Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1369/13.2JAPRT.P1S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
FINS DAS PENAS
HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL / FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Doutrina:
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., p. 604 e segs..
- CESARE BECARIA – Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38.
- EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16.
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias,1993, pp.72-73, 211, 234-237, 239, 241; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, pp. 84, 117, 118, 121; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss..
- GALVÃO TELLES, Direito das Sucessões, p. 88 e segs..
- LEITE CAMPOS, A indemnização do dano da morte, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 50, p. 247.
- MARQUES FERREIRA, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 230.
- PEREIRA COELHO, Direito das Sucessões, 1968, p. 143 e segs..
- PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. p. 500.
- VAZ SERRA, in Revista de Legislação de Jurisprudência, n.º 113, p. 96.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 494.º, N.º3, 496.º, N.ºS 1, 2 E 4, 562.º A 564.º, 566.º, N.ºS 1 E 2, 569.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º1, AL. C), 410.º, N.ºS 2 E 3, 434.º, 496.º, N.º4.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 14.º, N.º1, 40.º, N.ºS1 E 2, 71.º, 129.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
- DE 13-3-1986, IN C.J. 1986, 2.º, 233.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-03-1971, B.M.J. 205, P. 150;
-DE 19-4-1991, IN A.J.,18.º, 6;
-DE 11-09-1994, COL. JUR./ACS. DO S.T.J., ANO II, TOMO III, 1994, P. 92;
-DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06, 3.ª SECÇÃO;
-DE 23-05-2007, PROC. N.º 1405/07, 3.ª SECÇÃO;
-DE 27-09-2007, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 7-11-2007, PROC. N.º 3990/07, 3.ª SECÇÃO;
-DE 18-12-2007, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Quando a questão objecto do recurso interposto para o STJ é a mesma do recurso interposto para a Relação, o recorrente tem de alegar (motivando e concluindo) as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação, na medida em que o acórdão recorrido é o acórdão do Tribunal da Relação e não o proferido pela 1.ª instância.

II - Há manifesta improcedência do recurso interposto para o STJ quando o recorrente não aduz discordância relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados por este tribunal superior no conhecimento e na decisão da questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância.

III - Mesmo que não se adopte esta perspectiva restritiva, quando o recorrente nada acrescenta de novo relativamente aos fundamentos aduzidos pela Relação e caso o STJ concorde com os mesmos, não lhe incumbe justificar a fundamentação da Relação com nova argumentação.

IV - De acordo com o art. 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos por lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

V - As circunstâncias do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo em que também transmitem indicações externas e objectivas para avaliar a culpa.

VI - O grau de ilicitude do facto (após ter sido atingido pela vítima com a parte metálica de uma mangueira, o arguido desferiu-lhe um golpe com uma navalha na parte inferior do tórax), a gravidade das consequências desta conduta (a vítima sofreu lesões abdominais ao nível do fígado e vasculares, padeceu de dores e teve a percepção da iminência da sua morte), a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime (o arguido ficou enervado por a vítima ter estacionado um veículo automóvel em frente da rampa de acesso à garagem da sua residência) e o seu passado sem antecedentes criminais, levam a considerar proporcionada a pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples do art. 131.º do CP.
Decisão Texto Integral:

                                         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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No processo comum com o nº 1369/13.2JAPRT., da extinta 2ª vara Criminal do Tribunal Judicial do Porto, foi submetido a julgamento em tribunal colectivo o arguido AA, filho de ... e de ..., nascido em ..., ..., com residência na ..., actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional da ..., portador do Cartão de Cidadão n.º ..., na sequência de requerimento formulado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que lhe imputava em, em autoria material e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e 2, al. e) do Código Penal.


BB, id. nos autos, foi admitida nos mesmos como assistente,, e deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação do arguido/demandado a pagar à demandante, a quantia de 1.537,36 euros (mil quinhentos e trinta e sete euros e trinta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais e a quantia de 100.000,00 euros (cem mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios legais, contados desde a data da notificação (17-02-2014) para contestar o pedido e até efectivo e integral pagamento.


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Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 6 de Junho de 2014,, que decidiu “julgar provada e procedente a presente acção penal e, consequentemente:

Absolver o arguido da qualificativa prevista no artº 132°, n°s l e 2, alínea e), do Código Penal.

Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131°, do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão.

Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

Parte civil

Pelo exposto, julga-se o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB totalmente provado e procedente e, consequentemente, condena-se o arguido/demandado AA a pagar à demandante:

- a quantia de € 1.537,36 euros (mil quinhentos e trinta e sete euros e trinta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido, em 17/02/2014, efectivo e integral pagamento;

- a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), referente ao dano morte, acrescido de juros de mora desde a data da presente decisão;

- a quantia de 20.000,00 €, por danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge, acrescidos dos juros de mora desde a data da presente decisão;

- a quantia de 20.000,00 €, por danos não patrimoniais sofridos pela vítima CC, acrescidos de juros de mora desde a data da presente decisão.

Custas do pedido cível pelo arguido/demandado AA. […]”


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Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, primeiro dos acórdãos intercalares que indeferiram a arguição das nulidades relativas ao despacho do Presidente do Tribunal Colectivo que lhe comunicou a alteração não substancial da acusação e a produção de provas que nessa sequência requerera e, depois, do acórdão final que o condenou, como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art.º 131.° do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão.


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Por acórdão de 12 de Novembro de 2014, o Tribunal da Relação decidiu:

• determinar que, nos termos do art.º 380.°, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, se corrija o erro de escrita cometido na página 36 do acórdão final recorrido, a folhas 688, na linha 17, substituindo-se a expressão «n.º 3» pela «n.º 4»;

• negar provimento aos recursos e confirmar os acórdãos recorridos.

Custas de ambos os recursos pelo recorrente, fixando-se as respectivas taxas de justiça em 5 (cinco) UC (art.os 513.°, n.o I e 514°, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.°, n.o 9


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            De novo inconformado, vem o arguido recorrer para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:

I.

O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. no artigo 131.º do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão, pena essa confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

II.

Sucede que as instâncias não deram a relevância adequada aos elementos de facto dados como provados e tiveram outros indevidamente em consideração, interpretando e aplicando incorrectamente o disposto nos artigos 40.º e 72.º do Código Penal.

III.

Com efeito, o Tribunal da Relação, tal como já o tinha feito o tribunal da 1.ª instância:

a) Considerou indevidamente na medida da pena circunstâncias que fazem parte do tipo de crime;

b) Desconsiderou que o ato foi praticado em retorsão a uma agressão anterior e no âmbito de um envolvimento físico com a vítima, com agressões mútuas;

c) Desconsiderou que o ato foi praticado com dolo eventual;

d) Desconsiderou a ausência de antecedentes criminais;

e) Desconsiderou o arrependimento sincero da vítima e o seu pedido de desculpas aos familiares da vítima;

f) Desconsiderou a idade e as condições pessoais e sociais do arguido, com relevância para a ausência de necessidades de reinserção social.


IV.

Partindo da moldura pena] abstracta do crime de homicídio simples - 8 a 16 anos de prisão - o tribunal teria, para determinar qual a pena justa no caso concreto, ou seja, qual a pena necessária, adequada e proporcional dentro na margem de 8 anos de prisão que a moldura penal abstrata comporta, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, do CP, de atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (sublinhado nosso).

V.

Assim, não pode ser utilizado como argumento para situar a pena em concreta num nível elevado dentro da moldura penal do crime de homicídio doloso a circunstância de ter sido posto em causa o bem vida ou de o agente ter atuado com dolo, uma vez que tais elementos constam já do tipo objectivo e subjectivo do crime.

VI.

Por esse motivo, o tribunal da relação desrespeitou a norma do artigo 72.º, n.º 2, do CP. ao afirmar, concordando com o tribunal de 1.ª instância, que ((importava levar-se em conta que (o arguido) atingiu o bem mais valioso da ordem jurídica".

VII.

Contraria ainda o mesmo segmento normativo do artigo 71.º, n.º 2, do CP, ao afirmar para efeito de justificar a medida da pena, que o arguido "revelou a particular intensidade da culpa por ser dolosa".

VIII.

Não só o Tribunal confunde a culpa com o elemento subjectivo do tipo legal de crime, como apela à atuação dolosa para determinar a pena em concreto.

IX.

Os fatos dados como provados, tanto no que se refere ao facto como à pessoa do arguido, impõem. de forma evidente, que a pena justa para o caso concreto se deve situar claramente no limite inferior da moldura penal, não sendo necessário um período tão longo de privação da liberdade para se atingirem as finalidades da punição.

X.

Uma pena tão longa, face à idade do arguido, terá um efeito contrário, de o afastar definitivamente da sociedade, sendo certo que se trata de alguém que, como os factos provados o comprovam, nunca mais irá praticar qualquer ato similar, apenas explicável por uma situação de envolvimento numa rixa completamente extraordinária.

XI.

As instâncias desconsideraram, na medida concreta da pena, a circunstância do ato ter sido praticado logo após a vítima se ter dirigido ao arguido e lhe ter desferido uma pancada com uma parte metálica que o atingiu de forma violenta no antebraço esquerdo, mas cuja perigosidade era acrescida por se ter dirigido à cabeça (facto 17).

XII.

Tratou-se assim de um claro gesto de retorsão que, como sabemos. atenua a sua i1icitude, como decorre desde logo do regime previsto no artigo 143.º. n.º 2, do CP, no que se refere à ofensa à integridade física simples.

XIII.

O tribunal não só desconsiderou, desrespeitando o artigo 71.º, n.º 3, b) do CP, este enquadramento da agressão que o arguido foi vítima como a tensão decorrente de ambos se terem envolvido em agressões mútuas, caindo ambos de cabeça (facto n.º

XIV.

O seu gesto de atingir a vítima com a navalha não foi um acta gratuito, praticado de forma serena, mas envolvido num confronto entre arguido e vítima, após aquele ter caído no solo de cabeça e de ter perdido os seus óculos graduados, e como retorsão a uma agressão dirigida à cabeça com uma peça metálica de uma mangueira de abastecimento.

XV.

Podemos assim concluir, ao contrário do afirmado pelas instâncias, que a ilicitude concreta se encontra atenuada, apontando para uma medida da pena situada nos limites inferiores da moldura penal abstracta do crime em análise.

XVI.

O tribunal aplicou indevidamente o artigo 14.2 do Código Penal, ao considerar que, pelos factos provados, se conclui que "o dolo foi de grau máximo, pois que direto".

XVII.

Na verdade, ficou provado -facto 45 - que "o arguido atuou com o propósito de atingir o ofendido CC numa parte vital do seu corpo e provocar-lhe, deste modo, as lesões e ferimentos passíveis de causar a morte" (sublinhado nosso).

XVIII.

Ou seja, não ficou provado - e de facto não foi isso que sucedeu - que o arguido quisesse matar a vítima, mas que apenas quis causar-lhe lesões e ferimentos, lesões e ferimentos estes que, por serem passíveis de causar a morte, permitem a imputação de um crime doloso ao arguido, na vertente de ter agido apesar de admitir que o falecimento poderia ocorrer.

XIX.

Estamos assim, ao contrário do afirmado pelas instâncias, perante o dolo na sua forma menos intensa - dolo eventual, previsto no artigo 14.2, n.2 3, do CP.

XX.

Também assim a intensidade do dolo é, ao contrário do entendido pelas instâncias, diminuta, levando também aqui à medida da pena se dever situar no limite inferior da moldura penal.

