Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1032/04.5TBVNO.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMISSÃO
GERENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
SUBORDINAÇÃO
Apenso:
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL (RISCO)
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA
Doutrina: - António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários e Mercados, 6ª edição, 2011, págs. 403, 405.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10 ª edição, pág. 640.
- Raul Ventura, «Direitos Especiais dos Sócios – Parecer, em O Direito», ano 121º, Jan./Março de 1989, págs. 219 e 220.
Legislação Nacional: CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 64.º, 72.º, N.º1, 78.º, N.º1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 350.º, N.º1, 500.º, N.º3, 503.º, N.º3, 506.º, NºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 666.º, N.º2, 667.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/09/1999 IN BMJ, 489º-232;
-DE 22/02/2001, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA (AC. DO S.T.J.), ANO IX, TOMO 2, PÁG. 23;
-DE 23/05/2006, PROCESSO N.º 06A1084, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 19/06/2008, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA (AC. DO S.T.J.), ANO XVI, TOMO 2, PÁG. 115.
Sumário :

I- É patente e inarredável que se verifica uma subordinação jurídica do gerente (ainda que simultaneamente sócio) à sociedade, que não se confunde com o vínculo de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal, no contrato individual de trabalho.

Tanto basta para que seja legítimo considerar-se verificada uma situação de comissão para efeitos do nº 3 do artº 503º do Código Civil, num caso como o que ora nos ocupa.

Nas palavras bem concretas e inequívocas do eminente e saudoso civilista que foi o Professor Antunes Varela, «o termo comissão tem aqui o sentido amplo de  serviço ou actividade por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.».

II- A comissão pressupõe uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de contrôle, na expressão da jurisprudência francesa) ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo».

III- Não há dúvida de que os sócios gerentes, constituindo órgãos directivos e sendo representantes de uma sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato e, em regra, não por contrato de trabalho subordinado (neste sentido, cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal, de 29-09-1999 in BMJ, 489º-232).

Porém, tal participação não identifica a vontade psicológica do gerente com a vontade da pessoa colectiva, embora aquela se deva subordinar a esta, já que, como ensinou Raul Ventura, «na gerência das sociedades por quotas – como, aliás, na administração de todas as sociedades e até de pessoas colectivas, em geral – há que distinguir dois sectores: a gestão (também chamada administração stricto sensu) e a representação».

IV- É na posição de gestão e/ou na prática de uma actividade executiva da sociedade, que o gerente, distinguindo-se sempre da própria sociedade que gere, conduz a viatura da sociedade em nome e no interesse desta, assim agindo como comissário, sendo comitente a sociedade proprietária do veículo.

Não se afigura essencial a alegação da factualidade integrante do poder de direcção da sociedade (ordens, direcção e fiscalização) sobre o gerente, pois tais factos integram o quadro legal da função de gerente, embora distinta da subordinação jurídico-laboral que permite distinguir o contrato de trabalho subordinado de outras figuras afins, tais como o contrato de prestação de serviço, de mandato, de agência, etc.

V- O que o artº 500º, nº 3 do Código Civil exige é a condução por conta de outrem e o sócio-gerente que conduz a viatura empresarial, numa actividade de distribuição de produtos da empresa que gere, desempenha tal actividade por conta de tal empresa.

Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA instaurou uma acção declarativa, com processo ordinário contra a Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância global de € 199.605,52, a título de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese:

- No dia 6 de Dezembro de 2001, pelas 4h15m, na Rua 3 de Janeiro, na localidade de Campina, freguesia de Matas, concelho de Ourém, ocorreu um acidente, traduzido numa colisão entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-GX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor AA e no qual seguia, como passageiro, CC, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-IL, conduzido por DD e pertencente à Padaria ..., Lda., sendo que o GX circulava no sentido Matas – Vale Sobreiro e o IL, em sentido contrário;

- O embate entre estas duas viaturas deu-se logo após uma curva para a direita atento o sentido Matas – Vale Sobreiro;

- A culpa pela verificação do acidente é exclusivamente da condutora do IL por seguir a uma velocidade superior a 100 km/hora, razão pela qual, ao descrever a tal curva para a sua esquerda, não conseguiu manter o IL, dentro da hemi-faixa de rodagem da direita, destinada ao seu sentido de trânsito, invadindo a hemi-faixa contrária, onde, ao mesmo tempo circulava, a uma velocidade não superior a 50 km/hora e em obediência a todas as regras do CE, o veículo GX, conduzido pelo Autor que, assim viu a sua linha de trânsito cortada, de forma súbita e inesperada;

- Além disso, presume-se a culpa da condutora do IL, nos termos do art. 503º n.º 3 do CC, porquanto o veículo por si conduzido pertence à Padaria ..., Lda., que é a entidade patronal da mesma condutora e esta conduzia o IL ao serviço da mesma empresa.

- Em resultado deste acidente sofreu os danos que expôs nos arts. 27º a 114º da petição inicial.

Regularmente citada, a Ré apresentou a sua contestação, na qual imputou ao próprio Autor a responsabilidade exclusiva pelo acidente, invocando que o mesmo conduzia a uma velocidade não inferior a 80Km/hora e foi ele quem não conseguiu deter a marcha do seu veículo, por si conduzido, no interior da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, tendo sido ele quem invadiu a metade da estrada, por onde circulava, na sua mão de trânsito, a condutora do IL;

Acrescentou que, em todo o caso, o valor peticionado pelo Autor, ou não tem suporte factual ou documental ou está muito inflacionado, por referência aos critérios jurisprudenciais em matéria de fixação do quantum da indemnização.

Concluiu pela improcedência da acção e pediu a sua absolvição do pedido.

Por despacho proferido a fls. 165 foi determinada a apensação a esta acção ordinária n.º 1032/04.5TBVNO, deste 2º Juízo de Ourém, nos termos previstos no art. 275º do CPC, das seguintes acções, igualmente pendentes, neste Tribunal:

Acção Ordinária n.º 1196/04.8TBVNO do 1º Juízo;

Acção Ordinária n.º 1291/04.3TBVNO do 1º Juízo;

Acção Sumaríssima n.º 973/04.4TBVNO do 2º Juízo;

Acção Sumária n.º 6308/03.6TBLRA do 2º Juízo;

Acção Sumária n.º 1255/04.7TBVNO do 1º Juízo;

Assim, a acção ordinária n.º 1196/04.8TBVNO do 1º Juízo foi instaurada por CC contra BB Seguros, S.A. e contra EE, Companhia de Seguros, S.A., pedindo:

A condenação da Ré BB Seguros, S.A. a pagar-lhe, a quantia de € 97.549,99, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento e actualizada por indexação ao índice nacional de actualização a contar do ano em que ocorreu o acidente, até efectivo e integral pagamento, sendo:

€ 25.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais;

€ 20.868,34, a título de indemnização por danos patrimoniais;

€ 51.681,65, a título de indemnização por danos futuros, resultantes da IPP de que ficou portador.

Subsidiariamente, na eventualidade de o Tribunal decidir que a culpa pela verificação do acidente de viação gerador dos seus prejuízos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula ...-GX, AA, no qual se fazia transportar, a condenação da Ré EE Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe, a quantia de € 97.549,99, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento e actualizada por indexação ao índice nacional de actualização a contar do ano em que ocorreu o acidente, até efectivo e integral pagamento, sendo:

€ 25.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais;

€ 20.868,34, a título de indemnização por danos patrimoniais;

€ 51.681,65, a título de indemnização por danos futuros, resultantes da IPP de que ficou portador.

