Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO0 | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO DE PENA CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO LIQUIDAÇÃO PENA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus, a apreciação, pelo mesmo, das penas de prisão sofridas pelo arguido ao longo dos suas várias interacções com a justiça, bem como da “liquidação de pena com alegada dívida de 612 euros”. II. A única apreciação que importa fazer, por força do princípio da actualidade que rege a providência de habeas corpus, é aquela que a requerente apelida de “Mais 1 ano e 6 meses adicionais”, a que se reporta o processo de que estes autos são apenso e no qual o condenado cumpre pena nos exactos termos da sentença condenatória, a qual ainda se encontra dentro dos prazos estabelecidos no despacho de liquidação da pena e, por isso, a mesma não é ilegal. III. Tendo em consideração que o arguido já sofreu vários períodos de prisão em processos conexos com esta condenação, os quais, admite-se, talvez não sejam do conhecimento da requerente, entendemos não ser de condenar a mesma em multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1277/16.5TXLSB-K.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. Petição AA1, veio, pelo seu próprio punho, alegando ser esposa do arguido AA2, preso em cumprimento de pena, à ordem do processo nº 1277/16.5TXLSB do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 6, desde 20/03/2026, requerer providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição) «Eu, AA1, esposa do recluso AA2, atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa (Marques de Fronteira), Ala ... cela ... venho, nos termos da lei, requerer a concessão de HABEAS CORPUS, com os seguintes fundamentos: 1. O recluso encontra-se preso à ordem do processo n. º 63/19.5T9MFR. 2. O mesmo já cumpriu: - 3 anos e 3 meses de prisão preventiva; - Mais 5 anos de pena aplicada (já extinta); - Mais 1 ano e 6 meses adicionais. Totalizando aproximadamente 9 anos e 9 meses de cumprimento de pena. 3. No entanto, apesar de já ter ultrapassado o tempo total da pena, o recluso continua privado da liberdade, o que configura uma situação de prisão ilegal. 4. Foi emitida liquidação de pena com alegada dívida de 612 euros, valor que o recluso não tem condições de pagar, encontrando-se doente, em tratamento psiquiátrico por depressão, sem capacidade de trabalhar. 5. Existe, assim, um erro na contagem da pena, mantendo-se o recluso em situação de privação de liberdade para além do legalmente permitido. Nestes termos. requer: - A imediata verificação da legalidade da prisão; - A correção da liquidação de pena; - E a imediata libertação do recluso, por já ter cumprido integralmente a pena. Pede deferimento.» (fim de transcrição) 2. Informação Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: «Em obediência ao disposto no artigo 223°, n.º 1, do Código de Processo Penal, informa-se que: O recluso foi condenado por sentença transitada em julgado em 01-06-2022, confirmada pelo tribunal da Relação de Lisboa, proferida no processo 63/19.5T9MFR, do Juízo Local Criminal de Mafra, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. O arguido foi detido à ordem desses autos em 20/03/2026, em cumprimento do mandado de detenção emitido por esse tribunal (cf. mandado de detenção devidamente certificado junto aos autos). Foi efetuada liquidação nos seguintes termos: «O arguido não sofreu dias de privação da liberdade à ordem destes autos a descontar nos termos do artigo 80.º, do Código Penal. Considerando os referidos elementos, entende-se que: - atingirá o meio da pena (9 meses) a 20/12/2026; - atingirá os 2/3 da pena (1 ano) a 20/03/2027; - o termo da pena a 20/09/2027». Foi proferido despacho de homologação nos seguintes termos: «Por se mostrar devidamente efetuada, homologo a liquidação da pena aplicada a AA2 realizada na promoção que antecede, sob a ref.ª citius 163406874, sem prejuízo de outros eventuais ulteriores descontos que venham a ser realizados ao abrigo do disposto no artigo 80.º, do Código Penal. Notifique, sendo o arguido através do Sr. Diretor do Estabelecimento, nos termos e para os efeitos do artigo 477.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.» Não consta dos autos que o arguido tenha recorrido da liquidação da pena. O arguido foi detido, tendo a detenção ocorrido «sem qualquer incidente» (cf. mandado de detenção), foi-lhe dada cópia do mandado, ficando, pois, ciente que ficaria à ordem do processo acima referido para cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, que agora refere já ter cumprido no requerimento de habeas corpus apresentado pela cidadã AA1, alegadamente sua esposa. Na liquidação não foram efetuados quaisquer descontos ao abrigo dos artigos 80.º e 81.º do Código Penal, nem foi remetida a este tribunal de execução de penas qualquer reformulação da liquidação inicialmente feita. Ou seja, o recluso encontra-se preso na sequência de um mandado de detenção emitido pelo tribunal da condenação para cumprimento da pena de prisão de 1 ano e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado. Assim, do ponto de vista do tribunal da execução de penas, que acompanha e fiscaliza as penas de prisão aplicadas pelos tribunais da condenação, não existe qualquer elemento donde decorra uma situação de prisão ilegal, designadamente a invocada na alínea c) do artigo 222.º do CPP, face ao teor da liquidação da pena efetuada e homologada pelo tribunal da condenação. No entanto, caso existam eventuais descontos com relevância determinante para a reformulação da pena, ao abrigo dos artigos 80.º e 81.