Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REVISTA EXCECIONAL CONVOLAÇÃO REQUISITOS RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | A convolação de um recurso de revista excepcional, interposto com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, num recurso por via normal com o fundamento específico de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC só é viável se, apesar de não ser invocada nem esta norma nem este fundamento nas alegações de revista, for possível considerar que o recorrente esboçou alguma tentativa para alegar e demonstrar os respectivos requisitos, mesmo que para os efeitos e no contexto de outra(s) norma(s). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
1. Apreciando a admissibilidade do presente recurso, como lhe competia nos termos do artigo 652.º, al. b), do CPC, proferiu ora Relatora, em 16.09.2022, um despacho em que pode ler-se, na parte relevante: “Na norma do artigo 854.º do CPC, subordinada à epígrafe “Revista”, dispõe-se: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. Nesta norma consigna-se, como se vê, uma regra específica sobre a admissibilidade da revista no âmbito do processo de execução. Consiste esta regra na limitação da admissibilidade da revista aos acórdãos da Relação proferidos em determinados procedimentos, a saber: liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos e oposição deduzida contra a execução. Consiste esta regra, a contrario, na inadmissibilidade da revista de acórdãos da Relação proferidos no procedimento executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contemplados na norma, respeitem estes a decisões interlocutórias ou finais[1]. Afigurando-se que a norma do artigo 854.º do CPC é aplicável ao presente recurso de revista, não resta senão concluir que fica prejudicada, por irrelevante, a apreciação da dupla conforme e a sua eventual superação por via excepcional. Este é um caso em tudo semelhante ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2022 (Proc. 400/20.0T8CHV-C.G1.S1), em cujo sumário pode ler-se: “I. Nas execuções, atento o regime específico previsto nos art.ºs 852.º e 854.º, ambos do CPC, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível. II. Não sendo admissível a revista, está vedado o acesso à revista excepcional, pelo que não haverá lugar à apreciação dos respectivos pressupostos específicos pela formação, nos termos do n.º 3 do art.º 672.º do CPC, devendo ser logo rejeitado o recurso interposto”. * Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso. * Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, nº 1, do CPC”.
2. No exercício do seu direito, veio a recorrente AA apresentar requerimento em que alega o seguinte: “Enquadrando, Foi a Recorrente AA, doravante apenas designada Recorrente, notificada do douto Despacho do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em que, num resumo dos últimos acontecimento processuais, termina pela questão da admissibilidade levantada pela interposição a 7 de Julho de 2022, do Recurso de Revista Excepcional. Para tanto, são arroladas à consideração, as disposições previstas nos artigos 854º e 672ºdo Código de Processo Civil e, implicitamente, as previstas nos artigos 627º, 629º nº 2 alínea d), 631º, 634º, 637º, 638º, 642º nº 3, 672º nº 1 alíneas a), b) e c), ex vi nº 3 do art.º 671º, 674º nº 1, 675º e 676º nº 1, todos também do CPC, bem como, nos artigos 2º, 3º 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 26º nº 1 última parte, 32º, 34º nº 2, 36º, 62º, 65º, 67º. 103º, todos da Constituição da República Portuguesa, no nº 2 do art.º 5º, art.º 8º e 9º, todos da Lei Geral Tributária, no artigo 70º do Código Civil e ainda, nos artigos 1º e 181º ex vi 184º última parte, todos do Código Penal. Quer isto dizer, que a matéria colocada sub judice, importa, ao contrário de como o faz a Recorrida HEFESTO STC S.A., apreciação de um leque de vectores jurídicos, que conjuntamente com muitos outros ramos do Direito, formando o nosso Ordenamento Jurídico, devem analisados em coerência e de forma à compatibilização entre si. Em suma, enquanto tarefa árdua, que é, aqui tentaremos, desde já adiantando que é humilde o nosso entendimento, colocar ao dispor do Colendo Tribunal, aquela que, salvo melhor e mais douto entendimento, é a nossa posição: Concatenando o Colendo Despacho com ref.