Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
406/21.1JAPDL.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DUPLA CONFORME
DECISÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Sendo propósito do legislador nas alterações introduzidas no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, reduzir a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, vem-se acolhendo na jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art. 77.º do CP, devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o STJ.
II - O n.º 2 do art. 400.º, do CPP, coincidente com o art. 629.º, n.º 1, do CPC, estabelece dois critérios cumulativos de admissibilidade do recurso da sentença relativamente a matéria cível: (i) o recurso é admissível “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorridoo denominado critério da alçada ou do valor – (ii ) “e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – o denominado critério da sucumbência.
A medida da sucumbência será a da pretensão não atendida, como diferença entre o valor do pedido (ou do recurso) e o valor da decisão.
III - O n.º 3 foi aditado ao art. 400.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, com vista a alargar as situações de recorribilidade, assumindo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”.
IV - Assim, atualmente, permite-se que, verificado o condicionalismo do n.º 2 do art. 400.º do CPP, se possa recorrer da parte da sentença relativa à indemnização civil quando não é admissível recurso penal à luz do n.º 1 do mesmo art. 400.º. Porém, uma vez que a ação cível se autonomiza dos destinos da causa penal e se pretende uma igualação com o regime de recursos da ação cível, é agora pacífico, por força do disposto no art. 4.º do CPP, que são aqui aplicáveis os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no CPC.
V - O impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 3 do art. 671.º, do CPC, assente na chamada “dupla conforme, visa racionalizar o acesso ao STJ.
Obsta, deste modo, à interposição do recurso de revista normal, a confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 406/21.1JAPDL.L1.S1

Recurso penal

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

I - Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, que correm no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., foram submetidos a julgamento, sob acusação do Ministério Público, os arguidos AA e BB, devidamente identificados nos autos, e realizada a audiência de julgamento foi decidido, por acórdão de 11 de fevereiro de 2022, além do mais:

1) Absolver o arguido AA da prática em coautoria material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, alínea a), 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas j), do Código Penal;

2) Absolver o arguido AA da prática em coautoria material e consumada de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º, n.º 1, do Código Penal.

3) Absolver o arguido BB da prática em coautoria material e consumada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas j), do Código Penal.

4) Absolver o arguido BB da prática em coautoria material e consumada de 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º, n.º 1, do Código Penal.

5) Absolver o arguido BB da prática em autoria material e consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea l), e 6, alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).

6) Absolver o arguido BB da prática em autoria matéria e consumada de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

7) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão.

8) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea l), e 6, alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de 3 (três) anos de prisão.

9) Proceder, nos termos do artigo 77.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal, ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas em 7) e 8) e condenar o arguido AA na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão;

10) Condenar o arguido BB pela prática em autoria material de um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.' 1 e 2, alínea a), 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

(…)

Parte Cível:

I) Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC contra o demandado DD, o Tribunal Coletivo decidiu julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência, condenar este a pagar:

1. A quantia de € 2.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo falecido EE.

2. A quantia de € 15.000,00 pela lesão do direito à vida de EE.

3. A quantia de € 20.000,00 pelo desgosto que a demandante sofre pela morte de EE.

4. A quantia de € 60.000,00 pelos danos patrimoniais a título de lucros cessantes resultante da perda do rendimento auferido pelo esposo falecido EE.

num total de € 97.500,00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da presente decisão; e

5. Absolver o demandado do demais peticionado.

II) Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante FF contra o demandado DD, o Tribunal Coletivo decidiu julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência, condenar este a pagar:

1. A quantia de € 2.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo falecido EE;

2. A quantia de € 15.000,00 pela lesão do direito à vida de EE;

3. A quantia de € 12.000,00 pelo desgosto que o demandante sofre pela morte de EE;

4. A quantia de € 12.000,00 pelos danos patrimoniais a título de lucros cessantes resultante da perda do rendimento auferido pelo pai EE;

num total de € 41.500,00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da presente decisão; e

5. Absolver o demandado do demais peticionado.

III) Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante FF contra o demandado BB, o Tribunal Colectivo decide julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência, condenar este a pagar:

1. Na quantia que vier a ser liquidada a título de danos patrimoniais, pelas despesas médicas e medicamentosas inerentes ao evento descrito nos autos;

2. A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos;

tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da presente decisão.

3. Absolvendo o demandado do demais peticionado.

IV) Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante GG contra o demandado DD, o Tribunal Colectivo decide julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência, condenar este a pagar:

1. A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo falecido EE.

2. A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) pela lesão do direito à vida de EE.

3. A quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) pelo desgosto que o demandante sofre pela morte de EE.

num total de € 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da presente decisão.

4. Absolvendo o demandado do demais peticionado.

V) Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante HH contra o demandado DD, o Tribunal Colectivo decide julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência, condenar este a pagar:

1. A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo falecido EE.

2. A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) pela lesão do direito à vida de EE.

3. A quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) pelo desgosto que o demandante sofre pela morte de EE.

num total de € 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da presente decisão.

4. Absolvendo o demandado do demais peticionado.

VI) Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Hospital ..., E.P.E. contra os demandados DD e BB, o Tribunal Colectivo decide julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência:

1. Absolver o demandado DD.

2. Condenar o demandado BB a pagar a quantia global de 1.595,69 € (mil, quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal até efetivo pagamento.”

2. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos AA e BB, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 30 de junho de 2022, decidiu jugar improcedentes os recursos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

3. Ainda inconformado, vem o arguido DD interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):

1. Nas penas aplicadas ao arguido AA, foram claramente violados os artigos: 40º, 71.º nºs 1 e 2, alíneas a), b), e d), ambos do Código Penal e 496.º do Código Civil;

2. No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente;

3. Nesse sentido, a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pelo crime de homicídio, e a pena de 3 (três) de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, aplicadas ao arguido, mostrava-se e mostra-se, claramente desajustadas;

4. Considerada que seja corretamente valorada a matéria dada como provada e respetivo enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal “a quo” sempre se impõe uma substancial redução das penas de prisão aplicadas ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo;

5. O arguido tem 43 anos, o seu agregado familiar apresenta uma dinâmica intrafamiliar positiva e coesa, e que certamente o apoiarão na sua reinserção social;

6. No que respeita ao percurso criminal do arguido, na verdade o arguido foi condenado apenas por um crime e de diferente natureza;

7. Os pedidos de indemnização que o arguido/demandado foi condenado a pagar aos vários demandantes, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante total de 198.000,00 €, é desproporcional, desadequado e até “injusto”, tendo como base a gravidade dos factos que foram dados como provados.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e revogar-se a decisão recorrida, e deverão reduzir a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pelo crime de homicídio, e a pena de 3 (três) de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, aplicadas ao arguido. Caso não seja esse o entendimento de V. Exas. deverão reduzir a pena única de prisão que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico. Assim como o valor total dos pedidos de indemnização civil que o arguido foi condenado a pagar aos vários demandantes deverão ser drasticamente reduzidos.

