CC, uma vez que contende com o núcleo mais essencial para o seu desenvolvimento harmonioso, a sua intimidade, a disposição do seu corpo, o estabelecimento saudável das suas relações de proximidade com os outros e a criação de laços familiares com os mais próximos. 244. O arguido é professor do primeiro ciclo do ensino básico há cerca de 24 anos, tendo auferido um salário mensal compatível com a sua profissão. 245. A Ofendida/Demandante é estudante, vive com os seus pais, não usufrui de qualquer retribuição ou rendimento. 246. Durante a avaliação realizada pela Organização 4, CC verbalizou não se sentir afetada pelos acontecimentos, afirmando não experienciar emoções negativas significativas. Não obstante, admitiu momentos de desconforto emocional e evocação do sucedido. 247. Relatou sentir-se incomodada e experienciar sentimentos de raiva direcionados ao professor. 248. CC expressou ainda um desejo marcante de esquecer o ocorrido adotando estratégias de evitamento. 249. Evidencia sintomas de re-experienciação. 250. A aparente minimização dos sintomas por parte de CC poderá refletir uma estratégia de evitamento, ainda que inadequada, no sentido de procurar distanciar-se das emoções associadas ao evento abusivo. 251. Regista valores clinicamente significativos na avaliação da ansiedade, situando-se acima do intervalo normativo para a sua idade (ex., "As outras pessoas são mais felizes que eu", "Sinto que os outros não gostam da maneira como faço as coisas”). – cfr. relatório de avaliação pericial 252. Apresenta dificuldades na regulação emocional (ex., raiva) e na tolerância à frustração, o que conduz a frequentes conflitos interpessoais em diferentes contextos (ex., escola). 253. Estas dificuldades foram evidenciadas nas suas verbalizações e corroboradas pela progenitora e pelo docente RR. 254. Este professor traçou um perfil da jovem onde se destacam problemas com relevância clínica nas escalas de "Problemas Sociais" (ex., "As outras crianças não gostam dela" - cf. item TRF), "Problemas de Atenção" (ex., "Age de maneira demasiado infantil para a sua idade", É impulsiva ou age sem pensar" - cf. itens TRF) e "Comportamento Agressivo" (ex., "Discute muito", "O seu comportamento é explosivo e imprevisível" - cf. itens TRF), destacando igualmente um funcionamento da CC caracterizado quer por comportamentos de maior externalização (dimensão relacionada com a interação com os outros, englobando expetativas e conflitos com os outros), quer por condutas de internalização (i.e., que tende a guardar os problemas para si própria; os problemas estão relacionados com o individuo e sintomas de natureza subjetiva, como isolamento social, ansiedade, medos, entre outros). 255. As dificuldades comportamentais e emocionais de CC, tais como a gestão da frustração, a impulsividade tendência para conflitos, podem ser influenciadas por fatores de natureza diversa, como o contexto familiar e experiências relacionais, que também desempenham um papel importante na sua adaptação emocional e comportamental. 256. Observou-se na progenitora um impacto emocional significativo, marcado por sentimentos de tristeza e culpa, corroborado pelos resultados de um instrumento de autorrelato (BSI), que indicaram sintomatologia psicopatológica clinicamente significativa. 257. CC apresenta autoestima baixa e ainda sintomas compatíveis com stress pós-traumático. 258. De acordo com o relatório pericial “o nexo de causalidade com o presente evento parece total na medida que não se verificam outras situações potencialmente traumáticas ao longo do desenvolvimento.” Considerando estes sintomas é fundamental manter o acompanhamento psicológico regular.” 259. No entanto, o acompanhamento foi finalizado após a oitava consulta, no dia 19.09.2024, por decisão conjunta da jovem e da sua progenitora, sendo que todas as consultas realizadas foram asseguradas no âmbito do protocolo entre a Organização 4 e a Câmara Municipal da .... ¨3.3 - Quanto ao Pedido de Indemnização Civil da FF 260. Sabia o arguido que, ao atuar da forma voluntária, ilícita e culposa, punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da Demandante FF, assim como a afetava na esfera sexual e, ainda, a limitava na sua autodeterminação sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 261. Os atos e comportamento praticados pelo Demandante são graves e provocaram, como provocam elevados danos Ofendida/Demandante FF, vítima de especial fragilidade resultante da sua idade. 262. A forma e contexto em que tais atos eram praticados, ou seja, dentro de uma sala de aula e perante toda uma plateia de alunos, com o pretexto de a auxiliar no estudo e explicar matéria, sentando-a no seu colo, numa das pernas – e, em algumas ocasiões, sentando outra aluna na outra perna - tocando-lhe e massajando a zona vaginal, são desprezíveis e sórdidas. 263. O arguido aproveitou-se da posição de ascendente que detinha sobre a ofendida/demandante, ou seja, a posição de professor, aproveitando-se, ainda, da falta de maturidade e inexperiência sexual da ofendida/demandante para o conseguir e assim satisfazer os seus instintos libidinosos. 264. O arguido agiu sempre deliberada, voluntária e conscientemente, 265. Sabendo e querendo praticar na Demandante, os supra descritos atos de cariz sexual, sem qualquer recato e pudor, seguindo apenas os seus libidos e satisfação sexual, 266. Ao praticar tais atos o arguido molestou o corpo/saúde da Demandante FF, e bem assim a sua dignidade pessoal. 267. Como consequência direta e necessária de tais condutas do arguido, a Demandante experimentou, como experimenta, sentimentos de vergonha e humilhação, estando o seu pensamento ainda hoje dominado pelos supraditos acontecimentos, que a traumatizaram e traumatizam, e continuam a motivar-lhe sofrimento emocional. 268. A Demandante FF viu afetado o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem como afetada a sua liberdade de autodeterminação sexual. 269. A Ofendida/Demandante, em consequência direta e necessária dos atos do arguido, padece de consequências graves no seu equilíbrio psicológico e nas condições da sua integração social. 270. Tornando-se uma menina marcada pela vergonha, sofrimento e com uma amargura de vida permanente, com dificuldade na integração social. 271. A Ofendida/Demandante, em face e consequência do comportamento do arguido - na escala de autoestima de Coopersmith - valores abaixo do esperado, revelando baixa autoestima geral – cfr. relatório pericial de avaliação psicológica. 272. Nas dimensões gerais, escolar e lar os valores encontram-se igualmente abaixo - cfr. Relatório De Perícia Psicológica Forense. 273. Padece a Demandante, em consequência necessária e direta dos comportamentos perpetrados pelo arguido, de sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente: - A Demandante fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela. - Apesar de tentar não pensar ou fazer coisas que lhe lembrem essas vivências, esses factos estão sempre na sua memória, tem pensamentos e imagens perturbadoras sobre os factos e comportamento de que foi vítima — cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. - Sente-se constantemente nervosa e o seu corpo começa a transpirar e a tremer, e o seu coração bate mais depressa quando tem uma experiência parecida com a experiência traumática. - Passou a apresentar níveis de ansiedade mais elevados, está constantemente com medo que aconteça alguma coisa, tornando-se mais desconfiada, nervosa, irritável e/ou tensa. - A Demandante mantém uma postura de falta de auto estima, sentindo que os outros não gostam dela e que os outros são mais felizes que ela. - Em face dessa vivência, a Ofendida/Demandante sente-se permanentemente triste, infeliz e com culpa, especialmente em situações que evocam memórias do ocorrido - cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. - A Demandante manifesta comportamentos de isolamento social, ansiedade, sentimentos de insegurança e medo de errar - cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. - A Demandante, até então uma criança segura, agora demonstra preocupação excessiva com a aparência física, - A Demandante demonstra desconforto perante determinados toques no corpo (ex. na perna), o que está diretamente relacionado com as situações abusivas vivenciadas - cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. - Sente irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consegue controlar, não consegue prestar atenção e distrai-se facilmente, está sempre alerta que aconteça alguma coisa. - Manifesta dificuldades em se concentrar e estar sentada e quieta no mesmo lugar. - Demonstra experiências relacionadas com a re-experienciação, tendo constantemente pensamentos ou imagens perturbadoras sobre o que lhe aconteceu, tem comportamentos e age como se estivesse a acontecer outra vez - cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. - Sente-se perturbada quando se lembra do que ocorreu. 274. Como causa e consequência direta de todos os comportamentos perpetrados pelo Arguido, a ofendida apresenta autoestima baixa, níveis elevados de ansiedade e ainda sintomas compatíveis com stress pós-traumático. 275. Esta situação vivenciada pela Demandante e os sentimentos que a mesma lhe provocam, intensificaram-se e agravaram-se em resultado da revelação (pública) de tais atos, bem como dos consequentes desenvolvimentos e diligências a que teve de se sujeitar; 276. Além disso, a Demandante sofre com a consciencialização da exposição pública que todo este processo gerou, particularmente na sua comunidade local/escolar. 277. Em face de tal situação, que afetou a Demandante, esta teve necessidade de recorrer a ajuda especializada, com acompanhamento psicológico, tendo sido acompanhada na Associação de Psicologia Organização 4- vide relatório de acompanhamento; 278. Acompanhamento, esse, que ainda se mantêm, face à situação em que a Demandante se encontra, sem data para a possível cura ou alta médica. 279. A Demandante é uma criança, que à data dos factos praticados tinha entre 8 a 10 anos de idade (aquando término do primeiro ciclo). 280. Tinha sonhos e expectativas para a sua vida que, face aos comportamentos do arguido, ficaram postos em causa. 281. A conduta do arguido comprometeu e compromete seriamente o desenvolvimento harmonioso da Demandante FF, uma vez que contende com o núcleo mais essencial para o seu desenvolvimento harmonioso, a sua intimidade, a disposição do seu corpo, o estabelecimento saudável das suas relações de proximidade com os outros e a criação de laços familiares com os mais próximos. 