Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO CESSAÇÃO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A autoridade do caso julgado apenas se pode estender a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * FF intentou acção de simples apreciação contra AA, BB e CC, na qualidade de titulares da herança indivisa aberta por óbito de seus pais DD e EE pedindo que fosse declarado que a oposição à renovação do contrato declarada pelos RR apenas se poderá reportar ao período de renovação do contrato com termo em 11 de Março de 2026, pelo que só a partir dessa data a oposição à renovação poderá ter o efeito de cessação do contrato de arrendamento rural que celebrou com os antecessores dos réus, com início em 11 de Março de 1993, teve a duração de 10 anos e três renovações obrigatórias. Alegam que os réus por notificação judicial avulsa efectivada em 6 de Setembro de 2008 manifestara a intenção de fazer cessar o contrato mediante oposição à renovação, com efeitos no dia 11 de Março de 2020, sendo que nesta data não ocorre o termo de qualquer prazo de renovação, mas apenas em 11 de Março de 2026. Contestaram os réus sustentado que a última renovação terminava em 11 de Maio de 2020. Conhecendo do mérito da causa, o tribunal a quo decidiu julgar a acção improcedente por não provada, declarando que a última renovação terminou em 11 de Março de 2020 e que os RR se opuseram tempestivamente, pelo que o contrato de arrendamento rural cessou. De tal sentença apelou o autor mas sem sucesso, dado que a Relação manteve o entendimento da sentença da 1ª instância. Sustentou, também sem sucesso, a ofensa da autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no Tribunal Judicial ..., dado que a Relação considerou que essa sentença considerou apenas não válida a denúncia efectuada pelos RR com efeitos a partir de Março de 2006. Transcrevamos para melhor entendimento, o seguinte excerto do acórdão da Relação: “Cumpre apreciar, tendo em conta as questões colocadas pelo apelante. O contrato de arrendamento rural sub judice foi celebrado ao abrigo do art. 29° n°3 da Lei 46/90 de 22 de Agosto, lei que procedeu à alteração da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), cujo objeto teve em vista, por um lado o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas nos termos do art. 97° da Constituição, e, por outro, estabelecer os princípios gerais relativos ao uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola. Na prossecução deste objetivo a atribuição de reservas, mediante a verificação de determinados circunstancialismos, foi sujeita à prévia celebração de contratos de arrendamento rural entre os beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva. Para isso o art. 29 n° 3 al. a) da Lei 46/90 de 22 de Agosto veio estabelecer uma duração mínima dos contratos de 10 anos e o direito a três renovações de 3 anos cada. Referindo expressamente a al. d) da mesma norma que os direitos e deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida. Desta forma, os contratos celebrados ao abrigo da Lei 46/90 de 22 de Agosto ficavam, naqueles termos, abrangidos pelo DL. 385/88 de 25 de Outubro, lei do arrendamento rural ao tempo. No caso sub judice decorrido o prazo inicial de 10 anos estipulado no contrato e quando se iniciava a primeira das três renovações obrigatórias estipuladas no mesmo, ou seja, em 11 de Março de 2003, encontrava-se em vigor o Dec-Lei n° 524/99 de 10 de Dezembro o qual alterou o n°3 do art° 5o do DL. 385/88 de 25 de Outubro (LAR), que estipulava o período de três anos para a renovação dos contratos, alargando este período de renovação para um mínimo de cinco anos. Vejamos então a implicação de tal alteração nos contratos celebrados no âmbito da Lei 46/90 de 22 de Agosto, como é o caso dos autos. O preâmbulo do referido diploma refere: "...Há-de, porém, ter-se em conta que uma das condições impostas aos agricultores para a obtenção de ajudas comparticipadas pela União Europeia é o compromisso de assegurarem o exercício da atividade agrícola na exploração durante, pelo menos, cinco anos..." Significa tal premissa, que não alargar a alteração dos prazos previstos no DL 524/99 de 10 de Dezembro aos contratos celebrados no âmbito da Lei 46/90 de 22 de Agosto, seria eventualmente privar esses agricultores ao recurso das ajudas da União Europeia, quando a referida ai. d) no n°3 do art. 29° daquela Lei expressamente regula que "... os direitos e deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida" Ademais, resulta do próprio DL n° 524/99, de 10 de Dezembro - que procedeu à alteração do n° 3 do artigo 5.