Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10010/19.9T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: EXCLUSÃO DE SÓCIO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO
FUNDAMENTOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
ANALOGIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CONFLITO DE INTERESSES
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
LIBERDADE DE EMPRESA
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I - O exercício do direito potestativo de exclusão de sócio, exprime a existência de um conflito de interesses entre a sociedade e o sócio, o qual deverá ser rapidamente colmatado, atento o primordial interesse societário em detrimento do interesse do sócio em concreto.

II - O prazo de prescrição para o direito de exclusão judicial de sócio, previsto no nº. 1 do art. 242º do CSC é de 90 dias a contar do conhecimento do facto, por aplicação analógica dos regimes previstos nos artigos 186.º e 254.º do mesmo normativo.

III - A ação de exclusão de sócio, prevista no art. 242.º/1 do CSC, deve ser proposta no prazo de 90 dias contados da deliberação que, nos termos do art. 242.º/2 do CSC, determinou que a sociedade devia proceder a tal exclusão.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

TEKEVER ASDS, LDA., sociedade por quotas, com sede na Rua da Lezíria, n.º 1, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, concelho de Óbidos, registada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 508 345 650 (“Tekever ASDS”); TEKEVER II AUTONOMOUS SYSTEMS, LDA., sociedade por quotas, com sede na Rua da Lezíria, n.º 1, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, concelho de Óbidos, registada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 509 100 767 (“Tekever II”); TEKEVER III COMMUNICATION SYSTEMS, LDA., sociedade por quotas, com sede na Rua da Lezíria, n.º 1, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, concelho de Óbidos, registada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 509 100 783 (“Tekever III”); TEKEVER SPACE – SISTEMAS ESPACIAIS, LDA., sociedade por quotas, com sede na Rua da Lezíria, n.º 1, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, concelho de Óbidos, registada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 509 200 834 (“Tekever Space”); OZONO – TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, LDA., sociedade por quotas, com sede na Rua da Lezíria, n.º 1, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, concelho de Óbidos, registada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 509 200 850 (“Ozono”) e MOBIZY – TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, LDA. – sociedade por quotas, com sede na Rua da Lezíria, n.º 1, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, concelho de Óbidos, registada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 509 200 354 (“Mobizy”), intentaram ação de exclusão judicial de sócio, sob a forma de processo comum, contra AA, peticionando que fosse decretada a exclusão judicial do Réu de sócio das Autoras.

Regularmente citado, veio o Requerido apresentar a contestação, arguindo a exceção de prescrição do direito à exclusão de sócio, bem como, a inexistência de crédito quanto à Autora, TEKEVER SPACE.

Findos os articulados, realizou-se uma audiência prévia, no início da qual as AA. juntaram um requerimento apontando para a inutilidade parcial da lide em relação às cinco primeiras AA., e em complemento, solicitaram que ao abrigo dos deveres de cooperação e boa-fé processual enunciados nos arts. 6º e 7º do Código de Processo Civil, o Réu fosse notificado para esclarecer se impugnou judicialmente todos estes atos societários, para assim se poder confirmar se havia inutilidade parcial da lide.

O Réu foi notificado para esclarecer se havia impugnado as operações societárias que determinaram o seu afastamento como sócio das AA., TEKEVER ASDS, TEKEVER II, TEKEVER III, TEKEVER SPACE e OZONO e nada esclareceu.

Foi então proferido despacho com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, no que respeita às Autoras Tekever ASDS, Tekever II, Tekever III, Tekever Space e Ozono, vista a não impugnação das operações societárias que determinaram o afastamento do Réu de sócio das Autoras Tekever ASDS, Tekever II, Tekever III, Tekever Space e Ozono, que são do conhecimento existe inutilidade superveniente da lide, a qual se declara, em termos parciais, ao abrigo do disposto no art. 277/e) do Código de Processo Civil, mantendo-se a utilidade do presente processo relativamente à Autora Mobizy».

Na mesma data e com a mesma referência, foi proferido um segundo despacho que julgou improcedente a arguida exceção de prescrição do direito à exclusão de sócio.

