Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO OS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAIS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 85 e ss.. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 294. - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, 230. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 126.º, 127.º, 340.º, 341.º, 355.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALS. A) E C), 400.º, N.º 1, ALS. C) E F), 410.º, N.º 2, 412.º, N.ºS 3 E 4, 432.º, N.º 1, AL. D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, 205.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 87/99, DE 10 DE FEVEREIRO, PROC. N.º 444/98 IN DR II SÉRIE, DE 1 DE JULHO DE 1999. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4-11-1998, 21 DE JANEIRO DE 1999 E 18 DE JANEIRO DE 2001, RESPECTIVAMENTE NA C.J., ACS. DO S.T.J. VI, TOMO 3, 201; S.A.A.S.T.J. N.º 27, 38; E N.º 47, 88. -DE 27-01-1999, PROC. N.º 350/98 IN S.A.S.T.J., N.º 27, 83. -DE 23-07-1999, PROC. N.º 650/98, IN S.A.S.T.J., N.º 32, 87. -DE 1-03-2000, B.M.J. 495, 209. -DE 12-04-2000, PROC. N.º 141/2000-3.ª; S.A.S.T.J., N.º 40, 48. -DE 13-11-2002, S.A.S.T.J., N.º 65, 60. -DE 17-05-2007, PROC. N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO. -DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 – 5.ª SECÇÃO. -DE 3-10-2007, PROC. N.º 07P1779, DA 3.ª SECÇÃO. -DE 19-02-2015. | ||
| Sumário : | I - Ainda que se depreendesse que na impugnação da medida da pena o recorrente também quisesse abranger implicitamente as penas parcelares, há que considerar a irrecorribilidade do acórdão relativamente às penas de prisão parcelares, uma vez que face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. II - Nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. d) e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, o STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. III - Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela reforma de 1998, mantido pela reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da relação. IV - De acordo com entendimento já expresso por este STJ, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou o encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. V - Inexistindo recurso para o STJ de tais despachos, ficam precludidas as questões que os integram por terem sido objecto de decisão pela relação, e constituírem caso julgado sobre as mesmas. As questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do STJ. VI - As proibições de prova são barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo. Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. VII - Diferentemente, as regras de produção da prova – v.g. o art. 341.º, do CPP – visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. Quanto à proibição de valoração de provas, como resulta do art. 355.º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição sejam permitidas. VIII - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das porás que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo tribunal da relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido. IX - A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. Na verdade, o art. 32.º, da CRP, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. X - Ao STJ como tribunal de revista, e na inexistência de vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentar em meios de prova, e provas, proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova – arts. 125.º e 126.º, do CPP. Também a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. XI - Desde que não constituam provas proibidas por lei, estas ficam sujeitas à valoração constante do art. 355.º, do CPP, e à livre apreciação nos termos do art. 127.º, do CPP, sendo que por outro lado, inclui-se nos poderes de cognição do tribunal, balizado pelos princípios da necessidade, legalidade, adequação e obtenibilidade das provas, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – art. 340.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No processo comum nº 108/13.2P6PRT.G1 da Comarca de ..., ... - Instância Central – ...Secção Criminal – J... , responderam perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO e PP, devidamente identificados nos autos, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido em 13/11/2015 o acórdão constante de fls. 6991 a 7271, que decidiu: “A) Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público e a pronúncia parcialmente procedentes, por provadas, e consequentemente: (…) . Condena o arguido BB pela prática de 19 (dezanove) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 03 (três) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 02 (dois) anos e 03 (três) meses; pela prática de 01 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do Código Penal, na pena de prisão de 01 (um) anos e 03 (três) meses; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º, nº 1, al. d) do RJAM, na pena de prisão de 04 (quatro) meses; pela prática de um crime de tráfico de armas na pena de prisão de 02 (dois) anos, previsto e punido pelo art. 87º, nº 1, da RJAM. Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 11 (onze) anos; . Absolve o arguido BB da prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; e de 03 (três) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P. . Condena o arguido CC pela prática de 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos; e pela prática de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do C.P, nas penas de prisão de 09 (nove) meses e de 01 (um) ano. Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; . Absolve o arguido CC da prática de 12 (doze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; de 05 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P.; e, ainda, de um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P. . Condena o arguido DD pela prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos; 01 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do C.P, na pena de prisão de 01 (um) anos; pela prática de 01 (um) crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P, na pena de prisão de 03 (três) meses; pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, do C.P, na pena de prisão de 06 (seis) meses. Operado o cúmulo jurídico, decide-se aplicar a este arguido a pena de prisão única de 07 (sete) anos; . Absolve o arguido DD da prática de 13 (treze) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P; de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) e 22º e 23º, todos do C.P. (…) . Condena a arguida LL pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, como cúmplice, na pena de prisão de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses pela prática, substituída por prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade. (…) B) (…) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante QQ parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condena os arguidos/demandados BB, EE, DD e LL a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido civil e até integral pagamento, e a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento - art. 805º, nº 3, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. No mais, absolvem-se os arguidos/demandados BB, EE, DD e LL do pedido. Absolvem-se, ainda, os demais arguidos/demandados civis do pedido. (…)” <> Inconformados com o referido acórdão, dele recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, os arguidos BB (a fls. 7501 a 7661), CC (a fls. 7485 a 7500), DD (a fls. 7656 e 7664), LL (a fls. 7443 a 7471) e, bem assim, o Ministério Público (a fls. 7479 a 7482vº), e, após audiência, por acórdão de 18 de Abril de 2016, acordaram os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em: “I – Quanto aos recursos interlocutórios: a) Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do recurso interposto pelo arguido BB em relação ao despacho proferido a fls. 7474 e 7475. b) Julgar improcedentes os dois recursos interpostos pelo arguido BB, em relação aos despachos proferidos nos dias 12.10.2015 e 27.10.2015, confirmando-se, assim, os despachos recorridos; c) Condenar o arguido/recorrente em 3 (três) UC´s de taxa de justiça por cada um desses recursos, sem prejuízo do apoio judiciário que já lhe foi concedido. II – Quanto aos recursos do acórdão final: a) Negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes BB, CC, DD, LL e Ministério Público e, em consequência, confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido. b) Por terem decaído totalmente nos recursos que interpuseram, os recorrentes arguidos suportarão as custas do respectivo recurso, fixando-se em 4 (quatro) UC´s a taxa de justiça para os recorrentes CC, DD e LL e em 5 (cinco) UCs a taxa de justiça para o recorrente BB (taxas de justiça essas cuja diferença decorre do maior número de questões colocadas pelo recorrente BB e da realização da audiência neste Tribunal a requerimento deste mesmo recorrente – (arts. 513º nºs 1e 3 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário já foi concedido aos arguidos BB e Nuno Taxa. c) Sem custas para o recorrente Ministério Público, por delas estar isento (artigo 522º do Código de Processo Penal). * * Comunique ao tribunal recorrido, de imediato, e pela forma mais expedita possível, o teor do presente acórdão.
O arguido/recorrente BB vem, a fls. 8353 a 8355, reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 8347 e 8348, que decidiu indeferir a prorrogação do prazo previsto no artigo 411º nº 1 do CPP. vindo a reclamação a ser indeferida por acórdão de 30 de Maio de 2016."
<> Ainda inconformados interpuseram recurso para este Supremo:
O arguido CC, que apresenta na motivação de recurso, as seguintes: CONCLUSÕES I. O presente recurso vem interposto do Acórdão que manteve a decisão de primeira instância, que condenou o arguido pela prática de 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do C.P, nas penas de prisão de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e 03 (três) meses, 02 (dois) anos; e pela prática, como coautor ou autor material, de 02 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do C.P, nas penas de prisão de 09 (nove) meses e de 01 (um) ano. Operado o cúmulo jurídico, das penas supra referidas, foi o arguido condenado, na pena única de prisão de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; II. Tem o recorrente, perfeita convicção que a execução da pena a que o mesmo foi condenado fará regredir todos os esforços desenvolvidos para a sua inserção. III. A pena de prisão de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, a que o ora recorrente foi condenado é excessiva e desproporcional. IV. Tendo o julgador descurado os critérios previstos no art. 71.ºdo CP para determinação da medida concreta da pena, nomeadamente, às condições pessoais do agente e postura ativa em colaboração com a justiça e ao seu verdadeiro arrependimento. V. Analisando cuidadosamente os factos dados como provados no mui douto Acórdão, é inquestionável a responsabilidade do arguido, ora recorrente, na prática das condutas criminosas em análise. VI. O ora recorrente confessou, quase na sua integralidade os factos, em sede de audiência de julgamento, aliás já o tinha feito em sede de inquérito. VII. Ativamente colaborou com a justiça, fazendo reconhecimentos, prestando declarações, confessando e explicitando todos os contornos de como e em que circunstâncias foram praticados os crimes. VIII. O Recorrente está familiarmente inserido e procura trabalho. Tem uma companheira que continua a prestar apoio, assim como toda a sua família. IX. Mostrou-se, verdadeiramente, arrependido; X. Assumiu uma total postura de colaboração desde que foi detido, pelo que prestou um importante contributo à descoberta da verdade material. XI. Na data da prática dos factos pelos quais foi acusado e condenado, o ora recorrente era um jovem de tenra idade. XII. Nesse mesmo período, o ora recorrente era consumidor de drogas, tendo já deixado os consumos. XIII. Aplicação duma pena de prisão efetiva tão elevada não constitui um meio para a reinserção desde arguido. XIV. A pena única a que o recorrente foi condenado deveria ser substancialmente inferior. XV. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo art. 71.º do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido. XVI. O douto Acórdão que mantém a decisão de primeira instância ponderou deficientemente todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente. XVII. Nos termos do art. 71.º, n.º 1 do C.P., o Tribunal deve proceder à determinação da natureza da medida concreta da pena, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção e demais circunstâncias previstas no nº. 2 do mesmo preceito, que deponham a favor ou contra o arguido. XVIII. As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se há-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. XIX. Dispõe o art.º 40º. do C. P., que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”, continuando no seu nº. 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”. Retira-se deste dispositivo, que a culpa é pressuposto e limite da pena, mas não é fundamento e medida. O fundamento e medida da pena é a prevenção. XX. Relativamente à “operação do cúmulo” entende o Recorrente que a douta decisão que manteve a pena única aplicada padece de nulidade por falta de fundamentação. XXI. Dispõe o art. 374.º do CPP no seu n.º 2 que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto, e de direito, que fundamentem a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” XXII. É patente que tal não advém no douto acórdão do qual ora se recorre. XXIII. Sendo a fundamentação das decisões uma exigência constitucional, como expressamente dispõe o art. 205.º, n.º 1 da CRP. XXIV. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira: “… o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação factícia dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de Direito que justificam a decisão…” XXV. É necessário que fique claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, e o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo. Ou como se escreveu Acórdão no acórdão do STJ 08-02-2007. XXVI. Relativamente ao cúmulo jurídico, a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstrata aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do Código Penal, a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. XXVII. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. XXVIII. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há - de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/0 7/05. Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» XXIX. Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, posto que, só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. XXX. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, exigências de prevenção especial de socialização. XXXI. Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. XXXII. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos fatores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma de terminada pena conjunta. XXXIII. A medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, com a mesma liberdade com que se determina a unicidade de pena – culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente. XXXIV. A moldura do concurso não passa pela determinação das penas singulares. Tudo se passa como se fosse um crime único, referido a um determinado agente, pois o que interessa é a personalidade deste. XXXV. Daí que, a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu, por isso, o douto acórdão na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, nulidade que expressamente se argui. XXXVI. Não explicou o douto Tribunal de primeira instância nem é explicado no douto Acórdão do qual agora se recorre, qual o raciocínio lógico que o levou a concluir pela aplicação da pena única de 8 anos e seis meses de prisão. XXXVII. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. XXXVIII. O dolo é intenso porque direto, no entanto, na sua globalidade, não se poderá considerar a ilicitude intensa. Posto que, não obstante como fundamenta o Acórdão ora recorrido, ter o arguido atuado em conjugação de esforços com outros para aceder ao interior das respetivas residências, alvos de furtos, os arguidos sempre evitaram o confronto com os seus donos, aliás quando surpreendidos por pessoas fugiam imediatamente, abandonando os locais sem criar qualquer situação de perigo a outros bens jurídicos. XXXIX. In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. XL. Na operação de fixação da pena única, face ao que estabelece o art. 77.º do Código Penal, atende-se, em conjunto aos factos e à personalidade do agente. XLI. Em todo o caso, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. XLII. A ilicitude global do facto e a personalidade do arguido não justificam a pena única de 8 anos e seis meses. XLIII. Conforme explanado na motivação o grau de ilicitude dever-se-á ter por moderado. XLIV. Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no nº 2 do artigo 71º e n.º 1 do art. 77.º, ambos do Código Penal. XLV. As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena única se fixe em medida não superior a 6 anos de prisão. XLVI. Em consequência, o Douto Acórdão violou por errada interpretação o disposto nos artigos; 70.º; 71.º; 72.º e 77.º do Código Penal e o art. 374.º; 379.º e art. 410.º do Código de Processo Penal e ainda o art. 205.º da CRP. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Colendo Tribunal, deverá ser revogado o Acórdão proferido em 2.ª Instância, e, consequentemente, substituindo-se o mesmo por outro que aplique
ao arguido CC uma pena única substancialmente reduzida. Com o douto suprimento de V. Exas. Aguarda JUSTIÇA <> O arguido BB, que apresenta as seguintes: CONCLUSÔES: * Termos em que, Decidindo como propugnado, Vas Exas farão boa e sã Justiça. <> Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, onde explicita:
“De acordo com as conclusões do recurso interposto pelo arguido CC, defende este que: - o acórdão desta Relação é nulo por falta de fundamentação da decisão na parte respeitante à pena unitária de oito anos e seis meses que lhe foi aplicada. - a pena única de oito anos e seis meses de prisão em que foi condenado mostra-se exagerada, desproporcional e desadequada.
Já o arguido BB entende que: - a decisão da primeira instância padece do vício de falta de fundamentação tanto relativamente à decisão da matéria de facto como à de direito, o mesmo acontecendo com o acórdão desta Relação. - é proibida a valoração das declarações incriminatórias prestadas pelo arguido DD em sede de inquérito e lidas na audiência de julgamento sem que tivesse tido lugar o exercício do contraditório. - a pena única deve ser alterada, por se mostrar excessiva, devendo verificar-se uma franca redução da mesma. O arguido BB manteve ainda interesse em que esta Relação apreciasse os recursos intercalares por si propostos, vindo agora a recorrer da decisão que sobre eles recaiu.
Quanto aos recursos intercalares interpostos pelo arguido BB: Recurso de folhas 7733 e seguintes.
Quanto ao despacho constante de folhas 7733 a 7751 que lhe havia indeferido a declaração de especial complexidade do processo e a subsequente prorrogação, por trinta dias, do prazo previsto no artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal para poder recorrer do acórdão final. Apesar de o recurso ter sido admitido, a Relação não o apreciou por entender que, tanto a decisão recorrida como o requerimento que motivou tal decisão se tornaram supervenientemente inúteis. Na verdade assim é. O arguido, mesmo sem a prorrogação do prazo por si requerido recorreu do acórdão final, fazendo extensas alegações e analisando todas as questões que lhe pareciam mal decididas, o que demonstra que o prazo normal do recurso se mostrou suficiente para exercer o direito de defesa, designadamente, o direito ao recurso. Ao apresentar, como apresentou, o recurso da decisão final, o arguido esgotou o direito que tinha de recorrer, não lhe sendo permitido apresentar um novo recurso da mesma decisão. […] Se o arguido, após apresentar o recurso que apresentou do acórdão final não podia recorrer novamente dessa decisão tendo-se esgotado o seu direito de recorrer, dúvidas não restam que a apreciação desta matéria era perfeitamente inútil porque, mesmo que fosse procedente, não iria produzir qualquer efeito útil. Não se verifica qualquer nulidade, designadamente a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), por referência ao artigo 425º nº 4, ambos do Código de Processo Penal, invocada pelo arguido. O acórdão recorrido não merece, nesta parte, qualquer censura, pelo que a invocada nulidade deve improceder. Recurso de folhas 6920 a 6962. Na contestação apresentada pelo arguido BB veio este arguir a nulidade da acusação por “conter afirmação “vaga e genérica” dos factos, uma imprecisa contextualização temporal dos factos, bem assim um desfasamento entre o número de crimes acusados e a “narração fática” dos crimes alegadamente cometidos”. Defende que se verifica a nulidade prevista no artigo 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal e a violação dos princípios do acusatório, do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, plasmados no artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 e 20, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Declaração de nulidade e de inconstitucionalidade que foi indeferida por o tribunal ter considerado que a arguição da nulidade se mostrava extemporânea. Pediu o arguido a reforma deste despacho, requerimento que veio também a ser indeferido, nos termos constantes de despacho proferido em 27 de outubro de 2015 que se encontra integralmente transcrito a folhas 20 da decisão proferida neste Relação. Não satisfeito com esta decisão dela recorreu o arguido. Recurso que foi considerado improcedente. Mais uma vez insatisfeito, dela recorre também, insurgindo-se agora contra o facto de a Relação ter decidido que a eventual falta de fundamentação de um despacho, no caso o despacho proferido a 27 de outubro de 2015, não constitui a nulidade prevista nos artigos 379º, nº 1, al. a) e 374, nº 2 do Código de Processo Penal, uma vez que este artigo se aplica unicamente às sentenças e aos acórdãos, aplicando-se aos despachos o disposto no artigo 97º nº 1, al. b) e nº 5 do Código de Processo Penal, constituindo a eventual violação, não uma nulidade, mas uma mera irregularidade prevista no artigo 118º do Código de Processo Penal, que deveria ter sido arguida no prazo de três dias a contar da notificação do arguido. Não tendo o recorrente arguido tal irregularidade, terá a mesma de se considerar sanada. Mais defende o BB que esta interpretação dos artigos 120º, nº 2 e 4º, ambos do Código de Processo Penal, fere a Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, defende que o acórdão desta Relação padece do vício de falta de fundamentação, pelo que é nulo, nos termos do disposto no artigo 379º, por via do artigo 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal. Não tem o arguido razão alguma. Que a eventual insuficiência de fundamentação de um despacho não está ferido de nulidade, mas constitui apenas uma mera irregularidade é questão que já foi debatida nos tribunais superiores tendo sido decidido unanimemente no sentido de constituir uma mera irregularidade. Veja-se, neste sentido a jurisprudência citada no douto acórdão recorrido e ainda o que diz o Professor Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, em anotação ao artigo 97º, página 282, anotação 9: “a omissão da fundamentação de um acto decisório constitui uma irregularidade, nos termos do artigo 123º (já assim, acórdão do TRP, de 21.1.2004, in CJ, XXX, 1, 204, e acórdão do TRP, de 21.12.2005, in CJ, XXX, 5, 234, e, depois da reforma, acórdão do TRP, de 14.10.2009, in CJ, XXXIV, 4, 222, acórdão do TRP, de 20.10.2010, in CJ, XXXV, 4, 145, e acórdão do TRE, de 28.10.2010, XXXV, 4, 256, mas de iure condendo, defendendo a consagração de uma nulidade, ANTÓNIO BARREIROS, acta nº 6, de 9.4.1991, in Actas CPP/Figueiredo Dias, proposta que foi rejeitada). A omissão da fundamentação da sentença constitui uma nulidade (artigo 379º, nº 1, al. a)” – sublinhado nosso Quanto à motivação das decisões escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2011, processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S2, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, “ a motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos em que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados. O tribunal tem o dever de indicar os factos que se provam e os que não se provam e a forma como alcançou a respetiva conclusão. Por seu turno, aquele que discorda da forma como se formou tal conclusão e caso lhe assista o respetivo direito de recurso virá indicar aquilo de que discorda e o motivo por que discorda”. Ora, o recorrente não indicou “aquilo de que discorda e o motivo por que discorda”, limitando-se a invocar a falta de fundamentação do acórdão e a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, por via do artigo 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal, ao contrário do que acontece no douto acórdão recorrido, designadamente quanto a esta questão, que justificou bem o porquê das decisões tomadas de “forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo”. Não merece, também nesta parte, o acórdão recorrido, qualquer censura, pelo que as invocadas nulidade e inconstitucionalidade devem improceder. Recurso de folhas 6964 a 6983: Na contestação apresentada, o arguido BB indicou como meio de prova, entre outros, uma listagem das queixas-crime apresentadas por furtos a residências ocorridas entre fevereiro de 2013 e outubro de 2014, nos distritos do ..., de ... e de .... A primeira instância proferiu despacho em ata a convidar o arguido a fazer a junção desta lista, querendo. O arguido requereu a nulidade desta decisão. Nulidade que foi indeferida por despacho de 12 de outubro de 2015, constante de folhas 6782 e 6783 e que se encontra transcrito a folhas 41 do acórdão proferido nesta Relação, porque “não se vislumbra que a prolação do despacho reclamado consubstancie a nulidade prevista na al. d), do art 120, do CPP, na medida em que o Tribunal não omitiu a realização de qualquer diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, porquanto nada foi requerido conforme resultou do supra explanado”. Insatisfeito com esta decisão dela veio o arguido recorrer. A Relação considerou o recurso improcedente, desde logo, como aconteceu no recurso anterior, por entender que, por se tratar de um mero despacho e não de uma sentença, não constitui a nulidade prevista nos artigos 379º, nº 1, al. a) e 374, nº 2 do Código de Processo Penal, uma vez que este artigo se aplica unicamente às sentenças e aos acórdãos, aplicando-se aos despachos o disposto no artigo 97º nº 1, al. b) e nº 5 do Código de Processo Penal, constituindo a eventual violação, não uma nulidade, mas uma mera irregularidade, prevista no artigo 118º do Código de Processo Penal, que deveria ter sido arguida no prazo de três dias a contar da notificação do arguido. Não tendo o recorrente arguido tal irregularidade, terá a mesma de se considerar sanada. Mais foi o recurso indeferido por se considerar que a lista de queixas-crime indicada como prova pelo arguido “é totalmente inócua e irrelevante quer para comprovar a autoria de um determinado crime quer para negar a autoria de um determinado crime”. Sendo esta prova completamente inócua para a descoberta da verdade material e incumbindo ao tribunal, nos termos do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, diligenciar apenas pela produção e obtenção de meios de prova que se mostrem necessários e relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade. Mais uma vez veio o arguido recorrer, alegando agora que já tinha sido ordenada pela primeira instância a obtenção da requerida listagem, despacho que transitou em julgado, pelo que estava a Relação impedida de conhecer desta questão. Requer ainda a nulidade do acórdão proferido nesta Relação por ter violado o disposto no artigo 379º nº 1, al. c) e 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que, em sua opinião, não conheceu das inconstitucionalidades invocadas na conclusão XX das suas alegações. Se não se considerar violada a al. c) tem de se considerar violada a al. a) do referido art. 379º do Código de Processo Penal, “por patente falta de fundamentação, ex vi do artigo 425º, nº 4 do CPP”. Relativamente à primeira questão - o trânsito em julgado de despacho da primeira instância a ordenar a obtenção da “listagem” indicada pelo recorrente -, diga-se apenas que, vistos os autos, não se encontra nenhum despacho a ordenar expressamente a obtenção desta prova, o que implica que não há nenhum despacho sobre esta matéria transitado em julgado. O facto de o tribunal ter admitido a contestação e a prova nela apresentada sem expressamente se ter pronunciado sobre a quem cabia a junção dessa prova, não pode, de modo algum, ser entendido que estava o tribunal obrigado a juntar este meio de prova. Bem pelo contrário, se o arguido alega um facto em seu favor é a si que incumbe fazer a prova desse facto, pelo que, se o arguido tinha tanto interesse neste meio de prova, que, em nossa opinião, se mostra completamente desprovido de qualquer utilidade, como bem se demonstra no acórdão recorrido, residindo a sua “utilidade” apenas em atrasar o normal andamento do processo e designadamente da audiência de julgamento, deveria ter diligenciada pela sua junção, em tempo, aos autos. Relativamente à segunda questão – a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação -, remetemos para a resposta anterior ao recurso intercalar de folhas 6964 a 6983, para que não se torne fastidioso voltar aqui a repetir o que se disse, já que a questão é a mesma.
Recursos do acórdão.
Quanto ao recurso interposto pelos arguidos CC e BB pretendendo a nulidade do acórdão desta Relação por falta de fundamentação da decisão. Defende o arguido CC que a decisão proferida por esta Relação é nula, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, porque, nem no tribunal de primeira instância nem agora, neste acórdão, se explica suficientemente qual o raciocínio lógico que os levou a concluir pela aplicação da pena única de oito anos e seis meses de prisão.
Já o arguido BB defende que a decisão da primeira instância é nula por falta de fundamentação quer quanto à matéria de direito como quanto à matéria de facto, padecendo também o acórdão nesta Relação proferido do mesmo vício de falta de fundamentação por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. […] Nenhum dos recorrentes indicou “aquilo de que discorda e o motivo por que discorda” ao contrário do que acontece no douto acórdão recorrido que justificou bem o porquê das decisões tomadas de “forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo”. Fundamenta o acórdão recorrido a aplicação de uma pena única aos arguidos, nos seguintes termos: “Considerações gerais acerca da condenação numa pena única: […] Quanto à aplicação da pena única “relativamente ao arguido recorrente CC, constatamos ter o tribunal recorrido considerado adequado fixar a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, pena quanto à qual este recorrente se insurge manifestando o entendimento que “na apreciação do cúmulo para uma pena única deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido numa pena única inferior àquela”, acrescentando que será adequada e justa “a pena única que permita ser suspensa na sua execução”. Analisemos. Tendo em conta as diferentes penas parcelares fixadas (que se mantiveram inalteradas), face ao que estabelece o já citado artigo 77º, nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja os 53 anos). Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (os 25 crimes praticados por este arguido ocorreram entre Dezembro de 2013 e Setembro de 2014, ou seja, apenas durante 10 meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução e, em todos, estiveram em causa a prática de crimes contra a propriedade. Assim, deve concluir-se que todos os factos apresentam semelhança quanto aos bens jurídicos violados. O conjunto dos factos praticados por este arguido CC é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade, demonstrando uma deficiente interiorização a importância desse bem jurídico. O prejuízo global causado às vítimas é bem elevado. Por outro lado, embora tenha já antecedentes criminais por crime de furto qualificado tentado (e um outro por crime de condução sem habilitação legal), os factos agora em causa ainda nos leva a configurar que esteja patente mais uma pluriocasionalidade de crimes do que, propriamente, uma tendência criminosa. Assim, tudo ponderado, tendo presente a elevada gravidade (quer em termos de prejuízo global provocado quer em termos de prejuízos deixados em algumas residências das vítimas, sendo que estas não foram ressarcidas do que quer que fosse), o contexto temporal em que ocorreram os crimes, o facto de muito poucos bens terem sido recuperados e a personalidade do arguido, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstrata decorrente das mesmas, consideramos perfeitamente adequada e equilibrada a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão tal como havia fixado o tribunal recorrido. Qualquer pena única abaixo desta (perante tão elevado número de crimes) faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico. Nessa medida, falece a pretendida (pelo recorrente CC) diminuição da pena única”. Os excertos acima transcritos permitem, sem qualquer dificuldade, saber os factos e o raciocínio que conduziram à aplicação ao arguido CC da pena concreta que lhe foi aplicada e não de outra, assim como possibilitam a apresentação dos elementos de defesa e o controlo sobre a fundamentação factual e lógica da decisão, imprescindível na apreciação da impugnação da decisão.
Relativamente à falta de fundamentação e exame crítico das provas que serviram para o tribunal formar a sua convicção, questão levantada pelo BB. […] Ora, vistos os acórdãos da primeira instância e o desta Relação, facilmente se conseguem apreender os alicerces probatórios e o raciocínio que conduziram à decisão sobre os factos provados. Assim como possibilitam a apresentação dos argumentos de defesa e o controlo sobre a fundamentação factual e lógica da decisão, imprescindível na apreciação da impugnação da decisão. Impõe-se ainda notar que a questão de saber se existe nulidade da sentença tem necessariamente de ser aferida pela leitura do próprio texto da sentença, à luz dos critérios de razoabilidade e dos ensinamentos extraídos de casos semelhantes. Não se pode confundir a discordância do arguido com omissão ou falta de fundamentação. Devem, pois, improceder as nulidades invocadas pelos arguidos. Quanto à valoração das declarações incriminatórias prestadas pelo arguido DD em sede de inquérito perante magistrado do Ministério Público e lidas na audiência de julgamento. Entende o arguido BB que o tribunal não podia valorar as declarações que o incriminavam prestadas pelo coarguido DD, perante o Ministério Público, na fase de inquérito, e lidas em julgamento, uma vez que o Nuno Taxa se recusou a prestar declarações na audiência de julgamento, deste modo sendo vedado aos restantes arguidos o direito ao contraditório. Também aqui o recorrente não tem razão. Como bem se demonstra no douto acórdão recorrido, nenhum dos defensores dos arguidos, designadamente o defensor do recorrente, questionou o DD diretamente ou através do tribunal sobre o depoimento aqui em causa. É certo que ele se remeteu ao silêncio, mas é certo também que, na cessão que decorreu no dia 15-10-2015, prestou declarações, tendo o recorrente, nesta ocasião, oportunidade para lhe colocar as questões que quisesse ou solicitar ao tribunal que lhas colocasse, o que não fez. Então assim se saberia se o DD esclarecia ou não as dúvidas que o recorrente tinha ou se se recusava a responder. Nunca o recorrente tentou sequer usar o direito ao contraditório, tendo-se conformado e aceitado o que foi pelo Nuno Taxa declarado, em inquérito, perante o Ministério Público. Não merece o acórdão recorrido qualquer cesura, pois demonstra, sem qualquer margem para dúvidas, a falta de razão do recorrente, limitando-nos nós a repetir a citação do excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-11-2015, processo nº 535/13.5JACBR, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro, in www.dgsi.pt, por se mostrar verdadeiramente esclarecedor da questão aqui em causa. “O depoimento de arguido prestado em inquérito perante magistrado do Ministério Público, na presença do defensor, que não preste declarações em audiência de julgamento, pode ser lido em audiência de julgamento e está sujeito á livre apreciação da prova, desde que advertido nos termos do art 141º, nº 1, al. b), do CPP, não estando ferido de falta de contraditório, inconstitucionalidade ou nulidade, relativamente aos coarguidos incriminados com o depoimento, se assistiram ao acto de leitura e nada requereram”. Deve, pois, improceder esta questão.
Quanto à medida da pena única em que ambos os arguidos foram condenados: Ao CC foi aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de oito anos e seis meses de prisão. Ao BB foi aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de onze anos de prisão.
Entende o recorrente CC que a pena de oito anos e seis meses que lhe foi aplicada se mostra exagerada, desproporcional e desadequada, mostrando-se mais justa uma pena de seis anos de prisão. Do mesmo modo que o BB entende que se mostra exagerada, desproporcional e desadequada a pena de onze anos, solicitando uma “franca mas harmoniosa redução da pena única em que o recorrente foi condenado”. […] A Instância Central de Braga condenou o arguido CC pela prática de vinte e três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 23º, nº 1 e 24º, nº 2, al. e) do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão. A mesma Instância Central de ... condenou o arguido BB pela prática de dezanove crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 23º, nº 1 e 24º, nº 2, al. e) do Código Penal, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º do Código Penal; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. d) do RJAM; pela prática de um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelo artigo 87º, nº 1 do RJAM; Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de onze de prisão. Condenações que foram integralmente confirmadas nesta Relação. Para confirmar esta pena ao CC, a Relação baseou-se nos argumentos constantes dos excertos acima transcritos e atendeu ainda, de acordo com o disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, aos factos e à personalidade do arguido; às diferentes penas parcelares fixadas (que se mantiveram inalteradas); à moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável que tem como limite mínimo 3 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja os 53 anos); ao curto período de tempo em que os factos ocorreram, tendo cometido vinte e cinco crimes em apenas dez meses; à homogeneidade no seu modo de execução e ao facto de em todos eles ter estado em causa a prática de crimes contra a propriedade; à atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade, demonstrando uma deficiente interiorização a importância desse bem jurídico; ao elevado prejuízo global causado às vítimas; o não ressarcimento destas mesmas vítimas; ao facto de embora ter já antecedentes criminais por crime de furto qualificado tentado (e um outro por crime de condução sem habilitação legal), os factos agora em causa ainda terem levado o tribunal a configurar que esteja patente mais uma pluriocasionalidade de crimes do que, propriamente, uma tendência criminosa. Perante estes elementos considerou a Relação que a pena única de oito anos e seis meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico ao arguido se mostrava justa e adequada, pelo que a manteve, entendendo que “qualquer pena única abaixo desta (perante tão elevado número de crimes) faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico”.