ª ...63: Conforme resultam dos presentes autos de execução comum, com processo sumário, em que é Exequente Hefesto STC, S.A., e Executado BB, foi, pelo menos, por 5 vezes, sucessivamente penhorado o imóvel sito na Rua ..., ... ..., que constitui a casa de morada de família do Executado e da ora Recorrente, para pagamento da quantia exequenda de € 524.688,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito euros). Volvidos os vários actos/factos jurídicos-processuais, que ao longo do presente processo foram acontecendo, verifica-se, aliás, conforme é pacificamente reconhecido por todos os intervenientes, persistente lesão do dever-ser jurídico-processual (sabendo-se que o Legislador ao prescrever o dever-ser está a conferir imperatividade), com flagrante fraude, não só à lei adjectiva, mas também substantiva, de natureza civil, tributária e penal, bem assim, à Lei Fundamental, que perturbou significativamente o gozo e a titularidade de bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente, razão pela qual, veio a aqui Recorrente, inicialmente, em sede de 1ª Instância, e depois junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, requerer que fosse restaurada a legalidade, através da anulação de todos os actos “envenenados”. Designadamente, requereu a ora Recorrente, que fossem anulados todos os actos desde a sua citação, porquanto é nula, ou, ainda que assim não se entenda, porque eventualmente se considere, como já se considerou, que apesar da sua falta de citação (inicialmente omitida e posteriormente realizada com o seu teor absolutamente irregular (normas, objecto e direitos do citando)), esta deverá ter-se por sanada, simplesmente pelo do facto do Executado ser seu marido, e que por isso entendeu o alcance da citação, sejam subsidiariamente anulados todos os actos posteriores à citação, porquanto, foram realizados com omissão absoluta de todas as notificações, nomeadamente, as que à ora Recorrente a Lei impõe como obrigatórias, designadamente, as notificações dos autos de penhora sobre a casa de morada de família, das correspondentes propostas quanto à modalidade de venda, das propostas de valor de venda, de exercício de remição, de adjudicação, da própria venda, e até, do despejo da sua própria casa, onde vive com os seus filhos, que através de recurso aos meios policiais, acabou sendo deferida. Claro está, e aqui não estaríamos, se pelo douto Tribunal de 1ª Instância, e pela Veneranda Relação de Évora, tudo, não fosse desconsiderado, e tratado como “uma” “única” mera irregularidade, irrelevante e inconsequente, inclusivamente, a regularidade da venda, que sem o correspondente pagamento de impostos pelo adjudicatário, acabou validada, sob o argumento de que, num negócio imobiliário em que seja interveniente o Agente de Execução, presume-se a correspondência entre a realidade declarativa e a verdade contributiva, o que não acontece na venda puramente civil entre dois particulares, em que, se deverá presumir que o Cidadão declara menos, e que pagou “por de baixo da mesa”, lesando o Estado, devendo por isso, independentemente da verdade e da justiça, ser onerado com a obrigação de liquidar imposto de selo e IMT, pelo valor mais alto, de entre o valor patrimonial e o declarado no contrato de compra e venda. Em suma, a manter-se a “verdade” ínsita na douta Sentença e Venerando Acórdão recorridos, deveríamos assumir que as normas processuais civis, que os direitos, liberdades e garantias, são normas de cumprimento arbitrário, e que, num negócio imobiliário que ocorra sem a intervenção de um Agente de Execução, somos, e devemos ser, automaticamente onerados com um facto tributário injusto, independente da sua correspondência com a realidade e verdade objectiva, bem como, onerados com a presunção de que somos todos, um bando de criminosos, que mentem e enganam para pagar menos impostos. Interpretação, e necessária oneração, com a qual não nos conformamos, tampouco admitimos, não só em nome próprio, mas em nome do respeitável, honrado e trabalhador Povo Português, que ao abrigo do contrato social que celebrou com o Estado, deverá sempre ser tratado com a dignidade e presunção de inocência previstas na Constituição da Républica Portuguesa (daí a nossa já invocada inconstitucionalidade). Nesses termos, que aqui apenas sucinta e muy resumidamente são elencados, mas certamente do lado certo da barricada, veio a ora Recorrente, entendendo que “uma causa mal instruída e discutida, por via de inúmeras nulidades, afecta a boa decisão da causa”, requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça, seja analisada a sua razão, através do Recurso de Revista Excepcional. E, fê-lo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 627º, 629º nº 2 alínea d), 631º, 634º, 637º, 638º, 642º nº 3, 672º nº 1 alíneas a), b) e c), ex vi nº 3 do art.º 671º, 674º nº 1, 675º e 676º nº 1, todos do Código de Processo Civil. Ora, e nesse sentido, não surpreendeu que, a 7 de Setembro de 2022, o Exm.º Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator do Venerando Tribunal da Relação de Évora, proferisse o douto Despacho com o teor: “mostrando-se preenchidos in casu os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para decisão quanto à verificação dos pressupostos de revista excepcional (art.º 672º, nº 3, do CPC)”. Contudo, sempre respeitando as devidas e necessárias cautelas de quem muito sabe, e não se precipita, aqui cumpriremos o que nos foi solicitado, mantendo, também de acordo com uma boa-fé que julgamos ter revelado até aqui (na nossa argumentação), a convicção da admissibilidade do Recurso de Revista Excepcional apresentado a Juízo. Senão vejamos: O artigo 854º do CPC, sob a epígrafe “Revista”, dispõe que: (sublinhado nosso) “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais dos acórdãos da relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”. Ora, concatenando aquele preceito processual civil, é com facilidade que reconhecemos a maior razão ao Colendo Despacho a que ora se corresponde, na medida em que, é bem verdade que aquela supra citada norma representa uma regra específica sobre a admissibilidade da revista no âmbito do processo de execução, que limita o acesso a acórdãos da relação proferidos a determinados procedimentos. Contudo, é aquela citada norma, segura na ressalva sobre os casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos gerais, o que, salvo melhor e mais douta opinião, é no nosso entender, o caso de que trata o Recurso de Revista Excepcional apresentado ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, pela aqui Recorrente, e por isso admissível. Sem prescindir, demos, como não poderíamos deixar de dar, a devida atenção ao mencionado Colendo Acórdão do STJ, de 18.01.2022, proferido no âmbito do processo Proc. 400/20.0T8CHV-C.G1.S1, em que, embora reconhecendo, de facto, a semelhança do que ali trata com a questão hoje por nós tratada, somos, contudo, a reconhecer diferenças, desde logo, essências, na medida em que, ali não trata, com aqui, de um Recurso sempre admissível. É que, e julgando até, que foi neste Colendo Supremo Tribunal que o aprendemos, somos a recordar que a semelhança, muitas vezes enganadora, representa só e apenas, “um patamar, entre os vários, ao longo da linha que separa a igualdade da diferença”, palavras que aprendemos com V.ª Exas., e não esqueceremos por tão sábias, quanto verdadeiras. Na nossa verdade, que humildemente colocamos à consideração de V.ª Exas., o Recurso de Revista Excepcional apresentado pela ora Recorrente, é sempre admissível nos termos gerais, independentemente do valor e sucumbência, porquanto, vê-se em contradição com outro, de diferente Relação (PORTO), no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que, até então, haja sido proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência, acrescendo que, o recurso ordinário de Revista estava prejudicado por motivos estranhos à alçada do Tribunal, designadamente, a dupla conforme, segundo prevê a alínea d) do nº 3 do art.º 629º do CPC. Nesse sentido, e estando salvaguardado, conforme redação do artigo 854º do CPC, que aquela limitação de admissibilidade da revista no âmbito do processo executivo, não afasta os casos em que é sempre admissível recurso, deverá o Recurso de Revista Excepcional apresentado pela Recorrente, ser admitido, por constituir um exercício legítimo, tempestivo, formal e materialmente SEMPRE admissível, estando fundamentado e devidamente instruído, salvo mais melhor e mais douta opinião, com questões que, além de se encontrarem decididas em contradição com outros Acórdãos (Acórdão-fundamento oportunamente junto), no âmbito da mesma legislação, e sem jurisprudência de uniformização entretanto proferida, carecem, pela sua particular relevância jurídica e social, da melhor apreciação jurídica por Quem o Direito respira, e à Justiça, uma vida dedica. TERMOS EM QUE, e nos melhores que V.ª Ex.ª doutamente suprirão, deverá o Recurso de Revista Excepcional interposto pela Recorrente AA, ser admitido, por legitimamente apresentado, tempestivo, em processo que, formal e materialmente SEMPRE O ADMITE nos termos gerais, conforme prevê a alínea d) artigo 629º do CPC, e que o artigo 854º, também do CPC reconhece, salvaguardando-o (1ª parte), e a final, julgado procedente o Recurso interposto, sendo as tropelias à Lei reconhecidas, e as suas consequências, que à Recorrente lesaram, nomeadamente, nos seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente garantidos, e que determinam a eminente expulsão da sua própria casa, sem qualquer procedimento prévio que lhe oferecesse a possibilidade de exercício de todas as prerrogativas de defesa, informação e legalidade previstas na Lei, bem como, lesam a dignidade e personalismo ético de todos os cidadãos”.
