Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2624/18.0T8FNC-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO À FORMAÇÃO PREVISTA NO Nº 3 DO ARTº 672º C.P. C.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - O art. 671.º, n.º 1, do CPC deve interpretar-se em termos de se admitir o recurso de revista de decisões que põem termo ao processo por razões formais, ainda que não absolvam da instância o réu ou nenhum dos réus.
II - Existindo dupla conforme, e tendo os Recorrentes pedido que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das als. a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, deve remeter-se os autos à Formação, em cumprimento do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. — RELATÓRIO

    1. Em apenso à execução que Caixa Geral de Depósitos, SA, moveu contra Agência Comercial Madeirense, Lda., AA, BB, CC, DD e EE, deduziram DD e EE embargos de executado.

    2. O Tribunal de 1.ª instância indereou liminarmente os embargos, por serem manifestamente improcedentes, ao abrigo do art. 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

   3. Inconformados, os Embargantes, agora Recorrentes, interpuseram recurso de apelação.

     4. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) O tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelos ora Recorrentes, alegando, em suma, que "não é lícito aos embargantes, que reconhecem não ter intervindo em qualquer pacto de preenchimento da livrança, vir invocar a prescrição da obrigação exequenda’'.
B) Mas o tribunal nem sequer se pronunciou sobre o pedido feito pelos Recorrentes nesses embargos: julgar prescrito o direito de que a Exequente se pretende prevalecer na execução em causa.
C) Acresce que, nos embargos deduzidos, os Recorrentes afirmam, expressamente, que não foi celebrado pacto de preenchimento relativamente à livrança em causa, razão pela qual, na falta desse pacto, vigoram as regras aplicáveis às letras (c livranças) à vista; por outro lado, no requerimento executivo, o Exequente não se reporta a qualquer pacto de preenchimento da livrança, seja ele expresso ou tácito.
D) Ou seja, na presente execução, a Exequente não invoca a existência de qualquer pacto de preenchimento, enquanto os Recorrentes invocam expressamente que tal pacto não existira.
E) Ora, se o pacto de preenchimento não existiu, então devem vigorar as regras legais aplicáveis para as letras e livranças à vista, designadamente quanto ao seu prazo de vencimento.
F) Neste caso, isso significaria que a livrança, subscrita e avalizada em 19.05.2011, é pagável à vista, nos termos do art. 75.°, n.° 3 e 76.° § 2 da LULL, uma vez que, nessa data, não lhe foi aposta qualquer data de vencimento.
G) Sendo pagável à vista, deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da sua data de subscrição, nos termos do art. 34.° da LULL, aplicável ex vi art. 77.°, ou seja, teria de ter sido apresentada a pagamento aos obrigados em 19.05.2012, o que não aconteceu.
H) Deste modo, vencida a livrança em causa, a acção a propor contra o aceitante, e, por força do art. 32.° da LULL, contra o avalista, deveria ter sido intentada no prazo de três anos, sob pena de prescrever tal direito, nos termos do art. 70.° e 78.° do referido diploma legal; e esse prazo terminou em 19.05.2015, tendo sido a acção em causa intentada em momento em que esse direito se encontrava já extinto por força da prescrição, o que deve ser declarado.
I) Nem se diga que a existência de uma letra ou de uma livrança em branco implica sempre a existência de um pacto de preenchimento.
J) Na verdade, nada impede que possa existir uma letra em branco sem pacto de preenchimento, caso em que o preenchimento depende da relação fundamental que determina a criação cambiária e da lei supletiva - v., por todos, ABEL DELGADO, "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças", 6.a ed., onde expressamente se refere "pode existir a letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento" (pág. 71); "na falta de acordo prévio, o preenchimento está sujeito a limites, derivando uns da relação fundamental que  determina a criação cambiária e outros da lei supletiva e dos usos da praça" (pág. 73).
L) E qual é a lei supletiva? É o art. 34.° da LULL, aplicável por força do art. 77.°, segundo a qual o título deve ser apresentado a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da sua data de subscrição.
M) Tal posição corresponde, de resto, a uma jurisprudência há muito consagrada:
"Por força do art. 2.° da LU, considera-se pagável à vista a letra que não contém a data de pagamento (Ac. STJ, de 3-3-1950, in Boi., 18-452) (...). É pagável à vista a letra emitida com data do vencimento em branco (Ac. Rei. Porto, de 30-3-1968, in Jur. Rei., 14-354)" - ob. cit, pág. 208.
N) Pelo exposto, não havendo pacto de preenchimento, a livrança em apreço é um título à vista, sujeito ao regime de prescrição invocado, o que, in casu, determina que tal prescrição deve ser declarada, uma vez que decorreu o prazo de 3 anos previsto no art. 32.° da LULL. aplicável nos termos dos arts. 70.° e 78.° da LULL.
Nestes termos, deve revogar-se a sentença recorrida, por se mostrar insubsistente o argumento utilizado para o indeferimento liminar dos embargos de executado.

      5. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, SA, contra-alegou.

     6. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A) Os recorrentes deduziram embargos de executado invocando a prescrição da obrigação exequenda;
B) Entre outros aspectos, invocaram os recorrentes que a livrança dada à execução é uma livrança pagável à vista a qual deve ser apresentada a pagamento no prazo de um ano;
C) Sucede que o título dado à execução é uma livrança que se encontra preenchida pelo valor de € 42.115,23 tendo como data de vencimento o dia 21.11.2017;
D) O prazo de prescrição da livrança dada à execução é de três anos a contar do seu vencimento nos termos do artigo 70.° e 77.° da LULL;
E) Não tendo sido invocada a excepção de preenchimento abusivo e tendo sido dada à execução uma livrança devidamente preenchida com data de vencimento fixado em 21.11.2017 é totalmente deslocado invocar-se que o prazo de prescrição tem como termo inicial a data em que a livrança foi subscrita;
F) Tratando-se de uma livrança em branco a eficácia da obrigação cambiária nasce no momento do preenchimento que corresponde ao momento do vencimento;
G) Deverá ser confirmada a decisão recorrida uma vez que a mesma não enferma de qualquer vício.
Termos em que, e nos mais de Direito que serão doutamente supridos, deverá, improcedendo o presente recurso, manter-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!

