Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2082/23.8JAPRT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CULPA GRAVE
FRIEZA DE ÂNIMO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 09/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Para aquilatar da especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado e, por via disso, punido com pena agravada, impõem-se, num primeiro momento, saber se existe alguma das circunstância das enunciadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e, num segundo momento, averiguar se, perante as circunstâncias concretas do caso dos autos, e vista a estrutura valorativa em tal grau de gravidade dos factos em julgamento, que nos leve a crer que o aumento da culpa é em grau tão elevado que justifica a agravação subjacente ao homicídio qualificado;

II. Acuta com “frieza de ânimo” o arguido que se desloca mais de 800 metros da sua residência à papelaria do seu irmão, levando consigo várias armas, uma delas já municiada e após se dirigir ao mesmo, que se encontrava detrás do balcão, a um metro de distância, em forma intimidatória disse-lhe “acabaram-se os roubos” e de imediato disparou um tiro em direcção à sua cabeça, atingindo-o no sobrolho direito e logo de seguida mais dois tiros também em direcção à cabeça do ofendido, que se começou a movimentar lateralmente, atingindo-o no rosto e no pescoço e após o mesmo se ter protegido atrás do balcão ainda disparou mais dois tiros em direcção ao mesmo e mesmo depois de desarmado pelo ofendido retirou do bolso do casaco outra arma e procurou municiá-la para continuar a disparar contra aquele, o que não conseguiu porque apareceu uma pessoa que o agarrou e manietou.

III. A idade avançada do arguido, não permite, só por si, uma diminuição da pena, constituindo apenas mais um elemento a ponderar em sede da sua determinação.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. No Tribunal da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal ..., Juiz-2, por acórdão de 18 de Abril de 2023, foi o arguido AA, condenado nos seguintes termos:

- um crime de homicídio qualificado, agravado, na forma tentada, p. e p. nas disposições dos arts 22.º, 23.º, 73º, 131.º e 132.º. nºs. 1 e 2- j) do Código Penal, e 86.º, n.ºs 3 e 4, da L-5/2006, de 23/02, na pena parcelar de 5 anos de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. na disposição do art 86.º, n.º 1-c) da L-5/06, de 23/02 (em concurso aparente com a al. d) do mesmo artigo), na pena parcelar de 2 anos de prisão;

Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

1. O art.º 131.º do C.P. que estatui a punição para o autor de um crime de homicídio doloso, na forma consumada, fixa uma pena de prisão que se situa em um mínimo de 8 e um máximo de 16 anos, pena de Prisão que sobe para um mínimo de 12 e um máximo de 25 no caso do crime de homicídio ser qualificado. Cfr. art.º 132.º do C.P.

2. É pacífico, na maioria das decisões dos nossos Tribunais superiores, o entendimento do modo de funcionamento não automático das circunstâncias qualificativas do crime de homicídio, que antes carecem de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade, constituindo, pois, elementos da culpa.

3. A jurisprudência não se tem afastado desse entendimento, ao considerar que a frieza de ânimo resulta de uma conduta a sangue-frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão no assumir a resolução de matar.

4. A frieza de ânimo ao ser, pois, entendida como uma conduta que traduz calma, reflexão, cautela, sangue-frio na preparação do ilícito, insensibilidade e persistência na sua execução, salvo melhor opinião, não se compagina com a atuação do recorrente.

5. Todo o homicídio é reprovável, como reprováveis ou muito reprováveis são a esmagadora maioria dos motivos que levam a tal ato, ou à sua tentativa

6. Por isso há que encontrar uma especial censurabilidade ou perversidade no ato para o crime ser legalmente considerado como homicídio qualificado, algo que seja particularmente reprovável no domínio da culpa do agente, que o faça distinguir dos homicídios mais comuns.

7. Os factos que in casu, ocorreram de forma rápida e precipitada, em plena luz do dia, num estabelecimento público, num curto hiato temporal - na origem da motivação do comportamento do arguido estão as partilhas da família.

8. De facto, na versão do arguido terá sido levado a dispor do que poderia advir como herança de família a favor de irmãos, e assim ter-se-á visto obrigado a residir na casa e família, de aluguer, na sequência das partilhas, (o arguido arrendou um apartamento que pertenceu à herança e que passou a ser de uma irmã, as sobrinhas e do assistente).

9. Mas, fruto de uma ação movida pelos familiares contra si, este viu ser lhe aplicada uma decisão de despejo.

10. Na realidade este irmão, com os demais, recorreu ao Tribunal para o despejar, assim se tornando inteligível a expressão “acabaram-se os roubos”, bem assim o que verbalizou à testemunha que o desarmou, BB, de que o ofendido (seu irmão) tinha de pagar porque o roubou toda a vida.

11. Familiares que permitiram que o arguido de 80 anos de idade ficasse numa situação de sem-abrigo!

12. Não tendo condições económicas nem para arrendar um quarto na cidade onde vive.

13. O recorrente entrou naquele estabelecimento comercial, em plena luz do dia, em horário de funcionamento.

14. A sua estatura e compleição física é manifestamente débil quando comparada com a do assistente, que facilmente o demoveu.

15. E não foi por via disso, que planeou fazê-lo nunca circunstância em que ninguém seria capaz de o impedir.

16. A arma do crime foi abandonada ainda naquela rua.

17. Não nos parece, pois, que o recorrente tivesse tido tempo, calma e reflexão, sangue-frio bastantes, o que nos leva a crer que não agiu com frieza de ânimo, como também, não agiu com premeditação na prática dos factos.

18. Inexistem elementos que sustentem que o arguido/recorrente agiu de forma fria, calma, ponderada, refletida, como se exige na formação da vontade subsumível à qualificativa in casu.

19. Não pode, assim, e salvo melhor opinião, o recorrente se conformar com o entendimento do tribunal a quo. Se efetivamente fosse essa a intenção do recorrente, tê-lo-ia, seguramente conseguido alcançar noutras circunstâncias de tempo e lugar.

20. A jurisprudência do STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma ação praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime, que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas.

21. Do comportamento do recorrente admitimos que possa haver elevada censurabilidade, mas não mais que a censurabilidade pressuposta no tipo de homicídio simples, censurabilidade que por isso encontra resposta suficiente dentro dos limites da respetiva moldura penal.

22. Assim, não tendo a vontade do recorrente sido determinada por frieza de ânimo e premeditação, e não tendo ocorrido outra circunstância qualificadora, o homicídio tentado é o do art.º 131.º do C.P..

23. Pelo que se entende, e salvo o devido respeito, que deverá ser reapreciado os factos integradores do tipo de crime que o recorrente praticou em função do atrás exposto.

24. Por conseguinte, a conduta do recorrente deverá ser subsumida ao tipo de crime de homicídio simples, cuja moldura penal se fixa entre o mínimo de oito e um máximo de dezasseis anos de prisão, o que, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º e 131.º do C.P., se situaria, entre o mínimo de um ano e seis meses e um máximo de dez anos e seis meses.