282. O arguido é professor do primeiro ciclo do ensino básico há cerca de 24 anos, auferindo um salário mensal compatível com a sua profissão. 283. A Ofendida/Demandante é estudante, vive com os seus pais, não usufrui de qualquer retribuição ou rendimento; • 3.4 - Quanto ao Pedido de Indemnização Civil da EE 284. Sabia o arguido, que ao atuar da forma voluntária, ilícita e culposa, punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da demandante EE, assim como a afetava na esfera sexual e, ainda, a limitava na sua autodeterminação sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 285. Os atos e comportamento praticados pelo demandado são graves e provocaram, como provocam danos na ofendida/demandante EE, vítima de especial fragilidade resultante da sua idade. 286. A forma e contexto em que tais atos eram praticados, ou seja, várias vezes, dentro de uma sala de aula e perante toda uma plateia de alunos, com o pretexto de a auxiliar no estudo e explicar matéria, sentando-a no seu colo, numa das pernas – e, em algumas ocasiões, sentando outra aluna na outra perna - tocando-lhe e massajando a zona vaginal, são desprezíveis e sórdidas. 287. Sendo a gravidade dos fatos acentuada por terem ocorrido várias vezes, resultando num somatório de, pelo menos, 43 (quarenta e três crimes) no que à Demandante se refere, 288. O arguido aproveitou-se da posição de ascendente que detinha sobre a Ofendida/Demandante, ou seja, a posição de professor, aproveitando-se ainda falta de maturidade e inexperiência sexual da Ofendida/Demandante para o conseguir e assim satisfazer os seus instintos libidinosos. 289. O arguido agiu sempre deliberada, voluntária e conscientemente, querendo praticar na Demandante, os supra descritos atos de cariz sexual, sem qualquer recato e pudor, seguindo apenas os seus libidos e satisfação sexual, 290. Ao praticar tais atos o arguido molestou o corpo/saúde da Demandante EE, e bem assim a sua dignidade pessoal. 291. Como consequência direta e necessária de tais condutas do arguido, a Demandante experimentou, como experimenta, sentimentos de vergonha e humilhação, estando o seu pensamento ainda hoje dominado pelos supraditos acontecimentos, que a traumatizaram e traumatizam, e continuaram a motivar-lhe sofrimento emocional. 292. A Demandante EE viu afetado o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem como afetada a sua liberdade de autodeterminação sexual. 293. A Ofendida/Demandante, em consequência direta e necessária dos atos do arguido, padece de consequências graves no seu equilíbrio psicológico e nas condições da sua integração social, 294. Tornando-se uma menina marcada pela vergonha, sofrimento e uma amargura de vida, com dificuldade na integração social. 295. A Ofendida/Demandante, em face e consequência do comportamento do arguido, na escala de autoestima de Coopersmith valores abaixo do esperado, revelando baixa autoestima total. 296. Nas dimensões gerais, escolar e lar os valores são baixos - cfr. Relatório De Perícia Psicológica Forense; 297. Padece a Demandante, em consequência necessária e direta dos comportamentos perpetrados pelo arguido, de sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente: - A Demandante fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela. - Apesar de tentar não pensar ou fazer coisas que lhe lembrem essas vivências, esses factos estão sempre na sua memória, tem pensamento e imagens perturbadoras sobre os factos e comportamento de que foi vítima — cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4; - Ao longo do tempo a Demandante tentou esquecer o sucedido, embora tais tentativas nunca tenham sido bem-sucedidas, pois as suas memórias intensificavam-se sempre que via o arguido; - Gerando-lhe sentimento de raiva e nojo, sentimentos esses que ainda permanecem. - Sentindo-se perturbada quando se lembra do que lhe ocorreu, sentindo tristeza, raiva, tristeza e culpa — cfr Relatório De Perícia Psicológica Forense e relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4; - Passou a apresentar nível de ansiedade elevados (roí as unhas) está constantemente nervosa, irritável elou tensa. - A Demandante mantem uma postura de falta de auto estima, sentindo que os outros não gostam dela e que os outros são mais felizes que ela. - Fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela. 298. Em face dessa vivência a Ofendida/Demandante sente-se permanentemente triste ou infeliz. 299. Apesar de ser uma vítima a Demandante sente-se culpada pelo que lhe ocorreu às mãos do arguido. 300. A Demandante manifesta comportamentos de isolamento social, ansiedade e medos — cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. 301. Sente irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consegue controlar, não consegue prestar atenção e distrai-se facilmente, está sempre alerta que aconteça alguma coisa. 302. Manifesta dificuldades em se concentrar e estar sentada e quieta no mesmo lugar. 303. A Ofendida/Demandante, como causa e consequência direta de todos os comportamentos perpetrados pelo Arguido, apresenta autoestima baixa, níveis elevados de ansiedade e ainda sintomas compatíveis com stress pós-traumático. 304. Toda esta situação vivenciada pela Demandante e os sentimentos daí resultantes, intensificaram-se e agravaram-se em resultado da revelação (pública) de tais atos hediondos, bem como dos consequentes desenvolvimentos e diligências a que teve de se sujeitar, 305. Além disso, a Demandante sofre com a consciencialização da exposição pública que todo este processo gerou, particularmente na sua comunidade local/escolar. 306. Em face de tal situação que afetou a Demandante esta teve necessidade de recorrer a ajuda especializada, com acompanhamento psicológico, tendo sido acompanhada na Associação de Psicologia Organização 4- cfr. relatório de acompanhamento que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos. 307. Acompanhamento, esse, que ainda se mantêm, face à situação em que a Demandante se encontra, sem data para a possível cura ou alta médica. 308. A Demandante é uma criança, que à data dos factos praticados tinha entre 8 e 10 anos (aquando término do primeiro ciclo). 309. Tinha sonhos e expectativas para a sua vida que, face aos comportamentos do arguido, ficaram postos em causa. 310. A conduta do arguido comprometeu e compromete seriamente o desenvolvimento harmonioso da Demandante EE, uma vez que contende com o núcleo mais essencial para o seu desenvolvimento harmonioso, a sua intimidade, a disposição do seu corpo, o estabelecimento saudável das suas relações de proximidade com os outros e a criação de laços familiares com os mais próximos. 311. O arguido é professor do primeiro ciclo do ensino básico há cerca de 24 anos, sendo que até à detenção auferiu um salário mensal compatível com a sua profissão. 312. A Ofendida/Demandante é estudante, vive com os seus pais, não usufrui de qualquer retribuição ou rendimento. • 3.5 - Quanto ao Pedido de Indemnização Civil da FF 313. O arguido sabia que ao atuar da forma voluntária, ilícita e culposa, punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da demandante, assim como a afetava na esfera sexual e, ainda, a limitava na sua autodeterminação sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 314. Os atos e comportamento praticados pelo Demandante são graves e provocaram, como provocam danos na ofendida/demandante FF vítima de especial fragilidade resultante da sua idade. 315. A forma e contexto em que tais atos eram praticados, ou seja, dentro de uma sala de aula e perante toda uma plateia de alunos, com o pretexto de a auxiliar no estudo e explicar matéria, sentando-a no seu colo, numa das pernas - tocando-lhe e massajando a zona vaginal, são desprezíveis e sórdidas. 316. O arguido aproveitou-se da posição de ascendente que detinha sobre a Ofendida/Demandante, ou seja, a posição de professor, aproveitando-se ainda falta de maturidade e inexperiência sexual da Ofendida/Demandante para o conseguir e assim satisfazer os seus instintos libidinosos. 317. O arguido agiu sempre deliberada, voluntária e conscientemente, sabendo e querendo praticar na Demandante, os supra descritos atos de cariz sexual, sem qualquer recato e pudor, seguindo apenas os seus libidos e satisfação sexual, 318. Ao praticar tais atos, o arguido molestou o corpo/saúde da Ofendida, ora Demandante, e bem assim a sua dignidade pessoal. 319. Como consequência direta e necessária de tais condutas do arguido, a Demandante experimentou sentimentos de vergonha e humilhação, estando o seu pensamento ainda hoje dominado pelos supraditos acontecimentos, que a traumatizaram e traumatizam, e continuaram a motivar-lhe sofrimento emocional. 320. A Demandante, sofreu danos não patrimoniais, mormente quanto às sequelas psicológicas em consequência da violentação a que esteve sujeita, 321. A Demandante FF viu afetado o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem como afetada a sua liberdade de autodeterminação sexual. 322. A Ofendida/Demandante, em consequência direta e necessária dos atos do arguido, padece de consequências graves no seu equilíbrio psicológico e nas condições da sua integração social, 323. Tornando-se uma menina marcada pela vergonha, sofrimento e uma amargura de vida, com dificuldade na integração social. 324. Em face e consequência do comportamento do arguido, apresenta na escala de autoestima de Coopersmith valores abaixo do esperado, revelando baixa autoestima geral. 325. Nas dimensões gerais, escolar e lar os valores encontram-se igualmente abaixo - cfr. consta expressamente do Relatório De Perícia Psicológica Forense junto aos autos. 