Inconformado com ambas as decisões, delas interpôs o Réu, recurso de apelação.

No TRL. foi proferido acórdão, com o seguinte teor, a final:

«Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a presente apelação, e, consequentemente:

a) revogar o despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente às AA., TEKEVER ASDS, TEKEVER II, TEKEVER III, TEKEVER SPACE E OZONO, mas apenas na parte em que condena em custas, na proporção de 5/7 a repartir por ambas as partes ainda em litígio de forma igual, que é substituído por outro a condenar apenas as AA. nas custas, nos termos do disposto no artigo 536º, nº 3 do CPC;

b) revogar o despacho que julgou improcedente a exceção de prescrição do direito à exclusão de sócio invocada pelo Réu, que é substituído por outro a julgar procedente tal exceção perentória e, consequentemente, a absolver o Réu do pedido, condenando todas as AA. nas custas da ação.

c) a manter no mais o decidido».

Veio então a autora, MOBIZY – TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, LDA., interpor recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

A. O presente recurso vem interposto do Acórdão Recorrido — o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 19.12.2024 (ref.ª...47) —, na parte em que revogou o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no dia 13.10.2023, que julgou improcedente a exceção de prescrição do direito à exclusão de sócio invocada pelo Recorrido, tendo procedido à sua substituição “por outro a julgar procedente tal exceção perentória e, consequentemente, a absolver o Réu do pedido, condenando todas as AA. nas custas da ação.”.

B. Ao decidir nos termos apontados, o Acórdão Recorrido efetuou uma interpretação errónea da lei no que respeita ao prazo para o exercício de exclusão judicial que a lei concede à Recorrente.

C. Recorde-se que resulta dos presentes autos que o Recorrido é um sócio-gerente extremamente desleal à Recorrente e às demais sociedades do Grupo que, entre outros, desviou do Grupo Tekever mais de 4,8 milhões de euros ao longo de 7 anos — e apenas não continuou a desviar dinheiro porque, entretanto, foi afastado da administração do Grupo Tekever pelos Tribunais — e não tem qualquer pejo em enganar os seus amigos de longa data.

D. Nos termos do disposto no artigo 242.º, n.º 1, do CSC, um sócio pode ser excluído por decisão judicial se existir justa causa para o efeito, consubstanciando-se a justa causa num comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos relevantes.

E. Segundo os ensinamentos do Saudoso Professor Doutor A. J. Avelãs Nunes (e também dos Professores Doutores Baptista Machado, Carneiro da Frada, Coutinho de Abreu, Menezes Leitão e Carolina Cunha), não é um qualquer comportamento isolado do sócio que pode fundamentar a sua exclusão judicial nos termos do disposto no artigo 242.º, n.º 1, do CSC, mas antes apenas violações do dever de lealdade que tornem inexigível a manutenção do vínculo societário constituem justa causa de exclusão ao abrigo da referida norma.

F. Por conseguinte, é a existência de comportamentos que violem os deveres de lealdade de forma tão grave que tornam inexigível que a sociedade continue a tolerar o sócio na sua esfera que a sociedade tem de alegar e provar numa ação de exclusão judicial de sócio.

G. Tal apenas é possível quando a sociedade adquire visibilidade — e os correspondentes elementos probatórios — não apenas sobre um comportamento pontual, mas sim sobre o conjunto dos comportamentos do sócio, que pela sua extensão e gravidade permitem fundamentar a justa causa de exclusão e a inexigibilidade da manutenção do vínculo societário, pois só nesse momento é que a sociedade está em condições de demonstrar que os comportamentos do sócio em questão se enquadram na previsão do artigo 242.º, n.º 1, do CSC.

H. O momento em que a Recorrente e as ex-Autoras puderam concluir que os comportamentos do Recorrido constituíam justa causa de exclusão nos termos do artigo 242.º, n.º 1, do CSC e que estavam na posse dos elementos probatórios suficientes para instaurarem uma ação bem-sucedida, foi o momento do conhecimento do relatório da auditoria forense independente conduzida pela PwC.

