Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2041/24.3JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ROUBO
INADMISSIBILIDADE
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Os artigos 432º, nº 1, alínea b)  e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância.

II- Assim considerando a normação em ponderação, imediatamente, ao que se crê, e ao que se vem entendendo, está em patamar de irrecorribilidade, entre outros quadros, acórdãos propalados, em recurso, pelos Tribunais da Relação em que, não convertendo em condenação uma absolvição tirada em 1ª Instância, revoguem a aplicação de atenuação especial e, sequentemente agravem a pena sem esta exceder os 5 anos de prisão, que inovatoriamente face à suspensão da execução da pena de prisão aplicada em 1ª Instância, condenem o arguido em pena efetiva de prisão, desde que não superior a 5 anos de prisão, que agravem penas parcelares e, por isso, a pena única sem ultrapassar o tempo de 5 anos de prisão, revogando a suspensão da pena decretada em 1ª Instância.

III - Não é admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1ª instância.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2041/24.3JAPRT.P1.S1

Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 1

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 2041/24.3JAPRT da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 1, foi proferido acórdão, em 26 de março de 20251, onde se decidiu, no que para aqui releva, condenar:

A - AA12

- pela prática como coautor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea e) e 3 do CPenal, na pena de 1 ano de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 1 alínea e) e 2, alíneas e) e f) do CPenal na pena de 5 anos de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea c) na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão.

Ainda foi condenado, este arguido pela prática em concurso real de:

- uma contraordenação muito grave p. e p. pelo artigo 4º, nºs 1 e 3 do CEstrada, na coima de 500,00 €, com a sanção acessória de inibição de condução que se fixa em dois meses, nos termos do artigo 146º alínea l) e 147º, nº 2, do mesmo diploma legal.

- duas contraordenações graves, p. e p. pelos artigos 145º, nº 1, alínea a) do CEstrada e artigos 24º e 26º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1 de outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, com as coimas iguais de 60,00 € (cada uma) e com a sanção acessória de inibição de condução de um mês em relação a cada uma das infrações, nos termos do artigo 147º, nº 2, do CEstrada.

Na coima única de € 620,00 e no cumprimento sucessivo de cada uma sanções acessórias assim fixadas num total de 4 meses de inibição de conduzir.

B – AA23

- pela prática como coautor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea e) e 3 do CPenal, na pena de 9 meses de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 1 alínea e) e 2, alíneas e) e f) do CPenal na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea c) na pena de 11 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.

C – AA34

- pela prática como coautor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea e) e 3 do CPenal, na pena parcelar de 10 meses de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 1 alínea e) e 2, alíneas e) e f) do CPenal na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, com a agravação da reincidência nos termos dos artigos 75º e 76º do CPenal.

- pela prática como coautor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea c) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com a agravação da reincidência nos termos dos artigos 75º e 76º do CPenal.

Em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a imposição de regime de prova.

2. Inconformado com o decidido, o Digno Mº Pº recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, suscitando as seguintes questões:

- a revogação da atenuação especial resultante do regime penal especial para jovens das penas cominadas aos arguidos (…) e AA2.

- agravamento das penas cominadas aos arguidos AA1, AA3, AA4 (…), com prisão efetiva para os arguidos AA4 e AA3 (…).

- agravamento das coimas e sanções de inibição da faculdade de conduzir aplicadas ao arguido AA1

3. Por Acórdão datado de 24 de setembro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, concedendo parcial provimento ao recurso do Digno Mº Pº, decidiu pela alteração das penas parcelares e únicas cominadas aos arguidos em referência, e sequentemente, condenou:

A - AA1

- pela prática como coautor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea e) e 3 do CPenal, na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 1 alínea e) e 2, alíneas e) e f) do CPenal na pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea c) na pena parcelar de 1 ano e 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.

B – AA2

- pela prática como coautor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea e) e 3 do CPenal, na pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 1 alínea e) e 2, alíneas e) e f) do CPenal na pena parcelar de 4 anos e 10 meses de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea c) na pena parcelar de 1 ano e 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.

C – AA5

- pela prática como coautor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea e) e 3 do CPenal, na pena parcelar de 1 ano e 7 meses de prisão.

- pela prática como coautor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 1 alínea e) e 2, alíneas e) e f) do CPenal na pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão, com a agravação da reincidência nos termos dos artigos 75º e 76º do CPenal.

- pela prática como coautor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea c) na pena parcelar de 2 anos de prisão, com a agravação da reincidência nos termos dos artigos 75º e 76º do CPenal.

Em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.

4. Discordando deste decidido, os arguidos AA1, AA2 e AA6, vieram recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões – apresentadas após despacho convite: (transcrição)

1. O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que revogou a suspensão da execução das penas decretada em 1.ª instância e determinou o seu cumprimento efetivo.

2. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, tendo por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo supra identificado, que agravou substancialmente as penas aplicadas em 1.ª instância, fixando para os três Recorrentes penas únicas de prisão efetiva: AA1 – 6 anos e 10 meses de prisão; AA7 – 6 anos e 10 meses de prisão; AA3 – 5 anos e 10 meses de prisão.

3. O Tribunal da Relação entendeu não subsistirem os pressupostos da suspensão da execução da pena anteriormente concedida, convertendo todas as penas em prisão efetiva, sob o fundamento de que a gravidade dos factos, o uso de arma e a alegada organização do grupo

revelariam uma perigosidade incompatível com medidas de substituição.

4. Contudo, os Recorrentes entendem que o acórdão padece de erros de direito e insuficiência de fundamentação, e viola os princípios estruturantes do direito penal português, nomeadamente os da culpa, proporcionalidade e finalidade de reinserção social da pena, previstos nos artigos 1.º, 18.º, 30.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

5. O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao afastar a aplicação do artigo 50.º do Código Penal, apesar de se encontrarem verificados todos os pressupostos legais da suspensão da execução da pena.

6. Os ora Recorrentes foram julgados em processo comum coletivo, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Criminal de Matosinhos, sob acusação de prática, em coautoria material, de crimes de roubo agravado (artigos 210.º e 204.º do Código Penal), falsificação de documento (artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e), do mesmo diploma), e detenção de arma proibida (artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).

7. Na 1.ª instância, depois de realizada a audiência de julgamento e produzida prova testemunhal e documental, o tribunal deu como provados os factos descritos na acusação, mas considerou que as circunstâncias pessoais e a confissão parcial dos arguidos, bem como a sua inserção familiar e laboral, justificavam a suspensão da execução das penas, com regime de prova.

8. O Tribunal da Relação não indicou quaisquer factos novos, supervenientes ou concretos que permitissem concluir pela inadequação da suspensão anteriormente decretada, limitando-se a revalorizar os mesmos factos já ponderados pela 1.ª instância.

9. Tal atuação viola os artigos 50.º e 70.º do Código Penal e a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão da execução da pena constitui a regra quando o prognóstico de socialização é favorável.

10. A revogação da suspensão foi efetuada com fundamentação genérica e conclusiva, em violação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

11. O acórdão recorrido desconsiderou, sem fundamento bastante, a valoração feita pela 1.ª instância quanto à personalidade dos arguidos, à sua inserção familiar e profissional, à inexistência de antecedentes criminais relevantes e ao juízo de prognose favorável.

12. O recorrente AA3 de imediato iniciou atividade, é trabalhador, com inserção familiar estável, vai ser novamente pai, revelou colaboração processual e arrependimento sincero — circunstâncias que, segundo a doutrina e a jurisprudência, impõem uma resposta penal menos severa e orientada para a reintegração.

