Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
927/99.0JDLSB-AA.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
CONTUMÁCIA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
NOTIFICAÇÃO
DEFENSOR
PRESCRIÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - Pese embora a declaração de contumácia esteja intrinsecamente ligada ao processo que a pede, o certo é que o legislador retirou a competência material para tal declaração ao tribunal da condenação, após trânsito em julgado da sentença e atribuiu ao TEP o regime da sua declaração, o que se deve respeitar.
Assim, contrariamente ao entendimento do ora peticionante, a notificação, nos termos no n.º 5 do art.337.º do C.P.P., da declaração da contumácia, é da competência do TEP, onde ela foi proferida em processo autónomo e não do Tribunal da condenação, que é alheio à tomada desta decisão.
II - Nem o art.337.º do Código de Processo Penal, nem qualquer outra norma processual, estabelece que a notificação da declaração de contumácia ao Defensor nomeado no processo que corre no TEP é “ineficaz e sem efeitos jurídicos”, ou que só a notificação da declaração de contumácia ao Defensor nomeado/constituído no processo que corre no Tribunal de condenação, é eficaz e produz efeitos jurídicos.
III - Resulta bem evidenciado do texto da alínea b), n.º1, do art.126.º do Código Penal, que o legislador atendeu à data da “declaração da contumácia” e não à data da notificação ao Defensor e ao parente ou pessoa da confiança do arguido prevista no art.337.º, n.º 5 do C.P.P., para considerar interrompida a prescrição da pena e da medida de segurança aplicada.
Se o legislador entendesse que a interrupção da prescrição da pena só ocorre em face da notificação àquelas pessoas, não deixaria de o consignar. No mesmo sentido, para efeitos de interrupção da prescrição do procedimento criminal, estabeleceu na alínea c), n.º1 do art.121.º do Código Penal, que esta se interrompe «com a declaração de contumácia».
Diversamente, nas alíneas b) e d) do art.121.º do Código Penal, já o legislador entendeu que é a “notificação” das peças processuais a que ali alude, que marca a interrupção da prescrição do procedimento criminal.
IV - Com alguma similitude, vem o Supremo Tribunal de Justiça decidindo, de modo uniforme e consistente, que para efeitos de contagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, previsto no art.215.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, é «a dedução da acusação», e não a data da sua notificação, a que se deve atender.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 927/99.0JDLSB-AA.S1

Habeas Corpus

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. O arguido AA, em cumprimento de pena de prisão, no EP ..., com o n.º ...8, no âmbito do proc. n.º 927/99…, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., veio requerer ao Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Advogado constituído, a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do art.222.º, do Código de Processo Penal, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:

A - Resulta dos autos que:

1. O Requerente foi julgado e condenado, em cúmulo jurídico, a 5 anos e 4 meses de prisão por acórdão proferido nos presentes autos e transitado em julgado a 18 de maio de 2004.

2. O Requerente não se apresentou voluntariamente para cumprimento da pena,

3. O Requerente sempre foi assessorado por defensor, nomeadamente, pelo menos desde a decisão proferida em primeira instância, pelo Exmo. Senhor Dr. BB, Mui Distinto Advogado, também com os sinais dos autos, e, atualmente, pelo signatário.

4. Pelo facto de o Requerente não se apresentar, o Tribunal de condenação solicitou ao TEP ..., por ser da sua competência exclusiva, que declarasse a contumácia do aqui Requerente.

5. O que veio a suceder, no âmbito do processo n.° 2200/13…, que corre termos no Juiz ... do TEP ....

6. A referida declaração de contumácia não foi notificada ao seu Ilustre Defensor, mas a Ilustre Defensor Oficioso, Exmo. Senhor Dr. CC, MI Advogado, nomeado para tanto, no autos 2200/13….

7. Não foi notificada a referida declaração de contumácia a qualquer familiar ou pessoa de confiança do Requerente.

8. O Requerente foi detido a 6 de março de 2022 e presente no EP ....

B - Do ponto de vista da Defesa

B.1 - Da notificação da declaração de contumácia

9. Atrevemo-nos a afirmar que a declaração de contumácia, ainda que tramitada em outra jurisdição, está, intrinsecamente, ligada ao processo que a pede, limitando-se o TEP a declarar, ou não, a mesma.

10. Porém, toda a tramitação estará a cargo do tribunal onde correm termos o processo onde o Requerente foi condenado.

11. Determina o n.° 5 do art.° 337.° do CPP que o despacho que declarar a contumácia é notificado ao defensor e a parente ou a pessoa de confiança do Requerente.

12. Pelo que deve ser o tribunal de condenação a notificar o defensor e o não o TEP, o que não sucedeu.

13. Mas admitir que é da competência do TEP proceder às notificações elencadas no n.° 5 do art.°337.° do CPP, admite-se que seja nomeado um defensor apenas para aquele propósito?

14. Parece-nos medianamente alcançável que a resposta é negativa.

15. Na verdade, o processo que declara a contumácia apenas interessa ao Tribunal de condenação e aos seus sujeitos processuais ali, devidamente, representados.

16. São os representantes do Requerente (Defensor ou Defensor Oficioso) no processo de condenação que devem ser notificados, e não um outro que desconhece o primeiro processo, não tem qualquer afinidade com o mesmo.

17. Tal decisão ocorre porque foi solicitada pelo tribunal de condenação: a quem interessa a declaração de contumácia.

18. A intervenção do TEP, quanto ao instituto de contumácia, limita-se a decretá-la e a determinar a sua cessação.

19. Deve comunicá-la ao Tribunal que a solicitou para que este proceda às diligências prevenidas no art.° 337.°, mormente, para que o Tribunal de condenação emita mandados de detenção.

20. Sistematicamente, a obrigação daquela notificação está inserida no CPP e não no CEP.

21. Não se diga que é uma mera formalidade e que é notificável a qualquer um advogado e que deste modo estão assegurados os direitos do Requerente, quando o Requerente está devidamente representado no processo Requerente da declaração de contumácia.

22. A relação de confiança entre Requerente e defensor (ou defensor oficioso) não pode ser quebrada pelo Estado ad hoc.

23. Resumindo: ainda que a declaração de contumácia seja um incidente externo ao processo de condenação, quem deve ser notificado é o defensor do Requerente no processo de condenação e não outro só para arrepiar caminho.

24. Na verdade, o despacho de declaração de Contumácia não é um despacho de mero expediente (é até recorrível), e, por isso mesmo, a lei impõe a notificação dos sujeitos identificados no n.° 5 do art.° 337.° CPP, sendo que só produzirá efeitos após a verificação dessas notificações.

25. A admitir-se que o n.° 5 do art.° 337.° do CPP pode ser interpretado no sentido de a declaração de contumácia ser notificável a um defensor, oficioso ou não, que não seja ao defensor, oficioso ou não, dos autos a que interessa a referida declaração, tem a mesma interpretação normativa de ser considerada inconstitucional por violação do “justo processo” (“fair trial”/“due process”), e por violadora dos n.°s 1 e 3 do art.° 32.° da CRP já que tal importa a nomeação de um defensor apenas a título instrumental ou formal e não como uma garantia de defesa facultada efetivamente ao Requerente no âmbito de um processo justo/equitativo. Vicio que desde já se invoca para todos os efeitos.

26. Sendo que nos presentes autos trata-se de defensor constituído.

B.2 - Dos efeitos da falta de notificação da declaração de contumácia ao defensor do Requerente

27. Não tendo sido notificada a declaração de contumácia ao defensor do Requerente, à época, Exmo. Senhor Dr. BB, Mui Distinto Advogado (nem parente ou pessoa da sua confiança), entende a defesa, com absoluto respeito por opinião contrária, que a declaração de contumácia é ineficaz e sem efeitos jurídicos.

C. -Da prescrição

28. Se a declaração de contumácia é ineficaz, ao não ser notificada ao Defensor do Requerente, não produziu qualquer efeito, não tendo, consequentemente, interrompido a contagem do prazo de prescrição (15 anos) previsto no art.°122.°,  n.° 1 al. b) do Código Penal.

29. A pena aplicada ao Requerente (transitada em julgado em 18 de maio de 2004), extinguiu-se, por efeito da prescrição, a 17 de março de 2019, pelo que a prisão deste está manifestamente assolada pela ilegalidade.

30. O Requerente encontra-se desde o dia 6 de março de 2022 recluído no Estabelecimento Prisional ... de forma ostensivamente ilegal, pelo que a sua libertação se mostra imperativa e urgente (porquanto se mantém para além dos prazos fixados pela lei).

Pelo exposto, é manifestamente necessário que V. Exa. admita a presente providência, declarando a ilegalidade da prisão e ordenando consequentemente   a   imediata   libertação   do Requerente.”.

 

2. Pela Exma. Juíza do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (transcrição):

Admito o incidente de Habeas Corpus - artigo 222° do Código de Processo Penal.

Instrua o apenso com a decisão condenatória, decisão do TEP comunicada aos presentes autos de declaração de contumácia e cessação da mesma, cumprimento de mandados pela PJ e liquidação de pena.

Faço constar que o condenado se mantém preso, à ordem dos presentes autos, em cumprimento de pena de prisão executado pelo TEP.”.

3. Por despacho do relator foi solicitado ao Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., informação sobre se o Exmo. Advogado Dr. BB foi Defensor (nomeado ou constituído) do arguido AA desde pelo menos a decisão proferida em 1.ª instância no proc. n.º 927/99… e se a declaração de contumácia não foi comunicada no mesmo processo a este Defensor ou a qualquer familiar ou pessoa de confiança do mesmo arguido e, ao TEP ..., foi solicitada informação sobre se a declaração de contumácia proferida em 9-1-2015, nos autos n.º 2200/13.... do ... Juízo, relativamente ao arguido AA, foi notificada ao Ex.mo Defensor Oficioso, Dr. CC, nomeado para tanto nesses autos e se aquela declaração foi ou não comunicada a qualquer familiar ou pessoa de confiança do mesmo arguido, tendo por estes Tribunais sido prestadas as informações, acompanhadas dos respetivos documentos.

4. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, na qual o Ex.mo Defensor retificou a condenação do ora peticionante na pena de 5 anos e 4 meses de prisão para 5 anos e 10 meses de prisão, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP).

II - Fundamentação

5. Das peças processuais, documentos e informações juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art. 223.º do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos relevantes para a decisão da providência requerida:

1. Por acórdão proferido a 22 de outubro de 2001, no processo atualmente registado sob o n.º 927/99…, transitado em julgado a 18 de maio de 2004, foi o ora Requerente condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.

2. O Requerente não se apresentou voluntariamente para cumprimento da pena.

3. O Requerente foi assessorado por Defensor, nomeadamente, pelo Exmo. Advogado Dr. DD, que em 15-9-2002 substabeleceu, sem reserva, no Exmo. Advogado Dr. BB, os poderes que lhe foram conferidos pelo ora Requerente, tendo este Ex.mo mandatário, por sua vez, em 5-4-2021, substabelecido, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos pelo ora Requerente ao Ex.mo Mandatário signatário desta providência.

4. Pelo facto de o Requerente não se apresentar, o Tribunal de condenação solicitou ao TEP ..., por ser da sua competência exclusiva, que declarasse a contumácia do aqui Requerente.

5. O que veio a suceder, no âmbito do processo supletivo n.º 2200/13…, que corria no ... Juízo do TEP ..., por despacho de 9 de janeiro de 2015, onde, além do mais, se determinou a notificação e comunicação do despacho de contumácia nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 337.º do Código de Processo Penal e se informasse o tribunal da condenação da declaração de contumácia, com cópia do despacho.

6. O despacho da declaração de contumácia foi comunicado, por via eletrónica, ao tribunal da condenação, em 13-1-2015.

7. A referida declaração de contumácia foi notificada ao Advogado Dr. CC, como Ex.mo Defensor nomeado nos autos n.º 2200/13….

8. A declaração de contumácia não foi notificada ao Defensor do ora requerente, Dr. BB, no processo atualmente registado sob o n.º 927/99….

9. Para notificação da declaração de contumácia, nos termos do art. 335.º, n.º 7, do C.P.P. foi contactada pela PSP, em 13-3-2015, a mãe do arguido, EE, a quem foi dado conhecimento do conteúdo do despacho, tendo esta se recusado a assinar a notificação, declarando não ter relação com o seu filho há bastantes anos.

10. O Requerente foi detido a 6 de março de 2022, no cumprimento de mandados de detenção emitidos pelo tribunal de condenação, e apresentado no EP ....

11. Por despacho de 9 de março de 2022, proferido nos autos n.º 2200/13…, a Ex.ma Juíza do TEP – Juiz ..., ao abrigo do disposto no art.336.º do C.P.P., declarou cessada a situação de contumácia a que o ora Requerente estava sujeito.

12. A Ex.ma Juíza do Tribunal de condenação, por despacho de 23 de março de 2022, homologou a liquidação da pena aplicada ao ora Requerente, fixando, além do mais, o termo da pena, em 12 de novembro de 2027.   

        

6. Questão objeto do habeas corpus

Saber se o peticionante se encontra ilegalmente preso em cumprimento de pena, nos termos do art. 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto a pena aplicada ao peticionante já prescreveu a 17 de março de 2019.

7. Direito

Delimitado o objeto da providência requerida pelo arguido AA, importa tecer breves considerações sobre o instituto jurídico do Habeas Corpus através do qual visa a sua imediata restituição à liberdade.

7.1. A liberdade física, liberdade de movimentos, expressão da dignidade da pessoa humana é, desde tempos longínquos, objeto de ilegalidades e violações por abuso de poder.

Como garantia do direito à liberdade física das pessoas e à segurança, que é um direito fundamental, a atual Constituição da República Portuguesa formula, no seu art. 27.º, o princípio de que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (n.º 1), «e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.º 2). Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nomeadamente, no caso de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.» (art. 27.º, n.º 3, al. b) da C.R.P.).

Em reforço do mesmo princípio, o art. 28.º da C.R.P. estatui, designadamente, que «A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.» (n.º 2) e que «A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.» (n.º 4).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos nestes preceitos constitucionais.

Para pôr termo à situação de ilegalidade da prisão, o art. 31.º da Constituição da República Portuguesa, prevê, como providência específica, o «habeas corpus», dispondo o seguinte:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

O abuso de poder, referido nesta norma constitucional, traduz uma atuação especialmente gravosa no âmbito dessa ilegalidade, referindo o deputado FF, em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no âmbito da IV Revisão Constitucional, que a ideia por trás da fórmula consagrada no art. 31.º, n.º 1, “…é que não basta que a prisão viole um aspeto menor, é necessário a violação de um princípio essencial da lei. Uma ilegalidade que é uma mera irregularidade não justifica o habeas corpus que é uma providência excecional.”.[1]

Anotando este art. 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:

Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27º e 28.º (...).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art.27º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc...

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

Ainda na doutrina constitucional, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art. 31.º, n.º 1, da Lei Fundamental, defendem, sobre a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus, que esta “…não significa e não equivale á excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.”. [2]

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.[3]

A natureza que a providência assume na jurisprudência tradicional do STJ, tem sido perfilhada, no essencial, pelo Tribunal Constitucional.[4] 

7.2. Dando expressão ao art.31.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece como pressupostos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal:

«a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.».

No seguimento do entendimento do habeas corpus, como uma providência extraordinária, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.[5]

Em termos sucintos, para os efeitos da alínea a) deste n.º 2 do art. 222.º do C.P.P., a prisão é efetuada ou ordenada por entidade incompetente quando é ordenada por quem que não é juiz, com falta de jurisdição. Haverá incompetência apenas se a autoridade que efetuou ou ordenou a prisão não tem o estatuto requerido para ordenar a prisão, isto é, se não tem o estatuto de juiz, como se acentua no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de maio de 2010[6].  A incompetência funcional ou territorial do juiz não constitui incompetência para os efeitos desta norma, atento o disposto no art. 33.º, n.º 3 do mesmo Código.

A prisão por facto pelo qual a lei não a permite, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal abrange um conjunto de decisões.

Como se esclarece no acórdão do S.T.J. de 8 de novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1, “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistiada infração imputada ou o perdão da respetiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”.[7] No mesmo sentido, indicando inúmeros casos de preenchimento desta alínea b), n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, retirados de jurisprudência deste Supremo Tribunal, pronuncia-se o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra “Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, pág. 635.

O terceiro fundamento de habeas corpus, traduzido no excesso de prazo de prisão,  fixado pela lei ou por decisão judicial, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, respeita, geralmente, a casos de ultrapassagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva vertidos no art. 215.º do C.P.P. e aos prazos de cumprimento da prisão fixados na sentença condenatória, aqui se incluindo a ultrapassagem dos 5/6 da pena superior a 6 anos de prisão para efeitos de liberdade condicional.   

De acordo com o princípio da atualidade é necessário, ainda, que a ilegalidade da prisão seja atual, no sentido de reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.

7.3. Retomando o caso concreto.

Para defender que a pena que lhe foi aplicada já prescreveu a 17 de março de 2019 e, assim, se encontra ilegalmente preso em cumprimento de pena, nos termos do art. 222.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., apresenta o peticionante os seguintes argumentos:

- a declaração da contumácia, decretada pelo TEP, deve ser notificada, nos termos no n.º 5 do art. 337.º do C.P.P., pelo Tribunal da condenação e não pelo TEP, ao defensor e a parente ou pessoa de confiança do requerente, pois aquela declaração está intrinsecamente ligada ao processo que a pede;  

- a admitir-se que as notificações elencadas no n.º 5 do art. 337.º do C.P.P. são da competência do TEP, quem deve ser notificado da declaração de contumácia é o Defensor no Tribunal de condenação e não um outro Defensor nomeado no processo que corre termos no TEP para declaração de contumácia do arguido;      

- não tendo sido notificado da declaração de contumácia o Defensor do ora peticionante no processo n.º 927/99…, nem parente ou pessoa da sua confiança, mas um outro Defensor nomeado no processo n.º 2200/13…, que corre termos no Juiz ... do TEP ... para declaração de contumácia do ora peticionante, a declaração de contumácia é ineficaz e não produz efeitos jurídicos.

- não se tendo interrompido a contagem do prazo de prescrição (15 anos) previsto no art. 122.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., a pena aplicada ao ora peticionante (transitada em julgado em 18 de maio de 2004), extinguiu-se, por efeito da prescrição), a 17 de março de 2019.     

Vejamos.

Até à revogação do art. 476.º do Código de Processo Penal, pelo art. 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, havia um entendimento generalizado na jurisprudência de que o tribunal da condenação declarava a contumácia em todos os casos, exceto no que respeita a condenados cuja pena de prisão ou medida de segurança já estivesse em execução, em que a competência cabia ao TEP.

A Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o CEPMPL, quis alterar as competências entre o tribunal de julgamento e condenação, por um lado, e o tribunal de execução de penas (TEP), por outro, no modo que até então se mostravam repartidas.

Tal objetivo foi expressamente assumido pelo legislador ao consignar no ponto 15, da Exposição de Motivos da proposta de lei 252/X, que «No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.».

No seguimento desta intenção legislativa, o art. 470.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2009, passou a consignar que « A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade». 

Esta disposição, deu lugar a divergências interpretativas, especialmente entre os tribunais da condenação e os TEP, sobre a linha divisória das suas competências relativamente a diversos atos.

Pese embora essas divergências, cremos ser pacífico o entendimento que, contrariamente ao que sucedia no anterior regime legal, nos casos em que a sentença transitou em julgado mas o condenado não começou ainda a execução da pena ou medida de segurança, compete ao TEP, em razão da matéria, declarar a contumácia, nos termos do art. 138.º, n.º 4, alínea x), da Lei n.º 115/2009.

Para declaração da contumácia, o tribunal da condenação remete ao TEP uma certidão com os elementos necessários à prolação de decisão e este organiza um processo individual destinado à declaração ou não da contumácia (artigos 144.º e 145.º da Lei n.º 115/2009).

Proferida a decisão, seja no sentido de declaração da contumácia, seja no de não declaração, resulta mediamente claro do art. 149.º da Lei n.º 115/2009, que se impõe ao TEP notificar a sua decisão, pois só assim tem sentido que este diploma mande aplicar, correspondentemente ao processo no ..., as disposições do Código de Processo Penal relativas à comunicação de atos processuais, convocações e notificações.

Nos termos do art. 337.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, «O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido

Pese embora a declaração de contumácia esteja intrinsecamente ligada ao processo que a pede, como bem realça o ora peticionante, o certo é que o legislador retirou a competência material para tal declaração ao tribunal da condenação, após trânsito em julgado da sentença e atribuiu ao TEP o regime da sua declaração, o que se deve respeitar. 

Assim, contrariamente ao entendimento do ora peticionante, a notificação, nos termos no n.º 5 do art.337.º do C.P.P., da declaração da contumácia, é da competência do TEP, onde ela foi proferida em processo autónomo e não do Tribunal da condenação, que é alheio à tomada desta decisão.

Tendo o Tribunal de condenação solicitado ao TEP ..., por ser da sua competência exclusiva, que declarasse a contumácia do aqui Requerente, e tendo este declarado a mesma no processo supletivo n.º 2200/13...., do ... Juízo do TEP ..., por despacho de 9 de janeiro de 2015, defende o ora peticionante que a notificação desta declaração a um Defensor nomeado no processo que corre no TEP, “é ineficaz e não produz efeitos jurídicos”, pois deveria ser notificada ao Defensor nomeado/constituído no processo que corre no Tribunal de condenação.

Mais, ainda, no seu entender, “A admitir-se que o n.° 5 do art.° 337.° do CPP pode ser interpretado no sentido de a declaração de contumácia ser notificável a um defensor, oficioso ou não, que não seja ao defensor, oficioso ou não, dos autos a que interessa a referida declaração, tem a mesma interpretação normativa de ser considerada inconstitucional por violação do “justo processo” (“fair trial”/“due process”), e por violadora dos n.°s 1 e 3 do art.° 32.° da CRP já que tal importa a nomeação de um defensor apenas a título instrumental ou formal e não como uma garantia de defesa facultada efetivamente ao Requerente no âmbito de um processo justo/equitativo.”.

A jurisprudência constitucional vem considerando que o processo para ser equitativo e leal (a due processo of law, a fair process, a fair trial), deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Assim, devem considerar-se ilegítimas, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.    

No caso, o ora peticionante não especifica uma qualquer norma de natureza processual alegadamente violada pelo TEP por haver nomeado um Defensor ao condenado, num processo autónomo que corre neste Tribunal para declaração de contumácia, a fim de nele ser notificada a decisão de declaração de contumácia, nos termos do art. 337.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.     

Nem o art. 337.º do Código de Processo Penal, nem qualquer outra norma processual, estabelece que a notificação da declaração de contumácia ao Defensor nomeado no processo que corre no TEP é “ineficaz e sem efeitos jurídicos”, ou que só a notificação da declaração de contumácia ao Defensor nomeado/constituído no processo que corre no Tribunal de condenação, é eficaz e produz efeitos jurídicos.

Considerando o princípio da legalidade, a que alude o art. 118.º do Código de Processo Penal, a ineficácia e ausência de efeitos jurídicos, por violação ou inobservância de uma norma legal, teria de estar como tal cominada na lei.

Inexistindo essa cominação, mesmo sob a forma de nulidade, a eventual violação de lei não passaria de uma irregularidade.   

Tendo o condenado GG um Defensor no processo que corre no TEP, e sido notificada nele a declaração de contumácia, nos termos e para os efeitos do art. 337.º, n.º 5 do C.P.P., assumiu o mesmo, nesse processo, o exercício de todos os direitos concedidos ao condenado, incluindo o de recorrer da declaração de contumácia.   

Como já se consignou anteriormente, a providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, face a uma ilegalidade evidente e, no caso, ela não ressalta do ora exposto.

Assim, mesmo que existisse uma mera irregularidade, o que não se reconhece, para além de não se mostrar arguida no curto prazo a que alude o art. 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ela não seria motivo para deferimento de uma providência excecional como é o habeas corpus.  

Considerando, ainda, o despacho da declaração de contumácia foi comunicado, por via eletrónica, ao tribunal da condenação em 10-3-2022 e 13-1-2015, permitindo deste modo a um Defensor diligente tomar conhecimento dessa decisão, não se vislumbra em que termos a notificação da declaração de contumácia, no modo em que ocorreu, é incompatível com o disposto nos  n.ºs 1 e 3 do art. 32.° da Constituição da República Portuguesa, na vertente do “justo processo”, ou “fair trial”/“due process”, pelo que não se reconhece a inconstitucionalidade invocada pelo peticionante.

Por fim, impõe-se perguntar se a interrupção do prazo de prescrição da pena aplicada ao ora peticionante só teria lugar com a sua notificação ao seu Defensor no processo em que foi condenado e ao parente ou pessoa da sua confiança, como é entendimento do ora peticionante.

Vejamos.

O art. 122.º do Código Penal, sob a epígrafe «Prazos de prescrição das penas», estabelece, com interesse para a decisão:

«1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) (…) ;

b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;

(…).

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

3. (…)»

Por sua vez, estabelece o art. 126.º do Código Penal, a respeito da interrupção da prescrição:

«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:

a) Com a sua execução; ou

b) Com a declaração de contumácia.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.».

Resulta bem evidenciado do texto da alínea b), n.º 1, do art. 126.º do Código Penal, que o legislador atendeu à data da “declaração da contumácia” e não à data da notificação ao Defensor e ao parente ou pessoa da confiança do arguido prevista no art. 337.º, n.º 5 do C.P.P., para considerar interrompida a prescrição da pena e da medida de segurança aplicada.

Se o legislador entendesse que a interrupção da prescrição da pena só ocorre em face da notificação àquelas pessoas, não deixaria de o consignar.

No mesmo sentido, para efeitos de interrupção da prescrição do procedimento criminal, estabeleceu na alínea c), n.º 1 do art. 121.º do Código Penal, que esta se interrompe «com a declaração de contumácia».

Diversamente, nas alíneas b) e d) do art. 121.º do Código Penal, já o legislador entendeu que é a “notificação” das peças processuais a que ali alude, que marca a interrupção da prescrição do procedimento criminal.  

Sendo a «declaração da contumácia» a determinar a interrupção da prescrição das penas ficam afastadas as dificuldades que se poderiam colocar para a sua notificação ao Defensor e ao parente ou pessoa da confiança do arguido.

Com alguma similitude, vem o Supremo Tribunal de Justiça decidindo, de modo uniforme e consistente, que para efeitos de contagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, é «a dedução da acusação», e não a data da sua notificação, a que se deve atender.

O entendimento de que a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), com referência ao n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, por violação, “entre outros dos artigos 28.º, 31.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”, na interpretação de que, para efeitos de averiguar do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, vale a data da dedução da acusação e não a da sua notificação ao arguido, não foi julgado inconstitucional no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2008.[8]  

Perante o exposto, mesmo que se considerasse que a declaração de contumácia deveria ter sido notificada ao Defensor do ora peticionante e ao parente ou pessoa da sua confiança no processo n.º 927/99…, para só assim aquela declaração produzir efeito – o que não se concede –, ainda assim, a prescrição da pena de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada ao ora peticionante interrompeu-se a 9 de janeiro de 2015.

Iniciando-se o prazo de prescrição desta pena com o trânsito em julgado, em 18 de maio de 2004, sendo o prazo de prescrição de 15 anos, a pena prescreveria, prima facie, no ano de 2019, como refere o ora peticionante.

Porém, tendo-se interrompido o prazo de prescrição da pena em 9 de janeiro de 2015, começou a correr novo prazo, acrescido de metade.

Para além do prazo de interrupção da prescrição da pena ainda não ter decorrido, importa anotar que nos termos do art. 125.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, a suspensão da prescrição se mantém durante o tempo em que «vigorar a declaração de contumácia».

Uma vez que esta alínea b) não tem prazo máximo para a suspensão da prescrição da pena, verificando-se este facto suspensivo a pena permanece indefinidamente suspensa até que cesse, não funcionando assim o limite do art. 126.º, n.º 3 do Código Penal. [9]        

Está, pois, longe de se extinguir, por prescrição, a pena que o peticionante se encontra a cumprir.  

Resultado da liquidação da pena, objeto de homologação em 23 de março de 2022 pela Ex.ma Juíza do Tribunal de condenação, que o termo da pena se mostra fixado em 12 de novembro de 2027, dúvidas não há, também, que o cumprimento da pena de prisão não se mantém para além do prazo fixado.

Em suma, uma vez que a pena de prisão que o ora peticionante cumpre, mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto pelo qual a lei o permite, na medida em que o acórdão transitou em julgado e a pena aplicada não se mostra prescrita; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei ou na decisão judicial, não se verificam os pressupostos para deferimento do habeas corpus fixados nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º do Código de Processo Penal.

Inexistindo um quadro de abuso de poder, por virtude dos fundamentos de habeas corpus invocados pelo peticionante/arguido, mais não resta que indeferir a sua petição.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decidem os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo arguido AA nos termos do art. 223.º, n.º 4, alínea a), do C.P.P., por falta de fundamento bastante; e

b) Condenar o mesmo peticionante nas custas do processo, fixando em 3 (três) UCs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

*

(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

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Lisboa, 21 de abril de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)  

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[1] Assim, Diário da Assembleia da República, de 12-9-1996, II série –RC, n.º 20, pág. 523 e Cons. Maia Costa, in “Julgar”, n. º29, “ Habeas corpus: passado, presente, futuro, pág.238.
[2] Cf. “Constituição Portuguesa anotada”, Coimbra ed., 2005, tomo I, págs. 342/343.
[3] Cf. acórdão do STJ de 9/08/2017, in www.dgsi.pt.
[4] Cf. acórdão n.º 423/2003, Pº nº 571/2003, de 24.09.03, in www.tribunalconstitucional.pt
[5] Cf. acórdãos do STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196, e de 03-03-2021, proc. n.º 744/17.8PAESP-A.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Cf. CJSTJ, tomo II, (n.º 224), pág.196.
[7] in www.dgsi.pt.
[8] In www.tribunalconstitucional.pt
[9] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, UCE, 2.ª edição, pág. 388.