Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
882/24.0SGLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

II - Na escolha da pena única concreta, entre outros matizes, impõe-se a avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes, que deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença, o qual se apresenta/exibe como o grande facto.

III - Ante situação em que o arguido não tem modo de vida estável e consolidado, ao tempo da sua prisão vivia em quadro de sem-abrigo, não mantém vínculos afetivos ou sociais relevantes em Portugal, carecendo de qualquer rede de suporte, formal ou informal, que possa contribuir para a sua integração social, exibe problemas de dependência de drogas, sendo que para além dos furtos em causa nestes autos, cometidos em curto espaço de tempo, incorreu noutros, também de furto qualificado, que conduziram à sua condenação, notas estas reveladoras de dificuldades em se orientar de acordo com as regras vigentes e respeitar os princípios do bem viver, para além de diversas fragilidades do foro pessoal, são patentes as exigências ao nível da prevenção especial.

IV - Deste modo, uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão – situada em patamar inferior à mediania possível – 6 anos e 6 meses de prisão – não reclama qualquer intervenção em termos da sua redução, mostrando-se adequada, justa e proporcional.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 882/24.0SGLSB.L1.S1

Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 882/24.0SGLSB da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22, onde no que para aqui releva, figura como arguido AA, filho de BB e de CC, natural do Paquistão, nascido a D de M de 1994, solteiro, com morada conhecida na Calçada 1, em Lisboa, em situação de sem-abrigo, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 2 de dezembro de 2025, onde se decidiu,

- Absolver da prática em autoria material de 1 (um) crime de furto qualificado (NUIPC 1215/24.1PELSB);

- Condenar o arguido pela prática em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 882/24.0SGLSB);

- Condenar o arguido pela prática em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea f), ambos do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 2386/24.2PFLSB);

- Condenar o arguido pela prática em coautoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 2219/24.0PBLSB);

- Condenar o arguido pela prática em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2517/24.2PFLSB);

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão suprarreferidas, nos termos do disposto no artigo 77º do CPenal, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2.Inconformado com o decidido, o arguido AA (doravante Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que por Decisão Sumária proferida em 10 de abril de 2026 – Referência Citius 24497812 – considerando que o recurso em causa visa exclusivamente matéria de direito e atendendo à pena aplicada, entendeu que carecia de competência para a apreciação do mesmo, cabendo o pronunciamento ao Supremo Tribunal de Justiça.

3.O arguido recorrente em discordância do que foi decidido em 1ª Instância e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

1. O presente recurso tem como objeto o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo, o qual, decidiu aplicar em cúmulo jurídico a pena única de 5(cinco) anos e 6(seis)meses de prisão, ao aqui recorrente.

2. O mesmo tem por objecto e circunscreve-se à dosimetria da pena.

3.Quanto a este ponto somos a afirmar que a pena infligida ao arguido ora recorrente é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama.

4. Discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no essencial, por outra mais adequada aos critérios de justiça que o caso em concreto reclama.

5. O art. 61 Cód. Penal deve ser conjugado com o artº 1º da Lei Fundamental e o Princípio da Humanidade das Penas.

6. A destruição paulatina do ser humano sob CONDIÇÔES PRISIONAIS INDIGNAS, sob péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas das nossas cadeias, a ausência de programas laborais na prisão e de reintegração impõem é que o homem seja recuperado fora da prisão sob um trabalho honesto e vigiado pelo TEP.

7. Salvo o devido respeito, a conduta do recorrente deve ser vista como um TODO sob o prisma global da sua personalidade e conduta unitária.

8. Os factos ocorreram num curto e delimitado espaço temporal.

9. As exigências de prevenção e o critério de escolha da pena, impõem uma dosimetria que atenda sempre à Reinserção Social - artigos 70, 71, 40 e 41 do Código Penal.

10.A JUSTIÇA NÃO PODE NEM DEVE SER VINGATIVA.

11.A aplicação de penas efectivas na sua execução vai contra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

12. O princípio da reinserção social sai beliscado com a aplicação da pena em crise ao aqui recorrente.

13.Assim, salvo o devido respeito, a pena a que o Recorrente foi condenado, não perspectiva a reinserção social; uma pena de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, satisfaz a PAX social…

4.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, e pugnando pela improcedência do recurso, enuncia as seguintes conclusões: (transcrição1)

1 – O arguido AA vem interpor recurso do douto acórdão que o condenou (…)

2 – De acordo com as conclusões delineadas pelo arguido, as quais delimitam o objecto do seu recurso, vem o arguido, cingindo-se à medida concreta da pena, requerer a redução da pena única para 5 anos de prisão e a suspensão da sua execução por igual período.