 Subsidiariamente, na eventualidade de o Tribunal decidir que não houve culpa de qualquer dos condutores intervenientes e venha a decidir que ambos são responsáveis, com fundamento no risco, a condenação de cada uma das Rés, na proporção de metade para cada uma, das referidas quantias monetárias.

Para o efeito, o Autor CC invocou que se fazia transportar no veículo ...-GX, conduzido por AA, naquele dia 6 de Dezembro de 2001, aquando do embate com o veículo de matrícula ...-IL, conduzido por DD; que a culpa pela verificação desta colisão é da condutora do IL que ao descrever uma curva para a sua esquerda, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, onde então circulava o GX; que, em resultado deste embate, sofreu os prejuízos que enunciou nos arts. 23º a 126º da petição inicial.

Regularmente citadas, ambas as Rés apresentaram as suas contestações.

A Ré BB Seguros, S.A. imputou ao condutor do GX a responsabilidade exclusiva pelo acidente, invocando que o mesmo conduzia a uma velocidade não inferior a 80Km/hora e foi ele quem não conseguiu deter a marcha do seu veículo, por si conduzido, no interior da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, tendo sido ele quem invadiu a metade da estrada, por onde circulava, na sua mão de trânsito, a condutora do IL; acrescentou que o valor peticionado pelo Autor, ou não tem suporte factual ou documental ou estão muito inflacionados por referência aos critérios jurisprudenciais em matéria de fixação do quantum da indemnização.

Concluiu pela improcedência da acção e pedindo a sua absolvição do pedido.

A Ré EE, Companhia de Seguros, S.A., por seu turno, imputou a responsabilidade exclusiva pela colisão à condutora do IL, alegando que a culpa da mesma se presume, nos termos do art. 503º n.º 3 do CC, porquanto DD conduzia o IL sob as ordens e instruções da Padaria ..., Lda. que é a proprietária da mesma viatura.

Concluiu pela improcedência da acção e pedindo a sua absolvição do pedido.

A acção ordinária n.º 1291/04.3TBVNO do 1º Juízo foi instaurada por DD contra EE – Companhia de Seguros, S.A., ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 188.637,37, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento, com base no mesmo acidente, cuja culpa exclusiva imputou ao condutor do veículo GX, AA, acusando-o de conduzir em excesso de velocidade e fora da sua mão de trânsito e invocando os prejuízos que descreveu nos arts. 17º a 59º da petição inicial.

Regularmente citada, a Ré EE, Companhia de Seguros, S.A. apresentou a sua contestação, na qual imputou à própria Autora a culpa exclusiva pela verificação da colisão, por conduzir fora da sua mão de trânsito e sem atenção ao trânsito que se fazia sentir em sentido contrário, sendo que a sua culpa também se presume, nos termos do art. 503º n.º 3 do CC, em virtude de ser condutora comissária.

Concluiu pela improcedência da acção, pediu a sua absolvição do pedido e deduziu incidente de intervenção principal provocada de BB Seguros, S.A., com o argumento de que, uma vez que a Autora invocou ter sido indemnizada por esta seguradora, em sede de acidente de trabalho, a mesma tem interesse em intervir nesta acção, pois que tem o direito de ser reembolsada pelas quantias que já pagou ou que venha a pagar, com referência ao acidente dos autos.

O incidente foi julgado procedente, a BB Seguros, S.A. admitida a intervir e determinada a sua citação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 327º do CPC, que apresentou a sua petição, pedindo a condenação da EE – Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a importância de € 162.444,29, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, bem como todas as quantias que a chamada venha despender com a Autora, em resultado das lesões emergentes do acidente dos autos.

As acções sumaríssima n.º 973/04.4TBVNO do 2º Juízo, sumária n.º 6308/03.6TBLRA do 2º Juízo e acção sumária n.º 1255/04.7TBVNO do 1º Juízo, têm por objecto a cobrança de dívidas emergentes de assistência hospitalar.

A acção sumaríssima n.º 973/04.4TBVNO do 2º Juízo foi instaurada pelo Hospital de Santo André, S.A. contra a BB, Companhia de Seguros, S.A. e contra a EE – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré BB, Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 1.431,05 acrescida de juros de mora, à taxa legal, sendo os já vencidos, no montante de € 157,14 e os vincendos, até integral pagamento, ou, subsidiariamente, caso seja aplicável o disposto no art. 9º n.°s 1 e 2 do D.L. 218/99 de 15.06, a Ré EE – Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 1.431,05 acrescida de juros de mora, à taxa legal, sendo os já vencidos, no montante de € 157,14 e os vincendos, até integral pagamento.

A acção sumária n.º 6308/03.6TBLRA do 2º Juízo foi instaurada também pelo Hospital de Stº André, S.A., contra a EE – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.271,76, acrescida de juros de mora, até integral pagamento, sendo os já vencidos, no montante de € 291,62.

A acção sumária n.º 1255/04.7TBVNO do 1º Juízo foi instaurada pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A., contra a BB, Companhia de Seguros, S.A. e contra a EE – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação de ambas as Rés a pagarem-lhe a quantia de € 6.315,05, na proporção da responsabilidade de cada uma, que vier a ser apurada, acrescidos dos juros de mora vincendos, desde a citação, até integral pagamento.

Todas estas acções foram contestadas pelas respectivas Rés.

O Centro Hospitalar de Coimbra veio à acção ordinária n.º 1032/04.5TBVNO deduzir incidente de intervenção principal, nos termos do art.º 320º, al. a), do C. P. Civil, pedindo a sua admissão a intervir na causa e a condenação da Ré Companhia de Seguros BB, S.A., a pagar-lhe a quantia de € 6.871,10.

Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido esse o montante total que importou o custo da assistência médica e hospitalar que prestou a AA e a CC, em resultado das lesões que estes sofreram, em consequência do embate ocorrido em 6 de Dezembro de 2001, objecto dos presentes autos, pelo qual é exclusivamente responsável DD, a condutora do veículo IL, por seu turno, seguro naquela Ré.

Admitido liminarmente o incidente, foi a Ré notificada, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 324º, do C. P. Civil.

A Ré respondeu, alegando que a culpa exclusiva pela verificação deste acidente é do próprio Autor AA, por conduzir o GX em velocidade excessiva e não ter conseguido manter o seu veículo dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, pedindo a sua absolvição do pedido formulado pelo Centro Hospitalar de Coimbra.

O incidente de intervenção deduzido pelo Centro Hospitalar de Coimbra foi admitido e aquela instituição admitida a intervir na causa, nos termos do despacho de fls. 253.

No decurso da audiência, no dia 6 de Novembro de 2008, o Autor CC celebrou transacção com a Ré Companhia de Seguros BB, S.A., quanto à parte do seu pedido que havia formulado contra esta Ré, a qual foi homologada por sentença já transitada em julgado e tendo a causa prosseguido, quanto à acção ordinária n.º 1196/04.8TBVNO do 1º Juízo, para apreciação do pedido formulado pelo mesmo Autor, contra a Ré EE – Companhia de Seguros, S.A.

Na sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 5 de Dezembro de 2008 (acta de fls. 636 e seguintes), o Autor AA celebrou transacção com a Ré Companhia de Seguros BB, S.A., a qual foi homologada por sentença já transitada em julgado.

Veio a ser proferida sentença que julgou as acções nos seguintes termos:

– Julgou a acção ordinária nº 1196/04.8TBVNO apensa parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré EE, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor CC, as seguintes quantias:

€ 7.727,37, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (11 de Novembro de 2004), até integral pagamento;

€ 18.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, emergentes da IPP de 35%, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (11 de Novembro de 2004), até integral pagamento;

€ 26.250,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento;

Absolveu a Ré EE, Companhia de Seguros, S.A. do remanescente do pedido.

