Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2103/20.6T9CBR.C1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. No acórdão recorrido decidiu-se ser de rejeitar o requerimento de abertura de instrução porque o mesmo não continha a descrição essencial típica, reportada aos elementos constitutivos do tipo legal de crime de dano (mormente, com o elemento subjectivo), pelo qual os assistentes pretendiam ver o arguido pronunciado.

II. Por seu turno, no acórdão fundamento decidiu-se que não deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.

III. Estamos perante a apreciação de situações materialmente diversas, o que afasta a verificação da identidade fundamental da matéria de facto exigida para efeitos de oposição de julgados.

IV. Perante o exposto não se pode entender que os dois acórdãos em confronto assentem em soluções opostas da mesma questão de direito, pois a decisão do acórdão recorrido não é oposta à decisão do acórdão fundamento, já que não visou apreciar e decidir sobre a questão ali expressamente apreciada e decidida.

V. Não estando, pois, os dois acórdãos em oposição em relação a qualquer questão de direito o recurso não deve ser admitido.

VI. E, assim, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, devendo este ser rejeitado em conferência, ao abrigo do disposto no artigo 441.º/1 CPPenal.

Decisão Texto Integral:
Processo 2103/20.6T9CBR.C1

Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA e BB, na qualidade de assistentes, vieram, nos termos do disposto nos artigos 437.º e ss. CPPenal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por considerarem que o Acórdão proferido nos presentes autos em 15.04.2026, está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.11.2010, proferido no âmbito do processo 83/08.5TAMTR.P1, publicado em www.dgsi.pt, terminando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. O presente recurso extraordinário visa a fixação de jurisprudência face à contradição insanável entre o Acórdão proferido nos presentes autos em 15.04.2026 (Acórdão recorrido) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.11.2010, proferido no âmbito do processo n.º 83/08.5TAMTR.P1 (Acórdão fundamento).

2. A matéria decidida em ambos tem a mesma base factual – requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente com uma descrição sumária dos factos, embora desordenada, genérica, sem estrutura e densificação, mas com a indicação da conduta do arguido, da sua intenção e das normas legais aplicadas, rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º CPPenal com base na alegada generalidade, defeito, falta de estrutura e densificação na formulação dos factos.

3. A matéria decidida em ambos respeita à verificação (ou não), dos requisitos legais do requerimento de abertura de instrução, e à definição dos limites formais em que pode traduzir–se a inadmissibilidade da instrução, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 287.º CPPenal.

4. O Acórdão proferido nos presentes autos em 15.04.2026 não admite recurso ordinário, e a orientação pelo mesmo perfilhada não está fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo manifesto o interesse dos Recorrentes na fixação de jurisprudência face à consequência que a decisão proferida teve na impossibilidade de verem reapreciada uma decisão de arquivamento.

5. Desde 17.11.2010 até ao presente não ocorreu qualquer modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida, pelo que, ambos os Acórdãos se consideram proferidos no domínio da mesma legislação.

6. O Acórdão recorrido faz uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 287.º/2 e 283.º/3 alíneas b) e d) CPPenal demasiado restritiva daquilo que se mostra efetivamente exigível, considerando o requerimento de abertura de instrução legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º CPPenal, por não conter uma imputação factual suficientemente estruturada e densificada.

7. O Acórdão fundamento, de modo diametralmente oposto, faz uma interpretação e aplicação das mesmas disposições legais considerando apenas exigível o mínimo nas mesmas estipulado, considerando que o requerimento de abertura de instrução não pode ser rejeitado, mesmo que a alegação e narração dos factos tenha sido desajeitada, prolixa e confusa, mas desde que tenham sido narrados todos os factos que integram o tipo de crime imputado.

8. A inadmissibilidade do requerimento de abertura de instrução, não foi decidida, no Acórdão recorrido, por falta de alegação e narração dos factos que integram o tipo do crime imputado, mas por falta de narração de forma autónoma, densificada, estruturada e juridicamente operativa, numa aplicação rígida e formalista das normas processuais.

9. O direito de acesso à justiça previsto no artigo 20.º da C.R.P. garante uma tutela jurisdicional efetiva e, consequentemente, proíbe decisões excessivamente formalistas que impedem desproporcionalmente o conhecimento do mérito.

10. Sendo proibidas interpretações normativas ou decisões judiciais que, através de formalismos excessivos ou desproporcionados, inviabilizem o exercício efetivo desse direito fundamental.

11. Só a total ausência e omissão de uma descrição minimamente inteligível dos factos que praticados pelo arguido possam integrar os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, deve levar à inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução.

12. O objetivo visado pela lei é alcançado, mesmo que no seu limite, quando do requerimento de abertura de instrução é possível extrair a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança.

13. Face ao que deve a descrita contradição ser resolvida mediante a fixação de jurisprudência que determine que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não pode ser rejeitado por inadmissibilidade legal quando, não obstante eventuais deficiências formais, estruturais, de articulação e de densificação, dele seja possível extrair a narração dos factos que integram os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime imputado.

Juntaram cópia do acórdão fundamento indicado, retirada da plataforma oficial da base de dados jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.de jurisprudência.

Protestam juntar certidão do mesmo acórdão.

2. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPPenal, a ele respondeu, apenas, a Magistrada do MP, defendendo não estarmos perante uma situação de oposição de julgados, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. Os recorrentes apresentaram recurso para fixação de jurisprudência, invocando oposição de julgados entre dois acórdãos proferidos por diferentes Tribunais da Relação.

2. No caso, consideramos que estão cumpridos os pressupostos formais previstos no artigo 437º do C.P.P., sendo o recurso, além do mais, tempestivo.

3. Todavia, analisadas as decisões invocadas, não detetamos qualquer situação de “oposição de julgados”.

4. Com efeito, no acórdão recorrido, resultou não estar devidamente cumprida narração factual imposta pelo artigo 287.º/2 CPPenal, por referência ao artigo 283.º/3 alínea b), do mesmo diploma.

5. Situação diferente ocorreu no acórdão fundamento, pois ali estavam narrados “todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido”.

6. Como tal, as diferentes decisões não são mais do que o reflexo das diferentes situações que às mesmas estavam subjacentes.

7. Com efeito, as especificidades das narrativas dos dois processos e dos factos, num e noutro, em causa, tornam-nas insuscetíveis de serem comparadas.

8. Em conclusão, afigura-se-nos inexistir, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição de julgados, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

3. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPPenal, reiterando a posição expressa na resposta do MP, pronunciou-se no sentido da ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados e, assim, de uma causa de inadmissibilidade do recurso, pugnando pela sua rejeição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º/1, 2 e 4 e 441.º/1 CPPenal, com base nas seguintes, resumidas, considerações:

- não está preenchido o referido pressuposto de as soluções partirem de idêntica situação de facto.

- são diferentes as decisões proferidas apenas porque refletem situações de facto, também elas, diferentes entre si;

- no confronto entre os dois acórdãos invocados no recurso (sendo que apenas no Acórdão do TRC consta o teor integral do RAI, fundamental para aferir da (não) existência dessa “acusação alternativa”), é que na situação analisada no acórdão recorrido não estava devidamente cumprida a narração factual imposta pelo artigo 287.º, n.º 2, do CPP, por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma (o que, aliás, facilmente se deteta da simples leitura do RAI, ali transcrito) - faltava à narração a descrição de factos que integrassem o tipo objetivo do crime imputado ao arguido, bem como a descrição do elemento subjetivo do mesmo crime;

- já no acórdão fundamento (que não transcreveu o RAI e apenas podemos deduzir o conteúdo deste face ao ali descrito) entendeu-se que no RAI interposto nesse processo estavam narrados “… todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido”;

- numa situação, entendeu-se que a descrição factual contida no RAI não cumpriu o ónus de narração factual imposto pelo artigo 287.º, n.º 2, do CPP, e na outra entendeu-se que cumpriu;

- por isso é que num acórdão (o recorrido) se manteve a decisão de rejeição por inadmissibilidade legal do RAI e no outro (o fundamento) se determinou a validade do RAI e o prosseguimento da instrução;

- ao contrário do referido pelos recorrentes, nos dois arestos em confronto não se defenderam posições diametralmente opostas quanto ao que deve conter um RAI formulado por assistente após arquivamento do MP, de acordo com o disposto nos art.º 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, ambos do CPP, o primeiro (recorrido) com mais exigências de formalidades, o segundo (fundamento) com menos;

- também não se descortina, ao contrário do que referem os recorrentes, que existam diferenças entre a exigência de o RAI conter uma narração factual “autónoma”, “suficientemente densificada”, “estruturada” e “juridicamente operativa”, suscetível de suportar a imputação ao arguido da prática de um crime (expressões retiradas do acórdão recorrido) e considerar que o RAI apenas tem de mencionar todos os factos que integram o tipo do crime imputado (expressão retirada do acórdão fundamento);

- o acórdão fundamento não decidiu que o ónus de narração factual imposto pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma, não é para cumprir no RAI, o que decidiu é que, naquela situação concreta, a narração constante do RAI (cujo concreto conteúdo, frise-se, de novo, não nos é ali revelado) era suscetível de cumprir tal ónus, por mencionar todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido.