25. Devendo a pena fixar-se em quantum nunca superior a 5 anos, para além de suspensa na sua execução.

26. Caso assim se não entenda, e se mantenha a qualificação do crime de homicídio sempre se dira que:

Da medida da pena:

- Violação do art.º 40.º n.º 2 e art.º 71.º n.ºs 1 e 2 do C.P.

27. O recorrente conta com 80 anos de idade,

28. Não regista quaisquer antecedentes criminais, nem lhe são conhecidos quaisquer processos pendentes.

29. A pena aplicada “in concreto” ao recorrente mostra-se, pelas razões já expendidas e especificadas na Motivação, e tendo em conta os considerandos “supra e infra” aduzidos, excessiva e desconforme ultrapassando largamente, a medida da culpa – em flagrante violação do disposto no art.º 40.º n.º 2 do Código Penal, limite inultrapassável para qualquer condenação em matéria criminal, pelo que a instância violou, por mero erro interpretativo, o disposto no citado art.º 40.º n.º 2 do C.P. Foi assim, violado, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º n.º 1 e 2 do CP.

30. Desde logo porque desconsidera, entre outros, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e o teor informação constante da Perícia Clínica Forense, dando conta que as lesões, sofridas pelo assistente, não integram nenhuma das alíneas do artigo 144.º do C.P., e no que aqui importa provocar-lhe perigo para a vida.

31. Esta pena olvida a possibilidade de ressocialização, de um cidadão, numa idade frágil, que poderá mesmo ver ser posto um fim à sua vida em contexto prisional.

32. Pelo que - atentas as razões e os critérios “supra” elencados, o recorrente não deverá ser condenado em pena que não exceda os 5 anos de prisão.

Da suspensão da pena de prisão:

33. É ponto assente que para a determinação/gradação da medida da pena, deve o Tribunal atender à conduta anterior do agente. No caso concreto, o recorrente, sempre se manteve fiel ao Direito, até ao cometimento do apontado ilícito, sendo isento de condenações criminais anteriores.

34. A aplicação do instituto de suspensão se perfila como “um poder/dever” do julgador, na indagação concreta da possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável para o futuro daquele que em má hora delinquiu e infringiu as regras comunitárias.

35. Como vem sendo entendido uniformemente pela Jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser entendida como uma medida pedagógica e reeducativa, com vista à realização, de forma adequada, das finalidades da punição, isto é, da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º n.º 1 do Código Penal).

36. O recorrente não tem qualquer antecedente penal, ou pendências processuais criminais, o que, pelo menos, deve significar que este terá sido um ato esporádico no seu percurso de vida.

37. “Estando subjacente à suspensão da pena de prisão a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido no sentido de se entender que a condenação em causa constitui para si uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, acreditando-se que, nas concretas condições em que aquele se encontra, é razoavelmente de acreditar que a sua ressocialização se poderá fazer ainda em liberdade.” In douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – de 12.11.2020 - ...Secção – proferido no Processo 83/17.4SULSB.L1

38. “In casu”, a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente surge como um “poder-dever” dos julgadores, resultando “prima facie” que tendo em conta a conduta anterior do recorrente, - e as provações porque tem passado-que a censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão, se mostrariam suficientes para afastar inteiramente esta cidadão da prática da criminalidade.

39. De resto, a essência da aplicação do art.º 50.º n.º 1 do C.P. centra-se na efetiva conduta anterior do delinquente, fazendo-lhe o preceito em causa expressa referência.

40. Finalmente, deve acentuar-se que “a capacidade de o arguido se ressocializar e liberdade” é quase um pressuposto na filosofia do nosso Direito Penal, onde a matriz cristã impera e onde a reintegração do agente na sociedade é ela própria, elemento preponderante dos fins das penas.

41. Devendo permitir-se, que um homem que sempre pautou a sua vida pelos ditames do direito, tenha uma oportunidade de manter uma vida condigna, como de resto sempre a pautou.

Normas que considera violadas: artigos 131º e 132º, nº 1 e 2, al. j) do Código Penal, por erro de interpretação, devendo ter sido isso sim aplicada a norma prevista no art.º 131.º, e ainda, os artigos 71.º, 72.º, n.º2, al. c), 50.º e 77.º do Código Penal, bem como artigo 18.º, n.º1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, requer que V. Exa. dê provimento ao presente recurso e, em consequência,

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser o acórdão recorrido substituído por outro que:

i) Absolva o ora recorrente da prática de um crime de homicídio qualificado, previstos e punido 132.º n.º 1 e 2 alínea j), do Código Penal;

ii) Condene o ora recorrente, pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal,

Ou

iii) Se assim não se entender, ajuste o quantum da pena, para o limite mínimo da moldura ao caso em concreto aplicável, devendo a mesma ser suspensa na sua execução. (fim de transcrição parcial)

3. O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

1. Os factos dados como provados integram a especial perversidade e censurabilidade do agente a determinar a subsunção dos mesmos à qualificativa prevista na al. j) do n.º 2 do artigo 132º.

2. As penas encontradas pelo Tribunal para cada um dos crimes em concurso e a pena única, ponderados todos os fatores que devem estar presentes na determinação concreta da pena e devidamente indicados na fundamentação do acórdão recorrido, apresentam-se como manifestamente adequadas e justas.

Cremos assim, que o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.

Nestes termos, os Venerandos Desembargadores da Relação do Porto, farão,

como sempre, Justiça. (fim de transcrição)

4. Respondeu igualmente o Assistente CC, concluindo, nos seguintes termos: “O acórdão proferido não merece qualquer censura, quer de facto quer de Direito, tendo o Tribunal “a quo” feito uma correcta aplicação das normas e princípios legais pelo que o processo não merecia decisão diferente.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto.

5. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer e após refutar os argumentos da recorrente concluiu: (transcrição)

“Em síntese:

Comete o crime de “homicídio qualificado”, p. e p. nas disposições dos arts. 131° e 132°/2-i) do Código Penal, quem, depois de, para o efeito, se deslocar, mais de 800m, da sua residência ao lugar onde se encontrava o ofendido, munido de um revólver e uma pistola semiautomática, o primeiro já municiado, ali chegado, dispara três tiros (um mais dois, em cadência irregular, conforme os movimentos do alvo) visando a cabeça da vítima, que atingiu com dois, sendo que o outro no pescoço, seguidos de mais dois disparos na sua direcção, que não o atingiram, pois que aquele se baixou atrás do balcão;

E, depois de ter sido desarmado pelo ofendido, que lhe lançou a arma ao chão, retira do bolso do casaco a pistola e procura municiá-la para concluir os seus intentos – tirar a vida àquele (o que não conseguiu porque a arma encravou durante o processo) –, momento em que foi agarrado e manietado por pessoa que ali apareceu.

No caso, mostra-se, em face das restantes circunstâncias relevantes apuradas, justa, criteriosa e proporcionada – à luz da moldura do concurso – a pena única de 06 anos de prião;

Ainda que fosse de aplicar a pena única de 05 anos de prisão (limite mínimo da moldura abstracta respectiva), razões de prevenção geral e especial desaconselhariam a suspensão da respectiva execução.

Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida. -Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.” (fim de transcrição)

6. Notificado o recorrente não houve resposta.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir.

II Fundamentação

7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Tribunal, as seguintes questões:

Tipicidade em relação ao crime de homicídio qualificado;

Medida da pena e suspensão na sua execução.

7.1. O Tribunal deu como provados, os seguintes factos: (transcrição)

1. O arguido AA e o ofendido CC são irmãos germanos.

2. O ofendido CC é proprietário do estabelecimento denominado “P........ .. ........”, sito na Rua de ....

3. No dia ... de ... de 2023, cerca das 09h10, o ofendido encontrava-se a trabalhar no seu estabelecimento, quando foi surpreendido pela presença do arguido AA que ali entrou de rompante, com o propósito de tirar a vida ao ofendido, e que lhe disse, em tom de voz alto e intimidatório: “acabaram-se os roubos!”.

4. Ato contínuo, o arguido tirou um revólver – a saber, arma de fogo, de tipo revólver, de calibre .32 Smith & Wesson Long (7,65 mm no sistema métrico), de marca SMITH & WESSON, de modelo 31-1, de origem norte-americana (E.U.A.), com o número de série AWA9233, em boas condições de funcionamento do interior do casaco que vestia e, a cerca de um metro do ofendido, que se encontrava por trás do balcão do estabelecimento, empunhando o revolver com mão direita e com o braço em riste e paralelo ao chão, apontou na direção da cabeça daquele e efetuou um disparo, atingindo o ofendido na zona do sobrolho direito.

5. Temendo o comportamento do arguido, o ofendido movimentou-se ora para a esquerda, ora para a direita, tentando sair do alcance da arma que o arguido lhe apontava.

6. Mas, o arguido, persistindo na sua intenção de tirar a vida ao ofendido e como este se continuava a movimentar, mantendo a arma apontada na direção da cabeça do ofendido, com o braço em riste e paralelo ao chão, efetuou mais dois disparos, atingindo o ofendido no rosto e no pescoço.

7. Após estes disparos, o ofendido baixou-se, ficando protegido pelo balcão, e o arguido, continuando a manter o seu propósito de tirar a vida ao ofendido, efetuou mais dois disparos na sua direção.

8. Alguns segundos depois de terem terminado os disparos, o ofendido levantou-se, contornou o balcão e aproximou-se do arguido e, aproveitando a sua ausência de reação, retirou-lhe o revolver da mão, fazendo-o cair ao chão.

9. Logo depois, e como não havia logrado os seus intentos, o arguido retirou do bolso do casaco outra arma de fogo - a saber uma pistola semiautomática (arma de fogo modificada), de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca Taurus, de modelo PT51, de origem brasileira, apresentando o número de série rasurado, que se encontra em condições de realizar disparos, apresentando, porém, deficiências pontuais de funcionamento -, que começou a municiar, com o propósito de a utilizar e atentar de novo contra a vida do ofendido, o que não conseguiu alcançar, porquanto, nesse momento, entrou no estabelecimento BB que agarrou o arguido e lhe ordenou que largasse a arma, tirando-lha da mão, e mantendo-o seguro até à chegada dos agentes da PSP.

10. Como consequência direta e necessária do comportamento do arguido AA, sofreu o assistente/ofendido CC ferida com edema/hematoma nos tecidos moles epicranianos na região frontal supraciliar e periorbitária à direita; orifício de entrada de projétil de arma de fogo no espaço mastigador do lado direito com projétil alojado no espaço cervical posterior esquerdo; orifício de entrada de projétil de arma de fogo no espaço bucal direito ficando alojado no tecido subcutâneo junto ao músculo do trapézio direito e que lhe causaram as seguintes sequelas:

- cicatriz com 0,5cm na região frontal à direita do crânio (na pele glabra);

- cicatriz com 0,5cm de comprimento na região mandibular direita da face;

- presença de corpo estranho de consistência dura, subcutâneo, com 1,5cm por 1cm de maiores dimensões na base da face posterior do pescoço à direita da linha média, tendo ainda sido causa de 74 dias para consolidação médico-legal, com igual período de afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional, e das consequências permanentes acima descritas que são causa de desfiguração que não é grave

11. No dia ... de ... de 2023, pelas 10h30, foi encontrado junto ao n.º .48 da Rua de...:

- uma pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca Taurus (acima melhor descrita), contendo na câmara uma munição, elemento de calibre 6,35mm (a qual por estar encravada, foi necessário adotar procedimentos de segurança e provocar o seu disparo em ambiente controlado);

- um revólver de calibre .32 Smith & Wesson Long (7,65 mm no sistema métrico), de marca SMITH & WESSON, de modelo 31-1 (acima melhor descrito), contendo no tambor uma munição, elemento de calibre .32 Smith & Wesson Long (7,65 mm no sistema métrico), com as gravações “ППЧ” e “.32 S&W L” na base, em boas condições de utilização;

- cinco invólucros deflagrados, elementos de calibre .32 Smith & Wesson Long (7,65 mm no sistema métrico), com as gravações “Geco” e “.32 S&W L” na base, que foram deflagrados pelo revólver acima descrito;

- um coldre em pele;

- três munições, elementos de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), duas delas com as gravações “S&B” e “6,35Br.” na base e outra com as gravações “...” e “6.35” na base, em boas condições de utilização;

- no interior da papelaria:

- um fragmento de chumbo resultante de projétil de arma de fogo;

- duas perfurações, uma no painel de madeira e outra, no lado interior da padieira da porta, compatíveis com impacto de projétil de arma de fogo.

12.º Na mesma altura, foram encontrados nas mãos, braços, face anterior das roupas, face e cabelo do arguido vestígios de partículas compatíveis com o disparo, manipulação ou proximidade ao disparo de armas de fogo, as quais são do mesmo tipo das partículas detetadas nos elementos municiais deflagrados da marca “Geco”, calibre .32SWL.

13. As armas de fogo e munições acima descritas, e os invólucros deflagrados pertenciam ao arguido que não tinha autorização para os deter, nem possuía licença válida para tal, apesar de o revólver se encontrar manifestado, correspondendo ao mesmo o livrete ....18.

14. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de tirar a vida ao ofendido CC, seu irmão, bem sabendo que a sua conduta, atento o instrumento usado e as zonas visadas pelos disparos e efetivamente atingidas, onde se encontram órgãos vitais, era apta a produzir tal resultado, o que quis, apenas não o logrando fazer por motivos alheios à sua vontade.

15. De facto, o arguido que à data residia na rua ..., - Bairro ... - deslocou-se na data acima indicada até a rua de ... ..., onde se localiza o estabelecimento comercial do ofendido, onde entrou, e no interior do qual, a um cerca de um metro do irmão, disparou um tiro de revolver na direção da cabeça daquele, (que o atingiu na zona do sobrolho) e não contente voltou a disparar dois tiros na mesma direção, -á cabeça e pescoço do irmão- que o atingiram no rosto e pescoço, e quando o ofendido se escondeu atrás do balcão, do estabelecimento, ainda efetuou mais dois disparos, com aquela arma, na direção do ofendido, que não o atingiram, e ainda assim, e apesar de ter sido de ter sido desarmado, o arguido, ainda sacou de uma pistola semiautomática, que municiou, ficando esta encravada, revelando com este comportamento frieza de animo.