I. Até esse momento, a Recorrente e as ex-Autoras apenas dispunham de alguns indícios e de alguns elementos de prova sobre os comportamentos perpetrados pelo Recorrido e suspeitas de prejuízos com eles causados — o que não era suficiente para exercerem o seu direito de excluir judicialmente o Recorrido de forma fundamentada e bem-sucedida.

J. A interpretação normativa feita no Acórdão Recorrido do disposto nos artigos 234.º, n.º 2, 241.º, n.º 2, e 242.º do CSC segundo a qual a ação de exclusão judicial de sócio deve ser proposta no prazo de 90 dias a contar do conhecimento meramente indiciário do facto que fundamenta tal direito não pode ser aceite no nosso ordenamento jurídico.

K. O prazo para propositura de uma ação principal de exclusão judicial de sócio não pode iniciar-se quando a parte ainda tem apenas um conhecimento meramente indiciário dos factos que fundamentam tal ação, pois tal implica que a ação está necessariamente condenada ao insucesso.

L. Uma interpretação normativa como a supra referida segundo a qual basta um mero conhecimento indiciário de comportamentos desleais do sócio para que se inicie o prazo de 90 dias para a propositura de uma ação de exclusão judicial de sócio impossibilita que as sociedades possam exercer de forma efetiva o direito que lhes é concedido no artigo 242.º do CPC, pois, na vasta maioria dos casos, atenta a natureza dos comportamento em questão e o ónus probatório imposto à sociedade, seria totalmente impossível à sociedade recolher toda a informação e prova de que necessita para que a ação de exclusão a propor possa ter a probabilidade de vir a ser julgada procedente.

M. Tal situação é ainda mais gravosa quando os prazos aplicáveis à propositura de ações da sociedade contra os seus sócios decorrentes do CSC e do CC são de 5 anos — nos termos do artigo 174.º do CSC — e de 20 anos — nos termos do disposto no artigo 309.º do CC, sendo que, em ambos os casos, quando o início do prazo depende do conhecimento de um facto, entende-se o conhecimento cabal de tal facto e não o conhecimento meramente indiciário.

N. Assim, a interpretação normativa feita no Acórdão Recorrido viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, o princípio da legalidade (subjacente ao mesmo preceito constitucional) e o princípio da segurança jurídica (aflorado no artigo 2.º da CRP). Tal interpretação normativa viola também o direito à liberdade de empresa constitucionalmente protegido no artigo 61.º da CRP.

O. Nestes termos, a Recorrente pede neste recurso — de acordo com a competência do Tribunal ad quem para fiscalizar a constitucionalidade das leis que aplica (artigo 204.º da CRP), bem como para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1, alíneas a) e b), da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) — que o Tribunal ad quem desaplique a norma de criação jurisprudencial supra referida, decorrente da interpretação normativa dos artigos 234.º, n.º 2 (ex vi artigo 241.º, n.º 2), e 242.º todos do CSC segundo a qual a ação de exclusão judicial de sócio deve ser proposta no prazo de 90 dias a contar do conhecimento meramente indiciário de um facto que fundamenta tal direito (e não no prazo de 90 dias a contar do conhecimento efetivo e fundamentado do conjunto de factos que constituem justa causa de exclusão judicial do sócio), por inconstitucionalidade.

P. A interpretar-se o disposto nos artigos 234.º, n.º 2 (ex vi artigo 241.º, n.º 2), e 242.º CSC do CSC com vista a aplicar o prazo de 90 dias previsto na primeira norma referida, sempre teria de se fazer uma interpretação normativa segundo a qual o prazo de 90 dias em questão se inicia com o conhecimento cabal, efetivo e fundamentado da existência de justa causa de exclusão judicial do sócio.

Q. Sendo que, em tal hipótese, entre a Recorrente ter tido conhecimento efetivo dos factos que fundamentavam a propositura da presente ação e a propositura da presente ação não mediaram mais de 90 dias. Nessa medida, se se concluir que este prazo se aplica à presente ação, sempre haveria o mesmo de dar-se por cumprido contrariamente ao decidido pelo Acórdão Recorrido.