4. No exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPPenal, o relator considerou não estar preenchido o requisito material da oposição de julgados sobre a mesma questão de Direito, no pressuposto de idêntica situação de facto.

5. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPPenal, pelo que cumpre conhecer e decidir.

II. Fundamentação.

1. Âmbito do recurso

A questão objecto do recurso, tal como é configurada pelos recorrentes é a de saber se existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido proferido na Relação de Coimbra a 15.4.2026 e o acórdão proferido na Relação do Porto proferido a 17.11.2010, no âmbito do processo 83/08.5TAMTR consubstanciada no facto de, perante o mesmo fundamento de rejeição do RAI - inadmissibilidade legal da instrução,

- o primeiro ter negado provimento ao recurso interposto pelos aqui recorrentes, mantendo o despacho que havia rejeitado, por inadmissibilidade legal, o seu requerimento de abertura de instrução;

- o segundo ter concedido provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene as diligências entendidas como pertinentes ou a realização do debate instrutório.

2. O texto legal.

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado, artigo 445.º/3 CPPenal, relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que “a uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito”.

O fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência está regulamentado no artigo 437.º CPPenal.

Dispõe esta norma que,

“1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.

Por sua vez, as regras respeitantes à interposição deste recurso extraordinário estão previstas no artigo 438.º CPPenal.

Dispõe esta norma que,

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo”.

O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio funda-se na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.

Visa, pois, alcançar uma interpretação uniforme da lei e, portanto, uniformizar a jurisprudência.

Tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, assim se evitando que se transforme num recurso ordinário, cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, 201 e acórdão deste Supremo Tribunal de 19.4.2017, processo 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, consultado, como todos os demais citados sem outra menção de origem, in www.dgsi.pt.

Como refere Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, anotação ao artigo 437.º, “o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência insere-se numa preocupação específica do legislador assegurar alguma certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias”.

“Por essa via, pretende-se fixar um sentido interpretativo geral e abstracto, replicável em casos similares definido pela cúpula das secções criminais – o seu Pleno – através da qual se logrará uma estabilização jurisprudencial, por força do efeito tendencialmente vinculativo dessa jurisprudência para todos os tribunais que, por regra seguirão essa orientação”, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, anotação ao artigo 437.º

A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º CPPenal.

Requer-se, assim a verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os requisitos referidos, sendo a falta de qualquer deles insusceptível de ser suprida posteriormente, sem prejuízo de ser completado o suporte documental necessário.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido, de que constituem exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 21.10.2021, processo 613/95.0TBFUN e de 22.9.2022, processo 37/21.6SXLSB, que são requisitos formais,

- a legitimidade do recorrente,

- a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido),

- a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e,

requisitos materiais,

- que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito,

- tenham sido proferidos no “domínio da mesma legislação”,

- “assentem em soluções opostas”,

- partindo de idêntica situação de facto,

- importando que as decisões em oposição sejam expressas.

Quanto a estes últimos requisitos, a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, assinala-se naqueles dois acórdãos citados, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”

Isto é, a oposição de julgados exige que:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;

- que as decisões em oposição sejam expressas;

- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

A expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.

É certo, contudo, que nem sempre é fácil de precisar o conceito de oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito.

O Professor Alberto dos Reis, citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª Edição, 2020, Rei dos Livros, 213, entendia existir oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas, integrando no conceito a oposição expressa e a oposição implícita, e a oposição entre decisão e fundamentos.

Simas Santos e Leal Henriques entendem ser essencial saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a expressão legal soluções opostas que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, que em ambos exista expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (op. cit. e nota 2), e no mesmo sentido aponta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, cfr. entre muitos outros, os acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL.

A jurisprudência constante deste Supremo Tribunal vem entendendo que o preenchimento da verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, como também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto, cfr. neste sentido, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB.

A identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC.

Há que verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adoptada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 16.3.2022, supra, identificado.

3. Os requisitos de admissibilidade do recurso.

Cumpre, então, verificar a admissibilidade do recurso e a existência de oposição entre os julgados, nos termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 440.º CPPenal.

Vejamos, desde já, se, no caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados, tendo presente que todos os pressupostos, quer formais, quer substanciais têm de estar preenchidos à data da interposição do recurso, sob pena da sua rejeição, nos termos do artigo 441.º/1, primeira parte CPPenal.

3. 1. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade, não há dúvida sobre a sua verificação.

Analisados os autos não há dúvida acerca da competência deste Supremo Tribunal, cfr. artigo 437.º/1 CPPenal e acerca da legitimidade e do interesse em agir dos recorrentes, na qualidade de assistentes no acórdão recorrido, nos termos do artigo 437.º/5 CPPenal.

Quanto à tempestividade.

O recurso foi interposto a 15.7.2026.

O acórdão recorrido foi proferido a 15.4.2026

A 11.6.2026 foi proferido acórdão que indeferiu a arguição da sua nulidade, decisão notificada a 12.6, ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos e, electronicamente aos sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários.

Como vimos, dispõe o artigo 438.º/1 CPPenal, que o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, sendo que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, tal como se define no artigo 628.º CPCivil, aplicável ex vi do artigo 4.º CPPenal.

A decisão transita a partir do momento em que já não é possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido.

No caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correcção, cfr. artigos 379.º, 380.º e 425.º/4 CPPenal, ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 105.º CPPenal, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correcção.

Em caso de arguição, após o trânsito da decisão que conhece da arguição, data a partir do qual se inicia a contagem do prazo dos recursos extraordinários que pressupõe o trânsito em julgado.

O recurso é assim, tempestivo, tendo sido apresentado no último dos 30 dias.

Os recorrentes identificaram o acórdão fundamento e indicaram onde o mesmo se encontra publicado, artigo 438.º/2 CPPenal.

O acórdão fundamento, proferido no longínquo 17.11.2010, terá, da mesma forma, transitado em julgado em momento anterior ao acórdão recorrido.

Os recorrentes justificaram a oposição de julgados que, no seu entendimento, causa o conflito de jurisprudência a dirimir, artigo 438.º/2 CPPenal.

Mostram-se, assim, verificados os referidos pressupostos formais.

3. 2. Atentemos, agora nos requisitos materiais de admissibilidade.

A jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal apenas considera que se verifica oposição de julgados quando as decisões de ambos os acórdãos assentam em soluções opostas para a mesma questão de direito, sendo que este requisito se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos:

- que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;

- que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;

- que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto;

- que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.

Importa, então, agora averiguar se estamos perante,

- a manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão de direito;

- carácter fundamental da questão em debate;

- inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos;

- identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas.

Esta identidade tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido.

Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto.

Importa dizer que entre a data do acórdão fundamento e a do acórdão recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que possa pôr em causa, direta e indiretamente a questão de direito enunciada pelos recorrentes.

Não obstante os dois acórdãos tenham sido proferidos na vigência do Código de Processo Penal com redação parcialmente alterada, por sucessivos diplomas – a mais recente operada por via da recente Lei 34/2016 de 27.7 - a norma legal aqui em causa, o artigo 287.º/2 CPPenal, tinha a mesma redação nos dois momentos.

