Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1246/24.1T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
QUESTÕES DE DIREITO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 03/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. A regra inserta no artigo 414º do Código de Processo Civil, respeitante ao ónus da prova (objetivo), impõe-se quando, no final do julgamento, o tribunal fica com dúvida insanável acerca dos factos em litígio, ou seja, num estado de incerteza sobre a existência ou não existência do facto, devendo resolver tal duvida contra a parte que teria beneficiado com a prova do facto.

II. A regra do artigo 342º, nº 1 do Código Civil (ónus da prova subjetivo) prende-se com o sentido que deve o tribunal decidir no caso de se provarem ou de não se provarem determinados factos constitutivos do direito invocado.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, intentou ação declarativa de condenação contra Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., peticionado que, na procedência da ação, seja a R. condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:

I. 28.870,42 €, por conta da reparação dos danos causados no imóvel e móveis, por vandalismo;

2. 41.177,00 €, por conta da perca causada com o furto qualificado:

3. 7.000,00 €, acrescido de IVA, a título de proteção jurídica.

4. Acrescidas dos juros moratórios, a contar desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Fundamentou a demanda em contrato de seguro celebrado com a ré referente aos riscos de furto ou roubo/atos de vandalismo, praticados no prédio identificado nos autos até ao valor de € 121.000,00 quanto ao imóvel e €50.000,00 pelo conteúdo.

Invocou a ocorrência do sinistro: furto ocorrido no interior da sua habitação.

A Ré contestou e requereu a condenação do Autor como litigante de má-fé.

A seu tempo, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e condenou o A. por litigante de má fé em multa e indemnização a favor da Ré, a apurar nos termos do artigo 543, nº 3 do Código de Processo Civil.

O Autor apelou. Impugnou a sentença de facto e de direito.

Na Relação foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a Ré a indemnizar o Autor “pelo sinistro consistente no furto ocorrido no interior da sua habitação pelo montante de € 41.177,00” e a “indemnizar o A. pelos danos causados por vandalismo, pela quantia de €22.002,90, quantias, acrescidas de juros de mora, desde a citação até integral pagamento”.

*

A Ré recorreu de revista rematando com as seguintes conclusões que, em síntese, se transcrevem:

O objeto das presentes alegações restringe-se, essencialmente, à verificação do risco coberto, que não se aceita, porquanto, é entendimento da Ré/Recorrente que o A./Recorrido não logrou provar os factos geradores da responsabilidade civil da Recorrente como, aliás, assim o concluiu o Tribunal de Primeira Instância.

Foi entendimento do Tribunal de Primeira Instância, posição com a qual a Recorrente concorda e subscreve, que “cabia ao Autor alegar e provar os invocados factos geradores da responsabilidade civil da Ré seguradora, o que não logrou, pois que a tal factualidade não resultou apurada, não resultando provado o risco coberto pelo contrato de seguro, pois que não resultou provado que ao Autor tenham sido furtados aqueles bens e que os danos verificados tenham produzidos sem autorização do Autor (...)”

Também assim o entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, pois que, no Acórdão sob sindicância, fez constar que “ao A. cabe o ónus de prova da ocorrência do sinistro, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (artº 342, nº 1 do CC).”

Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, o que não se aceita, ignorar todos estes factos tão bem apurados pela Primeira Instância, entendendo ser suficiente, para a prova de que o crime existiu, um “mero” despacho tabelar de arquivamento, de dois parágrafos.

A produção da prova decorre perante o Tribunal de Primeira Instância e no respeito dos princípios fundamentais da oralidade, da imediação e da livre apreciarão da prova.

Sempre que a convicção do julgador em Primeira Instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso, como deveria ter sido, in casu.

Nenhuma censura merece a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que não resultou prova de que o imóvel tenha sido invadido por terceiros sem a autorização do Autor – prova esta que competia ao A./Recorrido nos termos do artigo 342º do CC - não se aceitando a conclusão do Tribunal da Relação de Coimbra, ínsita no Acórdão sob sindicância, que um despacho de arquivamento, como o junto aos autos, proferido em meia dúzia de linhas e sem qualquer análise aprofundada da situação dos autos, tenha a virtualidade de constituir “prova indiciária de que o crime existiu”.