     7. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

   8. Inconformados, os Embargantes, agora Recorrentes, interpuseram recurso de revista.

     9. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

— DA ERRÓNEA APLICAÇÃO DOS ARTS. 10.°, 34.°, 76.° e 77.° DA LULL

A. Ao contrário da sentença de 1.a instância, que entendeu que a discussão acerca da existência ou do abuso no preenchimento da livrança só podia ser invocado pela sociedade subscritora da mesma, a Relação de Lisboa - e bem - sustentou que essa matéria podia ser discutida pelos Recorrentes, uma vez que estamos no domínio das relações imediatas e tendo em conta a jurisprudência e a doutrina estabelecidas a propósito do art. 17.° da LULL.
B. Todavia, a Relação de Lisboa entendeu que, dado o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador, a não ser que demonstre que não foram respeitadas as condições de preenchimento ou que sejam alegados factos donde pudesse resultar a violação de um princípio de confiança.
C. Ignorou a Relação de Lisboa a concreta situação fáctica destes autos: a inexistência de pacto preenchimento expresso ou tácito, a que acresce a inexistência de quaisquer elementos donde se possa presumir a intenção das partes relativamente a um requisito não essencial do título - a data de vencimento - quanto ao qual existe um regime supletivo que regula a omissão (a saber, os arts. 34.° e 76.° da LULL, que estabelecem o regime da chamada “letra ou livrança à vista”).
D. A tese da Relação de Lisboa assenta no princípio de que, relativamente a um título cambiário (letra ou livrança) onde faltem requisitos não essenciais, tem sempre de se entender que há um pacto de preenchimento (expresso ou tácito), cuja violação teria de ser alegada e demonstrada pelo Embargante.
E. Mas não é assim. Pode não haver - como in casu não houve - qualquer pacto de preenchimento relativamente à data de vencimento do título, exactamente porque as partes quiseram deixar tal matéria subordinada ao regime da lei supletiva, segundo o qual, não havendo indicação da época de pagamento do título, este se entende como pagável à vista (cfr. arts. 34.° e 76.° da LULL).
F. Ressalvado o devido respeito, que muito é, o equívoco do acórdão recorrido é que não considera a possibilidade da inexistência de um pacto de preenchimento quanto à data de vencimento do título cambiário, o que correntemente acontece, como aconteceu no caso dos autos, em que as partes tomaram as obrigações assumidas como pagáveis à vista.
G. Deste modo, o acórdão recorrido convoca erroneamente o art. 10.° da LULL, quando o tema do recurso se deve resolver no âmbito das regras dos arts. 34.°, 76.° e 77.°, todos da LULL, que estabelecem o regime dos títulos pagáveis à vista, por falta de estipulação do prazo de pagamento.
H. Pelo exposto, não havendo pacto de preenchimento, a livrança em apreço é um título à vista, sujeito ao regime de prescrição invocado, o que determina que tal prescrição deve ser declarada, uma vez que decorreu o prazo de 3 anos previsto no art. 70.°, aplicável por força do art. 77.° da LULL.

— DA REVISTA NORMAL E DA REVISTA EXCEPCIONAL —

I. Como se viu supra nas conclusões A. e B., a fundamentação do acórdão da Relação é substancialmente diferente da fundamentação adoptada pela 1.a instância, ainda que conduzindo ao mesmo resultado, razão pela qual se entende que a revista deve ser admitida como revista normal, considerando o regime do art. 671.°, n.° 3, do C.P.C..
J. Contudo, caso assim se não entenda, o recurso deve ser admitido como revista excepcional, ao abrigo do art. 672.°, n.° 1, ais. a) e b), do C.P.C..
K. Está em causa uma matéria que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que importa que o Supremo Tribunal de Justiça emita a adequada jurisprudência relativamente às situações em que, em relação à data de vencimento dos títulos cambiários, não há pacto de preenchimento expresso ou tácito, nem nada que o permita estabelecer de acordo com a relação fundamental subjacente ou os usos da praça, como acontece no caso dos autos - cfr. art. 671.°, n.° 1, a), do C.P.C..
L. Trata-se igualmente de ter em conta interesses de particular relevância social, uma vez que é muito frequente a subscrição de títulos cambiários sem data de vencimento, exactamente porque as partes os configuram como títulos à vista, os quais ficam sujeitos a um regime prescricional mais curto, obviando assim a que as entidades financiadoras guardem em carteira, anos a fio, títulos de crédito que depois preenchem na medida dos seus interesses e à margem de uma relação com qualquer pacto de preenchimento - cfr. art. 671.°, n.° 1, b), do C.P.C..
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências.

           
10. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, SA, não contra-alegou.

      11. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quem o processo foi distribuído proferiu o despacho previsto no art. 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fundamentando-o nos seguintes termos:

II - Como resulta dos artigos 684.°, n.° 4 e 690.° do Código de Processo Civil as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso.
Dispõe o artigo 852.°:

"Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas em processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.”

De acordo com o disposto no art. 854.° do CPC, tendo o acórdão recorrido sido proferido no âmbito de um procedimento de oposição à execução, a admissibilidade do recurso de revista segue, as regras gerais.
No entanto, segundo as regras gerais e designadamente o artigo 629.°, n.° 3, ai. c) do CPC prevê-se que o recurso para a Relação é sempre admissível, das decisões de indeferimento liminar da petição de acção, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Faz sentido aplicar esse normativo ao caso vertente uma vez que é entendimento doutrinal e jurisprudencial que a oposição à execução tem uma natureza de uma acção declarativa enxertada num processo executivo.
De resto, no artigo 853.°, n.° 1 do CPC diz-se que é "aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas nos procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação executiva”.
E, nos termos do n.° 3 do mesmo normativo cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734.°.
Se o legislador foi particularmente cuidadoso em definir os casos de recurso de apelação relativamente aos indeferimentos liminares não faz qualquer sentido fazer do artigo 854.° do CPC uma leitura ampla, admitindo o recurso de revista relativamente a qualquer decisão proferida na oposição deduzida contra a execução.
Ora, particularmente relevante, quanto à revista, é o artigo 671.°, n.os 1 e 2, que dispõe:

"1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.a instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (…)”

No caso em apreço, a decisão das instâncias foi de indeferimento liminar da oposição.
Não se trata, porém de decisão que conheça do mérito.
Para se entender o que é uma decisão de mérito é necessário apelar ao que se diz no artigo 644.° do CPC:

"1. Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1 .a instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

Por sua vez, dispõe o n.° 1 do artigo 671.° do CPC que cabe recurso de revista do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de 1.a instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus, quanto a pedido ou reconvenção aduzidos.
FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA {Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina Coimbra, 6.a edição, p. 185) esclarece que o legislador de 1995 tornou mais explícito o sentido da norma do artigo 691.° (norma correspondente ao actual artigo 644.°), substituindo a palavra "conheçam" por "decida" para concluir:

"Sempre que determinada decisão de 1.a instância absolva ou condene o réu no pedido, na sequência da apreciação do mérito da causa, é passível de recurso de apelação. E essa decisão tanto pode constar da sentença final como do despacho saneador; se constar deste, pode nem sequer pôr fim ao processo, como ocorre quando o tribunal somente nele conhece de parte do pedido, de um dos pedidos deduzidos ou do pedido reconvencional”.

