Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PROCESSO PENAL AÇÃO DECLARATIVA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TERCEIRO OPONIBILIDADE VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS FACTOS PROVADOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CRIME INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O artº 71º do CPP vigente consagrou o regime de adesão obrigatória em matéria de indemnização cível, sem prejuízo de, como acontece no caso vertente, se verificar a excepção prevista no artº 72º nº 1 a) do mesmo diploma legal e a circunstância da existência de acções cruzadas entre as partes e de queixas criminais mútuas susceptíveis de dificultar a imputação de responsabilidades, bem como, a definição do quantum indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) I - H..., Lda., instaurou a presente acção declarativa comum contra AA e BB, todos identificados completamente nos autos. Pedindo que: - “Fosse declarado resolvido o «contrato de cedência de utilização de espaço agrícola» que celebrou com ambos os réus, por incumprimento a eles imputável; a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização de € 42.241,50, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, correspondente ao valor do prejuízos causados pelo respetivo incumprimento contratual; ou, subsidiariamente, o pagamento daquela quantia com base no regime do enriquecimento sem causa e a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao lucro que a autora deixou de auferir por se ter visto obrigada a afectar uma das naves das estufas objecto do contrato ao armazenamento de placas de lã de rocha que os réus deixaram na exploração.” Alegou a autora/A: “Ter celebrado com ambos os réus/RR um contrato de cedência de utilização de espaço agrícola, com início em 01-05-2015 e duração até 31-12-2017, mediante o qual lhes cedeu a utilização de um parque de estufas, tendo como contrapartida o pagamento de um montante pecuniário mensal; porém, os RR, em Agosto de 2016, abandonaram a exploração das estufas, comunicando a rescisão do contrato à A, por carta de 5 de Setembro daquele ano, sem observarem a antecedência de 120 dias contratualmente estipulada; acresce que os RR, na data em que abandonaram a exploração, deixaram vários equipamentos danificados, apropriando-se de uma bomba hidráulica pertencente à autora, sem que procedessem à limpeza das estufas, tendo, sem autorização da autora, substituído as linhas de cultivo de fibra de coco ali existentes por um sistema de cultivo em placas de lã de rocha, deixando no local placas de lã de rocha que a autora se viu forçada a reciclar e também a armazenar, não tendo liquidado a contrapartida mensal devida pela cedência das estufas que se venceu no dia 1 do referido mês de Setembro de 2016; o comportamento dos RR determinou que a A, por carta registada de 13 de setembro de 2016, lhes tivesse comunicado a resolução do contrato.” Os RR contestaram a acção, pugnando pela sua improcedência, defendendo-se por excepção e impugnação, deste modo: “O acordo efetivamente celebrado com a autora enquadra-se na locação, abrangendo, contrariamente ao que consta dos seus termos, o terreno onde as estufas estão implantadas, do qual a autora não é legítima proprietária, o que gera a ilegitimidade activa daquela, excepção que suscitam expressamente; o acordo celebrado é nulo, por a vontade real das partes não ter reflexo no seu elemento literal, vício esse que impede a autora de peticionar as indemnizações em discussão nos autos; contrariamente ao acordado, vários equipamentos da referida exploração encontravam-se danificados, o que determinou a sua substituição pelos réus, sempre com o acordo da autora; os RR, na exploração em causa, efectuaram avultados investimentos, tendo-se deparado com vários obstáculos e dificuldades colocados pelos representantes da A, que culminaram mesmo com a expulsão dos contestantes dos terrenos explorados.” II - Oficiosamente conhecida a excepção de incompetência territorial foi determinada a remessa dos autos do Juízo Local Cível de ... para o tribunal territorialmente competente, o juízo de competência genérica da .... Posteriormente, na sequência do despacho que fixou valor à causa, foram os autos remetidos ao Juízo Central Cível de .... III - Foi determinada a apensação aos presentes autos principais da acção declarativa comum 4756/17.3..., que passou a constituir o seu apenso A. Esta acção foi instaurada pelo autor/A AA contra os réus/RR H..., Lda. CC e DD, pedindo o agora A: “a condenação dos RR a pagarem-lhe uma indemnização de € 139.235,94, na qual computou os prejuízos sofridos e os lucros que deixou de auferir em consequência do comportamento daqueles, no âmbito da execução de “contrato de cessão de espaço agrícola” que celebrou com a primeira R; alegando que a R H..., Lda. apresentou-lhe uma proposta de arrendamento de dois prédios rústicos, que incluía ainda o aluguer de diversos equipamentos, e que deu origem a “contrato de cedência de utilização de espaço agrícola” celebrado em 19 de março de 2015, que o autor subscreveu na pressuposição de estar a arrendar os referidos prédios; sucede que não se incluíram os referidos prédios rústicos no contrato celebrado por dos mesmos não ser a legítima proprietária, além de que beneficiou de um investimento PRODER do Ministério da Agricultura relativamente a investimento ali realizado, o que inviabilizava o seu arrendamento, alienação ou cedência a terceiros, até março de 2017; contrariamente ao acordado, vários equipamentos que integravam a referida exploração agrícola encontravam-se danificados, o que obrigou o autor a efectuar inúmeras reparações e aquisições, suportando os inerentes encargos; acresce que a partir de junho de 2016, os réus CC e marido causaram sucessivos constrangimentos ao autor e aos familiares que o apoiavam na exploração agrícola, adoptando comportamentos que deram mesmo origem a queixas criminais, impedindo-o de explorar, de forma rentável e integral, a exploração agrícola em causa, o que gerou danos.” Os RR apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção e ainda pela absolvição da instância dos contestantes CC e DD, requerendo ainda a apreciação da má-fé do A, a resultarem apurados os factos que alegaram na contestação. IV - Realizada Audiência Prévia, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva invocadas, e foi relegado o conhecimento da excepção peremptória de nulidade do contrato de cessão de exploração agrícola e do contrato de arrendamento rural em que aquele pudesse ser convolado para a decisão final; e foram enunciados o objecto do litígio e os temas de prova. V - Realizada a Audiência de Julgamento foi proferida sentença que julgou a acção principal e a acção apensa improcedentes, absolvendo os réus dos pedidos. VI. Não se conformando com a decisão proferida nos autos principais, a A. da mesma interpôs recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que, julgando a acção procedente, condene os réus/RR, no pagamento da quantia de € 42.241,50. Também o A. na acção apensa, interpôs recurso da sentença que teve por objecto, além do mais, a reapreciação da prova. VII. No Tribunal da Relação foi proferido o competente acórdão, com a seguinte parte decisória: “-…- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível: - Julgar improcedente o recurso de apelação interposto na ação principal pela autora H..., Lda., mantendo-se a decisão recorrida; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto no apenso A pelo autor AA; - Alterando a resposta dada pelo tribunal recorrido ao artigo 42º da petição inicial, conferindo-lhe a seguinte redação: “Provado apenas que em despesas diversas, designadamente na substituição de plásticos das estufas, o autor despendeu, pelo menos, a quantia de € 11.894,69”; - Julgando parcialmente procedente a ação que constitui o apenso A, condenando os réus CC e DD no pagamento ao autor AA de indemnização, a liquidar ulteriormente, relativa aos prejuízos patrimoniais causados pela sua conduta descrita nos pontos dos factos provados, com o limite máximo de € 139.235,94 (valor do pedido). Custas do recurso relativo à ação principal pela recorrente H..., Lda. – cfr. artigos 527º, CPC. Custas do recurso interposto na ação apensa pelo autor AA e pelos réus CC e DD, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa provisoriamente em 50% para o primeiro e 50% para os segundos e que deverá ser ulteriormente definido na liquidação – cfr. artigo 527º, CPC. VIII. Daquele acórdão e quanto ao decidido no apenso A vieram os RR CC e DD interpor recurso/revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “Os recorrentes não se conformam, com o Acórdão proferido que os condenou a pagar aos AA. indemnização a liquidar até ao valor de €139.235,94 pelo comportamento (de ameaça) dos RR. CC e DD. - Atenta a prova produzida nos autos, nomeadamente os factos 17 e 18 considerados provados, o Tribunal da Relação não poderia condenar os agora recorrentes a indemnizar os AA. - Dos factos 17 e 18 da sentença, resulta que os RR. CC e DD, praticaram factos ilícitos extracontratuais, que tiveram como vítima o recorrido AA, que determinaram a sua condenação criminal e que, em consequência, da conduta dos RR arguidos acabou por desistir da exploração das estufas, o que lhe causou prejuízos económicos. - Ao ter alterado a decisão de 1ª instância, o Acórdão recorrido violou o princípio de adesão em vigor no processo penal, pois o ali assistente e aqui recorrido não deduziu pedido de indemnização no identificado processo-crime, quando o devia ter feito. - O Recorrido não tendo deduzido o pedido de indemnização no respetivo processo-crime, não poderia vir em sede de ação cível autónoma, deduzir o mesmo, pois era no processo-crime, que o A. e ali assistente tinha de ter apresentado o pedido de indemnização cível. - No processo penal vigora o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao procedimento criminal, como consagrado no art.º 71.º CPP, isto é, o pedido de indemnização civil originado pela prática de um crime deve ser deduzido no processo em que decorre a ação penal. - As excepções a este princípio, permitindo-se que o pedido de indemnização possa ser formulado em separado, encontram-se plasmadas no art.º 72.º CPP. - Nenhuma das exceções elencadas no art.º 72º do CPP se encontra verificada e/ou justificada nos presentes autos, tanto mais que estamos perante o crime de coacção, que é de natureza pública. - O princípio da adesão é a regra geral e obrigatório, tendo em vista uma solução de economia processual e de obviar a possíveis situações de julgados contraditórios. - A violação do disposto no art.º 71.º CPP é sancionada com a figura da preclusão, que respeita à não realização do acto por decurso de um prazo para o qual se foi previamente avisado. - O tribunal cível não poderia conhecer o pedido de indemnização cível formulado em violação do disposto no art.º 71.º CPP, porquanto o princípio da adesão comporta, afinal, uma regra de fixação de competência material em matéria de pedido de indemnização fundado em crime. - Tendo o Tribunal da Relação conhecido do pedido efetuado pelos recorridos nos presentes autos, violou o princípio da adesão, o que determina a sua incompetência material. - No caso dos não se vislumbra a sua subsunção a nenhum dos casos tipicamente definidos naquele último normativo legal - artigo 72º nº 1 do CPP, pelo que o Tribunal Cível é incompetente em razão da matéria. - O Acórdão recorrido não poderia conhecer do pedido de indemnização cível formulado em violação do disposto no art.