XXI.

Ficou evidente do acórdão que a morte não se ficou a dever ao estacionamento do veículo da vítima na rampa do arguido, mas precisamente de uma escalada de violência que ambos não conseguiram, infelizmente, controlar, motivo pelo qual a medida concreta da pena, no âmbito do homicídio simples, se deverá situar nos seus limites inferiores.

XXII.

As instâncias desconsideraram completamente as condições pessoais do agente para avaliar qual a pena que assegura a reinserção social do agente e, como tal, seja adequada e justa.

XXIII.

O arguido não tem antecedentes criminais.

XXIV.

O Tribunal da Relação do Porto afirmou que aquele facto "nem sequer é indicativo seguro de que exista bom comportamento anterior, sabido que muita criminalidade nem sequer é participada" (?).

XXV.

Esta afirmação contraria o princípio fundamental da presunção de inocência e desrespeita uma regra de prova legal: só através de uma decisão transitada em julgado e registada se pode afirmar a existência anterior da prática de crimes.

XXVI.

O Tribunal ao não valorar a ausência de antecedentes criminais do arguido violou grosseiramente o disposto no artigo 71º n.º 2, aI. e), do CP.

XXVII.

Os fatos dados com provados nos números 67 a 94 quanto às condições pessoais do arguido impõem uma pena situada no limite inferior da moldura penal abstracta.

XXVIII.

O arguido tem hoje 70 anos, pelo que terminaria o cumprimento da pena com 82 anos de idade.

XXIX.

Ficou ainda provado que, para além do seu percurso pessoal e profissional, a dinâmica funcional da sua família favoreceu a maturação individual e conjugal e proporcionou ambiente e condições para o crescimento das suas duas filhas, que concluíram cursos superiores e formações especializadas (facto 74).

XXX

A partir de 1999, apesar de ter tido de cessar a sua actividade empresarial, o que degradou fortemente a sua situação económica, procurou novas ocupações profissionais mercê da capacidade técnica e relacional sustentada pelo seu caráter comunicativo. (facto 76)

XXXI.

Mesmo com 60 anos de idade e reformado, dedicou-se a várias actividades, sem prejuízo de promover o "culto relacional afectivo e direto com as filhas, genro e netos" (facto 76)

XXXII.

Para além disto, o arguido assumiu integralmente aos seus cuidados a sua mãe que vivia sozinha, e que conta hoje com 95 anos de idade (por lapso na sentença consta 85) nomeadamente assegurando todos os seus cuidados de saúde que, com decorre da experiência comum, são particularmente exigentes, para uma pessoa daquela idade.

XXXIII.

Foi neste quadro de vida totalmente inserida, de forma positiva, na sociedade e nos valores que a enformam, que, com 68 anos de idade, teve um filho face a quem promoveu um relacionamento presencial de proximidade e de responsabilidade partilhada no exercício parenta!.

XXXIV.

Este enquadramento aqui sintetizado permite concluir Que o episódio em análise foi completamente contrário ao seu percurso de vida, decorrente de uma circunstância completamente excepcional e irrepetível.

XXXV

A pena de 12 anos não é necessária para a protecção dos bens jurídicos e, muito menos, para a reinserção social do arguido, implicando a destruição de uma pessoa que foi e ainda poderá ser muito válida para terceiros, em especial a sua mãe e o seu

O filho menor, impedindo-o de o acompanhar nestes primeiros anos de vida essenciais para a formação da sua personalidade.


XXXVI.

Veja-se que, conforme se afirma no facto 83, é unânime a imagem social referenciada pela urbanidade no trato, conversador, evidenciando ser pessoa culta e com princípios, calmo e não conflituoso, sem comportamentos condicionantes e, porque frequentemente acompanhava a mãe, foi notado o relacionamento afectivo e solidário entre ambos.

XXXVII.

É extraordinário que nem sequer a tradicional “vingança” e censura social existe, uma vez que ficou provado que no meio social - e veja-se que os factos ocorreram no local onde o arguido residia - este não é alvo de sentimentos de animosidade nem de rejeição ao regresso ao meio residencial (facto 88).

XXXVIII.

Ao desconsiderar todos estes factos, o tribunal da relação violou frontalmente as regras legais para a determinação da pena em concreto.

XXXIX.

Ficou provado que o arguido verbaliza o reconhecimento da gravidade penal que representa a ocorrência "assim como consideração pelas vítimas diretas e indirectas" (facto n.º 90).

XL.

Por outro lado - confirmando a nossa convicção de que, infelizmente, o Tribunal da Relação do Porto nem sequer procedeu à audição da prova - o arguido fez questão de que as suas primeiras palavras em audiência fossem precisamente dirigidas aos familiares da vítima, presentes no local, a quem pessoalmente e em plena audiência pública dirigiu os mais sinceros sentimentos e arrependimento pelo sucedido.

XLI.

o Tribunal, ao não considerar o arrependimento do arguido para a determinação da medida da pena desrespeitou o artigo 71.º, n.º 2, aI. e), do Código Penal.

XLII.

o arguido não pagou qualquer indemnização aos familiares da vítima por estar completamente sem condições para o fazer, auferindo apenas a sua reforma com a qual presta apoio ao filho de dois anos de idade e à mãe deste, bem como à sua mãe, com 95 anos de idade.

XLIII.

A pena de 12 anos de prisão contraria o disposto nos artigos 14.º, 40.º e 71.º., todos do Código Penal, pelo que V. Excelências, dando provimento ao recurso e baixando a pena em concreto para um período não superior a 8 anos de prisão, farão a costumada JUSTiÇA

XLIV.

Nos termos do artigo 496.º, n.º 4, "0 montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494/1, ou seja, "poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem

XLV.

Ora, tal como na pena em concreto, o tribunal não considerou três elementos do caso: a culpabilidade do agente, a sua situação económica e demais circunstancialismos..

XLVI.

Na culpabilidade, a circunstância do arguido ter apenas se defendido de uma agressão que estava a ser alvo pela vítima.

XLVII.

O acórdão desconsiderou ainda a situação económica do arguido: na situação de reforma, a auferir apenas € 700 euros por mês, dos quais suporta uma pensão de alimentos do seu filho menor} e da mãe deste, tendo ainda ao seu cuidado a sua própria mãe com 95 anos de idade que apenas aufere uma pensão de € 200 por mês.

XLVIII.

Esta situação patrimonial, não só é valorada pelo legislador como obstáculo a qualquer penhora, como impõe uma redução dos montantes, nos termos dos artigos acima referidos, em que a indemnização por danos não patrimoniais seja reduzida levando em conta a situação económica do arguido (a culpa ) e os demais factores ora equacionados no caso sub judice.

XLIX

Termos em que e nos melhores de direito, deverá o Supremo Tribunal de Justiça substituir o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio simples na pena de 12 anos de prisão, por uma pena de prisão não superior a 8 anos, cumprindo-se assim o necessário para as finalidades da punição.

Indemnizado civil.

Da mesma forma. deverá o Tribunal reduzir os montantes indemnizatórios a Que o arguido foi condenado a pagar, levando em apreco o grau da culpa Que vier a ser decretado. bem como a sua situação económica e demais condicionantes presentes no caso concreto .

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            Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso no sentido de que “o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, por ser de inteira Justiça.”

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            Também a Recorrida BB, respondeu á motivação do recurso, apresentando as seguintes Conclusões:

I- Para a Recorrida, ao contrário do alegado pelo recorrente, a matéria de facto dada como provado pelo Tribunal da Relação traduz a realidade dos factos e resulta de toda a prova produzida e existente nos autos, não havendo qualquer razão para se alterar a decisão da matéria de facto.

II- Da matéria de facto dada como provada resulta que o recorrente praticou o crime de que vinha acusado e nos termos em que foi condenado.

III- Aliás, o Tribunal da Relação optou e, no modesto entendimento da Recorrida bem, pela aplicação da pena privativa de liberdade para o crime praticado pelo Recorrente e aplicou-lhe a pena de prisão em que foi condenado.

IV- Aliás, ao contrário da convicção do recorrente, estamos perante um crime de homicídio V- OU seja, perante a violação de um direito a vida

VI-A vida humana das pessoas é inviolável, como dispõe o artigo 24.º/1 da Constituição da República Portuguesa, constituindo esse direito à vida um dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos constitucionalmente consagrados, como decorre da sua inserção sistemática no texto constitucional português, com as garantias daí inerentes previstas na lei Fundamental.

VII- Conforme ensinam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados. É, logicamente, um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos das pessoas. Ao conferir-lhe uma protecção absoluta, não admitindo qualquer excepção, a Constituição erigiu o direito à vida em direito fundamental qualificado

VIII-O recorrente com a sua atitude violou assim de forma cabal este direito primordial que é o direito a vida com o uso de uma navalha (escondida atrás das costas - conforme facto provado pelo acórdão e subscrito pela testemunha DD)

IX- Aliás, o ato de esconder a navalha, demonstra, ao contrário do plasmado pelo recorrente, o grau de i1icitude dos factos, que se consideram igualmente muito elevado, atenta a a sua actuação

X- Aliás, atenta a sua a indiferença e a insensibilidade revelada em relação à vítima, em especial após cometimento do crime de homicídio (veja-se o facto provado no acórdão sob n2 19), nomeadamente com o pontapé que o recorrente erigiu a vítíma após o espetar da navalha

XI- Assim sendo, verificam-se no caso em concreto as necessidades de prevenção especial e prevenção e geral na prática do crime em questão

XII- A Recorrida entende assim que o Tribunal da Relação fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, não existindo qualquer motivo para se revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que condene ou altere a medida de prisão aplicada ao Recorrente

XIII- Assim, entende a Recorrida que quanto a medida da pena, a douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura ou reparo, devendo, por isso, manter-se inalterada.

XJV- Ora, o recorrente no seu Acórdão por um lado defende que praticou um crime de ofensa a integridade física agravada pelo resultado, mas por outro admite o cometimento do crime impetrando a aplicação de uma pena situação no mínimo legal.

XV- Mostrando aqui o recorrente, salvo o devido respeito, a imposição da sua convicção pessoal perante V.Exas

XVI- No entanto, para a Recorrida não é passível de existir redução ou mesmo atenuação da pena.

XVII- Para a Recorrida, a actuação do recorrente quer no decurso do julgamento quer no dia dos factos, demonstra ser reveladora de especial censurabilidade e perversidade

XVIII- Mostrando sim uma demonstrou uma exacerbada intolerância, um egoísmo prepotente e mesquinho, uma insensibilidade moral e uma brutal malvadez, uma acção perfeitamente gratuita, no quadro dos parâmetros éticos e morais dominantes na comunidade em que vivemos, tendo sido uma conduta extremamente violenta e desconforme face a um "motivo" já gasto.