3. 2. 1. Vejamos, primeiramente o que cada um dos processos evidencia.

1. O enquadramento e contexto dos factos.

Em ambos os processos estamos perante despacho de arquivamento do inquérito contra o qual os assistentes reagem apresentando requerimento de abertura de instrução.

Em ambos os processos o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado.

Em ambos os processos os assistentes recorreram para o Tribunal da Relação.

2. As conclusões apresentadas pelos recorrentes em cada um dos processos.

No processo onde foi proferido o acórdão recorrido.

“1 - Vem o presente recurso interposto do Despacho que rejeitou o requerimento para abertura de instrução apresentado pelos assistentes, aqui recorrentes, com o qual não concordam nem se podem conformar, já que consideram que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 283.º e 287.º do C.P.P., e art.º 20.º da C.R.P.

2- Requerimento de abertura de instrução que foi rejeitado porque se considerou que ao mesmo faltou a indicação dos factos que possam integrar todos os elementos típicos subjetivos de um crime e as normas legais aplicáveis.

3 – Contrariamente ao afirmado no Douto Despacho recorrido, constam do requerimento de abertura de instrução apresentado, todas as razões de facto e de direito de discordância dos assistentes relativamente à não acusação, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e a indicação das disposições legais aplicáveis, bem como, a indicação dos atos de instrução que se pretende sejam levados a cabo e dos meios de prova que não foram considerados no inquérito.

4 – Contrariamente ao afirmado no Douto Despacho proferido os assistentes deram cumprimento ao disposto nos artigos 287.º e 283.º do C.P.P. no que respeita à apresentação do requerimento de abertura de instrução.

5 – De uma simples leitura do requerimento de abertura de instrução resulta que os assistentes expressamente referiram:

• que na queixa-crime apresentada em 23 de Abril de 2025 contra o denunciado CC, denunciaram, entre outros, um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal;

• que são arrendatários do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo Identificador 1 da Localização 1, concelho de Coimbra;

• que o arrendamento foi celebrado com a proprietária do imóvel, D. DD, estava em vigor e que cultivavam no prédio arrendado batatas, milho, favas e aveia, e semeavam feno para alimentar o gado que tinham e que sempre cultivaram o prédio desde o início do arrendamento até à data da queixa, e continuaram a cultivá-lo após a queixa;

• que sofreram danos ao ver destruídas e danificadas as sementeiras e os produtos agrícolas que cultivavam no prédio que haviam arrendado há mais de vinte anos;

• que tais danos foram provocados pelo denunciado com a sua máquina agrícola e viatura automóvel, com as suas alfaias agrícolas e com as queimadas e as invocadas limpezas do terreno que o mesmo confessou ter efetuado no referido prédio arrendado pelos assistentes;

• que o denunciado agiu sem o conhecimento ou autorização dos assistentes;

• que o denunciado bem sabia que o prédio estava arrendado aos assistentes e era por eles cultivado;

• que a compra do prédio em causa não lhe conferia legitimidade para entrar no prédio que se encontrava arrendado aos assistentes, e praticar nele atos de destruição das sementeiras;

• que o denunciado agiu com total consciência da ilicitude não se tendo coibido de praticar tais atos ilícitos, e que, portanto, agiu com dolo;

• que o denunciado agiu com a intenção de causar prejuízos aos queixosos, e de os intimidar por forma a forçá-los a abandonarem o prédio arrendado;

• que a destruição e danificação das sementeiras e produtos agrícolas que ali tinham cultivadas lhes causou prejuízos nunca inferiores a € 7.500,00;

• que o comportamento do denunciado ao agir do modo descrito é suscetível de enquadrar o crime de dano previsto e punível pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal.

6 - De uma simples leitura do requerimento de abertura de instrução resulta que os assistentes concluíram o requerimento apresentado com a indicação de todos os atos de instrução que pretendem sejam realizados e pugnaram pela prolação de um despacho que pronuncie o arguido pelo crime de dano p.p. pelo artigo 212º, nº 1 do C.P.

7 - No requerimento de abertura de instrução os assistentes identificaram devidamente o denunciado e a conduta típica, ilícita e culposa perpetrada pelo mesmo, pela qual deve ser julgado e responsabilizado. Ali constando todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao mesmo de uma pena criminal.

8 - O requerimento para abertura da instrução não está, nos termos legais aplicáveis, sujeito a uma forma especial.

9 – A instrução visa a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, em ordem a submeter a causa a julgamento, pelo que tem ínsito o princípio da busca da verdade material, que deve prevalecer em detrimento de meras questões formais.

10 - Tendo em conta todos os factos alegados pelos assistentes e as normas invocadas, não se vislumbra que faltem quaisquer factos e requisitos essenciais e imprescindíveis, ou seja, factos e requisitos cuja falta determine a impossibilidade de prosseguimento da instrução.

11 - A leitura que foi feita do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes foi excessivamente formalista e desconsiderou a interpretação abrangente que deve ser feita dos artigos 283.° e 287.° do Código de Processo Penal.

12 - Contrariamente ao que parece ter sido defendido no Douto Despacho recorrido, o requerimento de abertura de instrução não é verdadeiramente o equivalente à acusação. Equivalente à acusação será o despacho de pronúncia em que eventualmente culmine a fase de instrução.

13 - Veja-se nesse sentido o decidido pelo Acórdão do TRP de 17.11.2010, proferido no âmbito do processo n.º 83/08.5TAMTR.P1, em www.dgsi.pt, onde foi decidido que “Não deve ser rejeitado o requerimento para abertura de instrução [RAI] que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo de crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.”

14 - O requerimento de abertura de instrução apresentado cumpriu, pois, todas as exigências legais necessárias para a abertura da instrução, incluindo a adequada descrição dos elementos objetivos e subjetivos do crime denunciado.

15 – Inexistem omissões de conteúdo que inquinem o requerimento de abertura de instrução de qualquer nulidade.

16 - A primazia deve estar na descoberta da verdade material e nunca nas questões de forma, pelo que, independentemente da forma dada, se constam do requerimento de abertura de instrução os factos sobre os quais poderá haver uma decisão de pronúncia, são requeridas as diligências de prova e a final é peticionada a prolação de uma decisão de pronúncia, pelos factos nele elencados, não poderia o mesmo ter sido rejeitado.

17 – A apreciação quanto à admissibilidade do requerimento de abertura de instrução não pode apreciar a suficiência da factualidade invocada para a eventual pronúncia, já que tal apreciação é própria da decisão de pronúncia ou não pronúncia.

18 - Ao decidir como decidiu o Despacho proferido que indeferiu o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal de a instrução prosseguir, violou o direito de acesso à justiça previsto no art.º 20.º da C.R.P.

19 - São proibidas interpretações normativas ou decisões judiciais que, através de formalismos excessivos ou desproporcionados, inviabilizem o exercício efetivo desse direito fundamental.

20 - O Despacho recorrido ao decidir como decidiu fez uma interpretação do disposto nos artigos 287.º e 283.º do C.P.P. que viola frontalmente o disposto neste art.º 20.º da C.R.P..

21 - A aplicação rígida e formalista das normas processuais, desligada da sua função e finalidade, é constitucionalmente censurável quando impede, de forma definitiva, o acesso a uma instância ou a uma fase processual legalmente prevista, como sucede com a instrução em processo penal que desempenha uma função essencial no sistema processual penal português, enquanto mecanismo de controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público e enquanto garantia dos direitos dos assistentes.

22 – Deve o Douto Despacho recorrido ser revogado por outro que receba o requerimento de abertura de instrução apresentado e ordene o normal prosseguimento desta fase do processo penal até final”.

No processo onde foi proferido o acórdão fundamento.

“1 - Vem o presente recurso intentado do douto despacho que não admite o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, com fundamento na sua impossibilidade legal e ainda por sofrer do vício de nulidade previsto no artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.