º 71º CPP, pois o princípio da adesão comporta uma regra de fixação de competência material em matéria de pedido de indemnização fundado em crime. - Tendo sido alegado pelo Autor, que os danos ocorreram em consequência da prática do crime de coacção que correu termos no processo-crime com o nº 366/16.6..., e que conforme consta da sentença proferida, não foi deduzido pedido de indemnização cível, não poderia na presente na ação cível deduzir o mesmo. - Tendo o Tribunal da Relação através do Acórdão agora posto em crise, conhecido de tal pedido, violou o princípio de adesão obrigatória que acarreta a incompetência material do tribunal cível. - Excepção essa que se alega, e que por consistir numa excepção dilatória, implica absolvição dos RR da instância. - Contrariamente ao Acórdão recorrido, andou bem o Tribunal de 1ª instância que de tais factos não retirou qualquer consequência jurídica, Andou mal o acórdão recorrido ao considerar que “na conduta dos réus CC e DD estão reunidos os elencados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pelo que se deverá concluir que deverão indemnizar o autor e recorrente AA pelos danos causados.” - Se assim se não entender, o que por mera hipótese académica se admite, não tendo ficado demonstrado na presente ação, os alegados prejuízos dos AA, sendo que a única afirmação constante do processo-crime quanto aos mesmos - “…o que lhe causou prejuízos económicos” - é um mero juízo conclusivo, é insuficiente para identificar os prejuízos concretos, o que sempre impossibilita a sua liquidação em de tal pedido, violou o princípio de adesão obrigatória que acarreta a incompetência material do tribunal cível. - Os AA tiveram duas oportunidades para demonstrar os alegados prejuízos e não fizeram, quer no processo-crime, quer na presente acção cível, sentença, viola as regras do Ónus da Prova, previstas no artigo 342º do Código Civil. - A prova dos prejuízos sofridos cabia aos AA. - O douto Acórdão recorrido, viola o princípio de adesão previsto no processo penal, no artigo 71º do CPP, viola o artigo 72º do CPP, assim como os artigos 576º, 577º e 578º, todos do CPC e artigo 342º do CC.” Pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, absolva os RR do pedido, assim se fazendo a costumada justiça. O Autor/A no mesmo apenso A contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “A parte contrária veio apresentar recurso, alegando que o «Acórdão recorrido não poderia conhecer do pedido de indemnização cível formulado em violação do disposto no art.º 71.º CPP, pois o princípio da adesão comporta uma regra de fixação de competência material em matéria de pedido de indemnização fundado em crime.» - O regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. - O nº 1 do artº 377º do Código de Processo Penal, quando manda condenar a indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulte de um facto ilícito criminal e, no fundo, tendo como base o artigo 483º do Código Civil. Daí a alusão a que o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o fundado na responsabilidade aquiliana. - Considera-se que só pode tratar-se de uma situação de responsabilidade civil extracontratual, com exclusão da responsabilidade civil contratual. - De acordo com o alegado nos artºs 1 e 2 da Petição inicial os AA, começam por invocar um contrato de cedência de utilização de espaço agrícola, pelo período de 1 de maio de 2015 até ao 31 de dezembro de 2017. - E que pela conduta material dos 2º e 3º AA. levaram ao incumprimento contratual da 1ª A. - Esta última gerida por aqueles AA., os quais eram e são proprietários dos espaços “alugados” - terrenos rústicos nos quais se encontram as estufas alugadas. - Em momento algum, os recorridos pediram indemnização com base na responsabilidade aquiliana. - Vieram aos autos peticionar uma indemnização €139.235,94 ao A. pelos danos causados e por lucros cessantes. - Houve diversas queixas enquadradas em fotografias ilícitas e injúria. - Em relação a estas últimas foi proferido decisão instrutória de não pronuncia. - Prosseguindo as condutas enquadradas em crimes de ameaças. - Mas fora essas condutas e outras que levaram aos prejuízos elencados na presente ação. - Além do mais os Recorrentes alegam que inexiste qualquer excepção ao princípio de adesão, o que não é verdade. - A alínea a) do art.º 72º do CPP prevê que «O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo.» - Existe um enquadramento fatual no presente caso uma vez que, os recorridos apresentaram queixa a 16.08.2016, o que veio dar origem ao processo 366/16.0.... - Só houve acusação decorrido mais de 18 meses, a 26.04.2018. - Ainda assim os Recorridos aguardaram mais de 8 meses para propor a ação cível, a 02.05.2017, dando origem ao processo 356/17.6.... - Pelo que estariam dispensados. - Além do mais, estamos perante um valor significativo de € 139.235,94. - Que devido ao seu grau de complexidade, e apesar de toda a prova exaustiva arrolada ao processo, mais de 42 documentos, foi determinada a quantia para liquidação ulteriormente de sentença. - Se a indemnização não tivesse como base nuclear a indemnização pelo incumprimento contratual, estariam os recorridos a peticionar pelo medo, inquietação e nervosismos criado. - Mas não, vieram peticionar por terem ficado impedidos de aceder às estufas o que levou a danos quer pelos equipamentos que ficaram na posse dos recorrentes, quer pelos lucros cessantes. - O incumprimento contratual foi efectivados pela conduta dos 2º e 3º recorrentes, os que são proprietários das estufas; ainda que o contrato tenha sido assinado com a 1º recorrente, empresa, os actos que levaram ao incumprimento foram praticados pelas pessoas singulares, aqui 2º e 3º recorrentes. - Esses actos não podem ser ignorados, uma vez que alguns desses actos foram objecto de apreciação judicial, e a prova ali produzida não pode ser ignorada no âmbito deste processo. - O que não significa que se esteja a pedir uma indemnização no âmbito da responsabilidade aquiliana. - Além do mais, toda a fundamentação apresentada nunca foi apreciada. - Vêm invocar a violação ao princípio da adesão sem, contudo, terem invocado na contestação em sede de recurso para o Tribunal da Relação, onde invocam o referido incumprimento legal.” Nestes termos solicita-se a Vossas Excelências Veneráveis, que a decisão recorrida se mantenha nos precisos termos ali determinados no acórdão recorrido. IX. DA ADMISSÃO DO RECURSO/REVISTA O recurso de revista foi devidamente admitido como sendo de revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - artºs 629 nº nº 1, 671º nº 1, 675º nº 1 e 676º nº 1 a contrario, todos