3. E veio também a recorrida Hefesto STC, S.A., apresentar requerimento com o seguinte teor: “HEFESTO, STC, S.A., Recorrida, nos autos à margem referenciados em que é Recorrente AA, tendo sido notificada de Despacho a fls. , vem, muito respeitosamente, requerer a V. Exas. que seja o recurso de revista excepcional apresentado pela Recorrente não seja admitido, atendendo a que, nos termos do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, a decisão recorrida não comportar, por sua natureza, recurso para o STJ, porquanto, na acção executiva, só há recurso de revista contra os Acórdãos dos Tribunais da Relação, proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, na verificação e graduação de créditos e na oposição deduzida contra a execução, conforme menciona o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6 de Setembro de 2021, o que não ocorre no caso sub judice”. 4. Em 11.10.2022 proferiu a presente Relatora despacho que julgou inadmissível o recurso de revista. O teor deste despacho é o seguinte, na parte relevante: “A argumentação deduzida agora pela recorrente, no requerimento apresentado ao abrigo do artigo 655.º do CPC, pode ser sintetizada assim: reconhecendo embora que o artigo 854.º do CPC limita a admissibilidade do recurso nos casos do tipo do dos autos, a recorrente sustenta, reiteradamente, que o presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC e, portanto, é um dos casos em que o recurso é sempre admissível e, logo, deve ser admitido. Destaque-se os trechos mais ilustrativos desta sua posição: - “veio (…) requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça, seja analisada a sua razão, através do Recurso de Revista Excepcional (…) ao abrigo do disposto nos art.ºs 627º, 629º nº 2 alínea d), 631º, 634º, 637º, 638º, 642º nº 3, 672º nº 1 alíneas a), b) e c), ex vi nº 3 do art.º 671º, 674º nº 1, 675º e 676º nº 1, todos do Código de Processo Civil”. - “é bem verdade que aquela supra citada norma [do artigo 854.º do CPC] representa uma regra específica sobre a admissibilidade da revista no âmbito do processo de execução, que limita o acesso a acórdãos da relação proferidos a determinados procedimentos. Contudo, é aquela citada norma, segura na ressalva sobre os casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos gerais, o que, salvo melhor e mais douta opinião, é no nosso entender, o caso de que trata o Recurso de Revista Excepcional apresentado ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, pela aqui Recorrente, e por isso admissível”. - “o Recurso de Revista Excepcional apresentado pela ora Recorrente, é sempre admissível nos termos gerais, independentemente do valor e sucumbência, porquanto, vê-se em contradição com outro, de diferente Relação (PORTO), no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que, até então, haja sido proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência, acrescendo que, o recurso ordinário de Revista estava prejudicado por motivos estranhos à alçada do Tribunal, designadamente, a dupla conforme, segundo prevê a alínea d) do nº 3 do art.º 629º do CPC”. - “estando salvaguardado, conforme redação do artigo 854º do CPC, que aquela limitação de admissibilidade da revista no âmbito do processo executivo, não afasta os casos em que é sempre admissível recurso, deverá o Recurso de Revista Excepcional apresentado pela Recorrente, ser admitido, por constituir um exercício legítimo, tempestivo, formal e materialmente SEMPRE admissível, estando fundamentado e devidamente instruído, salvo mais melhor e mais douta opinião, com questões que, além de se encontrarem decididas em contradição com outros Acórdãos (Acórdão-fundamento oportunamente junto), no âmbito da mesma legislação, e sem jurisprudência de uniformização entretanto proferida, carecem, pela sua particular relevância jurídica e social, da melhor apreciação jurídica por Quem o Direito respira, e à Justiça, uma vida dedica”. - “deverá o Recurso de Revista Excepcional interposto pela Recorrente AA, ser admitido, por legitimamente apresentado, tempestivo, em processo que, formal e materialmente SEMPRE O ADMITE nos termos gerais, conforme prevê a alínea d) artigo 629º do CPC, e que o artigo 854º, também do CPC reconhece, salvaguardando-o (1ª parte)”. * Ora, a verdade é que, compulsando o requerimento de interposição e as conclusões da revista – que são as peças a que deve atender-se para formar o juízo quanto à admissibilidade da revista – , não é possível confirmar a versão dos factos apresentada agora pela recorrente. Não sendo possível confirmar a versão dos factos apresentada agora pela recorrente e não tendo o presente requerimento aptidão para a alterar (não sendo, para aquele efeito, relevante), não é possível dar-se razão à recorrente e acolher a sua pretensão de que o recurso seja admitido. Se não veja-se. Compulsando o requerimento de interposição da revista, verifica-se que o recurso vem interposto, expressis verbis, ao abrigo dos “Art.