Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
881/16.6JAPRT-W.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INSTRUÇÃO
ANULABILIDADE
INEXISTÊNCIA
Data do Acordão: 06/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS.
Doutrina:
- Hesse, Grundzüge der Verfassungsrecht der Bundesrepublik Deutschland, 1999, p. 317 ss.;
- Jahn, «Beweiserhebung. . .», Gutachten zur 67 DJT (2008), p. 66 ss. e 127;
- Joel Samaha, Criminal Procedure, Belmont: Wadsworth, 2008, p. 5 ss., 86 e 245;
- Jorge Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146º, Setembro-Outubro de 2016, n.º 1400, p. 9-10 ; Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais, AA. VV., Para urna Nova Justiça Penal, Coimbra: Almedina, 1983, p. 215 ; O novo Código de Processo Penal, BMJ 369, 1987, p. 13 ; Acordos sobre a sentença em processo penal. O "fim" do Estado de Direito ou um novo "princípio".?, Porto: Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, 2011, p. 17 ; Por onde vai o Processo Penal Português: por estradas ou por veredas?, AA VV., As conferências do Centro de Estudos Judiciários, Coimbra: Almedina, 2014, p. 51 e ss.;
- Knauer, Der Schutz der Menschenwürde im Strafrecht, ZStW 126 (2014), p. 326;
- Maria João Antunes, A problemática final e o Tribunal Constitucional», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Gomes Canotilho, 1, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 108;
- Roxin, Schü-Nemann, nota 3, § 24 Rn., p. 20.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 213.º E 215.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-04-2016, RELATORA ISABEL PAIS MARTINS;
- DE 07-06-2017, PROCESSO N.º 881/16.6JAPRT-X.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Os actos feridos de nulidade – ou cuja nulidade deva ser declarada por terem sofrido um desvio de formalismo ou injunção negativa de um direito jusfundamental – não podem deixar de ser apreciados no conspecto jusprocessual em que são proferidos e nas consequências e implicações internas (endoprocessuais) para que tendem.
II - O acto judicial anulado consubstanciou-se na ausência de notificação dos demais arguidos para estarem presentes no interrogatório de co-arguidos. O desvio de formalismo que ditou a nulidade do acto, não se configura de modo a poder afectar de forma decisiva a fase de julgamento em que o processo se encontra.
III - O acto anulado não se repercute na essencialidade da fase em que o processo se encontra, dado que não atingiu valorações e direitos susceptíveis de pôr em crise todos os actos que se praticaram após o acto cuja anulação foi decretada. Mais, foi já aberta da audiência de julgamento, pelo que a fase de audiência e julgamento se encontra consolidada, sendo de atender para efeito da apreciação do prazo da medida de coacção a fase de audiência de discussão e julgamento a que alude a al. c do n.º 1 do art. 215.º, do CPP, ex vi do mesmo preceito legal.

Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO.
O requerente/arguido, AA, requereu a extinção da medida de coacção em que se encontra – prisão preventiva – com os seguintes fundamentos/argumentos:
- “O arguido foi detido no âmbito dos presentes autos, em 17 de maio de 2016 e, após primeiro interrogatório judicial, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho de 20 de maio de 2016.

-No final do inquérito, em 16 de Novembro de 2016, foi deduzida acusação contra o arguido (e outros) imputando-se-lhe a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes:

a) Crime de associação criminosa – art.º 299.º, n.ºs 1 e 3, do CP;

b) Crime de furto qualificado – art.º 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), do CP;
c) Cinco crimes de falsificação de documentos – art.º 256.º, n.º 1, als.) a e e) e n.º 3, do CP;

d) Crime de sequestro – art.º 158.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP;

e) Crime de homicídio qualificado – art.º 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), h) e j), do CP;

f) Crime de profanação de cadáver – art.º 254.º, n.º 1, al. a), do CP;
g) Dois crimes de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas - art.º 272.º, n.º 1, al. a), do CP;
h) Crime de detenção de arma proibida - art.º 86.º, n.º 1, als. a) e c) do Regime jurídico das armas e munições;
- Foi depois requerida a abertura da instrução por diversos arguidos, vindo, a final, em 10 de Março de 2017, a ser proferida decisão instrutória que pronunciou todos os arguidos pelos factos e crimes imputados na anterior acusação.

- Distribuídos os autos ao Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6, veio aí, em 28 de Março de 2017, a ser proferido despacho a designar dia para julgamento.

- A primeira sessão de audiência de julgamento foi designada para o dia 01 de Junho de 2017, pelas 09h45, todo o dia;

- Desde 20 de maio de 2016 até hoje (01 de Junho de 2017), o arguido tem estado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
- Aberta (no dia 1 de Junho de 2017) a primeira sessão da audiência de julgamento, o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo informou todos os presentes que a audiência de julgamento não se realizaria em virtude da prolação de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no dia de (31 de maio de 2017), que, além do mais, declarando verificada a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, revogou os interrogatórios dos arguidos BB e CC, ocorridos na fase de instrução, bem como todo o processado ulteriormente, de tudo determinando a respectiva repetição.

- De imediato, foi encerrada a sessão da audiência de julgamento, não tendo sido ordenada a libertação, designadamente, do arguido ora Requerente que, assim, se mantém sujeito a prisão preventiva.

- Na verdade, o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo entendeu que aquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, apesar de irrecorrível (cfr. artigo 400.º, do CPP), é susceptível de reclamação, motivo pelo qual só poderá considerar-se transitado em julgado depois de decorrido o respectivo prazo legal.

- Todavia, se é certo que aquele Acórdão da Relação do Porto só transitará em julgado após o decurso do prazo para a respectiva reclamação, também não é menos certo que tal reclamação não tem, em qualquer caso, efeito suspensivo, do processo ou da decisão (cfr. art.º 408.º “a contrario”, do CPP).

- Sucedendo que o que se decidiu naquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi que os presentes autos deverão retornar à fase processual da instrução. E não há reclamação possível desse acórdão a que possa atribuir-se efeito suspensivo;

- Por efeito daquele Acórdão da Relação do Porto, estamos perante a revogação daqueles interrogatórios judiciais, bem como de todo o processado posterior aos mesmos, ocorridos na fase da instrução. Sem que qualquer reclamação que lhe seja oposta possa ser tributária de qualquer efeito suspensivo;

- Por efeito daquele acórdão da Relação do Porto, os autos deverão ser devolvidos ao tribunal de instrução criminal onde decorreu a fase da instrução e aí ser repetidos todos aqueles actos agora revogados. Não prevendo a lei qualquer reclamação que lhe possa ser oposta com efeito suspensivo.