3 –Todavia, à luz do disposto nos arts. 40º, 70º e 71º do C.Penal, entendeu o Tribunal optar pela pena de prisão e fixar ao arguido as seguintes penas parcelares (…)

4 – Prosseguindo a operação da fixação da pena única (art. 77º, nº 1 do C.Penal), partindo da moldura penal aplicável aos crimes em causa – mínimo de 3 anos e 3 meses e máximo de 9 anos e 9 meses de prisão - e atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade da agente, na ponderação de todos os factores relevantes da culpa e da prevenção, norteado pelos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso tendo presente a moldura penal, entendeu o Tribunal como adequada e justa a condenação na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem.

5 – Sendo esta a pena única fixada e mostrando-se a mesma justa e adequadamente fixada, é legalmente inadmissível suspender a sua execução (art. 50º, nº 1 do C.Penal).

5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, e alinhando na improcedência do recurso interposto pelo arguido, opina: (transcrição)2

(…)

Medida da pena única.

1 - Em consequência da prática, em autoria material e concurso efectivo, de quatro crimes de “furto qualificado”, p. e p. nas disposições dos arts. 203º e 204º/2-e) (1-f), no cado do segundo) do Código Penal, o arguido, ora recorrente, foi condenado numa pena parcelar de 03 anos e 03 meses, em duas penas parcelares de 02 anos e 06 de meses e numa de 01 ano e 06 meses de prisão, respectivamente;

A que correspondeu – na moldura penal abstracta do cúmulo de 03 anos e 03 meses a 09 anos e 09 meses de prisão – a pena única de 05 anos e 06 meses de prisão.

2 - Não concorda o recorrente com a sanção que lhe foi aplicada, que considera desproporcional e desadequada, porque devia ser fixada nos 05 anos de prisão.

3 - No entanto, fica-se o recorrente pela alegação de meras generalidades e categorias abstractas, sem, no seu esforço lógico-argumentativo, fazer o necessário cotejo dialéctico entre os factos-provados e os princípios e as normas que se constituem nos critérios relevantes para a fixação das penas, apenas acrescentando algumas notas sobre as condições prisionais.

4 - Contrapõe, contudo, o Ministério Público, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º/1 do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que a pena única concretamente aplicada se mostra, adentro da moldura abstracta do concurso, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial – sempre na consideração da globalidade dos factos e da personalidade do arguido (com adequação e proporcionalidade),

5 Nomeadamente:

A relativa amplitude da moldura penal do concurso;

Algum grau de especialização na actividade criminosa;

A firmeza da vontade criminosa;

A idade do arguido (nascido em 1994) – sendo ainda um jovem adulto –, ter-lhe-ia permitido (assim o quisesse, não obstante as limitações decorrentes da sua situação em Portugal) procurar abraçar um projecto de vida pessoal e socialmente responsável;

A condenação na pena única de 05 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de 03 crimes da mesma natureza (com decisão da 1ª Instância anterior – 27.11.2023 – à prática dos crimes que constituem objecto dos autos.

(…)

Não violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 77º do Código Penal.

(…)

Suspensão da execução da pena de prisão.

6 - Esta é uma questão legalmente prejudicada – no pressuposto da improcedência da questão anterior, que cremos ser de corporizar, com todo o respeito (cfr, o art. 50º/1 do Código Penal).

(…)

Não foi apresentada qualquer resposta.

6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:

- pena única imposta – sua redução;

- possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

Factos provados

Da discussão da causa e com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos:

NUIPC 882/24.0SGLSB

1. No dia 11 de Setembro de 2024, entre as 05h30 e as 07h00, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de supermercado, sito na Rua 2, em Lisboa, explorado por DD, a fim de fazer seus objectos de valor que encontrasse no interior do mesmo e que conseguisse transportar consigo.

