Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2054/21.7T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CUMPRIMENTO
CONCLUSÕES
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
DUPLA CONFORME
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 04/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. Não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.

II. Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efectuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão revelando- -se alguns deles incindíveis e o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.

Decisão Texto Integral:

I. Relatório

AA, instaurou acção declarativa comum contra BB e CC, pedindo a declaração de nulidade de doação do imóvel que identifica no petitório, alegando a existência de conluio entre si e a primeira ré, doação cujo exclusivo fim foi o de se furtarem ao pagamento de dívidas.

As rés contestaram, impugnando essa factualidade, afirmando que a doação correspondeu à vontade real dos outorgantes e nunca foi propósito o fim que o autor menciona.

Os autos seguiram os seus termos, no desenrolar dos quais as rés interpuseram recurso autónomo da decisão que admitiu a produção de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório, como coadjuvante da restante prova produzida no processo, recurso que foi admitido e processado autonomamente.

Compartilhando o entendimento das aí recorrentes de que a matéria a decidir no aludido recurso assumia natureza prejudicial quanto ao recurso da decisão final, ouvidas as partes, foi determinada a suspensão da apelação dessa, até ao conhecimento daquela outra.

Nesse recurso interlocutório foi proferido acórdão que concluiu pela admissibilidade da prova testemunhal produzida e, em consequência, julgou improcedente a apelação.

Nos autos principais, a final, veio a ser proferida sentença que decidiu:

a) Declarar a nulidade do contrato de doação celebrado entre o autor e a rés no dia 25 de Janeiro de 2017, celebrado no Cartório Notarial DD, em ..., Livro 393-A, folhas 84 e descrito no ponto 2 e 3 dos factos provados, por simulação absoluta;

b) Determinar o cancelamento do registo da propriedade do prédio identificado no facto provado n.º 1.

c) Condenar as rés nas custas da presente acção na proporção de ½ para cada uma das rés.

Inconformadas, apelaram as rés para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde veio a ser proferido acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Uma vez mais, inconformadas com tal decisão, vieram as Rés recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, através de “revista normal” e subsidiariamente, por via de “revista excepcional”, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões:

«1.ª - A respeito do recurso a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o direito adjectivo que cabe revista do acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa. É ao abrigo dessa disposição que as recorrentes interpõem o presente recurso - vd. n.º 1 do art. 671.º do CPC

2.ª - Caso se entenda que a decisão que por esta via se recorre configura dupla- -conforme por manter inalterada a decisão da 1.ª instância, o recurso que se interpõe sempre deverá ser admitido a título excecional porque está em contradição com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 18.05.2017, no processo n.º 2537/15.8T8VNG.P1.S1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que decidiu de acordo com a posição unânime da jurisprudência sobre o grau do ónus de alegação em sede de recurso da matéria de facto - vd. n.º 3 do art.º 671.º e al. c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.

3.ª - Com efeito, o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães de acordo com o qual as recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação da matéria de facto contraria a jurisprudência unânime sobre a matéria, nos termos da qual se tem entendido que os requisitos para impugnação da matéria de facto devem ser interpretados de forma maleável, mas sempre se impedindo que essa interpretação resulte no estabelecimento de requisitos excessivamente formalistas que se sobreponham à descoberta da verdade material - vd. Ac. do STJ, de 18.05.2017, proc. n.º 2537/15.8T8VNG.P1.S1.

4.ª - A jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reforçar que nas conclusões do recurso de matéria de facto não é exigível à parte recorrente que densifique todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 640.º, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações, sob pena de as conclusões deixarem de ser uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto e passando a ser uma repetição das alegações (o que sempre estará legalmente vedado) - vd. a título exemplificativo Acs. do STJ, de 18.05.2017, proc. n.º 2537/15.8T8VNG.P1.S1; de 01.10.2015, no proc. n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1; de 11.02.2016, no proc. n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1; de 19.02.2015, proferido no proc. n.º 299/05; de 22.09.2015, no proc. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1; de 29.09.2015, proferido no proc. n.º 233/09; de 19.01.2016 no proc. n.º 3316/10:

5.ª - O relevante, tal como sublinhado pela jurisprudência referida na conclusão anterior, é que a parte recorrente da matéria de facto indique nas conclusões que matéria de facto pretende que seja alterada e quais os meios de prova que justificam a sua reanálise e que o faça de maneira a permitir ao Tribunal, com alguma facilidade, localizar tais factos.