13. Conforme doutrina clássica de Figueiredo Dias (Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1993, p. 343): “A suspensão é a regra quando o prognóstico de socialização é favorável; a prisão é a exceção, devendo ser aplicada apenas quando a simples censura e ameaça de pena não bastem.”

14. O acórdão recorrido não apresenta qualquer facto que demonstre inadaptação dos arguidos, em especial o recorrente AA3, à vida em liberdade ou perigo de reincidência.

15. A decisão recorrida violou o princípio da culpa como limite da pena, consagrado no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, ao impor pena de prisão efetiva sem necessidade comprovada.

16. A pena de prisão efetiva, como ultima ratio, só pode ser aplicada quando se demonstre que a simples censura do facto e a ameaça da pena não são suficientes para realizar as finalidades da punição, o que não foi demonstrado no caso concreto.

17. Ao afastar a suspensão da execução da pena sem fundamento legal e factual bastante, o Tribunal da Relação violou ainda os princípios constitucionais da proporcionalidade e da finalidade de reinserção social da pena.

18. Em consequência, o acórdão recorrido é ilegal na parte em que determinou o cumprimento efetivo das penas de prisão.

19. Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido e reposta a suspensão da execução das penas aplicadas aos Recorrentes, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

20. Que o Supremo Tribunal conheça e dê provimento ao recurso, por erro de direito e violação dos princípios constitucionais e legais que regem a determinação e execução das penas (…).

5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, defendendo (…) que se deverá julgar o presente recurso improcedente e manter-se o Acórdão recorrido nos seus precisos e exactos termos, com todas as legais consequências substantivas e adjectivas.

6. A entidade Assistente e demandante cível, igualmente apresentou resposta sem exibir quaisquer conclusões, pugnando por (…) [d]eve o recurso interposto pelos Recorrentes ser rejeitado, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 1 al. a) do CPP, dada a sua manifesta improcedência (…) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o Recurso interposto pelo Recorrentes ser julgado totalmente

improcedente, mantendo-se na integra a decisão recorrida, porquanto a mesma não padece de qualquer erro na aplicação do Direito (…) Subsidiariamente, caso venha a ser dado provimento ao recurso e seja aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão a qualquer um dos Recorrentes, deverá a ser determinada a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão dos arguidos ao cumprimento do pagamento da indemnização à Assistente, nos termos artigo 51.º n.º 1 al. a) do CPP.

7. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)5

(…)

A resposta do Senhor Procurador Geral Adjunto no Tribunal a quo identifica todas as vertentes das questões a dirimir, equacionando devidamente as suas implicações jurídicas, e rebate de forma fundamentada e sólida os argumentos dos recorrentes, demonstrando que não têm razão e que o acórdão recorrido não merece as críticas que, por estes, lhe foram tecidas.

Assim, examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação do Senhor Procurador Geral Adjunto 2ª instância, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a decisão recorrida.

Não foi apresentada qualquer resposta.

8. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19956, bem como a doutrina dominante7, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir8.

Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:

- admissibilidade recursiva;

- penas impostas (parcelares e únicas), sua justeza, proporcionalidade e adequação;

- suspensão da execução das penas únicas aplicadas aos arguidos recorrentes.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição9)

Factos provados

1. No dia 16 de Abril de 2024 os arguidos decidiram conjuntamente que iriam deslocar-se à estação de serviço da GALP sita na A4, km 9.8 (sentido Amarante/Porto), freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, propriedade da sociedade “Galpgeste – Gestão de Áreas de Serviços S.A.” para, mediante o recurso a armas de fogo, constranger os funcionários desse posto a entregarem-lhes bens com valor económico que ali se encontrassem, pertencentes ao estabelecimento comercial ou aos funcionários do mesmo, nomeadamente, dinheiro e tabaco, de forma apoderarem-se dos mesmos.

2. Como meio de deslocação e de transporte dos bens que pretendiam subtrair os arguidos decidiram conjuntamente que iriam utilizar o veículo automóvel da marca Renault, modelo Laguna, cor cinzenta, com o número de quadro VF1KG1GB.......34, propriedade do arguido AA1 (doravante “AA1”) e que tem como matrícula atribuída o número “V1”.

3. De forma a dificultar a futura identificação do proprietário do veículo por parte das autoridades policiais, os arguidos, em conjugação de esforços, colocaram duas chapas de matrícula com os dizeres “V2” no referido veículo automóvel ocultando a matrícula legalmente atribuída.

4. A matrícula com os dizeres “V2” estava e está atribuída ao veículo da marca Renault, modelo Megane, com o quadro número VF1KMSF........78, pertencente a AA8, tendo as duas chapas de matrícula sido subtraídas a este último por pessoa não concretamente identificada e de forma não apurada.

5. Assim, em execução do referido plano, no dia 16-04-2024, pelas 4h, os arguidos fazendo-se transportar no referido veículo automóvel de marca Renault, modelo Laguna, que ostentava as chapas de matrícula com os dizeres “V2” e que era conduzido pelo arguido AA1 dirigiram-se à mencionada estação de serviço.

6. Foram apreendidos aos arguidos, na viatura em que seguiam acima identificada os seguintes objectos:

- uma espingarda caçadeira da marca Ranger, calibre 12Ga, de canos sobrepostos de alma lisa e abertura basculante com alimentação manual, com a numeração de origem rasurada, municiada com dois cartuchos, da marca Fiocchi, modelo Zagalote Rossi 12mm

- quatro cartuchos da marca Rio e Fiocchi marca Fiocchi, todos de calibre 12GA, contendo projeteis designados de zagalote por terem diâmetro superior a 4,5 mm e fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

- Uma arma de fogo curta, pistola semiautomática e de percussão central, da marca FN, modelo Baby, calibre 6,35 mm Browning, sem qualquer numeração, sem condições de efectuar disparos por avaria no seu mecanismo de disparo, mas carregada com seis munições todas de calibre .25Auto (6.35mm Browning na designação decimal) da marca Speer.;

- um objecto com aparência de arma de fogo, nomeadamente de um revólver, da marca “Gonher”, com capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhante a disparos;

- uma navalha dotada de uma lâmina de abertura lateral cortante e perfurante de um só gume, com uma extensão perfurante de 9,0 cm e uma espessura máxima de 0,25 cm.

7. Uma vez chegados à estação de serviço e enquanto o arguido AA1 se manteve ao volante do automóvel, os restantes quatro arguidos, encapuzados, fazendo uso de passa montanhas com orifícios na zona dos olhos, luvas e munidos da referida espingarda caçadeira que era empunhada pelo arguido AA3 desferiram vários pontapés na porta de vidro que se encontrava fechada e que servia de entrada na loja da estação de serviço, tendo conseguido a partir e de seguida todos eles acederam ao seu interior.

8. Acto contínuo um dos arguidos abordou o único funcionário que aí se encontrava, AA9, que de imediato se ajoelhou e colocou as mãos na cabeça, e questionou-o acerca do local onde se encontrava o tabaco e o cofre, bem como o respectivo código de acesso ao mesmo, anunciando em tom sério que caso não lhes facultasse o código que o “rebentavam todo”, encontrando-se junto a eles o arguido AA3 que empunhava a já descrita espingarda caçadeira.

9. Simultaneamente os demais arguidos, incluindo o arguido AA1 que entretanto tinha entrado no estabelecimento, começaram a remexer as zonas de caixa dos balcões de atendimento de onde subtraíram quantias monetárias, bem como diverso tabaco que estava exposto, dois tablets de cor preta, três telemóveis e uma gaveta da caixa n.º 1 do balcão de atendimento.

