Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/19.9TREVR.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXPULSÃO
CONSENTIMENTO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PENA DE PRISÃO
REDUÇÃO
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÕES COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS E ENTIDADES JUDICIÁRIAS INTERNACIONAIS/ REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA / REQUISITOS DA CONFIRMAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 171.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 237.º, N.º 3.
REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL, APROVADO PELA LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 3.º, N.º 2, 10.º, N.º 5, 16.º, N.º 3 E 17.º.
Legislação Comunitária:
DECISÃO-QUADRO 2008/909/JAI DO CONSELHO, DE 27-11: - ARTIGOS 6.º, N.º 2, ALÍNEA B), 7.º, N.º 3, 9.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 17.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 11-07-2019, IN WWW.DGSI.PT.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- DE 16-07-2005, ACÓRDÃO PUPINO, PROCESSO N.º C-105/03, IN HTTPS://EUR-LEX.EUROPA.EU.
Sumário :
I -     O crime de “violação à Lei de Fiança” por que arguido foi condenado por sentença de 05-05-2017 no Estado de emissão (Reino Unido) na pena de 6 meses de prisão não tem correspondência no direito interno português.

II. -    Os factos em que internamente se traduz a violação da medida de coacção de prestação por fiança, por falta injustificada de arguido a acto processual a que devesse comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas dessa medida, não preenchem qualquer ilícito penal, antes a violação tem como consequência, apenas, a quebra da caução prestada por tal meio (art. 208.º do CPP).

III -   O n.º 2 do art. 3.º da Lei 158/2015 e n.º 3 do art. 7.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27-11, não dispensa, nesse caso, o requisito da dupla incriminação e não se verificando a condição aí indicada, de aos factos constituírem uma infracção punível pela lei interna independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão, existe causa de recusa de reconhecimento e execução dessa condenação (idem, art. 17.º, n.º 1, al. d) e art. 9.º, n.º 1, al. d), da referida Decisão-Quadro) e, daí, por falta do necessário requisito da dupla incriminação não pode ser reconhecia e executada essa sentença.

IV -   Quanto à sentença de 13-06-2013, que condenou o arguido na pena de 11 anos de prisão pelo crime de violação de menor de 13 anos de idade, importa salientar que face à factualidade provada dela não resulta ter existido por parte do condenado para com a vítima violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou outro qualquer meio de constrangimento, a levar à prática de cópula, ou seja, face à lei interna o crime não é de violação, mas de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 2, do CP Português com a pena de prisão de 3 a 10 anos.

V -   Aquela infracção dispensa, contudo, o controlo da dupla incriminação pelo Estado de execução, pelo que nada obsta ao reconhecimento e execução da sentença, embora com adaptação da duração da condenação.

VI -    A ordem de expulsão do condenado, nos termos do art. 10.º, n.º 5, da Lei 158/2015, dispensa o seu consentimento para a transmissão da sentença ao Estado de execução (Portugal).

VII - Embora esse preceito se encontre sistematizado no capítulo I do título II desse diploma legal (“transmissão por Portugal”) é igualmente aplicável no contexto do capítulo II do mesmo título (“reconhecimento por Portugal”), desde logo atendendo à Decisão-Quadro referida, por ele transposta, em cujo art. 6.º, n.º 2, al. b) se refere à dispensa do consentimento face a medida de expulsão, independentemente da posição do Estado que transmite ou reconhece a sentença.

VIII - Para lá disso, importa atentar que na sequência da jurisprudência iniciada com o denominado “acórdão Pupino” do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 16-07-2005, Proc. n.º C-105/03 (em https://eur-lex.europa.eu), o órgão jurisdicional nacional sempre está obrigado a interpretar as normas do direito nacional à luz não só das directivas, mas também das decisões-quadro, mormente em sede de cooperação judiciária em matéria penal, por isso se devendo atender, neste particular, ao princípio da reciprocidade e do reconhecimento mútuo das sentenças no âmbito da UE.