6.ª - As recorrentes consideram que cumpriram tal ónus: não só se referiram nas conclusões de forma expressa e clara aos factos cuja reanálise julgavam necessária, especificando relativamente a cada um deles qual seria, para si, a decisão mais acertada, como especificaram ainda os concretos meios de prova que suportavam tal pretensão, apresentando ainda uma remissão relativamente a cada um desses meios, para as páginas das alegações em que desenvolveram uma análise crítica desses meios de prova e apresentaram o iter cognoscitivo que levaria a decidir dessa forma

7.ª - Por isso, as recorrentes entendem ter cumprido, de forma exímia, o ónus que sobre si recaía para impugnação da matéria de facto - vd. art. 640.º do CPC

8.ª - Mas mesmo que se considerasse que as recorrentes não haviam apresentado adequadamente as conclusões do seu recurso, o Tribunal a quo não deveria ter, em primeira linha, rejeitado a reanálise da matéria de facto, mas notificado as recorrentes para aperfeiçoarem as conclusões do seu recurso

- vd. preâmbulo da Proposta de Lei 113/XII

- vd. Ac. do STJ, de 18.05.2017, proc. n.º 2537/15.8T8VNG.P1.S1

- vd. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed. 2017, pp. 152 e ss

DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À PRESENTE REVISTA E, POR TAL EFEITO:

- ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para que seja efectivamente apreciada a apelação na parte relativa à alteração da matéria de facto pretendida pelas recorrentes e, uma vez fixada a matéria de facto provada e não provada, sejam apreciadas as demais questões jurídicas suscitadas nas alegações desse recurso ASSIM ESTE SUPREMO TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA.»

O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:

«a. Nas motivações de recurso e conclusões, apresentadas pelas Rés, não se descortina matéria alegada que conceda recurso de revista normal, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser rejeitado.

b. Não obstante a ressalva das Rés, quanto à existência de dupla conforme no douto Acordão recorrido, a presente Revista cingir-se-á à citada questão da rejeição da impugnação da matéria de facto.

Impondo-se a rejeição do recurso nos termos supra fundamentados e, no mais, mantendo o douto Acordão recorrido, fará este Supremo Tribunal, inteira Justiça.»

III. Da admissibilidade da revista

As recorrentes pretendem recorrer de revista normal e, subsidiariamente, de revista excepcional.

Afigura-se-nos que o fundamento do recurso – violação ou errada aplicação da lei de processo, consubstanciada na errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 640.º do CPC, por parte da Relação – se enquadra no quadro de situações passíveis de recurso de “revista normal”, não afectada pela previsão do art.º 671.º, n.º 3, do CPC – dupla conforme.

Com efeito, em tais situações, tem sido entendimento deste STJ que a revista “normal” é admissível, não sendo aplicável o dispositivo da dupla conforme, dado que o Supremo surge aqui, nessa questão, como tribunal de 1.º grau de recurso.

O que vimos de dizer mostra-se bem ilustrado no acórdão deste Supremo Tribunal de 21-01-2021[2], onde se pode ler:

«Salvo situações de excepção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (art.º 46.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/13, de 26 de agosto – e arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, do CPC).

O Supremo pode, no entanto, sindicar a decisão da matéria de facto se for invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (art.º 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC); pode também apreciar a suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, bem como aferir da existência de contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 682.º, n.º 3, do mesmo Código).

Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjectiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674º, n.º 1, al. b), do CPC –, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

Tenha-se, todavia, em atenção que, “tais exceções não constituem limites absolutos à interferência do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à delimitação da matéria de facto provada ou não provada. Outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a «intromissão» do Supremo na delimitação da realidade que será objecto de qualificação jurídica. Assim acontece designadamente quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto (…)”.[3]

Por sua vez, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que, não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no que se refere à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Efectivamente, neste âmbito, “ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação na 1ª instância. (…) Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional, no que concerne à matéria de direito (…).”.[4]. (…).»

No mesmo sentido, entre muitos outros, veja-se também o ac. deste STJ de15-12-2022, Revista n.º 814/13.1TJVNF.G1.S1 - 7.ª Secção – em que foi Relator, Manuel Capelo.

A ser assim, como se entende que é, e porque se registam os demais pressupostos de admissibilidade da revista, entende-se ser de admitir o recurso como “revista normal” e concomitantemente conhecer do mesmo, quanto à questão que nos é colocada.

III. Do objecto de recurso

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, prende-se com o apurar se terá havido, por parte do tribunal recorrido, errada aplicação da lei processual (art.º 674.º, n.º 1, al. b), do CPC), ao ter considerado que as recorrentes não terão cumprido os procedimentos exigíveis pelo art.º 640.º do CPC, na impugnação da matéria de facto que efectuaram.

IV. Fundamentação

1. De facto

Resulta das instâncias recorridas terem-se por “Provados” os seguintes factos:

1. A 2.ª Ré figura como titular, na Fazenda Nacional, e na respectiva Conservatória de Registo Predial, do direito de propriedade sobre o bem imóvel: “Prédio Urbano composto pelo edifício de Rés do Chão, com área coberta de 367,5 m2 e Logradouro com 3841,5 m2, destinado a comércio e serviços, sito em ..., freguesias de ... e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 445, que proveio do art.º 424 da extinta freguesia de ..., descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o n.º 417/...”.

2. O prédio em causa ‘adveio à titularidade’ da 2.ª Ré, por meio de Escritura Pública celebrada em 25 de janeiro de 2017 no cartório Notarial de ..., de Dr. DD, na qual figuram como doadores o Autor e a 1.ª Ré, e como donatária a 2.ª Ré (filha). Escritura Pública constante em Livro 393 A Fls. 84 do identificado Cartório.