–Julgou a acção ordinária nº 1291/04.3TBVNO apensa parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré EE, Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora DD, as seguintes quantias:

A importância de € 45,00 e o que vier a ser liquidado em incidente próprio, em relação às quantias gastas com a contratação de terceiras pessoas para prestação de assistência, à mesma Autora, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (2 de Dezembro de 2004), até integral pagamento;

€ 20.250,00, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, emergentes da IPA, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (2 de Dezembro de 2004), até integral pagamento;

€ 90.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento;

Absolveu a Ré EE, Companhia de Seguros, S.A. do remanescente do pedido.

Julgou a acção sumária 1255/04.7TBVNO apensa parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou as Rés BB Seguros, S.A. e EE, Companhia de Seguros, S.A. a pagarem ao Autor Centro Hospitalar do Médio Tejo, a quantia de € 6.312,05, na proporção de metade, para cada uma das Rés, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 25 de Novembro de 2004, quanto à Ré BB e desde o dia 26 de Novembro de 2004, quanto à Ré EE, até integral pagamento.

Absolveu as Rés do remanescente do pedido.

Julgou a acção sumária 6308/03.6TBLRA apensa parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré EE – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor Hospital de Santo André a quantia de € 4.635,88, acrescida de juros de mora, desde o dia 02.12.2002, à taxa de 7%, até 30 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%, até integral pagamento.

Absolveu a Ré do remanescente do pedido.

–Julgou a acção sumaríssima 973/04.4TBVNO apensa parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou as Rés BB Seguros, S.A. e EE, Companhia de Seguros, S.A. a pagarem ao Autor Hospital de Santo André a quantia de € de 1.431,05 na proporção de metade, para cada uma das Rés, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 11 de Outubro de 2004, quanto à Ré BB e desde o dia 12 de Outubro de 2004, quanto à Ré EE, até integral pagamento.

Absolveu as Rés do remanescente do pedido.

–Julgou a acção ordinária nº 1032/04.5TBVNO, na parte em que prosseguiu, apenas quanto ao incidente de intervenção principal deduzida pelo Centro Hospitalar de Coimbra, contra a Ré BB Seguros, S.A., em consequência do que condenou esta Ré a pagar àquele Centro Hospitalar de Coimbra a quantia de € 2.896,62, acrescida de juros de mora, desde o dia 01.08.2006, à taxa de 4%, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

 Inconformada a Ré EE, S. A, recorreu da decisão na parte respeitante à acção 1291/04.3TBVNO, tendo a Relação de Coimbra decidido:

a) julgar procedente o recurso;

b) revogar a decisão recorrida, na parte em que em que julgou parcialmente procedente a acção n.º 1291/04.3TBVNO.

c) julgar improcedente a acção n.º 1291/04.3TBVNO, absolvendo a Ré do pedido formulado por DD.

 Foi a vez de a Autora, DD, inconformada com o Acórdão da Relação de Coimbra, interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         Conclusões:

1)         No dia 6 de Dezembro de 2001, pelas 4hl5m, na Rua 3 de Janeiro, sita em Campina, Matas - Ourém, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-GX, conduzido por AA, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-IL conduzido por DD, propriedade de Padaria ..., Lda.;

2)         Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a Autora DD conduzia o 1L no exercício da actividade de distribuição de pão, porta a porta, a que a Padaria ..., Lda. se dedica e na qualidade de sócia-gerente desta sociedade.

3)         Neste acidente não foi possível apurar a culpa de qualquer dos intervenientes.

4)         Não foi alegado, nem provado, que os serviços prestados pela Autora DD eram efectuados por ordem e sob direcção e fiscalização da sociedade de que era sócia - gerente, Padaria ..., Lda..

5)         Para efeitos de presunção de culpa prevista no artigo 503, n°. 3 do Cód. Civil, não existe qualquer analogia entre a pessoa do comissário e a do sócio-gerente de uma sociedade;

6)         A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autoriza aquele a dar ordens ou instruções a este (poder de direcção);

7)         O nexo que liga os órgãos da pessoa colectiva a esta é de verdadeira organicidade, pelo que, agindo o órgão, é a própria pessoa colectiva que age;

8)         Os gerentes de uma sociedade comercial não são encarregados de uma comissão, mas são eles próprios os formuladores da vontade da sociedade, os titulares de toda a iniciativa e não meros comitidos;

9)         Quando o sócio-gerente de uma sociedade comercial conduz um veiculo desta, tudo se passa como se fosse a própria sociedade a conduzi-lo;

10)       Entendimento diferente conduzir-nos-ia a uma situação de grave e injustificada desigualdade entre uma sociedade e uma pessoa singular, em que aquela teria sempre um duplo agravamento, respondendo objectivamente e também por presunção de culpa, quando um seu sócio-gerente fosse interveniente num acidente sem culpa de qualquer dos condutores; enquanto que a pessoa singular nunca se presume culpada, nos termos do artigo 503, n°. 3 do Cód. Civil, a não ser que se prove uma relação de comissão nos termos do artigo 500, n". 1.

11)       O douto Acórdão sob recurso violou por erro de interpretação e/ou de aplicação os artigos 503, n°. 3, 500 e 350, n°. 1, todos do Cód. Civil.

Pede que seja concedida a Revista, revogando-se o Acórdão recorrido, para subsistir a sentença proferida na Primeira Instância.

Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.

        

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

1 - No dia 06.12.2001, pelas 04h15m na Rua 3 de Janeiro, sita em Campina –Matas – Ourém, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-GX (doravante abreviadamente referido por GX), conduzido pelo Autor AA e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-IL (doravante abreviadamente referido por IL), conduzido por DD, propriedade da Padaria ... (alínea A) da matéria assente);

2 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em A) da matéria assente, a Autora DD conduzia o IL, no exercício da actividade de distribuição de pão, porta a porta, a que a Padaria ..., Lda., se dedica e na qualidade de sócia gerente desta sociedade (resposta a n.º 193 da base instrutória);

3 - No local onde ocorreu o acidente e atento o sentido de marcha imprimido pelo Autor ao GX existe uma recta seguida de uma curva para a direita (alínea D) da matéria assente);

4 - O GX seguia no sentido Rua 3 de Janeiro - Matas – Vale Sobreiro (alínea F) da matéria assente);

5 - O IL seguia no sentido Vale Sobreiro – Matas (alínea G) da matéria assente);

6 - O embate entre o GX e o IL verificou-se depois de este último veículo ter descrito a curva a que alude a alínea D) da matéria assente (resposta aos n.°s 2 e 86 da base instrutória);

7 - O Autor AA circulava com o GX imprimindo a este velocidade não concretamente apurada (respostas aos n.°s 1 e 87 da base instrutória);

8 - O IL circulava a uma velocidade não concretamente apurada (resposta ao n.º 3 da base instrutória);

9 - Os veículos GX e IL colidiram, um com o outro, em local não concretamente apurado da estrada (resposta aos n.°s 5 e 89 da base instrutória);

10 - O embate verificou-se entre as partes frontais de cada um dos veículos GX e IL (resposta ao n.º 6 da base instrutória);

11 - Na estrada, espalhados por ambas as hemi-faixas de rodagem, encontravam-se vestígios do embate entre o GX e o IL, traduzidos em pedaços de vidros e de plásticos (resposta aos n.°s 15 e 90 da base instrutória);

12 - O IL imobilizou-se na mesma posição em que circulava na via (resposta ao n.º 91 da base instrutória);

13 - O IL imobilizou-se completamente na berma da estrada do seu lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia (resposta ao n.º 10 da base instrutória);

