Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
74/25.1GEBRG.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).

II - A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida” (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

III - A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

IV - O tribunal de recurso deve abster-se de qualquer modificação, pois o controle da medida da pena não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 74/25.1GEBRG.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Por acórdão proferido em 03.03.2026, pelo Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 1, foi o arguido AA1, aqui recorrente, condenado como autor material, na forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, e 26º, 1ª proposição, todos do Código Penal, e artigo 21º, nº1, este do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-B (cocaína) e I-C (canábis), anexas ao referido diploma legal, l, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

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Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor recurso, relativamente à medida da pena aplicada, pugnado pela aplicação de uma pena única suspensa na sua execução, acompanhada das condições que o Tribunal considere adequadas, cujas conclusões, se passam a transcrever:

« 1. AA1, não se conforma com o douto acórdão prolatado em 03.03.2026, e pelo qual foi este condenado, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 13.º, 1ª parte, 14º, n.º 1, e 26.º, 1ª proposição, todos do CP, e artigo 21º, nº1, este do DL, por referência às Tabelas I-B (cocaína) e I-C (canábis), anexas ao referido diploma legal, l, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, dele vem interpor recurso de direito.

2. O Ilustre Tribunal a quo, sem prescindir a qualidade técnica e humana dos Ilustres Magistrados Judiciais, não procedeu, no caso concreto do aqui Recorrente AA1, a uma criteriosa e cuidada ponderação dos critérios legalmente relevantes para a determinação da medida da pena, fixando-a nos termos constantes do douto acórdão ora recorrido, a qual supra se transcreveu verá e que nos merece o devido reparo.

3. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão – art. 70º do Código Penal.

4. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor.

5. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efetiva.

6. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art. 40º, n.º 1 do Código Penal.

7. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal.

8. Vejamos, a moldura penal abstrata do crime em apreço é de 4 a 12 anos de pena de prisão.

9. Apesar da gravidade abstrata do ilícito e das exigências de prevenção geral que lhe estão associadas, entende o Recorrente AA1 que o Ilustre Tribunal a quo não valorou de forma adequada e suficiente as circunstâncias que depõem a seu favor, designadamente aquelas que relevam para efeitos do disposto nos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal, conduzindo à aplicação de uma pena de prisão efetiva manifestamente excessiva e desproporcional.

10.Com efeito, resulta da própria fundamentação da sentença que o arguido AA1, é jovem, consumidor desde a adolescência, delinquente primário, não apresentando quaisquer antecedentes criminais à data dos factos, nem tão pouco, posteriores à data destes mesmo factos.

11.O arguido, procedeu à confissão integral e sem reservas, revelando consciência crítica, reconhecimento da ilicitude e interiorização do desvalor da sua conduta, nos termos do artigo 344.º do CPP, para além de a sua confissão ter sido essencial para a realização da Justiça.

12.Beneficia de retaguarda familiar estruturada e adequada inserção social. Demonstrou uma evolução da personalidade francamente positiva, tendo cessado o consumo de estupefacientes desde que se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva, aplicada a 16.04.2025.

13.Neste sentido, integra acompanhamento especializado no âmbito do projecto “Identificador 1”, no Estabelecimento Prisional, evidenciando compromisso com a sua reabilitação, manifestando vontade séria de reorganizar a sua vida, dispondo inclusive, de uma proposta concreta de trabalho. O arguido revela disponibilidade para prosseguir tratamento médico e manter acompanhamento no combate à sua dependência.

14.Acresce que a sua atuação surge também enquadrada num contexto de toxicodependência à data dos factos, circunstância que, não justificando a conduta, que apenas existiu por culpa sua, é certo, mas que foi o catalisador para a mesma, para além de esse quadro de toxicodependência contribui para a compreensão do móbil do crime e condiciona e porventura diminui a censurabilidade e exigibilidade de um comportamento conforme ao Direito.

15.Ora, tais elementos são altamente relevantes em sede de prevenção especial, apontando de forma clara para um prognóstico favorável de ressocialização, sendo legítimo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Aliás, o arguido já se encontra há quase um ano, privado da sua liberdade, já sentiu na “carne” as consequências dos seus atos.

16.Neste contexto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva de 5 anos e 4 meses revela-se excessiva, não respeitando o princípio da proporcionalidade, nem a orientação de que a pena deve ser a mínima necessária à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.

17.Assim, entende o Recorrente que, atenta a sua personalidade, o seu percurso de vida, a ausência de antecedentes criminais, e todas circunstâncias que depõem a favor e contra ele, e as concretas necessidades de prevenção geral especial, e a postura processual colaborante assumida, que foi essencial para a realização da Justiça, e os sinais concretos de reinserção social, e perspetivas positivas de um percurso futuro distinto do seu passado, deverá o Tribunal ad quem formular um juízo de prognose favorável, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, reduzindo a pena para 4 anos e 6 meses ou, no limite, 5 anos, a qual deve ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova e ao cumprimento de deveres, designadamente, a manutenção de tratamento e acompanhamento de toxicodependência.

18.Porque só desta forma se dará pleno cumprimento às finalidades da punição, privilegiando a reintegração social do arguido, sem descurar as exigências de prevenção.

19.Ora, é nosso entendimento que, tendo em conta tudo que se vem de referir atendendo às circunstâncias que se apuraram que militam a seu favor, e tendo em conta ainda as concretas necessidades de prevenção geral e especial, deveria o recorrente AA1 ser condenado em pena de prisão igual ou inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

20.O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove. O Recorrente, terá necessariamente de ser punido, mas essa punição/condenação não lhe pode, nem deve fechar as portas de uma ulterior vida honesta, nem deve protelar a sua total reintegração social e assegurar a própria proteção do arguido contra os efeitos de “contágio” criminal comprovadamente existentes em meios prisionais, bem como, proteger de um ambiente em que impera a agressividade, comportamentos desviantes e conflitos.

21.Efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante, da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem-estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer atuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental: A LIBERDADE.

22.Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto à determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depunham e depõem a favor do arguido, e os próprios fins das penas, deverá ser fixada em quantum inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, pelos fundamentos que supra aludimos, e que, por brevidade nos escusamos de repetir.

23.Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não valorou suficientemente e devidamente as condições sociais, a atual inserção e integração do recorrente, e as concretas necessidades de prevenção especial, o que se o tivesse feito teria permitido ao Tribunal a quo elaborar um juízo de prognose que permitisse concluir por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas, sem nova prática de quaisquer crimes.

24.Acresce que, há uma insuficiente fundamentação quanto à escolha da concreta dosimetria da pena, sendo aquela escolha alicerçada substancialmente em considerações genéricas, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 374º, n.º 2 do CPP o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos. Consequentemente a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no art. 374º, n.º 2, do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

25.Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto à determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depõem a favor da arguido, a pena única aplicável ao recorrente – 5 anos e 4 meses de prisão – deveria ser reduzida, e consequentemente, ser suspensa na sua execução por igual período.

26.É nosso entendimento que a simples ameaça da pena de prisão, será manifestamente suficiente para as finalidades da punição. Acresce que a reprovação e ameaça contida naquela pena, e tendo em conta o comportamento do arguido durante o julgamento, onde fez uma confissão integral e sem reservas, permitem atualmente, e permitiam à data da realização do julgamento, uma prognose favorável e realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o arguido.

27.Acresce que, o arguido, ora recorrente, reconhece e não nega os erros cometidos no passado, dos quais assume, e já assumiu, em sede de audiência de discussão e julgamento, total responsabilidade.

28.Este reconhece a gravidade dos seus comportamentos passados e, mais do que tudo, manifesta uma clara intenção de mudar de vida. Pretende pois, afastar-se do caminho que outrora seguiu, erradamente, adotando uma conduta agora pautada pelos princípios do direito e da ordem social.

29.Assim, a suspensão da pena de prisão, acompanhada das condições que o Tribunal considere adequadas, revela-se a medida mais justa, humanizada e compatível com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

30.Porém, a condenação à pena de prisão efetiva de 5 anos e 4 meses, além de injusta como ao longo de todo este recurso se explanou, é totalmente desproporcional à real intenção de reintegração do arguido. Ainda nestes termos, poderá prejudicar gravemente todos os esforços que efetuou até então para se reintegrar na sociedade. A pena privativa de liberdade, além de afastá-lo ainda mais de sua família, das suas relações sociais, irá criar barreiras significativas ao seu retorno à normalidade social e ao cumprimento de uma vida em conformidade com os princípios da Ordem Pública.

31.Assim sendo, a aplicação de uma pena tão severa não apenas prejudica a possibilidade de reintegração do recorrente, como também contraria a finalidade da justiça, que deve ter como objetivo, antes de mais, a reabilitação do indivíduo, permitindo-lhe a oportunidade de reconstruir a sua vida, que reitere-se, já esteve suspensa no decorrer de todo este processo, e cumprir a sua função social de forma positiva.

32.Pelo exposto é nosso entendimento que o Tribunal deveria e deverá dar a derradeira oportunidade de vida ao arguido, acreditando que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade, e absolver o arguido da prática de todos os crimes de violação pelo qual foi condenado, ou, se ainda assim não se entender, condenar o arguido por todos os crimes, mas numa pena como a que se propôs, viável de ser suspensa na sua execução, uma vez que a mesma se revela suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, as concretas exigências de prevenção geral e especial, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido.

33.Foram violados, os artigos 40º, 50º, 70º e 71º, do Código Penal, e artigos 119º, 120º, 369º, 374º, 379º, 410º do Código Processo Penal, e 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, se deverá revogar o douto acórdão, nos termos e pelas razões supra expendidas e nos termos propugnados.».

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O Ministério do Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência e da manutenção integral do acórdão recorrido, referindo, além do mais, que:

«..2. A necessidade de Prevenção Geral é Considerada bastante elevada devido ao "elevado número de crimes praticados nesta Comarca e no país" e à necessidade de restaurar a confiança da comunidade na norma jurídica, combatendo a perceção de impunidade.

3. Por sua vez, a necessidade de Prevenção Especial é Classificada como média elevada.

O arguido não atuava de forma ocasional, mas sim regular há cerca de uma década, com maior intensidade desde 2020.

4. O tráfico envolvia cocaína (droga dura), liamba e haxixe. Aquando da detenção, foram apreendidas doses significativas: 1.830 de cocaína, 2.040 de liamba e 8.523 de haxixe.

5. O arguido utilizava múltiplos telemóveis e aplicações de comunicação encriptada (Telegram, Signal e WhatsApp) para dificultar a fiscalização policial.

6. A atividade estendia-se por Braga, Vila Verde e Gerês, com produto estupefaciente armazenado em três locais distintos (dois veículos e a sua habitação).

7. Foi apreendido o montante de 21.675,00€ em numerário, o que, aliado à persistência no crime por 10 anos, demonstra um proveito económico relevante.

8. O arguido agiu com um elevado grau de culpa e dolo direto, sublinhando-se a "total indiferença para com a saúde pública" em prol de proveitos económicos fáceis.

9. Embora o arguido tenha confessado integralmente os factos e revelado arrependimento, tais elementos já foram devidamente valorados pelo tribunal na fixação da pena.

10. O arguido apresenta uma retaguarda familiar estruturada, mas possuía fragilidades profissionais que potenciaram a atração pelo lucro fácil do tráfico.

11. É assinalado que o arguido era toxicodependente (consumindo 3g de cocaína por dia) e que, em contexto prisional, integrou o projeto "Identificador 1" para tratamento de dependências, mantendo agora um percurso de abstinência.

Assim, a pena de 5 anos e 4 meses é justa, equilibrada e ajustada à gravidade dos factos, não merecendo qualquer redução.

Por se tratar de uma pena superior a 5 anos, a não é passível de suspensão na sua execução.».

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O Sr. PGA junto deste STJ, no seu douto parecer, considera, em síntese, que:

«…A resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo identifica todas as vertentes das questões a dirimir, equacionando devidamente as suas implicações jurídicas, e rebate de forma fundamentada e sólida os argumentos do recorrente, demonstrando a sua evidente falta de razão.

Com efeito, não merece, o acórdão recorrido, as críticas que lhe foram tecidas pelo recorrente, já que a pena fixada pelo Tribunal a quo não é, de modo algum, desadequada e excessiva. Muito pelo contrário, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido reflete adequadamente, como muito bem explica a Senhora Procuradora da República, as exigências de prevenção geral, que são aqui elevadas, considerando tratar-se de crime cuja natureza, frequência e potencial lesivo reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento.

Reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que é elevada, uma vez que o arguido atuou com intenção direta de levar a cabo os atos pelos quais veio aqui a ser condenado.

Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310), “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”.

É exatamente esta ponderação, esta procura de equilíbrio, que está patente na decisão recorrida, pelo que não merece qualquer censura.

A pena aplicada pelo Tribunal a quo ao recorrente, é adequada, justa e proporcional, pelo que é de confirmar.

Importa, de resto, aqui referir que é hoje consensual – e constitui jurisprudência constante deste STJ - que a escolha e a determinação da medida da pena resulta de uma operação de natureza puramente judicial que exige ponderação e adequada valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP3.

A este propósito importará apenas ao STJ verificar a fundamentação do acórdão recorrido e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a observância dos referidos critérios.

Não havendo dúvidas, como se nos afigura não haver e sendo adequada e proporcional – em suma, justa – a pena aqui em apreço, cremos que o tribunal de recurso deverá abster-se de qualquer modificação, pois como tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”1 Ac. STJ de 08.11.2023, relatora Ana Brito, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1.

Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação da Senhora Procuradora da República na 1ª instância, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a decisão recorrida.».

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Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

«…II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Factos provados

Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto:

Da acusação pública

1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2014 até ao dia 15.04.2025, o arguido AA1 dedicou-se à venda a terceiros de substâncias estupefacientes, designadamente, canábis (resina – vulgo haxixe – e fls/sumidades – vulgo liamba) e, a partir de 2023, também cocaína, mediante contrapartida monetária ou outra.

2. Desenvolveu essa actividade, maioritariamente, nas localidades de Braga, Vila Verde e Gerês.

3. Relativamente à cidade de Braga, o arguido efectuava as vendas de produtos estupefacientes em diferentes locais, previamente acordados telefonicamente, tais como: no parque de estacionamento do supermercado “Continente”, no parque de estacionamento da “Makro”, no Mcdonald’s de Localização 1, na Pastelaria “Organização 1” e perto do centro comercial “Braga Parque”.

4. Na sua actividade de tráfico, o arguido utilizava de modo intenso aplicações de comunicação (Telegram, Signal e WhatsApp) e atribuía nicknames e alcunhas aos fornecedores/clientes/consumidores daquelas substâncias.

5. O arguido fazia, assim, uso de várias plataformas de chat virtual, entre outras, o Telegram, através da qual estabelecia contactos com os seus clientes/fornecedores, entre outros com o interlocutor de identidade não concretamente apurada, que denominava por “Identificador 2”, detentor do contacto +Telefone 1, utilizando linguagem codificada, tais como as seguintes expressões: “16.100 de wd e 500 de bubs”, “16.5 K”, “42 ovos” e meio quilograma de PLM para “AA2”, “dois sacos para “AA3”, que se referiam à grande quantidade e à qualidade de estupefaciente para transacção e ainda as seguintes expressões: “AA4 29 870”, “AA5 25400”, “AA6 – 21000 (saco)”, “AA4: 7mil” e “AA2 25.500”, que se reportavam a valor monetários relativos à venda de substâncias estupefacientes.

6. As vendas efectuadas pelo aludido AA1 nem sempre ocorriam na razão de uma dose diária, isto é, alguns dos clientes compravam-lhe em quantidades superiores, como sucedeu, a título de exemplo, com o AA7, pois, em cada ocasião, vendeu-lhe 50gr de haxixe.

7. O arguido dava preferência ao pagamento das substâncias estupefacientes que comercializada em numerário, contudo, por vezes facilitava o pagamento via MBway.

8. No contexto supra descrito, o arguido, desde pelo menos o ano de 2014 até ao dia 15.04.2025, dedicou-se à venda de estupefacientes, nomeadamente cocaína, haxixe e liamba, a inúmeros consumidores, mediante contrapartida monetária.

9. Pelo menos desde o ano de 2020 até Abril de 2025, o arguido vendeu, junto de um estabelecimento na freguesia de Localização 1 - Braga, a AA8, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 2”, cerca de 2 vezes por semana, quantidade indeterminada de haxixe, pelo valor de 5,00€.

10. Pelo menos desde meados do ano de 2021 até Março de 2025, o arguido vendeu, na cidade de Braga, a AA9, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 3”, cerca de 30 vezes, quantidade indeterminada de haxixe, pelo valor de 60,00€ cada vez, e cerca de 10 vezes, 5gr a 10gr de liamba, pelo valor de 30,00€/60,00€.