Os factos apurados em julgamento permitiram conclusão inversa.

Pelo que, cabia ao Autor, ora Recorrido, alegar e provar os invocados factos geradores da responsabilidade civil da Ré seguradora, o que não logrou, pois que, tal factualidade não resultou apurada, não resultando provado o risco coberto pelo contrato de seguro.

Conclui-se, pois, pela não verificação do pressuposto de que dependia o acionamento da cobertura do seguro em questão, pois que, a prova desta factualidade, constituindo matéria de facto constitutiva do direito invocado pelo Recorrido, a si lhe incumbia e o que não fez - cfr. artigo 342º, do Código Civil.

A prova do sinistro não foi feita pelo Recorrido, como lhe competia, devendo revogar-se a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação da Coimbra, sob sindicância, e substituída por outra que julgue não satisfeito tal ónus, absolvendo-se, consequentemente, a Recorrente do pedido, como doutamente havia assim decidido a Primeira Instância.

Relativamente aos danos reclamados note-se que, a Relação de Coimbra no Acórdão proferido também não justifica, minimamente, a razão de alteração da matéria de facto nesta parte.

Valorar o depoimento destas testemunhas - mãe e amigo do Recorrido – quando a Primeira Instância não o fez pelos motivos apontados na Sentença, contraria, em absoluto, a função do Tribunal de Segunda Instância, cfr., entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2027, supra identificado.

Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao Tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela Primeira Instância.

Do Acórdão sob sindicância não resulta qualquer justificação para valorar o depoimento das testemunhas BB e CC. Não é explicado. Nada é dito que justifique afastar a posição firmada pela Primeira Instância, impondo, inequivocamente, uma decisão diversa da que foi dada pela por aquele Tribunal.

Deverá manter-se a Decisão preferida em Primeira Instância por a Relação ter ido mais além do que lhe era permitido, não justificando o afastamento da livre convicção formada pela Juíza da Primeira Instância, guiada pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração, da livre apreciação da prova e, ainda, por padrões de probabilidade, como se lhe impunha.

O douto Acórdão sob sindicância violou, entre outros, o disposto no artigo 342º do Código Civil, o artigo 662º do Código de Processo Civil e os mais que V. Exas., doutamente, vierem a considerar.

O Recorrente sustentou a inadmissibilidade da revista.

ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (artigos 674.º nº 1, 682.º n.º 1 do CPC e artigo 46.º da Lei 62/2013 de 26/08), cabendo a estas, designadamente, à Relação, apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio.

Ao Supremo está vedada a atividade de sindicar acórdão da Relação quanto ao modo como decidiu a impugnação da matéria de facto, se lhe são imputados erros na apreciação crítica de provas produzidas, as quais apreciadas em regime de prova livre, no âmbito do exercício de cognição do erro de facto proporcionado pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, como dispõe o nº 4, desta citada norma.

Em consonância, estipula o n.º 2 do artigo 682.º do mesmo diploma que no recurso de revista o STJ - salvo, no âmbito previsto no n.º 3 do artigo 674º (norma que ressalva as situações em que está suscitada violação de prova com força legalmente vinculativa ou vício que afeta o uso das presunções judiciais) - não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido.

A intervenção do Supremo está assim confinada ao erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.

A jurisprudência do Supremo Tribunal é consistente neste sentido, citando-se exemplificativamente os Acórdãos de 4-07-2017-232/13.1TBLMG.C1.S1; 19-01-2017-841/12.6TBMGR.C1.S1; 14-07-2020-6648/15.1T8ALML.L1.S1; 16-06-2020-6791/18.5T8PRT.P1.S1; 08-01-2019  - 3696/16.T8VIS.C1.S1 e de 04-04-2024 -2054/21.7T8BRG.G1.S2,1 neste sentido, ainda, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2020, p. 454)

Neste conspecto, não são aproveitáveis as conclusões da recorrente referentes à valoração da prova documental e inferências resultantes da mesma, uma vez, que tais inferências são resultantes de um juízo de livre apreciação da prova, excluídas do conhecimento deste tribunal.