XIX-A sua conduta repugna ao pensamento e ao agir do homem-médio-padrão, revelando uma profunda insensibilidade e desprezo pela vida humana e pelos valores e princípios estabelecidos e defendidos

XX- A actuação do recorrente é reveladora de uma atitude persistente, decidida e fria e com absoluta indiferença pela vítima, ao insistir na sua intenção de garantir que lhe tiraria a vida. XXI- Estabelece o nº 1 do artigo 72º do Código Penal na redacção dada ao diploma pela 3ª alteração - Decreto-lei nº 48/95, de 15/03 - e mantido inalterado pela 23ª alteração, introduzida pela lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a i1icitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

XXII-O nº 2 do referido preceito elenca algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. XXIII- Em anotação a este artigo leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado,l, consideram: "Seguiu-se neste art. 72º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção va lorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção,"

XXIV- Em relação à versão originária de 1982, a expressão do n9 1 do então artigo 739 «O tribunal pode atenuar» foi substituída no actual artigo 722 por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena»,

XXV- Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção,",

XXVI- Esclarece Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307, a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial do artigo 722 e o sistema da determinação normal da pena previsto no artigo 71º, que tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos os da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa, pejo que seriam irrelevantes as exigências da prevenção, o que não ocorre face a alguns dos exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláusula geral do n9 1 do artigo 722, ou seja, das situações aí descritas só significativas sob a perspectiva da necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção), concluindo no § 451: princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. XXVII-A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo,

XXVIII- Daí - e continuamos a citar - estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo.

XXIX- Espelham estes ensinamentos vários arestos deste Supremo Tribunal, de que são exemplo o acórdão de 30-10-2003, CJSTJ 2003, Tomo 3, pág. 220, onde se pode ler: a atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, considerando-se como antiquada a solução de consagrar legislativamente a cláusula geral de atenuação especial como válvula de segurança, pois que dificilmente se pode ter tal solução por apropriada para um Código como o nosso, "moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas", seguindo-se aqui a lição constante do § 465 da referida obra.

XXX- Na análise do caso em concreto e cada um dos pontos focados pelo recorrente, o recorrente recorrente é primário.

XXXI- No entanto tal facto de per si pode pouco ou nada adiantar de positivo nesta sede, pois a prlmariedade por si só não fundamenta atenuação especial.

XXXII- Como assinala Figueiredo Dias, Direito Penal, § 351, pág. 352, no que toca à vida anterior do agente esta deve seguramente possuir valor atenuante sempre que permita concluir que o facto surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito; mas é óbvio que esta conclusão não pode retirar-se sem mais, da circunstância de o agente não ter sido anteriormente condenado.

XXXIII- Para apurar da boa conduta anterior não basta a inexistência de antecedentes criminais, não sendo a ausência sinónima de bom comportamento - neste sentido, acórdãos do STJ, de 10-04-1984, BMJ 336, 324; de 09-11-1994, BMJ 441,36; de 08-02-1995, BMJ 444, 358 e de 25¬03-1998, BMJ 475,531.

XXXIV- O bom comportamento anterior não se atesta apenas em função de um certificado de registo criminal limpo.

XXXV- E face ao que ficou provado, quer no que respeita à sua postura face à família, quer no convívio social, não se pode dizer que o recorrente fosse um cidadão exemplar ou pelo menos cumpridor.

XXXVI- Quanto ao arrependimento sincero do agente há-de ser manifestado por actos que o demonstrem.

XXXVII- Como decidiu o acórdão do 5T1 de 05-03-1992, BM1 415, 434, citado no acórdão de 11¬12-1996, BMJ 462, 207: A alínea c} do nQ 2 do artigo 73Q (actual 72Q) do Código Penal exige actos externos reveladores de arrependimento sincero, que se traduzam numa efectiva actuação de sinal contrário ao do crime e que se mostrem capazes de visivelmente esbaterem os contornos e os efeitos do mesmo.

XXXVIII- A circunstância que a lei admite constituir índice de diminuição acentuada da i1icitude do facto, da culpa do agente ou a necessidade da pena, é o arrependimento sincero do agente, ou seja, o seu pesar sincero pela falta cometida, a sua contrição, o seu remorso, o que passa pela assunção do desvalor da conduta e do resultado; não é qualquer, tem de ser arrependimento que se traduz em actos concretos, nomeadamente na reparação, como demonstração objectiva do arrependimento que se propala - acórdão do 5TJ, de 02-03-2006, processo 472j06-5!!.

XXXIX- Note-se que o arrependimento deve ser algo activo e não uma mera alegação de um estado de espírito.

XL- Nem tão pouco o recorrente demonstrou a vontade sincera e espontânea de pedir desculpa aos familiares da vítima.

XLI- Assim sendo, a actuação do recorrente é reveladora de uma atitude persistente, decidida e fria não se vislumbrando assim nenhuma atenuação especial da pena.

XLII- Não se verificando assim pelos factos expostos uma atenuação especial da pena conforme pretende o recorrente

XLIII- Aliás, reforçando-se que na modesta opinião da Recorrida, pretende o recorrente substituir a livre convicção do tribunal a quo pela sua própria convicção.

XLIV- Ao contrário do alegado pelo recorrente, em relação a livre apreciação da prova pelo Tribunal A quo, entende a Recorrida que o Tribunal da Relação formou a sua convicção e julgou a matéria de facto fazendo um exame crítico de toda a prova produzida e existente nos autos, não existindo qualquer erro na apreciação e valoração da prova.

XLV- O Tribunal pode e deve recorrer a presunções naturais, baseadas em regras da experiência e senso comum, que lhe permitem, com o grau de certeza necessário na fase de julgamento, retirar ilações seguras e certas quanto aos factos

XLVI- Nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «erro notório na apreciação da prova», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».

XLVI- Constituem o apontado vício o desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral, a ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como a ofensa relativamente a conhecimentos científicos crlminológicos e vitimológicos.

XLVII- Ora, definido que foi o erro notório, mostra-se impróprio o alegado na matéria por aquele Recorrente.

XLVIII- De todo o modo, diga-se ainda que da decisão recorrida não decorre qualquer erro notório na apreciação da prova nos termos em que o mesmo ficou explicitado: na decisão recorrida inexiste qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.

XLIX- Reforçando novamente a Recorrida, que para a mesma na sua modesta opinião, que o Tribunal a quo formou a sua convicção e julgou a matéria de facto fazendo um exame crítico de toda a prova produzida e existente nos autos, não existindo qualquer erro na apreciação e valoração da prova.

XL- O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o Recorrente.

XLI- A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo”, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que i1ida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal" Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166. No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 05.02.2009, Processo n.º 2381/08 .. 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 14.10.2009, Processo n.º 101/08.7PAABT.El.Sl- 3.ª Secção, relatado pejo Senhor Conselheiro Pires da Graça, e 15.04.2010, Processo n.º 154j01.9JACBR.C1.S1•" 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in  www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal.

XLII- «O princípio do in dubio pro reo só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando o resultado da valoração da prova não é conclusivo)). Tal princípio «não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além de toda a dúvida razoável) Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2011, página 61.  

XUII- O recorrente com a sua atitude violou de forma cabal este direito primordial que é o direito a vida e com consequências graves para a recorrida, uma vez que a mesma como consequência directa e necessária da conduta do recorrente, teve danos patrimoniais inclusivamente despesas médicas e medicamentosas que se vencem todos os meses, uma vez que a Recorrida desde a data dos factos se encontra com uma depressão que inclusiva mente impede a mesma de trabalhar.

XLIV- Já para não relembrar que com a morte da vítima a Recorrida assumiu todos os encargos familiares e financeiros.

XLV- À data da morte, a vítima era um homem alegre, saudável, trabalhador e estimado, por amigos e familiares. E com este atentado à sua vida humana, a vítima inclusivamente sofreu dor e angústia nos últimos minutos da sua vida. Recorde-se o depoimento quer de ... quer de ... que disseram no Tribunal A quo que a vítima teve noção do acto cometido e inclusiva mente que ia morrer.

XLVI-A Mercê deste crime violento, a viúva e as filhas sofreram choque, desgosto e tristeza. E continuaram a sofrer para o resto da vida. Transportando consigo a dor da perda de um marido e de pai que sempre manteve com as mesmas uma ligação afectiva e de preocupação com a sua família.

XLVII- No meio de todo este impressivo drama - que bem revelou o lado mais frágil, emocional por parte da Recorrida e, ao mesmo tempo, o lado sombrio e negro por parte do recorrente da Condição Humana - o que apenas se requer a este Tribunal é a aplicação justa e ponderosa da regula máxima de um Direito Penal digno de um Estado de Direito Democrático; ou seja, o achamento da verdadeira medida da culpa do recorrente na sua condenação máxima e na condenação ainda de valor nunca inferior ao peticionado no pedido de indemnização cível da Recorrida.

NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, NÃO DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, O DOUTO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTiÇA!


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            Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se da seguinte forma: “Visto. (concordância com entendimento do Ministério Púbico já expendido a fls 1272 e segs, no sentido de não provimento do recurso.”

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais em simultâneo,


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            Consta do acórdão recorrido:

2.1. Factos julgados provados:

1. No dia 05 de Julho de 2013, cerca das l5h20, o arguido regressando a casa, com a sua mãe de 95 anos de idade, vindos dos Correios, deparou-se com o veículo automóvel da marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula ...-AH-..., estacionado em frente à rampa de acesso à garagem da sua residência, sita na ..., que o impedia de entrar na mesma.

2. Nesta avenida, as rampas de acesso às garagens das residências são constantemente barradas pelo estacionamento prolongado de carros nas referidas rampas, o que impede a entrada e saída dos veículos nas garagens individuais, a polícia não actua atempadamente, por que quando chamado o reboque policial demora entre duas a três horas a comparecer no local.

3. Então, o arguido parou o seu veículo temporariamente, junto à casa da sua vizinha, em cima da rampa, levou a sua mãe a pé a uma casa de chá perto da sua residência.

4. De seguida, o arguido regressou ao seu carro, procurando estacionamento, o que acabou por encontrar a cerca de 150 metros da sua residência.

5. Dirigiu-se novamente a sua casa, aguardou entre 10 a 15 minutos, o regresso do condutor do veículo.

6. Enervado com tal obstrução, o arguido decidiu esvaziar os três pneus daquela viatura, tendo, para o efeito, desapertado as válvulas dos mesmos, com recurso a um saca-válvulas.

7. Seguidamente deslocou-se ao Café ..., situado na Rua Costa Cabral, onde leu um jornal.

8. O arguido voltou, novamente, na direcção da Rua de Costa Cabral e encontrou pelo caminho o seu amigo EE com quem falou sobre o esvaziamento dos pneus, o qual se apercebeu que o arguido estava enervado, aconselhou-o a ter calma.

9. De seguida o arguido dá por falta das chaves de sua casa, dirige-se novamente ao Café ... convicto que aí teriam ficado, não as tendo encontrado, e na expectativa que as mesmas teriam ficado no seu carro, volta à Avenida dos Combatentes da Grande.

10. Foi nessa altura, cerca das 17h30, que o arguido ao constatar que o condutor daquele veículo, CC, se encontrava no Posto de Abastecimento da BP da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra a encher os pneus da viatura com a ajuda do funcionário ..., dirigiu-se ao mesmo dizendo-lhe "é o senhor que mete o carro na minha rampa, seu filho da puta".

11. De seguida, o arguido desferiu um murro no rosto da vítima o qual caiu para trás em cima do relvado da bomba de ar/água,

12. A vítima levantou-se, desferiu um murro no nariz do arguido, envolveram-se em agressões mútuas, e agarrados desde a parte traseira do veículo da vítima, até à parte dianteira, onde caíram os dois de cabeça.

13. Nesse momento, arguido e vítima levantaram-se, tendo o funcionário ... conseguido separá-los, o arguido ficou do seu lado direito e a vítima do seu lado esquerdo.

14. Na refrega o arguido perdeu os seus óculos graduados.

15. Entretanto, o arguido já de pé, retirou do interior da bolsa que trazia a tiracolo, uma navalha fechada com cabo preto e 8 cm de lâmina que abriu manualmente, mantendo na mão direita, escondida atrás das costas.

