Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A estrutura normativa que emerge da Lei n.º 15/93, de 22-01 de combate ao comércio ilícito de estupefacientes, para além do consumo (art. 40.º) é constituída por um tipo base ou fundamental - ao art. 21.º - um tipo agravado - o art. 24.º - e dois tipos privilegiados - art. 25.º por ilicitude consideravelmente diminuída - e art. 26.º traficante consumidor (tráfico para o fim exclusivo do seu consumo). II - No tráfico de menor gravidade o acento tónico encontra-se na “considerável diminuição da ilicitude” da sua actividade ou conduta de tráfico de estupefacientes, e para tal fornece a lei critérios exemplificativos, ou índices, como sejam: os meios utilizados, que não são apenas os meios de transporte mas tudo o que o arguido utiliza na actividade (organização e logística), a modalidade ou circunstâncias de acção, ou seja, como age, como se comporta nessa actividade de modo a aquilatar ou avaliar o grau de perigosidade/danosidade resultante da difusão das substâncias; a qualidade, ou seja, o tipo/especial de estupefaciente em causa e a sua perigosidade em face do bem jurídico protegido (ou seja, no essencial o grau do potencial do perigo para a saúde do consumidor daquele estupefaciente) e a quantidade utilizada/detida, tendo em vista o número dos potenciais consumidores, tudo a atender numa valoração global da acção, sem menosprezar a duração da sua actividade ilícita. III - Tendo em conta a duração da sua actividade (4 anos) e a quantidade de droga (141, 521 gr), que lhe foi apreendida e o elevado número de consumidores que podia atingir em face das doses de consumo diário e, a sua qualidade (cocaína) de maiores efeitos perniciosos, juntamente com os utensílios e objectos para a sua divisão em doses e embalamento, de que não era consumidor pelo menos durante a maior parte do tempo da mesma actividade e de que não era dependente, e a sua mobilidade, dado se dedicar apenas a efectuar biscates de mecânica, não vemos que a ilicitude da sua ação seja diminuída e muito menos de modo considerável, pelo que a sua acção, globalmente valorada, integra-se na previsão do art. 21.º da Lei n.º 15/93, de 22-01 e não num “ minus” exigido pelo art. 25.º da mesma Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | 117 REC 317/24.9GCBNV.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C. C. nº 317/24.9GCBNV do Tribunal Judicial de Comarca de Santarém - Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2 em que é arguido AA, Foi por acordo de 5/11/2025 proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e pelo exposto decide-se: 1. CONDENAR AA pela prática em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B Anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 2. DETERMINAR QUE AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção PRISÃO PREVENTIVA (artigos 193º, 196º, 201º, 204º, 213º, nº1, alínea b), 215º, nºs 1, alínea d) e 2 e 375º, nº4, do Código Processo Penal). 3. DECLARAR PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO: 1. A quantia de € 1000 (mil euros); 2. A balança de precisão e o frasco. 3. As navalhas; 4. Os rolos de película aderente e alumínio, as cápsulas plásticas e argolas; 5. Todo o produto estupefaciente apreendido nos autos bem como a amostra cofre; 6. Todos os telemóveis. 4. DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO ARGUIDO DE: 1. Um Adaptador USB; 2. Dois Tablets Apple Ipad; 3. Um Tablet Samsung GT; 4. Dois computadores portáteis marca HP; 5. Um computador portátil marca Dell; 6. Uma pendrive marca Kingstons 5. DETERMINAR A ENTREGA A BB da quantia de € 1800 (mil e oitocentos euros). 6. DETERMINAR A ENTREGA A CC da quantia de € 1520 (mil quinhentos e vinte euros). 7. CONDENAR, o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC e nos demais encargos previstos na lei (artigos 513º, 514º Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e 16º do Regulamento Custas Processuais e Tabela III anexa). Notifique. Remeta-se cópia da presente decisão ao TEP e ao EP com indicação de que a decisão ainda não transitou em julgado. Proceda-se ao depósito (artigos 372º, nº 5 e 373º, nº 2 do Código de Processo Penal) * Após trânsito: i. Remetam-se boletins à DSIC (artigos 374.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal e 6.º, alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 05/05); ii. Cumpra-se o disposto no artigo 477º Código Processo Penal; iii. Abra vista ao Ministério Público para efeitos de liquidação de pena; iv. Determina-se a recolha ao arguido do perfil de ADN para fins de investigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro). v. Cumpra-se o disposto no artigo 186º Código Processo Penal em relação aos objectos cuja devolução foi determinada. vi. Proceda-se à destruição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado à excepção do produto estupefaciente (cfr. artigo 185º Código Processo Penal). vii. Cumpra-se o disposto no artigo 62º, nºs 5 e 6 do DL 15/93, de 22.01, devendo ser remetido aos autos o auto de destruição a que se faz referência no mesmo normativo. viii. Envie cópia da presente decisão à entidade referida no artigo 64º, nº2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.” Recorre o arguido