11. Pelo menos desde o ano de 2023 até Abril de 2025, o arguido vendeu, na cidade de Braga, a AA10, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 4”, cerca de 10 a 15 vezes, a quantidade de 10gr de liamba, pelo valor de 40,00€ a 60,00€, e cerca de 15 a 20 vezes, a quantidade de 1gr de cocaína, pelo valor de 40,00€/45,00€ cada.

12. Pelo menos desde finais do ano de 2024 até Abril de 2025, o arguido vendeu, na cidade de Braga, a AA11, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 5”, cerca 1 a 2 vezes por mês, a quantidade de 0,5gr de cocaína, pelo valor de 30,00€/40,00€ cada.

13. Pelo menos desde o ano de 2014 até ao início do ano 2025, o arguido vendeu, na cidade de Braga, sendo um dos sítios no parque de estacionamento da “Makro”, sito em Localização 2, a AA12, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 6”, cerca de 1 vez por mês, quantidade indeterminada de liamba, pelo valor de 20,00€ a 40,00€.

14. Pelo menos desde o Verão de 2024 até Abril do ano 2025, o arguido cedeu, nas bombas de combustível “...”, na cidade de Braga, a AA13, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 7”, cerca de 5 vezes, quantidade indeterminada de haxixe, sem contrapartida monetária.

15. Pelo menos durante o ano 2025, o arguido cedeu, na cidade de Braga, a AA14, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 8”, cerca de 2 vezes, a quantidade indeterminada de haxixe, sem contrapartida monetária.

16. Pelo menos em Abril do ano 2025, o arguido vendeu, no parque de estacionamento do “Continente”, em Braga, a AA15, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 9”, 1gr de cocaína, pelo valor de 40,00€, e junto do “McDonald’s”, em Localização 1 – Braga, 2gr de cocaína, pelo valor de 80,00€.

17. Pelo menos desde o ano de 2015 até Abril de 2025, o arguido vendeu, na freguesia de Localização 3– Braga, a AA7, utilizador do contacto telefónico número “Telefone 10”, mensalmente, 50gr de haxixe, pelo valor de 150,00€ e, por vezes, quantidade indeterminada de liamba, pelo valor de 4,50€ cada grama.

18. Com registo no período compreendido entre 22.06.2020 e 19.05.2024, o mencionado AA1 possuía no seu telemóvel diversas fotografias e vídeos de elevadas quantidades de canábis, bem como de plantações desse mesmo tipo de substância, tanto a céu aberto como em estufa.

19. Entre, pelo menos, 07.11.2024 e 06.04.2025, o arguido estabeleceu múltiplas conversações através do chat Telegram com o supra referido “Identificador 2”, relativas à transacção de elevadas quantidades de produto estupefaciente e quantias monetárias destinadas a terceiras pessoas, de identidade não concretamente apurada, a saber:

a) Em 07.11.2024, efectuou conversação com esse utilizador “Identificador 2”, onde se referem a transacção de 4150 com indivíduo denominado por “AA16”;

b) Em 07.11.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 14.980 com indivíduo denominado por “AA17”;

c) Em 07.11.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 14.680 com indivíduo denominado por “AA18”;

d) Em 18.11.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacções de 29870, 6000, 16.100 de wd e 500 de bubs com indivíduo denominado de “AA4”;

e) Em 19.11.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 25.400 com indivíduo denominado de “AA5”;

f) Em 08.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 9140 com indivíduo denominado de “AA19”;

g) Em 08.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 2000 com indivíduo denominado de “AA20”;

h) Em 09.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 6750 com indivíduo denominado de “AA2”;

i) Em 10.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 5000 com indivíduo denominado de “AA20”;

j) Em 11.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 8000 com indivíduo denominado de “AA18”;

k) Em 11.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 18200 com indivíduo denominado de “AA21”;

l) Em 16.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 23 e de 8000 com indivíduo denominado de “AA4”;

m) Em 17.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 21000 (saco) com indivíduo denominado de “AA6”;

n) Em 19.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 1500 com indivíduo denominado de “AA22”;

o) Em 20.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 1500 com o próprio (arguido);

p) Em 23.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 19.000 com indivíduo denominado de “AA23”;

q) Em 23.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 8250 com indivíduo denominado de “AA24”;

r) Em 23.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 23800 com indivíduo denominado de “AA25”;

s) Em 27.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 21 com indivíduo denominado de “AA20”;

t) Em 31.12.2024, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 25070 com indivíduo denominado de “AA26”;

u) Em 03.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 16.5 K com indivíduo denominado de “AA2”;

v) Em 03.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 18 com indivíduo denominado de “AA20”;

w) Em 03.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 29100 com indivíduo denominado de “AA27”;

x) Em 06.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 8190 com indivíduo denominado de “AA18”;

y) Em 07.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 5230 com indivíduo denominado de “AA28”;

z) Em 07.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 7 mil com indivíduo denominado de “AA4”;

aa) Em 08.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 19800 com indivíduo denominado de “AA23” pelas 14h;

bb) Em 14.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de milhares de euros para pessoa a quem intitulam de AA18;

cc) Em 17.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 20000 euros para serem entregues no Porto pelas 19h30 do presente dia;

dd) Em 19.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de milhares de euros e entrega a indivíduo denominado de AA29;

ee) Em 21.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de milhares de euros referente a pessoa a quem chamam de “AA30” e outro que intitulam de “AA31”;

ff) Em 23.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 4200 euros para “AA24”;

gg) Em 23.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 25.500 euros e entrega de “42 ovos” e meio quilograma de PLM para “AA2”;

hh) Em 25.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 100+20 para “AA32”;

ii) Em 25.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 1450 para “AA6”;

jj) Em 31.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 5000 para “AA33”;

kk) Em 31.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 10000 para “AA20”;

ll) Em 31.01.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 220 para “AA32”;

mm) Em 02.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 4500 para “AA34”;

nn) Em 04.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 14500 para “AA18”;

oo) Em 04.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 20000 para “AA6” a ser efectuada no dia seguinte;

pp) Em 06.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 1200 para “AA35”;

qq) Em 07.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 1000 para “AA36”;

rr) Em 07.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 2000 para “AA37”;

ss) Em 10.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 20500 para “AA5”;

tt) Em 13.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 2 sacos para “AA3”;

uu) Em 20.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 4225 para “AA28”;

vv) Em 22.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 25500 para “AA2”;

ww) Em 22.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 1140 para “AA6”;

xx) Em 25.02.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 21000 para “AA20”;

yy) Em 03.03.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 600 euros para “AA38”;

zz) Em 08.03.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 3200 para “AA39”;

aaa) Em 06.04.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 20 para “AA20”;

bbb) Em 06.04.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 2100 para “AA28”;

ccc) Em 06.04.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 5050 para “AA40”; e

ddd) Em 06.04.2025, efectuou conversação com esse utilizador, onde se referem a transacção de 600 para “AA39”.

20. No dia 15.04.2025, pelas 09h45, o identificado AA1 seguia ao volante do seu veículo automóvel, da marca “Audi”, modelo “A3”, com matrícula V1 (único ocupante), no Largo 4, da Localização 5, do concelho de Braga (CEP 1), detendo nessa altura:

a) 1 uma mochila, da marca “JINGPINFASHION”, de cor preta;

b) 1 bolsa com a inscrição “Santa Cruz”, de cor preta;

c) 1 computador e carregador, da marca “HUAWEI”, de cor cinza prata;

d) 1 telemóvel da marca “XIAOMI”, de cor preta, com o número de série 2203129G;

e) 1 faca com cabo de cor preta, com inscrição “Family – inox19 cm”;

f) 1 balança;

g) 1 moinho/ralador, com vestígios de produto estupefaciente;

h) 544,01gr de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 66,7%, correspondentes a 1.814 doses individuais, que o arguido lançou fora do veículo no momento da fiscalização;

i) 135,333gr de haxixe, com um THC de 23,4%, correspondentes a 633 doses individuais;

j) 4,608gr de liamba, com um THC de 8%, correspondentes a 7 doses individuais, entregues pelo arguido aquando da fiscalização;

k) 7,705 gramas de liamba, com um THC de 12,1%, correspondentes a 18 doses individuais, entregues pelo arguido aquando a fiscalização; e

l) A quantia monetária de 21.675,00€.

21. Nesse dia, pelas 14h, o arguido tinha na sua residência, sita na Rua 6, da freguesia de Localização 7, do concelho de Braga (CEP 2), o seguinte:

a) 1 uma porção de haxixe, com o peso de 55,867gr, com um THC de 23,2%, correspondentes a 259 doses individuais, localizada no interior de um cofre;

b) Várias bolotas de haxixe, com o peso de 8,532gr, com um THC de 25,2%, correspondentes a 43 doses individuais, localizadas no interior de um cofre;

c) 5,239gr de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 61,1%, correspondentes a 16 doses individuais, localizadas no interior de um cofre;

d) 1 porção de haxixe, com o peso de 14,875gr, com um THC de 25,7%, correspondentes a 76 doses individuais, localizada no interior de um cofre;

e) 1 telemóvel, da marca “Samsung”, modelo “S9”, de cor preta;

f) 1 telemóvel, da marca “Nokia”, modelo “C1”, com IMEI Telefone 11;

g) 1 balança da marca “FAMILY”, de cor branca;

h) 1 telemóvel, da marca “ONE TOUCH”, de cor preta, com ecrã partido;

i) 1 telemóvel, da marca “HUAWEI”, de cor preta, com ecrã partido;

j) 1 telemóvel, da marca “XIAOMI”, de cor preta, com ecrã partido; e

k) 1 balança, da marca “SANDA”, com resíduos de estupefaciente.

22. Ainda no dia 15.04.2025, pelas 19h, o arguido tinha no interior de outro veículo por si utilizado e sua pertença (da marca “Volkswagen”, modelo “Passat”, com matrícula V2), que se encontrava no parque de estacionamento do espaço comercial “Organização 2”, sito na Localização 8 e Localização 3, em Braga, o seguinte:

a) 6 porções com o peso total de 1.122,601gr de haxixe, com um THC de 23,1%, correspondentes a 5.186 doses individuais;

b) 9 porções com o formato de bolota, com o peso total de 82,959gr de haxixe, com um THC de 26,4%, correspondentes a 438 doses individuais;

c) 1 saco contendo 247,65gr de liamba, com um grau de pureza de 8,7%, correspondentes a 430 doses individuais;

d) 1 saco contendo 489,62gr de liamba, com um grau de pureza de 10,7%, correspondentes a 1.047 doses individuais;

e) 1 saco contendo 90,764gr de liamba, com um THC de 9,7%, correspondentes a 176 doses individuais;

f) 1 saco contendo 83,323gr de liamba, com um THC de 12,2%, correspondentes a 203 doses individuais;

g) 1 saco contendo 95,111gr de liamba, com um THC de 8,4%, correspondentes a 159 doses individuais;

h) 4 porções com o peso total de 374,681grs de haxixe, com um THC de 25,2%, correspondentes a 1.888 doses individuais; e

i) 1 máquina de contar dinheiro, da marca “VEVOR”, de cor branca.

23. A quantia monetária apreendida ao arguido era proveniente da sua actividade de tráfico de estupefacientes.

24. A faca, a balança e o moinho/ralador eram usados para cortar, pesar e ralar o produto estupefaciente.

25. Os telemóveis apreendidos eram usados pelo aludido AA1 nos contactos que estabelecia na sua actividade de tráfico.

26. O arguido sem que, para tanto, estivesse autorizado, destinava as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra.

27. O arguido conhecia a natureza e as características dos estupefacientes (haxixe, liamba e cocaína) que comprava e/ou vendia e/ou guardava e/ou detinha e não ignorava que a respectiva compra e/ou venda e/ou detenção lhe estavam legalmente vedadas.

28. Ao arguido não é conhecida qualquer actividade laboral regular, vivendo o mesmo da venda de produtos estupefacientes.

29. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas.

Dos antecedentes criminais do arguido

30. Do Certificado do Registo Criminal do arguido nada consta.

Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido

31. À data dos factos em apreciação, o arguido AA1 encontrava se profissionalmente inactivo há cerca de 7 meses, dedicando se, contudo, à realização de trabalhos ocasionais junto de um conhecido que exercia actividade de reparação de jantes de veículos automóveis, pelos quais auferia a quantia diária de 40,00.

32. Integrava o seu agregado familiar de origem, situação que pretende retomar.

33. Este agregado é composto pelos progenitores, sendo o pai professor reformado e a mãe profissionalmente activa, como ... numa escola de ensino básico em Localização 9.

34. A família reside em apartamento próprio, de tipologia T4, com condições de habitabilidade e situado numa zona residencial urbana de Braga.

35. O arguido tem uma irmã mais velha, fruto de uma anterior relação da sua progenitora, que se encontra autonomizada e com quem estabelece uma boa relação.

36. Durante o período temporal anterior à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva no âmbito destes autos, o mencionado AA1 pouco falava com os progenitores, indo poucas vezes à sua casa.

37. Durante um período residiu com a sua namorada, em apartamento dos progenitores desta, familiares que estão emigrados em França e para onde aquela se deslocou para a eles se juntar, residindo e trabalhando em Localização 10.

38. À data dos factos, o arguido mantinha consumos de cocaína, o que não era do conhecimento dos seus progenitores.

39. De inícios esses consumos ocorriam de forma episódica e em contextos recreativos, de convívio com pares, mas progressivamente passou a consumir mais regularmente, sem nunca ter recorrido a tratamento.

40. A situação económica do agregado familiar de origem, que integrava à data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, era alicerçada na reforma do seu pai (2.977,00€/mês) e no vencimento da sua mãe (cerca de 920,00€/mês), assumindo a família um padrão de vida estável.

41. Sem encargo com a habitação, a família apresenta como despesas básicas mensais o pagamento dos gastos de água, luz, gás, telecomunicações e medicação, num valor de cerca de 300,00€/mês.

42. A dinâmica familiar é equilibrada e de apoio, sinalizando o arguido a manutenção de uma relação de proximidade afectiva e relacional com a família.

43. Os seus progenitores e irmã continuam a disponibilizar-se a facultar o apoio que necessite.

44. Em termos pessoais, o identificado AA1 é caracterizado como sendo uma pessoa introvertida, educada, tímida e cordial no trato interpessoal.

45. No local de residência não foi percepcionada qualquer tipo de rejeição à sua presença no local.

46. No futuro, o arguido pretende dar continuidade ao momento de abstinência que vivencia e regressar a casa dos progenitores.

47. Neste momento tem a possibilidade de poder tornar-se ajudante de impressor numa empresa de estampagem e serigrafia, com sede em Braga, cujo proprietário (AA41) a isso se disponibilizou.

48. Como alternativa, o arguido também cogita a possibilidade de emigrar para França (Localização 10) e viver com a sua namorada, cujo relacionamento afectivo perdura desde há cerca de 7 anos.

49. O arguido é o mais novo de 2 filhos.

50. O seu percurso de crescimento decorreu de forma adequada junto do seu núcleo familiar de origem, de condição socioeconómica estável e num ambiente familiar estável e funcional.

51. Frequentou o sistema de ensino regularmente, num percurso escolar que culminou na obtenção de uma licenciatura em “Gestão de Actividades Turísticas”, no “IPCA – Instituto Politécnico do Cávado e do Ave”.

52. Inicialmente ingressado na Universidade Lusíada em Vila Nova de Famalicão (no ano zero) num curso de “Automação Robótica e Controlo Industrial”, optou por submeter-se aos exames nacionais e ingressar no “IPCA” na licenciatura supra referida.

53. Após a conclusão dessa licenciatura, fez um estágio profissional no “Organização 3”, em Braga, onde exerceu actividade durante o período de 4 meses.

54. Durante o seu percurso escolar trabalhou informalmente em várias empresas, essencialmente do sector hoteleiro, mas não também na “Organização 2”, na “Organização 4”, nos “Organização 5 (em entregas ao domicílio) e ainda no “Organização 6”.

55. O único vínculo laboral que estabeleceu aconteceu durante a altura em que trabalhou nos Organização 7, findo o qual beneficiou de subsídio de desemprego por um período de 6 meses.

56. Iniciou consumos de haxixe aos 16 anos de idade, tendo sido encaminhado para a Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência onde frequentou 2 sessões de esclarecimento.

57. Contudo, evoluiu para consumos de drogas sintéticas em contextos de convívio com pares em ambientes nocturnos e, aos 18/19 anos, sinalizou consumos esporádicos de cocaína, que se intensificaram nos últimos anos, sendo que à data da sua detenção consumia diariamente cerca de 3gr de cocaína.

58. Os consumos de álcool também se foram intensificando, o que fazia fora da habitação dos progenitores.

59. O aludido AA1 nunca foi agressivo ou indelicado para com seus pais.

60. A relação de namoro que mantém é gratificante e é percepcionada como um factor positivo na sua vida.

61. Sem antecedentes criminais, o arguido reporta repercussões significativas da presente situação jurídico-penal que, para além da perda da sua liberdade e degradação da sua imagem social, radica na preocupação decorrente da surpresa e sofrimento dos seus progenitores na actualidade.