16. O funcionário ... ao visionar o arguido com a navalha na mão, avisou a vítima CC que o arguido tinha a navalha, pediu-lhe para o acompanhar à loja da bomba com o intuito de chamar a polícia, tendo este permanecido no local.

17. Foi então que vítima CC muniu-se da mangueira de ar, dirigiu-se ao arguido e desferiu uma pancada com a parte metálica na direcção da cabeça do arguido, o qual levantou os braços tendo sido atingido no antebraço esquerdo.

18. Em acta contínuo, a vítima CC retrocedeu, o arguido avançou na direcção de CC, com a navalha desferiu um golpe na parte inferior do seu tórax, tendo de imediato CC apoiado as mãos no capô do seu veículo, e durante a queda embateu com a parte de trás da cabeça no pneu do carro parado ao lado do veículo da vítima.

19. Enquanto CC se encontrava prostrado no solo, o arguido afastou-se da vítima, mas voltou atrás e pontapeou-o, pelo menos uma vez, em parte não apurada, situado entre o tórax e a cabeça da vítima.

20. O arguido usava uns sapatos tipo vela.

21. De seguida, o arguido retirou-se do local, colocou a navalha no segundo contentar do lixo situado junto daquele Posto de Abastecimento, e após dirigiu-se para a loja do amigo EE, que o conduziu à esquadra da PSP.

22. Em consequência das agressões desferidas pela vítima CC, pelas 19.14 horas do mesmo dia, o arguido foi assistido no Hospital S. João do Porto, submetido a raio-x na face e antebraço esquerdo, não revelavam fracturas.

23. No dia 24 de Julho de 2013, o arguido não apresentava lesões ou sequelas relacionáveis com as agressões perpetradas pela vítima, conforme resulta do teor do relatório da perícia médico¬legal de fis. 252 e 253, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

24. A vítima CC foi entretanto transportada para o Hospital de S. João, no Porto, onde deu entrada em paragem cardio-respiratória.

25. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para o ofendido CC as lesões melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal de fis. 269 e seguintes dos autos, cujo teor aqui damos por reproduzido - designadamente:

26. "EXAME DO HÁBITO EXTERNO

27. Cabeça:

28. - Equimose avermelhada, de fama irregular, na região supraciliar esquerda, com 2,5 por 1 centímetros de maiores dimensões. Equimose avermelhada, ovalada, na região malar direita, com 3 por 2 centímetros de maiores dimensões. Escoriação avermelhada, linear, no ângulo externo da região supraciliar esquerda, com 1,5 centímetros de comprimento. Presença de múltiplas equimoses avermelhadas, de formas irregulares, na região malar esquerda, numa área com 3,5 por 1,5 centímetros de maiores dimensões. Presença de múltiplas escoriações avermelhadas, superficiais, no dorso do nariz. Escoriação avermelhada, de aspecto apergaminhado, a nível do ângulo esquerdo da mandíbula, com 1 por 0,5 centímetros de maiores dimensões.

29. Tórax:

30.- Distando 12 centímetros à esquerda da solução de continuidade descrita no hábito externo do abdómen, observou-se uma solução de continuidade, de bordos lisos infiltrados de sangue, situada ao longo do 7° espaço intercostal esquerdo, medindo 9,5 centímetros de comprimento total, sem trajectos penetrantes na cavidade torácica, apresentando uma maior profundidade nos 3 centímetros mais mediais, uma menor profundidade nos 4 centímetros centrais e novamente maior profundidade nos 2,5 centímetros mais laterais.

31. Abdómen:

32. ~ Na face anterior do abdómen, ligeiramente abaixo e à direita do apêndice xifóide, presença de solução de continuidade, de bordos lisos, infiltrados de sangue, oblíqua de cima para baixo da direita para a esquerda, medindo 2,5 centímetros de comprimento, seguida de trajecto penetrante na cavidade abdominal, com o bordo superior anguloso e o inferior rombo, situada a 11 centímetros do mamilo direito, a 19 centímetros do manúbrio esternal e a 15 centímetros de cicatriz umbilical, compatível com lesão corto-perfurante, provocada por instrumento do tipo arma branca.

33. Membro superior esquerdo:

34. - Na face posterior do cotovelo, presença de duas equimoses, uma mais supenor arroxeada, de fonna irregular, medindo 1,5 centímetros de maior diâmetro, e outra equimose mais inferior, ovalada, de coloração acastanhada e aspecto apergaminhado, medindo 2 por 1 centímetro de maiores dimensões.

35. Membro inferior direito:

36. - Equimose avermelhada, de forma irregular, na face anterior do terço superior da perna, medindo 5,5 por 5 centímetros de maiores dimensões. Equimose avermelhada, de fonna ovalada, na face anterior do terço médio da perna, medindo 3,5 por 3 centímetros de maiores dimensões. Na face medial do hálux, presença de equimose arroxeada, de forma ovalada, medindo 1,5 por 1 centímetro de maiores dimensões.

37. EXAME DO HÁBITO INTERNO

38. Tórax:

39. Pleura parietal e cavidade pleural direita: Pleura parietal com solução de continuidade, infiltrada de sangue, a nível da face diafragmática junto ao apêndice xifóide, em relação com solução de continuidade descrita no hábito interno do tórax - diafragma. Hemotórax de 100 centímetros cúbicos.

40. Diafragma: Solução de continuidade, de bordos lisos infiltrados de sangue, do diafragma na região da sua inserção à direita do apêndice xifóide, com 3,5 por 3 centímetros de maiores dimensões.

41. Abdómen:

42.- Paredes: Infiltração sanguínea dos tecidos na região entre o apêndice xifóide e a inserção dos arcos costais anteriores direitos, com presença de solução de continuidade, de bordos lisos infiltrados de sangue, medindo 2,8 centímetros de comprimento, seguida de trajecto penetrante na cavidade abdominal, observando-se gaze ensanguentada no interior do trajecto, em relação com solução de continuidade descrita anteriormente no hábito externo do abdómen. Solução de continuidade, de bordos lisos infiltrados de sangue, a nível do músculo recto abdominal direito, situada imediatamente abaixo do apêndice xifóide, medindo 4,5 centímetros de comprimento, seguida de trajecto penetrante na cavidade abdominal, em relação com solução de continuidade descrita anteriormente no hábito externo do abdómen.

43. Fígado: Dimensões conservadas. Presença de solução de continuidade transfixiva a nível do terço superior do lobo esquerdo do fígado, localizada imediatamente à esquerda do ligamento falciforme, de bordos lisos infiltrados de sangue, estendendo-se desde a face anterior até à face posterior, com direcção oblíqua de cima para baixo da direita para a esquerda, medindo 3,5 centímetros de comprimento na face anterior e 2,5 centímetros de comprimento na face posterior, em continuidade com lesão corto-perfurante descrita anteriormente no hábito externo do abdómen. Ao corte, parênquima de aspecto pálido."

44. Assim, e em consequência directa e necessária das lesões provocadas pelo arguido no corpo de CC, mais concretamente as lesões abdominais ao nível do fígado e vasculares, este veio a sofrer choque hipovolémico, vindo a originar a sua morte.

45. O arguido actuou com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido CC numa parte vital do seu corpo e provocar-lhe, deste modo, as lesões e ferimentos passíveis de causar a morte.

46. Para o efeito, o arguido não se coibiu de se servir de uma navalha, com as características supra mencionadas, com a qual atingiu a vítima em zona do corpo cujas lesões vieram a determinar a sua morte.

47. O arguido bem sabia que o instrumento por si utilizado e a zona corporal onde atingiu CC eram idóneos a provocar a sua morte, o que projectou e conseguiu.

48. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.

49. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a demandante pagou a despesas de funeral no valor de € 1.337,36 e despesas médicas e medicamentosas em consequência da depressão de que sofre a demandante desde a morte do marido no valor de € 200,00.

50. A demandante casou com CC sob regime de comunhão geral de bens.

51. Do casamento nasceram duas filhas ambas maiores de idade.

52. CC era um homem saudável, não padecendo de qualquer doença.

53. Tinha uma vida alegre, formando um lar feliz com a mulher e das filhas.

54. Tinha a expectativa de ver crescer as filhas e de acompanhar o percurso das mesmas.

 55. Era um marido meigo e exemplar e um pai extremoso.

56. CC em consequência do golpe desferido pelo arguido, padeceu de dores graves, com a percepção da iminência da sua morte.

57. A demandante com a morte do marido ficou muito perturbada e sofreu um grande desgosto que se prolonga no tempo.

58.Não conseguindo ultrapassar a sua perda,

59. Originando a sua incapacidade para trabalhar,

60. E para realizar tarefas do seu dia a dia.

61. A demandante tinha uma vida alegre, de boa companhia com seu marido e filhas,

62. Tinha a expectativa de uma vida de casada e de felicidade com o seu marido por muitos anos.

63. A demandante com a morte do marido ficou num estado depressivo e sorumbático.

64. Tem de ser acompanhada por psicólogos e psiquiatras, sujeito a tratamento medicamentoso.

65. Passando a ser assistida na APAV, encontrou nesta associação uma forma de partilhar o seu sofrimento pela perda do seu marido e que lhe permitisse minorar o seu sofrimento quotidiano.

66. Tem frequentado as consultas na APAV, acompanhamento psiquiátrico desde a data da Morte do marido que continuará por tempo indeterminado, tomando ansiolíticos e antidepressivos.

67.O arguido é primário.

68. Nasceu a ... de 1944.

69. O processo de crescimento e de socialização de AA decorreu junto do irmão, mais velho, e dos pais, em ambiente funcional promotor de normatividade e da educação e formação dos descendentes, sustentado numa boa condição económica decorrente da actividade comercial empresarial familiar no sector de curtumes e componentes para calçado, sociedade participada pelo pai e o tio.

70. AA concretizou o percurso escolar até ao nível da frequência do curso de Direito, mas desistiu precocemente enquanto o irmão concluiu o mesmo curso, e foi para o Reino Unido para ampliar experiência de vida diferenciada.

71. Nessa fase conheceu e namorou o futuro cônjuge, cidadã de nacionalidade australiana, vindo ambos para Portugal em Agosto de 1966, contexto em que nos anos seguintes nasceram as duas filhas do casal.

72. Já na situação de refractário, em 1967 iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório, circunstância que releva pela ausência do contexto familiar, nomeadamente da relação presencial com as descendentes nos primeiros anos de vida, e antes de passar à disponibilidade em Dezembro de 1969. ocorreu o falecimento do pai, em Setembro.

73. Nesse contexto, e porque o irmão e os primos não tinham condições ou motivação, AA assumiu a actividade da sociedade de que o pai era sócio, e para resolver a ausência de preparação e de conhecimentos, começou por realizar um estágio especializado na Alemanha, e foi evoluindo e consolidando a sua posição no sector de actividade. em ambiente nacional e internacional.

74. Ao nível familiar, formalizada a relação pelo casamento. a dinâmica funcional favoreceu a maturação individual e como casal, e proporcionou ambiente e condições para o crescimento das filhas, que concluíram cursos superiores e formações especializadas, nas áreas da magistratura e da educação, e constituíram agregados autónomos.

75. Em 1999, a situação deficitária da empresa motivou a cessação da actividade, formalizada no ano     seguinte, e, em consequência, a alteração do percurso profissional de AA.