Admite-se a revista restrita à invocação da violação do artigo 342º nº 1, do CC.

OBJETO DA REVISTA

Em face das conclusões de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, (cfr. arts. do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, por remissão dos art. 663.º, n.º 2, e 679º do CPC), a única questão a decidir é a de saber se a Relação violou as regras do ónus da prova.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão provados os seguintes factos (desprovidos de irrelevantes conceitos conclusivos) e consideradas as alterações introduzidas pelo Acórdão da Relação:

“1. O Autor é proprietário dos seguintes prédios, sitos na Rua 1 em ..., Carregal do Sal:

 Prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de ..., concelho de Carregal do Sal, sob o artigo ..96.o e, descrito na Conservatória do registo predial de Carregal do Sal sob o n.o ...........06, a favor do aqui Autor, pela Ap. ..98 de 2023/02/28;

 Prédio rústico, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de ..., concelho de Carregal do Sal, sob o artigo ..89.o e, descrito na Conservatória do registo predial de Carregal do Sal sob o nº ...........28, a favor do aqui Autor, pela Ap. ..98 de 2023/02/28.

2. O Autor celebrou, com a Ré, um contrato de seguro, a que foram atribuídos os seguintes dados da apólice nº ........84: Produto: Fidelidade Casa Mais - Multirriscos habitação; Data de início: 2022-08-26; Duração: ano e seguintes e o “local de risco”/imóvel, é na Rua 1, em ..., Carregal do Sal.

3. Tem um capital seguro de 121.000,00 €, e, cobre, além do mais: “Roubo e Vandalismo: Danos causados ao edifício por furto ou roubo - 121.000,00 €, sem franquia; Atos de vandalismo - 121.000,00 €, sem franquia”.

4. E, quanto ao “Conteúdo”, do local de risco, com um capital seguro e 50.000,00 €, temos a seguinte cobertura: “Roubo e Vandalismo: furto qualificado - 50.000,00 €, sem franquia; Atos de vandalismo - 50.000,00 €, sem franquia.

5. O Autor aumentou o valor da apólice de recheio de €30.000,00 para €50.000,00 euros, no dia 2 de março de 2023.

6. A habitação em causa é do Autor, o qual se encontra a trabalhar e residir em França, tendo adquirido a referida habitação onde, iria realizar obras de melhoramento da mesma tendo para o efeito já adquirido alguns materiais e artigos para o lar, nomeadamente material para as casas de banho, aparelhos de ar condicionado, televisões, aspiradores, entre outros.” - artigo 8º da petição inicial.

7. O Autor havia adquirido na Leroy Merlin, o material melhor descrito nas faturas juntas como documento 12, 13, 14 e 15 cujo teor se dá por reproduzido, e que totalizam os seguintes valores: €3.345,90; €3.906,90, €244,00 e de €1.622,52; o material adquirido na Cuisinella, conforme melhor descrito nas faturas que se juntam como documento 16 e 17, no montante de €10.741,80 e de €1.999,99; o material adquirido na CCL, conforme melhor descrito nas faturas que se juntam como documento 18, 19, 20 e 21, nos montantes de €440,58; €1.163,34; €487,90 e € 3.248,81; o aspirador, adquirido na Pauline Loubat, no valor de €409,00; o material adquirido na Worten, conforme melhor descrito nas faturas que se juntam como documento 23, 24, 25, 26 e 27, nos montantes de €1.758,97; €1.518,00; €399,99; €61,99 e € 70,00; o material adquirido na Tridome, conforme melhor descrito nas faturas que se juntam como documento 28, 29, 30, 31 e 32, nos montantes de €145,80, € 66,45, €293,50, €112,00 e € 9.130,00, num total de €41.177,00 – artigo 31º da petição inicial.