ºs 627º, 629º nº 1 e nº 2 alínea c), 631º, 634º, 637º, 638º nº 1 primeira parte, 642º nº 3, 671º nº 1, 672º nº 1 alínea a), b) e c), nº 2, 674º nº 1 alínea a) e b), 675º nº 1, 676º nº 1, todos do Código de Processo Civil”. A referência à al. c) – e não, como afirma a recorrente, à al. d) – do n.º 2 do artigo 629.º do CPC poderia, na melhor das hipóteses (já que se trata de uma referência não só isolada como “solta” ou sem “legenda”), ser interpretada como tendo a recorrente invocado o fundamento especifico de recorribilidade previsto na al. c) – embora não, como pretende a recorrente, na al. d) – do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Ora, mesmo que assim fosse, como a recorrente nem sequer tentou alegar e demonstrar que se verificavam os requisitos de aplicabilidade do artigo 629.º, n.º 2, al. c) – nem se vislumbrou que eles se verificassem –, aquele fundamento específico de recorribilidade teria, fatalmente, de decair. Compulsando as conclusões da revista, verifica-se que a recorrente se refere a uma contradição jurisprudencial. Diz, mais precisamente, a recorrente na conclusão 2 da revista: “Contudo, e atentos que em causa está, a violação da Instituição familiar, por meio de venda ilícita e viciada da sua casa de morada de Família, que, através de um procedimento fraudulento, a ameaça colocar em situação de despejada, o que, pela sua natureza material e adjectiva de enorme relevância jurídica e social, merece, até considerando a contradição jurisprudência quanto à divergência entre meras irregularidades inócuas, e nulidades de cariz secundário ( vide - Acórdão ora recorrido vrs Acórdão da Relação do Porto –de 08-01-2018, no âmbito do processo nº 80/12.6TBMAI-C.P1), permite, justificadamente, o recurso à Revista Excepcional, nos termos das alíneas a),b e c) do nº 1 do art.º 672 do CPC, por devidamente fundamentadas (questão prévia (supra)), cuja admissão, a V.ª Exas se requer. Sucede que, lida a referência como deve ser lida, ou seja, no contexto em que é feita, não é possível atribuir-se-lhe o significado que a recorrente pretende. A referência à contradição jurisprudencial vem na sequência das referências à relevância jurídica e à relevância social da questão em causa no recurso e sendo todas enquadradas, a final, na norma do artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC. É impossível, pois, não ver que aquilo que a recorrente está a dizer é, simplesmente, que se verificam os três pressupostos da revista excepcional, ou seja, a justificar a admissibilidade do recurso por via excepcional e nada mais. Conclui-se, assim, que o presente recurso de revista não só não foi interposto ao abrigo da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC como não foi – ou não foi eficazmente – interposto ao abrigo da al. c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Consequentemente, não pode ser integrado nos grupos de casos em que o recurso é sempre admissível. Não podendo ser integrado nos grupos de casos em que o recurso é sempre admissível, mantém-se integralmente o impedimento à admissibilidade do recurso decorrente do disposto no artigo 854.º do CPC, nos termos explicados no despacho de 16.09.2022. A terminar, desfaça-se qualquer equívoco sobre a validade do argumento constituído pela menção ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2022 (Proc. 400/20.0T8CHV-C.G1.S1) que é feita no despacho de 16.09.2022. Este aresto foi apresentado com o intuito de reforçar as dúvidas, então existentes, quanto à admissibilidade do presente recurso. Para que, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do CC, na fundamentação de uma decisão possa ser convocada outra decisão, não é necessário que o caso decidido seja exactamente igual ao caso decidendo, bastando que entre os dois casos exista uma proximidade funcionalmente relevante, quer dizer: que os dois casos sejam análogos para o efeito daquilo que se pretende demonstrar (in casu: que não sendo a revista admissível em termos gerais, não é admissível por via excepcional). Ora, entre o caso decidido naquele Acórdão e o presente caso aquela proximidade é flagrante: em ambos está em causa um recurso de revista que não pode ser admitido por via excepcional porque o artigo 854.