Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO REGISTO CRIMINAL REJEIÇÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Se o acórdão recorrido condenou em pena de multa a partir da prática de determinado crime e o acórdão fundamento em pena de prisão, suspensa na sua execução, a partir da prática de um outro crime, não há identidade de situações de facto que permita recorrer ao recurso extraordinário de fixação de jurisprudência; II. O mesmo acontece se ambos os acórdãos forem, como foram, proferidos no âmbito de diferente legislação, no caso, sobre a não transcrição das condenações no registo criminal (art.ºs 17, n.º 1 e 10.º 1 12.º da Lei n.º 57/98, de 18.08 e art.ºs 13.º, n.º 1 e 10.º, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 35/2015, de 05.05). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 40/16.8T9FAL-B.E1-A.S1 Recurso para fixação de jurisprudência
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, na qualidade de arguido, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (regulado pelos art.ºs 437.º e ss. do CPP e não, como assim vem, de revista excepcional cível do art.º 672.º, n.º 1 alín. c) e n.º 2, do CPC) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.06.2020, transitado em julgado, por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 09.06.2015 no processo n.º 7267/07.1TDLSB-A-L1-5, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt. Alegou, em resumo, que “o acórdão recorrido decidiu confirmar o despacho recorrido, decidindo pela improcedência do recurso interposto por considerar que ao deferir o requerido nas presentes circunstâncias afrontaria o princípio da legalidade, por ter ocorrido nova condenação por crime indubitavelmente da mesma natureza, não se encontrando preenchido um dos requisitos cumulativos constante do artigo 13.° da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, e conditio sine qua non da possibilidade de deferimento da pretensão de não transcrição da condenação no registo criminal, ao invés, no acórdão fundamento o Tribunal da Relação revogou o despacho recorrido, determinando a não transcrição de acórdão, nos certificados de registo criminal, decidindo, assim, em sentido contrário ao do Acórdão em recurso”. Finalizou o requerimento de recurso com as seguintes conclusões e pedido: “A. Não se conforma, o ora Recorrente, com o entendimento de direito que pugna pela confirmação do indeferimento do pedido de não transcrição da sentença no registo criminal do arguido e consequentemente julgou improcedente a Apelação e, em consequência, manteve a decisão da 1ª Instância. B. Assim, o Recorrente entende e interpõe o presente recurso com fundamento na contradição de julgados, designadamente, entre o Acórdão Recorrido e um outro Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 09.06.2015 e proferido no processo n.° 7267/07.1TDLSB-A-L1-5, sendo este o Acórdão fundamento. C. O que se encontra aqui em causa é apreciação do requerimento do arguido, aqui Recorrente, no sentido da não transcrição da condenação no certificado de registo criminal. D. Entende o Recorrente e o Acórdão Fundamento que andou mal a apreciação pelo Tribunal a quo, E. A transcrição da sentença poderá ter implicações no exercício da sua profissão enquanto contabilista certificado, podendo levar o Arguido/Recorrente a nunca mais poder exercer a profissão que desempenhou a vida inteira. F. O Recorrente nunca foi condenado numa medida privativa da liberdade, e das circunstâncias que acompanharam o crime em apreço nos presentes autos, não se antevê perigo de prática de novos crimes. G. Para tal, dever-se-ia efectuar uma justa ponderação entre o direito em confronto e a pena aplicável, e principalmente, pelo requisito substancial da inexistência de perigo da prática de novos crimes. H. Verificou-se ainda uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo na medida em que apenas versou sobre a matéria do cancelamento da inscrição, ficando em falta a ponderação de interesses e direito em confronto pelo facto da transcrição causar prejuízo sério para o Recorrente no âmbito do exercício da sua actividade profissional, o que afronta o seu direito ao trabalho, de protecção constitucional. I. A lei é clara, pelo que não se pode aceitar que o Tribunal a quo indefira o pedido de não transcrição. J. Pois se considera que os requisitos são cumulativos, claramente que para este efeito só teve em consideração um deles, nomeadamente, o das condenações anteriores. K. Pelo que, a decisão do Acórdão Recorrido não se poderá aceitar na medida em que não analisa a lei na sua totalidade, analisa inflexivelmente apenas um dos requisitos, neste caso, o que lhes convém - salvo o devido respeito - quando claramente a lei esclarece que não é por um não estar preenchido que não pode ser considerado como indeferimento da não transcrição. L Ora, como decorre - e bem! - do Acórdão Fundamento: "Só que, a não existência de condenações não é requisito legal para a determinação da não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerido por particulares, pelo que tal fundamento não é admissível para indeferir essa pretensão." Do PEDIDO: NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL SER ADMITIDO E JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, ORDENANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO”. O M.º P.º junto da Relação respondeu no sentido de que “[a]nalisados ambos os Acórdãos, o recorrido e o fundamento, facilmente se percepciona que tratam de situações de facto díspares e o seu enquadramento jurídico não é o mesmo. Acresce ainda que inexiste identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões invocadas. De facto, o Acórdão fundamento trata de uma pena de prisão suspensa na sua execução cujo teor o respectivo arguido pretende a não transcrição no registo criminal ao abrigo do art.º 17°, n° 1 da Lei 57/98 de 18/8, enquanto o Acórdão recorrido trata de uma pena de multa cuja não transcrição é pretensão do ora recorrente e ao abrigo do artigo 13°, n.º l da Lei 37/2015 de 5/5. Note-se que o conteúdo normativo não é idêntico, não se verificando a necessária identidade de legislação”. Neste STJ o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer no mesmo sentido, concluindo pela rejeição do recurso por inexistência dos respectivos pressupostos. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição. * II. Fundamentação 1. A factualidade relevante para julgamento do recurso é a seguinte: a) – O acórdão recorrido (AR) confirmou o despacho recorrido de indeferimento do requerimento do arguido recorrente de não transcrição da sentença, que o condenou numa pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, no certificado de registo criminal a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio; b) – Fundamentou a decisão na circunstância de previamente a essa condenação haver o arguido já sofrido uma condenação, igualmente em pena de multa, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, concluindo que “não se encontra preenchido um dos requisitos cumulativos do art.º 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio e conditio sine qua non da possibilidade de deferimento da pretensão de não transcrição no registo criminal. Assim, deferir o requerido nas presentes circunstâncias afrontaria o princípio da legalidade”; c) – O acórdão fundamento (AF) revogou o despacho recorrido e determinou a não transcrição de acórdão no certificado de registo criminal a que se reportam os art.ºs 11.º e 12.º da Lei n.º 52/98, de 18.08, relativamente a condenação, pela prática de um crime de burla informática, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, sendo que o arguido possuía condenações anteriores; d) – Fundamentou a decisão na circunstância de a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão dever ser entendida como pena não privativa da liberdade, assim se preenchendo o requisito formal do n.º 1 do art.º 17.º agora da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto e ao facto de o tribunal recorrido ter entendido não se poder induzir o perigo de prática, pelo arguido, de novos crimes e que “a não existência de condenações anteriores não é requisito legal para a determinação da não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerido por particulares, pelo que tal fundamento não é admissível para indeferir essa pretensão”. * 2. O disposto nos art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a jurisprudência pacífica deste STJ, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos: a) Formais: 1. Legitimidade do recorrente; 2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento. b) – Substanciais: 1. Existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito; 2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação; 3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; 4. Que as decisões em oposição sejam expressas. Convirá dizer, antes de mais, em resposta às conclusões E), F), G), H), I), J) e K) da motivação e ao próprio pedido final, que o presente recurso, que a lei processual penal sistematiza como extraordinário, está longe de ser um recurso ordinário com virtualidade de sindicar o AR, seja conhecendo de nulidade (o recorrente desde logo invoca omissão de pronúncia) ou reapreciando o mérito do que constituiu o seu objecto. O recurso em causa está gizado tão-somente para resolução de um conflito de jurisprudência, se disso for caso, cuja solução encontrada só eventualmente pode ter eficácia na decisão recorrida (art.º 445.º do CPP). Continuando, se aqueles requisitos formais estão preenchidos, outro tanto não ocorre com os de ordem substancial. Com efeito, desde logo não há em ambos os acórdãos em confronto identidade de situação de facto. O AR condenou em pena de multa a partir da prática de determinado crime e o AF em pena de prisão, suspensa na sua execução, a partir da prática de um outro crime. Também os acórdãos foram proferidos no domínio de diferente legislação. O AR, no âmbito da Lei n.º 57/98, de 18.08, concretamente com reporte ao art.º 17.º, n.º 1 e art.ºs 11.º e 12.º e o AF no âmbito da Lei n.º 37/2015, de 05.05, em concreto com apelo aos art.ºs 13.º, n.º 1 e 10.º, n.ºs 5 e 6. Embora a questão da natureza da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão apreciada no AF esteja hoje solucionada pelo AFJ n.º 13/2016, de 07.07.2016 (DR, 1.ª Série, de 07.10.2016) no sentido, aliás, do assumido pelo AF, de se não tratar de pena privativa de liberdade e de assim, como a pena de multa, integrar o requisito formal da natureza e medida da pena comum a ambos os regimes legais, os demais requisitos não coincidem integralmente. Dispõe o art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015 que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro com respeito aos crimes previstos no art.º 152.º, no art.º 152.º-A e na capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º ”. E o art.º 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98 que “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que referem os art.ºs 11.º e 12.º ”. Daqui decorre que são requisitos comuns à não transcrição no certificado de registo criminal condenações em penas de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade e a falta de indução de perigo da prática de novos crimes, mas a Lei n.º 37/2015 acrescentou um outro: a falta de condenação anterior por crime da mesma natureza. Ora, não obstante na situação do AF existissem condenações anteriores, para o regime a ele aplicável, da Lei n.º 57/98, isso não era (não foi) impeditivo da não transcrição e, daí, que esse aresto tivesse revogado o despacho da não transcrição com fundamento em que “a não existência de condenações anteriores não é requisito legal para a determinação da não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerido por particulares, pelo que tal fundamento não é admissível para indeferir essa pretensão”. Tal exigência, de condenação anterior por crime da mesma natureza, resulta, contudo, do regime da Lei n.º 37/2015, aplicável ao AR e, daí, que face à sua prática pelo arguido recorrente esse acórdão tivesse adequadamente concluído não se encontrar preenchido um dos requisitos cumulativos constantes do aludido art.º 13.º. Assim sendo, não podendo dizer-se que os acórdãos em confronto assentam em idênticas situações de facto ou em soluções opostas sobre a mesma questão jurídica, essa falta de oposição conduz inexoravelmente à rejeição do recurso (art.ºs 440.º, n.º 3 e 441.º, n.º 1, do CPP). * III. Decisão Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. * Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2020
Francisco Caetano (Relator) Clemente Lima
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