Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE PENA PARCELAR PENA ÚNICA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - Sobrevinda em recurso confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância, em denominada dupla conforme, não é admissível recurso para o STJ, - atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007 -, sobre as penas parcelares, não superiores a 8 anos de prisão, apenas sendo possível o recurso quanto à pena única em que os mesmos arguidos foram condenados. II - A inadmissibilidade do recurso abrange todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu às condenações parcelares, incluindo matéria de facto, incriminação e qualificação jurídica, (concurso de crimes, crime continuado), nulidades ou inconstitucionalidade arguidas, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à matéria decisória sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais. III - A jurisprudência do Supremo tem passado no crivo da constitucionalidade. O TC tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, nos acs. n.os 186/2013 (Plenário), 659/2011, 64/2006 e 290/2014. IV - Também os pedidos de indemnização civil julgados procedentes na 1ª instância foram confirmados, nos seus precisos termos, na Relação pelo acórdão recorrido. Com o que se gerou dupla conforme, ut art. 671.º, n.º 3, do CPC. V - É jurisprudência das Secções Criminais do STJ ser de aplicar o regime da denominada dupla conforme aos recursos dos pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal. Pelo que, igualmente nesta parte, a dupla conforme obsta à admissão do recurso, rejeitando-se o mesmo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, e dos arts. 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º do CPP. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, I. RELATÓRIO I.1. O acórdão condenatório proferido em 14.05.2021 na 1ª instância condenou o Arguido AA: - Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103°, n° 1, alíneas a), b) e c) e 104°, n° 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205°, n° 1 e n° 4, alínea b), com referência ao artigo 202°, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368°-A, n°s 1 a 4, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das três penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; O arguido AA foi ainda condenado na 1ª instância no PIC deduzido pelo Estado na quantia de € 3.325.971,61 (três milhões trezentos e vinte e cinco mil novecentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento; e foi também condenado, com os demais co-arguidos, os demandados, BB e CC, solidariamente, a pagar ao BPP, em liquidação, a quantia de € 29.539.629,08 (vinte e nove milhões quinhentos e trinta e nove mil seiscentos e vinte e nove euros e oito cêntimos); sobre tais quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, e até integral pagamento; Nomeadamente na parte em que o Recorrente pedia a revogação da condenação no PIC, por inverificação da prática dos crimes; e outrossim, e no que toca ao demais (fls 546), As penas e as indemnizações foram mantidas nos seus precisos termos, em recurso, por acórdão de 23/02/2022 da Relação de Lisboa. O arguido CC pelo mesmo acórdão condenatório da 1ª instância foi condenado pela prática - de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103.º-1, al. a), b) e c) e 104.º-2 do RGIT na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 205.º-1 e 4, al. b) com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A-1 e 4 do CP na pena de 6 (seis) anos de prisão. E, em cúmulo jurídico de penas, numa pena única de 9 (nove) anos e 6 meses de prisão efectiva. Estas penas foram mantidas, em recurso, por acórdão de 23/02/2022 da Relação de Lisboa. I.2. Interpõe recurso o arguido AA, rematando-o em 457 conclusões, que se estendem da página 303 à página 423, e que, por não terem a natureza de verdadeiras conclusões, não vamos aqui transcrever. De igual pecha, aliás, já enfermavam as “conclusões” apresentadas pelo arguido Recorrente perante o Tribunal da Relação, com este a laborar pertinente reparo, que, ainda assim, não evitou a repetição da falha perante este Supremo. Mas vamos aqui extractar tão só o “pedido” que, esse sim, em jeito de conclusões, acaba a condensar a pretensão do Recorrente e os seus fundamentos: Assim: “V. PEDIDO Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado, e, em consequência, revogado na integra o douto Acórdão condenatório, bem como o douto Acórdão datado de 30 de Marco de 2022, proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entendidos como unidade decisória recorrida, e substituídos por outro proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça que: 1.o - Declare a extinção do procedimento criminal com referência a todos os crimes pelos quais o Arguido vem condenado, com fundamento no principio do “ne bis in idem” e no valor do caso julgado, com base na existência de Acórdão condenatório transitado em julgado proferido no processo crime n.o 7447/08.2TDLSB, por o mesmo ter conhecido os mesmos factos de forma esgotante, impedindo o seu novo julgamento no âmbito dos presentes autos qualificados como outro crime, por se verificar que os factos não julgados no mesmo, se autonomizados dos demais já definitivamente ajuizados, não são subsumíveis a nenhum tipo criminal, dando-se, assim, cumprimento a Jurisprudência adoptada no douto Ac. de fixação de jurisprudencia do STJ n.o 1/2015; 2.o - Declare a extinção do procedimento criminal com referência a todos os crimes pelos quais o Arguido vem condenado, com fundamento no principio do “ne bis in idem” e no valor do caso julgado legalmente conferido no artigo 79.o, n.o 2, do RGCO, com base na existência de Acordao condenatório transitado em julgado proferido no processo de contra-ordenacao (instaurado pelo BdP) n.o 45/14.3YUSTR, por o mesmo ter conhecido os mesmos factos (ou factos não autonomizáveis) de forma esgotante qualificando-os como contra-ordenacao, impedindo o seu novo julgamento no ambito dos presentes autos como crime, e na violação dos critérios reiteradamente exigidos pelo TEDH (designadamente, no douto Acordao proferido no caso A. v. B contra a Noruega) para a possibilidade de sobreposição de accoes punitivas de natureza administrativa e penal (i. e.), daqueles e destes autos); 3.o - Declare a extinção do procedimento criminal com referência a todos os crimes pelos quais o Arguido vem condenado, com fundamento no principio do “ne bis in idem” e no valor do caso julgado, com base na existencia de Acordao condenatorio transitado em julgado proferido no processo de contra-ordenacao (instaurada pelo CMVM) n.o 51/15.0YUSTR que aprecia os mesmos factos (ou factos nao autonomizaveis), e na violação dos critérios reiteradamente exigidos pelo TEDH (designadamente, no douto Acordao proferido no caso A. v. B contra a Noruega) para a possibilidade de sobreposicao de accoes punitivas de natureza administrativa e penal (i.e., daqueles e destes autos); e 4.o - Declare a extinção do procedimento criminal com referência a todos os crimes pelos quais o Arguido vem condenado, com fundamento no principio do “ne bis in idem”, considerando (1) a existencia de Sentenca, datada de 12-05-2014, transitada em julgado, no ambito do incidente de qualificacao da insolvencia do BPP, com afectacao do Arguido enquanto ..., proferida no 519/10.5TYLSB-G que correu termos pelo 2.o Juizo do Tribunal do Comercio de Lisboa, que aprecia e pune os mesmos factos (ou factos não autonomizaveis) e (2) na violação dos critérios reiteradamente exigidos pelo TEDH (designadamente, no douto Acórdão proferido no caso A. v. B contra a Noruega) para a possibilidade de sobreposicao de accoes punitivas de natureza administrativa e penal (i.e., daqueles e destes autos). 5.o - Previamente à decisão a proferir quanto aos quatros pontos anteriores, desde ja requer, nos termos do artigo 267.o do TFUE, que seja ordenado por esse Alto Tribunal o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justica (Tribunal de Justiça da União Europeia) para determinacao da interpretacao normativa a dar ao artigo 50.o da Carta, relativamente a possibilidade de sobreposicao da presente accao punitiva de natureza criminal com o processo crime n.o 4910/08.9TBLSB.L1.S1, colocando-se a consideracao do Supremo Tribunal de Justica, enquanto ultima Instancia a apreciar a questão juridica atinente a violacao do principio “ne bis in idem”, as seguintes questoes que se sugerem que sejam colocadas ao TJ: Tendo (como tiveram) o Ministério Publico e as entidades de supervisão conhecimento contemporâneo dos factos: a) para efeitos de aplicação do artigo 50.o da Carta deve, ou não, ser considerado que estamos perante “os mesmos factos” desde que se verifiquem no caso concreto um conjunto de circunstancias facticas que envolvem o mesmo infractor e que estejam indissociavelmente ligadas no tempo e no espaco, independentemente da concreta qualificacao penal efectuada no primeiro processo penal instaurado e de, no segundo processo, apenas se incluírem outros factos ja conhecidos e se entender que os factos comuns já julgados são de mero enquadramento? b) Constituem, ou não, para efeitos do artigo 50.o da Carta as coimas aplicáveis e aplicadas ao Recorrente, e as sanções de inibição do exercício de funções efetivamente cumprida pelo mesmo ao longo de diversos anos (com base em decisoes transitadas em julgado proferidas nos processos de contra-ordenacao n.os 45/14.3YUSTR e 51/15.0YUSTR e ainda com o processo n.o 519/10.5TYLSBG (incidente de qualificacao de insolvencia), sanções materialmente penais, inviabilizadoras da constituicao e julgamento de um posterior de natureza formalmente criminal pelos “mesmos factos”? c) Podem tais processos: - de contra-ordenação n.º 45/14.3YUSTR, considerando a concreta data em que foi acusado pelo Banco de Portugal (23 de Maio de 2012), decidido pelo mesmo (29 de Outubro de 2013), julgado em 1.a Instancia (Sentenca datada de 6 de Julho de 2015) e em 2.a e ultima Instancia (12 de Maio de 2016) com posterior transito em 22 de Junho de 2016; - de contra-ordenação n.º 51/15.0YUSTR, considerando a concreta data em que foi acusado pela CMVM (20 de Abril de 2011), decidido pelo mesmo (em Dezembro de 2014), julgado em 1.a Instancia (Sentenca datada de 12 de Outubro de 2015) e em 2.a e ultima Instancia (2 de Marco de 2016) com posterior transito em 18 de Marco de 2016; e - de qualificação de insolvência n.º 519/10.5TYLSBG, considerando a concreta data em que foi apresentado em juizo (6 de Julho de 2010), julgado em 1.a Instancia (Sentenca datada de 12 de Maio de 2014) e em 2.a e ultima Instancia (de 9 de Julho de 2015) com posterior transito em 28 de Julho 2015; ser julgados como tendo uma “relacao temporal” com os presentes autos – objecto de acusacao em 22 de Janeiro de 2016, de pronuncia em 13 de Marco de 2017, de decisao em 1.a instancia em 14 de Maio de 2021, de decisao em 2.a instancia em 23 de Marco de 2022 e actualmente pendente em 3.a Instancia - conforme ao artigo 50.o da Carta? d) Considerando que nos presentes autos não foram sequer dadas como provadas, certificadas as coimas e ou sanções aplicadas e ou cumpridas pelo Arguido com origem nos processos de contra-ordenacao e incidente de qualificação de insolvência, pode considerar-se, para efeitos do artigo 50.o da Carta, que existiu o computo e a consideracao da sancao proferida no primeiro processo, no momento da aplicacao da sancao do segundo, de modo que a sancao ao particular nao implique uma punição excessiva, mostrando-se, no caso concreto, cumprido um processo de compensacao adequada para evitar este risco? e) Para efeitos de aplicação do artigo 50.o da Carta deve, ou nao, ser considerado que estamos perante “os mesmos factos” desde que se verifiquem no caso concreto um conjunto de circunstâncias fácticas concretas que envolvem o mesmo infractor e que estejam indissociavelmente ligadas no tempo e no espaco, independentemente da concreta qualificacao jurídica efectuada no processo punitivo ja findo e de no segundo processo se incluirem outros factos ja conhecidos? 5.1.o - Para efeitos de apreciacao da questao do “ne bis in idem” e da pertinencia, enquadramento juridico e jurisprudencial do reenvio prejudicial requerido a esse STJ, requer o Recorrente a juncão aos autos, nos termos do artigo 165.o, n.o 3, do CPP, de um documento que consubstancia o Comunicado de Imprensa n.° 49/22 do Tribunal de Justiça, datado de 22 de marco de 2022, relativo aos Acordaos nos processos C-117/20 bpost e C- 151/20 Nordzucker e o. Se assim nao se entender, sem que se conceda: 6.o - Declare as nulidades do douto Acordao recorrido identificadas e arguidas nas conclusoes supra; Se assim nao se entender, sem que se conceda e em qualquer caso: 7.o - Proceda a apreciação da decisao condenatória no que concerne a materia de direito e a parte criminal, absolvendo o Arguido, ora Recorrente, da pratica dos três crimes pelos quais vem condenado por não se verificarem os requisitos legais de que a mesma depende. Quanto ao Pedido de Indemnizacao Civel formulado pelo Assistente: 8.o - Proceda a absolvição do Arguido do pedido de indeminização civil formulado pelo Assistente, por nao se verificar o crime de abuso de confianca pelo qual o Arguido vem condenado, e, assim, inexistindo responsabilidade criminal, nao ter fundamento o pedido de indemnizacao em causa, que nela encontra exclusiva causa de pedir; 8.1.o - Se assim nao se entender, sem que se conceda, independentemente da directa apreciação da responsabilidade criminal do Arguido, declare improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente por inexistência de prejuízo/dano para o mesmo resultante de rendimentos auferidos pelo Recorrente a titulo de trabalho dependente e dados como provados como tal; 8.2.o - Na sequencia da improcedencia do pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente e por efeito de tal procedencia, nos termos do artigo 403.º, n.º 3, do CPP, absolva o Recorrente da prática do crime de abuso de confiança e de branqueamento de capitais, na parte em que este ultimo crime seja fundado no abuso de confianca enquanto crime precedente, devendo, nesse caso, o STJ proceder a reducao da pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento; 8.3.o - Ou, no minimo e sem conceder, ser o Arguido absolvido de um dos PICs em que vem condenado (ou pela Assistente ou pelo Estado), e, consequentemente, nos termos do artigo 403.o, n.o 3, do CPP, absolva o mesma da prática do crime de abuso de confiança ou do crime fraude fiscal e do correspondente crime de branqueamento de capitais, na parte em que seja fundado no crime precedente que seja objecto de absolvicao, devendo, nesse caso, o STJ proceder a reducao da pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento. Quanto ao Pedido de Indemnizacao Civel formulado pelo Estado Portugues: 9.o - Proceda a absolvição do Arguido do pedido de indeminização civil formulado pelo Estado Português, por nao se verificar o crime de fraude fiscal qualificada pelo qual o Arguido vem condenado e tal pedido, e, assim, inexistindo responsabilidade criminal, nao ter fundamento o pedido de indemnizacao em causa, que nela encontra exclusiva causa de pedir; 9.1.o - Se assim nao se entender, sem que se conceda, independentemente da directa apreciação da responsabilidade criminal do Arguido, declare improcedente indeminização civil formulado pelo Estado Português por inexistência de prejuízo/dano para o Estado resultante de imposto a pagar; 9.2.o - Na sequencia da improcedencia do PIC deduzido pelo Estado e por efeito de tal procedencia, nos termos do artigo 403.º, n.º 3, do CPP, absolva o Recorrente da prática do crime de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, na parte em que este ultimo crime seja fundado da fraude fiscal enquanto crime precedente, devendo, nesse caso, o STJ proceder a redução da pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento; 9.3.o - Ou, no minimo e sem conceder (em consonância com o peticionado em 8.3), ser o Arguido absolvido de um dos PICs em que vem condenado (ou pela Estado ou pelo Assistente), e, consequentemente, nos termos do artigo 403.o, n.o 3, do CPP, da pratica do crime de fraude fiscal ou do crime de abuso de confianca e do correspondente crime de branqueamento de capitais, na parte em que seja fundado no crime precedente que seja objecto de absolvicao, devendo, nesse caso, o STJ proceder a reducao da pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento. 10.o - Proceda a revogação do segmento decisório que julgou perdidos a favor do Estado os bens e valores melhor identificados nas alineas p) a ac) do ponto V e an) a ap) do ponto VI da parte dispositiva do douto Acordao recorrido, com fundamento na inexistencia de responsabilidade criminal que a possa determinar, ou, se assim não se entender, com excepcao da parte que reporta ao veiculo ... (al. ap) do ponto VI, ser declarada nula a decisao de declarar os mesmos bens perdidos a favor do Estado com fundamento (i) em falta de fundamentacao de facto e direito (artigo 379.o, alinea a), com referencia ao artigo 374.o, n.o 2 e 3, alinea a), ambos do CPP) e (ii) condenacao de perda por factos diversos dos descritos na acusacao ou na pronuncia, se a houver, fora dos casos e das condicoes previstos nos artigos 358.o e 359.o, ou, em qualquer caso, revogada a mesma por não se verificarem os requisitos legais para o efeito (com excepcao da parte que reporta ao veiculo ... (al. ap) do ponto VI); 11.o - Face a decisao de absolvicao do Recorrente do(s) pedido(s) de indemnizacao civil deduzido(s) pelo Assistente e (ou) pelo Estado, proceda a revogação do segmento decisório do douto Acórdão recorrida em que se manteve o douto Acórdão de 1.ª Instância quanto à parte em que determinou que os mesmos fossem pagos pelo produto dos bens e valores julgados perdidos a favor do Estado (ai identificados nas alineas p) a ac) do ponto V e an) a ap) do ponto VI). 12.o - Proceda (na sequencia da absolvicao do Arguido, ora Recorrente, pela pratica dos tres crimes que lhe vem imputados) a revogação do segmento decisório em que se condenou o Recorrente no pagamento de custas criminais; e 13.o - Proceda a revogação do segmento decisório que condenação do pagamento de custas civis na sequencia da absolvicao do Arguido/Demandado, ora Recorrente, dos pedidos de indemnizacao civil formulados, ou a reducao da responsabilidade por custas que resulte da absolvicao do Arguido por parte dos crimes pelos quais vem condenado. Se assim nao se entender, sem que se conceda: 14.o - A ter lugar condenacao em pena de prisao, por um ou mais crimes pelos quais o Arguido vem condenado, proceda a alteração das medidas das três penas parcelares que lhe vem aplicadas, bem como, da medida da pena unica resultante do cumulo juridico, que se requer que sejam fixadas em dosimetria concreta substancialmente inferior a decretada, em conformidade com o subsidiariamente acima exposto, sendo, em qualquer caso, a pena unica que resulte do (eventual) cumulo fixada em medida inferior a cinco anos, suspensa na sua execução, mediante o cumprimento de injunção adequada, nos termos conjugados dos artigos 50.o, n.o 1 e 51.o, n.o 1, al. c), do CP, considerando-se, para o efeito, que os bens do Recorrente apreendidos e arrestados a ordem dos autos se acham penhorados a ordem dos processos executivos indicados e oficiados na douta decisao recorrida a pag. 421.” I.3. Recorreu o arguido DD e rematou com as seguintes conclusões: “I. Objeto e âmbito do recurso 1. O presente recurso tem por objecto o acórdão condenatório de 23/02/2022, que, confirmando a decisão proferida em 1.ª instância, condenou o arguido, aqui Recorrente, numa pena única de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de abuso de confiança e de um crime de branqueamento de capitais. 2. Resulta repetidamente assente da jurisprudência exarada pelo Supremo Tribunal de Justiça que havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme –, o recurso para esta instância só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão. 3. Motivo pelo qual, não obstante discordar frontalmente das soluções adoptadas pelo Tribunal da Relação no que diz respeito às questões de direito relativas aos crimes sub judice (punidos com penas parcelares inferiores a 8 anos), o arguido limita o seu recurso à impugnação do Acórdão recorrido nas partes em que (i) imputa em concurso efectivo, e na forma consumada, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada (p. e p. pelos arts. 103.º-1, als. a), b) e c), e 104.º-2 do RGIT) e de um crime de abuso de confiança qualificado (p. e p. pelos arts. 205.º- 1 e 4, al. b) com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP), (ii) e mantém a condenação do recorrente numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva. 4. No que respeita à primeira questão, entende o recorrente – na esteira daquela que vem sendo posição assumida por este Supremo Tribunal – que a condenação numa pena única de prisão de medida superior a 8 anos está sujeita ao escrutínio do STJ não só quanto à sua medida, como quanto aos seus pressupostos e fundamentos de aplicação (cf. Acs. do STJ de 15-12-2021, Proc. n.º 71/19.6JAPTM.E1.S1; de 03/11/2021, Proc. 206/18.6JELSB.L2.S1; e de 14/06/2016, Proc. 86.03.1TAOER.L1.S1; todos eles reconhecendo que, para se poder aferir da bondade da determinação da pena do concurso de crimes operada pelo Tribunal a quo, sempre terá de se avaliar, antes de mais, da existência dos pressupostos da sua aplicação, só depois se podendo aquilatar globalmente os factos e a personalidade do agente neles espelhada). – II – Da (in)existência de uma relação concursal entre os crimes de abuso de confiança e fraude fiscal 5. A pena única de 9 anos e 6 meses de prisão por que vem o Recorrente condenado tem, na sua base, a imputação e condenação, em concurso efectivo, da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança qualificada e um crime de branqueamento. 6. No recurso de apelação que interpôs, advogou o Recorrente que, ainda que, contra tudo o por si alegado, se concluísse pela sua responsabilização criminal pela prática de um crime de abuso de confiança, certo é que não podia, pelos mesmos factos, ser-lhe imputado, em simultâneo, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 103.º-1, als. a), b) e c) e 104.º-2 do RGIT, ligado a deveres declarativos previstos no Código do IRS. 7. Isto porque, face à matéria de facto assente nos presentes autos, que nos diz que o valor pago ao Recorrente a título prémios, complementos forex e outras remunerações avulsas constituiu uma atribuição indevida (veja-se, em concreto, os pontos 73, 74, 566 a 582, e 675 a 677), está afastada a possibilidade de qualificação daqueles montantes como rendimentos do trabalho não declarados, susceptíveis de serem enquadrados na norma de incidência prevista no art. 2.º do CIRS. 8. Mal andou, porém, o Tribunal a quo ao considerar, na esteira do decidido em 1.ª instância, que “só foi possível aos arguidos integrarem tais valores no seu património em resultado da relação de trabalho que mantinham com o BPP, pelo que perante o disposto no art. 2.º do Código do IRS nenhuma dúvida se coloca quanto ao carácter de tais rendimentos, que auferiram”, tendo indicado para efeitos de fundamentação o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CIRS e o artigo 10.° da LGT. 9. Note-se, antes de mais, que a norma ínsita no art. 10.º da LGT se limita a clarificar o alcance da incidência das categorias existentes, não sendo tributável um rendimento ilícito que não seja susceptível de ser integrado numa qualquer delas, sendo precisamente nessa (in)susceptibilidade de integração na norma de incidência que reside o busílis da questão: isto pelo simples facto de o valor objecto de apropriação não ter a natureza de rendimento. 10. Como é bom de ver, algo que é qualificado como traduzindo uma apropriação de coisa alheia, não pode, em simultâneo, ter a natureza de complemento remuneratório para efeitos da prática de crime de fraude fiscal. 11. As quantias obtidas ilicitamente por via do locupletamento de quantias do banco não podem constituir rendimentos a tributar, desde logo, porquanto – por não corresponderem a quaisquer “rendimentos” na acepção fiscal do conceito – não são as mesmas aptas a integrar a norma de incidência aplicável (e isto, note-se, independentemente do consagrado no art. 10.º da LGT no que concerne à tributação dos rendimentos ilícitos). 12. Donde, ou bem que se entende que há apropriação ilegítima de coisa alheia (no sentido de “uso” de dinheiros do BPP, sem conhecimento ou autorização dos seus accionistas ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes); ou bem que se dá por assente que as importâncias monetárias em causa resultam da relação profissional que os arguidos mantinham com o BPP, constituindo complementos remuneratórios e, portanto, rendimentos do trabalho dependente, em relação aos quais recaía sobre os arguidos o dever de declarar perante a Administração Tributária. 13. O que é o mesmo que dizer que, ou bem que estamos perante um crime de abuso de confiança ou bem que estamos perante um crime de fraude fiscal, havendo, como tal, uma relação de mútua exclusão entre estes dois tipos de crime: tertium non datur! 14. Ilustrando a questão com um caso impressivo, levado ao conhecimento do Tribunal da Relação do Porto (Ac. de 12.05.2004, Proc. ...40, www.dgsi.pt. Rel. António Gama), veja-se a questão do arguido que ficou com um papagaio que não era seu: mesmo que alegue que tinha direito ao papagaio como parte do seu pacote de remuneração, nem por isso a sua acção de se apropriar do papagaio passa a conferir ao papagaio uma natureza penal-fiscal de rendimento, não passando, evidentemente, pela cabeça de ninguém que possa ser motivo para imputar um crime de fraude fiscal ao abusador de confiança. 15. Entra, por isso, o acórdão recorrido em manifesta contradição quando afirma que os montantes com que o Recorrente indevidamente se locupletou consubstanciam uma forma de apropriação indevida tipicamente relevante nos termos do disposto no art. 205.º do CP e, do mesmo passo, os considera como rendimentos provenientes do trabalho prestado no BPP que, ao integrarem a Categoria A, e ao não serem declarados, dão origem à prática de um crime de fraude fiscal. 16. Precisamente por isso, reputa o Recorrente como inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º/1/3/4 da CRP), a interpretação do disposto nos arts. 103.º/1 e 104.º do RGIT no sentido de que o valor pecuniário objecto de apropriação consubstanciadora de um crime de abuso de confiança (p. e p. pelo art. 205.º/1 do CP) pode constituir objecto da acção de um crime de fraude fiscal. 17. A questão é que do que aqui se trata é da partilha entre os dois crimes imputados a título de concurso efectivo de um elemento típico – o objecto da acção – que, por definição, pela própria natureza normativa das coisas, não é susceptível de ser simultaneamente partilhado por essas duas infracções. Daí que se possa falar aqui de uma relação de alternatividade entre as duas incriminações. 18. Trata-se, pois, de matéria que se inscreve no domínio do concurso, intercedendo entre os crimes sub judice, de abuso de confiança e de fraude fiscal, não uma relação de concurso efectivo, relevante para a determinação de uma pena única conjunta, mas antes de uma relação de alternatividade que determina o afastamento do concurso efectivo que subjaz à pena única conjunta confirmada pelo Tribunal a quo. 19. Pelo que, estando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do CP, conforme entendeu o Tribunal a quo no acórdão recorrido, então sempre haverá de considerar necessariamente prejudicada a condenação do Recorrente pelo crime de fraude fiscal qualificada – o que, naturalmente, surte influência na pena única aplicada e que a este Supremo Tribunal cumpre apreciar. – III – Da operação de determinação da medida da pena única conjunta 20. Demonstrada que fica a relação de alternatividade entre os aludidos tipos legais – assim se mostrando prejudicada a condenação pelo crime de fraude fiscal –, sobra então a imputação, em concurso efectivo, ao Recorrente de um crime de abuso de confiança qualificada, punido com uma pena de 6 anos de prisão, e de um crime de branqueamento de capitais, punido com uma pena de 6 anos de prisão. 21. Observando-se as regras enunciadas, a moldura penal abstracta do concurso tem, assim, como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 12 anos de prisão. 22. Pese embora o hiato temporal em que se verificaram, certo é que os factos aqui em sindicância se encontram circunscritos a um concreto e específico contexto que determinou, e potenciou, a actuação dos arguidos, em especial do aqui Recorrente, pelo que não poderá este Tribunal ad quem deixar de proceder a uma ponderação dirigida ao conjunto dos factos como unidade de sentido – tendo em conta, designadamente, as características essenciais desses factos, as respectivas conexões entre eles e as circunstâncias em que foram cometidos. 23. Dúvidas não havendo, nessa sede, de que a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do Recorrente revela que a actividade delituosa, aqui em sindicância, se deveu, única e exclusivamente, a factores conjunturais – estando totalmente arredada uma qualquer “tendência delituosa”. 24. Antes de mais, não pode o Recorrente conformar-se com a interpretação que a 1.ª instância fez (e que o Tribunal a quo aplaudiu) quanto ao “momento histórico” em apreço e que mais não corresponde do que a uma exaltação exacerbada das exigências de prevenção geral com base em considerações moralistas e generalistas sobre o estado da economia ou sobre a solidez e credibilidade da imagem externa do sistema financeiro português. 25. Em momento algum cuidou o Tribunal de apurar, nem tão pouco foi levado à matéria de facto assente, quais as concretas consequências financeiras que resultaram (mormente para o País) das condutas levadas a cabo pelos arguidos e aqui sindicadas. Sendo certo que as circunstâncias que o Tribunal chama à colação, para além de se revelarem puramente genéricas, dizem respeito a um período temporal e a uma especifica realidade que em nada coincide com a experienciada à data da prática dos factos. 26. Haverá sim de atender, neste âmbito, à substancial diminuição da intensidade das exigências de prevenção geral, fruto do longo tempo decorrido desde os factos imputados e da enorme duração do processo, que à data da prolação do acórdão de 1.ª instância já contava praticamente com 13 anos (não sendo despiciente relembrar que, tendo o arguido nascido em 1960, 13 anos correspondem a cerca de 1/3 da sua vida adulta!). 27. Bem como ao facto de estarmos perante a violação de bens jurídicos patrimoniais e de essa violação se circunscrever a uma realidade muito específica integrada em circuitos estruturados numa óptica isolada, isto é, no seio de uma instituição concreta e potenciada pelo desempenho de determinadas funções profissionais. 28. Com efeito, foi a posição que assumia como ... do Banco Privado Português que, em exclusivo, potenciou, facilitou e determinou a prática das condutas criminosas em apreço, pelo que, estando inexoravelmente afastada essa realidade – isto é, a integração profissional do Recorrente na área da Banca – verifica-se uma manifesta redução das necessidades de prevenção, considerando o binómio perigo/lesão aos valores da transparência financeira. 29. Não podendo igualmente descurar-se o facto do arguido ter reposto a verdade fiscal com pagamento significativo e quase integral da totalidade dos impostos devidos (o que impõe, desde logo, a aplicabilidade efectiva do princípio geral atenuativo previsto no art. 22.º do RGIT). 30. Por seu turno, no que concerne às exigências de prevenção especial, o arguido não tinha, à data da decisão em recurso, qualquer averbação no seu registo criminal, o que não pode deixar de militar a seu favor. Impondo-se, de igual modo, destrinçar e diferenciar a sua conduta e envolvência nos factos em apreço da conduta de outros administradores com funções bem mais preponderantes e decisivas na matéria aqui em causa. 31. Relevante se torna também, designadamente para efeitos do disposto no art. 72.º- 2, al. d) do CP, o hiato temporal volvido desde a prática dos factos até à data da condenação (relembre-se, mais de 12 anos!!), bem como, a boa conduta mantida pelo Recorrente desde a sua saída do BPP em 2008! 32. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de que a ausência do Recorrente do país denota uma personalidade de desprezo pela acção da Justiça e de ausência de arrependimento, para além de revelar um absoluto alheamento da realidade, encontra-se eivada de uma prepotência analítica intolerável! E converte o exercício de uma prerrogativa – a de se ser criminalmente julgado na ausência – legalmente admitida e, aliás, expressamente concedida pelo próprio Tribunal de 1.ª instância (!!) num factor de agravamento da medida concreta da pena. 33. Actuação que se mostra absolutamente inadmissível num verdadeiro Estado de Direito. E que, aliás, além e decisivamente, é desprovida de base legal, sendo por isso ilícita: o factor de medida da pena previsto no art. 71.º/2/e) [conduta posterior ao facto] não engloba, nem imediata nem mediatamente, a comparência (ou falta dela) do arguido à audiência de julgamento. 34. Esquece o Tribunal a quo que o julgamento do presente processo – que contou com cerca de 41 sessões (!) – decorreu em plena situação pandémica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (mais concretamente entre 04/03/2020 e 14/05/2021). O que provocou, como é do conhecimento público, inúmeras e prolongadas restrições na mobilidade das pessoas, condicionando fortemente (e, sobretudo, desaconselhando!!) as viagens intercontinentais. 35. Sendo certo, além do mais, que decorre do Relatório Social junto aos autos que a ida do Recorrente para o … – local onde se encontrava a viver e a trabalhar desde o ano de 2010 (!!) – foi determinada, em exclusivo, pela negativa exposição mediática a que foi sujeito com o colapso do BPP SA e pela, inerente, ausência de oportunidades laborais. 36. Pelo que não pode a ausência do Recorrente (plenamente justificada) ser usada à guisa de argumento para sustentar um nível elevado de exigência de prevenção especial que, na realidade, não se verifica in casu! 37. Cremos, aliás, que demonstrativo da conformação do Recorrente com a acção da Justiça e revelador da intenção de acatar as consequências (graves) que para si resultaram do desfecho dos processos judiciais relacionados com o “caso BPP” foi a circunstância de, em Outubro de 2021, assim que confrontado com a notificação para comparecer perante Autoridade Judiciária para revisão da medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência aplicada no âmbito dos presentes autos, o Recorrente ter de imediato regressado a Portugal, ficando então sujeito a medida de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro. 38. Assim, numa postura de auto-responsabilização, o Recorrente “deixou para trás” mais de uma década de vida no ..., tendo passado novamente a residir em Portugal. O que, para além de ser a prova provada de que nunca foi sua intenção subtrair-se à acção da Justiça, revela ainda uma atitude de conformação com as consequências (penais) dos seus erros. 39. Tudo o que desagua assim na conclusão de que a avaliação do ilícito global e da “culpa pelos factos em relação” impõe a fixação da pena conjunta perto do limiar mínimo da moldura aplicável, isto é, dos 6 anos de prisão – o que desde já se requer. – IV – Do desajuste da pena única concretamente aplicada 40. Ainda que contra tudo o alegado supra entenda este Tribunal ad quem ser de concluir pela existência de uma relação concursal efectiva e real entre os crimes de abuso de confiança, de branqueamento e de fraude fiscal (mantendo assim a condenação por todos os crimes imputados na decisão recorrida) – o que não se consente e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona – 41. não poderá deixar de reconhecer que a sanção aplicada ao aqui Recorrente é indubitavelmente excessiva e desajustada às necessidades preventivas que o caso reclama, não podendo, de maneira alguma, colher o juízo realizado sobre as finalidades de prevenção geral e especial que se impõem ao caso. 42. Valem aqui, mutatis mutandis, as conclusões expendidas supra (em III) no sentido da fixação de uma pena única conjunta em medida próxima do limite mínimo da moldura do concurso, as quais se dão por reproduzidas. 43. No nosso sistema a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. 44. Significa isto que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos, obrigando, além do mais, a uma especial fundamentação. 45. É, pois, pacifico que o julgador deve esclarecer e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção especial (ponderando o efeito que a pena terá sobre o agente e em que medida irá ou não facilitar a sua necessária reintegração na sociedade), quer ainda, no que respeita à personalidade tendo em conta os factos considerados no seu conjunto. 46. Tudo o que, como é manifesto, o Tribunal a quo não fez! Note-se, aliás, que, pese embora tenha expressamente reconhecido que a determinação da pena única por parte do Tribunal de 1.ª instância não foi acompanhada de uma fundamentação cabal e rigorosa, não dando assim cumprimento às exigências legais e processuais nesta matéria, o Tribunal a quo mantém esse juízo insuficiente, limitando-se a confirmar os factores considerados nas penas individuais e eximindo-se de esclarecer como é que tais factores funcionam no conjunto. 47. A decisão recorrida não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos necessários, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da (in)existência de conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada, de forma a poder dizer-se de forma clara, sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade). 48. Esta omissão em que incorre a própria decisão proferida pelo Tribunal da Relação – ao não suprir o vício assacado à decisão de 1.ª instância – constitui uma verdadeira omissão pronúncia sobre questão que o Tribunal tinha de apreciar e decidir, o que acarreta a nulidade da respectiva decisão nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP (neste sentido, vide, por outros, o Ac. do STJ, de 24/06/2015, proc. n.º 617/05.7TAEVR.E2.S1, 3.ª Secção e o Ac. de 07/05/2014, proc. 1499/07.0TAMAI.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 49. E viola igualmente o disposto no art. 32.º/1, da CRP pois que a insuficiente fundamentação aduzida na decisão de 1.ª instância, mantida pela decisão recorrida, não habilita o condenado a poder defender-se cabalmente da decisão que o afecta na discussão da pena aplicada, não lhe sendo dadas a conhecer as necessárias razões de facto e de direito, que justificaram, em exame crítico de ponderação conjunta dos factos e personalidade do agente, a conclusão pela pena concretamente aplicada. 50. Renovando, nesta sede, tudo o que acima se deixou dito quanto às exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, não poderá deixar igualmente de se relevar a circunstância de que os crimes/factos julgados se reportam todos a uma identificada e circunscrita fase da vida do Recorrente, ocorrida há mais de uma década, e após a qual o Recorrente se determinou de forma conforme ao Direito, sem reincidir na prática de novos ilícitos, o que permite concluir que a prática dos factos terá constituído uma ocorrência excepcional na sua vida. 51. Além do mais, cumpre não esquecer que o arguido conta actualmente com 62 anos de idade pelo que a sujeição a uma pena de prisão efectiva longa compromete, de forma irremediável, a possibilidade de reintegração na sociedade – sendo certo que a idade é encarada pela jurisprudência como um elemento importante de ponderação no doseamento concreto das penas, no âmbito do artigo art. 71.º do CP. 52. A pena única de 9 anos e 6 meses em que acabou condenado o Recorrente, para além de não se mostrar devida e suficientemente fundamentada, é manifestamente excessiva sobretudo quando comparada com aquela que vem sendo a bitola firmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos de criminalidade económica e financeira, em que a pena conjunta é, frequentemente, fixada em medida substancialmente mais baixa. 53. Veja-se, a título de exemplo, e por outros, as duas condenações em 6 anos e 6 meses de prisão operadas por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 29/04/2020, tirado no proc. n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1, Relator Lopes da Mota, e no Acórdão datado de 06/05/2010, exarado no âmbito do proc. n.º 156/00.2IDBRG.S1, Relator Rodrigues da Costa (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 54. Sendo certo que, a pesada pena imposta ao Recorrente torna-se ainda mais chocante e desajustada quando comparada com as sanções que vêm sendo aplicadas no âmbito da chamada criminalidade violenta e criminalidade sexual (muitíssimo mais grave e necessariamente mais censurável – desde logo, por atentar contra bens jurídicos eminentemente pessoais – do que a criminalidade aqui em sindicância!!). 55. Assistindo-se, amiúde, a condenações em penas muito próximas da que no presente caso foi imposta ao Recorrente – vide, entre muitos outros, o Ac. deste STJ de 27/02/2020, proc. n.º 176/18.0GDTVD.L1.S1, que julgou como adequada a fixação de uma pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP; 27 (vinte e sete) crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al.b), ambos do CP; 27 (vinte e sete) crimes de violação agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 7, ambos do CP, e dois crimes de importunação sexual agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 170º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. b), ambos do CP. 56. Tudo o que determina assim a inegável necessidade de fixação da pena conjunta num limiar que se situe perto do limite mínimo da moldura aplicável, isto é, nos 6 (anos) de prisão. Termos em que se requer a V. Exas se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência, determinem: a) A revogação da decisão recorrida na parte em que condena o recorrente, em concurso efectivo, pela prática de um crime de abuso de confiança e um crime de fraude fiscal qualificada; e, consequentemente, a redução da pena única aplicada em conformidade; Sem prescindir, subsidiariamente, b) a redução da medida da pena única conjunta de prisão de 9 anos e 6 meses, fixando-a em medida próxima do limiar mínimo da moldura aplicável, isto é, nos 6 anos de prisão.” I.4. O Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12/12/2022 e separadamente, apresentou resposta aos recursos de AA e de CC, em que considera deverem ser os mesmos julgados improcedentes e confirmada a decisão sob censura. Quanto ao arguido AA: Afirma não ter havido violação no ne bis in idem nem merecer censura a condenação em concurso pelos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança. E que não merece censura a pena aplicada. Quanto ao arguido CC: Reafirmou a condenação em concurso real pelos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança. Disse não se verificar nulidade da sentença. E considerou que a pena única aplicada não merece censura. II.5. Também o Banco Privado Português, S.A. – Em liquidação (“BPP”), assistente nos autos, apresentou resposta aos recursos, defendendo igualmente a sua improcedência e consequente confirmação do acórdão recorrido. No que tange ao recurso do arguido AA, contraditou, em síntese: Uma vez que, como aqui, nos casos em que apenas a pena única aplicada excede os 8 anos (e não também as penas parcelares), e houve dupla conforme, o recurso só é admissível na parte relativa à operação de determinação da referida pena única – chama em seu apoio 400, nº 1, al. f), m Ac. de 15.07.2021, proc. n.º 178/19.0JAGRD.C1.S1 . Ac. de 15.09.2021, proc. n.º 350/14.9JAFAR.E1.S1, de 11.10.2021, proc. n.º 256/18.2JAPDL.L1.S1, de 08/10/2020, proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1S1 e de 24.06.2021, proc. n.º 2231/16.2T9LSB.S1.L1.S1 ac. do TC nº 186/2013. Defende a manutenção da pena única aplicada. À cautela, adiantou, não se verificar violação do ne bis in idem porque “Não só os factos não são substancialmente os mesmos, como o objecto dos processos é distinto (como é manifestamente o caso dos presentes autos e do proc. n.º 7447/08.2TDLSB), e distintos são, ainda, os bens jurídicos protegidos pelas normas criminais e pelas normas contra-ordenacionais (caso dos processos n.º 45/14.3YUSTR, n.º 51/15.0YUSTR e n.º 519/10.5TYLSB-G).” Além de que, “(…) prescreve o art.º 208.º, n.º 1 do RGICSF: “[S]empre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contra-ordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contra-ordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respectiva decisão cabem sempre a esta autoridade”. Não restam, pois, dúvidas sobre a inaplicabilidade do RGCO.” Depois, “Quanto ao pedido de reenvio prejudicial do STJ para o Tribunal de Justiça da União Europeia para determinação da interpretação normativa a dar ao art.º 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, resulta à saciedade que tal envio não se mostra necessário nem pertinente.” E estando preenchidos todos os elementos típicos do crime, “bem andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido/Recorrente pela prática de crime de abuso de confiança qualificada” No que toca ao recurso do arguido CC, respondeu, em síntese: que “forçoso se torna concluir que a condenação de que foi alvo o Recorrente, no que tange à prática de um crime de abuso de confiança qualificado, não merece qualquer reparo.” E que a “pena única de prisão efectiva 9 anos e 6 meses, que se mostra justa e adequada.” I.6. O Sr PGA junto do STJ emitiu parecer. Face à dupla conforme suscitou a questão prévia da irrecorribilidade (parcial) da decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, afigurando-se deverem ser rejeitados parcialmente os recursos, irrecorribilidade de todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais. Aditou como subtraída ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça também a matéria que se prende com os pedidos de indemnização civil a que foram condenados os recorrentes, patenteando-se, como se patenteia, também aqui, uma dupla conforme. E considerou que só a pena única aplicada aos recorrentes AA e CC, pelo seu quantum, de 9 anos e 6 meses de prisão, é passível de (re)apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Depois de citar as fundamentações inscritas no acórdão recorrido, disse: “Como se vê, o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo dos recorrentes e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. E, nessa consideração, com a fundamentação de reporte, como bem se compreenderá, à decisão da 1ª instância aí em apreciação, estabilizadas as penas parcelares, como atrás fica exposto, nenhuma censura suscitam as penas únicas de 9 anos e 6 meses de prisão aplicadas aos recorrentes AA e CC – fixadas no primeiro terço da penalidade a atender, definida pelos limites mínimo de 6 anos de prisão, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e máximo de 15 anos e 8 meses de prisão, soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, em conformidade com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal – por se revelarem conformes aos critérios legais estabelecidos nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos, ilicitude dos comportamentos e personalidade dos recorrentes, não se descortinando fundamentos para que as mesmas sejam reduzidas, como se evidencia na decisão recorrida. 10 – Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de que os recursos em presença deverão ser 1) rejeitados, nos sobreditos termos, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e, 2) julgados improcedentes, na parte relativa à medida das penas únicas aplicadas aos recorrentes AA e CC. I.7. Foi cumprido o artigo 417, nº 2, do CPP. Veio do Recorrente AA. Reafirmando que deve o recurso interposto ser admitido e apreciado in totum, “Mas, sem conceder, se assim não se entender, para além do segmento do recurso relativo à questão da dosimetria da pena única, deve o recurso interposto pelo Arguido/Recorrente ser apreciado, no mínimo, quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem” e ainda quanto à parte cível.” I.8. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência. I.9. Admissibilidade e objeto do recurso I.9.1. O âmbito do recurso, que delimita os poderes de cognição deste tribunal, define-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Os Recorrentes recorrem do acórdão de 23/02/2022 do Tribunal da Relação de Lisboa que ditou as condenações supra enunciadas, confirmando no todo as duas condenações aplicadas na 1ª instância. Dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…) Por seu turno, o artigo 400.º do C.P.P., estabelece o seguinte regime relativo a decisões que não admitem recurso, sua epígrafe, também no que ora importa considerar: 1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…) Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do S.T.J., que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea f), a alínea para aqui pertinente, não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. Citando o ac. do STJ de 10/03/2021, 330/19.8GBPVL.G1.S1, Conselheiro Nuno Gonçalves, “I. A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, consagra a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1.ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão. II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2.º grau recurso, pelo STJ. III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.” Na mesma senda se pronunciou o acórdão do STJ de 19/06/2019, 881/16.6JAPRT-A.P1.S1: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal.” E também o ac. de 13-04-2016, proc. 294/14.4PAMTJ.L1.S1,: “Se houve confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância - a chamada dupla conforme - não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, sobre as penas parcelares, não superiores a 8 anos de prisão, apenas sendo possível o recurso quanto à pena única em que os mesmos arguidos foram condenados” E o acórdão de 22-09-2021, proc. nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, “Assim, não é admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, e portanto de questões subjacentes que com elas são conexas. Assim como não pode haver conhecimento das concretas penas parcelares aplicadas, já confirmadas pela Relação (art. 400, n.º 1, al. f).” E ainda o ac. do STJ de 04/12/2019, proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1:, “(…) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (…)”. E o ac. do STJ, de 26/01/2022, Proc. 47/17.8GAALQ.L1.S1,: “Estando este tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nomeadamente das questões ou matérias relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as relacionadas com a incriminação (qualificação jurídica dos factos) e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos.” E do mesmo relator, o ac. de 02/12/2021, 923/09.1T3SNT.L1.S1,: “Devendo concluir-se pela não verificação da invocada inconstitucionalidade das normas do art. 400.º, n.º 1, al. e), parte final, e f), do CPP, que, por esse motivo, deva afastar a sua aplicação, não é admissível, devendo ser rejeitado, o recurso em matéria penal do acórdão do tribunal da Relação, na parte que respeita a todas as questões suscitadas relativamente ao julgamento e à qualificação jurídica dos factos como integrando os crimes de burla, falsificação e abuso de confiança, por cuja prática o arguido foi condenado em penas, todas elas, inferiores a 5 anos de prisão, a todas as questões relacionadas com a determinação das penas aplicadas a cada um desse crimes, incluindo as suscitadas a propósito do concurso de crimes e do crime continuado e correspondente punição, bem quanto às nulidades e inconstitucionalidades arguidas e invocadas a propósito de tais questões.” E, evitando o fastio de adicionais transcrições, acrescentamos tão só que na mesma linha de decisão, na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, vão, sem exaustividade, os acórdãos de 28-04-2022, processo n.º 36/19.8JELSB.L1.S1 de 28-09-2022, proc. n.º 2983/21.8JAPRT.P1.S1, de 02-11-2022, proc. n.º 156/19.9JAFAR.E1.S1, de 10-01-2023, proc. n.º 4153/168JAPRT.G3.S1 e de 19-01-2023, proc. n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1. O próprio Recorrente DD reconhece a vigência e atualidade dessa jurisprudência: “Nesta senda, vem resultando repetidamente assente da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico, haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Ou seja, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme –, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão (vide, por outros, Ac. STJ de 08/10/2020, proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1. S1 e Ac. de 24/06/2021, proc. n.º 2231/16.2T9LSB.S1.L1.S1).” E adita mesmo que “o que é certo é que a mesma vem sendo tida pelo Tribunal Constitucional como não desconforme à Constituição (Acs. do TC n.º 183/2013, n.º 212/2017 e n.º 599/2018).” E, conclui, “o arguido vê-se assim na contingência de ter de limitar o seu recurso às questões relativas à determinação da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal a quo.” Nessa limitação “pretende apenas impugnar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 23.02.2022, nas partes em que (i) imputa em concurso efectivo, e na forma consumada, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada (p. e p. pelos arts. 103.º-1, als. a), b) e c), e 104.º-2 do RGIT) e de um crime de abuso de confiança qualificado (p. e p. pelos arts. 205.º-1 e 4, al. b) com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP), (ii) mantém a condenação do recorrente numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva.” Reiteramos nós que efetivamente a jurisprudência do Supremo trem passado no crivo da constitucionalidade. O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013, e nos acs n.ºs 659/2011, 64/2006, 659/2011 e 290/2014. Todavia, o Recorrente reconhecendo a atualidade e vigência da jurisprudência citada, ainda assim, pretende que se conheça que questão relativa ao concurso de crimes que a dupla conforme estabilizou e definiu. Ora, subscrevemos recentemente, como adjunto, o ac. do STJ de 25/10/2023, proc. nº 491/21.6JAVRL.G1.S1, Relatora Conselheira Teresa Almeida, em que um dos objetos do recurso sobre acórdão da relação, em dupla conformidade, era como aí se enunciou a questão do “Concurso real entre os crimes de incêndio e os crimes de homicídio;” de que não se conheceu em obediência à supra citada uniforme jurisprudência do STJ. Por isso, também aqui, tendo em conta a jurisprudência uniforme do STJ a apreciação do recurso nesta instância não abrangerá a primeira questão suscitada de condenação em concurso efectivo, e na forma consumada, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada (p. e p. pelos arts. 103.º-1, als. a), b) e c), e 104.º-2 do RGIT) e de um crime de abuso de confiança qualificado (p. e p. pelos arts. 205.º-1 e 4, al. b) com referência ao art. 202.º, al. b), ambos do CP). Tal segmento recursório será, pois, rejeitado por irrecorribilidade. Por sua vez, o Recorrente AA ataca também o acórdão recorrido no que tange a várias questões relativas às penas parcelares. E retoma o lançamento, nos mesmos termos, de várias questões (violação do caso julgado, ne bis in idem, violação do art. 4º do Protocolo nº 7 à CEDH, violação do art. 50 da CDFUE, reenvio prejudicial, violação do art. 29, nº 5, da CRP e inconstitucionalidades várias suscitadas), que no recurso interposto para o STJ no proc. nº 7447/08.2TDLSB.L1.S1 já tinham sido fundamentos do recurso do aí Recorrente DD que acabaram por não ser objeto de conhecimento dado o juízo de irrecorribilidade ditado sobre tal recurso com base nos artigos 432, nº 1, al. b) e 400, nº 1, al. e), do CPP. Ora, também nesse particular das penas parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser recebido e será rejeitado por irrecorribilidade. Fica para apreciação a medida da pena única que a cada um lhe foi aplicada. I.9.2. Como supra se relatou, os pedidos de indemnização civil julgados procedentes na 1ª instância foram confirmados, nos seus precisos termos, na Relação pelo acórdão recorrido. Com o que se gerou dupla conforme, ut artigo 671, nº 3, do CPC. Assim, hic et nunc, no que a tais pedidos concerne, como diz e bem o MP: “Subtraída ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça afigura-se estar igualmente a matéria que se prende com os pedidos de indemnização civil a que foram condenados os recorrentes, patenteando-se, como se patenteia, também aqui, uma dupla conforme. Considere-se, a propósito, o que se refere no acórdão de 19-12-2018 deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 10179/12.3TDLSB.L2.S1, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Lopes da Mota: Na linha dos acórdãos de 25-01-2017, proferido no processo n.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1, e de 25-09-2019, este no processo n.º 28/14.3TAMUR.G1.S1, qualquer deles da 3ª Secção deste S.T.J. (…) 16. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, muito em particular com a introdução do n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o STJ das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, como até então sucedia, até por força do entendimento sufragado no Assento deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/02, de 14 de Março (neste aresto, recorde-se, havia sido uniformizada jurisprudência no seguinte sentido: “no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.”). Com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 48/2007, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal; isto é, a admissibilidade de recurso para o STJ, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, ao estabelecer no n.º 3 do art. 400.º do CPP que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, ao regime de admissibilidade dos recursos que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade da decisão relativa à matéria criminal, o acesso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, pois que o legislador processual penal, ao aditar o mencionado n.º 3 ao art. 400.º do CPP, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil. Citando Pereira Madeira (comentário ao artigo 400.º em Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2016, p. 1202): “Por força do disposto no artigo 4.º do CPP, e uma vez que a acção civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pelas circunstâncias do n.º 2 do artigo 400.º. A pretendida igualação com o regime de recursos da acção civil importa, com efeito, que os casos de admissibilidade previstos no artigo 721.º do Código de Processo Civil na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto, nomeadamente o de «dupla conforme», previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis”. 17. É assim que, na jurisprudência deste Tribunal, se tem vindo consistentemente a decidir que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal (neste sentido, de entre os mais recentes, os acórdãos de, 30.05.2018, Proc. n.º 3292/13.1TASXL.L1.S1, de 24.08.2017, Proc. n.º .../15.0JAGRD.C1.S1, de 11-02-2016, Proc. n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1, de 05.02.2015 , Proc. n. 76/14.3YFLSB.S1, de 29.01.2015, Proc. n.º 29/09.3GAMDB.P1.S1, de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB, de 10.04.2014, Proc. n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1, em www.dgsi.pt). A alteração ao artigo 400.º do CPP (por aditamento do n.º 3) pela Lei n.º 48/2007, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, foi justificada pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal. Assim, se, com esta alteração, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão por razões ditadas pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal (cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª ed., Universidade Católica Editora, 1049), se quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a norma do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 23 de Junho (de conteúdo essencialmente idêntico ao da norma do n.º 3 do artigo 721.º do CPC de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) não pode deixar de se aplicar ao processo penal, sob pena de se criar uma situação de desigualdade (que, como se viu, o legislador manifestamente não quis), consoante o pedido de indemnização for deduzido em processo civil ou processo penal. 18. Neste quadro vem, pois, a jurisprudência das Secções Criminais do STJ entendendo ser de aplicar o regime da denominada dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º do CPP) aos recursos dos pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal. Assim se decidiu, por exemplo, no acórdão de 07.09.2016, no Proc. n.º 56/10.0GARMR.E1.S1 (rel. Cons. Pires da Graça): “I - O regime processual civil constante do anterior n.º 3 do art. 721.º do CPC e do actual n.º 3 do art. 671.º do CPC, tem aplicação ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil.” E, no mesmo sentido, no acórdão de 11.02.2016, Proc. n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1 (rel. Cons. Nuno Gomes da Silva): “III -Nada estipulando o n.º 2 do art. 400.º do CPP, quanto à dupla conforme a respeito do pedido civil, por força do disposto no art. 4.º do CPP impõe-se a observância subsidiária das normas do CPC, sendo legítima a aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Também o Tribunal Constitucional, ainda que de forma indirecta, já se pronunciou julgando não inconstitucional a aplicação subsidiária do Código Processo Civil ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal. Como se pode ver do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2012, de 26 de Setembro (DR, 2.ª Série, de 16.11.2012) em cujo sumario se lê: “Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”. (…) Mais não é preciso acrescentar. É, pois, de concluir que verificando-se uma situação de “dupla conforme”, que obsta à admissão do recurso, deve este ser rejeitado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P., e dos artigos 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º do C.P.P. I.9.4. Objetos dos recursos: Fica para apreciação as medidas das penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes que ambos consideram excessivas. I.9.5. O Recorrente CC assaca ao acórdão recorrido omissão de pronúncia por falta de fundamentação com o que, alerta, incorrerá o mesmo em nulidade. Assim: “Note-se, aliás, que, pese embora tenha expressamente reconhecido que a determinação da pena única por parte do Tribunal de 1.ª instância não foi acompanhada de uma fundamentação cabal e rigorosa, não dando assim cumprimento às exigências legais e processuais nesta matéria – “Temos para nós que a justificação da pena única (supra transcrita) não é a melhor dado que o Tribunal se limita a referir que encontra a pena única com base na “gravidade dos factos cometidos e a personalidade de cada um, factores já devidamente ponderados e analisados”. Ora, impunha-se esclarecer melhor.” (pág. 594 do acórdão recorrido) –, o Tribunal a quo mantém esse juízo insuficiente, limitando-se a confirmar os factores considerados nas penas individuais e eximindo-se de esclarecer como é que tais factores funcionam no conjunto!” Não colhe, todavia, a arguição de tal nulidade já que o acórdão recorrido, o da Relação, satisfaz as legais exigências de fundamentação, tendo-se pronunciado sobre todas as questões objeto do recurso. Além de que, como a jurisprudência do STJ o vem afirmando, a fundamentação deficiente não se confunde com a falta de fundamentação. (ac. do STJ de 13/12/2018, proc. nº 3839/16.1JAPRT.P1.S1). Ora, no caso a fundamentação afigura-se como própria, bastante e suficiente. II. FUNDAMENTAÇÃO As instâncias deram como provados os seguintes factos: “ 1. O Banco Privado Português, S.A. [doravante BPP] foi constituído em 13.11.1989, tendo adoptado originariamente a firma Incofina-Sociedade de Investimentos, S.A., seguidamente a firma Sigma - Capital-Sociedade de Investimentos, S.A. e finalmente a firma Banco Privado Português, S.A., em 21.08.1996; 2. O BPP tem sede social na Rua Mouzinho da Silveira, 12, em Lisboa; 3. Tem o capital social de 125.000.000,00€, detido a 100% pela Privado Holding, S.G.P.S., S.A. [doravante Privado Holding] desde 22.12.2004, a qual tem sede no mesmo local; 4. O BPP exerce a actividade bancária, por autorização do Banco de Portugal de 20.05.1996, as atividades de gestão de carteiras por conta de outrem e consultoria para investimento em valores mobiliários, por autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; 5. A Joma Advisers Limited detém 13,57% do capital da Privado Holding; 6. O arguido BB foi designado Presidente do Conselho de Administração [doravante CA] do BPP, desde 1996 até 1.12.2008; 7. Em 04.04.2008, foi novamente designado Presidente do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; 8. Em 24.11.08, o arguido BB renunciou àquele cargo; 9. Foi Presidente da Comissão Executiva do BPP entre 2000 e Junho de 2005; 10. Foi Presidente do CA da Privado Holding, entre 30.06.2003 e 30.01.2009; 11. O arguido AA foi designado Vogal do CA do BPP e membro da Comissão Executiva, ininterruptamente, para os mandatos de 2000/2003 e 2004/2007; 12. Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; 13. Deteve o pelouro da Direção de Operações, de Março de 2000 a Abril de 2008; 14. Deteve o pelouro da Direção de Sistemas de Março de 2000 a Março de 2005; 15. Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009, tendo renunciado em 01.06.2009; 16. Foi Vogal do CA da Privado Holding, entre 30.06.2003 e 30.01.2009; 17. O arguido CC foi designado Vogal do CA do BPP, ininterruptamente, para os mandatos de 2000/2003 e 2004/2007; 18. Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; 19. Foi Vogal da Comissão Executiva do BPP até Junho de 2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão; 20. Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009 e destituído em 05.01.2010; 21. Foi Vogal do CA da Privado Holding entre 30.06.2003 e 05.01.2010; 22. O arguido EE foi designado Vogal do CA do BPP e membro da Comissão Executiva em 13.07.2005, já na vigência do mandato de 2004/2007; 23. Anteriormente à designação de Vogal do CA, exercia no BPP, desde o ano de 2002, o cargo de Diretor-Coordenador de Sistemas e Operações; 24. Em 04.04.2008, foi designado Vogal do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011; 25. Deteve o pelouro da Direção de Operações e Compras, de Abril de 2008 a Dezembro de 2008; 26. Deteve o pelouro da Direção de Sistemas de Julho de 2005 a Dezembro de 2008; 27. Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009 e destituído em 05.01.2010. 28. Foi Vogal do CA da Privado Holding entre 28.03.2007 e 30.01.2009; 29. Entre 2001 e 2008, os arguidos BB, AA e CC formavam o núcleo central de gestão do BPP, sem cuja aprovação nenhuma decisão relevante era tomada; detinham o poder de decidir e implementar os procedimentos ali seguidos ao longo dos anos por todas as áreas, com especial preponderância do primeiro, pelo facto de ter sido o fundador, o rosto do BPP e o único presidente do seu CA até à intervenção do Banco de Portugal; 30. À data dos factos que se descreverão infra, os responsáveis da Direcção de Operações eram FF e GG; 31. A Direcção de Operações tinha como principais atribuições e competências: o acompanhamento da execução das operações de clientes; a validação e registo nas contas e carteiras respetivas; o controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; a expedição de informação a clientes; o acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do Banco e proceder à sua validação e registo; a valorização das estratégias e a oferta do Banco a clientes; a preparação e disponibilização de informação interna no Banco; 32. Na estrutura funcional interna da Direção de Operações distinguiam-se ainda, designadamente, as seguintes áreas: 32.1. - O “Back-Office”/ Sistemas de Liquidação, que era a área responsável pelo settlement de todas as operações do Banco, independentemente de quais as áreas de negócio que estivessem na sua origem, tendo sob a sua responsabilidade as seguintes ações principais: validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exatidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do BPP e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do Banco, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente; 32.2. - A Área de Reporte, onde se procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extratos a serem enviados aos clientes, tendo como principais funções: preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes, de acordo com os procedimentos de extratação definidos; proceder à validação e controlo de qualidade dos extratos emitidos; 32.3. - A Área de Clientes, no âmbito da gestão discricionária e de custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas, e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas do Banco e ao nível das posições de carteira, tendo como responsabilidade: rececionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes às respetivas contas; fazer o matching dos tickets; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes, validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes; 32.4. - A Direcção de Sistemas, que tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do Banco, designadamente da aplicação central “Olympic”; 33. Não obstante a estrutura operacional que se acaba de descrever, a reduzida dimensão do BPP (que, em Portugal, contava apenas com dois balcões, um em Lisboa e outro no Porto, não dispondo, no total, de mais de 150 colaboradores) permitiu um acompanhamento efectivo e muito próximo da actividade operacional que ia sendo desenvolvida pelas diferentes Áreas do Banco por parte dos arguidos BB, AA e CC, bem como a existência de uma estrutura decisória muito centralizada naqueles três arguidos, em especial, no primeiro, mesmo após formalmente ter deixado de desempenhar funções executivas; 34. O processo decisório interno era bastante informal, assente em almoços, telefonemas, e-mails e reuniões informais, em que participavam activamente os arguidos BB, mesmo depois de formalmente já não pertencer à Comissão Executiva, AA e CC, assim como EE, quando passaram a integrar aqueles órgãos e relativamente aos pelouros que lhes estavam distribuídos; 35. O arguido EE participava, em regra, nas reuniões do CA e da Comissão Executiva, no âmbito dos quais intervinha no processo de tomada de decisão nas áreas relativamente às quais tinha responsabilidade, em conjunto com os arguidos BB, AA e CC; BPP Cayman 36. O Banco Privado Português Cayman Limited [doravante BPP Cayman] foi constituído em 30.10.1997, nas Ilhas Caimão, sob o n.º 77367, com sede no Edifício The Bank of Nova Scotia, 4º andar, na Cardinal Avenue, em George Town, na Grande Caimão; 37. Tinha o capital social de 2.000.000USD até 31.12.2007, tendo passado nesta data para 40.000.000,00€, sendo detido a 100% pelo BPP; 38. O BPP Cayman obteve autorização para o exercício da actividade bancária em 21.11.1997; 39. O BPP Cayman obrigava-se pelas assinaturas de dois administradores ou pelas assinaturas de um ... e de um Procurador; 40. Até 01.09.2006 foram administradores do BPP Cayman os arguidos BB, AA e CC e HH; 41. Em 01.09.2006, HH foi substituído por GG e FF; 42. O arguido BB foi Presidente do CA do BPP Cayman até 03.03.2009. 43. Os arguidos AA e CC foram Vogais do CA do BPP Cayman até 19.02.2009; 44. Estes arguidos não auferiam pelo exercício das suas funções no BPP Cayman qualquer remuneração adicional à que já auferiam pelo exercício de funções no BPP; 45. As instalações operacionais do BPP Cayman eram as mesmas instalações do BPP, sitas na Rua Mouzinho da Silveira, 12, em Lisboa; 46. Para a realização da sua actividade o BPP Cayman sempre utilizou a estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos do BPP, funcionando como booking center para operações activas e passivas angariadas pelo BPP; 47. A actividade do BPP Cayman era suportada pelo mesmo sistema informático do BPP – Olympic – sendo as operações imputadas a uma ou a outra entidade consoante a identificação com que o utilizador se registasse no respectivo sistema informático; 48. A generalidade dos produtos financeiros comercializados pelo BPP perante os seus clientes consistia em veículos de investimento sedeados em centros offshore e formalmente sob a gestão do BPP Cayman; 49. Todos os actos praticados em nome e representação do BPP Cayman produziam efeitos jurídicos e económicos, ainda que de forma indirecta, no património do BPP, por este ser sócio único daquela entidade e sempre ter assumido a responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo BPP Cayman; 50. Todos os actos praticados em nome e representação do BPP Cayman, pelos seus funcionários e representantes, tiveram exclusivamente em vista o impacto que os mesmos viriam a produzir no património do BPP, ainda que indirectamente; 51. Portanto, ainda que, jurídica e formalmente, o BPP Cayman e o BPP fossem entidades distintas, o primeiro na qualidade de filial do segundo, não havia na prática qualquer autonomia do primeiro em relação ao segundo, sendo a gestão corrente do BPP Cayman assegurada pelo BPP e em função dos interesses e dos objetivos delineados pelos arguidos administradores; 52. O BPP Cayman tem conta no BPP com o n.º 6....; Comissão de Vencimentos 53. Para o ano de 2003, foi a Comissão de Vencimentos do BPP constituída por II (….) e JJ (…) que decidiu da atribuição e quantitativo das remunerações dos membros do CA; 54. Para o quadriénio 2004-2007, foi a Comissão de Vencimentos da Privado Holding que assumiu essa competência; 55. A Comissão de Vencimentos da Privado Holding foi constituída: a. em 2004, por II (…), JJ (…), substituído por KK, e LL(…), substituído por MM; b. de 2005 a 2008, por II (…), MM (…) e KK (...); 56. Em 04.04.2008, os Vogais acima referidos foram substituídos por NN e OO; 57. O arguido AA era o intermediário entre a Comissão de Vencimentos e o BPP; 58. Em reunião do dia 29.09.2003, a Comissão de Vencimentos deliberou sobre os salários dos administradores do BPP para o ano de 2003, bem como fixou o valor do prémio anual a atribuir-lhes nesse ano; 59. Em reunião do dia 23.06.2005, a Comissão de Vencimentos deliberou sobre os salários dos administradores do BPP para os anos de 2004-2007, estabelecendo o seguinte quadro:
60. Mais deliberou que lhes caberia um prémio anual, segundo uma matriz referenciada aos resultados líquidos do exercício da Privado Holding, de 2004 a 2007, e um prémio de mandato, por cumprimento orçamental, correspondente a 4 vencimentos líquidos anuais; 61. Os arguidos administradores não apresentaram à Comissão de Vencimentos os elementos necessários a que esta determinasse o valor dos prémios anuais e de mandato e autorizasse o seu pagamento, por referência ao quadriénio de 2004 a 2007; Rendimentos de trabalho declarados 62. Nos anos de 2003 a 2008, os arguidos BB, AA, CC e EE receberam e declararam rendimentos do trabalho prestado ao BPP, reconhecidos como tal na contabilidade na rubrica dos custos com pessoal, relativamente aos quais o BPP emitiu recibos de vencimento e procedeu às correspondentes retenções de IRS; BB: 63. Ao longo do período de 1999 a 2008, o arguido BB obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ... do Millennium BCP, titulada por si e pelo cônjuge PP(conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária:
AA 64. Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido AA obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ... do Millennium BCP, titulada por si e por QQ, os quais foram declarados à administração tributária; 65. Nos anos de 2005 e 2007, nos valores totais, além dos vencimentos anuais, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options nos montantes de 232.401,40€ e 84.000,00€, respectivamente:
66. Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido AA recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009; CC 67. Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido CC obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ….. do Millennium BCP, titulada por si e pelo cônjuge RR (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária; 68. No ano de 2005, no valor total, além do vencimento anual de 187.722,88€, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options no montante de 232.400,96€:
69. Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido CC recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009; EE 70. Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido EE obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta nº ...do BPI, titulada por si e pelo cônjuge SS (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária; 71. Nos anos de 2005 e 2007, no valor total, além dos vencimentos anuais, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options nos montantes de 55.239,80€ e 56.400,00€, respectivamente:
72. Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido EE recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009; Rendimentos de trabalho não declarados 73. Entre 2003 e 2008, os arguidos BB, AA e CC, de comum acordo, decidiram atribuir-se complementos remuneratórios que não constariam dos recibos de vencimento emitidos pelos serviços competentes do BPP, nem da contabilidade do BPP, nem seriam declarados à administração tributária, plano a que aderiu o arguido EE aquando da sua designação como ...; 74. Tal sucedeu sem o conhecimento ou decisão da Comissão de Vencimentos; 75. Os arguidos BB, AA e CC fizeram-se pagar dos prémios anuais, segundo um fator de 1,5 sobre o rendimento líquido anual de cada um, entre os anos de 2004 e de 2008, e o arguido EE nos anos de 2006 a 2008; 76. Os arguidos BB, AA e CC receberam no ano de 2007 um prémio de antiguidade correspondente a três vencimentos líquidos anuais; 77. Os arguidos BB, AA, CC e EE receberam em 2008 um prémio de mandato, correspondente a quatro vencimentos líquidos anuais; 78. Aliás, em reuniões da Comissão de Vencimentos de 22.03.2006, de 14.03.2007, 13.03.2008 e de 27.01.2009, esta pronunciou-se pela falta de elementos que lhe permitissem fixar os prémios dos administradores do BPP; 79. Assim, com o acordo, conhecimento e vontade dos arguidos, foram processados pelos serviços competentes do BPP rendimentos de periodicidade anual e outros rendimentos de natureza extraordinária, cuja atribuição era ocultada da administração tributária e sobre os quais não eram pagas, pelos arguidos beneficiários, quaisquer quantias a título de tributação; 80. Tal sucedeu relativamente a: complemente anual forex, correspondente a 8% do rendimento líquido anual de cada um (índice de inflação + 5%); prémio anual, cujo montante correspondia a 1,5% do rendimento líquido anual de cada um; prémio dos 10 anos da constituição do BPP, atribuído em 2007, correspondente a três vencimentos líquidos anuais; prémio do mandato do Conselho de Administração 2004-2007, atribuído em 2008, correspondente a quatro vencimentos líquidos anuais; outras remunerações entregues aos arguidos e ao pagamento de despesas pessoais aos arguidos, sem qualquer conexão com o BPP; 81. Para que estes rendimentos fossem recebidos pelos arguidos e ocultados à tributação, os arguidos acordaram, delinearam e executaram um esquema em que: - Os rendimentos eram recebidos através de sociedades offshore, constituídas por ordem e com a intervenção dos arguidos BB, AA, CC e EE e por eles controladas, titulares de contas no BPP Cayman; - Ou através de operações efectuadas através do BPP Cayman, envolvendo as sociedades offshore Tagus e Telesis, que vieram a proporcionar vantagens económicas aos arguidos BB, AA e CC, só conseguidas em razão da prestação de trabalho ao BPP, em posição de domínio; 82. As operações materiais de pagamento na estrutura interna do BPP eram supervisionadas por FF, a ordens diretas do arguido AA, o qual também indicava os respetivos meios de pagamento ou contas bancárias de destino, com conhecimento e acordo dos restantes arguidos administradores;
Offshore 83. As seguintes sociedades offshore eram dominadas pelos arguidos administradores: – Ou através do BPP Cayman, o qual detinha o poder sobre os direitos de voto e outros aspetos relativos às ações respetivas, por estarem custodiadas junto de outras entidades que só atuariam de acordo com instruções do BPP Cayman, mediante contrato, sendo o BPP Cayman o seu beneficiário último; - Ou através do BPP, por ser o seu beneficiário último; – Ou, ainda, através de pessoas da confiança dos arguidos administradores;
84. Estas sociedades não têm qualquer actividade comercial ou de outro tipo, tendo sido criadas apenas para que os arguidos administradores pudessem usufruir dos seus activos económicos, a título de rendimentos; 85. Eram titulares de contas no BPP Cayman, pelo que formalmente eram meras clientes da instituição; Timdington
86. A Timdington Holding Limited [doravante Timdington], sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...:
Jerall 87. A Jerall Associates, S.A. [doravante Jerall] foi constituída em 26.01.2004, no Belize, sob o registo n.º …; 88. O BPP Cayman era o beneficiário último da sociedade e esta era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...;
Tagus 89. A Tagus Financial Services Corporation [doravante Tagus], antes denominada PICL Incorporated, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...;
Akey 90. A Akey Holdings Incorporated [doravante Akey] foi constituída em 13.1.05, no Belize, sob o registo n.º …; 91. O BPP Cayman era o beneficiário último da Akey e esta era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Linoa 92. A Linoa Limited [doravante Linoa] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Lappon 93. A Lappon Services Incorporated [doravante Lappon] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; Airnor 94. A Airnor International, S.A. [doravante Airnor] foi constituída em 11.12.02, no Belize, sob o registo n.º ...; 95. O BPP Cayman foi constituído gestor da carteira de activos da Airnor em 3.3.03 e a sociedade era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...; 96. O BPP era o beneficiário último da Airnor; ... 97. A ... Management Limited [doravante ...] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...;
Rendimentos por ano 2003 98. No ano de 2003, os arguidos BB, AA e CC receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado; 99. Tal sucedeu através de cheques sacados em 17.7.03 sobre a conta n.º ..., titulada pelo BPP no Millennium BCP e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Airnor; 100. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicação datada de 17.07.2003; BB 101.
102. Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, este cheque foi, por ordem deste arguido, depositado em 4.8.03 na conta n.º ..., sedeada no Banif, de que era titular o arguido AA:
103. Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 96.761,64€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 104. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 96.761,65€ da conta da Airnor com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
AA 105.
106. Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido AA, o arguido EE depositou o ora descrito cheque, em 21.7.03, na conta de que é titular, com o n.º ..., sedeada no BPI.
107. E, em 18.7.03, emitira este arguido o cheque com o n.º ..., no valor de 7.550,58€, sobre a mesma conta do BPI de que era titular. 108. Cheque este depositado, pelo arguido AA, em 4.8.03, na conta de que era titular, no BANIF, com o n.º ...:
109. Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de igual valor, da conta n.º 6.... titulada pelo BPP Cayman, no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium. 110. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência da conta n.º ..., da Airnor, no montante de 57.550,58€, para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
CC 111.
112. O cheque foi levantado à boca de caixa, em 4.8.03, pelas 12h42m, por UU, trabalhadora por conta da ..., Lda., de que o arguido CC era sócio-gerente:
113. Na mesma data, 4.8.03, na agência do Banco Popular de ..., em Matosinhos, pelas 13h25m, foi depositada a quantia de 40.000€, em numerário, na conta n.º ..., de que era titular o arguido CC. 114. Na mesma agência do Banco Popular, pelas 13h27m, foi depositada a quantia de 17.450€ na conta n.º ..., de que era titular ...&..., Lda.; 115. O arguido CC e mulher, RR, eram os procuradores desta sociedade; 116. Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 57.550,58€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 117. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Airnor para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
118. Receberam também o prémio anual os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com o mesmo plano, através de transferências bancárias realizadas em 14.4.03 sobre contas tituladas pelo BPP e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Timdington; 119. Os pagamentos foram, ao nível operacional, ordenados pelo arguido AA a FF, por comunicação datada de 14.4.03, da qual tiveram conhecimento direto os arguidos BB e CC. BB: 120.
121.
Esta transferência teve como destino a conta n.º V-... sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titular a O...Ltd., cujo beneficiário último era o arguido BB:
122. Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 366.616,45€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º 9..., de que era titular o BPP no ABN AMRO, na Alemanha; 123. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 366.616,45€ da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
AA 124.
125. Transferência que teve como destino conta titulada pelo arguido AA na Compagnie Bancaire Espírito Santo, na Suíça:
126. Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de ....495,12€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º 7..., de que era titular o BPP no ABN AMRO, na Alemanha; 127. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de ....495,12€, da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
CC 128.
129. Uma das transferências teve como beneficiária a conta n.º 99/... sedeada no Banif Cayman, de que era titular o arguido CC. 130. A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º 8... sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares VV e RR, esta sobrinha da primeira e mulher do arguido:
131. Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências parciais de 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de ....495,12€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Banco de Portugal. 132. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de ....495,12€, da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
133. Em 5.11.03, por ordem dos arguidos, o BPP entregou remunerações ao arguido AA, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Airnor. Operação nº 2 134. Em 27.8.03, o BPP pagou ao BCP Leasing/Credibanco o valor residual de 7.101,02 € pela aquisição da viatura de serviço com a matrícula ...-OC, referente ao contrato de aluguer nº ...; 135. Em 5.11.03, através da fatura nº .../2003 no valor de 24.250,00 €, o BPP alienou aquela viatura à sociedade ..., Lda.; 136. O BPP recebeu da ... naquela data o cheque correspondente àquela venda, tendo-o depositado na sua conta nº ... do Millennium BCP; 137. Seguidamente, e na mesma data, o BPP emitiu o cheque nº 9... sobre a sua conta nº ... do Millennium BCP, no valor de 24.250,00€, valor que foi depositado na conta nº ... do Banif, SA, titulada pelo arguido AA:
138. Em 22.4.03, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido AA: 139. À sociedade ...-Sociedade de Promoções e Investimentos Imobiliários, S.A., relativamente à aquisição de um imóvel, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Timdington; 140. E directamente à sociedade ... Construções, S.A., relativamente à aquisição de um imóvel. Operações n.º 54 e 55 141.
2004 142. No ano de 2004, os arguidos BB, AAe CC receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 18.6.04 sobre a conta n.º ..., titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Jerall e a Tagus; BB 143.
144. Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, este cheque foi, com conhecimento e consentimento deste arguido, emitido à ordem de Guimarães de Mello Investments, Ltd. e foi depositado, em 29.6.04, na conta por esta titulada, com o n.º 4…, no BCP:
145. Em 30.6.04, foram adquiridas através deste depósito 18.796 ações da Guimarães de Mello Luxembourg, por determinação do arguido AAe para a respectiva carteira; 146. As ações da Guimarães de Mello Luxembourg vieram a ser, em momentos subsequentes, substituídas por obrigações da Guimarães de Mello Portugal e da XX e, em 30.11.10, foi ordenada pelo arguido AA a liquidação da carteira e determinado a transferência, em numerário, da quantia resultante para a conta n.º 6..., titulada pela PB&J Limited, sedeada no ADCB Karama Branch, no Dubai; 147. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento da remuneração ao arguido BB resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 148. Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
AA 149.
150. O cheque foi depositado na conta n.º ..., de que o arguido AA era titular, sedeada no BANIF:
151. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento remuneração ao arguido AA resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 152. Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
CC 153.
154. O cheque foi depositado na conta n.º ….., de que o arguido CC era titular, sedeada no Millenium BCP:
155. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento remuneração ao arguido CC resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 156. Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
157. A conta da Jerall no BPP Cayman havia sido aprovisionada para suportar estas operações por meio de transferência proveniente da conta n.º ... da Tagus no BPP Cayman, no montante global de 262.585,96€, em 17.6.04:
158. Nos dias 6, 8 e 9 de Julho de 2004, receberam também o prémio anual os arguidos BB, AAe CC, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Jerall; 159. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicação datada de 8.7.04; BB 160. Em 8.7.04, o BPP emitiu o cheque n.º 6…, sacado sobre a conta n.º ... de que era titular no Millenium BCP, no montante de 149.639,00€, à ordem de Premier Euro; 161. Em 9.7.04, o BPP movimentou, da sua conta n.º 9... no ABN AMRO, na Alemanha, através da transferência Swift n.º BPP-PICT..., o montante de 366.616,45€:
162. Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, o cheque foi, em 9.7.04, depositado na conta n.º ..., sedeada no BANIF, de que era titular o arguido AA. 163. Quanto à transferência, teve como destino a conta n.º V-... sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titular a O...Ltd., cujo beneficiário último era o arguido BB:
164. Em 8.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 149.639,00€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no Millennium BCP; 165. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 149.639,00€, da conta da Jerall com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP; 166. Em 9.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 366.616,45€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no Millennium BCP; 167. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 366.616,45€, da conta da Jerall com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
AA 168. Em 6.7.04, o BPP transferiu da conta n.º ... de que era titular no Banco de Portugal o montante de 224.796,00€, que teve por destino conta titulada pelo arguido AAno Banif Cayman:
170. Que, por sua vez, resultou de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP, naquele valor:
171. Em 8.7.04, foi emitido pelo BBP o cheque n.º 6..., sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 34.916,00€, ao portador. 172. Na mesma data, o BPP emitiu o cheque n.º 6... sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 34.916,00€, ao portador:
173. Os cheques foram depositados, em 8.7.04, na conta n.º ..., de que AA era titular, sedeada no BANIF:
174. Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP para pagamento das remunerações ao arguido AA resultaram de dois registos a crédito naqueles valores, na sua contabilidade, em 8.7.04, correspondentes a transferências da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 175. Que, por sua vez, resultaram de dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ... da Jerall no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP, naqueles valores:
CC 176. Em 6.7.04, o BPP transferiu, da sua conta n.º ... no Banco de Portugal, os montantes parciais de 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€:
177. Uma das transferências teve como beneficiária a conta n.º 99/... sedeada no Banif Cayman, de que era titular o arguido; 178. A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º 8... sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares VV e RR:
179. Em 6.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências parciais de 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Banco de Portugal; 180. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€, da conta da Jerall com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
2005 181. No ano de 2005, os arguidos BB, AA, CC e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 15.7.05 sobre a conta n.º ..., titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Akey; BB 182.
183. O arguido BB endossou o cheque que foi depositado na conta ..., de que AA era titular, sedeada no BANIF, no dia 3.8.05:
184. Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 185. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
AA 186.
187. O cheque foi depositado na conta n.º ..., de que o arguido era titular, sedeada no BANIF, no dia 15.7.05:
188. Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 189. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
CC 190.
191. O cheque foi depositado na conta bancária titulada pelo arguido CC no Banco Santander Totta, com o n.º 39..., no dia 19.7.05:
192. Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 193. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
EE 194.
195. O cheque foi depositado na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI, no dia 18.7.05:
196. Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 43 872,50€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 197. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
198. Em 16.9.05, receberam também o prémio anual os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Akey e a Tagus; 199. Os pagamentos foram, ao nível operacional, ordenados pelo arguido AA a FF, por comunicação datada de 15.9.05; BB 200. Em 16.9.05, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 435.000,00€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, em 19.9.05, através da transferência Swift com os números BPP-PICT/... e INV-PICT/...:
201. A transferência teve como destino a conta n.º V-... sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titular a O...Ltd., cujo beneficiário último era o arguido BB:
202. Em 16.9.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 435.000,00€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 203. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 435.000,00€, da conta da Akey com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP; 204. A conta da Akey no BPP Cayman foi aprovisionada para suportar parte destas operações por meio de duas transferências provenientes da conta n.º ... da Tagus no BPP Cayman, nos montantes de 450.000,00€ e de 350.000,00€, no montante global de 800.000,00€, em 19.9.05:
AA 205. Em 16.9.05, o BPP emitiu o cheque nº 6..., no montante de 65.000,00€, sacado sobre a conta n.º ..., de que aquele era titular no Millenium BCP, ao portador; 206. Em 16.9.05, o BPP emitiu o cheque nº 6..., no montante de 250.000,00€, sacado sobre a mesma conta, à ordem do arguido AA:
207. Ambos os cheques foram endossados pelo arguido e depositados na conta n.º 4..., sedeada no Millennium BCP, de que era titular a Guimarães de Mello Investments Ltd., no dia 26.9.05:
208. Através destes depósitos foi paga a aquisição de mais 6.999 ações da Guimarães de Mello Luxembourg, por determinação de AA e para a respectiva carteira; 209. Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP para pagamento das remunerações ao arguido AA resultaram de dois registos a crédito naqueles valores, na sua contabilidade, em 16.9.05, correspondentes a transferências da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 210. Que, por sua vez, resultaram de dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ... da Akey no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP, naqueles valores:
CC 211. Em 16.9.05, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... os montantes de 250.000,00€ e de 150.000,00€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através das transferências Swift com os números BPP-APAPG/... e BPP-AS/...:
212. A primeira ordem de transferência tinha como destino a conta n.º 99/... sedeada no Banif Cayman, de que o arguido era titular, que já se encontrava encerrada, tendo pois o respectivo montante sido direcionado para a conta n.º 88-... do Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas, de que o arguido era titular. 213. A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º 8... sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares VV e RR:
214. Em 16.9.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 400.000,00€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 215. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 400.000,00€, da conta da Akey com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP. 216. A conta da Akey no BPP Cayman foi aprovisionada para suportar parte destas operações por meio das já referidas duas transferências provenientes da conta n.º ... da Tagus no BPP Cayman, nos montantes de 450.000,00€ e de 350.000,00€, no montante global de 800.000,00€, em 19.9.05:
217. Em 2005, por ordem dos arguidos, o BPP entregou ainda remunerações ao arguido EE, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Akey. Operações n.º 12, 14 e 15 218. Assim, nas datas abaixo indicadas, o BPP emitiu cheques sacados sobre a conta n.º ..., de que era titular no Millenium BCP, à ordem do arguido EE:
219. Os cheques foram depositados na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI:
220. Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP, neles se incluindo o valor das remunerações entregues ao arguido; 221. Nas mesmas datas, foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, neles se incluindo os referidos valores:
222. Em 12.7.05, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido AA aos Amigos do ..., relativamente à aquisição de obras de arte, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Akey; Operação n.º 4 223.
2006 224. No ano de 2006, os arguidos BB, AA, CC e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em Junho de 2006 sobre a conta n.º ..., titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Linoa; 225. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicações datadas de 26.6.06 e de 27.6.06; BB 226.
227. Após endosso do arguido BB, o cheque foi depositado na conta n.º ..., de que AA era titular, sedeada no Millennium BCP:
228. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 30.6.06, correspondente a transferência da conta n.º ... da Linoa no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
AA 229.
230. Em 27.6.06, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 75.761,78€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 231. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 75.761,78€ da conta da Linoa com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
CC 232.
233. O cheque foi depositado na conta n.º ….., de que o arguido era titular, sedeada no Millenium BCP:
234. Em 27.6.06, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 153.571,96€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 235. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 153.571,96€ da conta da Linoa com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
EE 236.
237. O cheque foi depositado na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI:
238. Em 27.6.06, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 40.164,11€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP. 239. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 40.164,11€ da conta da Linoa com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
240. Em 17.7.06, receberam também o prémio anual os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Timdingto; 241. Em Janeiro e Junho de 2007, o arguido EE recebeu o prémio anual relativo ao ano de 2006, em conformidade com o planeado entre todos, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Linoa e a Lappon; 242. As instruções para pagamento dos prémios foram, ao nível operacional, transmitidas pelo arguido AA a FF, por comunicação datada de 14.7.06, da qual o arguido CC teve conhecimento directo; BB 243. Em 17.7.06, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 465.000,00€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-OLT/...:
245. Em 17.7.06, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 465.000,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 246. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
AA 247. Em 17.7.06, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... os montantes de 170.000,00€ e de 167.000,00€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, na mesma data, através das transferências Swift com os números BPP-CRJ/... e BPP-CRV/...:
248. A primeira transferência teve como destino a conta n.º 4... sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em Genebra, na Suíça, de que era o arguido era titular, sob o nome ZZ; 249. A segunda teve como destino a conta n.º 1... sedeada na Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., titulada pela Kelford Finance, S.A., cujo beneficiário era o arguido, sob o nome ZZ:
250. Em 17.7.06, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP, correspondentes a duas transferências de 170.000,00€ e de 167.000,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 251. Na mesma data, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondentes àqueles valores, da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
CC 252. Em 17.7.06, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... os montantes de 214.000,00€ e de 214.000,00€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através das transferências Swift com os números BPP-BNIF/... e BPP-ALSS/...:
253. A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º 88-... do Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas, de que o arguido era titular; 254. A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º 8... sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares VV e RR:
255. Em 17.7.06, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP, correspondentes a duas transferências de 214.000,00€ e de 214.000,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 256. Na mesma data, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondentes àqueles valores, da conta da Timdington com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
EE 257. Em 12.1.07, o BPP emitiu os cheques com os números 6... e 6..., nos montantes de 28.000,00€ e de 22.000,00€, sacados sobre a conta n.º ..., de que era titular no Millenium BCP, à ordem do arguido EE: 258. Em 12.6.07, o BPP emitiu o cheque com o n.º 6..., no montante de 60.000,00€, sacado sobre a conta n.º ..., de que era titular no Millenium BCP, à ordem do arguido EE:
259. Os três cheques foram depositados na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI, em 17.1.07, 26.1.07 e 15.6.07, respetivamente:
260. Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP em 12.1.07 resultaram da inscrição de registos a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ... da Linoa no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP; 261. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP em 12.6.07 resultou da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
262. No ano de 2006, por ordem dos arguidos, o BPP entregou ainda outras remunerações aos arguidos AA e CC, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Akey, ao arguido AA, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Linoa, e ao arguido EE, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Linoa, como a seguir se descreve; 263. Em 31.3.06, o BPP movimentou de conta sua no ABN AMRO o montante de 159.497,70€; 264. Na mesma data, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 159.498,62€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o número BPP-BNIF/0...:
265. A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º 1... sedeada na Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., titulada pela Kelford Finance, S.A., cujo beneficiário era o arguido AA; 266. A segunda ordem de transferência teve como destino a conta n.º 88-... do Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas, de que o arguido CC era titular; 267. Em 31.3.06, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências no montante de 159.497,70€ e de 159.498,62€, da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta do BPP no ABN AMRO; 268. Na mesma data, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a duas transferências de igual valor da conta n.º ... da Akey para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
269. Em 10.5.06, foi emitido um cheque no valor de 12.500,00€, à ordem do arguido AA, sacado sobre conta do BPP no Millennium BCP:
270. Este cheque foi depositado em conta de que o arguido era titular no Banif, no dia 12.5.06:
271. Na data abaixo indicada, na contabilidade do BPP, foi inscrito um registo a crédito da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 272. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Linoa para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
273. Nas datas abaixo indicadas, o BPP emitiu cheques sacados sobre a conta n.º ..., de que era titular no Millenium BCP, à ordem do arguido EE:
274. Os cheques foram depositados na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI:
275. Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 276. Nas mesmas datas, foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Linoa para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
277. Em 19.9.06 e em 14.10.06, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido AA, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Linoa, ao Clube ..., relativamente a uma expedição à ..., e ao ..., relativamente a revisão de veículo para a expedição à ...:
278. Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 279. Nas mesmas datas, foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Linoa para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
2007 280. No ano de 2007, os arguidos BB, AA, CC e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 23.5.07 sobre a conta n.º ..., titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon; 281. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicação datada de 18.5.07; BB 282. Em 23.5.07, foi emitido pelo BBP o cheque n.º 6…., sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium, no montante de 123.896,97€:
283. O cheque foi depositado na conta n.º ..., de que AA era titular, sedeada no Millenium BCP:
284. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 23.5.07, correspondente a transferência da conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
AA 285. Em 23.5.07, foi emitido pelo BBP o cheque n.º 6…, sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium, no montante de 75.164,54€, ao portador:
286. O cheque foi depositado na conta n.º ..., de que AA era titular, sedeada no Banif:
287. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 23.5.07, correspondente a transferência da conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
CC 288. Em 23.5.07, foi emitido, pelo BBP o cheque n.º 6…, sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium, no montante de 158.422,62€, à ordem de VV:
289. O cheque foi depositado na conta n.º 8..., de que VV e RR eram titulares, sedeada no Millenium:
290. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultou da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP, em 23.5.2007, correspondente a transferência da conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP e do consequente registo a débito nesta conta, na mesma data, correspondente a transferência para a conta do BPP no BCP:
EE 291. Em 23.5.07, o BPP emitiu o cheque nº 6…, no montante de 41.522,37€, sacado sobre a ora identificada conta no Millenium BCP, em nome do arguido EE:
292. O cheque foi depositado na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI:
293. Em 23.5.07, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 41.522,37€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 294. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 41.522,37€ da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
295. Em 31.5.07, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Lappon e a Timdington, receberam também o prémio anual os arguidos BB, AA, CC, nos valores de 641.713,72€, de 366.698,88€ e de 504.206,30€, respetivamente; 296. O arguido EE recebeu o seu em 28.12.07, no valor de 262.400,00€; 297. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicação datada de 18.5.07; BB 298. Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 641.713,72€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-PICT/…:
299. A transferência teve como destino a conta n.º V-... sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titular a O...Ltd., cujo beneficiário último era o arguido BB:
300. Em 31.5.07, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 641.713,72€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 301. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
AA 302. Em 31.5.07 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 183.349,44€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-CORJA/...; 303. Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ... no Banco de Portugal, o montante de 183.349,44€:
304. A primeira transferência teve como destino a conta n.º 4... sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em Genebra, na Suíça, de que o arguido AA era titular, sob o pseudónimo “ZZ”; 305. A segunda teve como como beneficiária a conta n.º ..., sedeada no BANIF, de que era titular o arguido AA:
306. Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 183.349,44€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 307. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP; 308. Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 183.349,44€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal; 309. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
CC 310. Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 252.103,15€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-APGA/...; 311. Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ... no Banco de Portugal, o montante de 252.103,15€:
312. A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º 88-... do Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas, de que o arguido era titular; 313. A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º ….. sedeada no Millennium BCP, de que o arguido era titular:
314. Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 252.103,15€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 315. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP; 316. Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 252.103,15€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal; 317. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
EE 318. Em 28.12.07, o BPP realizou duas transferências internas para a conta n.º ..., de que o arguido EE era titular no BPP, nos montantes de 85.000,00€ e de 177.400,00€, no montante global de 262.400,00€:
319. O montante global correspondente às transferências resultou da inscrição de registo a crédito, nos montantes parciais de 140.000,00€ e 122.400,00€ na contabilidade do BPP Cayman, em 28.12.07, correspondentes a transferências de igual valor da conta n.º ... da Timdington no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
320. Em 23.5.07 e em 31.5.07, em conformidade com o plano entre todos traçado, ao qual aderiu o arguido EE, receberam também o prémio dos 10 anos da constituição do BPP (ou prémio de antiguidade) os arguidos BB, AA e CC, nos valores de 1.283.427,42€, de 733.397,74€ e de 1.008.412,60€, respetivamente; 321. Tal ocorreu através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon; 322. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicações datadas de 23, 24 e 29 de Maio de 2007; BB 323. Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 1.283.427,42€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-PICT/...:
324. A transferência teve como destino a conta n.º V-... sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em Genebra, na Suíça, de que era titular a O...Ltd., cujo beneficiário último era o arguido BB:
325. Em 31.5.07, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 1.283.427,42€, da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 326. Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
AA/CC 327. Com data-valor de 24.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO a transferência das quantias de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no valor global de 1.000.000,00€, da sua conta naquele banco para a conta n.º 8..., de que é titular na Cedel Clearstream Banking, S.A., no Luxemburgo; 328. Com a mesma data-valor, o BPP ordenou à Cedel a transferência das quantias de 270.000,00€, 230.000,00€, 310.000,00€ e 190.000,00€, no valor global de 1.000.000,00€, da referida conta naquele banco para a conta n.º 3..., de que é titular no BPI; 329. Assim consumando uma transferência de 1.000.000,00€ da sua conta no ABN AMRO para a sua conta no BPI:
330. Em 23.5.07, o BPP realizou duas transferências internas para a conta n.º 7..., de que o arguido AA era titular no BPP, nos montantes de 270.000,00€ e de 230.000,00€, no montante global de 500.000,00€; 331. Na mesma data, realizou duas transferências internas para a conta n.º 7…, de que o arguido CC era titular no BPP, nos montantes de 310.000,00€ e de 190.000,00€, no montante global de 500.000,00€:
332. O BPP espelhou estas transferências na contabilidade do seguinte modo: a) - Efectuou quatro registos a débito na conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€, para crédito da conta do BPP Cayman no BPP; b) - Efectuou quatro registos a débito na conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP, para crédito da conta do BPP no ABN AMRO, nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€; c) - Efectuou quatro registos a débito na conta do BPP no ABN AMRO, para crédito da conta do BPP na Cedel, nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€; d) - Efectuou quatro registos a débito na conta do BPP no Cedel, para crédito da conta do BPP no BPI, nos valores parciais de 270.000,00€, 230.000,00€, 310.000,00€ e 190.000,00€, no valor global de 1.000.000,00€; e) - Efectuou dois registos a débito na conta do BPP no BPI, para crédito da conta n.º 7... do arguido AA no BPP, nos valores parciais de 270.000,00€ e 230.000,00€, no valor global de 500.000,00€; F) - Efectuou dois registos a débito na conta do BPP no BPI, para crédito da conta n.º 7… do arguido CC no BPP, nos valores parciais de 310.000,00€ e 190.000,00€, no valor global de 500.000,00€:
333. Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 116.698,87€, o que a instituição bancária alemã veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-CORJ/...; 334. Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ... no Banco de Portugal, o montante de 116.698,87€:
335. A primeira transferência teve como destino a conta n.º 4... sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em Genebra, na Suíça, de que o arguido AA era titular, sob o pseudónimo “ZZ”; 336. A segunda teve como como beneficiária a conta n.º ..., sedeada no BANIF, de que era titular o arguido AA:
337. Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 116.698,87€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 338. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP; 339. Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 116.698,87€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal; 340. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
341. Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da sua conta n.º 9... o montante de 254.206,30€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-APGA/...; 342. Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ... no Banco de Portugal, o montante de 254.206,30€:
343. A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º 88-... do Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas, de que o arguido CC era titular; 344. A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º ….. sedeada no Millennium BCP, de que o mesmo arguido era titular:
345. Em 31.5.07 foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 116.698,87€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO; 346. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP; 347. Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 116.698,87€ da conta do BPP Cayman com o n.º ... no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal; 348. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
349. Em 2007, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP entregou ainda remunerações ao arguido EE, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon; Operação n.º 25 350. Em 23.5.07, o BPP realizou duas transferências internas para a conta n.º ..., de que o arguido EE era titular no BPP, nos montantes de 107.500,00€ e de 77.500,00€, no montante global de 185.000,00€:
351. O montante global correspondente às transferências resultou da inscrição de registo a crédito, nos montantes parciais de 122.000,00€ e 63.000,00€ na contabilidade do BPP Cayman, em 23.5.07, correspondentes a transferências de igual valor da conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
352. No ano de 2007, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP pagou ainda outras remunerações e despesas pessoais do arguido AA, emitindo cheques sobre conta da sua titularidade no Millennium BCP, através de operações entre o BPP, o BPP Cayman, a Lappon e a ...: Operações n.º 14, 15, 21 e 32
353. Nestas operações, os cheques emitidos pelo BPP foram depositados na conta titulada pelo arguido no Banif; 354. No primeiro caso, para último pagamento da aquisição do veículo de marca ..., modelo …, no terceiro, para pagamento de viagens e despesas pessoais diversas, e, no quarto, para pagamento de defletor de vento para o veículo de marca ...:
355. Nas datas de emissão dos cheques, os respetivos montantes foram creditados ao BPP Cayman, e debitados na conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman:
Operações n.º 22 a 31 e 62
356. Nestas operações, os cheques emitidos pelo BPP foram usados pelo arguido para pagar despesas pessoais, relacionadas com a festa do seu ... aniversário (operações n.º 62 e 22 a 26), com o seu irmão (operação n.º 27) e com a aquisição do veículo de marca ... (operações n.º 28 a 31):
357. Com exceção da operação n.º 62 (em que o montante total foi reconhecido pelo BPP, SA, como se de um custo a um fornecedor se tratasse), nas datas de emissão dos cheques, os respectivos montantes foram creditados ao BPP Cayman, e debitados na conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman:
Operação n.º 61 358. Em 28.2.07, através das estratégias Stand Ventures, Multiplus, Fitron e Zenith, o BPP e o BPP Cayman alienaram investimentos em ações do Grupo Jerónimo Martins, pelo valor total de 362.473.920,00€, correspondente a 15% do capital social; 359. A já supra referida sociedade ... recebeu em 08.3.07, na sua conta nº ... sedeada no BPP Cayman, uma comissão pela promoção da alienação (finders fee) de 4.228.850,31€, correspondente a 1,75% sobre parte daquele valor de alienação (241.648.588,80€ x 1,75%); 360. Em 21.5.07, o cidadão nacional TT, amigo do arguido AA, passou a ser o beneficiário efetivo da ...; 361. Em 19.6.07, com o conhecimento, acordo e decisão dos restantes arguidos, materializada em comunicação do arguido AA a GG da mesma data, o BPP retirou daquela quantia já depositada na conta da ... o valor de 200.000,00€, com o qual remunerou o arguido AA, através de quatro cheques emitidos pelo BPP sobre a sua conta no Millennium BCP:
362. Tais cheques vieram a ser depositados na conta nº ... do Millennium BCP, titulada por AA; 363. Os montantes correspondentes aos cheques foram creditados ao BPP Cayman e debitados na conta da ... com o n.º ... no BPP Cayman:
2008 364. No ano de 2008 os arguidos BB, AA, CC e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques emitidos pelo BPP e de operações entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon;
BB 365. Em 27.5.08, foi emitido pelo BBP o cheque n.º 6…, sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium, no montante de 1.335,58€, à ordem de HHH:
366. O cheque foi emitido à ordem de HHH, Secretária do arguido BB, para reembolso de despesas pessoais deste, por aquela antes assumidas; 367. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 27.5.08, correspondente a transferência da conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
368. Em 17.7.08, foi emitido pelo BBP o cheque n.º 6…, sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium, no montante de 30.655,39€, à ordem do arguido BB:
369. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 17.7.08, correspondente a transferência da conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
AA 370. Em 17.7.08 foi emitido pelo BBP o cheque n.º 6..., sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium, no montante de 12.130,37€, a favor do arguido AA:
371. O cheque foi depositado na conta n.º ..., de que AA era titular, sedeada no Banif:
372. O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 17.7.08, correspondente a transferência da conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman, para a conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP:
CC 373. Em 17.7.08, foi emitido pelo BBP o cheque n.º 6..., sacado sobre a conta n.º ... de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 56.952,24€, a favor do arguido CC:
374. O cheque foi depositado na conta n.º ….., de que o mesmo arguido era titular, sedeada no BCP:
375. Em 17.7.08, foi inscrito a crédito na contabilidade do BPP Cayman o montante de 56.952,24€, por contrapartida de registo a débito na conta da Lappon naquele banco, com o n.º ..., no mesmo montante; 376. Na mesma data, na contabilidade do BPP, foi inscrito a débito na conta do BPP Cayman naquele banco, com o n.º 6...., o montante de 56.952,24€, por contrapartida de registo a crédito da conta do BPP no Millennium BCP, no mesmo montante:
EE 377. Na data abaixo indicada, o BPP emitiu um cheque sacado sobre a conta n.º ..., de que era titular no Millenium BCP, à ordem de EE:
378. O cheque foi depositado na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI:
379. Na data abaixo indicada, na contabilidade do BPP, foi inscrito registo a crédito da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 380. Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Lappon para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
381. Em 2008, em conformidade com o mesmo plano, os arguidos BB, AA, CC e EE receberam também o prémio anual, nos valores de 641.714€, de 366.699€, de 504.206€ e de 262.440€, respectivamente, e o prémio de mandato, nos valores de 1.711.237€, de 977.864€, de 1.344.550€ e de 699.840€, respetivamente; 382. O total de prémios recebidos no ano de 2008 foi, assim, de 2.352.951€ de 1.344.563€, de 1.848.756€ e de 962.280€, respectivamente; 383. Tal sucedeu através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Lappon e a Timdington; 384. Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por FF e avalizados pelo arguido AA, por comunicação datada de 25.2.08; BB, AA e CC: 385. Em 26.2.08 foram movimentadas a débito na conta n.º ... da Lappon no BPP Cayman as quantias parcelares de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€, as quais foram creditadas, no mesmo dia, na conta de custódia n.º 9... no BPP:
386. Em 26.2.08, na contabilidade do BPP Cayman, foram inscritos cinco registos a crédito na conta n.º 6... do BPP Cayman no BPP, correspondentes a cinco registos a débito na conta da Lappon com o n.º ... no BPP Cayman, nos valores de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€; 387. No mesmo dia 26.2.08 foram inscritos cinco registos a débito na conta n.º 6... do BPP Cayman no BPP, correspondentes a cinco registos a crédito na conta do BPP no ABN AMRO, nos valores de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€; 388. Também no mesmo dia, foram inscritos cinco registos a crédito na conta n.º 6... do BPP Cayman no BPP, correspondentes a cinco registos a débito na conta do BPP no Cedel, nos valores de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€; 389. No mesmo dia, na contabilidade do BPP, foram inscritos cinco registos a crédito na conta de custódia n.º 9... do BPP, correspondentes a cinco registos a débito na conta do BPP Cayman no BPP, nos valores de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€; 390. Em 27.2.08, por transferência da conta de custódia n.º 9... do BPP, foi creditada a quantia de 2.352.950,27€ na conta n.º 2... do BPP Cayman, na titularidade da Telesis Holding S.A., cujo beneficiário último era o arguido BB; 391. Em 27.2.08, foi registada na contabilidade do BPP um débito na conta de custódia n.º 9... no valor de 2.352.950,27€, para crédito da conta n.º 6.... do BPP Cayman no BPP; 392. No mesmo dia, foi registada na contabilidade do BPP Cayman um débito na sua conta no BPP para crédito da conta da Telesis Holding, S.A., no mesmo valor; 393. Em 27.2.08 foi creditada a quantia de 500.000,00€ na conta n.º 7... do BPP, na titularidade do arguido AA; 394. Em 27.2.08 foi registada na contabilidade do BPP um débito na conta de custódia n.º 9... no valor de 500.000,00€, para crédito da conta n.º 7... do arguido no BPP; 395. Em 27.2.08 foi creditada a quantia de 500.000,00€ na conta n.º 7243 do BPP, na titularidade do arguido CC; 396. Em 27.2.08, foi registada na contabilidade do BPP um débito na conta de custódia n.º 9... no valor de 500.000,00€, para crédito da conta n.º 7... do arguido no BPP:
AA, CC e EE 397. Em 28.3.08 o BPP Cayman ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que transferisse o montante de 250.000,00€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º TIND-EAST/...:
398. O beneficiário da transferência foi a conta n.º GB89..., titulada pela Eastern European Opportunitties IC Limited, no Royal Bank of Scotland International Limited, em Saint Peter Port, em Guernsey; 399. O montante transferido constituía a segunda parte de pagamento devido pelo arguido AA àquela sociedade, em razão de um investimento ali realizado no valor global de 500.000,00€:
400. Esta transferência resultou de débito no mesmo valor da conta da Timdington no BPP Cayman, em 28.3.08, e foi reconhecido na contabilidade do BPP, SA como se de um movimento da responsabilidade de um cliente se tratasse:
401. Em 18.4.08, o BPP ordenou ao Millennium BCP que procedesse a uma transferência no valor de 594.562,51€, da sua conta com o n.º ... naquela instituição, com destino à conta n.º ..., da titularidade do arguido AA no BCP:
402. Em 18.4.08, foi realizado um movimento a débito na conta da Timdington n.º ... no BPP Cayman, no montante de 594.562,51€; 403. Na contabilidade do BPP Cayman, foi inscrito um débito na conta da Timdington, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman; 404. Na contabilidade do BPP, foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º 6..., naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do Millennium BCP:
405. Em 4.3.08, o BPP ordenou ao Banco de Portugal que procedesse a uma transferência no valor de 848.756,42€, da sua conta com o n.º ... naquela instituição, com destino à conta n.º ….., da titularidade do arguido CC no BCP; 406. No mesmo dia, o BPP ordenou ao ABN AMRO que procedesse a uma transferência no valor de 500.000,00€, da sua conta naquela instituição, com destino a conta da titularidade do arguido CC no Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas:
407. Em 4.3.08 foi realizado um movimento a débito na conta da Timdington n.º ... no BPP Cayman, no montante de 848.756,42€; 408. Na contabilidade do BPP Cayman foi inscrito um débito na conta da Timdington, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman; 409. Na contabilidade do BPP foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º 6..., naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do Banco de Portugal; 410. Em 5.3.08 foi realizado um movimento a débito na conta da Timdington n.º ... no BPP Cayman, no montante de 500.000,00€; 411. Na contabilidade do BPP Cayman foi inscrito um débito na conta da Timdington, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman; 412. Na contabilidade do BPP foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º 6..., naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do ABN AMRO:
413. Em 13.3.08 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da conta o montante de 880.000,00€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-BAN/...:
414. A transferência teve como destino a conta n.º 88/... sedeada no Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas, de que o arguido EE era titular:
415. O montante correspondente à transferência resultou da inscrição de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, em 13.3.08, por contrapartida a débito da conta n.º ... da Timdington no BPP Cayman. 416. Na contabilidade do BPP, foi inscrito a crédito na conta do ABN AMRO, no mesmo dia, o montante de 880.000,00€, por contrapartida a débito da conta n.º 6.... do BPP Cayman:
417. Em 14.3.08 o BPP emitiu três cheques, nos montantes de 27.800,00€, 26.315,00€ e 28.685,00€, num total de 82.800,00€, sacados sobre a sua conta no Millenium BCP, em nome do arguido EE:
418. Os cheques foram depositados na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI, em 18.3.08:
419. Os montantes correspondentes aos cheques resultaram da inscrição de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, em 14.3.08, por contrapartida a débito da conta n.º ... da Timdington no BPP Cayman, nos montantes de 27.800,00€, 26.315,00€ e 28.685,00€; 420. Na contabilidade do BPP foram inscritos a crédito na conta do BCP, no mesmo dia, os montantes de 27.800,00€, 26.315,00€ e 28.685,00€, por contrapartida a débito da conta n.º 6.... do BPP Cayman:
421. Em 2008, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP entregou ainda remunerações ao arguido EE, através de operações entre o BPP, o BPP Cayman, a Timdington e a Lappon; Operações n.º 31, 36 e 38 422. Nas datas abaixo indicadas, o BPP emitiu cheques sacados sobre a conta n.º ..., de que era titular no Millenium BCP, à ordem de EE:
423. Os cheques foram depositados na conta n.º 68..., de que o arguido era titular, sedeada no BPI:
424. Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º ..., de que era titular o BPP no Millenium BCP; 425. Nas mesmas datas foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ... da Lappon para a conta n.º 6...., titulada pelo BPP Cayman no BPP:
426. Em 1.2.08 o BPP ordenou ao ABN AMRO que procedesse a uma transferência no valor de 500.000,00€ da sua conta com o n.º 9... naquela instituição, com destino à conta n.º 88/..., da titularidade do arguido EE no Banif International Bank Limited, em Nassau, nas Bahamas:
427. Em 1.2.08 foi realizado um movimento a débito na conta da Timdington n.º ... no BPP Cayman, no montante de 500.000,00€; 428. Na contabilidade do BPP Cayman foi inscrito um débito na conta da Timdington, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman; 429. Na contabilidade do BPP foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º 6..., naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do ABN AMRO:
430. No ano de 2008, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP pagou ainda outras remunerações e despesas pessoais do arguido AA, através de operações entre o BPP, o BPP Cayman e a Lappon;
Operação n.º 63, 44 e 51 431. Em 15.1.08, em 28.5.08 e em 27.10.08 o BPP emitiu cheques ao portador que entregou ao arguido AA, e que este descontou para proveito próprio:
432. Na contabilidade do BPP Cayman foram inscritos débitos na conta da Lappon, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito do BPP Cayman; 433. Na contabilidade do BPP foram inscritos registos a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º 6..., naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito na conta do Millennium BCP:
Operação n.º 49 434. Em 24.9.08 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em Frankfurt, na Alemanha, que movimentasse da conta n.º 9... o montante de 50.000,00€, o que a instituição bancária alemã fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º SAV-EAST/...:
435. O beneficiário da transferência foi a conta n.º GB 89..., titulada pela Eastern European Opportunitties IC Limited, no Royal Bank of Scotland International Limited, em Saint Peter Port, em Guernsey; 436. O montante transferido constituía a terceira e última parte de pagamento devido pelo arguido AA àquela sociedade, em razão de um investimento ali realizado no valor global de 500.000,00€:
437. Esta transferência resultou de débito no mesmo valor na conta da Lappon no BPP Cayman, em 24.9.08:
Operações n.º 33 a 36, 38, 39, 41 a 43, 45, 47, 48 e 51
438. Nestas operações os cheques emitidos pelo BPP foram usados pelo arguido AA para pagar despesas pessoais, concretamente: relacionadas com o pagamento dos prémios de seguro dos veículos de marca ... e de marca ..., modelo … (operações n.º 33 e 34, respectivamente); a III e a JJJ (operações n.º 35 e 52, respectivamente); relacionadas com viagem ao ... e ... (operações n.º 36, 38 e 45); relacionadas com realização e reforço do capital da sociedade ... (operações n.º 39 e 47); relativas ao pagamento de deflector de vento, pneus e vidro para o veículo ... (operações n.º 41 e 50, respectivamente); relativas ao pagamento da aquisição de um aparelho de ginástica (operações n.º 42 e 43) e relacionadas com a filha do arguido (operação n.º 48):
439. Na contabilidade do BPP Cayman foram inscritos débitos na conta da Lappon, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito do BPP Cayman; 440. Na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º 6..., naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito na conta do Millennium BCP:
Registos Contabilísticos/Origem dos fundos 441. As remunerações pagas aos arguidos, atrás descritas, não foram reconhecidas como custos com pessoal na contabilidade geral e financeira do BPP ou do BPP Cayman, de acordo com o planeado; 442. Os meios de pagamento emitidos pelo BPP, das suas contas no Millennium BCP, no ABN AMRO, no Banco de Portugal e no HSBC Bank USA, N.A., foram reconhecidos na contabilidade do BPP a débito na conta do BPP Cayman; 443. Correspondentemente, o BPP Cayman reconheceu na sua contabilidade débitos nas contas das sociedades acima identificadas, que figuravam como meros clientes da instituição bancária; 444. Outras remunerações, acima descritas, resultaram de transferências internas no BPP Cayman e/ ou no BPP; 445. Quanto à operação n.º 62 do arguido AA, relativa a despesa relacionada com a sua festa de aniversário, esta foi reconhecida na contabilidade do BPP como se de um custo com um fornecedor se tratasse; 446. Todas as remunerações eram provenientes de fundos do BPP, estando as sociedades que formalmente procederam ao seu pagamento, conforme atrás descrito, aprovisionadas para o efeito, por acção dos arguidos; 447. De igual modo, os arguidos BB, AA e CC delinearam um plano, ao qual veio a aderir o arguido EE, segundo o qual algumas das sociedades acima referidas, formalmente meras clientes do BPP Cayman, se envolveriam em operações cambiais com o BPP, nas quais o BPP incorreria em perdas; 448. As perdas do BPP constituiriam, por via das operações cambiais, ganhos dessas sociedades, que poderiam então ser entregues aos arguidos, para pagamento das remunerações que decidiram ocultar; 449. Tal seria possível porquanto as operações eram efetuadas em datas posteriores mas por reporte a amplitudes cambiais conhecidas de datas anteriores, de modo a que as operações produzissem os ganhos desejados (operações back-dated); 450. Na verdade, sabendo que em data anterior a cotação de certa moeda face ao euro permitia uma negociação com ganhos para a sociedade, procediam ao registo de uma operação que, a ter-se realizado nessa data, representasse o ganho necessário para a sociedade de modo a cobrir o pagamento das remunerações pretendidas; 451. As operações cambiais eram assim programadas para atingir resultados predefinidos, com base em back values conhecidos de dias anteriores e procuravam aproveitar as maiores flutuações do mercado, de forma a reduzir o número de transações utilizadas; 452. NNN foi instruído por diversas vezes pelo arguido AA, presencialmente, na sala de mercados, para realizar operações cambiais do modo sobredito; 453. Também FF era instruído presencialmente ou por telefone, pelo arguido AA, para realizar as operações cambiais; 454. Deste modo, as remunerações pagas aos arguidos eram reconhecidas contabilisticamente não como custos com pessoal, mas na rubrica “resultados em operações cambiais”, sub-rubrica “perdas na reavaliação da posição cambial”; 455. Aconteceu assim com as remunerações pagas através da Airnor, da Akey e da Lappon, supra referenciadas; Rendimentos via Tagus e Timington
a) Tagus 456. A sociedade Telesis Holding, S.A. [doravante Telesis] foi constituída em 24.1.95, com o capital social de 40.000,00 USD; 457. Em 24.1.95 o arguido BB era titular de 99,875% das ações da Telesis; 458. Em 22.10.97, após aumento de capital de 40.000,00USD para 4.000.000,00USD, OOO e PPP passaram a deter 99% das ações da Telesis; 459. Após 21.8.98, a sociedade Sertin Holdings Incorporated [doravante Sertin] adquiriu 60% das ações representativas do capital social da Telesis, no âmbito de operação do aumento de capital desta para 10.000.000,00 USD; 460. A Sertin, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, não tem qualquer actividade comercial ou de outro tipo, tendo sido utilizada pelo arguido BB, seu beneficiário, a partir de 10.11.97, para usufruir das posições jurídicas na titularidade da sociedade; 461. A partir de Dezembro de 1999 a Telesis passou a estar registada nas Ilhas Caimão, com sede em Ugland House, P.O. Box 309, em South Church Street, em George Town, tendo como diretores os arguidos BB, CC e a Compass Services Limited; 462. A estrutura accionista da Telesis evoluiu como segue, a partir de 24.1.95:
463. A partir de 22.10.97, após aumento de capital realizado por OOO e PPP:
464. A partir de 21.8.98, após aumento de capital realizado pela Sertin e até 21.12.04:
465. A sociedade Joma Advisers [doravante Joma] foi constituída em 27.10.95, com sede em Fourth Floor, Dollard House, Wellington Quay, em Dublin, na República da Irlanda; 466. Encontra-se registada em Portugal com o NIPC ...; 467. Em 1.2.99 o arguido BB abriu uma conta bancária no BPP Cayman, em nome da Joma, com o nº 2…, ficando autorizado a movimentá-la; 468. O arguido BB era accionista da Joma desde 4.6.99, detendo 2.338.320 ações, correspondentes a 20,88% do capital; 469. A O...Ltd. [doravante Oltar], constituída em 29.6.95, nas Ilhas Virgens Britânicas, sob o registo n.º 1..., não tem qualquer actividade financeira, comercial ou de outro tipo, tendo sido utilizada pelo arguido BB para usufruir das posições jurídicas na titularidade da sociedade; 470. A Oltar era accionista da Joma desde 4.6.99, detendo 3.061.564 ações, correspondentes a 27,33% do capital social; 471. A Joma dispunha de uma participação social de 12,50 % na Privado Holding (18.750.000 ações/150.050.000 ações); 472. Em 22.12.04, entre OOO e PPP, como primeiros outorgantes, o arguido BB e o BPP, este representado pelos arguidos BB e AA, como segundos outorgantes, e outros, como terceiros outorgantes, foi celebrada transacção, homologada em processo de arbitragem então em curso; 473. Por força da transacção, o BPP, ou quem este viesse a indicar, ficou obrigado a adquirir 2.205.580 ações da Joma (correspondentes a 19,69% do seu capital) e 396.000 ações da Telesis (correspondentes a 39,6% do seu capital), que os primeiros outorgantes ficaram obrigados a vender, ao preço total de 9.500.000,00€; 474. Correspondendo às 346.000 ações da Telesis e 1.906.... ações da Joma, detidas por OOO, o valor total de 8.264.549,51€; 475. Correspondendo às 50.000 ações da Telesis e 299.400 ações da Joma, detidas por PPP, o valor total de 1.235.450,49€; 476. Para cumprimento da obrigação assumida no processo de arbitragem, decidiu o arguido BB que as ações da Joma e da Telesis seriam adquiridas para si próprio, através da Sertin; 477. Com a finalidade de adquirir as ações da Joma e da Telesis sem que por elas despendesse qualquer dinheiro seu, o arguido BB decidiu utilizar, entre outros, valores depositados na conta da Tagus com o n.º ... no BPP Cayman; 478. O que fez com o conhecimento, o acordo e decisão dos arguidos AA e CC, contando com a actuação a nível operacional de FF, a ordens directas do arguido AA; 479. Como já descrito supra, o BPP Cayman é o beneficiário económico da Tagus; 480. Assim, por ordem do arguido BB foi aberta no BPP Cayman a conta n.º 2…, em nome da Sertin; 481. Em 22.12.04, por ordem do arguido BB, RRR, na qualidade de procurador da Sertin, celebrou o contrato de compra e venda das ações da Joma e da Telesis, nos termos estabelecidos; 482. Em 29.12.04 o BPP Cayman transferiu da conta com o n.º ..., na titularidade da Tagus, a quantia de 1.250.000,00€, para a referida conta n.º 2... da Sertin; 483. Para totalizar o montante referente ao preço das ações, a Sertin recebeu ainda, em 29.12.04, na conta n.º 2... do BPP Cayman, a quantia de 6.500.000,00€, proveniente da conta n.º 2…, titulada pela Joma no mesmo banco, e em 30.12.04, na mesma conta, a quantia de 1.750.000,00€, proveniente da conta n.º 2..., titulada pela Telesis no mesmo banco, operações infra referidas; 484. Em 30.12.04 o BPP Cayman transferiu da conta com o n.º ..., na titularidade da Tagus, a quantia de 59.039,33€, para a conta com o n.º 4.… do BPP, na titularidade de OOO; 485. Na data de 30.12.04 a Sertin transferiu para as contas sedeadas no BPP com o nº 4…, titulada por OOO, e com o nº 7…, titulada por SSS, os valores de 8.264.549,51€ e de 1.235.450,49€, respectivamente; 486. Depois, sobre a conta nº 1... do Millennium BCP, titulada pelo BPP, foram emitidos quatro cheques; 487. Assim, em 22.12.04, a favor de OOO: o cheque nº 6..., no valor de 3.276.545,98€, e o cheque nº 6…, no valor de 4.928.964,20€, no valor global de 8.205.510,18€; 488. A favor de PPP foram emitidos, na mesma data de 22.12.04, o cheque com o n.º 6…, no valor de 514.640,73€, e o cheque n.º6…, no valor de 720.809,76 €, no valor global de 1.235.450,49€; 489. Desta forma, o BPP Cayman, através da Tagus, despendeu o valor total de 1.309.039,33€ (€ 1.250.000,00 + € 59.039,33), para que o arguido BB adquirisse ações da Joma e da Telesis, quantia que não foi reembolsada; 490. O arguido BB incrementou o seu património pessoal, através da aquisição de ações de duas sociedades, a Joma e Telesis, não tendo desembolsado individualmente qualquer valor; 491. Para tanto utilizando em 29.12.04 dinheiros de Tagus (1.309.039,33€ = 1.250.000,00€ + 59.039,33€), que não reembolsou; 492. Usou, pois, dinheiros do BPP, em razão da sua posição nesta instituição bancária, nomeadamente o valor de 1.309.039,33€ que foi disponibilizado à sociedade Sertin – sociedade offshore da qual é o beneficiário efetivo – pela Tagus, sem qualquer contraprestação; 493. E fazendo figurar a Sertin como beneficiária daquele rendimento, o que não correspondia à verdade; 494. Na qualidade de cidadão nacional residente, o arguido BB deveria ter declarado em Portugal aquele rendimento, na categoria A de IRS – rendimentos do trabalho dependente – o que não fez; 495. Decorrente daquela omissão, o arguido BB não entregou ao Estado, como deveria, um valor de imposto de 523.615,73€, conforme infra discriminado:
b) Timington 496. Os arguidos BB, AA e CC, em razão da sua posição no BPP, obtiveram no ano de 2007 os rendimentos do BPP que a seguir se descrevem; 497. A Strand Ventures Incorporated [doravante Strand Ventures], sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, fora constituída no dia 07.12.00, pelo BPP/BPP Cayman, com a finalidade de ser utilizada como um veículo de investimento de dinheiros que lhe foram entregues por alguns dos seus clientes; 498. Com data de operação de 26.08.2002 e data valor de 19.08.2002, o BPP Cayman concedeu à Timington um crédito no valor de € 14.996.027,10; 499. No dia 19.08.2002, a Timington efectuou uma compra de acções da Strand Ventures por € 14.996.027,10; 500. Em 30.12.05, a Strand Ventures foi redomiciliada no Estado de Delaware, nos Estados Unidos da América, passando a designar-se Strand Ventures LLC, e posteriormente a ter a denominação de Ashurst Management, Ltd.; 501. No dia 03.09.2007 a Timington efectuou a venda final de acções da Ashurst Management, Ltd., pelo preço de € 81.022.977,00; 502. Pretendendo beneficiar, em proveito próprio, do lucro obtido pela Timington em resultado daquela venda de acções, os arguidos BB, AAe CC, com o conhecimento e acordo do arguido EE, determinaram que a partir de 11.10.2007 lhes fossem distribuídas quantias monetárias provenientes da conta titulada pela Timington no BPP Cayman, mediante a interposição da Sertin, da Kelford, da Eastern European Opportunities e da XX: 503. Assim, no dia 11.10.07, por acção dos arguidos BB, AA e CC, em conformidade com o seu plano inicial, e mediante ordem direta do arguido AA a FF, o BPP Cayman transferiu a quantia de 7.000.000,00€ da conta da Timington para a conta da Sertin com o n.º 2… na UBS AG, em Zurique, na Suíça; 504. Em 23.11.07, por acção do arguido BB, a Sertin transferiu a quantia de 1.000.000,00€ a favor da conta nº 1..., titulada pela Kelford Finance, S.A., no Banque Privée Espírito Santo, S.A., em Lausanne, na Suíça, da qual o arguido AA é o beneficiário último; 505. Consequentemente, dos valores patrimoniais provenientes da conta da Timington no BPP Cayman, o arguido BB beneficiou, por interposição da Sertin, de 6.000.000,00€, no ano de 2007:
506. Por acção dos arguidos BB, AA e CC, em conformidade com o seu plano inicial, por ordem direta do arguido AA a FF no dia 17.10.07, o BPP Cayman transferiu da conta da Timington a quantia de 125.000,00€ para a conta da Eastern European Opportunities IC Ltd, investimento do arguido AA; 507. No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque nº 6…, no valor de 1.000.000,00€, sobre a sua conta nº 1... do Millennium BCP, à ordem de XX, SGPS, que foi depositado na conta com o NIB 00…, constituindo um investimento do arguido AA; 508. No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque nº 6…, no valor de 250.000,00€, sobre a sua conta nº 1... do Millennium BCP, ao portador, depositado na conta nº 6-… do BPI, titulada pelo arguido AA; 509. No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque nº 6…, no valor de 250.000,00€, sobre a sua conta nº 1... do Millennium BCP, ao portador, depositado na conta nº ... do Banif, titulada pelo arguido AA; 510. O arguido AA beneficiou ainda da já referida transferência no valor de 1.000.000,00€, operada via Kelford:
511. Por ação sua e dos arguidos BB e AA no BPP, por ordem directa do arguido AA a FF, o arguido CC veio a receber da Timington a importância total de 2.500.000,00€: 512. Em 11.10.07 foi creditado na sua conta nº ….. do Millennium BCP, o valor de 1.000.000,00€, pago a partir da conta nº ..., titulada pelo BPP no Banco de Portugal; 513. Em 12.10.07 foi creditado na sua conta nº 88-00… do Banif International Bank Ltd., em Nassau, o valor de 1.000.000,00€ pago a partir da conta do ABN Amro Bank, em Frankfurt, titulada pelo BPP; 514. Em 25.10.07 foi creditado na sua conta nº 88-00… do Banif International Bank Ltd, Nassau, o valor de 1.000.000,00€, pago a partir da conta do ABN Amro Bank, em Frankfurt, titulada pelo BPP; 515. Posteriormente, no dia 07.11.07, o arguido CC veio a ordenar a devolução ao BPP da importância de 500.000,00€, tendo no dia 14.11.04 o valor líquido de 499.969,75€ revertido a favor da conta nº ... no BPP Cayman, titulada pela Timdington;
516. Os arguidos praticaram estes factos com o conhecimento e acordo do arguido EE, com quem partilhavam na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP; 517. Na qualidade de cidadãos nacionais residentes, os arguidos BB, AA e CC deveriam ter declarado em Portugal aqueles rendimentos, na categoria A de IRS (rendimentos do trabalho dependente), o que não fizeram; 518. Decorrente daquelas omissões, os arguidos não entregaram ao Estado, como deveriam, um valor de imposto de 4.672.500,00€, conforme infra discriminado:
Rendimentos de capitais não declarados Joma 519. Desde Dezembro de 2004, e até 5.12.08, era a seguinte a estrutura accionista da Joma: - O arguido BB era titular de 20,88% das acções; - A Oltar Investments, Ltd. era titular de 27,33% das acções; - A Sertin era titular de 19,69% das acções; - A Porfine Investments Corporation [doravante Porfine] era titular de 12,84% das acções; - O arguido TTT era titular de 19,26% das acções; 520. Com data de 22.11.07, o arguido BB, a Oltar, a Sertin, a Porfine e o arguido TTT, na qualidade de beneficiários últimos da Joma, celebraram um contrato de gestão com a sociedade Citco Suisse, S.A.; 521. Em 31.12.05 (e já desde o ano de 2004) a Joma dispunha de uma participação social de 12,50% na Privado Holding (18.750.000 ações/150.050.000 ações); 522. Em 13.10.06 a Joma Advisers aumentou a sua participação societária na Privado Holding para 13,57%, detendo posição maioritária relativamente aos restantes acionistas; 523. GG detinha o cargo de Diretor-Geral da Joma, tendo renunciado ao mesmo em 4.12.07;
Ano de 2006 524. Em 11.09.06, em razão das participações societárias na Joma, receberam desta dividendos, pelo montante total de 7.000.000,00€, os seguintes arguidos e sociedades: - O arguido BB – 1.461.450,00€ (20,88%); - A Oltar – 1.913.477,50€ (27,33%); - A Sertin – 1.378.487,50€ (19,69%); - A Porfine – 898.633,75€ (12,84%); - O arguido TTT – 1.347.951,25€ (19,26%).