2. Ali chegado, AA aproximou-se de uma das janelas gradeadas das traseiras do aludido estabelecimento e, de modo não concretamente apurado, forçou a mesma, partindo as grades aí existentes, acedendo por esse local ao interior do estabelecimento.

3. Do interior desse estabelecimento, o referido arguido levou consigo e fez suas as gavetas de duas caixas registadoras: uma, continha no seu interior a quantia de € 100,00 (cem euros), outra, continha no seu interior pelo menos 600,00 € (seiscentos euros), tudo propriedade de DD.

4. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário.

5. Actuou representando e querendo introduzir-se naquele local, partindo a grade exterior da janela que dava acesso ao interior do estabelecimento, como meio instrumental e necessário para alcançar o seu desiderato.

6. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.

NUIPC 2386/24.2PFLSB

7. No dia 14 de Setembro de 2024, cerca das 04h20, AA, dirigiu-se às instalações do estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua 3, em Lisboa, explorado por EE, a fim de fazer seus objectos de valor que encontrasse no interior do mesmo e que conseguisse transportar consigo.

8. Aí chegado, por meio não concretamente apurado, o arguido conseguiu aceder ao interior do aludido estabelecimento comercial, que estava encerrado.

9. Já no interior do estabelecimento, o arguido levou consigo e fez seu um pequeno cofre, com o valor de 20,00 € (vinte euros), que continha no seu interior pelo menos a quantia de 400,00 € (quatrocentos euros) em numerário, proveniente de gorjetas.

10. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos e valores, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário.

11. Actuou representando e querendo introduzir-se no referindo estabelecimento, contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, como meio necessário para alcançar o seu desiderato.

12. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.

NUIPC 2219/24.0PBLSB

13. No dia 19 de Setembro de 2024, entre as 02h06 e as 03h56, o arguido AA, acompanhado de outro indivíduo cuja concreta identidade não se apurou, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de souvenirs, sito na Rua 4, em Lisboa, explorado por FF, com o propósito previamente formulado de se apropriarem de bens e valores que aí encontrassem e que conseguissem transportar.

14. Aí chegados, pegaram numa tábua e forçaram a porta de entrada, não logrando, porém, aceder ao interior do estabelecimento, abandonando o local de seguida.

15. Momentos mais tarde, regressaram ao local, tendo o referido indivíduo não identificado colocado um caixote do lixo junto à entrada do estabelecimento a fim de auxiliar o arguido AA a trepar a uma janela aí existente, assim logrando aceder ao interior do estabelecimento.

16. Já no interior do referido estabelecimento, AA retirou da caixa registadora a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros).

17. O referido indivíduo permaneceu no exterior do estabelecimento, junto à aludida janela, durante todo o tempo necessário à concretização do plano previamente delineado e acordado por ambos, com o intuito de garantir a plena execução desse plano.

18. Em seguida, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava fizeram seus os aludidos valores, abandonando o local na posse dos mesmos.

19. O arguido AA e o referido indivíduo não identificado agiram com o propósito concretizado de fazerem sua tal quantia que se encontrava na caixa registadora que se encontrava no interior do aludido estabelecimento, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário.

20. O arguido AA actuou representando e querendo introduzir-se naquele local, trepando a janela que dava acesso ao interior do estabelecimento comercial, como meio necessário para alcançar o seu desiderato.

21. Agiu o referido arguido em comunhão de esforços com o esse indivíduo não identificado, em execução de plano previamente traçado, dividindo entre si as tarefas para mais facilmente alcançarem os seus intentos.

22. Agiu o arguido AA de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.

NUIPC 2517/24.2PFLSB

23. No dia 27 de Setembro de 2024, entre as 18h00 e as 19h00, AA, dirigiu-se à residência de GG, sita nas Localização 5, em Lisboa, a fim de fazer seus objectos de valor que aí encontrasse e que conseguisse transportar consigo.

24. Aí chegado, aproveitando o facto de uma janela da residência se encontrar aberta, o arguido trepou até à mesma e assim acedeu ao interior da habitação.

25. Do seu interior o arguido levou e fez seus um computador portátil da marca Apple, um computador portátil de marca não concretamente apurada e ainda alguns cartões de crédito e um número não apurado de Pens USB, tudo de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros).

26. O arguido AA, agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários.

27. Actuou representando e querendo introduzir-se na referida residência, trepando a janela que dava acesso àquela, como meio necessário para alcançar o seu desiderato.

28. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.

NUIPC 1215/24.1PELSB

29. No dia 29 de Agosto de 2024, cerca das 01h35, pessoa cuja concreta identidade não se apurou dirigiu-se ao estabelecimento comercial designado ..., sito na Rua 6, em Lisboa, explorado por HH, com o propósito de se apropriar de bens e valores que aí encontrasse e conseguisse transportar consigo.

30. Para o efeito, arremessou uma pedra contra o vidro da porta, estilhaçando-o, acedendo ao interior da loja por essa abertura.

31. Do interior do referido estabelecimento esse indivíduo levou consigo a quantia monetária de € 150,00 (cento e cinquenta euros), que se encontrava na caixa registadora, e um computador portátil Macbook, de marca Apple, com o valor aproximado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

32. A reparação do vidro da porta da loja importou um custo de € 504,30 (quinhentos e quatro euros e trinta cêntimos).

(…)

50. O arguido AA, de nacionalidade paquistanesa, ingressou em território nacional em 2021, com o propósito de procurar melhores condições de vida e oportunidades socioeconómicas.

51. O arguido cresceu no seio do seu agregado familiar de origem, composto pelos pais e catorze irmãos, em contexto que caracteriza como familiarmente estável, embora marcado por fortes carências económicas.

52. O arguido iniciou a sua trajectória escolar em idade normativa, tendo desenvolvido um percurso educativo regular que culminou na conclusão do 12.º ano de escolaridade.

53. Posteriormente, ingressou no ensino superior, na licenciatura em Biologia, referindo que foi forçado a interromper os estudos devido à obrigação de integrar grupo de Talibãs, no Afeganistão, situação que perdurou por aproximadamente três anos, comprometendo a continuidade do seu percurso académico.

54. Desde a sua chegada a território nacional, o arguido nunca desenvolveu actividade profissional com vínculo contratual estável ou com regularidade, mantendo-se à margem do mercado de trabalho formal.

55. Na data dos factos, AA encontrava-se em situação de desemprego, recorrendo apenas à realização de trabalhos ocasionais e de natureza precária, nomeadamente em tarefas relacionadas com cargas e descargas de veículos pesados.

56. Do ponto de vista socioeconómico, o arguido encontrava-se numa situação marcada por grande precariedade, sendo a sua subsistência assegurada unicamente através da realização desses pequenos trabalhos ocasionais, beneficiando ainda de apoio alimentar prestado por uma instituição localizada na área onde habitualmente permanecia.

57. AA iniciou o consumo de heroína, ainda no Paquistão. Após a chegada a Portugal, em 2021, manteve o consumo da mesma substância e passou a consumir também cocaína.

58. Face à continuidade destes comportamentos aditivos, foi posteriormente integrado num programa de tratamento com recurso a metadona, no âmbito da resposta de redução de danos.

59. Refere-se abstinente desde que se encontra recluso.

60. Na data dos factos, o arguido encontrava-se em situação de sem-abrigo, pernoitando habitualmente na zona do Localização 7, em Lisboa, desde 2021, junto da sua então companheira, também toxicodependente.

61. O arguido não desenvolvia qualquer actividade ocupacional estruturada, sendo o seu quotidiano era preenchido, sobretudo, pelo convívio com outros indivíduos em situação de sem-abrigo, com os quais partilhava rotinas associadas ao consumo de substâncias estupefacientes.

62. O arguido não tem a sua situação documental regularizada em território nacional, encontrando-se em situação administrativa irregular.

63. Do ponto de vista relacional, não mantém vínculos afectivos ou sociais relevantes em Portugal, carecendo de qualquer rede de suporte, formal ou informal, que possa contribuir para a sua integração social.

64. Em meio prisional, o arguido encontra-se inactivo em termos laborais, apresentando um comportamento adequado, cumprindo as orientações e normas estabelecidas pela instituição.