8. Trata-se de uma residência localizada à entrada da localidade de ..., composta por cave, R/ch e águas furtadas, circundada em todo o seu perímetro exterior por jardim e por terrenos agrícolas (nas traseiras), no seu alçado frontal que confina com a estrada principal, é vedada por um muro e por um portão metálico, contudo de fácil transposição para indivíduos associados a furtos, não se encontra equipada com câmaras de videovigilância nem sistema de alarme contra intrusão, a mesma não é habitada em virtude de o seu proprietário/Autor ser emigrante em França.

9. No dia 2 de abril de 2023, cerca das 18:28 horas, foi, à GNR do Posto de Carregal do Sal, participado um furto qualificado em interior de residência, a que corresponde o local seguro – artigo 7º da petição inicial.

10. O imóvel estava todo “remexido”, móveis danificados, paredes pintadas com riscos de tinta cor de rosa, radiadores de aquecimento arrancados da parede com parte da tubagem cortada, as loiças das casas de banho partidas.

11. Todas as paredes das diversas dependências foram pintadas com tinta de cor de rosa, as louças dos dois WC estavam completamente destruídas, todas as portas e respetivos aros apresentavam danos, os eletrodomésticos da cozinha também apresentavam danos, nomeadamente, frigorífico, fogão de gás e esquentador, os radiadores de aquecimento haviam sido arrancados das paredes bem como tinham as tubagens cortadas, algum mobiliário, nomeadamente os sofás também apresentavam danos.

12. O Autor entretanto foi para França, quando no dia 2 de abril de 2023, a mãe do Autor contactou-o, contando-lhe que a casa tinha sido vandalizada e os bens furtados.

13. Investigou-se o crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 204º, nº 2, al. e) e 202º, al. d), ambos do Código Penal e das diligências investigatórias efetuadas, designadamente, das realizadas pela Guarda Nacional Republicana, não foi possível determinar a autoria dos respetivos factos, sendo certo que não se vislumbram quaisquer outras diligências a realizar tidas por proveitosas para a prossecução de tal desiderato e foi determinado o arquivamento do inquérito.

14. Em trabalhos para remoção dos danos verificados no imóvel, nas paredes pintadas por spray e nos bens de conteúdo do imóvel (remoção de wc ́s, fornecimento e aplicação de porta interior de madeira, substituição das pedras partidas da lareira, fornecimento e aplicação de tampas de estore em madeira, a substituição de esquentador e dos eletrodomésticos que estavam na cozinha) é necessário suportar, pelo menos, a quantia de €22.002,90.

15. Reclamada a reparação dos danos, extrajudicialmente, por força do contratado, a resposta da Ré foi: “Após análise do respetivo processo, concluímos que o sinistro participado não tem enquadramento na sua apólice” / “Não foi constituída prova da ocorrência tal como descrita, não se conseguindo estabelecer o nexo causal entre esta e os danos que estão a ser reclamados, pelo que não vamos poder pagar-lhe o valor dos prejuízos”.

Ponto 9-A. Verificou-se que a porta das traseiras fora objeto de arrombamento (aditado pela Relação).

Ponto 11-A. Os bens referidos no ponto 7, que se encontravam naquela habitação, tinham desaparecido(aditado pela Relação).

Factos não provados

(…)

A alteração da fundamentação de facto no acórdão recorrido surge fundamentada pela seguinte forma que se transcreve: «Ouvidos os depoimentos das testemunhas BB, CC, e dos guardas da GNR DD e EE, conjugado com o teor do auto de notícia, o auto de arquivamento e as fotografias juntas com a p.i, (…) no que se reporta à existência de uma intromissão forçada nesta habitação por terceiros, quer a testemunha BB, quer a testemunha CC, quer os guardas da GNR chamados ao local, confirmaram que a fechadura das traseiras mostrava indícios de ter sido forçada junto à fechadura, no perfil da moldura da porta de alumínio. O canhão não estava forçado, o que de acordo com a testemunha EE pode acontecer: ser estroncado o canhão da fechadura ou o perfil de alumínio. A testemunha FF do núcleo de investigação da GNR que compareceu no local, confirmou igualmente que a porta das traseiras apresentava indícios de ter sido arrombada e que teria sido por aquela porta que entraram na residência, embora após manifestasse dúvidas sobre a efetiva prática do crime. A testemunha BB mais confirmou a sua ida à habitação do filho que na altura se encontrava em França, local onde reside e trabalha e que terá visto que a casa fora assaltada e vandalizada, tendo contactado no seu filho que de imediato telefonou ao vizinho CC, o qual igualmente confirmou a ida ao local, o terem visto a porta das traseiras arrombada e a casa assaltada e vandalizada. Acresce que os próprios peritos da seguradora, GG e HH, limitaram-se a trazer aos autos meras suspeitas, baseadas naquilo que consideraram ser a normalidade dos factos, não confirmadas e afastadas pela prova produzida pelo segurado.