- «Não tem cobertura legal fazer depender a soltura da requerente do trânsito em julgado do acórdão, pois qualquer reacção processual contra essa decisão nunca virá a ter efeito suspensivo» - cfr Acórdão do STJ, de 6/5/2004, disponível no GOOGLE in SJ200405060019155.
- É, aliás, o que se passa quando, em recurso interposto de despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, é proferido acórdão pelo Tribunal da Relação a revogar esse despacho. O arguido é de imediato colocado em liberdade, sendo impensável que essa liberdade fique condicionada pelo transito em julgado desse acórdão…

- O que se compreende, pois, de contrário, bastaria que um qualquer interveniente processual nunca permitisse que o acórdão em causa transitasse em julgado, dele reclamando e, depois, reclamando sucessivamente das sucessivas decisões que fossem sendo proferidas a esse propósito.

- Daí que, anulado/revogado que foi todo o processado a partir daqueles interrogatórios (estes incluídos), forçoso é considerar-se que, nomeadamente para efeitos de contagem de prazo máximo de duração da prisão preventiva, os autos deixaram de estar na fase processual da audiência de julgamento, tudo se passando de acordo com as regras que, a esse respeito, a lei prevê para a fase da instrução.

- Tudo por efeito imediato do decidido naquele Acórdão da Relação do Porto – atento o efeito não suspensivo da eventual reclamação que dele venha a ser suscitada.

Os efeitos resultantes daquela decisão do Tribunal da Relação do Porto produzem-se, portanto, imediatamente, como decorre nomeadamente daquele acórdão do STJ.

- Assim sendo, importa agora verificar se se encontra ou não ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto na lei, tendo em conta que a decisão instrutória anterior foi revogada e que, por determinação daquele acórdão da Relação do Porto, a instrução, a partir daqueles interrogatórios, deve ser repetida, tudo de acordo com o disposto no art.º 215.º, do CPP.

- De realçar, antes de mais, que nunca neste processo foi declarada a excepcional complexidade do mesmo, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

- Sendo assim, atentos os crimes imputados ao arguido, forçoso é considerar que os prazos máximos da duração da prisão preventiva, no caso presente, são os previstos no n.º 2, do art.º 215.º, do CPP.

- Encontrando-se os autos, indubitavelmente, na fase da instrução – para onde foi ordenada a devolução do processo pelo mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início, tiverem decorrido” 10 (dez) meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida a decisão instrutória” – cfr. art.º 215.º, n.º 2, por referência ao n.º 1, al. b), do mesmo preceito legal, do CPP.
- Ordenada a repetição da instrução a partir dos momentos mencionados, não tendo sido ainda proferida decisão instrutória, e revogada que foi a anterior, e encontrando-se o arguido sujeito a prisão preventiva desde o dia 20 de maio de 2016, dúvidas não restam que o prazo de 10 (dez) meses acima mencionado ocorreu a 20 de Março de 2017.

- Por esse motivo, o prazo máximo de prisão preventiva relativo ao arguido ora Requerente encontra-se claramente excedido.

- O arguido ora Requerente deveria, por esse motivo, no dia de hoje, ter sido restituído à liberdade.

- Não tendo tal sucedido e antes tendo o Tribunal Colectivo determinado que se aguardasse pelo trânsito em julgado do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, há que concluir pela flagrante ilegalidade da prisão preventiva.

- Assim, mantendo-se a prisão preventiva para além do prazo fixado no art.º 215.º, n.º 2, por referência ao seu n.º 1, al. b), do CPP, em clara violação do aí determinado, e sendo indubitável, por isso, a ilegalidade da prisão preventiva,

(…) nos termos do disposto nos artigos 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 223.º, do CPP se digne conceder-lhe a providência excepcional de Habeas Corpus, declarando a extinção da medida de coacção prisão preventiva e ordenando a imediata libertação do arguido ora Requerente.”

Apresentada providência ao Exmo. Senhor Juiz lavrou informação – cfr. artigo 223º, nº 2 do Código Processo Penal – que se deixa extractada infra.

“AA, arguido nestes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 881/16.6JAPRT requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a providência extraordinária de «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal, com fundamento no artigo 222º, n.º 1 e 2, al. c) do Código de Processo Penal.

Cumpre prestar por esta instância a informação a que alude o artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal.                                                            
II.
A) Os factos:
1- O arguido AA foi detido no dia 17.05.2106, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2015, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro;  profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga.

2- Pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, tal medida de coacção se manteve, sem que houvesse recurso que não a mantivesse.

3- Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real: a) em co-autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 2 do Código Penal e art. 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; b) em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.º, todos do Código Penal e art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal; c) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal ; d) em co-autoria material, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; e) em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal; f) em co-autoria material, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; g) em co-autoria material, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; h) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal ; i) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; j) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

4- Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP.

5- Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam.

6- Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento – artigo 311º do Código de Processo Penal -, onde ainda foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente  nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve.

7- Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08;, 1º, alínea m), 32º, 119º e 122º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados.

8- No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1., no seguintes termos: «Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e Francisco Pedro Grancho Bourbon que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais

9- Tal decisão chegou ao conhecimento deste Tribunal no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento.

10- No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho: «Foi comunicada hoje a este Tribunal  - via fax – a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1.

Tal decisão é a seguinte:

“Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e BB que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.”

Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina:

- dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive);

- que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal
B) O direito:

Diz o artigo 222º do Código de Processo Penal: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

A prisão preventiva do arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se pode ver do n.º 1 da exposição dos factos.

O arguido encontra-se detido desde 17.05.2016.

Nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do Código de Processo Penal , a prisão preventiva do arguido, extinguir-se-á quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e seis meses sem que que tenha havido condenação em 1.ª instância,   pois que o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mesmo que se considerasse que o efeito da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2017 era imediato, a verdade é que o prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta.

É que, como se refere no AC. do STJ de 08.09.2011 – Rel. Cons. Arménio Sottomayor, in dgsi.pt, «Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art. 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005

Neste sentido da não regressão dos prazos correspondentes às fases anteriores do processo ver, entre outros:- Ac. STJ de 28.04.2016 – Rel. Cons. Isabel Pais Martins (in dgsi.pt); - Ac. do STJ de 07.12.2006 -Rel. Cons. Pereira Madeira- (in Dgsi.pt); - Ac. do STJ de 14.05.2008 -Rel. Cons. Raul Borges (in Dgsi.pt) .

E, ainda, os seguintes Acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça: de 21-01-1998, processo 1166/97 – 3ª; de 12-09-2001, processo 2814/01-5ª; de 11-07-2002, processo 2778/02-5ª, in CJSTJ 2002, tomo 3, 178; de 30-08-2002, processo 2943/03 - 5ª; De 22-05-2003, processo 2038/03 - 5ª; de 26-06-2003, processo 2545/03 - 5ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, 230; de 20-11-2003, processo 4029/03 - 5ª; de 22-12-2003, processo 4499/03 - 5ª; de 31-03-2004, processo 1494/04 - 3ª; de 31-03-2004, processo 1489/04 - 3ª; de 16-04-2004, processo 1610/04 - 5ª; de 29-04-2004, processo 1813/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, 176; de 06-05-2004, processo 1915/04 - 5ª; de 09-12-2004, processo 4535/04 - 5ª; de 01-06-2005, processo 2050/05 - 3ª; de 01-06-2005, processo 2026/05 - 3ª; de 02-06-2005, processo 2054/05 - 5ª; de 25-01-2006, processo 281/06 - 3ª; de 01-02-2006, processo1834/05 - 3ª; de 07-12-2006, processo 4583/06 - 5ª; de 17-01-2007, processo 176/07 - 3ª; de 06-06-2007, processo 2175/07 - 3ª;De 02-01-2008, processo 4857/07.