76. Na Fundação para o Desenvolvimento do Vale de Campanhã encontrou colocação laboral e depois frequentou e concluiu curso de formação de bar e mesa, seguido de estágio e de actividade profissional, seleccionado como barman para unidades hoteleiras e em acontecimentos sociais relevantes, mercê da capacidade técnica e relacional sustentada pelo seu carácter comunicativo, e pela base cultural e de socialização privilegiada que realizou durante a actividade empresarial.

77. Em 2003, o cônjuge entrou numa fase de doença incapacitante que exigia cuidados e acompanhamento, que por opção familiar foi assumida por uma das filhas e pelo genro de AA, então residentes noutra cidade, onde ela faleceu em 2007.

78. Em 2004 AA completou sessenta anos de idade, e desde então foi constatando, em situações de reformado e com autonomia económica, dedicou-se a outras actividades, motivado pela postura activa e social que o caracteriza, sem prejuízo do culto relacional afectivo e directo com as filhas, genro e netos. actualmente residentes nas zonas de Lisboa e Loures.

79. Entre outras ocupações integrou um coro vocal, onde conheceu e se relacionou afectivamente com uma das participantes, e embora sem coabitação, concorreu para o nascimento de um filho em 16 de Outubro 2012, e AA promoveu um relacionamento presencial de proximidade e de responsabilidade partilhada no exercício parental.

80. À data da ocorrência que originou os autos AA residia com a mãe, que pela condição dos 85[95] anos de idade e por ser doente diabética insulinodependente, embora mantendo razoável capacidade motora, ele cuidava e acompanhava, e responsabilizava-se pelo funcionamento e gestão doméstica.

81. A subsistência familiar está baseada na pensão que a mãe aufere e na reforma de € 700 atribuído ao arguido, percepcionando-se uma economia equilibrada e suficiente.

82. A casa, vivenda geminada, foi inicialmente arrendada em 1965 e logo adquirida, é propriedade da mãe, está inserida em zona urbana da cidade, referenciada como nobre.

83. Depois de reformado, AA começou a ser uma presença habitual na zona do meio residencial, pela frequência regular de espaços sociais públicos, em interacção com os funcionários e outros utentes habituais, sendo unânime a sua imagem social referenciada pela urbanidade no trato, conversador, evidenciando ser pessoa culta e com princípios, calmo e não conflituoso, sem comportamentos condicionantes, nomeadamente de consumo etílico, e, porque frequentemente acompanhava a mãe, foi notado o relacionamento afectivo e solidário entre ambos.

84. No local da ocorrência, posto de abastecimento de combustível e loja comercial, o arguido deslocava-se diariamente para visionar jornais e adquirir quando interessado.

85. Desde o nascimento do filho em ...-20]2 e no âmbito de relacionamento afectivo, AA deslocava-se a Gaia, à residência da namorada, com 45 anos de idade, divorciada, que reside com o nino de ambos e dois filhos do casamento anterior, sendo estes jovens adultos, portadores de síndrome de Asperger, pelo que ele pouco interagia com eles.

86. Este agregado tem a subsistência baseada em subsídios assistenciais e na participação pecuniária de AA, actualmente no montante de € 200, a título de pensão de alimentos.

87. No EPPl o arguido usufruiu do afecto e solidariedade dos familiares e da namorada, concretizado nas visitas periódicas e na disponibilidade para o apoiarem no processo de reinserção.

 88. No meio social, a par da atitude de comiseração face à vítima, e da reprovação e censura do acto, o arguido não é alvo de sentimentos de animosidade nem de rejeição ao regresso ao meio residencial.

89. Para os familiares o impacto emocional perdura intenso, a mãe do arguido logo foi resguardada, e porque também necessitada de apoio permanente, em continuidade do que lhe prestava o arguido, passou a residir com uma das netas.

90. Relativamente a ocorrência da natureza da que originou o presente processo o arguido verbaliza o reconhecimento da gravidade penal que representa, assim como consideração pelas vítimas directas e indirectas.

91. Tem vivenciado a presente situação com sofrimento e ansioso com o desfecho do julgamento, porém conformado com a medida de coacção a que está sujeito, enquanto apresenta uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os outros reclusos.

92. Pela especificidade no EPP1, limitado em termos de dimensão e de oferta ocupacional estruturada, e atentas as características e interesses do arguido, este ocupa o quotidiano no espaço da biblioteca.

93. AA realizou um percurso de vida socialmente reconhecido como integrado e normativo, aos níveis pessoal, familiar, profissional e comunitário, não revelando comportamentos condicionantes nem contextos relacionais com valência de risco criminógeno. Em consequência, usufruiu de consistente apoio familiar e aceitação social na comunidade de inserção.

94. Dedicado ao trabalho e à família, o arguido encontrava-se, antes da situação de reclusão, reformado e embora o valor referente à mesma fosse pouco expressivo, gozava de uma situação socio-económica confortável e prestava assistência à progenitora, sendo reconhecido na comunidade como um indivíduo pacífico e discreto.

2.2. Factos julgados não provados:

1. Que o arguido desferiu o golpe com a navalha no corpo da vítima, movido apenas pelo descontentamento gerado pelo facto de aquele ter estacionado o veículo na rampa de acesso à garagem da sua residência.

2. Quando o arguido se aproximava de AA, ouviu-o a dizer "Bem queria saber quem foi o filho da puta que me esvaziou os pneus:'

3. O arguido ao ouvir este insulto disse-lhe "O filho da puta fui eu, e apenas porque você estacionou em frente do meu portão."

4. Quando o arguido caiu, a bolsa que transportava a tiracolo abre-se, caindo no solo a pequena bolsa que transportava a navalha.

5. O arguido tirou dessa bolsa a navalha que empunhou perante a vítima AA dizendo para ele parar de lhe bater, senão faria uso dela, o qual lhe retorquiu "Ah tens uma faca, então já vais ver".

6. Sucede que a vítima AA, não só não se dissuadiu,

7. Antes contornou o seu veículo, abriu a porta traseira e começou à procura de alguma coisa no banco de trás.

8. Que o arguido pensou que o arguido estaria à procura de um arma de fogo.

9. Que o gesto de perfurar a vítima com a navalha foi um acto de defesa ao flagrante ataque iminente com a pega metálica da mangueira.

10. Não se provou qualquer outro facto alegado na acusação, na contestação ou durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os factos dados como provados ou que esteja prejudicado por estes.


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            O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir

Inexistem vícios ou nulidades de cumpra conhecer nos termos do artº410º nºs 2 e 3 do CPP.

Questiona o recorrente a medida concreta da pena e os montantes do pedido de indemnização civil

Quanto à medida concreta da pena

Alega o recorrente (conclusões II e III) que “as instâncias não deram a relevância adequada aos elementos de facto dados como provados e tiveram outros indevidamente em consideração, interpretando e aplicando incorrectamente o disposto nos artigos 40.º e 72.º do Código Penal. Com efeito, o Tribunal da Relação, tal como já o tinha feito o tribunal da 1.ª instância:

a) Considerou indevidamente na medida da pena circunstâncias que fazem parte do tipo de crime;

b) Desconsiderou que o ato foi praticado em retorsão a uma agressão anterior e no âmbito de um envolvimento físico com a vítima, com agressões mútuas;

c) Desconsiderou que o ato foi praticado com dolo eventual;

d) Desconsiderou a ausência de antecedentes criminais;

e) Desconsiderou o arrependimento sincero da vítima e o seu pedido de desculpas aos familiares da vítima;

f) Desconsiderou a idade e as condições pessoais e sociais do arguido, com relevância para a ausência de necessidades de reinserção social. “

No recurso interposto para o Tribunal da Relação o arguido exerceu o recurso em matéria de facto, discutiu a qualificação jurídica dos factos e a medida concreta da pena,

Fixada a matéria de facto não vem posta em causa a ilicitude, e questões ora postas sobre medida concreta da, pena já foram suscitadas no recurso interposto para a Relação, conforme de depreende das conclusões XLVIII a LIII da motivação então apresentada.

E, como se referiu no ponto 3.2.2. do acórdão da Relação:

“Vejamos agora se a pena deve situar-se no limite mínimo lega! de oito anos de prisão. Arrima a sua tese na seguinte ordem de ideias:

• agiu em resposta a uma agressão violenta, pois dirigia-se à cabeça e utilizando uma pega de ferro;  I

• desferiu um único golpe, após o que de imediato se dirigiu a um amigo que tinha um estabelecimento perto, a pedir-lhe para chamar ajuda para auxiliar a vítima, por estar convencido que ela não tinha perdido a vida;

• tem 70 anos;

• esclareceu, sempre que foi ouvido, os factos sucedidos;

• tem uma imagem social excelente, como se evidencia pelo relatório social e pelos depoimentos das testemunhas, não só as abonatórias, como até as testemunhas de acusação, donos dos estabelecimentos frequentados pelo arguido;

• na prisão tem tido um excelente comportamento, tendo sido nomeado responsável pela biblioteca, atenta a sua cultura e postura educada e respeitadora;

• está arrependido de se ter defendido com uma arma, reconhecendo ter sido um meio perigoso, apesar de na altura nunca ter pensado que iria suceder o que sucedeu;

• ajudava a mãe, com 95 anos, pretendendo continuar a fazê-lo quando sair, caso ainda a encontre com vida nessa altura;

• deseja ainda poder viver os seus últimos anos de vida a acompanhar o seu filho menor, que queria acompanhar nestes seus primeiros anos de vida, tudo elementos que o afastam para sempre de qualquer comportamento violento.

Para concretizar a pena em que o recorrente terá que ser condenado importa desde logo considerar que a medida abstracta prevista para o crime de homicídio simples praticado pelo recorrente é a de 8 anos a 16 anos de prisão.63 Depois, que para isso relevam as circunstâncias referidas no n. 2 do art.º 71.ºdo Código Penal, a saber:

[…]

O Tribunal a quo considerou que o grau de ilicitude do facto no crime de homicídio é o normal e que importava levar-se em conta que atingiu o bem mais valioso da ordem jurídica, no que se concorda, atendendo ao meio empregue e ao modo como o crime foi executado, embora quanto a este último aspecto, convenha dizer que a natureza do bem ofendido já foi considerado na definição legal da moldura abstracta da pena. Relevou a particular intensidade da culpa por ser doJosa, era máxima, não se vendo que tal possa merecer qualquer discordância e apenas se acrescenta que o dolo foi de grau máximo, pois que directo, considerando que actuou com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido CC numa parte vital do seu corpo e provocar-lhe, deste modo, as lesões e ferimentos passíveis de causar a morte. E por fim considerou, agora valorando favoravelmente, no que também não merece qualquer censura, a idade do arguido (69 anos), a ausência de antecedentes criminais, uma vida integrada quer socialmente, quer familiar, do que se destaca o apoio à sua mãe de 95 anos, com quem o arguido vivia à data da prática dos factos

            […]”

Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal - art. 434.º - limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3.

 Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação -, que decidiu o recurso interposto e não o acórdão proferido na 1ª instância.

Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo.- v.acórdão deste Supremo e desta 3ª Secção, de 7 de Novembro de 2007, Proc. nº 3990/07: 

Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite nas conclusões questões ventiladas no recurso, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma. Porém, sem prejuízo de, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação.

Com efeito, como se sabe, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.

Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía, atenta a fundamentação que do mesmo consta.