BB 525. O arguido BB era o beneficiário último da Oltar e da Sertin, controlando, por via destas sociedades, 67,9% do capital social da Joma; 526. Em 11.9.06 o arguido BB transferiu da conta da Joma com o n.º 2… do BPP Cayman, a quantia de 4.753.415,00 €, correspondente à soma dos dividendos do próprio arguido, da Oltar e da Sertin, para a conta titulada pela Sertin no mesmo banco, com o n.º 2...:
527. Na mesma data, a Sertin constituiu um depósito a prazo no BPP Cayman, utilizando aquele montante; 528. Na qualidade de cidadão nacional residente, o arguido BB deveria ter declarado em Portugal estes rendimentos provenientes da Joma, no valor total de 4.753.415,00 €, na categoria E de IRS (rendimentos de capitais), o que não fez; 529. Decorrente daquela omissão, o arguido BB não entregou ao Estado, como deveria, um valor de imposto de € 950.683,00, conforme abaixo indicado:
TTT 530. Pela sua participação societária de 19,26% na Joma, o arguido TTT recebeu em 11.09.06, a título de dividendos, o valor de 1.347.951,25€; 531. Aquele valor de 1.347.951,25 € foi pago pela Joma a partir da sua conta nº 2…, sedeada no BPP Cayman, e foi recebido pelo arguido TTT na sua conta nº 7… no BPP; 532. O arguido, cidadão português e residente em Portugal, deveria ter declarado em Portugal estes rendimentos provenientes da Joma, na categoria E de IRS (rendimentos de capitais), no ano de 2007, o que não fez, na declaração que apresentou em 19.05.07; 533. Ao não declarar aquele rendimento, o arguido TTT não entregou ao Estado um valor de imposto de 269.590,25€;
Ano de 2008 BB 534. Em 19.11.08 a Joma dispunha na sua conta nº 2… no BPP Cayman de depósitos a prazo pelo valor total de 2.152.507,27€; 535. Nos dois dias seguintes, a Joma resgatou parte daqueles depósitos a prazo, num total de 1.782.018,60€, tendo este valor sido creditado na sua conta de depósitos à ordem nº 2... no BPP Cayman; 536. Após aquelas transacções, a conta de depósitos a prazo nº 2... ficou com um saldo credor de 370.488,67€ e a conta de depósitos à ordem com um saldo credor de 1.000.000,00€; 537. Na data de 20.11.08, o arguido BB ordenou a transferência do saldo de 1.000.000,00€ da conta de depósitos à ordem nº 2..., para uma conta também titulada pela Joma no banco suíço Pictet & Cie; 538. Aquela transferência veio a concretizar-se em 21.11.08 e, neste mesmo dia, a partir daquela conta da Joma sedeada no Pictet & Cie., foi transferido o valor de 1.000.000,00€ para a conta nº V-..., titulada pela Oltar, no mesmo banco suíço; 539. Em 21.11.08, o arguido BB ordenou a desmobilização restante do depósito a prazo detido pela Joma no BPP Cayman – 370.488,67€ - para a correspondente conta de depósitos à ordem; 540. Aquela desmobilização foi seguida, em 24.11.08, de uma transferência de 370.000,00 € para a conta titulada pela Joma no banco suíço Pictet & Cie; 541. Naquela mesma data, a partir daquela conta titulada pela Joma, internamente, o banco suíço Pictet & Cie. creditou a conta nº V-..., titulada pela Oltar; 542. Como acima se deixou expresso, o arguido BB é o beneficiário efectivo da Oltar e o detentor do direito económico da conta nº V-..., por esta titulada no banco Pictet & Cie; 543. À data dos factos acima descritos, o arguido BB era accionista da Joma, directamente com 20,88 % do capital social e, indirectamente, através das sociedades Oltar e Sertin controlava mais 47,02% do capital daquela sociedade irlandesa, tudo no total de 67,9%;
544. Na qualidade de cidadão nacional residente, o arguido BB deveria ter declarado em Portugal estes rendimentos provenientes da Joma, na categoria E de IRS (rendimentos de capitais), o que não fez, na declaração que apresentou em 25.5.09;
545. Decorrente daquela omissão, o arguido BB não entregou ao Estado, como deveria, um valor de imposto de 274.000,00€, conforme abaixo indicado:
Telesis 546. Na sequência das operações efectuadas aquando da aquisição das acções da Joma e da Telesis, em Dezembro de 2004, a Joma veio a ser reembolsada pela Sertin em 29.8.06, juros incluídos, pelo valor total de 6.882.562,56€, de um empréstimo concedido em 29.12.04; 547. Tal reembolso só foi possível porque, previamente, em 31.7.06, a Telesis transferiu da sua conta n.º 2... no BPP Cayman, a favor da conta n.º 2... da Sertin no mesmo banco, igual valor; 548. A Telesis não foi reembolsada do valor de 1.750.000,00€, inicialmente emprestado à Sertin; 549. Como também não veio a ser reembolsada do valor de 6.882.562,56€ que movimentou a favor da Sertin em 31.7.06; 550. O arguido BB incrementou o seu património pessoal, não tendo desembolsado individualmente qualquer valor; 551. Para tanto utilizando, para além dos já supra referidos dinheiros da Tagus, dinheiros de Telesis, no valor de 1.750.000,00€, que não reembolsou, quando dominava a estrutura accionista de Telesis, directa e indirectamente através da Sertin (60,3995% do capital social); 552. E utilizando, inicialmente, em 29.12.04, dinheiros da Joma, pelo valor de 6.500.000,00€, da qual era accionista maioritário, valor que reembolsou, com juros incluídos, em 29.8.06, com dinheiros de Telesis, no montante de 6.882.562,56€, da qual detinha o controlo accionista de 99,9995%; 553. O arguido BB, cidadão português residente, deveria ter declarado em Portugal estes rendimentos provenientes da Telesis, na categoria E de IRS (rendimentos de capitais), o que não fez, nas declarações que apresentou em 12.10.05 e em 10.9.08; 554. Decorrente daquela omissão, o arguido BB não entregou ao Estado, como deveria, um valor de imposto no total de 1.726.512,51€, conforme infra discriminado:
Declarações Fiscais 555. Os arguidos BB, AA, CC e EE apresentaram as suas declarações fiscais para os anos de 2003 a 2008, deles não fazendo constar, como era seu desígnio, os rendimentos atrás descritos; BB 556. O arguido BB, titular do NIF 1..., entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 21.10.04, 12.10.05, 27.9.06, 14.8.07, 10.9.08 e em 25.5.09; 557. Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos correspondentemente não pagos, na categoria A de IRS, foram de:
558. Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos correspondentemente não pagos, na categoria E de IRS, foram de:
559. Nos totais anuais de:
AA 560. O arguido AA, titular do NIF 1..., entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 6.4.04, 18.3.05, 22.8.06, 4.8.08, 26.5.08 e em 25.5.09; 561. Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos não pagos, na categoria A de IRS, foram de:
CC 562. O arguido CC, titular do NIF 1..., entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 28.4.04, 22.5.05, 15.5.06, 25.5.07, 16.6.08, e em 24.11.09; 563. Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos não pagos, na categoria A de IRS, foram de:
EE 564. O arguido EE, titular do NIF 1..., entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 4.4.06, 25.3.07, 15.4.08 e em 27.4.09; 565. Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos não pagos, na categoria A de IRS, foram de:
Apropriação de dinheiros do BPP 566. Ao fazerem-se pagar, por comum acordo e decisão, de complementos forex, de prémios anuais (com exceção dos atribuídos em 2003), do prémio de antiguidade, do prémio de mandato, de outras remunerações avulsas e de despesas da sua vida pessoal, os arguidos BB, AA, CC e EE, este a partir de 2005, usaram dinheiros do BPP, sem conhecimento ou autorização dos seus acionistas ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes; 567. Dinheiros que lhes eram acessíveis em razão das funções de administração que desempenhavam e do efectivo domínio institucional, funcional e operacional do BPP e do BPP Cayman, e que estavam na sua disponibilidade, administração e investimento para proveito único do BPP e não para seu proveito pessoal. 568. Assim, o arguido BB recebeu a quantia total de 6.304.219,41 € a título de complementos forex e prémios (sendo de € 5.573.909,92 entre 2005 e 2008); 569. O arguido AA recebeu a quantia total de 5.145.602,25 € a título de complementos forex, prémios, outras remunerações e pagamento de despesas pessoais (sendo € 4.475.178,73 entre 2005 e 2008); 570. O arguido CC recebeu a quantia total de 5.203.591,12 € a título de complementos forex, prémios e outras remunerações (sendo € 4.848.597,76 entre 2005 e 2008); 571. O arguido EE recebeu a quantia total de 2.193.167,49 € a título de complementos forex, prémios e outras remunerações; 572. Por tal via, o BPP ficado privado da quantia total de 18.846.580,30 € (sendo de 17.090.853,90 € nos anos de 2005 a 2008); 573. O mesmo aconteceu, em 2004, com a utilização de dinheiros do BPP, parqueados na conta da Tagus no BPP Cayman, que o arguido BB utilizou, como se fossem seus, para adquirir as ações da Joma e da Telesis, como acima descrito; 574. O que fez sem conhecimento ou autorização dos accionistas do BPP ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes, mas com o conhecimento e acordo dos arguidos AA e CC, com quem partilhava na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP; 575. Dessa forma, o BPP ficou privado, no ano de 2004, da quantia de 1.309.039,33€; 576. O mesmo aconteceu no ano de 2007, com a distribuição dos ganhos do investimento Strand Ventures, com dinheiros do BPP parqueados na Timdington, e que os arguidos BB, AA e CC fizeram seus, como acima descrito, o que sucedeu sem conhecimento ou autorização dos acionistas do BPP ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes, mas com o conhecimento e acordo do arguido EE, com quem partilhavam na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP; 577. Dessa forma, o BPP ficou privado, no ano de 2007, da quantia de 11.125.000€; 578. Assim, computa-se em 31.280.619,60 € o valor total que os arguidos administradores retiraram da esfera patrimonial do BPP para a sua esfera pessoal (sendo o total de 28.890.784,50 € nos anos de 2005 a 2008); 579. Com efeito, nos termos supra descritos, o arguido BB retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 13.613.258,70; 580. O arguido AA retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 7.770.602,25; 581. O arguido CC retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 7.703.591,12; 582. E o arguido EE retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 2.193.167,49, conforme acima referido;
Operações subsequentes 583. Com o intuito de dissimularem o recebimento dos rendimentos obtidos do BPP, não declarados fiscalmente, e de que se apropriaram sem autorização, os arguidos BB, AA, CC e EE, procederam ainda à transferência desses rendimentos das contas bancárias onde haviam sido recebidos para outras, ou à mudança da sua titularidade, assim dificultando o rastreamento dos fluxos financeiros dos rendimentos ilegitimamente obtidos, como a seguir se descreverá; 584. O mesmo aconteceu quanto aos rendimentos de capitais, não declarados fiscalmente, pelos arguidos BB e TTT; BB 585. Conforme acima se descreveu, a partir de transferências bancárias efetuadas pelo BPP da sua conta sedeada no ABN AMRO, na Alemanha, para pagamento de remunerações ao arguido BB, foram realizados depósitos na conta titulada pela Oltar, com o n.º V-..., sedeada no banco Pictet & Cie., em Genebra, na Suíça. 586. Aconteceu assim nas supra descritas operações: a. n.º 12, pelo valor de 366.616,45€, em 14.4.03, b. n.º 14, pelo valor de 366.616,45€, em 9.7.04, c. n.º 4, pelo valor de 435.000,00€, em 16.9.05, d. n.º 6, pelo valor de 465.000,00€, em 17.7.06. e. n.º 8, pelo valor de 1.283.427,42€, em 31.5.07, f. n.º 9, pelo valor de 641.713,72€, em 31.5.07. 587. A totalidade daqueles dinheiros, que é de 3.558.374,04€, no imediato ao seu recebimento pelo arguido, foi aplicada em investimentos financeiros; 588. Como referido supra, em 11.9.06, o arguido BB transferiu da conta da Joma com o n.º 2... do BPP Cayman, a quantia de 4.753.415,00€, correspondente à soma dos dividendos do próprio arguido, da Oltar e da Sertin, para a conta titulada pela Sertin no mesmo banco, tendo constituído um depósito a prazo na mesma data, por aquele valor; 589. Mais tarde, em 23.10.06, a Sertin veio a ordenar a transferência daquele valor de 4.753.415,00€, acrescido de juros, num total de 4.894.221,80, para a conta nº 2… no BPP Cayman, titulada por Corbes Group LLC [doravante Corbes]:
590. A Corbes é uma sociedade sedeada no Delaware, nos Estados Unidos da América, da qual o arguido BB e mulher são os beneficiários efetivos, tendo o arguido utilizado esta sociedade para adquirir a casa onde vive, na ..., lote …, em …, bem como o seu recheio, apresentando-se como mero arrendatário; 591. No mesmo dia 23.10.06 foi ordenada a transferência de 3.000.000,00€ daquela conta da Corbes para a conta nº V-..., sedeada no Pictet & Cie, em Genebra, na Suíça, titulada pela Oltar:
592. Como também já se descreveu supra, o arguido BB creditou a conta da Oltar com o n.º V-..., no Pictet & Cie, na Suíça, no valor de 1.370.000,00€, proveniente da Joma, no ano de 2008; 593. A quase totalidade daquele dinheiro, no imediato ao recebimento, foi aplicada em investimentos financeiros pelo montante de 1.363.480,80€; 594. Entre 1.1.99 e 31.12.08, os movimentos de entrada naquela conta da Oltar totalizaram 21.880.549,18€ e os movimentos de saída totalizaram 12.108.351,88€; 595. Em 10.3.09, o arguido BB deu ordem ao banco Pictet & Cie. para transferir todos os activos da conta nº V-... para a conta nº E-8…, sedeada no banco Pictet & Cie em Singapura, por si titulada; 596. Em 23.3.09, a Oltar tinha investimentos financeiros mínimos de 7.832.140,89€, na conta nº V-...; 597. Pelo que aquele ativo de 7.832.140,89€, que inclui parte do montante de 3.558.374,04€ recebido do BPP, do montante de 3.000.000,00€ recebido da Corbes e do montante de 1.363.480,80€ recebido da Joma, foi transferido para a conta do arguido BB no Pictet & Cie. de Singapura. 598. Como já descrito, na operação n.º 15, em 26.2.08, a Lappon ordenou ao BPP Cayman o pagamento de 2.352.950,27€ a favor da conta nº 2... sedeada no próprio BPP Cayman, titulada pela Telesis; 599. Naquela data, e já desde 22.12.04, o domínio da estrutura acionista de Telesis, através da Sertin, bem como a sua gestão, cabiam ao arguido BB; 600. Aquele valor de 2.352.950,27€, acrescido de um saldo existente naquela conta de 38.708,90€, gerou alguns dias depois a constituição de um depósito a prazo pelo total de 2.391.659,17€; 601. Posteriormente, em 1.4.08, acrescido de juros e de um valor de 610.000,00€ entretanto depositado, foi aplicado na aquisição de títulos da sociedade Privado Financeiras, S.A., pelo arguido BB, num valor total de 3.000.000,00€; 602. A Privado Financeiras, S.A. [doravante Privado Financeiras] era um veículo de private equity do BPP, com o objectivo de adquirir participações em sociedades de vários setores de actividade, cujo capital era disponibilizado aos clientes do BPP que quisessem investir no veículo; 603. Conforme já referido supra, em 11.10.07, a partir da conta da Timington no BPP Cayman foi transferido o valor de 7.000.000,00 € para a conta nº 2...na UBS AG em Zurique, na Suíça, titulada pela Sertin; 604. Entre 11.10.07 e 1.6.09, aquele valor de 7.000.000,00 € teve várias aplicações financeiras, tendo havido ao longo daquele período partes que redundaram a favor de entidades diversas, num total de 5.099.400,00€, mediante transferências ordenadas pelo arguido BB ao representante da UBS AG, UUU; 605. Assim, em 1.7.08 foi efetuada uma transferência de 529.400,00€ a favor da sociedade Multiples Inc., 606. Em 30.12.08 e por quatro vezes no ano de 2009, entre 6 de Fevereiro e 24 de Abril, a partir daquela conta foram efectuadas cinco transferências bancárias, num total de 1.570.000,00€ (duas no valor de 100.000,00€, duas no valor de 150.000,00€ e uma no valor de 1.070.000,00€), desta feita a favor da conta nº ... do Millennium BCP, titulada pelo arguido BB; 607. Em 17.3.09 e em 7.5.09, foram efectuadas duas transferências, respectivamente, de 1.500.000,00€ e de 500.000,00€, a favor de Octavia International Foundation, a primeira para a conta n.º 4..., no Credit Suisse, em Singapura, e a segunda para o HSBC Private Bank, na Suíça; 608. A Octavia International Foundation [doravante Octavia] foi constituída no Panamá e é representada por PP, mulher do arguido BB, sendo controlada por este; 609. A conta da Octavia no HSBC Private Bank, na Suíça, foi aberta em Fevereiro de 2009, tendo recebido entradas provenientes da Vardar Holdings Corporation, também representada pela mulher do arguido mas por este controlada, e da Sertin; 610. Em 30.3.09, o arguido BB ordenou a transferência de 52.000,00€ da conta no Millennium BCP para conta da Corbes no Citizens Bank, nos Estados Unidos da América; 611. Na mesma data ordenou a transferência de 12.000,00€ daquela conta com nº ... no Millennium BCP para conta da Penn Plaza LLC, no Banque Privée Espírito Santo, na Suíça; 612. A Pen Plaza LLC é uma sociedade sedeada no Nevada, nos Estados Unidos da América, da qual o arguido BB é o beneficiário efetivo, tendo o arguido utilizado esta sociedade para adquirir o lote … da ..., em …; BB/ TTT 613. Em reunião ocorrida no dia 19.6.08, entre GG e os arguidos VVV, BB e TTT, o primeiro arguido apresentou o documento intitulado Joma – Optimização da Estrutura, por si pensado e elaborado; 614. O arguido TTT, em 18.12.08, constituiu a sociedade Jotar Investments, S.A. [doravante Jotar], sob o n.º 1..., com sede na Avenue Charles de Gaulle, 2-8, no Luxemburgo, com o capital social de 31.000,00€; 615. Tal sociedade tinha como beneficiária última XXX, mulher daquele arguido; 616. Em 20.12.08, o arguido TTT alienou as acções da Joma, que detinha, à Jotar, pelo valor declarado de 1.401.869,00€; 617. Em 5.12.08, o arguido BB alienou as acções que, em nome pessoal, detinha na Joma (20,88 %), a favor da Sertin, pelo valor declarado de 1.520.000,00€; AA 618. Como já se afirmou supra, nas operações n.º 6 e 7, foram emitidos dois cheques de conta do BPP no Millennium BCP, ambos datados de 16.9.05, à ordem do arguido AA, nos valores de 65.000,00€ e de 250.000,00€; 619. E como também já supra se afirmou, tais valores foram depositados em conta do Millennium BCP titulada por Guimarães de Mello Investments Ltd e consubstanciam a entrega do arguido AA na aquisição de 6.999 acções da Guimarães de Mello Luxembourg; 620. Em 23.9.10, aquelas acções foram alienadas e, mercê de um reforço de 185.000,00€, o arguido AA adquiriu 53 obrigações da Guimarães de Mello Portugal, ao valor unitário de 10.000,00€; 621. Em momento posterior, com data de 30.11.10, o arguido AA ordenou a venda daquelas obrigações, solicitando que o produto de tal operação, juros líquidos incluídos, fosse transferido para o banco ADCB Karama Branch, no Dubai, a favor da conta bancária nº 6..., titulada por PB & J Limited, venda que se realizou em 3.12.10, pelo valor de 1.095.556,49€; 622. Na supra referida operação n.º 56, o arguido recebeu do BPP rendimentos no montante de 224.796,00€, em 6.7.04, na conta de que era titular no Banif Cayman, com o n.º 099-...; 623. Em 08.7.04, o arguido transferiu da referida conta no Banif Cayman a quantia de 100.000,00€, para a conta nº ... do Banif, por si titulada, ao que correspondeu um crédito na conta pelo valor de 99.997,50€; 624. Conforme já descrito, o arguido AArecebeu rendimentos provenientes do BPP directamente na conta de que era titular no Banif, com o n.º ...; 625. Em 29.12.08, ZZZ, ex-cônjuge do arguido AA, e AAAA, filha de ambos, constituíram uma conta bancária na CGD, com o n.º 9..., a qual foi provida com uma transferência no valor de 1.100.000,00€ daquela conta do arguido AA no Banif com o n.º ...; 626. Em Janeiro de 2009 o arguido AA transferiu da referida conta no Banif a quantia de 510.000,00€, para conta da titularidade de ZZZ e de AAAA, com o n.º 4..., no Millennium BCP; 627. Em Abril de 2009 aquela quantia foi transferida para a conta n.º 1..., no Millennium BCP, também da titularidade da ex-cônjuge e filha do arguido, tendo sido utilizada para subscrever apólices da Ocidental Seguros; 628. Em 11.8.09, ZZZ emitiu um cheque no valor de 410.000,00€ sobre a referida conta da CGD, para subscrição de apólices da Ocidental Seguros, em 21.8.09, através da conta n.º 1..., no Millennium BCP, no valor de 480.000,00€; 629. Em 24.2.11, com origem em resgate pelo valor de 607.761,90€ das apólices da Ocidental Seguros subscritas em Abril de 2009, foi ordenada a transferência da quantia de 600.000,00€ da conta com o n.º 1..., no Millennium BCP, para conta titulada pela sociedade Tuppence Incorporated, com o n.º 1…, no Barclays Bank PLC, no Dubai; 630. Em 29.3.11 foi efetuado o resgate das apólices da Ocidental Seguros subscritas em 21.8.09, pelo valor de 474.350,36€; 631. No mesmo dia o arguido ordenou ao Millennium BCP que transferisse da mesma conta a quantia de 400.000,00€, com destino à conta da Tuppence Inc., no Dubai; 632. Todas as operações supra referidas foram planeadas e executadas pelo arguido AA, embora nelas figurassem a sua ex-cônjuge e filha, por serem titulares das contas titulares enunciadas; 633. Como já se descreveu, em 23.10.07, o arguido AA recebeu cheque do Millennium BCP, sobre conta titulada pelo BPP, à ordem de XX, SGPS, depositado em conta bancária titulada por esta sociedade, no valor de 1.000.000,00€; 634. Aquele valor consubstancia a entrega do arguido AA na subscrição de 100 obrigações XX 2007 – 2ª emissão; 635. Em momento posterior, com data de 30.11.10, o arguido AA ordenou a venda daquelas obrigações, solicitando que o produto de tal operação fosse transferido para o banco ADCB Karama Branch, no Dubai, a favor da conta bancária nº 6..., titulada por PB & J Limited, venda que se realizou em 3.12.10, pelo valor de 1.000.000,00€; CC 636. Como também já se afirmou, o arguido CC recebeu rendimentos do BPP que foram directamente transferidos para conta bancária titulada pela sua mulher e pela tia de sua mulher, com o n.º 8... no Millennium BCP; 637. Assim, na operação n.º 17, o valor de 104.747,56€, recebido em 14.4.03, reverteu em parte a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (20.000,00€), pela ..., Lda. (15.000,00€) e pela M. S. Cunha & Leme, Lda. (13.500,00€), contas estas tituladas pelo arguido e sua mulher; 638. Outra parte (51.700,00€), foi levantado através de cheques em 30.4.03 e em 12.5.03 por UU, à data dos factos trabalhadora dependente da sociedade ..., Lda., da qual o arguido e mulher eram sócios-gerentes; 639. Na operação n.º 19, o valor de 112.398,00€, recebido em 6.7.04, reverteu a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (76.000,00€), pela M. S. Cunha & Leme, Lda. (13.650,00€) e pela ..., Lda. (5.000,00€); 640. Outra parte (16.000,00€) foi levantada através de cheque, em 29.7.04, por BBBB; 641. Na operação n.º 4, o valor de 150.000,00€, recebido em 16.9.05, a quase totalidade daquele valor (141.200,00€) reverteu a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (65.000,00€), pela ..., Lda. (53.200,00€), pela IC2A, SA (10.000,00€) e pela M. S. Cunha & Leme, Lda. (13.000,00€), contas estas obrigadas pelo arguido e mulher; 642. Na operação n.º 7, o valor de 214.000,00€, recebido em 17.7.06, reverteu em parte (178.500,00€) a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (61.000,00€) e pela M. S. Cunha & Leme, Lda. (117.500,00€); 643. Na operação n.º 8, o valor de 158.422,62€, recebido em 23.5.07 reverteu em parte (145.000,00€) a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (40.000,00€), pela M. S. Cunha & Leme, Lda. (45.000,00€), pela IC2A , SA (50.000,00€) e pela Unicre (10.000,00€); 644. O arguido recebeu ainda rendimentos do BPP na conta de que era titular no Banif Cayman, com o n.º 99/..., conforme já indicado supra; 645. Assim, na operação n.º 16, o valor de 104.747,56€ recebido em 14.4.03, foi em 4.12.03 transferido por ordem do arguido, acrescido de juros, para a conta nº 82… por si titulada no Banif (109.464,53€); 646. Na operação n.º 18, o valor de 112.398,00€ recebido em 6.7.04, foi transferido, acrescido de juros, por ordem do arguido a favor da conta nº 82/… por si titulada no Banif: 76.400,00€ em 13.7.04, 14.525,06€ em 16.8.04 e 21.996,28€ em 14.2.06; 647. Como já referido supra, o arguido CC recebeu rendimentos do BPP através de transferências para a sua conta no Banif Nassau, nas Bahamas, nas operações: - N.º 4, no valor de 250.000,00€, em 16.9.05, valor que veio a transferir, acrescido de juros, a favor da conta nº 099/... do Banif Cayman, titulada pelo arguido AA (100.000,00€), em 19.9.05, e a favor de duas contas por si tituladas no Banif (95.164,19€ e 55.000,00€), em 24.10.05 e 2.2.06; - N.º 20, no valor de 159.498,62€, em 31.3.06, valor que transferiu, acrescido de juros, a favor da conta nº 82/… por si titulada no Banif (161.930,97€), em 2.2.07; - N.º 6, no valor de 214.000,00€, em 17.7.06, valor que veio a transferir, acrescido de juros, a favor de duas contas por si tituladas no Banif (76.164,82€ e 140.765,75€), em 17.11.06 e 2.2.07; - N.º 9, no valor de 252.103,15€, e n.º 10, no valor de 254.206,30€, ambas em 31.5.07, valores que veio a transferir, acrescidos de juros, a favor da conta nº 82… por si titulada no Banif (517.990,07€), em 3.12,07; - N.º 14, no valor de 500.000,00€, em 5.3.08, valor que veio a transferir, acrescido de juros, a favor da sua conta nº 0..., sedeada no banco suíço UBS (517.554,70€), em 12.12.08;
648. Conforme já supra descrito, o arguido recebeu rendimentos provenientes da Timington, no ano de 2007, nos valores de 1.000.000,00€ e de 500.000,00€, que foram depositados na conta nº 88/... do Banif Nassau, titulada pelo arguido; 649. Aqueles valores, acrescidos de juros, foram em 12.12.08 transferidos por ordem do arguido a favor da sua conta nº 0..., sedeada no banco suíço UBS (1.061.827,71€ e 530.559,48€); 650. Esta conta foi aberta pelo arguido em Dezembro de 2008, apenas para retirar os activos que se encontravam na referida conta do Banif Nassau, no valor de 2.109.896,89€, transferindo-os depois para outra conta por si controlada, encerrando aquela conta em 14.12.09; 651. As transferências foram efetuadas em 25.5.09, em 7.9.09 e em 14.12.09 para conta titulada por Kesarani Holding, S.A., em Genebra, pelos valores de 2.000.000,00€, de 90.000,00€ e de 13....,71€, respectivamente; EE 652. Conforme já descrito supra, o arguido recebeu rendimentos do BPP na conta nº 88/... do Banif Nassau, por si titulada; 653. Em 1.2.08 recebeu nessa conta a quantia de 500.000,00€ (operação n.º 38) e em 13.3.08 a quantia de 880.000,00€ (operação n.º 32); 654. Logo em 14.3.08, dia seguinte ao último recebimento, o arguido transferiu a quantia de 130.000,00€ para a conta nº 50-…. do Banif, por si titulada, tendo esta conta sido creditada pelo valor de 129.997,50€; 655. Também em 5.8.08, o arguido transferiu a quantia de 500.000,00€ da referida conta no Banif Nassau para a mencionada conta no Banif; Declarações de substituição 656. No decorrer da investigação levada a cabo nos presentes autos, os arguidos BB, CC e EE vieram a apresentar declarações de substituição das suas declarações fiscais e procederam a pagamentos de impostos em falta, da forma que de seguida se descreve; BB 657. Nos dias 8.7.09 e 10.7.09 o arguido BB apresentou à administração fiscal, em suporte de papel e por via electrónica, declarações de substituição referentes aos anos de 2003 a 2008, assumindo ter auferido os seguintes valores:
658. O arguido pagou, através de cheques, em 01, 08 e 29.09.2009, os seguintes valores, a título de impostos referentes aos valores declarados em substituição:
659. De acordo com o supra descrito em 557. a 559., verificam-se as seguintes diferenças entre os valores que pelo arguido deveriam ter sido pagos, a título de impostos, por referência aos anos em que auferiu os rendimentos objecto dos presentes autos, e os que veio a pagar na sequência das declarações de substituição que apresentou:
660. Encontra-se assim em falta, pelo arguido BB, a título de impostos devidos pelos rendimentos que auferiu entre os anos de 2003 e 2008, supra descritos, o valor total de € 4.901.505,19; CC 661. Nos dias 2.2.11 e 3.2.11 o arguido CC apresentou à administração fiscal, por via electrónica, declarações de substituição de IRS para os anos de 2007 e 2008; 662. Nos dias 21.3.12 e 22.3.12, o arguido veio a apresentar novas declarações de substituição de IRS, desta feita para os anos de 2003 a 2006; 663. E em 21.6.13 e 25.6.13 apresentou novas declarações de substituição, para os anos de 2005 e de 2006; 664. O arguido pagou a totalidade dos impostos referentes aos valores declarados em substituição, excepto no que respeita ao rendimento de € 2.500.000,00 que auferiu no ano de 2007, supra referido em 551. a 515., 518. e 563., e que nunca declarou;
665. Encontra-se assim em falta, pelo arguido CC, a título de imposto devido pelo rendimento que auferiu no ano de 2007, o valor de € 1.050.000,00: EE 666. No dia 12.4.11 o arguido EE apresentou à administração fiscal, por via electrónica, declarações de substituição para os anos de 2007 e 2008; 667. O arguido pagou, em 11.07.2011, em 29.09.2011, em 26.10.2011 e em 06.07.2011, os seguintes valores, a título de impostos referentes aos valores declarados em substituição:
668. De acordo com o supra descrito em 565., verificam-se as seguintes diferenças entre os valores que pelo arguido deveriam ter sido pagos, a título de impostos, por referência aos anos em que auferiu os rendimentos do trabalho objecto dos presentes autos, e os que veio a pagar na sequência das declarações de substituição que apresentou:
669. Encontra-se assim em falta o pagamento, pelo arguido EE, de impostos relativos aos anos de 2005 a 2008, no valor total de € 346.213,43; * 670. Os arguidos BB, AA e CC, nos anos de 2003 a 2008, e o arguido EE, nos anos de 2005 a 2008, receberam rendimentos do BPP, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto administradores, que pretenderam ocultar da Administração Fiscal, mediante acordo, decisão e execução por parte de todos, em conjugação de esforços, plano a que o arguido EE aderiu aquando da sua designação como ...; 671. O arguido BB, com o conhecimento, acordo, decisão e execução dos arguidos AA e CC, em conjugação de esforços, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto administradores, pretendeu ocultar da Administração Fiscal rendimentos provenientes do BPP, via Tagus, no ano de 2004, que utilizou para incrementar o seu património pessoal pela aquisição de ações da Joma e da Telesis, através da Sertin; 672. Os arguidos BB, AA e CC, mediante acordo, decisão e execução por parte de todos, e em conjugação de esforços com o arguido EE, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto administradores, auferiram ainda rendimentos, no ano de 2007, com dinheiros do BPP que receberam por via da Timington, que pretenderam ocultar da Administração Fiscal; 673. Nos anos de 2004 a 2009 (e de 2006 a 2009 no que respeita ao arguido EE), nas datas em que apresentaram as suas declarações fiscais, os arguidos não declararam os rendimentos auferidos, em conformidade com os planos que conjuntamente delinearam, visando o seu não pagamento e causando, por tal via, diminuição das receitas fiscais; 674. Os arguidos agiram conhecendo todos os factos supra descritos e querendo praticá-los, visando o não pagamento dos impostos devidos, sabendo ser proibida por lei tal conduta; 675. Os arguidos BB, AA, CC e EE (este a partir do ano de 2005) agiram à revelia da Comissão de Vencimentos e dos acionistas do BPP ao fazerem-se pagar, por comum acordo, decisão e execução, em conjugação de esforços, de remunerações não autorizadas pela Comissão de Vencimentos ou pelos acionistas, nomeadamente dos complementos “forex”, prémios, outras remunerações para além das autorizadas e despesas da sua vida pessoal, no valor total de 18.846.580,30 € (sendo de 17.090.853,90 € nos anos de 2005 a 2008), o que lograram por terem acesso aos fundos da instituição bancária, em virtude do domínio que sobre ela exerciam; 676. Os arguidos BB, AA e CC agiram à revelia da Comissão de Vencimentos e dos acionistas do BPP ao ordenarem, por comum acordo, decisão e execução, em conjugação de esforços, a entrega de remunerações não autorizadas pela Comissão de Vencimentos ou pelos acionistas, nomeadamente os fundos para aquisição de ações da Joma e da Telesis ao arguido BB, no valor de 1.309.039,33€, no ano de 2004, e os ganhos que obtiveram através da Timington, com dinheiros do BPP, no ano de 2007, no valor de 11.125.000,00€, neste último caso com o conhecimento e acordo do arguido EE; 677. Os arguidos BB, AA, CC e EE sabiam que retiravam do BPP aqueles fundos em conjugação de esforços, no valor total de 31.280.619,60 € (28.890.784,50 €, no caso do arguido EE), e que os integravam nas suas esferas pessoais, sem autorização para tal, com conhecimento destes factos, querendo praticá-los e sabendo ser proibida por lei a sua conduta; 678. O arguido BB criou e utilizou as sociedades Oltar e Sertin para aquisição de ações da Joma, com o intuito de dissimular a sua efetiva participação no capital daquela sociedade, que na realidade apenas partilhava com o arguido TTT, bem como o recebimento dos respetivos dividendos, pretendendo com isso subtraí-los à tributação fiscal; 679. Em execução desse desígnio, foi a sociedade Sertin que recebeu dividendos da Joma, no ano de 2006, no valor de 4.753.415,00 €, como se seus fossem, quando, na realidade, vieram a integrar o património do arguido BB; 680. Em 2008, foi a sociedade Oltar que figurou como beneficiária de dividendos da Joma, dissimulando assim o arguido o recebimento desses rendimentos; 681. Nos anos de 2007 e de 2009, nas datas em que apresentou a sua declaração fiscal, o arguido BB não declarou os rendimentos que em 2006 recebeu da Joma, no valor total de 4.753.415,00 €, bem como os que recebeu da mesma sociedade em 2008, no valor de 1.370.000,00€, visando o seu não pagamento e causando, por tal via, diminuição das receitas fiscais, o mesmo tendo sucedido quanto aos rendimentos que auferiu da Telesis nos anos de 2004 (€ 1.750.000,00) e 2006 (€ 6.882.562,56); 682. O arguido agiu conhecendo estes factos e querendo praticá-los, desejando o não pagamento dos impostos devidos, sabendo ser proibida por lei tal conduta; 683. Os arguidos BB, AA, CC e EE realizaram ainda várias e sucessivas operações para dissimularem os rendimentos obtidos e para dificultarem o rastreamento dos fluxos financeiros relativos a tais rendimentos, sem que figurassem pessoalmente como ordenantes ou beneficiários dessas operações, mediante a interposição de familiares e de sociedades que dominavam, nalguns casos já na pendência da investigação levada a cabo nos presentes autos e conhecendo essa pendência; 684. Bem sabendo que tais dinheiros haviam sido subtraídos à Administração Fiscal e/ou ilegitimamente retirados do património do BPP e também para evitarem a identificação dessa origem; 685. Os arguidos agiram conhecendo estes factos, querendo praticá-los, quer para dissimular a origem, localização e titularidade dos rendimentos obtidos, quer para evitar a reacção penal e apreensão de tais rendimentos, bem sabendo que tal conduta lhes está vedada por lei; 686. No ano de 2008, não querendo sujeitar os rendimentos da Joma à tributação, e sabendo que figuravam como detentores de acções dessa sociedade em nome pessoal, os arguidos BB e TTT procederam à venda das acções que detinham em nome pessoal à Jotar e à Sertin, respectivamente, sociedades de que eram os beneficiários económicos, para que aqueles rendimentos, já recebidos, figurassem como preço de venda das acções, permitindo-lhes assim ocultá-los da tributação; 687. Os arguidos BB e TTT praticaram estes factos por acordo e em conjugação de esforços, conhecendo-os e querendo praticá-los para esconderem a verdadeira origem dos rendimentos, sabendo ser proibida por lei tal conduta; Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português: 688. Os demandados BB, AA, CC e EE receberam do BPP rendimentos em razão do trabalho que lhe prestavam como administradores, nos montantes supra referidos em 675. a 677.; 689. O demandado BB recebeu ainda dividendos da Joma e da Telesis, nos termos e montantes supra descritos em 537. a 540., 526., 528., 544., 551, 552. e 554; 690. Os demandados BB, AA e CC não declararam tais rendimentos à Administração Fiscal nos anos de 2004 a 2009, com referência aos anos fiscais de 2003 a 2008, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 691. O demandado EE não declarou os referidos rendimentos à Administração Fiscal nos anos de 2006 a 2009, com referência aos anos fiscais de 2005 a 2008, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 692. Os demandados actuaram conscientemente, sabendo que lesavam os interesses patrimoniais do Estado, acautelados com a arrecadação daqueles impostos; 693. Conforme supra descrito, os demandados BB, CC e EE procederam, entretanto, ao pagamento de alguns valores em dívida; 694. O demandado BB mantém em dívida, a título de IRS, das categorias A e E, o valor total de € 4.901.505,19 (quatro milhões novecentos e um mil quinhentos e cinco euros e dezanove cêntimos); 695. O demandado AA mantém em dívida, a título de IRS, da categoria A, o valor total de € 3.325.971,61 (três milhões trezentos e vinte e cinco mil novecentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos); 696. O demandado CC mantém em dívida, a título de IRS, da categoria A, o valor total de € 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil euros); 697. O demandado EE mantém em dívida, a título de IRS, da categoria A, o valor total de € 346.213,43 (trezentos e quarenta e seis mil duzentos e treze euros e quarenta e três euros); Do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente Banco Privado Português, SA – Em Liquidação: 698. Conforme supra descrito, os demandados, BB, AA, CC e EE, em razão das funções, enquanto administradores, que desempenharam no Banco Privado Português, SA, e do efectivo domínio institucional, funcional e operacional que detinham sobre aquela instituição, sem conhecimento ou autorização dos accionistas e da comissão de vencimentos, e contra a vontade destes, receberam as quantias monetárias supra identificadas a título de prémios, outras remunerações e pagamentos de despesas pessoais; 699. O demandado BB retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 13.613.258,70; 700. O demandado AA retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 7.770.602,25; 701. O arguido CC retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 7.703.591,12; 702. O demandado EE retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de € 2.193.167,49, conforme acima referido; 703. Os demandados actuaram em conjugação de esforços, gastaram em proveito próprio tais quantias em dinheiro e fizeram-no em prejuízo do BPP, SA; 704. Os demandados procederam do modo supra descrito no decurso dos anos de 2003 a 2008, sendo no período compreendido entre 2005 e 2008 no que concerne ao demandado EE; 705. O demandante encontra-se prejudicado pelo valor total de € 31.280.619,60 €, que os demandados fizeram seus entre 2003 e 2008, sendo o montante total de 28.890.784,50 € entre os anos de 2005 a 2008; Da contestação do arguido VVV: 706. O documento supra referido em 613. visava, de forma preliminar, resumir o ponto de situação sobre o processo de reorganização da sociedade irlandesa Joma; Da discussão da causa, e com interesse para a decisão, resultou apurado que: 707. O arguido BB casou aos 20 anos de idade com o actual cônjuge, que conhece desde a infância; 708. Obteve a licenciatura em Economia, em 1976, pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras (ISEG), e o doutoramento na mesma área formativa, no Reino Unido, através de uma bolsa concedida pelo “British Council”; 709. Nesse país adquiriu experiência profissional na área da consultoria e, quando regressou a Portugal, depois de ter trabalhado como consultor para uma empresa norte-americana, fundou a sociedade “Gestifundo”; 710. Posteriormente, adquiriu uma sociedade de investimento que esteve na origem do BPP, de que foi fundador; 711. Em 2005, em parelelo com as funções que desempenhava no BPP, assumiu a presidência da Fundação Luso-brasileira e, em 2006, fundou a associação “EPIS –Empresários pela Inclusão Social”, dedicada a incentivar jovens carenciados na prossecução dos estudos; 712. Após ter renunciado ao cargo que desempenhava no BPP, o arguido manteve actividade na área da consultoria empresarial; 713. Encontra-se reformado desde os 65 anos de idade e ocupa o seu tempo em convívios familiares, com a prática de exercício físico e com a gestão de um “blog” onde escreve sobre economia, finanças e política; 714. O cônjuge do arguido encontra-se igualmente reformado e o conjunto das pensões de reforma de ambos ascendem aproximadamente aos €4.000 mensais; 715. O arguido é descrito com um indivíduo dinâmico, reservado e ambicioso, sendo cordial e adequado no trato social; 716. Não possui sentido de auto-crítica nem de auto-censura perante os factos supra descritos; 717. O arguido, perante os factos que praticou, supra descritos, mantém uma postura de arrogância e desvalorização, não manifestando arrependimento; 718. O arguido AA cresceu num ambiente familiar estável e dotado de uma condição sócio-económica acima da média; 719. Concluiu o curso de Gestão de Empresas aos 25 anos de idade e iniciou o seu percurso profissional na área de mercados financeiros, tendo exercido funções de direcção em várias instituições bancárias em Portugal antes de iniciar funções no BPP; 720. Casou aos 26 anos de idade, tendo-se divorciado aos 40 anos; 721. Desse casamento o arguido tem duas filhas, já adultas; 722. Após o divórcio, o arguido passou a viver em união de facto com a actual companheira, com quem tem um filho, de 17 anos de idade; 723. O arguido vive com a companheira, em casa adquirida por esta, o filho de ambos e um “enteado”, de 27 anos de idade; 724. O arguido não trabalha, sendo a companheira e o seu círculo familiar que o apoiam ao nível económico; 725. O arguido dedica o seu tempo em convívios familiares, na prática de desporto e a ajudar a companheira num negócio de ... que a mesma possui; 726. Depois de suspenso das funções que exercia no BPP, pelo Banco de Portugal, o arguido ficou em situação de desocupação laboral e de dependência familiar, que se mantém actualmente; 727. O arguido não possui sentido crítico nem de auto-censura perante os factos supra descritos, do mesmo modo que não manifesta, face aos mesmos, arrependimento; 728. O arguido, perante os factos supra descritos, que praticou, mantém uma atitude de desvalorização e de fraca compreensão das respectivas consequências; 729. O arguido CC é o mais velho de três filhos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido, até aos 14 anos de idade, no agregado familiar dos avós paternos, por força de doença que a mãe apresentava; 730. O arguido é licenciado em ... pela Faculdade de Economia da Universidade ..., tendo realizado estágio profissional na Bolsa de Valores ...; 731. Exerceu funções como ... no Instituto de Contabilidade e Administração ... e posteriormente trabalhou na administração do “Grupo ...”, durante dez anos; 732. Seguiram-se experiência profissionais em várias empresas, na área da gestão de capitais de risco, até iniciar, no ano de 2000, o seu percurso profissional no BPP, na sucursal do Porto; 733. O arguido casou aos 29 anos de idade, tendo desse casamento dois filhos, actualmente com 23 e 26 anos de idade; 734. A sua suspensão de funções no BPP, determinada pelo Banco de Portugal, repercutiu-se na dinâmica conjugal do arguido, que culminou em divórcio, no ano de 2009; 735. Nessa sequência, o arguido passou a viver com a mãe e confrontou-se com o afastamento do seu grupo de amigos, bem como com a ausência de propostas de trabalho; 736. Em 2010 o arguido ausentou-se para o ..., país onde se mantém a residir, por temer represálias por parte dos “lesados” do BPP; 737. Reside no ..., na zona de ..., e trabalha nessa cidade, a título informal, para um antigo cliente, que lhe assegura o pagamento de todas as despesas decorrentes do seu alojamento e subsistência; 738. Paralelamente, recebe uma “mensalidade” que lhe é enviada pela progenitora, destinada à sua subsistência, na ordem dos € 500 mensais, sendo também a mesma quem custeia as suas deslocações a Portugal; 739. O arguido mantém contacto com os filhos através das “redes sociais” e visita-os quando se desloca a Portugal, no Natal; 740. O arguido é descrito como um indivíduo ambicioso e orientado para o reconhecimento profissional e social; 741. O arguido não possui sentido crítico nem de auto-censura perante os factos supra descritos, do mesmo modo que não manifesta, face aos mesmos, arrependimento; 742. O arguido, perante os factos supra descritos, que praticou, revela uma postura de desvalorização e de reduzida compreensão das respectivas consequências; 743. O arguido EE é natural de ..., sendo o primeiro filho de um casal de condição económica razoável e dotado de uma dinâmica afectiva equilibrada; 744. O seu agregado familiar retornou a Portugal em 1976, quando aquele contava 6 anos de idade, tendo fixado residência na zona da ... e posteriormente em ...; 745. Devido à ocupação profissional do progenitor, o arguido e a sua família passaram depois a residir em …, onde concluiu o 12º ano de escolaridade; 746. Frequentou o curso de informática na Universidade … até ao 2º ano, não tendo concluído a licenciatura; 747. Foi formador na área de “utilizador de programas”, numa empresa da área da informática, e realizou várias formações fora de Portugal, o que lhe proporcionou a aquisição de sólidos conhecimentos nessa área; 748. Aos 22 anos de idade foi promovido a director numa empresa do ramo da … e em 1997 foi selecionado para o cargo de director de … do BPP, onde implementou o sistema central de … do banco; posteriormente foi director-coordenador no BPP, na área de …, até assumir funções como ..., que desempenhou até ser suspenso pelo Banco de Portugal, em 2009; 749. O arguido casou aos 30 anos de idade com o actual cônjuge, com quem tem dois filhos, de 15 e 16 anos de idade; 750. Entre 2010 e 2011 prestou serviços de consultoria e estudo de mercado para a sociedade “...” e entre 2012 e 2014 prestou serviços na empresa de um amigo dedicada ao comércio de …; 751. Em 2015 associou-se a um amigo numa empresa dedicada a concessões balneares e apoios de praia e em 2017 criou uma sociedade dedicada à venda de … e uma outra, denominada “...”, especializada em consultoria lll, retirando desta última proventos mensais na ordem dos € 1.000,00; 752. O arguido reside com a mulher e os filhos, sendo aquela gestora de compras na sociedade “...”, onde aufere um vencimento de cerca de € 2.500 mensais; 753. O agregado familiar do arguido reside em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, que se encontra a amortizar; 754. O arguido é descrito, no seu círculo mais próximo, como um indivíduo simples, empreendedor e de trato fácil; 755. O arguido revela fraca capacidade de auto-censura perante os factos supra descritos, e que praticou, não demonstrando arrependimento; 756. O arguido TTT revela fraco juízo crítico perante os factos supra elencados, por si praticados; 757. O arguido BB foi condenado, no âmbito do processo nº 7447/08.2TDLSB-F, do Juízo Central Criminal de Lisboa, J 22, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 09.07.2020, por factos reportados aos anos de 2002 a 2008, pela prática de seis crimes de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento autêntico, nas seguintes penas parcelares: 2 anos e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 9 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão; 758. O arguido AA foi condenado, no âmbito do processo nº 7447/08.2TDLSB-F, do Juízo Central Criminal de Lisboa, J 22, por acórdão proferido em 15.10.2018, por factos reportados aos anos de 2002 a 2008, pela prática de seis crimes de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento autêntico, nas seguintes penas parcelares: 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão e 1 ano e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado entregar à associação “Cais” a quantia de € 15.000,00; 759. O arguido CC foi condenado, no âmbito do processo nº 7447/08.2TDLSB-F, do Juízo Central Criminal de Lisboa, J 22, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 09.07.2020, por factos reportados aos anos de 2002 a 2008, pela prática de seis crimes de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento autêntico, nas seguintes penas parcelares: 2 anos e 3 meses de prisão, 1 ano e 4 meses de prisão, 1 ano e 9 meses de prisão, 1 ano e 2 meses de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano e 9 meses; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão efectiva; 760. O arguido EE foi condenado, no âmbito do processo nº 7447/08.2TDLSB-F, do Juízo Central Criminal de Lisboa, J 22, por acórdão proferido em 15.10.2018, transitado em julgado em 07.12.2018, por factos reportados ao ano de 2005, pela prática de um crime de falsidade informática, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 15,00; 761. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido TTT.” 762. FACTOS NÃO PROVADOS: 763. Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 764. a) Da acusação deduzida pelo Ministério Público (para a qual remeteu o despacho de pronúncia) e acompanhada pelo assistente: 765. - A Telesis obteve do BPP Cayman, em 19.8.02, um financiamento até ao montante de 3.000.000,00€; 766. - Numa primeira utilização do referido financiamento, nessa data, a Telesis subscreveu 33.315 ações da sociedade Strand Ventures pelo montante de 2.568.586,50€, ao preço unitário de 77,10€ por acção, tendo aquele valor de 2.568.586,50€ sido creditado pelo BPP Cayman em 19.8.02, na conta da Telesis, com o n.º 2...; 767. - A sociedade Telesis foi um dos clientes investidores na estratégia Strand Ventures, tendo desse negócio obtido um ganho pelo valor de 11.625.269,25€; 768. - Em 26.11.02, na indicada conta nº 2..., ocorreu o débito da importância de 2.568.586,50€, com o descritivo reimburso cto pessoal; 769. - Em 30.12.05 a Telesis alienou as ações da Strand Ventures à Timington, por 14.193.855,75€, ao preço unitário de 426,05€, obtendo uma mais-valia de 11.625.269,25€, correspondentes a um ganho de 452,59%; 770. - A aquisição das referidas acções pela Timdington ocorreu sem que esta tivesse saldo para o efeito, tendo em consequência ficado com um descoberto bancário de 11.622.482,42€, na sua conta com o n.º ... no BPP Cayman; 771. - Os arguidos BB, AA e CC parquearam dinheiros do BPP na Telesis, como se de um financiamento a um cliente se tratasse; 772. - Na conta nº 2... do BPP Cayman, a Telesis ficou com um saldo positivo pelo valor de 11.625.000,00€, e a dívida da Telesis ao BPP Cayman foi reembolsada em 30.12.05; 773. - A Timdington manteve a dívida para com o BPP Cayman ininterruptamente até 31.5.06, só passando a dispor de saldo positivo nesta data; 774. - O saldo positivo da Telesis na conta com o n.º 2... no BPP Cayman manteve-se em conta corrente até 11.10.07; 775. - O valor total de € 11.125.000,00, distribuído pelos arguidos BB, AA e CC, ocorreu a partir da conta n.º 2..., titulada pela Telesis no BPP Cayman; 776. - O arguido BB era o beneficiário último da Porfine e, através desta, controlava 80,74% do capital social da Joma; 777. - A actuação de CCCC, enquanto procurador da Porfine, ocorreu a partir de solicitação do arguido BB; 778. - O arguido BB auferiu, através da Porfine, no ano de 2006, dividendos da Joma no valor de € 898.633,75; 779. - A distribuição de dividendos ocorrida em 11.09.06, a partir da Joma, pelo montante total de 7.000.000,00€, resultou de lucros por esta obtidos pela sua participação no capital social da Privado Holding; 780. - O BPP ficou privado, em virtude dos prémios, outras remunerações e despesas pagos aos arguidos ...es da quantia total de € 17.104.254,17 (sendo de € 16.068.574,72 nos anos de 2005 a 2008); 781. - As quantias monetárias que os arguidos administradores retiraram do BPP para a sua esfera pessoal ascendem ao total de € 29.538.293,50; 782. - O arguido VVV auxiliou os arguidos BB e TTT na dissimulação dos rendimentos de capitais que aqueles auferiram através da Joma e que não declararam fiscalmente; 783. - Com o intuito de que esses rendimentos não fossem objecto de tributação na Irlanda, sede da Joma, que havia subido a taxa de tributação respetiva de 12,5% para 20%, nem em território nacional, o arguido BB instruiu GG para procurar aconselhamento jurídico nesse sentido junto do arguido VVV; 784. - Com este propósito ocorreram várias reuniões, nas quais estiveram presentes os arguidos VVV, BB e CC; 785. - O documento elaborado pelo arguido VVV, intitulado Joma – Optimização da Estrutura previa que os arguidos BB e TTT simulassem a venda das ações da Joma, detidas em seu nome pessoal, a sociedades offshore, de que seriam os beneficiários económicos; 786. - A sociedade Jotar Investments, S.A. foi constituída pelo arguido TTT em concretização de plano elaborado pelo arguido VVV expresso no documento intitulado Joma – Optimização da Estrutura; 787. - A venda, pelos arguidos BB e TTT, das acções que detinham na Joma, às sociedades Jotar e Sertin, respectivamente, ocorreu em consequência de plano concebido pelo arguido VVV; 788. b) Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado Português: 789. - O demandado BB mantém em dívida, a título de imposto, por força dos rendimentos que auferiu, supra descritos, o valor de € 5.190.687,61; 790. - O demandado EE mantém em dívida, a título de imposto, por força dos rendimentos que auferiu, supra descritos, o valor de € 346.383,82; 791. c) Da contestação do arguido BB: 792. - O vasto património que o arguido possui não teve origem no Grupo BPP, dado que começou a “fazer fortuna” nos anos 90, quando vendeu a “Gestifundo” e a “Frize”; 793. - Não obstante ter sido accionista fundador das sociedades BPP, SA, e Privado Holding, SGPS, e presidente dos respectivos conselhos de administração, o arguido não foi o principal líder da gestão do grupo durante todo o período temporal em que se manteve em funções; 794. - A partir de Maio de 2005 a presença do arguido nas reuniões do conselho de administração apenas tinha por objectivo delinear a estratégia geral da sociedade; 795. - As diferentes áreas operacionais do Banco eram unidades orgânicas e centros de decisão autónomos e os respectivos directores eram meros executantes das decisões do conselho de administração e dos administradores; 796. - Os complementos remuneratórios e prémios que o arguido auferiu enquanto ... foram devidamente fixados e aprovados pela comissão de vencimentos ao longo dos anos; 797. - Os pagamentos que o arguido recebeu a partir de contas bancárias tituladas por sociedades sediadas em territórios com regimes de tributação privilegiados nunca foi pelo mesmo encarado como factor gerador de infracções tributárias; 798. - O arguido agiu sempre convicto da correcção dos seus procedimentos em sede de obrigações declarativas e de pagamento dos impostos devidos; 799. - A Telesis foi um dos accionistas da Strand Ventures; 800. - Os movimentos que Telesis efectuou a favor da Sertin, nos valores de € € 1.750.000,00, em 2004, e de € 6.882.562,56, em 2006, ocorreram título de empréstimos entre tais sociedades; 801. - A importância total de € 1.370.000,00 que no ano de 2008 a Oltar recebeu da Joma constituiu um empréstimo entre as referidas sociedades; 802. - O arguido, a 09.06.2009, através de declaração de substituição por referência ao ano fiscal de 2008, declarou o recebimento da referida importância de € 1.370.000,00, a título de rendimentos de capitais, e pagou o imposto respectivo; 803. d) Da contestação do arguido AA: 804. - O arguido, enquanto ... do BPP, tinha direito a um bónus/ prémio de valor fixo; 805. - Até 12.07.2005 a comissão de vencimentos aprovou de forma expressa os vencimentos e prémios atribuídos aos administradores e a partir dessa data foram fornecidos todos os elementos à comissão de vencimentos para o cálculo dos prémios dos administradores do BPP; 806. - O arguido não sabia que os pagamentos de salários e prémios não eram feitos de forma correcta; 807. - A comissão de vencimentos teve sempre acesso aos resultados líquidos do banco; 808. - O valor de € 7.550,58 que o arguido EE transferiu para o arguido AA respeitava ao pagamento, pelo BPP, de despesas de representação validadas, e a que o mesmo tinha direito; 809. - Todos os pagamentos de despesas do arguido, pelo BPP, ocorreram por conta dos vencimentos e prémios que recebeu enquanto ... do BPP; 810. - O BPP compensou todos os pagamentos que fez de despesas pessoais do arguido com os valores que este tinha a receber, ao longo dos anos, a título de vencimentos e prémios; 811. - Em vez de ser paga ao arguido, por inteiro, determinada quantia a título de remuneração ou prémio, essa verba ficava “a crédito” a seu favor numa conta denominada “conta de despesas pessoais”, o que ocorreu ao longo dos anos por “comodidade” do arguido; 812. - O arguido foi surpreendido pela existência de valores por regularizar junto da administração tributária, e desde que de tal tomou conhecimento manifestou o desejo de pagar os impostos em dívida; 813. - O arguido é tido como um profissional qualificado e responsável e pautou a sua carreira por extrema verticalidade; 814. e) Da contestação do arguido EE: 815. - Os resultados líquidos do banco foram sempre entregues à comissão de vencimentos para que esta controlasse o valor dos prémios a pagar aos arguidos administradores; 816. - Todos os prémios recebidos pelo arguido foram deliberados e aprovados pela comissão de vencimentos, que autorizou o respectivo pagamento; 817. - O arguido desconhecia as operações contabilísticas prévias ao pagamento dos prémios que recebeu enquanto ... do BPP; 818. - A transferência de € 500.000,00 que o arguido recebeu em 2008 dizia respeito a um prémio que lhe era devido desde 2003 e só no ano de 2008 o BPP teve liquidez para proceder a tal pagamento; 819. - O arguido procurou regularizar a sua situação fiscal antes de ter conhecimento da pendência do inquérito dos presentes autos; 820. - Quando o arguido submeteu a declaração de IRS referente a 2008 não fez constar da mesma todos os rendimentos que havia recebido do BPP porque a administração provisória nomeada pelo Banco de Portugal não lhe forneceu as informações necessárias; 821. - O arguido não pôde apresentar declarações de substituição relativas à totalidade dos rendimentos que auferiu enquanto ... do BPP porque não tinha forma de precisar os valores que foi recebendo a título de prémios e complementos “forex” ao longo dos anos. 822. * 823. Consigna-se que não foram incluídos nos elencos supra os factos conclusivos e de carácter técnico-jurídico constantes da acusação do Ministério Público (para a qual remeteu o despacho de pronúncia) e do assistente, dos pedidos de indemnização civil apresentados e das contestações oferecidas. Igualmente não se incluíram nos elencos supra os factos destituídos de relevo para a decisão da causa. 