62. No entanto, estes continuam a disponibilizar apoio ao arguido, quer em meio prisional, quer quando em meio livre.

63. Considerando a presente situação jurídico-penal, e ainda que em abstracto, o arguido não revelou dificuldades em formular um juízo de censura, de reconhecimento da ilicitude e dos potenciais danos e vítimas, salientando, a intensificação dos consumos de estupefacientes como o factor de uma inversão no seu percurso pessoal.

64. No EP, a 21.04.2025, integrou-se no projecto “Identificador 1”, conduzido pelo Centro de Solidariedade de Braga/Projecto Homem, na sequência de um pedido escrito a solicitar acompanhamento no âmbito de consumos abusivos de substâncias ilícitas.

65. Este projecto destina-se ao acompanhamento de reclusos com comportamentos aditivos e dependências e tem o intuito de orientá-los para uma vida sem substâncias alteradoras do estado de humor e de contribuir para uma mudança comportamental, conciliando a problemática aditiva e os desafios associados à privação de liberdade.

66. A metodologia em uso apoia-se em atendimentos individuais com os seguintes objectivos: reconhecer e adquirir consciência crítica acerca da problemática aditiva; orientar no sentido de uma mudança de comportamentos e atitudes desajustadas; responsabilizar a pessoa pela sua conduta e pela mudança da mesma; orientar para um estilo de vida, valores e relações que facilitem uma interacção social positiva; e trabalhar motivação para um processo de reabilitação.

67. No projecto supra referido, o arguido tem-se revelado responsivo, evidenciando adesão ao processo de acompanhamento e visando a consolidação da sua abstinência.

68. De acordo com a terapeuta, apesar da sua timidez e elevados níveis de ansiedade, o mencionado AA1 conseguiu estabelecer uma relação terapêutica na qual participa, verbalizando ser sua intenção dar continuidade ao tratamento em curso.

69. É também acompanhado pelos serviços clínicos do EP, sendo que foi presente à 1ª consulta de Psicologia no dia 22.04.2025, encontrando-se, nessa data, estável do ponto de vista psicológico.

70. Em Junho de 2025 solicitou consulta de Psicologia por queixas de ansiedade.

71. Por manutenção da sintomatologia, foi avaliado em consulta de Psiquiatria em Agosto de 2025, onde lhe foi prescrita medicação (ansiolítica e antidepressiva) para as queixas mencionadas.

72. Foram, ainda, remarcadas novas consultas de Psicologia para reavaliação, monitorização dos sintomas e intervenção breve nos mesmos.

73. Em todas as consultas realizadas apresentou uma postura colaborante, tomando o arguido a iniciativa de solicitá-las quando sentiu agravamento de sintomas.

74. Actualmente apresenta melhoria dos sintomas relatados, mantendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico quando necessário.

Provou-se, ainda, que:

75. O arguido AA1 confessou os factos por que vem acusado, o que fez de forma livre e fora de qualquer coacção, integral e sem reservas.

76. Manifestou arrependimento.

77. O arguido contraiu uma dívida junto do aludido “Identificador 2” relacionada com droga, e, à data da sua detenção, desenvolvia a actividade de tráfico em articulação com este para pagamento dessa dívida.

78. O arguido reconheceu em julgamento a problemática aditiva supra apontada – dependência de produtos estupefacientes – e manifestou a sua aceitação em continuar sujeito a tratamento com vista à sua desvinculação, caso se revele necessário, uma vez que, na sequência da sua prisão preventiva, encontra-se actualmente abstinente.

*

II.2. Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a justa decisão da causa, constantes da acusação pública e/ou da contestação apresentada pelo arguido AA1, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante e/ou conclusiva e/ou de direito e/ou repetida.

*

II.3. Motivação

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova.

Como se esclarece no Acórdão do STJ, de 27.01.2021: (...) Na lição de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, a livre apreciação «significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova» e, simultaneamente, «liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo». Na apreciação das provas, o julgador é livre, embora tal apreciação, como também ensina CAVALEIRO FERREIRA, seja «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório». Comentando o citado artigo 127.º do CPP, considera SANTOS CABRAL: «Concretizando o conceito de “livre apreciação” pode-se afirmar que, ao abrigo do mesmo princípio, o Juiz, na ponderação a efectuar, deverá pautar-se por regras lógicas e de racionalidade de forma a que, perante os sujeitos judiciários confrontados com a decisão, exista a possibilidade de adesão, ou repúdio, também racional, da valoração feita». A livre apreciação da prova, prossegue este ilustre Conselheiro, «não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitam ao julgador objectivara apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão» (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº1663/16.0T9LSB.L1.S1, relator MANUEL AUGUSTO DE MATOS).

*

No caso vertente assumiram relevância as declarações confessórias do arguido AA1, que, de forma espontânea, sincera e credível, reconheceu e afirmou ter praticado os factos descritos na acusação pública nas circunstâncias de tempo, lugar e modo aí referidas, mais esclarecendo o que o determinou a dedicar-se à actividade de tráfico sob discussão nos presentes autos e, neste âmbito, à sua ligação com o interlocutor “Identificador 2” e às inúmeras conversações que com este mantinha na aplicação de comunicação Telegram.

O arguido manifestou arrependimento.

A força e a plenitude atribuída a confissão do arguido, referida no artigo 344º, do CPP, resultou, ainda, reforçada pelo que se alcança da prova pré-constituída, identificada no libelo acusatório, a saber:

- o relatório do exame pericial nº2025011081-NTX, a fls.422-423, que analisou as amostras que foram remetidas para detecção e quantificação das substâncias estupefacientes detidas pelo arguido;

- a consulta de beneficiário da Segurança Social relativa ao arguido, a fls.113 e a consulta de beneficiário da “Caixa Geral de Aposentações” referentes ao arguido, a fls.114, tendo em vista apurar se exercia alguma actividade profissional e quais os seus rendimentos;

- o auto de notícia, a fls.5-6, o auto de apreensão, a fls.7-9, o auto de pesagem, a fls.10, o teste rápido, a fls.11, a nota discriminativa de dinheiro apreendido/Documento Único de Cobrança, a fls.12-14 e o suporte fotográfico, a fls.15-23, tratando-se de documentos atinentes ao dia 15.04.2025, quando o arguido foi abordado por militares da GNR no Largo 4, em Braga, no interior do veículo automóvel, da marca “Audi”, modelo “A3”, com a matrícula V1;

- o auto de busca e apreensão, a fls.34-37, o suporte fotográfico, a fls.38-40, o teste rápido, a fls.41-42 e o auto de pesagem, a fls.43-44, tratando-se de documentos respeitantes à busca domiciliária realizada no dia 15.04.2025, na habitação onde residia o arguido, sita na Rua 11 – Braga;

- o auto de busca e apreensão, a fls.47-50, o suporte fotográfico, a fls.51-54, o teste rápido, a fls.55-56 e o auto de pesagem, a fls.57-58, tratando-se de documentos relativos à busca realizada no dia 15.04.2025, ao veículo automóvel, da marca “Volkswagen”, modelo “Passat”, com a matrícula V2;

- o relatório, a fls.60-63, o auto de apreensão, a fls.64, e o relatório de extracção, a fls.65-96, respeitantes ao smartphone “Xiaomi Telefone 12 (12 Lite)”, apreendido ao aludido AA1, onde constam conversações (cfr. fls.76-84), sendo que as de fls.86-92 tiveram lugar num grupo fechado com 106 membros, denominado Organização 8, constando a fls.93-96 conversação com um desses elementos, com o nickname AA42;

- o relatório de pesquisa informática, a fls.207-214, relativo aos telemóveis apreendidos ao arguido;

- o relatório de análise de exame digital forense 95/2025, a fls.284-288, referente ao smartphone “Xiaomi Telefone 12 (12 Lite)” apreendido, contendo ficheiros de imagens e vídeos (cfr. fls.6-10, do Apenso nº1 – Volume I) e de áudio (cfr. fls.5, do Apenso nº1 – Volume I);

- o relatório de análise de exame digital forense 96/2025, a fls.289-310, relativo ao mesmo smartphone, contendo conversas e mensagens trocadas via SMS (cfr. fls.13-144, do Apenso nº1 – Volume I), conversas estabelecidas através das aplicações Signal (cfr. fls.15-16, do Apenso nº1 – Volume I), Telegram (cfr. fls.240-283, do Apenso nº1 – Volume I) e WhatsApp (cfr. fls.283-304, do Apenso nº1 – Volume I), bem como ficheiros de áudio (cfr. fls.15, fls.16, fls.35 e fls.49, do Apenso nº1 – Volume I).

- o relatório de pesquisa informática, a fls.249-255, atinente ao telemóvel “Samsung SM-Telefone 13” apreendido ao arguido;

- o relatório de análise de exame digital forense 227/2025, a fls.311-312, relativo ao mesmo telemóvel, contendo ficheiros de imagens e de vídeos onde se visualizam plantações de cannabis, tanto a céu aberto como em estufa (cfr. fls.339-368, do Apenso nº1 – Volume II);

- o relatório de análise de exame digital forense 228/2025, a fls.313-314, também atinente ao mesmo telemóvel, contendo conversas estabelecidas através da aplicação Signal (cfr. fls.371-374, do Apenso nº1 – Volume II), Telegram (cfr. fls.374-379, do Apenso nº1 – Volume II) e WhatsApp (cfr. fls.380-381, do Apenso nº1 – Volume II); e

- o relatório de análise de exame digital forense 230/2025, a fls.315-316, respeitante o telemóvel “Alcatel Telefone 14”, apreendido ao arguido, contendo conversas estabelecidas através Mensagens (cfr. fls.384-390, do Apenso nº1 – Volume II).

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Cumpre, ainda, referir que a validade da confissão do arguido, mais concretamente a sua integralidade e incondicionalidade, não foi posta em causa por nenhum sujeito e/ou interveniente processual.

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No que concerne aos factos que respeitam ao foro volitivo do arguido AA1, insusceptíveis de percepção sensorial, importa salientar que, conforme ensina GERMANO MARQUES DA SILVA, na valoração da prova intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo certo que se as inferências não dependem substancialmente da imediação, terão de basear-se na correcção do raciocínio, o qual se alicerçará nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (vide Curso de Processo Penal, Volume II, p.127).

A prova do elemento subjectivo, por pertencer ao mundo interior do agente, é, pois, indirecta, devendo ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum.

Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra, de 23.05.2012: (…) tratando-se de factos de ordem subjectiva (do mundo dos pensamentos e das representações mentais do agente: os seus conhecimentos e intenções) são insusceptíveis de prova directa, havendo que retirar a convicção da sua verificação da análise dos factos objectivos praticados à luz das regras da experiência comum (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº630/09.5TACNT.C1, relatora MARIA PILAR OLIVEIRA).

Deste modo, em relação ao elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço nos autos, o mesmo ou é revelado pelo próprio arguido, através da confissão (vide o acórdão da Relação de Évora, de 14.07.2015 (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº27/14.5PTEVR.E1, relator ALBERTO BORGES), ou então tem de ser inferido de factos objectivos que sejam suficientemente idóneos para a sua demonstração.

No caso decidendo, a convicção do tribunal formou-se em virtude da conjugação da atitude desenvolvida pelo arguido AA1 com as consequências que, segundo é adequado e esperado – atentas as regras da experiência –, dela decorrem, podendo concluir-se, com segurança – até porque assim o confessou –, que, não obstante saber que os comportamentos que adoptou eram proibidos e punidos por lei como crime, agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, nos moldes que, neste âmbito, se tiveram como provados e que, aqui, temos por integralmente reproduzidos, por brevidade de exposição, sendo certo que a intenção que presidiu à sua actuação também resulta da materialidade objectiva dos demais factos que se tiveram por demonstrados.

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A convicção do tribunal quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido resultou do que se extrai do respectivo Certificado do Registo Criminal (cfr. referência nºIdentificador 3).

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No que respeita às condições pessoais, familiares, profissionais, económicas e sociais do mencionado AA1, considerou-se o que avulta do respectivo relatório social (cfr. referência nºIdentificador 4), que se mostra cabalmente fundamentado e com indicação expressa das respectivas fontes, cujo teor foi confirmado pelo arguido.

Atentou-se, ainda, no teor dos documentos que juntou com a sua contestação, a saber: (i) declaração emitida pelo “Identificador 5”, datada de 02.12.2025, a fls.464; (ii) declaração emitida pela psicóloga AA43, datada de 26.11.2025, a fls.465 (arguido acompanhado em consulta de psiquiatria e psicologia); (iii) declaração emitida por AA41, sócio-gerente da empresa “Organização 9 Lda.”, datada de 02.12.2025, afls.466, mostrando disponibilidade para apresentar ao arguido proposta de trabalho com o cargo de ajudante de impressor; e (iv) curriculum vitae do arguido, a fls.467.

Todos estes elementos foram conjugados com os depoimentos das testemunhas AA44 – irmã do arguido – e AA45 – progenitor do arguido –, que, sendo com ele conviventes, aludiram a aspectos da personalidade do mesmo, o que fizeram de forma que se afigurou espontânea e credível.

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A não demonstração dos factos não provados resultou, sempre sem prejuízo do exposto em sede de motivação dos factos provados, de, sobre os mesmos, não se ter logrado fazer prova (documental e/ou testemunhal), tendente a permitir concluir pela sua verificação, de acordo com o supra referido princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, do CPP.

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II.4. Enquadramento jurídico-penal

Cumpre agora subsumir o manancial fáctico apurado no respectivo enquadramento jurídico.

O arguido AA1 vem publicamente acusado da prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do DL, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal.

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Do tráfico

Nos termos do artigo 21º, nº1, do referido DL, quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Complementa o nº4, do mesmo preceito, que se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos.

A heroína e a metadona incluem-se na Tabela I-A, anexa a este diploma, e o MDMA na Tabela II-A. A cocaína inclui-se na Tabela I-B. E a canábis inclui-se na Tabela I-C.

Tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência que o tráfico de estupefacientes constitui nos nossos dias uma verdadeira praga social que demanda repressão adequada pelos malefícios que desencadeia tanto sobre os consumidores como sobre as comunidades em geral (vide Acórdão STJ, de 18.02.1999, Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1999-I-222).

Como se pode ver no preâmbulo do DL, o escopo do legislador é evitar a degradação de seres humanos, nomeadamente das camadas mais jovens, degradação essa provocada pelo consumo de drogas, que o respectivo tráfico necessariamente potencia.

O nosso sistema jurídico actual, na matéria que se aprecia, tem como tónica dominante os seguintes princípios: [i] a afirmação do desvalor do consumo de droga pela gravidade dos riscos pessoais e comunitários que envolve; [ii] o primado dos esforços de prevenção primária desse consumo, através, designadamente, de actividade de informação, de sensibilização, de formação e de educação; [iii] a grave ilicitude do tráfico e de outras actividades que concorrem para a oferta e a disponibilidade ilícitas de drogas; e [iv] a necessidade de todo um conjunto de instrumentos jurídicos, médicos, sociais, culturais, policiais e judiciários que de forma mais possível integrada e articulada concorram para a prevenção e a exigente condenação do tráfico, a prevenção do consumo, a responsabilização e a ajuda do consumidor e do toxicodependente, numa perspectiva de estímulo à cessação do consumo, ao tratamento e à reinserção social (vide Acórdão do STJ, de 22.10.1998, BMJ 480º-43).

O bem jurídico essencialmente protegido no facto típico amplamente designado por tráfico de estupefacientes é o da saúde e integridade física dos cidadãos e até a própria liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes ou como refere LOURENÇO MARTINS, mais sinteticamente a saúde pública na sua dupla vertente física e moral (vide Droga e Direito, Aequitas, Editorial Notícias, 1994, p.122; ainda, o Acórdão do STJ, de 01.03.2001, Colectânea Jurisprudência-STJ, 2001-I-236).

Mas, para além da saúde pública em geral ou saúde da colectividade, entendida como conjunção e síntese das boas condições físicas e psíquicas dos cidadãos (assim F. SOTO NIETO, El delito de tráfico ilegal de drogas, Madrid, 1989, p.2, apud LOURENÇO MARTINS, Droga e Direito, Aequitas, Editorial Notícias, 1994, p.122), está também em causa com a incriminação do tráfico de estupefacientes a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente subvertida nos seus princípios.

No preâmbulo do Decreto-Lei nº430/83, de 13 de Dezembro, e citando um relatório da ONU, diz-se que a luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso das drogas é pois exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca.

Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº426/91, de 06 de Novembro: (…) Desta passagem – como, em geral, de todo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83 –, deduz-se que o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos (Processo nº183/90, 2ª secção, relator Exmo. Sr. Conselheiro SOUSA E BRITO acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910426.html).

JESCHECK distingue, de uma forma clara, os crimes de dano dos crimes de perigo e, dentro destes, os crimes de perigo concreto dos crimes de perigo abstracto (vide Tratado de Derecho Penal, Parte General, Cuarta Edición, Editorial Comares – Granada, 1993, p.238).

Os crimes de perigo são aqueles cuja consumação não requer a efectiva lesão do bem jurídico.

A respeito dos crimes de perigo afirma-se no preâmbulo do Código Penal (doravante, abreviadamente, CP) que a lei penal relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. (...) Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. (...) O legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta (cfr. nº31).

Atento o que vem de expor-se, no que respeita à natureza do crime de tráfico, pode dizer-se que se trata de um crime de perigo.

Uma vez que a norma que se aprecia protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, deparamo-nos com um crime de perigo comum.

Considerando que o legislador basta-se com a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, estamos perante um crime de perigo abstracto ou presumido (vide o Acórdão da Relação de Coimbra, de 14.01.2009, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº76/03.9GBFIG.C1, relator HEITOR VASQUES OSÓRIO).

A gravidade, a propagação, a tendência para o alastramento dos danos causados pelo tráfico de estupefacientes, justificam a incriminação de perigo, sem violação do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança.

O princípio da presunção da inocência, na sua dimensão de proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, não resulta violado pela incriminação do tráfico como crime de perigo abstracto.

Assim, para a punição basta a simples criação de perigo ou de risco de dano para os bens jurídicos protegidos, como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (neste sentido, vide Acórdão do STJ, de 01.06.2011, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº2/06.3PJLRS, relator SANTOS CABRAL; também, Acórdão do Tribunal Constitucional, de 06.11.1991, BMJ 411º-56, publicado no Diário da República, II Série, de 02.04.1992; ainda, Acórdão do Tribunal Constitucional, de 07.06.1994, publicado no Diário da República nº249, de 27.10.1994, p.10892/10895; também, Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.12.2002, Colectânea de Jurisprudência, 2002-V-137; ainda, MORAES ROCHA, Droga – Regime Jurídico, Livraria Petroni, 1994, p.61).

Daí que a punição do tipo legal de crime em causa não exige que a detenção se destine à venda, bastando-se com a simples detenção ilícita, sendo suficiente que o estupefaciente não se destine, na totalidade, ao consumo do próprio agente. Só quando a mera detenção se destinar exclusivamente a consumo próprio é que não é punida.

A título de mero acrescento dogmático, repare-se que nada impõe ou exige que, para se poder ter como provado o crime de tráfico de estupefacientes, haja de se proceder à apreensão da droga e ao exame do produto. Digamos que a quantidade exacta de droga não é elemento essencial do crime, tendo apenas relevância para determinação do grau de ilicitude da conduta (vide Acórdãos do STJ, de 04.06.1996 e de 19.12.1996, Colectânea de Jurisprudência, 1996-II-186 e 1996-III-221, respectivamente).

Por outro lado, a prática sucessiva, pelo mesmo agente, de mais de uma das acções susceptíveis de tutela penal não constitui uma pluralidade de crimes, mas um único crime.

Trata-se, pois, de um crime de trato sucessivo, de execução permanente, denominado de crime exaurido ou crime excutido (também chamado delito de empreendimento), visto que fica perfeito com a comissão de um só acto gerador do resultado típico, admitindo uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstracto. Relativamente a estes crimes, os diversos actos constitutivos de infracções independentes e potencialmente autónomas podem, em diversas circunstâncias, ser tratadas como se constituíssem um só crime, por forma que aqueles actos individuais fiquem consumidos e absorvidos por uma só realidade criminal.

Cada actuação do agente traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime (vide Acórdão do STJ, de 12.07.2006, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº06P1709, relator ARMINDO MONTEIRO e Acórdão da Relação do Porto, de 08.01.2020, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº476/13.6JAPRT.P2, relator JORGE LANGWEG).

Como se sumaria no Acórdão da Relação de Coimbra, de 23.09.2020: I. Analisando o crime de tráfico de estupefacientes sob várias perspectivas, pode afirmar-se que estamos perante um crime de empreendimento, já que os actos que noutros casos seriam classificados como de tentativa são aqui tidos como actos de consumação do próprio crime, como por exemplo o cultivo ou detenção de estupefacientes. II. Mas também é um crime exaurido, uma vez que, após a realização da conduta típica que já integra a consumação, também pode haver a produção do resultado que ainda interessa à valoração típica porque ligado aos bens jurídicos protegidos pelo tipo. Isto é, depois do cultivo ou detenção do estupefaciente, condutas típicas que conduzem à consumação do crime, ainda pode haver lugar à venda do estupefaciente. III. Ao apelidar o crime de tráfico de estupefacientes como um crime de trato sucessivo visa-se realçar a vertente de pluralidade de actos típicos, sucessivos (podendo também na prática do crime existir uma pluralidade de actos simultâneos), levados a cabo sob a mesma unidade resolutiva. IV. Unidade resolutiva e não uma única resolução criminosa. Isso é, o agente terá decidido dedicar-se à actividade de tráfico de estupefacientes durante um determinado período de tempo, durante o qual praticou vários factos ilícitos, com preenchimento dos elementos típicos, quer objectivos quer subjectivos. V. Em síntese conclusiva, pois, a consumação do crime de tráfico de estupefacientes dá-se com o primeiro acto que preenche os elementos típicos do crime e não com o último – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº58/13.2PEVIS-D.C1, relatora ROSA PINTO).

Esclarecida a natureza do crime, cumpre analisar os seus elementos, quer objectivos, quer subjectivos.

São elementos objectivos, as acções previstas no artigo 21º, nº1, do DL, já supra enunciadas, fora dos casos previstos no artigo 40º, referentes a plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.

Este preceito contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativamente à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes.

No que concerne ao elemento subjectivo, nos crimes de perigo abstracto, como sucede no crime de tráfico de estupefacientes, o dolo não se refere à criação do perigo, mas apenas à acção típica * que o legislador presume ser geradora de um perigo de violação do bem jurídico tutelado * e às circunstâncias típicas em que o legislador fundamenta a perigosidade, mas quanto a estas apenas na medida em que sejam exigidas pela descrição legal (assim, TERESA RODRIGUEZ MONTAÑES, Delitos de Peligro, Dolo e Imprudencia, Madrid, 1994, p.245).

O dolo consistirá no conhecimento de que cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, oferece, põe à venda, vende, distribui, compra, cede ou, por qualquer título recebe, proporciona a outrem, transporta, importa, exporta, faz transitar ou ilicitamente detém plantas, substâncias ou preparações com características estupefacientes, sem para tal estar autorizado.

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O crime fundamental do citado artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico.

Será em função do grau de ilicitude que se qualificará de grande, médio ou pequeno tráfico a conduta do agente, supondo-se que se mantém a mesma intensidade da culpa.

Sendo o tráfico, como se explanou supra, um crime de perigo comum e abstracto, o grau de ilicitude varia também na mesma proporção em que varia o perigo criado pelo agente, o que nos permite compreender as distinções e punições feitas pelo legislador e previstas nos artigos 21º, 22º e 24º (grande tráfico), 25º (tráfico de menor gravidade) e 26º (traficante-consumidor).

Salienta-se no Acórdão do STJ, de 13.05.2020, que [c]omo vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº168/17.7PAMDL.S1, relator RAUL BORGES).

A intenção político-legislativa que subjaz ao aludido DL é, sobretudo, a de permitir ao julgador operar com maior segurança – por mais ampla ser a abrangência – a distinção entre os casos de tráfico importante ou significativo (ou significativamente importante) e o tráfico menor (ou de menor gravidade).

Daí poder contar-se com uma maior flexibilidade de valoração não só na delicada tarefa de sopesar a ilicitude das condutas, como também na não menos delicada operação de delinear os parâmetros permissivos de uma adequada justiça relativa no doseamento sancionatório, o que nem sempre é fácil de lograr em domínio tão diversificado em cambiantes como é o dos crimes de tráfico.

De todo o modo, tal valoração, destinada a diferenciar o grande tráfico do tráfico menor, não pode, nem deve ser realizada de forma superficial ou ligeira.

É que não será bom esquecer que, muitas vezes, quer os aparentemente pequenos traficantes, quer os chamados “dealers” de rua, assumem um papel preponderante ou mesmo essencial nos circuitos do tráfico mais intenso, sendo partes integrantes ou servindo como elos importantes na longa cadeia em que aquele se desenrola.

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Na sequência do que vem de referir-se, o DL prevê condutas privilegiadas nos artigos 25º e 26º, constituindo tipos privilegiados de tráfico de estupefacientes, em função de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, tendo por base determinadas circunstâncias, que os preceitos exemplificativamente enunciam: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, quantidade e qualidade do estupefaciente ou da culpa do agente que caracteriza a prática do facto por imperiosa necessidade em angariar meios indispensáveis e exclusivos ao seu consumo pessoal.

Efectivamente, as subtilezas da vida real apresentam situações específicas que não se adequam à penalidade prevista nos artigos 21º e 22º, mesmo que situada no limite mínimo.

São estas situações que poderão ser abrangidas pelo normativo dos artigos 25º e 26º.

Prevê o artigo 25º, do diploma em causa, que se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.

Por seu turno, dispõe o artigo 26º, nº1, do mesmo DL, que quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até um ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV, sendo que não é aplicável o disposto no nº1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias (cfr. nº3, do citado artigo 26º).

De referir, ainda, no que respeita ao primeiro daqueles preceitos legais, que a valoração da quantidade de produtos estupefacientes apreendida deve ser feita na sua totalidade e não na materialização desta, por divisões convenientes, em pequenas porções ou doses, mesmo em casos de polidroga, ou seja, mesmo que sejam diversas as qualidades das substâncias em causa (vide, neste sentido, TOLDA PINTO, Tráfico e Consumo Ilícito de Estupefacientes – O regime penal e respectiva tramitação processual penal, 1995, p.70 e MORAES ROCHA, Droga – Regime Jurídico, Livraria Petroni, 1994, p.124-125).

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Detendo-nos no tráfico de menor gravidade (cfr. artigo 25º, do DL), constitui o mesmo uma «válvula de segurança do sistema», destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo (vide Acórdão do STJ, de 08.10.1998, Colectânea de Jurisprudência, 1998-III-188; vide, ainda, MARIA JOÃO ANTUNES, “Comentários”, Droga – Decisões de Tribunais de 1ª instância, 1993, p.296).

O privilegiamento aí previsto (...) assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta, pois, de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo assim a porta à densificação doutrinal e jurisprudencial do conceito de “menor gravidade” – sublinhado nosso (vide o Acórdão do STJ, de 08.04.2021, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº1/19.5PBPTM.S1, relator MARGARIDA BLASCO).

Como se deixou sobredito, o privilegiamento assenta na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração, em conjunto, de diversos factores, enunciados de forma exemplificativa (e não taxativa) no normativo em causa.

Haverá também que ponderar todas as outras circunstâncias que possam revelar uma ilicitude da acção de relevo menor do que a tipificada no artigo 21º, nº1, do aludido DL (assim, o já referido Acórdão do STJ, de 08.10.1998, Colectânea de Jurisprudência, 1998-III-188), como seja o período de tempo da actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição das vendas ou cedências, as quantidades adquiridas, as quantidades vendidas, a organização e logística de que se socorre o agente e os montantes pecuniários envolvidos no negócio (vide Acórdãos do STJ, de 13.02.1991, de 20.11.1997, de 08.07.1998, de 07.12.1999 e de 20.02.2002, BMJ, 404º-188, 471º-163 e 492º-149, Colectânea de Jurisprudência, 1998-II-243 e Colectânea de Jurisprudência-STJ, 2002-I-245, respectivamente).

Na verdade, como se escreve no Acórdão do STJ, de 07.11.2012: (…) II – A menor ilicitude tem de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a posição do agente na rede de distribuição dos estupefacientes, o modo de actuação do agente, nomeadamente se actuava isoladamente ou com colaboradores dele dependentes (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº72/07.7JACBR.C1.S1, relator MAIA COSTA).

E, como se afirma no Acórdão do STJ, de 02.10.2019: I – Prevê o art. 25.º, do DL 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (…) II – Esse privilegiamento assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. III – O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta, pois, de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir, exemplificativamente, “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo assim a porta à densificação doutrinal e jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. IV – Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: - o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; - a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; - a dimensão dos lucros obtidos; - o grau de adesão a essa actividade como modo e sustento de vida; - a afectação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; - a duração temporal da actividade desenvolvida; - a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; - a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; - o número de consumidores contactados; - a extensão geográfica da actividade do agente; - a existência de contactos internacionais; - o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados, por exemplo, recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente, ou a automóveis. V – Estas circunstâncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poderá obstar, por si só, à subsunção dos factos a esta incriminação, ou, inversamente, uma só circunstância favorável imporá essa subsunção. Exige-se sempre uma ponderação que avalie o valor, positivo ou negativo, e respectivo grau, de todas as circunstâncias apuradas e é desse cômputo total que resultará o juízo adequado à caracterização da situação como integrante, ou não, de tráfico de menor gravidade (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº2/18.0GABJA.S1, relator MAIA COSTA; no mesmo sentido, vide o Acórdão do STJ, de 24.09.2020, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº109/17.1GCMBR.S1, relator FRANCISCO CAETANO e o já referido Acórdão do STJ, de 08.04.2021, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº1/19.5PBPTM.S1, relator MARGARIDA BLASCO).

Ainda a este respeito, elucida MAIA COSTA que [a] interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe do artigo) é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma “droga leve”, ou quando a difusão é restrita. O crime do artº 25 é para o pequeno tráfico, para o pequeno retalhista de rua (vide “Direito Penal da Droga”, Revista do Ministério Público, 74-103, p.114ss).

Assim, o citado artigo 25º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (a do artigo 21º, do DL), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo e proporcional (vide Acórdão do STJ, de 24.05.2006, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº09P1050, relator JOÃO BERNARDO).

Resulta, desta forma, evidente, que esse elemento da considerável diminuição da ilicitude do facto tem de ser aferido face à ilicitude que é típica daquele artigo 21º, nº1, e que se mostra expressa, além do mais, na moldura penal abstracta que lhe corresponde – um mínimo elevado a 4 anos e um máximo de 12 anos de prisão –, bem reveladora, no quadro do nosso sistema sancionatório penal, de que pressupõe uma acentuada ilicitude.

Esclarece-se no já mencionado Acórdão do STJ, de 22.10.1998, que como elemento de referência elucidativo do grau considerável de diminuição de ilicitude indispensável à integração do tipo de crime do artigo 25.º, devem ter-se em atenção (...) as molduras penais abstractas que estabelece. E, neste ponto, para além da gradação que, em função da qualidade, as alíneas a) e b) permitem, importa atentar que, na hipótese da alínea a), o mínimo da moldura abstracta é já de 1 ano e o máximo atinge 5 anos de prisão, o que é expressivo (...) de uma já muito apreciável ilicitude. De forma que se nos afigura que não deve entender-se o «tráfico de menor gravidade» previsto no artigo 25.º como tráfico de gravidade necessariamente diminuta (vide BMJ 480º-43).

Do exposto conclui-se que será da avaliação de todos esses elementos, na sua globalidade e face ao caso concreto, que o julgador traçará a fronteira entre o tráfico significativo e o tráfico “menor”, o qual merece ainda tutela penal, mas em termos menos gravosos.

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Caracterizado o tipo legal de crime em apreço, cumpre agora fazer a sua subsunção à factualidade apurada, de molde a indagar se o arguido praticou tal ilícito criminal.

Dos factos que mereceram adesão de prova resulta que o identificado AA1 desenvolveu a actividade de tráfico de estupefacientes durante cerca de uma década (desde o ano de 2014 até ao dia 15.04.2025), ou seja, em termos estáveis e continuados, embora com maior evidência a partir de 2020 e introduzindo a venda de cocaína a partir de 2023 (tratando-se esta de uma droga dura, com reconhecida capacidade aditiva e potencial para gerar forte dependência física e psíquica), sendo que, à data da sua detenção, exercia-a em articulação com um indivíduo que no chat Telegram denominava por “Identificador 2”, junto de quem tinha contraído uma dívida.

A actividade desenvolvida pelo arguido apesar de não evidenciar a existência de uma estrutura organizativa altamente sofisticada ou de particular robustez, também não pode ser qualificada como rudimentar ou de reduzida complexidade, tendo em consideração: (i) a área territorial abrangida (Braga, Vila Verde e Gerês); (ii) os vários telemóveis que lhe foram apreendidos; (iii) o uso intenso de aplicações de comunicação encriptada (Telegram, Signal e WhatsApp); e (iv) o facto de no dia 15.04.2025 se encontrar na posse de produto estupefaciente encontrado em 3 locais distintos: os veículos automóveis com as matrículasV1 eV2 e a habitação onde residia (pertença dos progenitores e sita na Rua 12 – Braga).