Desse modo, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)

O artigo 379º do Código de Processo Penal, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))

As questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais, legalmente relevantes, ou as de conhecimento oficioso

A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto questionado, à questão ou situação questionada, legalmente relevante, e que por isso, tem de ser expressamente decidida.

Mas, como bem salientou o Ac. deste Supremo e, desta 3ª Secção de 23-05-2007 in proc. nº 1405/07,a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.

            Como se vê de fls 46 a 49V do acórdão recorrido este pronunciou-se sobre a “concretização da pena”

A fundamentação havida aflorou os pressupostos legais de determinação da medida concreta da pena, pelo que não pode dizer-se que a mesma não seja fundamentada nos termos legais,

            Resta pois sindicar a determinação da sua medida concreta,.

1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.

Como por diversas vezes temos referido:

Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Monstesquieu – é tirânica.”  (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)

Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.

E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.

Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”

Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º  do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade

E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.

            As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)

Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor, a  pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118)

            Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)

O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa  relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.

Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”

Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.

           

2. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

            Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

O princípio da proibição da dupla valoração no sentido de que as circunstâncias já consideradas pelo legislador no tipo legal não devem revalorar-se na determinação da medida da pena, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso", traduzidas factualmente nos efeitos ou consequências da acção desvaliosa do agente. O que está aqui em causa é unicamente como se exprime BRUNS, com propriedade [Strafzumessungsrecht, 369},a legítima consideração das “modalidades da realização do tipo ”e não uma ilegítima violação do princípio da dupla valoração.” Apenas “ a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequência jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias,1993 p.235-237

Por outro lado, embora a culpa estabeleça o limite máximo da pena, “ a culpa jurídico-penal não é uma «culpa em, si», mas uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-.ilicito”, pois que “pela via da culpa releva para a medida da pena a consideração do ilícto típico,[…] «o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente» (idem, ibidem, p. 239, § 323)

Em suma, apenas “não relevam para a medida da pena, pela via da culpa, quaisquer consequências atípicas ou extratípicas do facto, mas apenas as consequências atípicas, no sentido social do tipo como um todo, a um seu singular elemento constitutivo ou à sua concretização”- idem, ibidem, p. 239, §324

Consequências extratípicas só poderão relevar – e deverão re3levar muitas vezes – não pela via da culpa, mas pela da prevenção (v.g. insegurança geral causada por uma série de crimes particularmente graves, pavor determinado por ataques sexuais particularmente repugnantes, etc; nomeadamente, pela via da prevenção geral positiva ou de integração, com a consequente necessidade acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias” (idem, ibidem, p. 241, § 326.)

Pois, como se sabe: “Do que aqui se trata é, pois da construção de um tipo complexivo total (ou, na verdade, se se preferir, de um tipo para efeito da medida da pena), que suporta a consequência jurídica, tendo em vista as exigências não só da culpa, como da prevenção,”, distinguindo-se assim, “o conjunto de elementos que releva para a medida da pena pela via da culpa daquele que para ela releva pela via da prevenção”- (idem, ibidem, p 234,

Às críticas suscitadas nas conclusões V a XXI da motivação do recorrente não lhes assiste razão fáctico-legal, para atenuar a acção desvaliosa da conduta letal assumida pelo arguido, pois que,, como fundamentou a decisão recorrida em conformidade com o artº 71º do CP:

“Olhando aos aspectos focados pelo recorrente, não é verdade que tenha agido em resposta a uma agressão violenta, pois dirigia-se à cabeça e utilizando uma pega de ferro, pois em abono da verdade foi o recorrente e não a vítima quem deu início à contenda, dirigindo-se à estação de serviço quando se apercebeu que ele ali se encontrava a encher os pneus do seu automóvel que ele antes vazara e se lhe dirigiu dizendo-lhe «é o senhor que mete o carro na minha rampa, seu filho da puta e, de seguida ..desferiu um murro no rosto da vítima, a qual caiu para trás em cima do relvado da bomba de ar/água». É verdade que «depois a vítima levantou-se, desferiu um murro no nariz do arguido, envolveram-se em agressões mútuas, e agarrados desde a parte traseira do veículo da vítima, até à parte dianteira, onde caíram os dois de cabeça», que «nesse momento, arguido e vítima levantaram-se, tendo o funcionário DD conseguido separá-los, o arguido ficou do seu lado direito e a vítima do seu lado esquerdo e, já de pé, retirou do interior da bolsa que trazia a tiracolo, uma navalha fechada com cabo preto e 8 cm de lâmina que abriu manualmente, mantendo na mão direita, escondida atrás das costas», pelo que «o funcionário DD ao visionar o arguido com a navalha na mão, avisou a vítima CC que o arguido tinha a navalha, pediu-lhe para o acompanhar à loja da bomba com o intuito de chamar a polícia, tendo este permanecido no local» e, note-se, bem, «foi então que vítima CC muniu-se da mangueira de ar, dirigiu-se ao arguido e desferiu uma pancada com a parte metálica na direcção da cabeça do arguido, o qual levantou os braços tendo sido atingido no antebraço esquerdo» e em «acto contínuo, a vítima CC retrocedeu, o arguido avançou na direcção de CC, com a navalha desferiu um golpe na parte inferior do seu tórax, tendo de imediato CC apoiado as mãos no capô do seu veículo, e durante a queda embateu com a parte de trás da cabeça no pneu do carro parado ao lado do veículo da vítima». Pois bem, tal como o acórdão recorrido explicou, há dois momentos a considerar até ao desenlace fatal: num primeiro momento, foi o recorrente quem, zangado com a obstrução do acesso à sua garagem pelo carro da vítima, passadas duas horas e 10 minutos o procurou para o confrontar, verbal e fisicamente; e um segundo e sequente momento em que a vítima, avisado pelo trabalhador da estação de serviço de que ele se munira de uma faca, decidiu confrontá-lo atingindo-o com a mangueira do ar e foi então que lhe desferiu a navalhada mortal.

Seguramente que o recorrente «desferiu um único golpe, após o que de imediato se dirigiu a um amigo que tinha um estabelecimento perto», pois foi isso julgado provado no facto enumerado em 21; mas já não é verdade que tenha ido «pedir-lhe para chamar ajuda para auxiliar a vítima, por estar convencido que ela não tinha perdido a vida», já que isso não foi julgado provado mas apenas que aquele amigo «o conduziu à esquadra da PSP». De todo o modo, se é verdade que apenas desferiu um golpe com a navalha, o certo é que, «enquanto CC se encontrava prostrado no solo, o arguido afastou-se da vítima, mas voltou atrás e pontapeou-o, pelo menos uma vez, em parte não apurada, situado entre o tórax e a cabeça da vítima», o que não deixa de ser significativo de que pouca ou nenhuma preocupação o animava para com o estado da vítima.

Também não tem aderência com a realidade que o recorrente «esclareceu, sempre que foi ouvido, os factos sucedidos» pois que na verdade ele sempre procurou suavizar a sua responsabilidade na medida em que tal lhe pareceu possível. Aliás, desde a aurora dos factos que se evidencia ter sido esse o pensamento que perpassou pela sua mente, pois que também se provou que «antes se ter dirigido para a loja do amigo EE, colocou a navalha no segundo contentar do lixo situado junto daquele Posto de Abastecimento»,64 O que é compatível com a leitura de que se descartava de uma das provas que mais tarde o poderiam incriminar.

Conclui o recorrente que está arrependido, mas não se alcança dos factos provados nenhum demonstrativo de que assim seja, como se impunha, pois que simplesmente dizer-se arrependido de pouco vale.65 Confessou, é certo, mas apenas em parte e naquilo que era óbvio face às provas existentes, pelo que o seu valor, tanto a se como enquanto evidência do arrependimento, é muito reduzido, sabido que a simples admissão dos factos, quando ocorra, sendo condição necessária para o arrependimento,66 não implica necessariamente que se verifique, mesmo nos caso em que se configure como uma confissão integral,67 pois que nalguns casos pode não passar de estratégia de defesa.68 Já o mesmo se não dirá, por exemplo, da reparação das consequências do crime, que sendo voluntariamente assumida é uma forma de repor o direito da vítima e a assunção por ele do valor do bem jurídico violado.69 Ora, pagou o recorrente qualquer quantia à assistente para, na medida do possível, minorar o seu sofrimento e aplacar a sua dor/o antecipando a condenação civil que ele próprio, ao que se vê, sempre considerou inevitável, é o que cumpria saber e seria de esperar de quem agora apregoa mas se não apurou estar efectivamente arrependido. É que nem um simples pedido de perdão à assistente assumiu no processo, na impossibilidade de o fazer à vítima, que sendo sempre pouco e, no caso sub iudicio, por natureza insuficiente, sempre seria alguma coisa”

Como se referiu na mesma decisão sobre a matéria de facto, “atendendo às características da navalha.60 [com uma lâmina de oito centímetros de comprimento] À zona do corpo da vítima para onde dirigiu a navalhada 61[61 Diz o recorrente que agiu sem fazer especial pontaria e a verdade é que disso também não foi acusado nem precisava de ser para se ter como provada a intenção de matar. Isso em regra é decisão que temporalmente quase se funde com a própria acção. Nos casos em que assim não é, entramos no dominio do homicídio premeditado, mas disso não foi o recorrente acusado e, consequentemente, ao órgão que desse modo atingiu, o fígado, que perfurou, sendo do conhecimento comum, considerando segundo padrões de normalidade, que isso é idóneo a provocar uma hemorragia não controlada em tempo, a qual, por sua vez, é adequada 62 [Ou passível, como se diz no acórdão recorrido] a causar a morte de uma pessoa, naturalmente que se terá que considerar tal facto como provado.

Assim sendo e em conclusão diremos que se impõe manter a decisão proferida sobre a matéria de facto e, por conseguinte, nesta parte o recurso não pode ser provido. Pelo que fica prejudicado o conhecimento das duas questões imediatamente subsequentes a esta pois que pressupunham que se alterasse a decisão proferida sobre a matéria de facto que suportassem a tese do recorrente […]”

 Relativamente aos antecedentes criminais o acórdão recorrido acrescentou::

“Por fim diremos que mesmo a primodelinquência do recorrente, que sendo obviamente relevante e, de resto, assim foi considerado pelo acórdão em dissídio, não pode ser sobrevalorizada, uma vez que não só a ausência de antecedentes criminais corresponde à normalidade esperada de um homem comum como nem sequer é indicativo seguro de que exista bom comportamento anterior, sabido que muita criminalidade nem sequer é participada.”

Ora do que daqui resulta juridicamente relevante, é a parte que “a primodelinquência do recorrente, que sendo obviamente relevante e, de resto, assim foi considerado pelo acórdão em dissídio, não pode ser sobrevalorizada,”

E não pode ser sobrevalorizada, porque é um elemento dos vários, sobre a determinação da medida da pena a que alude o artº 71º nº2 do CP, e um dos elemento de referência sobre a conduta do arguido anterior aos factos.

Destarte, sopesando tudo o que foi dito, consideramos que a pena deve ser concretizada pela mediana da abstractamente definida na lei e, por conseguinte, nenhum reparo merece a de 12 anos que foi aplicada ao recorrente.”

De harmonia com o disposto no artº 71º do CP, e a matéria fáctica provada tem-se em conta:

O grau de ilicitude do facto: intenso uma vez que após o arguido ter sido atingido pela vítima com a parte metálica da mangueira de ar, a vítima CC retrocedeu, o arguido avançou na direcção de CC, com a navalha desferiu um golpe na parte inferior do seu tórax, tendo de imediato CC apoiado as mãos no capô do seu veículo, e durante a queda embateu com a parte de trás da cabeça no pneu do carro parado ao lado do veículo da vítima.