Quer isto dizer que, de acordo com os standards de prova acima referidos, é mais provável que tenha ocorrido este furto com arrombamento e vandalização da propriedade do que o seu contrário. Esta tese é aquela que se mais coaduna com as provas apresentadas que não consistiram na mera denúncia do crime (…)”.

Nestes termos altera-se a alínea c) da matéria de facto, fazendo-se constar que “Verificou-se que a porta das traseiras fora objeto de arrombamento”.

No que se reporta ao teor das alíneas a) e j), o depoimento das testemunhas BB e CC confirma que efetivamente se encontravam materiais neste local adquiridos pelo A., conforme ponto 7, que a testemunha CC ajudou a descarregar no local e que quando entraram na casa já lá se não encontravam.

Assim, estes factos passam para a matéria de facto provada, com a seguinte redação: “Os bens referidos no ponto 7, que se encontravam naquela habitação, tinham desaparecido”.

FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA.

A Recorrente, vem sustentar que a Relação só deveria alterar a decisão de facto da primeira instância no caso de se verificar um erro no julgamento da matéria de facto imputando ao acórdão da Relação violação das regras do ónus da prova, consignadas no artigo 342º nº 1, do CC. Articulou, ainda, que a autora não provou os factos constitutivos do sinistro como lhe competia.

É manifesta a falta de razão da recorrente. O julgamento da Relação no que respeita à reapreciação da matéria de facto deve ser um julgamento autónomo. A lei não estabelece, nesta sede, qualquer limitação derivada do juízo de livre apreciação da prova. Trata-se de uma valoração independente da prova produzida, não podendo servir de justificação para não alterar a matéria de facto a invocação de que existem elementos não verbalizados, gestos, hesitações ou outros, insuscetíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. “Como é óbvio esta e outras circunstâncias eram conhecidas pelo legislador quando em 1995 introduziu as alterações legislativas que visaram reforçar os poderes e deveres da Relação relativamente à decisão da matéria de facto”. (Abrantes Geraldes Recursos Em Processo Civil 7ª edição, páginas 347). Acresce que, a Relação na reapreciação da matéria de facto procedeu à valoração conjunta de vários elementos de prova a saber, documentos e prova testemunhal - apreciando ainda o fundamento do despacho de arquivamento no inquérito que correu termos a partir da denuncia dos factos referentes ao sinistro, efetuando o seu juízo de prova a partir da ponderação conjunta de todos estes elementos e não apenas do despacho de arquivamento no inquérito.

Nesta valoração da prova - exercida no âmbito da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência comum- não há naturalmente que invocar as regras do artigo 342º do CC, que correspondem ao chamado «ónus da prova subjetivo».

«As regras do ónus da prova (artigo 342.º e seguintes do Código Civil) não têm a ver com o julgamento de facto pois neste, independentemente da sua natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva, cumpre ao juiz apreciar e valorar os factos de harmonia com as provas produzidas à luz do princípio da liberdade de julgamento;(…) tais regras têm a ver, sim, com a questão de direito de saber em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se provarem determinados factos». (Acórdão deste Supremo de 29-05-2012 - 4146/07.6TVLSB.L1.S1).