4. Também o arguido BB não se conformando com esta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça concluindo do modo seguinte:

1. O arguido BB como autor material e na forma tentada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, alínea a), 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

2. Vem o presente recurso se interpor do douto Acordão proferido nos autos, por se entender que se impõe a modificação da decisão, mostrando-se claramente desajustada na escolha e determinação da medida concreta da pena a que o arguido foi condenado.

3. O presente recurso, que versa sobre matéria de direito, defende que foram violados os preceitos do regime especial para jovens adultos previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, o que impõe a revogação da douta decisão recorrida.

4. Salvo o devido respeito, entende-se que a condenação do arguido numa pena única de 7 (sete) anos de prisão é manifestamente excessiva e desproporcional.

5. O artigo 70.º do Código Penal elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, não olvidando o disposto no artigo 40.º do mesmo Diploma, o qual atribui à pena um fim utilitário.

6. Por sua vez, o artigo 71.º do Código Penal estabelece no seu nº 1, a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena (…) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

7. A pena para ter um efeito dissuasor e simultaneamente moralizador e cumpridor da sua finalidade tem, porém, que ser adequada, proporcional e equilibrada.

8. Por seu turno, o regime penal de jovens, instituído no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias entre 17 e 21 anos de idade, e prevê várias medidas e modalidades de determinação e fixação da pena de prisão quando deva ser aplicada.

9. No caso de ser aplicável pena de prisão, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

10. A aplicação do regime, que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão (artigo 5º do Decreto-Lei nº 401/82), depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando

5. O Ministério Público na Relação de Lisboa respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência e manutenção integral do acórdão recorrido e, quanto ao recurso interposto pelo arguido BB pugnou pela sua rejeição por inadmissibilidade, por existência de dupla conforme.

6. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu pareceu no sentido de que a existência da dupla conforme – nomeadamente, quanto às questões levantadas pelo arguido BB – inviabiliza a intervenção deste Supremo Tribunal,  “conquanto seja lícita a apreciação da pena única imposta ao recorrente AA”, e que  o acórdão recorrido procedeu de forma adequada e criteriosa ao manter a decisão proferida em 1.ª instância na parte penal, pelo que o recurso deste arguido AA deverá improceder.


7. Dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não houve resposta. 


8. O recurso interposto pelo arguido BB foi rejeitado, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º1 , alínea b) e 414.º, n.º2 do C.P.P., por decisão sumária, já transitada em julgado, face há existência da dupla conforme a que alude a alínea f), n.º1 do art.400.º do C.P.P.. 

9. Colhidos os vistos, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

II - Fundamentação

10. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada, a seguinte factualidade, com interesse para a decisão (transcrição):

Factos provados

1. EE e FF são conhecidos, desde há vários anos, dos arguidos AA e BB.

2. No dia 19 de Maio de 2021, entre as 22:30 horas e as 23:00 horas, os arguidos AA e BB circulavam a bordo da viatura da marca ..., com matrícula ..-GT-.. na estrada que dá acesso à casa de férias propriedade de EE, situada perto do ..., ..., ....

3. Quando percorriam essa estrada, os arguidos cruzaram-se com FF que, juntamente com um grupo de amigos, seguia em sentido contrário, em direcção à moradia de férias.

4. Ao entrar na casa de férias da família, FF, constatou que alguém havia arrombado a porta de entrada e uma janela e remexido o interior da moradia.

5. Tendo estranhado a presença dos arguidos, naquele local, àquela hora da noite, convenceu-se que haviam sido eles os autores do assalto à moradia.

6. Em razão desse seu convencimento, dirigiu-se a casa do pai, EE, situada na Rua ..., ..., onde se encontrava, também, o seu irmão HH, de 20 anos.

7. Mais tarde nessa noite, cerca das 23h15m, os arguidos AA e BB decidiram dirigir-se à casa de morada de família dos ofendidos, na Rua ..., munidos com duas espingardas: i) uma de canos sobrepostos, da marca “Zoli”, modelo 12-78, com dois gatilhos, com comprimento total de 114 cm, tendo os canos 71 cm e a coronha 42 cm e ii) uma de construção/adaptação artesanal, sem marca, modelo ou inscrição, com um gatilho, com um cano em aço galvanizado, com comprimento total de 137,7 cm, tendo o cano 80 cm e a coronha 57,5 cm, em mau estado de conservação, municiada com um cartucho de calibre 12, que guardavam no interior da viatura da marca ..., com matrícula ..-GT-...

8. Quando chegaram à Rua ..., os arguidos, estacionaram a viatura a cerca de cinquenta metros da porta dos ofendidos, saíram do seu interior empunhando duas espingardas que haviam trazido consigo.

9. Nessas circunstâncias, encontraram II, que sabiam ser amigo de FF e abordaram-no com o intuito de saber o paradeiro de FF.

10. Após breve troca de palavras entre os três, o arguido BB apontou a espingarda com um cano que empunhava em direcção a II e, dirigindo-se ao pai (o arguido AA), perguntou-lhe “... eu dou-lhe?! Eu dou-lhe!? Eu dou-lhe!? ...”.

11. Em consequência disto, II sentiu receio de que o arguido BB viesse a disparar a espingarda e, com isso, atentasse contra a sua vida e integridade física. Nesse entretanto,

12. Após ter contado ao pai e ao irmão acerca do assalto à casa de férias, e de quem estava convencido terem sido os seus autores, decidiram que iriam à procura dos arguidos.