Enquanto CC se encontrava prostrado no solo, o arguido afastou-se da vítima, mas voltou atrás e pontapeou-o, pelo menos uma vez, em parte não apurada, situado entre o tórax e a cabeça da vítima

O modo de execução: com navalha

A Gravidade das consequências: A vítima CC foi entretanto transportada para o Hospital de S. João, no Porto, onde deu entrada em paragem cardio-respiratória.

Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para o ofendido CC as lesões melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal de fis. 269 e seguintes dos autos,:

Em consequência directa e necessária das lesões provocadas pelo arguido no corpo de CC, mais concretamente as lesões abdominais ao nível do fígado e vasculares, este veio a sofrer choque hipovolémico, vindo a originar a sua morte.

.CC em consequência do golpe desferido pelo arguido, padeceu de dores graves, com a percepção da iminência da sua morte.

 Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a demandante que tinha casado com CC sob regime de comunhão geral de bens., pagou a despesas de funeral no valor de € 1.337,36 e despesas médicas e medicamentosas em consequência da depressão de que sofre a demandante desde a morte do marido no valor de € 200,0.

A demandante com a morte do marido ficou muito perturbada e sofreu um grande desgosto que se prolonga no tempo. Não conseguindo ultrapassar a sua perda, originando a sua incapacidade para trabalhar, e,  para realizar tarefas do seu dia a dia.; ficou num estado depressivo e sorumbático; tem de ser acompanhada por psicólogos e psiquiatras, sujeito a tratamento medicamentoso. Passando a ser assistida na APAV, encontrou nesta associação uma forma de partilhar o seu sofrimento pela perda do seu marido e que lhe permitisse minorar o seu sofrimento quotidiano. Tem frequentado as consultas na APAV, acompanhamento psiquiátrico desde a data da Morte do marido que continuará por tempo indeterminado, tomando ansiolíticos e antidepressivos.

A intensidade do dolo: específico, nos termos do nº1 do artº 14 do CP, uma vez que como vem provado:

 O arguido actuou com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido Alberto Correia Vieira numa parte vital do seu corpo e provocar-lhe, deste modo, as lesões e ferimentos passíveis de causar a morte.

Para o efeito, o arguido não se coibiu de se servir de uma navalha, com as características supra mencionadas, com a qual atingiu a vítima em zona do corpo cujas lesões vieram a determinar a sua morte.

O arguido bem sabia que o instrumento por si utilizado e a zona corporal onde atingiu CC eram idóneos a provocar a sua morte, o que projectou e conseguiu.

O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram:

No dia 05 de Julho de 2013, cerca das l5h20, o arguido regressando a casa, com a sua mãe de 95 anos de idade, vindos dos Correios, deparou-se com o veículo automóvel da marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula ...-AH-..., estacionado em frente à rampa de acesso à garagem da sua residência, sita na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, que o impedia de entrar na mesma., ficando enervado com tal obstrução,

. Enquanto CC se encontrava prostrado no solo, o arguido afastou-se da vítima, mas voltou atrás e pontapeou-o, pelo menos uma vez, em parte não apurada, situado entre o tórax e a cabeça da vítima.

De seguida, o arguido retirou-se do local,.

As condições pessoais do arguido e a sua situação económica:

. Nasceu a 16 de Junho de 1944.

O processo de crescimento e de socialização de AA decorreu junto do irmão, mais velho, e dos pais, em ambiente funcional promotor de normatividade e da educação e formação dos descendentes, sustentado numa boa condição económica decorrente da actividade comercial empresarial familiar no sector de curtumes e componentes para calçado, sociedade participada pelo pai e o tio.

AA concretizou o percurso escolar até ao nível da frequência do curso de Direito, mas desistiu precocemente enquanto o irmão concluiu o mesmo curso, e foi para o Reino Unido para ampliar experiência de vida diferenciada.

Nessa fase conheceu e namorou o futuro cônjuge, cidadã de nacionalidade australiana, vindo ambos para Portugal em Agosto de 1966, contexto em que nos anos seguintes nasceram as duas filhas do casal.

Já na situação de refractário, em 1967 iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório, circunstância que releva pela ausência do contexto familiar, nomeadamente da relação presencial com as descendentes nos primeiros anos de vida, e antes de passar à disponibilidade em Dezembro de 1969. ocorreu o falecimento do pai, em Setembro.

Nesse contexto, e porque o irmão e os primos não tinham condições ou motivação, AA assumiu a actividade da sociedade de que o pai era sócio, e para resolver a ausência de preparação e de conhecimentos, começou por realizar um estágio especializado na Alemanha, e foi evoluindo e consolidando a sua posição no sector de actividade. em ambiente nacional e internacional.

Ao nível familiar, formalizada a relação pelo casamento. a dinâmica funcional favoreceu a maturação individual e como casal, e proporcionou ambiente e condições para o crescimento das filhas, que concluíram cursos superiores e formações especializadas, nas áreas da magistratura e da educação, e constituíram agregados autónomos.

Em 1999, a situação deficitária da empresa motivou a cessação da actividade, formalizada no ano           seguinte, e, em consequência, a alteração do percurso profissional de AA.

Na Fundação para o Desenvolvimento do Vale de Campanhã encontrou colocação laboral e depois frequentou e concluiu curso de formação de bar e mesa, seguido de estágio e de actividade profissional, seleccionado como barman para unidades hoteleiras e em acontecimentos sociais relevantes, mercê da capacidade técnica e relacional sustentada pelo seu carácter comunicativo, e pela base cultural e de socialização privilegiada que realizou durante a actividade empresarial.

Em 2003, o cônjuge entrou numa fase de doença incapacitante que exigia cuidados e acompanhamento, que por opção familiar foi assumida por uma das filhas e pelo genro de AA, então residentes noutra cidade, onde ela faleceu em 2007.

Em 2004 AA completou sessenta anos de idade, e desde então foi constatando, em situações de reformado e com autonomia económica, dedicou-se a outras actividades, motivado pela postura activa e social que o caracteriza, sem prejuízo do culto relacional afectivo e directo com as filhas, genro e netos. actualmente residentes nas zonas de Lisboa e Loures.

Entre outras ocupações integrou um coro vocal, onde conheceu e se relacionou afectivamente com uma das participantes, e embora sem coabitação, concorreu para o nascimento de um filho em 16 de Outubro 2012, e AA promoveu um relacionamento presencial de proximidade e de responsabilidade partilhada no exercício parental.

À data da ocorrência que originou os autos AA residia com a mãe, que pela condição dos 95 anos de idade [por lapso na decisão de facto consta 85]e por ser doente diabética insulino dependente, embora mantendo razoável capacidade motora, ele cuidava e acompanhava, e responsabilizava-se pelo funcionamento e gestão doméstica.

A subsistência familiar está baseada na pensão que a mãe aufere e na reforma de € 700 atribuído ao arguido, percepcionando-se uma economia equilibrada e suficiente.

A casa, vivenda geminada, foi inicialmente arrendada em 1965 e logo adquirida, é propriedade da mãe, está inserida em zona urbana da cidade, referenciada como nobre.

Depois de reformado, AA começou a ser uma presença habitual na zona do meio residencial, pela frequência regular de espaços sociais públicos, em interacção com os funcionários e outros utentes habituais, sendo unânime a sua imagem social referenciada pela urbanidade no trato, conversador, evidenciando ser pessoa culta e com princípios, calmo e não conflituoso, sem comportamentos condicionantes, nomeadamente de consumo etílico, e, porque frequentemente acompanhava a mãe, foi notado o relacionamento afectivo e solidário entre ambos.

No local da ocorrência, posto de abastecimento de combustível e loja comercial, o arguido deslocava-se diariamente para visionar jornais e adquirir quando interessado.

Desde o nascimento do filho em ...-2012 e no âmbito de relacionamento afectivo, AA deslocava-se a Gaia, à residência da namorada, com 45 anos de idade, divorciada, que reside com o nino de ambos e dois filhos do casamento anterior, sendo estes jovens adultos, portadores de síndrome de Asperger, pelo que ele pouco interagia com eles.

Este agregado tem a subsistência baseada em subsídios assistenciais e na participação pecuniária de AA, actualmente no montante de € 200, a título de pensão de alimentos.

No EPPl o arguido usufruiu do afecto e solidariedade dos familiares e da namorada, concretizado nas visitas periódicas e na disponibilidade para o apoiarem no processo de reinserção.

No meio social, a par da atitude de comiseração face à vítima, e da reprovação e censura do acto, o arguido não é alvo de sentimentos de animosidade nem de rejeição ao regresso ao meio residencial.

Relativamente a ocorrência da natureza da que originou o presente processo o arguido verbaliza o reconhecimento da gravidade penal que representa, assim como consideração pelas vítimas directas e indirectas.

Tem vivenciado a presente situação com sofrimento e ansioso com o desfecho do julgamento, porém conformado com a medida de coacção a que está sujeito, enquanto apresenta uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os outros reclusos.

Pela especificidade no EPP1, limitado em termos de dimensão e de oferta ocupacional estruturada, e atentas as características e interesses do arguido, este ocupa o quotidiano no espaço da biblioteca.

A conduta anterior ao facto e a posterior a este

O arguido é primário,

O arguido decidiu esvaziar os três pneus daquela viatura, tendo, para o efeito, desapertado as válvulas dos mesmos, com recurso a um saca-válvulas.

Seguidamente deslocou-se ao Café ..., situado na Rua Costa Cabral, onde leu um jornal.

O arguido voltou, novamente, na direcção da Rua de Costa Cabral e encontrou pelo caminho o seu amigo EE com quem falou sobre o esvaziamento dos pneus, o qual se apercebeu que o arguido estava enervado, aconselhou-o a ter calma.

De seguida o arguido dá por falta das chaves de sua casa, dirige-se novamente ao Café ... convicto que aí teriam ficado, não as tendo encontrado, e na expectativa que as mesmas teriam ficado no seu carro, volta à Avenida dos Combatentes da Grande.

Foi nessa altura, cerca das 17h30, que o arguido ao constatar que o condutor daquele veículo, CC, se encontrava no Posto de Abastecimento da BP da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra a encher os pneus da viatura com a ajuda do funcionário DD, dirigiu-se ao mesmo dizendo-lhe "é o senhor que mete o carro na minha rampa, seu filho da puta".

De seguida, o arguido desferiu um murro no rosto da vítima o qual caiu para trás em cima do relvado da bomba de ar/água,

A vítima levantou-se, desferiu um murro no nariz do arguido, envolveram-se em agressões mútuas, e agarrados desde a parte traseira do veículo da vítima, até à parte dianteira, onde caíram os dois de cabeça.

Nesse momento, arguido e vítima levantaram-se, tendo o funcionário DD conseguido separá-los, o arguido ficou do seu lado direito e a vítima do seu lado esquerdo.

Na refrega o arguido perdeu os seus óculos graduados.

Entretanto, o arguido já de pé, retirou do interior da bolsa que trazia a tiracolo, uma navalha fechada com cabo preto e 8 cm de lâmina que abriu manualmente, mantendo na mão direita, escondida atrás das costas.

 Depois da prática do facto letal, o arguido retirou-se do local, colocou a navalha no segundo contentar do lixo situado junto daquele Posto de Abastecimento, e após dirigiu-se para a loja do amigo Rui Ulisses Ferreira, que o conduziu à esquadra da PSP.