326. Padece a Demandante, em consequência necessária e direta dos comportamentos perpetrados pelo arguido, de sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente: - A Demandante fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela. - Apesar de tentar não pensar ou fazer coisas que lhe lembrem essas vivências, esses factos estão sempre na sua memória, tem pensamento e imagens perturbadoras sobre os factos e comportamento de que foi vítima — cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4junto; - Sente-se constantemente nervosa e o seu corpo começa a transpirar e a tremer, e o seu coração bate mais depressa quando tem uma experiência parecida com a experiência traumática. - Passou a apresentar nível de ansiedade mais elevados está constantemente com medo que aconteça alguma coisa, tornando-se mais desconfiada, nervosa, irritável e/ou tensa. - A Demandante mantem uma postura de falta de auto estima, sentindo que os outros não gostam dela e que os outros são mais felizes que ela. - Em face dessa vivência, a Ofendida/Demandante sente-se permanentemente triste, infeliz e com culpa, especialmente em situações que evocam memórias do ocorrido - cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4 - A Demandante manifesta comportamentos de isolamento social, ansiedade, sentimentos de insegurança e medo de errar - cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. - A Demandante até então uma criança segura agora demonstra preocupação excessiva com a aparência física, - A Demandante demonstra desconforto perante determinados toques no corpo (ex. na perna), o que está diretamente relacionado com as situações abusivas vivenciadas - cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. - Sente irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consegue controlar, não consegue prestar atenção e distrai-se facilmente, está sempre alerta que aconteça alguma coisa. - Manifesta dificuldades em se concentrar e estar sentada e quieta no mesmo lugar. - A Demandante demonstra experiências relacionadas com a re-experienciação, tendo constantemente pensamentos ou imagens perturbadoras sobre o que lhe aconteceu, tem comportamentos e age como se estivesse a acontecer outra vez - cfr. relatório de acompanhamento na Associação de Psicologia Organização 4. - Sente-se perturbada quando se lembra do que ocorreu. 327. Como causa e consequência direta de todos os comportamentos perpetrados pelo Arguido a Ofendida apresenta autoestima baixa, níveis elevados de ansiedade e ainda sintomas compatíveis com stress pós-traumático. 328. Esta situação vivenciada pela Demandante e os sentimentos que a mesma lhe provocam, intensificaram-se e agravaram-se em resultado da revelação (pública) de tais atos, bem como dos consequentes desenvolvimentos e diligências a que teve de se sujeitar; 329. Além disso, a Demandante sofre com a consciencialização da exposição pública que todo este processo gerou, particularmente na sua comunidade local/escolar. 330. Em face de tal situação que afetou a Demandante esta teve necessidade de recorrer a ajuda especializada, com acompanhamento psicológico, tendo sido acompanhada na Associação de Psicologia Organização 4- vide relatório de acompanhamento junto; 331. Acompanhamento, esse, que ainda se mantêm, face à situação em que a Demandante se encontra, sem data para a possível cura ou alta médica. 332. A Demandante é uma criança, que à data dos factos praticados tinha entre 8 e 10 anos de idade (aquando término do 1.º ciclo). 333. Tinha sonhos e expectativas para a sua vida que, face aos comportamentos do arguido, ficaram irremediavelmente penhorados e postas em causa. 334. A conduta do arguido comprometeu e compromete seriamente o desenvolvimento harmonioso da Demandante FF, uma vez que contende com o núcleo mais essencial para o seu desenvolvimento harmonioso, a sua intimidade, a disposição do seu corpo, o estabelecimento saudável das suas relações de proximidade com os outros e a criação de laços familiares com os mais próximos. 335. O arguido agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas, ilícitas e criminalmente punidas, não se coibindo de as praticar. 336. O arguido é professor do primeiro ciclo do ensino básico há cerca de 24 anos, auferindo um salário mensal compatível com a sua profissão. 337. A Ofendida/Demandante é estudante, vive com os seus pais, não usufrui de qualquer retribuição ou rendimento, • 3.6 - Quanto ao Pedido de Indemnização Civil da assistente DD: 338. Como consequência da conduta direta e necessária da conduta perpetrada pelo Demandado, a Demandante suportou despesas e sofreu dores e mal-estar físico e psicológico. 339. A Demandante teve de se deslocar à polícia judiciaria, ao tribunal, ao instituto de medicina legal, à psicóloga e à sua Advogada, a fim de prestar declarações, submeter-se a exame pericial, receber tratamento psicológico e preparar o processo, no que despendeu, em transportes a quantia de € 100,00. 340. A Demandante DD devido aos factos praticados pelo Demandado teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico do qual despendeu até à presente data a quantia de € 80,00; 341. Bem como necessita ainda de acompanhamento psicológico regular, por período que ainda não é possível determinar. 342. A ofendida DD foi vítima de abuso sexual por parte do Demandado, por diversas vezes, pelo menos, em 16 ocasiões, tendo o demandado tocado e acariciado a zona vaginal, por baixo da roupa, da demandante, com o propósito de manter com esta atos de natureza sexual 343. Como consequência da conduta direta e necessária da conduta perpetrada pelo Demandado, a Demandante sofreu dores e mal-estar físico e psicológico 344. A Demandante DD é uma menor que conta atualmente com 14 anos. 345. À data do primeiro abuso sexual por parte do Demandado, a menor tinha apenas sete ou oito anos de idade e frequentava o 2º ano de escolaridade. 346. A conduta do Demandado provocou à Demandante DD medo, desconforto e dor desde muito cedo e moldou-lhe a sua postura ao nível familiar e social. 347. No 2.º ano de escolaridade recusava-se a ir para a escola, ia para a escola tensa e a chorar, quanto anteriormente ia muito contente. 348. Deixou, desde essa altura, de dormir sozinha, passando a dormir com um dos pais. 349. Em casa passou a fechar-se no quarto, não queria estar com a família, nem com o irmão. 350. Ao agir como agiu, o Demandado deixou a Demandante DD, em permanente estado de medo, tensão, ansiedade, humilhação, causando-lhe abalo na saúde, debilitando-a ao nível psicológico 351. A Demandante DD, ficou aborrecida, desconfortável, triste, preocupada e perturbada com o comportamento do Demandado. 352. Sofreu e sofre desgosto e incómodos por ter sido abusada sexualmente pelo Demandado seu professor, pessoa em quem depositava carinho e confiança, sendo o mesmo responsável pela sua educação e bem estar e se aproveitou da relação docente/discente para perpetrar atos de natureza sexual. 353. Sentiu-se molestada na sua autodeterminação sexual, pois por força da sua idade 7/8 anos, a Demandante não tinha o necessário discernimento para se autodeterminar e livremente consentir na prática de quaisquer atos de cariz sexual e, ainda assim, o Demandado não se coibiu de praticar tais atos 354. A conduta do Demandado comprometeu e compromete seriamente o desenvolvimento harmonioso da Demandante DD, uma vez que contende com o núcleo mais essencial para o desenvolvimento harmonioso de uma pessoa: a sua intimidade, a disposição do seu corpo, o estabelecimento saudável de relações de proximidade com terceiros e a criação de laços familiares com os mais próximos. 355. Em consequência da atuação do Demandado, a Demandante DD apresentou e apresenta sintomas de baixa auto-estima, medos elevados, dificuldades de concentração 356. Bem como sintomatologia compatível com perturbação de stress pós-traumático, que é uma perturbação de ansiedade, espoletada pela vivência directa de um acontecimento traumático, a qual se traduz no vivenciamento de sintomas tais como a reexperiência do acontecimento traumático, flashbacks, ansiedade extrema e pensamentos intrusivos relacionados ao trauma, bem como pelo evitamento dos estímulos que relembram o trauma em si. 357. Apresenta sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente (cfr. relatório de avaliação psicológica da menor realizado pelo INML): - Tem tido pensamentos desagradáveis acerca dessa experiência mesmo quando não os quer ter; - Às vezes sente que essa experiência traumática vai acontecer outra vez; - Fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela; - Tem tentado não ter pensamentos ou sentir coisas dessa experiência; - Tem tentado não fazer coisas que me fazem lembrar essa experiência; - Por vezes, sente-se tao triste que não consegue falar nem chorar; - “Tenho-me sentido incapaz de pensar no futuro; - Não consegue prestar atenção, distrai-se com facilidade; - Está sempre alerta com medo de que aconteça alguma coisa; - Sinto-me muito nervosa ou assustada com barulhos fortes ou inesperados; 358. No YSR, identifica ausência de problemas da escola e preocupações. 359. Sobre o que tem de melhor destaca “a capacidade de aconselhar os outros”. 360. No que respeita à escala de comportamentos desta os seguintes itens: - Sinto que tenho de ser perfeita; - Gosto mais de estar sozinha do que acompanhada; - Sou capaz de fazer algumas coisas melhor do que a maior parte dos rapazes ou raparigas; - Gosto de experimentar coisas novas; - Sou desatenta, distraio-me facilmente; - Sou teimosa; - Sou desconfiada; - Tenho dificuldades em dormir (nomeadamente “dormir sozinha”); 361. Nas Matrizes os valores encontram-se abaixo da norma (P25), indicando capacidade de edução das relações abaixo do esperado, ou seja, uma capacidade intelectual abaixo da média, com dificuldade de empregar o raciocínio analógico. 362. A Demandante DD devido aos factos praticados pelo Demandado teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico, 363. Bem como necessita ainda de acompanhamento psicológico regular. • 3.7 - Quanto ao Pedido de Indemnização Civil da HH 364. Como causa direta da atuação do Arguido/ Demandado, a menor HH viu-se obrigada a receber tratamento e acompanhamento psicológico permanente - o que se tem verificado até aos dias de hoje -, sendo, numa fase inicial, a título gratuito, dado que o Município da ... suportou a despesa correspondente a nove sessões/consultas de psicologia que a Ofendida recebeu e, posteriormente, a título oneroso, tendo despendido, até à data, o montante de €40,00 (quarenta euros), tal como – cfr.doc 365. Previsivelmente, o tratamento/acompanhamento psicológico à HH perdurará, e ao valor supra indicado acrescerão os quantitativos que despender para o efeito. 366. Ademais, para além da deslocação ao Hospital de ... – para realização da perícia de psicologia forense -, a ofendida HH teve, ainda, necessidade de se deslocar ao Tribunal – para prestação de declarações para memória futura -, ao posto da GNR da ... e ao gabinete da sua psicóloga, seja para receber tratamento e acompanhamento, seja para prestar declarações, seja para informar e ser informada, tendo sido utilizado, para o efeito, o transporte particular dos seus progenitores. 