3. Esse documento foi intitulado “Doação” e tem o seguinte teor: “(…) que pela presente escritura fazem doação à segunda outorgante, a sua filha, do prédio Urbano composto por edifício de rés-do-chão, com a área coberta de 365 m2 (…) descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número 417/... (…)”.

4. O Autor e a 1.ª Ré, que à data eram ainda casados entre si, e a 2.ª Ré CC, filha de ambos, assim outorgaram, mas nunca porque quisessem, como de facto nunca quiseram, o negócio que dela consta: doação do prédio urbano. Nem outro qualquer envolvendo o prédio em causa.

5. Fizeram-no ficticiamente, declarando na escritura sem qualquer correspondência com a verdade. E assim procederam porque o Autor e a 1.ª Ré viram perigar o seu património, devido à existência de dívidas do casal, a terceiros. E com a filha CC – 2.ª Ré - combinaram um estratagema que deixaria o prédio em causa – 445º de ... - a salvo de dívidas que pendiam e viessem a pender sobre o (hoje extinto) casal: celebrariam uma doação à sua filha, pessoa de confiança, em cuja titularidade o prédio permaneceria, até “tudo acalmar”.

6. O A. e a 1.ª Ré nunca quiseram transmitir o prédio à filha, nem esta, 2.ª Ré, quis recebê-lo como donatária. Todos viram na escritura de doação uma forma de manter aquele bem imóvel descrito em 1) para si, A. e 1.ª Ré, mas a salvo de execuções ou penhoras por parte de credores. E celebraram-na todos, única e exclusivamente com esse propósito.

7. O prédio em causa encontrava-se, aliás, na data da Escritura Pública, já onerado com uma hipoteca a favor da Sociedade comercial ‘G...‘, que teve origem em dívida do A. e da 1.ª Ré, e que vem mencionada na escritura como inscrição Ap. 4934 de 05/05/2010 a favor da credora G..., Lda.. Hipoteca, essa que entretanto foi paga pelo A. e pela 1.ª Ré, e declarada extinta.

8. De resto, o A. e a 1.ª Ré haviam já procedido de forma semelhante, em relação a outros bens imóveis integrantes do seu património, com o idêntico fito de o salvaguardar.

9. No ano de 2016, encontrava-se pendente no juízo de execução de ... uma execução instaurada pelo Banco Santander Totta contra o Autor e a 1.ª Ré. Embora esse Banco dispusesse de uma hipoteca a seu favor sobre um outro prédio urbano, pertença do Autor e da 1.ª Ré, estes recearam que o produto da venda desse prédio não fosse suficiente para pagar o crédito reclamado.

10. Por isso, na mesma data e no mesmo Cartório Notarial em que outorgaram na Escritura Pública de doação, o Autor e a 1.ª Ré constituíram uma hipoteca fictícia, a favor de pessoa da sua confiança, EE e mulher FF, sobre seis prédios.

11. Desse modo, caso algum credor do A. e da 1.ª Ré viesse a penhorar esses prédios levando a cabo a venda executiva, o credor hipotecário que consta da escritura sob Doc.5 (fictícios, ante a inexistência do crédito) reclamaria o seu crédito, com sucesso, e com prioridade sobre os restantes credores. Caso em que, como efectivamente não detinha crédito algum sobre o AA e a, à data, seu cônjuge BB (A. e 1.ª Ré na presente ação judicial), estes ficariam sempre salvaguardados, senão com o imóvel, que de novo receberiam caso não fosse vendido, pelo menos com o produto da venda executiva, que lhes seria restituído.

12. E, de forma semelhante à que procederam naquela Escritura Pública, em que os aqui Autor e a 1.ª Ré se confessaram falsamente devedores, pediram à 2.ª Ré filha que figurasse como donatária em Escritura Pública de Doação, explicando-lhe que assim procediam, unicamente por ser um meio seguro de manter o prédio urbano ‘445/...’ na propriedade de ambos, A. e 1.ª Ré, por assim se encontrar imune a penhoras ou apreensões vindouras.

13. O que a 2.ª Ré acatou, assentindo figurar como donatária, e consequentemente outorgando na Escritura Pública para servir única e exclusivamente essa finalidade.

14. Transmitiram o prédio ficticiamente à filha, 2.ª Ré, pessoa da confiança de ambos.

15. E ambos, porque continuaram a ser proprietários, saldaram a hipoteca que sobre o prédio pendia e continuaram a assegurar as obrigações fiscais e administrativas geradas pelo mesmo.

16. Correu termos o processo n.º 28/18.4... pelo Tribunal Judicial de ... – Juízo local Cível de ... – ... 3, que declarou nula aquela escritura de confissão de dívida e de constituição de hipoteca de 25/11/2017 Livro 383A fls. 86 a 88vs. Encontrando-se hoje cancelados os correspondentes registos prediais do ónus a favor dos “mutuantes”.

17. A acção judicial em causa foi proposta pela (aqui 1.ª Ré) BB, contra o (aqui A.) AA e contra os Réus EE, que figurava como credor hipotecário nessa Escritura Pública e sua esposa FF que nela outorgou.