R. Atento tudo o exposto, deve o Tribunal ad quem revogar o Acórdão Recorrido e repristinar o despacho proferido a 13.10.2023 pelo Tribunal de Primeira Instância, no qual se julgou a exceção perentória de prescrição alegada pelo Recorrido na Contestação improcedente.

Por seu turno, contra-alegou o réu:

I. O art. 242.º do CSC consagra a possibilidade de excluir por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.

II. O referido direito tem de ser exercido, através da propositura de ação judicial para exclusão de sócio, no prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento de facto que o fundamente e tem de ser precedido de deliberação dos sócios que o aprecie.

III. A deliberação que tem por objeto a proposição de ação de exclusão de sócio há de basear-se em factos enquadrados no art. 242.º, n.º 1.

IV. “Não basta alegar, como fundamento da deliberação, de modo genérico, «comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade», devendo ser especificados os factos que podem receber tal qualificação. Isto é tanto mais importante quanto tais factos limitam a causa de pedir da ação de exclusão, pois o representante da sociedade deve propor a ação com os fundamentos da deliberação e não outros, sobre os quais não tenha recaído a apreciação dos sócios”.

V. “Se a ação de exclusão de sócio se encontra dependente de deliberação dos sócios prevista no n.º 2 do artigo 242º do CSC, o termo inicial do prazo de 90 dias para a respetiva propositura tem de situar-se em data anterior à da realização da respetiva assembleia geral.”.

VI. Tendo a Recorrente [e ex-Autoras] deliberado, em 14.11.2018, a propositura de ação judicial de exclusão de sócio, a qual pressupunha o conhecimento do(s) comportamento(s) desleal(ais) que a fundamentaram e vieram a fundamentar a ação (como imposto pelo art. 242.º do CSC), não podem invocar o respetivo desconhecimento até 13.05.2019, data da instauração da presente ação e na qual aquele direito já se encontrava prescrito.

VII. A inação da Recorrente [e ex-Autoras], a quem estava garantido o direito de ação contra sócio relativamente ao qual eram conhecidos comportamentos desleais e aptos a provocar prejuízos e que deliberou a propositura de ação para exclusão daquele com fundamento nos mesmos, não pode deixar de constituir responsabilidade da própria, em razão do que não pode fundamentar declaração de inconstitucionalidade – nomeadamente por violação dos princípios da tutela da jurisdicional efetiva, da legalidade e da segurança jurídica e do direito à liberdade de empresa, consagrados nos arts. 20.º, 2.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa – das normas em causa e da interpretação que delas foi feita pelo Tribunal a quo.

VIII. A decisão recorrida não permite a interpretação dela feita pela Recorrente e não padece dos vícios que por esta lhe foram imputados, não podendo ser aceites como boas as conclusões da Revista que afirma ou das quais decorre o contrário.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

O recurso de revista é admissível em termos gerais, atento o valor da causa e a inexistência de dupla conforme, tendo presente o disposto no nº. 1 do art. 629º e nº. 1 do art. 671º, ambos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Sobre o prazo para a propositura da ação, para o exercício do direito de exclusão de sócio.

- Da violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da segurança, da liberdade de empresa, perante a interpretação normativa efetuada.

A matéria de facto delineada nas instâncias foi a seguinte:

a) As Autoras deliberaram a propositura de uma ação de exclusão de sócio contra o Réu, todas em Assembleia Geral realizada no dia 14 de novembro de 2018, conforme atas juntas como Doc. 2 da PI.

b) No dia 22 de outubro de 2018, o Juiz ... do Juízo de Comércio Lisboa decretou o arresto dos bens na titularidade formal do Réu, conforme decisão proferida no processo n.º 21842/18.5... (cfr. Documento n.º 13).