para este Supremo Tribunal, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1. O presente recurso não visa a alteração da matéria de facto; 2. As questões que o recorrente pretende colocar versam apenas sobre a dosimetria da pena – saber se é ajustada a pena de 6 (seis) anos de prisão, 3. E, sendo de aplicar uma pena concreta não superior a 5 (cinco) anos, saber se a mesma deve ser substituída; 4. No que respeita à primeira questão, entende o recorrente que a pena de 6 (seis) anos de prisão em que foi condenado é desproporcional à conduta delituosa apurada, e excede largamente a medida da culpa; 5. O quadro de circunstâncias concretamente apurado reconduz-se à posse de 141 gramas de cocaína e à cedência de 10 pacotes desse estupefaciente, ao longo de três anos, a uma única pessoa; 6. Os meios utilizados são insipientes e a vantagem patrimonial insignificante; 7. Não fora a quantidade de produto detida, estaríamos, sem margem para dúvidas, perante uma conduta subsumível ao tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do DL 15/93, de 22.01; 8. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais; 9. Dificilmente teria posses para investir, a suas expensas, cerca de 5000 euros em droga para revender; 10.Não se lhe conhecem sinais de riqueza, sendo o seu modo de vida inferior à média do cidadão português; 11.Está recluso há quase 14 (catorze) meses; 12.A sua culpa não se afigura superior à do “correio de droga” que transporta vários quilos de cocaína, destinados à distribuição por um elevado número de pessoas; 13.E, nestes casos, em que não se apura uma rede de distribuição “a retalho”, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça raramente confirma penas superiores a 6 (seis) anos de prisão, mesmo quando está em causa o tráfico de vários quilos de estupefaciente, ou sejam milhares de doses individuais; 14.No caso vertente, a pena concreta aplicada é excessiva, desproporcional e excede a medida da culpa; 15.Deverá, assim, sofrer uma compressão relevante; 16.A pena a aplicar ao recorrente deverá situar-se, assim, entre os 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e os 5 (cinco) anos de prisão; 17.Na eventual procedência da primeira questão suscitada, e sendo de aplicar ao recorrente pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, caberá ponderar a substituição da pena; 18.A única pena de substituição passível de ser aplicada ao recorrente é a suspensão da execução da pena de prisão, pois nunca lhe poderá ser aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos de prisão, correspondente ao mínimo da moldura penal em causa; 19.Ora, a prisão é a ultima ratio, como sabemos. 20.Caberá ponderar se existe fundamento para a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do recorrente; 21.Anote-se que a substituição da pena de prisão, no caso vertente, nunca dará um sinal de impunidade, pois o recorrente está recluso há quase 14 (catorze) meses; 22.Neste período, teve a oportunidade de reflectir sobre o seu comportamento futuro, o que deixará um indicador relevante ao Tribunal na formulação do juízo de prognose; 23.A actividade delituosa apurada, praticamente subsumível ao tráfico de menor gravidade, a inserção familiar e profissional do recorrente e a ausência de antecedentes criminais justificam a formulação de tal juízo de prognose; 24.O tempo de reclusão terá já a virtude de consubstanciar uma séria advertência quanto ao comportamento futuro do recorrente, 25.Pelo que, sendo de aplicar uma pena concreta não superior a 5 (cinco) anos de prisão, a mesma deverá ser suspensa na sua execução, e caucionada por apertado regime de prova. 26.Mostram-se violados os artigos 40.º, 71.º e 50.º do Código Penal.” Respondeu o Mº Pº, no tribunal recorrido, defendendo a procedência do recurso no entendimento de que o ilícito em causa é o p.p.. pelo artº 25º do DL 15/93 1. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal Cumpre conhecer. 2. Consta do acórdão recorrido (transcrição): 3. “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Discutida a causa e produzida a prova, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em período não concretamente apurado, mas pelo menos desde 2021 e até 2024, o arguido AA dedicou-se à entrega, guarda, cedência e venda a troco de dinheiro e serviços de produto estupefaciente, designadamente cocaína. 2. Em data não concretamente apuradas, mas situadas entre 2021 e 15.10.2024, em pelo menos dez ocasiões, o arguido cedeu a DD, em cada uma delas, um pacote com quantidade não apurada de cocaína, que lhe dava para um consumo. 3. O pagamento era efectuado ora em dinheiro, à razão de € 20 por cada pacote, ora em troca de relações sexuais. 4. Em data não concretamente apurada do lapso temporal referido em 2., o arguido cedeu a DD um pacote de cocaína, tendo recebido desta um telemóvel de marca “Samsung” de cor azul escuro. 