16. O arguido com o seu comportamento revelou mover-se por sentimentos de vingança fortemente rejeitados pelo sentir social, ciente da censurabilidade e perversidade da sua conduta.

17. O arguido agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não podia deter as armas de fogo e respetivas munições, sem ser titular da respetiva licença, manifesto e registo, e sem estar autorizado para o efeito.

18. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

19. O arguido apesar de ter reconhecido ser o dono das armas que foram apreendidas refugiou-se ora na ausência de memória, a respeito dos factos pelos quais está acusado, ora numa postura, defensiva, de negação.

20. No entanto, o arguido é capaz de avaliar a ilicitude dos factos praticados e de se determinar com essa avaliação, sendo imputável.

Do Pedido cível:

21. Três dos cinco disparos efetuados pelo demandado foram em direção à cabeça e pescoço do demandante.

22. Logo após a ocorrência o demandante foi socorrido e prestaram-lhe cuidados médicos, no local, por elementos do INEM.

23. O demandante foi de seguida transportado para o Hospital de ..., ..., onde ficou internado desde o dia ... até ao dia ... de abril de 2023, data da sua alta para domicilio.

24. Em consequência direta e necessária do comportamento do demandado/arguido, o demandante:

- durante o seu internamento sofreu dores, esteve limitado funcionalmente e dependente de terceira pessoa, para que as suas necessidades básicas de alimentação, higiene e de se vestir, pudessem ser satisfeitas.

- vivenciou sentimentos de ansiedade e receio de ficar paralisado, pois esteve imobilizado e com colar cervical atenta a localização do projétil perto da coluna vertebral, um dos que ali ficou alojado.

- perdeu o apetite e emagreceu cerca de 10 kg

- sofreu de insónia e de pesadelos atento o terror vivido onde anteviu a sua morte, receando ainda hoje que o arguido, seu irmão, volte a fazer o mesmo.

25. Do relatório social do arguido consta que “À data dos factos AA mantinha idêntica inserção habitacional à atual. Desde ... de 2022, o arguido reside com DD, reformada, de 73 anos, com quem mantém relação de amizade há mais de 50 anos.

Por determinação judicial no âmbito do presente processo, o arguido encontra-se com medida coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica desde ... .04.2023.

O núcleo constituído reside em apartamento camarário, tipologia 1, do qual é titular do arrendamento DD, com condições de habitabilidade, localizado no bairro ..., zona com moderada incidência de problemáticas sociais e criminais. É descrita uma dinâmica afetiva positiva e apoiante, adotando DD um papel de cuidadora.

O arguido tem uma descendente, presentemente com 41 anos de idade, fruto de união de facto, com quem não mantém contacto, na atualidade.

AA tem o 6º ano de escolaridade, sendo que o seu percurso profissional decorreu sobretudo como gerente/proprietário de estabelecimento comercial de roupa industrial, atividade que exerceu desde os 25 até aos 65 anos, idade em que se reformou.

À data dos factos pelos quais vem acusado, tal como presentemente, encontra-se reformado e mantinha idêntica situação financeira à atual. O arguido recebe pensão por velhice no valor de cerca de 500Euros, contribuindo com cerca de 100Euros semanais para a economia do agregado, que é gerida por DD. O agregado subsiste da pensão de velhice de DD, cerca de 558,52Euros, e do contributo semanal do arguido, sendo apresentadas como principais despesas fixas mensais os encargos com a renda da habitação, cerca de 40Euros, fornecimento de eletricidade, 55Euros, fornecimento de água, 21Euros, telecomunicações, cerca de 30Euros. A situação financeira pessoal e do agregado foram avaliadas como modestas, mas suficientes para as necessidades.

No que refere à saúde, o arguido apresenta problemas respiratórios e hipertensão. Mantém tratamento psicofarmacológico direcionado para perturbação de sono, em consulta única, há cerca de um ano, no Hospital... quando recorreu à especialidade por queixas de insónia, não havendo indicação para reavaliação, uma vez que teve alta clínica imediata.

À data dos factos pelos quais vem acusado, AA mantinha um quotidiano direcionado para o convívio com amigos e conhecidos, saindo de casa de manhã e regressando à tarde, fazendo passeios, visitas e convívios com amigos e conhecidos, e por vezes visitava o seu irmão, ofendido no presente processo, com quem em tempos teria mantido uma relação positiva.

Desde a aplicação da medida de coação OPHVE que o arguido ocupa o seu tempo em casa, tendo como única atividade ver televisão.

O arguido não mantém convívio com nenhum familiar, nem amigos ou conhecidos, e apenas beneficia do apoio de DD, não dispondo de outro suporte.

Junto dos elementos vicinais contactados o arguido beneficia de uma imagem positiva, associada a educação e cordialidade no trato.

AA está sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, no âmbito do presente processo, desde ... .04.2023, não havendo registo de incidentes no decurso da mesma.

Face ao presente confronto com o sistema da administração da justiça penal revela constrangimento e ansiedade, pela sua constituição como arguido no presente processo, bem como pela privação de liberdade decorrente da medida de coação aplicada.

26. Do CRC do arguido nada consta. (fim de transcrição)

7.2. Apreciando

7.2.1 Tipicidade

O recorrente defende que os factos dados como provados, não integram a alínea j) do nº2 do artigo 132º do Código Penal, isto é, não actuou com “frieza de ânimo”, nem correspondem à especial censurabilidade ou perversidade exigida no nº 1 do artigo 132º do Código Penal.

Vejamos.

O legislador, na tipificação do crime de homicídio qualificado, exige a verificação de um tipo de culpa agravado, densificada em conceitos relativamente indeterminados de “especial censurabilidade ou perversidade”, a qual se mostra indiciada nos exemplos padrão do nº 2 do artigo 132º, do Código Penal.4

Como refere Figueiredo Dias, no artigo 132º “(…) o pensamento da lei (…) é o de pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”.5

A verificação de um ou mais exemplo padrão não significa, automaticamente,6 o preenchimento da culpa agravada prevista no nº1 do preceito, como o contrário também é verdadeiro, isto é, podem existir outras circunstâncias não incluídas no nº 2, que preencham essa culpa agravada, desde que sejam substanciais ou teleologicamente análogas às aí previstas.7

Como se refere no acórdão de 12 de Julho de 2018, deste Supremo Tribunal de Justiça, estamos perante situações em que “(…) o agente tenha agido com culpa agravada, ou seja, que as concretas circunstâncias da sua conduta permitam justificar um especial juízo de censura, pela particular gravidade do facto revelada nessas circunstâncias, as quais, na ausência de motivo susceptível de, em concreto, diminuir ou neutralizar a sua valoração, a verificarem-se, se deve considerar preencherem o critério de especial censurabilidade ou perversidade para efeitos de realização do tipo qualificado do crime de homicídio.”89

O que é fundamental, conforme salienta Teresa Serra10é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa.” De igual modo Figueiredo Dias, salienta que “a não verificação [das circunstâncias ou elementos, uns relativos aos factos, outros ao autor, elencados no nº2, indiciadores da especial censurabilidade ou perversidade] não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra ‘análogos’) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador (...) que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º-2.1112

Assim, para aquilatar da especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado e, por via disso, punido com pena agravada, impõem-se, num primeiro momento, saber se existe alguma das circunstância das enunciadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e, num segundo momento, averiguar se perante as circunstâncias concretas do caso dos autos, e vista a estrutura valorativa em tal grau de gravidade dos factos em julgamento, que nos leve a crer que o aumento da culpa é em grau tão elevado que justifica a agravação subjacente ao homicídio qualificado.13

O Tribunal a quo, na sua douta decisão, considerou que a factualidade dada por provada, que o recorrente não questiona, nem poderia nesta sede, integra a alínea j) do nº 2, do Código Penal.