Nesse mesmo dia, o mencionado AA1 detinha substâncias estupefacientes que eram suficientes para dividir em 1.830 doses individuais de cocaína, 2.040 doses (individuais) de liamba e 8.523 doses (individuais) de haxixe, o que indicia, sem dúvida, tráfico relevante, não se destinando nem ao consumo exclusivo deste arguido, nem ao abastecimento de um universo reduzido de consumidores.

Neste mesmo sentido militam as múltiplas conversações verificadas nas supra referidas aplicações Telegram, Signal e WhatsApp, sendo que nas conversas tidas com o aludido “Identificador 2” alude-se, sem margem para dúvida, à transacção de elevadas quantidades de produto estupefaciente.

Reforça, ainda, este nosso entendimento o valor em numerário apreendido naquele dia 15.04.2025, num total de 21.675,00€, sendo do conhecimento geral que as consequências da adição e dos respectivos consumos geram mais adição e, acopladamente, gastos elevados. Logo, mais consumo, mais procura e mais venda e, consequentemente, mais lucro. E lucro fácil e rápido.

Aliás, a rentabilidade desta actividade era tal que o arguido até dispunha de uma máquina de contar dinheiro.

Desta forma, atentas a expressiva quantidade de estupefacientes apreendida ao arguido, a estrutura organizada da sua actuação, a realização de transacções de média e elevada dimensão, a articulação estável com o fornecedor identificado como “Identificador 2”, bem como a inexistência de qualquer actividade profissional regular que lhe assegurasse meios de subsistência, é seguro concluir que a actividade de tráfico que desenvolvia constituía o eixo central do seu modo de vida, pelo que, se não fosse a intervenção policial, com elevada probabilidade continuaria a prossegui-la.

Assim, no caso vertente, as acções típicas empreendidas pelo arguido, os meios utilizados, o modo de actuação, a área geográfica onde agia, o número de consumidores e a qualidade e quantidade das substâncias estupefacientes traficadas, constituem elementos que importa ponderar no sentido de traçar a mencionada fronteira entre o tráfico significativo e o tráfico de menor gravidade.

Como se deixou já consignado, só obstará à aplicação do regime privilegiado do citado artigo 25º, do Decreto-Lei, a ocorrência, na actuação do arguido apreciada como um todo, de circunstancialismo refutatório da considerável diminuição da ilicitude do facto, nomeadamente a existência de qualquer circunstância indiciadora de elevado grau na sua ilicitude.

Ora, no caso dos presentes autos, deparamo-nos com factores que acentuam a ilicitude do facto, como sejam, o período temporal por que se prolongou tal actividade, a quantidade e qualidade de produtos estupefacientes e o numerário apreendidos, na medida em que revelam um tráfico já significativo, o que expressa uma ilicitude que não se encontra sensivelmente diminuída, pelo que se mostra incompatível com o tipo legal do artigo 25º, do Decreto-Lei.

Na verdade, atendendo ao que foi apreendido, extrai-se a habitualidade e reiteração de uma actividade já estável, desenvolvida com vista à obtenção de lucros vantajosos em pouco tempo, correspondendo-lhe, por isso, uma ilicitude normal.

Com efeito, os apontados factores revelam que o aludido AA1 desempenhava um papel importante na disseminação de estupefacientes na zona onde actuava, pelo que a “imagem global” dos factos apurados não consente a sua subsunção no citado artigo 25º.

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Tudo ponderado, teremos de subsumir a factualidade que mereceu adesão de prova no crime simples ou fundamental de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do DL.

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Outrossim se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo, dado que, como se extrai dos factos apurados, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características das substâncias estupefacientes supra descritas e, não obstante saber que a sua aquisição e/ou detenção e/ou cedência e/ou transporte e/ou venda lhes era vedada, dedicou-se ao respectivo comércio, com o intuito de auferir proveitos económicos, não desconhecendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

Tais factos evidenciam uma atitude dolosa do arguido em relação aos elementos do tipo de ilícito que lhe é imputado, na modalidade de dolo directo.

O dolo é o conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objectivo, pertencendo ao tipo de ilícito subjectivo doloso, sendo que com base no elemento volitivo do dolo, pode afirmar-se que no dolo directo a vontade do agente do crime se dirige de facto à produção do resultado típico, o que se apurou no caso sub judice.

Os factos apurados evidenciam por parte do arguido uma atitude interior culposamente dolosa, e que torna o conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objectivo em expressão, documentada no facto, de uma atitude pessoal contrária à violação do bem jurídico protegido, existindo, in casu, a concretização do tipo-de-culpa doloso que faz do comportamento daquele AA1 merecedor de um juízo de censurabilidade penal.

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Mostram-se, pois, nos termos descritos, preenchidos os elementos constitutivos da factualidade típica objectiva e subjectiva e inerente juízo de censura, do crime de tráfico e outras actividades ilícitas.

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A conduta do arguido, além de típica é igualmente ilícita, por objectivamente contrária ao ordenamento jurídico.

Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude da actuação do arguido, pois os motivos que estiveram na base da sua reacção não consubstanciam qualquer daquelas causas (cfr. artigos 31ºss, do CP).

A actuação do mencionado AA1 é culposa, por censurável, pois era de exigir-lhe um comportamento de acordo com o Direito, o que não ocorreu, revelando-se o desvalor da acção nos actos de tráfico praticados.

Manifestou, assim, uma atitude contrária ou indiferente à ordem jurídica.

Não se verificam quaisquer causas de desculpação ou exclusão da culpa do arguido.

Do mesmo modo, não se verifica qualquer causa impeditiva fáctica de determinação da culpa deste arguido.

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Em conclusão, o arguido AA1 constituiu-se autor material, na forma consumada, da prática de 1 crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, e 26º, 1ª proposição, todos do CP, e artigo 21º, nº1, este do DL, por referência às Tabelas I-B (cocaína) e I-C (canábis), anexas ao referido diploma legal, impondo-se a respectiva responsabilização criminal.

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II.5. Escolha e medida concreta da pena

Cumpre, pois, aplicar uma pena ao arguido AA1.

Na prossecução dessa tarefa verificamos que o crime de tráfico e outras actividades ilícitas é punido, em abstracto, com pena de prisão de 4 até 12 anos, como resulta do artigo 21º, nº1, do DL.

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Estatui o artigo 40º, nºs1 e 2, do CP, que: 1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Este preceito constitui um repositório da doutrina defendida entre nós que entende que os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, já não natureza retributiva (vide FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal. Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal sobre a Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2001, p.104).

A finalidade visada pela pena será, prima facie, a tutela necessária e suficiente dos bens jurídico-penais atingidos no caso concreto, traduzida pela necessidade de garantir a confiança e as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada – a prevenção geral positiva ou de integração –, a qual decorre do princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa (doravante, abreviadamente, CRP).

Como aponta FIGUEIREDO DIAS, a prevenção geral positiva traduz a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade, mas não fornece ao juiz um quantum exacto de pena (vide Temas Básicos da Doutrina Penal. Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal sobre a Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2001, p.107). A prevenção geral positiva fornece, assim, uma moldura de prevenção dentro de cujos limites actuarão considerações de prevenção especial.

A prevenção especial significa, na sua função positiva, a necessidade de (res)socialização do arguido, se tal se justificar, e, na sua vertente negativa, a suficiente advertência individual ao agente pela falta cometida.

A medida da pena há-de encontrar-se de acordo com a combinação do disposto nos artigos 40º e 71º, do CP, através da conjugação da culpa, da prevenção geral e da prevenção especial, esse “triângulo mágico” de que falava ZIFT (apud ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, nº2, Abril/Junho, 2002, p.148).

Referindo-se ao relacionamento da culpa e da prevenção, escreve ANABELA MIRANDA RODRIGUES que (…) [é] essa composição que oferece o artigo 40.º, ao condensar em três proposições fundamentais o programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena – e levantando, assim, obstáculos definitivos à eventual persistência de correntes jurisprudenciais erradas e funestas (vide “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, nº2, Abril/Junho, 2002, p.155).

E prossegue dizendo que (…) a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. É este também o modelo que deve ser seguido à luz das injunções normativas avançadas pelo legislador ordinário. É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada – que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas -- até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral (vide “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, nº2, Abril/Junho, 2002, p.177-178).

Com efeito, a pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigo 40º, nº2, do CP), consistindo esta no limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1º, da CRP.

Do que fica sobredito resulta, pois, em síntese, que: [i] a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção); [ii] depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais; [iii] finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas (vide, a este propósito, o elucidativo Acórdão de STJ, de 16.01.2008, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº07P4565, relator HENRIQUES GASPAR).

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Cumpre, agora, determinar a medida concreta da pena de prisão dentro da moldura penal abstracta que cabe ao ilícito criminal em apreço nestes autos.

Conforme ficou sobredito, as finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigos 40º, nºs1 e 2 e 71º, nº1, ambos do CP).

Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele.

Com efeito, estabelece o artigo 71º, nº2, do mesmo diploma legal, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Importa, todavia, sublinhar que, como se elucida no Acórdão do STJ, de 19.09.2012: (…) [r]elativamente ao princípio da proibição da dupla valoração segundo o qual não devem ser valorados pelo juiz na determinação da medida da pena, circunstâncias já consideradas pelo legislador ao estabelecer a moldura penal do facto, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”, pois que não será por ex, indiferente à pena se o roubo foi cometido com pistola ou com metralhadora, ou seja o que está em causa segundo BRUNS, Strafzumessungsrecht, 369, é a consideração das “modalidades da realização do tipo” e não uma ilegítima violação daquele princípio. A circunstância concreta objecto de dupla valoração apenas deve ficar arredada em nova valoração para a quantificação da culpa e da prevenção determinantes para a pena se já tiver servido para a determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena. - v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequência jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, p.235 32 37) – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº211/08.0JELSB.L1.S1, relator PIRES DA GRAÇA).

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Relativamente às exigências de prevenção que, aqui, se convocam, verificamos que as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se acentuadas em face da multiplicidade de consequências que estão subjacentes ao ilícito criminal sob apreciação, sendo susceptível de gerar enorme insegurança e intranquilidade públicas.

Os bens e valores jurídicos protegidos e tutelados no e pelo artigo 21º, do DL, são, indubitavelmente, muito valiosos, o que explica, desde logo, a severidade das sanções e a amplitude do horizonte típico, entendendo-se mesmo que não podem ficar indefesos por via de uma eventual supremacia (ou prevalência) do escopo da ressocialização sobre o da sua eficaz salvaguarda: quando assim suceda ou seja, quando a prevenção especial deva ceder lugar à prevenção geral, competirá ao arguido, na fase da execução penal, demonstrar que o desiderato reintegrador venha ou possa vir a ser assegurado (vide o Acórdão do STJ, de 16.06.2005, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº05-P1577, relator SIMAS SANTOS).

Com efeito (...) o tráfico de estupefacientes é um dos mais graves flagelos do mundo actual, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, com os consequentes conflitos sociais (vide Acórdão do STJ, de 03.07.1996, Colectânea de Jurisprudência, Ano IV, Tomo II, p.211ss).

Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra, de 08.11.2017: (…) O tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum abstracto, cuja prática é das que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº326/16.1JACBR.C1, relator ORLANDO GONÇALVES).

E salienta-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.02.2019, os (...) patentes sinais de intranquilidade e sentimento de indefesa das comunidades, associado às preocupações securitárias dos cidadãos, que reclamam das instâncias formais de controlo, uma resposta célere, drástica e efectiva, perante este crescendo, até porque, cada vez mais, os nossos jovens são apanhados nas malhas de tal flagelo social pela dependência intrínseca que a droga gera (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº44/14.5PJSNT.L1-3, relator NUNO COELHO).

Por isso, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos supra identificados, assegurando a manutenção, apesar da violação daquela norma, da confiança (comunitária) na prevalência do direito.

Quanto às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, assume primordial importância que o arguido AA1 compreenda o desvalor do seu comportamento nos acontecimentos que se apreciam nestes autos, de forma a prevenir a prática de futuros actos delinquentes.

Com a sua conduta, o arguido revelou indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida a nível comunitário, assim revelando um défice ao nível da ressonância ético-jurídica.

Sem prejuízo da séria e veemente censurabilidade que merece, tais necessidades de prevenção especial resultam, de certo modo, atenuadas, na medida em que o arguido apresenta adequada retaguarda familiar e mostra-se devidamente inserido socialmente.

Acresce não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, o permite formular um juízo favorável no tocante à prevenção de futuros actos delinquentes.

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Ponderando, agora, todos os critérios legais de determinação da pena concreta, depõe contra o arguido AA1 o grau da ilicitude do seu comportamento, o modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, que, no cômputo geral, atenta a actividade de tráfico que desenvolvia, é médio-elevado, atendendo a que: (i) exercia esta actividade de forma regular (e não ocasional), o que sucedia há cerca de uma década, embora com maior evidência a partir de 2020, sendo que aquando da sua detenção (dia 15.04.2025) fazia-o em articulação com o supra referido “Identificador 2”, junto de quem tinha contraído uma dívida; (ii) as substâncias estupefacientes que traficava eram canábis (em folha e resina), e, a partir de 2023, também cocaína (sendo esta uma droga dura devido à dependência (física e psíquica) que cria); (iii) embora a actividade por si desenvolvida não evidenciasse uma estrutura organizativa dotada de sofisticação ou particularmente musculada, pois que assentava, essencialmente, no arguido – que não recorria a intermediários –, ainda assim apresentava uma organização e dimensão não despiciendas, considerando a actuação articulada a dada altura com o tal “Identificador 2” (por causa de uma dívida), a área territorial abrangida (Braga, Vila Verde e Gerês), os vários telemóveis que foram apreendidos, o uso intenso de aplicações de comunicação encriptada (Telegram, Signal e WhatsApp), o facto de no referido dia 15.04.2025 ter sido encontrado produto estupefaciente em 3 locais distintos (2 veículos automóveis e a habitação onde residia e a quantidade de substâncias (suficientes para dividir em 1.830 doses individuais de cocaína, 2.040 doses (individuais) de liamba e 8.523 doses (individuais) de haxixe) e numerário (21.675,00€) apreendidos nessa data, que estão longe de remeter para um universo reduzido de consumidores; (iv) apesar da ausência de sinais exteriores de riqueza, o proveito obtido pelo arguido terá sido suficiente para justificar a sua persistência durante cerca de 10 anos na actividade de venda de estupefacientes, de tal modo que se não fosse a actuação policial, com grande probabilidade manter-se-ia a traficar (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP).

Neste contexto, haverá que ter em consideração que o arguido, àquela data, era toxicodependente, consumindo haxixe e cocaína (quanto a esta, cerca de 3gr por dia).

Depõe, igualmente, contra o arguido, o dolo na prática do crime cometido, consubstanciado na sua modalidade mais grave: o dolo directo (cfr. artigos 14º, nº1 e 71º, nº2, alínea b), do CP).

O grau de culpa é elevado: o comportamento do aludido AA1, ao nível dos factos praticados, revela uma censurabilidade relevante. No essencial, com a actividade de tráfico que desenvolveu procurou obter fáceis proventos económicos à custa do património dos consumidores, a que se aliou, a dado momento, a finalidade de saldar uma dívida contraída junto daquele “Identificador 2” (cfr. artigo 71º, nº2, alínea c), do CP).

O arguido, com o seu comportamento delituoso, revelou total indiferença para com a saúde pública (bem jurídico protegido pela incriminação), o que torna a conduta criminosa aqui em causa fortemente censurável (cfr. artigo 71º, nº2, alínea c), do CP).

A favor do arguido milita o facto de dispor de uma retaguarda familiar estruturada e de revelar adequada inserção social. Todavia, apresenta fragilidades ao nível da sua situação profissional, circunstância que se afigura como um dos factores que terá contribuído para que desenvolvesse a actividade de tráfico sob censura, tanto pela atracção do retorno financeiro fácil, como pela disponibilidade de estupefacientes inerente a tal actividade (cfr. artigo 71º, nº2, alínea d), do CP).

O mencionado AA1, desde que ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, deixou de consumir estupefacientes, sendo que a sua solicitação integrou-se no projecto “Identificador 1”, conduzido pelo Centro de Solidariedade de Braga/Projecto Homem, que destina-se ao acompanhamento de reclusos com comportamentos aditivos e dependências (cfr. artigo 71º, nº2, alínea d), do CP).

