Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OBSCURIDADE ACLARAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS DECAIMENTO PARTE VENCIDA | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A alegação de obscuridade ou ambiguidade deixou de poder ser invocada como causa de pedido de aclaração; pode, todavia, justificar a arguição de nulidade, se tornar “a decisão ininteligível” (al. c)) do n.º 1 do artigo 615.º). II. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão é um vício consistente na desconformidade entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles retirada, no contexto da própria decisão de que se trata; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada. III. Resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil que a decisão que julgue um recurso condena em custas quem lhe deu causa, o que significa ter ficado vencida, na proporção do vencimento; não relevam autonomamente questões ou argumentos colocados pela parte contrária que tenham sido desatendidos, sem terem conduzido a um decaimento parcial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA vem invocar a obscuridade e nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso de revista que interpôs e reclamar da condenação quanto a custas. Em síntese, alega – que o acórdão é obscuro quando afirma que “sempre subsistira, aliás, a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a considerar necessária a produção de prova sobre factos desconsiderados”, por não se compreender se o Supremo Tribunal de Justiça “considera (…), ou não (…), que a recorrida tem razão ou vencimento na alegação levada ao início do ponto 6. do mesmo ac", isto é, se o Supremo Tribunal de Justiça entende ou não “que o recorrente cumpriu os requisitos exigidos pelo artº 640.º, ‘aplicável por remissão do artº 679 do Código de Processo Civil, com consequências na condenação em custas"; – que o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, não se entendendo como é que o acórdão pode concluir por não ter sido “violada a regra da meação do artigo 1730 do Código Civil" e que não era “relevante a prova dos factos que estão em causa, designadamente, no que à avaliação dos quinhões respeita”, sendo aliás ininteligível perante a jurisprudência invocada ; “a regra da meação – mesmo que se aceitasse o raciocínio da ‘interpretação da declaração negocial’ – de modo a não ser apreciado por esse STJ, nos termos referidos no ponto 9,§5, do AC reclamado –, dizíamos a regra da meação mostra-se violada já que a recorrida recebeu a mais 171.672,50 €”. – quanto às custas, considera o reclamante que “sempre se deve concluir que das alegações da recorrida, pelo menos as partes ‘II da inadmissibilidade do Recurso’ e ‘III da inadmissibilidade de impugnação da matéria de facto’ foram improcedentes pelo que se deverá tirar desse facto as devidas consequências, relativamente às custas, condenando-a no que for oportuno se tiver, no respectivo decaimento”. Termina requerendo a admissão da reclamação e que, “em consequência”, a) Seja “corrigido o acórdão quanto às custas”. b) Seja “esclarecida a obscuridade do mesmo relativamente ao ponto II das alegações da recorrida”, c) Em qualquer dos casos, seja reconhecida “a invocada nulidade do acórdão reclamado”. A recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, sustentando não ocorrer qualquer ambiguidade ou contradição e, relativamente às custas, que o n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil impõe a condenação do recorrente.
2. O Código de Processo Civil de 2013 eliminou a possibilidade de pedido de esclarecimento das decisões (cfr.º artigo 613.º). A obscuridade ou ambiguidade passou a possibilitar apenas a arguição de nulidade, se tornar “a decisão ininteligível” (al. c)) do n.º 1 do artigo 615.º). Ambos os preceitos são aplicáveis à revista (cfr. artigos 666.º e 685.º do Código de Processo Civil). Interpreta-se assim a arguição de ambiguidade no sentido de arguição de nulidade por ininteligibilidade. Entende-se todavia que não ocorre a ambiguidade apontada pelo reclamante. A afirmação “Sempre subsistiria, aliás, a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a considerar necessária a produção de prova sobre factos desconsiderados.”, com que termina o ponto 7. do acórdão, vem na sequência das considerações apresentadas sobre o critério que deve ser seguido em 1.ª Instância para a elaboração dos temas da prova e da improcedência do argumento trazido pelo recorrente de que a eliminação de factos pela Relação violava o caso julgado formal que o recorrente entendia aplicável “à decisão de fixação dos temas de prova”. A referência à violação do artigo 640.º é feita pela recorrida, nas contra-alegações, em alternativa à invocação do n.º 3 do artigo 674.º: em qualquer caso, a recorrida sustentou que não poderia o Supremo Tribunal de Justiça proceder às alterações de facto em causa, nestes termos: “Analisados os pontos da decisão da matéria de facto impugnados, temos que nenhum dos fundamentos para atacar a decisão da matéria de facto se integra na previsão da norma do n.º 3 do art. 674.º, o que, salvo melhor opinião, implica a não apreciação desses fundamentos de recurso. A idêntica conclusão se chega por outra via: é que, olhando às conclusões da douta alegação do Recorrente, constata-se que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 640.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 679.º do mesmo diploma.” A resposta dada à questão colocada não implicava a apreciação de ambos os fundamentos, uma vez que procedeu um. Entende-se, assim, que não se verifica a ambiguidade invocada.
3. Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, trata-se de um vício consistente na desconformidade entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles retirada, no contexto da própria decisão de que se trata. Não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada. Entende-se que não ocorre essa contradição, tendo em conta a matéria de facto definitivamente provada e não provada e, em particular, a vontade real que a Relação fixou relativamente ao contrato de partilha (cfr., em especial os pontos 9 e segs. do acórdão, salientando-se o início do ponto 9 – « 9. O recorrente sustenta ainda que a eliminação dos factos 1.50 a 1.55 do elenco dos factos provado é “impeditiva de que se apure o valor real da composição dos quinhões à data em que recorrente e recorrida decidiram prometer efectuar a partilha” e, portanto, implica a violação da regra do n.º 1.º do art.º 1730.º do Código Civil (regra da metade na participação dos cônjuges no património comum).Esta alegação, a proceder, significaria que a regra da metade impõe que se não considere admissível que, numa partilha extrajudicial, feita por acordo das partes, ressalvadas regras imperativas, esteja no âmbito da autonomia dos (ex)cônjuges a definição, por acordo, do valor dos bens comuns a partilhar, posição que não se perfilha.» e o início do ponto 12: «12. O recorrente, divergindo, alega que, ao declararem na escritura de partilhas que não havia lugar a tornas, as partes emitiram declarações simuladas “(quanto aos valores, mas não quanto aos bens a partilhar e à sua adjudicação” (concl. FF)). Ocorreria, assim, uma simulação parcial, havendo que ser “declarada a nulidade parcial” da partilha “relativamente às tornas, devendo ser alterada a sua redacção fazendo constar que a recorrida recebeu a mais no seu quinhão o montante de € 171.672,50”. Assim, no fim das alegações, sustenta que deve ser declarada “falsa a cláusula da inexistência de tornas, fazendo-a substituir por outra que contemple que a recorrida recebeu a mais no seu quinhão o valor de € 171 672,50, o qual deve de tornas ao recorrente” (“mantendo-se como parece ser de manter os factos provados de 1.50 a 1,55 e eliminados os inseridos pontos 1.37-A a D e 1.42-A a D").» A fundamentação de facto e de direito constante do acórdão não poderia conduzir senão à decisão tomada e é a congruência intrínseca da decisão que releva; improcede, assim, a arguição de nulidade. Quanto à inintelegibilidade da decisão, tendo em conta a jurisprudência citada, não sendo concretizada pelo reclamante, nada há a esclarecer.
4. Relativamente à condenação em custas, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil que a decisão que julgue um recurso condena em custas quem lhe deu causa, o que significa ter ficado vencida, na proporção do vencimento. O recurso de revista foi interposto pelo autor que decaiu totalmente na decisão do recurso¸ não relevando autonomamente questões ou argumentos colocados pela parte contrária que tenham sido desatendidos, sem terem conduzido a um decaimento parcial. Tendo sido negado provimento total à revista, não poderia ter sido diferente a condenação em custas. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 8621/17.6T8LSB.L1.S1, “Da última norma” [n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil] “retira-se ainda a ideia de que a responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido ou, por outras palavras, de que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência e devendo pagar as custas a parte vencida. Tudo visto, considerando que a ré / recorrente ficou vencida no recurso por força do não provimento deste, será ela a responsável pelo pagamento das custas relativas ao recurso e não o vencido ou vencidos a final.”
5. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs. Lisboa, 31 de Março de 2022 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) Fátima Gomes António Oliveira Abreu |