13. Porém, ao saírem de casa, avistaram os arguidos, um ao lado do outro, em pé, junto à viatura.

14. Dirigiram-se, então, a correr, em direcção aos arguidos, a fim de os confrontarem com as suspeitas que tinham sobre o assaltado à casa de férias.

15. Quando estavam prestes a alcançá-los, os arguidos, surpreendendo os ofendidos, empunharam as espingardas caçadeiras e apontaram-nas em direcção deles e de HH.

16. Face ao que, HH, deteve a marcha, levantou os braços e pediu-lhes que não disparassem.

17. De seguida, o arguido BB apontou a arma ao peito de FF e efectuou um disparo, ao mesmo tempo que FF agarrou, com uma mão, o cano da espingarda e tentou, sem sucesso, tirar-lha das mãos.

18. Nessa sequência, esse disparo atingiu FF no braço direito, acima do cotovelo, provocando-lhe esfacelo do membro superior direito e mau estar na zona atingida.

19. Acto contínuo, o arguido AA apontou a espingarda de canos sobrepostos que empunhava a EE e efectuou um disparo na direcção do corpo dele, que procurava fugir dos arguidos.

20. A nuvem de dispersão dos chumbos do cartucho deflagrado por este disparo, acertou EE, na metade direita da face posterior do pescoço, tórax e abdómen, provocando-lhe diversas lesões, de natureza perfuro-contundente, nas zonas atingidas e, por força do impacto dos projecteis no seu corpo, a sua queda ao solo.

21. De imediato, os arguidos encetaram fuga do local, a bordo do referido veículo, levando as armas consigo.

22. Chegados a casa, situada na Rua ..., nos ..., ..., os arguidos esconderam as espingardas-caçadeiras, num terreno contíguo à casa, por entre as ervas existentes no local.

23. Nesse local, o arguido AA detinha as seguintes espingardas-caçadeiras: a. uma de canos sobrepostos, da marca “Zoli”, modelo 12-78, com dois gatilhos, com comprimento total de 114 cm, tendo os canos 71 cm e a coronha 42 cm; b. outra, de canos paralelos, da marca “Stevens”, modelo 311 A, com dois gatilhos, com comprimento total de 112 cm, tendo os canos 71 cm e a coronha 38 cm; e, c. ainda outra, de construção / adaptação artesanal, sem marca, modelo ou inscrição, com um gatilho, com um cano em aço galvanizado, com comprimento total de 137,7 cm, tendo o cano 80 cm e a coronha 57,5 cm, em mau estado de conservação, municiada com um cartucho de calibre 12, deflagrado.

24. As lesões sofridas por FF, em consequência directa e necessária da actuação do arguido BB, demandaram cinquenta e nove (59) dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

25. EE, sofreu, como consequência directa e necessária da actuação do arguido AA, diversas lesões traumáticas de natureza perfuro-contundente, externas e internas, a nível da metade direita da face posterior do pescoço, tórax e abdómen, provocadas pelos bagos de chumbo, e embolia, causada por um projéctil que, entrando num vaso, veio a alojar-se na artéria basilar, causando hipoxia ao nível do tronco encefálico e, como consequência directa e necessária, a sua morte.

26. Os arguidos AA e BB não são, nem eram à data dos factos, detentores de qualquer licença ou autorização que os habilitasse a deter, usar ou transportar armas de fogo, nomeadamente, espingardas-caçadeiras, nem as referidas armas se encontravam registadas e manifestadas em nome dos arguidos ou de qualquer outra pessoa.

27. O arguido AA sabia, que ao disparar a referida arma nas circunstâncias descritas, contra o corpo do EE lhes poderia provocar a morte, resultado que queria e que logrou alcançar.

28. O arguido BB sabia, que ao disparar a referida arma nas circunstâncias descritas, contra o corpo do FF lhe poderia provocar a morte, resultado que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade.

29. As condutas descritas revelam que os arguidos se determinaram por valores gravemente distanciados dos comumente aceitas pela sociedade e que agiram motivados por sentimentos fortemente rejeitados pelo normal viver social, nomeadamente, utilizando armas de fogo que sabiam não ser portadores de licença ou autorização que os habilitasse a deter, usar ou transportar.

30. Sabiam, assim, que não eram detentores de licença ou autorização que os habilitasse a deter, usar ou transportar armas de fogo.

31. Não obstante agiram, com o propósito concretizado de deter e usar as espingardas-caçadeiras e respectivas munições, conhecedores que eram das características das referidas armas.

32. Os arguidos agiram, em tudo, de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Do pedido de indemnização civil de CC:

33. A assistente era casada há mais de 26 anos com o falecido EE.

34. Desde 19 de Maio de 2021 que a assistente CC sente-se sem qualquer alegria de viver.

35. Não conseguindo deixar de reviver a toda a hora o momento em que ao sair e casa viu o seu marido e companheiro a morrer na estrada, sem que nada pudesse fazer para evitar.

36. Companheiro e pai dos seus filhos com quem pensava vir a acabar os seus dias.

37. À data da sua morte, EE tinha 53 anos de idade.

38. A assistente/demandante sempre foi doméstica, tendo passado todo o tempo de casada a cuidar das lides da casa e de tudo o que respeita à educação dos seus filhos.

39. A assistente era em tudo financeiramente dependente do que ganhava o falecido marido.

40. O falecido marido, EE exercia a profissão de pedreiro.

41. O rendimento que auferia era todo gasto na satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

42. A demandante nasceu em .../.../1971.

43. A demandante tem como habilitações literárias somente o 6.º na de escolaridade.

Do pedido de indemnização civil de FF:

(…)

Do pedido de indemnização civil de GG e HH:

67. Os demandantes eram filhos de EE e de CC.

68. O pai do demandante à data da sua morte tinha apenas 53 anos de idade.

69. Exercia a profissão de pedreiro.

70. O rendimento que auferia era todo utilizado para satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

71. O demandante GG tem 25 anos.

72. O demandante HH tem 20 anos.

73. Ambos viviam com os pais.

74. Em virtude da morte do pai os demandantes passaram a sofrer de uma profunda tristeza, consternação, pesar, encontrando-se abalados psicologicamente.

75. Em resultado da conduta do demandado AA, o pai dos demandantes faleceu.

76. Entre o falecimento do pai dos demandantes e o momento do disparo da espingarda por parte do demandado AA decorreu um lapso de tempo, tendo aquele sentido um sofrimento inimaginável, antevendo a sua morte, sofrendo fortes dores.