Quanto à revista, o mesmo AUTOR (p. 233) reafirmava a regra de que só haverá revista das decisões que condenem ou absolvam do pedido mas não as que absolvem da instância ou que julguem esta extinta por deserção ou por inutilidade superveniente da lide (as excepções à regra do artigo 721.°, n.° 1 (norma de conteúdo idêntico à do artigo 671.°, n.° 1 actual - artigos 1090.°, n.° 1 e 725.° - não interferiam com a regra referida).
Ocorre hoje uma alteração na disciplina do recurso de revista que permite o recurso não apenas no caso das decisões de mérito, mas também quando a Relação absolver da instância o réu ou algum dos RR. quanto a pedido ou reconvenção aduzidos.Sobre o entendimento do que é uma decisão de mérito remetemos para o entendimento defendido por ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, (Apêndices) I - Recursos no Processo de Trabalho li - Sentença Cível, 5.a edição, Almedina, Coimbra, p. 350-351): que afirma

"É admitido recurso de revista dos acórdãos que, incidindo sobre decisões da 1.a instância, conheçam do mérito da causa.

O ponto de referência para a admissibilidade da revista deixou de ser a decisão de 1.a instância, sendo agora inequívoco que importa sobretudo o conteúdo do acórdão da Relação que sobre aquela incidiu. Se a Relação, ao apreciar o recurso de apelação interposto da decisão de 1.a instância, conheceu do mérito da causa, no todo ou em parte, cabe recurso de revista, verificados que sejam os pressupostos legais.
De facto, não encontrava justificação racional a solução que literalmente decorria do art. 721°, n.° 1 do CPC de 1961 (na redacção introduzida pela reforma de 2007), que enunciava como critério de admissibilidade da revista o facto de o acórdão da Relação, independentemente do resultado produzido, incidir sobre decisão da 1.a instância que tivesse posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que tivesse conhecido do mérito da causa. Foi, assim, recuperada a solução que, antes da reforma de 2007 iá figurara na redacção do art. 721.° do CPC de 1961, focando o recurso de revista nos acórdãos da Relação que se traduzissem na apreciação do mérito da causa, independentemente do teor da decisão de 1.a instância." (os sublinhados são da nossa responsabilidade).
E continua:

"Como já se referiu à margem do artigo 644.°, relativamente à delimitação das decisões que incidem sobre o "mérito da causa" não existe no CPC de 2013 uma norma semelhante à do art. 691°, n.° 2 do CPC de 1965 (antes da reforma de 2007)que concretizava tal conceito. Assim, a ponderação do elemento histórico permite concluir que ficam abarcados por tal segmento normativo os acórdãos em que a Relação se tenha envolvido efectivamente na resolução material do litígio, no todo ou, em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc). Já não se integram nesse segmento normativo os acórdãos em que a Relação aprecie simplesmente alguma excepção dilatória ou qualquer outro aspecto de natureza puramente formal ou adjectiva, a não ser que, na sequência do que for decidido sobre tais aspectos, haja motivos para prosseguir com a apreciação de mérito, prevalecendo, a final, esse resultado. O mesmo acontece com o acórdão da Relação que determine o prosseguimento dos autos, com sua remessa à 1.ª instância, para apreciação da matéria de facto controvertida e que a relação considere relevante para a integração jurídica do caso”.

À luz deste entendimento que se nos afigura incontroverso, a decisão da Relação não é de mérito, uma vez que se limita a confirmar o indeferimento liminar com base na manifesta improcedência.
O acórdão da Relação também não põe termo à causa, absolvendo do mesmo passo o réu, sendo certo que o n.° 1 do artigo 671.°, no caso contemplado de admissão do recurso de revista, simultaneamente exige que a decisão recorrida ponha termo ou processo e absolva da instância o réu ou algum dos réus.
Como é evidente, o acórdão da Relação, não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus, quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
E não pode entender-se, salvo o devido respeito, que todos os recursos que ponham termo à causa são passíveis de recurso de revista, porquanto isso implica abstrair do texto do artigo 671.°, n.° 1 do CPC e afronta claramente as regras de interpretação do artigo 9.° do CC.
Não se desconhece que ABRANTES GERALDES, na obra citada, defende posição contrária, admitindo a interpretação da "absolvição da instância" como abrangendo outros casos de extinção da instância, embora não qualificáveis como absolvição de instância.
O conceito de absolvição de instância não é motivo de discussão na terminologia legal e na doutrina, não fazendo sentido, a nosso ver, que se se faça aqui uma interpretação extensiva, tanto mais que dessa forma praticamente se inutiliza o segmento "absolvendo da instância...", tendo bastado afirmar haver recurso da decisão que ponha termo ao processo ainda que apenas relativamente a um ou mais pedidos formulados.
Esta interpretação vai até, de algum modo e salvo sempre o devido respeito, contra o entendimento subscrito pelo ilustre AUTOR que temos vindo a citar, que acolheu com satisfação a alteração legislativa do NCPC que recuperou a solução existente antes da reforma de 2007, focando o recurso de revista nos acórdãos que se traduzissem na apreciação do mérito da causa, independentemente do teor da decisão de Ia instância, por se lhe afigurar carecida de "justificação racional a solução que literalmente decorria do art. 721.°, n.° 1 do anterior CPC (na redacção vinda da reforma de 2007), enunciando como critério de admissibilidade da revista o facto de o acórdão, independentemente do resultado produzido, incidir sobre decisão de 1.a instância que tivesse posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que tivesse conhecido do mérito da causa" (obra citada, p. 307).”
Certo é que, nos acórdãos que a recorrente invoca e ainda no acórdão de Abrantes Geraldes de 09.06.16, proferido no processo n.° 6617/07 e igualmente referido no acórdão de 13.07.2017, se sustentou como questão preliminar a da bondade do entendimento de fazer equivaler à ausência de conclusões a quase duplicação como conclusões das próprias alegações, para se concluir que essa posição é muito radical, devendo optar-se por dar ao recorrente a possibilidade de correcção prevista no n.° 3 do artigo 639.° do CPC.
Sem embargo de entendermos não ser assim, porquanto as regras de forma que o legislador processual civil estabeleceu relativamente aos recursos visam a simplicidade, a clareza e a celeridade, valores que interessam às partes e aos operadores processuais e que são facilmente compreendidas por qualquer mandatário judicial.
Mas nem é essa a questão mais importante. Se estiver apenas em apreciação o entendimento perfilhado pela Relação para rejeitar a oposição, a parte discordante pode arguir perante o tribunal recorrido nulidades de que o mesmo padeça.
Não é necessário, com recurso a uma interpretação da lei muito flexível, considerar-se que o recurso de revista normal é, neste caso, admissível.
Também não se está perante decisão interlocutória em que sempre seria admissível o recurso de revista, nem se lhe aplica qualquer das alíneas do n.° 2 do artigo 629.° do CPC.
Termos em que entendemos que o recurso de revista não é admissível.”