E para confirmar a pena de onze anos de prisão ao BB baseou-se esta Relação no excerto acima transcrito relativo às “considerações gerais acerca da condenação numa pena única” e ainda nas “ diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal; a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos e 3 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja 50 anos e 3 meses). Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (os 22 crimes dentro de nove meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução quanto aos dezanove cometidos crimes de furto qualificado. Diversos bens jurídicos foram violados (de sobremaneira a propriedade, havendo também violação da segurança da sociedade, com os crimes de detenção de arma proibida e tráfico de armas). O conjunto dos factos praticados pelo arguido é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade e a segurança da sociedade, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desses bens jurídicos. As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número total de crimes cometidos (22) em tão curto espaço de tempo, apresentam um elevado grau de ilicitude global, tanto mais que em grande parte dos crimes de furto qualificado recorreram ao estroncamento de portas, janelas e fechaduras das portas a fim de acederem ao interior das residências assaltadas, obviamente com causação de prejuízos, não só morais mas também materiais, para os respetivos donos. Quanto à personalidade do arguido, para além do mesmo já ter vários antecedentes criminais em que foram violados bens jurídicos de variada natureza, poder-se á concluir que o ilícito global dos crimes dos autos tem ligações a uma tendência criminosa, tal como considerado no acórdão recorrido. Por outro lado, embora goze de apoio no meio familiar e tenha vindo a ter comportamento ajustado às regras prisionais, à data dos factos não estava inserido no mercado de trabalho nem lhe é conhecido qualquer projecto lícito de vida, sendo ainda que minimizou a gravidade dos factos “não demonstrado empatia com vítimas e danos causados a estas”. Afirma o recorrente BB que não foram valorados pela Relação “o arrependimento do arguido; o modo de execução dos crimes visando sempre obstar ao confronto físico e à violência; a execução da medida de coação (prisão preventiva) mediante um comportamento exemplar; a sua inserção familiar; e os argumentos expendidos pelo indevido sopesamento do histórico criminal do ora recorrente”. Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, todos estes argumentos foram apreciados pelo tribunal. O arrependimento não foi atendido porque, na verdade, não houve da parte do arguido qualquer arrependimento como bem demonstraram as instâncias. Não basta dizer-se que se está arrependido é preciso demonstrar o arrependimento através de factos e atitudes, e foi precisamente o que o arguido não fez. A confissão parcial que fez em julgamento não passou de mera estratégia de defesa, direito que lhe assiste, pouca relevância tendo no apuramento dos factos. O cometimento dos crimes sem recurso ao confronto físico e à violência não apresenta no presente caso qualquer relevância, uma vez que o arguido foi acusado e condenado pela prática de crimes de furto qualificado, crimes que implicam que não seja utilizada violência nem confronto físico, caso contrário não estaríamos perante a prática de crimes de furto, mas sim de crimes de roubo, com diferente moldura penal. O comportamento prisional e a inserção familiar do arguido foram tidos em devida consideração pelas instâncias como se constata pela seguinte passagem: “Por outro lado, embora goze de apoio no meio familiar e tenha vindo a ter comportamento ajustado às regras prisionais, à data dos factos não estava inserido no mercado de trabalho nem lhe é conhecido qualquer projecto lícito de vida, sendo ainda que minimizou a gravidade dos factos “não demonstrado empatia com vítimas e danos causados a estas”. Mais foi considerado ainda na avaliação da personalidade unitária que o arguido BB tem tendência criminosa e que os factos não se reconduzem a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Como é sabido, a tendência criminosa atribui à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, o que não acontece com a pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
Relativamente à determinação da medida concreta da pena única escreve-se no acórdão acima citado, relatado pelo conselheiro João Silva Miguel “O julgamento do concurso de crimes «constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade razão por que esse juízo global exige uma fundamentação própria quer em termos de direito quer em termo de factualidade»[15]. Na formação da pena única importa, assim, guardar a visão de conjunto dos factos dados como provados e a conexão entre si, e surpreender da atividade desenvolvida pelo agente uma compreensão dos factos por referência à sua personalidade e aos demais critérios legais enunciados, aos quais se conforme e encaixe a pena única a aplicar, tendo presente as exigências de prevenção especial e de prevenção geral. 5. Em matéria de prevenção, «importa verificar relativamente à prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos»[16]”. Ora, no presente caso e relativamente ao arguido CC, as instâncias consideraram que: “A intensidade da ilicitude dos factos praticados por este recorrente, sendo que na maior parte deles tenha actuado em conjugação de esforços com outro ou outros arguidos para aceder ao interior das respetivas residências alvo de furtos”. À ilicitude elevada corresponde um dolo intenso, porque directo, razão pela qual também elevada se traduz a censurabilidade do seu comportamento, sendo que o facto de na altura ser consumidor de drogas não constitui fundamento merecedor de tão pretendida rebaixa das penas”. São muito fortes as exigências da prevenção geral neste tipo de criminalidade contra o património, extremamente reprovada pela comunidade e pelo legislador. Exigências de prevenção especial também se fazem sentir, tanto mais que, para além de já ter sido alvo de uma condenação (em pena de multa) por crime de condução sem habilitação legal, este arguido também já havia sido alvo de uma condenação, em pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução, por crime de furto qualificado tentado” – sublinhados nossos. A título de atenuantes foram consideradas as seguintes: “ – o consumo de estupefacientes por parte do arguido CC pode contribuir para explicar a sua atuação, mas não a justifica; no mais, não se vislumbrou qualquer outro propósito na atuação dos arguidos que não fosse a pura obtenção de proveito económico à custa dos proprietários dos bens furtados; - a idade dos arguidos, com particular destaque para o facto de os arguidos CC e GG terem nascido em... de 1988 e ... de 1989, respetivamente; - a presente situação familiar, económica, social e profissional dos arguidos; - a existência ou não de antecedentes criminais, sua natureza e correlação com os ilícitos em discussão nos autos; - os arguidos não ressarciram os lesados dos crimes contra a propriedade; a recuperação de alguns dos objetos furtados – em número muito reduzido – ocorreu por motivos alheios à vontade dos autores do crime; - a colaboração com as autoridades policiais e judiciais, durante as fases de inquérito e instrução, demonstrada pelos arguidos CC (…)” - o arrependimento demonstrado pelos arguidos CC (…)”; - as declarações confessórias, em audiência de julgamento, por parte dos arguidos CC (…)”.
Já relativamente ao arguido BB as instâncias consideraram que: “Fazem-se sentir fortes exigências de prevenção geral, sendo que hodiernamente a sociedade, ainda por cima no âmbito de uma acentuada crise económica se sente insegura pela proliferação de crimes deste tipo”. “As necessidades de prevenção especial também são elevadas face ao vasto leque de condenações de que já antes tinha sido alvo, das quais apenas aqui destacamos que quatro dessas anteriores condenações já tinham ocorrido por crimes de furto qualificado e uma outra por crime de detenção de arma proibida, sendo que no caso dos autos também mais uma vez não se absteve de cometer crimes da mesma natureza”. O grau de ilicitude global é elevado, atento o grande número de crimes cometidos em curto espaço de tempo, tendo os arguidos, em grande parte dos crimes de furto qualificado recorrido ao estroncamento de portas, janelas e fechaduras, a fim de acederem ao interior das residências assaltadas. O dolo é intenso, porque direto, traduzindo-se na elevada censurabilidade do seu comportamento. A avaliação da personalidade unitária do arguido BB revela que tem tendência criminosa e que os factos não se reconduzem a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que a tendência criminosa atribui à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, o que não acontece com a pluriocasionalidade que não radica na personalidade. O arguido não ressarciu os lesados dos crimes contra a propriedade; a recuperação de alguns dos objetos furtados – em número muito reduzido – ocorreu por motivos alheios à vontade dos autores do crime.
As atenuantes que a favor deste arguido militam são poucas e de valor reduzido. Foram tidas em consideração o apoio familiar de que beneficia e o bom comportamento que tem tido no estabelecimento prisional onde se encontra em prisão preventiva.
“A pena única a impor deverá, na sua duração, espelhar a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral, mas também ter uma dimensão humanizada”.
Tendo-se em conta a gravidade e o número de crimes cometidos pelos arguidos, CC e BB, o contexto temporal em que ocorreram, a sua personalidade, o facto de a personalidade unitária do BB revelar que tem tendência criminosa, as penas parcelares que lhes foram aplicadas e a moldura abstrata que das mesmas decorre, a pena unitária de oito anos e seis meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico ao arguido CC, bem como a pena de onze anos de prisão aplicada ao arguido BB, mostram-se justas, adequadas e proporcionais, não merendo a decisão da primeira instância nem o douto acórdão recorrido qualquer censura. Devem, pois, também quanto a esta matéria, improceder os recursos.
Sobre os concretos pontos postos em crise pelos arguidos o douto acórdão recorrido mostra-se totalmente correto; não padece de nenhum dos vícios apontados, designadamente falta de fundamentação; não foi violada qualquer disposição legal; não se verifica qualquer inconstitucionalidade; as penas unitárias aplicadas aos arguidos mostram-se justas e adequadas, pelo que se deve manter nos seus precisos termos.
Mas, Vossas Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA <> Neste Supremo, a Digma Procuradora–Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde assinala:
“4.1.1. Questões prévias – Da irrecorribilidade parcial do Acórdão ora sub judice. 4.1.2. da decisão sobre questões interlocutórias. Nos termos do art. 400º, nº 1, al. c) do CPP, não é admissível o recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo. O art. 432º, nº 1, al. c), do mesmo CPP, admite o recurso para o STJ das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso nos termos do art. 400º. Interpretando uniformemente os dois preceitos e a sua respetiva conexão, vem a Jurisprudência deste Venerando Tribunal decidindo, pacificamente que “(…) decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça: pressupostos do recurso para este Tribunal (…) é a natureza da decisão de que se recorre – decisões finais – e não decisões que incidem sobre questões processuais avulsas (…)” Ac. do STJ, de 14.09.2016, proc. 71/13.0JACBR.C1.S1 que procede a pormenorizada recensão de Acórdãos do STJ, no mesmo sentido. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que as questões levadas às conclusões I a XXI, do recurso do arguido BB, versam exatamente sobre parte do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu questões de natureza processual, questões interlocutórias, intermédias, surgidas ainda no decurso do processo em 1ª instância “que não definem o direito do caso (…)” – Cfr. Acórdão do STJ citado. Aplicando ao caso a Jurisprudência que vimos de citar, deve ser rejeitado parcialmente o recurso do arguido BB, no que concerne à matéria levada às conclusões I a XXI nos termos e para os efeitos do art. 417º, nº 6, al. b), 420º, nº 1, als. a) e b) e 414º, nº 2, todos do CPP. 4.1.2.2. Irrecorribilidade do Acórdão relativo às penas de prisão parcelares. Defende, ainda, o mesmo recorrente, nas conclusões XXI a XLIII, do seu recurso, a deficiente fundamentação do Acórdão recorrido, relativamente às penas de prisão parcelares aplicadas, que considera exageradas e desadequadas aos factos praticados e às circunstâncias provadas que militam a seu favor. Convocando, de novo, o disposto no art. 400º, nº 1, do CPP, dispõe a sua al. f), não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. Por isso que e acompanhando a decisão o Ac. do STJ, de 14.09.2016, já citado, proc. 71/13.0, ora sub judice é irrecorrível, na parte em que confirmou as penas parcelares de prisão aplicadas ao ora recorrente, na medida em que todas elas são inferiores a 8 anos de prisão. Pelo que, também relativamente às penas parcelares de prisão e questões a ela atinentes, deve ser rejeitado, parcialmente, o recurso do arguido BB Sá de Oliveira, no que concerne às matérias levadas às conclusões XXII a XLIII, nos termos e para os efeitos dos arts. 417º, nº 6, al. b), 420º, nº 1, als. a) e b) e 414º, nº 2, todos do CPP.
4.3. Questão de Fundo – O quantum da pena Não resultando da decisão recorrida, por si, ou em conjugação com as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios elencados no art. 410º, nºs 2 e 3, do CPP, de conhecimento oficioso, conforme determina o art. 434º, importa conhecer da pretensão do recorrente relativamente à pena única de 11 anos de prisão que lhe foi aplicada, sendo que, conforme defende na conclusão L, não foram devidamente valoradas pela Relação o seu arrependimento, o modo de execução dos crimes, “visando sempre obstar ao confronto físico e à violência”, o comportamento exemplar em prisão preventiva, a sua inserção familiar e “os argumentos expendidos pelo indevido sopesamento do histórico criminal (…)”. De registar que, não fora a enumeração e concretização das circunstâncias que, no entender do recorrente, relevam para a aplicação de uma pena de prisão mais leve, referenciadas na conclusão L, também nesta parte o recurso deveria ser rejeitado, na medida em que o recorrente não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 412º, nºs 1 e 2, do CPP. Limita-se, na conclusão XLIX, a dar por reproduzidos “os fundamentos que enformaram o recurso da medida da pena junto da Relação”. Esquece o recorrente que o presente recurso é do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que sobre os argumentos expendidos pelo recorrente aquando da interposição de recurso da decisão da 1ª instância já se pronunciou e decidiu. Apelando ao disposto no art. 417º, nº 3, do CPP, relativamente à pena única de prisão de 11 anos aplicada ao recorrente BB, acompanho a resposta do MP no tribunal recorrido que, com a devida vénia, dou aqui por reproduzida. Importa sublinhar que, das circunstâncias atenuativas que o recorrente invoca, a de este evitar sempre a violência, não tem, no caso, relevância, porquanto o mesmo foi condenado por crimes de furto, cuja essência é, precisamente, a subtração fraudulenta dos bens, sem qualquer uso de violência, porque a verificar-se esta, o crime seria então de roubo, punível com uma moldura abstrata da pena mais gravosa. As restantes invocadas circunstâncias foram ponderadas pelo Acórdão recorrido. Em contraponto, importa também reter que o arguido cometeu em curto espaço de tempo, desde, pelo menos, Fevereiro de 2013 a Dezembro de 2014, 19 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, 1 crime de detenção de arma proibida e 1 crime de tráfico de armas, para além de já ter antecedentes criminais e de 2005 a 2010, ter cumprido penas de prisão (cfr. acórdão da 1ª instância, fls. 7069). Por outro lado, sendo certo que se declarou arrependido, revelou “uma frágil atitude crítica, minimizando a gravidade dos mesmos e não demonstrando empatia com as vítimas e danos causados a estas (…)” – cfr. fls. 7070, da decisão recorrida. {…] Revertendo ao caso concreto, a atuação criminosa do arguido BB concretiza-se na insistência da prática de crimes da mesma natureza, procurando, para sua consumação, a co-autoria do mesmo grupo de indivíduos aos quais se associava ocasionalmente para a prática de crimes contra o património, nomeadamente assaltos a residências. Os arguidos recorriam a informações retiradas em periódicas locais, a fim de tomarem conhecimento de funerais, casamentos ou outros eventos que afastassem os moradores das suas residências e, na ausência destes, assaltavam-nas (cfr. matéria de facto provada). Resulta da factualidade fixada que existia no “bando” uma certa preparação e organização na execução dos crimes, com busca prévia e estudada das casas a assaltar. Assim que a atuação criminosa global do arguido se reconduz a uma tendência criminosa que contamina de forma grave a sua personalidade, impondo-se, na avaliação da gravidade da ilicitude global, a fixação de uma pena única de prisão mais severa dentro da moldura aplicável, do que a que resultaria de um cúmulo de penas parcelares de prisão aplicadas por factos criminosos que correram em circunstâncias de uma mera pluriocasionalidade. No caso do recorrente, a avaliação global dos factos criminosos cometidos pelo recorrente transmite-nos uma personalidade com tendência para uma carreira criminosa, de prática de crimes contra o património, impondo-se a aplicação de uma pena única que acautele as prementes necessidades de prevenção geral – são exponenciais os casos de assalto a residências –, sem descurar a culpa e as necessidades de ressocialização do agente, devidamente ponderadas e fundamentadas na decisão recorrida. Pelo exposto, não merece provimento, nesta parte, o recurso do arguido BB.
4.2. Do recurso do arguido CC. O arguido recorre, exclusivamente, do quantum da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada por decisão da 1ª instância, confirmada totalmente pelo Acórdão da Relação de Guimarães, ora recorrido. Valem aqui todos os considerandos que nos permitimos expender antes, relativamente ao co-arguido e recorrente BB. O tribunal recorrido teve em devida conta a idade do recorrente à data dos factos, bem assim todo o circunstancialismo que, não fazendo parte do tipo dos crimes cometidos, milita a seu favor. Se bem que as penas parcelares de prisão aplicadas espelhem uma gravidade pequena/média dos crimes cometidos, a quantidade deles praticados no espaço de 1 (um) ano, 23 crimes de furto qualificado, a associação ocasional ao grupo para cometer os crimes, e a preparação prévia dos mesmos espelha uma personalidade com tendência para uma carreira criminosa, não resultando os factos criminosos cometidos de uma mera ocasionalidade, pese embora ser outro o juízo expresso na decisão recorrida, no sentido de que a factualidade criminosa dada como provada, seu modo de preparação e execução e a anterior condenação por crime da mesma natureza, não caracterizam a personalidade do arguido recorrente como criminosa, com tendência para a prática de crimes contra o património. Por isso, e dando aqui por reproduzida a resposta do MP no tribunal recorrido, no que concerne a esta questão, somos de parecer de que não merece provimento o recurso do arguido CC. * Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido de: → rejeição liminar parcial do recurso do arguido BB, no que concerne às conclusões I a XLVIII, por irrecorribilidade do Acórdão da Relação de Guimarães – arts. 400º, nº 1, al. f), 432º, nº 1, al. b), 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. c), todos do CPP; → não provimento dos recursos dos arguidos BB e CC quanto às penas únicas de prisão de 11 anos e 8 anos e 6 meses aplicadas, respetivamente. <> Cumpriu-se o artº 417º nº 2, do CPP, tendo havido resposta, onde refere: “[…] louva-se o Parecer nos mesmos argumentos da decisão recorrida, e devidamente impugnados, ignorando ainda aqueles que o recorrente adequadamente vem invocando e que também deverão ser sopesados, designadamente a sua confissão espontânea, com contextualização e explicação de motivos, bem como a preocupação dos arguidos em evitar o confronto físico com os moradores, repudiando sempre o recurso à violência, sendo que até a mera presença de um adolescente foi suficiente para determinar que quatro homens adultos, fortes e encorpados se abstivessem de perpetrar o assalto (cfr. também a matéria de facto provada). Assim, e sem descurar a necessidade veemente de punição, a culpa e as necessidades de ressocialização do arguido, mas também o efeito pedagógico da pena, mantemos o clamor por pena razoavelmente reduzida e que não periga com os citados valores a ponderar. TERMOS EM QUE, Se conclui como no recurso.” <> Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais. <> Cumpre apreciar e decidir:
O arguido CC, questiona a medida concreta da pena única, que considera excessiva ,referindo, em suma, na conclusão XX. Que: “Relativamente à “operação do cúmulo” entende o Recorrente que a douta decisão que manteve a pena única aplicada padece de nulidade por falta de fundamentação.”
O recorrente BB, assaca ao acórdão recorrido nulidades e inconstitucionalidades tendo por objecto despachos anteriores ao acórdão final da 1ª instância e , no que concerne ao recurso do acórdão final da 1ª instância, falta de fundamentação do mesmo, tanto na decisão da matéria de facto, como na decisão de direito. e, que na parte decisória, o acórdão recorrido não se pronunciou, especificamente, sobre a impugnação da matéria de facto nos termos definidos pelo recorrente no recurso do acórdão de 1ª instância, mostrando-se assim nulo por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP, com referência ao nº 2 do artigo 374º, ex vi do artigo 425º, nº 4, do mesmo Código, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais, e alega a proibição de valoração de declarações incriminatórias do co-arguido Nuno Taxa, prestadas em sede de inquérito, sem exercício de contraditório E questiona a medida da pena única, porque na sua observância, deviam ter sido valoradas pela Relação – e não o foram – o arrependimento do arguido; o modo de execução dos crimes visando sempre obstar ao confronto físico e à violência; a execução da medida de coacção (prisão preventiva) mediante um comportamento exemplar; a sua inserção familiar; e os argumentos expendidos pelo indevido sopesamento do histórico criminal do ora recorrente. pretendendo harmoniosa redução da pena única em que o recorrente foi condenado. Questões consubstanciadas em: I- Da questão prévia quanto ao recurso de fls 7233 e segs II- Do recurso de fls 6920 e ss. III- Do recurso de fls 6964 e ss IV- Do recurso do acórdão final IV1- a invocada falta de fundamentação tanto à decisão em matéria de facto como à de direito. IV. 2 – Da proibição de valoração de declarações incriminatórias do co-arguido DD, prestadas em sede de inquérito, sem exercício de contraditório IV-3 - Da impugnação da matéria de facto IV- Da impugnação da determinação da medida da pena
<> Ainda que se depreendesse que na impugnação da medida da pena o recorrente BB também quisesse abranger implicitamente as penas parcelares, face ao disposto nas conclusões xxvii e xxviii, há que considerar a recorribilidade do Acórdão relativo às penas de prisão parcelares, pois que como bem assinala a DIgma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, “o disposto no art. 400º, nº 1, do CPP, dispõe a sua al. f), não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. Por isso que e acompanhando a decisão o Ac. do STJ, de 14.09.2016, já citado, proc. 71/13.0, ora sub judice é irrecorrível, na parte em que confirmou as penas parcelares de prisão aplicadas ao ora recorrente, na medida em que todas elas são inferiores a 8 anos de prisão.” <> Antes de mais, sobre as decisões intercalares:
Escreveu-se no acórdão recorrido:
“III. Questão prévia Existem dois recursos interlocutórios/intercalares (recursos esses que oportunamente analisaremos). Para além disso, constatamos a existência de um outro recurso interposto pelo recorrente BB a fls. 7733 a 7751, recurso que incide sobre o despacho proferido a fls. 7474 e 7475 que lhe havia indeferido a, por tal arguido, requerida declaração de excepcional complexidade do processo e subsequente prorrogação do prazo previsto no nº 1 do artigo 411º do CPP a fim de poder interpor recurso do acórdão final que havia sido proferido nos autos. E tal recurso, por despacho de fls. 7822, foi admitido a subir nos próprios autos, imediatamente, e com efeito devolutivo, sem que aquando do exame preliminar a que se reporta o artigo 417º do CPP tivesse havido qualquer alteração do regime de subida desse mesmo recurso. Porém, desde já aqui se levanta uma questão prévia, relacionada com a inutilidade superveniente deste recurso. O requerimento que motivou a decisão que é objecto de recurso visava a prorrogação do prazo para recorrer do acórdão proferido nos autos. A excepcional complexidade do processo surge invocada como mero fundamento da pretendida prorrogação do prazo. Contudo, importa ter em atenção que um processo judicial possuiu uma regulação própria através da qual se definem quais os actos processuais que nele podem ou devem ser praticados e se fixam os prazos para a prática dos mesmos. Um prazo processual consiste num período de tempo deixado à disposição do interessado para ele poder praticar o acto, deixando a lei ao seu livre arbítrio decidir o momento da prática do acto desde que respeitado o limite temporal que lhe está assinalado. O facto de o interessado dispor de um prazo, por exemplo de 30 dias para praticar o acto (como é o caso da interposição de um recurso), significa apenas que ele pode praticar o acto ente o 1º e o 30º dia, com plena liberdade para definir em qual desses dias o irá praticar. A prática do acto é um direito processual potestativo pelo que a prática do acto esgota e consome, pelo cumprimento, o direito processual correspondente; isto é, se o interessado, não obstante disponha de 30 dias para praticar o acto, o pratica, por exemplo no 20º dia, não pode mais praticá-lo de novo nos 10 dias subsequentes que faltariam para completar o prazo, pois ao praticar o acto consumiu e esgotou o direito de o praticar. Tecidas estas parcas considerações, pode-se desde já concluir que quer a decisão recorrida quer o requerimento que motivou tal decisão se tornaram supervenientemente inúteis. Com efeito, constata-se que o recorrente BB interpôs recurso do acórdão final dentro do prazo legal, recurso que, aliás, foi admitido, por despacho de fls. 7623 (admissão a que nesta Relação não foi levantado obstáculo por parte do ora Relator aquando do exame preliminar). Compulsados os termos do aludido recurso (do acórdão final), constata-se que nele não existe qualquer ressalva ou reserva sobre a existência de qualquer condicionante à interposição do recurso ou à formulação dos seus termos, designadamente a que se prendesse com a dificuldade ou impossibilidade de formular convenientemente o recurso por via da, anteriormente, invocada especial complexidade dos autos e subsequente escassez de prazo. Para além disso no próprio recurso da decisão de indeferimento da prorrogação do prazo o recorrente também não fez referência a que tenha interposto o recurso do acórdão final à cautela, sob reserva, ou apenas para a eventualidade da especial complexidade do processo não vir a ser reconhecida. Ora, nesse contexto, o acto processual da interposição de recurso do acórdão final mostra-se já praticado, e praticado sem qualquer reserva ou à condição. Uma vez praticado o acto, extingue-se o direito de o praticar, não podendo o mesmo tornar a ser praticado, ainda que o interessado dispusesse ou pudesse vir a dispor de mais prazo para o efeito. Nesse sentido, o requerimento de prorrogação de prazo tornou-se supervenientemente inútil, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso do despacho que indeferiu a prorrogação, uma vez que, ainda que, nesse conhecimento, se viesse a entender que o processo possuía especial complexidade e a deferir ou a conceder a requerida prorrogação de prazo esta já não poderia ter, em circunstância alguma, qualquer efeito prático ou vantagem para o requerente, uma vez que o direito de interpor recurso se mostra já definitivamente extinto pela apresentação efectiva do recurso que teve lugar. Esta constatação apenas poderia estar em causa, por força do princípio da adequação e da proporcionalidade, se o recorrente tivesse, como poderia, ressalvado expressamente que o seu recurso (o do acórdão final), não prejudicava o requerimento de prorrogação de prazo, o que, como referimos, aqui não ocorreu. Pelo exposto, considerando que, após a apresentação do recurso (do acórdão final) e por força desta apresentação, o requerimento de prorrogação de prazo se tornou supervenientemente inútil, situação que conduz a que o mesmo não deva mais ser apreciado, também o recurso do despacho judicial que o apreciou perdeu a utilidade e não deve, por isso, ser apreciado, tanto mais que, ainda que os fundamentos da decisão recorrida não devessem ser confirmados, tal não obstava a que a esta Relação confirmasse o teor da decisão por outro e diferente fundamento (no caso, a inutilidade superveniente do requerimento). Termos em que, se decide não tomar conhecimento do mencionado recurso que incidiu sobre o despacho proferido a fls. 7474 e 7475.