18. Nessa acção, alegou a BB, sucintamente na Petição Inicial, que, juntamente com o marido AA, celebrou a escritura pública em que os dois se confessavam devedores da quantia de €100.000,00 mais onerando com hipoteca os 6 prédios, a favor do EE e esposa FF. Todos agindo de acordo e declarando ficticiamente, pois não existia, como todos reconhecem, qualquer empréstimo nem constituição de garantia. Assim o fizeram, todos sabedores de que se tratava unicamente de uma forma eficaz de salvaguardar os prédios em causa, face a execuções existentes e eventuais penhoras.

19. E o tribunal da causa deu como provado, em correspondência, os pontos 1. a 18. In “Factos Provados”. Cfr. Doc.6 Sentença final.

20. E, em consequência, declarou a nulidade do negócio outorgado nessa Escritura Pública, em sentença final condenatória, precisamente com fundamento na existência de “simulação absoluta”.

21. A 2.ª ré tem atualmente 35 anos de idade e sofre de uma doença concretamente não identificada que impediu o desenvolvimento dos seus membros, causou fragilidade da sua estrutura óssea e afecta a sua capacidade de compreensão.

22. Desde tenra idade que a 2.ª ré é seguida por diferentes especialistas na expectativa de que a doença não se agrave e na tentativa de poder fazer uma vida de forma independente.

23. Há já alguns anos que integrava o património do autor e da 1.ª ré o prédio urbano descrito no artigo 1.º da petição inicial, destinado a comércio e serviços.

24. Aí estava já instalado um “minimercado”, de pequena dimensão, destinado à venda de produtos de primeira necessidade.

E consideraram “Não provados” os seguintes:

1. A doação foi querida por todas as partes nos exactos termos constantes da escritura que a titulou e representou a vontade real de cada um dos envolvidos.

2. Acontece que, apesar desse acompanhamento médico, a doença tem-lhe causado sérias dificuldades no seu dia-a-dia, carecendo de apoio em algumas das tarefas quotidianas.

3. Em razão da sua doença, a 2.ª ré não conseguiu concluir a escolaridade obrigatória e deparou-se com sérias dificuldades aquando da procura de emprego.

4. Desde cedo o autor e a 1.ª ré ficaram conscientes de que o futuro da sua filha seria difícil, receando ambos a falta de qualidade de vida em virtude da doença de que padece.

5. À medida que a 2.ª ré ia crescendo, o autor e a 1.ª ré ficaram cada vez mais cientes de que muito dificilmente aquela conseguiria um emprego que lhe permitisse ter uma vida independente, inclusivamente em termos económicos.

6. Por isso os dois decidiram, conjuntamente, e logo depois de conhecer as implicações da doença da 2.ª ré, que tudo fariam para assegurar um futuro à sua filha.

7. Quando a 2.º ré atingiu os 30 anos de idade sem dispor ainda de independência financeira, o autor e a 1.º ré decidiram, em conjunto e de livre vontade, ajudar a sua filha, permitindo-lhe condições para que abrisse um negócio por sua conta.

8. À data, a 2.ª ré encontrava-se solteira e manifestava a sua vontade em constituir família, mas sempre foi adiando esse desejo por não dispor de condições para tal.

9. Na altura, a relação matrimonial do autor e da 1.ª ré conhecia uma fase muito conturbada porque o autor se revelou pessoa agressiva - o que viria até a motivar por parte desta ré a apresentação de diversas queixas-crime e a apresentação de uma acção de divórcio sem consentimento do autor.

10. Os dois estavam também cientes de que o casamento iria culminar em divórcio e quem mais sofreria com essa situação seria precisamente a 2.ª ré.

11. Conscientes de que a 2.ª ré teria dificuldades em conseguir um emprego, autor e 1.ª ré julgaram que seria benéfico para a sua filha se lhe doassem esse mesmo prédio com o negócio já instalado, para que ela continuasse essa actividade e alcançasse a sua independência financeira.

12. Até porque a alternativa seria, após o divórcio, colocar à venda esse prédio por um valor irrisório porque nenhum dos dois teria disponibilidade para o adquirir.

13. Ambos partilharam esta sua intenção com a 2.ª ré, que mostrou desde início a sua concordância com a proposta formulada pelos seus pais.

14. Autor e 1.ª ré têm ainda um outro filho em comum, ao qual explicaram a situação e informaram que esta doação seria realizada para ajudar a sua irmã, em virtude das dificuldades por ela sentidas em face da sua deficiência.

15. O irmão da 2.ª ré entendeu perfeitamente a situação e concordou com a mesma.

16. Ainda antes da escritura de doação foi entre todos acordado que a 2.ª ré passaria a fazer toda a gestão do negócio - atendendo clientes, definindo os preços dos produtos vendidos, contactando e negociando directamente com fornecedores, publicitando o negócio, - mas também assumia responsabilidades por manter e conservar o prédio.

17. Todos ficaram esperançados com um novo futuro para a 2.ª ré, sobretudo porque com o fim do casamento sabiam que deixariam de lhe poder assegurar o mesmo suporte como até então.