Assim, não se mostrando excedidos os prazos da prisão preventiva, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo arguido.
Pelo exposto, concluímos que a prisão preventiva do arguido AA não é ilegal, pelo que se mantém.”
I.a). – Questão a merecer resolução.
A cogente questão que a providência demanda prende-se com a legalidade da ,manutenção da medida de coacção de prisão preventiva em que o arguido/requerente se encontra, ou sob o ângulo mais incisivo se declarada nulo um acto ocorrido no debate instrutório e por arrastamento a decisão instrutória, encontrando-se o processo na fase de audiência, discussão e  julgamento, a medida de coacção se deve exaurir por o prazo se ter esgotado ou, ao invés, se deve manter por o processo se encontrar numa fase e dever o prazo relativo a esta fase que deve ser observado.

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – ELEMENTOS NECESSÁRIOS E PERTINENTES PARA A DECISÃO.

São pertinentes os elementos recenseados pelo Exmo. Senhor Juiz na informação supra extractada, mas que por contumácia se iteram:
1- O arguido AA foi detido no dia 17.05.2106, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2015, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro;  profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga.

2- Pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, tal medida de coacção se manteve, sem que houvesse recurso que não a mantivesse.

3- Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real: a) em co-autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 2 do Código Penal e art. 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; b) em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.º, todos do Código Penal e art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal; c) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; d) em co-autoria material, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; e) em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal; f) em co-autoria material, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; g) em co-autoria material, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; h) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal ; i) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; j) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

4- Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos, dela requerentes, pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP.

5- Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam.

6- Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento – artigo 311º do Código de Processo Penal -, onde ainda foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente  nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve.

7- Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08; 1º, alínea m), 32º, 119º e 122º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados.

8- No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1., no seguintes termos: «Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e BB que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais

9- Tal decisão chegou ao conhecimento deste Tribunal no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento.

10- No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho: «Foi comunicada hoje a este Tribunal  - via fax – a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1.

Tal decisão é a seguinte:

“Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e BB que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.”

Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina:

- dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive);

- que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal

II.B. – DE DIREITO.
Aquele que se encontre privado de liberdade – existência de uma situação de prisão – por razão ou motivo que se não quadre com o quadro legal estabelecido no ordenamento jurídico vigente – abuso de poder da entidade indutora da situação de prisão – pode pedir a apreciação da situação em que se encontra ao Supremo Tribunal de Justiça.

O instituto de habeas corpus configura-se, a um tempo, como um direito fundamental e uma garantia. Qual Janus o instituto mostra-se a um tempo um direito, na medida em que a lei, maxime a Constituição, o confirma como um valor e um estado subjectivo activo incrustado na substancialidade individual que radica, directa e imediatamente, na esfera jurídica de qualquer cidadão no gozo pleno dos seus direitos cívicos, e ao mesmo tempo uma garantia na medida em que permite a qualquer cidadão reagir contra uma situação que repute abusiva e violadora de um direito – a liberdade física – inscrito como inderrogável no amplexo de direitos fundamentais do individuo.  

Consagrado e inerido no capítulo destacado para o estabelecimento dos direitos fundamentais, o instituto de habeas corpus surge, assim, como uma factor de garantia de qualquer cidadão contra os abusos que possam ser cometidos por entidades congraçadas na aplicação de medidas coactivas em nome da lei e do Estado. Invadeável para o seu surgimento é que i) ocorra uma situação abuso de poder, revertível em, ou pela, adopção de medidas de privação de liberdade que não devam ser plicadas a determinados factos ou se revele ter ultrapassado os limites temporais que a lei comina; ii) que a prisão se mostre mantida contra a normação que rege para a sua aplicação (nos casos e situações previstas na lei); iii) e, finalmente, que a situação de prisão seja actual e efectiva.

Legitimamente e por direito o pedido pode ser impulsionado por qualquer cidadão (“no gozo dos seus direitos políticos”) e deve ser apresentado à autoridade à ordem da qual o cidadão se encontra preso.

Como fundamento desta pretensão, de carácter excepcional, [[1]] o peticionante pode convocar uma das sequentes situações: a) incompetência da entidade que ordenou ou efectuou a prisão; b) ter a prisão uma razão, ou substrato jurídico-factual, arredada do quadro legal estabelecido; e c) ser a prisão mantida para além do prazos que a lei determina e fixa ou que a decisão judicial haja determinado. 

O requerente encontra-se preso preventivamente, actual e efectivamente, à ordem do tribunal competente pelo que a sua legitimidade para requerer a providência de habeas corpus se mostra confirmada.

Assegurada a legitimidade importa averiguar se os condicionalismos estabelecidos na lei como passíveis de se poderem constituir como violadores do direito de liberdade física se mostram preenchidos.

Como se assinalou no acórdão supra citado – de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira – o procedimento (providência) de habeas corpus não assume carácter ou natureza residual, antes se perfila como um procedimento autónomo e com identidade própria que pode coexistir com o recurso. A providência de habeas corpus não se destina a reagir contra uma decisão reputada injusta de aplicação de uma medida de privação de liberdade, rectius prisão preventiva, antes se destina a pôr cobro a uma situação de ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades. A providência de habeas corpus não se destina a corrigir ou reavaliar as decisões judiciais que dentro da legalidade apliquem a medida coactiva de prisão preventiva. Ela surge no universo do direito como meio de ilaquear um estado patológico decorrente de uma actuação contrária à lei e ao arrepio dos adequados e correctos modos de apreciação e avaliação de uma situação factual (em que uma medida de coacção como a prisão preventiva não pode ser aplicada).

Por outro lado, a providência de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração.

São tais razões - e só elas – que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade.

A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v.v.g. Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª)

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

Por outro lado, como remotamente já decidiam os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP..” [[2]]

NO mesmo eito segue o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16-03.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que a propósito da providência espacial de habeas corpus se escreveu (sic): “A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.  

Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.

Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".

A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. 

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade. É que, em tal hipótese e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. 