367. E, para efetuar todas essas deslocações despendeu uma quantia não inferior a €100,00 (cem euros). 368. Sofreu a menor, com o comportamento do Arguido, abalo psíquico, mal-estar físico e psíquico, dores, desgosto, mágoa, angústia e vergonha. 369. Na sequência da conduta do Demandado, e da sua persistência ao longo de 3 anos, encontra-se a menor perturbada psicologicamente – cfr- doc. 370. Estando acometida a stress, estado depressivo, sentimentos de tristeza, revolta, isolamento, desesperança, baixa auto-estima e autoconfiança, 371. Evidenciando, ainda, stress pós-traumático, problemas de sono, dificuldades de concentração, ansiedade, alerta e medos persistentes, comportamento agressivo para com o seu animal de estimação, irritabilidade, sinais de ativação emocional (ex.: chorar, tremer). 372. O Demandado, com o seu comportamento, considerando-se todo o contexto que envolveu o cometimento dos factos delituosos por si perpetrados, afetou negativa e definitivamente a sanidade mental, a saúde e a vida da menor HH, 373. Causando-lhe inegável tristeza, sofrimento, inquietude, ansiedade, angústia, raiva, constrangimento, medo, desespero, desânimo, frustração, repressão emocional, irritabilidade, choro, vergonha, humilhação e sentimento de impotência. 374. Não só apenas nos momentos da prática dos factos mas, posteriormente ao cometimento dos crimes, a HH tem vivido dias difíceis por causa das marcas que os mesmos deixaram na sua vida quotidiana. 375. Tratando-se de uma menor, a sua personalidade está ainda em desenvolvimento, também no aspeto da sua sexualidade e seria, por isso, desejável que esta se afirmasse de forma harmónica, saudável e consciente. 376. O arguido, servindo-se do ascendente que mantinha sobre a menor – enquanto seu docente e pessoa mais velha e experimentado -, pela imaturidade desta, aproveitando-se da circunstância de ela ser ingénua, imatura e inexperiente em questões sexuais, e pela disparidade de idades entre ambos – a HH uma criança impúbere de 07/09 anos de idade e o Demandado um homem adulto de 46/50 anos -, para a convencer a manter consigo tais atos, bem sabia que a constrangia, contra sua vontade, a manter consigo atos de cariz sexual, 377. Remetendo-se a menor a um penoso silêncio, recatando a traumática experiência. 378. O Arguido aproveitou-se de tais factos para concretizar, como efetivamente concretizou, os seus instintos e desejos sexuais libidinosos, ofendendo, assim, a menor na sua liberdade, autodeterminação e desenvolvimento sexual. 379. Estava, ainda, o Arguido ciente que os atos por si perpetrados sobre a menor eram também perturbadores do sentimento de vergonha desta, mais sabendo que podia atentar e prejudicar – como efetivamente prejudicou -, o seu livre desenvolvimento da personalidade. 380. Os fatos apurados provocaram uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional da menor HH; 381. Tornaram-se frequentes as crises depressivas que se traduzem em baixa autoestima, com sentimento de inferioridade em relação aos outros, em culpabilização e vergonha perante as demais pessoas e em constantes crises de choro. 382. A menor isola-se ainda mais em si mesma e reserva-se dos pares e da família. 383. Mesmo a sua vida escolar tornou-se ainda mais difícil desde então, evidenciando dificuldades de concentração e atenção nas aulas e nos estudos. 384. Apesar do seu silêncio, a notícia do abuso chegou aos ouvidos de várias pessoas da sua área de residência e outras, nomeadamente seus colegas, o que implicou um forte abalo da honra e consideração que a HH gozava perante os mesmos. 385. Os fatos tiveram impacto na qualidade das suas relações interpessoais, já que sente-se agora – e também assim será no futuro-, mais retraída em revelar a sua intimidade para outras pessoas, mais desconfiada em relação às pessoas que lhe são próximas e, em consequência, passou a ter dificuldades em estabelecer novas amizades. 386. A menor é assaltada pelo desespero, pela dor e pelas lágrimas que os “flashbacks” daqueles momentos lhe causam e que, com grande probabilidade, perdurarão por toda a sua vida. 387. O sofrimento, angústia e incómodo derivados dos factos criminosos perpetrados pelo Arguido/Demandado, agravaram-se pela circunstância de nos últimos meses, a menor ter sido requisitada pelos órgãos de polícia criminal, pelas autoridades judiciárias, bem como por outros profissionais, para colaborar na investigação – e, posteriormente, já em julgamento -, desses mesmos fatos. 388. Não tem sido fácil para a menor lidar constantemente com exames, perguntas e outras implicações que a persecução judicial do crime impõe, resultando, em consideração da gravidade dos factos de que foi vítima e dos relatos que é obrigada a repetir a estranhos, um grande desgaste psicológico numa altura em que à mesma só convém apagar estas recordações da sua memória. 389. Os factos em causa nos autos tiveram também impacto na qualidade do repouso da menor HH, pois que, o seu tempo de sono passou a ser interrompido, diversas vezes, por pesadelos conexionados a crimes de abuso sexual, sendo que, por via disso, tem-se sentido mais cansada e encontra cada vez mais dificuldades em realizar as suas tarefas diárias. 380. Existem ainda outros prejuízos que os factos constantes da douta Acusação Pública trarão, com grande probabilidade, à menor HH, tais como insatisfação e inibição sexual, desajustamento social e laboral, etc. 381. Como consequência direta dos factos delituosos perpetrados pelo demandado, resultou ainda um impacto devastador na estabilidade familiar. 382. A menor apresenta sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente – cfr. relatório de avaliação psicológica: - Tem tido sonhos maus ou pesadelos repetidos acerca dessa experiência; - Tem tido pensamentos desagradáveis acerca dessa experiência mesmo quando não os quer ter; - Fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela; - Tem tentado não ter pensamentos ou sentir coisas dessa experiência; - Tem tentado não fazer coisas que me fazem lembrar essa experiência; - Tem dificuldades em adormecer ou manter-se a dormir; - Não consegue prestar atenção, distrai-se com facilidade; - Está sempre alerta com medo de que aconteça alguma coisa; Nas Matrizes os valores encontram-se abaixo da norma (P25), indicando capacidade de edução das relações abaixo do esperado, ou seja, uma capacidade intelectual abaixo da média, com dificuldade de empregar o raciocínio analógico. ¨3.8 - Quanto ao Pedido de Indemnização Civil da II 383. Como causa direta da atuação do Arguido/demandado, a menor II viu-se obrigada a receber tratamento e acompanhamento psicológico permanente - o que se tem verificado até aos dias de hoje -, sendo, numa fase inicial, a título gratuito, dado que o Município da ... suportou a despesa correspondente a nove sessões/consultas de psicologia que a Ofendida recebeu e, posteriormente, a título oneroso, tendo despendido, até à data, o montante de €40,00 (quarenta euros) – cfr. doc. 384. Previsivelmente, o tratamento/acompanhamento psicológico à II perdurará, ao valor supra indicado acrescerão os quantitativos que despender para o efeito. 385. Ademais, para além da deslocação ao Hospital de ... – para realização da perícia de psicologia forense - II teve, ainda, necessidade de se deslocar ao Tribunal – para prestação de declarações para memória futura ao posto da GNR da ... e ao gabinete da sua psicóloga, seja para receber tratamento e acompanhamento, seja para prestar declarações, seja para informar e ser informada, tendo sido utilizado, para o efeito, o transporte particular dos seus progenitores. 386. E, para efetuar todas essas deslocações despendeu uma quantia nunca inferior a €100,00 (cem euros). 387. Sofreu a menor, com o comportamento do Arguido, abalo psíquico, mal-estar físico e psíquico, dores, desgosto, mágoa, angústia e vergonha, tanto mais que perdurou por cerca de três anos. 388. Na sequência da conduta do Demandado, a menor encontra-se perturbada psicologicamente – cfr-DOC. N.º2. 389. Estando acometida a stress, estado depressivo, sentimentos de tristeza, revolta, raiva, isolamento, desesperança, vergonha, baixa auto-estima e autoconfiança, 390. Evidenciando, ainda, sinais de ativação emocional (ex.: chorar, tremer) ou sintomas psicossomáticos (ex.: vomitar), stress pós-traumático, dificuldades de concentração, ansiedade, alerta e medos persistentes. 391. O Demandado, com o seu comportamento, considerando-se todo o contexto que envolveu o cometimento dos fatos delituosos por si perpetrados, afetou negativa e definitivamente a sanidade mental, a saúde e a vida da menor II, 392. Causando-lhe inegável sofrimento, inquietude, ansiedade, angústia, constrangimento, desespero, desânimo, frustração, repressão emocional, irritabilidade, choro, vergonha, humilhação e sentimento de impotência. 393. Não só apenas nos momentos da prática dos fatos mas posteriormente ao cometimento dos crimes, a II tem vivido dias difíceis por causa das marcas que os mesmos deixaram na sua vida quotidiana. 394. Com efeito, tratando-se de uma menor, a sua personalidade está ainda em desenvolvimento também no aspeto da sua sexualidade e seria, por isso, desejável que esta se afirmasse de forma harmónica, saudável e consciente. 395. O Arguido, servindo-se do ascendente que mantinha sobre a menor – enquanto seu docente e pessoa mais velha e experimentado -, pela imaturidade desta, aproveitando-se da circunstância de ela ser ingénua, imatura e inexperiente em questões sexuais, e pela disparidade de idades entre ambos – a II uma criança impúbere de 07/09 anos de idade e o Demandado um homem adulto de 46/50 anos -, para a convencer a manter consigo tais atos, bem sabia que a constrangia, contra sua vontade, a manter consigo atos de cariz sexual, 396. Remetendo-se a menor a um penoso silêncio, recatando a traumática experiência. 397. O Arguido aproveitou-se de tais factos para concretizar, como efetivamente concretizou, os seus instintos e desejos sexuais libidinosos, ofendendo, assim, a menor na sua liberdade, autodeterminação e desenvolvimento sexual. 398. Estava, ainda, o Arguido ciente que os atos por si perpetrados sobre a menor eram também gravemente perturbadores do sentimento de vergonha desta, mais sabendo que podia atentar e prejudicar – como efetivamente prejudicou -, o seu livre desenvolvimento da personalidade. 