Em consequência das agressões desferidas pela vítima CC, pelas 19.14 horas do mesmo dia, o arguido foi assistido no Hospital S. João do Porto, submetido a raio-x na face e antebraço esquerdo, não revelavam fracturas.

No dia 24 de Julho de 2013, o arguido não apresentava lesões ou sequelas relacionáveis com as agressões perpetradas pela vítima, conforme resulta do teor do relatório da perícia médico¬legal de fis. 252 e 253, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

A falta de preparação para manter conduta lícita: Inexiste

AA realizou um percurso de vida socialmente reconhecido como integrado e normativo, aos níveis pessoal, familiar, profissional e comunitário, não revelando comportamentos condicionantes nem contextos relacionais com valência de risco criminógeno. Em consequência, usufruiu de consistente apoio familiar e aceitação social na comunidade de inserção.

Dedicado ao trabalho e à família, o arguido encontrava-se, antes da situação de reclusão, reformado e embora o valor referente à mesma fosse pouco expressivo, gozava de uma situação socio-económica confortável e prestava assistência à progenitora, sendo reconhecido na comunidade como um indivíduo pacífico e discreto

A prevenção geral, como prevenção positiva ou de integração, é forte no tipo de crime praticado, face à natureza do bem jurídico atingido – o mais alto na escala penal -.e a óbvia necessidade de restabelecimento da vigência e credibilidade da norma violada,

A prevenção especial não se afigura exigente, para lá da normalidade de socialização que a conduta delituosa impõe,, pois que a matéria de facto aponta para a ocasionalidade do acto,

A culpa, limite da pena, reportada ao facto, é acentuada, uma vez que apesar da refrega, iniciada e desenvolvida pelo arguido, que antecedeu a actuação letal, produzir o resultado verificado sabendo da natureza delituosa da sua conduta que quis empreender.e logrou alcançar

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª)

Tendo em conta o exposto e os limites legais abstractamente aplicáveis, entre 8 a 16 anos de prisão, que o arguido, que tem 70 anos de idade, se encontrava enervado e é primário, e a postura socializante que vinha assumindo e se mantém, revela-se proporcional por justa a pena de nove anos de prisão,


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Sobre o pedido de indemnização civil

Nos termos do artigo 496.º, n.º 4, "0 montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494/1, ou seja, "poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem

Alega o recorrente que “tal como na pena em concreto, o tribunal não considerou três elementos do caso: a culpabilidade do agente, a sua situação económica e demais circunstancialismos

Na culpabilidade, a circunstância do arguido ter apenas se defendido de uma agressão que estava a ser alvo pela vítima. .

O acórdão desconsiderou ainda a situação económica do arguido: na situação de reforma, a auferir apenas € 700 euros por mês, dos quais suporta uma pensão de alimentos do seu filho menor} e da mãe deste, tendo ainda ao seu cuidado a sua própria mãe com 95 anos de idade que apenas aufere uma pensão de € 200 por mês. .

Esta situação patrimonial, não só é valorada pelo legislador como obstáculo a qualquer penhora, como impõe uma redução dos montantes, nos termos dos artigos acima referidos, em que a indemnização por danos não patrimoniais seja reduzida levando em conta a situação económica do arguido (a culpa ) e os demais factores ora equacionados no caso sub judice. (conclusões XLV e segs)

No texto da mtivação requer “a reapreciação da indemnização fixada por danos não patrimoniais pelo tribunal a quo  no montante de € 40.000,00, para valor não superior a € 10.000. E que seja fixado um montante global de € 20.000 pelo dano morte (€ 10.000 para o cônjuge e € 10.000 para a própria vítima), por forma a vir a ser possível o seu cumprimento,”.

Vejamos

A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. – artº 129º do C.Penal.

Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. - artº 483º nº 1 do C.Civil.

            Como se sabe, a indemnização deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais, e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (arºs 562º, a 564º e 569º do Código Civil)

            A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja essencialmente onerosa para o devedor e, (sem prejuízo do preceituado noutras disposições) tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos- artº 566º nºs 1 e 2 do CC.

            Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

            Diz o artigo 496º nº 1 do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o nº 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.

            E, o artº 494º alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas.

            A expressão “em qualquer caso”, tanto abrange o dolo como a mera culpa (v. C.J. 1986, 2º, 233 e, Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 113º-96).

            Demais circunstâncias do caso é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda.

            Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.

            A lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (v. Ac. do S.T.J. de 19-4-91 in A.J. 18º, 6)

            A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado,

            Por morte da vítima, o direito á indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos seus filhos ou outros descendentes;(…) –nº 2 do artº 496º.

            Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 11 de Setembro de 1994 (in Col. Jur. Acs do S.T.J. ano II tomo III -1994 p. 92), “a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa.

Por outro lado, o dano resultante da perda da vida, tem carácter autónomo e, a respectiva indemnização é transmissível.- v. Pereira Coelho, Sucessões, 1968, p. 143 e segs,- sendo este o entendimento comum da jurisprudência.

           

          A indemnização devida pelo dano morte é transmissível, bem como, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe em conjunto, cabe em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros descendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem – artº 496º nº 2 do Código Civil, sendo ainda indemnizáveis, por direito próprio, os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas no preceito familiares da vítima, decorrentes, do sofrimento e desgosto que essa morte lhes causou (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 604 e segs.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. pág. 500; Pereira Coelho, Direito das Sucessões, e Ac. do S.T.J. de 17/03/1971, B.M.J. 205, pág. 150; Leite Campos, A indemnização do dano da morte, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 50, pág. 247 Galvão Telles, Direito das Sucessões, págs. 88 e segs).

            Como se disse no Acórdão deste Supremo de 18 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt,  a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

          A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.

O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros.

Quanto ao dano morte, como referia o Acórdão deste Supremo de 27-09-2007, in www.dgsi.pt, sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade.

            À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais.

E, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica.

A decisão recorrida fundamentou:

“3.2.3. A concretização da indemnização civil.

Insurge-se o recorrente com a concretização de indemnização civil fixada no acórdão recorrido atendendo ao grau da sua culpa e à sua situação económica, pelo que pretende vê-la reduzida. Isto porque, na sua tese, ali não foi considerado que, nos termos do art.º 496.°, n.º 4 do Código Civil, «o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.°» e que esta norma refere que «quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem». Mas isso só em parte confere com a realidade uma vez que o acórdão discorreu sobre essa temática ao longo de cinco páginas, interpretando e fixando o sentido dessas e de mais normas aplicáveis, inclusivamente citando diversa jurisprudência e nelas subsumiu parte, concedemos, os factos relevantes. Por exemplo, se referiu que se deve atender à situação económica do agente e do lesado e que o sentido a dar à expressão em qualquer caso usada no art.º 494.° abarca tanto o dolo como a negligência mas depois apenas ponderou na fixação do valor dos danos não patrimoniais que o «CC era um homem saudável, alegre, um pai e marido extremoso, e face à matéria fáctica provada, "a sua conduta do arguido foi uma "condição sine qua non" do resultado morte, existindo uma relação de causalidade, neste sentido entre uma e outra", sendo que por força do lesão sofrido ... », já olvidou nessa ponderação outros factos relevantes e que antes considerara assentes, vale dizer, que o recorrente agiu com dolo75[e no seu grau mais intenso, pois que directo, acrescentamos agora] e que, quanto à sua situação económica, residia com a mãe, reformada, em casa de que é proprietária e que ele auferia uma reforma no valor mensal de € 700.

Considerando agora esses factos, convenhamos que em nada alteram o substrato da decisão, pois que os valores a que chegou são justos e adequados a todo o quadro fáctico acima referido, que de resto fica aquém dos valores que mais recentemente têm vindo a ser considerados pelo Supremo Tribunal de Justiça”

Vem provado que

50. A demandante casou com CC sob regime de comunhão geral de bens.

51. Do casamento nasceram duas filhas ambas maiores de idade.

52. CC era um homem saudável, não padecendo de qualquer doença.

53. Tinha uma vida alegre, formando um lar feliz com a mulher e das filhas.

54. Tinha a expectativa de ver crescer as filhas e de acompanhar o percurso das mesmas.

 55. Era um marido meigo e exemplar e um pai extremoso.

56. CC em consequência do golpe desferido pelo arguido, padeceu de dores graves, com a percepção da iminência da sua morte.

57. A demandante com a morte do marido ficou muito perturbada e sofreu um grande desgosto que se prolonga no tempo.

58.Não conseguindo ultrapassar a sua perda,

59. Originando a sua incapacidade para trabalhar,

60. E para realizar tarefas do seu dia a dia.

61. A demandante tinha uma vida alegre, de boa companhia com seu marido e filhas,

62. Tinha a expectativa de uma vida de casada e de felicidade com o seu marido por muitos anos.

63. A demandante com a morte do marido ficou num estado depressivo e sorumbático.

64. Tem de ser acompanhada por psicólogos e psiquiatras, sujeito a tratamento medicamentoso.

65. Passando a ser assistida na APAV, encontrou nesta associação uma forma de partilhar o seu sofrimento pela perda do seu marido e que lhe permitisse minorar o seu sofrimento quotidiano. 66. Tem frequentado as consultas na APAV, acompanhamento psiquiátrico desde a data da Morte do marido que continuará por tempo indeterminado, tomando ansiolíticos e antidepressivos.

80. À data da ocorrência que originou os autos AA, residia com a mãe, que pela condição dos 85 anos de idade e por ser doente diabética insulinodependente, embora mantendo razoável capacidade motora, ele cuidava e acompanhava, e responsabilizava-se pelo funcionamento e gestão doméstica.

81. A subsistência familiar está baseada na pensão que a mãe aufere e na reforma de € 700 atribuído ao arguido, percepcionando-se uma economia equilibrada e suficiente.

82. A casa, vivenda geminada, foi inicialmente arrendada em 1965 e logo adquirida, é propriedade da mãe, está inserida em zona urbana da cidade, referenciada como nobre.

85. Desde o nascimento do filho em 16-10-20]2 e no âmbito de relacionamento afectivo, AA deslocava-se a Gaia, à residência da namorada, com 45 anos de idade, divorciada, que reside com o nino de ambos e dois filhos do casamento anterior, sendo estes jovens adultos, portadores de síndrome de Asperger, pelo que ele pouco interagia com eles.

86. Este agregado tem a subsistência baseada em subsídios assistenciais e na participação pecuniária de AA, actualmente no montante de € 200, a título de pensão de alimentos.

89. Para os familiares o impacto emocional perdura intenso, a mãe do arguido logo foi resguardada, e porque também necessitada de apoio permanente, em continuidade do que lhe prestava o arguido.

Tendo em conta o exposto, as quantias arbitradas não se revelam desproporcionais nem contrárias à jurisprudência deste Supremo, não procedendo razões justificativas de redução da indemnização, pois que não vem provado que o arguido se encontre sem bens ou rendimentos que impossibilitem o cumprimento total ou parcial da obrigação de indemnizar quanto aos valores atribuídos.


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            Termos em que, decidindo:

            Acordam os deste Supremo – 3ª secção - em dar parcial provimento ao recurso na parte criminal e reduzem a pena aplicada para nove anos de prisão.

            Negam provimento ao recurso na parte cível e mantêm o acórdão recorrido.

           

            Custas pelo recorrente quanto ao decaimento na questão cível

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2015

Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça

Raul Borges