Até porque, permanecendo discutível, e não consensual, a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento – ainda para mais numa apreciação pouco menos que perfunctória –, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” [[3]]
Assoalhados com o que vem sendo uma posição jurisprudencial constante e uniforme, apreciemos o caso em tela de juízo.
Escora o requerente a sua pretensão no facto de, na sua óptica, se encontrar ultrapassado o prazo de dez (10) meses contado desde o momento em que foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva até ao momento – cfr. artigo 215º, nº 2, com referência à alínea b) do nº 1 do Código Processo Penal. Nos parâmetros em que enfoca a dimensão da sua pretensão o prazo máximo da sua prisão não poderia ter excedido o dia 29 de Março de 2017. Isto porque, tendo a Relação do Porto anulado um acto de instrução praticado em contravenção à lei – segundo o mencionado acórdão – e retornando o processo à fase processual anterior à decisão instrutória, o prazo a observar é o da alínea b) do nº 1 do artigo 215º do Código Processo Penal (8 meses), exasperado nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal para dez (10) meses.
Na recensão supra efectuada – que o próprio recorrente (cfr. item 5º do requerimento inicial) confirma – depois de ter sido recebido a pronúncia (cfr. fls.  deste procedimento), e no mesmo despacho, foi designada data para julgamento (com seu inicio marcado para o dia 1 de Junho de 2017). Do mesmo passo não se deixou, no referido despacho judicial de apreciar a situação processual dos arguidos relativamente às medidas de coacção em que os mesmos se encontram, tendo mantido o ora requerente na situação de prisão preventiva.   
Constitui jurisprudência corrente uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que a anulação de actos que possam influenciar ou repercutir-se retrospectivamente em actos anteriores não fazem retornar o processo à fase em que os actos anulados tenham sido praticados.      

A questão jurisprudencialmente mais frequente tem glosado sobre a anulação do julgamento o que, na pretensão dos requerentes faria regressar o caso à acusação ou à pronúncia.

Para não irmos mais além permita-se-nos reproduzir aqui, pela munificência e cópia de jurisprudência aí citada, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça – referido na informação do Exmo. Senhor Juiz –, datado de 14 de Maio de 2008, relatado pelo conselheiro Raul Borges. “A questão que se coloca é a de saber se a condenação aplicada nos autos e anulada pelo acórdão da Relação ainda produzirá alguns efeitos, apesar de nula, nomeadamente, quanto ao enquadramento da situação na alínea c) ou d) do nº 1 do artigo 215º do CPP.

Relativamente a esta questão desenham-se na jurisprudência duas correntes.

Uma no sentido de que tendo sido anulada, em sede de recurso, a decisão condenatória da 1ª instância, é como se não existisse qualquer condenação, implicando a anulação que a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, qualquer condenação, tudo se passando como se não houvesse qualquer condenação.

Neste sentido pronunciaram-se os seguintes acórdãos:

- de 29-05-2002, processo 2090/02-3ª, donde se extraio seguinte: “Embora o arguido tenha sido julgado e condenado em 1ª instância - pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos - antes de decorrido o prazo de 2 anos fixado no artigo 215º, nº s 1, al. c) e 2 , do CPP, se a referida decisão final foi anulada, em recurso, pelo Tribunal da Relação, é de considerar que a respectiva tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, tudo se passando como se o arguido não tivesse sido julgado em 1ª instância e não houvesse qualquer condenação;

- de 10-10-2001, processo 3333/01 -3ª;

- de 23-10-2002, processo 3617/02 - 3ª, relatado como os anteriores pelo mesmo relator;

- de 29-10-2002, processo 3729/02 - 5ª, versando caso em que fora decretada a anulação do julgamento, na sua totalidade, com determinação de reenvio do processo para novo julgamento.

A outra corrente, que é majoritária, coloca o enfoque nestes pontos:

A anulação do julgamento não tem como efeito a inexistência processual do acto anulado;

A anulação de um julgamento em sede de recurso não implica uma regressão do processo à fase anterior;

Um julgamento anulado não é o mesmo que um julgamento inexistente, pelo que não se pode ignorar a realização daquele ao menos para efeitos de disposto no art. 215º,1, c) do CPP;

A fase processual em causa, para efeitos de contagem da duração máxima da prisão preventiva, é a prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 215º do CPP;

A anulação não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se a condenação nunca tivesse existido;

A anulação não significa que a condenação deixe de ter existido para o efeito de se julgar ultrapassado o momento processual da alínea c) do nº 1 do art. 215º do CPP;

O que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos máximos da prisão preventiva é que o arguido esteja preventivamente preso por mais de certo tempo – no caso 2 anos - sem nunca ter sido condenado por um tribunal de 1ª instância, o que seria intolerável do ponto de vista legal, mas não assim quando já houve condenação, não obstante o julgamento ou a sentença terem sido anulados;

O que releva para efeitos da aplicação do prazo previsto na al. d) do nº 1 do art. 215º do CPP é a mera verificação do concreto acto processual ali referido (decisão condenatória) independentemente da sua validade intrínseca (ou seja, de se tratar de uma boa ou má decisão);

Que assim é, resulta da previsão do nº 6 do mesmo artigo, que alarga o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada em 1ª instância nos casos em que a decisão condenatória é confirmada pelo tribunal superior, o que aponta no sentido de que aquilo que está na base de fixação do prazo da al. d) do nº 1 não é a correcção ou bondade da decisão condenatória, antes a existência da decisão tout court.

Como se afirmou no acórdão do STJ, de 21-12-1994, in CJSTJ 1994, tomo 3, p. 264, «… assente, com base em certos factores e fases processuais previstos na lei, determinado prazo máximo de prisão preventiva, inaceitável se torna que tal prazo possa vir a ser reduzido para medida inferior em consequência de anulação de um julgamento entretanto realizado.

Tal anulação não tem nem pode ter como alcance o apagar por completo da vida jurídica o anterior julgamento, pois o que aquela implica é tão só que este não produz os seus efeitos úteis normais, sem que com isso se possa dizer que nunca foi efectuado. Não estamos perante inexistência desse julgamento mas, apenas, da respectiva nulidade, ou seja, da impossibilidade legal de dele serem extraídos os efeitos úteis normais.

 Por isso, quando ocorra anulação de julgamento anteriormente realizado, por via de interposto recurso, o processo já ultrapassou a fase de inexistência de julgamento na 1ªinstância, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 215º do CPP e saltou para a imediata, prevista na alínea d) do mesmo nº e artigo, a de inexistência de condenação com trânsito em julgado».

Para além do acórdão de 05-05-2005, processo 1692/05 - 5ª, citado pelo Exmo. Juiz na informação dada, que versou sobre decisão instrutória de pronúncia revogada parcialmente em recurso, mas com fundamentação idêntica, pronunciaram-se no mesmo sentido os seguintes acórdãos: (…) – suprimiram-se os acórdãos citados na informação supra referida.

No nosso caso o acórdão condenatório está ferido de nulidade, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, vício que se não confunde com o da inexistência jurídica.

Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência - categoria que foge a toda a previsão normativa - é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado - a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável.

Tal categoria afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades e de igual princípio geral da sua sanação.

Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado. (cfr. a propósito, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 88).

Para Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I volume, edição dos SSUL, 1972-1973, p. 285/9, a anulação de um acto supõe a sua existência jurídica; há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência.

Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado.

(…) Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.

Os actos inexistentes não carecem de ser anulados.