14 - Ficou encostado a um imóvel existente no local com a frente voltada para a localidade para onde seguia, tendo a roda traseira esquerda ficado situada a 14,90 metros do poste de iluminação existente no local (resposta ao n.º 11 da base instrutória);

15 - Já o GX imobilizou-se na horizontal e com a frente virada para a berma (resposta ao n.º 92 da base instrutória);

16 - O GX ficou imobilizado na hemi-faixa de rodagem onde seguia com a frente voltada para a berma (resposta ao n.º 9 da base instrutória);

17 - O embate não foi presenciado por ninguém, que não os condutores dos veículos e CC que, na altura, acompanhava o Autor AA (resposta ao n.º 14 da base instrutória);

18 - No local as bermas têm a largura de 40 cm (resposta ao n.º 12 da base instrutória);

19 - A via tem a largura de 5,80 metros (resposta ao n.º 13 da base instrutória);

20 - O acidente ocorreu durante a noite, o piso encontrava-se asfaltado e em bom estado de conservação (alínea E) da matéria assente);

21 - A Ré EE - Companhia de Seguros, assumiu o pagamento de indemnizações com fundamento em responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo GX mediante a celebração de contrato de seguro com o respectivo proprietário titulado pela apólice n.º 71052000 (alínea B) da matéria assente);

22 - A Ré Companhia de Seguros BB assumiu o pagamento de indemnizações com fundamento em responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo IL mediante a celebração de contrato de seguro com o respectivo proprietário titulado pela apólice n.º 90199042 (alínea C) da matéria assente);

23 - Em consequência do embate entre o IL e o GX, foram diagnosticados ao Autor CC traumatismos vários com perda de consciência, apresentando traumatismo torácico com fractura dos arcos costais esquerdos, sexto, sétimo, oitavo e nono; traumatismo e fractura do quinto metatarso do pé esquerdo e fractura de ambos os ossos do antebraço direito com luxação do cotovelo e luxação nervosa e vascular (resposta ao n.º 95 da base instrutória);

24 - O Autor CC foi transferido no mesmo dia 06.12.2001 para o Centro Hospitalar de Coimbra por apresentar ausência de pulso radial e ser necessária a orientação por Neurologia, Cirurgia Vascular e Oftalmologia (resposta ao n.º 96 da base instrutória);

25 - O Autor CC foi submetido, no Centro Hospitalar de Coimbra a intervenção cirúrgica (osteossíntese rígida) maxilofacial e foram efectuados exames de Raios -X ao pneumotórax e TAC orbital (resposta ao n.º 97 da base instrutória);

26 - Em 11.12.2001 o Autor CC foi transferido para o Hospital de Leiria (resposta ao n.º 98 da base instrutória);

27 - Posteriormente para o Hospital de Tomar e, em 14.12.2001, para o Hospital de Abrantes para tratamento das lesões ortopédicas (resposta ao n.º 99 da base instrutória);

28 - Em 23.12.2001, no Hospital de Abrantes foi efectuada redução cruenta e osteossíntese rígida dos ossos do antebraço, constatando-se, intra-operatoriamente, redução do cotovelo estável nos diversos graus de extensão e colocada tala engessada na perna esquerda (resposta ao n.º 100 da base instrutória);

29 - O Autor CC foi posteriormente transferido para o Hospital de Tomar em 28 de Dezembro de 2001 e teve alta em 03.01.2002 ficando em regime de tratamento ambulatório com Incapacidade Temporária Absoluta (resposta ao n.º 101 da base instrutória);

30 - O exame efectuado ao Autor CC em 15 de Outubro de 2002 pelo Perito Médico refere especificamente a consolidação das lesões supra referidas, a manutenção de diplopia no olho e atrofia de Sudeck ao pé, tendo necessitado, o Autor, de tratamentos de fisioterapia (resposta ao n.º 102 da base instrutória);

31 - Em exame efectuado em 14 de Janeiro de 2003 o Autor CC apresentava a mesma diplopia à direita e subjectivos dolorosos no pé esquerdo, pelo que teve de efectuar novos exames médicos para avaliar as sequelas provenientes do acidente que, à altura, se faziam sentir (resposta ao n.º 103 da base instrutória);

32 - No exame efectuado em 08.07.2003 foi observada a estabilização das lesões sofridas, concluindo-se, como sequelas, diplopia nos campos superiores e inferiores, rigidez do punho direito e rigidez da tíbio-társica esquerda complicada de Sudeck (resposta ao n.º 104 da base instrutória);

33 - Em resultado das lesões que sofreu mencionadas na resposta ao n.º 95, o Autor CC sofreu um período de 578 dias de doença, dos quais 329, com incapacidade total para o exercício da sua actividade profissional (resposta ao n.º 105 da base instrutória);

34 - Em resultado das mesmas lesões e respectivas sequelas, o Autor CC ficou portador de uma IPP geral de 35% (resposta ao n.º 106 da base instrutória);

35 - À data do embate mencionado em 1, o Autor CC era, um jovem activo, dinâmico, ágil, gozando de boa saúde mental e física (resposta aos n.°s 107 e 116 da base instrutória);

36 - À data do embate mencionado em 1, o Autor CC gostava de sair e de conviver com os seus amigos e tinha alegria de viver (resposta aos n.°s 108 e 115 da base instrutória);

37 - O Autor CC depois do acidente e neste momento sofre dores fortes no pé esquerdo e no braço direito quando submetido a qualquer esforço como consequência das lesões que sofreu (resposta ao n.º 109 da base instrutória);

38 - Que o irão acompanhar toda a vida (resposta ao n.º 110 da base instrutória);

39 - O Autor deixou de poder praticar futebol e ténis, que eram as modalidades desportivas que habitualmente praticava, com os seus amigos, antes do acidente mencionado em 1 (resposta ao n.º 111 da base instrutória);

40 - O Autor CC deixou de sair à noite, com os amigos, como fazia antes do acidente, por ter dores no pé esquerdo e ter medo de, em contacto físico com multidões, em ambientes de divertimento nocturno, fazer algum entorse (resposta ao n.º 112 da base instrutória);

41 - Em resultado das sequelas que se traduzem na pronosupinação do antebraço direito com pronação de 30º e a atrofia de Sudeck, traduzida no facto de apresentar os 2º a 5º dedos do pé esquerdo em garra, o Autor CC cansa-se mais depressa, por não conseguir correr, nem estar muito tempo de pé e por ter dificuldades em subir escadas (resposta ao n.º 113 da base instrutória);

42 - Em resultado dos factos a que se referem as respostas aos n.°s 111 a 113, o Autor sente desgosto e sente-se diminuído (resposta ao n.º 114 da base instrutória);

43 - Em resultado das lesões a que se refere a resposta ao n.º 95 e das sequelas a que se refere o n.º 102, o Autor perdeu em parte a sua alegria de viver, tornou-se tímido e triste, manifestando, por vezes, falta de paciência e temperamento deprimido (resposta aos n.°s 117 a 120 da base instrutória);

44 - Fisicamente, nas semanas seguintes ao acidente o Autor CC sofreu intensas dores (resposta ao n.º 121 da base instrutória);

45 - As sessões de fisioterapia necessárias a recuperação física do Autor CC, foram incomodativas e cansativas e duraram cerca de nove meses (resposta ao n.º 122 da base instrutória);

46 - A sua visão mantém-se como um sentido diminuído dado que diplopia continua a manifestar-se (resposta ao n.º 123 da base instrutória);

47 - A tendência deste quadro é no sentido do seu agravamento pelo que as suas consequências acompanharão o Autor CC por toda a vida (resposta ao n.º 124 da base instrutória);