IV. Recursos intercalares admitidos. A) Recurso de fls. 6920 a 6962. Analisemos os dados do processo: 1. Aquando da apresentação da sua contestação, e nessa mesma peça processual, constante de fls. 5603 a 5071vº, o arguido BB veio arguir a nulidade da acusação por, entre outros argumentos, a mesma conter afirmação “vaga e genérica” dos factos, uma imprecisa contextualização temporal dos factos, bem assim um desfasamento entre o número de crimes acusados e a “narração fáctica” dos crimes alegadamente cometidos, nulidade essa que, na sua perspectiva, configura na previsão do artigo 283º nº 3 b) do CPP, argumentando ainda que, na decorrência dessas deficiências, tal peça acusatória surge em violação dos princípios do acusatório, do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo plasmados nos arts 32º nºs 1, 2 e 5 e 20º nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 2. Por despacho proferido a fls. 6503 e 6504 (datado de 29.09.2015), o Mmo Juiz a quo, considerando extemporânea a arguição da nulidade em causa, indeferiu à requerida declaração de nulidade e inconstitucionalidade. 3. Não se conformado com tal despacho, o arguido BB, pelos fundamentos constantes de fls. 6785 a 6787vº, onde suscita a falta de fundamentação daquele e omissão de conhecimento de questões que havia suscitado no primeiro requerimento, pediu a reforma de tal despacho com vista a obter a declaração da nulidade da acusação. 4. Depois de dar azo ao contraditório em que o Ministério Público se pronuncia no sentido do indeferimento da pretensão requerida (cfr. fls. 6826 e 6827), o Mmo Juiz, em 27.10.2015, proferiu o seguinte despacho (constante de fls. 6864 e 6865): “O arguido BB veio apresentar “reclamação” do despacho proferido a fls. 6503/6504, alegando, em síntese que o mesmo não se encontra fundamentado e não se pronunciou sobre os “vícios” invocados nos arts. 31º e 32º da contestação deduzida. O Ministério Público respondeu à “reclamação” apresentada a fls. 6826, pugnando pelo indeferimento do requerido, porquanto, entende, que o despacho reclamado não padece de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade. Cumpre decidir. Ao contrário do que o arguido BB alega no art. 31º, da contestação que apresentou, a acusação deduzida nos autos não se pode considerar manifestamente infundada porquanto não se verifica nenhum das situações elencadas nas alíneas do nº 3, do art. 311º, do C.P.P. Aliás, se tais situações ocorressem o Tribunal teria rejeitado a acusação no momento do seu recebimento, ao abrigo da alínea a) do nº 2, do art. 311º, do C.P.P, o que não sucedeu. A eventual correção do número de crimes imputados ao arguido, como bem salienta o Ministério Público, será efetuada, se for o caso, em sede de decisão final, após a apreciação da prova produzida e a verificação do integrar ou não da apurada conduta em cada um dos crimes de que vem acusado. Relativamente à contradição alegada no art. 32º da contestação, é evidente que se trata de um lapso, tal como sublinha o Ministério Público. A referência a “propósito conseguido” no relato do tipo subjetivo de ilícito reportado aos factos dos inquéritos nºs 360/14.6GAVNF e 235/14.9GBGMR, consubstancia um manifesto lapso, sobre o qual não existe qualquer dúvida atendendo à narração dos factos desses inquéritos. Por fim, só se pode compreender a invocada falta de fundamentação do despacho “reclamado” por uma deficiente leitura do mesmo. Face ao exposto, conclui-se que o despacho reclamado não padece de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, indeferindo-se o requerido. Notifique. (…)” 5. Não resignado com este despacho, bem como daqueloutro que já tinha considerado extemporânea a arguida nulidade da acusação, o arguido BB, interpôs recurso constante de fls. 6920 a 6962, terminando a motivação com as seguintes conclusões (conclusões que, por facilidade de exposição, transcreveremos na íntegra, apesar do recurso apenas ter sido admitido em relação ao despacho proferido em 27.10.2015): “I – Na sua contestação, mais concretamente de 1º a 33º, o ora recorrente imputou à acusação pública um rol de vícios que seriamente comprometem os direitos de defesa que constitucional e legalmente lhe assistem, bem como comprometem a estabilidade do julgamento, invocação que se deu supra por expressa e integralmente reproduzida. II – Pelos vícios descritos, a acusação pública violou os artigos 32º, nos 1 e 5, e 20º, nos 1 e 4, ambos da Constituição, bem como o artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP. III – Volvidas 7 semanas, e realizadas já 5 sessões de julgamento com uma acusação arguida de nula, o Tribunal a quo veio, através do despacho com a referência nº 142456231, sancionar o julgamento já realizado mediante a consagração da acusação, mediante uma aprovação liminar da mesma que não conheceu especificadamente dos vícios apontados nem dos argumentos para tanto invocados, sem qualquer exercício de refutação e sem qualquer fundamentação concreta. IV – Acresce que os vícios apontados foram “analisados” apenas à luz do CPP, sem qualquer critério interpretativo da Constituição da República Portuguesa, assim não se conhecendo das inconstitucionalidades invocadas, pelo que violou o douto despacho o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP (ex vi do nº 3 do artigo 613º do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP), pelo que enferma de nulidade, vício que expressamente se lhe imputa para todos os efeitos legais. V – A decisão sobre os vícios encerra apenas uma consideração abstracta, genérica e conclusiva, que de uma assentada isenta a acusação de todos os seus vícios e sem refutação cuidada de cada um, formulando despacho que se poderia referir a qualquer outra acusação de qualquer outro processo e que não se pronuncia especificamente sobre as razões de ser dos vícios arguidos; sem processo de demonstração e de raciocínio lógico que demonstre estar a acusação em crise correctamente formulada, em adequada refutação dos argumentos aduzidos, a fim de convencer os destinatários dessa decisão da sua bondade, do seu acerto e da sua justeza; apenas resultou a sua imposição pelo seu valor formal e a contraposição com um acórdão da Relação de Coimbra aos arestos do Tribunal Constitucional e de várias Relações citados pelo arguente – e sem qualquer fundamentação atinente à primazia de um aresto sobre os que se lhe contrapunham. VI – Resulta, assim, que o despacho em mérito é absolutamente carente de fundamentação que convença e, mais a mais, individualize a acusação em apreciação e os vícios imputados pelo ora recorrente – ou seja, há uma decisão “porque sim, porque eu entendo assim”. VII – Pugnamos que o dever dos Tribunais postulado no nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental não é respeitado com a mera afirmação, numa decisão, de que o Tribunal não concorda com o requerido porque entende de forma contrária, sem mais. VIII – Deste modo, e por violação da alínea a) do nº 1 do artigo 379º (com respeito ao nº 2 do artigo 374º do CPP), ex vi do artigo 613º, nº 3, do CPC por aplicação do artigo 4º do CPP, padecendo, assim, de inconstitucionalidade e de nulidade, vícios que expressamente se alegam e invocam para todos os efeitos legais. IX – Acresce que, em relação à condicionante legal “se possível” constante da alínea b) do nº 3 do artigo 283º do CPP, o ora recorrente demonstrou, na contestação (cfr. dos artigos 24º, 25º e 26º daquele articulado, devendo ainda conferir-se o alegado em 16º, 17º e 28º) e em antecipação dos argumentos que o despacho recorrido veio a expender (mas não a refutar!), os cuidados que a mesma exige. X – Assim, estava já o erro do Tribunal a quo no julgamento daquela questão de direito evidenciado na própria arguição dos vícios e, mesmo assim, prosseguiu o despacho em mérito em tal erro, em manifesto desrespeito, até, do douto acórdão do Tribunal Constitucional invocado em 26º da contestação. XI – Deste modo, perante as regras (sob pena de nulidade) que vigoram sobre a elaboração da acusação, esta mostra-se abstracta e imprecisa, o que determinantemente viola o regular exercício de defesa dos arguidos, já que são confrontados com imputações que não qualificam o seu grau de intervenção, que balizam os seus pretensos actos delituosos em lapsos temporais nos quais não podem fazer adequada comprovação negativa e, em algumas, nem sequer conhecem os arguidos as imputações que lhes são subjacentes, pelo que errou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da acusação e, consequentemente, rejeitá-la, cabendo a esse Venerando Tribunal corrigir o demonstrado erro. XII – Quanto à alegada extemporaneidade da invocação, importa referir que a citada alínea c) do nº 3 do artigo 120º do CPP se reporta a “nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução”, isto é, a vício procedimental ocorrido naquela fase, e, muito embora a acusação pública ponha termo à fase de inquérito, não é um mero acto procedimental da mesma; é o objecto do julgamento, a delimitação do acusatório e da defesa e é a base de toda a fase do julgamento bem como da sentença que sobre ela se há-de proferir, pelo que não se pode considerar naquele elenco. XIII – A acusação, enquanto esteio de toda a fase de julgamento, não pode ser inserida naquele elenco e tem tratamento próprio, designadamente no despacho do juiz de julgamento que a receba (ou no despacho que ponha termo à instrução, se o arguido a requerer – e o ora recorrente não a requereu), como tem sido entendimento pacífico e unânime da jurisprudência, como a basta citada supra. XIV – Deste modo, mostra-se errado o julgamento do despacho em apreço quanto às questões que foram suscitadas, tendo o mesmo violado o disposto no artigo 283º, nº 3, al. b) e no artigo 379º, nº 1, ambos do CPP, e no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. XV – Compulsando os vícios de que enferma o despacho precedente, arguiu-os o recorrente perante o Tribunal a quo, com argumentos especificados e individualizados, estribando-se, para tanto, em pertinente jurisprudência e doutrina, pronunciando-se aquele Tribunal através do despacho com a referência nº 143074712. XVI – Sobre a invocada falta de fundamentação, defendeu-se o Tribunal a quo impetrando ao ora recorrente “uma deficiente leitura do mesmo [do despacho arguido de nulo]”, o que, salvo o devido respeito, ocorreu outrossim no Tribunal a quo, bastando, para tanto, compulsar o teor dos pontos 1) a 9) da reclamação que formulara. XVII – Em síntese, alegou o então reclamante que as suas arguições foram individualizadas, discriminadas e concretamente contextualizadas nos respectivos segmentos, com um alicerce fundante do raciocínio que presidiu às invocações e subsequente demonstração dos vícios concretos; mas que o Tribunal a quo formulara decisão vaga, genérica e conclusiva, com ausência absoluta de fundamentação adequada a convencer do afastamento dos argumentos do arguido. XVIII – Demonstrou-se ainda que o mero proferimento de uma decisão, dizendo-se que um Tribunal entende de determinada forma, não cumpre o dever constitucional que lhe impende de fundamentar por forma a transpor para o destinatário de uma decisão o raciocínio lógico que presidiu à convicção jurídica e por forma ainda a convencê-lo da sua justeza. XIX – De harmonia com a melhor jurisprudência e doutrina citadas supra, uma decisão que não convence dos caminhos seguidos para a resposta que se lhe deu é nula e inconstitucional, já que uma decisão judicial, muito mais – essencialmente mais – que pressupostos formais e adjectivos, tem que se evidenciar através de pressupostos substantivos, logicamente (isto é, com lógica) entretecidos, que sejam a sua base de fundamentação e motivo de validade. XX – Conclui-se, assim, que o despacho antecedente efectivamente padece da apontada ausência de fundamentação, bem como o ora em apreço, pois que afirmar meramente que “só se pode compreender a invocada falta de fundamentação do despacho “reclamado” por uma deficiente leitura do mesmo” é o mesmo que nada dizer, nada conhecer e nada argumentar ou refutar a tudo quanto cabalmente se disse, e não revela o caminho cognitivo que conduziu à refutação concreta de cada um dos vícios arguidos, nem sequer individualizando as invalidades em causa, carecendo de fundamentação, pelo que também este padece do vício de nulidade por violação da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP (ex vi do nº 3 do artigo 613º do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP), mais enfermando de inconstitucionalidade por violação do preceituado no nº 1 do artigo 205º da CRP, vício que expressamente se lhe imputa para todos os efeitos legais. XXI – Quanto ao teor do conhecimento das questões suscitadas, segue o mesmo caminho que se vem evidenciando, pois que o argumento oferecido pelo Tribunal a quo é o da mera obstinação pseudo-argumentativa, na qual saem sempre os Tribunais vencedores pela autoridade formal das suas decisões, com manifesta derrota da Justiça, em flagrante violação do dever de fundamentar – ou seja, o “argumento” de que, “ao contrário do que alega o arguido, não se verificam os vícios”. XXII – “Fundamentação”, argumentação e refutação aglutinadas em “Ao contrário do que alega o arguido” – porque o arguido é tonto ou porque invoca vícios não porque os mesmos o prejudicam, mas só porque sim… – e a decisão conclusiva, vaga e genérica de que os mesmos se não verificam. XXIII – Relativamente ao dever de rejeição da acusação, o arguido cuidou de o demonstrar em 28º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º da contestação, bem como na reclamação, não se furtando a reiterar que os vícios imputados ao libelo acusatório impõem a sua rejeição nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 311º do CPP, por preenchimento da alínea b) do nº 3 do mesmo normativo. XXIV – Assim, mostra-se a errada consideração do Tribunal a quo e o desacerto de julgamento quanto a este particular, devendo ser a acusação rejeitada em respeito ao aludido normativo, mas também a sua clara falta de fundamentação, que lhe determina a sua nulidade e inconstitucionalidade em violação da alínea a) do artigo 379º do CPP, com referência ao nº 1 do artigo 374º do mesmo Código (ex vi do nº 3 do artigo 613º do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP), e do nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental. XXV – Quanto ao “argumento” de que, existissem os vícios arguidos, o que daí se retira é que, quando o Tribunal a quo não age, nada se lhe pode censurar. Melhor dizendo, que não podem os arguidos invocar vícios que entendam existirem e que não os tenha o Tribunal vislumbrado, entendimento que, a patrocinar-se, impõe que que se risque das leis a comum expressão “oficiosamente ou a requerimento”, já que se vai consagrar que, quando o Tribunal não faz algo oficiosamente, não pode o arguido/parte ter o “atrevimento” de o requerer. XXVI – No caso em apreço, porque o Tribunal não rejeitou a acusação, teve o arguido que o requerer, o que plenamente lhe assistia de direito, repudiando-se assim a afirmação em mérito. XXVII – Por fim, no que concerne à incorrecção de número de crimes por que vem o recorrente acusado, perdeu o Tribunal a quo de vista que a acusação é a peça a partir da qual se devem desenhar os factos que constituem o objecto da causa (thema decidendum), sendo rigorosa e substancialmente intocável, ressalvadas as previsões dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. XXVIII – Aquilo que o Ministério Público consignou o que da acusação fez constar – sibi imputet – define as balizas do julgamento, sob pena, como aconteceu, de violação grave dos citados princípios do acusatório, do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo. XXIX – Funcionando como impulso processual imutável, a acusação apresentava-se (e continua a apresentar-se) viciada, sem o arguido saber concretamente quantos crimes se lhe imputam, e assim se delimitou o objecto do processo e o sustentáculo das posteriores decisões. XXX – Desprezou o Tribunal a quo a vigência dos princípios do acusatório, da vinculação temática do tribunal e da correlação entre a acusação (e a pronúncia) e a sentença, conforme brilhantemente explica o douto Acórdão nº 72/05 de 11/02/2005 do Tribunal Constitucional, citado supra, e as implicações que a instabilidade da acusação tem nas garantias de defesa dos arguidos e também na sentença que se lhe seguirá. XXXI – Desprezou-os, bem como ignorou os alertas que o recorrente fez na sua contestação, designadamente em 6º, 13º, 16º, 20º, 21º, 22º e 23º. XXXII – Aquilo que o Ministério Público fez, com a vénia do Tribunal a quo, foi acusar pelo mais, logo se vendo que condenações se conseguem e o Tribunal a quo aceita que, em sede de decisão final, se parta de uma base abstracta e imprecisa para se verificar “do integrar ou não da apurada conduta em cada um dos crimes de que vem acusado” [sublinhado nosso]. XXXIII – Mas, cumpre perguntar, quais crimes? Cada um dos 26? Ou dos 30? Ou de algo obscuro no meio disso?! XXXIV – Ignorou por completo o Tribunal a quo o direito que assiste ao arguido de conhecer em pleno os crimes por que efectivamente é acusado e a exigência legal (sob pena de nulidade, e, se é cominado tal vício, é porque as suas consequências são sérias e gravosas!) de a acusação ser concreta, precisa, inteligível e que permita o adequado contraditório aos arguidos, pelo que, assim se não enformando, é a acusação nula, por violação da alínea b) do nº 3 do artigo 283º do CPP, e, nos termos do preceituado na alínea a) do nº 2 do artigo 311º, com referência à alínea b) do nº 3 do mesmo normativo, deveria ter sido rejeitada por ausência de narração de factos que alicercem a concreta acusação por 30 crimes. XXXV – Não quis o Tribunal a quo anular o decurso de um julgamento que se iniciara com uma acusação anterior e tempestivamente arguida de nula e de inconstitucional e, além do mais, não quis devolver os autos ao Ministério Público, o que poderia implicar o esgotamento do prazo máximo das prisões preventivas vigentes. XXXVI - Perante tal espectro, vale o atropelo dos elementares direitos de defesa dos arguidos e o cometimento de nulidades e inconstitucionalidades gravíssimas, cujo afastamento agora incumbe a esse Venerando Tribunal. XXXVII – Com os erros de julgamento evidenciados supra, os despachos recorridos violaram ainda a Constituição da República Portuguesa, a saber, os princípios ínsitos no artigo 32º, nos 1 e 5, da Lei Fundamental: – na interpretação da alínea b) do nº 3 do artigo 283º de que a exigência de precisão dela constante se compadece com a resignação aos elementos que o Ministério Público haja recolhido de acordo com o critério “se possível”, sem que lhe seja possível determinar imputações concretas, mas antes abstractas e vagas no tempo, porquanto apenas tal lhe foi possível à luz dos indícios reunidos; – na interpretação da alínea b) do nº 3 do artigo 283º de que estão respeitadas as garantias de defesa do arguido com um balizamento temporal que se componha por um largo período de horas ou até dias para a prática de um simples acto; – na interpretação da alínea b) do nº 3 do artigo 283º segundo a qual estão respeitadas as garantias de defesa do arguido quando este é acusado por um número de crimes que não encontra correspondência na narração dos factos, devendo como tal declarar-se. TERMOS EM QUE, Na procedência dos vícios invocados supra aos despachos recorridos ou, se assim se não entender, com a verificação do erro de julgamento patenteado nos mesmos, Vas Exas farão boa e sã Justiça.”
6. Tal recurso, apenas em relação à parte em que incidiu sobre o despacho proferido em 27.10.2015 (já supra transcrito) foi admitido por despacho de fls. 7356).
7. A magistrada do Ministério Público, a fls. 7648 a 7650, respondeu ao recurso, concluindo no sentido da sua improcedência.
8. Tendo presente que o recurso apenas foi admitido quanto ao despacho proferido em 27.10.2015 (e rejeitado quanto ao despacho proferido em 20.09.2015), cumpre, então tomar posição quanto às questões suscitadas, sendo que as mesmas, essencialmente, consistem em saber: a) - se o despacho proferido em 27.10.2015 é nulo por falta de fundamentação; b) - da arguida nulidade da acusação; c) - se a acusação deveria ter sido rejeitada por não conter imputações concretas, mas antes imputações abstractas e vagas no tempo e imputar ao recorrente um número de crimes sem correspondência do que é narrado na acusação; d) – saber se o despacho recorrido assume foros de inconstitucionalidade por violar o plasmados nos arts 205º nº 1 e 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Passemos então a apreciar as questões: Questão a): Arguindo a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho proferido em 27.10.2015 (e só deste podemos tomar conhecimento dado que não foi admitida a parte do recurso que versou sobre o despacho proferido em 29.09.2015), invoca o recorrente BB, em seu benefício, o estabelecido no artigo arts 379º nº 1 a) e 374º nº 2, ambos do CPP, bem como o artigo 613º nº 3 do Código de Processo Civil por aplicação do artigo 4º do CPP. É de assinalar a falta de razão ao recorrente, desde logo pelo chamamento à colação as normas atrás referidas. Em relação ao artigo 613º nº 3 do Código de Processo Civil, inexiste qualquer exigência ou até necessidade da sua aplicação subsidiária por força do invocado artigo 4º do CPP, uma vez que no CPP existe o artigo 380º destinado à correcção da sentença ou aos demais actos decisórios (cfr. nº 3 de tal artigo 380º). Por outro lado, pelo facto do despacho recorrido se tratar disso mesmo – de um despacho, mas de uma sentença ou acórdão – jamais poderia ser trazido à colação o artigo 379º nº 1 als. a) ou c) do CPP, normativo que, para além de em parte remeter para o artigo 374º do CPP, tem por epígrafe “Nulidade da Sentença”. A existir violação do dever de fundamentação da decisão judicial recorrida, a norma violada seria apenas o artigo 97.º n.º 1 alínea b) e n.º 5 do CPP. Tal violação, não configura uma nulidade, como no caso da sentença ou acórdão, mas apenas uma mera irregularidade, nos termos do artigo 118.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.P., a qual, nos termos do artigo 123.º n.º1 do mesmo código, deveria ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar daquele em que o recorrente foi notificado. Sucede que o recorrente não arguiu qualquer irregularidade no referido prazo de 3 dias, pelo que a mesma foi sanada pelo decurso de tal prazo. Neste sentido, refere-se o douto Acórdão do S.T.J., de 21-2-2007, proferido no processo n.º3932/06 – 3ª Secção, disponível na base de dados http://www.dgsi.pt/: “I - A falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão – arts. 205.°, n.º 1, da CRP e 97.°, n.º 4, do CPP – constitui mera irregularidade – art. 118.°, n.ºs 1 e 2 –, a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo – art. 97.°, n.º 1, al. a), do CPP –, a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade – arts. 379.°, n.º 1, al. a), e 374.°, n.º 2, do mesmo diploma legal.” Ainda se acrescentará que independentemente do decurso do prazo que conduziu à sanação do invocado vício (que quanto a nós não poderia passar de mera irregularidade), o despacho recorrido - que atrás transcrevemos - é perfeitamente inteligível e clarividente. O recorrente discorda é do mesmo, e por isso interpôs o respectivo recurso a fim de tentar modificar o decidido. Mas como a reacção a essa discordância não se insere no âmbito dos vícios da decisão recorrida, improcede a arguida nulidade.
Questão b): – Quanto à arguida nulidade da acusação. Sobre esta questão, e no sentido da sua extemporaneidade, já se tinha pronunciado o despacho proferido em 29.09.2015, sendo que o recurso que incidiu sobre o mesmo não foi admitido (cfr. despacho de fls. 7355) nem há conhecimento que tenha sido deferida a reclamação, entretanto apresentada, contra a rejeição de tal recurso. Por isso, não há que tomar conhecimento da arguida nulidade da acusação.
Questão c): Se a acusação deveria ter sido rejeitada por não conter imputações concretas, mas antes imputações abstractas e vagas no tempo e imputar ao recorrente um número de crimes sem correspondência do que é narrado na acusação; Quanto a esta questão pouco há a dizer na sequência do não conhecimento da arguida nulidade da acusação. Mesmo que a mesma padecesse daquela invocada nulidade, nesta fase do processo, enquanto tal, e salvo o devido respeito por opinião contrária, já não podia ser conhecida por se encontrar sanada, mas tudo isto sem prejuízo de poderem ser reveladas consequências da patologia de que tal acusação possa padecer na análise que deverá ser feita aquando da apreciação da matéria de facto. É que, convém não esquecer, depois de recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público, só após a produção da prova e a produção das alegações orais em audiência de julgamento se pode apreciar o bem fundado da acusação, através da análise do seu mérito, proferindo decisão condenatória ou absolutória, mas sempre dentro das balizas traçadas pela acusação oportunamente proferida e recebida. Como já se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 10.05.2000 (in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo III, pag. 224 e 225) “[p]roferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode, depois, o juiz proferir outro despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento”. E como também se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 29.10.2013 (Proc 23/07.9EAFAR.E1, acessível em www.dgsi.pt), “III - As “nulidades” também previstas pelo artigo 311.º, nº 3 do Código de Processo Penal (…) seguem um regime de conhecimento oficioso pelo juiz da fase de julgamento mas, passada a fase de saneamento do processo, insusceptível de arguição de nulidade. IV - Sendo caso de conhecimento (causas prevista no nº 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal) mas passada a fase de saneamento, já dela não cabe conhecer porque se cristalizou, bem ou mal, o objecto do processo. Ou seja - excluindo apenas a falta de assinatura da acusação – todas as restantes “nulidades” da acusação e causas de actuação judicial no âmbito do artigo 311.º perdem a sua invocabilidade como “nulidades” e passam a merecer um juízo exclusivo de procedência ou improcedência.” E na decorrência do entendimento manifestado nestes citados acórdãos, podemos concluir que, se ocorrer falta de concretização de factos para a subsunção aos (ou alguns dos) tipos legais de crime, isso pode conduzir improcedência da acusação e consequente absolvição do recorrente dos ou de alguns dos crimes de que vem acusado. Por outro lado, se ocorrer omissão de factos com relevância para a decisão, e caso tal se afigure legalmente viável, poder-se-á enveredar pelo suprimento do vício na sequência do que estabelecem os artigos 410º nº 2 a) e 426º, ambos do CPP, excepto no caso de com esse suprimento haver o perigo de violação do princípio do acusatório. Por outro lado ainda, caso não exista adequação/correspondência entre os factos e os tipos legais de crimes imputados, essa divergência poderá vir a ser sanada/corrigida dentro das condicionantes e exigências a que aludem os arts 358º e 359º ambos do CPP. Termos em que, e sem necessidade de mais considerandos, naufraga também a, pelo recorrente, pretendida rejeição da acusação.
Quanto à questão d), incumbe muito sinteticamente dizer que na sequência da tomada de posição acabada de efectuar quanto às anteriores questões suscitadas, quer por se mostrar devidamente fundamentado quer por não se poder assacar que o despacho recorrido tenha postergado as garantias de defesa do recorrente ou a estrutura acusatória do processo penal, consideramos não se mostrar violado o estabelecido nos arts 205º nº 1 e 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, naufragando assim, e também, a invocada inconstitucionalidade. Improcede, pois, o recurso intercalar que havia incidido sobre o despacho proferido em 27.10.2015, despacho esse que assim não é merecedor de censura. * B) Recurso de fls. 6964 a 6983: Analisemos os dados do processo: 1. Na sequência do indeferimento da, entretanto, pelo arguido BB, arguição de nulidade do despacho proferido na acta de audiência de julgamento do dia 30.09.2015 em que era convidado a, querendo, juntar aos autos a listagem de queixas crime apresentadas por furtos a residências nos distritos do Porto, de Braga e de Viana do Castelo no período temporal entre Fevereiro de 2013 e Outubro de 2014, veio o arguido reclamar de tal despacho. Na sequência de tal reclamação, depois de ter azo ao contraditório em que o Ministério Público se pronunciou no sentido do respectivo indeferimento, o Mmo Juiz, em 12.10.2015, proferiu o seguinte despacho (constante de fls. 6782 e 6783): “O arguido BB veio reclamar do despacho proferido na sessão de julgamento realizada no dia 30 de setembro de 2015, no qual foi ordenada a sua notificação para juntar ao autos, no prazo máximo de 10 dias, a listagem de queixas-crimes apresentadas por furto a residências nos distritos do Porto, de Braga e de Viana do Castelo, no período temporal compreendido entre fevereiro de 2013 e outubro de 2014, caso mantenha interesse nessa junção. A prolação de tal despacho deveu-se ao concreto teor da prova indicada por aquele arguido na contestação que apresentou, nos termos do art. 315º, nº 1, do C.P.P. Nesse articulado, o arguido BB indicou a seguinte prova: “Para prova do alegado em 36º supra, requer a junção aos autos da listagem de queixas-crimes apresentadas por furto a residências…”, sendo certo que não juntou até ao momento tal documentação. Ora, como é evidente o arguido requereu a junção aos autos daquela listagem, não pediu que fossem oficiadas quaisquer entidades a fim de juntarem tal documentação. Aliás, se qualquer dúvida existisse, ela seria dissipada com a continuação da leitura dos meios de prova indicados na contestação: “Junta ainda quatro documentos que comprovam…”. Face ao exposto, tal como refere o Ministério Público na promoção antecedente, afigura-se límpido não ter ocorrido qualquer equívoco por parte do Tribunal na interpretação do requerido. Por outro lado, a prolação do referido despacho não contende com qualquer caso julgado formal, nomeadamente no que diz respeito ao despacho proferido a fls. 5087, 1ª parte. Neste despacho, o Tribunal limitou-se a admitir, além do mais, a contestação escrita e respetivos meios de prova aí apresentados pelo arguido, sem que se tenha pronunciado expressamente a quem competia a junção da listagem em causa. Por fim, não se vislumbra que a prolação do despacho reclamado consubstancie a nulidade prevista na alínea d) do nº 2, do art. 120º, do C.P.P, na medida em que o Tribunal não omitiu a realização de qualquer diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, porquanto nada foi requerido conforme resultou do supra explanado. Face ao exposto, e sem prejuízo de o arguido poder sempre requerer o que tiver por conveniente, ao abrigo do disposto no art. 340º, nº 1, do C.P.P, indefere-se a requerida reclamação. Notifique.”
2. Irresignado com este despacho, bem como daqueloutro que já tinha indeferido à arguida nulidade daquele despacho-convite do dia 30.09.2015, o arguido BB, interpôs recurso (constante de fls. 6964 a 6983), terminando a motivação com as seguintes conclusões (conclusões que, por facilidade de exposição, transcreveremos na íntegra, apesar do recurso apenas ter sido admitido em relação ao despacho proferido em 12.10.2015): “I – O arguido, em sede de contestação, requereu “Para prova do alegado em 36º supra, requer a junção aos autos da listagem de queixas-crime apresentadas por furto a residência nos distritos do Porto, de Braga e de Viana do Castelo no período temporal compreendido entre Fevereiro de 2013 e Outubro de 2014.” e, em 36º, dizia-se que “tem o arguido forte convicção de se lhe e aos demais co-arguidos querer estar a imputar a prática de furtos a residências que, tendo ficado por resolver – designadamente por não apurarem os OPC os seus autores –, agora se torna conveniente pretender encaixar, por parecença ou semelhança, na leva acusatória dos crimes relativamente aos quais se afigurou ao Ministério Público haver indícios de ser o ora contestante suspeito”. II – Por douto despacho de 17/8/2015 com a referência nº 141811684, e transitado em julgado, foi admitida a contestação do ora recorrente, bem como os meios de prova requeridos. III – Nunca mais ordenando a produção de tal prova às entidades competentes, e após sucessivas solicitações informais no sentido de o arguido desistir do seu requerimento de prova, eis que o Tribunal a quo surpreende com o despacho de 30/9/2015 ditado em acta, subvertendo o requerimento de prova do arguido e o entendimento que sempre demonstrou ter sobre o mesmo, vindo agora declarar que entende que o arguido se comprometeu a juntar aos autos tais elementos documentais. IV – Manifestamente inconformado com tal despacho, veio o ora recorrente esclarecer e invocar os vícios de que o mesmo padece. V – Sobre tal requerimento recaiu o despacho com a referência nº 142704796, mantendo o Tribunal a quo o seu novo entendimento quanto à prova requerida e indeferindo a reclamação. VI – Tendo-se presente que aquele concreto meio de prova foi requerido em 10/8/2015 e ordenado em 17/8/2015 pela Mma. Juíza de turno, não queria o Tribunal a quo satisfazer a pretensão probatória do arguido, inclusivamente convidando por diversas vezes o arguido a desistir de tal requerimento de prova, uma vez que, não concordando com o despacho que o admitira, não poderia revogá-lo ou alterá-lo – tendo sempre o arguido recusado a sugerida desistência. VII – Eis que, tanto tempo volvido, encontrou o Tribunal a quo uma formulação jurídica que, satisfazendo a sua vontade, frustrasse a pretensão do arguido criando a aparência de não interferir com os seus legítimos direitos nem com uma decisão que havia já produzido caso julgado, invocando ter vislumbrado um novo sentido interpretativo para a formulação do requerimento de prova do arguido. VIII – Como se invocou em sede de reclamação, se o Tribunal sentiu equívoco interpretativo quanto àquele requerimento de prova, tão simples era convidar o arguido a esclarecê-lo, mediante articulado, oralmente em audiência ou informalmente, mas não o fez, porque isso trairia o desígnio que o Tribunal formulara. IX – Como também se disse naquele articulado, o que fora solicitado constitui prova documental de que o arguido não dispõe nem pode dispor e que só por ordem judicial pode ser oficiada juntar às entidades competentes. X – Como tal, onerar o arguido com a produção de tal prova viola flagrantemente o preceituado no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, padecendo assim inconstitucionalidade, bem como da nulidade prevista na II parte da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do CPP com referência ao nº 1 do artigo 340º do mesmo Código, vícios que expressamente se alegam e invocam para todos os efeitos legais e que deverão ser declarados por esse Venerando Tribunal. XI – Sem prescindir de tais ilegalidades, a vontade do arguido é expressa e, para mais, reiterada nos autos, como ainda decorre objectivo ser ao ora recorrente manifestamente impossível a requisição de tais elementos, pelo que se mostra errado o julgamento a que o Tribunal a quo procedeu no despacho proferido em acta a 30/9/2015. XII – Tendo o recorrente arguido perante o Tribunal a quo os vícios de que padece o despacho precedente, pronunciou-se o Tribunal por via do despacho com a referência nº 142704796, onde se reitera que, “como é evidente”, “é límpido” que não labora o Tribunal a quo em erro interpretativo, isto quando o recorrente acabara de manifestar expressamente a sua vontade e sentido interpretativo. XIII – Como é evidente, o arguido requereu que fosse junta, mas não por ele, uma vez que, como é evidente, torna-se hercúleo – se não impossível – ao arguido fazê-lo, menos ainda sem uma ordem judicial adequada; como é evidente, se pretendia o arguido juntá-la ele, tê-lo-ia feito no momento em que o requer, e não o fez; como é evidente, o arguido requereu que fosse junta, não requereu “a Vª Exª se digne admitir a junção aos autos da listagem” – que seria a formulação adequada para o procedere que o Tribunal a quo lhe imputa –; e, como é [ainda mais] evidente, se o arguido reclamou do despacho antecedente e termina tal reclamação dizendo que “Deve o despacho em referência ser reformado e, em consequência, deve o Tribunal ordenar às entidades oficiais competentes a junção aos autos dos elementos requeridos pelo arguido”, é porque é evidente que o Tribunal a quo não quis entender o requerimento de prova do ora recorrente, nem mesmo depois de este reiterar a sua vontade. XIV – Recorre também o Tribunal ao critério de mais ter o arguido dito na contestação que “Junta ainda quatro documentos que comprovam”, ignorando que esses quatro documentos foram efectivamente juntos com a contestação e são documentos que o arguido “junta”, não são documentos cuja junção o arguido requer (“que se ordene”, para bom entendedor, a quem meia palavra basta), que foi o que fez em relação à prova anteriormente requerida – além de se mostrar devidamente dissipada pelo teor da reclamação que se apreciava. XV - Dizer, como se fez no despacho revidendo ora em mérito, que é “límpido” quando o mandatário tantas vezes reiterou em sessões de julgamento o sentido da sua pretensão e, “se qualquer dúvida existisse”, “afigura-se límpido” que o teor da reclamação formulada a dissiparia, viola flagrantemente o princípio da cooperação inscrito no artigo 7º, nº 1, do CPC. XVI – No que se concerne ao conhecimento da nulidade invocada, não se pode aceitar que se afirme, como se faz no despacho recorrido, que a mesma se não vislumbra quando a prova em mérito tem absoluta importância para o arguido (que indicou os respectivos factos probandos) e quando, com o despacho de 30/9/2015, está o Tribunal a vedar ao arguido a produção de diligência probatória que sabe como este a formulou, a entendeu e interpretou – mais que não fosse, e é, mediante o teor da reclamação formulada. XVII – Sucede ainda que o despacho presentemente revidendo não conheceu da inconstitucionalidade invocada em 7) do articulado de reclamação, pelo que se mostra aquele ferido de nulidade por violação do preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP (ex vi do nº 3 do artigo 613º do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP), ilegalidade que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais. XVIII – Deve, assim, ser proferido douto acórdão que ordene a produção da prova no sentido em que foi efectivamente requerido pelo aqui recorrente e que vem propugnando. XIX – Com os erros de julgamento evidenciados supra, os despachos recorridos violaram ainda a Constituição da República Portuguesa, a saber, os princípios ínsitos no artigo 32º, nos 1 e 5, da Lei Fundamental: – na interpretação do nº 1 do artigo 340º do CPP de que o Tribunal se exime de ordenar a produção de determinado meio de prova documental quando o arguido requer que a mesma seja junta aos autos; – na interpretação do nº 1 do artigo 340º do CPP de que não tem o Tribunal de ordenar a produção de determinado meio de prova documental que seja manifestamente hercúleo, senão impossível, ao arguido providenciá-lo; – na interpretação da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do CPP de que não omite o Tribunal diligência probatória determinante à descoberta da verdade quando o arguido a requer, não se mostra que deva ser indeferida e quando o requerente da mesma declara a sua essencialidade; – na interpretação do nº 1 do artigo 7º do CPC de que, afigurando-se ao Tribunal ou concluindo este por errónea interpretação de requerimento de prova do arguido, não lhe incumbe convidá-lo ao esclarecimento; – na interpretação do nº 1 do artigo 7º do CPC segundo a qual o pode o Tribunal ignorar o esclarecimento pelo arguido de putativa dúvida relativamente ao sentido do seu requerimento de prova, devendo como tal declarar-se. TERMOS EM QUE, Na procedência dos vícios invocados supra aos despachos recorridos ou, se assim se não entender, com a verificação do erro de julgamento patenteado nos mesmos, Vas Exas farão boa e sã Justiça.”
3. Tal recurso, apenas em relação à parte em que incidiu sobre o despacho proferido no dia 12.10.2015 (já supra transcrito) foi admitido por despacho de fls. 7355 e 7356).
4. A magistrada Ministério Público, também a fls. 7648 a 7650, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
5. Tendo presente que o recurso apenas foi admitido quanto ao despacho proferido em 12.10.2015 (e rejeitado quanto ao despacho proferido em 30.09.2015), e não obstante o extenso número de conclusões que apresentou no recurso, a questão essencial em causa consiste em saber se a junção aos autos da “listagem de queixas crime apresentadas por furtos a residências nos distritos do Porto, de Braga e de Viana do Castelo no período temporal entre Fevereiro de 2013 e Outubro de 2014” incumbia ao arguido BB ou ao tribunal recorrido, defendendo aquele que o diligenciar por essa obtenção e junção desse meio de prova incumbia ao tribunal recorrido, sendo que o tribunal recorrido (pela forma como interpretou a contestação de tal arguido, designadamente a parte final respeitante à junção de documentos), manifestou a posição que tal junção incumbiria ao arguido BB. E pelos mesmos argumentos que já evidenciamos aquando da análise do anterior recurso intercalar, não sendo o despacho recorrido uma sentença, mas um mero despacho (ao qual, por isso, não é aplicável o artigo 379º do CPP) e mostrando-se o mesmo fundamentado a pontos de não merecer qualquer dúvida quer ao recorrente quer a este tribunal, naufraga desde já a arguida nulidade por falta de fundamentação. Acontece é que o recorrente discorda de tal decisão. Por isso dela interpôs com vista à obtenção de acórdão que, revogando o despacho recorrido, determine que aquele meio de prova seja obtido pelo tribunal. Pela análise da contestação que apresentou e considerando, tal como se infere do despacho recorrido, que o interesse na junção aos autos dessas listagens era do arguido - pois as mesmas se destinavam a fazer “prova do alegado em 36º supra” (ou seja do alegado no artigo 36º da sua contestação) – e independentemente de saber a quem é incumbia diligenciar pela junção de tais listagens, afigura-se-nos que conteúdo das mesmas listagens é totalmente inócuo para os autos, mormente para a acusação ou para a defesa. Com efeito, uma “listagens de queixas-crime”, ao fim e ao cabo não passa de uma mera aglutinação de dados estatísticos à qual a nossa lei processual não atribuiu qualquer relevo probatório. Nem uma listagem de queixas-crime constituiu meio de prova relevante que possa servir de alicerce probatório da prática de crimes imputados a um determinado arguido, nem essa mesma listagem é meio de prova adequado e/ou relevante para comprovar a inocência de um arguido em relação a crimes de que está acusado. Ou seja, essa “listagem de queixas-crime” é totalmente inócua e irrelevante quer para comprovar a autoria de um determinado crime quer para negar a autoria de um determinado crime. Para além disso, importa também dizer que, em lado algum da contestação que apresentou o arguido tivesse expressamente requerido que o tribunal diligenciasse pela obtenção de tal ”listagem”. Nem o requereu nem muito menos, sequer, alegou que lhe tivesse sido vedado o acesso essa listagem para que o tribunal diligenciasse por tal obtenção. Por outro lado, incumbe também dizer que o tribunal deve “investigar” se os factos ocorreram ou não, mas não deve investigar simples “argumentos”. Decorre do artigo 340º do CPP que o tribunal só tem de diligenciar pela produção (e nessa medida também obtenção) de meios de prova necessários e relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. E, como dissemos, dessa pretendida “listagem de queixas-crime” não se pode extrair que o recorrente (ou qualquer dos demais arguidos) tenha sido ou não tenha sido o autor ou participante dos (ou de algum dos) crimes que lhe são imputados. Assim, e embora por diversos argumentos daqueles que foram invocados na decisão recorrida, bem andou o tribunal a quo ao indeferir à, pelo recorrente, pretendida diligência no sentido de vir a obter tal “listagem de queixas-crime”. E esse indeferimento, jamais pode ser configurado, como pretende o recorrente, como integrador da nulidade a que se reporta o artigo 120º nº 1 al. d) do CPP porquanto, precisamente devido à natureza inócua de tal meio de prova para a descoberta da verdade, a omissão/falta/diligência da obtenção desse meio de prova não entorpece a descoberta da verdade material. Para além disso, importa também dizer que a actuação do tribunal a quo não afrontou os mais elementares direitos ou garantias de defesa do arguido recorrente, mormente os plasmados nos artigos da Lei Fundamental citados pelo recorrente. Com efeito, como dissemos, nem o recorrente invocou que lhe tivesse sido negada a obtenção de tal “listagem” para que o tribunal então diligenciasse pela superação dessa negação, nem o tribunal a quo indeferiu ou proibiu que o arguido juntasse aos autos tal “listagem”. Não demonstrou, pois, o arguido que tivesse sido impedido de obter tal “listagem”, nem resulta dos autos o arguido tivesse sido impedido ou proibido de a juntar (a listagem). Assim, sem necessidade de mais considerações, improcede, também, o recurso intercalar que havia incidido sobre o despacho proferido em 12.10.2015, despacho esse que não é violador de quaisquer princípios ou normativos constitucionais ou normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente.”