Sobre a questão debruçou-se o Tribunal Constitucional em duas situações:

Acórdão nº 404/2005, de 22 de Julho de 2005, processo 546/2005, publicado in DR, II Série, de 31-03-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 62º volume, p.1095 e ss., versou a questão suscitada no âmbito de recurso interposto do supra citado acórdão do STJ, de 1 de Junho de 2005, processo 2026/05 - 3ª, decidindo não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215º, nº1, alínea c), com referência ao nº 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1ª instância, mesmo que em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite (no nosso caso à alínea c)), defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, mostra-se adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.

Referindo-se ao julgamento, que constitui o momento culminante do processo, afirma que esta realidade jurídica representa o atingir de uma fase específica do processo penal, que não «desaparece» totalmente pela eventualidade de o julgamento vir a ser anulado. «Esta anulação, que aliás pode ser total ou meramente parcial, com reenvio do processo apenas para novo julgamento das questões concretamente identificadas na decisão de recurso, tal como a confirmação, alteração ou revogação da decisão recorrida, inserem-se já noutra fase processual, a fase dos recursos, cujo prazo máximo de prisão preventiva é o fixado na alínea d) e não na alínea c), do nº 1 do artigo 215º do CPP».

«Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o período de tempo a considerar como prisão preventiva «termina com a decisão, em 1ª instância, sobre o mérito da acusação» (Irineu Cabral Barreto, ob. cit, p. 107, com citação de diversa jurisprudência nesse sentido), o que está associado ao entendimento de que o que o nº 3 do artigo 5º da Convenção (Europeia dos Direitos do Homem) garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1ª instância; efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do artigo 6º, nº 1, sendo sabido que prazo razoável para efeitos do artigo 5º, nº 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do artigo 6º, nº1»

Este acórdão foi seguido de muito perto pelo Acórdão nº 208/2006, de 22 de Março de 2006, processo 161/2006, in DR, II Série, de 04-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64º volume, p. 823 e ss., para cuja fundamentação remete.

Incidiu sobre o supra referido acórdão do STJ, de 01-02-2006, processo 1834/05 - 3ª, versando igualmente a questão e decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215º, nº1, alínea c), com referência ao nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações.

No caso concreto a condenação, que existiu, surtiu efeitos, desde logo o recurso que determinou a sua invalidação parcial e repetição parcial da deliberação e votação a que alude o artigo 365º, nº 3 do CPP.

Estamos perante uma nulidade de sentença (não também da audiência de julgamento) decretada pela Relação, meramente parcial, com os contornos, sentido, alcance e consequências definidas no acórdão anulatório.

O CPP de 1929 não continha disposições reguladoras de nulidades de sentença, sendo então aplicáveis as disposições gerais e as do processo civil.

Com o CPP de 1987 a nulidade passou a estar prevista no artigo 379º, tendo a reforma da Lei nº 59/98, de 25-08 introduzido a alínea c) e o nº 2, passando a partir daqui a ser claro que tal nulidade é de cognição oficiosa.

Antes, porém, discutira-se se se tratava de nulidade absoluta ou se a mesma era sanável, sendo a questão resolvida pelo assento de 6 de Maio de 1992, in DR, I-A, nº 180, de 06-08-1992, no sentido de não ser insanável a nulidade da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP, consistente na falta de indicação na sentença penal das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ordenada pelo artigo 374º, nº 2, não lhe sendo aplicável a disciplina do artigo 119º do mesmo Código.

No caso em apreço está-se, pois, face a nulidade sanável declarada oficiosamente, cingindo-se a declaração de nulidade a um aspecto restrito da decisão em si, intocada restando a audiência de julgamento.

Não é caso de repetição do julgamento, de produção de prova, não acarretando a decisão da Relação a invalidade das diligências feitas em julgamento como a produção de prova, estando fixados os factos; o acórdão da 1ª instância não perdeu eficácia neste aspecto.

Não se trata da necessidade de efectuar novo julgamento que poderia ter lugar em razão de reenvio determinado por verificação de vício decisório do artigo 410º, nº 2 do CPP; não haverá produção de prova, não terá lugar aplicação do artigo 369º; a audiência reabrir-se-á apenas para os restritos efeitos determinados no acórdão da Relação na sua fase necessariamente secreta – artigo 367º do CPP – não havendo lugar a um efectivo e novo julgamento, havendo apenas que, para colmatar o vício indicado, após discussão, deliberação e votação, proferir novo acórdão.

Como decorre do artigo 122º, nº 1 do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar, estabelecendo o nº 2 que a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, esclarecendo o nº 3 que ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

Em causa está apenas o não cabal cumprimento da injunção constante do nº 2 do artigo 374º do CPP.

O vício será sanado através de novo acto de deliberação e votação em que se aperfeiçoe a decisão de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, suprindo as deficiências apontadas, sendo apenas esse o segmento em crise, com a reelaboração de novo acórdão.

A nova formulação visará permitir o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção e o permitir averiguar se foi ou não violada norma sobre proibição de prova; tenderá a explicitar o processo de apreciação e o modo de valoração das piéces à conviction presentes, dando a conhecer as razões de credibilidade e de convencimento das fontes de prova analisadas.

O acórdão não se apagou por completo, não está ferido de morte, não foi eliminado, persiste, subsiste, embora não em toda a sua plenitude.

Na verdade, o julgamento e a condenação, se bem que não definitiva, já surtiu alguns efeitos, ressalvados pelo sentido e alcance restritivos da invalidação, encontrando-se delimitados os campos de actuação e de cognição no processo.

O que está em causa é a correcção da motivação da decisão de facto, o que significa que o segmento da fundamentação de facto, o acervo adquirido dos factos provados e não provados - artigo 374º, nº 2, do CPP - manter-se-á, a facticidade a ter em conta está definitivamente assente, como no lugar paralelo da acção cível, estando em causa tão só a exposição do exame crítico, manter-se-á o que já se encontrava assente e o que resultou fixado das respostas à base instrutória ou tenha emergido da discussão da causa.

A base factual provada e não provada não é passível de modificação.

Na intervenção da 1ª instância apenas se terá em vista suprir a deficiência apontada e não proceder a alteração da matéria de facto e da decisão.

 O substracto fáctico, fulcral, fundamental e imprescindível mantém-se; a nulidade é apenas parcial, afectando o acto decisório naquele específico segmento, “subsistindo” a parte não inquinada; de todo em todo, não pode afirmar-se que não existe o acórdão condenatório da 2ª Vara Criminal de Lisboa.

Na lógica da inexistência do acórdão condenatório sempre se poderia dizer que apagada a condenação subsistiria a acusação e nessa linha estaria em equação a prática de crime de homicídio qualificado.

A anulação do acórdão tem efeitos inibitórios, diminuindo as hipóteses decisórias, restringindo o campo de actuação do tribunal, mantendo-se a conformação do thema probandum e decidendum, a demarcação da vinculação temática, que se encontram delimitados pelos contornos assumidos na decisão.