65. No certificado de registo criminal do arguido AA encontra-se averbada a seguinte condenação:

a) Por acórdão transitado em julgado em 25.10.2024, proferido em 27.11.2023 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J9, no âmbito do processo n.º 34/23.7SHLSB, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de 3 crimes de furto qualificado, tendo sido tal pena objecto de perdão de 1 ano, nos termos da Lei n.º 38-A/2023;

Factos não provados

Com relevo para a decisão a proferir, não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente:

NUIPC 882/24.0SGLSB

a) Os estragos causados pelo arguido ascenderam a € 1.444,02 (mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e dois cêntimos).

b) Uma das caixas registadoras levadas pelo arguido tinha no seu interior € 1.000,00 € (mil euros).

NUIPC 2386/24.2PFLSB

c) O arguido AA acedeu ao interior do estabelecimento de restauração “Fellini – Ristorante Italiano” com recurso a uma cópia não autorizada das chaves do estabelecimento.

d) O cofre, continha no seu interior o montante de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros).

NUIPC 2219/24.0PBLSB

e) Era II o indivíduo que na madrugada de 19 de Setembro de 2024, entre as 02h06 e as 03h56 acompanhava o arguido AA nas imediações do estabelecimento comercial sito na Rua 4, em Lisboa.

f) Nesse dia 19.09.2024, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava causaram estragos na porta no valor de 600,00 € (seiscentos euros).

g) Nesse dia 19.09.2024 o arguido AA retirou ainda diversos magnéticos no valor total de € 100,00 (cem euros), objectos que entregou, em parte, a II.

NUIPC 2517/24.2PFLSB

h) No dia 27.09.2024, o computador Apple retirado da habitação de GG tinha o valor de 2.000,00 € (dois mil euros).

i) O segundo computador portátil era da marca Dell, modelo Inspiron, com o número de série .....88 e tinha o valor de 1.000,00 € (mil euros).

j) O arguido levou ainda consigo uma carta de condução de Nova Iorque com o n° .......41

k) As pens USB tinham o valor total de 80,00 € (oitenta euros).

NUIPC 1215/24.1PELSB

l) Foi o arguido AA que no dia 29.08.2024 acedeu ao interior do estabelecimento ..., o que fez acompanhado de outro indivíduo, forçando a fechadura da porta de entrada, causando danos na fechadura no valor de € 590,00 (quinhentos e noventa euros).

m) Nesse dia 29.08.2024 o arguido AA apoderou-se dos bens e valores referidos nos factos provados, que fez seus.

n) E agiu em comunhão de esforços com outro indivíduo, em execução de plano previamente traçado, dividindo entre si as tarefas de execução para mais facilmente alcançarem os seus intentos.

2.2. Das questões a decidir

O arguido recorrente como primeiro mote de insurgimento pretende a sindicância da opção tomada pelo Tribunal recorrido, no que tange à pena única encontrada, defendendo que nesse segmento, tanto quanto se intui, não se respeitaram as máximas da adequação, proporcionalidade e justeza, decorrentes dos incisos conjugados dos artigos 40º, 70º e 71º do CPenal.

Nesse ensejo, vem aduzir, em termos de concretude (…) A destruição paulatina do ser humano sob CONDIÇÔES PRISIONAIS INDIGNAS, sob péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas das nossas cadeias, a ausência de programas laborais na prisão e de reintegração impõem é que o homem seja recuperado fora da prisão sob um trabalho honesto e vigiado pelo TEP (…) Os factos ocorreram num curto e delimitado espaço temporal.

Por seu turno, o aresto em dissídio, neste particular segmento enuncia (…) tendo em conta as penas parcelares em causa, verifica-se que a pena única terá como limite mínimo 3 anos e 3 meses de prisão e como limite máximo 9 anos e 9 meses de prisão (…) tendo presente que os crimes agora em análise foram perpetrados num quadro temporal relativamente delimitado (durante o mês de Setembro de 2024), afigura-se que as condutas aqui em causa ainda poderão ser integradas num quadro de pluriocasionalidade (…) ponderando tudo o que se deixou exposto, tem-se por justo e adequado condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando o aduzido pelo arguido recorrente, neste patamar de discordância, observe-se, então, o matiz de questionamento em causa.

Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável6.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada7.

Impõe-se, ainda, referir que a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si, e em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento8.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si9.

Há a reter, também, que é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente10.

Ou seja, impõe-se que a avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença, o qual se apresenta / exibe, como o grande facto11.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)12.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário.

Pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador, a verdade é que há sempre um apelo a um mínimo justificativo da opção tomada, coisa que, tanto quanto transparece não decorre imediatamente do aresto em sindicância.