48 - O Autor CC viu-se obrigado a deslocar-se da sua residência para Ourém a fim de efectuar os tratamentos fisioterapêuticos indispensáveis à sua recuperação (resposta ao n.º 126 da base instrutória);

49 - Devido ao isolamento da família a que está submetido, uma vez que os seus familiares residem no estrangeiro, viu-se obrigado a recorrer a transportes públicos (resposta ao n.º 127 da base instrutória);

50 - Em cada deslocação que realizou, despendeu a quantia de 4.90 Euros compreendendo este valor o custo da viagem para Ourém e o retorno à localidade onde reside, Lavradio (resposta ao n.º 128 da base instrutória);

51 - No período compreendido entre o dia 17 de Abril de 2002 e o dia 31 de Janeiro de 2003, o Autor CC efectuou 78 sessões de fisioterapia e outras tantas viagens, Lavradio-Ourém e vice-versa, a fim de se submeter a tais sessões (resposta aos n.°s 129 e 130 da base instrutória);

52 - O Autor CC pagou ao HSA 4.200,00 euros por um conjunto de taxas moderadoras pelo grupo de exames a que foi submetido em 19.12.2001 (resposta ao n.º 131 da base instrutória);

53 - Em 08.01.2001 o Autor CC pagou 2,99 euros ao HGCHC por uma taxa moderadora de consulta externa (resposta ao n.º 132 da base instrutória);

54 - Em resultado do acidente referido em 1 e das lesões mencionadas em 95, em exames médicos e taxas moderadoras, o Autor CC gastou, ainda, a importância global de € 4.617,73 (resposta ao n.º 133 da base instrutória);

55 - O Autor CC pagou à Farmácia S. José 11,22 euros por medicamentos receitados no HNSG (resposta ao n.º 134 da base instrutória);

56 - O Autor CC pagou à Farmácia S. José 100,59 euros por medicamentos receitados no HNSG (resposta ao n.º 135 da base instrutória);

57 - O Autor CC antes do acidente assinou contrato de trabalho com a L... & Cia, em Leiria, com a remuneração base de Esc. 138.000$00 mensais (resposta ao n.º 136 da base instrutória);

58 - Posteriormente ficou em regime de isenção de horário auferindo retribuição especial fixada em 172,09 euros (resposta ao n.º 137 da base instrutória);

59 - À data do acidente, o Autor auferia a quantia de € 825,44 líquidos, por mês (resposta ao n.º 138 da base instrutória);

60 - Desde o acidente, até 1.11.2002, o Autor ficou totalmente impossibilitado de trabalhar e que esteve ausente do seu posto de trabalho até meados de Novembro de 2002 (resposta ao n.º 139 da base instrutória);

61 - Durante este período o mesmo Autor viu-se privado de rendimentos (resposta ao n.º 140 da base instrutória);

62 - Após o seu regresso ao trabalho no L..., e devido as dificuldades a nível físico que apresentava a situação do Autor ficou insustentável (resposta ao n.º 141 da base instrutória);

63 - Em data não concretamente apurada, após a sua saída do cargo de Chefe de Secção ao serviço da L... e Cia, o Autor CC passou a trabalhar, primeiro, ao serviço de uma outra cadeia de supermercados, actualmente, no controle de higiene, num estabelecimento de pastelaria (resposta aos n.°s 143 e 144 da base instrutória);

64 - O Autor CC trabalharia até aos 65 anos de idade (resposta ao n.º 145 da base instrutória);

65 - À data do embate referido em 1, o Autor CC tinha 26 anos de idade (alegado no art. 120º da petição inicial da acção ordinária n.º 1196/04.8TBVNO e documentos de fls. 42; 45; 102 a 112 da referida acção);

66 - A Autora DD já recebeu da Companhia de Seguros de acidentes de trabalho (BB Seguros, S. A.), a quantia de € 11.819,43, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (alínea H) da matéria assente);

67 - DD nasceu no dia 30.01.1945 (alínea I) da matéria assente);

68 - Em consequência do acidente, a Autora DD sofreu as seguintes lesões: traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento e coma em recuperação; traumatismo torácico e fractura de costelas; fractura supracondiliana do fémur esquerdo; fractura luxação dos ossos do pé esquerdo; fractura da extremidade superior da tíbia direita; fractura supracondiliana do fémur direito; fractura da bacia e diplopia (resposta ao n.º 146 da base instrutória);

69 - A Autora foi internada no Hospital de Santo André de Leiria, onde se manteve desde a data do acidente e até 05/02/2002 (resposta ao n.º 147 da base instrutória);

70 - Em 03/01/02, foi sujeita, no Hospital de Santo André, em Leiria, a três intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, sendo uma ao fémur esquerdo, outra à tíbia direita e outra ao fémur direito (resposta ao n.º 148 da base instrutória);

71 - Em 05/02/02, a Autora foi transferida para o Centro Hospitalar de S. Francisco, em Leiria, onde se manteve até 05/07/02 (resposta ao n.º 149 da base instrutória);

72 - Pouco tempo depois (12/07/02) foi novamente internada naquele Hospital, tendo lá permanecido até ao dia 19/08/2002 (resposta ao n.º 150 da base instrutória);

73 - Durante o primeiro período de internamento no Centro Hospitalar, a Autora foi submetida a mais 3 intervenções cirúrgicas, todas sob anestesia geral (resposta ao n.º 151 da base instrutória);

74 - Assim, em 19/02/2003, foi operada à tíbia direita, cuja placa foi extraída (resposta ao n.º 152 da base instrutória);

75 - Em 14/05/02, ao fémur direito, que apresentava infecção activa resistente ao tratamento conservador e desmontagem do material de osteossíntese, tendo sido removido o material daquele fémur (resposta ao n.º 153 da base instrutória);

76 - E, em 24/05/03, em virtude de a fractura do mesmo fémur direito se apresentar infectada, procedeu-se a osteotaxis com fixadores Ilisarov (resposta ao n.º 154 da base instrutória);

77 - Durante os períodos de internamento no Centro Hospitalar, a Autora foi sujeita a tratamento por parte da oftalmologia, psiquiatria, dermatologia e fisiatria (resposta ao n.º 155 da base instrutória);

78 - Foram-lhe feitos vários ajustamentos no fémur do aparelho Ilisarov (resposta ao n.º 156 da base instrutória);

79 - A Autora DD, após a alta hospitalar, continuou em tratamento ambulatório, tendo frequentado, no Centro Hospitalar, a consulta de Ortopedia entre 13/01/04 e 19/02/04 e de Psiquiatria (resposta ao n.º 157 da base instrutória);

80 - Desde o acidente que a Autora revela algumas falhas de memória e, durante bastante tempo, mostrou-se desorientada no espaço e no tempo (resposta ao n.º 158 da base instrutória);

81 - A Autora DD necessita ininterruptamente de terceiras pessoas que a auxiliem a cuidar da sua própria higiene e alimentação, assim como das tarefas domésticas, pois que, não consegue varrer, limpar pó, aspirar, lavar ou estender roupa, nem conduzir, nem correr, ajoelhar-se ou acocorar-se (respostas aos n.ºs 159 e 162 da base instrutória);

82 - Pelo menos, até 2004, a Autora passava a maior parte do seu tempo acamada, por não conseguir manter-se de pé (resposta ao n.º 161 da base instrutória);

83 - São os familiares mais próximos da Autora, ajudados por pessoas contratadas para o efeito, que lhe têm prestado todos os cuidados e assistência necessários ao seu tratamento diário (resposta ao n.º 163 da base instrutória);

84 - No período de Abril a Setembro de 2003, esses cuidados passaram a ser prestados pela A... – Associação de Melhoramentos e Bem-Estar Social, de Santa Eufémia, Leiria (resposta ao n.º 164 da base instrutória);