º do CPC se opõe à sua admissibilidade em geral e não é possível reconduzi-lo aos casos, ressalvados nesta norma, em que o recurso é sempre admissível[2]. Diga-se, aliás, que aquele Acórdão é apenas um dos numerosos arestos com que se poderia ilustrar a uniformidade da jurisprudência relativamente a este ponto”. 5. Notificada deste despacho, vem agora a recorrente reclamar para a Conferência, “ao abrigo do disposto nos art.ºs 641º nº 6, 643º e 652º nº 4, todos do Código de Processo Civil”. Alega, no essencial, que: - “SE ENGANOU NA INDICAÇÃO DE ALÍNEA, durante a elaboração do requerimento de interposição (trocando a alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC, pela alínea c))” (cfr. alegação 8.ª); e - “se equivocou ao longo da Motivação (Alegação) e até na Conclusão, entre os diferentes alcances(aparentemente SEMELHANTES) daalínea d)do nº 2 do art.º 629º e da alínea c) do nº 1 do art.º 672º, ambos do CPC” (cfr. alegação 9.ª); Mas que: - a lei “permitia ao Relator, a entender que estava sim, em causa um Recurso de Revista, e não de Revista Excecional, convolá-lo nesse sentido” (cfr. alegação 3.ª); - a recorrente “alegou repetidamente, e por extenso, numa relação directa com objecto do processo, a existência de contradição entre o Acórdão recorrido e um Acórdão de outra Relação, juntando o Ac. Fundamento” (cfr. alegação 4.ª); e por isso - “a Exm.ª Relatora, podia ter escolhido, e que devia ter escolhido aquela disposição que servia à Recorrente (alínea d) do nº 2 do art.º 629º do CPC)” “e não, escolher, como escolheu, a que não servia (alínea c) do nº 2 do art.º 629º e/ou alínea c) do nº 1 do art.º 672º, ambos do CPC)” (cfr. alegações 18.ª e 19.ª).
* A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em suma, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista. *
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.
O DIREITO Considerando a fundamentação desenvolvida no despacho de 11.10.2022 e o facto de a recorrente não apresentar, nesta reclamação, argumentos novos em sentido próprio, pouco parece ser possível acrescentar-se. Num esforço para tornar mais claros os fundamentos da não admissibilidade do presente recurso, sempre pode sintetizar-se o raciocínio adoptado em novos termos. Veja-se, então, em primeiro lugar, as circunstâncias determinantes para a decisão. Estas, como não pode deixar de ser, decorrem, no essencial, das alegações / conclusões de recurso e não do que é supervenientemente alegado, por exemplo, no exercício do direito de resposta previsto no artigo 655.º do CPC. A recorrente interpôs (expressamente) “recurso de revista excepcional”, invocando, para o efeito (expressamente), os “Art.ºs 627º, 629º nº 1 e nº 2 alínea c), 631º, 634º, 637º, 638º nº 1 primeira parte, 642º nº 3, 671º nº 1, 672º nº 1 alínea a), b) e c), nº 2, 674º nº 1 alínea a) e b), 675º nº 1, 676º nº 1, todos do Código de Processo Civil”. Os fundamentos específicos invocados para a admissibilidade do recurso são os das “alíneas a),b e c) do nº 1 do art.º 672 do CPC” (cfr. conclusão 2.ª) Apesar da multiplicidade e da diversidade das normas invocadas para “abrigar” o recurso (desempenhando funções diferentes e algumas das quais mesmo incompatíveis entre si), não há qualquer referência, ao longo das alegações de recurso, à norma do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Chegados aqui já é possível enunciar uma conclusão importante: o recurso não foi interposto com o fundamento no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Apesar de ter afirmado o contrário aquando do exercício do direito previsto no artigo 655.