824. * 825. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: 826. Para fundar a sua convicção, no que tange à factualidade provada e não provada, teve o tribunal em consideração os meios de prova produzidos e examinados em audiência, e constantes dos autos, sujeitos à respectiva análise crítica e analisados de acordo com as regras da experiência, nos termos que se passam a explicitar, e tendo presente que, em julgamento, não compareceram os arguidos DD e TTT, a seu requerimento, e que o arguido EE não prestou declarações. 827. Assim, os factos relativos à constituição do BPP, sede social, capital social e sua composição, bem como os cargos que nele ocuparam os arguidos BB, AA, DD e EE, e respectivos lapsos temporais, supra considerados provados sob os pontos 1 a 28, tiveram por base a análise das certidões do registo comercial constantes de fls. 81 a 109 do apenso IV-E, volume 1, dos documentos de fls. 32 e seguintes do apenso IV-E, volume 13, expressivos da participação de 100% do capital social do banco pela Privado Holding a partir de 22.12.2004, e da participação da sociedade Joma no capital social desta, tendo-se ainda atendido ao teor do apenso II, vol. 10, no que tange à autorização concedida pelo Banco de Portugal para o exercício da actividade bancária. Os pelouros detidos no banco pelos arguidos AA e EE, nos termos supra exarados, respectivamente, nos pontos 13-14 e 25-26, tiveram por base o teor da certidão da sentença proferida a 12.05.2014, no processo nº 519/10.5TYLSB-G, do extinto 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, que constitui incidente da qualificação da insolvência do BPP, SA, constante de fls. 1816 a 1872 dos autos, para além de tal matéria ter sido abundantemente relatada pelas testemunhas GG e FF, respectivamente, director-coordenador da área de operações e director financeiro do BPP, no período de tempo a que se reportam os factos objecto dos presentes autos. 828. Na verdade, FF esclareceu as funções que cada um dos arguidos administradores exercia, clarificando que BB era o presidente do conselho de administração e que esteve na Comissão executiva, sendo a sua área de actuação a de mercados e de “private equitity”; quanto a DD, a especialidade deste era a área comercial, tendo integrado a comissão executiva entre 2003 a 2008; AA, entre 2003 e 2008, era o ... das áreas operacionais e de suporte, tendo a seu cargo a tutela das áreas operacionais de contabilidade, fiscal, risco e auditoria; quanto a EE, entrou para o BPP em 2004, para a área das tecnologias de informação, mais precisamente para a direcção de sistemas, e posteriormente assumiu a responsabilidade na sucursal de Espanha, a partir de 2005, mantendo a tutela da direcção de sistemas. 829. A mesma testemunha FF, inquirida quanto à existência de uma eventual hierarquia entre os administradores, esclareceu que as figuras de topo no banco eram BB e DD, uma vez que era com estes que abordava directamente as questões mais importantes da gestão do banco, consoante o tema; esta conclusão, de que a cúpula decisória pertencia a BB e a DD foi igualmente avançada pela testemunha DDDD, que exerceu funções como presidente provisório do Conselho de Administração do BPP, SA, por nomeação do Banco de Portugal, entre 01.12.2008 e Abril de 2010 (conforme documento de fls. 3147-3149 dos autos), e que, por virtude dos contactos que estabeleceu com os funcionários do banco, no período em que aí exerceu funções, bem como a partir dos elementos documentais a que teve acesso nesse período, esclareceu que havia sinais claros de que o poder se repartia entre os referidos arguidos. 830. Não obstante, conforme FF salientou por diversas vezes ao longo do seu depoimento, o arguido AA fosse o ... a quem reportava directamente, este obtinha sempre do arguido BB as necessárias instruções e autorizações se o tema dissesse respeito, nomeadamente, a salários, prémios, despesas e respectivos pagamentos, dado que, segundo constatou, o arguido AA, não obstante formar, também, a cúpula decisória do banco, era o elo de ligação entre BB e as áreas operacionais do banco. Uma situação que ilustra a conclusão veiculada pela testemunha é a que resulta dos e-mails que trocou com o referido arguido AA a 25.02.2008, constantes de fls. 57 a 59 do Apenso L, vol. 2, relativos ao adiantamento do pagamento de prémios aos administradores referentes aos anos de 2007 e 2008, a sair da conta titulada pela sociedade Lappon no BPP Cayman, e nos quais são descritos quer os montantes, quer os circuitos das transferências a realizar até aos destinatários finais, destacando-se os seguintes excertos: 831. - «(…) foi considerado defensável o adiantamento de uma grande parte dos prémios de 2007 e do prémio de mandato que equivale a 4 múltiplos aos Drs. BB [arguido BB], PG [arguido DD] e a mim. O do EE [arguido EE] será tratado seguidamente (…). Dado que o cash tem que entrar dia 29, veja-me a melhor forma de o fazer, assegurando os “procedimentos correctos”. Ab. AA.» - e-mail enviado pelo arguido AA à testemunha FF em 25.02.2008, pelas 11:31 horas; 832. - « Caro AA, (…) temos que assegurar que o “cash circula” e (…) saia da conta de origem interna, e chegue à conta pessoal de cada um (…). Seguidamente, vemos do remanescente o que se paga já, e como dotaremos a conta que vai ser debitada para estes pagamentos (Lappon). (…). Um abraço, FF» - e-mail enviado pela testemunha FF ao arguido AA em 25.02.2008, pelas 12:43 horas; 833. - « Como o Dr. BB [arguido BB] Vai precisar de 2mios, é consensual que se pague já 5,5 a todos… (…) de seguida utiliza-se as contas externas que você conhece de cada um para o restante. No caso do Dr. PG [arguido DD], pediu para que os 500 mil fossem para o Banif Cayman e os trezentos e tal mil fossem para a conta do BCP em nome de uma senhora que você sabe… A minha vou pensar e para o EE [arguido EE] depois com ele (…). Isto requer naturalmente todos os cuidados de descrição (...), e far-se-á tão breve quanto possível (…)!!!!!!!!!! Ab. AA » - e-mail enviado pelo arguido AA à testemunha FF em 25.02.2008, pelas 16:57 horas; 834. - « Caro AA (…). Assim, peço só a sua validação para prosseguir. Muito obrigado, FF.» - e-mail enviado pela testemunha FF ao arguido AA em 25.02.2008, pelas 18:10 horas; 835. - «Caro FF, Na sequência da conversa anterior com o Dr. BB, dou o ok para prosseguir em conformidade. Abs AA» - e-mail enviado pelo arguido AA à testemunha FF em 25.02.2008, pelas 18:36 horas. 836. Ora, da análise da troca de e-mails acabada de mencionar resulta, desde logo, confirmada a conclusão alcançada pela testemunha FF de que dependia do aval do arguido BB a concretização das operações que nestes autos estão em causa, o que sucedeu até Novembro de 2008, e mantendo, mesmo após ter renunciado ao cargo de ..., e pelo menos até Janeiro de 2009, ou seja, já no domínio de actuação da administração provisória nomeada pelo Banco de Portugal, canais de ligação aos elementos operacionais que lhe permitiam exercer influência no tratamento de determinados assuntos, factualidade que foi ainda corroborada e salientada pela testemunha GG. De facto, esta testemunha afirmou assertivamente que o referido arguido mantinha o controlo total das principais questões do banco mesmo após ter saído da comissão executiva (que situou no ano de 2004), altura em que o arguido DD passou a ter maior protagonismo e poder do que tinha até essa altura (pese embora o arguido DD se encontrasse maioritariamente na sucursal do Porto, mantinha profundo conhecimento e acompanhava toda a vida do Banco, o que lhe conferia grande protagonismo na instituição, para além de ter uma relação de grande proximidade com o arguido BB, conforme salientou a testemunha EEEE, director da área de investimento imobiliário nas instalações do BPP no Porto entre 2000 e 2011) e mesmo após ter renunciado ao cargo de ..., e salientando, ainda, que era o arguido BB, tal como os arguidos AA e DD, que formavam a cúpula decisória, utilizando o banco e os meios e recursos deste para o apoio operacional de que necessitavam para os seus assuntos pessoais, nomeadamente, relativos a investimentos que realizavam a título pessoal. Quanto ao arguido EE, salientou que, embora a sua actuação lhe parecesse “subjugada” à dos restantes arguidos administrador es, não deixava de estar envolvido em certos aspectos e matérias da gestão corrente e operacional e de acompanhar os respectivos assuntos, participando nas reuniões do conselho de administração e da comissão executiva. Dos depoimentos conjugados de FF e GG resultou, ainda, confirmada a estrutura funcional e operacional do BPP, a reduzida dimensão deste (vocacionado para o investimento e não actuando como banco de retalho, o que explica um número tão reduzido de funcionários e a existência de apenas dois balcões em Portugal) e o carácter informal dos processos decisórios, assente essencialmente em telefonemas e e-mails, sendo certo, quanto a estes, que, conforme foi notado pelas mesmas testemunhas, o arguido BB pouco fazia uso desse meio de comunicação uma vez que lhe competia a tomada de decisão, que geralmente transmitia, por via oral, ao arguido AA a fim de que este canalizasse as informações para os departamentos operacionais próprios aos quais cabia a execução das ordens. Tal informalidade explica, assim, a escassez de elementos escritos disponíveis nos autos (nomeadamente, e-mails) da autoria do arguido BB ou em que este tenha tido intervenção directa. Porém, atentou o tribunal no teor do e-mail remetido pelo arguido BB ao arguido DD, e em resposta a pergunta por este formulada quanto à assinatura, ou não, de procuração para efeitos de representação da sociedade Telesis no aumento de capital da Privado Financeiras, em 27.01.2009, pelas 16:33 horas, em que o primeiro responde simplesmente, a tal questão, “de acordo” – fls. 304 do apenso L, volume 2. Ora, esta troca de comunicações entre os referidos arguidos evidencia bem o poder e influência que o arguido BB ainda exercia no banco em Janeiro de 2009, ou seja, já depois de ter cessado funções e de se encontrar em exercício a administração provisória nomeada pelo Banco de Portugal, contrariando totalmente a ideia que o mesmo arguido tentou sustentar, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, de que, após ter deixado de fazer parte da comissão executiva (ou seja, após Junho de 2005), não acompanhava os assuntos internos do banco nem exercia influência nos seus destinos. Atentou ainda o tribunal, para reforçar a convicção quer da informalidade de que se revestia o processo decisório, quer da oralidade das decisões a executar pelos departamentos operacionais, na declaração da testemunha FF quanto ao pagamento de despesas pessoais do arguido AA. Na verdade, inquirida a testemunha a propósito de um suposto “tecto máximo” de despesas pessoais dos administradores que ao banco competia assegurar, referiu que, algumas vezes, tendo esse “tecto máximo” sido ultrapassado pelo arguido AA(repare-se que, segundo a testemunha, o “tecto” de despesas consistia numa folha de “excel” por si elaborada tendo em conta instruções recebidas do arguido AA e que, segundo por este lhe foi transmitido, correspondia ao teor de deliberação havida pela comissão de vencimentos, sem que, no entanto, o documento respectivo lhe haja sido, em momento algum, exibido), o mesmo era prontamente libertado para possibilitar o pagamento, pelo banco, de mais despesas pessoais, na decorrência de ordens expressas de concordância, nesse sentido, emitidas pelo arguido BB. Em abono da informalidade dos procedimentos seguidos no banco no período temporal a que se reportam os presentes autos teve ainda o tribunal em consideração o teor do depoimento prestado pela testemunha FFFF, estafeta no BPP desde o ano de 1996. Ora, segundo esta testemunha, era frequente fazer depósitos de cheques a solicitação de HHH, secretária pessoal do arguido BB no BPP no período em que este aí exerceu funções, tendo ainda, a pedido deste arguido, e por ordem que recebeu da referida secretária, efectuado o levantamento de um cheque daquele arguido, e o depósito de parte da quantia no mesmo titulada, em conformidade com o teor do cheque de fls. 122 e dos talões de depósito de fls. 125 a 127, constantes da Pasta 3, cujas assinaturas e conteúdo confirmou. Esclareceu, ainda, que era frequente fazer pagamentos relativos ao banco a partir de um cartão multibanco que para o efeito lhe era entregue por GGGG, funcionária “das operações”, conforme referiu, tendo qualificado tais tarefas como fazendo parte da sua rotina normal de trabalho. Ora, a descrição efectuada pela referida testemunha espelha, de forma patente, o carácter rudimentar e quase pueril dos procedimentos adoptados no BPP no que tange quer ao manuseio de meios de pagamento e concretização de operações, quer à ausência de formalidade com que as operações se concretizavam no seio da instituição bancária em apreço, sendo ainda patente a facilidade com que circulavam os meios de pagamento, nomeadamente, cheques e cartões multibanco. Por outro lado, esta informalidade de procedimentos levada a cabo no BPP proporcionou ainda que a vida pessoal e profissional dos arguidos administradores se confundisse, no sentido de ser habitual que os assuntos pessoais de alguns deles (em especial, de BB e AA) fosse tratada através dos recursos do banco. Exemplos desta confusão entre as esferas pessoal e profissional dos arguidos revelaram-se, por exemplo, ao nível do pagamento de despesas pessoais ao arguido AA, em que, para além dos fundos utilizados pertencerem ao banco, conforme infra melhor se descreve, o tratamento burocrático de tais matérias competia, frequentemente, à sua secretária, envolvendo quer outros funcionários do banco, quer terceiros relacionados com as referidas despesas pessoais. Exemplos de tais práticas encontram-se, por exemplo, no pagamento da despesa pessoal do arguido AA aos Amigos do ..., suportada pelo BPP em 2005, a que infra se fará também referência, em que a secretária do arguido BB, HHH, a 11.07.2005, envia e-mail a HHHH, secretária do arguido AA, do seguinte teor (fls. 72 da Pasta 6): 837. «..., 838. Passo a indicar as coordenadas bancárias dos amigos do ...: 839. Banco: Millenium BCP 840. Balcão: Rua Augusta 841. NIB: ... 842. Beneficiário: “Amigos do ...” 843. Bjs.» 844. Idêntico procedimento foi adoptado, por exemplo, quanto à expedição do arguido AA à ..., viagem que realizou a título pessoal, em que HHHH, a sua secretária no BPP, envia a 18.09.2006 e-mail a FF (fls. 138 da Pasta 6), sob o título «Expedição à ... – dados bancários», solicitando a transferência da quantia de € 4.500,00 para o NIB do Clube ..., a fim de ser efectuado o pagamento de tal despesa pessoal do arguido. Da mesma forma, a secretária do arguido AA, HHHH, a 26.05.2008 enviou e-mail a IIII(fls. 409 da Pasta 6) juntando o comprovativo da transferência bancária realizada pelo BPP, no montante de € 5.725,30, destinada ao pagamento final de um equipamento de ginástica instalado na residência do arguido. Também a 18.09.2008 a secretária do arguido envia e-mail (fls. 452 da Pasta 6) a JJJJ, … do BPP (testemunha que, em audiência, afirmou que lhe competia fazer a ligação entre as operações realizadas na sala de mercados e os funcionários do BPP que procediam à liquidação dessas operações) solicitando que seja feita uma transferência de € 10.000,00 a favor de MMM, com a menção em epígrafe «Transferência urgente Dr. AA». 845. Para sedimentar a convicção do tribunal quanto à informalidade de procedimentos no BPP e à confusão das esferas pessoal e profissional dos arguidos, atendeu-se ainda ao depoimento prestado em audiência pela testemunha KKKK, funcionário bancário do BCP, que, de forma isenta, declarou que a sociedade “Corbes”, cliente do BCP, pertencia ao arguido BB, sendo frequente receber instruções da secretária deste arguido no BPP, HHH, quanto a operações a realizar por referência à conta bancária da referida sociedade, designadamente quando a mesma apresentava saldo a descoberto. 846. Nestes termos, e com base nos elementos probatórios acabados de referir, conjugados entre si e sujeitos ao crivo das regras da experiência, formou o tribunal a sua convicção no sentido de permitir dar integralmente como assentes os factos supra elencados nos pontos 29. a 35. 847. A factualidade que se apurou por referência ao BPP Cayman, e que supra se mostra elencada sob os pontos 36. a 52. teve desde logo a devida sustentação no teor dos elementos objectivos que resultam de fls. 2 a 26 do apenso LIV e de fls. 77 e 78 do apenso IV-B, volume 7, que constituem documentos relativos à constituição, capital social, sede, autorização concedida para o exercício da actividade bancária e identidade dos respectivos administradores. Por outro lado, nesta matéria ainda teve o tribunal em consideração, de forma preponderante, os depoimentos prestados em audiência, de forma segura e honesta, pelas testemunhas FF, GG, DDDD, LLLL(inspector tributário da DSIFAE que elaborou o relatório técnico de fls. 1602 a 1713), MMMM(responsável pelas áreas de recuperação de créditos e autoria interna no BPP entre 1999 e 2012), NNN (director de risco e posteriormente da sala de mercados do BPP), NNNN (director de sistemas de informação que exerceu funções no BPP entre 2001 e 2011), OOOO (subdirectora da área de operações, que exerceu funções no BPP desde 1999), GGGG (técnica da direcção financeira e de operações do BPP desde 1996), PPPP(técnica da CMVM na área da supervisão de intermediários financeiros, tendo, no âmbito dessas funções, realizado acções de supervisão no BPP a partir de Novembro de 2008) e QQQQ (coordenador da equipa de supervisão do Banco de Portugal, tendo, no âmbito dessas funções, liderado uma equipa de supervisão prudencial antes de Novembro de 2008, tendo, após o que descreveu como “colapso do banco”, realizado acções inspectivas extraordinárias com vista a apurar irregularidades detectadas na actividade do BPP). 848. Ora, dos depoimentos de FF e GG resultou desde logo evidenciado que o BPP Cayman não tinha qualquer estrutura física ou de recursos humanos que lhe estivessem afectas, partilhando todos os recursos com o BPP, SA. Aliás, o próprio sistema informático implementado num e noutro era, segundo a testemunha NNNN, idêntico, existindo, conforme salientou LLLL, uma total confusão entre ambos. De facto, esta testemunha, no decurso do seu depoimento em audiência, chegou a qualificar o BPP Cayman como uma “ficção”, já que, não tendo qualquer estrutura de recursos humanos ou instalações, e detendo sede meramente formal nas Ilhas Cayman, onde também não possuía instalações nem funcionários, servia apenas o propósito de executar transacções e pagamentos que, embora com directa repercussão na esfera do BPP, SA, e, por conseguinte, nos fundos deste, eram destituídas de controlo fiscal em Portugal. GG, na mesma senda, qualificou o BPP Cayman como um “vazio de estrutura”, por não dispor nem de fundos próprios (o seu capital social foi financiado a 100% pelo BPP, SA, e este era o seu acionista único) nem de qualquer organização ou estrutura humana ou de instalações. Também FF foi peremptório ao afirmar que o BPP Cayman, no qual se encontravam abertas as contas tituladas pelas diversas sociedades off-shore a que se reportam os presentes autos, servia para escapar ao controlo fiscal das autoridades portuguesas, e que as referidas sociedades, algumas das quais sem efectiva comprovação de existência real (casos da Linoa e da Lappon), uma vez que apenas lhes era conhecido o número da conta bancária que detinham no BPP Cayman, sem qualquer documento de suporte do seu registo enquanto verdadeiras sociedades, eram criadas por decisão do conselho de administração do BPP, SA, à medida das necessidades que, segundo os seus membros, iam surgindo. Essas necessidades prendiam-se, segundo a testemunha, quer com o pagamento de prémios aos administradores, e despesas pessoais destes, quer com a realização de operações cambiais, quer ainda com o de “parqueamento” de fundos, servindo tais sociedades de veículos dessas operações, que eram registadas na contabilidade do BPP Cayman não obstante se estar, aparentemente, perante meros clientes deste. Acrescentou, ainda, que qualquer decisão tomada por referência ao BPP Cayman, ou qualquer operação neste realizada, se repercutia directamente na esfera do BPP, SA, sendo na verdade este que inclusivamente assegurava a contabilidade daquele, e sendo certo que ambos consolidavam entre si as respectivas contas. Em consequência, uma vez que os fundos existentes nas contas das sociedades off-shore eram geridos como se de clientes do BPP Cayman se tratasse mas pertenciam, afinal, a este (e, por inerência, ao próprio BPP SA), acabaram por ser incluídas na contabilidade do BPP SA no ano de 2009, por decisão da administração provisória nomeada pelo Banco de Portugal, conforme, embora com memória já difusa face ao decurso do tempo entretanto decorrido, confirmou também a testemunha DDDD. Quanto às necessidades de criação das sociedades off-shore em causa, que eram tratadas como clientes do BPP Cayman e, por conseguinte, do BPP, SA, eram reportadas à testemunha FF pelo arguido AA, depois de, segundo o próprio afirmava, obter o aval dos demais administradores, em especial dos arguidos BB e DD. 849. NNN aludiu, igualmente, à circunstância de o BPP Cayman se destinar ao registo e concretização de operações que apenas formalmente diziam respeito a este, mas que na prática se espelhavam nas contas e resultados do BPP, SA. Exemplo dessa realidade foram as operações cambiais que realizou a partir de instruções directas que verbalmente lhe eram dadas, sempre e exclusivamente, pelo arguido AA, tendo o propósito de gerar mais-valias nos alegados clientes do BPP Cayman (as off-shore) e menos-valias no BPP, SA, ou vice-versa, consoante a finalidade pretendida alcançar pelos administradores. A este respeito, salientou a testemunha NNN que nunca recebeu do arguido EE instruções para a realização das referidas operações cambiais, não obstante este possuísse conhecimento das mesmas dado que foi ao próprio que passou a reportar quando, na qualidade de ..., passou a deter o “pelouro” do risco e auditoria, anteriormente atribuído ao arguido AA. Nesta parte, decorreu do depoimento da testemunha NNN que o arguido EE denotava conhecimento de todas as questões que envolviam a utilização do BPP Cayman e das sociedades off-shore, assim como dos propósitos dessa mesma utilização, para além de, como é evidente, tal conhecimento do referido arguido decorrer com manifesta clareza das regras da experiência comum, dado que, na sua qualidade de ..., tutelava o departamento (direcção) onde as mesmas eram concretizadas. 850. Ainda a este respeito cumpre salientar que o arguido BB, nas declarações que prestou em julgamento, confirmou que o BPP Cayman apenas foi criado por razões fiscais e que não tinha qualquer pessoal nem infraestrutura logística, usando mesmo a expressão “só tinha denominação”, tendo as decisões tomadas por referência ao BPP Cayman influência nas contas do BPP, SA, uma vez que aquele, conforme afirmou, “não tinha vida autónoma” face a este. 851. Também o arguido DD, que não compareceu em audiência de julgamento, confirmou, aquando das declarações que prestou perante o Ministério Público, a 02.04.2013 (conforme consta do auto de interrogatório de fls. 1594 a 1599 dos presentes autos, tendo-se procedido à reprodução de tais declarações em audiência, nos termos previstos no art. 357º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal), que o BPP Cayman «não existe, sendo uma sociedade instrumental do banco, tais como as restantes sociedades “off-shore” cujo UBO era o BPP». 852. A testemunha GGGG afirmou, quanto ao BPP Cayman, que no âmbito das suas funções lhe competia registar “em Cayman”, no sistema informático “Olympic”, pagamentos de prémios e/ou de despesas dos administradores do BPP, SA, utilizando para o efeito aquilo que apelidou, por assim ser a gíria utilizada no banco, como as “sociedades de Cayman”. Estas sociedades traduziam-se, conforme resultou do seu depoimento, em meras contas tituladas pelas sociedades off-shore no BPP Cayman (designadamente, da Lappon, da Airnoir e da Jerall) e que este utilizava e geria consoante aquilo que estivesse em causa. Designadamente, os pagamentos de prémios e do complemento Forex e as despesas pessoais dos administradores do BPP, SA, eram registadas e debitadas “em Cayman”, a partir das contas das off-shore, ao passo que as despesas de representação e os vencimentos dos mesmos eram registados no BPP, SA como “custos do banco” e pagos com fundos deste. 853. Também a testemunha OOOO descreveu, de forma rigorosa e completa, os procedimentos que seguia, segundo instruções de FF (que por sua vez, conforme supra já ficou expresso, as recebia do arguido AA a partir do que era decidido pelos demais arguidos administradores), de registo e débito de determinadas despesas, através do BPP Cayman ou através do BPP, SA, consoante a matéria a que respeitassem, em termos idênticos aos referidos por GGGG. 854. QQQQ, no âmbito dos procedimentos de inspecção do Banco de Portugal que coordenou, descreveu de forma espontânea e segura a existência de “filiais” do BPP, SA, registadas nas Ilhas Virgens Britânicas ou em Delaware, EUA, que se destinavam não só a “alisar” os resultados do banco, através do “parqueamento” de activos ou passivos que não eram registados nos balancetes deste, como a suportar pagamentos a administradores do BPP, SA de que, de igual modo, não eram feitos registos, sendo o BPP Cayman o responsável pelo tratamento e concretização das operações em causa. 855. Ora, da conjugação dos elementos probatórios acabados de referir resultou segura a convicção do tribunal de que o BPP Cayman era uma estrutura formal ao serviço do BPP, SA, dado que, da forma que acabou de ser descrita, servia os propósitos que, ao longo do tempo, os arguidos administradores iam delineando, e cujos efeitos se repercutiam no património do BPP, SA, pois que nenhuma autonomia entre ambos existia efectivamente. 856. A factualidade relativa à comissão de vencimentos, respectiva composição, deliberações por esta tomadas e ausência de elementos disponibilizados pelos arguidos administradores para a fixação dos prémios a auferir por estes (factos supra elencados em 57. a 68.) resultou provada, desde logo, a partir da análise conjugada do teor das actas daquele órgão, constantes dos apensos XXIV, volume 2, e IV-D, volume 7. Concretamente, no mencionado apenso XXIV, volume 2, encontram-se as actas da comissão de vencimentos do BPP, das reuniões realizadas em 08.09.2000 (acta nº 1, de fls. 21 a 25), em 03.04.2001 (acta nº 2, de fls. 26 do referido apenso e de fls. 4613 dos autos principais), em 09.04.2002 (acta nº 3, de fls. 27 do referido apenso e de fls. 4614-4615 dos autos principais), em 29.09.2003 (acta nº 4, de fls. 29 do referido apenso e de fls. 4616-4618 dos autos principais), em 14.10.2004 (acta nº 5, de fls. 31 do referido apenso e de fls. 4618 dos autos principais), em 23.06.2005 (acta nº 6, de fls. 32 do referido apenso e de fls. 4619-4625 dos autos principais) e em 12.07.2005 (acta nº 7, de fls. 34 do referido apenso e de fls. 4626-4628 dos autos principais). Do apenso IV-D, volume 7, constam as actas da comissão de vencimentos da Privado Holding, respeitantes às reuniões desse órgão realizadas em 20.03.2004 (acta nº 1, de fls. 3), em 20.04.2004 (acta nº 2, de fls. 5), em 23.06.2005 (acta nº 3, de fls. 6 a 11), em 12.07.2005 (acta nº 4, de fls. 12), em 22.03.2006 (acta nº 5, de fls. 13), em 14.03.2007 (acta nº 6, de fls. 14), em 13.03.2008 (acta nº 7, de fls. 20) e em 27.01.2009 (acta nº 8, de fls. 22). Neste mesmo apenso, a fls. 169 a 175, consta ainda um projecto de acta, referente a uma reunião de 19.05.2008, que, não tendo sido objecto de assinatura (trata-se de um projecto), não foi aprovada. 857. Ora, do anexo à acta nº 1 do apenso XXIV, volume 2 (fls. 21 a 25), consta o esquema remuneratório aprovado para os administradores do BPP e ora arguidos BB, AA e DD, para o exercício de 2000. Assim, daí decorre que a remuneração devida a estes se compunha de uma componente fixa (estabelecida em valores líquidos anuais – 45.000.000$ quanto ao arguido BB e 25.000.000$00 quanto aos arguidos AA e DD-, e com a menção de que sobre essas quantias deveria ser feito o cálculo da taxa de IRS aplicável e das contribuições para a Segurança Social, de modo a que fosse apurado e fixado o correspondente montante ilíquido a constar em todos os documentos oficiais), e das seguintes componentes: 858. - “Stock options” – apenas a auferir pelos arguidos AA e DD; 859. - “Bónus” – remuneração variável com um máximo de quatro vezes o valor da remuneração fixa anual e dependente dos resultados líquidos do banco, em função do modelo previsto no gráfico de fls. 25; 860. - Cartão de crédito – com o plafond de 4.000.000$00 quanto ao arguido BB e com o plafond de 3.000.000$00 quanto aos arguidos AA e DD; 861. - Crédito habitação – até ao valor de 120.000.000$00 quanto ao arguido BB e até 80.000.000$00 quanto aos arguidos AA e DD; 862. - Automóvel e seguro de manutenção; 863. - Seguros de grupo (vida e doença); e 864. - Telemóvel sem plafond. 865. Decorre das actas nºs 2 e 3 do apenso XXIV, volume 2, já referenciadas, que para o ano de 2001 foi mantido o esquema remuneratório constante da acta nº 1 e que, para o ano de 2002, foram actualizados os vencimentos líquidos e o plafond do cartão de crédito, tendo ainda sido fixados os prémios dos arguidos BB, AA e DD, correspondentes a 1.5 do salário líquido auferido em 2001. Mais daí decorre (acta nº 2) que a comissão de vencimentos solicitou informações sobre os resultados líquidos para o ano de 2002. Da acta nº 4 resulta que os elementos solicitados à administração foram fornecidos à comissão de vencimentos, que deliberou proceder à actualização dos vencimentos líquidos dos arguidos BB, AA e DD e ao plafond dos cartões de crédito, tendo ainda fixado os valores dos prémios relativos a 2002, mantendo os valores do ano anterior, e solicitado informações quanto aos novos objectivos para 2003. Da acta nº 5 resulta que os elementos solicitados pela comissão de vencimentos à administração foram fornecidos, tendo sido deliberado um aumento da remuneração da administração para o ano de 2004 em 7%. 866. Da acta nº 6 (de 23.06.2005) decorre que foi aprovado o plano de retribuições para o período de 2004 a 2007. Assim, foi deliberado um aumento de 6% dos salários dos arguidos administradores com efeitos a 01.01.2005 e aprovadas condições com efeitos a 01.05.2005, mantendo os arguidos BB e AA o salário actualizado a 01.01.2005; quanto ao arguido DD, foi deliberado que passaria a auferir um vencimento correspondente à média dos salários dos arguidos BB e AA e, quanto ao arguido EE, foi deliberado que passaria a auferir um vencimento correspondente à média entre o seu salário actual (à data) e o do arguido AA. Nessa reunião foi ainda aprovado um aumento de 6% para os anos seguintes, até 2007, caso as condições do mercado assim o justificassem, bem como o correspondente quadro referente aos salários dos arguidos para o quadriénio 2004-2007, em conformidade com os valores a este respeito consignados como apurados sob o ponto 64. supra. Foi ainda aprovada a matriz de atribuição de prémios anuais, em função de uma grelha de resultados líquidos, bem como o prémio de mandato, a atribuir pelo cumprimento do plano e orçamento acumulado, calculado a partir de uma percentagem de 100% do cumprimento orçamental e correspondente a um múltiplo de quatro. Foram aprovadas “stock options”, sendo atribuídas 700.000 acções aos arguidos DD e AA e 470.000 acções ao arguido EE. Foi ainda deliberado um “cash-out”, traduzido num bónus especial ligado a evento de liquidez que tivesse lugar até 30.06.2008 indexado à valorização acionista do banco. Por fim, foi deliberado o aumento do plafond do crédito à habitação e atribuído, no que concerne a pensões, um múltiplo de três sobre o salário líquido anual por cada 10 anos de serviço. 867. Ora, da análise conjugada das actas 1 a 6, que acabam de ser referidas, é notório que a partir do ano de 2005 (a acta nº 6 constante do apenso XXIV, volume 2, reporta-se a reunião ocorrida em 23.06.2005, conforme se assinalou) a comissão de vencimentos deixou de ter acesso aos elementos que ia solicitando ao conselho de administração, composto pelos arguidos BB, AA, DD e EE, a fim de proceder à fixação dos salários, prémios e demais componentes do vencimento de cada um dos referidos arguidos. Por outro lado, decorre ainda com clareza, em primeiro lugar, que os vencimentos eram fixados em termos líquidos, ou seja, sem referência aos impostos e contribuições que sobre os mesmos incidiam, e, por outro, que os prémios eram estabelecidos em função dos resultados líquidos que em cada exercício fossem alcançados pelo banco. Por conseguinte, as tabelas constantes dos anexos 2, 3 e 4 da acta nº 6 (de 23.06.2005) estabeleciam valores hipotéticos a auferir pelos arguidos, a título de prémios ou bónus, a concretizar em função dos resultados líquidos que o banco fosse apresentando por referência aos exercícios de 2004 a 2007, e a sua concreta fixação dependia desses mesmos resultados. Consequentemente, tendo da reunião de 23.06.2005 resultado, apenas, a fixação dos parâmetros para o cálculo dos prémios a atribuir aos administradores, mas não os seus valores fixos, pois que os mesmos dependiam dos resultados líquidos que o BPP fosse atingindo em cada exercício, é notório que, não tendo a comissão de vencimentos tido acesso aos resultados líquidos e elementos contabilísticos necessários à fixação dos seus valores concretos, os referidos prémios, a partir de 2004, foram pagos à revelia daquele órgão. 868. Na verdade, a partir da reunião da comissão de vencimentos realizada em 22.03.2006 (acta nº 5 do apenso IV-D, volume 7), foram sendo consignadas nas respectivas actas as detectadas faltas de informação que permitissem àquele órgão fixar os prémios e bónus a atribuir aos arguidos já mencionados. Com efeito, a este propósito consta da referida acta nº 5: «quanto aos prémios de performance referentes ao exercício de 2005, a comissão aguarda que o Conselho de Administração da sociedade lhe envie os elementos contabilísticos justificativos, a fim de poder tomar a decisão que considere adequada». Na mesma linha sequencial, consta da acta nº 6 (reunião de 14.03.2007): «foi referido que a Comissão ainda não tinha recebido as informações que havia solicitado ao Dr. AA, as quais eram indispensáveis para a Comissão analisar e se pronunciar sobre a política de vencimentos a levar a cabo naquilo que respeita aos aspectos complementares dessa mesma retribuição, designadamente os bónus e os prémios de performance. Assim, foi deliberado, por unanimidade, reiterar, por e-mail, o envio dos elementos necessários já referidos». Ainda nesta sequência, a acta nº 7 (reunião de 13.03.2008) revela que: «Constatou a Comissão que a política e as determinações sobre os vencimentos tinham sido levadas a cabo sem que a Comissão tivesse sido previamente ouvida. Relativamente às remunerações do ano de 2008, a Comissão ficará a aguardar o apuramento dos resultados na competente Assembleia Geral de Accionistas, a fim de poder, depois, decidir em conformidade». Finalmente, da acta nº 8 (de 27.01.2009) consta que a comissão constatou que o vogal RRRR, em 25.06.2008, apresentou um estudo (projecto de acta) relativo à política de remunerações para a administração do BPP e que continuavam em falta os elementos indispensáveis, solicitados ao Conselho de Administração e ao ROC da sociedade, estando impossibilitada de se pronunciar sobre o assunto. 869. Da conjugação das referidas actas constantes do apenso IV-D, volume 7, resulta, pois, à saciedade, que para os exercícios de 2004 e seguintes (concretamente, para o quadriénio 2004-2007) não dispunha a comissão de vencimentos de elementos que lhe permitisse fixar os prémios devidos aos ora arguidos BB, AA, DD e EE, sendo certo que tal falta de informações começou a ser consignada na acta a partir da reunião ocorrida em 22.03.2006, conforme já acima se assinalou, pelo que os prémios relativos à totalidade do quadriénio de 2004 a 2007, a que se reportava a acta de 23.06.2005, que estabeleceu o pano de retribuições para tal período, através de um esquema hipotético, não foram fixados por aquele órgão. 870. Também as testemunhas que, em sede de audiência de julgamento, prestaram depoimento a respeito desta factualidade, designadamente, II (presidente da comissão de vencimentos desde a criação desse órgão), KK (vogal da comissão de vencimentos entre 2005 e 2008), RRRR (vogal da comissão de vencimentos entre 2008 e 2009) e SSSS (vogal da comissão de vencimentos no ano de 2000 e membro do conselho fiscal do banco, na qualidade de auditor externo e revisor oficial de contas, até à intervenção do Banco de Portugal) confirmaram quer o teor das deliberações vertidas nas actas da comissão de vencimentos em que tiveram intervenção, quer os problemas que a partir de 2005 surgiram a propósito da falta de elementos fornecidos pela administração do banco para a fixação dos prémios a atribuir aos arguidos administradores. De facto, as testemunhas em causa, denotando isenção e imparcialidade, descreveram os factos em apreço de forma credível, afirmando ainda, de forma unânime, que jamais assinariam os documentos (actas) que mencionam a participação de cada um nas reuniões da comissão de vencimentos caso o aí vertido não retratasse fielmente a realidade ocorrida nessas mesmas reuniões. II declarou que todos os assuntos envolvendo a fixação dos vencimentos e prémios dos administradores eram por si abordados com o arguido BB e que, a pedido deste, era o arguido AA o membro da administração responsável pela gestão operacional dos assuntos que dissessem respeito às competências da comissão de vencimentos. Na realidade, quando abordou o arguido BB a propósito da falta de informações dadas pelo conselho de administração quanto aos resultados líquidos do banco, necessários para a fixação dos prémios e bónus, aquele sugeriu-lhe que falasse a tal respeito com o arguido AA, e que pedisse a este os elementos em causa, o que a testemunha procurou fazer, sem sucesso. Na verdade, por diversas vezes contactou o arguido AA, oralmente e por escrito, não tendo obtido deste as informações necessárias. Exemplos de tais comunicações escritas trocadas entre a testemunha e o referido arguido encontram-se no Apenso IV-D, volume 7, designadamente, os seguintes e-mails: 871. - e-mails de fls. 15 a 17, trocados entre II, FF e o arguido AA, sendo expressivo o e-mail de fls. 16, que II envia ao referido arguido, em 21.02.2008, dizendo: «Caro AA, continuo a aguardar os elementos em falta», obtendo a seguinte resposta daquele arguido, na mesma data: «Caro II, tem toda a razão … com tanta outra coisa, o tempo passa e… nada. (…)». 872. Segundo a testemunha II, não tendo obtido do arguido AA as informações pretendidas e necessárias, uma vez que este ia protelando a sua satisfação, com os mais diversos pretextos, recorreu a SSSS, oralmente e por escrito, encontrando-se este já na qualidade de auditor e ROC do banco, a fim de que lhe fossem disponibilizados os elementos necessários quer ao controlo dos montantes que iam sendo pagos a título de prémios e bónus aos arguidos administadores, quer ao conhecimento oficial da situação financeira do banco, de modo a apurar a correspondência dos valores dos prémios aos resultados líquidos. Em ilustração de tais pedidos, atentou o tribunal no teor do e-mail de fls. 17 do já referido apenso IV-D, volume 7, datado de 13.10.2008, em que II comunica a SSSS: «aguardo com urgência os elementos solicitados», e, tendo obtido deste, na mesma data (fls. 17), como resposta «(…) Estamos a tentar ir lá esta semana, mas o director da contabilidade diz-nos que está muito ocupado e que só pode receber-nos no dia 20. Vamos insistir. Depois informarei se conseguimos ou não ver as informações solicitadas esta semana. (…)», dirigiu-lhe a carta de que consta cópia a fls. 18 e 19 do mesmo apenso, datada de 06.11.2008, solicitando informações e esclarecimentos sobre os pagamentos de bónus e vencimentos atribuídos aos arguidos ...administradores e respectivas bases de cálculo. Refira-se que as duas testemunhas que se vêm mencionando, de forma livre e espontânea, confirmaram esta troca de comunicações escritas, e revelaram o desconforto que ao longo do tempo foram sentindo face à ausência de elementos disponibilizados pelos arguidos BB, AA, DD e EE, na qualidade de administradores do banco, que permitissem à comissão de vencimentos, ao menos, inteirar-se da compatibilidade entre os pagamentos que iam sendo feitos à sua revelia, a título de prémios, e os resultados líquidos que o banco ia, em cada momento, apresentando. Nesta parte, a testemunha SSSS chegou mesmo a afirmar que o próprio, bem como a sociedade de auditoria de que era representante – a Deloitte – foram confrontados, aquando da intervenção do Banco de Portugal e da entrada em funções da administração provisória por este nomeada, com a existência de operações de retorno absoluto com gestão discricionária realizadas até esse momento, bem como das sociedades “off-shore” pertencentes ao BPP e que eram ocultadas dos elementos que a administração enviava para efeitos de apuramento da situação contabilística e financeira do banco, com impacto directo nos seus resultados líquidos, uma vez que estes eram inflacionados face à realidade existente, o que foi tendo, por sua vez, necessário impacto no valor dos prémios pagos aos arguidos administradores, pois que estes eram superiores ao que efectivamente lhes seria devido caso a comissão de vencimentos pudesse controlar os seus valores concretos (o que, conforme já se concluiu, estava impossibilitada de fazer, uma vez que não tinha acesso aos documentos que expressavam os resultados do banco). Na verdade, destinando-se as operações realizadas pelas sociedades “off-shore” a alisar os resultados do banco e encontrando-se as operações de retorno absoluto garantidas com capitais do BPP, em volume muito significativo, mas tendo ao longo do tempo tais realidades sido ocultadas pela administração à auditora de que a testemunha SSSS era responsável, os resultados líquidos do BPP que iam sendo apurados, e ainda que não comunicados à comissão de vencimentos, encontravam-se sobrevalorizados face à realidade dos factos, o que por sua vez implicava que o cálculo dos prémios dos arguidos, por ser feito em razão desses mesmos resultados, estivessem também a ser pagos (note-se, sem o prévio controlo e aval da comissão de vencimentos, conforme acima se deixou expresso) em montante muito superior ao que efectivamente era devido, face às tabelas anexas à acta da comissão de vencimentos de 23.06.2005, já supra referida. Desde já se salienta, a este respeito, que pela testemunha SSSS foi elaborado o documento constante de fls. 9 e seguintes do apenso II, volume 6, cujo teor confirmou no decurso do seu depoimento, e que consubstancia a certificação legal das contas da Privado Holding que efectuou em Maio de 2009, por referência aos exercícios de 2006 a 2008, e de que conhecimento deu conhecimento ao Banco de Portugal na sequência da decisão de intervenção no BPP, aí efectuando uma “reexpressão das contas”, ou seja, corrigindo os resultados anteriormente espelhados nos relatórios efectuados por referência a tais exercícios, abarcando nesse documento de 2009 as realidades que até esse momento lhe tinham sido ocultadas. Concretamente, tal “reexpressão” foi feita a partir da integração das sociedades “off-shore” na contabilidade do BPP e na consideração das reais perdas que o património deste sofria em face das operações de retorno absoluto com capital garantido do banco. Decorreu ainda do depoimento de SSSS que, por diversas vezes, tentou obter do arguido AA as informações que lhe eram solicitadas pela testemunha II, no âmbito das competências por este desempenhadas na comissão de vencimentos, não tendo obtido resposta. 873. Quanto às testemunhas KK e RRRR, para além de, como já se mencionou, terem confirmado o teor das actas elaboradas na sequência das reuniões em que participaram, deixaram igualmente transparecer, nos seus depoimentos, o desconforto causado pelas insistências sem resposta, por parte dos arguidos administardores, e, em especial, do arguido AA, interlocutor do conselho de administração perante a comissão de vencimentos, aos pedidos de esclarecimentos e informações de que este órgão necessitava a fim de fixar os valores dos prémios e bónus a auferir pelos referidos arguidos. Quanto a RRRR, de modo espontâneo, revelou ainda que elaborou o projecto de acta constante de fls. 169 a 175 do apenso IV-D, volume 7, referente a uma reunião informal da comissão de vencimentos de 19.05.2008, acta essa que nunca chegou a ser assinada e, por isso, não traduz qualquer deliberação, e que tal projecto contém em anexo um esquema remuneratório (de fls. 173 a 175) que elaborou a pedido do arguido BB, a partir do que por este lhe foi garantido constituir um estudo da consultora “Heidrick & Struggles” cumprindo os requisitos internacionais em matéria de remuneração dos titulares de órgãos de administração de bancos. 874. A respeito desta matéria depuseram ainda, em audiência, as testemunhas TTTT(vogal do Conselho Fiscal entre 2007 e 2009) e UUUU(vogal do Conselho Fiscal entre 2008 e 2010), que igualmente, de forma isenta, descreveram as dificuldades que o Conselho Fiscal teve, no decurso do tempo em que exerceram funções nesse órgão, em obter elementos contabilísticos que solicitava ao conselho de administração passíveis de refletir os resultados líquidos do banco. Do mesmo modo, revelaram conhecimento de que também a comissão de vencimentos se debatia com iguais dificuldades, dado que o seu presidente, II, igualmente solicitava ao Conselho Fiscal os elementos em falta, relativos à contabilidade e aos resultados líquidos apurados com vista à fixação dos valores dos prémios a pagar aos arguidos administradores e ao controlo dos pagamentos que, a esse respeito, iam sendo feitos. Ambas as testemunhas afirmaram ainda que o arguido AA, que costumava ser presença assídua nas reuniões do Conselho Fiscal, deixou de comparecer nas reuniões desse órgão a partir do momento em que as solicitações para que os elementos em falta fossem entregues se tornaram mais insistentes. 875. Ora, da conjugação dos elementos de prova a que se vem aludindo concluiu o tribunal que a sustentação, em audiência, feita pelo arguido BB, de que a comissão de vencimentos teve sempre acesso aos elementos que entendeu necessários à fixação dos prémios a pagar aos administradores não corresponde à verdade, assim como não é verdadeiro que os prémios auferidos tenham sempre obedecido aos critérios definidos na acta de 23.06.2005, ou que nunca tenha sido abordado por II a respeito da falta de elementos que permitissem ao órgão a que este presidia desempenhar cabal e eficazmente as suas funções. Na verdade, decorreu da postura assumida pelo referido arguido, em audiência, que se encontra fortemente incompatibilizado com a referida testemunha, não tendo o tribunal conseguido descortinar as razões concretas de tal desavença. Aliás, em desabono da credibilidade de II, chegou o arguido BB a sustentar que aquele “sequestrou” o livro de actas da comissão de vencimentos da Privado Holding a fim de dificultar a resposta que o BPP, em Outubro de 2009, endereçou ao Banco de Portugal (carta subscrita por FF e pelo ... VVVV) a propósito de informações por este solicitadas. Assim, deteve-se o arguido no parágrafo da referida carta, a fls. 6743-verso dos autos, onde é referido que «infelizmente» não foi possível obter cópias das actas das reuniões da comissão de vencimentos uma vez que as mesmas estariam na posse do seu presidente. Porém, a testemunha II, confrontado no decurso do seu depoimento com a eventualidade de ter dificultado a descoberta da verdade ao vedar o acesso às actas, mantendo-as na sua posse, declarou de modo espontâneo, seguro e convincente que efectivamente guardava na sua posse o livro de actas em causa porque lhe competia, na qualidade de presidente da comissão de vencimentos, zelar pela segurança desses documentos, não vislumbrando razões para que não procedesse dessa forma, tanto mais que nunca o acesso às actas foi por si impedido no decurso das investigações levadas a cabo no âmbito destes autos e de outros conexos. 876. A factualidade que supra resultou provada sob os pontos 62. a 72. decorreu, desde logo, do que, de forma objectiva, resulta do teor dos seguintes documentos: 877. - Declarações de rendimentos entregues pelo arguido BB e seu cônjuge PP, e consultas de liquidação de IRS, constantes de fls. 204 a 341 do Apenso LXVI- volume 4 (pasta 4), encontrando-se ainda a fls. 3 a 113 do Apenso XVII-L os elementos relativos à conta por aqueles titulada junto do Millenium BCP onde os vencimentos do arguido eram pagos ao dia 20 de cada mês; a última remuneração auferida pelo arguido decorreu do que pelo próprio foi confirmado em audiência de julgamento, nas declarações que a tal respeito prestou; 878. - Declarações de rendimentos entregues pelo arguido AA, e consultas de liquidação de IRS, constantes de fls. 286 a 297 e de fls. 304 a 331 do Apenso LXIV- volume 7 (pasta 7), encontrando-se ainda a fls. 3 a 78 do Apenso XVII-F os elementos relativos à conta pelo mesmo titulada em conjunto com QQ junto do Millenium BCP onde os vencimentos do arguido eram pagos ao dia 20 de cada mês; a última remuneração auferida pelo arguido decorreu do que pelo próprio foi confirmado em audiência de julgamento, nas declarações que a tal respeito prestou; 879. - Declarações de rendimentos entregues pelo arguido DD, e consultas de liquidação de IRS, constantes de fls. 347 a 510 da pasta 1, encontrando-se ainda a fls. 3 a 146 do Apenso XVII-A, volume 9, os elementos relativos à conta por si titulada em conjunto com RR junto do Millenium BCP onde os vencimentos do arguido eram pagos ao dia 20 de cada mês; a última remuneração auferida pelo arguido resulta do que, a tal respeito, decorre da análise de tais elementos bancários; 880. - Declarações de rendimentos entregues pelo arguido EE, e consultas de liquidação de IRS, demonstrações de liquidação e informações cadastrais, constantes de fls. 337 a 410 da pasta 2, encontrando-se ainda a fls. 3 a 128 e 131 a 256 do Apenso XVII-C, volume 7, os elementos relativos à conta por si titulada em conjunto com SS junto do BPI onde os vencimentos do arguido eram pagos ao dia 20 de cada mês; a última remuneração auferida pelo arguido resulta ainda do teor de fls. 41 do referido apenso. 881. A circunstância de os vencimentos pagos aos referidos arguidos, e por estes declarados, nos termos supra clarificados, como rendimentos do trabalho, terem sido reconhecidos na contabilidade do BPP na rubrica “custos com pessoal”, decorreu do que, a tal respeito, e de forma segura, foi afirmado em audiência pela testemunha FF, em conformidade, ainda, com o que resulta do documento pelo mesmo elaborado em 19.03.2010, e respectivo anexo 1, destinado à investigação levada a cabo nos presentes autos, constante de fls. 2 a 13 do apenso IV-E, volume 1. Semelhante convicção decorreu do depoimento prestado em audiência pela testemunha LLLL, inspector tributário que elaborou o já referido relatório técnico de fls. 1602 a 1713, tendo confirmado o seu teor, designadamente por referência à factualidade ora em apreço. 882. Quanto ao que supra se exarou como provado sob os pontos 73 a 82, teve o tribunal em consideração, em primeiro lugar, o que resulta da conjugação das actas da comissão de vencimentos já acima referenciadas com o teor do também já referido documento de fls. 2 a 13 do apenso IV-E, volume 1. Este último documento, elaborado pela testemunha FF, espelha, no seu anexo 1 (fls. 12), os valores efectivamente pagos aos arguidos, entre os anos de 2003 a 2008, pelo BPP, em razão do seu vínculo laboral ao banco, a título de: salário (aqui englobando: i) o “recibo de vencimento”, ou seja, o valor registado na contabilidade do BPP na rubrica “custos com pessoal” e sobre o qual incidiam os descontos de IRS e as contribuições para a Segurança Social, sendo esse o único valor declarado pelos arguidos nas respectivas declarações de rendimentos, conforme já supra se analisou; ii) o “plafond de despesas”; iii) o complemento “Forex”); prémio anual, prémio de antiguidade e prémio plurianual. 883. Ora, à excepção dos valores pagos, na categoria “salário”, a título de “recibo de vencimento”, os demais valores auferidos pelos arguidos não eram objecto de registo na contabilidade do BPP, nem declarados à administração tributária. Tal resulta patente, não só da análise conjugada das declarações de rendimentos entregues pelos arguidos (já supra tomadas em consideração) com o teor do aludido documento de fls. 2 a 13 do apenso IV-E, volume 1, como ainda dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas FF, VVVV (... provisório do BPP entre 2008 e 2011, nomeado pelo Banco de Portugal), XXXX (...a provisória do BPP entre Dezembro de 2008 e Fevereiro de 2009, nomeada pelo Banco de Portugal), QQQQ, MMMM, GG, ZZZZ (presidente do Conselho Fiscal do BPP entre os anos 2000 e 2009), SSSS, LLLL, OOOO e GGGG. 884. Na verdade, todas as aludidas testemunhas, em função das funções que desempenharam no BPP, ou em entidades de fiscalização bancária (casos do Banco de Portugal e da CMVM) revelaram, de forma isenta, que apenas eram contabilizados nos registos do BPP os pagamentos aos administradores que diziam respeito ao “recibo de vencimento”, sendo os demais valores pagos através de sociedades off-shore e, por conseguinte, à revelia da administração tributária, não constando por isso dos documentos oficiais do banco nem dos respectivos registos contabilísticos. Acresce que, nas declarações que prestaram em audiência de julgamento, os arguidos BB e AA admitiram que os pagamentos dos prémios e outros valores que foram auferindo não constavam dos recibos de vencimento e, por conseguinte, não eram objecto de tributação, por não serem por si declarados nas respectivas declarações de rendimentos anuais entregues à administração tributária. Ambos os arguidos revelaram que tal era a prática corrente na banca desde os anos 90 do século XX, e que a mesma se foi perpetuando. Tentaram, ainda, deixar transparecer algo semelhante a sentimento de arrependimento pela prática que seguiram e que, nessa parte, confessaram, mas tal atitude não mereceu credibilidade alguma. Com efeito, o tribunal não deixou de dar relevância ao tom desinteressado e de desvalorização de tais condutas com que o arguido BB se apresentou em audiência, imputando ao BPP a responsabilidade pela não declaração da totalidade dos valores pagos, do mesmo modo que não desatendeu ao facto de as declarações do arguido AA terem consistido, apenas, na leitura de um texto que previamente escreveu, confessando a não declaração fiscal das quantias que recebeu e que não constavam dos recibos de vencimento emitidos pelo banco e aludindo à prática seguida na banca nesse sentido. Este arguido, acrescente-se, recusou responder a quaisquer perguntas do tribunal ou dos sujeitos processuais participantes na audiência, referindo encontrar-se sob grande desgaste psicológico por força do presente processo. Aludiu, ainda, à circunstância de lamentar “profundamente” o procedimento que adoptou, ao não declarar fiscalmente a totalidade dos valores que auferiu por força das funções que desempenhou no BPP, mas imputou a este a responsabilidade por tal falta, da mesma forma que salientou o facto de os auditores fiscais nunca terem levantado problemas quanto aos pagamentos feitos aos administradores. Do mesmo modo, alegou ter pretendido regularizar a sua situação fiscal, quando a investigação levada a cabo nos presentes autos apurou o seu débito fiscal, mas foi o arresto ordenado ao seu património que impediu que regularizasse a sua situação perante a administração tributária. Repudiou, ainda, ter beneficiado do pagamento de despesas suportadas pelo banco, alegando ter uma “conta de despesas pessoais” que funcionava como conta-corrente, por ser para si mais cómodo que o banco adiantasse certos pagamentos que, depois, compensava com os valores de salários que teria a receber. Mais adiantou que todos os prémios que lhe foram pagos foram aprovados pela comissão de vencimentos e, ainda, sentir-se constrangido por terem sido arroladas testemunhas destinadas a abordar, em audiência, factos da sua vida pessoal (as despesas que referiu não terem sido suportadas pelo banco, mas adiantadas por este por comodidade sua e posteriormente compensadas na conta-corrente). 885. Também o arguido DD, que, como se disse, não compareceu em audiência, confirmou, aquando das declarações que prestou perante o Ministério Público, a 02.04.2013, e que foram lidas em audiência, nos termos previstos no art. 357º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, que sempre recebeu do BPP uma parte da remuneração sem que esta entidade assumisse tal encargo e sem que o próprio arguido declarasse tais rendimentos à Administração Fiscal, tendo tal prática sido decidida pelo arguido BB e pela comissão de vencimentos. 