<> Inexistiu, pelo exposto, qualquer omissão de pronúncia sobre as questões postas, não incumbindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer, quer da forma, quer do mérito dessas questões, ou seja formular juízo sobre elas, enquanto questões objecto de despacho autónomo.
Na verdade, em termos de decisões interlocutórias. O artº 432º nº 1 al. d) do CPP, refere que: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, que, não sendo decisões interlocutórias, são decisões finais, Porém, resulta do artº 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo,” Como refere Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, p. 1251, nota 4., a propósito da mencionada alínea c) do nº 1 do artº 400º.: ”[…] A formulação do preceito foi introduzida pela Lei nº 48/2007, que substituiu a antecedente fórmula –«[decisões] que não ponham termo à causa», e que, por aparente equivocidade esteve na origem de divergentes decisões judiciais. «Conhecer do objecto do processo, que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso. Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, oponde, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais. A razão de ser do dispositivo prende-se, seguramente, com a necessidade de preservar o tribunal superior da intervenção em questões menores, como serão, em regra, as questões processuais interlocutórias que o legislador quer ver decididas definitivamente, quando forem objecto de recurso intercalar autónomo. Se, porém, tiverem ligação relevante com o objecto [principal] do processo, nada obsta a que sejam reapreciadas aquando do recurso da decisão final.”, caso se mantenha a utilidade em tal recurso e seja admissível recurso da decisão final.”
O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. (v. Ac. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 1581/07 - 5.ª Secção). É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (v.. o Ac. deste Supremo, de 09-01-2008, Proc. n.º 2793/07 - 3.ª, e o Ac. de 21-05- 2008, in Proc. nº 414/08- 5ª) Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação.(v.Ac. deste Supremo, de 19-6-08 proc.2043 - 5ª)
A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo; as leis posteriores de reforma processual penal, não alteraram esta situação. O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito.(v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 12 -6-08 proc.1782/08) De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas que o recurso interlocutório versava exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo.(v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 16-5-08, P 899/08, 3ª)) Inexistindo recurso para o Supremo de tais despachos, precludidas ficam as questões que os integram por terem sido objecto de decisão pela Relação, e constituírem caso julgado sobre as mesmas. Óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo.
<> Sobre os recursos do acórdão final:
Consta do acórdão recorrido: “V - RECURSOS DO ACÓRDÃO Por via da delimitação já enunciada no ponto I., vistas as conclusões dos recursos do acórdão, as questões a conhecer são as seguintes: A) Recurso do arguido BB * Saber se ocorre a nulidade do acórdão prevista no art. 379º nº 1 a), por referência ao 374º nº 2, ambos do Código de Processo Penal (na sua perspectiva a motivação de facto da decisão sob recurso padece de falta ou insuficiência de fundamentação e falta de exame crítico das provas; e também enferma de falta de fundamentação em relação ao enquadramento jurídico e quanto à determinação das penas; B) Recurso do arguido CC *. Saber se a pena única deve ser suspensa na sua execução.
* “II. FUNDAMENTAÇÃO I. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
II. Havendo recursos de despachos interlocutórios/intercalares e do acórdão final, haverá que começar por aqueles, de um ponto de vista lógico e cronológico, na medida em que a sua procedência poderá prejudicar o conhecimento dos restantes.
“A- Fundamentação de facto. 1. Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: Desde data não concretamente apurada que os arguidos: . AA (conhecido como “Toni”); . BB (com a alcunha “China”); . CC (“Filipe” ou apelidado de “Puto”); . EE; . FF; . GG; . II; . HH (com a alcunha de “Sarapantola”), Associavam-se, ocasionalmente, ora com uns, ora com outros, para cometerem crimes contra o património, nomeadamente, assaltos a residências. A colaboração do arguido HH era solicitada pelo primeiro arguido, ou seja, pelo AA que abria cofres. E, a partir de determinada data (desde o respetivo regresso de França), os arguidos passaram a contar com a participação ocasional do arguido: . DD. Desde esta data, o arguido FF, devido aos seus hábitos de consumo de droga, foi deixando de participar nas atividades ilícitas planeadas e executadas. Os arguidos recorriam a informações retiradas em periódicos (jornais) locais – a fim de tomarem conhecimento de funerais, casamentos ou outros eventos que afastassem os moradores das suas residências – e usufruíam de informações das arguidas: . JJ; . LL; . MM; Conhecidas do arguido DD, e, ainda, de: . NN; e . OO, este último, por intermédio do BB. Por fim, o arguido CC praticou, concomitantemente, ilícitos, na companhia de: . PP; . CC; e . um tal de ... (com a alcunha de “Punhete”). Concretizando: Desde, pelo menos, fevereiro de 2013, os arguidos delinearam, ora com uns ora com outros, pontualmente, planos conjuntos de praticar assaltos – sobretudo a residências – procurando, deste modo, enriquecer-se à custa de património alheio, indiferentes à “violação” de um espaço próprio, ou seja, ao último reduto de segurança e privacidade pessoal. Para o efeito, os arguidos efetuavam a consulta da imprensa diária local no sentido de se inteirarem da ausência dos moradores de habitações (preferencialmente, vivendas) por festividades locais ou familiares anunciadas (nomeadamente, batizados e casamentos), mas também – com total desrespeito e indiferença sobre uma situação de extrema fragilidade e de luto – as páginas de necrologia, assaltando a residência da pessoa falecida e/ou de familiares próximos. Em data não apurada, mas sensivelmente em finais do mês de janeiro de 2014, o arguido DD passou a participar pontualmente na decisão, preparação e cometimento de assaltos. E pessoas que movimentando-se ou integrando-se no respetivo perímetro geográfico forneciam aos arguidos informações quanto à acessibilidade e recheio da habitação a assaltar. Tais informações eram prestadas pelos arguidos JJ, LL, MM, NN e OO, normalmente mediante contraprestação decorrente do produto dos assaltos realizados. Os arguidos efetuavam prévios e minuciosos reconhecimentos aos locais que pretendiam furtar. E, assim, na data escolhida ou no momento indicado pelos informadores, os arguidos – munidos com instrumentos próprios para o estroncamento de portas e janelas, mas também com luvas e outros acessórios para evitarem a respetiva identificação – faziam-se deslocar para as residências alvo em veículos automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, escolhendo, retirando e subtraindo todo o tipo de artigos a que conseguissem aceder (ainda que, preferencialmente, joias, aparelhos eletrónicos/informáticos e dinheiro). Repartindo apenas entre os que prepararam – incluindo os informadores- e os que executaram os proventos obtidos em cada um dos assaltos. Ainda: Para os contactos telefónicos que estabeleciam entre si: . o arguido AA usou os números ..., ..., ...e ...; . o arguido BB usou os números ..., ..., ..., ... e ...; . o arguido CC usou os números ..., ..., ... e ...; . o arguido DD usou os números ..., ..., ... e ...; . o arguido EE usou os números ... e ...; . o arguido FF usou os números ..., ..., ..., ... e ...; . o arguido GG usou o número ...; . o arguido HH usou o número ...; . a arguida JJ usou os números ... e ...; . o arguido OO usou o número ...; . o arguido NN usou o número .... Já no que concerne aos furtos no interior de organismos públicos (nomeadamente, instalações de Juntas de Freguesia), o arguido CC valia-se, por vezes, da relação de confiança estabelecida pelo arguido PP (naquelas entidades), que – no exercício da respetiva atividade profissional – ali procedeu à instalação e atualização de programas informáticos. E nesta atividade ilícita: . o arguido PP usou o número .... E assim foi, nos seguintes casos: - Inquérito nº 462/13.6GBVNF: No período de tempo entre a 01:00 e as 07:00 horas da madrugada de 31 de dezembro de 2013, os arguidos CC, PP e CC dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «Peixaria ...», sito na Pousados de Saramagos, Vila Nova de Famalicão, com o propósito de subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com objetos próprios para o efeito – estroncaram a fechadura da porta principal, logrando, assim, aceder ao interior da referida loja, onde escolheram e levaram consigo artigos alimentares, nomeadamente, marisco, peixe, charcutaria, sumos, vinho e chocolates, bem como produtos de limpeza e de higiene pessoal; Tudo no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida DD. - Inquérito nº 2/14.0GBCMN: No lapso de tempo compreendido entre as 02:00 e as 06:30 horas do dia 3 de janeiro de 2014, os arguidos CC, PP e CC dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «Café ...», sito na rua 5 de Outubro, Vila Praia de Âncora, com o propósito de subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com objetos próprios para o efeito – estroncaram o canhão da porta do referido estabelecimento, logrando, deste modo, aceder ao seu interior. Aí, os arguidos estroncaram a máquina de distribuição de tabaco, de onde retiraram e fizeram seus: - um número indeterminado de maços de cigarros de várias marcas, no valor global de € 810,90 (oitocentos e dez euros e noventa cêntimos); - o montante pecuniário de € 109,60 (cento e nove euros e sessenta cêntimos); tendo, também, subtraído e levado consigo: - a quantia monetária de € 40,00 (quarenta euros) que se encontravam no interior da máquina registadora, que forçaram; e - a quantia monetária de cerca de € 100,00 (cem euros); Tudo, no valor global de cerca de € 1.060,50 (mil e sessenta euros e cinquenta cêntimos). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, consciente e conjuntamente, com o propósito conseguido, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, as ofendidas FF e a Sociedade com a firma «GG, S. A.». - Inquérito nº 27/14.5GEVCT: No período de tempo compreendido entre as 21:20 horas do dia 30 de janeiro de 2014 e as 09:55 horas da manhã seguinte, os arguidos CC e PP dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia de ..., Viana do Castelo, com o propósito de subtraírem e fazerem seus quantias monetárias e objetos que ali viessem a encontrar, estes facilmente transportáveis. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com objetos próprios para o efeito – forçaram uma janela da traseira do citado edifício, logrando, deste modo, aceder ao seu interior, onde retiraram e fizeram seus: - o montante de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); e - um disco externo de marca «LG Daimond», avaliado em € 80,00 (oitenta euros); Tudo, no valor global de € 830,00 (oitocentos e trinta euros). Os arguidos agiram, conjuntamente, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da entidade ofendida. - Inquérito nº 41/14.0GCGMR: No lapso temporal entre as 20:00 e as 22:00 horas do dia 1 de fevereiro de 2014, os arguidos BB, AA e DD, mediante indicação por parte da arguida MM, dirigiram-se à residência sita na rua ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, enquanto o arguido DD permaneceu no exterior a vigiar a área, os arguidos BB e AA destrancaram uma das janelas da parte traseira da referida habitação e, trepando até ao seu nível, acederam ao interior da mesma. Uma vez lá dentro, estes arguidos calcorrearam os respetivos compartimentos e escolheram, levando consigo: - 2 (dois) fios em ouro, no valor de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros); - 1 (um) computador portátil de marca «Samsung», avaliado em € 1.000,00 (mil euros); e - 1 (um) ipad, de marca «Apple», avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); Tudo no valor global de cerca de € 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta euros). Os arguidos agiram conjuntamente, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido EE. - Inquérito nº 114/14.0GCBRG: No período de tempo compreendido entre as 15:00 e as 17:30 horas do dia 12 de fevereiro de 2014, os arguidos DD e um outro individuo, na concretização de um plano elaborado entre eles e o arguido BB (sabendo do óbito de um dos moradores, cuja missa de corpo presente foi anunciada do Diário do Minho, para as 16:00 horas desse dia, e onde também ali constava a respetiva morada), - dirigiram-se à residência sita na rua ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, foi partido o vidro de uma das portas da referida habitação e, por essa abertura (assim criada), o individuo que acompanhou o arguido DD acedeu ao interior da mesma, enquanto este ficou a vigiar no exterior. Uma vez lá dentro, aquele individuo calcorreou os respetivos compartimentos e escolheu, levando consigo: - 1 (um) relógio de marca «Ebel», avaliado em € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros); - 1 (um) relógio de marca «Armani», no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (um) relógio de marca «Camel», no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros); - 2 (duas) meias libras em ouro, no valor global de € 300,00 (trezentos euros); - dois pares de brincos em ouro, no valor global de € 600,00 (seiscentos euros); - 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 1.100,00 (mil e cem euros); - um par de brincos de pérolas, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 2 (dois) anéis em ouro, no valor global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); - 1 (um) trancelim em prata, avaliado em cerca de € 170,00 (cento e setenta euros); - 1 (uma) máquina fotográfica digital, no valor estimado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 2 (dois) computadores portáteis, no valor global de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros); e - um número indeterminado de chaves; Tudo, no valor global de cerca de € 6.830,00 (seis mil oitocentos e trinta euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida HH. Dos objetos subtraídos foi recuperada uma máquina fotográfica digital de marca «Sony», acondicionada numa bolsa preta, que – a 29 de Outubro de 2014 – se encontrava na residência do arguido BB. - Inquérito nº 113/14.1GBVVD: No período de tempo compreendido entre as 13:30 horas do dia 15 de fevereiro de 2014 e as 23:45 horas do dia 21 seguinte, os arguidos BB, EE e DD e mediante informação da arguida LL dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido DD permaneceu junto a um cemitério a vigiar a área, enquanto os demais arguidos estroncaram a fechadura de uma das portas da referida habitação e, uma vez lá dentro, estes percorreram os vários compartimentos e escolheram, levando consigo: - 1 (uma) aliança de casamento em ouro, avaliada em € 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) anel em ouro com uma pedra safira, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - um conjunto de punhos em ouro, no valor de cerca de € 230,00 (duzentos e trinta euros); - 1 (um) alfinete de gravata em ouro, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um serviço de chá em casquinha, no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros); - várias moedas em ouro e prata, no valor global de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros); - várias notas de escudo (emitidas pelo Banco de Portugal), no valor atual de cerca de e 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) capacete de mota, de marca «Shoei», edição especial, avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - 2 (duas) chaves do veículo automóvel de marca «BMW», modelo «520» e com a matrícula ...-NI-..., no valor de cerca de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros); - 1 (uma) chave do veículo automóvel de marca «Land Rover» e com a matrícula ...-QZ, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros); - 1 (uma) espingarda caçadeira, de marca «SKB», com canos sobrepostos e de calibre 12 mm.; - a quantia monetária de cerca de € 800,00 (oitocentos euros); Tudo, no valor global de cerca de 5.305,00 (cinco mil trezentos e cinco euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido QQ. Dos objetos subtraídos, foi recuperada a referida espingarda que, a 29 de Outubro de 2014, se encontrava na posse de II – adquirida ao arguido BB. O assistente QQ pagou a quantia de € 135,30 pelo serviço de reboque para retirar o veículo de marca BMW de sua casa e transportá-lo para a BMCar, Braga, com vista à substituição dos canhões e serem pedidas novas chaves. O assistente pagou a quantia de € 1.181,39 pela substituição das fechaduras do veículo de marca BMW, de matrícula ...-NI-..., programação/codificação unidades de comando, chaves e comandos. No âmbito do processo nº 198/14.0T8VVD, a ... – Companhia de Seguros acordou pagar ao assistente QQ a quantia de € 950,00 relativa aos prejuízos decorrentes do furto das chaves do veículo BMW, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice nº .... Na sequência do furto, o assistente regressou de Angola. Após o furto e durante cerca de dois ou três meses, o assistente sentiu-se receoso, ansioso e nervoso, dormindo mal. - Inquérito nº 460/14.2PBBRG: No lapso de tempo entre as 20:30 horas do dia 27 de fevereiro e as 08:30 horas da manhã seguinte, os arguidos CC e PP dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «...», sito no Parque Industrial de Dume A-4, em Braga, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus quantias monetárias e objetos que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com ferramentas próprias para o efeito – estroncaram a porta de acesso ao referido estabelecimento, acedendo, assim, ao seu interior. Aí, arrombando outras três portas, encontraram, escolheram e levaram consigo: - um conjunto de quatro jantes em alumínio, de marca «Opel»; - vários lotes de pneus; - vários conjuntos de escovas limpa pára-brisas; e - diversas ferramentas; Tudo no valor global de cerca de € 6.427,02 (seis mil quatrocentos e vinte e sete euros e dois cêntimos). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a Sociedade com a firma «..., Lda.». - Inquérito nº 506/14.4PBBRG: Cerca das 14:08 horas do dia 4 de março de 2014, o arguido DD fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Citröen», modelo «C5» e de cor cinza, e onde o mesmo alterou a matrícula original para os dizeres «...-IH-...», dirigiu-se ao Posto de Abastecimento do Combustível denominado «Galp», sito na Avenida João XXI, em Braga, onde colocou, no respetivo depósito, quantidade de gasóleo no valor de € 90,36 (noventa euros e trinta e seis cêntimos), abandonando o local sem efetuar o pagamento do respetivo preço. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem, que atuava sem o consentimento e contra a vontade da Sociedade ofendida, com a firma «... - Logística e Transportes, Lda.». E o arguido também sabia que, ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respetivo preço. Tal matrícula havia sido atribuída – por entidade competente – ao veículo de marca «Toyota», modelo «E15UT(A)» de cor preta, não tendo qualquer correspondência à viatura utilizada pelo arguido que, com base na original, a adulterou – usando fita adesiva de cor preta – para «...-IH-...». Também aqui, este arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que – ao alterar um dos elementos de identificação de veículos, da competência de entidade pública – atentava contra a fé pública e credibilidade de tal tipo de documento, não desconhecendo o caráter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. - Inquérito nº 706/14.7PBBRG: No lapso de tempo que mediou entre as 00:00 e as 21:30 horas do dia 1 de abril de 2014, o arguido CC e um indivíduo de nome JJ (conhecido como «Punhete») dirigiram-se às instalações do estabelecimento de restauração denominado «...», sito na Praceta ..., em Braga, com o propósito comum de subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido estroncou o canhão da porta principal do citado estabelecimento e, no seu interior, escolheu e levou consigo: - um número indeterminado de garrafas com bebidas, no valor global de cerca de € 200,00 (duzentos euros); e - uma máquina automática de venda de tabaco, avaliada em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e que continha cerca de € 1.130,00 (mil cento e trinta euros) em maços de cigarros e/ou quantias monetárias; Tudo, no valor global de cerca de € 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta euros). O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorear dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuava sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, os ofendidos LL e a Sociedade com a firma «..., Lda.». - Inquérito nº 218/14.9GCBRG: Na madrugada de 5 de abril de 2014, os arguidos CC e PP, fazendo-se transportar num veículo automóvel «carrinha» de cor preta (ou seja, no veículo de marca «Volkswagen», modelo «Passat», propriedade deste último) dirigiram-se às instalações do estabelecimento de ensino «Escola ...», sito na rua de ..., Braga, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos transpuseram a vedação que delimita o referido recinto escolar, estroncaram a porta de entrada do respetivo imóvel e, uma vez lá dentro, escolheram e levaram consigo (pelo menos): - 1 (um) plasma de marca «LG», no valor de cerca de €349,00 (trezentos e quarenta e nove euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado, de se assenhorearem do referido objeto, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da referida entidade pública ofendida. - Inquérito nº 215/14.4GBGMR: Na manhã de 13 de abril de 2014, os arguidos BB Sá Oliveira, CC e DD, mediante prévia informação sobre as rotinas dos respetivos moradores por parte do arguido NN, dirigiram-se à residência sita na Travessa ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido DD permaneceu no exterior a vigiar a área, enquanto os arguidos BB e CC estroncaram as portas da referida habitação e, uma vez lá dentro, escolheram e levaram consigo (pelo menos): - 1 (uma) arma de fogo de marca «Walter», com o número de série 297724, de cor preta e com o calibre 6,35 mm., avaliada em € 400,00 quatrocentos euros); - 1 (um) fio de homem em ouro, de malha grossa, no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - 1 (um) fio de homem em ouro, de malha grossa e com medalha rectangular com a imagem de Cristo, no valor de cerca de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros); - 1 (um) anel de homem em ouro, com o símbolo do Benfica, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros); - 1 (um) colar de senhora em ouro com brilhantes, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros); - 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - 1 (uma) pulseira em ouro com uma moeda (meia libra), avaliada em € 600,00 (seiscentos euros); - 1 (uma) pulseira em ouro, em malha fina, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (um) cordão de senhora em malha grossa de ouro e com uma moeda (meia libra), no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um par de brincos em ouro, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 5 (cinco) moedas de uma libra em louro, no valor global de € 1.000,00 (mil euros); - 1 (um) relógio de bolso em ouro, avaliado em € 700,00 (setecentos euros); Tudo, no valor global de cerca de 12.350,00 (doze mil trezentos e cinquenta euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido MM. - Inquérito nº 235/14.9GBGMR: Cerca das 16:25 horas do dia 15 de abril de 2014, o arguido CC dirigiu-se à residência sita na rua ..., com o propósito de aí subtrair e fazer seus os objetos e valores que ali viesse a encontrar. Para o efeito, o arguido trepou o muro que circundava a referida habitação, tocou à campainha da referida habitação e, pressupondo (depois) que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciou o levantamento da persiana de uma janela (a fim de a transpor e aceder ao interior daquela) só não logrando a concretização dos respetivos intentos, pois que foi surpreendido por um vizinho. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtrair e fazer seus objetos e valores – que, no local, se consubstanciavam em joias, aparelhos eletrónicos e dinheiro, no valor global de cerca de € 7.000,00 (sete mil euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido NN, só não o conseguindo por motivo alheio à sua vontade. - Inquérito nº 32/14.1GFBRG: e - Inquérito nº 34/14.8GFBRG: No lapso de tempo compreendido entre as 17:00 horas do dia 17 de maio de 2014 e as 00:05 horas da madrugada seguinte, os arguidos BB, CC e DD – sabendo da cerimónia de casamento, respetivamente, da filha e neta dos respetivos moradores mediante informação do arguido OO – dirigiram-se às residências sitas na Travessa ..., Braga, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos que ali viessem a encontrar (preferencialmente, joias e relógios e facilmente transportáveis). Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido DD permaneceu no exterior a vigiar a área e, na primeira das citadas residências, os demais arguidos forçaram uma janela de acesso à respetiva cozinha e, por essa abertura (assim criada), ali se introduziram, calcorreando diversos compartimentos e estroncando uma das portas interiores. Aí, os arguidos BB e CC escolheram, subtraíram e levaram consigo: - 1 (um) fio de ouro de homem, no valor de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - 1 (um) relógio de pulso de homem de marca «Raymond Weil», com caixa em ouro e bracelete em cabedal, avaliado em € 695,00 (seiscentos e noventa e cinco euros); - 3 (três) garrafas de champanhe, de marca «Moet Chandon», no valor global de € 113,80 (cento e treze euros e oitenta cêntimos); - 1 (uma) garrafa de whisky «Chivas Royal Salute 21 anos», avaliada em € 90,00 (noventa euros); - 1 (uma) pulseira de marca «Pandora», no valor de cerca de € 59,00 (cinquenta e nove euros); - 9 (nove) acessórios/pendentes de marca «Pandora», no valor global de cerca de € 399,00 (trezentos e noventa e nove euros); - 1 (um) relógio de marca «One», com a referência nº 12740, avaliado em € 143,00 (cento e quarenta e três euros); - 1 (um) relógio de marca «One», com a referência nº 11752, avaliado em € 134,00 (cento e trinta e quatro euros); - 1 (um) relógio de marca «One», com a referência nº 20040187, avaliado em € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros); - 1 (um) anel com diamantes, no valor de cerca de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros); - 1 (um) anel em prata e zircónio, avaliado em € 52,00 (cinquenta e dois euros); - 1 (um) anel em prata, avaliado em € 52,00 (cinquenta e dois euros); - 1 (uma) máquina fotográfica, de marca «Canon», modelo «EOS 500D», avaliada em € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - 1 (uma) câmara de vídeo, de marca «Canon», modelo «HF R205», no valor de cerca de € 270,00 (duzentos e setenta euros); - 1 (um) perfume de homem de marca «Yves Saint Laurent», avaliado em € 99,50 (noventa e nove euros e cinquenta cêntimos); - 1 (um) perfume de senhora de marca «Lady Million», no valor de cerca de € 89,90 (oitenta e nove euros e noventa cêntimos); - 1 (uma) máquina de barbear de marca «Braun», avaliada em €69,90 (sessenta e nove euros e noventa cêntimos); - 1 (um) tablet de marca «Samsung», modelo «Galaxy», de 8 GB, avaliado em € 149,90 (cento e quarenta e nove euros e noventa euros); Tudo, no valor global de € 5.686,00 (cinco mil seiscentos e oitenta e seis euros). Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, os arguidos dirigiram-se à residência sita nº ..., onde estroncaram a porta de acesso à cozinha e outras portas interiores, percorreram as várias divisões da casa e escolheram, levando consigo: - um par de brincos em ouro, no valor de cerca de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); - 1 (uma) medalha com a imagem de Nossa Senhora da Conceição, em esmalte e ouro, avaliada em € 310,00 (trezentos e dez euros); - 1 (um) alfinete em ouro com uma pérola, no valor de cerca de € 115,00 (cento e quinze euros); Tudo, no valor global de cerca de € 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco euros). Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado, de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, respetivamente, OO e PP. - Inquérito nº 360/14.6GAVNF: Cerca das 15:40 horas do dia 21 de maio de 2014, os arguidos BB, CC e DD, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Renault», modelo «Megane», de cor cinza e com a matrícula ...-MG (à data, registado em nome da mãe do primeiro), dirigiram-se à residência sita na rua de ..., em Vila Nova de Famalicão, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Para o efeito, os arguidos treparam o muro que circundava a referida habitação e só não lograram a concretização dos respetivos intentos, pois que – quando se preparavam para destrancar uma porta de acesso à mesma – foram surpreendidos por uma moradora, logo fugindo do local. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conjuntamente formulado de subtraírem e fazerem seus objetos e valores – que, no local, se consubstanciavam em joias, aparelhos eletrónicos e dinheiro, no valor global de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida QQ, só não o conseguindo por motivo alheio à sua vontade. - Inquérito nº 211/14.1GAMNC: Durante a noite de 22 para 23 de maio de 2014, os arguidos CC, BB e PP - (fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Volkswagen, modelo «Passat» de cor preta e propriedade do primeiro) – dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia de ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos partiram o canhão da fechadura da porta de acesso ao citado imóvel, estroncaram uma outra porta em metal e, uma vez lá dentro, escolheram e levaram consigo: - 1 (um) cofre de marca «FAC», no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), que continha a quantia monetária de € 340,00 (trezentos e quarenta euros); - 1 (uma) moeda antiga em bronze; Tudo, de valor global superior a € 490,00 (quatrocentos e noventa euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da entidade pública ofendida. - Inquérito nº 508/14.0PCBRG: Na madrugada de 25 de maio de 2014, os arguidos CC, AA e HH dirigiram-se à residência sita na rua ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos utilizando uma chave do apartamento lograram destrancar a porta de entrada e, uma vez lá dentro, escolheram, subtraíram e levaram consigo: - 1 (um) relógio de marca «Maurice Lacroix», no valor de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros); - 1 (um) relógio de marca «Ebel», avaliado em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - 1 (um) outro relógio marca «Maurice Lacroix», no valor de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros); - 1 (um) outro relógio marca «Maurice Lacroix», no valor de cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - 1 (um) outro relógio marca «Maurice Lacroix», no valor de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros); - 1 (um) relógio de marca «Ómega», avaliado em € 1.100,00 (mil e cem euros); - 1 (um) relógio de bolso, de marca «Vencedor»; - 1 (um) relógio de bolso em ouro, de marca «Nobreza»; - 1 (um) relógio de marca «Rolex»; - 1 (um) relógio de marca «Baldocer»; - 3 (três) outros relógios; - 1 (um) fio em ouro, de malha grossa e com uma medalha; - 1 (uma) pulseira em ouro, de malha grossa; - 1 (um) alfinete de gravata em ouro; - oito conjuntos de moedas de coleção, de diversos valores faciais; - três notas emitidas pelo Banco Suíço; - uma nota de 100 francos franceses; - 1 (uma) carteira de marca «Dolce & Gabbana», avaliada em € 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) isqueiro em prata, de marca «Ronson»; - 1 (uma) caneta em prata, de marca «Parker»; - 1 (um) saco/mala de cor preta; Tudo, no valor global de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros); e, ainda: - a quantidade de 440 notas com o valor facial de quinhentos euros, de duvidosa autenticidade. Com tais objetos e valores, os arguidos abandonaram a referida residência, escondendo-os e guardando-os na garagem do RR, sita na rua ..., também em Braga. Não satisfeitos, os arguidos ainda regressaram à referida habitação, onde – desta vez – foram surpreendidos pela chegada de um morador e um amigo deste, já na posse de: - 1 (um) ipad, avaliado em cerca de € 500,00 (quinhentos euros); e - 1 (um) relógio de marca «Corum», no valor de cerca de € 7.000,00 (sete mil euros); quando foram surpreendidos pela chegada daqueles. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, os ofendidos SS e TT. Nessa data: O arguido AA transportava consigo: - um par de luvas pretas; - uma chave de fendas; Por seu turno, o arguido RR transportava consigo: - um par de luvas pretas; - um aerossol de marca « TW 1000-RSG-6»; e E o arguido HH trazia consigo: - uma luva. Ainda nessa data, os arguidos haviam guardado no interior da garagem anexa à residência do arguido RR: - 1 (um) relógio de marca «Maurice Lacroix», no valor de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros); - 1 (um) relógio de marca «Ebel», avaliado em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - 1 (um) outro relógio marca «Maurice Lacroix», no valor de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros); - 1 (um) outro relógio marca «Maurice Lacroix», no valor de cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - 1 (um) outro relógio marca «Maurice Lacroix», no valor de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros); - 1 (um) relógio de marca «Ómega», avaliado em € 1.100,00 (mil e cem euros); - 1 (um) relógio de bolso, de marca «Vencedor»; - 1 (um) relógio de bolso em ouro, de marca «Nobreza»; - 4 (quatro) outros relógios; - 1 (um) fio em ouro, de malha grossa e com uma medalha; - 1 (uma) pulseira em ouro, de malha grossa; - 1 (um) alfinete de gravata em ouro; - oito conjuntos de moedas de coleção, de diversos valores faciais; - três notas emitidas pelo Banco Suíço; - uma nota de 100 francos franceses; - 1 (uma) carteira de marca «Dolce & Gabbana», avaliada em € 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) isqueiro em prata, de marca «Ronson»; - 1 (uma) caneta em prata, de marca «Parker»; - 1 (um) saco/mala de cor preta; - as referidas notas com valor facial de quinhentos euros. - Inquérito nº 435/14.1GAVNF: No período de tempo compreendido entre as 21:35 e as 22:50 horas do dia 18 de junho de 2014, os arguidos BB, CC e DD – e mediante indicação por da arguida JJ sobre os horários de saída dos respetivos moradores – dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., Vila Nova de Famalicão, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, enquanto os arguidos BB e DD exerciam vigilâncias no exterior, o arguido RR introduziu-se no espaço circundante da citada residência e, trepando e transpondo uma janela, acederam ao respetivo interior. Uma vez lá dentro, o arguido CC calcorreou várias dependências da citada residência, escolhendo e levando consigo: - 1 (um) relógio de homem, de marca «Swatch», no valor de cerca de € 100,00 (cem euros); - 1 (uma) aliança de casamento, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1(um) tablet de marca «Acer», no valor de cerca de € 119,00 (cento dezanove euros); - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», avaliado em € 29,90 (vinte e nove euros e noventa cêntimos); - um par de óculos de sol de marca «Ralph Lauren», no valor de cerca de € 90,00 (noventa euros); - 1 (um) anel («solitário»), avaliado em € 50,00 (cinquenta euros); Tudo, no valor global de cerca de € 848,90 (seiscentos e trinta e nove eirós e noventa cêntimos); bem como: - a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros) em notas do Banco Central Europeu. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido UU. - Inquérito nº 636/14.2GBBCL: No lapso de tempo que decorreu entre as 17:40 horas do dia 28 de junho de 2014 e as 00:01 hora da madrugada seguinte, os arguidos BB e CC – e mediante indicação por parte da arguida JJ (sobrinha da ofendida) sobre a ausência dos respetivos moradores numa festa – dirigiram-se à residência sita na rua ..., Barcelos, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos treparam e transpuseram o muro que circunda a referida habitação e, no logradouro, estroncaram uma porta lateral de acesso direto à garagem, ali se introduzindo o arguido CC. Uma vez lá dentro, o arguido CC calcorreou várias dependências da citada residência, escolhendo e levando consigo: - um anel em ouro e brilhantes, no valor de cerca de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) anel em ouro com uma pedra azul, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros); - 1 (um) anel em ouro, avaliado em € 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) anel em ouro, com uma pedra, avaliado em € 300,00 (trezentos euros); - 1 (um) relógio de marca «Seiko», com mostrador dourado; - uma carteira com impressos de cheque; Tudo, no valor global de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos pertences, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida VV. - Inquérito nº 641/14.9GBBCL: No período de tempo compreendido entre as 12:30 horas de 5 de julho de 2014 e as 18:30 horas do dia seguinte, os arguidos BB , CC e DD – e mediante indicação por parte da arguida JJ, sobre a ausência dos respetivos moradores – dirigiram-se à residência sita na rua ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido DD permaneceu no exterior a vigiar a área, e os arguidos CC e BB subiram, por escadas, até ao nível do 1º andar, onde estroncaram uma das janelas do citado imóvel, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os arguidos calcorrearam várias dependências da citada residência, escolhendo e levando consigo: Do quarto da ofendida XX: - um par de brincos em ouro branco, no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - 1 (um) colar em ouro branco, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros); - 1 (uma) pulseira em prata, orçada em € 100,00 (cem euros); - 2 (dois) fios em prata, no valor global de €160,00 (cento e sessenta euros); - 3 (três) terços, no valor global de € 120,00 (cento e vinte euros); - 1 (um) relógio em ouro, de marca «Seiko», avaliado em € 1.300,00 (mil e trezentos euros); e - a quantia monetária de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), em notas do Banco Central Europeu; Do quarto dos ofendidosYY e ZZ: - 1 (um) colar em ouro com um crucifixo, no valor global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - 1 (um) anel com meia libra, avaliado em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - 1 (um) anel de mesa em ouro, avaliado em € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros); - 1 (uma) pulseira em ouro, com uma placa com a inscrição «David», no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros); - 1 (um) cordão em ouro com argolas e libra, avaliado em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - 1 (um) colar em ouro, com peça rendada e meia libra, no valor de cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - 1 (uma) pulseira em ouro rendada, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros); - 1 (uma) pulseira em ouro com elos, avaliada em € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - 2 (duas) alianças (de bodas de ouro) no valor global de € 800,00 (oitocentos euros); - 2 (duas) canetas em prata; - 1 (um) relógio de homem, avaliado em € 800,00 (oitocentos euros); - 1 (um) relógio de senhora, avaliado em € 800,00 (oitocentos euros); - 3 (três) salvas de prata; - 1 (um) guarda-joias em prata; - dois pares de brincos em ouro branco; - um par de brincos compridos, em ouro, no valor de cerca de €1.200,00 (mil e duzentos euros); e - a quantia monetária de € 2.000,00 (dois mil euros) em notas do Banco Central Europeu. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos pertences – no valor global de € 32.380,00 (trinta e dois mil trezentos e oitenta euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos. Dos objetos subtraídos, foram recuperados: - três pulseiras (uma fantasia, uma em ouro e uma com pérolas e brilhantes) - um colar (volta); e - um anel; propriedade de YY e que, no dia 29 de Outubro de 2014 se encontravam na residência da arguida JJ, sita na rua .... - Inquérito nº 529/14.3GAVNF: No período de tempo compreendido entre as 19:10 e as 21:20 horas do dia 25 de julho de 2014, os arguidos BB, CC e DD, dirigiram-se à residência sita na rua ..., Vila Nova de Famalicão, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido DD permaneceu no exterior a vigiar a área e os outros arguidos acederam ao espaço circundante da citada residência, forçaram a porta da cozinha, o estore de uma janela, acabando por se introduzir na referida habitação depois de estroncarem a respetiva porta principal. Uma vez lá dentro, os arguidos BB e CC – enquanto o arguido DD vigiava no exterior- calcorrearam várias dependências da citada residência, escolhendo e levando consigo: - 1 (um) anel com esmeralda e brilhantes, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros); - 1 (uma) aliança de casamento, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (uma) aliança de casamento, avaliada em € 100,00 (cem euros); - 1 (um) fio, com uma bola, em ouro, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1 (uma) medalha em ouro, avaliada em € 100,00 (cem euros); - 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 200,00 (duzentos euros); - 3 (três) pulseiras de bebé, em ouro, no valor global de cerca de € 200,00 (duzentos euros); - 1 (uma) pulseira lisa, em ouro, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (uma) pulseira com esferas, em ouro, avaliada em € 200,00 (duzentos euros); - um par de brincos em ouro, no valor de cerca de € 75,00 (setenta e cinco euros); - 1 (uma) chapa em prata com uma pérola, avaliada em € 50,00 (cinquenta euros); e - 1 (uma) consola «psp3», avaliada em € 100,00 (cem euros); Tudo, no valor global de cerca de € 2.575,00 (dois mil quinhentos e setenta e cinco euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida AAA. - Inquérito nº 543/14.9GAVNF: No período de tempo compreendido entre as 07:30 horas de 31 de julho de 2014 e as 18:00 horas do dia seguinte, os arguidos BB e CC dirigiram-se à residência sita na rua ..., Vila Nova de Famalicão, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos transpuseram o portão ou muro exterior, estroncaram a fechadura de uma porta principal e, assim, acederam ao respetivo interior. Uma vez lá dentro, os arguidos calcorrearam várias dependências da citada residência, escolhendo e levando consigo: - 1 (um) cordão em ouro, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros); - 1 (um) trancelim em ouro, avaliado em € 1.000,00 (mil euros); - 2 (duas) pulseiras antigas em ouro, vermelha e azul, com flores, no valor global de cerca de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (uma) pulseira («escrava») em ouro, avaliada em € 100,00 (cem euros); - 1 (um) colar com medalha, no valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 2 (duas) alianças de casamento, em ouro, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (uma) esferográfica dourada, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - 3 (três) libras em ouro, no valor global de € 75,00 (setenta e cinco euros); - 4 (quatro) fios, com cruz, em ouro, no valor global de cerca de € 75,00 (setenta e cinco euros); - 4 (quatro) salvas em prata, no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros); e - um par de brincos em ouro, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos – no valor global de € 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida BBB. - Inquérito nº 754/14.7GBBCL: No período de tempo compreendido entre as 18:00 horas do dia 27 de julho de 2014 e as 21:00 horas do dia 3 de Agosto seguinte, o arguido CC dirigiu-se à residência sita na rua ..., Barcelos, com o propósito comum de aí subtrair e fazer seus os objetos e valores que ali viesse a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido transpôs o muro que circunda a referida habitação, estroncou a fechadura da respetiva porta e, por essa abertura (assim criada), ali se introduziu. Aí, o arguido calcorreou os vários compartimentos e escolheu, subtraiu e levou consigo: - 1 (um) aparelho de televisão, de marca «LG», no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros); - 1 (uma) garrafa de whisky (de três litros), de marca «Jack Daniels», avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (uma) garrafa de whisky de marca «Glamorgan», no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) relógio de marca «Seiko», avaliado em € 220,00 (duzentos e vinte euros); e - duas cadernetas emitidas pela «Caixa Geral de Depósitos»; Tudo, no valor global de cerca de 1.170,00 (mil cento e setenta euros). O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorear dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertencia e eram de outrem e que atuava sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido CCC. Dos objetos subtraídos, foi recuperado o relógio de marca «Seiko» que, a 29 de Outubro de 2014, se encontrava na posse do arguido DD. - Inquérito nº 335/14.5GAVVD: No lapso de tempo que decorreu entre as 12:15 e as 14:20 horas do dia 9 de agosto de 2014, os arguidos BB e DD - sabendo da cerimónia de casamento de um filho dos respetivos moradores – dirigiram-se à residência sita na Travessa ..., Vila Verde, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido DD permaneceu no exterior vigiando a área e o arguido BB estroncou uma porta da referida habitação e, por essa abertura (assim criada), ali se introduziu. Aí, o arguido BB calcorreou os vários compartimentos e escolheu, subtraiu e levou consigo (entre outros artigos): - 1 (um) fio em ouro, de criança; - 1 (uma) consola de jogos de marca «Wii u», no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - 1 (um) relógio de marca «Gant», avaliado em € 189,00 (cento e oitenta e nove euros); - 1 (um) computador portátil de marca «HP», avaliado em € 800,00 (oitocentos euros); - um computador (cpu, monitor, torre); - um plasma no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1 (um) objeto em prata, em forma de concha para batizados; - 1 (uma) chave (da porta da referida residência); - um fato de homem, de marca «Antonius», avaliado em € 580,00 (quinhentos e oitenta euros); - a quantia monetária de € 30,00 (trinta euros); - a quantia monetária de duzentos e noventa francos suíços; e Tudo, de valor global ainda não concretamente apurado, mas manifestamente superior a € 1.700,00 (mil e setecentos euros). bem como: - a quantia monetária de duzentos francos suíços. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, os ofendidos (entre os quais) DDD e EEE. - Inquérito nº 571/14.4GAVNF: No lapso de tempo que mediou entre as 20:00 horas do dia 9 de agosto e as 01:20 horas da madrugada seguinte, o arguido CC dirigiu-se à residência sita na rua .., Vila Nova de Famalicão, com o propósito de aí subtrair e fazer seus os objetos e valores que ali viesse a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido estroncou porta de acesso à referida habitação e, por essa abertura (assim criada), ali se introduziu. Uma vez lá dentro, o arguido calcorreou os vários compartimentos e escolheu, subtraiu e levou consigo: - 1 (um) anel de curso em ouro, com esmeraldas e diamantes; - 1 (um) anel em ouro branco com diamantes, com forma de um coração; - dois pares de brincos em ouro, com a forma de flores; - dois pares de brincos em prata, estilo vianense; - 1 (um) relógio de marca «Rocco Barrocco»; - 1 (um) relógio de marca «Gant» com pulseira branca; - 1 (um) relógio de marca «Festina»; - 1 (um) relógio de marca «Guess»; - 1 (um) relógio de marca «Seiko»; - 1 (um) relógio de marca «Swatch»; - um conjunto de botões de punho de marca «Miguel Vieira»; - 1 (um) casaco de cabedal castanho, de marca «Cheyenne»; - a quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros); Tudo, no valor global de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros). O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorear dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertencia e eram de outrem e que atuava sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido Adalberto Luís Rêgo Dias. - Inquérito nº 600/14.1GAVNF: No hiato temporal entre as 20:30 horas do dia 20 de agosto de 2014 e as 09:00 horas da manhã seguinte, os arguidos BB e CC dirigiram-se à residência sita na Travessa ..., Vila Nova de Famalicão, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos estroncaram a fechadura da porta de acesso à referida habitação e, por essa abertura (assim criada), ali se introduziram. Uma vez lá dentro, os arguidos calcorrearam os vários compartimentos e escolheram, subtraíram e levaram consigo: - um número indeterminado de moedas em prata, no valor estimado de cerca de € 300,00 (trezentos euros); - um número indeterminado de talheres de prata, no valor estimado de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - 1 (um) computador portátil de marca «Samsung», no valor de € 599,00 (quinhentos e noventa e nove euros); - 1 (um) aparelho de televisão de marca «Philips», no valor de € 799,00 (setecentos e noventa e nove euros); - 1(um) aparelho de telefone de marca «Nokia», avaliado em € 30,00 (trinta euros); - 1 (uma) balança de precisão, de cor cinza, de marca «Kern», modelo 440-33, no valor de €93.72 (noventa e três euros e setenta e dois cêntimos); - um número indeterminado de peças em ouro, no valor de cerca de 2.850.00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros); - a quantia monetária de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros); Tudo, no valor global de cerca de € 5.491,72 (cinco mil quatrocentos e noventa e um euros e setenta e dois cêntimos euros). Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido GGG. Dos objetos subtraídos, foi recuperada uma balança de precisão que, a 29 de outubro de 2014, o arguido BB possuía no interior da sua residência sita na rua .... - Inquérito nº 54/14.2GFBRG: No período de tempo compreendido entre as 09:00 e as 17:30 horas do dia 21 de Agosto de 2014, os arguidos BB e CC e, ainda, mediante informação do arguido OO – dirigiram-se à residência sita na rua ..., Braga, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos estroncaram uma das janelas do referido imóvel e, por essa abertura – assim criada – ali lograram introduzir-se. Uma vez lá dentro, os arguidos calcorrearam várias dependências e anexo da citada residência, escolhendo e levando consigo: - um par de brincos em ouro; - 1 (um) fio em ouro; - 1 (um) relógio de marca «Citizen»; - 1 (um) relógio de marca «Swatch»; - 1 (uma) medalha de «Nossa Senhora de Fátima»; - 1 (uma) navalha; Tudo no valor de cerca de € 800,00 (oitocentos euros). De seguida: Os mesmos executantes dirigiram-se à residência contígua àquela, com igual propósito de assenhoreamento. Para o efeito, os mesmos estroncaram a porta de vidro de acesso à cozinha e, no interior da referida habitação, dirigiram-se a um dos quartos, onde escolheram, subtraíram e levaram consigo: - 1 (um) fio em ouro; - 1 (um) anel em prata; - 1 (uma) cruz; - 1 (um) outro fio em ouro; - 1 (uma) pulseira; - 1 (uma) pulseira de marca «Pandora»; - a quantia monetária de € 148,00 (cento e quarenta e oito euros); Tudo, no valor de cerca de € 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito euros). Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, os ofendidos HHH e III. Dos objetos subtraídos, foram recuperados e entregues à ofendida, um par de brincos, que – a 29 de Outubro de 2014 – se encontravam na residência do arguido BB , sita na rua ..., Braga. - Inquérito nº 666/14.4GBVVD: - Inquérito nº 667/14.2GBVVD: No período de tempo compreendido entre as 09:00 horas do dia 6 de setembro e as 09:00 horas do dia 11 de setembro de 2014, os arguidos BB , CC e GG dirigiram-se à residência sita na rua de ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos estroncaram a fechadura de uma das portas, acedendo, deste modo, os arguidos BB e CC ao respetivo interior, enquanto o arguido GG permaneceu no exterior a vigiar. Uma vez lá dentro, os arguidos BB e CC escolheram e levaram consigo (entre outros objetos): - 1 (um) micro-ondas; - 1 (um) frigorífico; - 2 (dois) aparelhos de televisão; - 3 (três) moto-serras; - 1 (um) gerador; - 3 (três) máquinas de cortar relva; - 1 (um) aspirador; - 1 (um) aquecedor; - 1 (um) aparelho TDT; - 1 (uma) máquina de sulfatar; - 1 (um) fio em ouro com uma cruz; - 1 (uma) pulseira de criança em ouro; - 1 (um) relógio; - 2 (duas) garrafas de whisky; - 2 (duas) garrafas de champanhe; - duas caixas de vinho de Bordéus; E, ainda: - 1 (uma) minimoto; - 1 (uma) cadeira de criança para automóvel; - 1 (um) veículo ligeiro de passageiros, de marca «Hyundai», modelo «Accent», de cor verde e com a matrícula ...-GG; Tudo no valor de cerca de € 7.787,00 (sete mil setecentos e oitenta e sete euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido JJJ. Tal viatura automóvel foi recuperada, na tarde de 11 de setembro de 2014, no largo 12 de dezembro, em ..., Braga, já sem o respetivo auto-rádio no seu interior. Por seu turno, as chaves de tal veículo foram recuperadas, a 29 de outubro de 2014, encontrando-se na posse do arguido CC e, mais concretamente, no interior do seu veículo automóvel. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os arguidos BB, CC e GG dirigiram-se à residência sita na referida Rua ..., Vila Verde, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos transpuseram o portão ou muro exterior, estroncaram a fechadura de uma porta principal e, assim, os arguidos BB e CC acederam ao respetivo interior, enquanto o arguido GG permaneceu no exterior a vigiar. Uma vez lá dentro, os arguidos CC e BB calcorrearam várias dependências da citada residência, escolhendo e levando consigo: - 1 (um) aparelho de televisão, com valor superior a € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido LLL. - Inquérito nº 68/14.2GFBRG: No lapso de tempo que decorreu entre as 08:20 e as 12:00 horas do dia 14 de Outubro de 2014, os arguidos BB e DD e mediante informação prévia do arguido OO, dirigiram-se à residência sita na ..., Braga, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos estroncaram a porta traseira e, assim, enquanto o arguido DD permaneceu no exterior a vigiar, o arguido BB acedeu ao interior da referida habitação, onde escolheu, subtraiu e levou consigo: - 1 (um) relógio de marca «Diesel», avaliado em € 180,00 (cento e oitenta euros); - 1 (um) relógio de marca «Emporio Armani», avaliado em € 180,00 (cento e oitenta euros); - 1 (um) relógio de marca «Tommy Hilfiger», avaliado em € 170,00 (cento e setenta euros); - 1 (um) colar; - 1 (uma) pulseira de marca «Pandora»; - 2 (dois) anéis em prata; - um par de argolas em prata; - acessórios de bijutaria; - uma caixa (guarda-joias); e - a quantia monetária de € 400,00 (quatrocentos euros) Tudo, no valor global de cerca de € 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido MMM. - Inquérito nº 135/13.0PAPVZ Dos objetos subtraídos da casa de residência sita na Rua ..., na Póvoa do Varzim, propriedade de NNN, foram recuperados e entregues a este: - o ipad de 1ª geração, com número de série GB05125FETV e IMEI 01243900166; e - a câmara de vídeo de marca «Samsung», modelo «SMX-F40BP», com o número de série ZBLXV6Z200523; que, a 29 de Outubro de 2014, se encontravam na posse do arguido AA e, mais concretamente, na sua residência sita na Rua ..., em Vila Nova de Gaia. O demandante civil OOO recebeu da Companhia de Seguros a quantia de € 2.000,00 a título de indemnização pelo furto cometido na sua casa de residência. - Inquérito nº 59/14.3GCGMR A arguida MM prestou informações sobre a ausência dos moradores da residência sita na Rua ..., Guimarães, ao arguido DD que também efetuou um reconhecimento ao local, tudo com vista ao cometimento de um furto. * Ora, atuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, todos os arguidos atuaram com o propósito de se enriquecerem à custa do património alheio, não desconhecendo do carácter ilícito e criminalmente censurável das suas condutas. * No dia 29 de outubro de 2014, o arguido AA dispunha, no interior da sua residência e garagem anexa, sita na Rua ..., em Vila Nova de Gaia: - 1 (um) aparelho LED, de marca «LG», modelo «47LB5800-ZM», com número de série 408YRZQP5013, com comando da mesma marca; - 1 (um) LCD de marca «Samsung», modelo UE46D8000YS, série nº Z8E23SQB400516A e comando da mesma marca; - 1 (um) LCD de marca «Samsung», modelo UE19D4000NW, com número de série B2S73HTB400407R; - 1 (um) LCD de marca «Samsung», modelo UE32D5000 e com o número de série Z8AL3SCB300082V; - um computador portátil, de marca «Toshiba», modelo «Satelite C875 S7340», com número de série XC016855R, com respetivo carregador e bateria, acondicionada numa mala de cor preta, sem marca; - um computador portátil, marca «HP», modelo «DV6-3315SP», com número de série CNF1051TF3, com respetivo carregador e sem bateria; - 1 (um) computador portátil de marca «Toshiba», de cor castanha, modelo «NB305-106», com o número de série 2A244797K e com carregador e bateria; - 1 (um) tablet de marca «HP», modelo «Slate 10HD», com estojo de acondicionamento da mesma marca; - 1 (um) tablet de marca «Memup», modelo «SlidePad 704DC», com estojo de acondicionamento cor-de-rosa; - 1 (um) ipad, modelo MC497GP, com o IMEI 012439007924166 e número de série GB05125FETV, com respetiva bolsa e acessórios de ligação; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Diesel», de cor preta, acondicionado no respectivo estojo; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Giorgio Armani», de cor branca, acondicionado num estojo da marca «Empório Armani»; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Police», nº 10966M», de cor branca, acondicionado num estojo da mesma marca; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Festina», com bracelete de cor branca; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Gant», com bracelete de cor branca; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Guess», com bracelete de cor preta; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Just Cavalli», com bracelete dourada; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Emporio Armani», com bracelete castanha; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Marc Eckõ»; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Calvin Klein»; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Christian Bernard», dourado e com pedras brancas incrustadas; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Guess», dourado; - 1 (um) relógio de pulso de marca «Swatch», de cor dourada; - 1 (uma) pulseira em cabedal de cor castanha; - 1 (uma) pulseira em cabedal de cor branca, de marca «Fossil»; - 1 (uma) pulseira em metal, de marca «Police»; - 1 (um) anel de marca «Police», branco e preto; - 1 (um) anel em metal branco e com pedras de cor laranja; - um par de brincos em metal branco, com pedras brancas incrustadas; - 1 (um) anel em metal branco com duas pedras brancas e uma rosa incrustada; - 1 (uma) pulseira em metal branco com pedras incrustadas de cor pretas, vermelhas e brancas; - 1 (uma) pulseira em metal branco, de marca «Pandora», com nove berloques; - 1 (uma) pulseira, em metal dourado, com pedras castanhas; - 1 (um) alfinete, dourado, com quatro bolas; - 1 (um) anel, em metal branco com pedras brancas incrustadas; - 1 (um) fio em metal amarelo; - 1 (um) fio em metal amarelo, com uma perola; - um par de brincos, em metal branco, com pedras de várias cores incrustadas; - um par de brincos, em metal branco; - um par de brincos, em metal castanho com várias pedras incrustadas; - 1 (um) anel em metal branco, com três pedras de cor azul, incrustadas; - 1 (um) anel, em metal branco, com três pedras de cor branca, incrustadas; - 1 (um) anel, em metal branco, com várias pedras brancas, incrustadas; - um par de brincos, em metal branco em forma de flor, com várias pedras brancas, incrustadas; - 1 (um) anel, em metal branco, com uma pedra de cor branca incrustada; - 1 (um) anel, em metal branco, com pequenas pedras incrustadas; - 1 (um) anel, em metal branco, faltando-lhe a pedra que teria incrustada; - 1 (um) anel, em metal branco, com imagem de uma menina e com pequenas pedras brancas incrustadas; - 1 (um) anel em metal branco, com uma pedra de cor branca e outras mais pequenas, incrustadas; - 1 (um) anel em metal branco, com várias pedras escuras incrustadas; - 1 (um) anel em metal branco, em forma de flor, com varias pedras brancas incrustadas; - 1 (um) anel em metal amarelo; - 1 (um) anel em metal branco, em forma de flor, com várias pedras brancas incrustadas; - 1 (uma) pulseira em metal branco; - um par de brincos em metal branco; - um par de brincos em metal amarelo, com uma pedra branca incrustada; - um par de brincos em metal amarelo, com uma pedra azul incrustada; - um par de brincos em metal branco, com uma pérola e várias pequenas pedras incrustadas; - um brinco em metal branco, em forma de coração, com uma pedra branca incrustada; - um par de brincos em metal amarelo, em forma de coração, com várias pedras brancas incrustadas; - um brinco em metal amarelo; - um par de brincos em metal branco, em forma de bola, com várias pedras brancas incrustadas; - 1 (um) berloque em metal amarelo, com uma pedra branca e uma outra preta, incrustadas; - um brinco, em metal amarelo em forma de coração, com várias pedras brancas incrustada; - um brinco em metal amarelo, em forma de mocho, com duas pedras brancas incrustada; - um brinco em metal branco, em forma de coração, com uma pequena pedra vermelha incrustada; - uma conta, em metal branco; - um cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um cartão SIM da OPTIMUS, com o nº --; - um cartão SIM da OPTIMUS, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o n.º --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da Vodafone, com o nº --; - um suporte do cartão SIM da TMM, com o nº --; - um cartão de segurança da TMM, com o nº --; - um suporte de cartão SIM da OPTIMUS, com o nº --; - 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», IMEI 357650/04/544385/1, com cartão SIM da Vodafone nº --- e com respetiva bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «N85», com o IMEI --- e com respetiva bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «Sagem», IMEI ---, com respetiva bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «6310i», com o IMEI --- e com respetiva bateria, - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «300», com o IMEI ---, com cartão SIM da Vodafone nº --- e com respetiva bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», modelo GT-16410 e com o IMEI ---; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «308» e com os IMEI 1 – ---, IMEI 2 – ---, com cartão SIM da Vodafone nº 211324700806 e respetiva bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «6310i», com o IMEI --- e respetiva bateria; - 1 (uma) máquina de filmar de marca «Samsung», modelo SMX-F40BP/EDC, com o número de série ZBLX6V6Z200523A, acondicionada na respetiva bolsa; - um par de luvas, de cor preta, com a indicação de PE302BK; - um par de luvas de marca «Jack & Jones» em lã e de cor preta; - um par de luvas de marca «Nike», de cor preta; - um par de luvas de marca «Reton», de cor cinza e branco; - um par de luvas de marca «Rocanor» e de cor preta; - um par de luvas, em lã, cor preta; - um par de luvas, em lã, cor cinzenta; - uma luva, de marca «Fouganza»; - uma luva de cor preta; - uma luva de cor cinza; - 2 (dois) gorros «passa montanhas», em tecido de cor preta; - 1 (um) gorro de marca «Villa Bong», de cor preta; - 1 (um) carapuço de cor preta; - 1 (um) pé-de-cabra, de cor vermelha e com punho; - 1 (um) pé-de-cabra, com punho de cor azul; - 1 (um) pé-de-cabra, com punho de cor laranja; - 1 (um) pé-de-cabra, de marca «Beta», com punho de cor laranja e preto; - 1 (um) pé de cabra, com punho de cor laranja; - 1 (um) pé de cabra, de cor amarela e preta; - 1 (um) auto-rádio de marca «LG», modelo «LAN9700R»; - 1 (uma) chave própria para veículo automóvel da marca «Audi»; - 1 (um) dispositivo da «Via Verde», de marca «Q-Free», com o IC: 620 00001 ID: 133 964 124 14; - um par de binóculos de marca «BOB Optiq», cor preta; - 1 (um) parafusador, de marca «IKEA», cor preta; - 2 (dois) discos, próprios para rebarbadora; - 1 (um) alicate universal; - 2 (duas) chapas de matrícula com os dizeres «40-MM-09»; - 1 (uma) mochila de marca «EASTPAK», de cor azul; - 2 (dois) rádios de marca «Motorola»; - 1 (uma) chave para elevador; - 1 (uma) chave de fendas, com cabo laranja; - 1 (uma) chave de fendas, com cabo de cor verde; - 1 (uma) chave de fendas, de marca «Dexter»; - 1 (uma) chave de fendas de marca «Dextra»; - 1 (uma) chave de fendas, com cabo vermelho; - 1 (uma) chaves de fendas, com punho de cor branca; - 1 (uma) chave de estrela, com cabo de cor cinza e azul; - 1 (uma) chave de estrela, de marca «SAM», com cabo de cor cinza e vermelha; - uma lima, com cabo preto; - 1 (um) canhão, com respetiva chave de marca «Gaya»; - 1 (um) porta-chaves com oito chaves; - 1 (uma) lanterna de cor prateada; - 1 (um) saco de desporto, de marca «Men Care», de cor azul; - 6 (seis) discos de corte, para uso em rebarbadora; - 1 (uma) rebarbadora de marca «AEG», modelo «WS 12-125 XE», com um disco incorporado, cor de laranja; - 1 (uma) extensão de cor branca; - 1 (um) saco de desporto, de marca «Puma», de cor verde; - 1 (uma) bomba de pé, de marca «GS»; - 1 (um) ponteiro de marca «Bellota»; - uma caixa com duas brocas e seis ponteiras de chaves de fendas; - 1 (um) x-acto de marca «Pago»; - 1 (uma) lata de spray, marca WD-40, 220ml; - 1 (uma) lata de spray, de marca WD-40, 220ml; - 1 (uma) lata de spray, de marca WD-40, 400ml; - um molho de três chaves; - 1 (uma) mochila de marca «High Sierra», de cor preta; - 1 (uma) marreta, com cabo em madeira; - 1 (uma) pinça, de cor verde; - 1 (um) alicate de pressão; - 1 (um) alicate de pressão, de marca «Vise Grip»; - 1 (um) alicate de corte, de marca «Beta»; - 1 (um) alicate universal, de cor azul e cinza; - 2 (duas) cunhas em madeira; - 1 (uma) chave de estrela, com cabo de cor vermelha e preta; - 1 (uma) chave de elevador; -1 (um) saco de marca «International Barrel Symposium», de cor preta e a inscrição «Mário Dias»; - 1 (uma) chave de roquete; - 1 (um) martelo, com cabo em madeira; - uma embalagem com quatro formões, de marca «German Type Firme Chisel»; - 2 (dois) rádios de marca «Haeger», de cor amarela e preta; - 1 (uma) chaves de fendas de marca «Stanley»; - 1 (um) x-acto, de cor amarela; - 1 (um) alicate universal, com cabo vermelho; - 1 (uma) chave de canos, de marca «TOPCX»; - 1 (uma) chave de fendas, com cabo verde; - 1 (uma) chave de bocas, medida 14/15; - 1 (um) alicate universal, com punho cor de laranja; - 1 (um) x-acto de cor amarela; - 1 (uma) broca em forma de cone; - 1 (uma) lanterna de cabeça, de marca «Duracell»; - 1 (um) comando de marca «BFT»; - 1 (uma) chave de veículo de marca «Audi», com etiqueta manuscrita «Clemente»; - 1 (uma) chave própria para veículo de marca «Renault»; - uma caixa com quatro brocas; - 1 (um) x-acto de cor amarela; - duas cunhas em madeira; - duas chaves em plástico de cor preta, marca «Audi», com etiqueta manuscrita com os dizeres «Carlos estores»; - uma chave de fendas, com cabo de cor verde; - 1 (uma) chave de fendas, com o cabo laranja; - 1 (uma) chave em forma de «T»; - um porta-chaves com cinco chaves; - uma chave própria para veículo de marca «Toyota»; - uma chave de fendas, curta e com cabo de cor amarela; - um carrinho de duas rodas para transporte de objetos, de marca «WAGNER» e de cor azul; - 1 (um) cachecol, em lã, cor cinza; - uma corda em meada, de cor azul e com 10 metros de extensão; - três auriculares de marca «Kenwood»; - um rolo de fita isoladora larga, de cor preta; - um rolo de fita isoladora fina, de cor preta; E, ainda: - 75 (setenta e cinco) notas com o valor facial de vinte euros, no montante global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - 7 (sete) notas com o valor facial de vinte euros, no montante global de € 140,00 (cento e quarenta euros). Para além disso, e no interior da viatura de marca «Audi», modelo «A4» e com a matrícula ..-GR-.., o mesmo arguido (AA) dispunha de: - 1 (um) certificado de matrícula em nome de «Lease Plan Portugal, Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.», datado de 22 de Junho de 2010 e reportado à viatura com a matrícula ...-GR-...; -1 (um) certificado de matrícula em nome de PPP, com o nº ..., datado de 16 de Outubro de 2013 e reportado à viatura com a matrícula ...-GR-...; - 1 (um) certificado de inspeção periódica da viatura com a matrícula ...-GR-...; - 1 (um) certificado de seguro da viatura reportado à viatura com a matrícula ...-GR-...; - 1 (um) isqueiro de marca «M. Dupont», em metal de cor amarelo, com o número de serie 4FKI2J8; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «5200», de cor azul e branco com o IMEI ..., com respetiva bateria e sem cartão de operadora; - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM com o ICCID ....; e - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM com o ICCID ... e respetivo cartão SIM. Ainda: Na mesma data e no interior da viatura de marca «Hyundai», e com a matrícula ...-NP, o mesmo arguido (AA) dispunha de: - 1 (um) rolo de fita adesiva de calafetagem, de cor cinzenta; - 1 (um) gorro em lã, de cor preta; - 1 (um) conjunto de cabos de bateria (vermelho e preto); - 1 (uma) lata de spray de espuma de poliuretano; - 1 (um) par de luvas, de cor vermelha e preta; - 1 (um) saco (tira colo), de cor cinza; - 1 (um) edredão; - 1 (um) cobertor; e - 1 (uma) escada extensível, em alumínio. Por seu turno: A 29 de outubro de 2014, o arguido BB dispunha, no interior da sua residência sita na Rua ..., em Braga, de: - 1 (um) LCD de marca «Crown», com número de série G920B3FQVZ374768; - 1 (um) tablet de marca «Samsung», de cor branca e respetiva bolsa de cor preta; - 1 (uma) máquina fotográfica de marca «Cannon», preta e cinza, com respetiva bateria; - 1 (uma) máquina fotográfica de marca «Sony», de cor vermelha com a bateria e bolsa em nylon de cor preta; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «8210», azul e preto, com bateria e com número de série 3505601/10/058706/3; - 1 (um) telemóvel de marca «Huawei», de cor preta, com o IMEI ..., com capa e bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», de cor preta e cinza, com IMEI ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», de cor preta, com bateria, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da Vodafone; - 1 (um) telemóvel de marca «BQ», branco, com os IMEIs ... e ..., com capa de silicone preta; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «E61», de cor cinza, com o IMEI ... e com respetiva capa e bateria. - uma caixa em plástico de tampa azul, com vários tipos de ferramentas; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «1100», com o IMEI ..., contendo bateria e cartão SIM da Uzo; - 1 (um) telemóvel de marca «LG», com o IMEI ... respetiva bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «Siemens», de cor branca e azul; - 1 (um) telemóvel de marca «LG», vermelho e branco, com o IMEI ... com respetiva bateria e cartão da Vodafone; - 1 (um) cartão da Vodafone com o nº ...; - 1 (um) cartão da Vodafone com o nº ...; - 1 (um) cartão da Vodafone com o nº ...; - 1 (um) cartão SIM da Vodafone nº ...; - 1 (um) cartão SIM da Vodafone nº ...; - 1 (uma) agenda do ano de 2010, com várias anotações e documentos no seu interior; - a quantia monetária de €890,00 (oitocentos e noventa euros) em notas do Banco Central Europeu; - a quantia monetária de €220,00 (duzentos e vinte euros) em notas do Banco Central Europeu; - 2 (dois) brincos em metal de cor amarela; - 1 (um) relógio de marca «Camel», com bracelete em couro de cor castanha; - uma caixa com 18 (dezoito) munições de vários calibres: - 1 (um) pc de marca «Asus», branco, com bateria, cabos de alimentação e bolsa em nylon de cor preta; - 1 (uma) balança de precisão, de cor cinza, de marca «Kern», modelo 440-33 e referência WC00191464; - 1(um) par de walkie-talkies de cor laranja e cinzento; - 1 (um) colete tipo kispo, de cor verde e vermelho da marca «Sport»; - 1 (um) casaco em malha com capuz, de cor cor verde, de marca «Chao Yue»; - 1 (um) casaco em malha com capuz, de cor azul, de marca «Jienijao»; - 1 (uma) chave de uma viatura de marca Toyota; - 1 (um) boné de cor preto e vermelho, com a inscrição Lucky Strike; - 1 (uma) mochila nylon cor de laranja, contendo no seu interior um passa montanhas, três pares de luvas, uma chave de fendas grande (com cabo de cor preto e laranja), uma chave de fenda com cabo em madeira, uma chave de fendas de tamanho pequeno (com o cabo de cor preto e laranja), uma chave de cruz de tamanho pequeno (com o cabo preto e azul), um alicate de pressão cinzento, um pé de cabra, uma chave inglesa, um alicate de pressão com o cabo de cor azul e uma lanterna de cor azul e preta; - 1 (um) boné em tecido de cor preto; - 1 (um) boné em ganga de cor azul; - 1 (um) chapéu em tecido de cor preta; - uma caixa com 18 (dezoito) munições de vários calibres: - 1 (uma) navalha com cabo em plástico camuflado e respetiva bolsa. E ainda: Este arguido trazia consigo (na referida data e cerca das 11:00 horas): - um certificado de matrícula, reportado ao veículo automóvel com a matrícula ...