77. O falecido pai EE era um pai dedicado, muito afectuoso para com os aqui demandantes, era um grande companheiro e amigo.

78. Era um pai sempre presente e tinha ambição e ver os aqui demandantes com uma vida orientada.

79. A sua falta provocou e vai continuar a provocar, por toda a vida dos demandantes uma profunda tristeza, pesar e sofrimento

Do pedido de indemnização civil do Hospital ..., E.P.E.:

80. Em consequência directa da conduta dos arguidos/demandados, FF deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ... e foi assistido neste Hospital onde lhe ministraram cuidados de saúde que não se encontram pagos: - internamento, no valor de 1.533,69 €; - consultas, no valor de 62,00 €.

Dos antecedentes criminais, situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido AA:

81. Por sentença proferida em 24.01.2019, e transitada em julgado em 19.02.2019, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 20/18.... que correu termos na ..., foi o arguido condenado AA condenado pela prática em 22.01.2018, de 1 (um) crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano de prisão substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento.

82. AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., âmbito do presente processo, desde 27.05.2021.

83. O arguido, é oriundo de uma família de humilde condição socioeconómica e cultural, e é o mais velho de uma fratria de 5 elementos.

84. O arguido é filho de pai assistente operacional na Câmara Municipal ..., falecido há cerca de 15 anos, e de mãe doméstica, falecida no decorrer da presente reclusão.

85. O arguido formou a sua personalidade no seio de um agregado familiar coeso, estruturado e isento de conflitos, não sendo referidas carências na satisfação das necessidades básicas do agregado.

86. Por volta dos 19 anos, o arguido iniciou relacionamento afetivo com JJ (doméstica), tendo o casal contraído matrimónio em 2001.

87. O casal tem cinco filhos em comum, BB de 19 anos (coarguido), AA de 15 anos, KK de 12 anos, LL de 10 anos e MM de 8 anos.

88. Desde então que o agregado constituído habita em moradia propriedade de uma irmã do recluso, de tipologia ..., descrita como dispondo de boas condições de habitabilidade, sita numa freguesia rural, associada a diversas problemáticas sociais de relevo.

89. À data dos factos o arguido integrava o agregado constituído supra.

90. No decorrer da presente reclusão, o arguido recebe visitas regulares da esposa.

91. AA ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo interrompido o percurso aos 16 anos de idade, concluindo apenas o 6º ano de escolaridade, registando um percurso de elevado absentismo, reprovações e reduzida motivação.

92. Por esta idade, iniciou atividade laboral, de forma precária, como trabalhador agrícola.

93. Posteriormente, integrou o serviço militar obrigatório, e, desde então que não regista um percurso profissional de relevo, trabalhando, maioritariamente, de forma precária, na construção civil ou em trabalhos agrícolas.

94. Há já alguns anos que se encontra desempregado, ocupando o tempo livre na pesca submarina e na apanha de crustáceos, de onde obtinha algum rendimento.

95. No Estabelecimento Prisional ... tem ocupação laboral desde setembro de 2021.

96. O agregado familiar do arguido, desde longa data, que beneficia de apoios estatais e, atualmente, subsiste do subsídio de desemprego atribuído à esposa, ao que acresce o abono atribuído aos descendentes e as quantias auferidas pelo arguido provenientes das atividades piscatórias.

97. O agregado beneficia ainda do Fundo de Emergência para Apoio Social (FEAC).

98. AA já manteve consumos de canabinóides no passado, encontrando-se actualmente abstinente, pese embora já tenha tido, pelo menos três contactos com o sistema de Justiça, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes.

99. No que concerne aos consumos de bebidas etílicas, o mesmo reconhece ingerir de forma pontual e em contextos sociais, não reconhecendo dependência alcoólica.

100. Em meio prisional, não se encontra integrado em programa terapêutico, não tendo ainda sido submetido a teste de despiste toxicológico, e tem registado um comportamento normativo, não registando infrações disciplinares.

(…).”.

*

11. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1]

Face às conclusões da motivação do recorrente AA as questões objeto de recurso são as seguintes:

- Se a medida das penas parcelares e única são desajustadas, devendo ser reduzidas; e

- Se o montante total de € 198 000,00 arbitrado aos demandantes é desadequado, devendo os valores a pagar aos vários demandantes serem drasticamente reduzidos.

12. Antes de conhecer da adequação da medida das aplicadas ao recorrente, depara-se-nos uma questão prévia, que se prende com os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça de recurso de acórdão proferido pela Relação.

O Ministério Público, no Supremo Tribunal de Justiça, suscita, implicitamente, esta questão ao pugnar pela restrição da intervenção deste Tribunal, em matéria penal, “à apreciação da pena única imposta ao recorrente AA”, por existência da dupla conforme.

Vejamos, sucintamente, os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, nesta matéria. 

O direito ao recurso foi estabelecido no art.32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, passando a integrar expressamente os direitos de defesa do arguido.

Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, tratou-se “…de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, AcsTC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01).[2].  

Na interpretação do conteúdo do direito ao recurso, o Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro de 2003, vem sustentando que este “…assenta em diferentes ordens de fundamentos.

Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.

Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. (…).

Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. (…).

A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.

Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada.”.[3]

O direito de recurso, consagrado na Lei Fundamental, mostra-se densificado nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Como princípio geral, estabelece o seu art.399.º, que é admissível o recurso dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei.

Na redação originária do atual Código de Processo Penal, era apenas admitido um grau de recurso e nos julgamentos da competência do tribunal coletivo ou do júri apenas era admitido o recurso em matéria de direito, a interpor diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no art.410.º, n.º2.

O regime de recurso previsto no Código de Processo Penal, sofreu, entretanto, diversas alterações.

Uma das mais relevantes foi a introduzida pela revisão da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que passou a admitir um duplo grau de recurso, ainda que limitadamente.

Neste âmbito, a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, introduziu no art.432.º do C.P.P., uma alínea b), nos termos da qual, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça:

«De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.400.º».  

Com a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, foi alterada, ainda, a redação do n.º1 do art.400.º do C.P.P., passando a norma a dispor:

«1. Não é admissível recurso:

(…) 

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações».