399. Os fatos provados produziram uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional da menor II, constituindo um grave atentado à sua personalidade moral. 400. Tornaram-se frequentes as crises depressivas que se traduzem em baixa auto-estima com o consequente sentimento de inferioridade em relação aos outros, em culpabilização e vergonha perante as demais pessoas e em constantes crises de choro. 401. A menor isola-se ainda mais em si mesma e reserva-se dos pares e da família. 402. Mesmo a sua vida escolar tornou-se ainda mais difícil desde então, evidenciando dificuldades de concentração e atenção nas aulas e nos estudos. 403. Apesar do seu silêncio, a notícia do abuso chegou aos ouvidos de várias pessoas da sua área de residência e outras, nomeadamente seus colegas, o que implicou um forte abalo da honra e consideração que a II gozava perante os mesmos. 404. Os factos delituosos de que a menor foi vítima tiveram um forte impacto na qualidade das suas relações interpessoais, já que sente-se agora – e também assim será no futuro-, mais retraída em revelar a sua intimidade para outras pessoas, mais desconfiada em relação às pessoas que lhe são próximas e, em consequência, passou a ter dificuldades em estabelecer novas amizades. 405. A menor é frequentemente assaltada pelo desespero, pela dor e pelas lágrimas que os “flashbacks” daqueles momentos lhe causam e que, com grande probabilidade, perdurarão por toda a sua vida. 406. O sofrimento, angústia e incómodo derivados dos fatos criminosos perpetrados pelo Arguido/Demandado, acentuaram-se porquanto, nos últimos meses, a menor tem sido requisitada pelos órgãos de polícia criminal, pelas autoridades judiciárias, bem como por outros profissionais, psicóloga, entre outros, para colaborar na investigação – e, posteriormente, já em julgamento -, desses mesmos fatos. 407. Não tem sido fácil para a menor lidar constantemente com exames, perguntas e com tantas outras implicações que a persecução judicial do crime impõe, resultando, em consideração da gravidade dos fatos de que foi vítima e dos relatos que é obrigada a repetir a estranhos, um grande desgaste psicológico numa altura em que à mesma só convém apagar estas recordações da sua memória. 408. Os factos em causa nos autos tiveram um grande impacto na qualidade do repouso da menor II, pois que, o seu tempo de sono passou a ser interrompido, diversas vezes, por pesadelos conexionados a crimes de abuso sexual e afins, sendo que, por via disso, se tem sentido mais cansada e encontra cada vez mais dificuldades em realizar as suas tarefas diárias. 409. Para além do que, existem ainda outros prejuízos que os fatos trarão, com grande probabilidade, à menor II, tais como insatisfação e inibição sexual, desajustamento social e laboral, etc. 410. A tudo isto acresce, ainda, que, como consequência direta dos factos delituosos perpetrados pelo aqui Demandado, resultou um impacto devastador na estabilidade familiar. 411. Apresenta sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente: - Tem tido pensamentos desagradáveis acerca dessa experiência mesmo quando não os quer ter; - Fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela; - O seu corpo começa a transpirar e a tremer, e o seu coração bate mais depressa quando tem uma experiência parecida com a experiência traumática; - Tem tentado não ter pensamentos ou sentir coisas dessa experiência; - Tem tentado não fazer coisas que me fazem lembrar essa experiência; - Não consegue lembrar-se de coisas importantes dessa experiência, - Sente irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consegue controlar; Nas Matrizes os valores encontram-se acima da normalidade (P75), indicando capacidade de edução das relações adequadas, combinando numa inteligência geral normativa, ou seja, uma capacidade intelectual dentro da média, com capacidade de empregar o raciocínio analógico. 3.9 - Quanto ao Pedido de Indemnização Civil da menor LL 412. A ofendida LL frequentou a Organização 1, sita na ..., desde o ano letivo de 2020/2021, tendo sida aluna do Arguido desde o início do primeiro ano de escolaridade, isto é, desde os seus 5 anos de idade. 413. Durante o período em que o arguido AA foi professor da ofendida, no interior da sala de aula, durante o período letivo, em datas não concretamente apuradas, em algumas ocasiões em que a menor errava certo exercício escolar, o arguido desferia-lhe golpes na face, com a sua mão aberta, tendo puxado as orelhas e o cabelo à vítima, pelo menos cinco vezes, nessa mesma sequência. 414. O que fazia diante dos demais alunos da turma. 415. Humilhando a menor perante os seus colegas de turma. 416. Tais agressões foram descabidas, e sem justificação, tendo sido praticadas por alguém que assumia o papel de seu docente, e, portanto, estaria incumbido de zelar pelo bem-estar físico e psíquico dos menores que se encontravam sob sua orientação e ensino. 417. Como consequência direta e necessária da conduta do Arguido, a ofendida sofreu crises de ansiedade, com afetação da sua performance nas aulas, capacidade de atenção, interações sociais e relações pessoais. 418. A ofendida sentiu nesses momentos desconforto e incómodo pessoal, o que lhe causou sofrimento. 419. Tornando-se numa criança mais medrosa, ansiosa, triste e angustiada. 420. Ao ter de relatar novamente o vivenciado, perante órgão de polícia criminal e Tribunal, fez com que a ofendida revivesse aqueles dias, o que despertou os sentimentos de angústia, medo e sofrimento. 421. O Arguido tinha plena consciência que molestava a vítima, desejando aquele resultado. 422. Agiu com o propósito de molestar física e psicologicamente a Ofendida causando lhe dor e medo. • 3.10 - Quanto à reparação prevista no art.º 82.º A do CPP 3.10. a) Relativamente à menor KK: 423. A menor KK apresenta sentimentos compatíveis com depressão e tristeza, bem como sentimentos de culpa ou vergonha (mesmo sendo vítima). 424. Apresenta, ainda, baixa autoestima e autoimagem negativa. 425. Regista problemas de sono (pesadelos, insónias). 426. Com o seu comportamento o arguido comprometeu o direito da menor KK ao desenvolvimento da sua personalidade em ambiente seguro. 427. Os fatos perpetrados – atenta a sua natureza – configuraram uma perda da inocência e da infância. 428. Por outro lado, ainda para mais porque ocorridos num meio urbano pequeno, contribuíram para a estigmatização social da menor, visto que o abuso se tornou público 429. A menor KK está a receber apoio psicológico da APAV, com regularidade quinzenal. 430. Devido ao impacto emocional da situação, a progenitora SS também careceu de acompanhamento psicológico da APAV, que ainda mantém. 431. A menor refere ter pesadelos, envolvendo a figura do professor “que ele corre atrás dela”. 432. Manifesta muita ansiedade que se reflete também na sua relação com a comida. 433. Às vezes, precisa da presença da mãe no quarto para conseguir adormecer, queixando-se de pesadelos. 434. Depois de sair daquele Agrupamento Escolar a menor começou a apresentar-se mais alegre. 435. A revelação e as diligências probatórias tiveram impacto emocional na menor por implicaram o reavivamento das suas memórias. 436. A menor apresenta os seguintes sintomas de stress pós traumático (com base no relatório de avaliação pericial de psicologia): - Tem tido pensamentos desagradáveis acerca dessa experiência mesmo quando não os quer ter; - Fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela; - Tem tentado não ter pensamentos ou sentir coisas dessa experiência; - Tem tentado não fazer coisas que me fazem lembrar essa experiência; - Por vezes, sente-se tao triste que não consegue falar nem chorar; - Está sempre alerta com medo de que aconteça alguma coisa; 437. No YSR, identifica ausência de problemas da escola e preocupações. 438. No que respeita à escala de comportamentos desta os seguintes itens: - “Roo as unhas”; 439. Nas Matrizes os valores encontram-se dentro da normalidade (P50), indicando capacidade de edução das relações adequadas, combinando numa inteligência geral normativa, ou seja, uma capacidade intelectual dentro da média, com capacidade de empregar o raciocínio analógico. • 3.10.b) Relativamente à menor GG 440. A menor GG apresenta sentimentos compatíveis com depressão e tristeza, bem como sentimentos de culpa ou vergonha (mesmo sendo vítima). 441. Apresenta, ainda, baixa autoestima e autoimagem negativa. 442. Regista problemas de sono (pesadelos, insónias). 443. Com o seu comportamento o arguido comprometeu o direito da menor GG ao desenvolvimento da sua personalidade em ambiente seguro. 444. Os fatos perpetrados – atenta a sua natureza – configuraram uma perda da inocência e da infância. 445. Por outro lado, ainda para mais porque ocorridos num meio urbano pequeno, contribuíram para a estigmatização social da menor, visto que o abuso se tornou público. 446. No relatório pericial de psicologia foram identificados os seguintes fatores, enquanto sintomas de stress pós-traumático: - Tem tido sonhos maus ou pesadelos repetidos acerca dessa experiência; - Tem tido pensamentos desagradáveis acerca dessa experiência mesmo quando não os quer ter; - Às vezes sente que essa experiência traumática vai acontecer outra vez; - Fica muito nervosa ou estranha quando vê ou ouve alguma coisa parecida com essa experiência ou que lhe faz lembrar dela; - Tem tentado não ter pensamentos ou sentir coisas dessa experiência; - Tem tentado não fazer coisas que me fazem lembrar essa experiência; - Não consigo lembrar-me de coisas importantes dessa experiência; - Por vezes, sente-se tao triste que não consegue falar nem chorar; - Sente irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consegue controlar; - Está sempre alerta com medo de que aconteça alguma coisa; - Sente-se muito nervosa ou fica assustada com barulhos fortes ou inesperados; 447. No YSR, identifica ausência de problemas da escola bem como preocupações. Diz que o tem de melhor é ser inteligente. 448. No que respeita à escala de comportamentos desta os seguintes itens: - Não consigo afastar certas ideias do pensamento; obsessões ou cismas “o meu corpo”; - Não sou capaz de ficar sentada, sossegada ou quieta; - Sinto-me só; - Chora muito; - Tenho medo de determinados animais, situações ou lugares “sapos, ver pessoas que amo mal”; - Sinto que tenho de ser perfeita; - Sinto-me sem valor, inferior aos outros; - Ajo sem pensar, sou impulsiva; - Sou nervosa ou irritável; - Sinto-me demasiado culpada; - Grito muito; - Sou teimosa; - Digo palavrões; - Falo demasiado; - Tenho temperamento exaltado; - Preocupo-me muito; 449. Nas Matrizes os valores encontram-se acima da normalidade (P75), indicando capacidade de edução das relações adequadas, combinando numa inteligência geral superior, ou seja, uma capacidade intelectual acima da média, com capacidade de empregar o raciocínio analógico. • 3.10.c) Relativamente à menor JJ 450. Para além do que se deu como provado quanto a esta menor que de dá por reproduzido, a menor JJapresenta sentimentos compatíveis com alguma tristeza, bem como sentimentos de culpa ou vergonha (mesmo sendo vítima). 