85 - A partir de data não concretamente apurada, após Setembro de 2003, a Autora DD passou a contratar pessoas para lhe fazerem os serviços domésticos, mediante remuneração não concretamente apurada, no que a Autor já despendeu montante global, igualmente não apurado (respostas aos n.°s 165 a 169 da base instrutória);

86 - A Autora DD apresentava, em 31/08/04, uma Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho habitual, situação essa que se mantém e tem, inclusivamente, vindo a agravar-se (resposta ao n.º 160 da base instrutória);

87 - No sentido de facilitar a sua mobilidade, a Autora adquiriu, em 13/08/02, um pendural portátil, no valor de € 90 (resposta ao n.º 170 da base instrutória);

88 - A Autora DD exercia a profissão de padeira e, na altura do acidente, era sócia da Padaria ..., Lda. (resposta ao n.º 171 da base instrutória);

89 - Recebia um salário mensal líquido no montante de € 331,26 (resposta ao n.º 172 da base instrutória);

90 - Desde o acidente que a Autora está incapacitada de trabalhar, no seu ofício ou em qualquer outro (resposta ao n.º 173 da base instrutória);

91 - A Autora DD era uma pessoa alegre, bem disposta, feliz, extremamente dinâmica e activa, quer a nível profissional, quer a nível pessoal (resposta ao n.º 174 da base instrutória);

92 - Agora, a mesma Autora encontra-se completamente dependente de terceiros, sem qualquer possibilidade de vir a exercer a sua anterior profissão ou outra, e sem qualquer possibilidade de retomar a sua vida habitual (resposta ao n.º 175 da base instrutória);

93 - As operações e os tratamentos a que a Autora DD se submeteu foram muito dolorosos e que, por força do seu estado de saúde resultante das lesões descritas em 146, vê-se forçada a passar a maior parte do seu tempo em casa (resposta ao n.º 176 da base instrutória);

94 - As lesões decorrentes daquele acidente são, de tal modo profundas, que afectaram, de forma irremediável e permanente, o estilo de vida da Autora DD e das pessoas que com ela convivem (resposta ao n.º 177 da base instrutória);

95 - A Autora DD sente dores agudas e constantes (resposta ao n.º 178 da base instrutória);

96 - Sente-se fortemente deprimida, amargurada e triste (resposta ao n.º 179 da base instrutória);

97 - A Autora chora constante e facilmente (resposta ao n.º 180 da base instrutória);

98 - Pelo que tem recebido, desde o momento do acidente, acompanhamento psiquiátrico (resposta ao n.º 181 da base instrutória);

99 - É intensa a dor moral e física da Autora (resposta ao n.º 182 da base instrutória);

100 - Em consequência do embate entre o IL e o GX CC foi transportado para o Hospital de Leiria e seguidamente para o Hospital de Coimbra (resposta ao n.º 183 da base instrutória);

101 - Em 11 de Dezembro de 2001 foi enviado para a unidade hospitalar de Tomar do Centro Hospitalar do Médio Tejo (CMHT), onde ficou internado até 14 de Dezembro (resposta ao n.º 184 da base instrutória);

102 - Em 14 de Dezembro de 2001 foi enviado para a unidade hospitalar de Abrantes do CHMT onde foi recebido no serviço de urgências e submetido a diversos exames laboratoriais (resposta ao n.º 185 da base instrutória);

103 - Ficou internado até ao dia 28 de Dezembro de 2004 a fim de ser submetido a intervenção cirúrgica (resposta ao n.º 186 da base instrutória);

104 - Regressou então à unidade de Tomar onde permaneceu internado por mais 6 dias (resposta ao n.º 187 da base instrutória);

105 - Após, tendo tido alta de internamento passou a ser seguido no âmbito de consulta externa (resposta ao n.º 188 da base instrutória);

106 - Voltou a ser internado na unidade de Tomar do CHMT, no período compreendido entre 4 e 8 de Março de 2002 (resposta ao n.º 189 da base instrutória);

107 - Continuou após essa data a ser seguido em ambulatório - consulta externa (resposta ao n.º 190 da base instrutória);

108 - Foi transportado a expensas do CHMT em 18.12.2001 e 28.12.2001 (resposta ao n.º 191 da base instrutória);

109 - Os serviços prestados a CC em consequência do embate ocorrido entre o IL e o GX importaram no montante de 6.312,05 euros (resposta ao n.º 192 da base instrutória);

110 - Em consequência do embate entre o IL e o GX, DD foi transportada aos serviços de urgência do Hospital de Santo André (resposta ao n.º 194 da base instrutória);

111 - Aí recebeu tratamentos médicos ficando internada até 05.02.2002 (resposta ao n.º 195 da base instrutória);

112 - O montante dos serviços prestados pelo Autor HSA a DD foi de 9.271,76 euros (resposta ao n.º 196 da base instrutória);

113 - O Hospital de Santo André avisou extrajudicialmente a Ré EE para proceder ao pagamento do montante aludido em 196, em 02.12.2002 (resposta ao n.º 197 da base instrutória);

114 - A Ré EE não efectuou o pagamento do montante aludido em 196 (resposta ao n.º 198 da base instrutória);

115 - Em consequência do embate entre o IL e o GX AA e CC foram transportados até ao serviço de urgências do Hospital de Santo André, para aí receberem tratamento médico adequado (resposta ao n.º 199 da base instrutória);

116 - Voltaram posteriormente a esse serviço diversas vezes a fim de dar continuidade aos tratamentos iniciados (resposta ao n.º 200 da base instrutória);

117 - Os tratamentos médicos prestados pelo Hospital de Santo André a AA e CC importaram no montante de 1.431,05 euros (resposta ao n.º 201 da base instrutória);

118 - Em resultado das lesões sofridas pelo Autor AA, em virtude do embate mencionado em 1, o mesmo Autor deu entrada no Centro Hospitalar de Coimbra (art. 1º do requerimento de intervenção principal de fls. 214 e seguintes da acção ordinária n.º 1032/04.5TBVNO e documentos de fls. 218 e 219 da mesma acção);

119 - Esteve ali internado, entre 6 e 8 de Dezembro de 2001 (art. 3º do requerimento de intervenção principal de fls. 214 e seguintes da acção ordinária n.º 1032/04.5TBVNO e documentos de fls. 218 e 219 da mesma acção);

120 - A assistência médica que lhe foi prestada, no Centro Hospitalar de Coimbra, durante esse período importou em € 1.439,09 (art. 6º do requerimento de intervenção principal de fls. 214 e seguintes da acção ordinária n.º 1032/04.5TBVNO e documentos de fls. 218 e 219 da mesma acção);

121 - Em resultado das lesões sofridas pelo Autor CC, em virtude do embate mencionado em 1, o mesmo Autor deu entrada no Centro Hospitalar de Coimbra (art. 1º do requerimento de intervenção principal de fls. 214 e seguintes da acção ordinária n.º 1032/04.5TBVNO e documentos de fls. 220 a 223 da mesma acção);

122 - Esteve ali internado, entre 6 e 11 de Dezembro de 2001; fez transporte de ambulância em 11 de Dezembro de 2001 e a consultas, em 28 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002 (art. 2º do requerimento de intervenção principal de fls. 214 e seguintes da acção ordinária n.º 1032/04.5TBVNO e documentos de fls. 220 a 223 da mesma acção);

123 - A assistência médica que lhe foi prestada, no Centro Hospitalar de Coimbra, durante esse período importou em € 4.354,15 (art. 8º do requerimento de intervenção principal de fls. 214 e seguintes da acção ordinária n.º 1032/04.5TBVNO e documentos de fls. 220 a 223 da mesma acção).