A este propósito, para além de afastar a circunstância da alínea e), do nº2 do artigo 132º “motivo fútil”, pela qual o arguido estava também acusado, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição)

«No entanto, mostrando-se verificada a tentativa do tipo de homicídio, vejamos se aquela foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade conforme previsto no tipo qualificado do homicídio (art.º 132º, do CP) circunstancias da culpa que acrescem à culpa que está prevista no tipo fundamental (art.º 131º, do CP) e que justificam uma maior punição.

A agravação da responsabilidade do agente, decorrente da aplicação do artigo 132º, do Código Penal, radica, portanto, numa culpa “qualificada” que é suscetível de ser revelada pela verificação, entre outras, das circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132º do Código Penal. Por outro lado, como ensina Figueiredo Dias, CJ XII, IV, pag. 51, sendo essas circunstâncias elementos da culpa teremos aqui um tipo de culpa qualificado resultante de uma “imagem global do facto agravada”. E, porque se tratam de elementos da culpa não são de funcionamento automático: pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Por outro lado, como a enumeração é meramente exemplificativa, (não são taxativas) outras circunstâncias, não descritas, são suscetíveis de revelar aquela especial censurabilidade ou perversidade.

O pensamento da lei, nestes casos, e segundo refere Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pag. 29, parece ser o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.

A agravação da responsabilidade do agente, decorrente da aplicação desta norma radica, portanto, numa culpa “qualificada” que é suscetível de ser revelada pela verificação, entre outras, das circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132º do Código Penal. Essas circunstâncias são, relativas à culpa, e é a gravidade desta culpa, desde logo; o modo de cometimento do crime, pela motivação que a ele presidiu, a forma ou intensidade como foi executado, baixeza de sentimentos, desrespeito acrescido, desprezo extremo, pelo bem jurídico protegido, motivação, particularmente censurado pela ordem jurídica ligados à particular qualidade da vítima e função que desempenha. E ainda que não seja ao direito penal que cabe censurar as emoções (e sentimentos) vividos, é sua tarefa censurar a falta de controlo possível dessas emoções, quando desembocam no ato ilícito.

No caso o arguido está acusado de ter preenchidos as alíneas e) motivo fútil e j) frieza de animo, do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal.

Ora, no caso, o arguido acusa a vítima de o roubar, nas partilhas como se apurou, o que não poderá ter-se por motivo fútil, ainda que nada justifique a prática do crime.

Por outro lado, estando o arguido de frente à vítima, quando o atingiu, não se poderá ver a vitima como estando incapaz de se defender ou que este instrumento não integre o grupo dos objetos normais de agressão não sendo assim de classificar o comportamento do arguido como anormal ou traiçoeiro ou ainda com especial carga de perfídia.

De facto, a jurisprudência densificando o motivo torpe ou fútil, identifica-o não tanto aquele que tem pouco valor ou importância, mas o que é notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotando o agente egoísmo, intolerância, prepotência e mesquinhez, sendo, pois, fútil o motivo frívolo, leviano, o que revela uma inteira desproporção entre o motivo e a reação homicida.

Por outro lado, na densificação de meio insidioso não se pretende referir e abarcar os instrumentos habituais de agressão tais como o pau, o ferro, a faca, a navalha e o revolver e a pistola, ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com relevante carga de perfídia e meios particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, tornam impossível ou difícil a defesa da vítima.

Entendemos assim que não se verifica tal circunstância qualificativa.

Diferentes serão as considerações a tecer relativamente à alínea j) do nº. 2 do art.º 132º do CP – que entende que se poderá verificar especial censurabilidade ou perversidade quando se “Agir com frieza de ânimo, (…)”.

A frieza de ânimo tem sido definida como o agir forma calculada, planeada quanto ao local e ao momento, revelando-se indiferença e desprezo pela vida, firmeza, tenacidade, sangue frio, de forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e pela vida humana (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2009, Proc. 389/06.8GAACN.C1.S1, in www.dgsi.pt Ac. de 28.04.2011, Proc. nº. 0/P1568. ) e Prof. Beleza dos Santos, in RLJ, Ano 367, págs. 306 e segs.

Prevê a lei, de modo expresso, na alínea j) do nº 2, do artigo 132º, três tipos de circunstâncias que, afinal, englobam “uma realidade unitária, susceptível de possibilitar por si mesmo um maior perigo de censura jurídico-penal sobre o agente: é a particular intensidade da vontade criminosa daquele que age com reflexão ou domínio de si, e não sob emoções ou impulsos do momento, e que desse modo pode manifestar uma personalidade marcadamente mais desviada dos padrões supostos pela ordem jurídica (Jorge de Figueiredo Dias, Homicídio cit., pág. 52; no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.1997, Colectânea de Jurisprudência, II, pág. 194).

Ora cotejados os factos provados o arguido veio do Bairro ... onde residia até ao estabelecimento comercial do irmão na rua ...Monsanto, aberto ao público, munido de um revolver e de uma pistola, e com o primeiro não se contentou em atingir o ofendido com um tiro, na cabeça antes voltou a disparar dois tiros em direção á cabeça e pescoço do irmão, que o atingiram no rosto e pescoço, e quando este se escondeu atrás do balcão, do estabelecimento, ainda efetuou dois disparos, com aquela arma na sua direção, -que não o atingiram.

O arguido, ainda assim, e após ter sido desarmado, - ficando o revolver no chão- sacou de uma pistola semiautomática, que tentou municiar, a qual por sorte da vitima ficou encravada, o que possibilitou vir a ser desarmado, comportamento este revelador de frieza de animo.

Caberá, por isso, aferir se do comportamento do arguido se pode concluir ter este manifestado esta especial intensidade na sua vontade criminosa.

E em face dos factos provados, somos a entender que a conclusão há-se ser, necessariamente positiva: o arguido revelou um desvalor acentuado na sua conduta e, efetivamente, revelou uma insensibilidade assinalável já que atuou evidenciando uma resolução delituosa firme e enraizada, pelo que, a sua atuação tem cabimento no quadro do exemplo-padrão previsto na alínea j) do nº. 2 do art.º 132º do Código Penal. De facto, o comportamento assumido pelo arguido, revela que este é portador de uma personalidade desconforme ao direito – de indiferença pela via humana- e reveladora de sentimentos fortemente rejeitados pelo sentir social, cuja censurabilidade ou perversidade se evidenciam e do que está ciente. (fim de transcrição)

Não merece qualquer censura a qualificação jurídica dos factos, efectuada nos moldes que acabam de ser transcritos.