c) Tendo rejeitado a apreensão dos bens desviados para a Z..., por incompetência material, por considerar que a aplicação dos institutos da simulação e da impugnação pauliana, regulados pelo Direito Civil, cabe aos Juízos Cíveis (cfr. Documento n.º 14).

d) Após revogação desta Decisão por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz ... do Juízo de Comércio de Lisboa, em 18.12.2018, decretou o arresto dos bens na titularidade formal da Z... e de BB, companheira do Réu (cfr. Documento n.º 15).

e) As aqui Autoras intentaram dois outros procedimentos cautelares de arresto. Em 23.11.2018, o Juiz ... do Juízo Central Cível de Lisboa decretou o arresto das frações autónomas pertencentes ao Réu na titularidade formal da Z..., conforme decisão proferida no processo n.º 25087/18.6...

f) E em 12.04.2019, o Juiz ... do Juízo de Comércio de Lisboa decretou o arresto da embarcação de recreio adquirida pelo Réu com fundos do Grupo Tekever que se encontrava na titularidade formal da Z..., conforme decisão proferida no processo n.º 24302/18.0... (cfr. Documento n.º 16).

g) No dia 13.5.2019 terminou uma primeira fase da Auditoria Forense Independente, tendo sido disponibilizado pela auditora PricewaterhouseCoopers (PwC) o Relatório Preliminar da Auditoria Forense (junto como Documento n.º 17).

h) A presente ação deu entrada em juízo no dia 13 de maio de 2019.

Vejamos:

Discorda a recorrente do acórdão proferido, na parte em que julgou procedente a exceção de prescrição do direito à ação de exclusão judicial de sócio.

Para tanto, alega que só foi possível estar na posse dos elementos probatórios suficientes para instaurar a ação, no momento do conhecimento do relatório da auditoria forense, não sendo de acompanhar a interpretação normativa feita no acórdão recorrido, no sentido de a ação judicial para exclusão de sócio ser proposta no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento meramente indiciário dos factos que a fundamentam.

Está em causa saber qual o prazo para a propositura da ação, para efeitos de exclusão de um sócio da sociedade por quotas.

O direito de exclusão de sócio trata-se de um direito potestativo extintivo, de que é titular a sociedade.

O Código das Sociedades Comerciais (CSC), prevê para além de um regime específico, um regime geral de exclusão nos seus artigos 241º e 242º.

No caso vertente, estamos na situação plasmada no art. 242º do CSC, relativa a exclusão judicial de sócio.

Dispõe o nº. 1 do art. 242º do CSC que, pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.

Dizendo o seu número 2 que, a proposição da ação de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito.

Porém, tal normativo não alude a qualquer prazo para a propositura da ação, apenas constando do seu nº. 3, o prazo para a amortização da quota do sócio, após o trânsito em julgado da sentença de exclusão.

Ora, dispõe o artigo 2º do CSC, com o título de direito subsidiário, que os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adotado.

Com efeito, não especificando a lei, no seu art.242º do CSC, qual o prazo aplicável para o exercício da exclusão judicial de sócio, teremos de integrar tal lacuna perante o disposto no Código Civil, Código Comercial e Código das Sociedades Comerciais.

Dispõe o nº. 1 do artigo 10º do C. Civil que, os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.

E o seu nº. 2 que, há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.

Como escreveu Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág. 158 «A analogia consiste na aplicação dum princípio jurídico que a lei põe para certo facto a outro facto não regulado, mas semelhante, sob o aspeto jurídico, ao primeiro.

(…) O procedimento por analogia radica no conceito de que factos de igual natureza devem ter igual regulamentação, e se um de tais factos encontra já no sistema a sua disciplina, esta forma o tipo do qual se deve inferir a disciplina jurídica geral que há de governar os casos afins».

Ora, na situação vertente, estamos perante um caso omisso, em que deveremos conjugar o que nos dizem diversos normativos.

Assim, diz desde logo, o art. 2º do CSC que, os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil.

E isto, sem prejuízo do recurso à regra geral do art. 3º do Código Comercial, onde se diz que, se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não poderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.