5. No dia 15 de Outubro de 2024, pelas 7 horas e 5 minutos, o arguido detinha na sua habitação sita na Rua 1 - numa prateleira de uma cómoda no hall de entrada da habitação: i. - um telemóvel de marca “Samsung”; ii. - um telemóvel de marca desconhecida com a inscrição “AI Camera”; - em cima da mesa de refeições na cozinha: iii. - um telemóvel de marca “IPhone”; iv. - um telemóvel de marca “Xiaomi”, modelo “Redmi A1”; v. - um telemóvel de marca “Xiaomi”, modelo “Redmi”; - numa gaveta do armário da cozinha: vi. - um telemóvel de marca “Nokia”; vii. - um telemóvel de marca “HTC”; - num armário da cozinha: viii. - um frasco de vidro contendo 141, 521 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 61, 2 %, suficiente para 433 doses; ix. - vários sacos de plástico para embalamento; x. - uma balança de precisão; - na parte superior de um armário da cozinha: xi. - uma câmara de filmar de marca “Toshiba”; - no armário da cozinha: xii. - dois rolos de película aderente; xiii. - um rolo de papel de alumínio; xiv. - uma navalha de corte; xv. - diversas cápsulas plásticas e argolas; - na mesa de cabeceira esquerda do quarto de dormir das crianças: xvi. - um telemóvel de marca “Realme”; - na mesa de cabeceira direita do quarto de dormir das crianças: xvii. - um telemóvel de marca “ZTE”; - na mesa de cabeceira direita no quarto do arguido: xviii. - um telemóvel de marca “Oppo”; xix. - um telemóvel de marca “IPhone”; xx. - um telemóvel de marca “Samsung”; xxi. - um telemóvel de marca “Samsung” com um coração na capa; xxii. - um telemóvel de marca “Samsung”; - na mesa de cabeceira esquerda no quarto do arguido: xxiii. - um telemóvel de marca “Wiko”; - na mesa de cabeceira esquerda no quarto do arguido: xxiv. - quinze notas de cinquenta euros, perfazendo o montante de setecentos e cinquenta euros; - na prateleira de cima do guarda fatos no quarto do arguido: xxv. - quatro notas de cinquenta euros, trinta notas de dez euros e cento e vinte e cinco notas de vinte euros, perfazendo a quantia de três mil euros; - numa prateleira de uma estante no quarto do arguido: xxvi. - uma navalha de corte; - numa caixa em cima da cómoda no quarto do arguido: xxvii. - um telemóvel de marca “Oppo”; xxviii. - um telemóvel de marca desconhecida; - na garagem do arguido: xxix. - um telemóvel de marca “Vodafone”. 6. No dia 15 de Outubro de 2024, pelas 9 horas e 25 minutos, o arguido guardava no seu veículo automóvel de matrícula “V1”, - no porta luvas, i. - um telemóvel de marca “Xiaomi”; ii. - um telemóvel de marca “Huawei”. 7. Nas mesmas circunstâncias, o arguido detinha consigo duas notas de cinco euros, vinte e duas notas de dez euros e dezassete notas de vinte euros, perfazendo o montante de quinhentos e setenta euros em numerário. 8. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente. 9. O arguido tinha consciência da quantidade, composição, características e natureza estupefaciente da substância de cocaína que guardava na sua habitação e que destinava à cedência e venda a terceiros. 10. Estando ciente que a sua detenção, oferta, partilha e venda a terceiros, é proibida por lei. 11. Da quantia total de € 4320 apreendida ao arguido, € 2.000 tinham-lhe sido entregues por BB para aquisição de peças para reparação do seu veículo, dos quais pelo menos € 200 seriam afectos ao trabalho do arguido. 12. Do remanescente € 800 pertenciam ao arguido e o restante era da sua companheira. 13. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. O arguido não tem antecedentes criminais. 15. É o mais novo de um casal que se separou durante a sua infância, deixando o progenitor de ter contacto frequente com o arguido, não obstante residirem perto. 16. Após a separação dos pais passou a residir com os avós maternos que, no exercício das responsabilidades parentais, se revelaram negligentes. 17. Está habilitado com o 4º ano de escolaridade. 18. O seu percurso escolar ficou marcado por desinvestimento e desvalorização dos progenitores. 19. Iniciou actividade laboral durante a adolescência em actividades sazonais na área da agricultura e da construção civil, actividades que foi mantendo de forma irregular até iniciar actividade de mecânico, em regime de biscate, há cerca de 15 anos, inicialmente por conta de outrem e posteriormente por conta própria. 20. Na data dos factos o arguido residia em casa doada pelos avós, com a companheira de há 5 anos, um filho seu de 10 anos, e duas enteadas com 14 e 10 anos de idade. 21. O arguido tem ainda outro filho, que reside com a mãe. 22. Fruto do seu actual relacionamento amoroso, o casal tem um filho actualmente com 5 meses. 23. Mantinha relacionamento reputado como gratificante com o agregado familiar e bem assim com a família alargada que reside na mesma localidade. 24. A sua companheira trabalha num lar, auferindo € 950 mensais. 25. AA trabalhava por conta própria como mecânico automóvel, actividade da qual auferia rendimento mensal não inferior a € 1.000. 26. As despesas de consumos domésticos de água, luz, televisão são suportados pelos tios proprietários da habitação principal da qual depende a habitação do arguido. 27. Refere consumos diários de cocaína fumada, durante cerca de 1 ano, consumos que abandonou, por iniciativa própria, há 1 ano. 28. Cumpriu pena de prisão pela primeira vez com 25 anos de idade. 29. A forma como lida com o seu passado criminal revela défices ao nível das competências pessoais relacionadas com raciocínio crítico e pensamento consequencial, que remetem para uma fraca capacidade de descentração, dificuldades de autocontrolo e de responsabilização. 