° da LAR - no seu artigo 2.°, o seguinte: "A alteração introduzida no n° 3 do artigo 5 o do Decreto-Lei n° 385/88 de 25 de Outubro, aplica-se aos contratos em visor à data do início da vigência do presente diploma, não se aplicando, porém, aos períodos de renovação em curso. " (sublinhado nosso) Ora da análise do mencionado normativo legal conclui-se, por um lado, que a alteração introduzida ao n° 3 do artigo 5.° da LAR aplica-se aos contratos que à data do início de vigência do diploma se encontravam em vigor, ressalvados, é certo, os períodos de renovação que se encontrassem em curso E dúvidas não existem que o alargamento do prazo de renovação do contrato, por períodos sucessivos de 5 anos, concedido pelo DL 524/99 de 10 de Dezembro, constitui uma situação mais favorável ao arrendatário do contrato celebrado ao abrigo Lei 46/90 de 22 de Agosto. Ora nos presentes autos, o contrato de arrendamento foi celebrado por um prazo de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos. Uma vez que o contrato se iniciou em 11 de Março de 1993, em 11 de Março de 2003, decurso do prazo de dez anos, já o DL n° 524/99, de 10 de Dezembro estava em vigor, ou seja, no momento em que o n° 3 do artigo 5.° da LAR passou a ter a nova redacção que determinou o alargamento dos períodos de renovação para cinco anos, não estava em curso qualquer prazo de renovação do contrato. Tendo ficado acordado no contrato que este, decorridos dez anos, observaria três renovações obrigatórias, e na medida em que o novo período de renovação de cinco anos introduzido pelo supra referido diploma legal tem aplicação, como acima se deixou expresso, para os prazos de renovação futuros, é inquestionável que a primeira renovação obrigatória com inicio em Março de 2003 passou para o período temporal de cinco anos. Nesta conformidade, nos termos das disposições conjugadas do art. 2º do DL 524/99 de 10 de Dezembro, o alargamento do prazo introduzido no n°3 do art. 5º do DL 385/88 de 25 de Outubro é aplicável ao contrato sub judice. Donde em 11-03-2003 iniciou-se a primeira renovação obrigatória do contrato por um período de cinco anos e em 11-03-2008 a segunda renovação obrigatória a qual terminou em 11-03-2013. Porém, quando o contrato atingiu o terminus da segunda renovação obrigatória, iniciando-se a terceira e última renovação das três renovações obrigatórias encontrava-se em vigor o DL n° 294/2009 de 13 de Outubro. Este diploma legal que revogou a Lei do Arrendamento Rural vigente, ampliou, no seu artigo 9.°, o período de renovação dos contratos para um mínimo de sete anos. E no seu artigo 39.°, este último diploma legal, estipula um regime de aplicação semelhante ao adoptado no Dec. Lei n° 524/99, podendo ler-se na alínea a) do n° 2, que o seu regime se aplica aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com os seguintes princípios: «a) O novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso». O que era o caso dos autos, uma vez que o fim do prazo de renovação ocorreu em 11/03/2013.
O diploma estabelece no seu artigo 41.° que, «Os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo.». Instituindo, novamente, um regime mais favorável ao arrendatário do que o primitivamente definido, mutatis mutandis, são plenamente válidas as considerações acima reproduzidas no que concerne à aplicação do artigo 5.° do D.L. 385/88, de 25.10, pelo D.L. 524/99, de 10.12. Destarte, por força da entrada em vigor do artigo 9.° do Dec. Lei N° 294/2009 de 13 de outubro, a última renovação obrigatória do contrato de arrendamento rural sub judice tem a duração obrigatória de sete anos. Assim, em 11/03/2013 iniciou-se a última, das três obrigatórias renovações do contrato de arrendamento rural celebrado entre o A. e os antecessores dos RR., neste caso por um período de sete anos, o qual terminou em 11/03/2020. Consequentemente a notificação judicial avulsa efetivada ao A. em 06-09-2018 comunicando a oposição dos réus à renovação automática do contrato de arrendamento celebrado, fazendo-o cessar por oposição à sua renovação e requerendo a devolução da parcela livre de pessoas e bens, ónus ou encargos na data da cessação em 11-03-2020, só pode ser considerada válida, nenhuma censura ou reparo merecendo o decidido, já que a celebração do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 29.° da Lei n.°49/90, de 22.08, não atribui a este contrato um regime especial incompatível com a alteração do artigo 5.° do RAR, nem se descortina qualquer ofensa à autoridade do caso julgado. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Ora na acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..... sob o n° 74/05..., foi tão só proferida sentença que considerou não válida a denúncia efetuada pelos RR., com efeitos a partir de 11 de Março de 2006, pelo que não houve ofensa à autoridade do caso julgado e, só podemos sufragar o decidido que sufragamos inteiramente e, assim, julgar improcedentes in totum as conclusões do apelante. DECISÃO Acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante.” (sublinhados nossos) Recorre agora a autora com fundamento em ofensa de autoridade do caso julgado (al. h) do nº 2 do art. 629º do CPC), formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “a) A questão debatida no presente processo prende-se com saber se a data em que os RR. pretendiam que produzisse efeito a sua declaração de oposição à renovação do contrato coincidia ou não com o termo do período de renovação então em curso, ou seja, em determinar qual, nos termos da lei e contrato, era o regime de renovações aplicável. b) Tal questão já havia sido suscitada em processo anterior e aí resolvida por sentença transitada em julgado, nos termos da qual a cláusula expressa no contrato celebrado ao abrigo de uma lei especial, o Dec. Lei n° 109/88, de 26 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto, que estipulava a obrigatoriedade de três renovações de três anos cada, derrogava aquilo que a Lei Geral do Arrendamento Rural dispunha sobre a matéria, sendo, por tal, plenamente válida, e constituía o regime aplicável em matéria de renovações ao contrato de arrendamento em causa nos autos. c) O processo em que tal decisão foi proferida tinha como partes o aqui A. e os RR., na altura já habilitados como sucessores de sua mãe, tinha como causa de pedir o contrato de arrendamento também aqui em causa e o regime da sua denúncia e idêntico pedido, qual seja, o de apreciação da validade de uma oposição à renovação do contrato em atenção à data da pretensa produção dos seus efeitos. d) A douta decisão proferida no presente processo, que foi confirmada pelo douto acórdão da Relação, ora recorrido, decidiu no sentido da improcedência da ação por ter considerado que o contrato em causa estava sujeito a três renovações obrigatórias, mas entendendo, ao contrário do anteriormente decidido, que o período de tais renovações não era de três anos, conforme declarado na sentença transitada, mas teria a duração que estivesse prevista na Lei Geral do Arrendamento no momento da renovação. e) Desse modo, a douta sentença proferida e o acórdão que a confirmou ofendem a autoridade do caso julgado formado pela primitiva sentença, violando, como tal, o disposto no art° 619°, 621° e 625° do C.P.C.. f) Assim, por aplicação do direito tal como foi definido na sentença cuja autoridade de caso julgado foi ofendida, o termo do período de sete anos de renovação do contrato, após as três renovações obrigatórias de três anos, ocorreu em 11 de Março de 2019, na data em que os AA. pretendiam produzisse efeitos a oposição à renovação do contrato que haviam declarado, este já se encontrava renovado por um novo período de sete anos. g) Pelo que deveria ser julgado procedente o pedido formulado pelo A., de que fosse declarado não ocorrer em 11 de Março de 2020 qualquer termo de um prazo de renovação do contrato que possibilitasse aos RR. oporem-se à sua renovação. h) Ao decidir em sentido contrário, a sentença e acórdão recorridos violou a autoridade do caso de julgar, em infração ao disposto nos citados art°s 619°, 621° e 625° do C.P.C..” Pede, a final, que o acórdão seja revogado e a acção julgada procedente. Os réus contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: “I. Não se verifica qualquer ofensa de caso julgado por divergirem, numa e noutra ação, quer o pedido quer a causa de pedir; II. Na ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... sob o nº 74/05..., foi tão só proferida sentença que considerou não válida a denuncia efetuada pelos RR., com efeitos a partir de 11 de março de 2006; III. Nesta ação que vem de se referir, a causa de pedir foi uma notificação judicial avulsa de 2004 efetuada no decurso da primeira renovação (das 3 obrigatórias) a denunciar o contrato para exploração direta; IV. Não estava em causa uma oposição à renovação do contrato. V. Nestes autos foi peticionado que fosse declarado que a oposição à renovação do contrato declarada pelos RR. apenas se poderá reportar ao período de renovação do contrato com termo em 11 de março de 2026; VI. Foram respeitadas as 3 renovações obrigatórias, sendo o diferendo a duração de cada uma dessas renovações VII. A autoridade do caso julgado só ocorre na medida do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior; VIII. Numa ação estava em causa a discussão da admissibilidade ou não de três renovações obrigatórias e na que ora nos move é tal situação pacifica, sendo o tribunal chamado a pronunciar-se quanto à contagem dos prazos de tais renovações face às inovações legislativas entretanto ocorridas. IX. O ora recorrente foi autor em ambas as ações, sendo responsável pelos pedidos formulados; X. Pelo artigo 45.