            12. Os Embargantes, agora Recorrentes, responderam ao despacho previsto no art. 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

I. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
1. Entende o Senhor Juiz Conselheiro Relator que a Revista não é admissível por não se enquadrar no campo da previsão do artigo 671.°, n.° 1 do CPC, de acordo com o qual só cabe revista para o STJ do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.a Instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos.
2. O entendimento normativo adoptado corresponde ao elemento literal, mas, salvo melhor opinião, não respeita a sua ratio, de acordo com a qual o artigo deve ser interpretado, na linha da posição assumida pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, na sua obra «Recursos no Novo processo Civil», 5.a Ed., págs. 356-357, onde se pode ler: «Advoga-se, assim, uma interpretação do art. 671.°, n.° 1, que equipare aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante "absolvição da instância" do réu ou de algum dos réus quanto a algum dos pedidos aqueles em que o efeito extintivo é consequência de qualquer outro motivo de ordem formal. Por conseguinte, desde que o acórdão da Relação tenha como efeito a extinção total ou parcial da instância quanto ao réu ou a algum dos réus e relativamente ao pedido ou a algum dos pedidos do autor ou pedido reconvencional, é de admitir a revista, verificados que sejam os demais pressupostos gerais.».
3. In casu, a extinção da instância é determinada por um indeferimento liminar dos embargos, decisão que a Relação confirmou, mas em boa verdade o que quer a 1.a Instância quer a Relação fizeram foi apreciar a causa de pedir e o pedido dos embargos, rejeitando-os liminarmente, o que implica, mantendo-se as decisões das instâncias, a extinção da instância.
4. Ou seja, as instâncias decidiram de forma a pôr termo ao processo, rejeitando o pedido formulado na petição de embargos, o que manifestamente - e ressalvado o devido respeito -se inscreve no âmbito do artigo 671,°, n.° 1 do CPC.
5. Em abono deste entendimento, pode consultar-se o acórdão do STJ de 30.03.2017, proferido no âmbito do processo n.° 6617/07, relatado por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt.
6. A tese ora advogada no despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator não é, por isso, aquela que serve um principio de justiça substancial que deve presidir à organização do processo.
7. Entendemos, assim, que a revista é admissível.
II. DA REVISTA NORMAL
8. A revista é uma revista normal, porque a Relação de Lisboa, embora confirmando a decisão a 1.a Instância, julgou improcedente a apelação por um motivo essencialmente diferente daquele em que se baseou a decisão da 1.a Instância.
9. A 1.ª Instância indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelos ora Recorrentes, alegando, em suma, que "não é lícito aos embargantes, que reconhecem não ter intervindo em qualquer pacto de preenchimento da livrança, vir invocar a prescrição da obrigação exequenda", o que resultaria da circunstância de "a falta de intervenção no pacto de preenchimento ou a sua inexistência somente poderá ser invocada pela sociedade subscritora da livrança”.
10. Todavia, a Relação de Lisboa sustentou que tal matéria poderia ser discutida pelos Recorrentes, uma vez que estamos no domínio das relações imediatas, tendo em conta a jurisprudência e a doutrina estabelecidas a propósito do artigo 17.° da LULL.
11. E manteve a decisão da 1.a instância com base numa argumentação substancialmente diferente: dado o avaí ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador, a não ser que demonstre que não foram respeitadas as condições de preenchimento ou que sejam alegados factos donde pudesse resultar a violação de um principio de confiança.
12. Porém, ignorou a Relação de Lisboa a concreta situação fáctica destes autos: a inexistência de pacto preenchimento expresso ou tácito, a que acresce a inexistência de quaisquer elementos donde se possa presumir a intenção das partes relativamente a um requisito não essencial do títuio - a data de vencimento -, quanto ao qual existe um regime supletivo que regula a omissão (a saber, os arte. 34.° e 76.° da LULL, que estabelecem o regime da chamada "letra ou livrança à vista”).
13. A tese da Relação de Lisboa assenta no princípio de que, relativamente a um título cambiário (letra ou livrança) onde faltem requisitos não essenciais, tem sempre de se entender que há um pacto de preenchimento (expresso ou tácito), cuja violação teria de ser alegada e demonstrada pelo Embargante.
14. Mas não é assim. Pode não haver - como in casu não houve - qualquer pacto de preenchimento relativamente ã data de vencimento do titulo, exactamente porque as partes quiseram deixar tal matéria subordinada ao regime da lei supletiva, segundo o qual, não havendo indicação da época de pagamento do título, este se entende como pagável à vista (cfr. arte. 34.° e 76.° da LULL).
15. Ressalvado o devido respeito, que muito é, o equívoco do acórdão recorrido é que não considera a possibilidade da inexistência de um pacto de preenchimento quanto à data de vencimento do título cambiário, o que correntemente acontece, como aconteceu no caso dos autos, em que as partes tomaram as obrigações assumidas como pagáveis à vista.
16. De qualquer forma, e no que ora releva, a Relação de Lisboa funda a sua decisão numa argumentação substancialmente diferente da que fora expendida pela 1a instância.
17. Deste modo, a revista deve ser admitida como revista normal.
III. DA REVISTA EXCEPCIONAL (POR CAUTELA)
18. Não se admitindo a revista normal, o que por cautela se equaciona, o recurso deve ser admitido como revista excepcional, ao abrigo do art. 672.°, n.° 1, ais. a) e b), do C.P.C,.
19. Está em causa uma matéria que, peia sua relevância jurídica, ê claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que importa que o Supremo Tribunal de Justiça emita a adequada jurisprudência relativamente às situações em que, em relação à data de vencimento dos títulos cambiários, não há pacto de preenchimento expresso ou tácito, nem nada que o permita estabelecer de acordo com a relação fundamental subjacente ou os usos da praça, como acontece no caso dos autos - cfr. art.0 671.°, n.° 1, a), do C.P.C..
20. Trata-se igualmente de ter em conta interesses de particular relevância social, uma vez que è muito frequente a subscrição de títulos cambiários sem data de vencimento, exactamente porque as partes os configuram como títulos à vista, os quais ficam sujeitos a um regime prescricional mais curto, obviando assim a que as entidades financiadoras guardem em carteira, anos a fio, títulos de crédito que depois preenchem na medida dos seus interesses e à margem de uma relação com qualquer pacto de preenchimento - cfr. art. 671.°, n.° 1, b), do C.P.C..