30. A perda da liberdade tem-se revelado penosa para o arguido principalmente pelo afastamento da companheira e dos filhos. 31. Em ambiente prisional tem mantido comportamento estável e conforme às regras institucionais, não registando qualquer infracção disciplinar. 32. Não tem ocupação laboral mas participa nas actividades existentes em contexto prisional. 33. Verbaliza abstinência de consumos de substâncias estupefacientes não havendo indicadores contrários à abstinência que refere. 34. Beneficia de suporte familiar nomeadamente ao nível financeiro e através de visitas. 35. Em liberdade, perspectiva alterar a sua residência para ... junto de uns primos, para se afastar da área de residência anterior e dos pares com quem privava. 1. FACTOS NÃO PROVADOS Sem prejuízo da factualidade que resultou provada, com relevância para a decisão, não resultou demonstrado que: A. O facto descrito em 4. aconteceu no ano de 2022. Ao demais alegado na acusação e na contestação não se responde por ser irrelevante para a decisão a proferir, matéria de direito e/ou conclusiva 1. MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova documental e pericial junta aos autos, entrecruzada com a produzida em audiência de julgamento, procurando-se os seus pontos de convergência e/ou dissonância à luz de critérios de experiência e razoabilidade, nos termos do disposto no artigo 127º Código do Processo Penal, excepção feita à prova pericial (fls. 223), que foi apreciada nos termos do disposto no artigo 163º Código Processo Penal. Documentalmente, o Tribunal teve em consideração a seguinte prova pré constituída: Croquis de fls. 95, auto de busca e apreensão de fls. 96 e ss., e 99 e ss., auto de apreensão de fls. 101/102, teste rápido de fls. 108, suporte fotográfico de fls. 109, certificado de verificação de fls. 110, aditamento de fls. 118 (que rectifica o número de notas de € 20 apreendidas ao arguido)., suporte fotográfico de fls. 119 e ss. O arguido assumiu a detenção de todo o produto estupefaciente em causa nos autos aduzindo que o mesmo não lhe pertencia e que apenas o guardava a pedido de terceira pessoa. Mais referiu que tal já acontecia desde há 8/9 meses contados da data da apreensão e que, não obstante não pretender guardar aquele tipo de substâncias em sua casa, teve que aceder seja porque tinha para com tal pessoa uma dívida de € 1.000 relativa a anteriores aquisições de cocaína, substância de que era consumidor, seja por ter sido ameaçado, mais esclarecendo que, da cocaína que guardava em sua casa, lhe era permitido tirar 5/10 gr por mês, tendo sido nesse contexto que cedeu a DD parte desse estupefaciente a que teve acesso. Quanto ao dinheiro que lhe foi apreendido, disse que € 800 eram seus, cerca de € 2.000 de uma cliente que lhos havia entregue para aquisição de peças para carros que tinha na sua garagem para reparação e o restante da sua companheira. No que tange aos telemóveis, eram todos seus, das filhas da companheira, ou telefones já antigos que gostava de ter. Em relação ao produto estupefaciente as declarações do arguido afrontam elementares regras de experiência e normalidade de vida. Por um lado, pelo valor deste tipo de substância, não é vulgar o proprietário da mesma dá-la a guardar a terceiras pessoas, e menos ainda quando tal pessoa é consumidor daquele concreto produto estupefaciente, pessoa que, para mais, tem uma dívida de valor relevante como é uma dívida de € 1.000. Ao exposto acresce a completa desrazoabilidade da alegação de que, não obstante a dívida, a terceira pessoa a quem alegadamente pertencia a cocaína que o arguido guardava em sua casa lhe permitir tirar 5/10 gr por mês (ponderando o preço médio da cocaína nos anos de 2021 a 2024, cfr. relatórios da policia judiciária, e considerando um valor médio de € 30 por gr, o equivalente a 150 a 300€ /mês). Releva ainda salientar que o arguido, que afirmou que a sua companheira não sabia que era consumidor de cocaína, porque consumia na sua garagem ou fora de casa, nem saber que a guardava em casa, ter guardado o frasco que continha a cocaína que lhe foi apreendida dentro de casa, num armário da cozinha, num local onde a qualquer momento poderia ser detectado e não na garagem onde trabalhava e onde se sentia suficientemente seguro, segundo alegou, para consumir sem o conhecimento daquela. O arguido procurou fazer passar a ideia de que o frasco se encontrava ao fundo do armário, em local escondido, mas a verdade é que da legenda da fotografia 35 de fls. 125 consta vista aproximada do local na prateleira do armário da cozinha onde se encontravam um frasco (…) e uma balança de precisão, donde se retira com clareza que o frasco estava naquele exacto local, ou seja, bem à vista de quem abrisse a porta do armário e não num local recôndito ao fundo do mesmo. Mas mais, ao arguido não foi apenas apreendida cocaína, mas igualmente uma balança de precisão (que referiu, sem qualquer credibilidade, pertencer ao dono do produto estupefaciente), bem como embalagens de acondicionamento e transporte habitualmente usados, os denominados “ovos” e cápsulas de embalamento. Por outro lado, às fragilidades já apontadas ao depoimento do arguido, soma-se o depoimento tranquilo, circunstanciado e sentido de DD que esclareceu em