451. Apresenta, ainda, baixa autoestima e autoimagem negativa. 453. Com o seu comportamento o arguido comprometeu o direito da menor ao desenvolvimento da sua personalidade em ambiente seguro. 454. Os fatos perpetrados – atenta a sua natureza – configuraram uma perda da inocência e da infância. 455. Por outro lado, ainda para mais porque ocorridos num meio urbano pequeno, contribuíram para a estigmatização social da menor, visto que o abuso se tornou público. 456. Na ERAT, JJ revela ter tido uma experiência traumática “no 2.° ano o professor começou-me a apalpar por fora da roupa, no 3.° ano estava a começar a apalpar-me por dentro das calças e dos calções... no 4.° ano começou a apalpar no rabo e nas coxas e senti-me desconfortável. Fazia isso quando estávamos no colo dele. JJ afirma ter visto experiências traumáticas, “à HH e à II fazia o mesmo, mas mais grave”. – cfr. relatório de avaliação pericial de psicologia. 457. Apresenta sintomas de stress pós-traumático, nomeadamente: - Tem tentado não fazer coisas que me fazem lembrar essa experiência; - Não consegue lembrar-se de coisas importantes dessa experiência; - Sinto irritabilidade ou sentimentos de raiva que não consigo controlar; 458. Nas Matrizes os valores encontram-se dentro da normalidade (P50), indicando capacidade de edução das relações adequadas, combinando numa inteligência geral normativa, ou seja, uma capacidade intelectual dentro da média, com capacidade de empregar o raciocínio analógico. ¨3.10.d) Relativamente ao menor MM 459. Para além do que se deu supra como provado, o menor MM, com as palavras proferidas pelo arguido, sentiu humilhação e sentimento de inferioridade perante colegas e adultos. 460. Sentiu também vergonha, com impacto na sua auto-estima. 461. Desenvolveu algum receio da escola e de figuras de autoridade. 462. Sentiu dores e ficou triste nos momentos em que a sua integridade física foi afetada. 463. Desenvolveu também transtornos de ansiedade e transtorno depressivo (por força da repetição e continuidade dos atos apurados). 464. O menor desenvolveu, ainda, sentimentos de rejeição e inutilidade, baixa autoestima e autoimagem negativa. ¨3.10.e) Relativamente ao menor NN 465. Para além do que se deu supra como provado, o menor NN, com as palavras proferidas pelo arguido, sentiu humilhação e sentimento de inferioridade perante colegas e adultos. 466. Sentiu também vergonha, com impacto na sua auto-estima. 467.Sentiu ansiedade e dor quando a sua integridade física foi atingida. 468. Ficou triste com o comportamento do arguido, desenvolvendo, sentimento de alguma rejeição. 2. O Tribunal da Relação de Guimarães debruçou-se sobre a questão da dosimetria das penas, ora novamente enunciada pelo recorrente, nos seguintes termos: Quer o Ministério Público, quer o arguido, recorrem da pena, obviamente em sentido diverso, o primeiro pugnando pela sua agravação (agravamento das penas parcelares e a condenação final do arguido numa pena única situada próximo dos 25 anos de prisão, mas sempre superior a 20 anos) e o segundo pedindo a sua diminuição (não mais do que dez anos de prisão). Para o Ministério Público, “(...) diversamente do decidido pelo tribunal a quo, sopesadas as aludidas circunstâncias, o grau da ilicitude e da culpa referidas ao ato delituoso, a personalidade manifestada nos atos que praticou e bem assim as enunciadas condições de vida do mesmo, tudo conflui para justificar plenamente a aplicação ao arguido de uma pena superior, ou seja, próximo dos 7 anos de prisão relativamente aos crimes de abuso sexual de crianças qualificado, agravado pela relação docente/discente e próximo dos 4 anos de prisão relativamente crimes de abuso sexual de crianças simples agravado pela relação docente/discente. E no que envolve o cúmulo jurídico de penas, perante a moldura abstrata efetuando a pertinente ponderação pelos critérios de individualização das penas, entendemos que para a prossecução daqueles objetivos, repressivos e preventivos, e proporcionais ao desvalor comportamental, respetivo nexo de imputação (dolo direto) e culpa pessoal, a cominação pelo cometimento daqueles crimes, afigura-se-nos adequada, necessária e proporcional uma pena próxima dos 25 anos e sempre superior a 20 anos de prisão (...)”. Para o arguido, “(...)o Tribunal não valorizou como podia e devia a confissão e, acima de tudo, o arrependimento do Arguido, não obstante reconhecer que - “a confissão [...] foi relevante”; - “o arguido verbalizou arrependimento, confessou os factos mais graves, reconheceu a extrema gravidade dos mesmos e afirmou várias vezes carecer de ajuda psicológica”. 21. Estes factos preenchem os requisitos da atenuante especial prevista na al. c) do nº 2 do artº 72º, CP, e como tal deveriam ter sido, mas não foram considerados na determinação das penas parcelares aplicadas e, sobremaneira, da pena única do concurso. 22. Ponderando esta circunstância, afiguram-se excessivas as penas impostas ao Recorrente, propugnando-se, porque mais justas e respeitadoras da culpa e das exigências de prevenção, que sejam significativamente reduzidas as penas concretas aplicadas aos crimes (sem prejuízo do que ficou dito na antecedente Conclusão 17). (...)” Não podemos deixar de iniciar a abordagem deste segmento dos recursos, sem trazer à colação o entendimento do STJ a propósito da alteração da medida concreta da pena fixada pelo Tribunal de 1ª Instância. No acórdão do STJ de 19.05.20213, pode ler-se: «no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.» Significa esta jurisprudência do STJ, que só em caso de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, deverá intervir o tribunal de recurso alterando o respetivo quantum da pena. As finalidades da aplicação de uma pena resultam, essencialmente, da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da preocupação com a reinserção do agente na comunidade, conforme estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Assim, importa atender ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, segundo o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites legalmente previstos, deve ser feita em função da culpa do agente, considerando simultaneamente as exigências de prevenção. Em articulação entre estes dois critérios, cabe à culpa fixar o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto4. A partir desse teto, é com base em considerações de prevenção — nomeadamente de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização — que a medida concreta da pena deve ser determinada em valor inferior. 3 AC. do STJ de 19/05/2021, proferido no Proc. 10/18.1PELRA.S1 e disponível em http://www.dgsi.pt 4 Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 215 Segundo o art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, “na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Com efeito, os princípios da proibição da dupla valoração e do ne bis in idem implicam que não sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias que outrora foram consideradas a propósito do tipo de crime. Nessa medida, o tribunal a quo analisou os factos praticados pelo arguido com vista à subsunção dos mesmos dentro dos concretos fatores da medida da pena, considerando o seguinte (transcrição): “(...) Tendo presentes estas considerações de prevenção e culpa, na tarefa de determinação da medida concreta das penas, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido e contra ele, nos termos do artº 71º, nº 2, do Código Penal. No caso, ponderando-se pois, e para além do que já foi mencionado: · O elevado grau de ilicitude dos factos e o elevado grau de culpa, plasmados nos factos cometidos, no grave modo da sua execução, nas relevantíssimas consequências psíquicas causadas nas ofendidas; · Os factos são plúrimos e a reiteração criminosa revela uma persistência da resolução criminosa, encerrando uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respetiva ilicitude; · A duração da atividade criminosa (entre março/abril de 2018 e abril de 2024); · A idade das menores à data da prática dos fatos (entre 7 e 9 anos de idade); · A intensidade do dolo – o arguido quis os próprios atos ilícitos, forma mais intensa da vontade criminosa –, a revelar forte resolução criminosa em todas as situações, denotando os factos cometidos uma personalidade altamente desvaliosa; · o número de ofendidos (dez de abuso sexual e três de maus tratos); · as consequências para as vítimas dos abusos sexuais, muito gravosas, sendo de salientar que têm diagnóstico de Stress Pós Traumático e carecem de acompanhamento psicológico; · As elevadas e fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir para restabelecer a confiança na vigência e validade das normas violadas, apontando para um maior sancionamento dos agentes deste género de criminalidade sexual, face à sua perturbante frequência, ao eco e ressonância social de repulsa e nojo que provoca na comunidade, gerando forte alarme social, intranquilidade e insegurança; · A ilicitude de cada uma das suas condutas e da atuação global é muito elevada, considerando o n.