º do Código Penal, ou qualquer outra causa impeditiva ou extintiva da pena aplicada, a respetiva apreciação será da competência do tribunal da condenação. Com efeito, é à ordem desse tribunal que o recluso se encontra a cumprir uma única pena de prisão, junto do qual, salvo melhor entendimento, aliás, deveria ter sido formulado o presente pedido. Com efeito, não tem este tribunal de execução de penas competência para corrigir ou reformular a liquidação da pena efetuada e homologada pelo tribunal da condenação. Só o tribunal da condenação poderá retificar, se for o caso, a liquidação da pena que efetuou, conforme pretensão da requerente de habeas corpus, pois a esse tribunal compete aferir da verificação dos pressupostos dos artigos 80.º e 81.º do Código Penal ou de outras causas impeditivas ou extintivas da pena. Mais alega a requerente do presente pedido de habeas corpus que o recluso deveria ter sido libertado em conformidade com o mandado de detenção emitido em 5-11-2024 nos termos dos artigos 337.º, n.º 1, do CPP para os efeitos do disposto no art.º 336, n.º 2 do mesmo diploma. Ora, sucede que essa libertação ocorreu. O arguido foi detido, na sequência de mandado emitido por este tribunal de execução de penas, no dia 12 de novembro de 2025, às 19:50 horas, prestou TIR e foi libertado pelas 22:05 horas, sendo que tal mandado apenas se destinava à prestação de TIR, na sequência da declaração de contumácia em 10-01-2024, nada tendo a ver com a sua posterior detenção à ordem do processo 63/19.5T9MFR para cumprimento de pena emitido pelo tribunal da condenação, pelo que não se vislumbra, neste particular, qualquer situação de prisão ilegal. * Junte ao presente apenso, certidão da sentença condenatória, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do mandado de detenção e da respetiva certificação, cópia da liquidação da pena, despacho que a homologou (todos constantes do apenso J), do mail e elementos que o acompanham de fls. 11 a 19 do apenso J, cópia do despacho de declaração de contumácia e mandados de detenção e respetiva certificação (constantes do apenso.» 3. Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação. II Fundamentos 4. Apreciando A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal. Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito. Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”. O legislador ordinário, na densificação do conceito de prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 5. A requerente alega, em súmula, que o arguido já cumpriu a pena de prisão em que foi condenado, pois esteve “3 anos e 3 meses de prisão preventiva”, “mais 5 anos de pena aplicada (já extinta)” e “Mais 1 ano e 6 meses adicionais”. Vejamos. Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus por prisão ilegal. Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1 De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2 Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3 Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus, a apreciação, pelo mesmo, das penas de prisão sofridas pelo arguido ao longo dos suas várias interacções com a justiça, bem como da “liquidação de pena com alegada dívida de 612 euros”. A única apreciação que importa fazer, por força do princípio da actualidade que rege a providência de habeas corpus,4 é aquela que a requerente apelida de “Mais 1 ano e 6 meses adicionais”, a que se reporta o processo de que estes autos são apenso. Em relação a esta pena de 1 ano e seis meses, tendo em conta a certidão junta aos autos, resulta assente a seguinte factualidade: a. Por sentença de 02 de Novembro de 2021, proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Mafra, processo nº 63/19.5T9MFR, o arguido AA2, foi condenado pela prática de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; b. O arguido recorreu da condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 27 de Abril de 2022, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão; c. A sentença transitou em julgado em 1 de Junho de 2022; d. O arguido foi detido e iniciou o cumprimento de pena em 20 de Março de 2026; e. Por despacho proferido no processo de condenação, foi homologada a liquidação da pena, nos seguintes termos: - atingirá o meio da pena (9 meses) a 20/12/2026; - atingirá os 2/3 da pena (1 ano) a 20/03/2027; - o termo da pena a 20/09/2027; f. Não foi interposto recurso do despacho de liquidação da pena. Como se pode ver da factualidade assente, a pena de prisão que o arguido se encontra a cumprir, foi determinada nos exactos termos da sentença condenatória e ainda se encontra dentro dos prazos estabelecidos no despacho de liquidação e, por isso, a mesma não é ilegal, pois, foi ordenada por entidade competente, motivada por facto que a lei permite e mantém-se dentro dos prazos fixados. Assim, inexiste, pois, qualquer excesso de duração do prazo da pena de prisão a que o arguido foi condenado, nem a mesma se encontra extinta. Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus. Tendo em consideração que o arguido já sofreu vários períodos de prisão em processos conexos com esta condenação, os quais, admite-se, talvez não sejam do conhecimento da requerente, entendemos não ser de considerar a providência manifestamente infundada e, por isso, não condenar a mesma em multa. III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA1. Custas pela requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2026. Antero Luís (Relator) Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) Carlos Campos Lobo (2º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente) ________________________________
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 4. Por todos, veja-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2022, proc. nº 99/17.0JBLSB-F.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ |