Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECUSA JUIZ CONSELHEIRO FUNDAMENTOS DISTRIBUIÇÃO IMPARCIALIDADE TRIBUNAL COLETIVO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - O acórdão que decide requerimento de recusa de magistrados judiciais é irrecorrível (art. 45.º, n.º 6, do CPP). II - Contudo, o arguido pode, ainda, face ao disposto nos arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP, suscitar a apreciação de nulidades, no prazo de 10 dias, sendo a apreciação destas definitiva. III - Porém, essas nulidades têm de se registar no acórdão reclamado e não em atos praticados no processo de que o mesmo é incidente. IV - Não tendo sido nomeado efetivamente um segundo juiz adjunto no processo principal e tendo o requerimento que deu origem aos presentes autos sido interposto contra todos os juízes que, ainda hoje, compõem o coletivo, não se vislumbra que informação teria de ser prestada ao arguido a propósito da composição desse tribunal nos autos principais. V - Dado que a diferente interpretação da lei sobre a composição do tribunal coletivo feita nos autos principais e pelo arguido não era o único fundamento para o incidente de recusa, não se vê que a falta de comunicação da nomeação efetiva de um segundo juiz adjunto (inexistente, como atrás referido) pudesse redundar na inutilidade do presente incidente de recusa. VI - Visando o incidente de recusa a ponderação sobre o risco da existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes e tendo-se decidido no acórdão reclamado que a diferença de opiniões jurídicas (v.g. a acima referida) não é suficiente para deferir o pedido de recusa, não ocorre omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: A. Relatório A.1. O requerimento inicial Através de requerimento expedido no dia 10 e que deu entrada no subsequente dia ... de ... de 2024, AA, arguido no processo 189/12.6TELSB.P1-G.S1 veio, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 45º nºs 1, alínea a) do Código de Processo Penal, deduzir incidente de recusa dos Juízes Conselheiros BB (relator), CC (adjunto) e DD (Presidente da ... seção). A.2. O acórdão de 3 de outubro de 2024 Através de acórdão proferido a 3 de outubro de 2024 nesta 5º seção foi decidido (transcrição integral do dispositivo): “Pelo exposto, nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, acorda-se em indeferir o requerimento de recusa apresentado pelo requerente AA. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal. Finalmente vai ainda o requerente condenado em 20 (vinte) UC, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 45º, nº 7 do Código de Processo Penal.” A.3. A reclamação em apreço Através de requerimento que deu entrada a ... de ... de 2024 o arguido veio apresentar “Reclamação por erro manifesto e nulidade”, nos seguintes termos: (transcrição integral): “RECLAMAÇÃO POR ERRO MANIFESTO E POR NULIDADE 1. Na data em que foi apresentado, o Requerimento de ... (indeferido pelo Acórdão reclamado) tinha plena justificação, uma vez que – em violação do artigo 419.º n.º 1 do Código de Processo Penal – não havia sido designado o Juiz Conselheiro 2.º Adjunto e o processo mostrava-se, por isso viciado da nulidade insanável prevista nas alíneas a) e e) do artigo 119.º. É o que resulta e é confirmado pela Ata da Conferência de ..., que “em virtude do requerimento junto aos autos hoje (...) (foi) adiada sine die” – cf. documento de que (para evitar mais equívocos) requer a junção de cópia, como Documento n.º 1. 2. Nenhum reparo mereci, pois, o requerimento, sendo errado o seu indeferimento, totalmente injustificada a sua condenação em custas e manifestamente injusta a sua condenação nos termos do artigo 45.º n.º 7 do Código de Processo Penal – que chega mesmo a ser revoltante. 3. A decisão correta – da competência do Juiz Relator, por iniciativa própria ou decisão da Conferência que veio a reunir após a designação em 24 de setembro (duas semanas depois do Requerimento) – teria sido a de mandar notificar o aqui Reclamante de que, face ao Requerimento, havia sido já designado o Juiz 2.º Adjunto, e se não obstante mantinha o ali requerido. 4. Em lugar disso, todavia, Vossas Excelências ocultaram tal facto ao aqui Reclamante – não o mandando notificar de rigorosamente nada a esse respeito, não fazendo sequer constar do processo tal designação, nem a própria ata da Conferência que terá sido realizada no dia da prolação do Acórdão reclamado (cf. processo no Citius, na 3.ª secção e nesta secção) – e aparentaram (nos vistos e no Acórdão) não existir facto novo que justificasse o requerimento, que por isso qualificaram de dilatório. 5. Determinaram, assim, novas nulidades, que viciaram a Conferência e o Acórdão: Þ Nulidade por violação da regra da publicidade do processo e do direito do arguido ao conhecimento e informação acerca de todos os actos e decisões processuais que lhe respeitem, nulidade prevista no artigo 86.º n.º 1 do Código de Processo Penal por violação dos direitos previstos no respetivo n.º 6; Þ Nulidade por violação do princípio da limitação dos actos – que decorre da prática de actos inúteis, expressamente proibida por lei – cf. artigo 130.º do Código de Processo Civil aqui aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. Þ Nulidade por omissão de pronúncia sobre o que estava efetivamente em causa no Requerimento de 10 de setembro – isto é, sobre a nulidade insanável decorrente do facto de se mostrar designado apenas um Juiz Adjunto, aquando da dedução do Requerimento e da Conferência que se destinou a anular. 6. E agravaram as nulidades oportunamente arguidas no Requerimento de 10 de setembro, que aqui invoca e dá por integrado – e que não ficaram sanadas pela designação a destempo do Juiz 2.º Adjunto, precisamente por estar em causa normas de competência e o direito e garantia fundamental ao juiz legal, a cuja violação a lei faz corresponder as arguidas nulidades insanáveis previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código citado.” * * B. Fundamentação B.1. Apreciação O acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal de Justiça - a 03 de outubro de 2024 - é, conforme estabelece o artigo 45º, nº 6 do Código de Processo Penal, irrecorrível. Contudo, face ao disposto nos artigos 379º e 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o requerente pode suscitar a apreciação de nulidades, no prazo de 10 dias, sendo a apreciação destas definitiva. Neste sentido e por todos, veja o acórdão deste Alto Tribunal de 8 de junho de 2020 - Proc. 1093/14.9...1, cujo sumário contém o seguinte ponto: “II - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP, sendo que o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado art. 617.º, n.º 6, do CPC.” Contudo, e como nos parece evidente, tal reclamação tem de ter por objeto o acórdão reclamado. Ou seja, as nulidades invocadas pelo reclamante têm de se registar, na sua perspetiva, no acórdão reclamado. Ora, tudo o que o arguido vem expor decorre de atos praticados - ou alegadamente praticados - nos autos principais e que, na sua perspetiva, geraram nulidades no acórdão reclamado. Aliás, da consulta ao processo principal (via citius) resulta que, no mesmo dia em que apresentou o requerimento de recusa que deu origem aos presentes autos, o arguido apresentou igualmente requerimento no processo principal (com a refª 13316285), no qual vem invocar similarmente nulidades e irregularidades…. De qualquer forma, passemos a apreciar as nulidades invocadas pelo arguido: B.1.1. Nulidade por violação da regra da publicidade do processo e do direito do arguido ao conhecimento e informação acerca de todos os atos e decisões processuais que lhe respeitem Refere o arguido que não lhe foi dado conhecimento da nomeação, no processo principal, de um Juiz Conselheiro para exercer as funções de Segundo Juiz Adjunto. Com efeito, o arguido defende que alterações introduzidas pela Lei 13/2022, de 1 de agosto são aplicáveis no processo principal e que, por isso, o tribunal deve integrar dois juízes adjuntos, e não apenas por um, como determinava o artigo 419, nº 1 do Código de Processo Penal, na versão anterior à entrada em vigor desse diploma. Contudo e como é sobejamente do conhecimento do arguido, o entendimento que tem sido expresso e seguido nesse processo principal não é o por si defendido, entendendo-se, antes – e bem -, que as alterações introduzidas por essa lei não são aplicáveis ao processo principal, dado que o sorteio do seu juiz relator foi anterior à sua entrada em vigor. Assim e como já se explicou no acórdão reclamado, o Tribunal foi inicialmente constituído pelo Juiz Presidente (Juiz Conselheiro DD) Juiz Relator (Juiz Conselheiro BB) e por um Juiz Ajunto (Juíza Conselheira EE). Subsequentemente, em virtude dos Juízes Conselheiros FF2 e GG3 se terem, sucessivamente jubilado, passou a integrar o Coletivo, na sequência dos respetivos procedimentos legais, o ... Conselheiro HH4. E ainda hoje é essa a composição do tribunal nesse processo principal, não tendo sido praticado, a esse propósito qualquer “ato novo” que tivesse nomeado validamente um segundo juiz adjunto. Face ao exposto, porque não foi efetivamente nomeado um segundo Juiz Adjunto e dado que o incidente de recusa já visava o Senhor Juiz Conselheiro CC (sorteado a ... de ... de 2024), não se percebe o que deveria ter sido informado pelo Juiz Relator dos presentes autos… Termos em que se conclui pela inexistência da aludida nulidade. B.1.2. Nulidade por violação do princípio da limitação dos atos – que decorre da prática de atos inúteis Partindo do pressuposto da nomeação efetiva, no processo principal, de um segundo adjunto, o reclamante sugere que, caso disso tivesse sido informado, poderia ter desistido do seguimento dos presentes autos, concluindo que, ao não o termos informado da aludida nomeação, propiciámos a prática de atos inúteis. Contudo e como atrás já ficou consignado, nunca no processo principal foi nomeado efetivamente um segundo juiz adjunto pelo que, caindo o pressuposto, fica sem sentido a invocação da aludida nulidade. Aliás, outras razões poderiam ser invocadas para fundamentar a inexistência da aludida nulidade: Desde logo porque o arguido não invoca - nem se conhece - norma legal que comine com a sanção de nulidade a prática de atos inúteis, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 118º do Código de Processo Penal, tal norma teria de existir para que se pudesse invocar a existência de nulidade5. Por outro porque, no requerimento inicial - apresentado no dia 10 e registado no dia 16 do mesmo mês de setembro de 2024 – embora se refira à constituição do Tribunal, o arguido invoca outras circunstâncias que, no seu entender, justificam o pedido de recusa dos Juízes Conselheiros, DD, BB e II6. Ou seja, mesmo que tivesse sido efetivamente nomeado um segundo adjunto, não se vê que, no seu entendimento, essa circunstância tornasse o seu pedido inútil. Aliás, estranha-se que, estando convencido de que foi nomeado o pretendido segundo juiz adjunto no processo principal e face à argumentação expedida na reclamação, o arguido não tenha vindo desistir o presente incidente… Termos em que também se conclui pela inexistência da aludida nulidade. B.1.3. Nulidade por omissão de pronúncia sobre o que estava efetivamente em causa no Requerimento de 10 de setembro Refere o reclamante que o acórdão de 3 de outubro de 2024 não se pronunciou sobre a “nulidade insanável decorrente do facto de se mostrar designado apenas um Juiz Adjunto, aquando da dedução do Requerimento e da Conferência que se destinou a anular.” Ora, ao contrário do que o reclamante invoca, a questão que o aquele colocou ao tribunal foi a de saber se havia fundamento para deferir o requerimento de recusa dos aludidos magistrados, sendo que, para isso, o reclamante invocava, designadamente e como atrás se referiu, a sua discordância da interpretação da lei feita pelos magistrados visados que, no seu entendimento, tinham praticado atos nulos e violado regras básicas do nosso direito penal e, até, constitucional. Ora, no acórdão reclamado escreveu-se, a esse propósito, o seguinte; “Numa última citação, no Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 20207 escreveu-se, reiterando o que são doutrina e jurisprudência pacíficas, designadamente, o seguinte: “IX – Constitui jurisprudência que se julga pacífica que a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um Juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não podem fundar a petição de recusa (Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, processo n.º 3914/01-5.ª).” (cf. Ponto “B.2.1. Considerações gerais” do acórdão reclamado): “Igualmente são, como atrás assinalado, jurisprudência e doutrina pacíficas que a simples discordância jurídica em relação aos atos processuais praticados por um Juiz, não constitui “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. (cf. Ponto “B.2.2.2. – A inexistência dos requisitos exigidos na lei” do acórdão reclamado) Ou seja, o acórdão pronunciou-se sobre a questão que o reclamante colocou. Com efeito, quanto a saber se a composição do tribunal com um único juiz constitui ou não nulidade, é matéria que tem de ser decidida na reclamação que o arguido fez no processo em causa e não nos presentes autos. Assim, repete-se, que, dando resposta à questão colocada pelo reclamante, nos presentes autos no acórdão consignou-se, designadamente que o facto de os magistrados terem entendimento jurídico diferente do defendido pelo reclamante não constitui motivo para fundamentar a pretendida recusa, tendo-se terminado o aresto com os seguintes três parágrafos: Em suma, o requerente não invoca, relativamente a nenhum dos três Magistrados, absolutamente nenhum facto objetivo ou circunstância concreta que os impeça de atuar de forma imparcial, distanciada, acima dos interesses das partes e à margem de pressões ou que possa criar na comunidade a suspeita a que alude o artigo 43º, nº 1 do Código de Processo Penal. Pelo contrário e repetindo o que já foi escrito noutros acórdãos, “in casu, o que ressalta da alegação é uma pretensão de recusar um e outro juiz (…), sem qualquer motivo, muito menos sério e grave, com uma evidente intenção de bloquear o andamento processual.”” Assim, mais uma vez se entende não ter sido cometida a nulidade invocada. B.2. Imediata baixa dos autos para execução do decidido A manifesta falta de fundamento da presente reclamação vem demonstrar, com flagrante clareza, que o arguido visa, exclusivamente, atrasar o trânsito em julgado da decisão proferida a 3 de outubro de 2024 e, assim, obviar, igualmente, a que o processo, de que o presente é incidente, prossiga os seus termos normais8. Verifica-se, pois, a situação referida no art. 670.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP, devendo, segundo o disposto no n.º 3 do mesmo normativo, determinar-se a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos. A. Decisão Face a todo o acima exposto, acordam os juízes nesta 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação deduzida. Custas pelo incidente de reclamação a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – artigos 513.º do CPP e artº 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. Mais se decide determinar a extração de translado, para ficar no Supremo Tribunal de Justiça e nele serem tramitados eventuais ulteriores atos, só sendo proferida qualquer decisão depois de, contadas as custas da sua responsabilidade, o recorrente as ter pago; e, em concordância, determinar que os presentes autos sejam devolvidos e apensados ao processo principal, para execução do decidido.
Lisboa, d.s. certificada Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) João Rato (1º Adjunto) Agostinho Torres (2º Adjunto) _________________
1. In www.dgsi.pt 2. Nota 1 do acórdão reclamado: “Despacho (extrato) 1467/2023, do CSM, DR 2.ª série de 30.1.2023”. 3. Nota 2 do acórdão reclamado: “Despacho (extrato) 844/2024, do CSM, DR 2.ª série, de 28.6.2024”. 4. Nomeado na operações de distribuição de dia 15 de julho de 2024 - que são um ato público – sendo que, na respetiva ata, se fez constar o seguinte: “Conforme determinado por despacho de 12/07/2024, no proc.189/12.6TELSB.P1-G.S1 da 3ª secção , pelo Senhor Juiz Conselheiro titular do processo, pela presente distribuição apenas há que designar um juiz adjunto Contudo por dificuldades informáticas o sistema . Sucede, porém, conforme informado pelo senhor oficial de justiça, que o sistema procede ao sorteio de dois Juízes Adjuntos em casos como o presente. Assim, impõe-se resolver esta questão procedendo-se formalmente à distribuição do processo por dois Juízes Adjuntos por ser assim assumido automaticamente pelo sistema, considerando-se apenas o primeiro adjunto sorteado e sem efeito a indicação de um “2 Adjunto””. (negrito e sublinhado nossos) 5. Com efeito tais atos (caso fossem inúteis) poderiam apenas ser classificados de irregulares – nos termos do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal – sendo que, nesse caso, as irregularidades já se encontrariam sanadas pelo decurso do tempo. 6. No ponto 6 do seu requerimento inicial escreve o reclamante o seguinte: “Para além das nulidades processuais determinadas pela situação exposta - que ainda hoje arguirá no referido processo perante os Senhores Juízes aqui visados – entende o aqui requerente que tal situação e o facto de a mesma ser aceite pelos referidos Senhores Juízes, consubstancia o “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” indicado no número 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, e que, por isso e em consequência disso, a intervenção deles no julgamento do recurso em causa corre o risco de ser considerada suspeita” (sublinhado e negrito da frase inicial nossos) 7. Nota 10 do acórdão reclamado “ Proc .17/17.6YGLSB-I.S1 IN www.dgsi.pt” 8. O que também aí tem feito (v.g. ao apresentar sucessivos pedidos de recusa e, mais recentemente, reclamação com invocação de nulidades, em simultâneo com o incidente de recusa como assinalado no presente acórdão). |