     13. A Exequente, agora Recorrida, não respondeu.

    14. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quem o processo foi distribuído proferiu então decisão singular, fundamentando-a nos termos seguintes:

“Entendemos que os reclamantes não têm razão.
[…] Os argumentos aduzidos pelos recorrentes nada trazem de relevante, para além de tornarem mais evidente que o entendimento de Abrantes Geraldes sobre a segunda parte do n.° 1 do artigo 671.° do CPC não traz luz a esta discussão, atenta a especificidade do processualismo aplicável.
Com efeito, tomemos em consideração a transcrição efectuada:

"Por conseguinte, desde que o acórdão da Relação tenha como efeito a extinção total ou parcial da instância quanto ao réu ou a algum dos réus e relativamente ao pedido ou a algum dos pedidos do autor ou pedido reconvencional, é de admitir a revista, verificados que sejam os demais pressupostos gerais”.

Se considerarmos que na execução os pedidos são formulados pelo exequente não se se opera qualquer extinção da instância desses pedidos relativamente aos executados, uma vez que o efeito da decisão da Relação é a do prosseguimento daquela.
Se considerarmos a oposição como uma acção declarativa contra os exequentes também não ocorre uma extinção da instância dos pedidos formulados pelos oponentes contra os exequentes, uma vez que a respectiva petição foi indeferida liminarmente, por falta absoluta dos respectivos pressupostos, isto é, sem consequências negativas para a pretensão destes.
Pelo que continuamos a entender que o recurso de revista não é admissível.
Ficando prejudicado o conhecimento da questão da admissão do recurso como revista normal ou excepcional.
III - Termos em confirma o despacho anterior, não se conhecendo do recurso interposto, por inadmissível”.

    15. Os Embargantes, agora Recorridos, “reclamar[am] [da decisão singular que não conheceu do recurso por inadmissível], ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, para a formação competente para o efeito”.

     16. Esclareceram, em nota de rodapé. o seguinte:

“Se for entendido que é a Conferência a que se reporta o art. 652.º, n.º 2, do CPC, será essa a formação; todavia, tendo em conta a conjugação do disposto nos arts. 652.º, n.º 3, 641.º, n.º 6, e 643.º, todos do CPC, entendemos que a reclamação deve ser autuada por apenso e objecto de nova distribuição”.

      17. Em consequência da cessação de funções, por jubilação, do Exmo. Senhor Conselheiro a quem o processo foi inicialmente distribuído, foram os autos remetidos ao presente relator.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

      18. O art. 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que, “[d]o despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.

    19. O caso previsto no art. 643.º, n.º 1, é o de o juiz de um Tribunal de 1.ª instância não admitir o recurso para o Tribunal da Relação, ou a de o juiz desembargador de um Tribunal da Relação não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [1]; ora não está em causa nenhum despacho de nenhum juiz de um Tribunal de 1.ª instância e não está em causa nenhum despacho de nenhum juiz desembargador de um Tribunal da Relação; logo, o meio processual representado pela reclamação do art. 643.º do Código de Processo Civil é em absoluto impróprio.

      20. A pretensão dos Recorrentes só poderá ser apreciada desde que se convole a reclamação prevista no art. 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no requerimento previsto no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:

“Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

       21. O despacho impugnado fundamenta-se em dois argumentos: em primeiro lugar, no argumento de que a decisão da Relação não conhece do mérito da causa, “uma vez que se limita a confirmar o indeferimento liminar com base na manifesta improcedência”; em segundo lugar, no argumento de que a decisão da Relação não põe termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. Os dois requisitos — o de que a decisão da Relação pusesse termo ao processo e o de que pusesse termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, seriam requisitos cumulativos.
            Estando preenchido o primeiro — de que a decisão da Relação pusesse termo aos embargos —, não estaria preenchido o segundo requisito — a decisão da Relação não põe termo aos embargos absolvendo da instância o réu ou algum dos réus”.

      22. Independentemente de a decisão da Relação que confirme um indeferimento liminar dos embargos cujo fundamento é a manifesta improcedência conhecer, ou não, do mérito da causa, deve entender-se três coisas: I. — que a decisão da Relação que confirma um indeferimento liminar dos embargos é uma decisão que põe termo ao processo; II. — que deve admitir-se o recurso da revista das decisões que só parcialmente põem termo ao processo; III. — que deve admitir o recurso de revista das decisões que só parcialmente põem termo ao processo, ainda que não absolvam da instância o réu ou algum dos réus.