Com efeito, neste patamar em discussão a decisão revidenda sem o exibir diretamente, acaba por remeter para todo o analisado em sede de penas parcelares, o que faz por via da menção (…) ponderando tudo o que se deixou exposto (…), linha esta que, ao que se pensa não será a mais adequada / avisada / rigorosa.

Porém, e visitando o momento de análise relativa às diversas penas parcelares, ao que parece exuberar, o Tribunal a quo cuidou de discernir aspetos como (…) as necessidades de prevenção geral assumem um grau elevado, considerando a frequência com que furtos de idêntica natureza ao dos autos vêm sucedendo e o alarme social que geram na comunidade. Por outro lado, também as necessidades de prevenção especial assumem relevo, considerando que o arguido já sofreu uma condenação criminal pela prática de idêntico crime (…) O grau de ilicitude (…) situa-se entre o nível mediano e o elevado, considerando o modo de execução dos factos e as suas consequências, impondo-se aqui atender ao valor dos bens/valores subtraídos em cada uma das situações, que não foram recuperados (…) culpa: assumiu a modalidade de dolo directo, e por isso de elevada intensidade (…) contra o arguido sopesa-se a condenação posterior averbada no CRC, a ausência de inserção familiar, laboral ou social em território nacional, onde se encontra em situação administrativa irregular desde 2021, aliado ainda ao facto de ser consumidor de substâncias estupefacientes, facto que certamente terá contribuído para a prática dos crimes em que agora vai condenado (…) favor, valora-se a circunstância de, em meio prisional, manter um comportamento normativo e, aparentemente, ter cessado os consumos de substâncias estupefacientes.

Ora, debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única, tem-se como dosimetria a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão a 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Ao que se crê, as necessidades de prevenção geral ante os contornos do caso em apreço – crimes contra o património –, sendo indubitável / irrefutável / inquestionável que não desponta palco criminal de maior repulsa da comunidade, não é menos certo que se impõe posicionamento de algum rigor e severidade pois, este tipo de agir causa alguma intranquilidade e insegurança na vivência social.

Quanto ao matiz da prevenção especial é por demais cristalino que o arguido Recorrente não tem modo de vida estável e consolidado – ao tempo da sua prisão vivia em quadro de (…) sem-abrigo (…) não mantém vínculos afectivos ou sociais relevantes em Portugal, carecendo de qualquer rede de suporte, formal ou informal, que possa contribuir para a sua integração social (…) -, exibe problemas de dependência de drogas, sendo que para além destes furtos cometidos em curto espaço de tempo, cometeu outros, também de furto qualificado, que conduziram à sua condenação, notas estas reveladoras de dificuldades em se orientar de acordo com as regras vigentes e respeitar os princípios do bem viver, para além de diversas fragilidades do foro pessoal.

Diga-se que todo o invocado pelo arguido Recorrente com vista à redução da pena, para além de meras generalidades, ao que se pensa, em alguns aspetos, não tem a menor adesão à realidade – (…) péssima alimentação (…) ausência de programas laborais (…).

Concatenando estes traços ponderativos, e a todo o contexto em presença, a pena única aqui em questionamento – 5 anos e 6 meses de prisão - situada em patamar inferior à mediania possível – 6 anos e 6 meses de prisão -, não reclama qualquer intervenção em termos da sua redução, mostrando-se adequada, justa e proporcional.

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Faceando este quadro punitivo, é claro que por falha do requisito objetivo impresso no artigo 50º, nº 1 do CPenal – pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos – a vertente respeitante à possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão, mostra-se prejudicada.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida.

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Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.

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Supremo Tribunal de Justiça, 27 de maio de 2026

Carlos de Campos Lobo - Relator

Antero Luís - 1.º Adjunto

Margarida Ramos de Almeida - 2.ª Adjunta

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1. Apenas do relevante, expurgado da reprodução de partes do Acórdão em sindicância e de Recurso, por já constarem do Relatório.↩︎

2. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução das diversas peças existentes e já referidos no Relatório.↩︎

3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

4. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

7. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

8. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎

9. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

10. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎

11. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 06/05/2019, proferido no Processo nº 765/15.5T9LAG.E1.S1- (…) Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos (…) A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

12. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