10. De seguida, dois arguidos, não concretamente identificados, ordenaram ao referido funcionário da loja que os conduzisse até à zona dos escritórios, tendo aquele, por receio à sua integridade física, acedido a fazê-lo.

11. Já no escritório exigiram saber o código de acesso ao cofre, mas como AA9 respondeu que não sabia o código, pois que apenas o gerente da loja tinha tal informação, um dos arguidos, não concretamente identificado, desferiu-lhe com a mão fechada um soco na zona do rosto.

12. Como não conseguiram abrir o cofre os arguidos questionaram o referido funcionário sobre a localização do tabaco, tendo este informado que o mesmo estava armazenado num armário situado no escritório junto ao cofre.

13. Após abrirem o armário os arguidos, sempre em conjugação de esforços, subtraíram o tabaco existente e transportaram-no para a bagageira do veículo que utilizaram como meio de transporte.

14. Os arguidos subtraíram ainda quantias monetárias que estavam guardadas em duas caixas pousadas em cima do cofre do escritório.

15. Antes de abandonarem o local um dos arguidos, não concretamente identificado, subtraiu ainda o telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi 11, com o valor comercial de 200,00 €, pertencente a AA9 e que estava pousado junto à caixa noturna, tendo ainda ordenado a este último que lhe entregasse a aliança de casamento, em ouro amarelo, com a inscrição interior “AA10 06-01-2024”, com o valor comercial de 400,00 € que levava no dedo, tendo AA9 procedido à sua entrega por recear pela sua integridade física.

16. Em resumo, os arguidos em comunhão de esforços, subtraíram do interior da loja e colocaram no interior do referido veículo automóvel, os seguintes objectos e quantias monetárias que fizeram seus:

- Um Tablet Tabaqueira Ipad no valor de 600,00 €;

- Um Tablet Samsung S7, no valor de 500,00 €;

- Um telemóvel da marca Samsung A71 128 Gb, no valor de 300 euros;

- Um telemóvel MEO K2, no valor de 48,00 €;

- Um telemóvel da marca Nokia de cor preta, de valor não apurado;

- A quantia monetária total de 403,49 euros;

- Depósito da caixa registadora da marca Diebold Nixford, a qual não continha qualquer valor no seu interior.

- Dois expositores em plástico de onças de tabaco, pertencentes ao estabelecimento comercial;

- A quantidade de tabaco infra melhor descrita:

1 volume Chesterfield 100 - €46,00

2 volumes JPS Preto -€ 5,50

2 volumes JPS Preto 100’s - € 50,00

1 volume JPS Bule Stream - € 51,00

2 volumes JPS Dual Filter Azul - € 52,00

1 volume JPS Vermelho Soft - € 47,00

1 volume JPS Black 34 XL - € 79,00

3 volumes L&M Azul - € 54,00

2 volumes L&M Forward Hybrid - € 52,00

11 volumes Marlboro Box 21 - € 59,00

2 volumes Marlboro Gold - € 59,00

1 volume Marlboro Pocket - € 55,00

4 volumes Marlboro Silver - € 59,00

1 volume Marlboro Soft - € 56,00

2 volumes Marlboro Touch - € 56,00

3 volumes Marlboro XL - € 6,00

4 volumes Marlboro 28- € 56,00

2 volumes Português Azul - € 51,00

4 volumes Português Vermelho - €53,00

8 volumes Português Vermelho Soft - € 51,00

1 volume Rothmans Rich - € 45,00

1 volume Rothmans Rich 100% - € 47,00

4 volumes SG Ventil -€ 57,00

3 volumes SG Ventil Gigante - € 56,00

4 volumes SG Ventil Mini Box - € 55,00

1 volume West - € 50,00

2 volumes Winston 100% - € 49,00

2 volumes Winston Soft - € 48,00

1 volume Winston 22 - € 53,00

1 volume Winston 100’s XL 26 - € 48,80

1 volume Winston Compact Blue - € 46,00

9 Amber Leaf 30 gr - € 9,50

5 Camel 30 gr - € 9,50

5 Chesterfield vol. 30 gr - € 8,50

10 Golden Virginia 30 gr - € 8,60

10 Marlboro 30 gr - € 8,65

10 West 30 gr - € 8,45

8 Winston Original 30 gr - €8,40

4 Winston lata 30 gr - € 8,30

Perfazendo um total de € 1.622,20

17. Já com os bens subtraídos no interior da bagageira do veículo os arguidos arrancaram a grande velocidade na direção da cidade do Porto, tendo duas viaturas da PSP seguido no seu encalce, sinalizando a marcha com sinais luminosos e sonoros, não tendo o arguido AA1, que conduzia a viatura perseguida, obedecido à ordem de paragem que lhe foi sendo dada pela PSP.

18. Quando seguiam na A3 o arguido AA1 saiu em direção à Estrada 1, seguindo no sentido Hospital São João/IPO, tendo posteriormente seguido pela Rua 2 até à Rua 3, freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, desrespeitando o sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido) existente no início da Rua 2, circulando em sentido oposto ao legalmente estabelecido.

19. De seguida virou à esquerda e entrou na Rua 4, violando mais uma vez o sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido) que ali existia, circulando em sentido oposto ao legalmente estabelecido.

20. O arguido acabou por imobilizar a viatura no cruzamento formado pela Rua 4 com a Rua 5, freguesia de São Mamede de Infesta, local onde os cinco arguidos foram detidos pela PSP.

21. Para além do tabaco subtraído e que se encontrava na bagageira do veículo, os arguidos detinham ainda na sua posse, aquando da sua intercepção e detenção, os seguintes objectos:

a) na posse do arguido AA11, escondido nos genitais, o mesmo detinha 12 notas de 10,00 euros e 14 notas de 5,00 euros, perfazendo um total de 190,00 €, bem como ainda tinha nas mãos umas luvas em plástico de cor azul e preto e um passa montanhas. No bolso da camisola guardava uma aliança em ouro com a gravação do nome AA10 (D-M-2024), pertencente ao ofendido AA9, 28 moedas de 50 cêntimos, 47 moedas de 20 cêntimos, 40 moedas de 10 cêntimos e 50 moedas de 2 cêntimos, que perfaz a quantia total de 28,40 €. Um telemóvel da marca Redmi de cor preta, pertencente ao ofendido AA9 e um telemóvel da marca Samsung de cor preta pertencente ao estabelecimento.

b) na posse do arguido AA1 um passa montanhas;

c) o arguido AA3, vestindo uma camisola de cor vermelha, tinha nas mãos tinha uma luva e uma meia de cor preta; no bolso das calças guardava um telemóvel da marca MEO K2 de cor preta e um telemóvel da marca Nokia de cor preta, pertencentes ao estabelecimento comercial;

d) na posse do arguido AA12 uma lanterna de cor azul sem marca, tendo no momento da intercepção policial arremessado para a frente do veículo uma arma de fogo curta, pistola semiautomática e de percussão central, da marca FN, modelo Baby, calibre 6,35 mm Browning, sem qualquer numeração, sem condições de efectuar disparos por avaria no seu mecanismo de disparo, mas carregada com seis munições todas de calibre .25Auto (6.35mm Browning na designação decimal) da marca Speer.;

e) no interior do veículo:

- uma espingarda caçadeira da marca Ranger, calibre 12Ga, de canos sobrepostos de alma lisa e abertura basculante com alimentação manual, com a numeração de origem rasurada, municiada com dois cartuchos, da marca Fiocchi, modelo Zagalote Rossi 12mm

- quatro cartuchos da marca Rio e Fiocchi marca Fiocchi, todos de calibre 12GA, contendo projeteis designados de zagalote por terem diâmetro superior a 4,5 mm e fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

- um objecto com aparência de arma de fogo, nomeadamente de um revólver, da marca “Gonher”, com capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhante a disparos;

- uma navalha dotada de uma lâmina de abertura lateral cortante e perfurante de um só gume, com uma extensão perfurante de 9,0 cm e uma espessura máxima de 0,25 cm.