    23. O acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, diz, na sua fundamentação, o seguinte:

2.6. É verdade que, em termos puramente literais, o acórdão da Relação que recusa a apreciação do mérito da apelação interposta da sentença final, por incumprimento de requisitos formais, por extemporaneidade ou por outro motivo, embora determine o termo do processo, não corresponde formalmente a uma decisão de absolvição do réu da instância”.
Concede-se ainda que a redacção do nº 1 do art. 671º do NCPC não prima pela clareza. Pretendendo integrar na revista algumas situações que anteriormente dela estavam afastadas – como aquela em que do acórdão da Relação decorria uma extinção meramente parcial da instância – não foi expressis verbis acautelada a distinção[…] [entre] os acórdãos que põem termo ao processo” daqueles que redundam na extinção parcial da instância, por via da absolvição da instância ou de qualquer outro mecanismo impeditivo da apreciação do mérito do recurso.
Mas não sendo essa a única falha na redacção do art. 671º, nº 1, do NCPC, a extracção do seu verdadeiro sentido obriga necessariamente a que tenha que ser feita uma interpretação que, sem dependência exclusiva de elementos literais, faça intervir outros argumentos com que o intérprete necessariamente deve contar (art. 9º do CC), relevando os elementos sistemático e racional ou teleológico.
2.7. Vejamos:
O art. 671º, nº 1, do NCPC, na parte em que se reporta ao acórdão da Relação que ponha termo ao processo”, não é totalmente conforme com o segmento normativo que especifica a absolvição da instância do réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzida”.
Integrando também este último segmento normativo os casos de absolvição parcial da instância (relativamente a algum dos réus ou a algum dos pedidos formulado contra o réu ou algum dos réus), o acórdão com este teor não põe rigorosamente termo ao processo”, mas apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivo e/ou subjectivo.
Assim, embora o elemento literal (acórdão que põe termo ao processo”) aponte para um efeito extintivo global, também acaba por envolver os casos em que esse efeito é meramente parcial, ou seja, em que é posto termo parcial ao processo por acórdão da Relação que absolva da instância algum réu ou relativamente a algum pedido.
Sendo a absolvição da instância” um dos resultados em que pode desembocar a acção (art. 279º, nº 1, do NCPC), se acaso fosse essa a única via relevante para efeitos de admissibilidade da revista, dispensar-se-ia a expressão anterior, de âmbito mais vasto (ponha termo ao processo”), que permite abarcar outras formas de extinção da instância, maxime as previstas no art. 277º, al. b) a e).
Por conseguinte, […] deve ser feita do nº 1 do art. 671º uma leitura semelhante que atribua relevo recursivo às decisões com efeito terminal do processo, no todo ou em parte, ainda que por uma via diversa da absolvição da instância.
Na economia do preceituado no art. 671º, nº 1, deve ser posto o acento tónico no efeito que decorre do acórdão da Relação que é objecto da revista, ou seja, no efeito extintivo da instância (acórdão que ponha termo – total ou parcial - ao processo”) e não tanto no respectivo fundamento. Deve, assim, passar para um plano secundário a alusão à “absolvição da instância” […].
2.8. Importa ainda ponderar o elemento de ordem racional ou teleológico, a partir do qual se torna incompreensível a atribuição de um efeito diverso a decisões que, em termos materiais, acabam por traduzir o mesmo resultado: não conhecimento do mérito da causa ou do mérito do recurso e extinção da instância.
Não se encontra efectivamente motivo algum para que, em face de decisões que implicam o mesmo efeito processual - a extinção da instância sem apreciação do mérito do recurso - seja feita uma distinção que leve à admissibilidade do recurso de revista quando a Relação, fora dos casos previstos no nº 2 do art. 671º, declara formalmente a absolvição da instância” mesmo quando atinge apenas algum dos seus elementos objectivo e subjectivo, negando essa revista em casos, cujo relevo pode ser superior, em que é posto termo a todo o processo por outros motivos formais.
Afinal, uma decisão que rejeita a apreciação do mérito da apelação implica a extinção da fase recursória e, por arrastamento, a extinção da instância na acção declarativa, determinando o pôr termo ao processo” e com isso, consolidando a sentença recorrida.
Por outro lado, sendo o resultado final marcado por uma opção da Relação de negar a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, o certo é que é no âmbito do recuso de revista que o acerto de tal posição pode ser controlado, mediante a alegação da violação de regras de direito adjectivo, nos termos previstos no art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC.
2.9. Atentos os antecedentes legislativos e considerando que na expressão principal (pôr termo ao processo”) são envolvidos também os acórdãos que põem termo parcial ao processo, a alusão à “absolvição da instância” deve ser considerada como uma mera explicitação dos casos em que a revista pode ser interposta, sem excluir as situações em que a Relação profere acórdão de que resulta, ex novo, a extinção total da instância recursória e, com isso, ainda que de forma indirecta, o termo do processo”.
Tendo em conta o recurso preferencial à interpretação declarativa ou mesmo restritiva, a solução que defendemos passa por evidenciar o primeiro segmento normativo (pôr termo ao processo”), ainda que, se necessário fosse, não estivesse vedada o recurso à analogia, estabelecendo a equiparação entre as decisões de absolvição da instância” e outras formas de extinção da instância”.[…]
Advoga-se, assim, uma interpretação do art. 671º, nº 1, do NCPC, que seja semelhante à que se extrai do preceituado a respeito do recurso de apelação, equiparando aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante absolvição da instância” do réu ou de algum dos réus quanto a algum dos pedidos, aqueles em que o efeito extintivo é consequência de qualquer outro motivo de ordem fornal, fora dos casos em que a apelação foi interposta de decisões interlocutórias que ficam submetidas ao regime do nº 2 do art. 671º. […]”.

     24. O critério enunciado no acórdão de 28 de Janeiro de 2016 foi retomado, p. ex., pelos acórdãos do STJ de 7 de Março de 2019 — processo n.º 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1 —, de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 10066/15.3T8CBR.C1.S2 — ou de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1.

    25. Embora a regra seja a de que é admissível recurso das decisões que põem termo ao processo, ainda que sem absolverem da instância o réu ou alguns dos réus, deve esclarecer-se que a regra comporta excepções — designadamente, em caso de recurso de decisão de indeferimento liminar de embargos de terceiro.

     26. O acórdão do STJ de 30 de Abril de 2020 — processo 26411/11.8 T2SNT-D.L1.S1 —, p. ex., chama a atenção para o particular regime processual dos embargos de terceiro, para o particular regime processual dos embargos de terceiro, para concluir pela inadmissibilidade de um recurso de revista da decisão de indeferimento liminar.

    27. O sumário do acórdão de 30 de Abril de 2020 diz que

“[o] direito adjectivo civil estabelece um particular regime processual nos embargos de terceiro, importando relevar, uma primeira fase - a fase introdutória do incidente de oposição por embargos de terceiro - onde se apura da tempestividade do incidente, se cuida de apreciar quaisquer razões que imponham a rejeição liminar da petição de embargos, encerrando um verdadeiro crivo processual, com a realização, se necessário, das diligências probatórias com vista a apurar da probabilidade séria de existência do direito arrogado, enquanto pressuposto do recebimento dos embargos de terceiro, determinando, por isso, uma decisão provisória que se esgota no recebimento dos próprios embargos de terceiro, não estando em causa, o mérito do incidente de oposição por embargos de terceiro, tanto mais que as partes primitivas ainda não tiveram oportunidade de trazer a Juízo a sua versão dos factos, o contraditório não está instalado, discutindo-se, por isso, nesta fase liminar do incidente, matéria alheia à decisão sobre o mérito dos embargos, daí que esta decisão não comporta revista nos termos do direito adjectivo civil”.