IX -   Não ocorrendo falta de pressupostos formais, nem de qualquer causa de recusa de reconhecimento e de execução constante do art. 17.º da Lei 158/2015, importa reconhecer e executar a condenação de 13-06-2013 adaptando-a, contudo, à pena de 10 anos de prisão, ou seja, o máximo da pena prevista para a infracção semelhante, do crime de abuso sexual de crianças do art. 171.º, n.º 2, do CP, crime este que tipifica a conduta do condenado face ao direito interno (art. 16.º, n.º 3 da Lei 158/2015 e 237.º, n.º 3, do CPP).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu o reconhecimento de sentença proferida por tribunal criminal de recurso do ... (Royal Courts of Justice), respeitante a AAs, de nacionalidade ..., nascido a ....1971, em ..., filho de ... e de ..., titular do cartão de cidadão .., com vista à execução em Portugal da pena de 11 (onze) anos de prisão e 6 (seis) meses de prisão consecutivos (sucessivos), em que se mostra condenado, pugnando para que seja proferida decisão de reconhecimento da sentença em conformidade com o disposto nos artigos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17.09.

Inicialmente apresentados no Tribunal da Relação de Évora, os autos foram remetidos para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por falta de residência conhecida ao condenado em Portugal, se declarou territorialmente incompetente, por sua vez ordenando a sua remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa

Nomeado defensor oficioso ao condenado, foi determinado o contraditório para fins de eventual oposição, nos termos do art.º 981º do CPC, tendo-se o mesmo pronunciado no sentido de estarem reunidas as condições legais para que seja reconhecida a sentença condenatória, mormente a prestação do seu consentimento.

A Relação veio proferir acórdão onde considerou serem ilegais as condições de que o condenado fez depender o seu consentimento à transferência para Portugal e, considerando o mesmo não prestado e assim não preenchido o requisito do n.º 1 do art.º 8.º da mencionada Lei n.º 158/2015, recusou o reconhecimento e execução da sentença.

Inconformado com o decidido, recorreu o M.º P.º com fundamento em que, tendo as autoridades do ... emitido uma ordem de expulsão com vista à deportação do condenado para Portugal uma vez terminado o cumprimento da pena, o n.º 5, alín. b) do art.º 10.º da Lei n.º 158/2015 dispensa o consentimento do condenado, pelo que haverá que ser deferido o requerido, como melhor condensou nas seguintes conclusões:

I - A decisão recorrida recusou o reconhecimento da sentença proferida por Crown Court at ... relativa ao cidadão português AAs e a execução da respectiva condenação com o fundamento no não preenchimento dos critérios definidos no n° 1, do art.º 8.º da Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro, em concreto por o condenado ter prestado consentimento sujeito a condições que o Estado Português não pode satisfazer.

II - Todavia, o consentimento do condenado não é necessário se a transmissão da sentença para reconhecimento e execução for efectuada ao Estado para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão incluída numa sentença ou outra decisão judicial ou administrativa, como decorre da alínea b), do n° 5, do art.º 10.º da referida Lei n° 158/2015.

III - É esta a situação que ocorre nos autos, como resulta da certidão remetida pelas autoridades do ..., na qual se certifica que a 7/12/2018 foi emitida uma ordem de expulsão com o número de referência ..., em consequência da qual o condenado será deportado para Portugal, país de que é nacional, logo que terminada a pena imposta pela sentença cujo reconhecimento se pretende.

IV - Ao recusar o reconhecimento e execução da sentença referida com fundamento no não preenchimento dos critérios definidos no n.º 1, do art.º 8.º da Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro, por o Estado Português não poder satisfazer as condições a que o condenado subordinou o seu consentimento, a decisão recorrida viola o disposto no art.º 10.º, n.º 5, al. b), da Lei n.º 158/2015, de 17 de Novembro e o art.º 6.º n.º 2, al. b), da Decisão - Quadro 2008/909/JAI ”.

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exma. Procuradora-Geral da República emitiu parecer acompanhando essa posição.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP o condenado ofereceu o merecimento dos autos.