886. Ora, do conjunto dos depoimentos das aludidas testemunhas, do teor dos documentos já mencionados e das declarações dos arguidos BB, AA e DD, não teve o tribunal dúvidas em estabelecer como provados os factos em apreço, sendo ainda certo que nenhum sentido faz que a decisão de ocultação da totalidade das quantias auferidas à administração fiscal não tenha partido de decisão conjunta dos arguidos administradores (BB, AA, DD e, quanto a EE, aquando do início de funções deste enquanto ..., tendo aderido à decisão tomada previamente e cuja operacionalização já se encontrava em curso), pois que de outro modo não se alcança, face às regras da lógica e da experiência, que a administração de um banco não seja comandada pelos respectivos administradores. Aliás, saliente-se, neste domínio, o que já acima se deixou expresso a propósito da influência e poder decisório exercidos no banco pelo arguido DD, e do acompanhamento de todos os assuntos pelo arguido EE, enquanto ..., nos termos que resultaram do depoimento de GG. Ora, tal poder decisório e de conhecimento destes arguidos explica cabalmente a decisão conjunta tomada inicialmente por BB, AA e DD e a subsequente e indubitável adesão à mesma por parte do arguido EE. 887. Acresce, ainda, nesta matéria, que para além da decisão de ocultação da administração fiscal de parte das quantias auferidas pelos arguidos administradores, tomaram estes, sem quaisquer dúvidas, a decisão de se fazerem pagar de quantias, a título de prémios, complementos salariais (Forex) e despesas à revelia e sem autorização da comissão de vencimentos, e em prejuízo do património do banco. De facto, nesta matéria atente-se que na acta que estabeleceu o plano de retribuições para o quadriénio 2004-2007 (acta da reunião da comissão de vencimentos realizada em 23.06.2005, já abundantemente referida supra) se fez depender a efectiva contabilização dos prémios a auferir pelos arguidos administradores aos resultados líquidos do banco. Já supra se deixou expresso, de forma fundamentada, que os resultados líquidos do banco não traduziam a realidade, estando sobrevalorizados. Por conseguinte, os valores dos prémios efetivamente auferidos pelos arguidos, para além de terem escapado ao controlo e autorização da comissão de vencimentos, não tiveram em conta a real situação financeira e patrimonial do BPP, pois que os resultados líquidos que este ia apresentado encontravam-se sobrevalorizados face à realidade, o que necessariamente implicou que também os valores dos prémios fossem atribuídos por valores superiores ao devido, face às tabelas anexas à acta da comissão de vencimentos de 23.06.2005. Por outro lado, esta acta de 23.06.2005 não indexou apenas os valores dos prémios e bónus aos resultados líquidos do banco como ainda concretizou de que prémios e bónus se tratava, e estes consistiam, apenas, em: prémio anual, prémio de mandato, “stock-options” e “cash-outs”. No que concerne a despesas, assume-se que se mantinham os plafonds dos cartões de crédito referidos nas deliberações anteriores, a que supra também se fez referência, por inexistir referência a tal realidade nas actas posteriores, e decorrer das normais regras da experiência que aos membros da administração de bancos são efectivamente atribuídos cartões de crédito com determinados plafonds. Ora, é certo que o documento de fls. 12 do apenso IV-E, volume 1 traduz os valores que, a título de prémios e outras componentes remuneratórias foram sendo pagas, entre 2003 e 2008, aos arguidos BB, AA e DD, na qualidade de administradores, e, entre 2005 e 2008, também ao arguido EE. Desse documento resultam os valores pagos a título de complemento “forex”, prémio anual, prémio de antiguidade e prémio plurianual. Desde já se refira que o complemento “forex”, o prémio de antiguidade e o prémio plurianual não têm qualquer previsão na acta que estabeleceu o plano remuneratório para o quadriénio de 2004 a 2007, e que apenas no documento elaborado pela testemunha RRRR, contendo um projecto de acta de uma reunião havida em 19.05.2008 e um esquema remuneratório que nunca chegou a ser aprovado, como acima já se salientou, é referida a designação de prémio plurianual. Não se encontram, pois, nos documentos aprovados pela comissão de vencimentos, quaisquer referências a complemento “forex”, a prémio de antiguidade e a prémio plurianual, do mesmo modo que inexistem previsões de prémios de mandato nem dos 10 anos da constituição do BPP. Igualmente não se prevê o pagamento, pelo BPP, de qualquer despesa pessoal dos arguidos administradores. Consequentemente, não tinham os arguidos justificação para auferir tais complementos remuneratórios (“forex”) e prémios (de antiguidade, plurianual, de mandato e dos 10 anos da constituição do BPP) nem para beneficiar do pagamento de despesas de carácter pessoal. Do mesmo modo, inexiste justificação para que tivessem auferido, a partir do ano de 2004, os prémios anuais que resultaram apurados, uma vez que a fixação do seu valor escapou ao controlo e autorização da comissão de vencimentos e foi estabelecido tendo por base resultados líquidos artificialmente aumentados. Ora, a descrita ausência de justificação apenas se concebe no âmbito de um esquema fraudulento arquitectado pelos arguidos BB, AA e DD, ao qual veio a aderir o arguido EE a partir do momento em que, no ano de 2005, passou a desempenhar funções enquanto .... Tal esquema teve em vista, por um lado, a obtenção de rendimentos indevidos, quer no seu montante (caso dos prémios anuais pagos nos anos de 2004 e seguintes), quer na sua natureza (caso dos complementos “forex” e das demais remunerações/ prémios/ despesas suportadas pelo BPP), e, por outro, que tais rendimentos escapassem ao controlo fiscal e ao pagamento dos impostos devidos, o que foi alcançado pelos arguidos. 888. Resta acrescentar, conforme acima também se referiu, de forma fundamentada, que os pagamentos aos arguidos administradores que não consistissem no designado “recibo de vencimento”, para além de não declarados fiscalmente, eram realizados através de contas tituladas no BPP Cayman por sociedades “off-shore”, sendo estas criadas a partir das decisões que, em cada momento, fossem tomadas pelos arguidos, conforme FF, sem qualquer indício de desonestidade, afirmou ao longo do seu depoimento em audiência, tanto mais que lhe competia operacionalizar as ordens do conselho de administração (de que os arguidos administradores faziam parte) que, em cada momento, ia recebendo do arguido AA. A este propósito, relembre-se o teor dos e-mails trocados entre o arguido AA e a testemunha FF, a 25.02.2008 (constantes do apenso L, volume 2), que já supra foram considerados, relativos ao adiantamento de prémios referentes aos anos de 2007 e 2008, adiantamento esse que significava, conforme a testemunha FF clarificou em audiência, que não existira ainda deliberação da comissão de vencimentos que possibilitasse o pagamento de quaisquer prémios, com a fórmula de cálculo respectiva (alusão do arguido a múltiplos de quatro), as contas de origem a debitar e as contas finais dos arguidos onde as quantias deveriam ser creditadas, sendo ainda de realçar quer a necessidade do arguido BB em receber dois milhões de euros, quer a urgência na concretização das transferências (que transparecem inequivocamente das expressões utilizadas pelo arguido AA «o cash tem que entrar dia 29» e «far-se-á tão breve quanto possível»), quer ainda o carácter reservado (sigiloso) das operações em causa, que nitidamente decorre da expressão do mesmo arguido «Isto requer naturalmente todos os cuidados de descrição». 889. Transcrevem-se, portanto, porque elucidativos do que acaba de se referir, os seguintes excertos dos referidos e-mails: 890. - «(…) foi considerado defensável o adiantamento de uma grande parte dos prémios de 2007 e do prémio de mandato que equivale a 4 múltiplos aos Drs. BB [arguido BB], PG [arguido DD] e a mim. O do EE [arguido EE] será tratado seguidamente (…). Dado que o cash tem que entrar dia 29, veja-me a melhor forma de o fazer, assegurando os “procedimentos correctos”. Ab. AA.» - e-mail enviado pelo arguido AA à testemunha FF em 25.02.2008, pelas 11:31 horas; 891. - « Caro AA, (…) temos que assegurar que o “cash circula” e (…) saia da conta de origem interna, e chegue à conta pessoal de cada um (…). Seguidamente, vemos do remanescente o que se paga já, e como dotaremos a conta que vai ser debitada para estes pagamentos (Lappon). (…). Um abraço, FF» - e-mail enviado pela testemunha FF ao arguido AA em 25.02.2008, pelas 12:43 horas; 892. - « Como o Dr. BB [arguido BB] Vai precisar de 2mios, é consensual que se pague já 5,5 a todos… (…) de seguida utiliza-se as contas externas que você conhece de cada um para o restante. No caso do Dr. PG [arguido DD], pediu para que os 500 mil fossem para o Banif Cayman e os trezentos e tal mil fossem para a conta do BCP em nome de uma senhora que você sabe… A minha vou pensar e para o EE[arguido EE] depois com ele (…). Isto requer naturalmente todos os cuidados de descrição (...), e far-se-á tão breve quanto possível (…)!!!!!!!!!! Ab. AA » - e-mail enviado pelo arguido AA à testemunha FF em 25.02.2008, pelas 16:57 horas; 893. - « Caro AA (…). Assim, peço só a sua validação para prosseguir. Muito obrigado, FF.» - e-mail enviado pela testemunha FF ao arguido AA em 25.02.2008, pelas 18:10 horas; 894. - «Caro FF, Na sequência da conversa anterior com o Dr. BB, dou o ok para prosseguir em conformidade. Abs AA» - e-mail enviado pelo arguido AA à testemunha FF em 25.02.2008, pelas 18:36 horas. 895. A factualidade supra elencada como provada, sob os pontos 83. a 97., referente às sociedades “off-shore” criadas e utilizadas por decisão dos arguidos administradores para se fazerem pagar de rendimentos provenientes do BPP, SA, teve desde logo por base o teor dos documentos relativos a tais sociedades, que constam dos autos, bem como, de forma preponderante, do teor dos relatórios de auditoria interna do BPP, SA, constantes de fls. 109 a 142 do Apenso II, volume 2, e de fls. 7 a 60 do Apenso II, volume 4. 896. Ora, os dados objectivos referentes a tais sociedades (designadamente, relativos à constituição, sede, identificação do beneficiário último e contas tituladas no BPP Cayman) encontram-se, concretamente, a fls. 374 a 455 do Apenso II, volume 2 (quanto à Timington), a fls. 78 a 116 do Apenso IV-A, volume 5 (quanto à Jerall), a fls. 16 a 29 do Apenso II, volume 3, e de fls. 85 a 183 do Apenso IV-A, volume 7 (quanto à Tagus), a fls. 3 a 36 do volume IV-A, volume 20 (quanto à Akey), a fls. 55 a 60 da pasta 9 (quanto à Linoa), de fls. 61 a 124 da pasta 9 (quanto à Lappon), de fls. 2 a 56 do Apenso IV-A, volume 19 (quanto à Airnor) e de fls. 2 a 48 do Apenso IV-C (quanto à ...). 897. Do teor dos relatórios de auditoria mencionados resulta, sem margem para dúvidas, que as sociedades em causa (refira-se, porém, que quanto à Lappon e à Linoa existe apenas, dos documentos constantes dos autos e que se lhes referem, na pasta 9, respectivamente, a fls. 55 a 60 e 61 a 124, a sua existência como simples titulares de contas no BPP Cayman, e portanto meros clientes deste, uma vez que não se localizaram quaisquer documentos identificativos da sua existência enquanto sociedades) eram criadas por decisão dos arguidos administradores para três objectivos fundamentais: parqueamento de fundos do BPP, SA, através do BPP Cayman; alisamento de resultados do BPP, SA, através do BPP Cayman, de forma a fazer reflectir proveitos num ou noutro, consoante a finalidade das operações, o que em regra era efectuado através de operações cambiais, e, finalmente, para proceder a pagamentos de prémios e outras remunerações aos próprios arguidos administradores. Tais finalidades foram, de forma segura, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas que, a tal respeito, depuseram em audiência, concretamente, por FF, GG, MMMM e VVVV. Os dois últimos elaboraram, em Fevereiro de 2009, o já referido relatório de auditoria constante de fls. 108 a 142 do Apenso II, volume 2, relativo à situação patrimonial do BPP e suas causas, tendo em audiência confirmado o seu teor uma vez que no mesmo verteram os factos que apuraram no âmbito da auditoria realizada, designadamente, a partir dos extractos das contas bancárias e demais documentos relacionados com os clientes “off-shore”. Dos depoimentos das referidas testemunhas resultou ainda seguro que nenhuma das referidas sociedades desenvolvia actividade comercial, sendo meras clientes do BPP Cayman, pelo que, nessa qualidade, nenhuma justificação existe para que realizassem operações cujo impacto patrimonial recaísse na esfera do BPP no seu conjunto, concretamente, que saíssem das suas contas fundos destinados a pagamentos aos administradores. Quanto a MMMM, elaborou o relatório de auditoria de fls. 7 a 60 do Apenso II, volume 4, salientando a irregularidade quer das transferências de dinheiros que saíam das contas das “off-shore” para a esfera dos arguidos administradores, quer das operações cambiais que envolviam estas mesmas contas e cujo resultado se repercutia na situação financeira do BPP, SA, ou seja, a título de perdas ou proveitos. 898. As operações de pagamento de prémios, complementos “forex” e demais retribuições auferidas pelos arguidos administradores, que supra se consideraram assentes, tiveram por base a conjugação dos elementos objectivos, referentes a tais operações, que constam dos registos e elementos bancários constantes dos autos, e-mails trocados a propósito de tais operações e pagamentos, bem como dos depoimentos das testemunhas que, a tal respeito, depuseram em julgamento e a que infra se fará referência. Mais se teve em conta que, a respeito das operações de pagamento envolvendo o arguido BB, foi por este anunciado, aquando das declarações que prestou em julgamento, a instâncias do Ministério Público, que as mesmas eram verdadeiras, tendo usado a expressão, que dirigiu em tom jocoso: «Senhora Procuradora, pode dar isso tudo como provado!». Também o arguido AA, nas declarações que prestou em julgamento, através da leitura que fez de documento por si redigido, aceitou a ocorrência das operações que traduzem os pagamentos de que beneficiou e que supra se mostram elencados como provados, acrescentando lamentar, conforme também supra já se assinalou, que tais recebimentos tivessem escapado ao controlo e tributação da administração fiscal. Quanto a DD, das declarações que prestou em sede de inquérito (a fls. 1594 a 1599 dos autos), a que já se fez referência supra, e que foram lidas em audiência, afirmou que recebeu remunerações não declaradas através de conta bancária por si titulada no Banif Nassau e também, por motivos familiares, através de conta titulada por VV. A este respeito, refira-se que em audiência de julgamento prestou depoimento a testemunha III, antiga funcionária da sociedade “..., Lda”, que afirmou que desta empresa eram sócios gerentes o arguido DD e a sua mulher, AAAAA, e que por ordens que desta recebeu procedeu, por diversas vezes, a depósitos de cheques e de numerário na conta bancária da sociedade, desconhecendo se os valores respectivos provinham da actividade da empresa ou de qualquer outra circunstância, mais tendo afirmado, a este propósito, que VV é tia de AAAAA. 899. Ora, a testemunha FF, no decurso do seu depoimento em audiência, confirmou que lhe competia operacionalizar os pagamentos que lhe eram solicitados pelo arguido AA e que traduziam as decisões que, em cada momento, iam sendo tomadas por este e pelos seus co-arguidos BB e DD e, posteriormente, também pelo arguido EE. Tais solicitações concretizavam os valores a pagar a cada um a título de prémios ou complementos “forex”, as contas de clientes a debitar e, muitas vezes, as contas de destino a creditar. 900. As solicitações do arguido AA à testemunha FF eram frequentemente objecto de comunicações escritas trocadas entre ambos, designadamente via e-mail, encontrando-se os seguintes exemplos, ilustrativos desta factualidade, bem como do carácter informal empregue quanto a este assunto: 901. - A fls. 16 do Apenso IV-E, volume 11, o arguido informa a testemunha (em 14.04.2003, pelas 11:56 horas), de que «é necessário fazer as seguintes transferências: (…)», e que se traduziam em: € 366.616,45 a transferir para o Banco Pictet, conta 9…; € 104.747,56 a transferir para conta no Banif Cayman e outra transferência no mesmo valor para conta no BCP titulada por VV; finalmente, uma transferência de € ....495,12 para a Compaigne Bancaire Espitiro Santo SA, em favor da conta 224914 titulada por “ZZ”; 902. - A fls. 85 e 86 do Apenso IV-D, volume 7, a testemunha questiona o referido arguido (em 21.06.2006, pelas 12:09 horas) sobre os valores dos complementos anuais via “forex” e acrescenta: «Tem alguma perspectiva para o pagamento dos prémios? Aproveitávamos agora o “embalo” e tratávamos já disto.» Em resposta, pelas 17:28 horas do dia 26.06.2006, o arguido afirma: «(…) Os complementos pode já avançar nos moldes propostos. Tal como no ano passado entregue-me os cheques respectivos. Relativamnete aos prémios vamos como você diz aproveitar o fôlego, e apontar para a 1ª semana de Julho, estando só a aguardar o ok da C. de Vencimentos (…)»; 903. - A fls. 88 e 89 do Apenso IV-D, volume 7, o arguido (em 14.07.2006, pelas 16:37 horas) informa a testemunha sobre o valor dos prémios a receber por cada um dos arguidos relativos ao exercício de 2005, bem como as contas de destino e beneficiários a creditar (Banco Pictet and Co, Bankers, pelo valor de € 465.000,00 no caso do arguido BB; contas tituladas na Compaigne Bancaire Spirito Santo, SA e no Banque Privée Rotchild, no seu caso, sendo a do Banque Privée Rotchild por si titulada sob o nome “ZZ” e as transferências a efectuar nos valores de, respectivamente, € 170.000,00 e € 167.000,00; Banif Nassau e Millenium BCP, no caso do arguido DD, sendo esta última conta titulada por VV e sendo as duas transferências no valor de € 214.000,00 cada; no caso do arguido EE, o arguido AA informa a testemunha de que aquele terá a receber € 235.000,00, mas refere que não sabe o número da conta), sendo ainda elucidativo dos critérios informais utilizados no banco a seguinte expressão do arguido: «(…) ficam dadas as instruções, as quais, assim que puder e for conveniente, pode avançar. Falei com o Dr. DD e acordámos que para não dar um rombo nas contas, se devia coincidir com as entradas das comissões de 1mio da cidade jardim e os 350 mil da Strand. (…)»; 904. - A fls. 154 e 155 do Apenso IV-D, volume 7, a testemunha (em 18.05.2007, pelas 10.11 horas) remete ao arguido os valores que calculou para o pagamento dos complementos “forex” e prémios de 2006, referindo que segue as coordenadas dadas pelo mesmo arguido no ano anterior, e informando: «presumo que podemos avançar com estes pagamentos, sendo o complemento forex pago por cheque, e os prémios pagos para as contas off-shore de que o AA me deu as coordenadas no ano passado, mas peço-lhe confirmação para este meu entendimento.»; 905. - A fls. 160 a 162 do Apenso IV-D, volume 7, o arguido (em 23.05.2007, pelas 16:35 horas) refere à testemunha: «(…) o Dr. BB e os membros da C. Executiva têm aprovado um pacote pela Comissão de Vencimentos, onde se inclui um item relativo à antiguidade para compensar contratos limitados a 4 anos, o qual inclui um múltiplo de 3 sal liq anuais ao fim de cada 10 anos. Deste modo, e para aproveitar a oportunidade de investir na Privado Financeiras, eu e o Dr. DD, solicitamos o “resgate” de 500mil eur cada, a título de amortização do montante que temos direito a receber do referido, o qual, apesar de em montantes diferentes, é em ambos os casos superior o pretendido. No que se refere ao Dr. BB que até alcançou esse direito já em 2006, há que, tão breve quanto possível, regularizar a situação, e tentá-lo-emos independentemente da liquidação dos veículos da …. – Ab. AA»; em resposta a este e-mail, a testemunha (na mesma data, pelas 17:03 horas) informa o arguido quanto aos valores que contabilizou a título de prémio de antiguidade (€ 1.283.427,42 para o arguido BB, € 733.397,73 para o arguido AA e € 1.008.412,59 para o arguido DD) e anuncia que inexiste orçamento para pagar a totalidade dos montantes, pelo que o remanescente «iremos buscar à Tagus, e assim deixamos a execução orçamental em dia», pedindo o consentimento do arguido, a fim de se proceder dessa forma, ao que aquele vem a responder, no dia seguinte, pelas 08:55 horas: «De acordo (…)». 906. Refira-se que pela testemunha FF foi salientado que os pagamentos de prémios e outros complementos remuneratórios a atribuir aos arguidos administradores se processou, sempre, a partir de instruções que recebeu do arguido AA, assim se explicando que, em 17.07.2003, pelas 12:20 horas, a testemunha tenha enviado a GGGG, com conhecimento do referido arguido, o e-mail que consta do Apenso IV-A, volume 11, a fls. 68, solicitando a emissão de três cheques, a debitar à conta da Airnor, a fim de serem pagos os complementos “forex” de 2003, do seguinte modo: € 96.761,64 para o arguido BB, € 57.550,58 para o arguido AA e 57.550,58 para o arguido DD. Igualmente inquirida a respeito desta factualidade, a testemunha GGGG confirmou ter procedido à emissão dos cheques em causa (cujas cópias se encontram a fls. 69 a 71 do Apenso IV-A, volume 11), bem como ter procedido a todas as operações necessárias aos pagamentos a efectuar, sempre que necessário, dado que seguia instruções do seu director FF que, por sua vez, as recebia dos órgãos máximos do banco, por intermédio do arguido AA. 907. Deste modo, a convicção do tribunal, no que tange aos pagamentos dos complementos “forex” e dos prémios anuais, no ano de 2003, decorreu da conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas, dos e-mails de fls. 16 do Apenso IV-E, volume 11, de fls. 68 do Apenso IV-A, volume 11 e dos cheques de fls. 69 a 71 deste apenso. Quanto ao circuito que seguiram os fluxos monetários aos mesmos respeitantes, atendeu-se ao teor conjugado dos elementos e dados bancários e de registos contabilísticos mencionados no relatório técnico da DSIFAE, da autoria da testemunha LLLL, inspector tributário que, audiência, confirmou o seu teor, e que foi submetido às regras do contraditório e aí devidamente analisado, constante de fls. 1602 a 1713 dos autos, sendo certo que tais menções remetem para os documentos aí referidos das pastas 1, 2, 3, 6 e 7 a 9 anexas aos presentes autos, e igualmente sujeitos à análise crítica e atenta do tribunal. No que tange ao pagamento recebido pelo arguido AA, necessariamente a título de remuneração, a partir do resultado da venda do veículo de matrícula ...-OC, pelo BPP, à sociedade ..., com prévia liquidação, pelo BPP ao BCP, do valor residual do leasing, atendeu o tribunal ao teor conjugado do e-mail de fls. 66 do apenso IV-A, volume 11, no qual GG solicita a GGGG a emissão de um cheque a favor do arguido AA no valor de € 24.250,00, cheque esse emitido a 05.11.2003 e de que consta cópia a fls. 67 do mesmo apenso, bem como do teor dos documentos de fls. 36 a 57 da pasta 6, que traduzem as comunicações trocadas entre o BPP e o BCP tendo em vista o pagamento do valor residual respeitante ao contrato de leasing efectuado quanto a tal viatura, o pagamento efectuado ao BPP, pela sociedade ..., do valor respeitante à compra do veículo e o depósito, em 06.11.2003, da importância titulada no dito cheque emitido pelo BPP na conta do arguido AA junto do Banif (fls. 38 da pasta 6). Acresce que, em audiência, as testemunhas GG e GGGG, de forma isenta, confirmaram a factualidade respeitante a tal pagamento, bem como as operações no mesmo envolvidas, nos exactos moldes que resultaram apurados. No que respeita ao depósito do cheque destinado ao pagamento do complemento “forex” ao arguido AA, mas depositado pelo arguido EE na sua conta no BPI em 21.07.2003, bem como à emissão de um cheque por este arguido, em 18.07.2003, depositado pelo arguido AA em 04.08.2003, atendeu-se ao teor conjugado dos documentos de fls. 143, 146, 261 e 272 do Apenso XVII-C, volume 7. 908. Quanto aos complementos “forex” e prémios anuais recebidos pelos arguidos BB, AA e DD no ano de 2004, teve-se em conta o teor do gráfico constante de fls. 27 do Apenso IV-D, volume 7, que contém o registo dos valores pagos a cada um, bem como, no que respeita às operações efectuadas e fluxos monetários respectivos, o teor dos documentos de fls. 24 a 37 da Pasta 3 (comprovativos, ainda, de que o beneficiário último do valor atribuído a título de complemento “forex” ao arguido BB, no valor de € 117.292,40, foi o arguido AA, a fim de investir em acções da Guimarães de Mello Luxembourg) e o teor dos documentos de fls. 28 a 36 da Pasta 1, no que respeita ao arguido DD. De facto, quanto aos investimentos do arguido AA na Guimarães de Mello foi inquirida, em audiência, a testemunha BBBBB, gestor e membro do conselho de administração da XX Capital, holding de que é participada a sociedade Guimarães de Mello, e que, com rigor e imparcialidade, confirmou que o referido arguido, desde há mais de vinte anos, é investidor daquela sociedade, tendo adquirido 18.796 acções no ano de 2004 que pagou com o cheque emitido pelo BPP, SA, e que se encontra a fls. 197 do Apenso LII. Aliás, a fls. 8465 a 8469 dos autos veio a referida sociedade esclarecer a efectiva ocorrência de tal investimento do arguido, explicitando que o cheque de fls. 197 do Apenso LII, no aludido valor de € 117.292,40, foi entregue para pagamento de uma parte do preço das acções a que se reporta o contrato de opção de venda assinado pelo arguido e a correspondente ficha técnica do contrato de investimento juntos a fls. 8469 e 8469-verso dos autos. Refira-se, ainda, que parte do prémio anual atribuído ao arguido BB no ano de 2004 (que totalizou o valor de € 633.547,85) foi pago através de cheque emitido pelo BPP sobre a sua conta no Millennium BCP, a 08.07.2004, pelo montante de € 149.639,00 (fls. 139 da Pasta 3), cheque esse emitido à ordem de “Premier Euro”. A este respeito, prestou depoimento em audiência de julgamento a testemunha CCCCC, que, de forma isenta, afirmou ter sido representante da dita sociedade, denominada “Premier Invest Euro, Lda”, e que a mesma deixou de ter actividade no final da década de 90 do século XX, nunca tendo a mesma tido qualquer relação com o BPP, pelo que não vislumbra razões para que este haja emitido a seu favor o referido cheque. Quanto à assinatura que consta do verso do cheque, e que possibilitou o seu depósito na conta da sociedade, afirmou de forma assertiva não ter sido feita pelo seu punho. Ora, a este respeito, e tendo em conta a prova produzida, desconhece-se a finalidade pela qual parte do prémio anual pago ao arguido BB, no ano de 2004, foi efectuado através do cheque em apreço, emitido à ordem da referida sociedade, mas tal desconhecimento quanto às razões que a tal presidiram em nada afasta a certeza de que a quantia nele titulada se destinou ao referido arguido. 909. Os complementos “forex” pagos aos arguidos no ano de 2005, supra estabelecidos como provados, tiveram desde logo a devida sustentação no teor dos e-mails constantes de fls. 85 e 86 do Anexo IV-D, volume 7, já mencionados supra, trocados nos dias 21 e 26.06.2006 entre a testemunha FF e o arguido AA. Na verdade, pela testemunha FF é feito o cálculo dos valores a pagar a cada um dos arguidos no ano de 2006, referindo os valores que haviam sido atribuídos a cada um no ano anterior, ou seja, em 2005. Em resposta, o arguido AA expressa a sua concordância face aos cálculos efectuados e, conforme acima se transcreveu, anuncia: «Os complementos pode já avançar nos moldes propostos. Tal como no ano passado entregue-me os cheques respectivos (…)». Os cheques destinados a tais pagamentos foram emitidos em 15.07.2005 e, a fls. 64 e 65 do Apenso IV-A, volume 11, encontram-se as respectivas cópias. 910. De fls. 18 a 20 do Apenso IV-A, volume 11, constam e-mails trocados entre as testemunhas FF e GGGG e outros trabalhadores do BPP, SA, bem como com o arguido AA, relativos aos prémios anuais a pagar nesse ano aos arguidos BB, AA e DD. Na verdade, no e-mail constante de fls. 20 deste apenso, enviado em 15.09.2005, pelas 18.34 horas, o referido arguido informa a testemunha FF dos montantes a transferir e respectivas contas e beneficiários, sendo certo que os montantes que caberiam a este arguido (AA) foram pagos, a seu pedido, através de cheques (cujas cópias constam a fls. 78 e 80 do Apenso IV-A, volume 11). Com efeito, através do e-mail de fls. 77 do Apenso IV-A, volume 11, o arguido AA solicita à testemunha FF (em 16.09.2005, pelas 16:27 horas): «Os 65mil eur serão pagos em cheque ao portador. Pode-mo dar apenas na segunda. Obgd. AA». Por sua vez, a testemunha FF, no mesmo dia, pelas 11:21 horas (e-mail de fls. 79 do Apenso Apenso IV-A, volume 11) solicita o seguinte à testemunha GGGG: «Emite por favor um cheque de 250 mil euros, sobre o BCP, à ordem do SR. AA. O backoffice já está a gerir esta liquidez (…)». 911. Ora, esses cheques, de que constam cópias a fls. 200 a 203 do Apenso LII, nos valores de € 65.000,00 e € 250.000,00, e que se destinariam a pagar o prémio anual a atribuir ao arguido AA, foram efectivamente emitidos pelo BPP à ordem deste arguido, que os utilizou para adquirir parte das 11.112 acções que comprou da Guimarães de Mello Luxembourg, em conformidade com o contrato de compra e venda de acções assinado pelo arguido em 21.09.2005 e a correspondente ficha técnica do contrato de investimento, juntos a fls. 8467-verso e 8468 dos autos, tendo ainda a testemunha BBBBB, de forma isenta, confirmado em audiência a ocorrência desta transacção e os meios de pagamento utilizados pelo arguido. 912. Quanto aos valores recebidos no ano de 2005, a título de remunerações, pelo arguido EE, nos dias 27.04.2005, 28.07.2005 e 28.10.2005, através de cheques titulados pelo BPP no BCP, e que o mesmo depositou na sua conta do BPI, encontram-se devidamente espelhados nos documentos constantes de fls. 2 a 135 da Pasta 2. 913. O apurado circuito que seguiram os fluxos monetários respeitantes aos pagamentos recebidos pelos arguidos no ano de 2005 teve ainda por base, no seu conjunto, o teor conjugado dos elementos e dados bancários e de registos contabilísticos mencionados no relatório técnico da DSIFAE, da autoria da testemunha LLLL, inspector tributário que, audiência, confirmou o seu teor, e que foi submetido às regras do contraditório e aí devidamente analisado, constante de fls. 1602 a 1713 dos autos. 914. No que concerne ao ano de 2006, e quanto ao pagamento dos complementos “forex” e prémios anuais de que os arguidos BB, AA, DD e EE beneficiaram, bem como de outras remunerações auferidas pelos arguidos AA, DD e EE, teve-se desde logo em conta o teor elucidativo dos já supra aludidos e-mails trocados entre o arguido AA e a testemunha FF, que se voltam a referir: 915. - A fls. 85 e 86 do Apenso IV-D, volume 7, a testemunha FF questiona o arguido AA(em 21.06.2006, pelas 12:09 horas) sobre os valores dos complementos anuais via “forex” e acrescenta: «Tem alguma perspectiva para o pagamento dos prémios? Aproveitávamos agora o “embalo” e tratávamos já disto.» Em resposta, pelas 17:28 horas do dia 26.06.2006, o arguido afirma: «(…) Os complementos pode já avançar nos moldes propostos. Tal como no ano passado entregue-me os cheques respectivos. Relativamnete aos prémios vamos como você diz aproveitar o fôlego, e apontar para a 1ª semana de Julho, estando só a aguardar o ok da C. de Vencimentos (…)»; 916. - A fls. 88 e 89 do Apenso IV-D, volume 7, o arguido AA(em 14.07.2006, pelas 16:37 horas) informa a testemunha FF sobre o valor dos prémios a receber por cada um dos arguidos relativos ao exercício de 2005, bem como as contas de destino e beneficiários a creditar (Banco Pictet and Co, Bankers, pelo valor de € 465.000,00 no caso do arguido BB; contas tituladas na Compaigne Bancaire Spirito Santo, SA e no Banque Privée Rotchild, no seu caso, sendo a do Banque Privée Rotchild por si titulada sob o nome “ZZ” e as transferências a efectuar nos valores de, respectivamente, € 170.000,00 e € 167.000,00; Banif Nassau e Millenium BCP, no caso do arguido DD, sendo esta última conta titulada por VV e sendo as duas transferências no valor de € 214.000,00 cada; no caso do arguido EE, o arguido AA informa a testemunha de que aquele terá a receber € 235.000,00, mas refere que não sabe o número da conta), sendo ainda elucidativo dos critérios informais utilizados no banco a seguinte expressão do arguido: «(…) ficam dadas as instruções, as quais, assim que puder e for conveniente, pode avançar. Falei com o Dr. DD e acordámos que para não dar um rombo nas contas, se devia coincidir com as entradas das comissões de 1mio da cidade jardim e os 350 mil da Strand. (…)». 917. Ora, por referência ao ano de 2006, a operacionalização dos pagamentos dos complementos “forex”, prémios anuais e outras remunerações auferidas pelos arguidos AA, DD e EE, que competiu, como era habitual, a FF, encontra-se devidamente documentada, no que tange às operações contabilísticas realizadas, às contas “off-shore” envolvidas e aos circuitos dos respectivos fluxos monetários, no relatório técnico da DSIFAE, constante de fls. 1602 a 1713 dos autos, e nos documentos para que este remete, e que se encontram nos autos, concretamente, nas pastas 1, 2, 3, 6 e 7 a 9, anexas aos presentes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 918. Igualmente quanto ao ano de 2007, e por referência aos complementos “forex”, prémios anuais e prémios de antiguidade pagos aos arguidos BB, AA, DD e EE, foi tido em conta, de forma preponderante, desde logo, o teor do relatório técnico da DSIFAE, constante de fls. 1602 a 1713 dos autos, e os documentos para que este remete, e que se encontram nos autos, concretamente, nas pastas 1, 2, 3, 6 e 7 a 9, anexas aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Tal documento, cujo teor foi confirmado em audiência pela testemunha LLLL, que o elaborou, como já se disse, ilustra de forma exemplar as operações contabilísticas realizadas, com recurso às contas “off-shore” concretamente envolvidas, e os circuitos dos fluxos monetários respeitantes aos pagamentos realizados. O teor do aludido relatório de fls. 1602 a 1713 dos autos, e os documentos juntos aos autos e seus apensos, para os quais remete, encontram-se, de resto, em consonância com as instruções que, no ano de 2007, e no que tange aos referidos pagamentos, o arguido AA forneceu a FF. Relembre-se, pois, a este propósito, que: 919. - A fls. 154 e 155 do Apenso IV-D, volume 7, a testemunha FF (em 18.05.2007, pelas 10.11 horas) remete ao arguido os valores que calculou para o pagamento dos complementos “forex” e prémios de 2006, referindo que segue as coordenadas dadas pelo mesmo arguido no ano anterior, e informando: «presumo que podemos avançar com estes pagamentos, sendo o complemento forex pago por cheque, e os prémios pagos para as contas off-shore de que o AA me deu as coordenadas no ano passado, mas peço-lhe confirmação para este meu entendimento.»; 920. - A fls. 160 a 162 do Apenso IV-D, volume 7, o arguido (em 23.05.2007, pelas 16:35 horas) refere à testemunha: «(…) o Dr. BB e os membros da C. Executiva têm aprovado um pacote pela Comissão de Vencimentos, onde se inclui um item relativo à antiguidade para compensar contratos limitados a 4 anos, o qual inclui um múltiplo de 3 sal liq anuais ao fim de cada 10 anos. Deste modo, e para aproveitar a oportunidade de investir na Privado Financeiras, eu e o Dr. DD, solicitamos o “resgate” de 500mil eur cada, a título de amortização do montante que temos direito a receber do referido, o qual, apesar de em montantes diferentes, é em ambos os casos superior o pretendido. No que se refere ao Dr. BB que até alcançou esse direito já em 2006, há que, tão breve quanto possível, regularizar a situação, e tentá-lo-emos independentemente da liquidação dos veículos da …. – Ab. AA»; em resposta a este e-mail, a testemunha (na mesma data, pelas 17:03 horas) informa o arguido quanto aos valores que contabilizou a título de prémio de antiguidade (€ 1.283.427,42 para o arguido BB, € 733.397,73 para o arguido AA e € 1.008.412,59 para o arguido DD) e anuncia que inexiste orçamento para pagar a totalidade dos montantes, pelo que o remanescente «iremos buscar à Tagus, e assim deixamos a execução orçamental em dia», pedindo o consentimento do arguido, a fim de se proceder dessa forma, ao que aquele vem a responder, no dia seguinte, pelas 08:55 horas: «De acordo (…)». 921. Ora, em audiência de julgamento a testemunha FF pôde reler os e-mails em causa e, de forma segura, confirmou o seu teor, sendo certo que, conforme realçou, o procedimento que envolvia o pagamento de prémios e complementos remuneratórios dos arguidos ...es seguia sempre o mesmo padrão: recebia do arguido AA as instruções necessárias, designadamente, quanto a montantes, destinatários, contas bancárias a debitar e “off-shores” a utilizar e correspondentes beneficiários dos pagamentos. 922. No que se refere, concretamente, às remunerações recebidas pelo arguido AA através da sociedade ..., no valor total de € 200.000,00, por meio de quatro cheques emitidos pelo BPP em 19.06.2007, o tribunal atendeu, desde logo, aos depoimentos a este respeito prestados em audiência pelas testemunhas GG, DDDDD e TT. Este último identificou-se como amigo do arguido AA e referiu que, a pedido de uma funcionária do BPP, assinou documentos relativos à sociedade off-shore ..., desconhecendo a quem pertencia esta sociedade e a que finalidade se destinava. Os documentos relativos à referida sociedade, constituída em 11.01.2007 nas Ilhas Virgens Britânicas, e titular da conta nº ... junto do BPP Cayman, encontram-se a fls. 2 a 48 do Apenso IV-C e demonstram que era TT quem figurava como o seu beneficiário efectivo. Ora, do teor do extracto de conta da ..., constante de fls. 335 do Apenso LV, resulta que em 08.03.2007 esta recebeu movimentos a crédito, no valor total de € 4.228.850,31, destinados à liquidação de “finders fee”, e que no dia 19.06.2007 foram efectuados cinco movimentos a débito, com a designação “transferência conta a conta”, no valor de € 50.000,00 cada. Estes movimentos a débito foram solicitados pelo arguido AA a GG, através da emissão, pelo BPP, SA, de cinco cheques ao portador, destinados a pagar o pretenso “promotor” pela comissão nas vendas de acções do Grupo Jerónimo Martins. Na verdade, a fls. 159 e 160 da Pasta 7 encontra-se um conjunto de e-mails trocados referente a esta matéria. Conforme resulta do e-mail de fls. 160 da Pasta 7, enviado por GG a DDDDD em 18.06.2007 (pelas 09:39 horas), aquele refere que continua «sem instrução e suporte para registo das Finders Fee, no lado do veículo e no lado da sociedade, pelo que solicitamos o teu apoio nesse sentido». No mesmo dia 18.06.2007, pelas 10:04 horas (fls. 159 da Pasta 7), GG envia e-mail ao arguido AA, solicitando instruções quanto às operações a realizar tendo em vista o pagamento do cliente ... e sugerindo que o valor a liquidar junto do promotor seja «de 250 mil eur, pelo que solicitamos os detalhes bancários para essa liquidação». Em resposta, o arguido AA remete no dia seguinte (19.06.-2007, pelas 15:26 horas) e-mail a GG, do seguinte teor: «Olah, Acabei de falar com um dos beneficiários, o qual me solicitou 5 cheques de 50mil ao portador. Obdg. AA». Ora, como se disse, esses cinco cheques vieram a ser efectivamente emitidos pelo BPP, SA, resultando de fls. 101 a 106 e 109 da Pasta 7 que quatro deles, no valor total de € 200.000,00, foram depositados na conta titulada pelo arguido AA no Millenium BCP nos dias 28 e 29.06.2007. 923. Na verdade, nos respetivos depoimentos prestados em julgamento, GG e DDDDD qualificaram a ... como uma “off-shore” do universo da administração do BPP, tendo DDDDD chegado a afirmar que tratou da documentação necessária para que TT figurasse como beneficiário da sociedade para, em vez dos administradores, e como “testa de ferro”, receber as comissões, ou “finders fee”, devidas à ... pela promoção da venda de acções do Grupo Jerónimo Martins. Desta forma, e da conjugação dos elementos de prova acabados de referir, resultou formada a convicção do tribunal de que o arguido AA obteve no mês de Junho de 2007 uma remuneração do BPP pela quantia total de € 200.000,00, através da sociedade ..., nos moldes supra elencados como provados. 924. Relativamente ao ano de 2008, e por referência aos complementos “forex”, prémios anuais e prémios de mandato pagos aos arguidos BB, AA, DD e EE, bem como quanto à despesa pessoal do arguido BB paga através de cheque do BPP, no valor de € 1.335,58, emitido à ordem da sua secretária, HHH, foi tido em conta, de forma preponderante, desde logo, o teor do relatório técnico da DSIFAE, constante de fls. 1602 a 1713 dos autos, e os documentos para que este remete, e que se encontram nos autos, concretamente, nas pastas 1, 2, 3, 6 e 7 a 9, anexas aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Tal documento, cujo teor foi confirmado em audiência pela testemunha LLLL, que o elaborou, como já se disse, ilustra de forma exemplar as operações contabilísticas realizadas, com recurso às contas “off-shore” concretamente envolvidas, e os circuitos dos fluxos monetários respeitantes aos pagamentos realizados. 925. Refira-se que, quanto ao pagamento do cheque de € 1.335,58, emitido a 27.05.2008, à ordem de HHH, esta, em audiência de julgamento, declarou que se tratou do reembolso do pagamento de despesas do arguido BB, que a mesma havia adiantado, pela compra de roupa e pela reparação de um elevador na casa do arguido, entre outras. O arguido, por seu turno, nas declarações que prestou em audiência, rejeitou que tal pagamento tenha tido a ver com qualquer despesa que a sua secretária haja adiantado por si, mas o que é certo é que dos documentos constantes de fls. 115 a 121 da Pasta 3 resultam quatro facturas, relativas a despesas do arguido, cujo total perfaz o montante pelo qual o cheque de que consta cópia a fls. 112 e 113 da mesma Pasta veio a ser emitido pelo BPP, SA, em 27.05.2008, sobre a sua conta junto do Millenium BCP, tendo essa exacta quantia sido debitada, na mesma data, da conta da Lappon, conforme decorre do extracto de conta desta e do respectivo descritivo, respectivamente a fls. 119 e 120 daquela Pasta 3. Acresce que o referido pagamento de € 1.335,58 foi uma parte do complemento “forex” atribuído ao arguido BB no ano de 2008, uma vez que esse valor, somado ao do cheque sacado pelo BPP sobre a sua conta junto do Millenium BCP, em 17.07.2008, no valor de € 30.655,39, emitido à ordem do referido arguido, totaliza o valor de € 31.991,00, e que, na tabela constante de fls. 12 do Apenso IV-E, volume 1, elaborada pela testemunha FF, corresponde à quantia que, por referência a esse ano de 2008, lhe foi pago a título do referido complemento “forex”. 926. O teor do aludido relatório de fls. 1602 a 1713 dos autos, e os documentos juntos aos autos e seus apensos, para os quais remete, encontram-se, de resto, em consonância quer com a tabela elaborada por FF, constante de fls. 12 do Apenso IV-E, volume 1, que retrata todos os valores pagos aos arguidos administradores ao longo dos anos a que se reportam estes autos, quer com as instruções que, no ano de 2008, e no que tange aos pagamentos ocorridos nesse ano, o arguido AA forneceu àquela testemunha. Relembre-se, pois, a este propósito, o teor dos e-mails trocados entre a referida testemunha e o arguido AA, em 25.02.2008, já transcritos supra, constantes de fls. 57 a 59 do Apenso L, volume 2. Num desses e-mails o referido arguido, de forma patente, determina o pagamento de «uma grande parte dos prémios de 2007 e do prémio de mandato» e salienta que «o cash tem que entrar dia 29», reforçando depois noutro e-mail que «Isto (…) far-se-á tão breve quanto possível (…)». 927. As remunerações avulsas (ou outras remunerações) pagas ao arguido EE, no ano de 2008, no valor total de € 509.487,50, compreendendo quer a transferência de € 500.000,00 efectuada pela conta do BPP no ABN AMRO, em 01.02.2008, e recebida por aquele arguido na sua conta titulada no Banif Nassau, nas Bahamas, quer os dois cheques emitidos pelo BPP sobre a sua conta do Millenium BCP, em 29.01.2008 e 23.04.2008, ambos pelo valor de € 4.743,75, depositados pelo arguido na sua conta sedeada no BPI, ficaram demonstradas em face do teor de fls. 3 a 5, 7, 9 a 12, 272 a 280, 317 a 322 e 329 a 335 da Pasta 2. 928. De resto, todos os pagamentos e operações nos mesmos envolvidas, bem como no que concerne à utilização de contas das sociedades “off-shore” e contas finais de destino dos dinheiros, por referência aos anos de 2003 a 2008, foram confirmados em audiência pela leitura dos documentos a tal respeitantes, e confirmadas pelos depoimentos das testemunhas (em especial, de FF e LLLL, sem prejuízo de outras a que supra se aludiu) a esse propósito inquiridas. 929. Em resumo, e sem prejuízo de se incorrer em repetições, cada um dos arguidos administradores, entre 2003 e 2008, auferiu os valores, a título de complementos “forex” e prémios e outras remunerações, a partir de operações contabilísticas realizadas entre o BPP, SA, o BPP Cayman e as contas de clientes tituladas neste pelas sociedades “off-shore” concretamente envolvidas, que a seguir se enumeram, por referência aos documentos que os suportam, conjugados com o teor da tabela constante de fls. 12 do Apenso IV-E, volume 1: 930. - O arguido BB: 931. - No ano de 2003: € 96.761,64 (em 17.07.2003), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Airnor (cfr. documentos de fls. 13 a 23 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); € 366.616,45 (em 14.04.2003), a título de prémio anual, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Timington (cfr. documentos de fls. 132 a 138 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); 932. - No ano de 2004: € 117.292,40 (em 18.04.2004), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Jerall (cfr. documentos de fls. 24 a 37 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); € 149.639,00 + € 366.616,45 = 516.255,45 (em 09.07.2004), a título de prémio anual, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Jerall (cfr. documentos de fls. 139 a 141 e 148 a 155 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); 933. - No ano de 2005: € 110.328,33 (em 15.07.2005), a título de complemento “forex”, recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Akey (cfr. documentos de fls. 38 a 48 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); € 435.000,00 (em 19.09.2005), a título de prémio anual, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman as contas da Tagus e da Akey (cfr. documentos de fls. 49 a 51 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); 934. - No ano de 2006: € 129.602,24 (em 30.06.2006), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Linoa (cfr. documentos de fls. 62 a 71 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); € 465.000,00 (em 17.07.2006), a título de prémio anual, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Timington (cfr. documentos de fls. 72 a 81 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); 935. - No ano de 2007: € 123.896,97 (em 23.05.2007), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 82 a 92 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); € 641.713,72 (em 31.05.2007), a título de prémio anual, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 103 a 111 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); € 1.283.427,42 (em 31.05.2007), a título de prémio de antiguidade, recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Timington (cfr. documentos de fls. 93 a 102 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); 936. - No ano de 2008: € 1.335,58 (em 27.05.2008) e € 30.655,39 (em 17.07.2008), ambos a título de complemento “forex”, quantias recebidas a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 112 a 130 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); € 2.352.950,27 (em 27.02.2008), a título de prémio anual e de prémio de mandato, valores recebidos a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 156 a 198 da Pasta 3, e documentos referenciados nestes); 937. - O arguido AA: - 938. No ano de 2003: € 57.550,58 (em 17.07.2003), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Airnor (cfr. documentos de fls. 18 a 35 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); € ....495,12 (em 14.04.2003), a título de prémio anual, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Timington (cfr. documentos de fls. 2 a 7 da Pasta 7, e documentos referenciados nestes); € 24.250,00 (em 05.11.2003), a título de outras remunerações, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Airnor (cfr. documentos de fls. 36 a 58 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); 939. - No ano de 2004: € 72.646,78 (em 18.06.2004), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Jerall (cfr. documentos de fls. 59 a 67 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); € 224.796,00 (em 06.07.2004), a título de prémio anual, e € 34.916,00 + € 34.916,00 (em 08.07.2004), a título de outras remunerações, valores recebidos a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Jerall (cfr. documentos de fls. 33 a 50 da Pasta 7, e documentos referenciados nestes); 940. - No ano de 2005: € 71.633,54 (em 15.07.2005), a título de complemento “forex”, recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Akey (cfr. documentos de fls. 76 a 86 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); € 65.000,00 + € 250.000,00 (em 16.09.2005), a título de prémio anual, recebidos a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Akey (cfr. documentos de fls. 87 a 98 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); 941. - No ano de 2006: € 75.761,78 (em 27.06.2006), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Linoa (cfr. documentos de fls. 107 a 117 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); € 170.000,00 + € 167.000,00 (em 17.07.2006), a título de prémio anual (cfr. documentos de fls. 118 a 135 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); € 159.497,70 (em 31.03.2006) + € 12.500,00 (em 10.05.2006) a título de outras remunerações, valores recebidos a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Timington (cfr. documentos, respectivamente, de fls. 51 a 65 da Pasta 7, e de fls. 99 a 106 da pasta 6 , e documentos referenciados nestes); 942. - No ano de 2007: € 75.164,54 (em 23.05.2007), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 163 a 172 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); € 183.349,44 + € 183.349,44 (em 31.05.2007), a título de prémio anual, quantias recebidas a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos constantes, respectivamente, de fls. 108 a 196 e 208 a 218 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); € 733.397,74 (em 23 e 31.05.2007), a título de prémio de antiguidade, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 66 a 100 da Pasta 7, de fls. 219 a 225 da Pasta 6, de fls. 173 a 184 da Pasta 6 e de fls. 197 a ... da Pasta 7, e documentos referenciados nestes); € 200.000,00 (em 19.06.2007) a título de outras remunerações, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da ... (cfr. documentos de fls. 101 a 125 da Pasta 7, e documentos referenciados nestes); 943. - No ano de 2008: € 12.130,37 (em 17.07.2008) a título de complemento “forex”, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 428 a 433 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); € 977.864,00 + € 366.699,00 (em 27.02., 28.03. e 18.04.2008), a título de prémio anual e de prémio de mandato, valores recebidos a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e as contas da Lappon e da Timington (cfr. documentos de fls. 145 a 163 da Pasta 7, e de fls. 351 a 360 e 380 a 391 da Pasta 6, e documentos referenciados nestes); 944. - O arguido CC: 945. - No ano de 2003: € 57.550,58 (em 17.07.2003), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Airnor (cfr. documentos de fls. 13 a 27 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); € ....495,12 (em 14.04.2003), a título de prémio anual, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Timington (cfr. documentos de fls. 162 a 179 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); 946. - No ano de 2004: € 72.646,78 (em 18.04.2004), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e as contas da Jerall e da Tagus (cfr. documentos de fls. 28 a 36 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); € 224.796,00 (em 06.07.2004), a título de prémio anual quantia, recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Jerall (cfr. documentos de fls. ... a 194 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); 947. - No ano de 2005: € 127.777,42 (em 15.07.2005), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Akey (cfr. documentos de fls. 37 a 44 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); € 400.000,00 (em 16.09.2005), a título de prémio anual, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e as contas da Akey e da Tagus (cfr. documentos de fls. 45 a 57 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); 948. - No ano de 2006: € 153.571,96 (em 27.06.2006), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Linoa (cfr. documentos de fls. 58 a 63 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); € 428.000,00 (em 17.07.2006), a título de prémio anual, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Timington (cfr. documentos de fls. 64 a 80 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes) e € 159.498,62 (em 31.03.2006) a título de outras remunerações, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Linoa (cfr. documentos de fls. 195 a ... da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); 949. - No ano de 2007: € 158.422,62 (em 23.05.2007), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 81 a 87 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); € 504.206,30 (em 31.05.2007), a título de prémio anual, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 88 a 98 e 120 a 129 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); € 1.008.412,60 a título de prémio de antiguidade, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 99 a 119 e 208 a 240 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); 950. - No ano de 2008: € 59.952,24 (em 17.07.2008) a título de complemento “forex”, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 156 a 160 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); € 1.848.756,00 (em 26 e 27.02 e 04.03.2008), a título de prémio anual e de prémio de mandato, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e as contas da Lappon e da Timington (cfr. documentos de fls. 130 a 155 e 241 a 258 da Pasta 1, e documentos referenciados nestes); 951. - O arguido EE: 952. - No ano de 2005: € 43.872,50 (em 15.07.2005), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Akey (cfr. documentos de fls. 111 a 118 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes); € 9.900,00 (em 27.04, 28.07 e 28.10.2005), a título de outras remunerações, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Akey (cfr. documentos de fls. 103 a 110 e 119 a 135 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes); 953. - No ano de 2006: € 40.164,11 (em 27.06.2006), a título de complemento “forex”, valor recebido a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Linoa (cfr. documentos de fls. 153 a 161 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes); € 16.500,00 (em 26.01, 21.04, 27.07 e 27.10.2006), a título de outras remunerações, recebidas a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Linoa (cfr. documentos de fls. 136 a 152 e 162 a 177 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes); 954. - No ano de 2007: € 41.522,37 (em 23.05.2007), a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 220 a 228 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes); € 110.000,00 (em 12.01 e 12.06.2007), a título de prémio anual do ano anterior, quantias recebidas a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e as contas da Linoa e da Lappon (cfr. documentos de fls. 178 a 187 e 229 a 235 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes); € 262.400,00 (em 28.12.2007), a título de prémio anual, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Timington (cfr. documentos de fls. 254 a 271 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes); € 185.000,00 (em 23.05.2007) a título de outras remunerações, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e conta da Lappon (cfr. documentos de fls. 206 a 219 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes); 955. - No ano de 2008: € 12.014,01 (em 17.07.2008) a título de complemento “forex”, quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Lappon; € 880.000,00 (em 13.03.2008) e € 82.800,00 (em 14.03.2008), a título de prémios, quantias recebidas a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Timington), € 9.487,50 (em 21.01 e 23.04.2008), quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Lappon; € 500.000,00 (1m 01.02..2008), quantia recebida a partir de operações contabilísticas entre o BPP SA, o BPP Cayman e a conta da Timington (cfr. documentos de fls. 272 a 335 da Pasta 2, e documentos referenciados nestes). 956. A convicção do tribunal, para a prova dos factos supra elencados como assentes, respeitantes às despesas pessoais do arguido AA suportadas pelo banco, teve por base a análise dos documentos a que respeitam as operações e pagamentos em causa, bem como, de forma não menos importante, os depoimentos das testemunhas a tal respeito inquiridas em sede de julgamento, conjugados com as declarações prestadas pelo próprio arguido em audiência. Ora, este sustentou que, por comodidade, alguns pagamentos relativos à sua vida pessoal eram adiantados com dinheiro do BPP, mas que tais pagamentos eram compensados com os valores dos vencimentos e prémios a que tinha direito. Consequentemente, segundo o arguido, os valores adiantados pelo banco eram abatidos às quantias que lhe cabiam, não se tendo apoderado de quaisquer valores que não lhe pertencessem ou que não lhe fossem devidos. 957. Ocorre que a versão do arguido foi contrariada pelos meios de prova produzidos e analisados em audiência, e apreciados pelo tribunal segundo as regras da experiência por que se rege o homem médio. Em primeiro lugar, dizem as regras normais da vida que não há “comodidade” que justifique que não seja o próprio, mas uma entidade terceira, a suportar despesas do foro pessoal. Em segundo lugar, para que fizesse sentido a versão em causa, necessário era que dos elementos de prova reunidos nos autos resultasse que aquele não auferiu os vencimentos, prémios e outras retribuições acrescidas dos ditos pagamentos de despesas pessoais. 958. Na verdade, a “comodidade” alegada pelo arguido surge bem patente, mas em moldes diferentes do que o mesmo defende, do teor de e-mails que dirigiu a colaboradores do banco (especialmente a FF) para fazer face a despesas da sua vida pessoal. Dos mesmos resulta que a alegada “comodidade” mais não consistia do que em determinar o banco ao pagamento dos seus próprios gastos de natureza pessoal, e assim beneficiar desse acréscimo patrimonial de forma que bem sabia não ser legítima. Atente-se, por exemplo, no teor do e-mail que o arguido AA dirigiu a FF a 09.05.2006, pelas 18:06 horas, constante de fls. 34 e 35 do Apenso IV-A, volume 11: 959. «Caro FF, 960. Pelo facto de eu utilizar parte dos rendimentos extra (prémio e salário “off”) através das minhas D. Pessoais, os quais tentaremos receber até final de Junho, vinha-lhe colocar a seguinte questão: 961. Adquiri dois candeeiros no valor aproximado de 12mil euros + Iva. Como tenho hipótese de não pagar Iva se não necessitar de factura, acha que é possível debitar agora as D. Pessoais por contrapartida de uma transferência ou de um cheque “off”, já que o meu crédito, que deverá rondar os 140 mil, me dará uma folga em demasia??? 