    28. Explicando-o, a fundamentação de direito da decisão tomada contém a passagem seguinte:

A decisão tomada pelo Tribunal da Relação com a qual os Embargantes não se conformam, interpondo recurso de revista, inscreve-se, a nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião contrária, no âmbito de uma apreciação formal inserida numa subfase introdutória de apreciação sumária da viabilidade dos embargos de terceiro propriamente ditos a dirimir na fase subsequente que decorrem com a natureza própria de uma demanda declarativa que corre seus termos como processo comum.
Daqui decorre, reconhecemos, sem quaisquer reservas, que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, absolvendo da instância os Embargados, determinando, isso sim, a rejeição liminar dos embargos de terceiro, na medida em que, conforme sustenta o Tribunal recorrido, caberia aos embargantes, face aos factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica impetrada, deduzir os meios processuais adequados à declaração do direito de crédito e da garantia que o arrogado direito de retenção constitui e de reconhecimento e graduação do mesmo em sede de execução, para pagamento pelo produto da venda do bem, daí que o incidente de oposição à execução por embargos de terceiro instaurado, que visa obstar a que a execução prossiga ou a que determinado acto nela realizado ou a realizar se mantenha ou realize, não seja idóneo àquela declaração de direitos ou graduação de créditos pretendida pelos embargantes, nem a petição em que é deduzido é aproveitável para tal efeito.
Tendo a petição de embargos sido liminarmente rejeitada com o fundamento invocado, torna-se evidente que não se entrou na apreciação do mérito da causa, ou seja, não se chegou a proferir sentença de mérito que constituísse caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado, pois, acaso tivesse acontecido, na decorrência do disposto no art.º 349º do Código de Processo Civil, a sentença de mérito proferida nos embargos impediria a discussão, em acção posterior, da titularidade do direito invocado pelo embargante, talqualmente acontece com os efeitos do caso julgado consagrados para o processo declaratório no art.º 621º do Código de Processo Civil,
A rejeição liminar dos embargos não tem repercussão sobre o mérito do direito que o embargante se arroga, implicando apenas o normal prosseguimento dos termos da execução de que aqueles eram dependência quanto aos bens cuja titularidade ou direito incompatível com a respectiva apreensão o embargante invocara, daí não ter eficácia preclusiva relativamente ao exercício daquele direito numa outra acção.
Tudo visto, reconhecendo que a decisão liminar de indeferimento da petição de embargos, tomada na assinalada fase introdutória do incidente de oposição por embargos de terceiro, que não conhece do mérito da causa ou põe termo ao processo, absolvendo da instância os embargados quanto ao pedido deduzido, encerra uma decisão que não comporta revista nos termos do direito adjectivo civil, daí que este Tribunal ad quem não conhece do objecto da revista, por inadmissibilidade, nos termos enunciados”.

    29. O regime processual dos embargos do executado não apresenta em todo o caso particularidades comparáveis ao regime processual dos embargos de terceiro, em termos de derrogar a regra da admissibilidade do recurso das decisões que põem termo ao processo, ainda que sem absolverem da instância o réu ou algum dos réus.

   30. Em consequência, consideram-se preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

     31. Estando preenchidos os requisitos gerais, a admissibilidade do recurso só poderia ser impedida pela dupla conforme.

     31. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

      32. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.

    33. Em tema de fundamentação de facto, não há nenhuma diferença entre as decisões das instâncias.

       34. A 1.ª instância e a Relação disseram, tão-só, o seguinte:

Tendo por base os elementos documentais juntos aos autos de execução e dos presentes embargos e o alegado no requerimento executivo e na petição inicial de embargos, relevam os seguintes factos com interesse para o conhecimento e apreciação da causa:
1.° No dia 09 de Maio de 2018, foi apresentado à execução ordinária n.° 2624/18.0…, em apenso, uma livrança avalizada, entre outros, pelos ora embargantes DD e EE, com data de vencimento a 21.11.2017:

   35. Como não haja nenhuma diferença em tema de fundamentação de facto, deve averiguar-se se há alguma diferença em tema de fundamentação de direito.

     36. O Tribunal da 1.ª instância considerou que os Embargantes, agora Recorrentes, não podiam invocar a prescrição da obrigação exequenda.

       37. A fundamentação deduzida foi, em substância, a seguinte:
Cabe ao subscritor e/ou avalista o ónus de alegar e provar factos que lhe permitam invocar o preenchimento abusivo do título cambiário — cf., por todos, o ac. do STJ de 30.09.2010, processo n.o 2616/07.5TVPRT A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Os embargantes não invocam factos que traduzam abuso de preenchimento da livrança, frisando não existir o mencionado pacto.
No entanto, olvidam que os avalistas, como é o caso dos embargantes, para poderem deduzir defesa diversa da excepção de pagamento e/ou de vício de forma na prestação do aval, tinham que alegar, ao contrário do que fazem, que tinham intervindo no pacto de preenchimento e que o preenchimento da livrança era abusivo por violar esse pacto — cf., por todos, o ac. do STJ de 22.10.2013, processo n.o 4720/10.3T2AGD-A.C1, disponível in www.dgsi.pt.
A falta de intervenção no pacto de preenchimento ou a sua inexistência somente poderá ser invocada pela sociedade subscritora da livrança — cf., por todos, o ac. do STJ de 23.04.2009, processo n.º 08B3905, disponível in www.dgsi.pt, o que poderá ter lugar no processo que a declarou insolvente.
Donde, não é lícito aos embargantes, que reconhecem não ter intervindo em qualquer pacto de preenchimento da livrança, vir invocar a prescrição da obrigação exequenda.

      38. O Tribunal da Relação de Lisboa aceitou à fundamentação deduzida pelo Tribunal de 1.ª instância, completando-a para rejeitou os argumentos deduzidos pelos Recorrentes.