do Código Processo Civil/CPC. A) APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum Em função das conclusões do recurso, temos que, no essencial: - Se discute a violação, ou não, do denominado princípio de adesão em processo penal (artº 71º CPP), considerando que os factos provados em 17. e 18. o foram em processo de natureza criminal em que o A e RR, nos autos apensados à acção principal foram respectivamente, assistente e arguidos. B) DOS FACTOS - Provou-se que: 1. Em 19 de março de 2015 a sociedade “H..., Lda.”, na qualidade de primeira outorgante, e AA e BB, na qualidade de segundos outorgantes, subscreveram um escrito particular denominado «Contrato de Cedência de Utilização de Espaço Agrícola», com as seguintes cláusulas: “Cláusula primeira A primeira outorgante é legitima proprietária dos bens abaixo discriminados, que se encontram implantados nos prédios rústicos inscritos na matriz sob o artigo ... todos da secção ... da união das freguesias de ..., concelho de ..., estes por sua vez objeto de contrato de arrendamento rural à primeira outorgante. Cláusula segunda Os prédios identificados na cláusula primeira possuem: Um parque de abrigo (estufas) em estruturas Minho com a área de 10000 m2 constituído por 11 naves de 8m de largura, 3,5m de altura, a barra de cultivo com aberturas zenitais 50%, 1 Controlador de chuva/ vento exterior e temperatura interior Nutricontrol, 1 Sistema auxiliar (comando manual) para controlar temperatura interior de estufa, vento e chuva exterior. 11 Motores elétricos trifásicos funcionamentos (dt e esq.), 11 Quadros elétricos, onde foram adicionados um motor a cada um para funcionamento dos mesmos. Esta área referida tem em cada nave de (8m L), 4 linhas de cultivo fibra de cocô em vaso, tendo também 4 linhas de rega hidráulica gota a gota (auto com pensante, anti drenante) O regadio (hidráulico) para esta área é sistema gota a gota (auto compensante anti drenante) orientado por um controlador de rega EC e PH marca XILEMA/AZUD, que é constituído por uma bomba hidráulica DAB K40/400T, 10 electroválvulas de 2 polegadas, 1 bomba doseadora LOWARA(CAM120/55/P), 3 filtros de anilhas de manutenção Manual, 5 cubas de 500 L, bomba hidráulica DAB JET INOX 110 T, 1 Escritório com um computador Pentium 4, 1 UPS nova marca AVR625 EATON. Sistema de bombagem charca depósito, constituída por uma bomba hidráulica DABK14/400T e respetiva tubagem a 2 polegadas. Cláusula terceira Esta área de estufas tem seguro de estrutura metálica em caso de intempere (ventos superiores a 120 km/h). o seguro não abrange o plástico nem as culturas existentes dentro das estufas, ficando à responsabilidade dos segundos outorgantes. Cláusula quarta Todos os bens mencionados na cláusula segunda, são da única e exclusiva responsabilidade dos segundos outorgantes, que se responsabiliza pelo bom uso dos bens. Os segundos outorgantes, deverão indemnizar a primeira outorgante por todos os prejuízos que lhe venham a ser causados por si ou por terceiros durante a vigência do presente contrato a título de dolo ou negligência sua. Os segundos outorgantes no fim do contrato terão que deixar as estufas forradas com plástico sem buracos, limpas de lixo (plantas velhas da anterior cultura) e equipamentos (máquinas, motores, computadores) e todos os objetos mencionados no presente contrato conforme lhes terão sido entregues. Cláusula quinta a) O presente contrato tem início a 1 de Maio de 2015 e durará até 31 de Dezembro de 2017, podendo ser renovado automaticamente por períodos de 1 ano, caso não seja denunciado por qualquer das partes. b) A segunda outorgante em caso de denúncia do contrato tem que comunicar por escrito em carta registada com 120 dias (cento e vinte dias) á primeira outorgante. c) Caso não seja cumprido o prazo mencionado na alínea B, terá que ser pago as rendas até ao final do contrato a título de indemnização. Cláusula sexta a) Pela utilização dos bens mencionados anteriormente os segundos outorgantes pagarão á primeira outorgante, até ao dia 08 de cada mês, o valor mensal de 800 € (oitocentos euros), acrescidos do iva a taxa legal em vigor, devendo este valor ser pago na sede da primeira outorgante ou em local a acordar entre as partes. b) Na data de assinatura do presente contrato os segundos outorgantes entregarão á primeira outorgante o valor correspondente ao Mês de Maio. c) Por acordo das partes a renda será atualizada para o valor de 1000,00€, ainda no decorrer do presente contrato em data ainda não definida. d) Caso as partes determinem o não aumento da renda a alínea c), fica sem efeito. Cláusula sétima Os segundos outorgantes não podem salvo prévio consentimento escrito dado pela primeira outorgante, ceder, total ou parcialmente a sua posição no presente contrato, nem por qualquer outra forma ou título, ceder ou permitir o uso dos bens objeto do presente contrato. Cláusula oitava Os segundos outorgantes, não poderão efetuar quaisquer obras ou alterações, salvo mediante autorização prévia da primeira outorgante. Cláusula oitava Em caso de litígio emergente de qualquer questão que se prenda com a interpretação, aplicação ou execução do presente contrato, será competente para dirimir o tribunal da Comarca de ...”. 2. O prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ..., Seção ..., da União de freguesias de ..., do concelho de ..., denominado “Vale ...”, com a área de 3.880 hectares, encontra-se inscrito a favor dos réus CC e DD pela apresentação n.º ...3 de 1987/03/09. 3. Em 17 de dezembro de 2013 os réus CC e DD, na qualidade de senhorios, e a sociedade “H..., Lda.”, na qualidade de rendeiro, outorgaram um escrito particular denominado «Contrato de Arrendamento ao Cultivador Direto», nos termos do qual os primeiros deram de arrendamento ao segundo, com início em 17 de dezembro de 2013, pelo prazo de dez anos, renovável por períodos de um ano, e pela renda anual de € 25,00, o prédio rústico denominado “Vale ...”, descrito em 2. 