Assim, admitindo-se que o resultado da prova de um facto (constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo) pode ser um dos seguintes três: (i) o facto considera-se provado. O tribunal formou a convicção sobre a verdade do facto; (ii) o facto não se considera provado. O tribunal não formou a convicção sobre a verdade do facto ou formou a convicção sobre a não verdade do facto); (iii) o facto não se considera nem provado, nem não provado. O tribunal não formou nem a convicção de que o facto é verdadeiro, nem a convicção de que o facto não é verdadeiro. Nas duas primeiras hipóteses o tribunal apenas tem de retirar as consequências da prova do facto ou da não prova do facto- proferindo uma decisão favorável para a parte que é beneficiada com a prova ou uma decisão desfavorável para a parte que é prejudicada com a não prova do facto.

“Na terceira situação (non liquet): não tendo o tribunal conseguido formar uma convicção nem sobre a verdade, nem sobre a não verdade do facto, atento o teor do disposto no art. 8.º, n.º 1, CC que proíbe o tribunal de se abster de julgar “alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio o tribunal, apesar de ter ficado em dúvida sobre a verdade de um facto, socorre-se do principio inserto no citado artigo 414º, que impõe que a dúvida sobre a verdade de um facto “resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, ou seja, resolve-se contra a parte que teria beneficiado com a prova do facto. Em concreto: perante a dúvida sobre a verdade de um facto, o tribunal ficciona como provado o facto contrário do facto que não foi provado”. Miguel Teixeira de Sousa CPC online anot ao artigo 414º.

“A regra que consta do art. 414.º respeita ao chamado ónus da prova objetivo, ou seja, às consequências objetivas da insuficiência da prova de um facto. Como o risco da insuficiência da prova recai sobre a parte que tem o ónus de provar o facto, o ónus da prova objetivo complementa o ónus da prova subjetivo: primeiro, define-se qual das partes tem o ónus de provar um facto; depois, determina-se que é a parte onerada com a prova do facto que suporta as consequências da dúvida sobre a verdade desse facto” (ibidem).

Do exposto, se retira, sem dificuldade que a reapreciação da matéria de facto a que procedeu a Relação – como claramente decorre da fundamentação do acórdão não resultou de recurso às regras do ónus da prova mas sim do exercício da livre valoração dos meios de prova produzidos em audiência e da convicção formada sobre a verdade do facto, pelo que não é passível de qualquer censura.

O Supremo Tribunal controla/escrutina o errado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e não a errada reapreciação da matéria de facto (por parte da Relação). A necessária certeza e segurança para a aplicação do direito pelo Supremo Tribunal impõe que se confira á decisão de facto, consolidada pelas instâncias numa livre apreciação da prova não vinculada, um valor de certeza probatória e de pressuposto referencial inarredável.

2. Os factos provados e o cumprimento do ónus da prova do artigo 342º nº 1 do CC pelo autor.

Os pontos da matéria de facto provada aditados pela Relação sob os pontos 9-A e 11-A, conjugados designadamente com os factos provados sob os pontos 9 a 11, (i)arrombamento da habitação(ii) desaparecimento dos bens, (iii)vandalização do interior da casa, correspondem com suficiência à factualidade constitutiva do sinistro e respetivos danos segurados mercê das cláusulas contratuais acordadas entre as partes, logo ao cumprimento do ónus da prova pelo autor.

Nesse sentido, terá de entender-se que o autor cumpriu o ónus da prova que sobre si recai ,devendo a ação com fundamento em tais factos ser julgada a seu favor.

Não há, pelas razões expostas, qualquer violação de norma adjetiva ou de direito probatório material estando em causa juízos probatórios não sindicáveis por este Supremo Tribunal (cfr. art. 674.º, n.º 3, do CPC); nem o direito foi aplicado com violação de regra do ónus da prova, pelo que não merece censura a decisão proferida pela Relação.

SEGUE DECISÃO.

NEGADA A REVISTA

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de março de 2026

Isoleta de Almeida Costa (Relatora)

Maria Clara Sottomayor

Maria João Vaz Tomé

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1. Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt↩︎