 Não poderá requalificar-se a conduta do arguido no que respeita ao homicídio, volvendo à qualificação constante da acusação e encontrando-se igualmente fixados os limites da pena, valendo o princípio da proibição da reformatio in pejus - artigo 409º do CPP.

No caso presente foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra - a fase de recurso - na qual se insere a decisão de repetição na 1ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro

É de concluir que houve uma condenação em 1ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.

Como se diz no supra citado acórdão de 22-12-2003, a alínea c) do nº 1 do artigo 215º do CPP não se refere a sentença definitiva (a esse momento processual refere-se a alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois cde proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado

De acordo com o artigo 215º, nº 1, alínea d) e nº 2, do CPP, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a ter em conta é o de dois anos; tendo o peticionante sido preso em 8 de Outubro de 2006, tal prazo perfar-se-á apenas em 8 de Outubro de 2008, não se verificando qualquer excesso de prisão preventiva.

 Do exposto resulta que o requerente se encontra preso com base em despacho judicial, sem que se mostre ultrapassado ou excedido o prazo de prisão preventiva, falecendo claramente o fundamento legal do petitório de habeas corpus, in casu, a situação prevista na alínea c) do nº 2 do art. 222º do CPP, sendo forçoso concluir que a solução só pode ser a prevista no art. 223º nº4, alínea a) do CPP: indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.” [[4]]  

Os actos feridos de nulidade – ou cuja nulidade deva ser declarada por terem sofrido um desvio de formalismo ou injunção negativa de um direito jusfundamental – não podem deixar de ser apreciados no conspecto jusprocessual em que são proferidos e nas consequências e implicações internas (endoprocessuais) para que tendem.

Não se nos afigura despiciendo lembrar aqui e agora o que a propósito das consequências e efeitos da declaração de nulidade (absoluta) que deva ser ditada a propósito das proibições de prova, foi escrito pelo Mestre coimbrão, Professor Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146º (Setembro-Outubro de 2016), nº 1400, págs. 9-10, a propósito de uma acórdão do Tribunal Constitucional (nº 607/2003), relatado pelo Professor Rui Moura Ramos: “Ora, venho desde há muito acentuando tanto no meu ensino, como nos meus escritos [[5]], que a matéria processual penal (a relativa quer a problemas fundamentais, quer a meras questões pragmáticas, técnicas e instrumentais) é por sua natureza conflitual, no preciso sentido do conflito entre o dever geral do Estado de realização de um processo penal eficiente, capaz de em tempo côngruo alcançar decisões justas dos casos da vida, e o não menos indeclinável dever estadual de proteção das liberdades fundamentais da pessoa.

Tanto o legislador, coma o aplicador do processo penal têm de ter clara consciência de que, sempre que se alargue ou estreite a consistência de um direito fundamental processualmente relevante, estar-se-á inversamente a estreitar ou alargar a consistência de direitos fundamentais conflituantes, seja de direitos do próprio Estado, de instituições, de corporações ou das vítimas reais e potenciais, que atuam no processo penal ou sofrem, direta ou indiretamente, as suas consequências. Por isso, a correta solução de um questionado problema processual penal tem como suposto decisivo que o aplicador leve previamente a cabo uma operação de ponderação das valorações conflituantes, para se decidir em princípio em favor da valoração que deva reputar-se preferível, por dominante ([6]),

Com esta operação de balancing of values não se esgotará porém em todos os casos a tarefa do aplicador, podendo tornar-se ainda indispensável cumprir urna complexa tarefa de harmonização, otimização ou concordância prática ([7]) das valorações conflituantes. Tarefa que implica uma mútua compressão dos valores ou das finalidades em conflito, por forma a atribuir a cada um ou cada uma a máxima eficácia possível. O que quer dizer que de cada valor ou finalidade se deve salvar o máximo conteúdo possível, sem prejuízo da preponderância do valor ou da finalidade que começou por reputar-se dominante. Assim otimizando os ganhos e limitando, na medida viável, as perdas axiológicas e funcionais (neste sentido devendo ser interpretado o art.º 18.° da nossa Constituição da República).

Nesta dupla operação intervirão para o aplicador, de toda a forma, duas limitações. Uma limitação relativa, quando suceda que o resultado do conflito de valores seja explicitamente levado a cabo pelo legislador ordinário. Nestes casos, que ocorrerão provavelmente com pequena frequência, o aplicador tem de seguir a imposição da lei ordinária, salvo caso de inconstitucionalidade. Restando saber se, existindo uma declaração legislativa expressa, para que se aceite uma autêntica proibição de prova bastará uma qualquer norma de direito ordinário que a consagre, ou se tornará necessária uma “cobertura” desta por uma norma jurídico-constitucional atinente à defesa dos direitos, liberdades e garantias das pessoas. Sem querer tomar aqui uma posição definitiva sobre a questão ([8]), o disposto no art.º 32.°-8 da Constituição (segundo o qual são “nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”) constituirá porventura base suficientemente ampla e pormenorizada para constituir — e até por excesso, de certa perspetiva já aludida ([9]) que, a ser procedente, deveria conduzir a um seu entendimento restritivo — o fundamento necessário à afirmação de uma proibição de prova.

Uma outra limitação (esta sim absoluta) ocorrerá naquelas hipóteses em que a decisão a favor da valoração dominante contrarie a essencial dignidade humana([10]); caso em que terá de conferir-se à salvaguarda desta dignidade essencial valor decisivo do conflito, ainda mesmo quando tal implique não apenas a diminuição, mas verdadeiramente a aniquilação do valor contraposto. Porque a defesa da dignidade essencial da pessoa constitui limite terminante de toda a intervenção estatal.

É justamente a isto que chamo o problema político do processo penal numa democracia constitucional. Um problema político no mais puro e rigoroso entendimento do designativo, na medida em que nele se defrontam duas questões primordiais da função protetora do Estado de Direito: protetora dos direitos humanos fundamentais; mas por igual protetora do conjunto das pessoas constituídas em Estado.”

Na verdade, afigura-se-nos, mutatis mutandis, que os órgãos de administração da justiça não podem deixar de proceder a este balancing of values e verificar em cada momento quais as consequências que derivam da declaração de nulidade de um acto judicial.

O acto judicial anulado consubstanciou-se na ausência de notificação dos demais arguidos para estarem presentes no interrogatório de co-arguidos. 

Não sendo esta a sede própria para largas e extensas considerações acerca da natureza da desconformidade do acto e com isso produzirmos qualquer consideração acerca do decidido pelo tribunal da relação não deixaremos de ponderar que o desvio de formalismo que ditou a nulidade do acto, não se configura de modo a poder afectar de forma decisiva a fase de julgamento em que o processo se encontra. 

O acto anulado não se repercute na essencialidade da fase em que o processo se encontra, dado que não atingiu valorações e direitos susceptíveis de pôr em crise todos os actos que se praticaram após o acto cuja anulação foi decretada.