5. Colhidos os vistos, após conferência, cumpre apreciar e decidir a questão da dispensa do consentimento do condenado face à medida de expulsão tomada pelo Estado de emissão, mas previamente importará decidir sobre a causa de recusa relativamente à sentença que condenou o cidadão nacional na pena de 6 meses de prisão por factos que não constituem crime à luz da lei portuguesa.


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II. Fundamentação

A) - O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. O Reino Unido, enquanto Estado requerente, solicitou a Portugal, com base na Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, relativa à transmissão e execução de sentenças em matéria penal, e para efeitos da execução de sentença por sua vez fundamentada na Decisão - Quadro 2008/909/JHA, de 27 de Novembro, a continuação da execução da pena de 11 anos e 6 meses de prisão aplicada no Crown Court at ... imposta a AAs.

2. Tal pena foi-lhe imposta no processo com o n.º ... que correu seus termos nesse Tribunal, e que condenou o arguido por um crime de violação (11 anos) e "delito de não comparecimento” (6 meses);

3. Conforme resulta da documentação e sentença enviada, o condenado, entre os dias 1 de Março e 17 de Abril de 2010, intencionalmente introduziu o pénis na boca e na vagina de menor de 13 anos, tendo ejaculado.

4. AAs prestou o seu consentimento sujeito às seguintes condições acaso o Estado Português garanta:

“1 - Se não ficar misturado com os prisioneiros na prisão em Portugal;

2 - Se não ficar registado no Registo de Crimes Sexuais em Portugal;

3 - Se esta transferência não afectar o (meu) registo criminal em Portugal;

4 - Se esta transferência não afectar o (meu) recurso no Tribunal do Royal Court of Justice (...);

5 - Se podem descontar os 9 meses do meu ERD da minha pena de prisão”.


B) – Está ainda provado (fls. 4 e certidão de fls. 73) que o Estado de emissão (Reino Unido) em 07.12.2018 emitiu uma ordem de expulsão com o n.º de referência B1090209, em consequência da qual o condenado será deportado para Portugal logo que terminado o cumprimento das penas impostas pelas sentenças cujo reconhecimento e execução vêm solicitados.


C) – Resulta provado da sentença que o condenado conheceu a menor através de mensagens da internet, onde se fez passar por jovem adolescente e após marcação de encontro entre ambos e apesar de a menor ter então constatado ser o mesmo muito mais velho, “em estado de incerteza e surpresa” a mesma entrou no carro dele, onde a “violou”.


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2.1. Importa antes de mais conhecer da causa de recusa do reconhecimento e execução da sentença que condenou o arguido na pena de 6 meses de prisão pelo crime de “violação à Lei de Fiança”.

Nos presentes autos são, afinal, duas as sentenças cujo reconhecimento e execução vem solicitado pelo Estado de emissão (Reino Unido):

a) – Uma, proferida em 13.06.2013 pelo “Crown Court de ...” em que o arguido AAs foi condenado pelo crime de violação de menor de 13 anos de idade na pena de 11 anos de prisão;

b) – Outra, proferida em 05.05.2017, por crime de “violação à Lei de Fiança”, ou “delito de não comparecimento”, por que o mesmo arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão (sentença, de resto, não enviada).

Quanto a esse denominado crime de “violação à Lei de Fiança”, o mesmo não tem tradução no direito interno português, não preenchendo os factos em que internamente se traduz a violação da medida de coacção de prestação por fiança, por falta injustificada de arguido a acto processual a que devesse comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas dessa medida, qualquer ilícito penal, antes essa violação tem como consequência, apenas, a quebra da caução prestada por tal meio (art.º 208.º do Código de Processo Penal).

Ora, o n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 158/2015 e n.º 3 do art.º 7.º da Lei-Quadro não dispensa, no caso, o requisito da dupla incriminação, sendo certo que se não verifica a condição aí indicada de aos factos constituírem uma infracção punível pela lei interna independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão, pelo que existe causa de recusa de reconhecimento e execução dessa condenação (idem, art.º 17.º, n.º 1, alín. d) e art.º 9.º, n.º 1, alín. d), da referida Lei-Quadro).