4. Em 1 de julho de 2016 a sociedade “H..., Lda.” enviou a AA e a BB uma carta comunicando a «atualização da renda para o valor de 1000€ a partir do mês de Agosto de 2016, conforme mencionado na cláusula sexta, alínea C» do «contrato de Cedência de Utilização de Espaço Agrícola por nós celebrado em 19 de março de 2015». 5. Em 12 de julho de 2016 AA e BB enviaram à sociedade “H..., Lda.” uma carta, na qual, além de se oporem a tal aumento, enunciaram alguns factos que, no seu entender, estavam a interferir com a normal exploração das estufas, concluindo por notificá-la para, até ao final do mês de agosto de 2016, «verificar o estado dos equipamentos da exploração e proceder à substituição ou reparação dos equipamentos que disso careçam», «providenciar de modo a que a n/ exploração tenha um contador de eletricidade exclusivo», «efetuar um aditamento ao contrato de modo a contemplar a totalidade da área cedida» e, «de imediato» «impedir que a CC ou a sua família aceda ou por qualquer modo interfira com a n/ exploração. Deverão explicar à senhora que a mesma não pode fazer nada daquilo que tem feito até aqui», sob pena de «resolução do contrato» com imputação «aos eventuais responsáveis» dos «prejuízos decorrentes dos elevados investimentos» efetuados, «dos lucros cessantes e danos emergentes, o que seguramente atingirá muitos milhares de euros», disponibilizando-se ainda «para não agravar ainda mais a situação», para «celebrar um acordo mediante o qual se extinga o contrato em curso». 6. Por carta datada de 20 de julho de 2016 a sociedade “H..., Lda.” respondeu àquela missiva, não aceitando os fatos ali elencados, solicitando que fosse reposto um motor que tinha sido retirado da casa da rega. 7. Em 3 de agosto 2016 AA e BB enviaram à sociedade “H..., Lda.” nova carta, respondendo à carta descrita em 6. e concluindo como fizeram na carta descrita em 5. 8. Em 9 de agosto de 2016 o advogado que representava à data AA e BB enviou uma carta à sociedade “H..., Lda.” solicitando reunião no dia 12 de agosto. 9. Em 11 de agosto de 2016 a sociedade “H..., Lda.” enviou carta a AA e a BB solicitando-lhes a entrega, até ao dia 31 de agosto de 2016, «livre e completamente desocupada a estufa com 5000 m2 de área coberta sita na união das freguesias de ..., do concelho de ...» que tinha sido «cedida por comodado em março de 2015», interpelando-os para, no mesmo prazo, «retirarem do seu interior os equipamentos de hidroponia em lã de rocha que lá instalaram, sem nossa autorização, e entregar-nos o espaço cedido temporariamente por comodato, com todos os pertences e equipamentos de apoio no mesmo estado de uso em que se encontravam, com os plásticos sem buracos e limpo de lixo e de plantas velhas da cultura em curso», sob pena de poderem ser responsabilizados por eventuais prejuízos. 10. Em 2 de setembro de 2016 a sociedade “H..., Lda.” enviou carta a AA e a BB interpelando-os para, no prazo de 10 dias, retirarem do interior da referida estufa de 5000 m2 «todas as plantas que se encontram no interior da estufa, bem como das placas de lã de rocha, por forma a permitir-nos começar a cultiva-la de imediato» sob pena de serem «responsáveis pelos prejuízos daí resultantes, uma vez que desde o dia um de setembro de 2016 estamos impedidos de cultivar a nossa estufa», sendo ainda «responsáveis pelo pagamento de todas as despesas que venhamos a realizar com a retirada das plantas velhas e das placas de lã de rocha do interior da nossa estufa, sendo que todos esses resíduos irão ser depositados por um camião numa das vossas propriedades.». 11. Em 5 de setembro de 2016 AA e BB enviaram carta à sociedade “H..., Lda.” rescindindo «com justa causa» o contrato outorgado entre todos em 19 de março de 2015, «nos termos dos artigos 1037.º e 1050.º do Código Civil impedido o normal uso das instalações que me foram alugadas», «ameaças que me foram dirigidas, bem assim como aos meus trabalhadores e a meu pai, desaparecimento da bomba de abastecimento para a irrigação, impedimento da recolha de tomate nas estufas previstas na proposta que me foi apresentada e que devia constar do contrato, tomate que foi por mim plantado e cultivado, incluindo com colocação de hidroponia sem qualquer obstrução ou reclamação por parte de V Exas, e desde o início do contrato, sendo que relativamente a alguns destes factos corre seus termos o pedido de instauração de processos crimes pelo Tribunal de ... com os n.ºs 366/16.0... e 402/16.0..., a que acresce terem impedido que fosse instalado um contador que que fossem por nós pagos apenas os consumos dessas instalações e nos fosse permitido incluir esses custos nas despesas de exploração». 12. Em 13 de setembro de 2016 a sociedade “H..., Lda.” enviou carta a AA e BB declarando resolvido o contrato assinado em 19 de março de 2015 a partir de 1 de setembro de 2016, «com fundamento na falta de pagamento do valor devido pela utilização do espaço agrícola cedido», interpelando-os para pagarem indemnização de € 3.200,00, acrescido de IVA por falta de aviso prévio da denúncia daquele contrato, para, «no prazo de dez dias, procederem à limpeza da estufa retirando do seu interior as plantas velhas da colheita anterior e as placas de lã de rocha da cultura em hidroponia, e à reparação e/ou substituição do equipamento danificado», pagarem, «com a possível brevidade» os consumos da eletricidade que consumiram na estufa, referente ao período de 20/06/2016 a 19/08/2016», devolução de bomba hidráulica de rega, e, ainda, respondendo à carta descrita em 10.. 13. Em 15 de junho de 2015 AA sofreu um acidente de mota, tendo, além do mais, partido uma perna, o que o impossibilitou fisicamente de dar assistência às estufas que explorava, designadamente a descrita em 1., durante um período de tempo que não foi possível apurar, mas que se prolongou por alguns meses. 14. Em data que não foi possível precisar, mas que se situa entre o dia 23 e o dia 24 de agosto de 2016, AA procedeu, com o auxílio de trabalhadores, à apanha de tomate na estufas objeto do contrato descrito em 1. 15. Em 27.08.2019 AA intentou uma ação de processo comum contra “F..., S.A.”, a qual seguiu termos no J...dos Juízos Centrais Cíveis desta comarca sob o n.