A decisão instrutória foi proferida, em 10.03.2017, que manteve o libelo acusatório nos precisos termos em que havia sido formulado – cfr. fls.  (acusação) e fls.  (decisão instrutória). No despacho em que plasmou a decisão instrutória, o juiz de instrução apreciou a situação processual adstrita ao arguido/requerente tenho julgado verificarem-se os pressupostos que ditaram o seu decretamento.

A inalterabilidade da imputação factual e jurídico-penal que havia sido formulado no despacho de acusação e coonestado na decisão confirmou-se no despacho que, tendo recebido a pronúncia, acabou designando data para julgamento. Também neste despacho o Senhor Juiz não deixou de proceder ao reexame das medidas de coacção a que têm estado sujeitos os arguidos.

No dia 01.06.2017, foi aberta a audiência de julgamento, pelo que a fase de audiência e julgamento se encontra consolidada, sendo de atender para efeito da apreciação do prazo da medida de coacção a fase de audiência discussão e julgamento a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 215º, ex vi do nº 2 do mesmo preceito legal, ambos do Código Processo Penal. 

Ainda que o Tribunal da Relação do Porto tenha concedido provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revogado o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e BB que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais, não ficam invalidados os efeitos relativos ao prazo máximo de duração da prisão preventiva em que o requerente da presente providência se encontrava à data da anulação.

Vigora pois agora o prazo de duração máximo de prisão preventiva de um ano e seis meses, referido e tendo o arguido ora peticionante sido colocado em prisão preventiva em 20 de Maio de 2016, só em 20 de Novembro de 2017, atinge o prazo máximo de prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em primeira instância.

Embora tenha sido detido em 17 de Maio de 2016, há que notar que a detenção é medida cautelar precária, de privação da liberdade, vinculada às finalidades previstas no artº 254º do CPP, e, por isso, como salienta Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2ª edição revista, Grupo Almedina, p. 897 “A detenção não é uma medida de coação, não se confundindo, pois, com a prisão preventiva, cujo decretamento é da competência do juiz de instrução”

Sendo certo que, conforme artº 80º nº1, do CP, “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. “

Inexiste pois excesso de prazo da medida de privação de liberdade em que o arguido peticionante se encontra, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus, por inexistir, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou violação constitucional que imponha o deferimento da providência, pois que o arguido peticionante encontra-se em prisão, por ordem da entidade judicial competente, motivada por facto pelo qual a lei permite, e mantendo-se a prisão dentro do prazo, legalmente fixado.” [[11]]

III. – DECISÃO.

Na defluência do que queda argumentado, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: 

- Indeferir a providência de habeas corpus impulsionada pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante – artigo 223º, nº 4, alínea a) do Código Processo Penal.

- Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s.

  Lisboa, 7 de Junho de 2017

Gabriel Catarino (relator)
Manuel Augusto de Matos
Santos Cabral (com declaração de voto que subscreve a decisão, partindo da diferenciação entre nulidade e existência).

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[1] Cfr, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira.

A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional.
Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendida, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordinários.

“E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.

Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:

a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

“Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.

Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”.

Mas a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal.

Exactamente por isso, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de habeas corpus tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão».

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

“(…) Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º [do Código de Processo Penal] podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”.

A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus, por outro lado, não permite que, quando o aspecto jurídico da questão se apresente altamente problemático, o Supremo se substitua de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.

Assim sendo, há que ver se a situação concreta se submete à previsão da invocada hipótese legal de habeas corpus.

A resposta – adianta-se já – é negativa.

Por um lado, a situação de facto está longe de devidamente estabilizada.

Com efeito, se o recurso da decisão final tiver como destino o tribunal da relação, (como o tiveram já, como se viu, os do despacho que ordenou a prisão preventiva), a esta compete conhecer de facto e de direito – art.º 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – pelo que os factos a considerar ainda são provisórios e não devidamente estabilizados. E, acaso tal recurso seja dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, também aqui, por via dos mecanismos previstos nos artigos 410.º, n.ºs 1 e 2, e 426.º, do mesmo Código, a matéria de facto pode ter de vir a ser reapreciada.

Entretanto, importa ter em conta que, como também ficou relatado, e consta da informação prestada, havendo sido requerida instrução, o arguido foi objecto de despacho de pronúncia, ainda que, como se apurou agora, não transitado em julgado, é certo, mas havendo o recurso sido admitido com efeito meramente devolutivo, não suspendeu os efeitos do despacho em causa, ou seja a pronúncia do arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal, e um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal. Tanto mais, que o recorrente não se insurge ali – como não podia insurgir-se, de resto – contra a qualificação dos factos, mas, tão só, contra a alegada inobservância de formalidades processais.

O que significa que, até trânsito em julgado da decisão final que sobre o mérito da acusação houver de ser proferida, ou, pelo menos, da decisão do recurso do despacho em causa, que se lhe sobreponha, mantém-se de pé a força atribuída aos indícios coligidos naquele despacho do juiz instrutor e respectiva qualificação, pois, como se sabe, «no momento da decisão instrutória o que o tribunal decide é que há elementos que indiciam a responsabilidade do arguido» (7), ou que «no despacho de pronúncia o tribunal […] decide sobre a existência de indícios de que se verifiquem os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e que o processo está em condições de prosseguir para a fase de julgamento», embora não decida sobre a efectiva verificação dos pressupostos da punibilidade, o que só acontecerá em sede de decisão final do caso.

Ora, como é de lei, não é necessário para efeito de fundar a prisão, que haja a certeza de o arguido haver cometido um crime a que corresponda prisão preventiva.

Basta, segundo o disposto no artigo 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Condição esta a que o despacho judicial de pronúncia continua a dar cobertura até que o futuro trânsito em julgado, quer da decisão do recurso que o tem como objecto, quer da decisão final, por ora ainda inexistente, processualmente, se lhe sobreponha.

Por outro lado, e tenha ou não cabimento em sede de habeas corpus a indagação do acerto sobre a qualificação jurídica dos factos em causa, o certo é que, pelos motivos apontados, essa qualificação a que haja de chegar-se por tal via, há-se ser segura, indiscutível, sem margem para dúvidas, e desse modo, se for o caso, levar à decisão de libertação imediata do preso.

Só que, no caso sub judice, a incriminação, para além do que fica dito sobre a actual transitoriedade do quadro de facto a que importará atender, será, decerto, no mínimo, pouco pacífica, nomeadamente quanto à questão de saber se os factos revelam aptidão para que possa concluir-se pela prática de um crime de sequestro. Basta atentar na circunstância, de, ainda recentemente – Acórdão de 01-02-2006, proc. n.º 3127/05, 3.ª Secção – este mesmo Alto Tribunal ter tido como tal um quadro de facto muito semelhante).

Questão largamente controvertida, assim, a da qualificação dos factos ora em causa, a ter o seu lugar próprio de discussão e decisão alargada e devidamente ponderada, em sede de recurso ordinário, porventura por este mesmo Alto Tribunal, mas não, no âmbito de numa providência que requer decisão expedita e necessariamente sumária, como esta.