Na verdade, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar, em vários acórdãos e de forma uniforme, a “frieza de ânimo” como a “atuação a sangue-frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana, constituindo frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima (…) Trata-se de uma forma de premeditação, e é uma qualificativa que, como as demais catalogadas nas alíneas do nº 2 do artigo 132º, não funciona automaticamente, pois para qualificar o homicídio terá de transportar culpa agravada, isto é, a ideia condutora agravante que lhe subjaz e que traduza a especial censurabilidade ou especial perversidade exigida pelo nº 1 (…) Para que se considere qualificativa a frieza de ânimo mister é que, na ponderação da globalidade, tanto do processo de formação da vontade criminosa como do modo de execução do facto e da atitude do agente, em concreto se conclua por um plus de culpa do agente, face ao tipo matriz, integrador da especial censurabilidade ou da especial perversidade (…) Mas para a verificação da circunstância qualificativa da frieza de ânimo não se exige que a vontade de cometer o crime de homicídio se tenha formado com grande planificação ou com grande antecipação temporal porque esses atributos já são os pertinentes ao preenchimento dos outros dois indícios da premeditação, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Basta o hiato temporal suficiente para o agente se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a poder desistir dos seus desígnios.14

Perante esta interpretação jurisprudencial do conceito “frieza de ânimo”, é manifesto que o arguido agiu dessa forma e o seu comportamento revela especial censurabilidade e preversidade.

Na verdade, o arguido deslocou-se mais de 800 metros da sua residência à papelaria do seu irmão, levando consigo várias armas, uma delas já municiada e após se dirigir ao mesmo, que se encontrava detrás do balcão, a um metro de distância, em forma intimidatória disse-lhe “acabaram-se os roubos” e de imediato disparou um tiro em direcção à sua cabeça, atingindo-o no sobrolho direito e logo de seguida mais dois tiros também em direcão à cabeça do ofendido, que se começou a movimentar lateralmente, atingindo-o no rosto e no pescoço e após o mesmo se ter protegido atrás do balcão ainda disparou mais dois tiros em direcção ao mesmo. Depois de ter sido desarmado pelo ofendido, que lhe retirou e lançou ao chão a arma, o arguido retirou do bolso do casaco outra arma e procurou municiá-la para continuar a disparar contra o ofendido, o que não conseguiu porque apareceu uma pessoa que o agarrou e manietou.

Esta factualidade revela, sem margem para qualquer dúvida, uma vontade firme de matar do arguido a qual foi calculada e refelectida (deslocação de sua casa à papelaria do irmão, levando consigo duas armas, uma delas já municiada), actuando de modo a denotar sangue frio (disparos a um metro de distância em direcção à cabeça da vítima) e com total indiferença e insensibilidade perante a vítima (após atingir a mesma com os três primeiros tiros continuou a disparar contra ela quando estava detrás do balcão) e, após, tentou municiar outra arma que tirou do bolso e levava consigo, para continuar a disparar. O arguido, em toda esta acção, teve tempo e oportunidade para reflectir sobre a sua actuação e mesmo assim não se absteve de continuar o seu desígnio de matar o irmão, persistindo no mesmo, indiferente às consequências do seu acto.

Toda esta actuação do arguido materializa uma forma especialmente desvaliosa no cometimento do acto criminoso e revela uma especial perversidade, as quais permitem concluir por um especial e agravado juízo de censura.

Assim, ponderadas na sua globalidade as circunstâncias dos factos e a atitude do arguido no cometimento dos mesmos, estão preenchidos os pressupostos do crime de homicídio qualificado, nos exactos termos que consta da decisão recorrida, não assistindo razão ao recorrente na pretendida alteração da qualificação jurídica, a qual se confirma.

7.2.2 Medida das penas

Como ficou referido o arguido veio colocar em crise a medida concreta das penas aplicadas pugnando pela sua redução, bem como da pena única, a qual deve ser suspensa na sua execução.

Analisemos, então, as penas aplicadas ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa.

O Tribunal recorrido considerou, no que respeita à medida da concreta das penas parcelares e pena única, o seguinte: (transcrição)

«Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.

Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº 2, da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no citado artigo 40º, do Código Penal, cujo nº 2 refere que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

A aplicação de penas (principal ou de substituição e acessória) visa a proteção de bens jurídicos (fim-último do Direito Criminal-Penal) e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40º, nº1, do Código Penal) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º40, nº 2,) conforme critérios de “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (art.º 71º, 1 do Código Penal) às quais se reconhecem as funções de retribuição do crime (por expiação da pena), prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente), prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente), prevenção geral positiva ou de integração por interiorização, ou aprofundamento desta, dos bens jurídico penais e restabelecimento da confiança da comunidade na norma violada que tem de revelar-se na efetiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais da vida em comunidade e a prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos).

Em face do que vimos explicitando o Tribunal na determinação da pena baseia nos artigos 40º, 70º e 71º do C.P.

Determina-se, por um lado, a moldura penal abstrata cabida aos factos dados como provados no processo.

Dentro desta moldura penal encontrar o quantum concreto de pena em que o arguido deve ser condenado, tendo em atenção que a culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado.

Até ao máximo consentido pela culpa, é a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena, criando uma moldura de prevenção, dentro da qual atuarão as finalidades de prevenção especial.

Após o que, em alguns casos antes, fará a escolha da espécie de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma, à disposição do juiz.

Revertendo para o caso concreto, a moldura penal abstrata aplicável do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2 al. j) é de pena de prisão de 12 a 25 anos.

Uma vez que o homicídio foi tentado, funciona a circunstancia atenuante da tentativa, que altera a moldura penal, nos termos dos artigos 22, al. b) e c) 23º, 73º, e 131º, 132º, nº 1 e 2 al. j) que passa a ser de pena de prisão 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses.

Resulta, porém, da matéria de facto que o arguido utilizou uma arma de fogo para fazer o disparo, o que impõe a convocação do artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 (Lei das Armas), de 23 de fevereiro, aditados pela Lei n.º Lei n.º 17/2009, de 6 de maio e demais atualizações.

Nos termos do n.º 3 “as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”, dispondo o n.º 4 que “ para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”.

O uso e porte de arma, comportando um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos criminalmente protegidos, não constitui elemento típico do crime de homicídio. Sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é indiferente a forma como o resultado morte é provocado.

Em face do exposto, e dos factos assentes, forçoso se torna aplicar a agravação da pena encontrada por aplicação do nº 3, do artigo 86º, da Lei das Armas.