Com as alterações ao regime de recursos quis o legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o STJ aos casos de maior gravidade, como assumiu na Proposta de Lei n.º 157/VII, que veio dar lugar à Lei n.º 59/98: “Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade.”.[4]    

Tal desiderato foi assumido pelo legislador também na Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 109/X - que deu lugar à Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - ao consignar expressamente que as alterações que quer introduzir no regime dos recursos têm o propósito de restringir o recurso para o STJ aos casos que classifica “de maior merecimento penal”.

Com as alterações introduzidas pela Reforma de 2007 deixou de ser a moldura abstrata da pena, a pena aplicável, a estabelecer o critério da irrecorribilidade nas alíneas e) e f) do n.º1 do art.400.º do C.P.P., e passou a ser a pena concreta, a pena aplicada ao caso concreto. 

Da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu nova alteração ao regime de recursos, resulta que o legislador quis com esta nova Reforma promover o equilíbrio «…entre, por um lado, a necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro lado, a garantia dos direitos de defesa do arguido», justificando a opção legislativa, no respeitante ao direito ao recurso, com a preocupação, mais uma vez, de preservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça «para os casos de maior gravidade».

Depois da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao regime de recursos, o art.400.º do Código de Processo Penal, na parte com interesse para a presente questão, passou a ter a seguinte redação:

«1 - Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;»

Em sentido contrário, de restrição do recurso em segundo grau perante o STJ aos casos de maior gravidade, a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, em vigor desde 21 de março de 2022, ao acrescentar, na parte final da al. e) do n.º1 do art.400.º do C.P.P,. a expressão «…, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;» alargou o recurso para o S.T.J. aos casos em que a Relação revertendo uma absolvição da 1.ª instância profere um acórdão condenatório.  

Porém, no que respeita à alínea f), n.º1, do art.400.º do Código de Processo Penal, com particular relevância para o conhecimento da presente questão prévia, a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, não lhe introduziu alterações.

Assim, são dois os requisitos cumulativos para que os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação sejam irrecorríveis, nos termos da alínea f), n.º1, do art.400.º do Código de Processo Penal: (i) que o acórdão da Relação confirme a decisão da 1.ª instância (dupla conforme); e (ii) que a pena de prisão seja não superior a 8 anos de prisão.

Sendo propósito do legislador nas alterações introduzidas no art.400.º, n.º1, al. f), do C.P.P., reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, vem-se acolhendo na jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art.77.º do C.P., devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Constitui jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas.[5] 

Tem sido enfatizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que estando este, “por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1)» [acórdão do STJ de 14.03.2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, LOPES DA MOTA (relator), alojado em www.dgsi.pt , tal como sucederá com os demais acórdãos citados neste parecer sem menção expressa a outra fonte].”

O Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, no seu acórdão n.º 186/2013, «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

Tal orientação foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 212/2017 e 599/2018.[6]

Retomando o caso concreto.

A decisão ora recorrida - acórdão da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2022 -, confirmou, sem alterações de facto ou de qualificação jurídica, a condenação do arguido em 1.ª instância, nas seguintes penas parcelares:18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado e 3 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

Uma vez que a pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida, confirmada pela Relação de Lisboa, não é superior a 8 anos de prisão, o recurso interposto do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível nesta parte, atento o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.

A tal não obsta a declaração pelo Tribunal da Relação da sua integral admissibilidade, por não vincular o tribunal superior (art.414.º, n.º3, do C.P.P.).

Inexistindo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no respeitante a esta pena parcelar de 3 anos de prisão, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, ou seja, no caso concreto, a medida desta pena aplicada ao arguido AA.

Resta, assim, conhecer da pena parcelar aplicada ao arguido, pelo crime de homicídio qualificado e da pena única fixada em cúmulo jurídico.

 13. Da medida da pena parcelar aplicada pelo crime de homicídio qualificado e da pena única fixada em cúmulo jurídico.

13.1. Quanto à medida da pena parcelar.

 O recorrente sustenta que as penas que lhe foram aplicadas violam os princípios da adequação e humanidade e o disposto nos artigos 40.º, 71.º n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e d), ambos do Código Penal e que devem ser reduzidas, alegando, para o efeito, em síntese, que tem 43 anos de idade, o seu agregado familiar apresenta uma dinâmica intrafamiliar positiva e coesa e foi condenado anteriormente apenas por um crime de tráfico de menor gravidade, em pena de trabalho a favor da comunidade, portanto de diferente natureza.

Antes de conhecer dos argumentos do recorrente, fixemos o regime legal que lhes subjaz.

Como afloramento do Estado de Direito Democrático, consagrado no art.2.º da Constituição da República Portuguesa, a última parte do n.º 2 do art.18.º da Lei Fundamental, estabelece os pressupostos materiais para a restrição, legítima, de direitos, liberdades e garantias, através do chamado princípio da proporcionalidade.

Doutrinariamente, este princípio vem sendo desdobrado em três subprincípios: princípio da necessidade ou da exigibilidade ( as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); e proporcionalidade em sentido estrito ou da racionalidade (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).[7].

O princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida, está estritamente ligado ao princípio da necessidade da pena criminal e, em face deste a pena criminal será constitucionalmente admissível se for necessária, adequada e proporcional.

Dúvidas não há, pois, que na determinação da medida concreta da pena, seja parcelar ou conjunta, deve respeitar-se, como bem refere o recorrente, o princípio da adequação e da “humanidade”.

No que respeita ao critério geral da determinação da medida concreta da pena, dispõe o art.71.º, n.º1 do Código Penal, que esta é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

A culpa do agente consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter atuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter atuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobre a conduta do agente. É suscetível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela atuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas.

As exigências de prevenção remetem-nos para o objetivo último das penas, que é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais (art.40.º do Código Penal).

Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção geral positiva dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.

Entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo estes que vão determinar, em último termo a medida da pena.

Nesta tarefa, importa atender aos fatores de medida da pena, que na linguagem do art.71.º, n.º2 do Código Penal «…depuserem a favor do agente ou contra ele», considerando, nomeadamente:

«a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente neste n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”. Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto” num sentido global e complexo, fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.[8] 

Podemos agrupar, nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores supramencionados relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.

Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.40.º, n.º 2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção.