18. Essa foi a razão que levou o autor e a 1.ª ré a decidir, então, doar o prédio referido à 2.ª ré.

19. A intenção subjacente foi assegurar um futuro para sua filha que lhe permitisse alguma estabilidade e independência.

20. As declarações prestadas corresponderam, na íntegra, à vontade de cada um dos declarantes.

21. Ou seja, tanto o autor como a 1.ª ré pretenderam doar o prédio em causa à 2.ª ré, e esta sempre pretendeu integrar esse prédio no seu património.

22. Nesse mesmo dia o autor expressou inclusivamente para com a 2.ª ré o seu contentamento por ser, a partir dessa data, a proprietária do prédio em causa.

23. Tal estado de felicidade foi também partilhado pela 1.ª ré.

24. Os dois ficaram, como pais, tranquilos por saberem que daí em diante a sua filha teria condições para alcançar a independência que era por todos eles ansiada.

25. Logo após a escritura de doação, a 2.ª ré passou a gerir o “minimercado”, que gira em seu nome individual e que funciona no prédio objecto da doação.

26. No “minimercado” vende a 2.ª ré produtos de primeira necessidade (como sejam produtos de higiene pessoal e do lar e alguns produtos alimentares, entre os quais bebidas, bolachas, arroz, massas e outros do género).

27. O “minimercado” é gerido pela 2.ª ré, sendo ela quem decide as encomendas, está presente em todo o horário de funcionamento, recebe os clientes, emite das facturas e negoceia preços com os fornecedores, entre o mais.

28. Também é a 2.ª ré que assegura a limpeza do estabelecimento e do prédio, bem assim como suporta todas as despesas com a sua conservação e manutenção.

29. A todos os clientes e pessoas que frequentam o “minimercado” a 2.ª ré apresenta-se como proprietária do prédio e gerente do negócio.

30. E é assim que é vista e tratada por todos.

31. É ela quem define os horários de abertura e encerramento e entra e sai do prédio quando mais lhe convém.

32. Sem pagar qualquer contraprestação aos seus pais pela ocupação do prédio.

33. E sem que tal, alguma vez, lhe tivesse sido por eles exigido.

34. Tudo isto à vista de todos, de forma pacífica e sem qualquer oposição.

35. Inclusivamente do autor.

36. É também a 2.ª ré que liquida o IMI respeitante ao prédio.

37. Tal como suporta todas as despesas de electricidade e água.

38. Acresce que nunca o autor, a 1.ª ré ou o seu outro filho, questionaram a titularidade do direito de propriedade daquele prédio a favor da 2.ª ré.

39. Para todos, a escritura representou a vontade real, havendo exacta correspondência entre essa vontade e o seu teor. Sendo certo que, diferente do alegado pelo autor, foi a 1.ª ré quem assegurou o pagamento dos emolumentos da escritura e os impostos devidos, porque a 2.ª ré não dispunha de qualquer capacidade para suportar essas despesas.

40. Note-se a respeito que, diferentemente do que se procura fazer crer na petição inicial, à data da doação apenas existia uma dívida do autor e da 1.ª ré à G.....”.

41. Dívida essa que se mostrava garantida por hipoteca sobre o prédio doado à

42. E que foi integralmente paga, em exclusivo e a expensas próprias, pela 1.ª ré, que pediu empréstimos junto de familiares e logrou vender dois prédios que eram seus bens próprios, a saber: (…) (…) uma bouça denominada "P...", sita na freguesia da ..., com a área de 32.000 m2, por € 44.000,00 e ainda um lote de terreno para construção, sito na Rua ..., freguesia de ..., por € 30.000,00.

43. Por essa altura já a dívida referida no artigo 10.º da petição inicial ao BST se mostrava em vias de liquidação, porque em sede da execução instaurada por esse credor se mostrava penhorada a casa de morada de família, que viria a ser mais tarde vendida por um valor superior ao da quantia exequenda.

44. À data, não existiam quaisquer outras dívidas e bem sabiam, autor e 1.ª ré, que com a venda dos bens próprios da 1.ª ré, conseguiriam assegurar o pagamento daquela que mantinham para com a “G...”.

45. É que nessa altura a 1.ª ré sofria de violência física e psíquica e encontrava- -se num estado emocional muito vulnerável, aceitando, por receio de retaliações, todas as ordens e instruções que lhe eram cometidas pelo autor.

46. Lembra-se a 1.ª ré que quando planeavam doar o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, o autor lhe deu a conhecer que havia combinado com EE e FF outorgar, no mesmo no dia em que viesse a ser aprazada a doação, (…) (…) uma escritura de “confissão de dívida com hipoteca”, para a eventualidade de na execução movida pelo BST a casa de morada de família não fosse vendida por um preço igual ou superior ao valor da dívida que mantinham perante esse credor.

47. A 1.ª ré, embora não concordando com este tipo de actuação, receava que o autor a retaliasse por manifestar a sua oposição, intensificando os maus-tratos, e por isso aceitou assinar a documentação que o autor lhe apresentou - i. e., a escritura de confissão de dívida com hipoteca.

48. Porém, a 1.ª ré não conhece os referidos EE e FF, que apenas são pessoas conhecidas do autor, por serem os donos dos talhos onde ele trabalha.