Em consequência, alterou-se a qualificação jurídica dos factos provados, o que foi atempadamente comunicada, nos termos do artigo 358º, 1 e 3 do CPP, nada vindo a ser requerido, a moldura abstrata na qual deverá o arguido ser punido será a de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, e 132.º nº1 e 2 j) e 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 (Lei das Armas), de 23 de fevereiro, dentro da moldura abstrata 3 anos 2 meses e 12 dias a 22 anos 2 meses e 20 dias.

Por sua vez a moldura penal abstrata do crime de detenção de arma proibida é para o caso, al. c) do nº 1, do artigo 86º, (em concurso aparente com a alínea d) entre 1 ano a 5 anos.

Uma vez que ambos os crimes são punidos com prisão não há que fazer qualquer a opção a efetuar, no que à escolha das penas cominadas nos crimes, diz respeito.

Assim a pena determina-se, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação económica, conduta anterior ao facto e a posterior a este, falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto. É esta a enumeração dos fatores de medida da pena que estão exemplificativamente estabelecidos no artigo 71º, nº 1 e 2 nas alíneas a) a f) do Código Penal, e que Figueiredo Dias dividiu em três categorias relativos à execução do facto: os relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto; os fatores relativos à execução do facto - se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objeto da ação), e finalmente os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima.

Nos fatores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a suscetibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas.

Nos fatores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objeto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas tático).

Na determinação, dentro da moldura penal abstrata, da medida concreta da pena, segue-se, como já foi referido, o critério geral do art.º 71º, nº 1: em função da culpa do agente e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes.

Assim ponderando

Há a considerar o grau de ilicitude dos factos, devendo, no caso de tentativa de homicídio ser relevada a gravidade das lesões causadas, as consequências para o ofendido, o período de doença, e de incapacidade para o trabalho, que no quadro global se afiguram medianas.

Acresce que não pode ser olvidado o desequilíbrio de meios: o ofendido foi surpreendido pelo arguido, desarmado e no seu local de trabalho; o arguido apresentou-se armado com duas armas de fogo e com munições, para as quais não estava autorizado nem licenciado;

O modo de execução do crime, o arguido “descarregou” o revolver na direção, da cabeça e pescoço do ofendido, e assim o número de disparos feitos, tendo o ofendido sido atingido em três locais, tendo o arguido ainda municiado a pistola semiautomática, ponderando-se assim, a tenacidade da vontade do arguido revelada em alcançar o resultado pretendido, não alcançado por razões estranhas ao seu comportamento, bem como a perigosidade dos meios empregues, armas de fogo municiadas e a sua letalidade.

Os sentimentos manifestados e motivos que o determinaram o comportamento.

O arguido praticou os factos com uma forma superior de culpa, dolo direto, que se integra na sua vertente mais grave, tendo este vindo da sua residência no Bairro ... até a rua de ..., armado com duas armas de fogo, para as quais não tinha manifesto nem registo, e com munições que utilizou contra o seu irmão.

As exigências de prevenção geral, não apenas negativa, de intimidação, mas sobretudo positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação das normas ocorrida, fazem-se sentir, principalmente no quadro atual da sociedade, com fortíssima intensidade, uma vez que tal tipo de crime tem vindo a causar grande perplexidade quanto à sua difusão.

De facto, vimos a assistir incrédulos a atentados contra a vida humana com uso de armas de fogo, que urgem ser reprimidos, atento o alarme social criado por comportamentos idênticos aos que aqui julgamos, e que criam intranquilidade social, pelo que haverá que repor a validade das normas violadas.

No que diz respeito à prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização), mas também com relevância por via da culpa, há a considerar:

A ausência de antecedentes criminais do arguido;

A postura em audiência de discussão e julgamento reveladora de falta de consciência critica a respeito da sua apurada conduta;

O comportamento desde que está com Obrigação de Permanência na Habitação com Pulseira Eletrónica;

O passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc., designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida atuais. Assim, quanto a este aspeto, regista-se o considerado como provado nos factos provados que aqui escusado será reproduzir, pelo que para aí se remete;

Tudo ponderado o Tribunal Coletivo reputa justo por adequado condenar o arguido pelo:

- crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

- crime de detenção de armas proibidas e munições na pena de 2 (dois) anos de prisão.

2.4.3. Do concurso de crimes.

Nos termos do art.º 30º, n.º 1 e 77º, n.º 1 e n. º2, todos do C. Penal, tendo o arguido preenchido, dois tipos de crime, ou várias vezes o mesmo tipo haverá que atender ao facto de estarmos perante um concurso real efetivo de crimes cujas regras de punição conduzem à condenação do agente numa pena única onde se terão em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Cumpre, em primeiro lugar, encontrar a moldura abstrata do concurso dentro do qual, e pela consideração das circunstâncias para tanto relevantes, se encontrará a pena única concretamente aplicável.

Considerando que o limite máximo nos é fornecido pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77º, n. º2 do CP) e o limite mínimo pela mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, temos: como limite máximo da moldura abstrata uma pena de 7 anos de prisão e, como limite mínimo, 5 anos de prisão.

Neste momento trata-se agora é de ver os factos concorrentes no seu conjunto e detetar uma possível conexão e o tipo de conexão que os liga os factos, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido por forma a possibilitar uma avaliação da gravidade do ilícito global perpetrado e a “culpa pelos factos em relação” (cf. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano XVI, n.º 1, pág. 162 e segs.).

No mesmo sentido se pronunciou Acórdão do STJ de 3.10.2007, segundo o qual «na determinação da medida concreta da pena única atender-se-á à globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido».

Na escolha da pena conjunta não podem ser atendidos todos os fatores que já foram considerados na determinação da pena parcelar, pois, se tal fosse feito, haveria uma violação do princípio da proibição de «dupla valoração». “Se as penas singulares esgotaram (ou deviam ter esgotado) todos os fatores legalmente atendíveis, sobrará para a pena conjunta, simplesmente, a reordenação cronológica dos factos (julgados, nos processos singulares, fora da sua sequência histórica) e a atualização da história pessoal do agente dos crimes.”

Na avaliação da personalidade expressa nos factos importa considerar todo um processo de socialização e inserção ou, pelo contrário, de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deverá ser ponderado.

Tendo presente as considerações expostas, no caso dos autos, importa atender, aos seguintes fatores:

-por referência aos crimes a englobar avaliamos o período temporal da sua execução, e a procura do irmão que era o alvo mais fácil, até por trabalhar com uma “porta aberta”.

-a gravidade do ilícito global.

-a origem e causa da prática dos ilícitos, partilhas e sentimento de vingança, não estando demonstrado que o arguido estivesse afetado na sua capacidade, que mantinha, de se autodeterminar e de manter o seu juízo crítico, razão pela qual se impunha ao arguido comportamento diverso;

- ponderamos ainda a interligação com a personalidade do arguido com o seu meio de origem onde a família com aquele já não se relaciona e as possibilidades de integração na sociedade, apenas com o apoio da senhora na casa de quem se encontra.