Como aludem Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais, I, pág. 170 «Casos análogos são aqueles em que existe um semelhante conflito de interesses ou idêntica razão justificativa da solução fixada na lei, em termos de o juízo de valor emitido pela lei acerca de um deles ter plena aplicação ao outro».

Ora, percorrendo o CSC, encontramos situações com similitude, ou seja, casos de exclusão de sócios.

Com efeito, dispõe o art. 186º, nº. 2 do CSC. para as sociedades em nome coletivo que, a exclusão do sócio deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.

De igual modo, preceitua o nº. 6 do art. 254º do mesmo normativo que, os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da atividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco dias contados do início dessa atividade.

Como se escreveu no Ac. do STJ. de 11-11-1997, Colectânea de Jurisprudência, ano V, Tomo III – 1997, pág. 126 e segs. «Além da analogia das situações (referindo-se aos artigos 186º e 254º do CSC), tal prazo mostra-se justificado ou razoável, pelo que deve ser aqui aplicado.

Em sociedade por quotas, o direito de exclusão judicial de sócio por comportamento desleal, previsto no art. 242º, nºs 1 e 2 do CSC., está sujeito ao prazo de prescrição de 90 dias, a contar do conhecimento, pelos sócios, do facto que serve de fundamento, por aplicação analógica do disposto nos arts. 186º, nº. 2 e 254º, nº 6, do CSC».

Também Carolina Cunha, A Exclusão de Sócios (Em Particular, nas Sociedades por Quotas), em Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, a pág. 225 escreve «Cabimento terá de igual modo, o recurso às regras contidas no art. 234º, nºs. 1 e 2 do CSC, quanto à comunicação da deliberação ao excluído e quanto ao prazo de que a coletividade dos sócios dispõe para adotar a deliberação, dispondo, pois, de 90 dias a contar do conhecimento por algum gerente da ocorrência de um facto previsto nos estatutos como causa de exclusão para decidir a exclusão do sócio).

Ainda na doutrina pode ler-se in, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. III, 3º. Ed., pág. 630 «Apoiando-nos na remissão do art. 241º, 2 para o regime da amortização, a aplicação da regra contida no art. 234º, 2 implica que a sociedade disponha de 90 dias a contar do conhecimento por algum gerente da ocorrência de um facto previsto nos estatutos como causa de exclusão para decidir a exclusão do sócio».

Também na jurisprudência se segue tal orientação.

São disso exemplos, para além do já supra citado Ac. do STJ., nomeadamente:

- Ac. do STJ. de 16-1-2024, in www.dgsi.pt.«Por aplicação analógica do art. 186.º/2 do CSC (analogia legis), a deliberação prevista no art. 242.º/2 do CSC (a deliberação que dá azo à propositura da ação de exclusão com fundamento na cláusula geral de exclusão do art. 242.º/1 do CSC) deve ser tomada no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento por algum dos gerentes dos factos que fundam/permitem a exclusão.

Após o que, por analogia iuris, a ação de exclusão de sócio, prevista no art. 242.º/1 do CSC, deve ser proposta no prazo de 90 dias contados da deliberação (que, nos termos do art. 242.º/2 do CSC, determinou que a sociedade devia proceder à propositura de tal ação de exclusão judicial de sócio)».

- Ac. da Relação de Coimbra de 12-7-2022, in www.dgsi,pt. «Para o exercício do direito de exclusão judicial de sócio a que se reporta o art. 242.º do Código das Sociedades Comerciais, por meio de deliberação societária, determinante da propositura da ação judicial correspondente, é de aplicar, por analogia, o prazo de 90 dias a que se referem os arts. 241.º, n.º 2, e 234.º, n.º 2, do CSCom».

- Ac. Relação do Porto de 13-7-2021, in www.dgsi.pt. «O prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica dos regimes de exclusão de sócio de sociedade por quotas com fundamento em comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade-, previstos no CSC, artigos 186.º (exclusão de sócios nas sociedades em nome coletivo) e 254.º (destituição de gerente e indemnização nas sociedades por quotas em situações de concorrência não permitida) onde se estabelece que esses direitos prescrevem no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto praticado pelos sócios ou gerente».