49. A 1.ª ré não mantém qualquer relação com essas pessoas, que apenas são das relações do autor e, conhecendo a sua situação pessoal e financeira, aceitaram intervir no esquema por ele encetado.

50. Precisamente por isso, logo após ter dado entrada do processo de divórcio (...-08-2017), a 1.ª ré instaurou no dia ...-01-2018 a acção judicial que correu termos sob o n.º 28/18.4..., ... ..., juízo local cível de ..., tendente à declaração de nulidade da escritura vinda de referir.

51. Mas, como se disse, tal escritura, que viria a ser declara nula, não pode servir como indício para aferir a validade da doação outorgada a favor da 2.ª ré.

52. Esta sempre foi pretendida e querida por todas as partes e o circunstancialismo descrito permite comprovar isso mesmo: a doação foi querida e pretendida pelo autor e pelas rés para assegurar um futuro à 2.º ré (…) (…) e, todos eles, ao longo destes quatro anos que decorreram desde a sua outorga se comportaram tendo em vista esse fim.

2. De direito

Como se referiu supra, o cerne da presente revista prende-se com o entendimento perfilhado pelas recorrentes de que terá havido, por parte do tribunal recorrido, errada aplicação da lei processual (art.º 674.º, n.º 1, al. b), do CPC), ao ter feito inadequadas interpretação e aplicação do disposto no art.º 640.º do CPC, acabando por decidir não poder apreciar a impugnação da matéria de facto por si suscitada, por as recorrentes não terem cumprido as exigências consignadas em tal dispositivo legal.

Vejamos se lhes assiste razão.

O acórdão recorrido, na apreciação que fez da apelação da sentença da 1.ª instância, no que concerne ao recurso sobre a matéria de facto, referiu o seguinte:

«Passemos, agora, à apreciação da apelação.

Aqui, impõe-se, desde logo, ter presente, como ponto prévio, que foi já decidido, com trânsito em julgado, que, «pese embora seja proibida a prova testemunhal e por presunções judiciais quando a simulação seja invocada pelos próprios simuladores, admite-se, em interpretação restritiva dos arts. 393.º e 394º, ambos do CC, que possam ser produzidas desde que o acordo simulatório possua um mínimo de prova documental que torne verosímil a sua existência».

O tribunal a quo estribando-se também neste entendimento, havia admitido essa prova como coadjuvante da documental.

Nessa decorrência, fixou a matéria provada e não provada, valorando-a, com observância disso.

Todavia, recolhe-se das alegações, as apelantes não se conformam com o que foi decidido em sede de factualidade a considerar para aplicação do direito.

E, assim, dizem que:

- ocorre contradição entre a motivação da decisão e a matéria dada por não provada, mormente sob os n.ºs 25, 27, 29, 30, 34 (…)

- deveriam ter sido considerados não provados os factos 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15 por referência aos factos dados por provados - deveriam ter ficado a constar dos factos provados, por referência factos dados por não provados, os elencados sob os n.ºs 1, 3, 4, 6, 7, 9, 11, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 50, 51 e 52.

Quanto à invocada contradição entre a motivação da decisão e a matéria dada por não provada, «mormente sob os n.ºs 25, 27, 29, 30, 34», confessamos não alcançar a mesma.

Os factos não provados sob tais números têm o seguinte teor:

25. Logo após a escritura de doação, a 2.ª ré passou a gerir o “minimercado”, que gira em seu nome individual e que funciona no prédio objecto da doação.

27. O “minimercado” é gerido pela 2.ª ré, sendo ela quem decide as encomendas, está presente em todo o horário de funcionamento, recebe os clientes, emite das facturas e negoceia preços com os fornecedores, entre o mais.

29. A todos os clientes e pessoas que frequentam o “minimercado” a 2.ª ré apresenta-se como proprietária do prédio e gerente do negócio.

30. E é assim que é vista e tratada por todos.

34. Tudo isto à vista de todos, de forma pacífica e sem qualquer oposição.

O Sr. Juiz a quo, na fundamentação da matéria de facto, consignou exactamente que, no depoimento da primeira ré, mãe da segunda, aquela declarou que esta filha, além da doença motora, tem também problemas neurológicos, trabalhando no supermercado da família que é gerido pela ré depoente, desempenhando a CC algumas tarefas mais simples.

Mais à frente, acrescenta o tribunal que a CC, filha das partes, tem uma nítida dificuldade cognitiva, por exemplo foi incapaz de explicar a sua situação contributiva – que categoria profissional tem, que salário ganha, quem faz a facturação do supermercado, etc, etc.

Também a testemunha GG confirmou que a CC se encontra a trabalhar diariamente no supermercado.

Do cotejo dos factos não provados a que aludem as alegações com a fundamentação exarada relativa à matéria de facto, não se vislumbra qualquer contradição. Trabalhar não tem exacta correspondência com gerir, esta a exigir maior grau de capacidade e competência.

Em acertadas palavras, fez-se constar no acórdão da Relação do Porto de 24.04.2013, Procº RP201304241800/10.9TAVLG.P1 (dgsi), que «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão».