2 - Salvo o mais elevado respeito, entendemos que o requerimento de abertura de instrução não enferma das vicissitudes que lhe vêm apontadas neste despacho recorrido pois que não é omisso na descrição dos factos nem na indicação das normas jurídicas aplicáveis e encontra-se estruturalmente hábil, obedecendo com a necessária suficiência aos requisitos legais conducentes à apreciação e decisão do ali peticionado.

3 - Na verdade, com o escopo visado pelo artigo 286°, nº 1, legitimado pelo disposto no artigo 287°, nº 1, al. b), e sob a estrutura imposta pelo nº 2, em conjugação com o artigo 283°, nº 3, al. b) e c), todos do CPP.

4 - O assistente requereu articuladamente a abertura da instrução nos autos,

- no tempo que a lei lhe permite,

- perante o juiz e tribunal competentes, o de Montalegre,

- ali fez constar as razões de facto e de direito, de discordância pela não acusação dos arguidos, e

- indicou dos actos de instrução pretendidos, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis.

5 - Porque “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”, - artigo 287º, nº3 - e estes requisitos foram integralmente respeitados, inexiste fundamento legal para a prolação da decisão recorrida.

6 - Foi por se sentir profundamente ofendido e pesadamente humilhado pela descrita conduta ilícita dos arguidos, que o assistente, porquanto pessoa e profissional sério e honesto que preza ser, a ninguém admitindo sequer admitir a menor suspeita a tal respeito, expôs-se naquele requerimento de abertura de instrução as razões de facto e de direito da discordância dos argumentos invocados pelo Mº Pº, susceptível de ficar impune ante a decisão de arquivamento do Inquérito.

7 - Entendendo que, contrariamente ao decidido, resultam efectivamente dos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos dos ilícitos denunciados, razão porque deveriam ter sido acusados em vez de isentados pelo arquivamento do inquérito.

8 - As requeridas diligências de prova que pareceram possíveis e pertinentes ao assistente para os objectivos visados no seu requerimento só ainda não foram concluídas em consequência da operada mudança de Juiz de Instrução que sobre o mesmo manifestou o entendimento com que nos não podemos conformar.

9 - Em 18/06/2009, o requerimento de abertura da instrução foi sindicado pela Meritíssima Juiz então em exercício e, em consequência, declarada aberta a instrução.

10 – Algum tempo depois, as diligências instrutórias foram prosseguidas por outra Meritíssima Juiz que entretanto foi colocada neste Tribunal e temos toda a certeza de que também ela não deixou de sindicar aquele requerimento.

11 - A decisão recorrida proferida, no seguimento da sindicância realizada ora por este terceiro Magistrado, contra o aludido despacho da sua admissibilidade datado de há cerca de 9 meses a esta parte, salvo o mais elevado respeito parece-nos que, na nossa modesta opinião ofenderá a lei e o caso julgado, o que o torna nulo.

12 - Quanto à julgada nulidade prevista no citado artigo 283º, nº. 3, al. b), do Código de Processo Penal, modestamente entendemos que, a existir, no que se não concede, não seria insanável.

13 - Contudo, pensamos que, in casu, não ocorre tal invalidade pois que aquele requerimento não enferma de omissão dos factos integradores dos elementos objectivos do tipo-de-ilícito denunciado, fundamentadores da aplicação de uma pena aos arguidos.

14 - Pese embora o possível entendimento de que o requerimento da abertura da instrução não será merecedor efectivo de rasgados encómios quanto à sua perfeição.

15 - Da interpretação que fazemos dos citados normativos, a que também se reporta a decisão recorrida, salvo o devido respeito, pensamos que, por força do artigo 287º, n° 2, do CPP, o disposto no artigo 283º, n°.3, alíneas b) e c), é aplicável ao requerimento de abertura da instrução entendido no seu todo e não a um específico ponto ou artigo do mesmo, até porque inexiste obrigação de sujeição a formalidades especiais.

16 - Com tal entendimento parece-nos claro que àquele requerimento nenhuma exigência legal faltará para que o torne inábil à concretização daqueles seus pretendidos objectivos.

17 - Na verdade, como se escalpelizou supra, no requerimento referem-se os elementos necessários e exigíveis à legal prolação duma acusação ou de uma pronúncia, designadamente:

- As indicações tendentes à identificação dos arguidos, sobretudo no nº 15,

- O circunstancialismo de tempo e lugar reportado à queixa cujo teor ali se deu por integrado no nº15 e expressamente referenciado nos nºs. 4 c) e 8.

- A narração dos factos que fundamentam a aplicação de sanção aos arguidos, o seu grau de participação nos mesmos, através da transcrição do teor das peças processuais na parte de que resulta ofensa ao assistente nos nºs 8, 11 e 15.

- Outras circunstâncias fundamentadoras da ilicitude, do grau de culpa e da relevância para a determinação da sanção, como a notificação e o conhecimento do teor do acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, o conhecimento pelos arguidos do processo de Execução nº 18/06.0TBMTR, de que o participante tinha entregue ao seu então cliente D………. todas as quantias que havia recebido do executado E………., conforme nº 4, a), b), c), d) e nº 5.

- As disposições legais aplicáveis, nos nºs 3 e 15.

18 - Assim, modestamente pensamos que o requerimento de abertura de instrução reúne as necessárias condições para continuar válido, admitido e com aptidão suficiente à prolação da pronúncia dos arguidos, ainda que após a realização das demais diligências instrutórias designadas e agendadas pela anterior Meritíssima Juiz.

19 - Porquanto dos autos resulta à saciedade que os arguidos perpetraram o aludido crime de difamação agravado contra o assistente, ofendendo-o enormemente, sem nenhum motivo que justificasse tal comportamento.

20 - Tendo ainda em consideração a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, se o requerimento de instrução enfermar de alguma imperfeição, não é ela adequada a levar à impunidade o descrito comportamento tão censurável dos arguidos.

21 - De harmonia com o artigo 202°, nº 2, da Constituição, incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em que se inclui o direito à honra ao bom nome e reputação a que se reporta o artigo 26°.

22 - O Meritíssimo Juiz, a coberto de razões estritamente formais que julgamos que não ocorrerem de todo nestes autos, deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar como requeridas foram no requerimento em apreço.

23 - Face ao exposto pensamos que a decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 286° e 287°, bem como o 308° e o 379°, nº 1, alínea c), todos do CPP, desrespeitou o caso julgado, artigos 497° do CPC bem como os artigos 202° e 26° da CRP”.

3. O objecto dos recursos.

No acórdão recorrido foi definido como objecto do recurso a questão do cumprimento, ou não, pelos assistentes dos requisitos legalmente impostos para a formulação de requerimento de abertura de instrução – que aqueles insistem ter cumprido cabalmente, ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida – e com a regularidade da respetiva rejeição com fundamento em inadmissibilidade legal.

No acórdão fundamento definiu-se como objecto do recurso a questão do cumprimento por parte do assistente, no seu requerimento de abertura da instrução, dos requisitos exigidos pelos artigos 283.º/3 alínea b) e 287.º/2 CPPenal - posição defendida pelo recorrente, ou não, o que se sustenta no despacho recorrido, como fundamento para a rejeição com base em inadmissibilidade legal da instrução, prevista no nº 3 deste último preceito.

4. O sentido de decisão de cada um dos acórdãos.

No acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução.

No acórdão fundamento foi concedido provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene as diligências entendidas como pertinentes ou a realização do debate instrutório.

5. A fundamentação de cada um dos acórdãos.

No acórdão recorrido consta o seguinte:

“No caso concreto, cumpre apreciar se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes contém uma narração factual autónoma, suficientemente densificada, estruturada e juridicamente operativa, suscetível de suportar a imputação ao arguido da prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, nos termos exigidos pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por remissão para o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma.