Assim, e ponderando que a criminalidade em causa, associada à personalidade desconforme do arguido com o direito, e os baixos sentimentos manifestados, mas ponderando a idade do arguido– o Tribunal Coletivo considera adequada à culpa global do arguido e às exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização globalmente verificadas, tendo presente os fatores do artigo 40º, nº 1 do Código Penal, no âmbito da moldura do concurso de penas mencionada, a pena única de prisão de 6 (seis) anos de prisão.» (fim de transcrição)

Como se refere na douta decisão, em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros para a sua determinação “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.

Como se refere num acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,15 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”16.

Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias considera que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".17

No mesmo sentido, Fernanda Palma entende que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.18

Ainda no mesmo sentido, Anabela Rodrigues, considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.19

Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)20, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».21

Posto isto, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena e tendo sempre presente o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena por parte do Estado, no exercício do seu poder punitivo, através do órgão de soberania Tribunal, encontra respaldo no artigo 27º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e deve submeter-se ao princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso, incluindo os seus subprincípios da necessidade, adequação e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.22

Tendo em conta estes princípios, os factos dados como provados e as condições pessoais do arguido e ainda as penas abstractamente estabelecidas para cada um dos crimes, (3 anos 2 meses e 12 dias a 16 anos e 8 meses – e não 22 anos 2 meses e 20 dias como se refere na decisão recorrida23 - para o crime de homicídio qualificado tentado agravado e 1 a 5 anos para o crime de detenção de arma proibida), entendemos que as penas parcelares, aplicadas ao mesmo, são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, nenhuma censura merecendo.

Como resulta da transcrição efectuada sobre a medida da pena, o Tribunal recorrido, em função dos critérios legais elencados aplicados ao caso concreto, fixou as penas sensivelmente próximas dos limites mínimos das penas abstractamente estabelecidos, ponderando para além de todo o circunstancialismo que rodeou os factos, as condições pessoais e grau de culpa do arguido (elevado grau de ilicitude, dolo directo, condições pessoais, incluindo a sua inserção social favorável, ausência de antecedentes criminais e idade).

Argumenta o recorrente, para a diminuição das penas em que foi condenado, com a sua idade (80 anos), ausência de antecedentes criminais, arrependimento, “as lesões, sofridas pelo assistente, não integram nenhuma das alíneas do artigo 144.º do C.P., e no que aqui importa provocar-lhe perigo para a vida” e ainda “ser posto um fim à sua vida em contexto prisional.”

Desde logo importa referir que o arrependimento não resulta dos factos provados, o mesmo acontecendo com o fim de vida do arguido em contexto prisional.

No que respeita à idade avançada do arguido, percebendo a bondade da argumentação, a mesma não permite, só por si, uma diminuição das penas.

Importa não olvidar o contexto em que os factos ocorreram, nomeadamente o facto de estarmos em presença de dois irmãos, terem na base um processo de partilhas familiares e um despejo judicialmente decretado, o que desde logo revela, por parte do arguido, um sentimento de desrespeito pelas decisões judiciais associado a um desejo de vingança.

Se este circunstancialismo não tem um pendor atenuativo, para além da idade em si mesma e a ausência de antecedentes criminais, é importante não esquecer que estamos em presença, num dos crimes, de uma agressão ao bem jurídico mais precioso (vida) impondo-se, por isso, a aplicação de uma pena de prisão consentânea com a reafirmação do valor protegido pela norma, de forma a restabelecer a confiança da comunidade na norma violada e da efectiva tutela penal dos bens jurídicos protegidos pela mesma.

Acresce ainda que este tipo de crimes efectuados com armas (de fogo ou brancas), causam na comunidade um forte alarme social e contribuem de forma expressiva para o sentimento geral de insegurança, ao qual os Tribunais não podem ficar indiferentes, porquanto é sua missão aplicar a justiça e repor a legalidade nas suas várias dimensões normativas.

Em resumo, nenhuma censura merecem as penas aplicadas ao arguido, as quais são proporcionais e adequadas à sua culpa e igualmente justas em função da gravidade dos factos e das circunstâncias que rodearam os mesmos.

O recorrente questiona ainda, por último, a pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado.

Também aqui não tem razão o recorrente.

O artigo 77º, nº 1 do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso, estatui “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Acrescenta o n.º 2, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

No cúmulo jurídico, como resulta do nº1 do preceito, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”2425

Tendo em conta os critérios legais e a sua densificação jurisprudencial, no caso em apreço, estamos em presença de um primeiro contacto do arguido com a justiça, o que revela um percurso de vida normativo e uma boa inserção social, ainda que os factos globalmente considerados sejam gravemente desvaliosos.

A moldura penal do concurso situava-se entre 5 anos e 7 anos de prisão, tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão, exactamente na mediana da referida moldura legal.

A medida da pena única é encontrada partindo da pena parcelar mais grave, a qual será mais ou menos agravada, em função da perspectiva global do facto e da personalidade do agente, tendo sempre como limite a sua culpa e a preservação do princípio da proporcionalidade.

Ora, analisado o acórdão recorrido o mesmo considerou todos os elementos relevantes, com apoio nas disposições legais aplicáveis e suprarreferidas, de modo adequado e proporcional, fazendo corresponder a pena única a uma leitura adequada do retrato global do ilícito e da personalidade do seu agente.

Em resumo, inexistem elementos novos ou quaisquer outros que permitam justificar um juízo de discordância relativamente quer às penas parcelares e à pena única aplicadas

Assim, improcede o recurso confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

III Decisão

Pelo exposto, acordam na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).:

Lisboa, 11 de Setembro de 2024.

Antero Luís (Relator)

M. Carmo Silva Dias (1ª Adjunta)

Lopes da Mota (2º Adjunto)

_______


1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense, I, 2.ª edição, pág. 49 e segs.

5. In Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29.

6. Veja-se, neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Janeiro de 2010, Proc. 238/08.2JAAVR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt

7. Neste sentido, acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2015, Proc. 405/13.7 JABRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt

8. Proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1in www.dgsi.pt

9. Neste mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Outubro de 2019, no Proc. 3622/17.7JAPRT.P1.S1, relatado pelo o Conselheiro Lopes da Mota em cujo sumário se escreveu: No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade.” In www.dgsi.pt

10. In Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena”, Coimbra, 1972, págs. 70 a 75,

11. In Comentário Conimbricense, do Código Penal, Tomo I, pág. 26, §2

12. Neste sentido, veja-se, ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1 e doutrina e jurisprudência citada no mesmo, disponível em www.dgsi.pt

13. Teresa Serra, ob. cit., pág. 71.

14. Acórdão de 15 de Dezembro de 2022, Proc. 367/21.7PCPDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

  No mesmo sentido, podem ver-se, entre outros, acórdãos de 14 de Novembro de 2002, Proc. 02P3316; 26 de Setembro de 2007, Proc. 07P2591 e 06 de Janeiro de 2010, Proc. 238/08.2JAAVR.C1.S1, no qual é feita uma resenha dos acórdãos deste Supremo Tribunal sobre o conceito e pertinente doutrina.↩︎

15. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S

16. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).

17. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).

18. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.

19. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).

20. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.

21. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,

22. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

23. Na determinação da medida abstracta da pena devem funcionar em primeiro lugar as agravantes e só depois as atenuantes.

24. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt

25. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.