Não é, manifestamente o caso dos autos, posto que toda a factualidade encontra arrimo na fundamentação e não se colhe desta qualquer relação de incompatibilidade lógica com os que se deram como provados ou não provados.

Improcede, por isso, esta arguição.

Arredada a questão acabada de enunciar e decidir, verifica-se que as apelantes pretendem uma reapreciação da matéria de facto, peticionando, concretamente, que se retire da factualidade provada a que consta elencada sob os nºs 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15 e, ao invés, que se dê como provada a matéria tida por não provada sob os n.ºs 1, 3, 4, 6, 7, 9, 11, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 50, 51 e 52.

Cumpre, então, chamar à colação o regime que estabelece as exigências processuais impostas para que a Relação possa efectuar uma reapreciação da matéria de facto:

No quadro da modificabilidade da matéria de facto, desenha o artigo 662º, nº1, do CPC, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Concomitantemente, o artigo 640º do mesmo diploma, impõe àquele que impugna a matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida.

Assim, diz o nº1 de tal normativo que o recorrente deve, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Acrescenta-se, depois, no seu nº 2 que quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

É, hoje, vastíssima a jurisprudência e a doutrina sobre os requisitos formais que se devem mostrar observados para que a referida reapreciação possa ocorrer.

E, no seu denominador comum, colhe-se, desde logo, por um lado, a inadmissibilidade das impugnações em bloco e, por outro, a improcedência da mera enunciação de prova aparentemente dissonante, sem qualquer juízo crítico sobre a sua valoração em confronto com a que presidiu à do tribunal recorrido.

A propósito do primeiro aspecto, pode ler-se no acórdão do S.T.J., de 20.12.2017:

I- A alínea b), do nº 1, do artº 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.

II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Ou ainda no acórdão do mesmo tribunal, datado de 18.02.2020, Revista n.º 968/15.2T8PNF.P1.S1, onde também se consignou a exigência de indicar as concretas provas que servem para impor uma decisão diferente (relativamente a um concreto facto) da decisão de facto tomada pela 1.ª instância.

Já relativamente ao segundo dos aspectos, reclama-se «da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.

Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada» - Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes, in http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf

Ou, dito de outro modo, como se escreveu no acórdão desta Relação, de 28.06.2018, Procº 123/11.0TBCBT.G1, relatado por desembargador que aqui intervém como 1º adjunto, «Estas exigências impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso.

Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório – elas destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente.

…em ordem ao cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640º, do C.P.C., deve o recorrente indicar, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados – tal indicação tem de ser feita individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada.» - sublinhado nosso.

Aqui chegados, impõe-se afirmar que as recorrentes não cumpriram as exigências legais que acima ficaram enunciadas.

Lidas as doutas alegações, verifica-se que não foi indicada, discriminadamente e relativamente a cada concreto ponto, que exacta prova foi produzida que infirmasse o juízo valorativo tido como erróneo pelas recorrentes, prova essa que, na exigida análise crítica, demonstrasse que a resposta deveria ser diferente.

Não indicaram, como lhes era exigido, uma individualização da crítica, uma fundamentação e proposta de decisão, antes optando por aglutinar os factos a apreciar, quando enuncia as provas respectivas, numa mescla impeditiva de verificação do acerto e da reapreciação e, bem assim, impeditiva, ainda, de possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente, como acima ficou dito.

De resto, há que lembrar que a exigida actividade crítica de rebate do pensamento e valoração da prova feita na decisão em crise, não se basta com a colação de depoimentos díspares do sentido decidido, que sempre ocorrem nos processos judiciais.

Foi, aliás, ciente desta inultrapassável circunstância, que o legislador institui o princípio da livre apreciação da prova, com as excepções tipificadas na lei, vulgarmente denominadas de provas tarifadas.

É, assim, adequado afirmar que não é por as partes ou as testemunhas terem feito determinadas declarações transcritas nas alegações, que a “factualidade” delas resultante tem, necessariamente, de ser dada como provada, posto que, por via de regra, a prova de um facto não resulta de um só depoimento ou parte dele, mas antes e principalmente da conjugação de todos os meios de prova.

Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 640º, nº1, do CPC, não se apreciará a pretendida alteração da matéria de facto que, assim, se mantém inalterada.

(…).»

Começaremos por referir que no âmbito da Revista, está vedado a este Supremo Tribunal apreciar a bondade do conteúdo do que as partes alegam como fundamento para a modificação da matéria de facto, tarefa que caberá às Relações conhecer, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto. A este Supremo incumbe, sim, verificar se a 2.ª instância ao entender que os recorrentes não cumpriram os ditames ínsitos no apontado art.º 640.º, do CPC, não conhecendo, assim, de tal recurso de facto, o fez em cumprimento da lei, ou, ao invés, a desrespeitou. Da apreciação que aqui se efectuar sobre esse posicionamento da Relação, apenas poderá resultar ou a confirmação do decidido, ou a remessa dos autos à 2.ª instância para que aí se reaprecie devidamente a matéria de facto impugnada.

Posto isto.

Tem sido entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça que o sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não de modo estrictamente dogmático e inflexível

Com efeito, embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. Como se refere no Ac. do STJ de 14.01.2021[5]: “(…) na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percepcionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso”.