13.2. Retomando o caso concreto.

O acórdão da Relação, ora recorrido, a respeito das várias alíneas do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, sufragou expressamente a ponderação das circunstâncias nos temos expostos no acórdão de 1.ª instância, ao mencionar que “…não podemos deixar de considerar, tal como o fez o acórdão recorrido:

- o elevado grau de ilicitude com que os arguidos actuaram, manifestado no modo de execução dos factos anteriormente referido;

- o dolo directo com que actuaram;

- as consequências da sua conduta e o total desrespeito pelo valor da vida humana;

-o comportamento posterior aos factos, fuga do local sem prestar socorro às vítimas;

- as condições pessoais de cada um dos arguidos e seus antecedentes criminais.

Perante todo este circunstancialismo e as fortes exigências de prevenção geral, dado o forte contributo deste tipo de crimes, para o sentimento de insegurança na população, entendemos adequadas e proporcionais as penas parcelares em que os arguidos foram condenados.”.

O acórdão de 1.ª instância, que o acórdão recorrido transcreveu e subscreveu, ponderou a respeito das alíneas a) e b), do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, que o grau de ilicitude dos factos típicos praticados pelo arguido AA “…se situa num grau elevado em relação a ambos os crimes: atendendo à forma de execução do ilícito, correlacionada com as concretas circunstâncias de tempo e lugar e o aproveitamento do momento em que a vítima se encontra de costas voltadas para si, não permitindo qualquer defesa da vítima; sendo o arguido possuidor daquele tipo de armas que usou há vários anos, não se coibindo se as deter e utilizar nos moldes em que se apurou” e, quanto ao dolo, que o arguido AA “atuou com dolo direto em todas as situações: de forma intensa e enérgica;».

Sobre as condições pessoais e económicas do agente a que alude a alínea d), n.º2 do art.71.º do Código Penal, e que integram os “fatores relativos à personalidade do agente”, o acórdão de 1.ª instância, transcrito no acórdão recorrido, decidiu que “A inserção laboral do arguido, enquanto mergulhador, e a estrutura familiar, assume pouco relevo neste patamar de criminalidade, tanto mais que resulta do seu relatório social que “indicia alguma rigidez de funcionamento, com características de impulsividade e défices ao nível da gestão das emoções e do pensamento consequencial”, o que se reflectiu na forma como agiu e descreveu os factos em audiência de julgamento, revelando na verdade uma desvalorização da sua conduta, apresentando um discurso que revela uma certa indiferença perante os factos.”.

Antes do mais, importa deixar claro:

-  em primeiro lugar, que o recorrente AA não questiona que, com a sua conduta descrita na factualidade dada como provada, praticou em autoria material e na forma consumada, além de um crime de detenção de arma proibida, um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h), do Código Penal.

- em segundo, lugar, questionando a aplicação dos princípios da adequação e humanidade e o disposto nos artigos 40.º, 71.º n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e d), ambos do Código Penal, salta à vista que o recorrente  AA não concretiza o sentido em que o Tribunal a quo deveria ter aplicado as normas pretensamente violadas relativamente ao grau de ilicitude dos factos, ao modo de execução deste, à gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente e à intensidade do dolo e, consequentemente, em que termos poderiam estas circunstâncias poderiam a medida da pena que lhe foi aplicada pelo crime de homicídio qualificado.

Ainda assim, analisando a factualidade dada como provada, entendemos que não merece censura a subsunção dos factos aos critérios de determinação da medida da pena de homicídio qualificado.

Efetivamente: o grau de ilicitude é elevado, considerando o contexto em que o arguido, acompanhado do arguido BB, se deslocou com uma espingarda caçadeira a casa do EE, e sem que tenha trocado qualquer palavras, lhe tirou a vida; no modo de execução releva particularmente o disparo de um tiro de uma espingarda-caçadeira de canos sobrepostos contra o EE, aproveitado a surpresa deste e o momento que a vítima se encontra de costas voltadas para si, procurando fugir dos local; o grau de violação dos deveres impostos ao arguido foi elevado, pois além de tirar a vida ao EE numa situação em que a vítima se encontrava indefesa, fugiu do local, preocupado apenas em esconder a arma que utilizou na sua conduta criminosa; as consequências da conduta do arguido foram gravosas, pois violou o bem jurídico mais precioso que é a vida humana; e agiu com dolo intenso.

No que respeita aos “fatores relativos à personalidade do agente”, o acórdão recorrido, aderindo ao acórdão de 1.ª instância, não deixou de valorar a inserção laboral do arguido e a estrutura familiar do arguido AA.

Porém, ao contrário do pretendido pelo recorrente, as circunstâncias de apresentar fracas habilitações literárias, por elevado absentismo, reprovações e reduzida motivação, apresentar um percurso profissional precário, encontrando-se desempregado há já alguns anos, ocupando o tempo na pesca submarina e na apanha de crustáceos, de onde obtinha rendimento,  e ter um agregado familiar constituído por cinco filhos e mulher, beneficiando, desde longa data, de apoios sociais, não impõem uma substancial redução das penas de prisão aplicadas.

Como bem anota a decisão recorrida a inserção laboral e familiar assume pouco relevo neste patamar de criminalidade, particularmente quando o arguido AA, apresenta, “…alguma rigidez de funcionamento, com características de impulsividade e défices ao nível da gestão das emoções e do pensamento consequencial”, o que, “se reflectiu na forma como agiu e descreveu os factos em audiência de julgamento, revelando na verdade uma desvalorização da sua conduta, apresentando um discurso que revela uma certa indiferença perante os factos”.

Por fim, não sufragamos o argumento do recorrente de que deve ser valorado a seu favor na determinação da medida da pena, a circunstância de ter sido “…condenado apenas por um crime de diferente natureza”.

A existência de uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em 22-01-2008 e de outros contactos com o sistema judicial, não permitem concluir que os ilícitos pelos quais foi agora julgado, designadamente, o crime de homicídio qualificado, surge na sua vida como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, caso em que podia atenuar a sua pena. A existência de antecedentes criminais, de média gravidade, pese embora de natureza diferente da ora em apreciação, agrava a medida da pena a aplicar-lhe.   

Anotamos, ainda, que não existem circunstâncias relevantes que poderiam atenuar a determinação da medida da pena ora em apreciação, como a confissão integral, o arrependimento e a reparação ou procura ativa de reparação das consequências do crime, designadamente através de indemnização aos lesados, através das quais se poderia concluir que provavelmente não voltará a praticar no futuro novos crimes.

Considerando o grau de perigosidade do arguido que resulta dos factos provados, entendemos que são prementes as razões de prevenção especial no que respeita ao crime de homicídio qualificado.

Já quanto às exigências de prevenção geral, relativamente ao crime de homicídio qualificado, seguindo aqui o acórdão de 1.ª instância, transcrito no acórdão recorrido, diremos que “…são muitíssimo acentuadas, por o bem jurídico protegido ser de extrema grandeza, a vida. Teremos de ter em atenção ainda a perturbação comunitária que provoca este tipo de infração em que está em causa um valor nuclear da convivência social, sendo imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de relação social são penalizados com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a Vida é um valor intocável. Acresce que a escalada de violência contra as pessoas a que assistimos diariamente gera intranquilidade e alarme sociais, pelo que importa inflectir essa tendência, por forma a minimizar este sentimento de insegurança social.”.

Ponderado todo o circunstancialismo supra descrito, consideramos que uma pena de 18 anos de prisão, situada pouco abaixo do limite médio da moldura penal abstratamente aplicável, não é excessiva, antes se mostra justa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, sem ultrapassar a elevada medida da culpa.

Por esta razão deve ser mantida.

13.3. Quanto à medida da pena única.

Para o concurso de crimes estabelece o art.77.º Código Penal, na redação do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, o seguinte regime: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

Perfilha-se nesta norma penal o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram.

A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[9]

Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[10].    

Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.

O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade.

A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.P.[11]

Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas, porém, de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[12]

Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[13]

As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.

Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única.

A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.

A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. 

Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.

13.4. No caso concreto.

O recorrente não dá cumprimento mínimo ao disposto no art.412.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Penal, ao impugnar a pena única de 19 anos de prisão, uma vez que nem nas conclusões da motivação, nem na motivação, indica qualquer norma jurídica violada, o sentido em que no seu entendimento interpretou a norma e como a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, limitando-se, genericamente, a pedir que a pena única que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico, pelos crimes de detenção de arma proibida e de homicídios qualificado, seja reduzida.

Considerando, porém, que a norma em causa visada pelo recorrente não pode deixar de ser o art.77.º do Código Penal, não deixaremos de consignar, em breve síntese, porque é que a pena de 19 anos de prisão, que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico, não se mostra excessiva, tendo em conta que a moldura de punição é de 18 anos de prisão (mínimo legal) a 25 anos de prisão (máximo legal).

O ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, deve ser qualificado de elevada gravidade, pois: a) estão em concurso dois crimes, um de homicídio qualificado e um de detenção de arma proibida (posse, sem licença ou autorização, de uma espingarda-caçadeira de canos sobrepostos, da marca “Zoli”, modelo 12-78, com dois gatilhos, com comprimento total de 114 cm, tendo os canos 71 cm e a coronha 42 cm; de uma espingarda-caçadeira de canos paralelos, da marca “Stevens”, modelo 311 A, com dois gatilhos, com comprimento total de 112 cm, tendo os canos 71 cm e a coronha 38 cm e, de uma espingarda-caçadeira, de construção/adaptação artesanal, sem marca, modelo ou inscrição, com um gatilho, com um cano em aço galvanizado, com comprimento total de 137,7 cm, tendo o cano 80 cm e a coronha 57,5 cm, em mau estado de conservação, municiada com um cartucho de calibre 12, deflagrado), que violam, portanto, bens jurídico-penais diversos; b) uma das espingardas-caçadeiras que o arguido possuía e detinha, foi utilizada para praticar o crime de homicídio qualificado, de que foi vítima EE; e, c) agiu com dolo direto e intenso.   

A personalidade unitária do recorrente que se retira do conjunto dos factos em concurso, se apresenta algumas circunstâncias que lhe são medianamente favoráveis, como a sua integração familiar e alguns hábitos de trabalhos embora irregulares, num contexto de fracas habilitações literárias e profissionais, por outro lado e em contraponto, tem antecedentes criminais, fugiu do local após disparar a arma caçadeira contra a vítima e foi esconder a arma utilizada, demostrando não só fraca sensibilidade para as consequências dos seus atos, como querer subtrair-se à punição dos seus atos.  

Face à personalidade do arguido manifestada nos factos, entende-se que as exigências de prevenção especial e geral, já mencionadas, postulam a aplicação de uma pena única que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes, para que lhe sirva de aviso e adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.

Neste contexto, tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 18 anos de prisão, pelo crime de homicídio qualificado, e uma pena de 3 anos de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, entendemos, tal como o acórdão recorrido, que como adequada, necessária e proporcional aos factos e à personalidade do arguido/recorrente, a pena conjunta fixada em 19 de prisão.

14. Dos pedidos de indemnização cível

14.1. A última questão objeto de recurso, suscitada pelo recorrente AA consiste em saber se o montante total de € 198 000,00 arbitrado aos demandantes é desadequado, devendo os valores a pagar aos vários demandantes serem drasticamente reduzidos.

Vejamos.

O art.400.º do Código de Processo Penal, que sob a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», estatui, com interesse para a presente questão:

«2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil

A expressão “só”, referida no n.º2 do art.400.º do C.P.P., foi introduzida pela Lei n.º 59/98, que acrescentou ainda uma nova exigência antes não contida no n.º2 do mesmo artigo: o valor do pedido, para efeitos de admissão de recurso da decisão cível, tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido.

No atual regime, mesmo que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal não é admissível o recurso se o valor do pedido se situar dentro da alçada do tribunal recorrido.

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5 000,00 (art.44.º, n.º1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que aprovou a Organização do Sistema Judiciário).

O n.º 2 do art.400.º, do Código de Processo Penal, coincidente com o art.629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece dois critérios cumulativos de admissibilidade do recurso da sentença relativamente a matéria cível: (i) o recurso é admissível “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorridoo denominado critério da alçada ou do valor – (ii ) “e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – o denominado critério da sucumbência.

A medida da sucumbência será a da pretensão não atendida, como diferença entre o valor do pedido (ou do recurso) e o valor da decisão.  