Sendo certo que, como afirmam os requerentes, «a providência de habeas corpus é uma providência excepcional, com vista a garantir a defesa da liberdade», já não é certo que possa ser chamada para tal fim «sempre que haja prisão ilegal», pois como se viu, nem todos os casos de prisão ilegal aqui logram encontrar remédio adequado.

E se também é certo, como afirmam, que «há prisão ilegal se o bem jurídico acautelado pelo tipo que permite a prisão não foi violado, não se verificando os elementos constitutivos do crime», também o é que, nem sempre o Supremo Tribunal de Justiça, como acontece no caso, tem condições processuais necessárias para afirmar num juízo seguro, consciente, devidamente esclarecido e fundamentado, a ilegalidade da prisão, enfim, o juízo que vem pedido nesta concreta providência.

Finalmente, se também pode aceitar-se, em geral, ou pelo menos para alguns casos, a tese dos requerentes segundo a qual «se o arguido é incriminado por uma previsão legal, que os factos que praticou não consentem, verifica-se a motivação imprópria referida na alínea b), do artigo 222.º do CPP», também tem de levar-se em conta, conforme o exposto, que é prematuro concluir em definitivo que in casu os factos «não consentem» a qualificação por eles tida como imprópria e em que assentou o despacho que ordenou a prisão preventiva, mantendo-se entretanto de pé, como se viu, a valia do despacho de pronúncia que, com o valor processual actual que lhe está associado, confere transitória força legal à qualificação ali operada.”
[2] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.06.2017, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, no processo de habeas corpus sob o nº 881/16.6JAPRT-X.S1.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.

[4] Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins.

“A circunstância de esse acórdão ter sido anulado, pelo acórdão da relação, que determinou, verificados certos pressupostos, a reabertura da audiência e uma nova apreciação da prova, não invalida a “existência” desse acórdão. Aliás, a sue existência é pressuposto necessário da respectiva anulação, pela relação. Só se pode anular o que existe… 
Ora, a sentença condenatória proferida pela 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso venha a ser anulada, é relevante para efeitos de definir a fase do procedimento em que o processo se encontra e, em função dela, o prazo de duração máxima da prisão preventiva. Uma sentença condenatória, ainda que anulada, não se pode considerar um acto inexistente, por forma suportar a “ficção” de que o procedimento ainda se encontra na fase anterior à condenação em 1.ª instância [“sem que tenha havido condenação em 1.ª instância”].

 «A anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do acto, mas apenas a não produção de efeitos. O mesmo sucede com o reenvio (total ou parcial) para novo julgamento. Por isso, o prazo da prisão preventiva é o previsto na alínea d) do n.º 1. Com efeito, mesmo quando total, a anulação ou o reenvio não determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve.»
Com a prolação de decisão condenatória em 1.ª instância, o processo entra na fase de recurso, justamente a fase a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º, e a circunstância de essa decisão condenatória vir a ser anulada não afecta o prazo de duração máxima da prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso (já ter havido condenação em 1.ª instância, embora “sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”).
[5] Jorge de Figueiredo Dias, «Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais’, AA. VV., Para urna Nova Justiça Penal, Coimbra: Almedina, 1983, p.215, «O novo Código de Processo Penal», BMJ 369,1987, p. 13, Acordos sobre a sentença em processo penal. O "fim" do Estado de Direito ou um novo "princípio".?, Porto: Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, 2011, p. 17, e, por último, «Por onde vai o Processo Penal Português: por estradas ou por veredas?», AA VV., As conferências do Centro de Estudos Judiciários, Coimbra: Almedina, 2014, p. 51 e s.
[6] Neste sentido se pronuncia a própria doutrina norte-americana mais recente ao filar de uma operação
de balancing of values sempre necessária em processo penal: cf. Joel SAMAHA, Criminal Procedure, Belmont: Wadsworth, 2008, pp. 5 ss., 86, 245.
[7] Como é geralmente sabido trata-se aqui da solução que Hesse, Grundzüge der Verfassungsrecht der Bundesrepublik Deutschland, 1999, p. 317 ss., preconizou a propósito dos termos jurídico-constitucionais em que deve ser levada a cabo a limitação de direitos fundamentais.
[8] Questão discutida também pela doutrina alemã. JAHN, «Beweiserhebung. . .», Gutachten zur 67 DJT (2008), pp. 66 ss., 127, tentou — através do que chamou “doutrina do poder de prova” — deduzir as proibições de prova diretamente da Constituição alemã, especialmente da proibição de violação dos direitos do homem do art.º 1 e da ofensa ao conteúdo essencial dos direitos de liberdade. Criticamente porém R0XIN/SCHÜ-NEMANN (nota 3), § 24 Rn. 20, segundo os quais se trata de “pontos fixos” que são (abstraídos casos extremos) demasiado indeterminados e não permitem por isso nenhuma concretização material.
[9] Compare-se o art.º 32.°-8 da Constituição da República com o já citado art.º 126.°-3 do Código de processo Penal e o que disse sobre este (sob III 1 in fine).
[10] Pode perguntar-se porque é que restrinjo a questão à defesa da dignidade essencial da pessoa e não pelo apenas, como é vulgar, à dignitas humana. É para assim dar expressão a uma ideia para mim importante neste contexto: toda e qualquer ofensa à integridade “moral” da pessoa (no seu sentido mais amplo e compreensivo) constitui uma ofensa da dignitas humana; mas não é tão ampla — como parece indiscutível, sob pena, de outro modo, de na expressão caber qualquer ofensa criminal — a aceção jurídico-penalmente relevante. Como se exprimiu a propósito KNAUER, «Der Schutz der Menschenwürde im Strafrecht», ZStW 126 (2014), p. 326, a dignidade humana não é assumida pelo direito de forma específica, antes só fundamentadora, sendo por isso a sua tutela também fragmentária.
Por isso, inclusivamente, a dignidade humana não constitui um verdadeiro bem jurídico-penal: assim Jorge de Figueiredo DIAS, por último, «Das “Rechtsgutstrafrecht” aIs verfassungsrechtliches Prinzip», Goltdammer’s Archiv für Strafrecht 4/2014, p. 213. Anotarei, de resto, que me parecia correr neste sentido a conceção do Tribunal Constitucional português. Como muito judiciosamente notou Maria João ANTUNES, «A problemática final e o Tribunal Constitucional», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Gomes Canotilho, 1, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 108 nota 28, aquela jurisprudência era “reveladora de que ‘por via de regra, não são dedutíveis do princípio [da dignidade da pessoa] e só dele soluções jurídicas concretas'”, tendo sido fiel a uma dupla 'estratégia', que se foi traduzindo em não fixar o conteúdo do princípio e em não sobredimensionar o seu ‘alcance’ prescritivo”: cf. Relatório Português da 9ª Conferência Trilateral Portugal, Espanha, Itália - A Dignidade do Homem como Princípio Constitucional disponível em www.tribunalconscitucional.pt.
[11] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.06.2017, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, no processo de habeas corpus sob o nº 881/16.6JAPRT-X.S1.