audiência ter adquirido cocaína ao arguido, no lapso temporal em causa na acusação, não mais de 10 vezes. Quando tal sucedia adquiria um pacote, que pagava ora em dinheiro, à razão de € 20 por pacote, ora, quando não tinha dinheiro, em troca de relações sexuais. A forma como DD prestou o seu depoimento, e o que disse, expondo a sua intimidade e revelando factos da sua vida íntima que não a deixavam à vontade conferiram-lhe a credibilidade total que o tribunal atribuiu ao seu relato. Em resumo, para além dos actos de tráfico que o arguido confessou, resultou provado que aquela cocaína lhe pertencia e que o mesmo a destinava à venda a terceiros como já havia feito com DD a troco de € 20, sexo e, numa ocasião, um telemóvel, não sendo de todo irrelevante a quantidade de telemóveis que o arguido tinha na sua posse, bem se sabendo que a troca de produto estupefaciente por bens materiais é uma prática comum entre toxicodependentes quando deixam de conseguir dinheiro para sustentar o seu vício. Em suma, o arguido conhecia, como assumiu conhecer, as características estupefacientes da substância que detinha, e sabia que a não podia deter naquelas quantidades, como disse saber, como sabia que não a podia ceder, vender ou por qualquer forma transmitir a terceiros, por tais condutas serem proibidas e punidas por lei por tal ciência ser do conhecimento generalizado dos cidadãos. Em relação aos factos atinentes ao elemento subjectivo, os mesmos são insusceptíveis de prova directa, atenta a sua natureza. Nessa medida, como normalmente acontece, a prova dos mesmos extrai-se claramente dos factos objectivos apurados, que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim por presunção natural, permitem de forma segura concluir pela prova de tal factualidade, ou seja, ante a factualidade objectivamente provada, outro não poderia ser o conhecimento e vontade do arguido à data da prática dos factos. Quanto ao dinheiro que lhe foi apreendido, corroborando as declarações do arguido de que € 2000 lhe haviam sido entregues para aquisição de peças e reparação de dois veículos, foi inquirida BB que o confirmou. Não sendo totalmente desrazoável que um mecânico que trabalha em casa receba dos clientes antecipadamente o valor das peças que vai adquirir, deu-se tal facto como provado. Nos mesmos moldes se deu como provado aquilo que o arguido assumiu como sendo seu: 800 + 200 dos € 2.000 que BB lhe entregou, pertencendo o resto à sua companheira. Foi igualmente tido em linha de conta o depoimento das testemunhas EE e FF, amigos do arguido, bem como o relatório social junto aos autos, para prova das condições de vida e personalidade do arguido, resultando a ausência de antecedentes criminais do Certificado de Registo Criminal ... de 30.09.2025) Finalmente e quanto ao facto não provado a testemunha DD não logrou concretizar em que ano a troca de cocaína por um telemóvel aconteceu.” + 5. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões a conhecer: - qualificação jurídica - medida da pena - Substituição por pena suspensa com regime de prova + 6. Estamos perante um recurso per saltum, interposto nos termos do artº 432º 1c) CPP que dispõe que “ Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: … c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;” 7.Apesar de ser o recurso e a respectivas conclusões que delimitam os termos do conhecimento recursivo, impõe-se embora em termos perfuntórios aquilatar da qualificação jurídica dos factos, de conhecimento oficioso, dado o tribunal não estar sujeito ao direito invocado pelas partes, questão que surge não porque o arguido recorrente o tenha feito, mas porque o fez o Mº Pº apesar de haver qualificado os factos imputados ao arguido na acusação (que se provaram na integra no julgamento) como integradores do crime p.p. pelo artº 21º da Lei 15/93) e apesar de admitir que assim seja como o tribunal recorrido decidiu. O tribunal recorrido não discutiu expressamente essa questão, mas após analisar exaustivamente os factos, nomeadamente o valor da droga apreendida e número de doses diárias legalmente estabelecidas e as doses em que podia ser dividida para consumo, conclui que “… por todo o exposto, seja pela qualidade do produto estupefaciente detido pelo arguido, seja pela respectiva quantidade e número de doses diárias que o mesmo permitia fornecer, seja ainda pelo valor do mesmo e o que isso significa e implica, é para o Tribunal claro que a conduta do arguido se subsume ao tipo objectivo previsto no artigo 21º do Decreto Lei 15/93” Apreciando: A estrutura normativa que emerge da L.15/93 de 22/1 de combate ao comércio ilícito de estupefacientes, para além do consumo (artº 40º) é constituída por um tipo base ou fundamental – ao artº 21º - um tipo agravado – o artº 24º – e dois tipos privilegiados - artº 25º por ilicitude consideravelmente diminuída – e artº 26º traficante consumidor (tráfico para o fim exclusivo do seu consumo) e assim justificando “as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes e médio traficante (artigos 21º, 22º e 24º) e o pequeno (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º).”1 tradutora do diverso grau de ilicitude do facto em concreto. Dispõe o artº 25º 1 a) da Lei 15/93 que “ Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a. Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;” e de acordo com esta previsão, os actos de tráfico apenas serão punidos por este normativo se a ilicitude do facto se mostrar não apenas diminuída, mas consideravelmente diminuída, donde o acento tónico se encontra na “considerável diminuição da ilicitude” da sua actividade ou conduta de tráfico de estupefacientes, e para tal fornece a lei critérios exemplificativos, ou índices, como sejam: os meios utilizados, que não são apenas os meios de transporte mas tudo o que o arguido utiliza na actividade (organização e logística), a modalidade ou circunstâncias de acção, ou seja, como age, como se comporta nessa actividade de modo a aquilatar ou avaliar o grau de perigosidade / danosidade resultante da difusão das substâncias; a qualidade, ou seja, o tipo / especial de estupefaciente em causa e a sua perigosidade em face do bem jurídico protegido (ou seja, no essencial o grau do potencial do perigo para a saúde do consumidor daquele estupefaciente) e a quantidade utilizada/ detida, tendo em vista o número dos potenciais consumidores, tudo a atender numa valoração global da acção, sem menosprezar a duração da sua actividade ilícita. Ora, dos factos resulta que o arguido exerceu a atividade de tráfico durante 4 anos (desde 2021 e até 2024) de cocaína ( droga “dura” altamente perniciosa/ perigosa para o bem jurídico), de que se documentaram a venda pelo menos de 10 vezes/ doses a uma pessoa dependente. E no dia da apreensão tinha na sua posse em casa “ um frasco de vidro contendo 141, 521 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 61, 2 %, suficiente para 433 doses; vários sacos de plástico para embalamento, uma balança de precisão; dois rolos de película aderente, um rolo de papel de alumínio; uma navalha de corte; diversas cápsulas plásticas e argolas”, o que inegavelmente traduz uma atividade de tráfico e de divisão e embalamento de droga em doses individuais, não sendo por isso mera especulação a apreciação feita no acórdão recorrido de que “ O estupefaciente em causa é comummente classificado como droga dura, a quantidade de estupefaciente detida é relevante tanto assim que permite o fornecimento de 433 doses diárias individuais, sendo certo que, apelando ao relatório anual da Polícia Judiciária para o ano de 2024, concluímos que o arguido tinha na sua posse pelo menos € 5.348 em cocaína (preço médio por grama €37,79 cfr.https://www.policiajudiciaria.pt/wp-content/uploads/2025/03/Relatorio-Anual-2024-Estatistica-TCD.pdf). Por outro lado, importa não olvidar que as doses apuradas no relatório pericial têm em consideração o grau de pureza da substância apreendida, pureza essa não conhecida pelos consumidores que consabidamente adquirem por quantidade. Ponderando este facto, os 141, 521 gr de cocaína detidos pelo arguido permitir-lhe-iam, na prática, o fornecimento de cerca de 705 doses de 0,2 gr, número de doses bastante elevado e que permite a obtenção de um lucro considerável, mesmo ponderando a venda da dose de 0.2gr ao preço de € 10, sendo certo que o preço por dose é, habitualmente de € 20, conhecimento que nos advém da prática judiciária e aliás referido por DD (10x705 = 7.050 € /20x705= € 14.100).”. É certo que não era uma actividade desenvolvida de forma sofisticada, todavia a sua acção desenvolveu-se durante 4 anos, sendo que o arguido apenas terá consumido durante um ano e de acordo com os seus dizeres na parte final da sua detenção “27.Refere consumos diários de cocaína fumada, durante cerca de 1 ano, consumos que abandonou, por iniciativa própria, há 1 ano” Assim tendo em conta a duração da sua actividade (4 anos) e a quantidade de droga (141, 521 gr ), que lhe apreendida e o elevado número de consumidores que podia atingir em face das doses de consumo diário e, a sua qualidade (cocaína) de maiores efeitos perniciosos, juntamente com os utensílios e objectos para a sua divisão em doses e embalamento, de que não era consumidor pelo menos durante a maior parte do tempo da mesma actividade e de que não era dependente, e a sua mobilidade, dado se dedicar apenas a efectuar biscates de mecânica, não vemos que a ilicitude da sua ação seja diminuída e muito menos de modo considerável, pelo que a sua acção, globalmente valorada, se integra na previsão do artº 21º da Lei 15/93 de 22/1, e não num “ minus” exigido pelo artº 25º do mesmo DL.2 8.Ao questionar a medida da pena, invoca o arguido / recorrente a mesma é desproporcional e excede a medida da culpa, os meios utilizados são incipientes, e a ventagem patrimonial insignificante, e dificilmente teria 5000€ para investir em droga para vender, não tem antecedentes criminais nem sinais de riqueza, e a su inserção familiar e profissional. Para chegar à pena de 6 anos de prisão em que o condenou o tribunal recorrido, ponderou o seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22.01 o crime de tráfico de estupefacientes é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. A função primordial da pena consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos - prevenção geral – função essa prosseguida no quadro da moldura penal abstracta entre o mínimo, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas como se sabe, não apenas em face da proliferação deste tipo de condutas, mas também do sentimento de insegurança gerado na comunidade pela prática deste tipo de criminalidade infelizmente associado, demasiadas vezes, a outros ilícitos que protegem bens iminentemente pessoais mas também o património e a propriedade alheias, a que acresce a degradação pessoal, pelo que se exige uma reacção enérgica para restabelecer a confiança da sociedade na validade e vigência da norma violada. O arguido não tem antecedentes criminais e está social e familiarmente inserido factos que, não obstante serem de ponderar a seu favor, acabam por ter, ambos, reduzido valor atenuativo por um lado porque o cumprimento da lei mais não é do que aquilo que se espera da generalidade dos cidadãos, e, por outro, porque a inserção vivenciada pelo arguido não o impediu de cometer os factos ilícitos pelos quais vai nestes autos condenado. Ao exposto acresce a postura do arguido em relação aos factos, pois que não revelou qualquer valoração crítica, o que eleva as necessidades de prevenção especial negativa, de prevenção da reincidência e, bem assim, os consabidos lucros fáceis associados a este tipo de actividade, o que eleva, como se sabe, a taxa de reincidência. Na operação de determinação da medida da pena, momento em que se realiza a Justiça na ordem dos factos e em que o próprio Direito se vem a concretizar no caso concreto, temos que partir do disposto nos artigos 40° e 71° do Código Penal. Da sua interpretação, em conjugação aliás com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da sua liberdade, ínsitos a um Estado de Direito Democrático, a culpa assume-se como pressuposto e fundamento ético da pena, pelo que constituirá o seu limite máximo. Saliente-se que para esta relevam apenas as consequências típicas do facto, isto é, aquelas que são ainda recondutíveis ao sentido social do tipo como um todo, dando tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime limita de forma inultrapassável a medida da pena. O outro termo do binómio na determinação da medida concreta da pena serão as exigências de prevenção. Por conseguinte, a medida da pena há-de ser dada pela premência da protecção dos bens jurídicos face ao caso concreto, protecção esta que assume um carácter prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da vigência da norma infringida. Esta ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração fornecer-nos-á uma moldura de prevenção, cujo limite mínimo é constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida de tutela dos bens jurídicos violados e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, dentro da qual actuará o critério da prevenção especial. Este último critério satisfaz as exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade (Cf. Figueiredo Dias, ob. cit., especialmente a págs. 238 ss; Anabela Rodrigues – “A Medida da Pena” e Acs. STJ 21/9/94, proc. n° 46290, 24/5/95, proc. n° 47386, 8/11/94, proc. n° 48318 e 21/3/90 in RPCC, 1991, 2, p. 241, com anotação de Anabela Rodrigues e ainda o Ac. Rel. C. 24/5/95 in CJ, 1995, tomo II, p. 210). Importa, assim, ponderar que a culpa é muito intensa, a ilicitude situa-se em patamar médio, ponderando o grau de ilicitude médio deste tipo de condutas, seja pela qualidade do produto estupefaciente que aqui esta em causa, seja pela sua quantidade, seja, ainda, pelo valor do mesmo. Em abono do arguido a inserção e ausência de antecedentes criminais, com a ponderação já atrás aflorada e em seu desabono a postura perante os factos, de tentativa máxima de desresponsabilização, e ainda o aproveitamento da fragilidade e dependência alheia nos moldes em que se aproveitou de DD, o que revela um traço censurável da sua personalidade. Assim, considerando as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, a ilicitude dos factos, o grau de culpa, o crime em causa nos autos e a quantidade e qualidade do produto estupefaciente envolvido, bem como o lapso temporal de duração da actividade criminosa, fixa-se a pena em 6 (seis) anos de prisão.” Do que se acaba de transcrever resulta que foram observados as regras, princípios e circunstâncias apuradas relativas aos factos e ao arguido, não sendo de relevar a conduta posterior do arguido no que respeita à ausência de consumo de droga pelo facto de estar em ambiente prisional e o seu consumo ser esporádico ou o seu comportamento prisional “ estável” ou ainda o facto de terem ocorrido poucas vendas, importando aqui, para além da sua integração social, que não impediu o arguido de praticar os factos, salientar a quantidade e valor da droga que tinha na sua posse e o seu destino, com o que afectaria um elevado número de consumidores e o tempo de duração da sua conduta (4 anos). Dado que o recurso constitui um remedio jurídico com vista a apurar da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena, como é jurisprudência constante do STJ “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada – Ac. STJ 22 do STJ de 18/05/2022, e vista a observância dos critérios supra expressos, importa aquilatar da proporcionalidade ( nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito) da medida da pena aplicada. “Cremos