      39. Em primeiro lugar, aceitou a fundamentação deduzida pelo Tribunal da 1.ª instância:

— “[…] a livrança que foi dada à execução contém, efectivamente, a época do pagamento ou do vencimento, assim como o valor, pelo que não lhe faltam esses requisitos de livrança; os embargantes sustentam que quando subscreveram o aval (não contém data mas também não é requisito de validade já que o aval pode ser dado desde a emissão da livrança até ao seu vencimento) não continha nem o valor nem a data do vencimento, que são requisitos da livrança como resulta do art.° 75 da LULL, mas como no momento em que a livrança foi accionada já está perfeita e contém aqueles elementos não é possível sustentar que se trata de um livrança incompleta pagável à vista. O que os embargantes poderiam eventualmente alegar é que o seu preenchimento pelo banco portador com a aposição daquela data foi abusivo, ou seja que o banco quando preencheu o título apondo-lhe aquele valor e data o fez violando um acordo de preenchimento que tem naturalmente a ver com a relação causal da emissão do título cambiário, sendo certo que os embargantes não alegam nenhum facto que permita chegar à relação causal da emissão da livrança […].

— “[…] Como os embargantes não alegam que não tiveram a intenção de avalizar, pelo contrário reconhecem tal e que apuseram a expressão "bom para aval ao subscritor" pelo que estando o título cambiário trazido à execução completo com a data do pagamento e o valor era seu ónus ode alegar que a aposição do aval, sem que o valor e data do vencimento constasse do título, foi feita em determinadas condições contratuais de preenchimento (estamos no domínio das relações imediatas e por isso admissível ao abrigo do art.° 17 da LULL essa defesa) que a exequente não observou, ou então a alegação de factos de onde pudesse resultar a confiança por parte dos embargantes que decorrido o lapso de tempo em questão o banco os não accionaria, sendo ilegítimo por abusivo esse accionamento”.

    40. Em segundo lugar, completou a fundamentação dada pelo Tribunal de 1.ª instância, para rejeitar o argumento, deduzido pelos Recorrentes, de que, desde que o Exequente não tenha alegado a existência de um pacto de preenchimento, deve aplicar-se o regime supletivo do art. 34.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças:

— “Dir-se-á em primeiro lugar que, admitindo tratar-se de uma livrança à vista (art.°s 77 e 34 da LULL) a consequência da falta de apresentação do pagamento dentro do ano a contar da subscrição seria a perda dos direitos do portador (neste caso o Banco Exequente) contra os endossantes, subscritor e outros co-obrigados (excepto contra o aceitante e contra o seu avalista), por força das disposições conjugadas dos art.°s 53 e 77 da LULL; repare-se que o exequente não refere que a livrança lhe foi entregue em branco subscrita pela mencionada sociedade e avalizada pelas pessoas que do documento consta, o que o exequente diz é que é legítima portadora e dona da livrança fotocopiada a fls. 30 de 42.115,23 euros vencida em 21/11/2017, subscrita pela executada Agência Comercial Madeirense Ld.a e devidamente avalizada pelos executados entre os quais os ora embargantes e são os embargantes que dizem que assinaram a livrança com aquelas expressões reconhecendo que a livrança foi subscrita e avalizada, mas que quando assinaram a livrança não tinha qualquer data aposta nem valor pelo que seria pagável à vista por força dos art.°s 75/3 e 76 § 2.
Acontece que a livrança que foi dada à execução contém, efectivamente, a época do pagamento ou do vencimento, assim como o valor, pelo que não lhe faltam esses requisitos de livrança; os embargantes sustentam que quando subscreveram o aval (não contém data mas também não é requisito de validade já que o aval pode ser dado desde a emissão da livrança até ao seu vencimento) não continha nem o valor nem a data do vencimento, que são requisitos da livrança como resulta do art.° 75 da LULL, mas como no momento em que a livrança foi accionada já está perfeita e contém aqueles elementos não é possível sustentar que se trata de um livrança incompleta pagável à vista. […]

 — “A decisão recorrida refere que os embargantes ‘reconhecem que no momento da aposição da assinatura a livrança não tinha aposta nem a data nem o valor do vencimento’; em bom rigor os embargantes não reconhecem tal, porque para o reconhecerem seria necessário que o banco exequente o tivesse alegado; mas admitindo que a livrança foi subscrita naquela data de 2011 e avalizada sem que contivesse o valor e a data do vencimento que dela na execução constam, segue-se daí que a livrança é pagável à vista com as consequências referidas?
 A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado — com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela -, embora a ela equiparada. A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, como se escreveu no Assento do STJ n.° 5/95 (DR, I-A série, 20/5/95, 3129), ‘não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição ‘responde da mesma maneira’ do art. 32°-l significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. Responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc, consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado. Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado’ - art. 32° LULL.
A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança —a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários —, obrigado directo e não de regresso […] Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela «estiver efectivamente configurada» -arts. 10° e 32°-2 cit. […]. Na ausência de violação do contrato de preenchimento, ou de outro pacto posterior, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na letra e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do aceitante que se apresentam como que «co-aceitantes» e, com ele, responsáveis solidários […]. Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado”.

    41. Existindo uma diferença entre a fundamentação das duas decisões, deve esclarecer-se que a diferença não é essencial.

   42. “A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso” [2].
            Entre as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas estão aquelas que se constatam “quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.º instância” [3].
            Ora a diversidade de fundamentação em concreto relevante traduz-se tão-só no reforço da decisão recorrida através do recurso a novos argumentos, “sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.º instância”.

    43. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

     44. Os Recorrentes pediram, subsidiariamente, que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil; ora, o n.º 3 do art. 672.º do Código de Processo Civil determina que

“[a] decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.o 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis”.

     45. Existindo dupla conforme, e tendo os Recorrentes pedido que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil, deve remeter-se os autos à Formação, em cumprimento do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal.


III. — DECISÃO

            Face ao exposto,

I. — convola-se a reclamação prevista no art. 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no requerimento previsto no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;
II. — defere-se o requerimento dos Recorrentes, nos seguintes termos:

a. — dá-se por preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
b. — dá-se por preenchido o requisito específico de inadmissibilidade do recurso de revista previsto no art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;
c. —  determina-se a remessa dos autos à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

            Custas pela parte vencida a final.



Lisboa, 8 de Julho de 2020
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)


José Maria Ferreira Lopes


Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
          Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.

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[1] Cf. art. 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

[2] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (363-364).

[3] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 364.