Analisado o teor do requerimento, verifica-se que o mesmo estrutura a sua discordância face ao despacho de arquivamento em torno de três eixos fundamentais:

(i) a reafirmação da versão factual já constante da queixa-crime, segundo a qual os assistentes teriam celebrado com a proprietária contrato de arrendamento do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo Identificador 1 e, ao abrigo desse contrato, cultivariam o referido prédio com batatas, milho, favas e aveia, semeando ainda feno para alimentação do gado, tendo sempre assegurado a exploração agrícola do imóvel desde o início do arrendamento até à data da queixa, mantendo-a após a mesma;

(ii) a circunstância de o prédio rústico ter sido adquirido pela sociedade do arguido, pendendo, contudo, ação de preferência intentada pelos assistentes, pelo que a titularidade do prédio não se mostraria ainda estabilizada;

(iii) e a imputação de que o arguido, mediante utilização de máquina agrícola, viatura automóvel e alfaias agrícolas, bem como através de queimadas e alegadas operações de limpeza do terreno, teria procedido à destruição de produtos cultivados e pertencentes aos assistentes, sem conhecimento nem autorização destes arrendatários, causando prejuízos nunca inferiores a € 7.500,00 – cfr. pontos 5.º, 6.º, 14.º, 18.º e 19.º do RAI.

Sucede, porém, que, não obstante a extensão e desenvolvimento argumentativo do requerimento, a respetiva construção não se traduz na formulação de uma verdadeira narrativa factual autónoma, sistematicamente estruturada e auto-suficiente, antes assentando predominantemente numa lógica remissiva e reativa, na medida em que convoca reiteradamente a factualidade já constante da queixa-crime e a crítica à atividade investigatória desenvolvida em sede de inquérito, sem proceder à sua reorganização em termos de imputação típica independente.

Com efeito, o requerimento refere a existência de contrato de arrendamento válido, a exploração agrícola do prédio e a produção de culturas concretas (batatas, milho, favas, aveia e feno), bem como a alegada entrada do arguido no terreno e a destruição dessas culturas, acrescentando que tais factos não terão sido devidamente investigados. Todavia, tais referências surgem essencialmente por remissão para peças processuais anteriores, não se traduzindo na autonomização de um núcleo factual completo, coerente e auto-suficiente, suscetível de delimitar, por si só, o objeto da instrução.

Por outro lado, embora o RAI contenha referências a condutas atribuídas ao arguido — designadamente utilização de máquina agrícola, viatura automóvel e alfaias, bem como realização de queimadas ou limpezas do terreno — tais referências surgem de forma agregada, sem individualização circunstanciada de episódios concretos, nem explicitação de uma sequência factual delimitada que permita apreender, com o grau de precisão exigível, o iter comportamental imputado.

Deste modo, não se mostra suficientemente densificada, no plano da alegação factual, a descrição de atos materiais concretos suscetíveis de integrar o elemento objetivo do tipo, na medida em que não são individualizados comportamentos específicos, temporalmente situados e causalmente articulados, aptos a permitir a determinação processualmente controlável das concretas condutas de destruição ou danificação imputadas ao arguido, das circunstâncias em que ocorreram e do modo de execução.

Acresce que a imputação surge, em larga medida, formulada através de expressões de natureza conclusiva — como “destruir”, “danificar”, “praticar atos ilícitos” ou “causar prejuízos” — desacompanhadas da correspondente densificação factual, o que compromete a possibilidade de subsunção jurídico-penal fundada em factos e não em meros juízos qualificativos.

No que respeita ao “caráter alheio” da coisa objeto material do alegado ilícito, o requerimento procura autonomizar tal elemento relativamente ao próprio prédio rústico, sustentando que o dano incide sobre bens móveis pertencentes aos assistentes, consubstanciados nas culturas agrícolas por estes produzidas no terreno.

Com efeito, refere-se no ponto 8.º que “os bens danificados e destruídos aos assistentes pelas condutas do arguido no imóvel arrendado são bens móveis pertencentes aos assistentes, alheios ao arguido, que bem sabia que o prédio estava arrendado aos assistentes e era por eles cultivado e o contrário não foi provado pelo arguido nem o inquérito tratou de os apurar e de esclarecer a existência e o objeto do arrendamento”.

Acresce que os assistentes referem ainda que o próprio prédio rústico adquirido pela sociedade do arguido se encontra a ser objeto de ação de preferência intentada pelos mesmos, pelo que a titularidade do imóvel não se encontraria estabilizada.

Todavia, esta construção, não se encontra suportada por uma densificação factual suficiente no plano da alegação.

Desde logo, a titularidade dos bens — sementeiras e demais produtos agrícolas — é apresentada de forma essencialmente derivada da existência do contrato de arrendamento rural e da prática de cultivo, sem que o requerimento explicite, de forma factual e estruturada, o título concreto dessa titularidade no momento da alegada prática dos factos, nem a forma como tais bens se encontrariam autonomizados e individualizáveis enquanto objeto material de lesão penalmente relevante.

Na verdade, como se decidiu no Acórdão do TRC de 19/03/2003, Proc. 616/03, relatado por Barreto do Carmo, a qualificação da coisa como alheia é determinada pelos princípios da lei civil.

Ora, no direito civil português vigora o princípio superficies solo cedit, segundo o qual tudo o que está incorporado no solo pertence, em regra, ao proprietário do prédio, presumindo-se, por isso, que plantações e sementeiras integram o imóvel por incorporação física e económica.

Tratando-se de plantações ou sementeiras efetuadas por arrendatário, a solução não é automática: no caso de culturas de ciclo curto, estas podem qualificar-se como frutos industriais pertencentes ao arrendatário, por resultarem do seu trabalho e investimento e serem suscetíveis de colheita autónoma; já no caso de plantações duradouras, tendem a integrar o prédio por acessão, pertencendo, em princípio, ao proprietário do solo, sem prejuízo de eventual direito a indemnização por benfeitorias, consoante a sua qualificação como necessárias, úteis ou voluptuárias.

(…)

Paralelamente, o próprio objeto do dano não se apresenta estabilizado em termos factuais, oscilando o requerimento entre referências a “sementeiras” e “produtos agrícolas”, sem que seja efetuada uma delimitação concreta e individualizada dos bens alegadamente atingidos, da sua localização no terreno, do seu estado de desenvolvimento ou da extensão da alegada destruição, o que é relevante, desde logo, para a definição do regime jurídico aplicável, como se viu.

Neste contexto, a qualificação desses bens como “coisa alheia”, para efeitos do artigo 212.º do Código Penal, surge mais como uma inferência jurídica construída a partir de pressupostos não plenamente densificados do que como conclusão sustentada numa cadeia factual suficientemente explicitada.

No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, o requerimento limita-se a afirmar que o arguido sabia que o imóvel estava arrendado aos assistentes e que, por isso, não estava autorizado a entrar e destruir (cfr. ponto 9.º), bem como que atuou com consciência da ilicitude e intenção de causar prejuízo, não sendo tais afirmações acompanhadas de factos concretos suscetíveis de permitir, por via de inferência fundada em regras da experiência, a imputação de dolo em qualquer das suas modalidades legalmente previstas.

Importa, neste ponto, sublinhar de forma mais rigorosa que não é possível inferir, de forma logicamente necessária ou sequer suficientemente consistente, que o mero conhecimento da existência de um contrato de arrendamento implique o conhecimento da titularidade jurídica das culturas ou a sua qualificação como bens alheios.

O elemento subjetivo surge, assim, formulado em termos essencialmente conclusivos, sem suporte factual autónomo.

Por outro lado, uma parte significativa da argumentação do requerimento centra-se na alegada insuficiência do inquérito e na omissão de diligências investigatórias, designadamente quanto à audição de testemunhas, à verificação da validade do contrato de arrendamento e à quantificação dos danos. Todavia, a invocação dessas omissões, ainda que relevante noutros planos processuais, não supre a exigência legal de que o requerimento de abertura de instrução contenha, por si só, uma narração factual completa, autónoma e juridicamente relevante.

A apreciação da suficiência do requerimento de abertura de instrução não pode reconduzir-se a um juízo de mera percetibilidade global da factualidade invocada, nem à possibilidade de reconstrução interpretativa de um itinerário imputativo. O critério legal relevante é o da existência de uma narração factual autónoma, estruturada e densificada, apta a delimitar, por si só, o objeto da instrução, em termos equivalentes a uma acusação alternativa.

Não é juridicamente admissível suprir o ónus de narração factual mediante colagem ou agregação de excertos dispersos do requerimento ou da sua conjugação com a queixa-crime, sob pena de se transferir para o juiz de instrução a tarefa de reconstrução da imputação criminal, em violação do princípio da estrutura acusatória.