º da Lei nº 86/95 de 01 de setembro foi revogada a Lei nº 109/88 de 26 de setembro, com a redação introduzida pela Lei nº 46/90 de 22 de agosto. XI. Da matéria de facto definitivamente fixada e não objeto de impugnação por parte da ora recorrente, nomeadamente dos pontos L., M., O., P. e S. resulta o acerto da decisão ora em crise. XII. Destarte, deve o douto acórdão ser confirmado, por não se verificar qualquer violação de autoridade de caso julgado. III. O Acórdão em crise não violou qualquer uma das normas citadas pelo Recorrente, designadamente os art. 619, 621 e 625 do CPC. IV. Ao invés, verifica-se sim uma manifesta tentativa de protelar a vigência do contrato, através do presente recurso.” Pedem a confirmação do acórdão revidendo. Cumpre decidir. Com relevância para a decisão o Tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade: “A) - Os RR., enquanto únicos e universais herdeiros de seus falecidos pais, são proprietários, sem determinação de parte ou direito, de um prédio rústico denominado Herdade de ..., descrito sob o art°…4 da Secção …-l, da freguesia ..., Concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...95 da referida freguesia. B) - Tal propriedade tinha sido expropriada no âmbito da denominada Reforma Agrária. C) - Enquanto tal propriedade esteve integrada no domínio do Estado, este deu-o de arrendamento a vários pequenos empresários agrícolas, entre os quais o Autor, a quem foi cedida uma parcela de 101,3750ha, que passou a explorar agricolamente em seu proveito, desde então até hoje, aplicando e custeando todos os fatores de produção, entre aos quais o seu próprio trabalho. D) - Pagando o A, como contrapartida uma renda em dinheiro, hoje no valor de 2.676,486. E) - Tal propriedade foi devolvida, em 1993 à antecessora dos RR., DD e aos seus demais comproprietários. F) - Por derrogação da anterior expropriação do prédio, consequente às alterações legislativas entretanto introduzidas em sede da Reforma Agrária. G) - Para efetivação de tal devolução, conforme exigia o disposto no art 29° da Lei n° 109/88, de 26 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto, seria indispensável que fosse garantida a manutenção da exploração da terra pelos rendeiros que aí haviam sido colocados pelo Estado, durante o período da expropriação. H) - E, no caso de inexistir acordo entre os proprietários e os agricultores colocados pelo Estado, a lei definia um contrato tipo que ambas as partes tinham de aceitar, como condição, para o proprietário, da devolução da terra e, para o rendeiro, da sua manutenção na sua exploração. I) - E, desse modo, por aplicação dessa disposição legal, a antecessora dos RR., os demais então comproprietários do prédio atrás identificado, e o aqui A., foram convidados a outorgar contrato de arrendamento, que aceitaram, contrato esse cuja cópia constitui o documento anexo. J) - E, nos termos da referida lei, fixou-se, um prazo de vigência de dez anos, com início em 11 de Março de 1993" renovável sucessiva e automaticamente, por períodos de três anos" sendo as três primeiras renovações obrigatórias. L) - Entretanto os antecessores dos aqui RR., por notificação Judicial avulsa que requereram em juízo em 14 de Setembro de 2004, manifestaram a vontade de denúncia do contrato de arrendamento atrás referido, com efeitos a partir de 11 de Março de 2006, ou seja, no termo do primeiro período de três anos de renovação do contrato, M) - Denúncia essa que o A. não aceitou efetivar-se. N) - Por entender que, conforme resultava claro da cláusula 2a do contrato de arrendamento celebrado, só no termo da 3 a renovação de três anos poderia este ser denunciado. O) - Tendo intentado no Tribunal Judicial da Comarca …... uma ação declarativa de simples apreciação para que fosse declarada não válida a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre o A. e os antecessores dos aqui RR, para a data que estes pretendiam e que tal contrato permanecia plenamente válido e em vigor mesmo após aquela data, nenhuma obrigação existindo de entrega da parcela arrendada. P) - Tal processo correu termos naquele Tribunal sob o n° 74/05..., tendo sido proferida sentença que considerou não válida a