- Duas chapas de matrículas com o número “V1” (matrículas originais da viatura envolvida);

- Um par de luvas de cor preta em cabedal e um casaco em tecido de cor preta, da marca Berska, as quais se encontravam na parte da frente do lado direito, local onde se encontrava o arguido AA12, sendo que num bolso do mesmo se encontrava um passa-montanhas de cor preta, bem como diversas notas de dez euros e de cinco euros, diversas moedas com o valor facial de dois euros, um euro, cinquenta cêntimos, vinte cêntimos, dez cêntimos, sendo que no total perfaz o valor de 185,09 euros;

- Um Tablet Tabaqueira Ipad no valor de 600,00 € e um Tablet Samsung S7, pertencentes ao estabelecimento comercial;

- O depósito da caixa registadora pertencente ao estabelecimento;

- Dois expositores em plástico de onças de tabaco.

22. Os arguidos não eram titulares de licença de uso e porte de arma.

23. Os arguidos agiram, em comunhão de esforços e em obediência a acordo previamente gizado entre todos, com o propósito concretizado de criar a aparência de que a matrícula com a inscrição “V2” pertencia ao referido veículo da marca Renault, modelo Laguna e no qual se fizeram transportar, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que dessa forma lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

24. Os arguidos actuaram desta forma com o intuito de ludibriar as autoridades policiais.

25. Os arguidos ainda em comunhão de esforços e em obediência a acordo previamente

gizado entre todos, actuaram com o propósito concretizado de mediante o arrombamento da porta do estabelecimento, a exibição de uma arma de fogo e o recurso ao anúncio de mal futuro e à agressão física constrangerem o ofendido AA9 a entregar e a tolerar a subtração de bens de valor económico que se encontravam no interior do estabelecimento comercial e que pertenciam à ofendida “Galpgeste – Gestão de Áreas de Serviços S.A.”, bem como bens que pertenciam ao próprio ofendido AA9, de modo a apropriarem-se dos mesmos.

26. Os arguidos sabiam que agiam contra a vontade dos ofendidos/proprietários e estavam cientes que a utilização de uma arma de fogo era um meio idóneo para intimidar e constranger quem se encontrasse no interior do estabelecimento, designadamente o ofendido AA9.

27. Os arguidos agiram ainda conjuntamente com o propósito de deter, transportar e exibir as armas de fogo e cartuchos que foram apreendidos, cujas características bem conheciam, estando cientes que não estavam legalmente autorizados a fazê-lo.

28. Com a sua conduta o arguido AA1 agiu ainda com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem de paragem que lhe tinha sido dirigida por agente da PSP, bem sabendo que assim violava a regra da circulação rodoviária que impõe obediência ao sinal de paragem, que conhecia, e ainda assim, se absteve de respeitar.

29. O arguido tinha conhecimento que a ordem de paragem que lhe foi dada era legítima,

pois sabia que a mesma tinha partido de um agente da PSP em exercício de funções.

30. O arguido AA1 agiu também com o propósito de desobedecer por duas

vezes ao sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido), bem sabendo que ao fazê-lo circulava sem sentido oposto ao legalmente estabelecido e assim violava uma regra elementar da circulação rodoviária.

31. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

32. No âmbito do processo n.º 1079/17.1JAPRT que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde o aqui arguido AA3, por acórdão transitado em julgado em 02-11-2018, foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão efectiva pela prática em co-autoria material e concurso real, dos seguintes crimes

- Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017) na pena de 12 (doze) meses de prisão;

- Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017, no posto da GALP) na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017) na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2 (praticado no dia 27/05/2017), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

33. O arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão em 12-06-2017, tendo sido colocado em liberdade definitiva em 01-09-2023.

34. Não obstante a referida condenação, com cumprimento de pena de prisão efectiva, uma vez em liberdade, o arguido não se coibiu de prosseguir na prática do mesmo tipo de crime, adoptando comportamentos em tudo idênticos àqueles porque anteriormente havia sido condenado.

35. Na verdade, a condenação anteriormente sofrida pelo arguido, assim como a pena de prisão cumprida, não constituíram dissuasão suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais.

Provou-se ainda que

36. Os arguidos AA13 e AA11 confessaram de forma livre e sem reservas todos os factos que a cada um diz respeito no início da audiência, previamente à produção de prova, revelando nessa medida o seu arrependimento

37. Os arguidos AA3 e AA4 confessaram de forma livre e sem reservas todos os factos que a cada um diz respeito a final da audiência, após produção de prova e alegações finais revelando nessa medida o seu arrependimento.

Dos antecedentes criminais

O arguido AA1 sofreu as seguintes condenações:

- no âmbito do proc.º 654/21.4PHMTS, por sentença transitada em julgado a 22.09.2021, na pena de 8 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, pela prática a 28.08.2021 de um crime de roubo

- no âmbito do proc.º 220/23.0GHVNG, por acórdão transitado em julgado a 05.09.2024, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, pela prática a 25.07.2023 de um crime de roubo

O arguido AA3 sofreu as seguintes condenações:

- no âmbito do proc.º 1891/11.5PBMTS, por sentença transitada em julgado a 18.11.2016, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 15.10.2023 de um crime de furto qualificado na forma tentada

- no âmbito do proc.º 385/16.7PSPRT, por sentença transitada em julgado a 30.09.2016, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 19.07.2016 de um crime de furto d uso de veículo

- no âmbito do proc.º 1079/17.1JAPRT, por acórdão transitado em julgado a 02.11.2018, na pena (única) de 6 anos e 10 meses de prisão que depois veio a beneficiar do perdão de 1 ano, pela prática a 27.05.2017 de um crime de detenção de arma proibida. Um crime de furto simples, um crime de roubo e um crime de resistência e coacção sobre funcionário.

(…)

Os arguidos (…) e AA4

Não tem antecedentes criminais

Mais se provou (sobre as condições pessoais, profissionais, familiares, sócio-económicas)

À data dos factos constantes do presente processo, AA1 integrava o agregado familiar da progenitora, constituído pela mesma, por AA14, cônjuge do arguido, de 17 anos de idade, a filha do casal, a companheira de um irmão (recluído no EP de Paços de Ferreira), e o filho desta. Até ao inicio de presente ano também integrou o agregado familiar o sobrinho AA2, coarguido no presente processo. Os elementos do agregado subsistem de Rendimento Social de inserção (RSI) acrescido do abono dos menores. O núcleo familiar reside numa habitação arrendada, de tipologia 3, com condições básicas de habitabilidade, na área contígua à habitação, reside a família alargada do arguido, com quem é habitual o convívio. No meio de residência, o arguido, bem como o seu agregado familiar, possui uma imagem social associada ao envolvimento em situações judiciais. Além do arguido também outros irmãos estão recluídos, sendo coarguidos em alguns dos processos que tem pendentes. AA1, que integra um conjunto de sete irmãos, protagonizou um processo de desenvolvimento psicossocial no contexto da etnia de pertença, e num ambiente familiar caraterizado pela coesão e solidariedade. Ao nível escolar integrou o sistema de ensino em idade regular, concluiu o 3º ciclo do ensino básico. Ingressou posteriormente num curso de informática com equivalência ao 12º ano, que não concluiu devido ao absentismo escolar. AA1 regista anteriores contactos com o Sistema de Justiça Penal, condenado no âmbito do processo 654/21.4PHMTS do Juízo Criminal de Matosinhos, num crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. No âmbito do processo 1028/23.8PHMTS, está acusado dos crimes de roubo agravado, abuso de cartão de garantia e detenção de arma proibida. Permaneceu com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios de vigilância eletrónica entre 07.10.2023 e 22.02.2024, sendo que nesse dia danificou o aparelho de vigilância eletrónica de modo a poder sair da habitação, permanecendo em parte incerta.