Assim sendo, quanto à condenação em causa, de 6 meses de prisão, por falta do necessário requisito da dupla incriminação, não pode ser reconhecia e executada a sentença.


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2.2. Conhecendo da parte respeitante à sentença de 13.06.2013, devidamente transitada em julgado (fls. 81) e que condenou, como vimos, o arguido na pena de 11 anos de prisão pelo crime de violação de menor de 13 anos de idade, importa salientar que face à factualidade provada, dela não resulta ter existido por parte do condenado para com a vítima, violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou outro qualquer meio de constrangimento, a levar à prática de cópula, ou seja, face à lei interna o crime não é de violação, mas de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 2, do Código Penal Português com a pena de prisão de 3 a 10 anos.

Aquela infracção dispensa, contudo, o controlo da dupla incriminação pelo Estado de execução, pelo que nada obsta ao reconhecimento e execução da sentença, embora com adaptação da duração da condenação, como iremos ver.

O tribunal recorrido (Relação de Lisboa) não terá atentado na ordem de expulsão do condenado, inserta a fls. 4 com certificação a fls. 73, emitida a 7.12.2018, o que, nos termos do art.º 10.º, n.º 5, da Lei n.º 158/2015, dispensava o consentimento do condenado para a transmissão da sentença ao Estado de execução (Portugal).

Embora esse preceito se encontre sistematizado no capítulo I do título II desse diploma legal (“transmissão por Portugal”) é igualmente aplicável no contexto do capítulo II do mesmo título (“reconhecimento por Portugal”), desde logo atendendo à Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, por ele transposta, em cujo art.º 6.º, n.º 2, alín. b) se refere à dispensa do consentimento face a medida de expulsão, independentemente da posição do Estado que transmite ou reconhece a sentença.

Para lá disso, importa atentar que na sequência da jurisprudência iniciada com o denominado “acórdão Pupino” do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 16.07.2005, Proc. n.º C-105/03 (em https://eur-lex.europa.eu), o órgão jurisdicional nacional sempre está obrigado a interpretar as normas do direito nacional à luz não só das directivas, mas também das decisões-quadro, mormente em sede de cooperação judiciária em matéria penal, por isso se devendo atender, neste particular, ao princípio da reciprocidade e do reconhecimento mútuo das sentenças no âmbito da EU (v., neste sentido e em situação similar, o Ac. RL de 11.07.2019, em www.dgsi.pt).

Face ao exposto, não ocorrendo falta de pressupostos formais, nem de qualquer causa de recusa de reconhecimento e de execução constante do art.º 17.º da Lei n.º 158/2015, importa reconhecer e executar, pois, a condenação de 13.06.2013 adaptando-a, contudo, à pena de 10 anos de prisão, ou seja, o máximo da pena prevista para a infracção semelhante, do crime de abuso sexual de crianças do art.º 171.º, n.º 2, do Código Penal, crime este que tipifica a conduta do condenado face ao direito interno (art.º 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015 e 237.º, n.º 3, do CPP).


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III. Decisão

Face ao exposto, na procedência parcial do recurso, acordam em revogar o acórdão recorrido e, assim:

a) - Não reconhecer a sentença de 05.05.2017 que condenou em 6 meses de prisão o cidadão português AA por crime cujos factos não tipificam ilícito penal no direito interno;

b) - Reconhecer e declarar exequível a sentença contra ele proferida em 13.06.2013 pelo “Crown Court de ...”, adaptando, contudo, a condenação imposta de 11 anos de prisão à condenação de 10 anos de prisão, nos termos assinalados.

c) – Determinar que essa pena de 10 anos de prisão, quanto ao remanescente que falta cumprir, seja executada em Portugal, competindo tal execução ao Juízo Local Criminal de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas (art.º 13.º, n.º 2 e 23.º, da Lei n.º 158/2015).

Sem custas.

Informe nos termos do art.º 20.º, n.º 1 e 21.º, alín. c), da Lei n.º 158/2015.


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Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Setembro de 2019


Francisco Caetano (Relator)


Carlos Almeida