         Antes do mais, importa notar que no elenco de factos provados acabado de transcrever, faltou mencionar, por lapso notório , a resposta ao quesito 193º que é do seguinte teor:

«Provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em A) da matéria assente, a autora conduzia o IL, no exercício da actividade de distribuição de pão, porta a porta, a que a Padaria .... Lda, se dedica e na qualidade de sócia gerente desta sociedade».

Este facto, de indiscutível relevância para a decisão do presente pleito e também deste recurso, não foi incluído no referido elenco, como se nota até pela sequência da transcrição das respostas aos quesitos, efectuada por ordem numérica  na fixação do acervo factual, pois da resposta ao quesito 192º, passou-se directamente à resposta ao quesito 194º, omitindo-se, destarte, a transcrição da resposta ao referido quesito 193º.

Dada a ostensividade do lapso havido, o mesmo é rectificável nos termos dos artºs 666º/2 e 667º/1 do CPC, pelo que o referido facto deverá ser considerado no acervo factual, como intercalado entre os factos 109º e 110º.

Porém, para se evitar a alteração da restante numeração, tal resposta ao quesito 193º passa a ser numerada como facto 109º-A.

        

No presente recurso de Revista, a única questão que a Recorrente DD levanta, é a de saber se quando o sócio-gerente de uma sociedade comercial conduz um veículo desta, em serviço da sociedade, existe uma relação de comissão entre a sociedade, dona da viatura, e o condutor, sócio-gerente daquela, para efeitos da presunção prevista no artº 503º, nº 3 do Código Civil.

Com efeito, a charneira da presente decisão reside no seguinte: dado que não se fez prova da culpa de nenhum dos condutores intervenientes, ou a ora Autora, que era quem conduzia o veículo da sociedade panificadora, responde com base na presunção da sua culpa que não logrou ilidir como lhe competiria, caso se considere que a mesma conduzia na qualidade de comissária, ou se entende que tal relação comissória não existe, perfilhando a posição seguida pela 1ª Instância que, com base no disposto no artº 506º, nºs 1 e 2 do Código Civil, efectuou a repartição da responsabilidade entre os dois condutores intervenientes, considerando igual a medida da contribuição de cada dos veículos para os  danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.

         A posição da Recorrente é a de negação de tal comissão, como claramente se constata do alegado nas conclusões 6ª a 8ª da sua douta minuta recursória, designadamente, quando afirma que:

« A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autoriza aquele a dar ordens ou instruções a este (poder de direcção);

         Os gerentes de uma sociedade comercial não são encarregados de uma comissão, mas são eles próprios os formuladores da vontade da sociedade, os titulares de toda a iniciativa e não meros comitidos;

Quando o sócio-gerente de uma sociedade comercial conduz um veiculo desta, tudo se passa como se fosse a própria sociedade a conduzi-lo».

         Defende a Recorrente o entendimento de que « para efeitos de presunção de culpa prevista no artigo 503, n°. 3 do Cód. Civil, não existe qualquer analogia entre a pessoa do comissário e a do sócio-gerente de uma sociedade», sendo certo que «não foi alegado, nem provado, que os serviços prestados pela Autora DD eram efectuados por ordem e sob direcção e fiscalização da sociedade de que era sócia - gerente, Padaria ..., Lda.».

            Cremos que não tem razão e que bem decidiu o Tribunal da Relação, aliás em consonância com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal.

Com efeito, a 2ª Instância, seguindo a posição contrária à enveredada pela 1ª Instância, assim decidiu:

         «No circunstancialismo fáctico apurado é inegável que o veículo circulava no interesse do seu proprietário que é a sociedade, e, portanto, por conta daquela, sendo que o facto da sua condutora ter a qualidade de sócia-gerente dessa sociedade não permite concluir que era ela que detinha a direcção efectiva do veículo.

Quanto a este aspecto discorda-se da decisão recorrida, pois, não colocando em crise a afirmação que o gerente de uma sociedade fixa os objectivos da mesma, em ordem à prossecução do respectivo objecto social, toma as decisões pertinentes e a representa, não deixando de ter essa qualidade e esses poderes quando, de forma pessoal contribui com o seu próprio trabalho para a concretização do objecto social da empresa que gere, o certo é que a sua qualidade de sócio ou gerente não se confunde com a titularidade do veículo pertencente à sociedade, não se reflectindo, pelo menos directamente, na sua esfera jurídica os efeitos que possam advir da condução que faça daquele veículo.

A propriedade do veículo pertence à sociedade ainda que a disposição que se venha a fazer da utilização do mesmo seja, como no caso das pessoas colectivas, objecto de decisão das pessoas que a representam, as quais, concomitantemente, podem eles próprios serem os executantes dessas decisões.

Não deixando de existir, neste caso, uma clara distinção entre o titular da propriedade do veículo, no interesse do qual ele é conduzido, e a pessoa que o conduz, apesar da relação orgânica que com ele mantém, subsistem ainda os fundamentos do estabelecimento da presunção legal que se apoiam na existência de um menor cuidado por parte do condutor com a sua manutenção e regular funcionamento, assim como, segundo as regras da experiência este não sente de igual modo que um proprietário o risco da danificação ou inutilização do veículo.

Apesar de ser sócio-gerente da sociedade proprietária, ele não se considera o seu dono, encarando-o como pertencendo a outro património, no qual ele tem interesses, mas que não é o seu património.

De igual modo, também neste caso, a indiciação de que estamos perante um condutor profissional, mais habilitado, de quem se pode exigir especial perícia na condução e que, mais facilmente do que o comum dos condutores, pode identificar e provar a causa do acidente capaz de afastar a presunção legal da sua culpa, uma vez que a Autora conduzia o veículo interveniente no acidente no exercício da actividade da sociedade, na sua qualidade de gerente, revelando um desempenho profissional.

Assim, não pode ser impeditivo do funcionamento da presunção contida no n.º 3, do art.º 503º, do C. Civil, o facto da condutora ser sócia-gerente da sociedade proprietária do veículo, justificando-se que sobre si, enquanto condutora por conta daquela, recaia o ónus de afastamento daquela presunção de culpa.

Aquele que tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – art. 350º, n.º 1, do C. Civil – não competindo à Ré a prova de que o embate procedeu de culpa da Autora, mas, pelo contrário, era esta que se encontrava onerada com a tarefa de demonstrar que tal acidente não se ficou a dever a culpa sua.

Não tendo logrado fazer essa prova, como bem evidencia a sentença recorrida, a solução não passa por uma repartição de responsabilidades, mas sim pela consideração de que a culpa pertenceu à Autora, pelo funcionamento da presunção estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, do C. Civil.

Sendo considerada sua a responsabilidade pela ocorrência do acidente, não tem a Autora direito a ser indemnizada dos prejuízos por si sofridos, pelo que a acção por ela proposta deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré recorrente.

Procedendo este primeiro fundamento do recurso, fica prejudicada a apreciação do segundo fundamento, pelo qual se impugnava o valor da indemnização fixada pela sentença recorrida.

Nestes termos deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente a acção n.º 1291/04.3TBVNO».

Como acima dissemos, esta posição encontra arrimo na jurisprudência maioritária desde Supremo Tribunal, como, de resto, expressamente afirma a decisão recorrida na seguinte passagem:

«Em situações semelhantes, a jurisprudência não decidiu uniformemente.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001, decidiu que nestes casos funciona a presunção do artigo 503º, n.º 3, do C. Civil, sobre aquele condutor [1]. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo tribunal, proferido em 23 de Maio de 2006 [2].

Posteriormente, optaram por posição contrária, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2008 [3]».