AA1 deu entrada como preventivo, no Estabelecimento Prisional do Porto em 18-04-2024, à ordem do presente processo, tem ainda pendentes outros processos maioritariamente pela prática de crime de roubo. Recluído pela segunda vez, apresenta um discurso autocentrado com registo de alguma imaturidade na tomada de decisões

À data dos factos constantes do presente processo, AA1 integrava o agregado familiar da progenitora, constituído pela mesma, por AA14, cônjuge do arguido, de 17 anos de idade, a filha do casal, a companheira de um irmão (recluído no EP de Paços de Ferreira), e o filho desta. Até ao inicio de presente ano também integrou o agregado familiar o sobrinho AA2, coarguido no presente processo. Os elementos do agregado subsistem de Rendimento Social de inserção (RSI) acrescido do abono dos menores. O núcleo familiar reside numa habitação arrendada, de tipologia 3, com condições básicas de habitabilidade, na área contígua à habitação, reside a família alargada do arguido, com quem é habitual o convívio. No meio de residência, o arguido, bem como o seu agregado familiar, possui uma imagem social associada ao envolvimento em situações judiciais.. Em meio prisional o seu comportamento foi sancionado com 3 dias de internamento em cela disciplinar por agressão grave a companheiro, sem que lhe reconheça gravidade e justificando com o quotidiano de uma ala prisional. Está a frequentar o ensino secundário com assiduidade, mas reduzida motivação. AA1 não consegue projetar o futuro, condicionado pela situação jurídica, ainda que verbalize a intenção de protagonizar um quotidiano normativo e interesse em acompanhar o crescimento da descendente. Presentemente para concretização do seu processo de reinserção social mantém as mesmas condições que à data da reclusão. Os elementos do seu agregado familiar de origem e constituído continuam a preservar o apoio afetivo, com visitas regulares ao estabelecimento prisional.

AA1 protagonizou um processo de desenvolvimento no seio de estrutura familiar solidária, relevando-se, todavia, a existência de confrontos com o sistema de justiça penal por vários dos seus elementos. Sem competências laborais persistem fatores de risco associados à dificuldade em promover uma inserção estável no mercado de trabalho

À data dos factos pelos quais está acusado, AA15 encontrava-se em liberdade desde 20-01-2022, após cumprimento de parte de uma pena de 6 anos e 10 meses de prisão. Beneficiou de liberdade condicional aos dois terços da pena, altura em que reintegrou o agregado familiar constituído pelo próprio, pela companheira e pelos três filhos do casal de 14, 8 e 3 anos de idade. A dinâmica familiar é descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade.

O casal e os descendentes residem em habitação camarária, tipologia 2, com condições de habitabilidade. A subsistência do agregado é assegurada pelo Rendimento Social de inserção (RSI) no montante de 540€ acrescido de 700€ do abono dos menores.

No decorrer da liberdade condicional AA16 permaneceu maioritariamente inativo, comparecendo às entrevistas e cumprindo com as obrigações mínimas do acompanhamento.

AA17 remonta o início dos consumos de estupefacientes, nomeadamente cocaína, para a data dos factos pelos quais está acusado, que se deveram, segundo o próprio, às influências do seu grupo de pares.

O processo de desenvolvimento do arguido AA18, decorreu no seio de um contexto familiar de etnia cigana caracterizado pela inactividade laboral, precariedade económica e dependência de apoios sociais e pela iliteracia, sendo o arguido o mais velho de três irmãos.

O agregado sempre residiu no complexo habitacional da Biquinha em Matosinhos, com relações de intensa proximidade à família alargada, residente no mesmo espaço. A vivência do arguido foi marcada pela reclusão, quase ininterrupta, do progenitor.

O seu contexto de vida foi afectado pelo diagnóstico precoce de surdez, comprometendo as suas aquisições sociais e escolares, pese embora tenha frequentado uma instituição de ensino especial até aos dezassete anos.

Em 2009 estabeleceu uma relação afectiva com vivência marital, com uma companheira um ano mais velha, que passou a integrar o agregado familiar de origem do arguido, o casal permaneceu naquela residência até adquirir autonomia habitacional, no mesmo complexo residencial.

Presentemente na esfera familiar, não se constatam alterações significativas na dinâmica relacional, não estando comprometida a confiança e a qualidade das relações, mantêm contactos regulares com o mesmo, disponibilizando-se ainda para o apoiar no seu processo de reinserção social.

AA19 encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto desde 18-04-2024 à ordem do presente processo.

Recluído pela segunda vez, o arguido tem adoptado uma conduta em conformidade ao disciplinado, frequenta o 2º ciclo do ensino básico, revelando assim interesse em melhorar as suas competências pessoais de carácter académico, cuja inexistência formal constitui um obstáculo ao seu processo de reinserção social.

Intramuros verbaliza ter cessado os consumos de estupefacientes, sem carecer de acompanhamento clínico, não reconhecendo necessidade do mesmo.

AA20 continua a usufruir do enquadramento e aceitação dos familiares, consubstanciado no apoio afetivo, económico e nas visitas efetuadas ao estabelecimento Prisional do Porto.

Quando em meio livre, o arguido projeta o futuro centrado na reintegração no agregado constituído.

O arguido beneficia de suporte familiar mormente da companheira e dos demais elementos do agregado.

AA21 apresenta um trajeto de desinteresse escolar, subsistência de apoios sociais e início da conjugalidade em idade jovem, num percurso vivido predominantemente sob o domínio do coletivo e da família.

Com anteriores condenações e cumprimento de pena efetiva de prisão, demonstrou falta de ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e penas aplicadas.

Ao nível afetivo mantém o apoio da companheira, que se manifesta disponível para o acolher e apoiar no seu processo de reinserção social.

O arguido registou um curto período de consumos de estupefacientes, que refere ter cessado durante o presente período de reclusão.