962. Abraços. AA» 963. Ora, do e-mail em questão decorre nitidamente, desde logo, que o arguido admite auferir rendimentos extra (salário off) e que necessita de uma transferência ou de um cheque “off”, para além do evidente desprezo que também demonstra pela cobrança e pagamento de impostos, pois refere que tem “hipótese de não pagar IVA”. E, para o tribunal, quanto à designação empregue, de transferência ou cheque “off”, a mesma não teve outra finalidade que não a de, encapotadamente, o arguido confessar ao colaborador FF, conforme aliás era sua prática corrente, pois decorre da prova produzida em audiência, que essa transferência ou cheque constituíam um rendimento extra, ou um benefício patrimonial extraordinário face ao que, por virtude do seu desempenho profissional, já lhe era pago, fosse a título de “folha de salário” fosse a título de prémios. A não ser assim, não se vislumbra razão para que o arguido aluda a um cheque “off”, nem mesmo a “salário off”, dado que com esta palavra inglesa se quer aludir a algo que “está fora”, conforme é hoje comummente empregue em Portugal na linguagem corrente, sendo apreensível do senso comum aquele referido significado. Por outro lado, do e-mail em questão resulta ainda a alusão do arguido a uma conta de despesas pessoais, que seria debitada em contrapartida dos referidos transferência ou cheque “off”. Sucede, porém, que tal conta de despesas pessoais não existia, nem se destinava a compensar quaisquer valores que o arguido recebesse ou tivesse a receber, conforme infra melhor se especificará. Com efeito, e especificamente quanto à operação realizada na decorrência do aludido e-mail de fls. 34 e 35 do Apenso IV-A, volume 11, verifica-se que a 10.05.2006 foi efectivamente emitido um cheque pelo BPP, sacado sobre a sua conta no Millenium BCP (fls. 36 do Apenso IV-A, volume 11), que o arguido AA, a 12.05.2006, depositou na sua conta no Banif (fls. 103 da Pasta 6). Esta quantia resultou de uma transferência feita a partir da conta titulada pela Linoa no BPP Cayman para a conta titulada pelo BPP no Millenium BCP (fls. 104 a 106 da Pasta 6), e o valor em causa, recebido pelo arguido, acresceu àquilo que, no ano de 2006, lhe foi pago a título de salário e prémio anual, conforme claramente resulta da tabela constante de fls. 12 do Apenso IV-E, volume 1. Na verdade, inexiste qualquer registo contabilístico comprovativo quer da devolução de tal valor ao BPP, pelo arguido, ou, conforme já ficou expresso, de qualquer compensação entre valores que tivesse a receber, pelo que a resposta de FF ao arguido, no e-mail de fls. 34 do mesmo apenso Apenso IV-A, volume 11, de que descontaria esse valor no vencimento líquido anual (e-mail enviado ao arguido a 09.05.2006, pelas 18:40 horas) não teve qualquer expressão na realidade, por não ter existido nenhum desconto nas quantias pagas ao arguido. Verifica-se, assim, que os € 12.500 recebidos pelo arguido AA por meio do referido cheque consistiram numa remuneração extra que lhe foi paga, destinada a custear, “sem IVA”, uns candeeiros que adquiriu no âmbito da sua vida privada. 964. De igual forma, e a título exemplificativo do que ocorria quanto ao pagamento, pelo banco, de despesas pessoais do arguido AA sem que qualquer compensação fosse feita com o valor dos salários e outros complementos que lhe foram pagos, atente-se no teor do e-mail que, em 04.10.2007, pelas 16:56 horas, o arguido AA remeteu a FF (fls. 276 da Pasta 6): 965. «Caro FF, 966. Precisava para 2ª feira, das minhas DP´s, os seguintes cheques ao portador: 967. 1- 3000eur 968. 2 - 10500eur 969. 3 - 5377eur 970. 4 - 5980eur 971. 5 - 23423,22eur 972. 6 - 9075eur 973. 7 - 172,76eur. 974. Para além destes montantes que totalizam 57527,98eur, a ... entregará uma factura da Stressless no montante com Iva de 32670eur. (fact. nº…07). 975. Odgd e bom fim de semana. 976. AA». 977. Ora, deste e-mail resulta à saciedade, uma vez mais, e desde logo, que o arguido utilizava os recursos do banco para o tratamento dos seus assuntos de carácter pessoal e, por outro lado, que os meios patrimoniais do banco eram afectos, por decisão sua, aos pagamentos decorrentes da sua vida privada. Na verdade, a factura da Stressless a que o arguido alude no referido e-mail foi emitida, conforme abaixo melhor se especificará, no âmbito de despesa relativa à sua festa de aniversário do ano de 2007. De tal factura encontra-se cópia a fls. 132 da Pasta 7 e sobre a mesma foi emitido, pelo BPP, o cheque sacado sobre a sua conta titulada no Millenium BCP cuja cópia se encontra a fls. 128 da mesma Pasta. Ora, tal cheque, em conjunto com outros dois igualmente emitidos pelo BPP, e cujas cópias se encontram a fls. 126 e 127 da Pasta 7, perfazendo o montante total de € 104.413,06, foram entregues à sociedade Stressless para pagamento de serviços relacionados com a referida festa de aniversário do arguido, tendo a referida sociedade facturado tais serviços ao banco (facturas de fls. 131 e 132 da Pasta 7), que os pagou sem que qualquer operação de compensação com outras quantias a receber pelo arguido se tenha verificado, ou sem que este tenha reembolsado o banco de tais valores. Porque significativo dos descritos procedimentos do arguido AA adianta-se desde já que, conforme infra melhor se descreve, o BPP suportou, no ano de 2007, um custo total de € 158.768,28 ocasionado pela referida festa de aniversário, não se tendo verificado, da parte do arguido, a devolução de qualquer quantia nem a compensação de qualquer valor recebido por força da sua relação profissional com o banco. 978. A respeito das concretas despesas pessoais deste arguido depuseram em audiência de julgamento as testemunhas FF, LLLL, OOOO, HHHH (secretária do arguido no BPP entre 2000 e 2009), GGGG, EEEEE (directora financeira do ...), FFFFF (amigo do arguido AA que participou com este na expedição à ..., no ano de 2006), GGGGG (… na sociedade ...), HHHHH (amigo do arguido AA e responsável da sociedade Stressless, encarregada da organização da festa de aniversário deste em 2007), IIIII (presidente do Clube ... e organizador da expedição à ... em 2006), JJJJJ (cedente da posição contratual ao arguido AA num contrato de leasing referente ao veículo de marca ...), KKKKK (responsável pelo serviço de ... na festa de aniversário do arguido da festa de aniversário deste em 2007), LLLLL (sócio gerente da sociedade ...), MMMMM (sócio gerente da sociedade ...), NNNNN (amigo do arguido AA e accionista da sociedade denominada ...”), OOOOO (gerente da sociedade “...” e uma das responsáveis pela organização da festa de aniversário do arguido AA em 2007), PPPPP (gerente do “...”, que tratou do arrendamento do local e da contratação do serviço de “...” para a festa de anos do arguido AA em 2007), JJJ (amiga de uma antiga namorada do arguido AA) e QQQQQ (amigo do arguido AA e responsável da sociedade “...”, encarregada da decoração visual, ao nível de iluminação e projecções de filmes na festa de aniversário do arguido em 2007). 979. Do depoimento de FF decorreu que por cada arguido ... existia uma tabela de “excel” onde iam sendo lançadas as despesas, segundo um plafond previamente estabelecido, embora, conforme acima já se afirmou, inexista referência, nas actas da comissão de vencimentos juntas aos autos, a qualquer plafond destinado a despesas, sendo ainda igualmente certo que tais actas não foram apresentadas à testemunha durante o tempo em que, no banco, exerceu as suas funções. Assim, os plafonds de despesas que constam da tabela constante de fls. 12 do Apenso IV-E, volume 1, elaborada pela testemunha, foram-lhe comunicados por RRRRR, e basearam-se em informações e instruções dadas a este, pelo que foi assumido pelos serviços que tais plafonds teriam que ser considerados para os pagamentos das despesas dos administradores. Também segundo a testemunha FF declarou, existiam no banco dois formulários relativos a despesas: um para as despesas pessoais e outro para as despesas de representação, competindo à direcção financeira, de que era director, proceder aos pagamentos segundo as instruções que lhe fossem dadas pelo arguido AA, dado que era este quem detinha o pelouro de tal direcção, ou seja, que exercia sobre a mesma a devida “tutela”. 980. Também OOOO afirmou, com isenção, que existiam plafonds de despesas dos administradores, e que tais despesas, em regra, eram pagas pelo banco através de contas tituladas por sociedades off-shore no BPP Cayman mas pertencentes ao BPP SA. Tal acontecia quanto a despesas de carácter pessoal dos administradores, designadamente, relativas a refeições, viagens e combustíveis, que não constavam dos registos contabilísticos do BPP, SA, sendo registadas no BPP Cayman, ao contrário das despesas de representação, que eram contabilizadas como custos do BPP, SA. Mais declarou que o facto de serem apresentadas facturas, pelo arguido AA, relativas a serviços a si prestados, ou a aquisições por si efectuadas, não impedia que o banco assumisse os respectivos pagamentos, ainda que o seu valor total excedesse o plafond anual constante das tabelas de “excel” disponibilizadas para o efeito. 981. HHHH, secretária do arguido AA no BPP, SA, referiu com isenção e rigor que no âmbito das suas funções lhe competia tratar de assuntos profissionais relativos à actividade do arguido no banco, mas também de assuntos pessoais sempre que este lho solicitava. Aludiu à circunstância de existir, no que tange aos arguidos administradores, uma diferença entre as despesas de “representação”, que eram assumidas pelo banco desde que as facturas apresentadas contivessem o número de contribuinte e o nome desta entidade, e as despesas “pessoais”. Para além disso, cada ... possuía também um cartão de crédito atribuído pelo banco que podia ser utilizado quer para pagar as despesas de representação, ou “despesas banco”, quer para pagar despesas pessoais. Neste particular, competia à testemunha registar, numa folha “excel”, os movimentos do cartão de crédito atribuído ao arguido, ao passo que as aludidas “despesas banco” e “despesas pessoais” eram controladas e registadas pela direcção financeira. Acresce que, no âmbito das funções da testemunha, competia-lhe diferenciar as despesas que o arguido apresentava, fosse na categoria “despesas banco”, fosse na categoria “despesas pessoais”, segundo as instruções que pelo próprio lhe eram dadas, e encaminhar as respectivas facturas para a área financeira, concretamente, para GGGG. Ora, neste ponto, referiu que era o próprio arguido quem assinalava, nos formulários existentes para o efeito, se as despesas que apresentava deviam ser consideradas na categoria de “despesas banco” ou na de “despesas pessoais”, já que, segundo era do conhecimento geral, o arguido AA dispunha de uma “conta de despesas pessoais”, conhecida pelas siglas “DP”, que ia movimentando à medida das suas necessidades e comodidades. Porém, muitas vezes o arguido não assinalava tais menções nos formulários respectivos, mas referia verbalmente à testemunha se determinada despesa deveria ser paga numa ou noutra categoria. Também conforme declarou, a testemunha enviava frequentemente para a direcção financeira, ao cuidado de GGGG, pedidos de emissão de cheques ou de transferências sempre que pelo arguido lhe era referido necessitar dos mesmos para efectuar os seus pagamentos pessoais, conforme ocorreu, por exemplo, no âmbito da despesa relacionada com a viagem à ... (fls. 130 da Pasta 6, em que a testemunha envia pedido de transferência de € 4.500 para custear essa despesa pessoal do arguido) ou com o veículo ... do arguido (em que a testemunha, a fls. 153 da Pasta 6 pede para ser emitido cheque para pagamento de despesa pessoal relacionada com essa viatura). 982. Exemplo do procedimento descrito pela testemunha no que tange ao desencadear do processo de pagamento mostra-se junto a fls. 99 a 103 do Apenso 4-A, volume 11, cujo teor confirmou no decurso do respectivo depoimento, acrescentando que a sigla “DP”, manuscrita a fls. 103, é da autoria do arguido, querendo significar exactamente que pelo mesmo foi atribuída à despesa a categoria de despesa pessoal. A fls. 104 do mesmo apenso consta, ainda, e-mail enviado pela testemunha HHHH ao “back-office”, conforme confirmou, com a indicação de que se trata de despesa pessoal do arguido a ser paga pelo banco, segundo instruções que recebeu do próprio. Acresce ainda que do depoimento da testemunha HHHH decorreu que competia ao arguido AA aprovar as suas próprias despesas pessoais, ou seja, determinar o respectivo pagamento, apondo a sua assinatura no campo do formulário destinado à “aprovação”. Assim, a título exemplificativo de tal procedimento, mostra-se junto a fls. 221 da Pasta 6 um dos formulários destinados ao pagamento de despesas do arguido, contendo a sua própria assinatura sob o campo “aprovação”, cujo teor foi, igualmente, confirmado pela testemunha no decurso do seu depoimento. Constam de fls. 219, 220, 226, 234 e 240 da mesma Pasta cópias de cheques emitidos na sequência dos descritos procedimentos, os quais continham as assinaturas do arguido AA e da testemunha FF, director financeiro que, conforme HHHH corroborou, reportava àquele arguido. 983. Do depoimento de GGGG, nesta matéria, decorreu, conforme já supra referido, que lhe competia o registo das despesas dos arguidos administradores “em Cayman”, bem como proceder às operações necessárias aos respectivos pagamentos, sob instruções do seu director FF. Quanto às despesas do arguido AA, nunca, no decurso temporal em que exerceu funções sob a “tutela” deste arguido, teve acesso a qualquer documento oficial do banco relativo a um qualquer “plafond de despesas” que tenha sido aprovado, já que os respectivos valores lhe eram comunicados por FF. Segundo declarou, existia no sistema “Olympic” uma diferenciação entre contas de despesas pessoais e contas de despesas de representação, no que tange aos arguidos administradores, sendo que os débitos que iam ocorrendo na tabela excel relativa às despesas pessoais do arguido AA iam sendo repostos com registos que lhe eram ordenados por FF. Daqui decorre, pois, de modo inequívoco, que a aludida conta de despesas pessoais do arguido AA era uma mera formalidade, destinada a criar a aparência de que, efectivamente, o mesmo dispunha no banco de uma conta-corrente que ia sendo movimentada a débito e a crédito, consoante os registos de pagamentos do banco aí assinalados e as compensações que lhe fossem mencionadas. Na verdade, tal conta, porque meramente virtual e aparente, não era na realidade compensada, no que se refere aos débitos, com os valores dos vencimentos a que o mesmo tinha direito, do mesmo modo que inexistia compensação entre os valores das despesas pessoais do arguido que o banco suportava e qualquer outro valor que lhe fosse atribuído. Na verdade, de forma que não deixou dúvidas ao tribunal, a testemunha GGGG declarou não ter tido conhecimento de qualquer desconto ou “acerto” feito nos salários do arguido, ou noutras remunerações que lhe fossem devidas, por conta das suas despesas pessoais pagas pelo banco, e necessariamente, se alguma vez tivessem tido lugar tais acertos ou compensações, competiria à mesma testemunha proceder aos respectivos cálculos e emitir em conformidade as ordens de transferência, o que, segundo declarou de forma isenta, nunca aconteceu. 984. Também do depoimento de LLLL decorreu que, segundo os documentos a que teve acesso, e nos quais baseou o relatório técnico a que já se aludiu, as despesas do arguido AA não eram suportadas pelo BPP, SA por conta de prémios ou salários que o mesmo tivesse a receber, já que inexiste evidência, nos diversos registos contabilísticos constantes dos autos, de qualquer compensação que haja alguma vez ocorrido. 985. É seguro, pois, que a versão sustentada pelo arguido AA, de que as suas despesas pessoais eram apenas adiantadas pelo banco, para sua comodidade, mas depois compensadas com o que tinha a receber como contrapartida do seu trabalho, não corresponde à verdade, dado que o que efectivamente ocorreu, no período a que se reportam os presentes autos – de 2003 a 2008 – foi que beneficiou dos pagamentos das suas despesas de carácter pessoal, por si próprio ordenados e aprovados, sem qualquer compensação, e que também esses pagamentos escaparam ao controlo da administração tributária, por não haver dúvidas, conforme o confirmaram FF, GGGG e OOOO, que o seu registo “em Cayman” se destinava precisamente a que não fossem declarados como rendimentos recebidos e, por conseguinte, a escapar a qualquer incidência fiscal. 986. Ora, no que concerne, especificamente, às despesas pessoais do arguido AA que estão em causa nestes autos, e cujos pagamentos pelo BPP, SA, resultaram provados, conforme consta do elenco de factualidade provada supra, não há dúvidas de que nenhuma relação tiveram com a relação profissional deste arguido com o banco e, por outro lado, conforme também já se deixou expresso, foram pagos em acréscimo aos salários e demais valores de que beneficiou por força das funções que desempenhou como .... 987. O carácter estritamente pessoal de tais despesas, bem como dos meios de pagamento utilizados, pertencentes ao Banco e, por conseguinte, com fundos a este pertencentes – designadamente, transferências monetárias do BPP, SA, ou cheques por este mesmo titulados – foram confirmados em audiência pelas testemunhas a tal respeito inquiridas. 988. MMMMM, de forma imparcial e honesta, afirmou que os € 150.000,00, recebidos pela ..., em 2003, através do cheque do BPP, SA, de que consta cópia a fls. 8 da Pasta 7, se destinaram a pagar uma tranche devida pelo arguido AA por força de contrato-promessa por este assinado e relativa a um imóvel a adquirir pelo arguido no ..., em conformidade com os documentos constantes de fls. 9 e 13 a 24 da Pasta 7. 989. LLLLL, de forma isenta e imparcial, declarou que os € 71.303,16, recebidos pela ..., em 2003, através do cheque do BPP, SA, de que consta cópia a fls. 25 da Pasta 7, se destinaram a pagar uma tranche devida pelo arguido AA por força de contrato-promessa por este assinado e relativa a um imóvel a adquirir pelo arguido em Lisboa, em conformidade com os documentos de fls. 28 a 32 da Pasta 7. 990. Os depoimentos isentos e imparciais de GGGG, OOOO e HHHH, no que tange aos procedimentos relativos aos pagamentos de despesas pessoais pelo banco, e às operações contabilísticas nos mesmos envolvidas, devidamente conjugados com os documentos de fls. 68 a 75 da Pasta 6 permitiram ao tribunal atingir a convicção de que o pagamento de obras de arte adquiridas pelo arguido AA, no âmbito da sua vida privada, à entidade denominada “Amigos do ...” foi suportada pelo BPP, SA, através de transferência bancária por este realizada a partir de conta por si titulada no Millenium BCP, através de operações contabilísticas entre a Akey, o BPP Cayman e o BPP, SA. 991. Os depoimentos honestos de FFFFF, IIIII e EEEEE permitiram ao tribunal estabelecer como assente o carácter pessoal da viagem à ... feita pelo arguido AA, bem como os pagamentos relativos a tal viagem efectuados pelo BPP, SA. ao Clube ... e ao ..., referentes a tal viagem. De facto, FFFFF acompanhou o arguido nessa expedição, salientando o carácter privado da mesma, e EEEEE confirmou que a reparação do veículo ..., utilizado pelo arguido na dita viagem, foi paga através de cheque emitido elo BPP, SA. Do mesmo modo, IIIII confirmou o pagamento feito pelo BPP, SA, ao Clube ..., através de transferência bancária, tendo em vista o custeio da participação do referido arguido na viagem. O suporte documental da referida factualidade encontra-se a fls. 136 a 150 da Pasta 6, confirmada em audiência pelas mencionadas testemunhas, sendo ilustrativo da mesma o teor do e-mail enviado a este respeito por HHHH a FF, em 18.09.2006, contante de fls. 138 da Pasta 6, em que a primeira solicita ao segundo que seja transferida a importância de € 4.500, por débito «nas despesas pessoais do Dr. AA», e o e-mail enviado por FF ao Back-Office, na mesma data, em que FF determina a transferência da dita quantia para o Clube .... 992. As despesas pessoais do arguido reativas à aquisição de uma viatura ... e as despesas genéricas desse teor, no ano de 2007, suportadas pelo BPP, respectivamente, pelos montantes de € 8.428,90, € 484,00, € 1466,90, € 705,61 e € 3.000, e operações contabilísticas às mesmas subjacentes, apuraram-se por referência ao teor dos documentos de fls. 152 a 162, 219 a 225, 317 a 321 e 274 a 288 da Pasta 6, devidamente conjugados entre si e tendo em conta os procedimentos descritos pelas testemunhas FF, GGGG e HHHH, a que já se aludiu. A este respeito, salienta-se o teor do e-mail constante de fls. 153 da Pasta 6, de 09.02.2007, que HHHH endereça a FF, nos seguintes termos: «Agradeço um cheque à ordem do Senhor Dr. AA, no montante de € 8.428,90, a fim de ser efectuado o último pagamento da viatura ... X5. O montante deve ir a Despesas Pessoais do Dr. AA(…)». No mesmo dia, e naquela sequência, FF envia e-mail a GGGG (fls. 153 da Pasta 6), do seguinte teor: «Procede por favor à emissão do cheque nos termos solicitados». Atentou-se, ainda, no teor do e-mail de fls. 276 da Pasta 6, através do qual o arguido, em 04.10.2007, pelas 16:56 horas, solicita a FF a emissão de vários cheques ao portador a fim de lhe serem entregues na segunda-feira seguinte, entre os quais o de € 3.000 que teve por finalidade o custeio de despesas do irmão do arguido EEE. 993. As despesas relativas à festa de aniversário do arguido, suportadas pelo BPP, e cujo valor total ascendeu a € 158.768,28, bem como as operações contabilísticas efectuadas a esse respeito, que resultaram apuradas, tiveram por base os depoimentos das testemunhas que, a tal respeito, depuseram em julgamento, devidamente conjugadas com os elementos documentais constantes dos autos. Designadamente, HHHHH confirmou ter organizado a festa dos ... do arguido, em 2007, através da sociedade “Stressless”, e ter facturado os seus serviços ao BPP, a pedido do arguido, tendo recebido os cheques titulados pelo banco cujas cópias se encontram a fls. 126 a 128 da Pasta 7, nos montantes de € 27.830,00, € 43.913,06 e € 32.670,00, e emitido as facturas constantes de fls. 231 e 132 da mesma pasta. Tais pagamentos foram contabilizados pelo BPP na sua contabilidade como um custo de actividade, ou seja, como se se tratasse de um pagamento a um fornecedor, uma vez que nas facturas em causa foi designado como beneficiário das mesmas o BPP, SA, que as pagou através dos referidos cheques, conforme resultou ainda dos depoimentos de FF e LLLL. 994. KKKKK afirmou, de forma isenta, ter fornecido o serviço de “...” da festa de aniversário do arguido, em 2007, tendo o pagamento desse serviço sido feito pelo BPP, através do cheque de que consta cópia a fls. 234 da Pasta 6. Quanto a este pagamento, assegurado pelo BPP, atendeu-se ainda ao teor conjugado dos documentos constantes de fls. 234 a 239 da Pasta 6, demonstrativos das operações contabilísticas envolvendo a conta titulada pela Lappon no BPP Cayman. 995. OOOOO, de forma honesta, igualmente confirmou ter prestado serviços de decoração na festa de aniversário do arguido, através da empresa “...”, e ter recebido como pagamento o cheque do BPP de fls. 240 da Pasta 6. Quanto a este pagamento, assegurado pelo BPP, atendeu ainda o tribunal ao teor conjugado dos documentos constantes de fls. 240 a 245 da Pasta 6, demonstrativos das operações contabilísticas realizadas envolvendo a conta titulada pela Lappon no BPP Cayman. 996. PPPPP, de forma honesta, confirmou o recebimento do cheque do BPP de que consta cópia a fls. 258 da Pasta 6, como contrapartida pelos serviços que prestou através da sociedade “…” quanto ao arrendamento do espaço onde decorreu a festa de aniversário do arguido, em 2007. Quanto a este pagamento, assegurado pelo BPP, atendeu ainda o tribunal ao teor conjugado dos documentos constantes de fls. 258 a 273 da Pasta 6, demonstrativos das operações contabilísticas realizadas envolvendo a conta titulada pela Lappon no BPP Cayman. 997. QQQQQ declarou, de forma isenta, que recebeu do BPP o cheque por este titulado, de que consta cópia a fls. 226 da Pasta 6, como forma de pagamento dos serviços de iluminação que prestou, a pedido do arguido, através da sociedade “...”, na festa dos ... daquele. Mais declarou ter efectuado o orçamento constante de fls. 1231 dos autos, por referencia a tais serviços. Quanto a este pagamento, assegurado pelo BPP, atendeu ainda o tribunal ao teor conjugado dos documentos constantes de fls. 226 a 253 da Pasta 6, demonstrativos das operações contabilísticas realizadas envolvendo a conta titulada pela Lappon no BPP Cayman. 998. JJJJJ, de forma isenta, declarou ter recebido três cheques, cujas cópias constam a fls. 305, 311 e 312 da Pasta 6, emitidos pelo BPP sobre conta por este titulada no BCP, destinados ao pagamento de prestações do contrato de leasing que a testemunha tivera relativo ao veículo de marca .... Mais afirmou ter estranhado que tais cheques tivessem sido emitidos pelo BPP, uma vez que cedera ao arguido AA a sua posição contratual no aludido contrato de leasing, conforme documentos constantes de fls. 1253 e 1254 dos autos, pelo que, na sua óptica, os cheques em causa deveriam ter sido emitidos pelo próprio arguido sobre conta bancária por si titulada, e não pelo BPP, que era um terceiro face ao referido negócio. Os documentos e demais pagamentos relativos a esta despesa do arguido AA, para a aquisição do ..., e os registos contabilísticos das operações envolvendo a Lappon, constantes de fls. 289 a 316 da pasta 6, conjugados com o depoimento acabado de referir, demonstram a factualidade que, a este respeito, resultou provada. 999. GGGGG confirmou, de forma isenta, ter vendido, através da sociedade ..., um aparelho de ginástica ao arguido AA, que foi entregue no domicílio deste, pelo valor total de € 9.542,16, e ter recebido como pagamento, na conta bancária titulada pela referida sociedade, as transferências e dinheiro provenientes de conta titulada pelo BPP, em conformidade com o teor de fls. 402 a 404 da Pasta 6. Quanto a estes pagamentos, assegurados pelo BPP, atendeu ainda o tribunal ao teor conjugado dos documentos constantes de fls. 399 a 414 da Pasta 6, demonstrativos também das operações contabilísticas realizadas envolvendo a conta titulada pela Lappon no BPP Cayman. Ainda a respeito desta aquisição, atendeu o tribunal, para sedimentar a convicção de que, em concreto, este arguido geria a sua vida pessoal através dos recursos humanos e patrimoniais do BPP, ao teor do e-mail constante de fls. 401 da Pasta 6, por meio do qual HHHH, em 09.05.2008, solicita ao Back-office que seja realizada uma transferência para conta da ..., pelo valor de € 3.816,86, e que lhe seja entregue o respectivo comprovativo a fim de o enviar ao fornecedor da máquina de ginástica nesse mesmo dia. Atendeu ainda o tribunal, neste particular, ao teor do e-mail de fls. 409 da mesma Pasta 6, enviado por HHHH a 26.05.2008 a IIII, da ..., juntando o comprovativo da realização de transferência de € 5.725,30 para pagamento final do equipamento instalado na residência do arguido. 1000. JJJ, de forma honesta, afirmou ter emprestado à sua amiga SSSSS, que na altura era namorada do arguido AA, cerca de € 7.000,00, e que este arguido assumiu o pagamento da referida dívida, tendo recebido na sua conta bancária do BES, a 04.11.2008, a transferência do BPP, no valor de € 6.666,67 documentada no extracto de fls. 479 da Pasta 6. Os documentos relativos a esta despesa pessoal do arguido AA, assumida pelo BPP, e os registos contabilísticos das operações envolvendo a Lappon, constantes de fls. 477 a 481 da pasta 6, conjugados com o depoimento acabado de referir, demonstram a factualidade que, a este respeito, resultou provada, sendo certo que o tribunal atentou no teor do e-mail de fls. 477 daquela Pasta, enviada pelo arguido AA a FF no dia 03.11.2008, pelas 17:38 horas, do seguinte teor: «Precisava de uma transferência para o seguinte NIB: (…), TTTTT, Montante eur. 6.666,67. Obgd AA». 1001. LLL, de forma isenta, afirmou ter adiantado pelo arguido AA a quantia de € 5.130, destinada a reforçar o capital social da sociedade ..., da qual ambos eram accionistas, tendo recebido na sua conta bancária idêntico valor, através do BPP, a fim de ser pago do referido adiantamento. Os documentos relativos a esta despesa pessoal do arguido AA, assumida pelo BPP, e os registos contabilísticos das operações envolvendo a Lappon, constantes de fls. 371 a 379 da pasta 6, conjugados com o depoimento acabado de referir, demonstram a factualidade que, a este respeito, resultou provada, sendo certo que o investimento do arguido na mesma sociedade, no montante de € 5.000, cujo pagamento foi realizado com fundos do BPP a partir de operações contabilísticas envolvendo a Lappon, se mostra patente a partir do teor dos documentos constantes de fls. 434 a 448 da mesma pasta 6. 1002. As demais despesas pessoais do arguido AA, suportadas pelo BPP no ano de 2008, que supra se elencaram como provadas, resultaram da conjugação dos depoimentos das testemunhas FF, OOOO, GGGG e HHHH, no que tange aos procedimentos gerais de processamento e pagamento das referidas despesas do arguido, devidamente conjugadas com os documentos a analisados a tal respeito, constantes da Pasta 6 a fls. 322 a 350, 361 a 370, 392 a 398, 415 a 427 e 449 a 479 e da Pasta 7, de fls. 138 a 144. 1003. Assim, da conjugação dos elementos de prova acabados de referir, conjugados entre si e analisados à luz das regras da experiência, não se suscitaram dúvidas de que todas as despesas pessoais do arguido AA suportadas pelo BPP, e que resultaram provadas, entre os anos 2003 e 2008, não constituíram adiantamentos de valores que aquele haja compensado com quantias que recebeu provenientes da sua actividade profissional. Na verdade, tais pagamentos ocorreram em acréscimo aos demais valores que lhe foram sendo pagos por força de tal relação de trabalho, sendo a referida “conta de despesas pessoais” uma realidade ilusória, criada com o fito de encobrir tais pagamentos e aparentar compensações que, na verdade, não ocorreram. Daqui decorre que a “comodidade” a que o arguido aludiu, como justificação para que os pagamentos das suas despesas privadas fossem efectuadas pelo banco, com fundos exclusivos deste, consistiu, afinal, numa apropriação de fundos que logrou concretizar através dos procedimentos administrativos que, ao longo do tempo, ia determinando aos trabalhadores que se encontravam na sua dependência hierárquica, conforme ocorreu, concretamente, com as testemunhas FF, GGGG, HHHH e OOOO. Na verdade, tais procedimentos administrativos, traduzidos na referida “conta de “DP” e nos formulários utilizados (nos quais, relembre-se, a aprovação do pagamento da despesa em causa competia ao próprio arguido) visavam simplesmente criar a ilusão de um encontro de contas que nunca teve lugar, conforme o arguido pretendeu, em conjunto com os demais arguidos administradores. Na verdade, a este propósito não foi desatendido o que, a respeito de um “tecto máximo” de despesas alegadamente atingido, em determinados momentos, pelo arguido AA, foi afirmado pela testemunha FF – o arguido BB, quando informado de que se esgotara o “plafond” de despesas, ordenava que o mesmo fosse libertado para permitir que mais despesas pessoais fossem sendo pagas. Por outro lado, o arguido DD, que formava a “cúpula decisória” do banco, em conjunto com os arguidos BB e AA, conforme acima se referiu, tinha o domínio de todos os assuntos ao mesmo inerentes, o mesmo sucedendo com o arguido EE, apesar do menor peso da sua influência na referida “cúpula decisória”, conforme supra se patenteou. 1004. Os factos que se fixaram como assentes sob os pontos 441. a 446. constituem uma síntese do que imediatamente antes se considerou provado (factos elencados sob os pontos 98. a 440.), tendo a convicção do tribunal resultado formada a partir da coerência da sua conjugação e análise crítica, de acordo com a fundamentação que se deixou explanada, à qual presidiram as regras normais da experiência, tendo ainda sido preponderantes, neste particular, os depoimentos prestados em audiência por FF e LLLL. Na verdade, FF, de forma explícita, afirmou que os aludidos pagamentos de que os arguidos administradores beneficiaram, para escaparem à tributação fiscal, não eram contabilizados, no BPP, SA ou no BPP Cayman, como custos com pessoal, sendo contabilizados como débitos de clientes nas contas tituladas no BPP Cayman pelas sociedades off-shore envolvidas nas operações e, por conseguinte, traduziam débitos do próprio BPP, SA, atenta a ausência de autonomia entre as duas entidades; por outro lado, ocorreram igualmente fluxos financeiros (que traduziam pagamentos) em determinadas operações entre sociedades titulares de contas no BPP Cayman e, por isso, reflectidas na contabilidade do BPP, SA, apenas como movimentos entre clientes da instituição. LLLL, autor do relatório da DSIFAE a que já abundantemente se aludiu, confirmou de forma isenta tais reflexos contabilísticos que resultaram das operações de pagamento, de acordo com o que, a tal respeito, fez constar do aludido documento, a partir dos elementos documentais que analisou para a sua elaboração. 1005. Acresce que, para dar como provado o aprovisionamento das contas tituladas pelas sociedades que, de modo aparente, procederam aos pagamentos que resultaram provados, atentou o tribunal no teor dos documentos constantes de fls. 11 a 14 e 26 a 32 da Pasta 9 (quanto à Timington), de fls. 34, 40 e 41 da Pasta 9 (quanto à Jerall e à Tagus), de fls. 36 e 52, 54 da Pasta 9 (quanto à Akey) e de fls. 56 a 60 da Pasta 9 (quanto à Linoa). 1006. A factualidade relativa às operações cambiais realizadas a fim de gerar perdas no BPP e ganhos nas sociedades titulares de contas no BPP Cayman, a partir das quais se faziam os pagamentos (factos supra considerados como provados sob os pontos 447. a 455.), apurou-se com base nos já supra aludidos depoimentos prestados em audiência por FF, NNN, PPPP, MMMM e OOOO, para além do que, de forma isenta, confirmou LLLL face ao teor do relatório técnico que elaborou, e a que já se aludiu abundantemente. 1007. Assim, a testemunha OOOO foi peremptória em afirmar que as operações cambiais consistiam em operações fictícias de compra de moeda a determinada cotação, por referência a datas passadas, destinadas a dotar as sociedades “off-shore”, nas respectivas contas tituladas no BPP Cayman, de saldo suficiente para a realização de pagamentos de salários, prémios e despesas dos arguidos administradores, e que tais operações eram ordenadas a FF sob instruções do arguido AA. De igual modo, FF e NNN, conforme já acima se salientou, confirmaram essas práticas, bem como a finalidade das mesmas, esclarecendo que os pagamentos que decorriam das operações cambiais eram registados contabilisticamente no BPP Cayman como “perdas na reavaliação da posição cambial”, em conformidade com a informação escrita elaborada pelo primeiro e que consta a fls. 2 a 10 do Apenso IV-E, volume 1. 1008. PPPP, de igual forma, declarou ter constatado, no âmbito da acção de supervisão a que procedeu ao BPP, no âmbito das funções que desempenha na CMVM, em 16.01.2009, a existência de registos informáticos de operações fictícias, relacionadas com a compra e venda de títulos coincidentes com transferências feitas em datas passadas, ou “back-dated”, que se repercutiam nos activos do banco, em conformidade com o teor do relatório por si elaborado e que consta a fls. 6937 a 6941 dos autos, cujo teor confirmou integralmente no decurso do seu depoimento. 1009. MMMM, que, como já acima se referiu, elaborou os relatórios de auditoria de fls. 108 a 142 do Apenso II, volume 2, e de fls. 7 a 60 do Apenso II, volume 4, salientou a natureza fictícia das operações cambiais e a sua finalidade, concretamente, a de gerar perdas no BPP e lucros nas sociedades titulares das contas no BPP Cayman, tendo em vista possibilitar a realização de pagamentos, tendo também constatado a possibilidade inversa, consoante as necessidades que se tivesse em vista. 1010. De igual modo, e a este respeito, atentou o tribunal no teor do e-mail remetido em 01.10.2003, por FF ao arguido AA, a fls. 140 a 143 do Apenso II, volume 5, no qual o primeiro, a propósito das operações cambiais, as qualifica como «operações fictícias que, à partida, não parecem adequadas. Adicionalmente, teriam que ser efectuadas no próprio dia (para se ter uma prática de transparência, não se poderá efectuar operações back-value), a preços fora do mercado, o que faria levantar a questão dos preços de transferência». 1011. Assim, e da conjugação dos elementos de prova acabados de referir, não se suscitaram ao tribunal quaisquer dúvidas quanto à natureza e finalidade das operações cambiais pré-datadas, surgindo claro da comunicação enviada por FF ao arguido AA, acabada de mencionar, que as mesmas eram prática corrente no banco e claramente assumidas como fictícias e, por conseguinte, contrárias às regras de transparência por que se deve pautar a actividade bancária. 1012. A prova do aprovisionamento das contas da Airnor, da Akey e da Lappon, através de ganhos obtidos através das descritas operações cambiais, decorreu a partir da análise conjugada dos depoimentos acabados de mencionar com o teor dos documentos constantes de fls. 6 e 7, 49, 51 a 53 e 62 a 119 da Pasta 9, que permitiu formar a convicção do tribunal nos moldes que constam do elenco supra. 1013. Quanto à factualidade apurada, relativa aos ganhos obtidos pelo arguido BB, com o acordo dos arguidos AA e DD, no ano de 2004, provenientes da sociedade Tagus, da qual o BPP Cayman era o beneficiário efectivo, em resultado do processo de arbitragem de que resultou a transacção celebrada em 22.12.2004, e homologada por tribunal arbitral, atendeu o tribunal aos meios de prova que a seguir se descrevem, conjugados entre si e valorados criticamente. 1014. Ora, a este respeito atentou-se, desde logo, no teor da petição inicial (de que consta cópia a fls. 7486 a 7523 dos autos) que, no ano de 2004, OOO e PPP (e outros) apresentaram perante tribunal arbitral, destinada a obter a título solidário dos aí réus, o ora arguido BB e o BPP, SA, o pagamento de indemnização destinada a reparar os prejuízos que estes alegadamente lhes causaram na gestão das poupanças que detinham no BPP, SA. Segundo alegaram, tais prejuízos teriam decorrido de actuação individual do ora arguido BB, através da qual, abusando da confiança em si depositada pelos AA., utilizou em proveito próprio parte do património destes, que abusivamente fez seu. Tal acção, conforme resulta do teor de fls. 11 a 21 do Apenso LXII, terminou por transacção celebrada entre as partes e homologada por sentença do tribunal arbitral de 22.12.2004. Decorre do aludido documento que, por força dessa transacção homologada, ficou o BPP, SA, ou quem este viesse a indicar, obrigado a comprar: i) a OOO, 1.906.... acções da sociedade Joma Advisers, pelo preço global de € 3.276.545,98, e 346.000 acções da sociedade Telesis Holding, pelo preço global de € 4.988.003,53; ii) a PPP, 299.400 acções da sociedade Joma Advisers, pelo preço global de € 514.640,73 e 50.000 acções da sociedade Telesis Holding, pelo preço global de € 720.809,76. 1015. Sucede que, conforme o próprio arguido BB confirmou em audiência de julgamento (e decorre, entre o mais, do teor de fls. 30 a 57 do Apenso IV-A, volume 5, de fls. 184 a 186 do Apenso IV-A, volume 7, e de fls. 2 a 43 do Apenso IV-A, volume 8), o próprio é, desde 1997, o beneficiário económico da sociedade off-shore Sertin Holdings Inc, tendo a conta da Sertin no BPP Cayman, com o nº 2..., sido por si aberta em 18.08.1998 (fls. 30-31 do Apenso IV-A, volume 5). Esta mesma sociedade, da titularidade do arguido BB, foi quem veio, na mesma data em que foi celebrada e homologada a transacção, e através do procurador RRR, conforme decorre do teor do documento junto a fls. 22 e seguintes do Apenso LXII, a adquirir as acções da Joma e da Telesis a OOO e a PPP, já que nesse documento havia ficado expresso que a aquisição das acções competiria ao BPP, SA ou a quem este viesse a indicar. Para permitir a referida compra de acções, a Sertin, pertencente ao arguido BB, recebeu da sociedade Tagus, de que, conforme acima se deixou expresso, o BPP Cayman era o beneficiário económico, em 29.12.2004, uma transferência no valor de € 1.250.000 (fls. 184 do Apenso Apenso IV-A, volume 7). Por sua vez, a 28.12.2004, a Tagus havia realizado uma transferência, no valor total de € 1.309.039,33 (fls. 140 do Apenso IV-A, volume 7), que se desdobrou nos seguintes movimentos: a já referida quantia de € 1.250.000, que veio a ser creditada na conta da Sertin no dia 29.12.2004 (fls. 184 do Apenso Apenso IV-A, volume 7); e a quantia de € 59.039,33, que veio a ser creditada na conta de OOO no dia 30.12.2004 (fls. 6 e 7 do Apenso IV-E, volume 14). 1016. Dos extractos de conta referentes às sociedades Tagus e Sertin, constantes do Apenso IV-A, volume 7, não decorre que o aludido valor de € 1.309.039,33 tenha, em algum momento, sido reembolsado pela Sertin à Tagus (e, em consequência, ao BPP), nem se encontra no projecto elaborado por GG, constante dos e-mails de fls. 137 a 143 do Apenso LVI, relativo aos pagamentos decorrentes da transacção de 22.12.2004 e às operações necessárias à sua execução, qualquer referência a empréstimo ocorrido entre ambas. Assim, não há dúvidas de que aqueles € 1.309.039,33 constituíram um benefício patrimonial obtido pelo arguido BB, decorrente do exercício das suas funções profissionais no BPP, a título de retribuição avulsa que lhe foi paga com dinheiros do BPP, dado que os fundos da Tagus pertenciam ao BPP Cayman (na verdade, era este o seu beneficiário efectivo – veja-se o teor de fls. 123 do Apenso IV-A, volume 7) e este não tinha autonomia de qualquer espécie face ao BPP, SA. Na verdade, o ascendente do arguido sobre a instituição de que era presidente do conselho de administração, já evidenciado ao longo da presente motivação da decisão de facto, fica ainda mais patente se se tiver em conta que da transacção homologada pelo tribunal arbitral a 22.12.2004 não decorreu, para o mesmo arguido, qualquer obrigação. Na verdade, não teve este que suportar qualquer prejuízo decorrente de qualquer pagamento, pois que foi única e exclusivamente o BPP, SA quem, do lado passivo do acordo, se obrigou a indemnizar os Autores nos termos já expressos, não obstante estes tivessem imputado ao arguido BB, a título individual, práticas abusivas e de apropriações de fundos que lhes pertenciam. 1017. Ora, nesta matéria sustentou o arguido BB, em audiência, que os pagamentos efectuados aos Autores do referido processo arbitral, em decorrência da transacção, provieram de empréstimos entre sociedades, e concretamente de um empréstimo que a sociedade Sertin recebeu da Tagus. Porém, de acordo com os elementos de prova mencionados, e tendo em conta a razoabilidade e inteligência do homem médio, tal explicação do arguido não tem qualquer correspondência com a realidade, pelo que o montante total de € 1.309.039,33, desembolsado pela Tagus (e, consequentemente, pelo BPP) e entregue à Sertin e a OOO traduziu um evidente acréscimo patrimonial de que o arguido beneficiou, através daquela sua Sertin, acréscimo esse que decidiu atribuir-se em razão das funções profissionais que desempenhava no Banco, contando para tanto com o acordo dos arguidos AA e DD, e sobre o qual não pagou quaisquer impostos, já que tal remuneração não foi por si declarada à administração tributária, conforme resulta das declarações de rendimentos supra aludidas e conforme, aliás, o arguido afirmou em audiência. 1018. Como forma de reforçar a conclusão a que se chegou, teve o tribunal em conta, também, o depoimento prestado pela testemunha GG a este respeito. Ora, de acordo com a testemunha, foi decidido pela administração do Banco, ou seja, pelos arguidos BB, AA e DD, que o BPP “assumiu” uma parte da operação de compra das acções a OOO e a PPP. Para materializar essa assunção da responsabilidade do BPP na compra das acções pela Sertin, foi-lhe pedido que elaborasse o projecto das operações necessárias a realizar, o que veio a concretizar no e-mail que, a 27.12.2004, remeteu ao arguido AA(fls. 137 e 138 do Apenso LVI), por ser o ... a quem reportava, não tendo dado conhecimento do mesmo aos arguidos BB e DD porquanto, conforme declarou, foi o primeiro quem delineou a operação e o segundo manifestou perante a testemunha possuir conhecimento prévio da mesma. Assim, decorre do referido e-mail que parte da operação de compra das acções a OOO e a PPP seria suportada pela Tagus sem que para a Sertin decorresse qualquer obrigação de reembolso. Na verdade, tal resulta nítido do que consta nas alíneas iv), ponto 1, v) e vi) do referido e-mail: «Via Tagus, evidenciando a intenção de suportar o custo de 1.250 mil euros via Banco Privado, não onerando a Sertin (…)», «Via Banco Privado, também através da Tagus suportar 59.039,33 eur, de amortização de 50% do capital do crédito que a AA, MFVB tem junto do BPP SA (…)» e «Via Tagus, o total suportado seria de 1.309.038,33 euros, liquidez essa que teria que ser instruída via contas nostro do Banco, dando entrada de 1.250.000 eur na Sertin e 59.039,33 eur entrariam na conta do AA, MFVB, para amortização de 50% do crédito». 1019. Ora, do teor do citado e-mail, que foi efectivamente posto em prática, conforme supra se descreveu, depois de, no mesmo dia 27.12.2004 (fls. 137 do Apenso LVI), o arguido AA ter respondido a GG «Ok. Pode avançar. Obgd. SFV.», decorre com clareza o que foi pretendido pelos referidos arguidos, sendo ainda certo que, em audiência, aquela testemunha confirmou que o valor desembolsado pelo BPP através da Tagus nunca veio a ser pago pela Sertin, o que contraria em absoluto a versão do arguido BB de que se tratou de um simples empréstimo entre sociedades que não se repercutiu, na sua esfera, em qualquer acréscimo patrimonial. 1020. A conclusão idêntica à atingida pelo tribunal chegou a testemunha LLLL, conforme decorreu do que, a este respeito, declarou no decurso do seu depoimento em julgamento, e em concordância com o que, a respeito da transacção em apreço, fez constar do relatório de fls. 1602 a 1713 dos autos, por si elaborado. 1021. Quanto aos depoimentos prestados em audiência por UUUUU (filho de OOO) e VVVVV (sobrinho de OOO e filho de PPP), tiveram a virtualidade de reforçar a convicção do tribunal quanto ao litígio que opôs os seus familiares ao arguido BB, dada a quebra de confiança que relataram face a comportamentos assumidos pelo arguido, tendo ainda confirmado o teor do acordo arbitral já referido e o efectivo recebimento das quantias, nos termos estipulados no acordo, por parte dos seus familiares. 1022. Resta acrescentar, neste ponto, que a factualidade provada relativa à Joma, nomeadamente, à informação cadastral, constituição e sede, estrutura acionista e respectiva evolução decorreu do que, conjugadamente, se retirou do teor de fls. 191 a 197 da Pasta 9 (informação cadastral e número de contribuinte português) e do Apenso IV-A, volume 14, a fls. 107 a 161 (constituição e sede), de fls. 2 e 3 (conta titulada pela Joma no BPP Cayman) e de fls. 47 a 55 e 167/168 (que demonstram que os beneficiários efectivos da Joma eram os arguidos BB e TTT, bem como a Oltar, a Sertin e a Porfine) e dos Apensos IV-A, volume 12, a fls. 120 a 133 e IV-A, volume 9, a fls. 2 a 44, que retratam a estrutura acionista da Joma e respectiva evolução. Quanto à constituição da Telesis e à sua estrutura accionista, e respectiva evolução da mesma, a factualidade assente a tal respeito decorreu do teor conjugado dos documentos contantes de fl. 15 e 2 a 44 do Apenso IV-A, volume 9, e de fls. 6 a 8 do Apenso IV-A, volume 18. Por seu turno, do documento de fls. 4 a 22 do Apenso IV-A, volume 5, retiraram-se os elementos necessários ao apuramento da factualidade relativa à Oltar e ao facto de, tal como admitiu em audiência, ser o arguido BB o seu beneficiário efectivo e, através da mesma, beneficiar das posições referentes à sua titularidade. 1023. Para a prova das transferências ocorridas para a conta da Sertin, pelas sociedades Joma e Telesis, nos valores de, respectivamente, € 6.500.000,00 e € 1.750.000,00, teve-se em conta o teor demonstrativo das mesmas, de fls. 184, 189, 191, 197 e 198 do Apenso IV-A, volume 7, de fls. 172 do Apenso IV-E, volume 5, e de fls. 91 do Apenso IV-E, volume 9. As transferências realizadas pela Sertin para as contas bancárias de OOO e PPP, em 30.12.2004, no valor total de € 9.500.000,00, resultou demonstrado a partir do teor de fls. 184 do Apenso IV-A, volume 7. Quanto aos cheques emitidos pelo BPP, sobre a sua conta titulada no Millenium BCP, para pagamento àqueles alienantes das acções da Joma e da Telesis, na decorrência do acordo, mostram-se juntas as respectivas cópias a fls. 27 e 28 do Apenso LXII. 1024. Importa agora especificar a convicção atingida pelo tribunal no que tange aos rendimentos auferidos pelos arguidos BB (€ 6.000.000,00, que recebeu através da Sertin, tendo esta recebido na sua conta bancária o valor inicial de € 7.000.000,00, mas, deste valor, € 1.000.000,00 foi transferido, por ordem do arguido, para conta da Keldorf Finance no Banco Privée Espirito Santo, da qual o arguido AA é o beneficiário último - fls. 276 a 296 da Pasta 3) AA(€ 2.625.000,00), e DD(€ 2.500.000,00, tendo inicialmente recebido € 3.000.000,00 mas, em momento posterior, determinado a devolução de € 500.000,00), no ano de 2007, através da sociedade Timington, por força do lucro por esta obtido com a venda de acções da Strand Ventures, posteriormente referida como Ashurst Management (quanto à constituição e sede deste veículo de investimento do BPP Cayman, encontram-se a fls. 94 a 118 do Apenso LIV os documentos atinentes). 1025. Conforme acima se clarificou, a Timington era uma sociedade “off-shore” gerida e detida pelo BPP, uma vez que o seu beneficiário último era o BPP Cayman. Ficou já expressa, ao longo da presente motivação, que entre o BPP, SA e o BPP Cayman inexistia qualquer autonomia financeira, patrimonial ou de recursos, pelo que constitui para o tribunal facto assente que os fundos existentes nas contas tituladas pelas sociedades off-shore no BPP Cayman, e das quais era este o seu beneficiário efectivo, pertenciam efectivamente ao BPP no seu conjunto, integrando, por isso, quer o BPP, SA, quer o BPP Cayman, em razão da descrita interdependência entre um e outro. Desta sorte, sendo o beneficiário efectivo da Timington o BPP Cayman, pertencia ao BPP o dinheiro depositado (ou parqueado) na sua conta bancária. As razões para tais parqueamentos ficaram já expressas ao longo da presente motivação, de acordo com os elementos probatórios que já foram sendo escalpelizados, pelo que é desnecessário, por redundante, voltar a referi-los. Ora, do despacho de acusação, para o qual remeteu o despacho de pronúncia, imputava-se aos arguidos BB, AA e DD o recebimento, em 2007, através da sociedade Telesis, das quantias monetárias que efectivamente se provou que receberam. Nesse ano, o arguido BB detinha efectivamente, através da Sertin, a quase totalidade do capital social da Telesis. Na verdade, relembre-se que, em razão do acordo arbitral já referido, somou a participação de 60% que (através da Sertin) já detinha na Telesis às 396.000 acções de OOO e PPP, correspondentes a 39,6% do capital social da Telesis. Tal domínio da Telesis, por parte do arguido BB, poderia suscitar dúvidas quanto à razão de ser de, em 2007, não só o próprio, mas também os arguidos AA e DD, que nenhuma relação tinham com a Telesis, virem a beneficiar de rendimentos obtidos através desta. Aliás, para reforçar a dúvida que já poderia decorrer da descrição factual constante do despacho de acusação, e pretendendo beneficiar da incoerência possivelmente dela resultante, sustentou o arguido BB, em audiência, que a mais-valia de € 6.000.000,00 que auferiu por força do negócio da “Strand Ventures” ocorreu através da Telesis, dado que esta sociedade obteve do BPP um financiamento para a compra de acções da referida “Strand Ventures”. Porém, confrontado com a razão de ser de os arguidos AA e DD terem também auferido rendimentos desse negócio, não obstante nenhuma relação terem com a Telesis, aludiu simplesmente, e sem adiantar qualquer argumento válido ou razão consistente, a um “negócio informal” que fizera com estes. Ora, esse “negócio informal” referido pelo arguido BB não existiu, nem o mesmo seria compreensível à luz das regras da experiência se se tiver em conta a ausência de razão lógica para que uma sociedade distribua a quem não é seu accionista lucros avultados provenientes de um negócio que realizou. É que, conforme decorreu da prova produzida em audiência, nomeadamente nas sessões do julgamento ocorridas a 16 e 18.12.2020, não foi a partir de fundos da Telesis que os arguidos BB, AA e DD auferiram rendimentos com origem na estratégia “Strand Ventures”. Na verdade, tais rendimentos provieram da Timington, e foi a partir da conta desta, titulada no BPP Cayman, que as saídas de fundos ocorridas a partir de 11.10.2007 foram ordenadas e vieram a incrementar o património dos mencionados arguidos. Com efeito, dos depoimentos prestados por GG (na sessão da audiência de 23.09.2020), NNN (na sessão do dia 25.09.2020), LLLL e DDDDD, conjugados com a prova documental então disponível nos autos, resultaram num primeiro momento dúvidas de que a Telesis tivesse tido participação na compra de acções da “Strand Ventures”. A primeira das referidas testemunhas, quando inquirida a tal respeito, afirmou não ter memória de a Telesis, em 2002, ter tido intervenção nesse investimento. NNN, por sua vez, no primeiro depoimento que prestou em audiência, relacionou o lucro que o BPP obteve com o investimento “Strand Ventures” com a sociedade Timington, e LLLL não encontrou razão coerente para que, partindo da premissa de que o negócio foi levado a cabo pela Telesis, tivesse sido a Timington a ordenante da transferência de € 7.000.000,00, em 11.10.2007, com destino à Sertin, documentada a fls. 51 do Apenso IV-E, volume 3 (e também a Fls. 271 e 276 da Pasta 3 e a fls. 902 do Apenso XXI, volume 4), pelo que concluiu que a origem dos fundos distribuídos aos três referidos arguidos, em 2007, em razão do investimento na “Strand Ventures”, foi a Timington. Quanto a DDDDD, assumiu que os “memos” por si elaborados com data de 23.08.2002, constantes de fls. 179 a ... da Pasta 7 (Apenso LXIV, volume 7), relativos a um suposto financiamento concedido pelo BPP Cayman à Telesis, com data valor de 19.02.2002, garantido por penhor de acções da Strand Ventures a favor do BPP Cayman (fls. 179) e à subscrição de acções da Strand Ventures pela Telesis com data valor de 19.08.2002 (fls. ...), poderão na realidade ter sido elaborados muito posteriormente, nos anos de 2008 ou 2009, pese embora não retenha na memória tal acontecimento, tendo recebido ordens concretas da administração relativamente ao investimento “Strand Ventures”. Na verdade, DDDDD afirmou ser bastante provável que tais “memos” não tivessem sido elaborados por si na data que deles consta (23.08.2002), quer porque era frequente que a datação de documentos, no banco, não correspondesse à realidade, quer porque os “memos” da sua autoria que igualmente constam de fls. 193 e 195 da Pasta 7 (Apenso LXIV, volume 7), e que também têm aposta a data de 23.08.2002, referem um financiamento concedido à Timington para aquisição de acções do mesmo veículo, bem como uma subscrição de acções efectuada pela mesma sociedade, tendo ambas as operações, como data valor, o dia 19.08.2002. De igual forma, DDDDD referiu como muito provável que o registo das operações de compra e venda de acções “Strand Ventures” pela Telesis, com a data valor de 30.12.2005, a que se reportam os seus “memos” de fls. 181 e 182 da Pasta 7 (Apenso LXIV, volume 7), não tenham sido por si elaborados nessa data mas noutra muito posterior, pelas razões já supra explanadas. 1026. Ora, a conjugação das dúvidas que resultaram das afirmações das testemunhas acabadas de referir, no confronto com os documentos que no decurso dos respectivos depoimentos foram exibidos e analisados, mostram-se totalmente dissipadas pelos meios de prova, testemunhal e documental, que vieram a ser produzidos nas sessões da audiência de julgamento realizadas em 16 e 18.12.2020. Na verdade, nessas sessões prestaram depoimento as testemunhas XXXXX e ZZZZZ (tendo ainda sido reinquiridas as testemunhas GG e NNN), ambos ..., sendo o primeiro prestador de serviços ao BPP, na área …, e o segundo subdirector de sistemas ainda em funções no BPP em liquidação. Assim, de acordo com o que afirmaram, foi possível ao tribunal certificar-se, por um lado, de que a informação extraída do sistema informático “Olympic”, por referência ao investimento na “Strand Ventures” envolvendo a Telesis, no que respeita ao “ambiente em produção”, não correspondia à informação armazenada no “backup” informático, sendo esta imutável dado que contém códigos numéricos únicos atribuídos sequencialmente por referência aos momentos temporais a que respeitam as operações que vão sendo registadas. Na verdade, de acordo com a recolha de informação que lograram realizar no mês de Outubro de 2020, e que se mostra espelhada nos documentos juntos aos autos pelo assistente a fls. 7688 a 8002 dos autos, concluíram pela existência de divergências entre o que se mostra registado no “ambiente em produção” e aquilo que se extrai do “backup” do próprio sistema “Olympic”. Quanto ao denominado “ambiente em produção”, segundo resultou dos aludidos depoimentos, é o que está disponível para consulta, em determinado momento, e contém o registo informático de transacções e operações efectuadas. No que tange ao “backup”, este constitui um conjunto de cópias de segurança armazenadas em suporte magnético, efectuado de forma permanente, não sendo possível alterar, no mesmo, os números sequenciais das operações que se registaram em determinada data, dado que tais registos contêm referências numéricas geradas automaticamente pelo sistema a partir de um contador incremental. 