º 8365/19.4..., tendo para o efeito alegado que no dia 15.06.2015 foi vítima de um acidente de viação, que a responsabilidade por tal acidente cabe ao veículo seguro na ré, que não observou as regras de segurança estradais, que do acidente advieram para o autor diversos prejuízos/danos, designadamente patrimoniais, pelo facto de não ter podido deslocar-se às explorações a seu cargo, entre elas a que é objeto do contrato descrito em 1., que computou em € 480.194,26 (cf. artigos 60.º a 63.º e 66.º a 114.º da p. i.), além de danos biológicos e não patrimoniais, que computou em € 50.000,00, danos patrimoniais futuros, que computou em € 100.000,00 e despesas e consulta, que computou em € 1.871,28 e € 91,00, tudo no total de € 582.066,45. 16. Em 29.11.2021, e no âmbito deste processo, as partes chegaram a acordo, tendo o autor reduzido o pedido para a quantia de € 300.000,00, sendo € 250.000,00 relativos a danos patrimoniais e € 50.000,00 relativos a danos não patrimoniais, que a ré aceitou pagar, acordo que foi homologado por sentença proferida em 03.12.2021, transitada em julgado em 18.01.2022. 17. No âmbito do processo comum (tribunal singular) que sob o n.º 366/16.0... correu termos no J... dos Juízos Locais Criminais de ..., desta Comarca, em que foram arguidos DD e CC, e assistente AA, foi proferida sentença em 07.01.2021, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.09.2021, e transitada em julgado em 23.09.2021, a condenar, entre o mais, o arguido DD, «pela prática, em concurso efetivo, e em autoria material, de um crime de coação sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, e 22.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 400,00 (quatrocentos euros) e em co-autoria, sob a forma consumada, de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 700,00 (setecentos euros) e, consequentemente (…), em cúmulo jurídico, na pena única de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros)», e a arguida CC «em co-autoria, sob a forma consumada, de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 700,00 (setecentos euros)». 18. No âmbito deste processo foram dados como provados os seguintes factos: - Em data não concretamente apurada mas pelo menos a partir de Julho de 2016 os arguidos, por motivos decorrentes, entre outros, da insatisfação das condições do contrato (valor da renda suportada pelo assistente) e das exigências que eram efetuadas pelo assistente, decidiram impedir o acesso do assistente às estufas objeto de cedência e bem assim a todos os que o acompanhassem. - Assim, no dia 8 de agosto de 2016, entre as 10 e as 11h00, os trabalhadores do assistente AA, EE e FF, deslocaram-se às estufas referidas para ali desempenharem as suas funções. - Vendo os trabalhadores, os arguidos abeiraram-se destes, tendo o arguido DD se dirigido aos mesmos, dizendo-lhes para dizer ou chamar o assistente para vir resolver o problema com ele, pois que se ele não o fizesse ninguém mais entrava na estufa e que seriam corridos a tiro de caçadeira. - Os referidos trabalhadores comunicaram de seguida ao assistente o sucedido com o arguido e o recado que este lhes transmitiu, não se tendo o assistente deslocado ao local para falar com o arguido. - No dia 14 de Agosto de 2016, pelas 8h30m, o assistente AA deslocou-se às referidas estufas com o seu trabalhador FF e constatou que os portões de acesso estavam fechados/vedados, tendo num dos portões os arguidos estacionado uma carrinha que impedia o pretendido acesso. - Vendo os arguidos no local, o assistente questionou-os quanto a tal situação tendo a arguida dito ao mesmo “sai daqui seu filho da puta”. - Em ato contínuo, dirigindo-se ao assistente o arguido empunhou na direção daquele uma faca com uma lâmina de pelo menos 15 centímetros e disse-lhe: “Desaparece daqui para fora”. - Temendo pela sua integridade física, o assistente de imediato abandonou o local. - No dia 31 de Agosto de 2016, de manhã, a hora não concretamente apurada, quando o técnico de sistemas hídricos, GG, se deslocou às estufas para retirar um controlador de rega, no desempenho das suas funções, a pedido do assistente AA, constatou a porta da casa das máquinas fechada à chave, sem chave, ao contrário do que era habitual. - Entretanto, os arguidos apareceram no local, tendo abordado GG e tendo a arguida dito ao mesmo que as coisas tinham de ser resolvidas, e para não ir àquele local de noite senão a caçadeira ia trabalhar. - GG abandonou o local sem ter efetuado a tarefa de que tinha sido incumbido pelo assistente, e transmitiu a este o sucedido. - Ao agirem da forma descrita os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, pretendendo restringir a liberdade de decisão e de ação do assistente AA, causando, através das suas condutas, no assistente um sentimento de medo e inquietação pelos seus bens patrimoniais, sua vida, integridade física bem como pela de terceiros, com o propósito, não logrado pelo arguido, de o assistente se deslocar ao local para falar com o arguido e bem assim, com o propósito comum, de que o mesmo abandonasse a exploração das estufas, deixando ali de trabalhar, como conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, circunstância de que estavam cientes. - Em consequência das condutas dos arguidos, o assistente acabou por desistir da exploração das estufas, o que lhe causou prejuízos económicos. - Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, podendo e devendo abster-se de tais práticas, o que não fizeram (…)». Motivação do tribunal recorrido O tribunal a quo, no que se reporta aos factos provados (cuja decisão não mereceu qualquer censura dos recorrentes), motivou a decisão de facto tendo por base o acordo das partes e a documentação junta. Relativamente aos factos considerados não provados na ação principal, o tribunal recorrido apresentou a seguinte motivação: (…) C) DO DIREITO Enquadramento do caso decidendi Como resulta do relatório supra, a acçâo principal foi, em ambas as instâncias, julgada totalmente improcedente, sendo que naqueles autos a posição das partes era