(…)

AA2 coabitava com a companheira AA22, em Olival, Vila Nova de Gaia, na Rua 6 (Bairro Social). Entretanto, viria a nascer a filha do casal, AA23, que veio a ficar exclusivamente aos cuidados da progenitora, porque o arguido se encontrava em diferente morada a cumprir medida de OPHVE à ordem dos presentes autos. A relação do casal viu-se prejudicada pelo facto de AA2 ser elemento pouco empreendedor em termos profissionais e a nível da presença/apoio que deveria prestar à companheira e à filha menor. Acresce que, segundo a companheira, o arguido se associou a elementos – familiares e outros (os coarguidos neste e noutros processos) o que contribuiu ainda mais para a deterioração da relação, resultando na separação do casal em outubro de 2023. Na altura da separação, o arguido inicialmente residiu com um tio (AA3), no Olival /Vila Nova de Gaia, e depois, com um outro tio (AA1) e co-arguido no presente processo na morada onde cumpriu OPHVE e mantinha à data dos factos, na Rua 7. O agregado familiar composto era composto pela sua avó AA24 e tias AA25 e AA26, e pelo tio AA1, co-arguido. O arguido beneficia, ainda, do apoio por parte da sua companheira AA22, pese embora esta não fosse coabitante há muito tempo, residindo na casa dos seus progenitores. A habitação, moradia, de tipologia 3, onde o arguido se insere é de construção antiga, com divisões de pequena dimensão. A casa é arrendada sendo a titular do arrendamento AA24, a avó de AA2. As condições de habitabilidade são modestas, reunindo infraestruturas básicas. A 3 família sobrevive dos apoios referentes ao Rendimento Social de Inserção (566 € mensais auferidos pela avó do arguido e 150 € auferidos pela tia AA27). Acrescem os abonos de família referentes ao filho de AA26, de 4 anos, no valor de 72 euros, e à filha de AA25, de 8 meses, no valor de 245 €, sendo que todos os elementos adultos do agregado familiar se encontram inativos. Pese embora a situação económica do agregado familiar seja precária, foi referenciada como suficiente para assegurar as necessidades subsistentes. AA2 é natural de Matosinhos e foi sempre criado por familiares próximos, nomeadamente a sua avó materna, aliás, a figura de referência no desenvolvimento do arguido, sendo com ela que vivia antes da presente reclusão. A progenitora do arguido está há algum tempo com um outro companheiro e o pai daquele encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Vale Judeus. O arguido teve um percurso escolar regular, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, integrando à posteriori um curso profissional com equivalência ao 12º ano que nunca chegou a concluir. Salienta-se que o arguido não trabalha e nunca esteve empregado, referindo que mantinha pontualmente enquadramento informal no setor da construção civil, embora “aos dias”, sem regularidade definida. Desta forma, o arguido perceciona a sua situação económica como desfavorecida. A GNR de Canedo, territorialmente competente na morada processual indicada, informa que em 2020 o arguido foi identificado por suspeito de tentativa de furto nas oficinas da “Prio”, em Fiães, Santa Maria da Feira, e em 2023 como suspeito em furto em residência na Zona de Ação do Posto Territorial de Lever, Vila Nova de Gaia, com o NUIPC 212/23.9GEVNG. Nessa mesma zona e no mesmo espaço temporal, AA2 foi detido e constituído arguido no âmbito do Processo 101/23.7GEVNG, por furto de metais não preciosos em residência devoluta.

AA2 entrou no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) a 07/01/2025, preso preventivamente à ordem dos presentes autos. O arguido está ainda acusado no processo 809/23.7PHMTS, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 9, da prática do crime de roubo e injúria. O arguido foi ainda condenado, por decisão transitada em julgado em 29/01/2025, pela prática do crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com a obrigação específica de dedicação à formação profissional ou procura ativa de emprego. O arguido mantém comportamento adequado às normas internas vigentes, desocupado e sem sanções disciplinares. O arguido refere que mantém contactos com os familiares referidos anteriormente, nomeadamente da avó e da mãe, que o visitam no EPP, e por via telefónica com a companheira.

Quanto à sua situação jurídica atual, o arguido verbaliza ter preocupação. No entanto, a sua aparente imaturidade não evidencia estar suficientemente consciente do efetivo alcance e implicações dos crimes pelos quais está acusado.

AA2 beneficia de apoio por parte da sua avó e da mãe, bem como por parte de AA22, sua companheira, apesar de esta não integrar, há algum tempo, o seu contexto habitacional/familiar. O arguido estava desempregado e não tem registo de desenvolvimento de atividade laboral com regularidade. Mais recentemente, a permeabilidade a pares com caraterísticas desviantes que o arguido passou a acompanhar, conduziram-no a diversos confrontos com o sistema de justiça pena.

(…)

Factos não provados

Não se provou que:

a. Os arguidos levaram consigo todos os objectos descritos em 6 para concretização dos seus intentos tal como vindos de descrever desde o ponto 1 supra dos factos provados, tendo em vista (com todos esses mesmos objectos) constranger os funcionários da estação de serviço a não oferecerem resistência e a entregar-lhes os bens de que se pretendiam apoderar, sem prejuízo da utilização que apenas fizeram da espingarda caçadeira tal como descrito em 7 e 8 dos factos provados

b. Sem prejuízo e para além do descrito em 11 dos factos provados um dos arguidos desferiu mais do que uma pancada na zona da cabeça do ofendido.

Sendo a acusação pública que delimita o objecto do presente processo, na selecção dos respectivos factos aí descritos considerados provados e não provados, o Tribunal Colectivo optou por manter a estrutura/ordem dos parágrafos e a linguagem/português utilizado nos seus precisos termos para não adulterar o seu conteúdo significante; ressalvadas as situações em que não foi considerado na sua integralidade todo o parágrafo e nessa medida foi necessário alterar alguma frase ou expressão de ligação entre período/s ou frases.

No que concerne ao pedido de indemnização civil/articulado apresentado pela assistente a mesma repete o já descrito na acusação pública e com o devido respeito, a mesma foi ‘desconsiderada’ ou expressamente não elencado no acervo dos factos provados e não provados porquanto traduz, no entender deste Colectivo, a apresentação de conceitos jurídicos, conclusões , conjecturas, mera repetição de circunstâncias já anteriormente atendidas por referência à acusação pública; ressalvando apenas o que em concreto/valores reclamados - cuja condenação dos arguidos vem peticionada em concreto.

2.2. Das questões a decidir

Em jeito prévio cumpre apontar que o instrumento recursivo trazido pelos arguidos, enfrentando, em termos globais, o aresto em discussão, abordando conjuntamente os quadros penais respeitantes a cada um dos três recorrentes, apresenta-se como pouco claro, pensa-se.

Na verdade, apelando ao que fora decidido em sede de 1ª instância afirma, a dado passo (…) Na 1.ª instância, depois de realizada a audiência de julgamento e produzida prova testemunhal e documental, o tribunal deu como provados os factos descritos na acusação, mas considerou que as circunstâncias pessoais e a confissão parcial dos arguidos, bem como a sua inserção familiar e laboral, justificavam a suspensão da execução das penas, com regime de prova (…) o que não tem a mais pequena adesão ao decidido relativamente ao arguido AA1 que, como limpidamente transparece, fora ali condenado na pena única de 6 anos de prisão.

Diga-se, ainda, que para uma melhor leitura da decisão ora a proferir, sempre que tal se justifique, haverá pronunciamento individual, considerando, em particular, cada um dos arguidos recorrentes.

Por seu turno, sempre que enfrentado segmento que possa ser comum a todos os aqui peticionantes, em termos de tratamento técnico-jurídico, feito um primeiro, será sempre para este remetida a apreciação, evitando-se repetições de considerandos e a consequente densidade de texto que, ao que se pensa, deve ser evitada.

*

a – admissibilidade recursiva e sua dimensão

Olhando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)10 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)11, ambos do CPPenal, parece poderem suscitar-se dúvidas quanto à possibilidade de intervenção recursiva deste STJ na amplitude pretendida por todos os arguidos recorrentes.

Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância12.

A veia recursiva aqui tomada, ao que se pensa, socorrendo-se do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPPenal, aplicável ex vi, do artigo 432º, nº 1, alínea b) do mesmo complexo legal, assenta na ideia de que tendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto alterado, em termos de punição, a decisão de 1ª Instância, condenando os arguidos recorrentes em penas parcelares e únicas mais graves e, relativamente a todos em pena única efetiva de prisão - sendo que os arguidos AA2 e AA28 viram, inicialmente, as suas penas de prisão suspensas na sua execução - está desenhada a possibilidade recursória.