Ora, volvendo ao caso vertente, temos a ponderar a seguinte factualidade apurada:

- As Autoras deliberaram a propositura de uma ação de exclusão de sócio contra o Réu, em Assembleia Geral realizada no dia 14 de novembro de 2018, conforme atas juntas como Doc. 2 da PI.

- A presente ação deu entrada em juízo no dia 13 de maio de 2019.

A demais factualidade assente, alude a diferentes arrestos decretados em bens da titularidade do réu.

Como se constata, entre a deliberação da Assembleia Geral e a propositura da ação, mediou um prazo muito superior a 90 dias.

Com efeito, aquando da deliberação da propositura da ação em Assembleia Geral, não se pode olvidar que existiria naquela altura, já um conhecimento da sociedade, relativamente a comportamentos do réu, conducentes à sua pretendida exclusão.

O exercício do direito potestativo de exclusão de sócio, exprime a existência de um conflito de interesses entre a sociedade e o sócio, o qual deverá ser rapidamente colmatado, atento o primordial interesse societário em detrimento do interesse do sócio em concreto.

Como escreveu, Coutinho de Almeida, Curso de Direito Comercial, vol. II, pág. 428 «Os factos que possibilitam a exclusão circunscrevem-se a um fundamento: ao comportamento ou à situação pessoal do sócio que impossibilite ou dificulte a prossecução do fim social, tornando por isso inexigível que o ou os restantes sócios suportem a permanência daquele na sociedade».

A exclusão do réu da sociedade dependia da propositura da ação e do seu desfecho, existindo já a vontade expressa da sociedade e necessária, nesse sentido, atenta a deliberação tomada na Assembleia Geral.

O decurso do tempo permite o agravamento das situações.

Como consta do acórdão recorrido «No caso dos autos verifica-se que todas as deliberações das sociedades AA. nas quais se decidiu, sob o ponto três, “a propositura de acção judicial de exclusão do sócio AA” se realizaram em 14/11/2018, consignando-se nas respectivas actas que “foi deliberado, com o voto favorável do representante da Sócia presente, aprovar a propositura de ação judicial de exclusão do Sócio AA, tendo em conta que foi possível apurar que o sócio AA adotou reiteradamente comportamentos desleais e gravemente perturbadores do funcionamento da Sociedade, causando-lhe com essa atuação prejuízos relevantes. Os factos que fundamentam a exclusão do sócio AA para com a Sociedade foram já apreciados e dados como indiciariamente provados por decisão judicial tomada no processo número 19634/18.0... e no processo número 21842/18.5..., cujas decisões se juntam em anexo à presente ata.” Ou seja, à data da realização daquelas assembleias gerais já as sociedades AA., e nomeadamente, os sócios nelas presentes, tinham conhecimento dos factos praticados pelo sócio AA que levaram à qualificação do seu comportamento como desleal e gravemente perturbador do funcionamento das sociedades, comportamento esse causador de prejuízos relevantes. Aliás, para além de serem do seu conhecimento, tais factos já tinham sido apreciados por um tribunal e dados como (indiciariamente) provados em dois procedimentos cautelares.

Assim, o termo inicial do prazo de 90 dias para a propositura da acção judicial de exclusão do ora Recorrente como sócio das AA., deliberada em 14/11/2018, só pode situar-se em data anterior àquela, tendo em conta o que consta da respectiva deliberação. Com efeito, se os procedimentos cautelares em que os factos ficaram “indiciariamente provados” foram requeridos pelas AA., é natural e lógico concluir que eram do seu conhecimento. Aliás, não faz sentido que a sociedade deliberasse a propositura da acção judicial de exclusão judicial de sócio sem ter conhecimento de factos que pudessem qualificar o comportamento do sócio a excluir, como “desleal ou gravemente perturbador” do seu funcionamento, sendo certo que apenas poderia propor a acção com os fundamentos da deliberação e não outros, sobre os quais não tivesse recaído a apreciação dos sócios. A auditoria forense realizada posteriormente teria servido, certamente, para avaliar os “prejuízos relevantes” causados, não para as sociedades AA. tomarem conhecimento dos factos que levaram à deliberação da propositura da acção. Destes já tinham (ou deveriam ter) tomado conhecimento antes. Daí que seja indefensável a tese de que só a partir do conhecimento do Relatório Preliminar de Auditoria Forense pelas AA. se iniciou o prazo de prescrição do direito de instaurar a acção judicial de exclusão do sócio, ora Recorrente».