denúncia efetuada pelos RR., com efeitos a partir de 11 de Março de 2006. Q) - Pelo que, mesmo a partir dessa data, o A. continuou a explorar a parcela dada de arrendamento nos termos em que sempre o fizera e a pagar aos antecessores dos RR. e a estes, após o decesso dos seus antecessores, a renda estipulada. R) - Nunca se tendo verificado por parte quer dos antecessores dos RR. quer por estes nova manifestação de vontade de denúncia do contrato. S) - Salvo aquela que promoveram através da notificação judicial avulsa, que requereram neste Tribunal e que foi efetivada em 6 de Setembro de 2018, em que manifestaram a intenção de fazer cessar o contrato mediante oposição à renovação automática, com efeitos no próximo dia 11 de Março de 2020. Para melhor esclarecimento, adita-se à matéria de facto provada o seguinte facto, provado por documento: T) Do contrato referido em I) e J) consta, mais exactamente, a cláusula 2ª do seguinte teor: “O prazo inicial do contrato é de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação” Uma vez que releva para a decisão da causa e está provado por documento transcreve-se, ainda, parte da sentença proferida em P). U) Da sentença proferida em P) consta o seguinte: “FF, GG e HH propuseram acção declarativa de simples apreciação com processo sumário contra DD peticionando a declaração de invalidade de denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e, consequentemente, a declaração de que após tal data nenhuma obrigação têm os Autores de proceder à entrega de tais parcelas. Alega, em síntese: Ser a Ré proprietária do prédio rústico denominado Herdade..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º .......95; Previamente a tal aquisição, o prédio pertencia ao domínio do Estado que deu de arrendamento aos Autores pequenas parcelas do mesmo, pagando estes, em contrapartida, uma quantia em dinheiro. Após a aquisição do prédio peia Ré, e por imposição legal, foram celebrados entre Autores e Ré contratos de arrendamento relativamente às parcelas supra referidas, datados de 11 de Março de 1993, tendo os contratos o prazo inicial de dez anos e renovável por períodos de três anos, sendo as primeiras três renovações obrigatórias; A Ré procedeu à notificação dos Autores, via judicial, com vista à denúncia dos respectivos contratos de arrendamento com efeitos a partir de 11 de Março de 2006, isto é, no primeiro triénio cuja renovação era obrigatória (,...) II. Da validade da denúncia dos contratos de arrendamento: No que tange ao prazo do arrendamento e a vigência do contrato prevê o art. 5.º n º1 e 3 do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro: - Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos; findo o prazo supra referido ou o convencionado, no caso de ser superior, entende-se o mesmo renovado por períodos sucessivos de três anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do diploma ora em análise. O Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, veio a alterar o n.º 3 deste preceito, passando a prever as renovações pelo período de cinco anos. Determina o aludido diploma, ainda quanto à denúncia do arrendamento, o art. 18° nº 1, al. b) que os contratos de arrendamento rural consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados, no caso do senhorio, por aviso, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de agricultor autónomo. Comina o art 4.º alínea c) do mesmo diploma com o vício de nulidade das cláusulas nas quais qualquer dos contraentes expresse a renúncia à faculdade de denúncia do contraio. Atenta a factualidade provada, os contratos de arrendamento rural em causa nos autos foram celebrados ao abrigo do disposto no art. 29.º n.º 3 da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto. Através da aludida lei foi alterado, entre outros, o art 29.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, que aprovou a Lei de Bases da Reforma Agrária, passando a ser prevista uma condição para a manutenção da exploração das parcelas rústicas expropriadas, por parte dos beneficiários de tal direito: a prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre os beneficiários da exploração (in casu, os Autores) e os titulares dos direitos de reserva (in casu, os Réus, por sucessão na relação jurídica). Nos termos do aludido preceito, se o contrato de arrendamento não fosse apresentado no prazo de um mês, após a notificação das partes para o efeito, seriam as partes notificadas pelos Serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para celebração de tal contrato, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais: a) O prazo é de dez anos