No futuro pretende dar continuidade ao momento de abstinência que vivencia e procurar integrar-se no mercado de trabalho, sendo que dispõe de uma oferta de trabalho (como ajudante de impressor), não pondo, porém, de parte, a ideia de emigrar para junto da namorada, actualmente a residir em Localização 10 – França (cfr. artigo 71º, nº2, alínea d), do CP).

Importa, ainda, salientar que, confrontado com a problemática criminal subjacente aos presentes autos, não revelou dificuldades em formular um juízo de censura, de reconhecimento da ilicitude e dos potenciais danos e vítimas, o que, aliás, encontra expressão na confissão integral e sem reservas que fez dos factos que lhe são imputados nestes autos (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP).

Além disso, referiu aceitar manter o acompanhamento/tratamento médico com vista à desvinculação da apontada problemática aditiva, comparecendo às consultas e observando a terapêutica que for estipulada.

Nos termos do artigo 71º, nº2, alínea e), do CP, depõe a favor do arguido a ausência de qualquer condenação à data da prática dos factos, apresentando-se, pois, como delinquente primário.

Na verdade, considerado o seu percurso pessoal, os presentes autos constituem o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça, sendo que adopta um discurso de respeito para com as regras de vida em sociedade.

O arguido conta, actualmente, com 30 anos de idade.

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Face ao exposto, não obstante a conduta do arguido AA1 merecer um juízo ético-jurídico de censura, considera-se que retomará uma atitude fiel ao Direito, pelo que se julga justo, adequado e equitativo concluir que merece uma censura penal concreta que, não ultrapassando a medida da culpa e observando as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, se deve situar na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

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II.6. Do perdão

A Lei nº38-A/2023, de 02 de Agosto (doravante, abreviadamente, Lei) – que entrou em vigor no dia 01.09.2023 (cfr. artigo 15º) –, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. artigo 1º).

Este diploma legal abrange as sanções penais referentes aos ilícitos praticados até às 00h do dia 19.06.2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, “... nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º” (cfr. artigo 2º, nº1).

Estatui-se no referido artigo 3º, que será perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos (cfr. nº1), sendo que em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. nº4).

Contudo, no âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, estipula o artigo 7º, nº1, alínea f) – ix), da Lei, que não podem beneficiar do perdão os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas – sublinhado nosso.

Em face do exposto, não pode o arguido beneficiar desta medida de graça.

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II.7. Da declaração de perdimento dos instrumentos, dos produtos e das vantagens patrimoniais

Nos presentes autos, o Ministério Público, em acompanhamento da acusação deduzida, promoveu, que:

[i] nos termos do disposto nos artigos 35º, nº2 e 62º, nºs4, 5 e 6, ambos do DL, se ordene a destruição da amostra guardada em cofre;

[ii] ao abrigo do preceituado no artigo 35º, nº1, do mesmo diploma, e no artigo 109º, nº1, este do CP, sejam declarados perdidos a favor do Estado “[o]s telemóveis, faca, balança e moinhos apreendidos, objectos que serviram e estavam destinados a servir para a prática dos ilícitos criminais imputados ao arguido, por se tratarem de instrumentos do crime”;

[iii] tendo em consideração o previsto no artigo 36º, nº1, do DL, e no artigo 109º, nº1, este do CP, seja declarada perdida a favor do Estado a quantia monetária apreendida, “por se tratar de recompensa da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido”.

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Também se mostram apreendidos (cfr. referências nºs201454919, 201454974 e 201454945):

- 1 mochila, da marca “Jingpingfashion”, de cor preta;

- 1 bolsa com a inscrição “Santa Cruz”, de cor preta;

- 1 saco desportivo/viagem com a inscrição “Sport”, de cor preta;

- 1 computador e carregador, da marca “Huawey”, de cor cinza prata;

- 1 máquina de contar dinheiro;

- 5 caixas;

- 2 sacos de compras, sendo um “Leroy Merlin” e um “Mercadona”, com sacos plásticos “Amanhecer” com asas;

- 3 sacos “Zipper”, de cor azul;

- 1 saco de plástico transparente;

- 3 invólucros papel/plástico autocolante;

- 1 invólucro plástico/prata;

- 1 saco “Zipper” transparente; e

- 2 colunas de som portátil, da marca “JBL”, sendo uma de cor preta e outra de cor vermelha.

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Apreciando.

O combate à criminalidade não pode, nem deve centrar-se apenas na reacção penal sobre a sanção a aplicar ao arguido, desprezando a perda ou confisco quer dos instrumentos com que foi praticado o crime, quer dos bens ou produtos gerados pela actividade criminosa.

Para a declaração de perdimento dispomos de um quadro normativo geral no CP e de vários regimes específicos que encontramos na legislação penal extravagante, entre eles, o DL.

Neste domínio, a Lei nº30/2017, de 30 de Maio, transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.04.2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.

O referido diploma, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 24º), alterou, entre outros, os artigos 109º, 110º, 111º e 112º, do CP.

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Estatui o artigo 109º, nº1, do CP, sob a epígrafe ‘Perda de instrumentos’, que são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.

A perda de objectos (dotada de eficácia real, já que opera a transferência da propriedade do objecto a favor do Estado) exige: [i] a existência de um facto ilícito, sendo suficiente a tentativa; [ii] a exigência de que tais objectos sejam produto de um crime [producta sceleris – «são as coisas ou direitos adquiridos directamente com o crime (v.g. coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (jóia feita com o ouro roubado), ou conseguidas mediante alienação (dinheiro da venda do objecto roubado), ou criadas com o crime. Incluem, pois, qualquer bem ou valor que importe proveito»)] ou tenham sido utilizados ou estejam destinados à sua comissão [instrumenta sceleris – «são os materiais, as coisas cujo uso não importe destruição imediata da própria substância de que se serviu ou se preparava para servir o agente na prática do facto ilícito típico»] – vide SIMAS SANTOS/LEAL-HENRIQUES, Código Penal Anotado, 2ª edição, p.746; e [iii] que os mesmos possam, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do facto, oferecer riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes ou pôr em perigo a comunidade.

Tal declaração de perdimento ocorre ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pela prática de um crime (cfr. nº2, do referido artigo 109º).

Trata-se de uma providência sancionatória de natureza análoga à medida de segurança, não sendo um efeito da pena ou da condenação, visto poder ter lugar sem elas, como se infere do artigo 109.º, n.º 2 (vide o Acórdão da Relação de Lisboa, de 28.09.2010, acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº24/09.2P5LSB-A.L1-5, relator JORGE GONÇALVES).

A respeito da declaração de perda, esclarece-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 22.10.2014, que (…) actualmente o instituto da perda de objectos não constitui uma pena acessória e não tem qualquer relação com o princípio da culpa, sendo exclusivamente determinado por necessidades de prevenção relacionadas com a perigosidade do objecto em causa. O legislador exige para a declaração de perda dois pressupostos cumulativos: – um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito, (instrumentos); ou que tenham sido produzidos pelo facto ilícito, (produtos) – e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objectos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a actividade criminosa. Porém, e de acordo com o preceito legal, a perigosidade do objecto também poderá aferir-se em função das circunstâncias do caso, ou seja, em conjugação com as circunstâncias inerentes ao caso e ao respectivo utilizador, designadamente, tendo em atenção os especiais conhecimentos que o detentor do objecto possua para o respectivo emprego em concreto (…) como resulta da leitura das actas da comissão revisora do C. Penal – edição da Associação Académica de Lisboa, parte geral, 31ª sessão, pág. 202 –, o autor do projecto refere que «a medida deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime – o que explica que ela não esteja na dependência da efectiva condenação do arguido.» A evolução é, pois, no sentido de que a prevenção deve relacionar-se com a aptidão dos instrumentos em si para a repetição criminosa ou à sua permanência em mãos de agentes particularmente propensos ao crime ou que, pelo menos, já haviam demonstrado ser capazes de os utilizar para fins criminosos. No entanto, cumpre salientar que até 1 de Outubro de 1995 – data da entrada em vigor da redacção do art. 111 do C. Penal dada pelo DL 48/95 de 15 de Março, art. 13º –, os instrumentos do crime a que faltasse perigosidade para se integrarem no art. 107 do C. Penal, seriam ainda declarados perdidos a favor do Estado, por força do disposto no art. 109 nº 2 do C. Penal que dispunha: «São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo art. 107, e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes.» No entanto, a partir de 1 de Outubro de 1995 esta matéria passa nos termos do já citado DL 48/95 a estar contemplada no art. 111 nº2 do C. Penal que tem a seguinte redacção: «São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.» Esta redacção mantém-se em vigor até 1 de Março de 2011, por força do art. 4º da Lei 32/2010 de 2 de Setembro. Verifica-se, pois, que na redacção do DL 48/95 desapareceu completamente a referência aos instrumentos do crime que não sejam susceptíveis de representar os perigos a que alude o art. 109 do C. Penal. Por outro lado, à perda de objectos aplica-se ainda o princípio da proporcionalidade. Assim, além de a perda só dever ser decretada para evitar a perigosidade resultante da circulação do objecto, a mesma também deverá ser proporcional à gravidade do facto ilícito cometido – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº31/12.8GAACN.C1, relatora ALICE SANTOS).

Em face do aresto vindo de citar podemos afirmar que o pressuposto formal da perda de objectos é a utilização dos mesmos numa actividade criminosa, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem seja imputável ao arguido (vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro de 2010, p.356, nota 7).

O pressuposto material da declaração de perdimento radica na perigosidade desses objectos que, (…) atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e conatural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa (vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro de 2010, p.356, nota 11).

Essa perigosidade deverá ser aferida não apenas em função da “natureza” do objecto, mas das “circunstâncias do caso”, pelo que os especiais conhecimentos do agente para utilização do objecto devem ser ponderados para este efeito (vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro de 2010, p.356, nota 13).

A declaração de perda deverá ter em consideração o princípio da proporcionalidade, de tal forma que só deve ser decretada quando for necessária para evitar a perigosidade e proporcional à gravidade do ilícito cometido (vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro de 2010, p.357, nota 16).

A respeito do juízo de perigosidade, esclarece-se no Acórdão da Relação de Évora, de 07.04.2015, que a prognose [de perigosidade] deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda de bens regulada no artigo 109º do Código Penal, não se presume (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº8/14.9GDPTG.E1, relator ANTÓNIO LATAS).

Daí que se refira neste aresto que (…) [a]pesar de poder afirmar-se genericamente que quem utiliza um objecto para a prática de um crime pode voltar a fazê-lo, a referência do artigo 109º, nº 1, às circunstâncias do caso exige, nomeadamente, que algum ou alguns dos factores relativos ao tempo, lugar e modo de cometimento do crime, à motivação dos respectivos agentes ou, especificamente, à aquisição do bem ou à sua utilização concreta, permitam a prognose fundamentada de que o bem já utilizado para a prática de um crime venha a sê-lo de novo, quer pelo mesmo agente, quer por outros coarguidos ou terceiros (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº8/14.9GDPTG.E1, relator ANTÓNIO LATAS).

Para além dos instrumentos do crime – a que se refere o citado artigo 109º, do CP –, isto é, os objectos que serviram ou destinavam-se a servir à prática do facto ilícito típico, são também apreendidos: [i] os que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime; e [ii] quaisquer outros susceptíveis de servir a prova, mas igualmente os objectos que constituírem o produto, lucro, preço ou recompensa do crime (a este propósito, esclarece FIGUEIREDO DIAS que os produtos do crime são os objectos criados ou produzidos pela catividade criminosa, como é o caso da moeda contrafeita, do documento falsificado, etc. – vide Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.618).

Com efeito, nos termos do artigo 178º, nº1, do CPP, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.

Estatui o artigo 186º, nº2, do mesmo diploma legal, que após o trânsito em julgado da sentença, os objectos apreendidos são entregues ao seu legítimo dono, a menos que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado.

As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para proceder ao seu levantamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, findo esse prazo, serem considerados perdidos a favor do Estado (cfr. nº3, do referido preceito legal).

Não sendo possível determinar a identidade ou o paradeiro dessas pessoas, são as mesmas notificadas por edital para reclamarem os objectos (cfr. nº4, do mesmo normativo), sendo que dispõem para o efeito do prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de, findo esse prazo, serem considerados perdidos a favor do Estado.

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A perda de produtos, bem como a perda de vantagens mostra-se disciplinada no artigo 110º, do CP, aí se estatuindo que: 1 – São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 – O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 – A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 – Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 – O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

Segundo FIGUEIREDO DIAS, à expressão “vantagem” deve dar-se (…) um sentido amplo, abrangendo tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado (vide Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.632).

É, nas palavras de JOÃO CONDE CORREIA, qualquer benefício, que possa ser economicamente avaliado, emergente da prática de um facto ilícito típico (vide “Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 25, Janeiro-Dezembro 2015, p.516).

Deste modo, todas as coisas, direitos ou vantagens (económicas), directa ou indirectamente, resultantes de um facto ilícito típico para o agente ou para outrem, consideram-se vantagens desse facto.

Como resulta do (já citado) nº4, do artigo 110º, do CP, se a vantagem não puder ser apropriada em espécie, substitui-se pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

O instituto jurídico da declaração de perda das vantagens funda-se na prevenção do perigo da prática de crimes (vide MIGUEZ GARCIA/CASTELO RIO, Código Penal, Parte geral e Especial, com Notas e Comentários, 3ª edição, p.508).

Para FIGUEIREDO DIAS, em causa está, fundamentalmente, (…) um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o crime não compensa» - sublinhado e destacado nossos (vide Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.632).

Também SIMAS SANTOS/LEAL-HENRIQUES referem que se trata de um regime que tem em vista a prevenção da criminalidade em geral, pois, o contrário, seria premiar o ilicitamente obtido e não deixaria de constituir um intolerável aliciamento à captação de bens pela via criminosa (vide Código Penal Anotado, 1º Volume, 3ª edição, p.1162-1164).

Como se esclarece no Acórdão da Relação do Porto, de 10.12.2019, ao confisco das vantagens do crime reconhece-se uma acentuada finalidade preventiva, (…) tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração). (…) necessidade de «aniquilamento do benefício patrimonial ilicitamente conseguido» e, consequentemente, de o Estado «não tolerar uma situação patrimonial antijurídica», operando a «restauração da ordenação dos bens correspondentes ao direito»” – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora LILIANA DE PÁRIS DIAS).

Não estamos perante uma pena acessória porquanto não tem qualquer relação com a culpa do agente. Tampouco estamos perante um efeito da condenação, uma vez que não depende de uma condenação. Antes, conforme defende PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, (…) [t]rata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes “mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto (vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.360, nota 2).

Para além das referidas finalidades preventivas, ao confisco (das vantagens) reconhecem-se outras, mencionando-se no já referido Acórdão da Relação do Porto, de 10.12.2019, que, de acordo com EUCLIDES DÂMASO e JOSÉ LUÍS TRINDADE, (…) serve três objectivos: - o de acentuar os intuitos de prevenção geral e especial, através da demonstração de que o crime não rende benefícios; - o de evitar o investimento de ganhos ilegais no cometimento de novos crimes, propiciando, pelo contrário, a sua aplicação na indemnização das vítimas e no apetrechamento das instituições de combate ao crime; e - o de reduzir os riscos de concorrência desleal no mercado, resultantes do investimento de lucros ilícitos nas actividades empresariais (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora LILIANA DE PÁRIS DIAS).

Assim, como aduz JOÃO CONDE CORREIA – citado nesse mesmo aresto –, através deste mecanismo, (…) “[o] património do condenado deve ser restituído à situação anterior ao seu cometimento, àquilo que ele teria se não o tivesse praticado. Só desta forma será possível, quer ao nível individual, quer ao nível colectivo, prevenir a prática de futuros crimes, impedindo a sua reprodução. O Estado não pode, ao mesmo tempo, proibir uma determinada conduta e permitir que o condenado dela beneficie.” – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora LILIANA DE PÁRIS DIAS).

Por outro lado, e como se aflorou supra, enquanto que o confisco dos instrumentos ou dos produtos do crime depende das características concretas de um determinado objecto (a sua perigosidade), no confisco das vantagens o que se discute é o benefício económico/incremento patrimonial que a prática do crime representou para o agente, pelo que (…) é absolutamente indiferente que o confisco opere por referência às vantagens directas ou ao seu valor. Não existe no âmbito do confisco das vantagens qualquer racionalidade na distinção, para estes efeitos, entre o confisco dos activos gerados directamente pela prática do crime, ou o confisco do respectivo valor. A vantagem do crime corresponde a um benefício e a eliminação de um benefício não está limitada a objectos certos e determinados, sendo a legitimidade dessa eliminação exactamente a mesma, quer incida sobre os bens imediatamente adquiridos ou sobre quaisquer outros – sublinhado e destacado nossos (vide o já citado Acórdão da Relação do Porto, de 10.12.2019, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora LILIANA DE PÁRIS DIAS).