A recorribilidade de decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, da parte relativa a indemnização civil, está dependente, pois, em primeiro lugar, do valor do pedido exceder € 30.000,00 e, em segundo lugar, do decaimento do recorrente em valor superior a € 15.000,00. 

O n.º3 foi aditado ao art.400.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, com vista a alargar as situações de recorribilidade, assumindo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”.

Esta disposição veio fazer caducar a jurisprudência fixada em sentido contrário pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão n.º 1/2002, de 14-3-2002, que onde este Tribunal havia deliberado que «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão final.».

Assim, atualmente, permite-se que, verificado o condicionalismo do n.º2 do art.400.º do Código de Processo Penal, se possa recorrer da parte da sentença relativa à indemnização civil quando não é admissível recurso penal à luz do n.º1 do mesmo art.400.º.

Porém, uma vez que a ação cível se autonomiza dos destinos da causa penal e se pretende uma igualação com o regime de recursos da ação cível, é agora pacífico, por força do disposto no art.4.º do Código de Processo Penal, que são aqui aplicáveis os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no Código de Processo Civil.     

O art.671.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Decisões que comportam revista», estabelece, no seu n.º 3:

«Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.».

O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados”.[14]

O impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado neste n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., visando racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, assenta na chamada “dupla conforme”.

Obsta à interposição do recurso de revista normal, a confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica.

Ao instituto da dupla conforme – que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação que confirmem por unanimidade a decisão recorrida – subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias é fator indiciador do acerto da decisão.

Como bem observa Abrantes Geraldes, a existência de dupla conforme – que se verifica quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – não é perturbada por “…discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de um outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.”.[15] 

Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 20-12-2014 (CJ, n.º 259, pág. 132).

A regra da dupla conforme apresenta, como exceções, as três situações particulares enunciadas no n.º1 do art.672.º do Código de Processo Civil: «a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; e, c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.».

No pedido de «revista excecional», ao abrigo do disposto no art.672.º do C.P.P., deve o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: «a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição» (n.º2).

Nos termos do art.672.º, n.º2, do C.P.C. «A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.».

14.2. Retomando o caso concreto.

A demandante CC deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado AA peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor global de € 175.700,00, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; o demandante FF deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/ demandado AA peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização global de € 96.275,00, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a data da decisão; e os demandantes GG e HH deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado AA, peticionando a condenação deste no pagamento, ao demandante GG, da quantia global de € 85.475,00 e, ao demandante HH, da quantia global de € 90.875,00, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Desta autonomia e independência dos pedidos, fundados embora na mesma causa de pedir - a morte de NN -, decorre que o valor a atender é o de cada um dos pedidos formulados por cada um dos demandantes, e não a soma desses valores, sendo pelo valor do pedido formulado por cada um dos demandantes que se afere a admissibilidade de recurso em função da alçada.

Realizado o julgamento, o Tribunal de 1.ª instância condenou o demandado AA, a pagar à demandante CC, a quantia total de € 97.500,00, acrescida dos respetivos juros legais desde a data da decisão, ao demandante FF a indemnização global de € 96.275,00, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a data da decisão e, a cada um dos demandantes GG e HH, a quantia total de €29.500,00, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a data da decisão.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que em sede de recurso conheceu desta decisão de 1.ª instância, manteve integralmente a condenação do arguido/demandado no pagamento das indemnizações.

Mais, consignou, para o efeito, designadamente, que “Sendo estes os princípios que regem a obrigação de indemnizar, bem como a interpretação que a jurisprudência e doutrina faz dos mesmos, como resulta da douta decisão, não vemos como possa existir um excesso, em qualquer das suas dimensões, nas indemnizações arbitradas. Tendo o recorrente AA limitado a sua alegação a uma mera consideração genérica sobre o excesso das indemnizações, consideramos, pelas razões que resultam da decisão recorrida, que as mesmas são adequadas e proporcionais nenhuma censura merecendo a este Tribunal de recurso.

Improcede também esta conclusão do recurso do arguido AA.” .

Posto isto.

Ainda que, no caso, cada um dos pedidos formulados pelos demandantes seja superior à alçada de Relação e o demandando tenha sucumbido integralmente no recurso da Relação em valor bem superior a metade desta alçada e, assim, se considerem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do art.400.º, do Código de Processo Penal, é evidente a existência da dupla conforme consagrada no n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., que impede a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Efetivamente, o acórdão do Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, como se constata do segmento do acórdão suprarreferido, quando reapreciou a questão do pedido de redução dos valores de indemnização cível que lhe havia sido colocada.

Em conformidade com o que vem de se expor, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso na parte cível, por irrecorribilidade da decisão e consequente rejeição do seu conhecimento.

III - Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- rejeitar o conhecimento, por inadmissibilidade legal, do recurso do arguido AA na parte referente à pena parcelar aplicada pelo crime de detenção de arma proibida e mantida no acórdão recorrido, bem como quanto à parte da indemnização cível e,

- julgar o mesmo recurso improcedente, na restante parte crime.

Custas pelo recorrente (art.513.º, n.º 1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s.

*

           

(Texto processado em computador, revisto e assinado eletronicamente pelo signatário – art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.)

                                                                                 

Lisboa, 7 de dezembro de 2022                                     

Orlando Gonçalves (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Leonor Furtado (Adjunta)                        

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[1] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 (BMJ n.º 458º, pág. 98) e de 24-3-1999 (CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.)
[2] Cf. “Constituição da República Portuguesa anotada”, 4.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 516.
[3] In. www.tribunalconstitucional.pt 
[4] In “Diário da Assembleia da República”, 2.ª Série A, n.º27, de 29 de janeiro de 1998.

[5] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-6-2014 (proc. n.º 160/11.5.5JAPRT.C1.S1) e de 10-9-2014 (proc. n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1), e de 16-12-2021, (proc. n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1), in www.dgsi.pt
[6] Jurisprudência publicitada in www.dgsi.pt
[7] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 392, e Jorge Miranda - Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 162.  
[8] Cf. “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, Aequitas - Editorial Notícias, págs. 210 e 245 e seguintes.  
[9] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283
[10] Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

[11]  Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. 

[12] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.

[13]  Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.  

[14] Cf., entre outros, o acórdão n.º 357/2017, in www.tribunalconstitucional.pt  
[15] Cf. “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6.ª ed., pág. 413.