inversa. Está, portanto, o presente recurso circunscrito ao decidido pela Relação no âmbito do apenso A: “Julgar parcialmente procedente o recurso interposto no apenso A pelo autor AA; Alterando a resposta dada pelo tribunal recorrido ao artigo 42º da petição inicial, conferindo-lhe a seguinte redação: “Provado apenas que em despesas diversas, designadamente na substituição de plásticos das estufas, o autor despendeu, pelo menos, a quantia de € 11.894,69”; Julgando parcialmente procedente a ação que constitui o apenso A, condenando os réus CC e DD no pagamento ao autor AA de indemnização, a liquidar ulteriormente, relativa aos prejuízos patrimoniais causados pela sua conduta descrita nos pontos dos factos provados, com o limite máximo de € 139.235,94 (valor do pedido).” Da questão de fundo Importa, desde já, esclarecer não estarem em causa as regras de ónus de prova, mas sim a relevância para a presente acção cível da prova adquirida no processo penal em que as partes tiveram intervenção. Os recorrentes questionam a sua condenação com base nos factos provados em 17 e 18 que passamos a transcrever: “-…- 17. No âmbito do processo comum (tribunal singular) que sob o n.º 366/16.0... correu termos no J...dos Juízos Locais Criminais de ..., desta Comarca, em que foram arguidos DD e CC, e assistente AA, foi proferida sentença em 07.01.2021, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.09.2021, e transitada em julgado em 23.09.2021, a condenar, entre o mais, o arguido DD, «pela prática, em concurso efetivo, e em autoria material, de um crime de coação sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, e 22.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 400,00 (quatrocentos euros) e em co-autoria, sob a forma consumada, de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 700,00 (setecentos euros) e, consequentemente (…), em cúmulo jurídico, na pena única de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros)», e a arguida CC «em co-autoria, sob a forma consumada, de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 700,00 (setecentos euros)». 18. No âmbito deste processo foram dados como provados os seguintes factos: - Em data não concretamente apurada mas pelo menos a partir de Julho de 2016 os arguidos, por motivos decorrentes, entre outros, da insatisfação das condições do contrato (valor da renda suportada pelo assistente) e das exigências que eram efetuadas pelo assistente, decidiram impedir o acesso do assistente às estufas objeto de cedência e bem assim a todos os que o acompanhassem. - Assim, no dia 8.8.2016, entre as 10 e as 11h00, os trabalhadores do assistente AA, EE e FF, deslocaram-se às estufas referidas para ali desempenharem as suas funções. - Vendo os trabalhadores, os arguidos abeiraram-se destes, tendo o arguido DD se dirigido aos mesmos, dizendo-lhes para dizer ou chamar o assistente para vir resolver o problema com ele, pois que se ele não o fizesse ninguém mais entrava na estufa e que seriam corridos a tiro de caçadeira. - Os referidos trabalhadores comunicaram de seguida ao assistente o sucedido com o arguido e o recado que este lhes transmitiu, não se tendo o assistente deslocado ao local para falar com o arguido. - No dia 14.8.2016, pelas 8h30m, o assistente AA deslocou-se às referidas estufas com o seu trabalhador FF e constatou que os portões de acesso estavam fechados/vedados, tendo num dos portões os arguidos estacionado uma carrinha que impedia o pretendido acesso. - Vendo os arguidos no local, o assistente questionou-os quanto a tal situação tendo a arguida dito ao mesmo “sai daqui seu filho da puta”. - Em ato contínuo, dirigindo-se ao assistente o arguido empunhou na direção daquele uma faca com uma lâmina de pelo menos 15 centímetros e disse-lhe: “Desaparece daqui para fora”. - Temendo pela sua integridade física, o assistente de imediato abandonou o local. - No dia 31 de Agosto de 2016, de manhã, a hora não concretamente apurada, quando o técnico de sistemas hídricos, GG, se deslocou às estufas para retirar um controlador de rega, no desempenho das suas funções, a pedido do assistente AA, constatou a porta da casa das máquinas fechada à chave, sem chave, ao contrário do que era habitual. - Entretanto, os arguidos apareceram no local, tendo abordado GG e tendo a arguida dito ao mesmo que as coisas tinham de ser resolvidas, e para não ir àquele local de noite senão a caçadeira ia trabalhar. - GG abandonou o local sem ter efetuado a tarefa de que tinha sido incumbido pelo assistente, e transmitiu a este o sucedido. - Ao agirem da forma descrita os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, pretendendo restringir a liberdade de decisão e de ação do assistente AA, causando, através das suas condutas, no assistente um sentimento de medo e inquietação pelos seus bens patrimoniais, sua vida, integridade física bem como pela de terceiros, com o propósito, não logrado pelo arguido, de o assistente se deslocar ao local para falar com o arguido e bem assim, com o propósito comum, de que o mesmo abandonasse a exploração das estufas, deixando ali de trabalhar, como conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, circunstância de que estavam cientes. - Em consequência das condutas dos arguidos, o assistente acabou por desistir da exploração das estufas, o que lhe causou prejuízos económicos. - Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, podendo e devendo abster-se de tais práticas, o que não fizeram (…)». -…-” Segundo os recorrentes/RR no apenso A, não tendo sido deduzido pedido cível com base naqueles factos, no mencionado processo-crime n.º 366/16.0..., em que foram arguidos e o aqui A assistente, está vedado aqueles fazê-lo agora nesta acção declarativa, sob pena de violação dos artºs 71º e 72 do Código de Processo Penal/CPP. O vigente Código de Processo Penal/CPP foi aprovado pelo DL 78/87, de 17-2 e está em vigor, desde o início de 1988, consagrando o regime de adesão obrigatória em substituição do arbitramento oficioso de indemnização dos lesados previsto no artº 34º do CPP de 1929. Como se conclui (a título de exemplo uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em causa) no relativamente recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça/STJ, de 11-1-2024: “O pedido de indemnização civil emergente de crime, enxertado em processo penal, assume a natureza de verdadeira acção cível, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio de adesão obrigatória (art. 71.