Tendo em consideração o que vem de expor-se, concluiu-se no mesmo aresto que o confisco das vantagens (…) não constitui um mecanismo eventual ou facultativo de assegurar as finalidades que lhe estão subjacentes, antes tratando-se de (…) uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade, e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos, pelo que, como afirma JOÃO CONDE CORREIA, (…) não existe possibilidade legal de se prescindir do confisco “mesmo nos casos em que no confronto com a pena aplicada ele seja insignificante, implique a utilização de meios ou custos desproporcionados, torne muito difícil a obtenção da própria condenação ou seja óbvia a inexistência de bens confiscáveis, o Ministério Público e o juiz não podem prescindir da questão patrimonial e restringir o objecto do processo à questão penal. A adesão do confisco à sorte do processo penal é total, precludindo qualquer tipo de ponderação sobre a sua pertinência ou utilidade prática” – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora LILIANA DE PÁRIS DIAS).

Deste modo, (…) [r]econhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora LILIANA DE PÁRIS DIAS).

Com efeito, enfatiza-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.04.2019, que [a] lei não erigiu nos requisitos do preenchimento deste instituto [instituto da perda de vantagens], a dedução de pedido de indemnização civil ou a falta dele, ou a existência de um título executivo prévio, como pressupostos negativos (…) A norma não permite leituras ambíguas, sendo literalmente assertiva, inequívoca e imperativa, bastando verificar que o art. 130.º, n.º 2, do Código Penal permite facilmente constatar o modo como o legislador separou o confisco do pedido de indemnização civil (…) Se inexistir pedido de indemnização civil, este for improcedente, ou referente a valor inferior à vantagem patrimonial, nem assim a inércia do lesado impedirá que o crime não compense para o seu agente, pois neste circunstancialismo acciona-se o segundo pressuposto, de determinação do confisco nos termos do art. 110.º do Código Penal (a vantagem patrimonial, sendo o primeiro o facto antijurídico) (…) Os dois institutos não conflituam nem se excluem entre si. O confisco visa, sempre, independentemente da dedução, ou não, de pedido de indemnização civil ou da eventual execução de um qualquer título, evitar que o agente retire quaisquer dividendos da sua acção criminosa, mesmo quando estes vão além do real e efectivo prejuízo da vítima, precavendo-se, também assim, as finalidades de prevenção geral e especial, não podendo existir em circunstância alguma, uma “vantagem patrimonial” para o agente infractor – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº1487/17.8T9FNC.L1-9, relatora ALMEIDA CABRAL; a propósito do carácter obrigatório da declaração de perda de vantagens, vide, ainda, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 08.11.2021, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº4/19.0T9VNC.G1, relatora TERESA BALTAZAR).

Assim, entre o instituto da perda de vantagens e a dedução de pedido de indemnização civil (ou eventual execução de um qualquer título) não há qualquer conflito, nem qualquer dependência, até porque revestem natureza distinta: ao passo que confisco das vantagens do crime tem uma natureza sancionatória, a indemnização de perdas e danos emergente da prática do crime tem uma natureza ressarcitória. Acresce que aquele 1º instituto mostra-se regulado nos artigos 110º e 111º, do CP, enquanto que a indemnização de perdas e danos dispõe da regulação própria do direito civil (aplicável por força do artigo 129º, do CP) – vide, nesse sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 11.04.2019, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº 3304/17.0T9PRT.P1, relatora MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA.

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O regime geral, previsto no CP, vindo de enunciar, deverá ceder no caso de haver lei especial, em obediência ao axioma lex specialis derogat legi generali.

No caso de que nos ocupamos, o DL regula no artigo 35º a ‘Perda de objectos’, no artigo 36º a ‘Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto’, no artigo 37º as recompensas, objectos, direitos ou vantagens que tenham sido transformados ou convertidos em outros bens, no artigo 38º os ‘Lucros e outros benefícios’ e no artigo 39º o ‘Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado’.

O mencionado artigo 35º, nos seus nºs1 e 2, estabelece que: 1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 2 – As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado (sublinhado nosso).

No artigo 36º, subsequente, prevê-se que: 1 – Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 – São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. 4 – Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. 5 – Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna (sublinhado nosso).

Por sua vez, no artigo 37º, do DL, estipula-se que: 1 – Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles. 2 – Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.

A disciplina prevista nos citados artigos 35º, 36º e 37º é, também, aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos (cfr. artigo 38º, do diploma legal em apreço).

Em face do exposto, estando em causa nos autos a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, impõe-se aplicar o regime especial previsto no DL, em detrimento do regime geral do CP.

Conforme se elucida no Acórdão do STJ, de 29.02.2012, a redacção inicial do citado artigo 35º (cfr. Lei nº45/96, de 03 de Setembro), seguindo o disposto no artigo 109º, do CP, exigia para a declaração de perdimento a favor do Estado que os objectos, em face da sua natureza ou das circunstâncias do caso, pusessem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou oferecessem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº999/10.9TALRS.S1, relator SANTOS CABRAL).

Tal exigência foi suprimida com a alteração da redacção da norma, sendo certo que a mesma, nos termos já supra expostos, derroga o estabelecido no artigo 109º, do CP, o que foi interpretado como parecendo implicar uma consequência automática dos objectos apreendidos, isto é, seja qual for a perigosidade dos instrumentos ou o risco de virem a ser utilizados na comissão de futuros crimes, seja qual for a culpa do agente ou as necessidades de prevenção geral, seja qual for o valor ou a natureza dos instrumentos em causa, impõe-se a sua perda a favor do Estado (vide o referido Acórdão do STJ, de 29.02.2012, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº999/10.9TALRS.S1, relator SANTOS CABRAL).

Contudo, esta interpretação, por afrontar a previsão contida no artigo 30º, da CRP, não pode ser adoptada.

Daí que se perfilhe o entendimento que a perda de bens não tem uma natureza jurídica unitária, assumindo as características de uma sanção penal quando se dirige contra o autor, ou participante, ao qual pertencem os objectos e de uma medida de segurança quando se impõe sem atender à propriedade, ou seja, quando se trata da perda indiferenciada em defesa da colectividade uma vez que os objectos em si mesmo a colocam em perigo pela sua natureza e circunstâncias (o mesmo Acórdão do STJ, de 29.02.2012, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº999/10.9TALRS.S1, relator SANTOS CABRAL).

Neste seguimento, se o bem apreendido pertence ao agente do crime, terá toda a razão o apelo ao critério de proporcionalidade entre a gravidade do crime e a configuração da intervenção do bem apreendido pois que está em causa a prevenção em qualquer uma das suas modalidades; pertencendo a terceiro não tem justificação o apelo a critérios de culpa, ou proporcionalidade, mas unicamente releva a perigosidade evidenciada pelo bem – sublinhado e destacado nossos (o já citado Acórdão do STJ, de 29.02.2012, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº999/10.9TALRS.S1, relator SANTOS CABRAL).

Sustentando idêntica posição, decidiu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.03.2021, que (…) [f]ace à norma do artigo 35º (norma especial em relação ao artigo 109º, do Código Penal), não é pressuposto da declaração, como se verifica no regime geral de perda de objectos a favor do Estado decorrente do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, que esses objectos, utilizados na prática de crime de tráfico de estupefacientes, ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. - Porém, com o escopo de evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática da declaração de perda, nomeadamente de veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido da necessidade de existir sempre um factor de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade consagrado no nº 2, do artigo 18º, da CRP, exigindo-se que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida.” – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº145/16.5PAMTJ.L1-5, relator ARTUR VARGUES).

Tendo em consideração o que ficou sobredito, expressa-se no aresto que vimos seguindo a orientação da Jurisprudência no que tange à declaração de perdimento a favor do Estado de objectos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes quando sejam pertença do agente, assente nos seguintes critérios: [i] causalidade, isto é, no carácter essencial, ou não essencial, do objecto em causa para a prática do crime, o que implica aferir da sua (ir)relevância para o cometimento do ilícito típico, de tal modo que (…) [p]ara a declaração de perda, há que concluir que o crime não seria praticado sem a utilização desse objecto. A utilização do objecto seria, assim, condição sine qua non da prática do crime. A diferença entre a forma como crime é praticado com ou sem o objecto há-de ser significativa. Se o crime poderia ser praticado de outra forma sem a utilização do objecto e se essa prática não se tomava significativamente mais fácil sem essa utilização, não pode dizer-se que o objecto é instrumento essencial; e [ii] proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade da sanção penal, por forma a que a gravidade das consequências da perda de instrumentos do crime não supere a gravidade do crime, ou a gravidade da própria pena (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº999/10.9TALRS.S1, relator SANTOS CABRAL).

Caso os bens apreendidos pertençam a terceiro e este não apresente qualquer conexão com a actividade criminosa, prevê-se no regime geral, mais concretamente, no artigo 111º, nºs1 e 2, que: 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2 – Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

Também no DL (lei especial) estipula-se no artigo 36º-A, que: 1 – O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova. 2 – Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º. 3 – O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 4 – Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide. 5 – Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Destes normativos infere-se que se o bem apreendido não pertence ao agente, mas a terceiro, alheio à prática do crime, e não é perigoso, não deve ser declarado perdido a favor do Estado, mas sim restituído ao seu proprietário (desde que o mesmo não tenha contribuído, de forma censurável, para a sua utilização ou produção ou do facto não tenha retirado vantagens).

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Tecidas estas considerações e descendo ao caso dos autos:

[i]

Das substâncias estupefacientes apreendidas e abrangidas pelas Tabelas I-B e I-C, anexas ao DL:

Tais substâncias, por se reconduzirem à previsão contida no nº2, do artigo 35º, deste diploma legal, são declaradas perdidas a favor do Estado.

Nos termos do artigo 62º, nºs1, 2, 3 e 4, do diploma em apreço, as plantas, substâncias e preparações apreendidas são examinadas, incumbindo ao perito proceder à recolha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra, que fica guardada em cofre do serviço que procede à investigação, até decisão final.

Proferida essa decisão, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo (cfr. nº6, do supra identificado normativo).

Em face do exposto, declaram-se perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas e ordena-se a oportuna destruição, por incineração, das amostras da droga apreendida, devendo ser enviado aos autos cópia do auto respectivo (cfr. artigos 35º, nº2 e 62º, nºs5 e 6, ambos do DL).

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[ii]

Dos outros objectos apreendidos:

Os telemóveis, a faca, as balanças, o moinho/ralador, a máquina de contar dinheiro, as caixas, os sacos e os invólucros apreendidos, subsumem-se na previsão do nº1, do artigo 35º, do DL, tratando-se de instrumentos de que se servia o arguido para desenvolver o tráfico de estupefacientes.

Restituí-los seria igualmente fomentar a retoma dessa actividade.

Deste modo, declaram-se tais bens perdidos a favor do Estado.

Nos termos do artigo 39º, nº3, do DL, ordena-se a sua destruição, com excepção daquele(s) em que seja ou tenha já sido requerida a sua conservação por oferecer(em) interesse criminalístico, científico ou didáctico.

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Quanto à mochila, à bolsa, ao saco desportivo/viagem, ao computador e carregador e às colunas de som, nada se alega na acusação pública.

Deste modo, por não se mostrar alegado, nem demonstrado que estavam ligados à actividade criminal do arguido e/ou que foram adquiridos com o produto dessa mesma actividade, deverão ser restituídos ao arguido AA1 (ou a quem este confira poderes para proceder ao respectivo levantamento), após o trânsito em julgado da presente decisão.

O arguido, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser notificado para, no prazo máximo de 60 dias, proceder ao levantamento destes objectos, sob pena de, não o fazendo, serem os mesmos declarados perdidos a favor do Estado (cfr. artigo 186º, nº3, do CPP).

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[iii]

Da quantia monetária apreendida:

Como se apurou, no dia 15.04.2025 foi apreendida ao arguido AA1 a quantia de 21.675,00€.

Da mobilização probatória resultou demonstrado que este montante foi obtido pelo arguido como contrapartida da venda a terceiros de substâncias estupefacientes.

Preenche, pois, o condicionalismo previsto no nº2, do artigo 36º, do DL, por tratar-se de vantagem directamente adquirida e obtida através da prática do crime de tráfico de substâncias estupefacientes.

Termos em que se declara o respectivo perdimento a favor do Estado.

Atente-se no que estipula o nº1, do artigo 39º, do DL.

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II.8. Da recolha de amostras biológicas

A Lei nº5/2008, de 12 de Fevereiro, veio estabelecer os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN e a metodologia de comparação de perfis de ADN [ácido desoxirribonucleico] extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro (cfr. artigo 1º, nº1, da Lei em referência).

No seu artigo 8º cuida-se da recolha de amostras para fins de investigação criminal, prevendo-se nos seus nºs1 e 2: 1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado. 2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respectivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

Como se sumaria no Acórdão da Relação de Lisboa, de 08.09.2020: A recolha de amostras de ADN, a que se refere o art. 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/08, de 12/2, a partir da alteração que foi conferida àquele mesmo preceito pela Lei n.º 90/2017, de 22/08, será sempre ordenada na sentença, por a actual versão do preceito determinar que haverá lugar a recolha de amostras, na hipótese de o arguido ser condenado “por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respectivo perfil de ADN na base de dados”, não impondo qualquer ponderação sobre a necessidade da recolha de amostra de ADN. – Visto o regime constante da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do art.º 8.º da Lei n.º 5/2008, a recolha de ADN, na situação de condenação em pena de prisão igual ou superior a 3 anos pela prática de crime doloso, incumbe ao juiz, não se tratando de mera faculdade mas sim de obrigatoriedade legal, o que lhe confere a natureza de um poder-dever”, assim se alterando também, o correspectivo entendimento Jurisprudencial – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº681/13.5GABRR.L1-5, relator LUÍS GOMINHO; no mesmo sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães, de 26.02.2020, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº468/16.3GAPER-A.G1, relatora AUSENDA GONÇALVES).

Esta obrigatoriedade alicerça-se na própria natureza e fundamentos em que se funda a recolha de amostras de ADN.

A este propósito, o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade da norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respectiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da LBDADN [Lei da Base de Dados de perfis de ADN] (vide Acórdão nº333/2018 (Processo nº195/2018), acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180333.html), relatora MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS).

No caso decidendo, o arguido AA1 foi condenado numa pena de prisão de 5 anos e 4 meses.

Termos em que se determina que, após trânsito em julgado da presente decisão, se proceda à recolha de amostras biológicas ao arguido, para inserção na base de dados de perfis de ADN, nos termos dos artigos 8º, nº2, 9º, 10º e 18º, nº3, todos da Lei nº5/2008, de 12 de Fevereiro.

D. n., solicitando à entidade competente a sua realização.

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II.9. Da responsabilidade por custas e encargos

Nos termos do nº1, do artigo 513º, do CPP, que rege sobre a ‘Responsabilidade do arguido por custas’, estabelece-se que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Elucida PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que [o] arguido é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, a título definitivo, nos seguintes termos: a. Pela condenação total ou parcial pelos factos da acusação no processo comum, com ou sem contestação (…) b. Pela condenação total ou parcial pelos factos da acusação nos processos especiais, com contestação (…) c. Pela condenação total ou parcial pelos factos da acusação nos processos especiais, sem contestação (…) d. Pelo decaimento total em recurso do despacho de pronúncia por ele interposto (…) e. Pelo decaimento total em recurso para TR por ele interposto (…) f. Pelo decaimento total em recurso para TR com renovação da prova por ele interposto (…) g. Pelo decaimento total em recurso para o STJ (…) A taxa é fixada de acordo com o critério da “complexidade da causa” (artigo 8.º, n.º 5, do RCP) – vide Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p.1266, notas 1 e 2.

O nº2, do referido artigo 513º, estipula que o arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

Essa taxa é individual e o seu quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (cfr. o nº3, do normativo em referência), em concreto, no seu artigo 8º, que determina no nº9 que o julgador, para esse efeito, atenderá à complexidade da causa e definirá tal taxa dentro dos limites fixados pela tabela III.

O artigo 514º, do mesmo diploma legal, disciplina a ‘Responsabilidade do arguido por encargos’, determinando que o arguido é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar (cfr. nº1), excepto se beneficiar do direito a protecção jurídica (apoio judiciário).

Por último, preceitua o artigo 522º, nº1, do CPP, que o Ministério Público está isento de custas, ou seja, do pagamento de taxa de justiça e dos encargos a que tenha dado causa.

Revertendo ao caso dos autos e tendo em consideração a complexidade dos mesmos – traduzida no seu volume, no número de sessões da audiência de julgamento em que foi produzida prova, no número de sujeitos processuais e no número de testemunhas inquiridas – e do tempo e estudo investidos na elaboração do presente acórdão, decide-se fixar a taxa de justiça em 3 UCs, a cargo do arguido, sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie.