e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada; b) O início do contrato conta-se a partir da data efectiva entrega da reserva e o seu termo reporta-se ao final de cada ano agrícola; c) Na falta de acordo entre as partes, a renda é fixada em 75%, 80%, 85%, 90% e 95% dos valores máximos permitidos por lei, respectiva mente para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, e de 100% para o sexto ano e seguintes; d) Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida. Aqui chegados constata-se que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes foi outorgado em momento posterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 385/88 de 25 de Outubro. Da análise dos autos constata-se que constam dos contratos de arrendamento rural celebrados entre a primitiva Ré e os Autores uma cláusula na qual se prevê que, findo o prazo inicial de 10 anos de duração do contrato, o mesmo seja renovado obrigatoriamente três vezes, cada uma das renovações pelo período de três anos. Resulta dos factos provados o regime jurídico que esteve na base da celebração de tais contratos: o regime previsto no art. 29º. n.º 3 da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto. Atento o exposto, outra conclusão não é de retirar - considerando a forma de interpretação da declaração negocial de que efectivamente o circunstancialismo que esteve na base da celebração dos contratos nos termos previstos foi o constante da norma Identificada. A questão que se coloca é a de saber se a norma prevista no art. 29º da Lei n.º 109/88, com as alterações posteriormente introduzidas, contende com o regime do arrendamento rural, nos termos do decreto-lei n.º 385/88. Dos preceitos supra analisados no que tange ao regime jurídico da denúncia consagrado no Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro, ressalta a previsão do princípio da denunciabilidade dos contratos de arrendamento, a efectuar nos termos do aludido diploma. Este diploma não revogou a Lei n.º 109/88 expressa ou tacitamente (antes prevendo a sua consideração no que tange à interpretação de conceitos - art. 39.º e as considerações tecidas em sede preambular). Apenas posteriormente à entrada em vigor do regime do arrendamento rural foi alterado o art. 29.º da Lei n º 109/88, no sentido de prever a obrigatoriedade de renovação contratual nos termos aí previstos. Constata-se, assim, existir lei posterior, aplicável a determinados contratos de arrendamento, pelo que tal lei assume carácter de especialidade. Havendo lei especial relativamente a determinada matéria, é afastada, quanto à mesma, a lei geral que regule, em termos mais amplos, as demais situações relativamente às quais não se verifica o carácter de especialidade. Em suma: a) A norma do art. 29.º da lei n.º 109/88, de 26 de Setembro é especial relativamente à norma do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro; b) Tendo os contratos sido celebrados atento o circunstancialismo previsto naquela norma, é aquele o regime aplicável e, consequentemente, c) A cláusula 2.ª ínsita nos contratos de arrendamento em causa nos autos é válida, porque prevista por lei especial. Pelo exposto, a denúncia efectuada pelos Réus é ineficaz, não produzindo, assim, quaisquer efeitos. Como consequência de tal ineficácia, e atentos os pedidos reconvencionais formulados, os mesmos pressupunham a validade e eficácia da denúncia efectuada. Efectivamente, sendo considerada válida a denúncia, os Réus poderiam ter o direito: -À restituição, pelos Autores, das parcelas arrendadas; -Ao pagamento de uma compensação com base na ocupação ilegítima por parte dos Autores das parcelas arrendadas e, ainda -Ao ressarcimento dos danos alegadamente causados nas parcelas arrendadas. Não se verificando a obrigação de entrega, pela ineficácia da denúncia efectuada pelos Autores, improcedem, naturalmente, os dois primeiros pedidos. No que tange ao terceiro pedido, uma vez que os Autores não se verificam a obrigação de entrega, mantendo-se em vigor, à data em que a denúncia produziria os seus efeitos, os contratos de arrendamento celebrados, a obrigação de ressarcimento dos danos não é exigível. Efectivamente, poderá dar-se o caso de, à data da cessação do contrato, findas as renovações obrigatórias e não sendo o mesmo sucessivamente renovado, os danos invocados, e provados, já não se verificarem. (…)” (sublinhados nossos) O Direito: O contrato em causa é um contrato de arrendamento rural celebrado em 11 de Março de 1993, ao abrigo do art. 29º, nº 3 da Lei nº 46/90 de 22.8, contrato esse que, nos termos dessa lei, fixou um prazo de vigência de dez anos, com