º do CPP), só podendo sê-lo em separado nas situações excepcionais previstas no art. 72.º do CPP.” – cfr. versão integral em: https://juris.stj.pt/1571%2F22.6T8VRL-A.G1.S1/wNOugkbmndp80rXMclaInw67jw0?search=XDeRmf0vlit4LClCGW8 Dispõe o artº 71º (princípio da adesão) do CPP: - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Por sua vez, o artº 72º do mesmo diploma legal prevê as seguintes excepções aquele princípio, passíveis de dedução do pedido cível em separado: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado; c) O procedimento depender de queixa ou acusação particular; d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82º, nº 2 (oficiosamente ou a requerimento remetendo as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal). f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; h) O processo penal correr perante tribunal militar ou sob a forma sumária ou sumaríssima. Quanto à eficácia a atribuir à decisão que foi proferida no âmbito do processo-crime nº 366/10.O... refere o acórdão recorrido com interesse para este recurso: “(…) Enquadrando a questão suscitada, julgamos que a mesma se prende, desde logo, com a eficácia a atribuir à decisão que foi proferida no âmbito de processo criminal. E a tal propósito, haverá que ponderar a disciplina contida no artigo 623º CPC que, sob a epígrafe “Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória” estatui: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”. Como referem Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, em anotação ao artigo 623º do Código do Processo Civil: “A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza cível, em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração. (…) Entre as partes, a presunção é inilidível (ac. STJ de 13.01.2010, Pinto Hespanhol, www.dgsi.pt, proc. 1164/07) Com efeito enquanto o arguido condenado teve oportunidade de exercer o direito de defesa, os terceiros foram alheios ao contraditório no processo penal”. In casu, é de afirmar a absoluta eficácia probatória da sentença penal em causa relativamente ao autor AA e aos réus CC e marido DD (porque tiveram intervenção no processo penal em que a mesma foi proferida e ali puderam exercer contraditório), não assumindo, consequentemente, a qualidade de terceiros que lhes permitiria elidir a presunção formada com a decisão condenatória em causa. Porém, importa agora indagar se a decisão da matéria de facto efetuada pelo tribunal recorrido desrespeitou tal eficácia. (…) Conclui-se, pois, que os factos em questão constam dos factos provados na exata medida em que ficaram apurados na sentença penal condenatória analisada. E tanto basta para concluir que o tribunal a quo respeitou o valor extraprocessual da referida sentença, revelando-se, nesta parte, improcedente o recurso. E importa não esquecer que a eficácia neste processo cível da referida sentença condenatória penal se restringe aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal e das formas do crime, não abarcando a factualidade que extravasa estes limites. (…) o facto juridicamente relevante é o de que os réus foram condenados pela prática dos ilícitos criminais mencionados na sentença condenatória, pela prática dos factos aí descritos, e não a simples apresentação da queixa que, em si, não deve fundamentar uma reapreciação da matéria de facto.” Como referimos inicialmente, o princípio de adesão obrigatória consagrado no citado artº 71º do CPP sendo a regra admite excepções, nomeadamente a prevista no artº 72 a) do CPP: “O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”. O processo-crime nº 366/16.0... (cfr. pontos 17 e 18 dos factos assentes) iniciou-se em 16-8-2016 e a dedução da acusação só teve lugar em 26-4-2018, ou seja, 18 meses após aquele requerimento acusatório. Como se infere do relatório inicial, estes autos foram apensados a um outro (acção principal) com base no mesmo contrato firmado entre as partes, mas em que o agora A estava na posição de R. O facto de haver acções cruzadas e também queixas-crimes mútuas, compromete a ratio do princípio de adesão como é explicado por Henrique Gaspar, em comentário à excepção em análise: “A a) do artº 72º CPP prevê o caso em que a duração do processo não favorece, por razões e circunstâncias, o tempo de decisão na acção penal” – in, “Código de Processo Penal Comentado/2021, 3ª edição revista, fls.225, comentário 3. A notória dificuldade em encontrar o quantum indemnizatório, in casu, está bem espelhada na necessidade da sua liquidação estar relegada para momento posterior à sentença. Quanto ao valor dos danos, ao contrário do alegado pelos recorrentes, só ainda não estão totalmente apurados e fixados, porque sujeitos a liquidação (artº 358º CPC) “relativa aos prejuízos patrimoniais causados pela sua conduta descrita nos pontos dos factos provados, com o limite máximo de € 139.235,94 (valor do pedido).” Finalmente e é sublinhado no acórdão recorrido, os litigantes nestes autos não são terceiros em relação à decisão penal em causa (artº 623º CPC) e puderam exercer o imprescindível contraditório. Concluindo e sumariando: - O artº 71º do CPP vigente consagrou o regime de adesão obrigatória em matéria de indemnização cível, sem prejuízo de, como acontece no caso vertente, se verificar a excepção prevista no artº 72º nº 1 a) do mesmo diploma legal e a circunstância da existência de acções cruzadas entre as partes e de queixas criminais mútuas susceptíveis de dificultar a imputação de responsabilidades, bem como, a definição do quantum indemnizatório. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. - Custas pelos recorrentes/RR. Lisboa, 30-1-2025 Afonso Henrique (relator) Ana Paula Lobo Catarina Serra |