assim existir uma forte jurisprudência de que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o individuo em especial a impor uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico, tanto mais que apesar desse combate (e dos enormes custos que isso envolve) este se acentua e cresce, quiçá fruto de uma desadequação do regime sancionatório à realidade do tráfico3 Não há que fazer comparações entre a actividade do arguido e da de correio de droga (quantas vezes subvalorizada) não apenas porque se trata de atividade ilícita diferente na sua acção (um acto de transporte) e não apenas em termos de propriedade do estupefaciente ( do seu dono) como de disseminação pelos consumidores ( ou seja, não ocorre venda/ distribuição) do mesmo, pelo que não pode ser equiparado por esta via e na medida da pena, mas sem descurar a sua punição efectiva. E neste âmbito, tendo em conta a expressiva elasticidade da moldura penal (4 a 12 anos) em que a mediana se situa nos 8 anos de prisão, e a quantidade de droga e a sua danosidade/ perigosidade social (cocaína) e as exigências de prevenção sobretudo geral que são acentuadas, face à continua expensão do tráfico de droga, impedem - em face da idade do arguido mas tendo em vista a sua personalidade e de se arrogar o direito na obtenção de proventos por esta via danosa para a sociedade, e apesar da sua inserção social, - no sentido de uma estabilidade relacional, pois não existe uma estabilidade profissional face ao regime de biscates -, e da ausência de antecedentes criminais a relevar nesta sede -, uma diminuição da pena aplicada, não apenas por ausência de uma adequada ressonância ética, mas por as exigências de prevenção geral se revelarem elevadíssimas, associadas à elevada ilicitude do facto e sua danosidade social, dentro do limite da culpa acentuada do arguido que perdurou na actividade durante 4 anos pelo que a pena de 6 anos não se revela, em face dos factos e da personalidade do arguido e tendo por base a sua culpa e o elevado grau de ilicitude, ofensiva dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, pelo que é de manter. Improcede assim esta questão. Atenta a pena aplicada, fica prejudicada a apreciação da questão da aplicação da pena de substituição, por desde logo não se verificar o requisito formal de pena não superior a 5 anos de prisão. + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: -Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência mantém a decisão recorrida Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 UCs e nas demais custas Notifique + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 25/3/2025 José A.Vaz Carreto (Relator) Jorge Raposo Fernando Ventura _______________________________________ 1. Ac. STJ Ac. do STJ de 30/04/2008, Proc. n.º 08P1416, em www.dgsi.pt↩︎ 2. Cfr. ac STJ 29/1/2026 Proc. 1131/22.1T9VNF.G1.S1 Cons. F. Ventura, www.dgsi.pt onde se expressa no seu texto: “Em suma, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, constitui, pela sua própria natureza, um minus relativamente ao tipo fundamental do artigo 21.º do mesmo diploma. O artigo 25.º remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude — e não à culpa — que atenuam a pena: a atenuação não resulta de um elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente — “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das substâncias”. Cfr. também Ac STJ 26/11/2026 Proc. 47/24.1SVLSB.L1.S1 www.dgsi.pt “ I - Para que o acto do arguido – detenção e transporte de cocaína - possa ser considerado integrando o crime p.p. pelo artº 25º do DL 15/93 é necessário que estejamos perante um acto ou actividade em que a ilicitude do facto praticado se mostre não apenas diminuída mas consideravelmente diminuída, para cuja integração o mesmo artº 25º fornece os parâmetros a considerar, como sejam “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações” entre outros face ao seu caracter não taxativo, tudo ponderado numa avaliação global do facto. II - Não integra o crime de tráfico de menor gravidade o acto do arguido traduzido na detenção e transporte de 245,578 grs de cocaína, em que cada grama dá origem a 5 doses diárias, pelo que não estamos perante uma pequena quantidade de cocaína, deslocava-se nem veiculo TVDE para o efeito, o que constitui o uso de um meio - para além de veiculo que propicía a deslocação a grandes distâncias -, de despiste, por simulação de uma actividade legal, e o uso de 2 (dois) telemóveis ligados em modo avião, sem qualquer cartão SIM inserido, constitui um acto de sofisticação na sua actividade pois não permite a sua localização e tinha na sua posse 275€ ao ser interceptado…”↩︎ 3. Como temos acentuado nomeadamente no ac. STJ 16/10/24 proc. 496/23.2JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, que seguimos de perto; Cfr. também ac. STJ de 29.10.2025 proc. 79/24.0XHLSB.L1.S1 Cons. Antero Luís, www.dgsi.pt onde se anota que “Nos crimes de tráfico de estupefacientes são fortes exigências de prevenção geral, dado o seu elevado número e o forte contributo para o sentimento de insegurança que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, funcionando igualmente como percursor de um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o seu vício”.↩︎ |