A circunstância de a narrativa permitir a compreensão genérica do conflito subjacente não equivale ao cumprimento do ónus previsto no artigo 287.º, n.º 2, do CPP. A inteligibilidade do relato não substitui a exigência de densificação estrutural, nem dispensa a individualização concreta dos atos, da sua sequência temporal e do respetivo modo de execução.

A eventual identificação de elementos fácticos pontuais no requerimento não permite concluir pela existência de uma imputação factual completa, na medida em que tais elementos surgem desagregados, sem articulação sequencial autónoma e dependentes, em larga medida, de remissão para a queixa-crime e de inferências interpretativas, o que impede a delimitação objetiva do thema probandum.

Acresce que a imputação do elemento subjetivo e de outros elementos normativos surge formulada em termos essencialmente conclusivos, desacompanhada de factos externos que permitam a sua inferência, reforçando a natureza não autónoma da narrativa apresentada.

Em suma, o requerimento não configura uma construção factual autónoma e processualmente auto-suficiente, reconduzindo-se antes a uma reiteração da versão apresentada em sede de queixa-crime e à crítica da atividade investigatória, sem proceder à transformação dessa matéria numa imputação típica estruturada, como exige o modelo acusatório que rege a fase de instrução.

Com efeito, a instrução não visa substituir a atividade investigatória nem suprir insuficiências do inquérito, mas sim permitir a comprovação judicial da decisão de arquivamento com base num quadro factual previamente delimitado e suficientemente densificado pelo requerente.

Acresce que, ainda que se admita a existência de referências factuais dispersas quanto à atuação do arguido e às culturas agrícolas alegadamente pertencentes aos assistentes, tais referências não atingem o limiar mínimo de densidade, precisão e estruturação exigido para a configuração de uma imputação típica completa, porquanto não permitem delimitar com segurança o objeto do processo nem assegurar o exercício efetivo do contraditório. Não se está perante mera insuficiência probatória, mas perante insuficiência estrutural da própria alegação factual, impeditiva da identificação de um núcleo típico autónomo. Não se trata de acusação deficiente, mas de ausência de acusação em sentido material.

Assim, a admitir-se um requerimento com tal configuração, transferir-se-ia para o juiz de instrução o ónus de reconstrução da base factual da imputação criminal, mediante seleção, organização e densificação de elementos dispersos, o que se mostra incompatível com o princípio da estrutura acusatória do processo penal e com a delimitação funcional das fases processuais.

Deste modo, não se mostrando cumprido o ónus de narração factual imposto pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma, conclui-se que o requerimento de abertura de instrução não contém uma imputação factual suficientemente estruturada e densificada, sendo, por isso, legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 daquele preceito”.

No acórdão fundamento, consta a seguinte fundamentação:

“O assistente pretende ter cumprido minimamente os ónus que daqueles preceitos decorrem quanto à conformação do seu requerimento para a abertura da instrução. Nomeadamente, no que ora nos importa, terá indicado “os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis”. Pelo que terá respeitado as exigências da alínea b) do nº 3 do artigo 283º, para as quais remetem os preceitos constantes dos artigos 287º, nº 2, e 308º, nº 2.

Não nos iremos embrenhar na discussão que perpassa nos presentes autos, um pouco redundante, diga-se de passagem, relativa ao grau de exigência que aquele preceito pressupõe. Optaremos antes por uma análise do requerimento em causa, buscando nele os elementos alegadamente em falta.

Relembramos, por pertinentes, as palavras do Prof. Alberto dos Reis a propósito da ineptidão da petição inicial[1] – “O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.”

Para concluir que o assistente, se é que cumpriu as exigências supra mencionadas, o fez de uma maneira confusa e atabalhoada, dificultando a percepção dos factos e do direito nos quais pretende estribar a sua pretensão acusatória. Mas a verdade é que, compulsando com algum rigor o requerimento de abertura da instrução, não podemos deixar de concluir que nele figuram os factos que, a serem provados, fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena.

Mais concretamente integrando o tipo do crime de difamação, previsto e punido no artigo 180º, nº 1, do Código Penal.

Assim, e reportando-nos ao essencial, constam desse requerimento as seguintes imputações (ver os artigos 4º, alíneas c) e d), 5º, 8º e 11º do articulado): a arguida C………., mandatada pelo arguido D………., terá produzido escritos em um processo intentado contra o assistente, nos quais refere que este, nas suas funções de advogado do D………., declarou falsamente que este recebera a quantia de 2.093.372$00, assim pondo fim a uma execução, sendo certo que só 997,60 € desse montante tinham sido recebidos, continuando todavia a informar o D………. que essa execução estava pendente; a verdade é que o assistente tinha entregado ao D………. todas as quantias que tinha recebido do executado; ao fazerem tais afirmações, os arguidos tinham consciência de que as mesmas eram falsas e de que a sua conduta era ofensiva da honra, consideração e honorabilidade do assistente.

É indubitável que tal comportamento, a ser provado, integra a prática pelos arguidos de um crime de difamação, p e p nos termos dos artigos 180º, nº 1, e 184º, ex vi do artigo 132º, nº 2, l), todos do Código Penal. Tal como o assistente conclui ainda nesse requerimento.

(…)

Podemos, pois, concluir que não deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido. Nesse caso, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.

Procede, desse modo, a pretensão do recorrente, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da instrução, ordenando as diligências que (e se) forem entendidas pertinentes e a realização do debate instrutório”.

3. 2. 2. Aproximação ao caso concreto

A questão de Direito subjacente ao presente recurso prende-se com a forma e o conteúdo que o requerimento de abertura de instrução deve apresentar.

Dispunha o n.º 2 do artigo 287.º CPPenal, na versão em vigor à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição do recurso, na redação dada pela Lei 59/98, de 25.08, que,

“2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas”.

Hoje, com a redação introduzida pela recente Lei 34/2026, de 27.07, dispõe, agora, aquele n.º 2 que,

“2. O requerimento é deduzido por artigos e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas”.

Por seu lado a mencionada alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º dispunha que,

“A acusação contém, sob pena de nulidade:

b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (…)”.

Perante este pano de fundo, atentemos, então, na questão da existência de oposição de julgados, na questão de saber se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto.

Na análise que incumbe efectuar está subjacente - em nome do princípio da vinculação temática do tribunal ao objeto do processo - o entendimento de que o requerimento do assistente para abertura da instrução, subsequente ao despacho de arquivamento do inquérito, deve constituir uma verdadeira “acusação alternativa”, com a qual o arguido possa ser confrontado e que possa servir de referência balizadora à instrução a realizar e à decisão instrutória a proferir.

A letra da lei é muito clara quando estipula a necessidade de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. O que se traduz, afinal, na descrição dos elementos constitutivos do tipo legal imputado ao arguido.

Do breve enunciado que fizemos, acerca dos dados processuais de ambos os processos, cremos que, manifestamente, não se verifica o exigido requisito da oposição.

Estamos perante uma evidente e ostensiva situação em que não se comprova a consagração de soluções de direito diferentes para idênticas situações de facto.

Com efeito.

Entendem os recorrentes que,

- a matéria decidida em ambos os acórdãos tem a mesma base factual;

- em ambos os processos, o MP arquivou o inquérito e o assistente reagiu atempadamente apresentando requerimento de abertura de instrução;

- em ambos os processos o requerimento de abertura de instrução continha uma descrição sumária dos factos, embora desordenada, genérica, sem estrutura e densificação, mas com a indicação da conduta do arguido, da sua intenção e das normas legais aplicadas;

- em ambos os processos, o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º CPPenal, com base na alegada generalidade, defeito, falta de estrutura e densificação na formulação dos factos;

- a matéria decidida em ambos os acórdãos, respeita à verificação (ou não), dos requisitos legais do requerimento de abertura de instrução, e à definição dos limites formais em que pode traduzir–se a inadmissibilidade da instrução, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 287.º CPPenal.