No acórdão de 22 de Fevereiro de 2001, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Noronha Nascimento, actualmente Presidente do STJ, assim se escreveu:

         «O exercício de gerência inscreve-se manifestamente na relação de comissão, assim delineada, até porque aquela mais não é senão a função executiva do ente social ( aqui, uma sociedade por quotas) exercida em consonância com o objectivo da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios organizados deliberadamente em assembleia.

         O gerente não é, pois, o “dono” da sociedade; exerce um serviço por conta e sob a direcção do ente social, e delimitado pelo conjunto dos sócios organizados deliberadamente em assembleia» [Colectânea de Jurisprudência (Ac. do S.T.J.), Ano IX, tomo 2, pág. 23].

           

O acórdão do STJ, de 23-05-2006, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, proferido em 23-05-2006, mostra-se assim sumariado sobre esta questão:

            «I - O termo "comissão", utilizado no art. 503, n°3, do C.C., tem um sentido amplo de serviço ou actividade exercida por conta e sob a direcção de outrem, podendo ser um acto isolado ou duradouro, gratuito ou oneroso.

II - Não é necessária uma relação de trabalho subordinado para que se preencha o conceito civilista de comissão.

III - Estando provado que o veículo interveniente no acidente era conduzido por um sócio gerente de uma sociedade por quotas, ao serviço e por conta dessa sociedade, a quem a mesma viatura pertencia, é de considerar que o acidente deve ser imputado, a título de culpa presumida, ao referido condutor, por conduzir tal veículo por conta de outrem e não ter demonstrado que não teve culpa no sinistro.

IV- Tudo isto,  por o exercício da gerência se inscrever no referido conceito de comissão, que não é mais do que a função executiva do ente social, exercida em consonância com o objecto da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito ( in Processo n.º 06A1084, acessível em www.dgsi.pt).

        

            A fundamentação dogmática desta posição não oferece dificuldades de monta, como se passa a demonstrar.

         Como ensina o Prof. Pereira de Almeida, «os gerentes tem competência para administrar e representar a sociedade, dentro do quadro legal, mas, ao contrário dos administradores das sociedades anónimas, devem obediência às deliberações sociais, ainda que anuláveis e alguns actos dependem mesmo da autorização da assembleia geral» ( destaque nosso).[4]

         Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios ( artº 259º do CSC), como também ensina o mesmo Ilustre Professor[5].

Quanto às formas de designação para o cargo de gerente, o mesmo pode ser designado no pacto social ou eleito posteriormente por deliberação dos sócios ou nomeado por outra forma estabelecida nos estatutos.[6]

Relativamente à cessação das suas funções, para além das formas da caducidade e da renúncia, existe a forma da destituição e, segundo ainda as doutas lições de Pereira de Almeida, «não são aplicáveis aqui os princípios do direito laboral, podendo o gerente ser destituído « ad nutum», isto é, sem justos motivos, apenas tendo, neste caso, direito a uma indemnização – artº 257º, nº 7 – sem que possa ser impugnada a deliberação de destituição por falta de fundamento».[7]

Como todos os gestores das sociedades comerciais, também os gerentes das sociedades por quotas estão vinculados ao dever de cuidado (duty of care) indissociável de actuação procedimentalmente correcta, por forma a não prejudicar ou colocar em risco não permitido o património da empresa.

Afigura-se-nos claro que dentro deste quadro legal, o gerente não pode sentir-se nem actuar como dono da empresa/sociedade, nem confundir-se com ela por força dos seus poderes representativos, antes devendo considerar-se um prudente gestor, cônscio da sua responsabilidade para com a sociedade comercial (artº 72º/1 do Código das Sociedades Comerciais), assim como da sua responsabilidade para com os credores sociais ( artº 78º/1 do CSC), pois sobre os gerentes impende o dever de diligência que o referido Código das Sociedades Comerciais enuncia pela forma seguinte:

Artº. 64º                                         (Dever de diligência)

            Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade comercial devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta o interesse dos sócios e dos trabalhadores.

        

Na dimensão considerada, é patente e inarredável que se verifica uma subordinação jurídica do gerente (ainda que simultaneamente sócio) à sociedade, que não se confunde com o vínculo de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal, no contrato individual de trabalho.

         Tanto basta para que seja legítimo considerar-se verificada uma situação de comissão para efeitos do nº 3 do artº 503º do Código Civil, num caso como o que ora nos ocupa.

Nas palavras bem concretas e inequívocas do eminente e saudoso civilista que foi o Professor Antunes Varela, «o termo comissão tem aqui o sentido amplo de  serviço ou actividade por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.

A comissão pressupõe uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de contrôle, na expressão da jurisprudência francesa) ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo»[8].

Não há dúvida de que os sócios gerentes, constituindo órgãos directivos e sendo representantes de uma sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato e, em regra, não por contrato de trabalho subordinado (neste sentido, cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal, de 29-09-1999 in BMJ, 489º-232).

Porém, tal participação não identifica a vontade psicológica do gerente com a vontade da pessoa colectiva, embora aquela se deva subordinar a esta, já que, como ensinou Raul Ventura, «na gerência das sociedades por quotas – como, aliás, na administração de todas as sociedades e até de pessoas colectivas, em geral – há que distinguir dois sectores: a gestão (também chamada administração stricto sensu) e a representação»[9].

É na posição de gestão e/ou na prática de uma actividade executiva da sociedade, que o gerente, distinguindo-se sempre da própria sociedade que gere, conduz a viatura da sociedade em nome e no interesse desta, assim agindo como comissário, sendo comitente a sociedade proprietária do veículo.

Não se afigura essencial a alegação da factualidade integrante do poder de direcção da sociedade (ordens, direcção e fiscalização) sobre o gerente, pois tais factos integram o quadro legal da função de gerente, embora distinta da subordinação jurídico-laboral que permite distinguir o contrato de trabalho subordinado de outras figuras afins, tais como o contrato de prestação de serviço, de mandato, de agência, etc.

O que o artº 500º, nº 3 do Código Civil exige é a condução por conta de outrem e o sócio-gerente que conduz a viatura empresarial, numa actividade de distribuição de produtos da empresa que gere, desempenha tal actividade por conta de tal empresa.

Revertendo ao caso sub judicio e como bem decidiu a Relação, «no circunstancialismo fáctico apurado é inegável que o veículo circulava no interesse do seu proprietário que é a sociedade, e, portanto, por conta daquela, sendo que o facto da sua condutora ter a qualidade de sócia-gerente dessa sociedade não permite concluir que era ela que detinha a direcção efectiva do veículo».

Cremos serem despiciendas mais aprofundadas considerações sobre o bem fundado da decisão recorrida.

Claudicam, destarte, as conclusões da douta minuta recursória da Recorrente, pelo que improcede o presente recurso.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2012

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade

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[1] Relatado por Noronha de Nascimento, publicado na Colectânea de Jurisprudência (Ac. do S.T.J.), Ano IX, tomo 2, pág. 23.

[2] Relatado por Azevedo Ramos, proferido no processo n.º 06A1084, acessível em www.dgsi.pt.

[3] Relatado por Custódio Montes, publicado na Colectânea de Jurisprudência (Ac. do S.T.J.), Ano XVI, tomo 2, pág. 115.

[4] António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários e Mercados, 6ª edição, 2011, pg. 405.
[5] Idem, ibidem.
[6] Idem, ibidem
[7] Idem, pg. 403.
[8] A, Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10 ª edição, pg. 640.
[9] Raul Ventura,«Direitos Especiais dos Sócios – Parecer, em O Direito», ano 121º, Jan./Março de 1989, pgs 219 e 220.