1027. Ora, a partir dos depoimentos isentos e demonstrativos da elevada competência profissional das referidas testemunhas, foi possível o tribunal concluir que em 2008 ocorreu a inserção de dados no sistema respeitantes a movimentos de 2002 e 2005. Tais dados, inseridos em 2008, destinaram-se a reflectir a falsa participação da Telesis no negócio da compra de acções da “Strand Ventures”, em 19.08.2002, e a respectiva revenda à Timdington, em 30.12.2005. Na verdade, de acordo com as informações recolhidas a partir do “backup” do sistema “Olympic“, não ocorreu qualquer participação da Telesis na compra de acções da “Strand Ventures”, tendo sido a sociedade Timington que, a 26.08.2002 (e data valor de 19.08.2002), recebeu do BPP Cayman um financiamento no valor de € 14.996.027,10 e, no dia 19.08.2002, efectuou a compra de acções da Strand Ventures por igual montante. Da mesma forma, foi a Timington que, em 03.09.2007, efectuou a venda final de acções da Ashurst Management, Ltd., pelo preço de € 81.022.977,00. Tais operações e movimentos, ocorridos em 19/26.08.2002 e em 03.09.2007, mostram-se patentemente evidenciadas no documento extraído a 19.10.2020 do “backup” do sistema “Olympic“, que consubstancia o extracto de movimentos da conta nº ..., titulada pela Timington no BPP Cayman, constante de fls. 7738 a 7762-verso dos autos, em especial, de fls. 7738-verso e 7750-verso. Por seu turno, no extracto da conta nº 2..., titulada pela Telesis no BPP Cayman, extraído do backup” do sistema “Olympic“, constante de fls. 7770 a 7777 dos autos, não se mostra reflectida a concessão de qualquer crédito, nem em 19.08.2002 nem em outra data, tal como não se mostra registada qualquer compra ou venda de acções da “Strand Ventures”, nem em 30.12.2005 nem noutro momento, nem, finalmente, se mostram registadas as oito transferências que, entre 11.10.2007 e 24.10.2007, vieram a ser concretizadas para a esfera dos arguidos BB, AA e DD. Na verdade, o já referido extracto de movimentos da conta nº ..., titulada pela Timington no BPP Cayman, constante de fls. 7738 a 7762-verso, demonstra sem qualquer dúvida que as aludidas oito transferências/ débitos, totalizando o valor de € 11.625.000,00, foram realizadas a partir dessa conta: € 1.000.000,00 + € 1.000.000,00 + € 7.000.000,00 em 11.10.2007; € 125.000,00 em 17.10.2007; € 1.000.000,00 + € 250.000,00 + € 250.000,00 em 23.10.2007 e € 1.000.000,00 em 24.10.2007. Do mesmo modo, essas transferências encontram-se devidamente espelhadas nos extractos de movimentos da conta da Timington constante do “backup” do sistema Olympic, por referência aos movimentos efectuados até final de Novembro de 2008, conforme decorre do teor de fls. 7086 a 7811-verso. Por tal razão, encontra-se desde logo justificada a devolução de € 500.000,00, ordenada pelo arguido DDa 07.11.2007 (fls. 341 da Pasta 1) para a conta da Timington, reflectida pelo valor de € 499.969,75, tanto no extracto de fls. 7738 a 7762-verso (concretamente, no movimento a crédito registado a 14.11.2007, de fls. 7752-verso) como nos extractos de movimentos de fls. 342 a 345 da Pasta 1. Aliás, não se compreenderia que a devolução em causa fosse realizada para outra conta que não aquela de onde proveio o dinheiro, pelo que as dúvidas que, nesta parte, resultariam do despacho de acusação se mostram totalmente dissipadas pela conclusão de que foi da conta da Timington que o conjunto de transferências no valor total de € 11.625.000,00 foi realizado, beneficiando os três referidos arguidos em € 11.125.000 em razão da devolução de € 500.000,00 ordenada pelo arguido DD. 1028. Não teve o tribunal dúvidas de que foi no final de 2008 que se concretizou a alteração dos registos das operações, e respectivas datas, tendo em conta que até 28.11.2008 o “ambiente em produção” do sistema Olympic reflectia, no extracto de conta da Timington, o registo das oito transferências realizadas, e já supra referidas, tendo deixado de aí constar a partir desse momento, por terem sido eliminados, tal como as sequências numéricas atribuídas automaticamente pelo sistema para as operações em causa, efectuadas entre 11.10.2007 e 24.10.2007 (fls. 7896 e 7897, 7898-verso e 7899 e 7901 a 7902). Paralelamente, com data de sistema de 31.12.2008 foram registados na conta da Telesis os movimentos a débito relativos ao ano de 2007, no valor total de € 11.625.000,00, conforme resulta do extracto da conta desta sociedade extraído do “backup” do Olympic, constante de fls. 7862 e 7862-verso, a fim de aparentar que a saída dos fundos proveio desta sociedade, o que, conforme já se demonstrou, não aconteceu. 1029. Resta ainda considerar que os “memos” da autoria de DDDDD, supra aludidos, e que esta sugeriu terem sido elaborados em data posterior à menção que deles consta, foram efectivamente elaborados pela referida testemunha em 22.01.2009, conforme com total clareza resultou do depoimento de ZZZZZ, conjugado com o teor, que devidamente explicitou, dos documentos de fls. 7904-verso a 7908-verso. 1030. Por fim, atendeu-se aos depoimentos que GG e NNN prestaram, na sessão do julgamento ocorrida a 18.12.2020, e em complemento do que, anteriormente, cada uma das referidas testemunhas havia declarado. Na verdade, a partir dos documentos de fls. 7933 a 8002, puderam com toda a certeza clarificar que os lucros obtidos pela Timington no investimento “Strand Ventures” foram sendo considerados nos reportes que sistematicamente iam fazendo à administração, quanto aos resultados do grupo BPP, inexistindo por isso qualquer referência à participação da Telesis nesse negócio porque a mesma nunca se verificou. Por outro lado, conforme com nitidez decorre do ficheiro enviado por GG ao arguido BB, em anexo ao e-mail de 11.01.2005 (fls. 7992 a 7995-verso), contendo a composição patrimonial e financeira da Telesis, inexiste aí qualquer referência seja a acções da “Strand Ventures” por esta detidas, seja a qualquer crédito que lhe tenha sido concedido pelo BPP Cayman. Resulta ainda nítido, do e-mail dirigido pelo arguido AA a FF em 20.09.2007 (fls. 8002), que foi “distribuído” pelos arguidos BB, AA e DD o lucro resultante da venda das acções da “Strand Ventures”, no âmbito do investimento da Jerónimo Martins (JM), dado que aquele arguido alude, explicitamente, à parte que lhe caberá «dos veículos da JM», solicitando que o montante de € 500.000,00 seja creditado na sua “conta de despesas”. Em prossecução do objectivo delineado, FF remete ao “backoffice”, por e-mail de 10.10.2007, o projecto de transferências a realizar e, na mesma data, informa a colaboradora AAAAAA que o ordenante de todas as transferências é a Timington, conforme à saciedade resulta dos e-mails constantes de fls. 8001-verso dos autos. 1031. As transferências de que beneficiou o arguido AA, no valor total de € 2.625.000,00, provenientes da Timington, encontram-se devidamente espelhadas no teor dos extractos bancários e de movimentos e das informações bancárias e cheques de fls. 217, 219 a 221, 224 e 226 a 269 da Pasta 7. 1032. Quanto às transferências recebidas pelo arguido DD, no valor total de € 2.500.000, a partir da conta da Timington, têm o devido suporte documental no teor dos extractos bancários e de movimentos de fls. 312, 313, 315, 317, 321, 324, 325, 326, 330 a 336, 339 e 342 a 345 da Pasta 1. 1033. Ora, é inequívoco, porquanto resulta das máximas da experiência, que os arguidos BB, AA e DD obtiveram os rendimentos em causa, acabados de referir, provenientes do BPP, em razão da posição profissional e de domínio que detinham no banco, e fizeram-no, obviamente, à revelia dos accionistas e da comissão de vencimentos, pois que tais rendimentos em parte alguma foram previstos e autorizados. Acresce ainda que tais valores que receberam foram naturalmente entendidos pelos referidos arguidos como uma forma de auto-remuneração em virtude da relação laboral que mantinham com o BPP, acontecendo ainda que, aquando da entrega da declaração de rendimentos no ano fiscal respectivo, omitiram-nos da autoridade tributária, conforme resulta dos elementos documentais (declarações de rendimentos) já supra referidos e analisados. Por outro lado, a versão trazida aos autos pelo arguido BB, de que o valor de € 6.000.000,00 que recebeu em virtude do investimento “Strand Ventures” constituiu um lucro que lhe foi distribuído pela Telesis é flagrantemente falsa, conforme ficou sobejamente demonstrado. Na verdade, não estando em causa averiguar, nestes autos, a responsabilidade decorrente da falsidade informática relacionada com os registos falsos que pretendiam colocar a Telesis como vendedor das acções da “Strand Ventures”, a verdade é que não deixou o tribunal de atentar na tentativa de aproveitamento que o arguido BB fez de tais falsos registos, com o fito óbvio de reforçar as dúvidas que já se patenteavam da descrição factual constante do despacho de acusação, para o qual remeteu a pronúncia. Efectivamente, relembre-se que, quando inquirido quanto ao fundamento de também os arguidos AA e DD terem aparentemente auferido rendimentos da Telesis, aludiu vagamente a um “acordo informal” que com estes fez, nada mais podendo adiantar a tal respeito porque, manifestamente, nenhuma explicação coerente e racional poderia oferecer para tão evidente irrazoabilidade. 1034. Por último, a prova do conhecimento e acordo do arguido EE quanto à operação em apreço, que redundou no recebimento, pelos já referidos arguidos, do montante total de € 11.125.00,00, decorre das já aludidas máximas da experiência de que dispõe o cidadão comum, e que não consentem que se acredite que o ... de uma instituição bancária que tem sob a sua “tutela”, para além da direccção de sistemas, o departamento de risco e auditoria, onde são acompanhados e concretizados aqueles pagamentos, desconhece o que na mesma se passa. Na verdade, e como é evidente, não só o arguido EE tinha conhecimento das operações em apreço, como lhes deu o seu aval. É que, para se considerar o contrário, teria que se admitir como razoável que os subordinados desse arguido (por exemplo, NNN) realizavam operações daquela magnitude à sua revelia, o que, evidentemente, é desconforme às regras básicas da experiência, tanto mais se se atentar no facto, igualmente demonstrado, de que o arguido EE, à data destes factos, era membro da comissão executiva do banco, o que de forma ainda mais óbvia reforça a certeza do seu conhecimento e acordo relativamente a esta factualidade. 1035. Relativamente à factualidade que se logrou apurar, por referência aos anos de 2006 e 2008, relativa aos rendimentos auferidos pelo arguido BB através da Joma, bem como quanto aos rendimentos auferidos, através da mesma sociedade, em 2006, pelo arguido TTT, teve o tribunal em conta a conjugação dos elementos de prova que infra se discriminam, devidamente valorados segundo as regras normais da experiência. 1036. Quanto à caracterização da sociedade Joma, a mesma ficou já acima evidenciada a partir do que resulta do teor de fls. 191 a 197 da Pasta 9 (informação cadastral e número de contribuinte português) e do Apenso IV-A, volume 14, a fls. 45, 107 a 163 (constituição, sede e cargo de director-geral detido por GG, ao qual renunciou), de fls. 2 e 3 (conta titulada no BPP Cayman) e de fls. 47 a 55 e 167/168 (que demonstram quer o contrato de gestão celebrado entre a Joma e a Citco Suisse, SA, quer os seus beneficiários efectivos eram os arguidos BB e TTT, bem como a Oltar, a Sertin e a Porfine) e dos Apensos IV-A, volume 12, a fls. 120 a 133 e IV-A, volume 9, a fls. 2 a 44, que retratam a sua estrutura acionista e respectiva evolução. 1037. Ora, dúvidas não há de que, efectivamente, em 11.09.2006 a Joma entregou aos seus accionistas BB, Oltar, Sertin, Porfine e TTT a importância global de € 7.000.000,00. Não só o arguido BB confirmou tal saída de fundos e correspectivo recebimento do total de € 4.753.415,00, por si e através das suas “off-shores” Sertin e Oltar, como tal é o que resulta, desde logo, do teor do extracto da conta titulada pela Joma no BPP Cayman, de fls. 5047 a 5050 e do aviso de débito emitido pelo BPP Cayman, de fls. 5058, bem como do resumo efectuado pela testemunha GG, através do e-mail que, a 29.09.2006 (fls. 118 do Apenso IV-A, volume 12), endereçou aos arguidos BB e DD. Na verdade, nesse e-mail, com o título «Valorização de JOMA nas contas dos accionistas», GG afirma: 1038. «Caros Dr. BB e Dr. DD: 1039. No seguimento da liquidação do evento de liquidez no montante total de 7 Meur, em que se traduziu em cash nas contas dos accionistas, leva-nos a relevar que o valor unitário do NAV da JOMA de 3,40 eur não apresenta a situação patrimonial adequado. 1040. Esta situação irá incutir nos accionistas um valor patrimonial superior, via valorização das acções da JOMA ao NAV referido acima e, cumulativamente, a entrada do cash. 1041. Nesse sentido, considerando que o valor de 7 Meur de liquidez representa no capital social da JOMA (11.200.000 acções) o valor unitário de 0,625 eur, deixamos à consideração superior a alteração do NAV de 3,40 eur para 2,775 eur (ou melhor, arredondando, para 2,80 euro). 1042. Por conseguinte, solicito vossa validação para a questão acima. (…)». 1043. Por sua vez, o mesmo GG havia já, em 11.09.2006, remetido àqueles arguidos, em e-mail que consta a fls. 119 do referido Apenso IV-A, volume 12, sob o título «JOMA vrs DISTRIBUIÇÃO LIQUIDEZ», uma «base de cálculo para a distribuição de liquidez disponível da JOMA aos seus accionistas», tendo ainda informado «que esse registo, nas respectivas contas, foi efectuado hoje». De acordo com o anexo àquele e-mail, constante de fls. 120 do mencionado apenso, verifica-se que aos arguidos BB e TTT foram distribuídos, respectivamente, os valores de € 4.753.415,00 (aqui se incluindo os valores de € 1.913.477,50, através da Oltar, e de € 1.378.487,50, através da Sertin), e de € 1.347.951,25. Por sua vez, à Porfine foi distribuído o valor de € 898.633,75. Porém, e quanto à Porfine, adiante-se desde já que não se logrou fazer prova, em audiência, do respectivo beneficiário último. Com efeito, de fls. 186 a ... do Apenso IV-A, volume 14, consta a “declaração de trust” daquela sociedade, na qual é indicado CCCC como o seu beneficiário efectivo. Contudo, este, inquirido em audiência a tal respeito, afirmou que aceitou figurar nos documentos referentes à Porfine porque tal lhe foi pedido pelo arguido DD, de quem é amigo de longa data, tendo-lhe o mesmo referido que o titular da sociedade era um cliente do BPP, cuja identidade não revelou. Assim, do seu depoimento decorreu que, pese embora tenha figurado, formalmente, como beneficiário efectivo da Porfine, tal nunca se verificou na prática, tendo apenas assinado os documentos relativos à mesma e agido na qualidade de seu procurador, jamais lhe tendo sido atribuído qualquer rendimento proveniente da mesma. Acrescente-se que, em audiência, o arguido BB rejeitou que alguma vez a Porfine lhe tivesse pertencido, adiantando que a titularidade da mesma é do arguido DD. Este, por sua vez, nas declarações que prestou em sede de inquérito, a fls. 1594 a 1599 dos autos, a que já se fez referência supra, e que foram lidas em audiência, negou ser o titular ou beneficiário efectivo da sociedade, atribuindo tal qualidade ao arguido BB. De resto, inexistindo nos autos documentos que inequivocamente comprovem a quem pertence a sociedade em causa (sendo certo que GG, inquirido a tal respeito em julgamento, referiu apenas “associar” a Porfine ao nome do arguido DD, sem nunca ter confirmado o fundamento e origem de tal “associação”), necessariamente o tribunal deu como não provada a factualidade alegada, a esse respeito, na acusação, para a qual remete o despacho de pronúncia, razão pela qual não resultou demonstrado que o arguido BB haja auferido o valor de € 898.633,75 através da Porfine, em razão do “evento de liquidez” da Joma. 1044. Ora, sustentou o arguido BB, em audiência, que o valor total que recebeu da Joma, no ano de 2006, resultou de um empréstimo que esta sociedade fez aos seus accionistas, no valor total de € 7.000.000,00, negando que a quantia que lhe coube corresponda a qualquer dividendo que tenha sido distribuído. Acontece, porém, que repugna às regras da experiência aceitar que uma sociedade não dedicada à actividade bancária conceda aos seus accionistas um crédito, ainda para mais nesse valor, e sobretudo se se atentar na circunstância de os documentos contabilísticos da Joma, concretamente, as contas de lucros e perdas, o balanço, a nota das demonstrações financeiras e a conta detalhada de lucros e perdas, todos relativos ao ano de 2006 (constantes de fls. 3610 a 3618, encontrando-se a respectiva tradução a fls. 6491-verso a 6495 dos autos) não repercutirem o empréstimo referido pelo arguido, tal como, sem margem para dúvidas, foi afirmado em audiência pela testemunha BBBBBB, revisor … que, no ano de 2010, prestou à Joma serviços de consultoria contabilística. Para além do mais, apenas no balanço de 2008 ficou a constar, por aditamentos efectuados em 2010, uma alegada dívida dos accionistas à sociedade, cuja amortização passou pela redução do capital social no mesmo valor. Tal decorre do teor do relatório dos directores da Joma de fls. 3639 a 3640 (cuja tradução consta de fls. 6506 a 6507), do teor da conta de lucros e perdas referente ao período encerrado a 31.12.2008, constante de fls. 3644 (cuja tradução consta de fls. 6509), do balanço à data de 31.12.2009, constante de fls. 3645 (cuja tradução se encontra a fls. 6509-verso) e das notas das demonstrações financeiras do período encerrado a 31.12.2008, constante de fls. 3646 a 3654 (cuja tradução se mostra junta a fls. 6510 a 6513-verso), que demonstram os aditamentos aos documentos que foram efectuados em 2010, destinados a projectar no ano de 2008 quer o alegado empréstimo concedido aos accionistas em 2006, quer a aparente devolução do capital social com que cada um havia investido na sociedade e através da qual foi compensada a suposta dívida resultante do empréstimo. Ora, os referidos aditamentos resultaram de reunião ocorrida em 22.11.2010, de que resultou a acta de fls. 3745 a 3747 (traduzida a fls. 6515 a 6517 dos autos), sendo certo que na mesma, como é evidente, as deliberações foram tomadas em conformidade com a vontade dos accionistas da Joma. Na verdade, nessa reunião estiveram presentes CCCCC, DDDDDD e EEEEEE, sendo os dois primeiros procuradores da Oltar e da Sertin, pertencentes ao arguido BB. Como decorre da natureza das coisas e do normal funcionamento das pessoas colectivas, as deliberações tomadas a 22.11.2010 reflectiram evidentemente a vontade dos accionistas da Joma, designadamente, dos arguidos BB e TTT. E, revisitando o anexo ao e-mail (denominado “comunicação interna”) constante de fls. 120 do Apenso IV-A, volume 12, constata-se que GG, em 11.09.2006, aludira expressamente à liquidez disponível na Joma para distribuição aos accionistas, no total de € 7.000.000,00, e que «essa distribuição será creditada nas contas dos accionistas da JOMA com base na estruturação futura de um instrumento financeiro que melhor defende os interesses dos accionistas e da sociedade, tanto ao nível de custos de estruturação, bem como ao nível fiscal» , tendo ainda adiantado que «importa denotar que, este valor é ilíquido de eventuais custos financeiros e/ou fiscais que poderão advir da estruturação do instrumento de base para legitimar esta operação». Ora, conjugando o e-mail em causa, e respectivo anexo, com os documentos contabilísticos da Joma, já analisados, relativos a 2006 e a 2008 (no caso dos documentos do ano de 2008, como se referiu, foram-lhes apostas menções através de aditamentos determinados em 2010), dúvidas não subsistem de que a saída de fundos ocorrida em Setembro de 2006, para a esfera dos arguidos BB e TTT constituiu, efectivamente, uma distribuição de liquidez que posteriormente veio a ser encapotada sob a forma de um empréstimo pago por força da redução do capital social da sociedade. Tratou-se de um evidente artifício tendente a escapar ao controlo fiscal da autoridade tributária, tal como já resultara do que GG havia realçado em anexo ao supra referido e-mail de 11.09.2006: seria necessário «legitimar» a referida operação, através de «um instrumento de base», na medida em que não foram tidos em conta, nas distribuições de capital efectuadas, os respectivos custos financeiros e fiscais. 1045. Dúvidas não há, pois, de que os arguidos BB e TTT não declararam, no momento próprio, os valores que, em 2006, receberam (fls. 10 a 16, 24 a 32 e 198 a 341 da Pasta 4, quanto ao arguido BB, e fls. 18 a 42 da Pasta 5, quanto ao arguido TTT) por conta da referida distribuição de liquidez da Joma, sendo que, conforme ficou patente, tais recebimentos não ocorreram por virtude de qualquer empréstimo que lhes tivesse sido feito e que tivessem amortizado pela redução do capital social da sociedade, dado que a solução formal plasmada na acta da reunião de 22.11.2010, ocorrida quando já se mostrava em curso o inquérito que deu origem aos presentes autos, não passou de um artifício tendente a esconder/ camuflar a natureza desses mesmos proventos. Assinale-se, ainda, que não passou despercebida ao tribunal a utilização, pelo arguido BB, da expressão “evento de liquidez”, em repetição do que já havia ficado expresso no e-mail de GG de 29.09.2006, a que já se aludiu supra (fls. 118 do Apenso IV-A, volume 12), do mesmo modo que esta testemunha, em julgamento, inquirida a respeito desta factualidade, qualificou a operação em causa como um “evento de liquidez”. De igual forma, esta saída de fundos da Joma para a esfera dos accionistas foi apelidada pelo arguido VVV, nas declarações que prestou em julgamento, e que adiante melhor se analisarão, como um “evento de liquidez”. Ora, afigura-se claro, para o tribunal, que tal expressão foi deliberadamente empregue, quer pela testemunha GG, nos e-mails a que já se aludiu, quer pelo arguido BB, com o propósito de tentar colocar a dúvida quanto à sua real finalidade. Tenha-se em conta, na verdade, que GG executava, no banco, as ordens que lhe eram dadas pelos arguidos administradores, sendo evidente que o uso daquela expressão não terá partido da sua iniciativa ou criatividade literária. Efectivamente, o uso da expressão híbrida “evento de liquidez” outra finalidade não teve/tem senão a de evitar aquilo que, de forma mais directa e apreensível por qualquer destinatário, a operação em causa fosse entendida como uma distribuição de rendimentos, pois de outro modo não se compreenderia a preocupação revelada por GG em salientar que aquela saída de fundos deveria vir a ser enquadrada num instrumento de base destinado a legitimá-la (a este propósito, é claro o teor do memo anexo / ao e-mail constante de fls. 120 do Apenso IV-A, volume 12, já supra parcialmente transcrito). 1046. Para se certificar de que, em 2008, o arguido BB auferiu rendimentos da Joma, no valor total de € 1.370.000,00, que não declarou à autoridade tributária (conforme se extrai do teor das declarações de rendimentos e informações de fls. 327 a 331 e 333 a 337 da Pasta 4), teve o tribunal desde logo em conta o teor conjugado dos elementos probatórios que a seguir se enunciam. 1047. Assim, de fls. 196 do Apenso IV-E, volume 5, resulta o valor do saldo bancário que, em 19.11.2008, existia na conta a prazo titulada pela Joma no BPP Cayman. De fls. 183, 184 e 196/197 do mesmo apenso decorre que ocorreu o resgate de parte do aludido saldo, pelo valor de € 1.782.018,60, e o correspondente crédito do mesmo na conta à ordem titulada pela referida sociedade no BPP Cayman. Por sua vez, as contas bancárias da sociedade ficaram a apresentar os saldos credores de, respectivamente, € 370.488,67 (a conta a prazo), e € 1.000.000,00 (a conta à ordem), conforme resulta de fls. 184 e 197 do Apenso IV-E, volume 5, tendo nos dias 20 e 21.11.2008 o arguido BB ordenado a realização de transferências da quase totalidade daqueles montantes. Com efeito, a 20.11.2008 ordenou a transferência daquele € 1.000.000,00 para a conta à ordem da Joma no banco suíço Pictet e, no dia seguinte, esse valor foi daí transferido para a conta titulada pela Oltar no mesmo banco suíço (fls. 117 a 122 do Apenso IV-A, volume 11; fls. 137 do Apenso IV-A, volume 6; fls. 184 do Apenso IV-E, volume 5; fls. 90 do Apenso IX, volume 2; fls. 620, 779 e 784 do Apenso XXI, volume 3); no dia 21.11.2008, ordenou a transferência do saldo existente na conta a prazo da Joma, no aludido valor de € 370.488,67, para a correspondente conta à ordem, e no dia 24.11.2008 determinou a transferência de € 370.000,00 para a conta à ordem da Joma no banco suíço Pictet, valor que foi posteriormente transferido para a conta titulada no mesmo banco suíço pela Oltar (fls. 184 e 197 do Apenso IV-E, volume 5; fls. 123 a 126 do Apenso IV-A, volume 11; fls. 197 do Apenso IV-E, volume 8; fls. 781 do Apenso XXI, volume 3; fls. 164 do Apenso XXI, volume 1; fls. 620 e 621 do Apenso XXI, volume 3). De resto, em audiência, o arguido BB reconheceu ter recebido aquelas transferências, através da sua sociedade “off-shore” Oltar, mas afirmou que tal consistiu num simples “parqueamento” daquele valor total de € 1.370.000,00, a fim de efectuar o pagamento de despesas da Joma. Essa explicação do arguido, porém, não faz qualquer sentido, sendo desprovida de lógica e explicação razoável. Na verdade, para a mesma ser concebível, forçoso seria que os valores em causa não tivessem sido deslocados das contas da sociedade que deveria efectuar o alegado pagamento das despesas (a Joma) para a conta de uma sociedade – a Oltar – da qual o arguido é o beneficiário último, e que não tem outra finalidade que não a de receber fluxos de dinheiro a si exclusivamente destinados. Com efeito, se os saldos dos depósitos a prazo da Joma, junto do BPP Cayman, depois de desmobilizados, foram creditados em contas bancárias pertencentes a essa sociedade, e se a mesma era devedora de despesas que importava satisfazer, natural seria que, com esses fundos, o arguido satisfizesse tais pagamentos, ao invés de, conforme ocorreu, os canalizar para a conta do banco suíço titulada pela sua Oltar. Decorre, pois, da conjugação da prova documental analisada com as declarações prestadas em audiência pelo arguido, de acordo com as regras da lógica e da experiência, que também o valor total de € 1.370.000,00 constituiu um rendimento que o mesmo auferiu, em 2008, decorrente da sua participação social na Joma, que não declarou à autoridade tributária e sobre o qual não satisfez qualquer pagamento a título de imposto. 1048. Regressando, agora, aos procedimentos relativos à «base de cálculo» para a distribuição dos rendimentos (dividendos) da Joma enunciados por GG no e-mail, e respectivo anexo, de 11.09.2006 (fls. 119 a 120 do Apenso IV-A, volume 12), constata-se que do mesmo foi dado conhecimento ao arguido VVV (com efeito, na folha designada “comunicação interna”, surge o nome do referido arguido antecedido da sigla informática “C/C”). Por outro lado, no memo anexo ao e-mail que GG, em 29.08.2006, envia a HHH e a FFFFFF, com conhecimento aos arguidos BB e DD(fls. 109 a 116 da Pasta 4), é dito que a fase seguinte da distribuição de liquidez aos accionistas da Joma será decidida, «na semana de 4 de Setembro, em conjunto com o Dr. VVV». 1049. Ora, em audiência de julgamento o arguido VVV afirmou não ter tido conhecimento prévio da distribuição de liquidez aos accionistas da Joma, concretamente, aos arguidos BB e TTT, tendo apenas a sua intervenção sido solicitada por GG, nesse ano de 2006, para que fosse solucionada a problemática relativa à titularidade das acções da Joma, que permaneciam formalmente na esfera de OOO e de PPP porquanto, não obstante a transacção arbitral homologada e a venda das acções da Joma à Sertin, em 2004, a propriedade das mesmas não havia sido oficialmente registada, na Irlanda, em nome do comprador. A esse propósito, afirmou que por GG lhe foi pedido aconselhamento jurídico quanto à forma de fazer corresponder, face ao direito fiscal irlandês, a titularidade das acções aos seus reais proprietários, dado que para que tal ocorresse era necessário que se mostrasse comprovado o pagamento do imposto de selo à taxa de 1%, bem como que equacionasse a possibilidade de redomiciliação da Joma, por tal corresponder aos desejos dos accionistas BB e TTT. Segundo o arguido, o documento que elaborou com data de 18.06.2008, com a designação «Joma – Optimização da Estrutura», constante de fls. 93 a 103 do Apenso IV-A, volume 12, surgiu na sequência das solicitações de GG, destinando-se a identificar as questões pendentes de resolução quanto ao enquadramento legal a conferir ao evento de liquidez, à titularidade das acções da Joma, ao pagamento de impostos na Irlanda face à distribuição dos € 7.000.000,00 aos accionistas e à redomiciliação da sociedade. 1050. Ora, analisando alguns dos-emails trocados entre GG e o arguido VVV, designadamente nos meses de Julho, Setembro e Outubro de 2006 (fls. 5017 a 5024 dos autos), verifica o tribunal que, efectivamente, o arguido não terá tido prévio conhecimento da distribuição dos € 7.000.000,00 ocorrida em Setembro de 2006, (não obstante, como acima se referiu, lhe tenha sido dado conhecimento do anexo ao e-mail de 11.09.2006, de fls. 119 a 120 do Apenso IV-A, volume 12), tendo-se verificado tal distribuição sem que previamente fosse solicitado o seu enquadramento jurídico (esta conclusão emerge claramente do teor do e-mail, de fls. 5023, que, a 17.10.2006, o arguido envia à testemunha: «Note que não tivemos qualquer intervenção na tomada de decisão deste investimento pelo que o mesmo não se encontra validado. Vou verificar as implicações com os Advogados na Irlanda.»). Da mesma forma, dos e-mails em apreço resultam as questões jurídicas colocadas por GG quanto à operação em causa, e que careceriam da análise e enquadramento a conferir-lhes pelo arguido. Ora, se é certo que foi de facto realizada, em 19 de Junho de 2008, tal como o confirmaram a testemunha GG e os arguidos BB e VVV, uma reunião em que foi apresentado por este arguido o já referido documento intitulado «Joma – Optimização da Estrutura», a verdade é que no mesmo consta a expressão «versão preliminar somente para discussão» (fls. 93 do Apenso IV-A, volume 12). Por outro lado, do conteúdo desse documento resulta que o arguido VVV alude quer aos «dividendos já distribuídos pela JOMA aos accionistas» (fls. 98), o que sem margem para dúvidas se refere à distribuição de rendimentos aos arguidos BB e TTT ocorrida em Setembro de 2006, quer aos «dividendos a distribuir pela JOMA» (fls. 100), e propõe «medidas de optimização» a efectuar «Antes de a JOMA proceder à distribuição de lucros» (fls. 101), que passariam pela redomicialiação dos veículos do arguido BB e pela criação de um veículo “ex novo” pelo arguido TTT e, num segundo momento, pela constituição de novas holdings com vista a «evitar a cativação dos resultados futuros» (fls. 102). A leitura integral do referido documento constante de fls. 93 a 103, Apenso IV-A, volume 12, de que se salientaram os excertos mais significativos, levanta porém a dúvida de ter o arguido VVV, conforme alegava o despacho de acusação (para o qual remeteu o despacho de pronúncia), pretendido efectivamente conceber um plano que permitiria aos arguidos BB e TTT, em 2008, dissimular os rendimentos que haviam obtido em 2006 através das «medidas de optimização» aí enunciadas. Para o tribunal essa dúvida é insanável, e apenas a favor do arguido VVV, por aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, pode ser resolvida. Com efeito, o documento em causa constituiu, conforme decorre da menção nele aposta, uma versão preliminar para discussão, a que acresce o facto de aludir não só a dividendos já distribuídos, como a dividendos a distribuir. Acresce, também, que de parte alguma resulta claro que o arguido VVV tenha sugerido a venda simulada de acções da Joma pelos arguidos BB e TTT, ou que soubesse que a constituição da Jotar, por este último arguido, visava repercutir nessa sociedade os rendimentos/dividendos que já lhe haviam sido atribuídos em 2006, pese embora cause estranheza o teor do e-mail que endereçou a Hickey, Dara (Citco) em 18.11.2008 (fls. 145-146 do Apenso IV-A, volume 12) em que refere «(…) precisamos de concluir o processo de distribuição de dividendos o mais rapidamente possível. Como sabe, estamos a finalizar o processo de constituição de uma nova LuxCo para um dos accionistas individuais da JOMA (…)». Na verdade, a conjugação dos elementos que acabam de ser referidos, conjugados entre si, não permite dissipar a dúvida decorrente da actuação do arguido VVV no sentido de permitir concluir pela verificação dos factos que lhe vinham imputados, sobretudo se se tiver em conta que GG, no decurso do seu depoimento em audiência, a este respeito, negou assertivamente que o propósito do aconselhamento jurídico que solicitou ao arguido fosse o de propiciar a não tributação dos rendimentos recebidos pelos arguidos BB e TTT por virtude do “evento de liquidez” de 2006 ou o de dissimular a sua titularidade. Em consequência, dada a dúvida já expressa, e por obediência ao referido princípio “in dubio pro reo”, decorrente da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, da CRP), foram estabelecidos como não provados os factos de que o arguido VVV vinha pronunciado, não obstante seja seguro, para o tribunal, que por si foram elaborados os procedimentos necessários à constituição da sociedade Jotar, no Grão Ducado do Luxemburgo, pelo arguido TTT através de sua mulher, XXX, e à compra das acções que este arguido detinha na Joma por aquela sociedade luxemburguesa, conforme de modo claro decorre do teor de fls. 2 e 3, 7, 29 e 30 a 122 do Apenso XII, volume 9. 1051. Os ganhos obtidos pelo arguido BB, nos anos de 2004 e 2006, através da Telesis, provaram-se em face dos meios de prova, devidamente conjugados entre si e analisados à luz das regras normais da vida, que se passam a enumerar. 1052. Para este efeito, teve o tribunal em conta que se tratou de operações directamente originadas no acordo arbitral já analisado supra, e que possibilitou que o arguido BB, através da Sertin, adquirisse as acções da Joma e da Telesis que pertenciam a OOO e a PPP. 1053. Com efeito, para possibilitar a compra de parte das ditas acções, através da Sertin, constata-se que esta recebeu, na sua conta bancária no BPP Cayman, em 30.12.2004, uma transferência proveniente da Telesis, no valor de € 1.750.000,00 (tal resulta do teor de fls. 184, 190, 192, 197 e 198 do Apenso IV-A, volume 7, e de fls. 91 do Apenso IV-E, volume 9). Dos extractos bancários relativos à conta da Telesis resulta que esta não foi, em momento algum, reembolsada de tal valor (fls. 91 a 100 do Apenso IV-E, volume 9). Por seu turno, em 29.12.2004, a mesma Sertin recebeu, na sua conta bancária no BPP Cayman, uma transferência proveniente da Joma, no valor de € 6.500.000,00 (fls. 184, 189, 191, 197 e 198 do Apenso IV-A, volume 7, e fls. 172 do Apenso IV-E, volume 9), que aquela veio a reembolsar com juros, em 29.08.2006, pela importância de € 6.882.562,56. Ora, verifica-se que, para possibilitar este reembolso, a Sertin havia recebido, em 31.07.2006, aquele exacto montante de € 6.882.562,56, proveniente da Telesis (vejam-se, pois, os fluxos bancários espelhados a fls. 185 do Apeno IV-A, volume 7, a fls. 95 do Apenso IV-E, volume 9 e a fls. 175 do Apenso IV-E, volume 5), que não lhe veio, em momento algum, a ser reembolsado. 1054. Ora, os descritos movimentos bancários tiveram em vista, como se sabe, porquanto ficou já plasmado na presente motivação da decisão de facto, possibilitar que a compra das acções da Telesis e da Joma, pertencentes a OOO e a PPP, fosse concretizada pelo arguido BB, através da Sertin, dado que foi esta sociedade que o BPP indicou para esse efeito na sequência da transacção celebrada a 22.12.2004 no âmbito do processo arbitral. Em audiência de julgamento o arguido confirmou que comprou as acções da Telesis e da Joma através da Sertin, e que para o efeito esta sociedade recorreu a empréstimos que lhe foram concedidos por outras sociedades. Da prova documental acabada de mencionar resulta que as transferências recebidas pela Sertin provieram das próprias sociedades cujas acções foram transaccionadas nos termos do contrato de compra e venda celebrado na decorrência do acordo arbitral. Na verdade, a transferência de € 1.750.000,00 proveio da Telesis e a de € 6.500.000,00 proveio da Joma. Para dar cobertura formal a tais fluxos monetários, GG, cumprindo ordens do arguido BB, solicitou aos serviços jurídicos do BPP a elaboração de minutas de contratos de mútuo a celebrar entre as sociedades que nos mesmos tiveram intervenção, conforme resulta do e-mail que enviou à advogada GGGGGG, a 27.12.2004, e que consta a fls. 141 do Apenso LVI. Na sequência desse e-mail, mostra-se elaborada, com data de 15.10.2004, uma minuta de contrato de mútuo, sem qualquer assinatura, em que figura como mutuante a sociedade Telesis e como mutuária a sociedade Sertin, e o valor emprestado de € 3.532.488,00 (fls. 144 a 147 do Apenso LVI). Porém, esse documento não comprova qualquer empréstimo ocorrido entre as referidas sociedades, tendo antes visado criar uma aparência de legitimidade para os fluxos ocorridos, afastando-se assim qualquer dúvida que permitisse sustentar o alegado pelo arguido BB, ou atribuir credibilidade à sua versão, quanto à natureza dos mesmos. Na verdade, o que ocorreu não foram, conforme o arguido defendeu, quaisquer empréstimos entre sociedades, mas antes, e de modo inequívoco, uma forma de incrementar no seu património os valores que a Telesis transferiu para a Sertin (ou seja, para o próprio arguido) a fim de possibilitar a compra das referidas acções. Ora, tendo dessa forma incrementado o seu património pessoal, através dos rendimentos que auferiu (em 2004, pelo valor de € 1.750.000,00, e em 2006, pelo montante de € 6.882.562,56), visava claramente o arguido escapar à tributação dos mesmos em território nacional, o que logrou concretizar ao não declarar tais rendimentos à autoridade tributária, impedindo a cobrança dos impostos respectivos. 1055. As declarações de rendimentos entregues pelos arguidos BB, AA, DD e EE, nas datas que supra se elencaram como provadas e pelos valores também dados como assentes, bem como as quantias relativas ao imposto em fata, apuraram-se em face do que já supra se mostra consignado a este respeito (quanto ao arguido BB, a partir das declarações de rendimentos entregues pelo próprio e seu cônjuge, e consultas de liquidação de IRS, constantes de fls. 204 a 341 do da Pasta 4; quanto ao arguido AA, das declarações de rendimentos entregues pelo arguido, e consultas de liquidação de IRS, constantes de fls. 286 a 297 e de fls. 304 a 331 da Pasta 7; quanto ao arguido DD, das declarações de rendimentos entregues pelo arguido, e consultas de liquidação de IRS, constantes de fls. 347 a 510 da Pasta 1; das declarações de rendimentos entregues e consultas de liquidação de IRS, demonstrações de liquidação e informações cadastrais, constantes de fls. 337 a 410 da Pasta 2, quanto ao arguido EE), devidamente conjugado com o teor do relatório da DSIFAE, a que já se aludiu recorrentemente, elaborado pela testemunha LLLL e que consta a fls. 1602 a 1713, dos autos, com o esclarecimento prestado a 17.12.2020 pela DSIFAE, constante de fls. 8584 a 8599 dos autos e com os factos que se apuraram quanto aos recebimentos de dinheiros, pelos arguidos, e respectiva motivação do tribunal que, a este propósito, já se deixou expressa. 1056. Os valores pertencentes ao BPP e que os arguidos BB, AA, DD e EE fizeram seus, que supra se mostram assentes, resultam das necessárias somas aritméticas dos montantes que, respectivamente, antes se deram por provados, de acordo com a motivação que, nesta matéria, já ficou expressa. Para melhor facilitar a leitura dos valores em causa e mais fácil verificação da correcção dos montantes totais apropriados, far-se-á seguidamente o resumo, por cada um dos arguidos, e por cada ano, das parcelas neste particular tidas em conta pelo tribunal: 1057. • Arguido BB: 1058. → Ano de 2003: 1059. “Forex” – € 96.761,64 1060. → Ano de 2004: 1061. “Forex” – € 117.292,40 1062. Prémio – € 516.255,45 1063. Via Tagus (arbitragem …) – € 1.309.039,33 1064. → Ano de 2005: 1065. “Forex” – € 110.328,33 1066. Prémio – € 435.000,00 1067. → Ano de 2006: 1068. “Forex” - € 129.602,24 1069. Prémio – € 465.000,00 1070. → Ano de 2007: 1071. “Forex” – € 123.896,97 1072. Prémio – € 641.713,72 1073. Prémio – € 1.283.427,42 1074. Via Timington (estratégia Strand Ventures) – € 6.000.000,00 1075. → Ano de 2008: 1076. “Forex” – € 31.990,97 1077. Prémios – € 2.352.950,27 1078. • Arguido AA: 1079. → Ano de 2003: 1080. “Forex” – € 57.550,58 1081. Outras remunerações – € 24.250,00 1082. Despesas pessoais – € 221.303,16 1083. → Ano de 2004: 1084. “Forex” – € 72.646,78 1085. Prémio – € 224.796,00 1086. Outras remunerações – € 34.916,00 + € 34.916,00 1087. → Ano de 2005: 1088. “Forex” – € 71.633,54 1089. Prémios – € 65.000,00 + € 250.000,00 1090. Despesas pessoais – € 16.000,00 1091. → Ano de 2006: 1092. “Forex” – € 75.761,78 1093. Prémios – € 170.000,00 + € 167.000,00 1094. Outras remunerações – € 159.497,70 + € 12.500 1095. Despesas pessoais – € 6.823,12 1096. → Ano de 2007: 1097. “Forex” – € 75.164,54 1098. Prémios – € 183.349,44 + € 183.349,44 + € 733.397,74 1099. Outras remunerações – € 200.000,00 1100. Despesas pessoais – € 257.666,25 1101. Via Timington (estratégia Strand Ventures) – € 2.625.000,00 1102. → Ano de 2008: 1103. “Forex” – € 12.130,37 1104. Prémios – € 977.864,00 + € 366.699,00 1105. Despesas pessoais – € 491.341,81 1106. • Arguido António CC: 1107. → Ano de 2003: 1108. “Forex” – € 57.550,58 1109. → Ano de 2004: 1110. “Forex” – € 72.646,78 1111. Prémio – € 224.796,00 1112. → Ano de 2005: 1113. “Forex” – € 127.777,42 1114. Prémio – € 400.000,00 1115. → Ano de 2006: 1116. “Forex” - € 153.571,96 1117. Prémio – € 428.000,00 1118. Outras remunerações – € 159.498,62 1119. → Ano de 2007: 1120. “Forex” – € 158.422,62 1121. Prémios – € 504.206,30 + € 1.008.412,60 1122. Via Timington (estratégia Strand Ventures) – € 2.500.000,00 1123. → Ano de 2008: 1124. “Forex” – € 59.952,24 1125. Prémios – € 1.848.756,00 1126. • Arguido EE: 1127. → Ano de 2005: 1128. “Forex” – € 43.872,50 1129. Outras remunerações – € 9.900,00 1130. → Ano de 2006: 1131. “Forex” – € 40.164,11 1132. Outras remunerações – € 16.500,00 1133. → Ano de 2007: 1134. “Forex” – € 41.522,37 1135. Prémios – € 110.000,00 + € 262.400,00 1136. Outras remunerações – € 185.000,00 1137. → Ano de 2008: 1138. “Forex” – € 12.041,01 1139. Prémios – € 262.440,00 + € 962.280,00 1140. Outras remunerações – € 509.487,50 1141. No que tange às apuradas operações realizadas em momento subsequente aos recebimentos, pelos arguidos BB, AA, DD, EE e TTT, formou-se a convicção do tribunal a partir da conjugação dos elementos de prova que de seguida se enumeram, analisados de acordo com as regras da experiência e da lógica. Também de acordo com as regras normais disponíveis ao senso comum concluiu o tribunal no sentido de que tais operações tinham em vista dificultar os fluxos financeiros realizados e os respectivos rastreamentos. 1142. Concretamente, resulta da análise dos documentos disponíveis no Apenso XXI, volume 1, a fls. 117, 126, 135, 143 e 153, que os valores auferidos pelo arguido BB através da conta da sua sociedade “off-shore” Oltar, no banco Pictet & Cie, na Suíça, já supra analisados (€ 366.616,45, em 2003; € 366.616,45, em 2004; € 435.000,00, em 2005; € 465.000,00, em 2006; e € 1.283.427,42 e € 641.713,72, ambos em 2007), foram aplicados em investimentos financeiros. O arguido, assumido beneficiário efectivo da referida sociedade, declarou-se igualmente beneficiário efectivo, sem direito de substituição, dos valores depositados nessa conta titulada no banco suíço (fls. 20 a 21-b do Apenso XXI, volume 1). 1143. A importância que, em 2006, o arguido BB auferiu a título de lucros/ dividendos da Joma, num total de € 4.753.415,00 (aqui se englobando o lucro decorrente da sua participação social em nome indicvidual e através das suas “off-shore” Oltar e Sertin), que canalizou para conta a prazo da Sertin, através de transferência por si ordenada, conforme se mostra plasmado no extracto da conta titulada pela Joma no BPP Cayman, de fls. 5047 a 5050 e no aviso de débito emitido pelo BPP Cayman, de fls. 5058, foi posteriormente transferida, com juros, para a conta titulada pela Corbes, sociedade da qual o arguido e sua mulher são os beneficiários efectivos, conforme resulta do teor de fls. 44 a 99 do Apenso IV-A, volume 8, com tradução a fls. 334 a 354 do mesmo apenso. Esta sociedade, pertencente ao arguido e sua mulher, foi quem adquiriu a casa onde o mesmo reside, e o seu recheio, e a deu de arrendamento ao arguido, o que resulta com clareza do teor de fls. 115 a 173 do Apenso XII, volume 8, e de fls. 1039 a 1105 e 1373 a 1382 dos autos principais. No mesmo dia (23.10.2006) em que foi realizada a transferência supra referida, para a conta da Corbes, esta transferiu € 3.000.000,00 para a conta da Oltar, do banco suíço Pictet & Cie, conforme resulta de fls. 26 do Apenso IV-E, volume 4, e de fls. 144 do Apenso XXI, volume 1, e os € 1.370.000,00, recebidos em 2008 pelo arguido a título de lucros/ dividendos da Joma, foram de imediato aplicados, a partir da conta da Oltar, em investimentos financeiros, como também se extrai de fls. 164 do Apenso XXI, volume 1. Finalmente, resulta de fls. 6 a 8 do mesmo Apenso XXI, volume 1, que o arguido, em 10.03.2009, ordenou a transferência de todo o saldo existente na conta da Oltar, no banco Pictet, e o encerramento desta conta, para uma outra por si titulada no banco Pictet & Cie, em Singapura, tendo-se apurado o valor total dos movimentos e investimentos efectuados na conta da Oltar no banco Pictet a partir da análise de fls. 164 e 165 do já referido Apenso XXI, volume 1. 1144. Quanto ao investimento que o arguido fez na Privado Financeiras, adquirindo títulos desta sociedade a partir do valor total que recebeu a partir da Telesis em 26.02.2008, no valor de € 2.352.950,27, apurou-se o mesmo a partir da análise de fls. 98 e 99 do Apenso IV-E, volume 9. 1145. A quantia de € 7.000.000,00, recebida em 11.10.2007, pela Sertin, na sua conta na UBS, na Suíça, proveniente da Timington, bem como os investimentos e aplicações financeiras que posteriormente foram ordenadas pelo arguido BB, nos exactos termos que supra se elencaram como provados, resultaram da análise do teor de fls. 182 a 185, 188 a 190 e192 a 195 da Pasta 8, conjugados com o teor de fls. 1247 a 1265 do Apenso XXI, volume 5, constando de fls. 1320 a 1621 deste apenso plasmada a titularidade da sociedade Octavia, sedeada no Panamá, pela mulher do arguido BB, bem como a conta bancária titulada pela mesma sociedade no banco suíço HSBC. Os apurados factos relativos às transferências ocorridas entre a conta do arguido no BCP e as contas da Corbes e da Penn Plaza, e o registo da propriedade do lote de terreno onde se encontra construída a casa do arguido na ..., a favor desta última sociedade, encontram-se devidamente reflectidos no teor de fls. 47 a 51, 1390,1517 e 1556 dos autos principais e de fls. 2 a 71 do Apenso XII, volume 11. 1146. Ora, conjugados os elementos probatórios a que se fez referência com as normais regras da experiência, dúvidas inexistem de que as operações subsequentes ao recebimento, pelo arguido BB, das quantias mencionadas, tiveram por finalidade dificultar o rasto dos dinheiros pelo mesmo auferidos, bem como suscitar dúvidas quanto à sua verdadeira titularidade, o mesmo acontecendo no que concerne à casa onde o arguido reside e ao lote de terreno onde se encontra construída. Na verdade, só se compreende a razão pela qual um cidadão detém activos patrimoniais através de sociedades sedeadas em territórios estrangeiros se se concluir que o mesmo pretende dissimular tais activos, o que, no caso em apreço, acontece de forma manifesta. Com efeito, o vulgar cidadão, nada tendo a ocultar ou a dissimular, regista a seu favor as propriedades que detém e frui, o mesmo sucedendo com os activos patrimoniais das suas contas bancárias e com os investimentos financeiros que realiza. Não sendo o que sucede no caso do arguido, e tendo o tribunal concluído já, de acordo com o que vem expendendo, pela origem ilegítima do dinheiro auferido pelo arguido através do BPP, nos termos que ficaram expressos, e com a finalidade de dissimular e esconder da autoridade tributária esses proventos, bem como os lucros que auferiu através da Joma e da Telesis, dúvidas inexistem de que a finalidade de ocultação do seu referido património, e a tentativa de o dispersar pelo mundo do modo que se logrou apurar, foi prosseguida e tida em mente pelo arguido. Efectivamente, repare-se que não se coibiu o arguido BB de, fazendo uso dos conhecimentos que a sua prática profissional lhe possibilitava, abrir contas bancárias, por si e através de sociedades que para o efeito constituiu em diversos “paraísos fiscais”, fazer circular nessas contas as quantias que auferiu e que aplicou em investimentos financeiros destinados a propiciar-lhe proventos económicos, conforme sempre pretendeu e conseguiu. 1147. Quanto à apurada actuação do arguido TTT, destinada a obstar à tributação, em Portugal, dos lucros que em 2006 recebeu da Joma, da qual era acionista, e simultaneamente a dissimular o recebimento de tais lucros, teve o tribunal em consideração os elementos de prova que a seguir se enumeram, conjugados entre si e submetidos às regras normais da experiência. Conforme já supra se deixou expresso, a factualidade nestes autos imputada ao arguido VVV não resultou provada, sendo que a mesma dizia respeito ao alegado auxílio que teria prestado aos arguidos BB e TTT no sentido de fazerem escapar da tributação os rendimentos que auferiram da Joma, bem como na dissimulação do seu recebimento. 1148. Ora, resulta da conjugação do teor de fls. 2 e 3, 7, 29 e 30 a 122 do Apenso XII, volume 9, e de fls. 136 a 140 do Apenso XII, volume 9, que o arguido TTT constituiu, no Grão Ducado do Luxemburgo, em 18.12.2008, a sociedade Jotar, tendo esta como beneficiária última a sua mulher. Mais decorre de tais documentos que, em 20.12.2008, as acções que o referido arguido detinha na Joma foram compradas por esta sociedade luxemburguesa pelo valor de € 1.401.869,00. Ainda que o auxílio jurídico necessário à constituição da sociedade Jotar e à formalização do contrato de compra e venda de acções da Joma celebrado entre TTT e a Jotar tenha sido prestado pelo arguido VVV, a verdade é que, conforme já se afirmou, não resultou provada a intenção deste arguido na dissimulação dos lucros provenientes na Joma, feita pelo arguido TTT, através de tal contrato. Porém, dúvidas não se suscitam de que, efectivamente, foi este o fim tido em vista pelo arguido TTT. Na verdade, sobre os lucros da Joma, que havia auferido em 2006, o arguido não pagou qualquer imposto, do mesmo modo que, em 2008, quando constituiu a Jotar fazendo figurar como beneficiária a sua mulher, pretendia para aí canalizar tais dividendos, o que concretizou através da venda das acções daquela sociedade irlandesa. Ora, tal desvio dos lucros obtidos em 2006 na Irlanda, concretizada em 2008 para o Grão-Ducado do Luxemburgo, destinou-se, como é evidente, a obstar a que os mesmos fossem tributados em Portugal, país da residência do arguido TTT, e a dissimular a verdadeira titularidade de tais rendimentos. Dúvidas não se suscitam, pois, de que ao proceder desse modo visou e conseguiu o arguido alcançar o duplo objectivo de não pagar impostos sobre os rendimentos de capitais que auferiu da Joma e, num segundo momento, de dissipar esses rendimentos em país diverso do da sua residência. Na verdade, qualquer cidadão de mediana inteligência consegue facilmente alcançar tal objectivo pretendido pelo arguido, uma vez que, se não fosse essa a sua finalidade, teria transferido directamente para Portugal os fundos que recebeu da Joma, ao invés de os disseminar numa sociedade luxemburguesa aparentemente titulada pelo seu cônjuge. 1149. De igual forma, a venda à Sertin, em 05.12.2008, das acções da Joma detidas em nome individual pelo arguido BB, plasmada nos documentos de fls. 227 a 231 do Apenso XII, volume 3, outro propósito não teve, conforme decorre das regras da experiência, que não o de ocultar e dissimular a verdadeira titularidade de tais rendimentos auferidos pelo referido arguido através da Joma e, por essa via, ocultá-los da tributação em Portugal, país da sua residência, dificultando o seu rastreamento, dado que a Sertin, para onde tais rendimentos foram transferidos através da compra das acções é uma sociedade “off-shore” sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas da qual o arguido é o beneficiário último. Na verdade, dúvidas não há de que, apesar da mudança formal da titularidade das acções da Joma, detidas em nome individual pelo arguido BB, para a Sertin, este arguido continuou a fruir tais rendimentos, que permanecem na sua titularidade, sobre os quais não pagou impostos porquanto, conforme ficou demonstrado, não os declarou perante a autoridade tributária. 1150. Quanto aos investimentos feitos pelo arguido AA em acções da Guimarães de Mello, com dinheiro que indevidamente recebeu do BPP (através de cheques datados de 16.09.2005, nos valores de € 65.000 e de € 250.000,00), e em acções da XX, com cheque que indevidamente recebeu do BPP em 23.10.2007, no valor de € 1.000.000,00, as operações em causa mostram-se já examinadas supra, decorrendo do teor de fls. ..., 210, 212, 213, 237 e 238 do Apenso LII que o mesmo, em 2010, procedeu à venda de tais acções e determinou o depósito dos valores correspondentes, com juros incluídos, em conta bancária sedeada no Dubai. 1151. Acontece também que o arguido AA, conforme resultou provado, auferiu indevidamente do BPP remunerações que lhe foram pagas através de transferências bancárias para conta por si titulada no Banif Cayman, bem como para a conta que detinha no Banif em Portugal. Quanto ao valor que recebeu na conta do Banif Cayman a 06.07.2004, pela importância de € 224.796,00, procedeu dois dias depois à transferência de parte do seu valor (€ 100.000,00, a que correspondeu o valor de € 99.997,50) para conta por si titulada no Banif em Portugal, conforme decorre do teor de fls. 216 a 218 da Pasta 8. 1152. Quanto aos valores pagos ao arguido, pelo BPP, para a conta por aquele titulada no Banif Portugal, verifica-se do teor de fls. 76-verso, 84-verso, 120-verso e 124 a 148 do Apenso XLVIII, bem como do teor das informações bancárias de fls. 4 e 10 a 12 do Apenso M, que: i) em conjunto com a ex-mulher e filha abriu a 29.12.2008 uma conta na CGD para a qual transferiu € 1.100.000,00, quantia que proveio da conta titulada pelo arguido no Banif Portugal; ii) da sua conta no Banif Portugal transferiu em Janeiro de 2009 € 510.000,00 para a conta que a ex-mulher e filha detinham no Millennium BCP; ii) essa quantia de € 510.000,00 veio a ser transferida para outra conta detida no Millennium BCP pela ex-mulher e filha do arguido em Abril de 2009 e foi utilizada para subscrever apólices de seguros nesse mês e em Agosto de 2009; iii) parte das referidas apólices foram resgatadas em Fevereiro de 2011 pelo valor de € 607.761,90 e ordenada de seguida a transferência de € 600.000,00 para conta sedeada no Dubai; iv) em Março de 2011 é efectuado novo resgate das apólices de seguro, pelo valor de € 474.350,36, e de seguida determinada a transferência de € 400.000,00 para a mesma conta bancária sedeada no Dubai. 1153. Ora, os descritos investimentos e movimentos bancários determinados pelo arguido AA, com origem em dinheiros que, de forma indevida, auferiu do BPP, visaram dissimular o seu efectivo recebimento, bem como dificultar o seu rastreamento e suscitar dúvidas quanto à verdadeira titularidade dos mesmos. Na verdade, ao determinar movimentos a crédito, com aqueles dinheiros, em contas bancárias sedeadas nos Emirados Árabes Unidos, depois de os “diluir” em investimentos financeiros como aquisições de acções e subscrições de apólices de seguros, por si e através de pessoas quer lhe são próximas, pretendia o arguido alcançar os desideratos acima referidos. Com efeito, à luz das regras básicas do senso comum, as operações bancárias e financeiras realizadas com a interposição de terceiros da confiança do arguido e os circuitos internacionais que as quantias percorreram outra finalidade não teve que não a de dissimular o recebimento e a origem do dinheiro, impedir a cobrança dos impostos devidos e sugestionar uma aparência de legalidade que frequentemente poderá escapar ao controlo judicial. 1154. Quanto ao arguido DD, conforme resulta do teor de fls. 82 a 91 da Pasta 8, uma das transferências (no valor de € 104.747,56) destinadas a pagar-lhe o prémio anual de 2003 foi feita para conta bancária titulada no Millenium BCP por VV, tia da sua mulher, tendo esta posteriormente emitido quatro cheques que vieram a reverter a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido e sua mulher e por empresas das quais estes eram titulares. O mesmo sucedeu quanto a parte do prémio anual de 2004, em que o valor de € 112.398,00 foi transferido pelo BPP para a mesma conta titulada por VV, que posteriormente veio a beneficiar contas bancárias tituladas pelo arguido e sua mulher e por empresas das quais estes eram titulares, conforme decorre de fls. 102 a 112 da Pasta 8. Tal procedimento foi ainda adoptado relativamente a parte do prémio anual pago ao arguido em 2005, conforme decorre de fls. 16 a 26 da Pasta 8, em que o valor de € 150.000,00 foi recebido na referida conta titulada por VV em 16.09.2005, que posteriormente veio a beneficiar contas bancárias tituladas pelo arguido e sua mulher e por empresas das quais estes eram titulares, através de cheques. Idêntico procedimento foi adoptado pelo arguido quanto a parte do prémio anual de 2006 (€ 214.000,00, em 17.07.2006) e quanto ao “complemento forex” de 2007 (€ 158.422,62, em 23.05.2007), importâncias recebidas na conta de VV e posteriormente revertidas, através de cheques por esta emitidos, a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido e sua mulher e por empresas das quais estes eram titulares. 1155. Decorre do teor de fls. 78 a 80 e de fls. 92 a 100 da Pasta 8 que o arguido DD, em 14.04.2003 e em 06.07.2004 recebeu, na conta de que era titular no Banif Cayman, as importâncias de € 104.747,56 e € 112.398,00, respectivamente, referentes a prémios anuais que lhe foram pagos pelo BPP, tendo posteriormente ordenado a transferência desses valores para a conta de que era titular no Banif em Portugal. 1156. Também do teor de fls. 8 a 15 da Pasta 8 e de fls. 24 do Apenso XVII-A, volume 10, decorre que o arguido DDrecebeu parte do prémio anual de 2005, no valor de € 250.000,00, em 16.09.2005, em conta por si titulada no Banif Nassau, nas Bahamas, vindo posteriormente a transferir parte uma desse valor para conta titulada pelo arguido AA Banif Nassau, nas Bahamas, e outra parte para duas contas pelo próprio tituladas no Banif em Portugal. 1157. De igual forma, retira-se de fls. 37 a 52, 65 a 72, 73 a 77 e 113 a 120 da Pasta 8 que o arguido DD recebeu do BPP, na sua conta no Banif Nassau, nas Bahamas, pagamentos avulsos (€ 159.498,62, em 31.03.2006) e prémios (em 17.07.2006, € 214.000,00; em 31.05.2007, € 252.103,15 + € 254.206,30; em 05.03.2008, € 500.000,00) que posteriormente transferiu para contas por si tituladas no Banif em Portugal e no banco UBS, na Suíça. 