Depois de transcreverem parte da fundamentação de cada um dos acórdãos aqui em causa, afirmam os recorrentes estar verificada a contradição entre as posições perfilhadas em cada um deles, sobre a mesma matéria – reportada à verificação (ou não), dos requisitos legais do requerimento de abertura de instrução e à definição dos limites formais em que pode traduzir–se a inadmissibilidade da instrução.

Dizem os recorrentes que,

- perante situações de facto idênticas, em que a descrição factual constante de requerimento de abertura de instrução se apresenta desprovida de ordem, estrutura, e densificação, mas com a indicação mínima de factos que preenchem o elemento objetivo e o elemento subjetivo do tipo de crime imputado, as posições assumidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento foram opostas no que respeita à verificação (ou não), dos requisitos legais do requerimento de abertura de instrução e à definição dos limites formais em que pode traduzir–se a inadmissibilidade da instrução.

Concretizando:

- no acórdão recorrido assume-se que para tanto é necessário verificar se o requerimento de abertura de instrução contém uma narração factual “autónoma”, “suficientemente densificada”, “estruturada” e “juridicamente operativa”, suscetível de suportar a imputação ao arguido da prática de um crime;

- no acórdão fundamento é considerado que o requerimento de abertura de instrução apenas tem de mencionar todos os factos que integram o tipo do crime imputado;

- o acórdão recorrido faz uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 287.º/2 e 283.º/3 alíneas b) e d) CPPenal demasiado restritiva daquilo que se mostra efetivamente exigível;

- o acórdão fundamento, de modo diametralmente oposto, faz uma interpretação e aplicação das mesmas disposições legais considerando apenas exigível o mínimo das mesmas estipulado.

E concluem, ser esta última posição a que se lhes afigura ser a mais correta e consentânea com a letra da lei e com o objetivo e fim da fase de instrução, pelo que defendem que a descrita contradição deve ser resolvida mediante a fixação de jurisprudência que determine que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não pode ser rejeitado por inadmissibilidade legal quando, não obstante eventuais deficiências formais, estruturais, de articulação e de densificação, dele seja possível extrair a narração dos factos que integram os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime imputado.

3. 2. 3. Baixando ao caso concreto.

O cerne da questão, desde logo, reside na apreciação da identidade da questão de facto e na oposta decisão de direito. Oposta no sentido de antagónica ou contraposta.

Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de 5.12.2012, processo 105/11.2TBRMZ, “o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”.

E, assim, com a uniformização de jurisprudência fixa-se uma das várias interpretações possíveis da lei, cria-se a norma correspondente pela indicação de determinada interpretação, de entre as várias interpretações possíveis da lei.

Das razões delineadas pela recorrente resulta evidente não estarmos, desde logo, perante uma idêntica situação de facto que haja sido decidida de forma oposta em termos de direito.

A constatada diversidade do decidido nos ditos acórdãos não incide sobre as correspondentes decisões, nem sequer sobre as respectivas fundamentações.

Com efeito.

São diferentes os factos, são diferentes os recursos, são diferentes naturalmente as decisões dos acórdãos aqui invocados.

Sem que tal, implique, então qualquer contraditoriedade ou oposição.

Perante realidades processuais, diversas, perante factos distintos naturalmente que as decisões não poderiam ser semelhantes. O que não quer dizer, o que seria suposto neste tipo de recurso, que entre elas haja oposição.

A divergência não reside, portanto, na interpretação jurídica de uma qualquer norma ou conjunto normativo, que haja sido convocada para uma mesma realidade de facto.

Nem sequer na origem está uma mesma situação de facto.

Com efeito.

No acórdão recorrido decidiu-se que não se mostrando cumprido o ónus de narração factual imposto pelo artigo 287.º/2 CPPenal, por referência ao artigo 283.º/3 alínea b), do mesmo diploma, conclui-se que o requerimento de abertura de instrução não contém uma imputação factual suficientemente estruturada e densificada, sendo, por isso, legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 daquele preceito.

Por seu turno, no acórdão fundamento decidiu-se que não deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.

Analisadas as decisões, os fundamentos e os pressupostos em que assenta cada um dos acórdãos, é manifesto que não se verifica o requisito da oposição de julgados.

No acórdão recorrido, resultou não estar devidamente cumprida narração factual imposta pelo artigo 287.º/2 CPPenal, por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma.

No acórdão fundamento entendeu-se que estavam narrados, mencionados todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido.

É certo que são diferentes - e de sentido diametralmente oposto - as decisões proferidas, mas apenas porque refletem situações de facto, também elas, diferentes entre si.

A única semelhança é que em ambos os requerimentos de abertura de instrução foi efectuada uma descrição imperfeita dos factos.

Mas, decisivamente.

No caso do acórdão recorrido tal imperfeição atingia a descrição essencial típica, reportada aos elementos constitutivos do tipo legal de crime de dano (mormente, com o elemento subjectivo), pelo qual os assistentes pretendiam ver o arguido pronunciado, crime de dano.

Situação diferente da decidida no acórdão fundamento, onde a questão que conduziu à rejeição do requerimento de abertura de instrução se prendia – não com a falta de descrição dos elementos constitutivos do tipo legal (no caso, de difamação), mormente do elemento subjectivo – com uma detectada imperfeição na forma de arrumação dos factos.

Ali estava e causa o núcleo essencial do requerimento de abertura de instrução.

Aqui estava em causa o mero arranjo formal dos factos.

E, assim, se decidiu de modo diverso, oposto, no primeiro caso mantendo o despacho recorrido de rejeição, por inadmissibilidade legal.

No segundo caso revogando o despacho e ordenando a abertura da fase de instrução.

Sem qualquer contradição expressa e direta entre o ali e o aqui decidido. Quanto à solução da mesma questão fundamental de direito.

Desde logo, porque não existe uma mesma situação de facto. E não pode, por isso, afirmar-se que as soluções de Direito encontradas sejam contraditórias.

As soluções de um e de outro, dos acórdãos, são, apenas e tão, só, diferentes, não idênticas. Porque diferente e não idêntica era a realidade sobre a qual se pronunciaram.

Não se poderia exigir uma resposta jurídica idêntica, quando a pergunta era substancialmente diferente.

As especificidades de cada RAI sempre implicariam especificidades insuscetíveis de serem comparadas. Na verdade, só perante o mesmo exacto texto, descritivo, do RAI, perante a mesma patologia, perante a mesma omissão, perante a mesma forma de arrumação dos factos, se lograria obter uma base comparativa, ou suficientemente homogénea, para permitir discernir uma ponderação diversa.

Donde, não se pode entender que os dois acórdãos em confronto assentem em soluções opostas da mesma questão de direito, pois a decisão do acórdão recorrido não é oposta à decisão do acórdão fundamento, já que não visou apreciar e decidir sobre a mesma questão ali expressamente apreciada e decidida.

Não se podendo presumir que por não o ter feito, expressou um entendimento sobre a matéria distinto do entendimento vertido no acórdão fundamento.

Isto é, não se pode depreender que o acórdão recorrido seja divergente do entendimento sufragado no acórdão fundamento, para a questão do mero desarranjo da descrição dos factos – seja que perante um mero desarranjo na descrição dos factos o RAU deve ser admitido.

Como não se pode entender que o acórdão fundamento seja divergente do entendimento sufragado no acórdão recorrido - seja que na falta de descrição de um dos elementos constitutivos do tipo, é caso de inadmissibilidade lega de instrução, a conduzir à rejeição da abertura ada instrução.

A expressão legal “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, o que não se verifica na situação em análise.

Por conseguinte, não existe contradição direta e frontal sobre a mesma questão de direito (que, como supra se deixou dito, pressupões que a mesma norma legal ou conjunto normativo seja interpretado de forma diversa), mas apenas uma concreta e precisa valoração de um diverso quadro processual.

Analisado todo o circunstancialismo fáctico e contexto processual que esteve na base de cada uma das decisões, respetiva fundamentação e consequente decisão de direito, não se pode afirmar a “oposição de julgados relativamente à mesma questão fundamental de direito”.

Oposição de julgados existiria, sim, se perante duas situações de omissão de descrição dos elementos constitutivos do tipo legal que os assistentes imputavam ao arguido, num caso de decidisse pela manutenção do despacho de rejeição por inadmissibilidade legal e no outro se decidisse pela revogação e pela consequente abertura da fase de instrução.