De seu lado, o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, junto deste STJ, não tomaram qualquer posição sobre este matiz.

Ora, considerando a normação em ponderação, imediatamente, ao que se crê, e ao que se vem entendendo, está em patamar de irrecorribilidade, entre outros quadros, acórdãos propalados, em recurso, pelos Tribunais da Relação em que, não convertendo em condenação uma absolvição tirada em 1ª Instância, revoguem a aplicação de atenuação especial e, sequentemente agravem a pena sem esta exceder os 5 anos de prisão, que inovatoriamente face à suspensão da execução da pena de prisão aplicada em 1ª Instância, condenem o arguido em pena efetiva de prisão, desde que não superior a 5 anos de prisão, que agravem penas parcelares e, por isso, a pena única sem ultrapassar o tempo de 5 anos de prisão, revogando a suspensão da pena decretada em 1ª Instância13; ou seja, não é admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1ª instância14.

Assim sendo, sempre se terá de concluir que, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos segmentos respeitantes às penas parcelares aplicadas aos arguidos AA1 e AA29 - crimes de falsificação de documento e detenção de arma proibida – e AA2 – relativamente a todos os crimes - é irrecorrível porque confirmando a condenação da 1ª Instância, não aplica penas superiores a 5 anos de prisão naqueles matizes - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade -, sendo por isso de rejeitar, nesta parte, o recurso interposto.

*

b – penas parcelares impostas aos arguidos AA1 e AA30

Atentando ao explanado em a. apenas se mostra passível de avaliação a parte respeitante à pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão – crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 1 alínea e) e 2, alíneas e) e f) do CPenal – e à pena única.

Retenha-se, também, que vem sendo pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Com efeito, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável15.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada16.

Há, também, que atender que, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Mostra-se evidente que aqui essa alternatividade não desponta.

Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.

Sublinhe-se, igualmente, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela17.

Quanto às finalidades das penas, colhe ainda fazer notar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente.18

Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.

E, neste percurso, há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras circunstâncias, às vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal.

Assim, apelando ao dito normativo cabe sopesar, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);

- A intensidade do dolo ou negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Isto posto, visite-se o caso em análise.

Os arguidos Recorrentes referidos, sem qualquer tipo de especificação / apontamento / invocação de razões concretas, e relativas a cada um deles, para abalar o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, limitam-se a entoar (…) O acórdão recorrido desconsiderou, sem fundamento bastante, a valoração feita pela 1.ª instância quanto à personalidade dos arguidos, à sua inserção familiar e profissional, à inexistência de antecedentes criminais relevantes e ao juízo de prognose favorável.

De seu lado, a decisão em revista, neste particular matiz, anuncia (…) A ilicitude tem gravidade elevada (…) os arguidos atuam em co-autoria, com uso de um veículo automóvel, visando cometer os delitos num posto de abastecimento de combustível na A4 (circuito viário de alta velocidade, possibilitando uma fuga expedita), atuando de madrugada e tomando medidas com vista à ocultação da sua identificação, quer na alteração da matrícula do veículo, quer por estarem encapuzados, atuando depois com a exibição da espingarda caçadeira e com recurso a violência física (…) têm os arguidos AA1 e AA3 (sobre este incidindo o regime do agravamento da incidência que se mantém, por não impugnado) graves antecedentes criminais, com condenações anteriores por crimes de roubo, onde ao primeiro foram cominadas penas de substituição (suspensa na sua execução) e pena de prisão efetiva a AA3, que, no essencial, os arguidos mostraram a mais completa indiferença, em particular do AA31 que depois de cumprir uma pena de prisão de média duração, (com início em 27/07/2017, saindo em liberdade condicional aos 2/3, vem a cessar em 1/09/2023) veio a cometer os delitos dos autos, poucos meses após, empunhando a caçadeira no cometimento dos factos (…) não se provando qualquer arrependimento quanto ao arguido AA1 ou reparação dos prejuízos causados quanto a ambos, sendo que todo este contexto agrava a culpa e as exigências de prevenção especial (…) a moldura abstrata do crime de roubo agravada de 3 a 15 anos com a amplitude de 12 anos (e no caso de AA32 de 4 a 15 anos, com amplitude de 11 anos, com agravamento do limite mínimo), a pena de 5 anos cominada a AA1 apenas reflete 2 anos da amplitude, ou seja 1/6 da mesma, devendo ser reajustada para 5 anos e 6 meses de prisão conforme a gravidade com a sua conduta e as elevadas exigências de prevenção especial (…) a pena cominada a AA3 de 4 anos e 4 meses (com a aplicação de 4 meses da amplitude de 11 anos) situa-se no limiar do limite mínimo, o que é claramente incompreensível dada a culpa muito elevada evidenciada, carregada de indiferença após o cumprimento de vários anos de prisão efetiva, cometendo os factos graves apurados, assim densificando especialmente as exigências de prevenção geral e especial. Nem mesmo a sua confissão e arrependimento apurados, muito embora constituam atenuantes gerais, não têm a virtualidade de inverter o essencial da sua conduta e atitudes, e todos os parâmetros das exigências de prevenção e da culpa, onde pesam os fatores de risco associados à sua inatividade e ociosidade, ao caráter violento que vem mostrando, com uso repetido de armas (…) todos os fatores de risco permanentes e que se mantêm há vários anos na vida dos arguidos, nem devem os tribunais desvalorizar os momentos de extrema violência, que os arguidos, sem rebuço, empregaram sobre as suas vítimas no momento da prática dos crimes, em particular quando subsiste o risco de o tornarem a fazer. Assim, deverá este arguido AA3 ser punido com a pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão, correspondendo a 3/22 da amplitude da pena (sendo mesmo assim uma pena de baixa proporção, aproximadamente 1/7 da amplitude).

Importa salientar que neste tipo de quadros as exigências em termos de prevenção geral são de nota e apelam a rigor e prontidão.

Ações como a aqui em desenho, eivadas de uma forte violência – participação de 5 pessoas, utilizando 4 deles disfarces para impedirem a sua identificação, uma viatura com matrícula alterada, uma espingarda caçadeira, fazendo-o na calada da madrugada – criam e desencadeiam uma evidente intranquilidade na comunidade, que importa combater e, nessa medida, recolocar a sã e pacífica vivência e convivência.

Olhando aos aspetos atinentes à prevenção especial, como se fez notar na decisão em dissídio, está-se ante agentes que anteriormente cometeram factos de semelhante natureza e gravidade, tendo ambos já experienciado o contacto com o espaço prisional, conhecendo a vida e a vivência intramuros, o que não os fez demover / cercear estes ímpetos criminosos.

Diga-se, ainda, que todo o sucedido revela algum requinte e capacidade de organização, e nesse conspecto, uma notória facilidade em envolvimento neste tipo de práticas – uso de viatura com identificação modificada, recurso a disfarces, ação durante a madrugada -, sem qualquer capacidade de autocensura.

Ressalta, também, a total ausência de empatia pelo outro, sendo 5 pessoas, portanto em grande número, não hesitaram em confrontar uma única pessoa, que se encontrava trabalhar, que não ofereceu qualquer resistência – (…) de imediato se ajoelhou e colocou as mãos na cabeça (…) -, usando uma espingarda caçadeira, sendo que previamente foram desferidos diversos pontapés na porta de entrada da loja a qual foi quebrada, tudo elucidativo de frieza, agressividade e calculismo indiscutíveis.