-IP, em nome de QQQ; - três chaves da viatura de matrícula ...-IP; - a quantia monetária de € 20,40 (vinte euros e quarenta cêntimos); - 1 (um) 1 cartão da Vodafone com o n.º ...; e - 1 (um) cartão da Vodafone com o nº .... Por seu turno: No dia 29 de outubro de 2014, o arguido CC dispunha, no interior da sua residência sita na Rua ..., em Braga (e mais concretamente no quarto onde pernoitava) de: - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «1600», com o IMEI ... e com um cartão solto na parte interior da Operadora «Vodafone» com o número ... e cartão inserido no local apropriado com o número ...; - uma embalagem vazia de acondicionamento de cartão SIM da operadora «Vodafone» com o número ... correspondente ao número de telemóvel ...; - 1 (uma) pulseira de marca «Pandora» com os símbolos: Vicking, um morango, uma lua/sol/estrela, um coração, um símbolo colorido de cor rosa e um símbolo c/ a letra "C". Para além disso, e no interior da viatura de marca «Opel», modelo «Astra» e com a matrícula ...-DG-..., o mesmo arguido (CC) dispunha de: - 1 (uma) navalha com platinas em madeira, com cerca de 10 cm de lâmina e inscrições «Fes Rostfrei»; - 1 (um) alicate multi funções; - 1 (uma) lanterna de cor vermelha; - 1 (um) cartão de memória SD de 1 Gb de marca «Dane-Elec»; - 1 (uma) chave de automóvel com o símbolo da marca Jaguar e respetivo comando com a mesma marca; - 1 (uma) chave de automóvel de marca KIA; - um porta-chaves com o símbolo da «Toyota» com uma argola contendo uma chave própria para automóvel de marca «Silca» e duas pequenas chaves c/ a inscrição JB e um comando de garagem de marca «Marter Guardian»; - 1 (uma) pulseira em metal amarelo em forma de símbolo infinito; - uma caixa em plástico própria para artigos de ourivesaria com publicidade da «Ourivesaria ...» sediada na Praça ... e contendo no seu interior: - 1 (uma) pulseira em metal amarelo com chapa ao centro sem qualquer inscrição com cerca de 19 cm. de comprimento; - 1 (um) colar/volta em metal amarelo com cerca de 42 cm. de comprimento e com um pendente em forma de letra "F" em cima de um urso; - um par de brincos em forma de coroa circular com brilhantes encrustados, sendo que um deles tem o mecanismo de encaixe danificado; - 1 (uma) argola com o símbolo de Portugal, contendo duas chaves próprias para automóvel, sendo uma com logótipo da Hyundai e a outra com marca ilegível; - 1 (um) telemóvel de marca «Samsung» modelo «GT E2530», com o IMEI ..., com cartão da Operadora «Vodafone» nº ..., com a respetiva bateria, PIN 7794, com uma etiqueta branca com a inscrição «SÓ SUCATAS 365» no seu interior. Por seu turno: No dia 29 de outubro de 2014, o arguido DD dispunha, no interior da sua residência e garagem anexa, sita na Rua ..., Braga, de: - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «210.2» e IMEI ..., de cor preta, com respetiva bateria, com o cartão SIM da Operadora Vodafone número ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», IMEI ..., de cor preta, com respetiva bateria, com o cartão SIM da Operadora Vodafone número ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «1616», IMEI ..., de cor preta, sem bateria, com o cartão SIM da Operadora Otimus número ...; - 1 (um) canivete multiusos de cor laranja e prateado, de marca «Powerfix»; - uma bolsa em nylon de cor preta, contendo no interior uma caixa em plástico acondicionando lâminas de x-acto; - uma bolsa em nylon de cor preta, contendo um canivete multiusos de cor preta; - 1 (um) martelo de carpinteiro com o cabo amarelo e verde; - 1 (uma) chave de fendas com o cabo amarelo e preto; - 1 (uma) chave de estrela com o cabo amarelo e preto; - 1 (um) adaptador próprio para chave de fendas com o cabo amarelo e preto. E, nessa data, o mesmo arguido (DD) trazia consigo: - um relógio de pulso de marca «Seiko», modelo «Cronograph», com o número de série 960232 e respetiva bracelete de cor preta. Por seu turno: No dia 29 de outubro de 2014, o arguido EE dispunha – no interior no seu veículo e nas residências sitas na Rua ..., em Guimarães e na Rua ... Guimarães – de: - 1 (um) telemóvel de marca «Vodafone», modelo «354», IMEI .., com cartão inserido nº ... (da mesma Operadora) e respetiva bateria; - 1 (um) telemóvel da marca «Nokia», modelo «E72», IMEI ..., com cartão da Vodafone inserido nº ... e respetiva bateria; - um Documento Único Automóvel nº ..., reportado à viatura com a matricula ...-FZ; - 1 (uma) pen, de marca «Belkin», modelo «F7D2101», surf&share Wireless USB adapter; - 1 (uma) pen, de cor preta Card Reader; - 1 (uma) pen de marca «TDK», de cor preta e com 4GB; - 1 (um) computador de marca «Samsung», modelo «NP300E5C», com número de série HXAU91MCA00098L, respetivo carregador (e password araujo); - um par de luvas de mecânico de cor preta (estas, no interior do veículo); - um certificado de matrícula da viatura ...-DC; - 1 (um) cartão da «Vodafone», sem SIM, referente ao nº ... (...); - um cartão SIM da operadora «Vodafone», com o nº ..., com respetivo chip incorporado; - um cartão SIM da operadora «Vodafone», com o nº ..., com respetivo chip incorporado; - um cartão SIM da operadora «Vodafone», com o nº ..., sem chip; - um cartão SIM da operadora «Vodafone», com o nº ...; sem chip; - um chip de um cartão da operadora «Vodafone», com o nº ...; - 1 (um) aparelho LCD da marca «LG», de cor preta, com o nº de série 003WRPD53800 e respetivo comando; - 1 (uma) motoserra da marca «Black Decker», com o nº de série GK1940T; e - papeis manuscritos, nomeadamente, com os dizeres «AA E.P. Polícia Judiciária .... 113 Porto». Por seu turno: A 29 de outubro de 2014, o arguido HH dispunha, na sua residência e estabelecimento, sito no mesmo imóvel, na Rua ..., Porto, de: - 1 (uma) pasta de cor azul; - 1 (uma) máquina de leitura de códigos de marca «Silca Spa» com o número de serie ...; - 1 (um) leitor de comandos, de cor preta de marca «Utocoman» com respetivo carregador e cabo de multi-fichas; - 1 (um) Kit extrator de canhões, no interior de uma caixa de marca «HF security»; - 1 (um) analisador de pedras preciosas (diamantes) de marca «Presidium multi tester III», com estojo de cor preta; - 1 (um) detetor de cablagens elétricas de marca «Stanley», de cor amarela e preta; - 1 (um) extrator de canhão de fechadura incompleto; - 1 (uma) bolsa em cabedal de cor preta e castanha, com uma gazua de chaves de dois palhetões (portas de alta segurança); - 1 (uma) bolsa de cor preta, com diversas gazuas, para abertura de fechaduras; - 1 (um) comando próprio de viatura de marca «BMW», com chaves destacável: - 1 (um) leitor de códigos de chaves de marca «Mini frequency Conter», com o número de série ...; - 1 (uma) mala de cor preta e vermelha, de marca «Black & Decker», com diversas ferramentas, entre as quais: - 11 (onze) chaves de fendas e de estrela de vários tamanhos; - 1 (um) formão: - 1 (um) arranca pregos; - 1 (uma) chave-inglesa; - 1 (um) alicate; - 1 (uma) grossa; - 1 (um) berbequim, de marca «AEG» com duas baterias; - 4 (quatro) brocas de vários tamanhos; - 1 (uma) capa de chuva em plástico de cor amarela; e - a quantia monetária de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu. Por seu turno: A 29 de outubro de 2014, o arguido FF dispunha – no cacifo que lhe estava afeto no Centro de Alojamento Temporário da Cruz Vermelha Portuguesa, sito na ..., Braga – de: - 1 (um) telemóvel da marca «Samsung», com respetiva bateria e com o IMEI ... (sem a respetiva capa traseira) tendo inserido o cartão SIM com o ICCID: ... referente ao número ...; - 1 (um) telemóvel da marca «Siemens», com a respetiva bateria e com o IMEI ... (sem cartão SIM); - 1 (um) telemóvel da marca «Nokia», modelo «6020», com o IMEI ... (sem a respetiva bateria, capa traseira e cartão SIM); - 4 (quatro) cartões SIM nos respetivos cartões de suporte da Operadora «Vodafone» com o ICCID: ... (com a respetiva capa em papel com o os números de contacto .., ..., ... e ... (com a respetiva capa em papel com o nº de telemóvel ...); - 3 (três) cartões de suporte da «Vodafone» com o ICCID: ..., ... e ...; - 2 (dois) cartões SIM, um da «Vodafone» com o ICCID: ... e outro da «TMN», com o ICCID: ...; - 1 (um) mp3 de marca «IPocket», preto e prateado; - 1 (um) tablet, de marca «Samsung» de cor branca; - 1 (um) telemóvel, de marca «Samsung», de cor preta; - 1 (um) relógio de bolso, de marca «Bravo» sem corrente, de cor prateada; - 2 (dois) canhões de fechadura com três chaves cada; - três molhes de chaves diversas; - 1 (um) martelo de cunha com cabo em madeira; - 2 (duas) limas, uma com cabo em madeira e outra sem qualquer cabo; - 4 (quatro) chaves de fendas; - 1 (uma) pinça em metal com as inscrições Bondline; e - 1 (um) alicate de pressão; - 1 (um) alicate com pegas, de cor preta; e - 2 (dois) alicates de pescoço. Por seu turno: A 29 de outubro de 2014, o arguido GG dispunha, no interior da sua residência sita na Rua ..., Braga (e, mais concretamente, no quarto onde pernoitava) de: - 1 (um) passa montanhas em malha de cor preta; - 1 (um) telemóvel de marca «Motorola», modelo «W375», com o IMEI ..., com a respetiva bateria, sem cartão sim; - 1 (um) saco em plástico contendo no seu interior várias chaves; - 1 (um) porta cartão SIM, da operadora «Vodafone», com o ICCID: ...; - 1 (um) telemóvel, de marca «Nokia», modelo «X2», com o IMEI ..., com a respetiva bateria, sem cartão sim; - 1 (um) telemóvel, de marca «Nokia», modelo «7070D», com o IMEI ..., com a respetiva bateria, sem cartão sim; - 1(um) telemóvel, de marca «Samsung», modelo «SGH -M300», com o IMEI ..., com a respetiva bateria, sem cartão sim; - 1 (um) telemóvel, de marca «Huawei», com o IMEI ..., com a respetiva bateria e bolsa protetora de cor preta, cartão sim com o nº ..., da operadora «NOS», com o número de contacto .... Por seu turno: A 29 de outubro de 2014, a arguida JJ dispunha, na sua residência sita Rua ..., Barcelos, de: - 1(uma) maquina fotográfica digital, de marca «Casio», com o número de série «413 12028B»; - 1 (uma) maquina fotográfica digital, marca «Olympus», com número de , série «UPE085380»; - 1 (um) cartão em papel da «TMN» referente ao nº ...; - 1 (um) cartão em papel da «TMN» referente ao nº ...; - 1 (um) cartão SIM da «Vodafone», com o nº ...; - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM da «NOS», referente ao nº ... com o cartão SIM respetivo introduzido; - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM da «TMN» referente ao nº ...; - um extrato bancário, do Banco «Santander», com o NIB e IBAN em seu nome; - 1 (um) telemóvel de marca «Alcatel», modelo «2010G», sem cartão SIM, com bateria e IMEI ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Vodafone», modelo «255», sem cartão SIM, com bateria e IMEI ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Vodafone», modelo «543», sem cartão SIM, com bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «Vodafone», modelo «354», sem cartão SIM, com bateria e IMEI ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Vodafone», modelo «354», sem cartão SIM, com bateria e IMEI ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Alcatel», modelo «3040G», com cartão SIM da «NOS» nº ..., com bateria e IMEI ...; - 1 (um) telemóvel de marca «One Touch», modelo «602», sem cartão SIM, com bateria e IMEI ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», modelo »GT-E1050», com cartão SIM da «TMN» nº 0000 4817 0482 1, com bateria e IMEI ...; - 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», modelo «SGH-C260», com cartão SIM da «TMN» nº ... e IMEI ..., sem capa traseira; - um papel manuscrito com vários números de contactos telefónicos; - 1 (um) cartão SIM da Operadora «Vodafone», com o nº ...; - 1 (um) cartão SIM da Operadora «Vodafone», com o nº ...; - 1 (um) cartão SIM da Operadora «Vodafone», com o nº ...: - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM da Operadora «NOS», com o pin 7420 e nº de serie ... - 1 (um) cartão de suporte de cartão sim da nós, pin 3355, puk 211 811 20, nº de série ...; - 1 (um) cartão de memória, SD com 2 gb de capacidade, de marca «Dane-elec»; - dois brincos em metal amarelo, com pedras tipo brilhantes; - 1 (uma) pulseira com pérolas brancas, com dizeres «Joya», na respetiva extremidade; - 1 (uma) pulseira em metal amarelo, tipo corrente com elos e pequenas esperas; - 1 (uma) volta/colar em metal amarelo; - 1 (uma) volta/colar em metal amarelo com medalhão em forma de um urso; - 1 (uma) volta/colar em metal amarelo com várias esferas; e - 1 (uma) pulseira em metal amarelo em formato 3+1; - 1 (um) tablet, de marca «Denver», modelo «TAD-10021» e com o número de série ...; - uma embalagem da Operadora «Optimus» e manuscrito com os dizeres «...»; - 1 (um) sabre; - 1 (um) LCD de marca «Samsung», com o nº de série B3D13HUC600648 e respetivo cabo de eletricidade. E esta mesma arguida (JJ) ainda possuía, no interior do seu veículo automóvel de marca «Peugeot», modelo «206», de cor azul e com a matrícula ...-NM, de: - 1 (um) computador portátil, de marca «Toshiba», com o número de série 28050878R (sem bateria nem cabos), acondicionado no interior de um saco de nylon de cor azul; - 1 (um) anel em metal prateado, com três esferas brilhantes; - 1 (um) anel em metal prateado, com pedra castanha; - 1 (um) anel em metal amarelo com uma pedra; - 1 (um) brinco com pedras brancas; - um par de brincos com metal de cor castanha; - 1 (um) cartão em papel manuscrito «MANEL ...»; - 1 (uma) embalagem de cartão SIM DA Operadora «NOS», reportado ao número ...; - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM da Operadora «Vodafone», com o ICCD ...; - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM da Operadora «Vodafone», com o ICCD ...; - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM da «4G», referente ao número 934 609 472 e com o número de série ...; - 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM da Operadora «NOS», com o número de série .... Acresce que a mesma (JJ) trazia consigo, cerca das 12:30 horas do dia 29 de Outubro de 2014: - 1 (um) telemóvel de marca «Sony», modelo «Xperia», com o IMEI ... e respetiva bateria; - 1 (um) cartão SIM, da Operadora «Vodafone» nº ...; e - um papel manuscrito com o nome, morada e contacto telefónico do arguido DD. Por seu turno, o arguido PP dispunha, no interior da sua residência sita na Rua ..., Braga, de: - 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», modelo «360», de cor preta, com o IMEI ..., com cartão de acesso à rede operadora «Vodafone» nº ..., cartão mici SD de 2 GB e bateria; - 1 (um) telemóvel de marca «iPhone», modelo «4S», de cor preta com o IMEI ..., sem cartão de acesso a rede operadora e capa de proteção em borracha de cor castanha; - 1 (um) tablet, sem qualquer marca, modelo ou número de série, de cor cinza; - 1 (um) computador portátil da marca e modelo «ACER», modelo «Extensa 5635ZG», de cor preta, com o nº de série 93405731825, com respetiva bateria, bateria própria para computador portátil de cor preta, sem qualquer marca e manuais referentes ao computador, tudo acondicionado numa caixa; - 1 (um) disco externo de marca «LG», modelo «HXD 5» com capacidade de 320 gb, com o número de série 102NMZTO92197, cabo de dados e respetiva caixa em cartão; - 1 (um) computador portátil de marca «Toshiba», modelo «Satellite A200-2C5», de cor preta, com o número de série I29148518KSSAE60J305203B, com respetiva bateria e carregador; - 1 (uma) pen-drive de marca «Lexar», de 4 GB; - 1 (um) computador portátil de marca «Toshiba», modelo «Satellite Pro», de cor preta, com o número de série 29024302Q, com respetiva bateria, e carregador, e um DVD, tudo acondicionado num saco da mesma marca; - 1 (um) computador portátil de marca «Toshiba», modelo «Satellite L500-13W», de cor preta, com o número de série 89120535K, com respetiva bateria, e carregador, um cabo de rede, dois CD-R, sete cartões de visita, uma licença da «Microsoft Student», um pedaço de papel com nome ..., Rua ... Braga, tudo acondicionado num saco da mesma marca; - 1 (um) computador portátil de marca «HP», modelo «Mini», de cor preta, com o número de série CNF00737VW, sem bateria e com carregador; - 1 (uma) câmara de filmar de marca «Samsung», modelo «SMX-C10RP/EDC», com o número de série ZB4J6V3Z300103B, com bateria e sem cartão de dados; - 1 (um) leitor de DVD portátil, de marca «RCA», modelo «DRC 62708», com o número de série RO210ID082209, com correia em nylon e cabos de ligação e alimentação; e - 1 (um) leitor de DVD portátil, de marca «RCA», modelo «DRC 62708», com o número de série RO210ID080351, com correia em nylon, cabos de ligação e alimentação e telecomando. * Acresce ainda que: No dia 29 de outubro de 2014, o arguido AA possuía, na garagem da respetiva residência sita Rua ..., Vila Nova de Gaia, de: - 1 (uma) faca de marca “Superknife USA”, acondicionada na respetiva bolsa com padrão camuflado, com o comprimento total de 22,5 cm, de lâmina com gume corto-perfurante, com 9,5 cm, com cabo metálico e plaquetas em madeira, com uma fenda longitudinal para resguardar o gume, equipada com um trinco no interior do cabo, comandado por um botão colocado no lado esquerdo deste, que quando pressionado permite a abertura automática da lâmina e fecho manual, equipada com uma pequena lanterna na parte posterior do cabo. Tal objeto, pelas suas características, não se destinava a qualquer motivo atendível, mas servia como instrumento de intimidação e de agressão. Também aqui este arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que o referido objeto era idóneo a, ao ser utilizado, atentar contra a vida e integridade física de outrem, não desconhecendo o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. Por seu turno, também a 29 de outubro de 2014, o arguido BB possuía, na respetiva residência: - 1 (um) cartucho metálico carregado com carga propulsora de pólvora, escorva e um projétil metálico, calibre 22; e - 7 (sete) cartuchos carregados, com carga propulsora de pólvora, escorva e projéteis em chumbo, calibre 12. Para além disso, e no interior da viatura de marca «BMW» e com a matrícula ...-IP, o mesmo arguido (BB) dispunha de: - 1 (uma) navalha com o comprimento total de 27 cm, com cabo em madeira de 15,4 cm, dotada de uma lâmina corto-perfurante, com comprimento de 11 centímetros. Acresce: Que este mesmo arguido (BB) havia vendido – no Hospital de Braga, em data não concretamente apurada, mas seguramente no período após 21 de fevereiro até meados de março de 2014 – a II: - 1 (uma) espingarda, de dois canos sobrepostos e alma lisa; e - 15 (quinze) cartuchos próprios para armas de fogo longas, calibre 12, com carga propulsora de pólvora, escorva e projéteis de chumbo, em condições de ser disparados. Tais objetos, pelas suas características, não se destinavam a qualquer motivo atendível (até porque o mesmo não era titular de uso e porte de arma e a referida pistola não se encontrava registada e manifestada em seu nome), mas seriam como instrumentos de intimidação e de agressão. Também aqui este arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que os referidos objetos eram idóneos a, ao serem utilizados, atentar contra a vida e integridade física de outrem, não desconhecendo o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. Para além disso, este arguido não desconhecia que a atividade de venda de armas e munições depende de prévio alvará, de controlo, registo e fiscalização por parte das entidades estatais e, fazendo-o à revelia de tais pressupostos e condições, o arguido também sabia do carácter ilícito e criminalmente censurável da respetiva conduta. Por seu turno: No dia 29 de outubro de 2014, o arguido EE dispunha, no interior da sua residência sita na Rua ..., Guimarães, de: - 1 (uma) pistola de marca «Astra», com carregador, que utiliza cartuchos metálicos carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projétil metálico, calibre 6,35 mm Browning; - 6 (seis) cartuchos metálicos carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projétil metálico, calibre 6,35. Tais objetos, pelas suas características, não se destinavam a qualquer motivo atendível (até porque o mesmo não era titular de uso e porte de arma e a referida pistola não se encontrava registada e manifestada em seu nome), mas seriam como instrumentos de intimidação e de agressão. Também aqui este arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que os referidos objetos eram idóneos a, ao serem utilizados, atentar contra a vida e integridade física de outrem, não desconhecendo o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. Nenhum destes arguidos era titular de licença de uso e porte de arma. * Mais se provou: O arguido AA frequentou a escolaridade até ao 6º ano, registando um comportamento adequado. (…) O arguido BB abandonou a escola aos 15 anos, sem concluir o 6º ano de escolaridade, num percurso caracterizado pela dificuldade e desmotivação. Mais tarde, já na fase adulta, concluiu o 2º ciclo no Centro de Formação de Mazagão, em Braga. Iniciou a sua vida profissional numa fábrica de confeções e posteriormente trabalhou na área da restauração. Durante alguns anos, o arguido BB constituiu o elemento fundamental no seio da sua família, quer pela contribuição monetária que prestava, quer pelo contributo na estabilização do ambiente familiar. Ainda jovem criou a sua rede de sociabilidade junto de quem passou a adotar comportamentos desviantes que o conduziram ao primeiro contato com o sistema da administração da justiça em 1991. Depois do cumprimento da primeira pena de prisão, em liberdade usufruiu de condições de integração familiar e social, designadamente ao nível laboral, numa fábrica de componentes de automóveis, o que lhe proporcionou estabilidade na sua vivência quotidiana. De 2005 a 2010, o arguido BB cumpriu penas de prisão. Em meio prisional, apresentou um comportamento adequado às regras prisionais, revelando empenho por desenvolver atividade laboral. Quando restituído à liberdade, o arguido foi novamente acolhido em casa da família. Apesar da procura que encetou, não conseguiu trabalho, registando apenas duas experiências laborais fora do país, em Espanha e no Mónaco, que resultaram de forma negativa. Em setembro de 2012, o arguido BB passou a viver com ..., cidadã colombiana, com quem vinha mantendo uma relação afetiva há algum tempo, sem que ambos exercessem qualquer atividade profissional. Desta relação nasceu um filho em outubro de 2012. À data dos factos, o arguido não trabalhava, apesar da procura ativa de emprego junto do IEFP e de empresas locais. A companheira também se encontrava inativa. O arguido e a companheira viviam do rendimento social de inserção - € 320,00- e do abono de família atribuído ao filho menor - € 120,00-, contando com as refeições diárias fornecidas pelos pais. Apesar de privilegiar o relacionamento intrafamiliar, o arguido BB mantinha convívio com os co-arguidos DD, CC e AA, presenças assíduas na sua residência. Em contexto prisional, o arguido mantém proximidade afetiva com a companheira, o filho, pais e irmãos, que o visitam com regularidade, e manifestam intenção de continuar a apoiá-lo quando regressar à liberdade. Tem comportamento ajustado às regras prisionais e foi afeto à atividade desenvolvida na lavandaria em 20.05.2015. O arguido BB declarou-se arrependido dos factos praticados, embora revele uma frágil atitude crítica, minimizando a gravidade dos mesmos e não demonstrando empatia com vítimas e danos causados a estas. O arguido CC frequentou o sistema de ensino até ao 8º ano, registando duas reprovações, manifestando comportamentos desadequados. Abandonou a escola aos 17 anos, atendendo à diminuta motivação para os conteúdos escolares. Com 17 anos, o arguido CC ingressou numa empresa de componentes para automóveis, onde permaneceu durante 6 anos, tendo exercido as suas funções de forma regular até à data do seu despedimento, na sequência de divergências com o patrão. Paralelamente, o arguido trabalhava em regime de part-time, na distribuição de pizas em Braga. No início de 2004, o arguido criou o seu próprio negócio, uma loja de peças de automóveis, que não obteve êxito, tendo cessado essa atividade em maio de 2004. Em 2007, o arguido CC estabeleceu um relacionamento afetivo, passando a viver em união de facto com aquela que veio a ser a mãe do seu filho, presentemente com 5 anos de idade. Em 2012, o arguido separou-se da sua companheira. Nesse período, o arguido integrou o agregado familiar da irmã, composto por esta, pelo cunhado, o arguido PP, e dois sobrinhos menores. O arguido CC teve os seus primeiros contactos com o sistema de justiça aos 24 anos. Entre fevereiro de 2013 e outubro de 2014, o arguido auferiu, por algum tempo, as quantias mensais de € 500,00 no trabalho que desenvolveu numa oficia de jantes e € 250,00 como distribuidor de pizas. E consumia haxixe, gastando a quantia diária de € 5,00 a 10,00. O arguido destinava o proveito obtido com os furtos cometidos nesta adição. Em julho de 2014, o arguido CC reconciliou-se com a companheira, retomando a coabitação com esta e o filho menor, num agregado familiar composto também pelos pais daquela, onde permanece até à presente data. Ao nível laboral, após um período de inatividade, retomou, em outubro de 2014, atividade numa empresa de eventos – ..., Ldª, em Braga. A execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação aplicada nos presentes autos, decorre, globalmente, de forma normativa. Desde o início da execução de tal medida, o arguido reintegrou o agregado familiar da irmã ..., composto por esta, o cunhado ... e dois sobrinhos menores. Para além do apoio da irmã, o arguido mantém contatos frequentes com a companheira que lhe presta apoio afetivo. O arguido CC mantém contactos telefónicos com a mãe que se encontra no Canadá e lhe presta apoio económico. A subsistência do arguido é assegurada pelos rendimentos da irmã, cunhado e mãe. O arguido CC manifesta a intenção de procurar emprego na construção civil, como forma de obter a sua subsistência e autonomizar-se com a companheira e filho de ambos. O arguido CC revelou-se arrependido pela prática dos factos. O arguido DD frequentou o 9º ano de escolaridade, que não concluiu, num percurso marcado pelo desinvestimento e algumas reprovações. Privilegiou o início da sua vida profissional, numa perspetiva de obter independência económica, tendo trabalhado numa empresa metalúrgica em Braga como polidor, durante cinco anos. Posteriormente, o arguido DD cumpriu o serviço militar obrigatório no corpo especial de paraquedistas, tendo aí permanecido cinco anos. De regresso à vida civil, o arguido DD exerceu as funções de motorista numa empresa de molduras em Braga, durante três anos. Mais tarde, optou por se estabelecer por conta própria juntamente com um sócio, numa empresa de molduras “..., Ldª”, que ao fim de quatro ou cinco anos foi encerrada falida, na sequência de desentendimentos dos sócios e dívidas contraídas. Durante esse período, o arguido DD contraiu uma depressão grave que o levou a pedir apoio clínico especializado, beneficiando de consultas de psiquiatria até ao presente, bem como de medicação com psicofármacos. Passou uma fase de grande instabilidade emocional, agravando-se as suas características de impulsividade e de agressividade e de dificuldade em lidar com a frustração e a pressão. Após o encerramento da “..., Ldª” e até à data dos factos, o arguido DD registou instabilidade ao nível laboral, exercendo funções em sociedades de construção civil em Espanha, Canadá, França e Suiça. Durante o período que permaneceu em França – 2011-2013, o arguido DD foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, tendo regressado a Portugal para se eximir à justiça francesa. Aos 26 anos de idade, o arguido casou-se, tendo o matrimónio durado cinco anos. O arguido DD teve vários relacionamentos afetivos, a maior parte dos quais pouco significativos e duradouros. À data dos factos, o arguido DD, regressado de França, integrava o agregado familiar paterno, não exercendo qualquer atividade profissional, dependendo da ajuda da família cujo rendimento provinha essencialmente de uma reforma do pai e do salário de uma irmã – funcionária numa escola de condução. O arguido DD mantinha uma relação de amizade com o arguido BB, estando com este regularmente, dada a proximidade residencial entre ambos. Nesta fase, o arguido DD agravou os consumos de álcool, hábito adquirido em França. Relacionou-se afetivamente com as arguidas LL e MM Dois ou três meses antes de ter sido preso, o arguido DD estabeleceu uma relação com ..., passando a integrar o núcleo familiar desta, em Vilaça, composto pelos filhos desta e os seus pais. Durante esse período, o arguido DD ocupava-se do trabalho doméstico e colaborava com os pais da companheira na agricultura. Em contexto prisional, o arguido tem sido visitado pelas irmãs que manifestam a sua inteira disponibilidade e empenho em lhe proporcionar as condições de regresso a meio livre. Tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais e tem manifestado empenho em manter-se laboralmente ocupado, estando afeto aos serviços clínicos desde fevereiro de 2015. Tem sido assistido clinicamente pela especialidade de psiquiatria e psicologia, com toma diária de ansiolíticos. O arguido pediu desculpas aos ofendidos no final da audiência de julgamento, embora assuma um frágil discurso critico quanto à natureza dos factos praticados, desvalorizando o seu impacto nas vítimas. O arguido EE concluiu o 12º ano com cerca de 21 anos de idade, tendo revelado dificuldades de aprendizagem, na sequência de um baixo investimento e desinteresse manifestados. (…) O percurso escolar do arguido FF é caraterizado pelo absentismo e desmotivação, tendo concluído o 4º ano de escolaridade com dificuldades, obtendo o 6º ano mais tarde, durante o cumprimento de uma pena de prisão. (…) O arguido GG concluiu o 6º ano de escolaridade, após quatro reprovações originadas pelo absentismo e desmotivação. (…) O arguido HH concluiu o 1º ciclo do ensino básico. (…) O arguido II tem o 4º ano de escolaridade, tendo o seu percurso escolar sido caraterizado por uma reprovação por falta de motivação para o estudo. (…) A arguida JJ abandonou o seu percurso escolar depois de ter concluído o 6º ano de escolaridade. (…) A arguida LL concluiu o 12º ano, tendo ingressado, com 21 anos, na Universidade ..., em Ponte de Lima, onde iniciou o curso superior de Gestão de Empresas e Contabilidade. Nessa ocasião, a arguida LL começou a trabalhar num bar, o que lhe permitiu suportar parte das suas despesas pessoais. Mais tarde, por razões financeiras, a arguida interrompeu os seus estudos, tendo viajado para França com o companheiro, com quem residia desde há algum tempo. Em França, a arguida e o companheiro permaneceram em casa do irmão mais velho deste, tendo aquela regressado a Portugal decorrido cerca de um ano. Em Portugal, a arguida retomou a sua atividade na área da restauração, trabalhando em vários restaurantes e bares em Ponte de Lima e Vila Verde, sempre com contratos precários. Durante o ano de 2012 e até setembro de 2014, a arguida trabalhou no grupo ..., assumindo as funções de gerente de uma pastelaria desse grupo. Nesse período, a arguida LL conheceu o arguido DD com quem manteve um relacionamento durante cerca de um mês, pondo termo a essa relação depois de ter ouvido conselhos de amigos. Findo o relacionamento com o arguido DD, a arguida reatou a relação com o seu antigo companheiro, passando a viver com este. A relação da arguida com o companheiro tem registado alguma instabilidade, traduzida em períodos de afastamento entre o casal. Em setembro de 2014, a arguida ingressou na chocolataria artesanal “...”, em Vila Verde, celebrando contrato de trabalho e auferindo a quantia mensal de € 539,00. Em 20 de julho de 2015, a arguida, grávida, afastou-se do companheiro e regressou a casa dos pais. A arguida mantém uma relação afetiva próxima com os pais e irmão, contando com o apoio de ambos. No seu meio familiar e social, a arguida é considerada uma pessoa trabalhadora, prestável e de bom trato. A arguida MM concluiu o 9º ano, revelando-se uma aluna de mérito e motivada para os estudos que interrompeu por vontade da progenitora. (…) O arguido OO concluiu o 12º ano de escolaridade, revelando ao longo do seu percurso escolar boas capacidades cognitivas e bom aproveitamento escolar. (…) O arguido PP frequentou o sistema de ensino até ao 12º ano, altura em que tinha 18 anos. (…) O arguido AA foi condenado (…)
O arguido BB foi condenado por acórdão datado de 14.02.1992, no âmbito do processo comum nº 954/91, do 2º juízo, 2ª secção, do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 08.10.1991, de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de prisão 02 (dois) anos e 07 (sete) meses; por acórdão datado de 02.02.1998, no âmbito do processo comum nº 155/97, do 1º juízo, do Tribunal de Círculo de Braga, pela prática, em 04.09.1996, de um crime de furto qualificado, na pena de multa de 200 dias; por sentença datada de 20.07.1999, no âmbito do processo sumário nº 199/99, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, pela prática, em 20.07.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, numa pena de multa; por sentença datada de 18.06.2002, no âmbito do processo comum nº 1200/01.1TABRG, do 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 13.10.1999, de um crime de recetação dolosa, p.p. pelo art. 231º, nº 1, do C.P, na pena de multa de 200 dias; por acórdão transitado em julgado no dia 18.09.2002, no âmbito do processo comum nº 370/00.0JABRG, da Vara Mista de Braga, pela prática, em 17.04.2000, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 204º, nº 2, al. e) do C.P, na pena de prisão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, suspensa na sua execução pelo período de 03 (três) anos; por acórdão transitado no dia 23.09.2004, no âmbito do processo comum nº 223/01.5GBVVD, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, pela prática, em06.06.2001, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 204º, do C.P., na pena de prisão de 04 (quatro)anos; por acórdão transitado em julgado no dia 14.11.2007, no âmbito do processo comum nº 653/03.8GBVVD, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, pela prática, em 18.12.2003, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 204º, do C.P., na pena de prisão de 03 (três) anos; por sentença transitada em julgado no dia 01.07.2013, no âmbito do processo comum nº 1843/12.8TABRG, do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 25.02.2010, de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3, do C.P, na pena de prisão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo; por sentença transitada em julgado no dia 23.10.2013, no âmbito do processo sumário nº 30/13.2PTBRG, do 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 07.09.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de multa de 210 dias. O arguido CC foi condenado por sentença transitada em julgado no dia 21.04.2008, no âmbito do processo sumário nº 143/08.2GTBRG, do 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 30.03.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de multa de 90 dias; por sentença transitada em julgado no dia 03.10.2012, no âmbito do processo sumário nº 317/12.1PBGMR, do 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática, em 05.03.2012, de um crime de furto qualificado tentado, p.p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº2, al. e) e 22º, 23º e 73, nº 1, do C.P, na pena de prisão de 10 (dez) meses, suspensa na sua execução pelo período de 01 (um) ano. O arguido DD foi condenado por sentença transitada em julgado no dia 02 de setembro de 2009, no âmbito do processo comum nº 439/07.0PCBRG, do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em 08.05.2007, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. p pelo art. 143º, nº 1, do C.P., na pena única de multa de 220 dias. O arguido EE foi condenado (…) O arguido FF foi condenado (…) O arguido GG não tem antecedentes criminais. O arguido HH foi condenado (…) O arguido II não tem antecedentes criminais. A arguida JJ não tem antecedentes criminais. A arguida LL não tem antecedentes criminais. A arguida MM não tem antecedentes criminais. O arguido NN foi condenado (…) O arguido OO não tem antecedentes criminais. O arguido PP não tem antecedentes criminais.
2. Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: O arguido EE era conhecido como “Apolo” ou “Coelho”. Os arguidos AA, BB Sá Oliveira, CC e DD assumiam uma participação liderante. A partir de certa data, os arguidos AA, BB, CC acordaram em afastar e, efetivamente, afastaram o arguido FF, deixando de o convocar para qualquer atividade ilícita que planeavam e/ou executavam. Desde, pelo menos fevereiro de 2013, que os arguidos AA, BB e CC delinearam um plano conjunto (consequente e prolongado no tempo) de praticar assaltos – sobretudo a residências – procurando, deste modo, enriquecer-se à custa de património alheio, indiferentes à «violação» de um espaço próprio, ou seja, ao último reduto de segurança e privacidade pessoal. A rede de contactos de pessoas que, movimentando-se ou integrando-se no respetivo perímetro geográfico, forneciam informações quanto à acessibilidade e recheio da habitação a assaltar foi estabelecida por iniciativa do arguido DD. As arguidas JJ, LL e MM, aguardavam pelos restantes arguidos nas imediações das residências alvo dos furtos. Os proventos obtidos em cada um dos assaltos era repartido entre todos aqueles que constituíam o grupo, quer estivessem, ou não, na respetiva preparação e/ou execução. Para os contactos telefónicos que estabeleciam entre si: . o arguido António Alberto Pinto de Sousa usou o número ...; . o arguido BB Sá Oliveira usou os números ... e ...; . o arguido DD usou os números ... e ...; . a arguida JJ usou o número ...; . a arguida LL usou o número ...; . a arguida MM usou o número ...; . o arguido NN usou o número .... - Inquérito nº 135/13.0PAPVZ: No período de tempo compreendido entre as 20:00 horas do dia 16 de Fevereiro de 2013 e a 01:25 horas da madrugada seguinte, elementos do citado grupo – entre os quais, AA – dirigiram-se à residência sita na Rua .., na Póvoa de Varzim, com o propósito de subtraírem e fazerem seus os objetos e valores, que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, o arguido e demais acompanhantes – munidos com instrumentos próprios para o efeito – lograram destrancar (sem qualquer estrago) a porta de entrada da referida habitação e, desta forma, aceder ao seu interior. Aí, o arguido AA e os restantes operacionais escolheram, subtraíram e levaram consigo: - 1 (um) ipad de 4ª geração, com o número de série DMPJLC9UF18Y, com o IMEI 99000235796654 e cartão nº 932019420; - 1 (uma) capa para tal tipo de objeto, de marca «Versavu»; - 1 (uma) bolsa para acessórios de ipad; - 1 (um) ipad de 1ª geração, com número de série GB05125FETV, com o IMEI 01243900166; - 1 (uma) capa para ipad de marca «Apple»; - 1 (uma) máquina fotográfica de marca «Sony», modeloDSC-F717 e UPC 4901780791873; - 1 (uma) câmara de vídeo de marca «Samsung», modelo «SMX-F40BP», com o número de série ZBLXV6Z200523; - 1 (um) modem router portátil, com cartão de dados nº 932018870; - 1 (um) porta-chaves em prata; - 1 (uma) chave com comando (codificada), reportada a uma viatura automóvel de marca «Fiat»; - um conjunto de gargantilha e pulseira em ouro, com pedras brancas; - um conjunto de gargantilha e pulseira em ouro branco; - 1 (um) fio/colar de criança, em ouro; - 1 (um) fio/colar em ouro e de malha simples; - 1 (um) fio/colar em ouro e de malha torcida; - 1 (uma) pulseira em ouro e de malha cordão; - 1 (uma) pulseira em ouro branco, com fecho em mola; - 1 (uma) medalha em ouro, com pedra lilás; - 1 (uma) medalha em ouro com a letra «R»; - 1 (uma) medalha em ouro com a letra «I»; - 1 (uma) medalha em ouro com a letra «A»; - 1 (uma) medalha em ouro com pedra cor de telha; - 1 (uma) medalha em ouro com imagem de um anjinho; - 1 (uma) medalha em ouro com inscrição «1ª comunhão»; - 1 (um) medalhão em ouro com meia libra; - um conjunto de brincos em ouro branco, em forma de bola; - um conjunto de brincos em ouro branco, em forma de pétala; - um conjunto de brincos em ouro com pedra azul, em forma de flor; - um conjunto de brincos em ouro, com mola; - um conjunto de brincos em ouro, em forma de argola quadrada; - um conjunto de brincos em ouro liso, em forma de argola redonda; - um conjunto de brincos em ouro trabalhado; - um conjunto de brincos em ouro, em forma de argolas torcidas; - um conjunto de brincos em ouro com pedra branca, em forma de argolas; - um conjunto de brincos em ouro, compridos; - 2 (dois) anéis em ouro branco; - 1 (um) anel em ouro com pedra azul, em forma de cobra; - 1 (um) anel em ouro, em forma de concha; - 1 (um) anel em ouro, de criança; - 1 (um) anel de curso, em ouro com pedra cor de tijolo; - 2 (dois) anéis em ouro, com pedra preta; - 1 (uma) aliança em ouro, com pedra branca; - 1 (uma) aliança em ouro, com pedra azul; - 1 (um) anel/solitário em ouro; - 1 (um) anel triplo em ouro, com pedras castanhas; - 2 (dois) anéis em ouro, com pedras brancas; - 1 (um) anel em ouro com três pedras castanhas; - 1 (um) anel em ouro com três pedras brancas; - 1 (uma) meia libra em ouro; - 4 (quatro) dentes em ouro; e - 1 (uma) bola em ouro com pedras de várias cores; Tudo, no valor global de cerca de € 14.930,44 (catorze mil novecentos e trinta euros e quarenta e quatro cêntimos). O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido RRR. Após a data do furto, o demandante RRR manifesta receio de se afastar da sua residência, temendo que terceiros possam aí entrar sem o seu consentimento e daí retirar os seus pertences, sente medos e inseguranças e confia menos nas pessoas que o rodeiam, tendo-se tornado mais reservado e desconfiado. - Inquérito nº 363/13.8PAVNF: No período de tempo compreendido entre as 20:00 horas do dia 28 de Abril de 2013 e as 13:50 horas do dia seguinte, elementos do citado grupo – entre os quais, AA, BB e um tal de ... - dirigiram-se à residência sita na Rua ..., Vila Nova de Famalicão, com o propósito de subtraírem e fazerem seus os objetos e valores, que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com instrumentos próprios para o efeito – cortaram a rede que circunda o referido imóvel, treparam até uma janela do mesmo, que estroncaram e transpuseram, logrando (deste modo) aceder ao interior da referida habitação. Aí, os arguidos inutilizaram o sistema de alarme, estroncaram um cofre, remexeram o interior dos armários e mobília e escolheram, levando consigo: - 1 (uma) arma de fogo, revólver, de marca «Smith & Wesson», de calibre.32 Magnum, avaliada em € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); - 1 (uma) arma de fogo, espingarda de caça, de marca «Fabarm», calibre 12, avaliada em € 600,00 (seiscentos euros); - 2 (duas) máquinas de cortar cabelo, no valor global de cerca de € 180,00 (cento e oitenta euros); - 2 (duas) máquinas fotográficas digitais, no valor global de € 3.000,00 (três mil euros); -1 (um) relógio de marca «Rolex», avaliado em € 2.575,00 (dois mil quinhentos e setenta e cinco euros); - 2 (dois) relógios de marca «Ferrari», no valor global de cerca de 2.685,00 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco euros); - 3 (três) relógios de marca «Tag», no valor global de cerca de € 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros); - 5 (cinco) relógios de marca «Corum», no valor global de € 9750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros); - 3 (três) relógios de marca «Reguladora», no valor global de cerca de € 570,00 (quinhentos e setenta euros); - 2 (dois) relógios de marca «Tissot», no valor global de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - 2 (dois) aparelhos de televisão, no valor global de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros); - 1 (um) aparelho de televisão, avaliado em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros); - 3 (três) sacos de desporto de marca «Sparco», no valor global de cerca de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros); - 2 (duas) garrafas de conhaque, no valor global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros); - 6 (seis) garrafas de whisky, «Royal Salute» e «Martin» de 30 anos, no valor global de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros); - 1 (um) iphone, com o IMEI 013264001086617, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros); - 1 (um) computador de marca «Asus», avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - 3 (três) fios de homem, com medalha em ouro, no valor global de cerca de € 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros); - 1 (um) isqueiro em ouro, avaliado em € 900,00 (novecentos euros); - 2 (dois) alfinetes de gravata, em ouro com diamantes, no valor global de cerca de € 600,00 (seiscentos euros); - um conjunto de esferográficas em ouro, no valor global de cerca de € 900,00 (novecentos euros); - 3 (três) casacos de motar em pele, de marca «Dainese», no valor global de cerca de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros); - 2 (duas) garrafas de cristal de marca «Atlantis», no valor de cerca de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros); - 2 (duas) playstation, no valor global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros); - um aro em ouro branco com diamantes e um par de brincos, no valor global de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros); - um número indeterminado de estátuas em cerâmica, no valor global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); - um par de botas de marca «Alpinestar», no valor de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros); - um número indeterminado de capacetes de motar, no valor de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - um serviço de talheres de prata, avaliado em € 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros); - um número indeterminado de quadros, no valo global de cerca de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros); - um serviço de chá em prata, avaliado em € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros); - uma chave de veículo de marca «Porsche»; e - a quantia monetária de € 3.000,00 (três mil euros); Tudo, no valor global de cerca de € 86.060,00 (oitenta e seis mil e sessenta euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, os ofendidos SSS e TTT. - Inquérito nº 1.630/13.6PBBRAG: Na noite de 5 para 6 de Agosto de 2013, elementos do citado grupo – entre os quais, CC e um tal de JJ (conhecido como «Punhete») - dirigiram-se à residência sita na Rua ..., Braga, com o propósito de subtraírem e fazerem seus os objetos que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com instrumentos próprios para o efeito – extraíram o canhão da fechadura de uma das portas exteriores, logrando, assim, aceder ao interior da referida habitação. Aí, os arguidos percorreram os vários compartimentos, remexeram o interior dos armários e mobília e escolheram, levando consigo: - 1 (um) plasma, de marca «LG», avaliado em € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros); bem como, da respetiva garagem: - o veículo automóvel de marca «Volkswagen», modelo «Fox» e com a matrícula € ...-DJ-..., avaliado em cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros); Tudo, no valor global de cerca de € 15.460,00 (quinze mil quatrocentos e sessenta euros. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida UUU. - Inquérito nº 1.685/13.3PBBRG: No lapso de tempo que decorreu entre as 15:00 horas do dia 10 de Agosto de 2013 e as 10:00 horas do dia 15 seguinte, elementos do citado grupo - entre os quais, CC, um tal de JJ («Punhete») e um outro cuja identidade não se logrou apurar – dirigiram-se à residência sita na Rua ..., Braga, com o propósito de subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com instrumentos próprios para o efeito – estroncaram a porta principal, logrando, assim, aceder ao interior da referida habitação. Aí, os arguidos percorreram os vários compartimentos, remexeram o interior dos armários e mobília e escolheram, levando consigo: - 1 (uma) máquina de filmar de marca «Sony», avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1 (uma) máquina fotográfica de marca «Samsung», avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (um) aparelho de GPS, de marca «Garmin», no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (um) relógio de marca «Citizen», versão limitada, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1 (um) relógio de marca «Swatch», comemorativo, no valor de cerca de € 60,00 (sessenta euros); - uns binóculos, no valor de cerca de € 115,00 (cento e quinze euros); - 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 300,00 (trezentos euros); - 2 (dois) outros fios em ouro, no valor global de cerca de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (um) outro fio em ouro, avaliado em € 200,00 (duzentos euros); - 1 (uma) cruz em ouro, avaliada em cerca de € 60,00 (sessenta euros); - 1 (um) pendente em forma de coração, em ouro, avaliado em cerca de € 35,00 (trinta e cinco euros); - 5 (cinco) pulseiras em ouro, no valor global de cerca de € 380.00 (trezentos e oitenta euros); - 2 (dois) fios em prata, no valor global de cerca de € 115,00 (cento e quinze euros); - 3 (três) pulseiras em prata, no valor global de cerca de € 115,00 (cento e quinze euros); - quatro pares de brincos em prata, no valor global de cerca de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros); - um conjunto de argolas em prata, no valor de € 38,00 (trinta e oito euros); - um conjunto de argolas em prata, no valor de cerca de € 35,00 (trinta e cinco euros); - um conjunto de argolas em prata, no valor de € 30,00 (trinta euros); - 1 (um) anel em prata, avaliado em € 35,00 (trinta e cinco euros); - 1 (um) outro anel em prata, avaliado em € 30,00 (trinta euros); Tudo, no valor global de cerca de € 3.023,00 (três mil e vinte e três euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida VVV. - Inquérito nº 1.113/13.4GCBRG: No período de tempo compreendido entre as 05:15 e as 16:30 horas do dia 21 de Novembro de 2013, elementos do citado grupo – entre os quais, BB, AA e II – dirigiram-se à residência sita na Rua ..., Braga, com o propósito de subtraírem e fazerem seus os objetos (preferencialmente em ouro ou outro tipo de joias) e as quantias monetárias, que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com instrumentos próprios para o efeito – extraíram o canhão da fechadura da porta principal, logrando, assim, aceder ao interior da referida habitação. Aí, os arguidos percorreram os vários compartimentos, remexeram o interior dos armários e mobília e escolheram, levando consigo: - 1 (uma) corrente de bolso, no valor de cerca de € 900,00 (novecentos euros); - 1 (uma) custódia, avaliada em € 800,00 (oitocentos euros); - 1 (um) trancelim em ouro, no valor de cerca de € 1.900,00 (mil e novecentos euros); - um conjunto de moedas, avaliado em € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros); - 1 (um) relógio de homem, em ouro, no valor de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros) - um conjunto de colar e pulseira, em ouro branco, no valor de cerca de € 1.380,00 (mil trezentos e oitenta euros); - um anel em ouro com brilhantes, avaliado em € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); - um conjunto de pulseiras («escrava»), no valor de € 800,00 (oitocentos euros); - um cordão em ouro com pendente (figura de Cristo), no valor de cerca de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros); - 5 (cinco) meias libras, no valor global de € 600,00 (seiscentos euros); - 3 (três) alianças em ouro, no valor global de cerca de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (um) cordão de quatro voltas, em ouro, avaliado em € 3.000,00 (três mil euros); - oito pares de brincos, no valor global de cerca de € 1.900,00 (mil e novecentos euros); - 5 (cinco) moedas em ouro, no valor global de cerca de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros); - 1 (um) anel para homem, com brilhantes, avaliado em € 5.000,00 (cinco mil euros); - 1 (uma) gargantilha, avaliada em € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros); - 1 (um) anel de senhora, com brilhantes, no valor de cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); - 1 (um) anel de senhora em ouro branco, avaliado em € 380,00 (trezentos e oitenta euros); - um número indeterminado de fios em ouro, no valor global de cerca de € 1.700,00 (mil e setecentos euros); - 1 (um) fio (cordão grosso) para homem, avaliado em € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros); e - 1 (um) alfinete de gravata, avaliado em € 300,00 (trezentos euros); bem como: - a quantia monetária de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) em notas do Banco Central Europeu; Tudo, no valor global de cerca de € 60.740,00 (sessenta mil setecentos e quarenta euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido XXX. - Inquérito nº 2/14.0GBCMN: No lapso de tempo compreendido entre as 02:00 e as 06:30 horas do dia 3 de janeiro de 2014, os arguidos CC, PP e CC dirigiram-se ao estabelecimento denominado «Casa ...», sito na mesma artéria nº ..., onde retiraram o canhão e forçaram as fechaduras da respetiva porta de entrada, só não logrando aceder ao respetivo interior por motivos estranhos à sua vontade. Também aqui os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorarem de objetos e valores que viessem a encontrar – e que se consubstanciavam em eletrodomésticos no valor global de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido YYY. Acresce que ainda nesse período de tempo e também na rua ..., os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado «...», onde forçaram a fechadura da respetiva porta de entrada, só não logrando aceder ao respetivo interior por motivos estranhos à sua vontade. Também aqui os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem de objetos e valores que viessem a encontrar – e que se consubstanciavam em artigos de pesca e um barco, no valor global de cerca de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona, a ofendida Rosa Maria da Silva Braga. - Inquérito nº 114/14.0GCBRG: No período compreendido entre as 15h00 e as 17h30 do dia 12 de fevereiro de 2014, o arguido FF dirigiu-se à residência sita na Rua ..., Braga, com o propósito de aí subtrair com outros e fazer seus os objetos que ali viesse a encontrar. - Inquérito nº 59/14.3GCGMR: No período de tempo compreendido entre as 20:00 horas do dia 13 de fevereiro e as 10:30 horas do dia 16 de Fevereiro de 2014, elementos do citado grupo – entre os quais BB , EE e um tal de ... – dirigiram-se à residência sita na Rua ..., Guimarães, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos – munidos com instrumentos próprios para o efeito – forçaram uma das janelas da referida habitação e, trepando até ao seu nível, acederam ao interior da mesma. Uma vez lá dentro, os arguidos calcorrearam os respetivos compartimentos e escolheram, levando consigo: - 1 (um) aparelho LED, de marca «NPG», com número NPG221028111103924, avaliado em € 160,00 (cento e sessenta euros); - 1 (um) computador portátil de marca «Asus», modelo «EPC1015», avaliado em € 300,00 (trezentos euros); - 1 (um) cofre portátil, avaliado em € 20,00 (vinte euros) e que continha o montante de cerca de € 100,00 (cem euros) em moedas de um euro e de dólares; Tudo, no valor global de cerca de cerca de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido ZZZ. - Inquérito nº 506/14.4PBBRG: Cerca das 14:08 horas do dia 4 de março de 2014, o arguido EE, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca «Citröen», modelo «C5» e de cor cinza, e onde o mesmo alterou a matrícula original para os dizeres «...-IH-...», dirigiu-se ao Posto de Abastecimento do Combustível denominado «Galp», sito na Avenida João XXI, em Braga, onde colocou, no respetivo depósito, quantidade de gasóleo no valor de € 90,36 (noventa euros e trinta e seis cêntimos), abandonando o local sem efetuar o pagamento do respetivo preço. - Inquérito nº 706/14.7PBBRG: No lapso de tempo que mediou entre as 00:00 e as 21:30 horas do dia 1 de abril de 2014, o arguido BB dirigiu-se às instalações do estabelecimento de restauração denominado «...», sito na Praceta ..., com o propósito de subtrair e fazer seus os objetos e valores que ali viesse a encontrar. - Inquérito nº 235/14.9GBGMR: Cerca das 16:25 horas do dia 15 de abril de 2014, o arguido BB dirigiu-se à residência sita na Rua ..., Guimarães, com o propósito de aí subtrair e fazer seus os objetos e valores que ali viesse a encontrar. - Inquérito nº 185/14.9GEGMR: No período de tempo compreendido entre as 15:30 e as 17:40 horas do dia 16 de abril de 2014, o arguido EE, um indivíduo de nome ... e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar num veículo de marca «BMW», de cor preta e com a matrícula ...-FZ (propriedade do primeiro), dirigiram-se à residência sita na rua ..., Vizela, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos acederam ao espaço circundante da citada residência e, com um macho, partiram o vidro de uma das janelas do citado imóvel, através da qual ali se introduziram. Uma vez lá dentro, os arguidos calcorrearam várias dependências da citada residência, escolhendo e levando consigo: - 1 (um) fio grosso em ouro, no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - 1 (um) outro fio em ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (uma) aliança de casamento, em ouro, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1 (um) anel em ouro, com uma pedra, avaliado em €300,00 (trezentos euros; bem como: - a quantia monetária de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros) em notas do Banco Central Europeu; Tudo no valor global de cerca de € 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta euros). Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado de se assenhorearem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido AAAA. - Inquérito nº 192/14.1GAMNC: Durante a noite de 10 para 11 de maio de 2014, os arguidos CC e PP dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia de ..., em Monção, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos partiram o canhão da fechadura da porta de acesso ao citado imóvel e, uma vez lá dentro, escolheram e levaram consigo: - a quantia monetária de € 14,00 (catorze) euros. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da entidade pública ofendida, a «União de Freguesias de ... e ...». - Inquérito nº 191/14.3GAMNC: Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo, os arguidos CC e PP dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia de ..., em Monção, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respetivos intentos, os arguidos partiram o canhão da fechadura da porta de acesso ao citado imóvel e, uma vez lá dentro, escolheram e levaram consigo: - a quantia monetária de € 14,00 (catorze) euros. Para além disso, os mesmos ainda forçaram o alumínio de uma janela de acesso a um compartimento fechado – e onde se encontrava a quantia monetária de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) – só não logrando o acesso à mesma, face à respetiva blindagem. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da entidade pública ofendida, a «União de Freguesias de ... e ...». - Inquérito nº 32/14.1GFBRG: e - Inquérito nº 34/14.8GFBRG: No lapso de tempo compreendido entre as 17:00 horas do dia 17 de maio de 2014 e as 00:05 horas da madrugada seguinte, o arguido AA– sabendo da cerimónia de casamento, respetivamente, da filha e neta dos respetivos moradores – dirigiu-se às residências sitas na ..., Braga, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos que ali viessem a encontrar (preferencialmente, joias e relógios e facilmente transportáveis). - Inquérito nº 360/14.6GAVNF: Cerca das 15:40 horas do dia 21 de maio de 2014, os arguidos BB, CC e DD acercaram-se da residência sita na Rua ..., e – pelas traseiras – treparam o muro que circunda a referida habitação, só não o tendo transposto, pois que foram surpreendidos por um morador. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o com o propósito conjuntamente formulado de subtraírem e fazerem seus objetos – que, no local, se consubstanciavam em joias, aparelhos eletrónicos e dinheiro, no valor global de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido Luís Marques Ribeiro. - Inquérito nº 754/14.7GBBCL: No período de tempo compreendido entre as 18:00 horas do dia 27 de julho de 2014 e as 21:00 horas do dia 3 de Agosto seguinte, os arguidos BB e DD dirigiram-se à residência sita na rua ..., com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. - Inquérito nº 335/14.5GAVVD: No lapso de tempo que decorreu entre as 12:15 e as 14:20 horas do dia 9 de agosto de 2014, o arguido EE - sabendo da cerimónia de casamento de um filho dos respetivos moradores – dirigiu-se à residência sita na ..., com o propósito comum de aí subtrair e fazer seus os objetos e valores que ali viessem a encontrar. - Inquérito nº 571/14.4GAVNF: No lapso de tempo que mediou entre as 20:00 horas do dia 9 de agosto e as 01:20 horas da madrugada seguinte, o arguido BB dirigiu-se à residência sita na rua ..., Vila Nova de Famalicão, com o propósito de aí subtrair e fazer seus os objetos e valores que ali viesse a encontrar. - Inquérito nº 68/14.2GFBRG No lapso de tempo que decorreu entre as 08:20 e as 12:00 horas do dia 14 de Outubro de 2014, o arguido CC dirigiu-se à residência sita na Avenida ..., Braga, com o propósito comum de aí subtraírem e fazerem seus objetos e valores que ali viessem a encontrar. * Todos os arguidos sabiam que o AA, o BB, CC e, desde finais de Janeiro de 2014, também o DD eram mentores de um grupo. E aderiram a um plano conjunto delineado por aqueles, de cometimento de assaltos a residências em proveito de todos eles. Com tal atividade, os arguidos AA, BB , CC e DD obtiveram proventos económicos no valor de cerca € 316.530,00 (trezentos e dezasseis mil quinhentos e trinta euros). O arguido OO foi coagido a dar informações àqueles que se dirigiram às casas para daí subtraírem bens. O arguido OO ainda hoje teme pela sua vida e a do seu filho. O arguido AA encontrava-se desempregado à data dos factos. <> O que tudo visto.
No sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal. A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. O artigo 127º do CPP estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e natureza completamente diferente: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar,(o caso dos documentos autênticos), outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência, finalmente uma outra, eminentemente subjectiva, que resulta da livre convicção do julgador na valoração das provas, embora por estas vinculada. Com efeito, não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo e valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva, e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo. A livre apreciação da prova liberta do rígido sistema da prova tarifada, ou prova legal, realiza-se obedecendo a critérios lógicos e objectivos, determinando uma convicção racional e, por isso objectivável e explicável. (v. vg acs do STJ de 4 de Novembro de 1998, , 21 de Janeiro de 1999 e 18 de Janeiro de 2001, respectivamente na CJ, Acs do STJ VI, tomo 3, 201; SAASTJ nº 27, 38; enº 47, 88.
Costuma distinguir-se entre prova directa e prova indiciária, referindo-se aquela ao thema probandum, aos factos a provar, e respeitando a prova indirecta ou indiciária a factos diversos – instrumentais - do tema probatório, mas que possibilitam, pelo uso das regras da experiência, extrair ilações no domínio do thema probandum, de convicção racional e objectivável do julgador.
O princípio da legalidade da prova perfilhado pelo artº 125º do CPP considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” Como já referia, por ex. o acórdão deste Supremo e desta Secção, de 23 de Julho de 1999, proc. nº 650/98, in SASTJ, nº 32,. 87), em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material. Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – v. artº 340º nº 1 do CPP – sem prejuízo do contraditório (v. nº 2 do preceito)
O Código de Processo Penal não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração. Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no artº 126º considerando “nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.” nº 1, descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas” (nº2) e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos do nº 3 do mesmo preceito.
Acentua Costa Andrade (invocando Gossel, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, págs. 85 e ss.) que as proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. Diferentemente, as regras de produção da prova – cf., v.g., o art. 341.° do CPP – visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram, na caracterização de Figueiredo Dias, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (...) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes pré-ordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos. Resumidamente, e dito com Peters, as regras de produção da prova são «ordenações do processo que devem possibilitar e assegurar a realização da prova. Elas visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que aqui se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo».
Quanto á proibição de valoração de provas, como resulta do artº 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, E, como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do artº 355º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 87/99, de 10 de Fevereiro, proc. nº 444/98 in DR II série, de 1 de Julho de 1999.) Por outro lado, como já salientava o Acórdão deste Supremo e Secção de 27 de Janeiro de 1999, proc, 350/98 in SASTJ, nº 27, 83, a observância do disposto no artº 355º nº 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório.
O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, perante as provas produzidas que motivaram essa convicção, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova, e traduz a dimensão soberana da independência judicial na administração da justiça. Por isso, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).
Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção) O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como se decidiu por ex., no Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779, deste Supremo e, desta 3ª Secção, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem porém, aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (v. Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60) Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
De harmonia com o nº 3 do artº 412º do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
E, segundo o nº 4 do mesmo preceito: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) d número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no nº 2 do artº 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa, assim, a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência. Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo.
Por outro lado, eventual nulidade por omissão de pronúncia referente a exame crítico das provas e ao seu modo de valoração da prova, integra objecto de recurso em matéria de facto, ou seja pertence ainda à sindicância da matéria de facto saber se houve ou não exame crítico das provas e os termos da respectiva valoração, face ao disposto no artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP. È certo que o mesmo artigo 379º, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c)) Mas a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. Na verdade, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do artº 410º nº2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentasse em meios de prova, e provas, proibidos por lei., atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP. Também a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República..
Como resulta do Acórdão do STJ, de 19-02-2015, “[…] do elenco constante do artigo 126.º (métodos proibidos de prova), não fazem parte as declarações dos co-arguidos. Não há qualquer impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova. Os arguidos podem prestar declarações no exercício do direito que lhes assiste de o fazerem em qualquer altura do processo, podendo as declarações ser prestadas sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto de prova, sejam eles factos que só digam directamente respeito ao declarante sejam eles factos que respeitem a outros co-arguidos. Não há, pois, qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos. Com uma limitação, porém. Nos termos do n.º 4 do artigo 345.º do CPP, não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, de 14 de Abril, […]“seguramente que, submetidas a estas exigências de exame crítico e fundamentação acrescidas, as declarações de co-arguido são meio de prova idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade. Não deixando de acentuar que é decisivo que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório.
A proibição que decorre alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do CPP nada tem a ver com a validade das declarações do arguido como meio de prova. Na verdade, o âmbito daquele n.º 1 restringe-se à proibição de audição de arguidos como testemunhas. Estatui o artigo 133.º do CPP, na matéria de impedimentos de depor como testemunhas, que: «1. Estão impedidos de depor como testemunhas: «a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; «(…)». O impedimento de o arguido depor como testemunha radica na ideia de protecção do próprio arguido constituindo expressão do privilégio contra a auto-incriminação.
Tal como decorre da norma transcrita, o impedimento não se traduz apenas na limitação ao testemunho contra si próprio por parte do arguido [princípio nemo tenetur] na medida em que o seu direito a não responder abrange todas as perguntas que lhe sejam feitas, independentemente do conteúdo intrínseco da resposta. O alargamento do direito do arguido ao silêncio ao próprio co-arguido, isto é, a não ser obrigado a prestar depoimento, precedido de juramento, e a não ser punido por falsas declarações, emerge desta matriz da garantia contra a auto-incriminação, enquanto expressão privilegiada do direito de defesa, entendida neste contexto como a exigência de assegurar ao co-arguido o direito a defender-se[…].
Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º, em caso de conexão (artigo 24.º CPP), mas tendo havido separação de processos (artigo 30.º do CPP), o arguido, já julgado no processo inicial, tem capacidade para ser testemunha no julgamento do arguido, no processo separado, podendo o seu depoimento ser usado como meio de prova na formação da convicção do tribunal.”
Desde que não constituam provas proibidas por lei, ficam sujeitas à valoração constante do artigo 355º do CPP, e à livre apreciação nos termos do artigo 127º do CPP, sendo que por outro lado, inclui-se nos poderes de cognição do tribunal, balizado pelos princípios da necessidade, legalidade, adequação e obtenibilidade das provas, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. – artº 340º do CPP. <> Ora como fundamentou o acórdão da Relação, o acórdão recorrido, em resposta às questões equacionadas pelo recorrente:
“1ª Questão - Saber se ocorre nulidade do acórdão prevista no art 379º nº 1 al. a), por referência ao 374º nº 2, ambos do Código de Processo Penal: a) se a motivação de facto da decisão sob recurso padece de falta de fundamentação e falta de exame crítico das provas (esta questão foi suscitada pelo recorrente BB). Invoca este recorrente BB que o acórdão padece de falta de fundamentação em matéria de facto e que se verifica falta de exame crítico das provas, em violação do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal e determinante da nulidade do acórdão por decorrência do artigo 379º nº 1 a) do Código de Processo Penal. Apreciando, desde já ao nível da alegada falta de fundamentação. Não é novidade que a sentença – para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova – há-de conter também os “elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação”, ou seja, um “exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal” num determinado sentido – Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo I/1992, páginas 36 e 37. […] Em bom rigor, este recorrente BB, tal como os demais recorrentes que nem sequer suscitaram a questão (que sempre poderia ser oficiosamente despoletada face ao que dispõe o nº 2 do artigo 374º) perceberam bem os contornos da fundamentação feita pelo Tribunal a quo, limitando-se a colocar em causa a respectiva apreciação, o que é legítimo e poderá merecer a devida análise mais adiante. Prova inequívoca disso são as extensas críticas que pelo recorrente BB são feitas à exposição efectuada pelo tribunal a quo. De modo algum, ficou o arguido BB (ou qualquer dos demais arguidos ou outros sujeitos processuais) privado de exercer o seu direito ao recurso, em toda a sua extensão. E apesar de ser sucinta e pouco desenvolvida a fundamentação da matéria de facto dada como provada em relação à actuação conjunta e concertada de alguns dos arguidos em algumas das apuradas situações, importa ter presente o acórdão do Tribunal Constitucional nº 102/99, de 19 de Fevereiro, do qual decorre que não é inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, “sendo vários os arguidos que, em co-autoria, praticaram os actos delituosos, o tribunal não tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um deles”. Por isso, e sem necessidade de mais considerações, improcede também esta arguida nulidade da falta de fundamentação do enquadramento jurídico e da determinação da medida das penas. Nessa decorrência, por inexistir qualquer violação dos arts 32º nº 1 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, também não pode ser assacado ao acórdão recorrido o apontado juízo de inconstitucionalidade. Improcede, pois, também esta pretensão do recorrente BB. 2ª Questão: Saber se o acórdão é nulo nos termos do artigo 379º nº 1 al. b) do CPP (suscitada pelo recorrente BB) “O arguido BB negou ter participado neste furto, dizendo que se encontrava a trabalhar no Hospital nessa ocasião. Ainda que assim fosse, é manifesto, face aos elementos de prova acima analisados, que o arguido BB é co-autor deste ilícito, na medida em que está envolvido no seu cometimento, não só pelas informações que prestou sobre esta residência, como também pela repartição dos proveitos obtidos com este ilícito.” Ou seja, diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, não foi dado como provado que no dia e hora do furto a que se reporta tal Inquérito o recorrente BB se encontrava no Hospital de Braga. Este recorrente é que terá dito isso, mas o Tribunal a quo não fez consignar na factualidade apurada que tal arguido se encontrasse no referido Hospital. Por isso, jamais se podendo corroborar a afirmação do recorrente BB de que este foi condenado por factos diversos daqueles que constavam da acusação, não se verifica a invocada nulidade a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP nem, por conseguinte, ocorreu qualquer violação do princípio do acusatório ínsito no nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Nessa decorrência, também o apontado juízo de inconstitucionalidade não pode ser assacado ao acórdão recorrido. Improcede, pois, também esta pretensão do recorrente BB […] 4ª Questão: Saber se não podem ser valoradas as declarações de co-arguido (prestadas em fase de inquérito perante magistrado do Ministério Público) em prejuízo de outros co-arguidos (questão suscitada pelos recorrentes BB e LL) Antes de mais, teçamos algumas considerações gerais acerca das declarações de co-arguido. Não é líquida a relevância processual-penal das declarações de co-arguido em sede de valoração da prova no âmbito do processo penal. Sufragando o entendimento de que as declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Processo n.º 24/07 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, 08.11.2007, Processo n.º 3984/07 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Simas Santos, 12.03.2008, Processo n.º 694/08 - 3.ª Secção, 04.06.2008, 03.09.2008, Processo n.º 2044/08 - 3.ª Secção, Processo n.º 1126/08 – 3.ª Secção, relatados pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, 18.06.2008, Processo n.º 1971/08 – 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, 22.10.2008, Processo n.º 215/08 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, e 27.06.2012, Processo n.º 127/10.0JABRG.G2.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal o último dos quais também in www.dgsi.pt/.jstj. Apelando a uma ideia de corroboração, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2009, Processo n.º 1213/08 – 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 25.06.2008, Processo n.º 2046/07 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Soreto de Barros, 12.06.2008, Processo n.º 1151/08 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, 15.04.2010, Processo n.º 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.stj.pt/jurisprudência/sumáriosdeacórdãos/secção criminal. Com recurso à corroboração veja-se igualmente Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume II, edição de 202, página 191, Teresa Beleza, “Tão amigos que nós éramos”, in RMP, n.º74, Abril – Junho de 1998, páginas 39 e seguintes, Alberto Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-arguido, Coimbra edição, 1999, páginas 212 e seguintes, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2011, página 895. Em sentido diverso, negando a possibilidade de valorar como meio de prova as declarações de co-arguido veja-se Rodrigo Santiago, in RPCC, Ano 4, Fasc. 1, Janeiro - Março de 1994. É nosso entendimento que as declarações de co-arguido livremente prestadas e podendo ser contraditadas por todos os sujeitos processuais devem ser livremente apreciadas pelo Tribunal e por ele valoradas caso mereçam credibilidade segundo um processo racional e inteligível de ponderação da prova produzida que tenha em conta a especial situação de co-arguido: ele não está sujeito ao dever de verdade e aos efeitos da sua inverdade, sendo certo que ele tem um particular interesse no desfecho dos autos. As declarações prestadas por co-arguido, que decida livremente prestá-las, após o exercício do contraditório, podem, pois, ser valoradas como meio de prova para a formação da convicção do juiz em temos probatórios, dentro dos poderes de livre apreciação, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem: o problema é, assim, de valoração e credibilidade da prova e não de prova proibida (Cfr. o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Proc. n.º 24/07 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar. O entendimento aqui sufragado funda-se desde logo na regra decorrente do artigo 125.º do Código de Processo Penal, que dispõe que «são admitidas as provas que não forem proibidas por lei», bem como na interpretação a contrario do n.º 4 do artigo 345.º do mesmo diploma legal, número esse introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que expressamente estipula que «não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas» pelo Tribunal, pelo Ministério Público, pelo advogado do Assistente e pelos diversos defensores presentes em julgamento. Daí que, respeitado o princípio do contraditório, pode o Tribunal apreciar livremente as declarações de um arguido, mesmo em prejuízo de um seu co-arguido, segundo um processo racional e inteligível de ponderação da prova produzida, do qual não se esqueça a particular situação do declarante. «(…) A consideração de que o depoimento do arguido que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos, reveste à partida de uma “capitis diminutio” só pelo facto de ser arguido ofende o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos. Portanto a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, uma questão de credibilidade do depoimento do co-arguido. Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas de apreciação da credibilidade retornando ao sistema da prova tarifada, opção desejada pelo sistema inquisitorial. Assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei. A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada à prossecução de legítimos, e relevantes, objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra criminalidade organizada. (…) Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral, do processo penal defender que o exercício do direito ao silêncio tivesse potencialidade para inquinar todo o meio de prova que, não obstante a sua regularidade, viesse a demonstrar a falência de tal estratégia de silêncio. É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseado somente na declaração do co-arguido porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas tal como o anseio de obter um trato policial, ou judicial favorável, o ânimo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. (…) Entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação. (…) A partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação. Sendo emergentes de um inviolável direito de defesa elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento do arguido considerando ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2010 de 14 de Abril de 2010 o arguido, cada arguido, é senhor da decisão, que deve ser inteiramente livre e esclarecida, de prestar ou não prestar declarações. E isso quer os factos lhe sejam imputados apenas a si, quer respeitem também a outros arguidos. Cada arguido decide, como melhor lhe convier, se presta ou não declarações. E se as prestar serão valoradas, quanto a todos os factos sobre que versem, de acordo com o princípio da liberdade objectiva do juízo de prova. De modo algum, a circunstância de as declarações de um dos arguidos poderem ser valoradas contra os demais afecta a livre decisão destes de optarem pelo silêncio. Pode é a estratégia destes revelar-se menos adequada, mas isso é inerente à normal evolução da produção de prova. Pode suceder com esse ou com qualquer outro meio de prova, que os arguidos que exercem o direito ao silêncio acabem por ver-se na necessidade ou conveniência de modificar essa opção face à evolução da produção da prova» Cf. o acórdão do Supremo Tribunal de 27.06.2012, Processo n.º 127/10.0JABRG.G2.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, in www.dsgi.pt/jstj. «O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade. Decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório» Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, de 14.04.2010, relatado pelo Senhor Conselheiro Vítor Gomes.
Depois de tecidas estas considerações gerais, no caso dos autos, insurgindo-se os recorrentes BB e LL contra o facto de terem sido valoradas, em prejuízo destes recorrentes, as declarações prestadas pelo arguido Nuno Taxa em sede de inquérito perante a Magistrada do Ministério Público quando em sede de audiência tal arguido DD se remeteu ao silêncio, consideram tais recorrentes que essas declarações não podem ser alvo de valoração e, por isso, devem ter-se como prova inválida. Não assiste razão aos recorrentes face ao que os autos nos dão conta. Vejamos, pois. Analisando as diversas actas da audiência de julgamento delas decorre que ao longo das diversas sessões da audiência de julgamento – com excepção, porém, da sessão do dia 15.10.2015 - no pleno exercício do direito que lhe assiste, o arguido Nuno Taxa remeteu-se ao silêncio.
5ª Questão - Da alterabilidade da matéria de facto/erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada (questão suscitada pelos arguidos BB e LL) Passemos a abordar a questão da alterabilidade da matéria de facto, sendo que esta questão, apesar de suscitada pelos recorrentes BB e LL por diferentes prismas, é transversal a estes mesmos recorrentes (não obstante a recorrente LL, obviamente, apenas impugnar a sua participação nos factos respeitantes ao Inquérito por que veio a ser condenada – Inquérito nº 113/14.1GBVVD). Por isso, e porque a alteração da factualidade na sequência do recurso de um dos arguidos aproveita aos restantes em caso de comparticipação (cfr. artigo 402º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal) e também porque algumas provas comuns são postas em crise por estes recorrentes (embora, nalgumas situações essencialmente cada um deles sob o ponto de vista do afastamento da sua directa ou individual intervenção nos factos), teçamos algumas considerações gerais sobre esta matéria, para depois nos focalizarmos em cada um dos recursos destes mencionados recorrentes BB e LL na parte respeitante à impugnação da matéria de facto. Da análise da motivação e conclusões do recurso do recorrente BB resulta, aqui em traços gerais, que o mesmo, embora de forma não coincidente em todos, impugna a sua participação ou o modo de participação ou a subtracção ou o número de objectos subtraídos no âmbito dos Inquéritos nºs 41/14.0GCGMR, 114/14.0GCBRG, 32/14.1GFBRG, 34/14.8GFBRG, 360/14.6GAVNF, 211/14.1GAMNC, 435/14.1GAVNF, 641/14.9GBBCL, 529/14.3GAVNF, 335/14.5GAVNF e 600/14.1GAVNF, invocando ainda que o tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo. E da análise da motivação e conclusões do recurso da recorrente LL resulta que a mesma impugna a sua participação ou grau de participação no âmbito do Inquérito nº 113/14.1GBVVD, invocando ainda que o tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo. Vejamos. Na primeira situação (ou seja âmbito da “revista alargada”) decorre do artigo 410.º n.º 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. Ora, lendo e relendo o acórdão recorrido, em algum lado do mesmo se descortina a existência de um qualquer dos atrás enunciados vícios que, aliás, nem sequer foram concretamente invocados por estes recorrentes, sendo patente que a impugnação que qualquer deles apresenta se dirige ao erro na apreciação/valoração da prova produzida, ou seja ao erro de julgamento – que abordaremos de seguida. * Neste âmbito das suas peças recursórias, à primeira vista, cada um destes recorrentes BB e LL lança argumentos no sentido de pôr em causa a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos eles adquiriram em julgamento. Todavia, ainda neste âmbito importa não esquecer a regra da livre apreciação da prova inserta no art 127º. De acordo com o disposto no art. 127º a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. “O art. 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador. A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88). Tal como diz o Prof Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol II, pag 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”. Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos. Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta « é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. (…) Um tal convicção existirá quando e só quando … o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável" (in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, páginas 203 a 205). O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais " (in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, páginas 233 a 234). Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no sumário do acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 (in C.J., ano XXVII, Tomo II, página 44) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum". Por outro lado, também importa ter sempre presente que como corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, apresenta-se o princípio do in dubio pro reo que obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objecto do processo (existência dos factos, forma de cometimento e responsabilidade pela sua prática), essa dúvida deve ser sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, pags 50 e 51). Como salienta Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I vol, pag 213) “Um non liquet na questão da prova – não permitindo ao juiz – que omita decisão … - tem que ser sempre valorado a favor do arguido”, sendo que “com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo”.
Ainda no âmbito de uma perspectiva preliminar do objecto controvertido em causa, importa referir também que processo penal podem ser valoradas as declarações de co-arguido (tal como já consideramos aquando da apreciação da anterior Questão 4ª) e a prova pode e deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum, com recurso a ilações devidamente fundadas, assim como na observância do princípio in dubio pro reo. Explicitando. Da prova indirecta. Presunções. A prova do facto penalmente típico e ilícito tanto pode resultar de uma percepção imediata decorrente dos sentidos como derivar de ilações que o julgador retira de meras circunstâncias conhecidas em função de um raciocínio lógico assente nas regras da experiência comum – a denominada prova indirecta. «Na prova indirecta a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção. A prova directa faz-se por percepção, a indirecta por percepção e presunção» Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 1999, páginas 93 e 94. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, «o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção. Em sede de apreciação, a prova (…) pode ser objecto da formulação de deduções ou induções, bem como da correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.° 125.°, do Código de Processo Penal; e o art.° 349.° do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.° 351.°, do Código Civil). Depois, as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois são o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. (…) Como expendia Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1-333 e ss., as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cederão perante a simples dúvida sobre a sua exactidão em cada caso concreto. Também Vaz Serra, em “Direito Probatório Material”, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 112 pág., 99, diz que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção» Processo n.º 1/08.0FAVRS.E1-A.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos daquele Supremo Tribunal de 27.05.2010, Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, 15.09.2010, Processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Fróis, 06.10.2010, Processo n.º 936/08.JAPRT - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, e 17.02.2011, Processo n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1- 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, todos in www.dgsi.pt/jstj. A pertinência da prova indiciária deve assentar, em regra, num duplo substrato. Por um lado, deve fundar-se, em regra, na existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excepcionalmente baste um só indício pelo seu especial valor; por outro lado, deve assentar na racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência comum.”
<> Atento o exposto, é patente que o acórdão recorrido encontra-se, ex abundanti ,fundamentado, sem omissões de pronúncia em questões para ele suscitadas, na medida em que foram relevantes para a decisão da causa, não ocorrendo quaisquer ilegalidades na apreciação de harmonia com os seus poderes de cognição dessas questões, nem inconstitucionalidades ou ofensa a princípios constitucionais, e nada mais de relevante se nos oferece acrescentar. <> Relativamente á situação concreta da pena única, a resultante do cúmulo O arguido CC, alega que A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena única se fixe em medida não superior a 6 anos de prisão
Por sua vez, o arguido BB alega que Quanto à determinação da pena única, igualmente se têm de dar aqui por reproduzidos, a fim de obviar a repetições fastidiosas, os fundamentos que enformaram o recurso da medida da pena junto da Relação. Na sua observância, deviam ter sido valoradas pela Relação – e não o foram – o arrependimento do arguido; o modo de execução dos crimes visando sempre obstar ao confronto físico e à violência; a execução da medida de coacção (prisão preventiva) mediante um comportamento exemplar; a sua inserção familiar; e os argumentos expendidos pelo indevido sopesamento do histórico criminal do ora recorrente. Ponderados os mesmos, clama-se a este Supremo Tribunal que o faça, adequada e devidamente, para franca mas harmoniosa redução da pena única em que o recorrente foi condenado. Vejamos: Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07). Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07 Por outro lado, como supra se referiu, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008, Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção, Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04. Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário” Por outro lado, como refere Figueiredo Dias, (ibidem, §422, pág. 292J “A doutrina alemã, discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares, ou ao conjunto deles, nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” Refere o acórdão recorrido: “8ª Questão: Medida das penas únicas dos recorrentes BB, CC […]. Insurgem-se estes arguidos recorrentes contra o quantum das respectivas penas únicas (que consideram excessivo) […] Recordemos o que, depois de ter procedido à determinação das penas parcelares, foi dito pelo tribunal recorrido neste âmbito da fixação da pena única quanto a estes arguidos recorrentes (procuraremos, tanto quanto possível, evitar transcrever partes que digam respeito a outros arguidos). “Ao abrigo do disposto no art. 77º, nº 1 do C.P, cumpre determinar uma pena única de prisão aos arguidos[…], BB, CC, […] que terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas em concreto – cfr. nº 2, do art. 77º, do C.Penal. Assim, as molduras a considerar são: (…) . arguido BB – pena de prisão de 03 (três) anos e 03 (três) meses a 25 (vinte e cinco) anos; . arguido CC – pena de prisão de 03 (três) anos a 25 (vinte e cinco) anos; . […] Na medida concreta da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade dos agentes – parte final do nº 1, do art. 77º, do C.P. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Atendendo a tais critérios: . na apreciação conjunta dos factos, ponderou-se, essencialmente, o número de crimes cometidos, o período em que foram praticados e o valor global dos objetos furtados; . a personalidade – unitária- dos arguidos foi considerada à luz da existência ou não de antecedentes criminais, tendo-se concluído que só o arguido BB revela uma tendência criminosa – o seu percurso criminal iniciou-se no ano de 1991 e prolongou-se até à data do cometimento do furto a que se reporta o inquérito nº 68/14.2GFBRG; nos demais casos, o conjunto dos factos praticados reconduz-se tão só a uma pluriocasionalidade que, crê-se, não radica na personalidade dos arguidos. Nestes termos, o Tribunal entende por adequadas as seguintes penas únicas: (…) . Arguido BB – pena de prisão de 11 (onze) anos; . Arguido CC – pena de prisão de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses; […];” Antes de passarmos concretamente à apreciação desta questão em relação a cada um dos recorrentes/arguidos BB, CC[…], importa tecer algumas considerações gerais acerca da condenação numa pena única: Dispõe o art. 77° nº 1 do C. Penal que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena". E no que concerne à moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável, aquela "tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes." (art. 77° nº 2 do C. Penal). Relativamente à medida da pena a atribuir, em sede de cúmulo jurídico, tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente; por outro, tem lugar uma específica fundamentação (em que, por força do que estabelece a parte final do nº 1 do artigo 77º do Código Penal) são considerados, em conjunto, "os factos e a personalidade do agente", que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Como refere Figueiredo Dias, “a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º 1 (actual 71º n.º1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.” (cfr. Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291 e 292) Com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (cfr. neste sentido, o acórdão do STJ, de 09-01-2008, in www.dgsi.pt) do qual também decorre que na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. E a dado passo do acórdão atrás referido ainda é dito:”Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados (…) e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos”. Diz ainda o STJ, no seu acórdão de 23.02.2011 (Proc nº 429/03.2PALGS.S1): “Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois a averiguação sobre se ocorre ou não conexão ou ligação entre os factos a concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos que permita aferir se o ilícito global é ou não produto e tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.” Tecidas estas considerações gerais subjacentes à determinação pena única, atentemos agora a cada um dos arguidos atrás referidos. Relativamente ao arguido/recorrente BB, constatamos ter o tribunal considerado adequado fixá-la em 11 anos de prisão, pena em relação à qual este recorrente se insurge considerando-a excessiva, […] Vejamos: Tendo em conta as diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos e 3 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja 50 anos e 10 meses). Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (os 22 crimes dentro de 9 meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução quanto aos dezanove cometidos crimes de furto qualificado, sendo de realçar que, além das várias anteriores condenações por diversos crimes, já duas delas também tinham sido por crimes de furto qualificado. Diversos bens jurídicos foram violados (de sobremaneira a propriedade, havendo também violação da segurança da sociedade, com os crimes de detenção de arma proibida e tráfico de armas). O conjunto dos factos praticados pelo arguido é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade e a segurança da sociedade, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desses bens jurídicos. As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número de total crimes cometidos (22) em tão curto espaço de tempo, apresentam um elevado grau de ilicitude global, tanto mais que em grande parte dos crimes de furto qualificado recorreram ao estroncamento de portas, janelas e fechaduras das portas a fim de acederem ao interior das residências assaltadas, obviamente com causação de prejuízos, não só morais mas também materiais, para os respectivos donos. Quanto à personalidade do arguido, para além do mesmo ter já vários antecedentes criminais por crimes em que foram violados bens jurídicos de variada natureza, poder-se-á concluir que o ilícito global dos crimes dos autos tem ligações a uma tendência criminosa, tal como considerado no acórdão recorrido. Por outro lado, embora goze de apoio no meio familiar e tenha vindo a ter comportamento ajustado às regras prisionais, à data dos factos não estava inserido no mercado de trabalho nem lhe é conhecido qualquer projecto lícito de vida, sendo ainda que minimizou a gravidade dos factos “não demonstrando empatia com vítimas e danos causados a estas”. Assim, tudo ponderado, tendo presente a gravidade e o número de crimes cometidos no curto contexto temporal em que ocorreram e a personalidade do arguido, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstracta decorrente das mesmas, consideramos perfeitamente adequada, ajustada e equilibrada a pena única em 11 anos de prisão que o tribunal a quo tinha fixado para este arguido. Com efeito, uma pena inferior afrontaria as exigências de prevenção geral e uma pena superior já excederia as necessidades de prevenção especial. Nessa medida, naufraga quer a (pelo arguido BB) pretendida diminuição da pena única, quer a (pelo Ministério Público) pretendida agravação da pena única. Por isso, desde já aqui se adianta que o recurso do Ministério Público deverá improceder.
Relativamente ao arguido/recorrente CC, constatamos ter o tribunal recorrido considerado adequado fixar a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão, pena em relação à qual este recorrente se insurge manifestando o entendimento que “na apreciação do cúmulo para uma pena única deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido numa pena única inferior àquela”, acrescentando que será adequada e justa a “pena única que permita ser suspensa na sua execução”. Analisemos. Tendo em conta as diversas penas parcelares fixadas (que se mantiveram inalteradas), face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja os 53 anos). Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (os 25 crimes praticados por este arguido ocorreram entre Dezembro de 2013 e Setembro de 2014, ou seja apenas durante 10 meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução e, em todos, estiveram em causa a prática de crimes contra a propriedade. Assim, deve concluir-se que todos factos, apresentam semelhança quanto aos bens jurídicos violados. O conjunto dos factos praticados por este arguido CC é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desse bem jurídico. O prejuízo global causado às vítimas é bem elevado. Por outro lado, embora tenha já um antecedente criminal por crime de furto qualificado tentado (e um outro por crime de condução sem habilitação legal), os factos agora em causa ainda nos leva a configurar que seja patente mais uma pluriocasionalidade de crimes do que, propriamente, uma tendência criminosa. Assim, tudo ponderado, tendo presente a elevada gravidade (quer em termos de prejuízo global provocado, quer em termos de prejuízos deixados em algumas residência das vítimas, sendo quês estas não foram ressarcidas do que quer que fosse), o contexto temporal em que ocorreram os crimes, o facto de muito poucos bens terem sido recuperados e a personalidade do arguido, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstracta decorrente das mesmas, consideramos perfeitamente adequada e equilibrada a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão tal como havia fixado o tribunal recorrido. Qualquer pena única abaixo desta (perante o tão elevado número de crimes) faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico. Nessa medida, falece a pretendida (pelo recorrente CC) diminuição da pena única” Como aliás já referia o Ministério Público junto da Relação: Sobre a pena aplicada “ao CC, a Relação baseou-se nos argumentos constantes dos excertos acima transcritos e atendeu ainda, de acordo com o disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, aos factos e à personalidade do arguido; às diferentes penas parcelares fixadas (que se mantiveram inalteradas); à moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável que tem como limite mínimo 3 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja os 53 anos); ao curto período de tempo em que os factos ocorreram, tendo cometido vinte e cinco crimes em apenas dez meses; à homogeneidade no seu modo de execução e ao facto de em todos eles ter estado em causa a prática de crimes contra a propriedade; à atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade, demonstrando uma deficiente interiorização a importância desse bem jurídico; ao elevado prejuízo global causado às vítimas; o não ressarcimento destas mesmas vítimas; ao facto de embora ter já antecedentes criminais por crime de furto qualificado tentado (e um outro por crime de condução sem habilitação legal), os factos agora em causa ainda terem levado o tribunal a configurar que esteja patente mais uma pluriocasionalidade de crimes do que, propriamente, uma tendência criminosa. Perante estes elementos considerou a Relação que a pena única de oito anos e seis meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico ao arguido se mostrava justa e adequada, pelo que a manteve, entendendo que “qualquer pena única abaixo desta (perante tão elevado número de crimes) faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico”. E para confirmar a pena de onze anos de prisão ao BB baseou-se […]no excerto acima transcrito relativo às “considerações gerais acerca da condenação numa pena única” e ainda nas “ diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal; a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos e 3 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja 50 anos e 3 meses). Os factos sucederam-se num período temporal muito curto (os 22 crimes dentro de nove meses), existindo alguma homogeneidade no seu modo de execução quanto aos dezanove cometidos crimes de furto qualificado. Diversos bens jurídicos foram violados (de sobremaneira a propriedade, havendo também violação da segurança da sociedade, com os crimes de detenção de arma proibida e tráfico de armas). O conjunto dos factos praticados pelo arguido é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como sejam a propriedade e a segurança da sociedade, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desses bens jurídicos. As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número total de crimes cometidos (22) em tão curto espaço de tempo, apresentam um elevado grau de ilicitude global, tanto mais que em grande parte dos crimes de furto qualificado recorreram ao estroncamento de portas, janelas e fechaduras das portas a fim de acederem ao interior das residências assaltadas, obviamente com causação de prejuízos, não só morais mas também materiais, para os respetivos donos. Quanto à personalidade do arguido, para além do mesmo já ter vários antecedentes criminais em que foram violados bens jurídicos de variada natureza, poder-se á concluir que o ilícito global dos crimes dos autos tem ligações a uma tendência criminosa, tal como considerado no acórdão recorrido. Por outro lado, embora goze de apoio no meio familiar e tenha vindo a ter comportamento ajustado às regras prisionais, à data dos factos não estava inserido no mercado de trabalho nem lhe é conhecido qualquer projecto lícito de vida, sendo ainda que minimizou a gravidade dos factos “não demonstrado empatia com vítimas e danos causados a estas”. [….] Mais foi considerado ainda na avaliação da personalidade unitária que o arguido BB tem tendência criminosa e que os factos não se reconduzem a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Como é sabido, a tendência criminosa atribui à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, o que não acontece com a pluriocasionalidade que não radica na personalidade.”
Como salienta a Exma Procuradora-Geral- Adjunta neste Supremo, em seu douto Parecer: Relativamente ao arguido BB : “Importa sublinhar que, das circunstâncias atenuativas que o recorrente invoca, a de este evitar sempre a violência, não tem, no caso, relevância, porquanto o mesmo foi condenado por crimes de furto, cuja essência é, precisamente, a subtração fraudulenta dos bens, sem qualquer uso de violência, porque a verificar-se esta, o crime seria então de roubo, punível com uma moldura abstrata da pena mais gravosa. As restantes invocadas circunstâncias foram ponderadas pelo Acórdão recorrido. Em contraponto, importa também reter que o arguido cometeu em curto espaço de tempo, desde, pelo menos, Fevereiro de 2013 a Dezembro de 2014, 19 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, 1 crime de detenção de arma proibida e 1 crime de tráfico de armas, para além de já ter antecedentes criminais e de 2005 a 2010, ter cumprido penas de prisão (cfr. acórdão da 1ª instância, fls. 7069). Por outro lado, sendo certo que se declarou arrependido, revelou “uma frágil atitude crítica, minimizando a gravidade dos mesmos e não demonstrando empatia com as vítimas e danos causados a estas (…)” – cfr. fls. 7070, da decisão recorrida. […] Revertendo ao caso concreto, a atuação criminosa do arguido BB concretiza-se na insistência da prática de crimes da mesma natureza, procurando, para sua consumação, a co-autoria do mesmo grupo de indivíduos aos quais se associava ocasionalmente para a prática de crimes contra o património, nomeadamente assaltos a residências. Os arguidos recorriam a informações retiradas em periódicas locais, a fim de tomarem conhecimento de funerais, casamentos ou outros eventos que afastassem os moradores das suas residências e, na ausência destes, assaltavam-nas (cfr. matéria de facto provada). Resulta da factualidade fixada que existia no “bando” uma certa preparação e organização na execução dos crimes, com busca prévia e estudada das casas a assaltar. Assim que a atuação criminosa global do arguido se reconduz a uma tendência criminosa que contamina de forma grave a sua personalidade, impondo-se, na avaliação da gravidade da ilicitude global, a fixação de uma pena única de prisão mais severa dentro da moldura aplicável, do que a que resultaria de um cúmulo de penas parcelares de prisão aplicadas por factos criminosos que correram em circunstâncias de uma mera pluriocasionalidade. No caso do recorrente, a avaliação global dos factos criminosos cometidos pelo recorrente transmite-nos uma personalidade com tendência para uma carreira criminosa, de prática de crimes contra o património, impondo-se a aplicação de uma pena única que acautele as prementes necessidades de prevenção geral – são exponenciais os casos de assalto a residências –, sem descurar a culpa e as necessidades de ressocialização do agente, devidamente ponderadas e fundamentadas na decisão recorrida.”
E quanto ao recurso do arguido CC. “O arguido recorre, exclusivamente, do quantum da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada por decisão da 1ª instância, confirmada totalmente pelo Acórdão da Relação de Guimarães, ora recorrido. Valem aqui todos os considerandos que nos permitimos expender antes, relativamente ao co-arguido e recorrente BB. O tribunal recorrido teve em devida conta a idade do recorrente à data dos factos, bem assim todo o circunstancialismo que, não fazendo parte do tipo dos crimes cometidos, milita a seu favor. Se bem que as penas parcelares de prisão aplicadas espelhem uma gravidade pequena/média dos crimes cometidos, a quantidade deles praticados no espaço de 1 (um) ano, 23 crimes de furto qualificado, a associação ocasional ao grupo para cometer os crimes, e a preparação prévia dos mesmos espelha uma personalidade com tendência para uma carreira criminosa, não resultando os factos criminosos cometidos de uma mera ocasionalidade, pese embora ser outro o juízo expresso na decisão recorrida, no sentido de que a factualidade criminosa dada como provada, seu modo de preparação e execução e a anterior condenação por crime da mesma natureza, não caracterizam a personalidade do arguido recorrente como criminosa, com tendência para a prática de crimes contra o património”
Valorando pois o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade de cada arguido, como determina o artº 77º nº1 do CP, tendo pois, em conta o exposto a natureza, e gravidade dos ilícitos, na lesão dos bens jurídicos atingidos, incidindo em motivação de natureza patrimonial, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento da norma violadas, sendo forte a intensidade do dolo, e da culpa bem como as exigências de socialização, em que os factos praticados face à vida pregressa do arguido BB, revelam proveniência tendência criminosa, e a pluriocasionalidade ínsita ao comportamento do arguido CC, a falta de preparação para manter conduta lícita devendo ter-se em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do mesmo os limites legais da pena aplicável, não se revelam excessivas, desadequadas, ou desproporcionais as pena únicas aplicadas., de harmonia com o artº 77º nº 2 do CP,.
Os recursos não merecem provimento, sendo que inexistem vícios,, nulidades ou ofensa de normas ou princípios constitucionais, <> Termos em que, decidindo:
Acordam os da 3ª Secção deste Supremo em rejeitar o recurso do arguido BB quanto aos despachos interlocutórios, conforme artsº 400º, nº 1, al, f), e 420º nº 1 al. C), do CPP, e em negar provimento aos recursos e confirmam o acórdão recorrido.
Tributam cada recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça. E condenam o arguido BB, na indemnização de 5Ucs, no. 3 do artº 420º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Outubro de 2016 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges
|