1158. Por outro lado, recebeu ainda na sua conta do Banif Nassau, nas Bahamas, uma transferência de € 1.000.000,00 e outra de € 500.000,00, nos dias 12 e 25.10.2007, respectivamente, provenientes da Timington e relacionadas com o investimento “Strand Ventures”, já aludido, valores que posteriormente transferiu para conta bancária por si titulada no banco suíço UBS (aberta para esse efeito e seguidamente encerrada), tendo ordenado a transferência dos valores aí depositados para conta bancária titulada por Kesarani Holding, SA, em Genebra, conforme se retira do teor das informações e extractos bancários de fls. 122 a 126 da Pasta 8 e de fls. 1266 a 1292 do Apenso XXI. 1159. Como é notório, os descritos movimentos bancários determinados pelo arguido DD, com origem em dinheiros que, de forma indevida, auferiu do BPP e/ou subtraiu à tributação, visaram dissimular o seu efectivo recebimento, bem como dificultar o rastreamento dos fluxos aos mesmos associados, e suscitar dúvidas quanto à verdadeira titularidade do dinheiro. Na verdade, ao determinar que tais pagamentos fossem feitos a pessoas das suas relações familiares ou creditados em bancos sedeados em territórios comummente apelidos de “paraísos fiscais” e depois canalizados para bancos portugueses e suíços, pretendia notoriamente o arguido alcançar os desideratos acima referidos. Com efeito, à luz das normais regras da experiência, as operações bancárias realizadas com a interposição de terceiros da confiança do arguido e os circuitos internacionais que as quantias percorreram outra finalidade não tiveram que não a de dissimular o recebimento e a origem dos rendimentos, impedir a cobrança dos impostos devidos e sugerir uma aparência de legalidade confundido a investigação criminal e o crivo judicial. 1160. Quanto ao arguido EE, verifica-se que o seu intuito de dissimular parte dos rendimentos que, de forma indevida, auferiu do BPP, e que não declarou à autoridade tributária, se manifestou no recebimento de valores em conta bancária por si titulada no Banif Nassau, nas Bahamas. Tais pagamentos constituíram parte de prémios e de retribuições avulsas relativos a 2008, que auferiu nos dias 01.02.2008 e 13.03.2008, pelos valores de € 500.000,00 e € 880.000,00, respectivamente, tendo de seguida determinado a sua transferência para a conta bancária por si titulada no Banif em Portugal, conforme resulta de fls. 129 a 137 da Pasta 8. Tal como os demais arguidos, também EE pretendeu inequivocamente, como se disse, dissimular aqueles recebimentos e isentá-los de tributação, do mesmo modo que, ao determinar que as transacções se fizessem em circuito internacional, almejava suscitar dúvidas e confusões quanto à licitude da sua origem. Esta conclusão do tribunal obedece, como é evidente, às regras básicas da experiência de que dispõe o cidadão médio, não sendo configurável outro entendimento perante o conhecimento que o arguido necessariamente possuía (quanto a transacções bancárias e respectivos fluxos monetários de origem ilícita) decorrente da actividade profissional que desempenhava no BPP. Aliás, esse seu intuito de dissimulação de alguns dos pagamentos que lhe foram feitos decorre com clareza do teor do e-mail que, a 12.03.2008, enviou a FF (fls. 287 da Pasta 2), nos seguintes termos: 1161. «Tife, 1162. Relativamente ao prémio, gostaria que procedesses à transferência para a conta indicada abaixo de 880K e o restante (aprox. 82K) fosse pago por cheque (quantos achares necessários). 1163. Depois envia-me comprovativo da TRF. 1164. Gracias e um abraço, 1165. EE 1166. Banco correspendente: Banif SA – Lisboa 1167. SWIFT: BNIFTPTPL 1168. Banco do Beneficiário: Banif International Bank Ltd 1169. IBAN: PT5… 1170. Beneficiário: HHHHH 1171. Conta: 88/...». 1172. Ora, a solicitação de que a transferência de € 880.000,00, referida pelo arguido no aludido e-mail em linguagem cifrada (o arguido alude a “880K”), fosse feita para a conta de que era titular no Banif Nassau não suscita dúvidas quanto à intenção de dissimulação de tal rendimento, do mesmo modo que ao solicitar que o restante (o valor de € 82.800,00, aludindo o arguido a “aprox. 82K”) lhe fosse pago através de tantos cheques quantos a testemunha achasse necessários demonstra que o arguido conhecia à saciedade o carácter inapropriado e opaco de tais transacções bancárias. Na verdade, só por esta razão se concebe que o ... de uma instituição bancária solicite a um funcionário que determinada quantia lhe seja paga através do número de cheques que o próprio funcionário achar necessários, o que reforça de forma inabalável a convicção do tribunal de que o arguido EE actuou com os demais arguidos administradores com pleno conhecimento da irregularidade e ilegitimidade dos pagamentos de que beneficiou a título de prémios e outras remunerações, para além da óbvia vontade de que os mesmos não fossem detectados pela administração tributária e sujeitos aos devidos impostos. 1173. As declarações de IRS de substituição entregues pelos arguidos BB, DD e EE, bem como os pagamentos que nessa decorrência efectuaram, nos moldes que resultaram apurados, resultaram do teor dos elementos fiscais a que já se fez referência, e que constam, respectivamente, de fls. 204 a 341 do Apenso LXVI- volume 4 (Pasta 4), de fls. 347 a 510 da Pasta 1 e de fls. 337 a 410 da pasta 2, devidamente conjugados com os factos que, a respeito da factualidade inerente, ficou provado, de acordo com a motivação que se vem expressando, tendo-se concluído pelos valores que tais arguidos têm em dívida a partir das operações aritméticas respectivas e necessariamente efectuadas. 1174. O valor devido pelo arguido AA, a título de impostos não pagos em face dos rendimentos que auferiu, e que não declarou à autoridade tributária, resultou da necessária ponderação entre o que, a tal respeito, se provou que auferiu, de acordo com a motivação efectuada, e os valores que constam como tendo sido pelo arguido declarados nas declarações de IRS e consultas de liquidação de IRS, por referência aos anos fiscais de 2003 a 2008, constantes de fls. 286 a 297 e de fls. 304 a 331 do Apenso LXIV- volume 7 (Pasta 7). 1175. Ora, a ponderação de toda a prova produzida, nos termos que ficaram expressos, permitiu que o tribunal, em sua livre convicção, a interpretasse em conformidade com o razoável e médio pensar do homem comum. Na verdade, qualquer cidadão de médio entendimento compreende que a actuação dos arguidos BB, AA, DD e EE, que resultou provada, visou beneficiar o património pessoal de cada um, conhecendo os arguidos o prejuízo que os seus actos causavam quer ao património do BPP, quer ao Estado Português, neste caso por via da não declaração dos rendimentos auferidos e pelo obstáculo que impuseram à cobrança dos respectivos impostos. O tribunal não tem dúvidas de que a “cúpula decisória” do banco, formada pelos arguidos BB, AA e DD, decidiu atribuir-se, indevidamente, prémios, complementos remuneratórios e despesas, ocultados da tributação, tendo o arguido EE, quando ascendeu ao cargo de ..., tido perfeito conhecimento de tal plano, ao qual aderiu. Assinale-se que este, não tendo pretendido prestar declarações em audiência, orientou a sua defesa no sentido do desconhecimento quer das operações subjacentes aos pagamentos que lhe foram feitos, quer do carácter indevido dos rendimentos de que beneficiou, tentando que transparecesse a ideia de que nenhum peso tinha na tomada de decisões no banco. Porém, é inequívoco que o seu menor peso (ou influência) em termos decisórios não se confunde com qualquer desconhecimento do carácter indevido dos recebimentos de que beneficiou. Na verdade, o arguido, conforme ficou demonstrado, e decorre da motivação que se deixou expressa, tinha conhecimento de toda a actividade do banco, e sustentar o contrário é atentatório das regras da lógica, razoabilidade e bom senso. Aliás, para um cidadão medianamente esclarecido não é concebível que o ... de uma instituição bancária, ainda para mais dotado do elevado nível de competência técnica reconhecido ao arguido EE, seja colocado à margem dos planos dos co-titulares do órgão que dirige, sendo especialmente desprovido de bom senso sustentar que essa factualidade, dirigida ao seu próprio benefício, se passava à sua revelia. Do mesmo modo, a tentativa de fazer crer ao tribunal que o arguido tentou, por todos os meios, regularizar a sua situação fiscal, mas não o pôde fazer porque a administração provisória do banco não lhe forneceu os elementos necessários em tempo útil, nenhum sentido faz aos olhos do cidadão honesto, que sabe facilmente reconhecer os pagamentos de que, ao longo dos anos, foi beneficiando em resultado da sua relação laboral, quanto mais não seja pelo confronto e análise dos extractos das contas bancárias que possui. Na verdade, quem aufere rendimentos por conta de outrem, de forma transparente, consegue exactamente reunir a informação necessária à sua declaração fiscal, pelo que, escudar-se o arguido em atrasos ou incompletudes na informação que solicitou ao BPP, a partir de 2010, se afigura incompreensível. Aliás, sendo o próprio arguido o beneficiário desses pagamentos, é desrazoável e desconforme à normalidade que sustente desconhecer os montantes que auferiu. Por tal razão, nenhum contributo útil para a formação da convicção do tribunal se retirou do teor das comunicações que trocou com funcionários do BPP (em especial, com a testemunha IIIIII, jurista no BPP, que em audiência confirmou ter recebido pedidos do arguido no sentido de ser informado das quantias que ao longo dos anos lhe foram pagas) a fim de ser informado dos valores que recebeu, constantes de fls. 4802 a 4827 dos autos. Por outro lado, não podia o arguido desconhecer que a intervenção do Banco de Portugal no BPP, a partir de 2008, desencadearia necessariamente a descoberta das irregularidades inerentes aos pagamentos que lhe foram feitos e que deliberadamente foi omitindo nas declarações de rendimentos que apresentou à autoridade tributária, pelo que é totalmente inócuo que tenha apresentado declarações de substituição antes da sua constituição formal como arguido à ordem dos presentes autos. Na verdade, e ao contrário do que sustentou em contestação, não foi por pretender repor a verdade tributária que o arguido EE apresentou declarações de substituição em 2011. Ao contrário, e na verdade, fê-lo porque, dada a investigação desencadeada pelo Banco de Portugal e o inquérito criminal em curso, sabia ser iminente e inevitável a sua constituição como arguido e a sua consequente imputação criminal face às condutas que empreendeu, pretendendo desse modo fazer crer que interiorizou o desvalor das mesmas, o que, todavia, não teve qualquer acolhimento na percepção do tribunal e na convicção probatória adquirida. 1176. Os factos relativos às condições pessoais e de vida dos arguidos, que resultaram apurados, tiveram por base o teor dos relatórios sociais elaborados quanto aos arguidos BB, AA, DD e EE, constantes de fls. 9758 a 9760, 9802 a 9805, 9843 a 9846 e 9898 a 9900. 1177. A ausência de auto-censura e arrependimento manifestada pelos arguidos foi perceptível ao tribunal, desde logo, a partir do confronto entre os factos que praticaram e a dinâmica que aos mesmos empreenderam, demonstrativas de tais características de personalidade, sendo certo, ainda, que nenhum acto concreto se apurou ter sido por qualquer deles praticado que permita concluir o contrário. Na verdade, a apresentação à autoridade tributária de declarações de rendimentos de substituição pelos arguidos BB, DD e EE, só por si, não demonstram qualquer juízo de auto-censura exercido por tais arguidos, pois conheciam a inevitabilidade da sua sujeição a procedimento criminal. Por outro lado, a postura adoptada, em audiência, pelos arguidos BB e AA, desde logo pelo teor do que declararam, evidenciou que possuem um marcado sentimento de desvalorização dos factos por si praticados e do carácter ilícito que lhes é inerente. Quanto ao arguido BB, tal desvalorização foi ainda mais evidente se se atentar no facto de que apenas compareceu em audiência de julgamento quando pretendeu prestar declarações, não tendo estado presente nas restantes sessões do julgamento. Aliás, a postura arrogante deste arguido foi claramente perceptível pelo modo como respondeu a questões que pelo Ministério Público e o representante do assistente lhe foram dirigidas, denotando, no modo como construiu as respostas, possuir uma personalidade impaciente, impulsiva e de auto-convencimento de superioridade intelectual. 1178. Os antecedentes criminais conhecidos aos arguidos (e desconhecidos, quanto ao arguido TTT) ficaram demonstrados a partir do teor dos certificados de registo criminal de fls. 10.014 a 10.018 e das certidões processuais de fls. 8788 a 9392 e 9394 a 9733. 1179. * 1180. Dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas JJJJJJ, KKKKKK, LLLLLL e MMMMMM não se retirou utilidade para a formação da convicção do tribunal, seja porque nada de relevante e com interesse para o objecto dos autos afirmaram, seja porque o que declararam se afigurou inócuo face à matéria factual em apreço. O mesmo sucedeu quanto aos depoimentos prestados em julgamento por NNNNNN, OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e SSSSSS, que apenas destacaram aspectos da personalidade do arguido VVV, em especial no tocante ao brio profissional que lhe reconhecem. 1181. Os factos julgados não provados tiveram por base a ausência de prova produzida em audiência que permitisse a sua sustentação, ou a contradição que entre os mesmos se verifica e aqueles que, correspondentemente, foram considerados assentes, nos termos supra explicitados.” E foram dados como “FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: a) Da acusação deduzida pelo Ministério Público (para a qual remeteu o despacho de pronúncia) e acompanhada pelo assistente: - A Telesis obteve do BPP Cayman, em 19.8.02, um financiamento até ao montante de 3.000.000,00€; - Numa primeira utilização do referido financiamento, nessa data, a Telesis subscreveu 33.315 ações da sociedade Strand Ventures pelo montante de 2.568.586,50€, ao preço unitário de 77,10€ por acção, tendo aquele valor de 2.568.586,50€ sido creditado pelo BPP Cayman em 19.8.02, na conta da Telesis, com o n.º 2...; - A sociedade Telesis foi um dos clientes investidores na estratégia Strand Ventures, tendo desse negócio obtido um ganho pelo valor de 11.625.269,25€; - Em 26.11.02, na indicada conta nº 2..., ocorreu o débito da importância de 2.568.586,50€, com o descritivo reimburso cto pessoal; - Em 30.12.05 a Telesis alienou as ações da Strand Ventures à Timington, por 14.193.855,75€, ao preço unitário de 426,05€, obtendo uma mais-valia de 11.625.269,25€, correspondentes a um ganho de 452,59%; - A aquisição das referidas acções pela Timdington ocorreu sem que esta tivesse saldo para o efeito, tendo em consequência ficado com um descoberto bancário de 11.622.482,42€, na sua conta com o n.º ... no BPP Cayman; - Os arguidos BB, AA e CC parquearam dinheiros do BPP na Telesis, como se de um financiamento a um cliente se tratasse; - Na conta nº 2... do BPP Cayman, a Telesis ficou com um saldo positivo pelo valor de 11.625.000,00€, e a dívida da Telesis ao BPP Cayman foi reembolsada em 30.12.05; - A Timdington manteve a dívida para com o BPP Cayman ininterruptamente até 31.5.06, só passando a dispor de saldo positivo nesta data; - O saldo positivo da Telesis na conta com o n.º 2... no BPP Cayman manteve-se em conta corrente até 11.10.07; - O valor total de € 11.125.000,00, distribuído pelos arguidos BB, AA e CC, ocorreu a partir da conta n.º 2..., titulada pela Telesis no BPP Cayman; - O arguido BB era o beneficiário último da Porfine e, através desta, controlava 80,74% do capital social da Joma; - A actuação de CCCC, enquanto procurador da Porfine, ocorreu a partir de solicitação do arguido BB; - O arguido BB auferiu, através da Porfine, no ano de 2006, dividendos da Joma no valor de € 898.633,75; - A distribuição de dividendos ocorrida em 11.09.06, a partir da Joma, pelo montante total de 7.000.000,00€, resultou de lucros por esta obtidos pela sua participação no capital social da Privado Holding; - O BPP ficou privado, em virtude dos prémios, outras remunerações e despesas pagos aos arguidos ...es da quantia total de € 17.104.254,17 (sendo de € 16.068.574,72 nos anos de 2005 a 2008); - As quantias monetárias que os arguidos administradores retiraram do BPP para a sua esfera pessoal ascendem ao total de € 29.538.293,50; - O arguido VVV auxiliou os arguidos BB e TTT na dissimulação dos rendimentos de capitais que aqueles auferiram através da Joma e que não declararam fiscalmente; - Com o intuito de que esses rendimentos não fossem objecto de tributação na Irlanda, sede da Joma, que havia subido a taxa de tributação respetiva de 12,5% para 20%, nem em território nacional, o arguido BB instruiu GG para procurar aconselhamento jurídico nesse sentido junto do arguido VVV; - Com este propósito ocorreram várias reuniões, nas quais estiveram presentes os arguidos VVV, BB e CC; - O documento elaborado pelo arguido VVV, intitulado Joma – Optimização da Estrutura previa que os arguidos BB e TTT simulassem a venda das ações da Joma, detidas em seu nome pessoal, a sociedades offshore, de que seriam os beneficiários económicos; - A sociedade Jotar Investments, S.A. foi constituída pelo arguido TTT em concretização de plano elaborado pelo arguido VVV expresso no documento intitulado Joma – Optimização da Estrutura; - A venda, pelos arguidos BB e TTT, das acções que detinham na Joma, às sociedades Jotar e Sertin, respectivamente, ocorreu em consequência de plano concebido pelo arguido VVV; (…) d) Da contestação do arguido AA: - O arguido, enquanto ... do BPP, tinha direito a um bónus/ prémio de valor fixo; - Até 12.07.2005 a comissão de vencimentos aprovou de forma expressa os vencimentos e prémios atribuídos aos administradores e a partir dessa data foram fornecidos todos os elementos à comissão de vencimentos para o cálculo dos prémios dos administradores do BPP; - O arguido não sabia que os pagamentos de salários e prémios não eram feitos de forma correcta; - A comissão de vencimentos teve sempre acesso aos resultados líquidos do banco; - O valor de € 7.550,58 que o arguido EE transferiu para o arguido AA respeitava ao pagamento, pelo BPP, de despesas de representação validadas, e a que o mesmo tinha direito; - Todos os pagamentos de despesas do arguido, pelo BPP, ocorreram por conta dos vencimentos e prémios que recebeu enquanto ... do BPP; - O BPP compensou todos os pagamentos que fez de despesas pessoais do arguido com os valores que este tinha a receber, ao longo dos anos, a título de vencimentos e prémios; - Em vez de ser paga ao arguido, por inteiro, determinada quantia a título de remuneração ou prémio, essa verba ficava “a crédito” a seu favor numa conta denominada “conta de despesas pessoais”, o que ocorreu ao longo dos anos por “comodidade” do arguido; - O arguido foi surpreendido pela existência de valores por regularizar junto da administração tributária, e desde que de tal tomou conhecimento manifestou o desejo de pagar os impostos em dívida; - O arguido é tido como um profissional qualificado e responsável e pautou a sua carreira por extrema verticalidade;”
II.2. DIREITO II.2.1. da fixação da medida da pena única A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº 1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). Na esteira da esquemática formulação do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Parte Geral”, I, 3ª Edição Gestlegal, 96, recorrentemente citada pelo STJ, “(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais. Como se extrai da parte final do nº 1 do artº 77º do Cod. Penal, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, em critério especial de determinação da mesma significante de que na formação do cúmulo jurídico se hão de seguir as regras gerais que a lei estabelece para a determinação da pena concreta aplicável pela prática de um só crime, (artigo 71º) mas tomando agora em conta, em visão panóptica, todos os crimes praticados e a personalidade unitária do agente refletida nessa pluralidade de crimes cometidos. Determinadas as penas concretamente aplicadas a cada crime e construída a moldura penal do concurso, em obediência à regra enunciada no artº 77º, nº 2, do Cod. Penal, o tribunal determina a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (…). É este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração. Nas palavras de Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. (in “As consequências jurídicas do crime”, 4ª Reimpressão, pag. 291). As penas parcelares aplicadas são as supra referidas para cada um dos arguidos. Em função das mesmas penalidades que lhes foram aplicadas, a pena única de cada um há de ser determinada entre um mínimo de seis (6) anos, pena parcelar mais elevada, e um máximo de quinze (15) anos e oito (8) meses. O ac. do STJ de de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1, reitera a posição do Ilustre Mestre Figueiredo Dias,,: “I - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.
II.2.2. Recurso de AA no que toca à medida da pena única No que concerne à medida da pena única ao arguido AA, referiu-se no acórdão recorrido: “A medida da pena imposta vem referida nas conclusões 295 e segs. Não nos vamos repetir quanto aos critérios que definem a medida da pena (vide sobre esta questão supra a decisão proferido no recurso do arguido BB). Iremos, contudo, apreciar cada uma das objecções invocadas pelo recorrente. Este começa por dizer que “é patente que o Tribunal a quo, na determinação da dosimetria das penas parcelares e da pena única, privilegiou, de forma excessiva, as necessidades de prevenção geral, o que, salvo o devido respeito, se surpreende, por exemplo, na utilização das expressões “alarme social” e “forte sentimento de repúdio e repressão” Ora, nenhum privilégio ou exagero ocorre na consideração feita. Ninguém olvida que o nosso país muito sofreu com condutas de má gestão bancária. Não é este o lugar para as debater mas é este o lugar para assinalar que os factos aqui em causa são de má e criminosa gestão. A queda de bancos causa alarme social. Só porque as instituições da República intervieram é que a queda dos bancos não foi mais ruinosa para o povo português e as instituições da República funcionam com … o dinheiro dos portugueses. O estado não é um poço sem fundo e nem sequer é um criador de riqueza. A riqueza de um Estado é o resultado da riqueza que os seus cidadãos criam. Como não considerar um “forte sentimento de repúdio e repressão” em relação à conduta deste arguido (é deste que se cura mas o dito é arrastável aos demais). Como não achar que a conduta gera alarme social ? Acresce que bem andou o Tribunal ao considerar as condições actuais, ou seja as que se verificam à data da prolação da decisão. É esta a data a considerar para efeitos de consideração das necessidades de prevenção geral. A prevenção geral positiva visa a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e estas expectativas são geridas no momento da prolação da decisão e não por reporte à data dos factos. Ao contrário do sustentado pelo arguido a culpa, enquanto critério definidor da pena, de nada releva na afirmação da prevenção geral. A culpa, no entanto, é a salvaguarda do arguido pois que ela é o limite máximo da pena e ela foi considerada mormente quando se apreciou a conduta do arguido à luz da legislação que vigorava no momento da prática do facto. Assim, concluímos que nenhum erro existiu neste segmento da decisão. Ao contrário do que o arguido sugere o mesmo não foi condenado em consequência da crise económica e do resgate a que Portugal se viu sujeito, mas considerou-se, é claro, o impacto que as condutas assumidas tiveram e a forma como a sociedade, ao tempo da decisão, interpreta a conduta. É verdade que “à data dos factos não se verificavam ainda em Portugal os efeitos da profunda crise económica mundial, nem o país tinha sido sujeito a qualquer resgate internacional recente” mas não menos certo é que todos, incluindo o Tribunal, sabiam, à data da decisão, os efeitos nefastos que as condutas tiveram no tecido social. Já quanto ao decurso do tempo este Tribunal teve ocasião de referir que o mesmo não corre a favor do arguido pois que quaisquer demoras não podem ser imputadas ao Tribunal (vide neste particular o que se deixou escrito quanto ao arguido BB). Diga-se mesmo que se o arguido não tivesse sido panfletário e apenas lido um texto perante o Tribunal e, ao invés, tivesse colaborado na investigação, designadamente dando autorizações para acesso a contas, facultando documentos ou explicando as suas condutas (afinal o arguido até sustenta que nada de errado fez a pontos de pedir a sua absolvição), o tempo que agora diz ser muito longo teria sido significativamente encurtado. No que tange às questões da prevenção especial retomamos o discurso da 1ª instância dando-o por reproduzido. Contudo, sempre se dirá o seguinte (e com a limitação já exposta de que o arguido não distingue entre as penas singulares e a pena única, que o arguido se vê a ele próprio como sendo uma pessoa que não quebrou regras. Esta incapacidade de olhar para o “eu” é sinalizadora da existência de fortes necessidades de prevenção especial. Afinal se o arguido não quer compreender que agiu contra a Lei ter-se-ão de afirmar necessidades elevadas de prevenção especial. Diga-se que de nada adianta falar noutros processos e afirmar que o arguido foi “repetidamente punido” (conclusão 327ª) pois que este processo nada tem a ver com os demais sendo que a imposição da pena diz respeito aos factos aqui em presença e não a outros. Se, no futuro, tiver de ser operado um cúmulo jurídico, então a unidade da conduta terá de ser considerada, não antes. E é precisamente por esta razão que nenhuma inconstitucionalidade existe na fixação da pena, mormente Não existe qualquer inconstitucionalidade do artigo 71.°, n.°s 1 e n.° 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de um crime, sem se ter em conta as sanções aí aplicadas ao mesmo porquanto, como se disse esta decisão não abrange outras tomadas. O sistema judicial prevê que caso haja lugar a concurso superveniente o mesmo tenha sempre lugar evitando assim resultados como aquele a que o recorrente se refere. Não existe inconstitucionalidade do artigo 71.°, n.°s 1 e n.° 2, al. a), do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de contra-ordenação sem se ter em conta as sanções principais e acessórias aí aplicadas ao mesmo, por violação do princípio “ne bis in idem” (artigos i.° e 29.°, n.° 5, da CRP) e do princípio da proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP) uma vez que tal interpretação não ocorreu ou foi feita. Não existe inconstitucionalidade do artigo 71.°, n.°s 1 e n.° 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de qualificação que tenha declarado culposa a insolvência com afectação do mesmo enquanto ..., sem se ter em conta que aí lhe foi aplicada a inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, com base no disposto no artigo 189.°, n.° 2, al. c), do CIRE (na sua redacção resultante do Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de Março), por violação do princípio “ne bis in idem” (artigos 1.° e 29.°, n.° 5, da CRP) e do princípio da proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP) já que tal interpretação não foi feita no caso dos autos. Diga-se ainda que o Tribunal a quo ao afirmar “Tendo do mesmo modo que se serviu dos meios materiais e humanos do BPP para tratar de assuntos do seu foro íntimo.” É indubitável que o Tribunal a quo se quis referir não a questões do foro íntimo no sentido de serem questões que não deviam ser conhecidas de terceiros por respeitarem a questões de pudor mas sim querendo dizer questões do foro privado e que nada tinham a ver com o BPP, como sejam viagens de lazer à ... em viaturas 4x4, com amigos, e à custa do assistente. Não há qualquer inconstitucionalidade do artigo 71.º, n.°s 1 e n.° 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial, elevando-as, com referência a factos não imputados ao Arguido, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da culpa (ínsito nos artigos 1.° e 32.°, n.° 2, da CRP), do princípio da proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP), do princípio da presunção da inocência (artigos 2.° e 32.°, n.° 2, da CRP), do princípio do contraditório (artigo 32.°, n.° 5, da CRP), dos direitos de defesa do Arguido (artigo 32.°, n.° 1, da CRP) porquanto tal interpretação não teve lugar tendo o arguido sido condenado pela sua conduta. Não há qualquer inconstitucionalidade do artigo 71.º, n.°s 1 e n.° 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial e ou da gravidade dos factos, elevando-as, com base num prejuízo patrimonial que não resulta (necessariamente) da matéria de facto provada com base na imputação penal feita ao arguido, por dela resultar hipótese alternativa a tal interpretação que não resulta afastada por violação do princípio da culpa (ínsito nos artigos 1.° e 32.°, n.° 2, da CRP), do princípio da proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP), do princípio da presunção da inocência (artigos 2.° e 32.°, n.° 2, da CRP), do princípio do contraditório (artigo 32.°, n.° 5, da CRP), dos direitos de defesa do Arguido (artigo 32.°, n.° 1, da CRP) pois que o prejuízo condicionante da pena foi apurado e é o que resulta da matéria de facto provada. Não há qualquer inconstitucionalidade do artigo 71.°, n.°s 1 e n.° 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial e ou da gravidade dos factos, elevando-as, com base num prejuízo patrimonial que apenas resulte da matéria de facto provada com base no pedido de indemnização civil, por violação do princípio do acusatório (artigo 32.°, n.° 5, da CRP) e dos direitos de defesa do Arguido (artigo 32.°, n.° 1, da CRP) porquanto, repete-se, o prejuízo foi considerado em função da matéria de facto provada em julgamento independentemente da génese da alegação do facto que veio a ser provado. O arguido, e por reporte ao crime de fraude fiscal, vem referir que ficou impossibilitado de, jurídica e materialmente, de proceder ao pagamento dos tributos que foram considerados devidos a título de IRS e que eram como tal referidos na acusação e que tal foi contra si valorado. Ora, o alegado não é verdade. O arguido não ficou impedido de pagar em momento algum. Ficou impedido de usar os bens arrestados para satisfazer tais pagamentos. O arguido poderia, com outros bens ter pago o que bem entendesse. Não o fez: sibi imputet. Não é inconstitucional o artigo 71.º, n.°s 1 e 2, al. e) do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, o Tribunal não dever valorar em benefício do Arguido a circunstância de este, após a prática dos factos, ter requerido a afectação de dinheiro apreendido e ou arrestado à ordem dos autos ao pagamento do prejuízo fiscal causado, caso tal requerimento não lhe tenha sido deferido, por se entender que tal iniciativa não integra uma conduta posterior ao facto “destinada a reparar as consequências do crime”, por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP) e do princípio da legalidade penal (artigo 29.°, n.°s 1, 3 e 4, da CRP). Na verdade, o preceito nunca foi como tal interpretado pela 1ª instância. O arguido insurge-se contra o facto do Tribunal considerar que o arguido não era primodelinquente pois que à data da comissão dos factos não o era. Tal corresponde à verdade mas o Tribunal não pode olvidar que entre a comissão dos factos e a decisão o arguido foi condenado pela comissão de crimes contemporâneos dos aqui em causa. Não se trata de dizer que o arguido já tinha sido condenado e foi condenando de novo. O que se afirma é que o arguido foi já condenando por outros crimes, contemporâneos dos presentes e tal não é, evidentemente, a mesma coisa que ser primo delinquente. Ademais se dirá que a primodelinquência no caso vertente pouco ou nenhum valor atenuativo tem considerando a duração da conduta e os valores afectados com a mesma. Dito de outra forma: ainda que se considerasse o arguido primo delinquente a medida da pena encontrada não seria alterada. O artigo 71.º, n.°s 1 e 2, al. e) do CP, interpretado no sentido de o Tribunal, na determinação da medida da pena, quando se verifique à data do julgamento uma condenação do Arguido por crimes executados em período temporal abarcado pelo objecto dos autos, não dever valorar, em benefício do mesmo, a inexistência de antecedentes criminais reportada à data dos factos, não é materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade (artigo 18.°, n.° 2, da CRP), princípio da culpa (ínsito nos artigos 1.° e 32.°, n.° 2, da CRP) e do princípio da proibição de normas com efeitos retroactivos (artigo 18.°, n.° 3, do CRP) porquanto tal interpretação não teve lugar nos autos. Por fim, a idade do arguido não é factor a considerar nem sequer a idade avançada é critério, no nosso ordenamento, para agravar ou diminuir uma pena Outrossim, o facto de se ter conseguido, por via do “confisco” ressarcir em parte o Estado e o assistente não é factor a considerar dado o arguido em nada ter contribuído para tal sendo mesmo de salientar que o arguido mantém a correcção da sua conduta e que contesta a conduta do Estado na tentativa de recuperação dos bens. No caso vertente o artigo 71.°, n.°s 1 e 2, do CP, não foi interpretado no sentido de o Tribunal, em sede de determinação da medida da pena de prisão aplicável ao crime de branqueamento, não dever valorar a favor do Arguido a circunstância de o condenar no perdimento a favor do Estado de valor equivalente ao valor integral dos capitais ilícitos que constituam o objecto do crime, por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP) e do artigo 27, n.° 1, da CRP. Não há lugar a qualquer atenuação especial da pena por via do decurso do tempo. Já nos referimos supra a tal questão e relembramos que o tempo passou não por inércia do Estado mas porque a complexidade das condutas, incluindo a do arguido, obrigaram a aturada investigação. Depois veio a instrução e uma longa fase de julgamento em que os arguidos, e bem, lançaram mão dos meios de defesa ao seu dispor. O que não se pode pretender é, tendo lançado mão de todos os mecanismos de defesa, dizer depois que passou muito tempo. Passou tempo porque a tal a instrução do processo e a instrução da defesa a tal obrigaram. Como salienta o Ministério Público “a “boa conduta” a que alude o art.° 72.°, n.° 2, al. d) do C.Penal não se resume ao mero “não cometimento de crimes” , havendo que ponderar-se aqui, também, a ocorrência ou não de (espontânea) reparação do dano causado e o comportamento processual dos arguidos, designadamente quando este prejudicou o andamento normal do processo. Ora, no caso dos autos, não obstante o tempo até hoje decorrido sobre os factos, não ocorreu reparação alguma dos (elevados) prejuízos causados com os crimes cometidos. Acresce que, como inequivocamente resulta da norma constante do art.° 72.°, n.° 1, do C.Penal, pressuposto de aplicação do regime da atenuação especial da pena é “existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. E essa diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação e das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que permita equacionar uma moldura penal inferior à prevista em cada um dos tipos legais. Por isso, a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, não sendo aplicável na generalidade dos casos, para as quais a lei prevê as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. Ora, as circunstâncias acima apontadas impedem que o tribunal possa concluir por uma acentuada diminuição da necessidade da pena e, por via disso, das exigências de prevenção, por forma a poder optar-se por uma atenuação especial das penas a aplicar ao arguido.” Os artigos 71.º, n.°s 1 e 2 e 72.0, n.°s 1 e 2, al. d), do CP, não foram interpretados no sentido de o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos em casos em que, segundo o respectivo CRC, o Arguido se tenha abstido de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais, não integrar a atenuante especial da pena “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, nem tão- pouco uma circunstância atenuante geral com base no artigo 71.°, n.°s 1 e 2, do CP, não influindo, por isso, a determinação da medida da pena em benefício do Arguido pelo que nenhuma inconstitucionalidade, mormente por violação do princípio da legalidade penal (artigo 29.°, n.°s 1, 3 e 4, da CRP, na sua vertente da certeza e segurança jurídica), do princípio da proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP, com referência ao artigo 27.°, n.° 1 da CRP) e das garantias de defesa do Arguido (artigo 32.°, n.° 1, da CRP) teve lugar.~ O que acontece, tão-só é que a conduta do arguido, seja por haver cometidos factos criminosos contemporâneos, seja por não haver voluntariamente reparado o que quer que fosse dos danos que causou, não é subsumível a uma atenuação especial da pena. Assim sendo e tudo visto consideramos, pelas razões constantes do acórdão recorrido, correctas as penas (individuais e única) aplicadas não havendo que alterar as mesmas. Prejudicado fica o conhecimento da questão da suspensão da pena única imposta” Como se vê o acórdão recorrido sopesou todas as circunstâncias a favor e contra o arguido, como impõe o artigo 71º, teve em atenção as finalidades das penas, ut artigo 40º e respeitou o critério especial do artigo 77º, todos do CP. Efectivamente, o arguido agiu, sempre, com dolo directo, daí que intenso. Com elevado grau de ilicitude. Como as instâncias sublinharam, além do mais, “Os arguidos BB, AA, CC e EE sabiam que retiravam do BPP aqueles fundos em conjugação de esforços, no valor total de 31.280.619,60 € (28.890.784,50 €, no caso do arguido EE), e que os integravam nas suas esferas pessoais, sem autorização para tal, com conhecimento destes factos, querendo praticá-los e sabendo ser proibida por lei a sua conduta;” Em co-autoria, programada e antecipadamente, em conjugação de esforços e vontade e em “cúpula decisória”. São elevadas as exigências de prevenção geral, não só dada a frequência com que ocorrem crimes desta natureza mas também pela reacção de repúdio a que sociedade vota este tipo de condutas, e pelo sentimento de insegurança que os mesmos provocam na comunidade em geral e nos depositantes bancários em particular. Daí que os reguladores e supervisores bancários sejam tão exigentes em termos de idoneidade exigida àqueles que pretendem exercer o comércio bancário. E se prevejam elevadas sanções, mesmo no domínio contraordenacional, para os que, de entre esses, desrespeitem tais normas. «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida da pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica». in “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Anabela Miranda Rodrigues, Coimbra Editora, 571). E, como se disse no ac. do STJ de 20/01/2021, proc. nº 7447/08.2TDLSB.L1.S1[1], em que os arguidos aqui Recorrentes foram condenados pela prática de outros, diferentes e autónomos, factos praticados nos respetivos exercícios de comércio bancário, “as necessidades de prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente. (…) Em boa verdade, aliás, nem há que dar por adquirido que as referidas necessidades de prevenção geral hajam de ser aferidas em função do momento da prática dos factos. Exatamente, em sentido oposto, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 360, escreve: “Para descortinar este valor deve ter-se em conta que as considerações atinentes à culpa se reportam ao momento da prática do facto e as considerações referentes à prevenção se reportam ao momento do julgamento.” Efetivamente, a comunidade reclama agora com a mesma intensidade e clamor com o que o fazia na altura dos factos pela imediata reposição da validade e vigência da norma violada e da confiança dos bens jurídicos tutelados. O repúdio a que votava a sua prática mantém-se na mesma intensidade. Como não nos parece que, como naqueloutro acórdão de 20/01/2021, também aqui, deva ser especialmente considerado “o decurso de tempo entre a data dos factos e a da condenação, pelo que o efeito de exemplaridade por ameaça perde o seu sentido”, na afirmação do recorrente. O decurso do tempo, podendo contribuir para uma ideia generalizada (nem por isso, justa e acertada) de morosidade no funcionamento do sistema de justiça, não esmorece a necessidade de repor a confiança da comunidade na protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas. De outro lado, são elevadas as necessidades de prevenção especial. A sua boa integração familiar, profissional e social não obstou a que, em persistente desrespeito de deveres de cumprimento das normas, tivesse cometido tais ilícitos. Aliás, a boa integração familiar, profissional e social é conatural à prática, em defeito de socialização, deste tipo de crimes financeiros, favorecendo-a mesmo. As condutas delituosas do arguido não podem ser classificadas como uma mera pluriocasionalidade, pois que se traduzem em factos distintos e sucessivos e praticados durante um largo período de tempo, evidenciando o dito enraizado desrespeito por parte do arguido das normas aplicáveis à actividade que desenvolvia, quer das legais quer das prudenciais bancárias emitidas pelo regulador, com ostensivo alheamento pelos direitos, bens e interesses dos clientes do BPP, de cuja salvaguarda era incumbente. Acções cometidas em co-autoria, em conjugação de vontades e de esforços, em propósito de incomensurável ganância sem limite ou rédea. Tanto mais grave quanto fazia parte da estrutura decisória de um banco que, dada a sua pequena dimensão, permitia um total controle de todos os movimentos e operações. A ausência de antecedentes criminais só por si e sem mais tem pouco relevo. A situação normal na generalidade dos cidadãos é não delinquir. E o tempo decorrido desde a prática dos crimes, não tendo voltado a delinquir, é igualmente de pouco relevo, ademais estando já sob pressão mediática e judiciária e, depois, funcionalmente retirado. Tudo sopesado, a pena única aplicada pelo tribunal a quo – nove anos e seis meses de prisão – quedou-se no primeiro terço da pena abstractamente aplicável, entre seis anos e quinze anos e oito meses.. Sem que se justifique intervenção corretiva do STJ, pois, como se refere no Ac. STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 74/14.7JAPTM.E1.S1 - 3.ª Secção, “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no âmbito do ordenamento punitivo”. Daí que a pena única encontrada para o ilícito global se mostre justa, adequada e proporcional sendo, dentro da medida da culpa, por isso, de manter. Assim, ao invés do afirmado, não se mostram violados “os artigos 40.°, n.°s 1 e 2, 50.°, n.° 1, 71.°, n.°s 1 e 2, 72.°, n.° 1, al. d), 73.°, n.° 1, 77.°, n.°s 1 e 2, 205°, n° 1 e n.° 4, alínea b), com referência ao artigo 202°, alínea b), 368°-A, n°s 1 a 4, todos do Código Penal, 103°, n° 1, alíneas a), b) e c) e 104°, n° 2, do RGIT, bem como, os artigos 29.°, n.° 5, 32.°, n.° 1 da CRP e ainda o princípio da necessidade na vertente da proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP), directamente aplicáveis por via do artigo 18.°, n.° 1, da CRP, bem como, o artigo 27.°, n.° 1, da CRP.” Com o que não se justifica intervenção corretiva deste Supremo. II.2.7. No que toca que se refere ao recorrente CC, depois de se reproduzirem os fundamentos que presidiram à fixação das penas na 1ª instância, escreveu-se na decisão recorrida: “(…) Não voltaremos a repetir aqui o que já ficou dito supra sobre os critérios de definição da pena. Um a um iremos analisar as objecções do arguido no que tange à fixação das penas, singulares e única, a fim de determinar se a razão lhe assiste. (…) O arguido recorrente sustenta também que é inadmissível que o Tribunal “se escore em considerações moralistas e generalistas sobre o estado da economia ou sobre a solidez e credibilidade da imagem externa do sistema financeiro português, sobretudo quando em momento algum cuidou o Tribunal de apurar, nem tão pouco foi levado à matéria de facto assente, quais as concretas consequências financeiras que resultaram (mormente para o País) das condutas levadas a cabo pelos arguidos e aqui sindicadas!” As questões de moralidade não são, de facto, chamadas para a fixação de penas mas, e na verdade, não o foram. Chamar à colação valores estruturantes de uma sociedade já é coisa completamente diferente. Ao contrário daquilo que alguns sectores da doutrina parecem querer impor o direito penal não é axiologicamente neutro. O Direito Penal é acima de tudo um Direito de valores. Nele se espelha a concepção de uma sociedade sobre a forma como devem os seus cidadãos agir. Nele se espelha aquilo que achamos ser o “Bem” e o “Mal” e, conquanto os juízos que os Tribunais fazem não sejam juízos de moralidade, são juízos com conceitos morais. Os Tribunais nunca dirão que um cidadão que mata outro arderá nos fogos do Inferno mas dirá que a conduta é ética e moralmente incorrecta e terá de ser punida. Um Tribunal assim age porque por detrás da norma está o valor que se preserva (neste exemplo a vida). Porque assim é, porque os Tribunais e os juízes não seres de pedra num qualquer pedestal, alheios ao devir do mundo, é que aos Tribunais é pedido que interpretem o momento histórico em que actuam e que relevem elementos que num dado momento histórico têm uma importância que noutro não têm. E é por isso, (e não por uma qualquer bacoca moralidade) que o Tribunal a quo e bem interpretou o momento histórico em que decidia e valorou (e bem) tal momento histórico fazendo sobressair, ao nível da prevenção geral, o efeito que a conduta tem numa situação em que o País estava (á) em dificuldades. Não tem o mesmo impacto sobre o tecido social uma conduta como a do arguido quando a economia está saudável e toda a comunidade vive em opulência do que quando existe um momento de crise. Outrossim, (conclusão 97ª) o arguido esgrime o argumento do decurso do tempo. Sobre tal questão já tudo dissemos. Este argumento não colhe porque o tempo decorrido desde os factos até ao presente foi gasto no processo, nas suas dificuldades e no exercício, pelos arguidos dos seus direitos e não na displicência do Estado. No que respeita à prevenção especial o arguido sustenta que a decisão do Tribunal assenta “em juízos puramente subjectivos e altamente desvaliosos sobre a personalidade e carácter do Recorrente que não encontram apoio em nenhuma prova concreta existente nos autos.” Tal não corresponde à verdade como resulta da fundamentação da pena supra transcrita. O recorrente insurge-se pelo facto de ter sido negativamente valorado a sua ida para o ... quando refere que a mesma ocorreu devido a uma necessidade de refazer a vida e à forma negativa como era percepcionado em Portugal após a queda do BPP. Ora, em primeiro lugar está por demonstrar – tanto que não consta do elenco dos factos provados - que a ida para o ... haja sido apenas para refazer a vida. Em segundo lugar, o Tribunal não criticou a ida para o ... por parte do arguido mesmo que tal ida se tivesse destinado a um novo começo por parte do arguido. O que o Tribunal fez foi considerar que o arguido optou por não comparecer em audiência de julgamento e concluir daí que tal conduta demonstra alheamento perante as consequências dos seus actos e incapacidade de confronto com a sua ilicitude e gravidade, que desvaloriza. Ora, ao contrário do uso do direito ao silêncio, o não comparecer em julgamento não é neutro e permite retirar consequências da conduta. Se alguém é chamado a julgamento e decide não comparecer sem dar uma qualquer explicação plausível a única conclusão a retirar da conduta é que não quer saber do que se está a passar e que entende nada ter a contribuir para a resolução do pleito. Foi o que o Tribunal concluiu. Não é preciso ser perito. Basta pensar. Basta não ser uma estátua e não deixar os eventos passarem sem nada deles se retirar. E mais se diga: uma coisa é ser criminalmente julgado na ausência e outra bem diferente é saber retirar conclusões dessa ausência e saber reflectir a mesma na pena. Não se trata de, como referido na conclusão 102ª, de considerar que “autorizo-te a não compareceres no teu julgamento” é o mesmo que o condena mais severamente por não ter marcado presença na audiência.” O que se trata, isso sim, é de dizer “autorizo-te a não compareceres no teu julgamento” mas sabes de ante mão que a tua ausência, se de facto praticaste o crime, é considerada desinteresse se não explicares porque é que te ausentas”. E o arguido não explicou. Só agora à 25ª hora vem dar uma explicação e ao Tribunal ad quem e não ao a quo. (…) No que respeita à pena única, exceptuando a questão da nulidade invocada, nenhum argumento é avançado que justifique a alteração da pena final. Analisadas a penas não encontramos, pois, nas mesmas, algo que nos permita dizer que a sua fixação violou quaisquer preceitos legais pelo que é de manter as mesmas.” Repisando que o STJ julga só sobre os factos dados como provados importará desde já adiantar que não merece censura o acabado de citar no que tange às necessidades de prevenção geral e especial. Estamos perante acções que se prolongaram no tempo, praticadas em co-autoria e em conjugação de vontades e de esforços, com elevados danos e de incomensurável ganância sem limite e sem rédea de atitude. O arguido agiu, sempre, com dolo directo, daí que intenso. Com elevada ilicitude. Como as instâncias sublinharam, além do mais, “Os arguidos BB, AA, CC e EE sabiam que retiravam do BPP aqueles fundos em conjugação de esforços, no valor total de 31.280.619,60 € (28.890.784,50 €, no caso do arguido EE), e que os integravam nas suas esferas pessoais, sem autorização para tal, com conhecimento destes factos, querendo praticá-los e sabendo ser proibida por lei a sua conduta;” São elevadas as exigências de prevenção geral, não só dada a frequência com que ocorrem crimes desta natureza mas também a reacção de repúdio que a sociedade lhes manifestava e ainda manifesta e o sentimento de alarme e insegurança que os mesmos provocam na comunidade em geral e nos depositantes em particular; tratando-se de comportamentos de enorme danosidade, com destruição da necessária fidúcia bancária e gerando enorme repercussão negativa no tecido económico. “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida da pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica». (in “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, (in Anabela Miranda Rodrigues, Coimbra Editora, 571). E, como se disse no ac. do STJ de 20/01/2021, proc. nº 7447/08.2TDLSB.L1.S1, onde os arguidos aqui Recorrentes foram condenados por outros, distintos e autónomos, factos, na prática dos respetivos exercícios de comércio bancário, “salvo o devido respeito por melhor opinião, as necessidades de prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente. (…) Em boa verdade, aliás, nem há que dar por adquirido que as referidas necessidades de prevenção geral hajam de ser aferidas em função do momento da prática dos factos. Exactamente em sentido oposto, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 360, escreve: “Para descortinar este valor deve ter-se em conta que as considerações atinentes à culpa se reportam ao momento da prática do facto e as considerações referentes à prevenção se reportam ao momento do julgamento.” Como não nos parece, como se disse naqueloutro acórdão de 20/01/2021, que deva ser especialmente considerado “o decurso de tempo entre a data dos factos e a da condenação, pelo que o efeito de exemplaridade por ameaça perde o seu sentido”, na afirmação do recorrente. O decurso do tempo, podendo contribuir para uma ideia generalizada (nem por isso, justa e acertada) de morosidade no funcionamento do sistema de justiça, não esmorece a necessidade de repor a confiança da comunidade na protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas.” Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções de Direito Penal”, Rei dos livros, 8ª ed., 187, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. Com as necessidades de prevenção geral convergem aqui as necessidades de prevenção especial. As condutas delituosas do arguido não podem ser classificadas como uma mera pluriocasionalidade, pois que se traduzem em factos reiterados e praticados durante um largo período de tempo, evidenciando enraizado desrespeito por parte do arguido das normas aplicáveis à actividade bancária que desenvolvia, seja das legais, seja das normas de ética, de prudência e de idoneidade bancária; com manifesto desrespeito dos interesses dos clientes do BPP cuja salvaguarda, nos termos da dita norma, lhe competia. Tanto mais grave quanto com os dois co-arguidos formavam o núcleo central de gestão e de decisão do Banco, sem cuja aprovação as decisões relevantes não eram tomadas. A favor do arguido milita a sua boa inserção social e familiar, que existia ao tempo do cometimento dos crimes, com pouca relevância, porque neste tipo de crimes é exatamente essa boa inserção familiar e profissional que lhes permite a mais fácil prática dos ilícitos. Abona-o também a ausência de antecedentes criminais, com pouco relevo, por ser o mínimo que se exige ao cidadão normal; e pondera-se a seu favor o tempo decorrido desde a prática dos crimes, não tendo voltado a delinquir, também com pouco relevo porque a exigência da comunidade na reposição da validade da norma jurídica mostra-se hic et nunc com o mesmo grau de exigência que à data dos factos. O grau de reprovação da conduta não diminuiu. Tudo sopesado, a pena única aplicada pelo tribunal a quo – nove anos e seis meses de prisão – quedou-se no primeiro terço da moldura da pena abstractamente aplicável. De acordo com o ditame do ac. do STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 74/14.7JAPTM.E1.S1, de que, “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no âmbito do ordenamento punitivo”.
In casu, como se vê, o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo dos recorrentes e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
O Recorrente esgrime ainda o argumento do comparativo de penas aplicadas em outros acórdãos, de que identifica, três, dois com condenações por crimes patrimoniais, o terceiro com condenação por crime sexual. O STJ tem dado relevância ao chamado referente jurisprudencial. No acórdão de 25/10/2023, proc. nº 1495/22.7PBPDL.S1, de que fomos relator, sumariou-se: “O recorrente suscita uma questão que vem sendo tida em conta nos arestos deste STJ, a saber, a questão do referente jurisprudencial. Da sua importância fala-nos o ac. do STJ de 22/06/2022, proc. nº 8/21.2JAPDL.S1, Conselheira Ana Brito, e já se referiu também no acórdão de 11/10/2023, proc. nº 444/22.7PCSNT.S1, de que fomos relator. E na transversalidade jurisprudencial o mesmo efeito visa o chamado fator de compressão (v., por todos, os acs do STJ de 12/01/2022, proc. nº 695/17.6T9LRS.S1, Conselheiro Nuno Gonçalves, e de 15/12/2021, proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1, Conselheiro Nuno Gonçalves). II. Mas, advirta-se, no comparativo, só acórdãos do STJ contam. III. E a comparação das penas únicas resultantes de diferentes concursos não se apresenta como de exercício pronto e fácil e de resultado garantido. Primeiro, normalmente os crimes ou não são em mesmo número de prática ou têm tipicidades diferentes. Segundo, as molduras penais abstratas de cada concurso surgem, quer nos respetivos mínimos quer nos seus máximos, diferentes. Sendo múltiplos os fatores, agravantes ou atenuantes, nuns casos mais e noutros menos; em cada decisão, com maior ou menor peso do(s) fator(es) em que se fundou cada pena parcelar e em que se vai fundar a pena única. A seguir, na apreciação do facto global e da personalidade unitária entra a apreciação da verificação da pluriocasionalidade ou da propensão ou tendência ou da carreira, o que determina toda a diferença entre um e outro caso(s) a comparar. Depois, a fenomenologia em causa, sempre em actividade judicialmente vinculada de determinação da pena demanda fator de compressão mais ou menos gravoso, com resultados necessariamente diferentes. E mesmo que se queira dispensar o factor de compressão sempre ficará o indispensável princípio da proporcionalidade, que, nos seus três subprincípios gerará produtos diferenciados. E se há casos em que o princípio da dupla valoração exclui qualquer valoração negativa na confecção do cúmulo outros casos se surpreendem em que o princípio não obsta a tal valoração negativa no facto global. E depois há o histórico criminal, sempre decisivo e, se pesado, sopesado normalmente sempre para um plus de pena, exigido pelas necessidades de prevenção especial de socialização. E, ainda mais decisivo, a culpa de cada arguido, em caso único e irrepetível, que, individualizável e insuscetível de equiparação com os demais, singulariza e particulariza o caso. Sem esquecer o eventual juízo de prognose positiva ou de “aposta” na pessoa ou de derradeira oportunidade que a personalidade do arguido pode suscitar.” Não basta por isso, apontar para um outro acórdão ainda que parecido e, só pela pena aplicada, concluir-se que o recorrido enferma de excesso de pena. In casu, o comparativo mostra-se de resultado inútil. O primeiro acórdão não inclui os mesmos crimes, não incluindo nem crime de fraude fiscal agravada nem crime de branqueamento. É certo que se reporta a 36 crimes de abuso de confiança qualificados e 2 crimes de falsificação de documento, mas o valor do apropriado é muito menor, é de 2,4 milhões. Não pode, pois, tirar-se qualquer proveito da comparação. No segundo o facto global é distinto na sua composição plúrima dos crimes que o integram. E necessariamente também aqui a personalidade do arguido refletida nos factos, assim como a quantia em causa é diferente. Sem resultado útil também no comparativo. Quanto ao terceiro não faz qualquer sentido comparar penas de crimes contra o património com penas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Não foram violados nem o artigo 40º, nem o artigo 71º, nem o artigo 77º, do CP nem o princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes de necessidade, adequação e justa medida. Daí que a pena única encontrada se mostre justa, adequada e proporcional sendo, por isso, de manter. III. DECISÃO Assim, acordam na 3ª Secção, Criminal, do STJ em 1. Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos AA e DD no que respeita a todas as questões de direito substantivo e adjetivo, penal e cível, relativamente às quais se verifica dupla conforme - – artºs 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. f), ambos do CPP e 671º n.º 3 do CPC aplicável ex vi do art.º 4º do CPP. 2. Julgar improcedente o recurso dos arguidos AA e DD no que respeita a medida da pena única, assim se confirmando o acórdão recorrido. 3. Custas da parte criminal pelos arguidos fixando-se a taxa de justiça a cargo de cada um em 7 UC´s – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III anexa ao RCP. 4. Custas da parte cível a cargo do demandado AA. STJ, 19 de dezembro de 2023 Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto) José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto) _______
[1] O acórdão referido já publicado no sítio da dgsi rejeitou o recurso interposto sobre acórdão da Relação pelo arguido CC, por irrecorribilidade, mantendo-se a pena aplicada pela Relação de quatro anos e oito meses de prisão efetiva; e, no que conheceu, manteve a pena única aplicada na Relação ao arguido BB de cinco anos e oito meses. Estava em causa a prática de vários crimes de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento autêntico, em co-autoria material. |