º do CPC, vem agora a recorrente, por fim, reconhecê-lo na reclamação, dizendo que se tratou de um lapso. Assente que o recurso não foi interposto com o fundamento no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, refere-se a recorrente à possibilidade ou ao dever de convolação. Sucede que a possibilidade de convolação não existe independentemente das circunstâncias; depende do preenchimento de determinadas condições: só pode haver convolação quando possam considerar-se preenchidos os requisitos do meio para o qual o objecto será convolado. Ora, vistos os factos relevantes, não parece que, neste caso, fosse possível a convolação. Tendo sido interposto recurso de revista excepcional e nunca tendo aí a recorrente invocado a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC nem tendo a esboçado a tentativa de alegar e demonstrar os pressupostos de aplicabilidade desta norma, a convolação do recurso de revista excepcional em recurso (susceptível de ser) sempre admissível nos termos daquela norma era inviável. Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de 7.06.2018 (Proc. 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1), o artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC tem, pelo menos, quatro pressupostos: i) a irrecorribilidade do Acórdão por motivo estranho à alçada; ii) a existência de, pelo menos, dois acórdãos em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual; iii) a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado; iv) a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ. Sem valorizar o absoluto silêncio da recorrente quanto aos restantes pressupostos, verifica-se que em todo o recurso há apenas duas referências a uma contradição: - uma nas alegações, nestes termos: “Sem prescindir, e não houvessem já abundantes fundamentos à necessária Revista Excepcional, acrescenta-se, que o Venerando Acórdão ora recorrido está em contradição com outros Venerandos Acórdãos, já transitados em julgado, verificando-se assim, e a par dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do C.P.C., também o fundamento previsto na alínea c) do mesmo número e artigo 721º do C.P.C, saindo reforçado o fundamento à admissibilidade do presente Recurso” (sublinhados nossos). - a outra na conclusão, nestes termos: “a violação da Instituição familiar (…), pela sua natureza material e adjectiva de enorme relevância jurídica e social, merece, até considerando a contradição jurisprudência quanto à divergência entre meras irregularidades inócuas, e nulidades de cariz secundário ( vide - Acórdão ora recorrido vrs Acórdão da Relação do Porto –de 08-01-2018, no âmbito do processo nº 80/12.6TBMAI-C.P1), permite, justificadamente, o recurso à Revista Excepcional, nos termos das alíneas a),b e c) do nº 1 do art.º 672 do CPC, por devidamente fundamentadas (questão prévia (supra)), cuja admissão, a V.ª Exas se requer” (sublinhados nossos). Resulta daqui que a recorrente se refere, quase de passagem ou em tom “subsidiário” (“até”) a uma contradição na sequência das referências à relevância jurídica e à relevância social da questão em causa no recurso, portanto, no contexto da revista excepcional e sem se esforçar por concretizar ou explicitar, nos termos legalmente exigíveis, a dita contradição. Convoque-se o disposto no artigo 672.º, n.º 2, do CPC, cujo alcance suplanta o mero contexto da revista excepcional, sendo sustentável que valha também para os outros casos em que se alega contradição de julgados[3]: “O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:(…) c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada (…)”. Quer dizer: a recorrente não alegou os termos da contradição e isso não é de todo irrelevante para a (im)possibilidade de convolar o recurso. Nestas condições, além das dificuldades da convolação do recurso para alguma das formas em que, em tese, ele pudesse ser admissível[4], a convolação seria inviável na prática, dado que não foi claramente localizada ou delimitada a indicada contradição. Por fim, para responder às alegações 18.ª e 19.ª da reclamação, dir-se-á que, ao contrário do que parece entender a recorrente, o julgador não tem a opção, enquanto opção, de facilitar ou não facilitar a actividade das partes. Ao julgador cumpre, na observância do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), proceder a correcções e a suprimentos mas sempre dentro de limites, decorrentes da lei e dos princípios jurídicos.
* III. DECISÃO
Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.
* Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
* Lisboa, 15 de Dezembro de 2022
Catarina Serra (Relatora)
Cura Mariano
Fernando Baptista _______ [1] Cfr., neste sentido, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 737-738. |