º de atuações, o período de tempo em que se desenrolaram; · Em relação a cada um dos crimes, dentro da gravidade de cada tipo legal, os factos assumiram um grau de culpa elevadíssima; · O arguido agiu com dolo direto, modalidade mais frequente de comissão dos crimes de natureza sexual; · São elevadas as exigências de prevenção geral, atentas as crescentes cifras deste tipo de crimes, os quais causam alarme social; Ao nível da prevenção especial, as exigências são reduzidas, tendo em conta que não se conhecem quaisquer condenações criminais ao arguido e que este se encontra inserido na sociedade e trabalha; · Atenua as exigências de prevenção especial a circunstância de o arguido ser primário e estar profissionalmente inserido. · A confissão do arguido, que foi relevante; · O arguido verbalizou arrependimento, confessou os fatos mais graves, reconheceu a extrema gravidade dos mesmos e afirmou várias vezes carecer de ajuda psicológica; · No relatório psicológico é salientado o seu perfil melancólico, depressivo, ainda que existam algumas distorções cognitivas que podem facilitar a pratica de crimes, e havendo risco futuro de reiteração de condutas. · Como fatores de proteção temos a existência de um vínculo afetivo com pais, irmã e alguns amigos, bem como os hábitos de trabalho e o nível académico diferenciado. Ponderando todos estes fatores, e atendendo à reiteração criminosa em que não se encontrará qualquer justificação - mas, pelo contrário, houve muitas ocasiões de refletir e de perseverar (persevare diabolicum, como diria a formulação de Bernardo de Claraval) na grave atitude criminosa, o que revela uma personalidade transtornada num sentido parafílico, egoísta e insensível, consideram-se necessárias, suficientes, adequadas e proporcionais as seguintes penas parcelares aplicadas, devendo ainda atender-se à circunstância dos crimes praticados pelo arguido serem agravados, nos termos do art. 1779, n.9 1, b) e c) a considerar, pois são praticados contra os seus alunos, menores de 10 anos e por isso particularmente vulneráveis e com aproveitamento dessa relação de proximidade. (...) Analisada a fundamentação exarada pela primeira instância quanto à medida da pena, afigura-se-nos que o tribunal a quo individualizou, de forma correta, as diversas circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em conta que as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadíssimas. Mais ponderou o tribunal a quo, de forma igualmente equitativa, o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, as consequências da atuação do arguido, e também, o seu comportamento, anterior e posterior à data da prática dos factos, e respetivo grau de inserção social, familiar e profissional. Por conseguinte, não identificamos na determinação da pena concreta operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção ou distorção no processo aplicativo, ou desproporcionalidade que demande intervenção da nossa parte, quer no sentido requerido pelo Ministério Público, quer no sentido requerido pelo arguido. Assim, concluímos que as penas aplicadas ao arguido mostram-se adequadas às finalidades de prevenção e proporcionais à culpa e personalidade do agente. * Por todo o supra exposto, afigura-se ser manifesta a improcedência dos recursos, por evidente a falta de razão dos recorrentes. 3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: 1. Na determinação de cada uma das penas aplicadas ao Arguido, o douto acórdão impugnado, confirmando o douto acórdão da 1' Instância, não valorizou como podia e devia a confissão e, acima de tudo, o arrependimento do Arguido, não obstante o reconhecimento de que - "a confissão foi relevante"; e - "o arguido verbalizou arrependimento, confessou os factos mais graves, reconheceu a extrema gravidade dos mesmos e afirmou várias vetes carecer de ajuda psicológica". 2. Estes factos preenchem os requisitos da atenuante especial prevista na ai. c) do n° 2 do artº' 72°, CP, e como tal deveriam ter sido (mas não foram) considerados na determinação das penas parcelares aplicadas e, sobremaneira, da pena única do concurso. 3. Ponderando esta circunstância, afiguram-se desproporcionadas e excessivas as penas impostas ao Recorrente, propugnando-se, porque mais justas e respeitadoras da culpa e das exigências de prevenção, que sejam significativamente reduzidas as penas concretas aplicadas aos crimes. 4. A pena única de dezassete anos aplicada ao Recorrente deve, por isso, ser fixada em não mais do que dez anos de prisão. 5. Ao decidir diversamente, o douto acórdão não fez bom uso dos critérios legais de determinação das penas impostos pelos art°s 71°, 72°, 73º e 77º, CP. 4. Apreciando. Resulta cristalinamente da lei, da jurisprudência e da doutrina que os poderes de cognição do STJ se reconduzem exclusivamente ao reexame da matéria de direito – vide artº 434 do C.P.Penal. Apenas excepcionalmente pode haver lugar a um alargamento de tal competência, nos termos constantes no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma legal, designadamente quando estamos perante o chamado recurso per saltum; isto é, em casos de recursos de primeiro grau para o STJ. No presente, estamos perante recurso interposto de acórdão proferido pela Relação, que se pronunciou sobre decisões proferidas em 1ª instância e em que houve dupla conforme. 5. Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões. E, nesses casos, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 91/18.8JALRA.E1.S1, de 17-06-2020 (consultável em www.dgsi.pt), tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP. (vide, em idêntico sentido, acórdão do STJ de 11.04.2024,consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenDocument&Highlight=0,inadmissivel,dupla,conforme). 6. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça (vide acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt). 7. No caso concreto, peticiona o recorrente que haja lugar a uma reapreciação das penas parcelares que lhe foram impostas, peticionando a sua redução. As penas parcelares a que se reporta tal pedido não excedem, nenhuma delas, os 5 anos de prisão. Ora, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou tais penas parcelares, pelo que, no que às mesmas toca, face à existência, por um lado, de dupla conforme e à circunstância de nenhuma ultrapassar os 5 anos de prisão, não se mostra admissível recurso para este STJ, no que toca à dosimetria das mesmas, como resulta do disposto no artº 400º, nº 1, alínea f), do C.P.Penal, conjugado com o artº 432º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal , solução esta que, como bem salienta o Exº PGA no seu parecer, foi já objecto de inúmeras decisões proferidas pelo T.Constitucional, que afastaram qualquer inconstitucionalidade interpretativa ou normativa (vide acórdãos do TC citados, nomeadamente os acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 590/2022, 261/2023 tendo, em Plenário, sido no processo nº 186/2013, decidido Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400º do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.» 8. Assim, no que toca a tal questão – dosimetria das penas singulares - não pode a mesma ser conhecida por este Tribunal, pelo que não será objecto de apreciação neste acórdão, sendo o recurso, nessa parte rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, als. e) e f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal A única matéria relativamente à qual tem este STJ poderes de cognição, é a que se reporta à pena única imposta a ao arguido, uma vez que a mesma se situa num patamar superior a 8 anos de prisão (vide, em idêntico sentido, Acórdão deste STJ de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1, consultável na mesma base de jurisprudência). Trataremos, pois, de seguida, tal questão. 9. Apreciando. Pretende o recorrente, numa 1ª linha, que haja lugar à atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artº 72 do C. Penal, invocando como circunstâncias preenchedoras dos requisitos em tal normativo constantes, a sua admissão dos factos e o arrependimento por si declarado. Desde logo, sucede que tal possibilidade se mostra apenas aplicável às penas parcelares e não à pena única pelo que, pelas razões já anteriormente expostas, relativas à impossibilidade de conhecimento, neste acórdão, da dosimetria das penas parcelares, também nesta parte deve o recurso ser rejeitado. Não obstante, a título subsidiário, sempre se dirá: O art. 72.º do C. Penal integra uma cláusula geral de atenuação especial da pena. Trata-se de uma verdadeira válvula de segurança do sistema, pois permite, em hipóteses especiais - que o legislador não possa antecipadamente antever, quando se verifiquem circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador atendeu quando fixou os limites da moldura penal respectiva - a possibilidade de especial redução da pena a impor, o que se mostra possível através da substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa (vide, neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime §454) Assim, a aplicação do art.º 72 do C. Penal pressupõe o preenchimento, no caso concreto, de dois requisitos essenciais: Por um lado, que seja possível concluir verificar-se uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; Por outro, que esta acentuada diminuição não tenha sido expressamente pensada pelo legislador, quando estatuiu os limites normais da respectiva moldura. O que daqui decorre é simples: A atenuação especial prevista no artº 72 do C. Penal só a casos extraordinários ou excepcionais se aplicará, como aliás resulta expressamente do uso, pelo legislador, da expressão diminuam por forma acentuada. Estamos assim perante uma situação de acentuada diminuição, o que corresponde a um sintagma nominal, constituído por um adjectivo e um substantivo, expressão esta que é utilizada para enfatizar uma redução significativa, em quantidade, intensidade ou valor. 10. No caso dos autos, salvo o devido respeito, não se vislumbra que ocorra qualquer relevante, acentuada diminuição, quer da ilicitude, quer da culpa do arguido. Ao inverso, são ambas intensas e elevadas. Para além do mais, a tipologia dos ilícitos cometidos pelo arguido são de natureza tal, que se não mostram discutíveis sequer as necessidades da pena, assim como as de prevenção. A imagem global do acto está longe de ser de gravidade diminuta, a ponto de a moldura penal abstracta em causa a não poder contemplar. Pelo contrário, tratam-se de factos criminosos de gravidade intrínseca, não apenas pelos bens jurídicos atingidos, como pelo número de vítimas e prolongamento temporal. Assim, não se vislumbra em que medida a confissão (aliás, parcial) dos factos, sem especial relevo para a descoberta da verdade, atenta a restante prova produzida, bem como a verbalização de arrependimento, podem ser consideradas como circunstâncias de tão grande relevo, que o legislador as não tivesse contemplado, em sede legislativa, quando ponderou a moldura que consignou para os crimes que o arguido cometeu. Considerando a factualidade dada como provada, é manifesta a não verificação de qualquer das circunstâncias descritas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 72º do Código Penal, que diminuem de forma acentuada a imagem global do facto. Assim, as molduras penais previstas para os ilícitos praticados, têm amplitude bastante para contemplar todos os aspectos da actuação do arguido, não se impondo, atenta a imagem global do facto, uma moldura abstracta mais branda. As circunstâncias que o recorrente aduz têm cabimento apreciativo num outro quadro, designadamente em sede de circunstâncias de natureza atenuante comum, a que infra nos dedicaremos, em sede de dosimetria da pena única. Conclui-se pela rejeição (e, subsidiariamente, pela improcedência) do pedido de atenuação especial. 11. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 12. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 13. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 14. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 15. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt: Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1: Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorrecções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s). 16. Posto este intróito, cumpre apreciar. Lidas as conclusões acima transcritas conclui-se, salvo o devido respeito, que as razões para um pedido de redução de pena única, em quase metade, se mostram verdadeiramente escassos. De facto, para além da repetição do já aduzido quando recorreu para o T.R.Guimarães, a verdade é que o recorrente não apresenta um alicerce, um argumento, uma construção lógica contraditória, face a toda a fundamentação constante em tal decisão. É como se não tivesse existido… Ficamos na quase total ignorância quanto às circunstâncias, factos ou fins de penas, que podem ter sido desconsiderados pelas instâncias judiciais, que fundem a pretensão desagravadora que o recorrente pretende, sendo certo que tal lacuna nem sequer pode ser superada por recurso à motivação, uma vez que o que aí consta em nada acrescenta ao que foi consignado em sede de conclusões. 17. Em bom rigor e em termos de circunstâncias, o recorrente acaba por se restringir à afirmação da sua confissão, arrependimento e integração do desvalor da sua conduta. Salvo o devido respeito, não é isso que demonstra a apreciação global dos factos, nem a decisão proferida. No caso vertente, a ilicitude e a culpa do arguido, atingem uma dimensão muitíssimo elevada, dado o número das vítimas (13), desde logo no que concerne aos crimes de natureza sexual que contra as mesmas cometeu. Em causa estão vítimas muito jovens – com idades compreendidas entre os 8 e os 10 anos - que o arguido não se coibiu de iniciar sexualmente, circunstância que determinou que aquelas menores tivessem de ser confrontadas com uma área das relações humanas de foro extremamente íntimo, de uma forma desadequada e prematura, deixando-lhes lesões físicas e psicológicas, graves e profundas (todas sofrem, ainda hoje, de stress pós-traumático), que lhes alteraram profundamente os rumos de vida, em todas as suas vertentes, designadamente no relacionamento social, na aprendizagem e nas suas próprias personalidades. A actuação do arguido deixou, nestas menores, marcas profundas, com as quais terão de lidar, pelo resto das suas vidas, retirando-lhes para sempre a possibilidade de uma infância inocente e de um desenvolvimento pessoal natural e adequado aos seus anos. Aproveitou-se o arguido da incapacidade de defesa destas menores, resultante não só da sua idade, mas ainda do facto de as mesmas se encontrarem, nos momentos da prática dos factos, sob o seu poder, sendo certo que tinha um especial dever de protecção, resultante das funções que exercia, que violou intensa e frequentemente. Nalguns casos, o arguido praticou tais crimes em simultâneo, sentando duas crianças, ao mesmo tempo, no seu colo e cometeu os actos supra descritos à frente da aula que estava a leccionar, o que bem demonstra uma total sucumbência aos seus instintos libidinosos mais primários, revelando a sua natureza centrada em si mesma e completamente indiferente ao sofrimento físico – a inserção dos seus dedos provocou muitas vezes dores nas crianças, que estas referiram, e ao que retorquia propondo o uso de saliva ou pomadas… - psicológico e à humilhação, que tais menores sentiriam, ao estarem a ser assim usadas, como se objectos fossem, e não pessoas, para mais à frente dos seus colegas de escola. E tudo isto se passou durante um período de mais de quatro anos, sendo certo que, quando as menores deixavam o ensino básico, logo se apressava a escolher novas vítimas, nas classes que passava então a leccionar. 18. Para além da prática deste tipo de crimes, o arguido cometeu ainda, no mesmo conjunto temporal, três crimes de maus-tratos a menores, demonstrando, mais uma vez, uma personalidade distorcida, face aos mais básicos valores que nos regem em sociedade, atento o modo como tais ilícitos foram praticados, quer através do enxovalhamento das personalidades de crianças muito pequenas, quer através do uso de ofensas nos seus corpos, à frente dos seus colegas de turma, provocando-lhes humilhação, vergonha e um sentimento de menos-valia. 19. É manifesto, face à apreciação global da sua conduta e da sua personalidade, que a invocação da sua confissão, que nem sequer foi integral e sem reservas (veja-se o que consta na motivação da convicção do tribunal, a este respeito –“Assim, afirmou pretender confessar os fatos, mas não na proporção que lhe é atribuída, designadamente quanto às alunas EE, GG e CC. Por outro lado, afirmou perentoriamente não confessar os crimes imputados relativamente às menores DD, JJ, e OO, argumentando que nunca teve atos de natureza sexual com estas meninas. Quanto às restantes alunas mencionadas na acusação, admitiu os fatos, mais reconhecendo não estar em condições de concretizar o número de vezes que os mesmos aconteceram, mas ressalvando que não aconteceram todos os dias, nem todas as semanas.), da verbalização do seu arrependimento e integração do desvalor dos seus actos, se mostram, face à matéria factual, incipientes, sendo certo, para além do mais, que embora tenham algum valor atenuante (que foi já atendido), se mostram francamente desconexas de uma verdadeira epifania de profunda e interna alteração pessoal, desde logo porque apenas ocorridas após a sua detenção e na sequência do seu julgamento, quando o arguido teve mais de quatro anos para arrepiar caminho. O número de vítimas e as circunstâncias de tempo e lugar – que relevam por via da culpa (dentro da concepção normativa do CP) e da prevenção especial (exigências muito elevadas, por revelarem manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita), nos termos do artº 71 do mesmo diploma legal, justificam uma pena elevada (que, apesar de tudo, nem sequer se mostra próxima do limite máximo legal, situando-se efectivamente 8 anos abaixo do mesmo), sendo certo que a análise de todas as circunstâncias do caso, revelam uma personalidade com propensão criminosa, movida por satisfação de instintos básicos de auto-satisfação que, manifestamente, o arguido se mostra incapaz de dominar, impondo-se, mesmo em termos da sua ressocialização, que se faça sentir a elevada censura da sua conduta, de modo a que consiga fazer um esforço de auto-regulação, que lhe permita vir a ser um cidadão realmente societariamente integrado. 20. Concorda-se, pois, com o que a tal respeito consta, do douto parecer do Exmº PGA, quando afirma: Daqui que tenha de ser com base nas penas parcelares aplicadas que terá de ser fixada a pena única. Pena que se terá de situar entre os 5 anos (pena mais alta das parcelares) e os 25 anos de prisão (por imperativo legal – artº 77º, nº 2, do Código Penal). Ora, a não existir este limite, o mesmo seria de 1343 anos e 10 meses de prisão, correspondente à soma de todas as penas parcelares aplicadas. Parece-nos que, só isto, e embora o Tribunal da Relação não tenha acedido ao pedido do Ministério Público da 1ª instância no sentido de subir para 25 anos a pena a aplicar em cúmulo, só aquele máximo, dada a sua impressividade, leva a que se entenda como manifestamente desajustado o pedido de redução da pena única para 10 anos de prisão. E, para mais, tendo em conta o que ficou referido como fundamento para a escolha da pena única, quer pela 1ª instância, quer em sede de decisão que confirmou aquela: estarmos perante um concurso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estreitamente conexionados, factos que, atento o largo período de tempo ao longo do qual perduraram e a frequência com que o arguido os assumiu, de forma intensamente dolosa, revelam uma personalidade com propensão criminosa, ao atuar apenas e de acordo com os seus instintos egoísticos e libidinosos, mostrando facilidade em delinquir neste âmbito, pese embora o arrependimento que demonstrou. Bem como o que, a este respeito, deixou enunciado o tribunal de 1ª instância e o acórdão do TRG subscreveu: Analisando os factos verifica-se estarmos perante um concurso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estreitamente conexionados, factos que, atento o largo período de tempo ao longo do qual perduraram e a frequência com que o arguido os assumiu, de forma intensamente dolosa, revelam uma personalidade com propensão criminosa. No caso em análise, e conforme referido, os factos delituosos têm natureza semelhante já que são crimes contra a autodeterminação sexual com idades abaixo dos 10 anos; os crimes foram cometidos ao longo de pelo quase 8 anos, no interior da sala de aula e na presença de outros alunos que, contudo, disso se não apercebiam. O arguido actuou, pois, apenas e de acordo com os seus instintos egoísticos e libidinosos. A personalidade do arguido, espelhada nos factos que praticou, mostra-se a de um indivíduo com facilidade em delinquir neste âmbito, pese embora o arrependimento que demonstrou. Provém, no entanto, de família regular, tem hábitos de trabalho e não tem condenações anteriores. Sopesando todos estes dados, considera-se ajustada uma pena única em 17 (dezassete) anos de prisão. 21. Face à completude e ao acerto do que se mostra afirmado na decisão judicial recorrida, que já se debruçou sobre tal matéria – e cujo conteúdo subscrevemos – não vislumbramos qualquer manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, pelo que nos resta conclui pela improcedência do peticionado pelo recorrente. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se a. Em rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal. b. No restante, julga-se o recurso interposto pelo arguido AA improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC. Lisboa, 17 de Junho de 2026. |