Ora, o que consta do acórdão recorrido é elucidativo de que, aquando da propositura da ação, já havia decorrido o prazo para tanto.

Com efeito, a própria recorrente afirma que a mesma e as ex-autoras dispunham de alguns indícios e de alguns elementos de prova sobre os comportamentos do recorrido, mas, insistem no circunstancialismo de apenas com o resultado da Auditoria Forense Independente, em 13-5-2019, terem um conhecimento cabal, efetivo e fundamentado da existência de justa causa.

Porém, sem razão, pois a lei, apenas alude a conhecimento do facto que permite a exclusão, não exigindo um conhecimento exaustivo, como o pretende a recorrente.

O nº. 1 do art. 242º do CSC, diz apenas que pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.

A exclusão de sócio justifica-se, quando o interesse social seja posto em causa por um sócio, em virtude da sua conduta.

No caso em apreço, não obstante não se ter apurado a data precisa do conhecimento pela sociedade, dos factos atinentes ao comportamento de um seu sócio, sabe-se que, pelo menos, na data da Assembleia Geral realizada no dia 14-11-2018, já estaria disso ciente, tanto mais, que aí foi deliberada a propositura da ação de exclusão de sócio, o que significa que a deliberação terá já tido em conta, os elementos de que se dispunha e que apontariam nesse sentido.

Assim, desconhecendo-se a data precisa em que a recorrente tomou conhecimento do conjunto de factos que constituem no seu entender, causa de exclusão do sócio, o certo é que se sabe a data em que se realizou a Assembleia Geral, a deliberar a propositura da ação de exclusão de sócio, ou seja, o dia 14-11-2018.

Ora, entre o dia 14-11-2018 e o dia 13-5-2019, decorreram mais de 90 dias, esgotando-se o prazo para a pertinente propositura da ação, carecendo a recorrente de razão.

Também entende a recorrente que houve violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da segurança, da liberdade de empresa, perante a interpretação normativa efetuada.

Invocou a recorrente, para tanto, a violação dos artigos 2º., 20º e 61º da Constituição da República Portuguesa.

Porém sem razão, pois, nenhum dos preceitos enunciados foi desrespeitado.

Com efeito, a recorrente teve acesso à tutela jurisdicional que pretendia, nenhum direito lhe tendo sido coartado.

De igual modo, não foi violado o princípio da segurança jurídica, nem o direito à liberdade de empresa, aqui impropriamente introduzidos.

O que sucede é que, nos termos do art. 203º da CRP., os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

A interpretação levada a efeito nos autos baseou-se nos preceitos legais enunciados.

Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Sumário:

- O exercício do direito potestativo de exclusão de sócio, exprime a existência de um conflito de interesses entre a sociedade e o sócio, o qual deverá ser rapidamente colmatado, atento o primordial interesse societário em detrimento do interesse do sócio em concreto.

- O prazo de prescrição para o direito de exclusão judicial de sócio, previsto no nº. 1 do art. 242º do CSC é de 90 dias a contar do conhecimento do facto, por aplicação analógica dos regimes previstos nos artigos 186.º e 254.º do mesmo normativo.

- A ação de exclusão de sócio, prevista no art. 242.º/1 do CSC, deve ser proposta no prazo de 90 dias contados da deliberação que, nos termos do art. 242.º/2 do CSC, determinou que a sociedade devia proceder a tal exclusão.

3- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 29 de abril de 2025

Maria do Rosário Gonçalves (relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Maria Olinda Garcia