Em igual sentido, veja-se também o que é mencionado no Ac. do STJ de 15-12-2022[6], com o seguinte sumário:

«I – As conclusões do recurso não devem constituir um repositório de repetições face ao que ficou alegado, mas antes proceder a um sumário conclusivo daquilo que se alegou.

II – Por isso, se as alegações se houveram no âmbito da norma do art. 640.º, n.º 1, do CPC, podem as conclusões remeter, ainda que por forma indirecta, mas resumida, para a forma como a impugnação foi adequadamente efectuada no corpo das alegações.»

Ora, analisando as alegações do recurso da sentença da 1.ª instância, atinentes à matéria de facto, entendemos que contrariamente à posição assumida no acórdão recorrido, as recorrentes terão cumprido as exigências do apontado art.º 640.º do CPC.

Com efeito, temos de ter presente que nos encontramos perante uma acção em que se mostram em confronto duas posições antagónicas, duas versões distintas, sobre uma mesma realidade – a da existência de uma escritura de doação -, onde o A. defende que se tratou de negócio simulado e em que as Rés sustentam que o mesmo traduziu a vontade real das partes envolvidas.

A demonstração de tais realidades foi feita através da alegação de factualidade apresentada por cada uma das partes, sendo que cada uma das versões integra um conjunto de factos, por vezes (a maior parte das vezes) algo incindíveis e passíveis de serem demonstrados em blocos unitários.

Ora, as recorrentes, como resulta claro das referidas alegações, referiram expressamente no desenvolvimento destas e mesmo nas suas conclusões, quais os factos que entendiam que não deveriam ter sido dados como não provados – 4., 5., 6., 8. 9., 10., 12., 13, 14. e 15., da matéria que foi dada como provada - e os que o deveriam ter sido – 1., 3., 4., 6., 7., 9., 11., 13., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 27., 28., 29., 30., 34., 35., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 50., 51., 52., da factualidade dada como não provada.

De outro lado, ainda, relativamente a pequenos blocos de factos (provados e não provados, respectivamente) apresentaram os correspondentes meios probatórios em que alicerçaram a sua posição discordante da posição defendida na sentença (transcrevendo as passagens dos depoimentos em que fundavam a sua posição e aludindo aos documentos que suportavam a mesma), e fundamentaram essa sua posição, rebatendo a posição defendida na sentença, sendo que o conteúdo dessa impugnação revela-se perfeitamente compreensível (aliás, quer a parte contrária, quer mesmo o tribunal recorrido não expressaram qualquer incompreensão sobre a pretensão assumida), não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.

As conclusões apresentadas, cumpriram o que delas é exigido, pois que como se mencionou no acórdão de 15-12-2022, antes citado, as mesmas não devem constituir um repositório de repetições face ao que ficou alegado, mas antes proceder a um sumário conclusivo daquilo que se alegou.

É sabido que as imposições do art.º 640.º devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, que decorre do princípio da autorresponsabilidade das partes, visando-se, por tal via, evitar que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Mas, se assim é, também se assume que as exigências de forma não se poderão transformar num mecanismo “maquiavélico” que tornem quase inviável a utilização desse tipo de recurso.

No caso em apreço, afigura-se-nos que as recorrentes na sua apelação da sentença cumpriram os ditames previstos no art.º 640.º, do CPC, o que deveria ter levado a que a Relação tivesse apreciado o recurso por si interposto sobre a matéria de facto.

De referir que não se mostra em causa a parte do acórdão em que se conheceu da alegada contradição entre a motivação da decisão e a matéria dada por não provada, mormente sob os n.ºs 25, 27, 29, 30, 34 (…), posto que tal questão foi aí devidamente apreciada, sem desrespeito por qualquer normativo legal.

Do que se deixa dito, há assim que concluir que a Revista terá de proceder

Sumário a que alude o n.º 7 do art.º 663.º do CPC

I. Não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.

II. Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efectuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão revelando- -se alguns deles incindíveis e o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.

V - Decisão

Em face do exposto, o presente colectivo, concedendo a revista, acorda em revogar o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de aí se conhecer do recurso de apelação interposto pelas Rés, na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto (com excepção daquela em que foi apreciada a alegada contradição entre a motivação da decisão e a matéria dada por não provada acima indicada) bem como das suas eventuais implicações no julgamento jurídico da causa, mormente quanto à matéria tida por prejudicada pela rejeição do recurso de facto.

Custas pelo recorrido.


Lisboa, 13-04-2023


José Maria Sousa Pinto (relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Fátima Gomes

____


1. O relator adopta a escrita anterior ao A.O..

2. Proc.º 844/18.7T8BNV.E1.S1, em que foi relatora, Maria do Rosário Morgado.

3. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição Almedina, págs. 398 e 399.

4. Ob. Cit., págs. 353 e 354.

5. Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1, 2ª Secção, em que foi relator Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt

6. Proc.º 2223/19.0T8PTM.E1.S1 – 2.ª Secção, em que foi relator Vieira e Cunha, disponível em www.dgsi.pt