Ou se perante duas situações de mero desarranjo formal da descrição dos factos – onde constavam os elementos constitutivos do tipo legal que o assistente imputava ao arguido – num caso se aceitasse o requerimento como bom e apto e no outro se decidisse que não satisfazia os requisitos de forma e se rejeitasse a abertura da instrução.

Do texto legal resulta a exigência da descrição dos factos atinentes aos elementos constitutivos do tipo.

Cuja essencialidade é evidenciada pelas repercussões drásticas que a sua omissão acarreta.

Do texto legal não resultam as mesmas consequências para a dispersão da narração, para o desarranjo, para a falta de uma linha de tempo lógica e cronológica.

Essencial, é a descrição dos factos integradores do crime imputado. Que até pode ser desajeitada, prolixa e confusa.

Neste caso não pode o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado.

Mesmo que no requerimento de abertura de instrução o assistente não se tenha exprimido da forma mais clara e adequada, necessário é que tenham dado a conhecer suficientemente os factos pelos quais imputa a prática de um crime ao arguido.

Desde que o faça, uma deficiente expressão e/ou sistematização dos factos que integram o elemento objetivo e subjetivo do tipo de crime imputado não pode fundamentar a rejeição do requerimento de abertura da instrução.

Porque a lei não o prevê. Porque a causa seria absolutamente desproporcional à consequência.

Os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência pela via da fixação de um sentido geral e abstrato relativamente à interpretação de uma norma ou de um bloco normativo.

Estes recursos assumem carácter normativo, pois que se destinam a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.

E por isso, se exige que a oposição entre os acórdãos se verifique relativamente à mesma questão de direito derivada de oposta interpretação de uma mesma norma jurídica.

E, o que está aqui em causa não é uma oposição de julgados relativamente à interpretação da norma contida no artigo 287.º e 283.º CPPenal, que prevê os requisitos a que deve obedecer a elaboração do requerimento de abertura ade instrução.

O facto de uma decisão ter mantido a rejeição do RAI, porque não estavam descritos todos os elementos constitutivos do tipo e de a outra sobre esta questão não se ter pronunciado não se equipara a oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito.

A oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito pressupõe que uma mesma norma legal ou determinado conjunto normativo tenha sido interpretado de modo antagónico.

No caso estamos perante uma diversidade de decisões, mas que não respeita a qualquer segmento da norma que prevê os apontados requisitos a que deve obedecer o RAI.

Estamos perante uma diferente, uma diversa interpretação, não da norma, não de qualquer entendimento sobre a interpretação dos artigos 283.º e 287.º CPenal, mas sim da realidade processual envolvente.

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como escopo garantir a uniformidade de aplicação do direito e, não uniformizar juízos de facto, valorações implícitas, leituras da realidade desgarradas da causa próxima e do contexto em que se inserem.

O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência visa (passe o pleonasmo) a fixação da interpretação de determinada norma jurídica. E, não a fixação da solução para determinado quadro de facto, quando numa das decisões se extrai determinada conclusão e na outra não. Sem que se afirme, sequer, que não é caso de se extrair aquela mesmo conclusão. Apenas nada se diz a propósito. Apenas porque a realidade que lhe subjaz é substancialmente diversa.

Não se verifica, pois, a oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito exigida pelo artigo 437.º CPPenal.

Com efeito, as soluções encontradas em cada um dos acórdãos divergem por serem diferentes, desde logo, as situações e os contextos de facto que lhes subjazem.

E fazem-no sem que cheguem ao nível, ao patamar da contradição ou da oposição.

Que apenas se verificaria se no acórdão recorrido se tivesse decidido em sentido contrário ao decidido no acórdão fundamento.

E, afinal, o que decidiu o acórdão fundamento?

Decidiu-se que o mero desarranjo da arrumação dos factos – onde constam os elementos constitutivos do tipo legal, pelo qual o assistente pretende ver o arguido pronunciado – não constitui fundamento de rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal de instrução, mas sim, que deve a fase da instrução ser aberta.

Isto apesar de no acórdão recorrido, a dado passo, se referir que o requerimento de abertura de instrução para poder ser admitido tinha de ser rigorosamente estruturado e densificado.

E de no acórdão fundamento se ter entendido que o requerimento de abertura de instrução para poder ser admitido – pressuposta a descrição dos elementos constitutivos do tipo - só tem de conter o mínimo de descrição factual, sendo depois em instrução que se deve ordenar, sintetizar e clarificar esses factos.

Só a ausência, só a omissão de descrição daqueles elementos, ditos estruturantes, é que pode conduzir à rejeição do RAI.

É o que resulta expressamente do acórdão recorrido e, implicitamente, do acórdão fundamento.

Deste resultando, ainda, de forma expressa, que a falta de descrição com carácter minimamente inteligível - dos factos susceptíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal - não deve levar à inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução.

Como aqui expressa e expressivamente se referiu, não deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integrem o tipo de crime imputado ao arguido.

Neste caso, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.

O objetivo visado pela lei é alcançado quando do requerimento de abertura de instrução é possível extrair a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

Donde, as decisões aqui em confronto são diferentes, mas não estão em oposição quanto a qualquer questão normativa – que importe dirimir, primeiro e, fixar a interpretação, depois.

O sentido das decisões de direito é distinto e, indesmentivelmente, oposto, reflexo de distintas serem, também, as situações de facto sobre que se debruçaram e pronunciaram.

Como refere o Sr. PGA no seu parecer, o que os assistentes verdadeiramente pretendem é uma nova discussão sobre os fundamentos que determinaram a rejeição do RAI, por inadmissibilidade da instrução, o que não é permitido através da interposição de um recurso de fixação de jurisprudência.

Tendo-se socorrido, de resto, de um acórdão que não transcreve sequer a factualidade ali analisada para decidir como ali se decidiu, no sentido favorável ao ali assistente. Esta falta de descrição no acórdão fundamento da transcrição do teor do RAI, impede, desde logo, a comparação com o teor do RAI apresentado pelos aqui recorrentes.

O que desde logo tem o efeito de enviesar a discussão.

3. 3. Em conclusão.

Ambos os acórdãos exigem que o RAI contenha a descrição dos factos que preencham os elementos constitutivos dos tipos legais, pelos quais os assistentes pretendem ver os arguidos pronunciados.

Descrição que constando do RAI reportado ao processo onde foi proferido o acórdão fundamento, por isso conduziu, em via de recurso, à admissão do RAI e à consequente abertura da fase da instrução.

Descrição que não constando do RAI reportado ao processo onde foi proferido o acórdão recorrido, por isso conduziu à sua rejeição, por inadmissibilidade legal – confirmada em via de recurso.

A meramente aparente divergência do sentido das decisões não decorre de uma distinta interpretação da mesma realidade fáctica, mas antes da apreciação de situações materialmente diversas.

Não decorre de uma diferente, contraditória, oposta interpretação da norma legal que regula a elaboração do RAI, aplicada a uma mesma situação de facto.

O que afasta a verificação da identidade fundamental da matéria de facto exigida para efeitos de oposição de julgados.

A verificação de “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto. O que aqui não se verifica.

A única semelhança entre os dois processos, diríamos, é que em ambos foi efetuada uma descrição imperfeita – mas enquanto num caso, o do acórdão recorrido, tal imperfeição atingia a descrição essencial típica, já no noutro, o do acórdão fundamento, tal imperfeição não afetava tal núcleo essencial.

Não estando, pois, os dois acórdãos em oposição em relação a qualquer questão de direito o recurso não deve ser admitido

E, assim, atento todo o exposto, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, devendo este ser rejeitado em conferência, ao abrigo do disposto no artigo 441.º/1 CPPenal.

III. Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos assistentes AA e BB.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, individual, em 3 UC,s, nos termos dos artigos 513.º/1 e 3 e 514.º CPPenal, a que acresce, a condenação, de igual forma e em igual valor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º/3, 441.º/1 e 448.º CPPenal.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2026OUT01

Ernesto Nascimento – Relator

José Manuel Branco – 1.º Adjunto

João Conde – 2.º Adjunto