Aceitando-se que ambos possam beneficiar de algum apoio familiar, também é verdade que não exibem hábitos consistentes de trabalho, integrando realidades familiares com algumas problemáticas, ainda que agora o arguido AA33 venha afirmar (…) iniciou atividade (…) – sendo que não indica qual – (…) vai ser novamente pai (…) – aspeto este que, ainda assim, não o demoveu deste tipo de práticas.

O facto de o arguido AA34 no final da audiência e em momento posterior às alegações finais ter assumido os factos, configurando nota de alguma mitigação atenuativa, ao que se crê, não pode ser entendida de um grande relevo.

Sopesando, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão – crime de roubo agravado - agora aplicada a cada um destes arguidos, num leque oscilante entre 3 e 15 de prisão (arguido AA1) e 4 anos a 15 anos de prisão (arguido AA35) não se mostra desajustada nem desproporcional.

*

c - pena única imposta aos arguidos AA1 e AA36

Quanto a este vetor, igualmente, nada aduzem os arguidos que possa refletir o que consideram ter falhado na ponderação exercitada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Ambos os arguidos recorrentes, não trazendo quaisquer novidades, acabam por se secundar no mesmo tipo de razões que vêm sempre invocando – (…) personalidade dos arguidos (…) sua inserção familiar e profissional (…) inexistência de antecedente criminais relevantes (…).

De seu lado, a decisão em litígio aponta (…) o concurso de crimes é punível com uma pena única, que tem como limite máximo a somas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão, e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. A moldura do cúmulo das penas dos arguidos (…) AA1 – 5 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e 8 anos e 10 meses de prisão como limite máximo (…) AA3 – 5 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e 9 anos e 1 meses de prisão como limite máximo (…) o cometido crime de roubo agravado em co-autoria, apresenta parâmetros de perigosidade assinalável (…) como já foi sublinhado o grupo de 5 arguidos, atuando de madrugada, munidos e empunhando de uma caçadeira, guardando uma outra arma e munições que trouxeram consigo no veículo, as agressões físicas que perpetraram, e o modo violento como agiram, tomando medidas prévias que visaram incrementar a eficácia dos delitos, falsificando a matrícula e apresentando-se encapuzados, mostrando organização, são um conjunto de circunstâncias que pesam sobre a ilicitude que é grave, acentuando as exigências de prevenção geral, as quais têm particular incidência nos crimes de roubo congéneres cometidos na comunidade, agravando o sentido de intranquilidade e de alguma impunidade (…) vários dos arguidos têm antecedentes criminais graves e muito graves, assim como condenações posteriores de gravidade assinalável, sendo circunstâncias que evidenciam um precoce endurecimento neste tipo de delitos, condicionalismo que pesa sobre as exigências de prevenção especial (tanto mais que os arguidos não mostram parâmetros de inserção profissional relevantes), assim como o grau de censura elevado, tudo agravado por fatores de risco que se relacionam com o consumo de estupefacientes, estranhando-se os considerandos do Tribunal “A Quo” quando refere “Sendo evidente também a actual postura dos mesmos de uma certa desculpabilização e justificação do sucedido com tais factores.”, mas sem que daí retire as devidas consequências (…).

A punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento .

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si.

Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente, enfrentando agora o novo “grande facto” daqui emergente.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão, dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

Ora, como se fez notar, o quadro em presença, revela preocupações sérias em termos de prevenção geral, considerando todos os crimes perpetrados, sua amplitude, e às consequências que este tipo de agir fomenta / desencadeia no todo da comunidade em geral, causando forte e intensa intranquilidade e uma crescente sensação de insegurança.

Cabe, ainda, repisar toda a forma de atuação dos arguidos recorrentes, a sua falta de consideração e respeito pelo outro, a sua fragilidade decorrente da ausência de hábitos consolidados de trabalho, o seu anterior envolvimento em práticas do tipo sem o menor repúdio em termos de repetição e ainda a sua postura pouco assertiva ante todo o acontecido e a necessidade de o avaliar criticamente.

Faceando, ao que se entende, a pena única encontrada para ambos – 6 anos e 10 meses de prisão – não reclama / carece de qualquer ajuste / intervenção.

Assim sendo, porque superior a 5 anos de prisão, é patente que a questão do uso do mecanismo previsto no artigo 50º do CPenal, não tem qualquer hipótese de aplicação.

*

d – penas (parcelares e única) impostas ao arguido AA2

Recuperando todo o narrado em a., em matéria de penas parcelares não pode este STJ intervir pois, ainda que o Venerando Tribunal da Relação do Porto tenha procedido ao seu agravamento, nenhuma delas excede os 5 anos de prisão.

Atente-se, então, ao quantum da pena única.

O instrumento recursivo, também nesta sede, revela-se parco em fundamentos para pôr em crise o que foi decidido.

Percorrendo aquele limita-se o arguido recorrente a invocar as mesmas razões dos arguidos AA1 e AA37.

No que tange à pena única, ao modo como a mesma se concretiza e materializa, e aos matizes concretos que aqui se devem ter em conta, remete-se para todo o anunciado em c., e que aqui se reproduz.

Faça-se notar, quanto este arguido, que beneficia o mesmo de não envergar antecedentes criminais, circunstância esta que aligeira / amortece, em alguma medida, a elevada gravidade de todo o sucedido e do seu envolvimento.

Assim sendo, olhando a este traço, e mostrando-se despiciendo outras evocações repetitivas, retomando todo o vertido na decisão recorrida e o atrás abordado, entende-se que a pena de 5 anos e 10 meses de prisão imposta, se mostra equilibrada, não permitindo qualquer correção por banda deste STJ.

Deste modo, igualmente, é claro que a questão do uso do mecanismo previsto no artigo 50º do CPenal, não tem acolhimento.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:

a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, os recursos interpostos pelos arguidos AA1 e AA38, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos em pontos a e b, e respeitantes aos crimes de falsificação de documento e detenção de arma proibida;

b. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA2, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos em pontos a e d;

c. Julgar, no mais, improcedentes os recursos dos arguidos AA1, AA39 e AA2, confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto;

d. Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça, devida por cada um, em 7 (sete) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

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Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Maria da Graça Santos Silva (1ª Adjunta)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

_____________________




1. Referência Citius 470262290.↩︎

2. Adiante AA1↩︎

3. Adiante AA2↩︎

4. Adiante AA40↩︎

5. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que constituem todo o posicionamento assumido.↩︎

6. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

7. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎

8. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

9. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação do Porto manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância, sendo que apenas se enuncia a materialidade respeitante aos arguidos Recorrentes.↩︎

10. Artigo 432.º

  Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

  1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

  a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

  c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

  2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎

11. Artigo 400.º

  Decisões que não admitem recurso

  1 - Não é admissível recurso:

  a) De despachos de mero expediente;

  b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

  c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

  d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

  e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

  f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

  g) Nos demais casos previstos na lei.

  2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

  3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎

12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..↩︎

13. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo V Artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 67.

  Ainda, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 668/23, de 12/10/2023, proferido no Processo nº 413/23 – (…) Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido por Tribunal da Relação que condene arguido em pena de prisão efetiva inferior a cinco anos de prisão, quando, em 1.ª instância, haja sido condenado em pena de prisão suspensa, negando, nessa parte, provimento ao recurso interposto (…) – nº 35/2023, de 08/02/2023, proferido no Processo nº 926/22 – (…) é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância (…) -, nº 484/19, de 26/09/2019, proferido no Processo nº 462/19 - (…) é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação (…) -, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

  Faça-se ainda notar o recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 899/2024, de 11/12/2024, proferido no Processo nº 557/2024 – (…) é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância (…) – disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240899.html.↩︎

14. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP]↩︎

15. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

16. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

17. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

18. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.