Essa taxa de justiça será reduzida a metade em virtude da confissão do arguido AA1 (cfr. artigo 344º, nº2, alínea c), do CPP).

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III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) Condenar o arguido AA1 pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, e 26º, 1ª proposição, todos do CP, e artigo 21º, nº1, este do DL, por referência às Tabelas I-B (cocaína) e I-C (canábis), anexas ao referido diploma legal, l, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

b) Condenar o arguido AA1 no pagamento das custas criminais, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida (cfr. artigos 513º e 514º, do CPP, e artigos 3º, nº1 e 8º, nº9, estes do Regulamento das Custas Processuais (doravante, abreviadamente, RCP), por referência à Tabela III, anexa ao mesmo diploma legal), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie. Essa taxa de justiça será reduzida a metade em virtude da confissão do arguido (cfr. artigo 344º, nº2, alínea c), do CPP).

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Notifique.

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Dê pagamento à DGRSP do valor reclamado pela elaboração do relatório social junto aos autos, caso ainda não tenha sido ordenada a sua liquidação, a entrar, a final, em regra de custas (cfr. artigo 2º, nºs3 e 4, da Portaria nº175/2011, de 28 de Abril – que aprova a tabela de preços a cobrar, além do mais, pela DGRSP –, e artigos 4º, nº1, alínea a), 19º e 20º, nº2, estes do RCP).

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Dê conhecimento do presente acórdão à DGRSP, como oportunamente solicitado.

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Do estatuto coactivo do arguido

Nos termos do artigo 213º, nº1, alínea b), do CPP, o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas (…) b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada – sublinhado nosso.

O reexame previsto neste normativo apenas não será realizado se for determinada a extinção da medida de coacção, o que pode suceder nos casos previstos no artigo 214º, do mesmo diploma legal, estabelecendo-se nos seus nºs1 e 2, que: 1 – As medidas de coacção extinguem-se de imediato: a) Com o arquivamento do inquérito; b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à excepção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena. 2 – As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.

O artigo 375º, do CPP, respeitante à sentença condenatória, determina que sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Estatui o artigo 215º, nº1, alínea d), do mesmo diploma legal, que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…) d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Porém, o nº2, subsequente, estipula que esse prazo eleva-se para 2 anos em casos de terrorismo, criminalidade violenta [cfr. artigo 1º, alíneas j) e l), do CPP] ou altamente organizada [cfr. artigo 1º, alíneas m), do indicado diploma legal], ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o que se verifica no caso vertente.

Posto isto, nos presentes autos, o arguido AA1 foi detido e apresentado a Juiz(a) de Instrução, para primeiro interrogatório judicial, no dia 16.04.2025 (cfr. artigo 141º, do CPP) – cfr. referência nº196176128.

Nesse âmbito ficou sujeito, para além do Termo de Identidade e Residência (TIR) prestado a fls.25 (cfr. artigo 196º, do CPP), à medida de coacção de prisão preventiva (cfr. artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 202º, nº1, alínea a) e 204º, nº1, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal).

No despacho que aplicou tal medida de coacção, sustentou-se, entre o mais, que: (...) Face às especificidades do caso ora em análise, considera-se manifesto que a prestação de caução, as apresentações periódicas e a medida de imposição de proibições ou condutas são claramente insuficientes e desadequadas aos perigos do caso concreto. O arguido dedica-se ao tráfico desde Agosto de 2024, combina as suas vendas através da internet (o que implica que consegue chegar a um público muito grande) e detinha consigo quantidades brutais de três tipos de produtos estupefacientes. Relembrando, 2.999,8 doses de cocaína, 3.074,58 doses de haxixe e 608,93 doses de cannabis. As doses de cocaína e haxixe são especialmente expressivas e falam por si. Assim, entendemos que, face à gravidade dos factos imputados, existindo um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como de perturbação do inquérito apenas uma medida privativa da liberdade será suficiente, adequada e proporcional. Dedicando-se o arguido à venda também a partir de casa, pela internet, não é suficiente aplicar a medida de permanência na habitação, prevista no art.º 201.º do C.P.Penal. Resta-nos, assim, a prisão preventiva. O n.º 1 do art.º 202.º do C.P.Penal determina o seguinte: “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”. No caso sub judice, estamos perante a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, cuja moldura penal vai de 4 a 12 anos de prisão, pelo que encaixa na al. a) do n.º 1 do art.º 202.º do C.P.Penal. Quanto à previsibilidade de aplicação a final de pena de prisão efectiva, note-se que os factos fortemente indiciados são muito graves, as quantidades de produtos estupefacientes elevadíssimas e as vendas estão a ser praticadas durante um já largo período de tempo. Ademais, o tipo de crime apenas é punido com pena de prisão, cujo limite mínimo é logo de 4 anos. Por fim, já se demonstrou a insuficiência e a inadequação das restantes medidas de coacção. Assim sendo, conclui-se que a única medida adequada, suficiente e proporcional ao caso concreto é a prisão preventiva – destacado nosso.

A medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido vem sendo revista e mantida, sendo que a última revisão ocorreu por despacho proferido no dia 19.02.2026 (cfr. referência nº201263011).

Não foi atingido o prazo de duração máxima da medida de coacção ora em apreço (cfr. o citado artigo 215º, nº1, alínea d) e nº2, do CPP).

Como resulta do artigo 212º, do mesmo diploma legal, as medidas de coacção só devem manter-se necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.

Estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.

Embora neste domínio, excepcionalmente, o princípio do caso julgado formal não vigore na sua plena dimensão, permanecem válidas as razões que desaconselham as decisões de sentido contrário perante situações de facto e de direito idênticas.

Na verdade, como se esclarece no Acórdão da Relação de Évora, de 03.02.2015, [n]ão existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº321/14.5GDLLE-A.E1, relator MARTINS SIMÃO).

No caso decidendo, conforme resulta da presente decisão, o arguido AA1 foi condenado numa pena de prisão de 5 anos e 4 meses, pela prática de 1 crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do DL, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal

Assim, os fortes indícios elencados na acusação pública deram lugar à prova efectiva do cometimento desse ilícito criminal.

Como tal, conclui-se, com bastante segurança, que os motivos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a este arguido (perigo de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas) não diminuíram, antes adensaram-se.

Por outro lado, constata-se que, do elenco das medidas de coacção processualmente admissíveis, nenhuma outra, que não a prisão preventiva, se apresenta como adequada e suficiente, tendo em consideração as necessidades cautelares do processo.

Em face do exposto, tendo em atenção a prova dos factos delituosos, a sua natureza inequivocamente grave, por atentórios de bens jurídicos essenciais à vida comunitária, o dolo com que o aludido AA1 agiu, a moldura abstracta do tipo legal sob discussão e a pena de prisão concretamente aplicada, concluímos pela efectiva subsistência dos requisitos gerais previstos na alínea c), do nº1, do artigo 204º, do CPP, que sustentam, in casu, a aplicação da prisão preventiva àquele arguido, bem como pela manifesta inadequação e insuficiência das outras medidas de coacção legalmente previstas, designadamente a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (ainda que fiscalizada através de meios de controlo à distância).

Deste modo, uma vez que as necessidades cautelares que se apreciam mantêm-se inalteradas, pelas razões supra indicadas e que encontram apoio também nos anteriores despachos de revisão da medida de coacção de prisão preventiva, afigura-se-nos desnecessário proceder à audição do arguido (cfr. artigo 213º, nº3, do CPP, a contrario).

Pelas mesmas razões, afigura-se-nos desnecessário qualquer dos relatórios referidos no artigo 213º, nº4, do CPP, uma vez que nenhuma circunstância adveio que justifique tal diligência, desde logo em face do disposto no artigo 19º, nºs5 e 6, este do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº115/2009, de 12 de Outubro.

Termos em que se decide manter a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva relativamente ao arguido AA1 (cfr. artigos 191º a 194º, 202º, nº1, alíneas a) e d), 204º, nº1, alínea c), 212º, a contrario, 213º e 215º, nº1, alínea d) e nº2, todos do CPP).

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Em conformidade, até ao próximo reexame, o arguido mantém-se sujeito, além das obrigações decorrentes do TIR, à medida de coacção de prisão preventiva.

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Dos instrumentos/produtos/vantagens patrimoniais

Em conformidade com o que se explanou supra, determina-se que:

a) Quanto às substâncias estupefacientes apreendidas e abrangidas pelas Tabelas I-B e II-A, anexas ao DL:

Declaram-se as mesmas perdidas a favor do Estado e ordena-se a oportuna destruição, por incineração, das amostras da droga apreendida, devendo ser enviado aos autos cópia do auto respectivo (cfr. artigos 35º, nº2 e 62º, nºs5 e 6, ambos do DL).

b) Quanto aos objectos apreendidos:

Declara-se o perdimento a favor do Estado dos telemóveis, da faca, das balanças, do moinho/ralador, da máquina de contar dinheiro, das caixas, dos sacos e dos invólucros (cfr. artigo 35º, nº1, do DL), determinando-se a sua oportuna destruição, com excepção daquele(s) em que seja ou tenha já sido requerida a sua conservação por oferecer(em) interesse criminalístico, científico ou didáctico (cfr. artigo 39º, nº3, do mesmo diploma legal).

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A mochila, a bolsa, o saco desportivo/viagem, o computador e carregador e as colunas de som, deverão ser restituídos ao arguido AA1 (ou a quem este confira poderes para proceder ao respectivo levantamento), após o trânsito em julgado da presente decisão.

O arguido, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser notificado para, no prazo máximo de 60 dias, proceder ao levantamento destes objectos, sob pena de, não o fazendo, serem os mesmos declarados perdidos a favor do Estado (cfr. artigo 186º, nº3, do CPP).

c) Quanto à quantia monetária apreendida, no valor de 21.675,00€:

Declara-se o respectivo perdimento a favor do Estado (cfr. artigo 36º, nº2, do DL), devendo atentar-se no que estipula o nº1, do artigo 39º, do mesmo diploma legal…».

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

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- Fundamentação:

O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Analisada a motivação do recurso do arguido AA1, é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta exclusivamente na sua discordância com a pena aplicada, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva.

Vejamos.

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Medida da Pena

A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Na referida operação, como impõe o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).

Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.

Assim, a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida.

Por isso, a concretização da pena dentro da respetiva moldura, faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com análise de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Assim, voltamos a realçar, a prevenção geral, dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infratores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição (Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69), variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.

A prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como fator de determinação do quantum (cf. Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.) de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir).

Sendo finalidades das penas, a proteção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respetivamente), há que procurar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não impede que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa prevalecer sobre a outra.

Por sua vez, a culpa é o fundamento da pena e o fator determinante do seu limite, que se traduz numa «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita» (Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466).

Porém, a função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas”

(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.

Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.

Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.

O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.

Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).

Tudo isto, voltamos a insistir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Assim, na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).

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Após esta análise genérica sobre a escolha da medida da pena, temos ainda outro ponto relevante, relacionado com os poderes deste STJ relativamente à fiscalização da medida da pena.

A jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, tem insistido que a avaliação em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1).

Assim, a revisão ou controle da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”(Ac. STJ de 17-10-2024, proferido no processo n.º 342/16.3GCVFR, em www.dgsi.pt.).

Na verdade, a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exatamente o correto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são suscetíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo exceção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada (cfr.Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255).

Ora, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).

Por isso, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Continuando a citar Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “
no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).

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Tecidas estas considerações genéricas, vejamos agora a situação em análise.

Vimos que o arguido AA1 foi condenado como autor material, na forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, e 26º, 1ª proposição, todos do CP, e artigo 21º, nº1, este do DL, por referência às Tabelas I-B (cocaína) e I-C (canábis), anexas ao referido diploma legal, l, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

Contudo, alega o recorrente que a pena aplicada, é manifestamente exagerada e pugnando pela sua redução e pela suspensão da mesma por igual período.

Porém, convém salientar, como refere o MP, que as exigências de prevenção geral (relativas à comunidade e à sua confiança na validade das normas violadas pelo arguido): são bastante elevadas atendendo ao conhecido (facto público e notório) elevado número de crimes praticados na área e no país, de tráfico de estupefacientes, bem como o crescente número e impacto que esses crimes tende a provocar na população em geral, gerando receios e desconfiança, o que impõe que os tribunais transmitam para a sociedade que esses crimes têm consequências severas para quem o pratica.

Neste aspeto, consta do Acórdão recorrido, que as exigências de prevenção especial relativas a AA1, são médias-elevadas atendendo a que:

Exercia esta atividade de forma regular, o que sucedia há cerca de uma década, embora com maior evidência a partir de 2020, sendo que aquando da sua detenção (dia 15.04.2025) fazia-o em articulação com o supra referido “Identificador 2”, junto de quem tinha contraído uma dívida;

As substâncias estupefacientes que traficava eram canábis (em folha e resina), e, a partir de 2023, também cocaína;

Embora a atividade por si desenvolvida não evidenciasse uma estrutura organizativa dotada de sofisticação ou particularmente musculada, pois que assentava, essencialmente, no arguido, ainda assim apresentava uma organização e dimensão não despiciendas, considerando a atuação articulada a dada altura com o tal “Identificador 2” (por causa de uma dívida), a área territorial abrangida (Braga, Vila Verde e Gerês), os vários telemóveis que foram apreendidos, o uso intenso de aplicações de comunicação encriptada (Telegram, Signal e WhatsApp), o facto de no referido dia 15.04.2025 ter sido encontrado produto estupefaciente em 3 locais distintos (2 veículos automóveis e a habitação onde residia e a quantidade de substâncias (suficientes para dividir em 1.830 doses individuais de cocaína, 2.040 doses (individuais) de liamba e 8.523 doses (individuais) de haxixe) e numerário (21.675,00€) apreendidos nessa data, levam a concluir que eram vários os consumidores;

Não obstante a ausência de sinais exteriores de riqueza, o proveito obtido pelo arguido terá sido suficiente para justificar a sua persistência durante cerca de 10 anos na atividade de venda de estupefacientes, de tal modo que se não fosse a atuação policial, com grande probabilidade manter-se-ia a traficar.

O arguido, àquela data, era toxicodependente, consumindo haxixe e cocaína (quanto a esta, cerca de 3gr por dia).

O dolo na prática do crime cometido, é o dolo direto.

O comportamento do arguido apresenta uma censurabilidade relevante, pois com a atividade de tráfico que desenvolveu procurou obter fáceis proventos económicos à custa do património dos consumidores, a que se aliou, a dado momento, a finalidade de saldar uma dívida contraída junto daquele “Identificador 2”, revelando total indiferença para com a saúde pública.

A favor do arguido milita o facto de dispor de uma retaguarda familiar estruturada e de revelar adequada inserção social. Todavia, apresenta fragilidades ao nível da sua situação profissional, circunstância que se afigura como um dos fatores que terá contribuído para que desenvolvesse a atividade de tráfico.

Desde que ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o recorrente deixou de consumir estupefacientes, sendo que a sua solicitação integrou-se no projeto “Identificador 1”, conduzido pelo Centro de Solidariedade de Braga/Projeto Homem, que destina-se ao acompanhamento de reclusos com comportamentos aditivos e dependências.

No futuro pretende dar continuidade ao momento de abstinência que vivencia e procurar integrar-se no mercado de trabalho, sendo que dispõe de uma oferta de trabalho (como ajudante de impressor), não pondo, porém, de parte, a ideia de emigrar para junto da namorada, atualmente a residir em Localização 10 – França.

O recorrente formulou um juízo de censura, de reconhecimento da ilicitude e dos potenciais danos e vítimas, confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados nestes autos, aceitando manter o acompanhamento/tratamento médico com vista à desvinculação da apontada problemática aditiva, comparecendo às consultas e observando a terapêutica que for estipulada.

Porém, o Tribunal “a quo” ponderou devidamente todas as circunstâncias que militam a favor do arguido e valorou a sua confissão, o seu arrependimento e o seu comportamento após a aplicação da medida de coação.

Assim, tendo sido atendidos pelo Tribunal recorrido todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, atendendo a todas as circunstâncias a ponderar, as que depunham a favor do arguido e aquelas que não a beneficiavam, não se suscita qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação.

Na verdade, o tribunal de recurso deve abster-se de qualquer modificação, pois o controle da medida da pena não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada, o que não é o presente caso.

Assim, a pena fixada reflete adequadamente, as condições e conduta do arguido, e as exigências de prevenção geral, pelo que inexiste qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça.

***

Quanto à suspensão da execução da pena de prisão

Em face do decidido nos pontos anteriores, perde efeito a pretensão do arguido em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão só é possível quando esta é aplicada em medida não superior a 5 anos, o que não sucede no presente caso.

Improcede, pois, o recurso do arguido.

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Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA1, decidindo manter a decisão recorrida.

Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 08/07/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Antero Luís – 2.º Adjunto