Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR FUNDAMENTOS IMPARCIALIDADE TRIBUNAL COLETIVO PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Sumário : | I. Relações de amizade consistentes e duradouras entre uma Senhora juíza Desembargadora Adjunta num processo, com a arguida desse mesmo processo e com a família do ex-marido e amigos comuns, é susceptível de criar reservas e desconfianças nos sujeitos processuais e na comunidade sobre a sua imparcialidade;
II. Esta relação de amizade é semelhante aquela que o legislador, no artigo 120º, nº1 alínea g), do Código de Processo Civil, consagrou expressamente como “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, a qual, do ponto de vista do processo penal, tem a virtualidade de preencher o conceito aberto de “motivo sério e grave”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1. A Exma. Juíza Desembargadora AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação do ..., solicitou escusa, nos termos do disposto no artigo 43º e 45º do Código de Processo Penal, para intervir como 1ª Adjunta no processo nº 2052/14.7TDPRT-F.P1 daquela Relação. 2. Fundamenta tal pedido nos seguintes termos: «Os autos de recurso n° 2052/14.7TDPRT-F.P1 foram distribuídos ao Exm°. Desembargador BB, como relator, à requerente como 1a adjunta e ao Exm°. Desembargador CC, como 2°adjunto. Nos referidos autos de recurso é recorrente a arguida DD. Ocorre que a ora requerente conhece há vários anos a arguida DD e o então seu marido EE, através de amigos comuns deste último. Nesse contexto, a requerente conviveu com a arguida e então marido, em períodos de férias no ..., que aqueles passavam com os demais elementos da família DD, tendo chegado a jantar com o casal na cidade .... Através dos amigos comuns com quem mantém convivência, e do próprio ex marido da arguida que continuou após o divórcio a passar a época balnear em ... com a família, tomou a requerente conhecimento do divórcio e do conflito que opunha a arguida à família do seu ex marido. Sendo a arguida e a família do ex marido pessoas conhecidas na cidade ..., a manutenção de amizade com amigos comuns da família DD, facto do conhecimento da arguida, configura no entendimento da requerente, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões formuladas pela arguida/recorrente, por correr o risco, de qualquer que possa vir a decisão a ser tomada nos autos, de ver a sua actuação como juíza adjunta do processo ser considerada suspeita nos termos do artigo 43.°, n.°1, do CP.Penal, do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, no meio social envolvente e em particular pelos sujeitos processuais. Assim e porque essa suspeita só pode ser banida se não tiver intervenção no processo, deverá ser deferido o pedido de escusa nos termos do artigo 43.°, n°1, do CP.Penal. Em face do exposto, solicita a V.Exas se dignem deferir o presente pedido de escusa.» 3. Com base no teor da petição de escusa do Veneranda Desembargadora AA e ainda no documento junto, consideramos assentes os factos constantes da mesma. Inexiste, pois, necessidade de ordenar quaisquer diligências para produção de prova com vista à prolação da decisão. 4. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. 5. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1). As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4). O artigo 43º, nº 4 do Código Processo Penal estatui que o juiz não pode, “(...) declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2”, isto é, desde que se verifiquem os pressupostos de recusa. Em relação à recusa, o n.º 1 do mesmo preceito dispõe que, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade,2 pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança. Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz. É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático.3 A imparcialidade exigida ao titular do poder judicial, pode ser encarada em duas dimensões: - objectiva (apreciação de terceiros/comunidade sobre a situação concreta) e/ou - subjectiva (interesse pessoal do juiz no processo). A este propósito, Germano Marques da Silva, considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233). Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “cidadão médio”, das regras de senso e experiência comum. Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios anteriormente referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual. No presente pedido de escusa a Veneranda Desembargadora invoca relações de amizade com a arguida e a família do ex-marido, os quais são pessoas conhecidas na cidade ... e ainda a manutenção de amizade com amigos comuns de ambos e, por força disso, a sua intervenção no processo poderia suscitar reservas e desconfianças nos sujeitos processuais, como na comunidade. Na verdade, as relações de amizade entre o Juiz e os sujeitos processuais é vista, genericamente, na comunidade com desconfiança e é factor de fragilização do Juiz em causa e da justiça no seu todo. No caso presente não se trata apenas de relações de amizade “vagas” ou “superficiais”, próprias da vivência social normal de qualquer cidadão, mas, antes, relações consistentes e duradouras, porquanto incluem férias conjuntas no ... e jantar em casa da arguida e de seu ex-marido. Esta relação de amizade e convivência manteve-se, mesmo após o divórcio de ambos, com o ex-marido da arguida. Estamos aqui perante situação semelhante aquela que o legislador, no artigo 120º, nº1 alínea g), do Código de Processo Civil, consagrou expressamente como “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, a qual, do ponto de vista do processo penal, tem a virtualidade de preencher o conceito aberto de “motivo sério e grave”. Neste contexto, a intervenção da Senhora Desembargadora no processo, ainda que como adjunta, criaria uma situação de desconfiança, com manifesto prejuízo para a imagem da Justiça, dos Tribunais e dos Juízes enquanto seus únicos titulares. Esta perspectiva e preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assente numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais, é uma das pedras basilares da imparcialidade e do julgamento justo e equitativo a que todo o cidadão tem direito e que a Constituição e a lei exigem e asseguram. Não está em causa a capacidade e certeza, de a requerente actuar dentro da legalidade, objetividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados. Existe, pois, do ponto de vista do cidadão médio, motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Desembargadora, que justifica o seu afastamento do processo, afigurando-se-nos por adequado ser de conceder o solicitado pedido de escusa. Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como justificada e legítima a escusa apresentada. 6. Termos em que se acorda em deferir o pedido de escusa apresentado. 7. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Maio de 2024. Antero Luís (Relator) M. Carmo Silva Dias (1ª Adjunta) Lopes da Mota (2º Adjunto) ______
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03. 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Proc. 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt 3. Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207; Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs.e ainda, por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, Processo n.º 4540/2004 in www.verbojuridico.net |