início em 11 de Março de 1993 renovável sucessiva e automaticamente, por períodos de três anos sendo as três primeiras renovações obrigatórias (j) Como se viu, a Relação interpretou (confirmando a sentença) a alteração do art. 5º da LAR introduzida pelo DL nº 524/99 de 10.12. no sentido de que a mesma pretendeu manter a obrigatoriedade, nos contratos de arrendamentos celebrados nos termos do artigo 29º da Lei nº 109/88 de 26.9 (LRA), da renovação dos contratos por 3 ciclos agrícolas alterando, porém, a duração de cada ciclo de 3 para 5 anos, pelo que entendeu que, por força da nova redacção do art. 5º do DL 385/88, introduzida pelo DL nº 524/99, a renovação do contrato de arrendamento passou a ter a duração obrigatória de 5 anos; entendendo, ainda, que não se confirmava a autoridade do caso julgado da sentença proferida em 2008 no Tribunal Judicial .., na medida em que, implicando essa autoridade o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada de novo em acção diversa, se verificava que na acção anterior, que tinha corrido termos em ..., tinha sido ali proferida sentença que tinha considerado, tão somente, não válida a denúncia efectuada pelos RR.. com efeitos a partir de 11 de Maio de 2006. Recorre agora o autor com fundamento em violação da autoridade do caso julgado, constituído pela sentença proferida em 2008 no Tribunal Judicial .... Assim, refere que, enquanto a sentença do Tribunal Judicial ..., para considerar não válida a denúncia do contrato pretendida pelos antecessores dos aqui RR, se fundamentou em cláusula expressa do contrato que acolheu a obrigatoriedade de três renovações obrigatórias de três anos cada uma prevista no art. 29º da Lei nº 109/88 de 26.9, assim afastando a aplicação ao caso concreto do Regime Geral do Arrendamento Rural relativamente à renovações e seus prazos, a sentença confirmada pelo Acórdão da Relação de Évora fez uma diferente interpretação, considerando que era válida a obrigatoriedade de três renovações mas que, ao contrário do que tinha sido entendido na primeira sentença, essas renovações tinham a duração que estivesse prevista na Lei Geral do Arrendamento Rural. Ou seja, enquanto a primeira sentença proferida pelo Tribunal Judicial ... de 23/12/2008 afastou qualquer aplicação da lei geral à condição especial prevista no contrato, a sentença proferida nos presentes autos e o acórdão que a confirmou enxertaram no regime especial de renovações que havia sido declarado válido na sentença anterior o prazo de cinco anos previsto para as renovações, assim frustrando a convicção que o autor tinha de que o termo das três renovações obrigatórias de três anos cada prevista no contrato se daria em 11 de Março de 2012 e que, depois, o contrato se renovaria, de acordo, com a lei geral, por um período de 7 anos, só sendo denunciável em 11 de Março de 2019. Cremos que não terá razão. Sobre o caso julgado, Teixeira de Sousa, escreve nos seus Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, a págs. 578-579: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Por isso, há que proceder à interpretação da decisão e ver quais são os pressupostos que constituem a fundamentação da decisão, que se apresentam como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado, aos quais se estenderá a força de caso julgado, incluindo na vertente positiva da autoridade (cfr. Ac. STJ de 13.7.2010, proc. 464/05.6TBCBT-C.G1.S1, Ac. STJ de 17.11.2015, proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 8.11.2018, proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, Ac. STJ de 30.3.2017, proc. nº 1375/06.3TBSTR.E1.S1, Ac. STJ de 17.11.2015, proc. nº 34/12.2TBLMG.C1.S1, todos em www.dgsi.pt; Ac. STJ, de 23.10.86, BMJ 360º, pág. 609) É verdade que - não ignorando que o Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, tinha alterado o n.º 3 deste preceito, passando a prever as renovações pelo período de cinco anos (como, de resto assinalou) - a sentença de 2008 concluiu, que, sendo a norma do nº 3 do art. 29.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, na redacção do art. 29º, nº 3 da Lei nº 46/90 que possibilitava a denúncia logo após o 1º período de renovação, especial relativamente à norma do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, aquele regime devia ser o aplicável, concluindo que, consequentemente, a cláusula 2.ª ínsita no contrato de arrendamento em causa nos autos (e que reflectia o art. 29º, nº 3 da Lei nº 46/90 era válida porque prevista por lei especial. Assim, e por essa via, não discutindo, expressamente, se o prazo de renovação era o de três, como constava do contrato, ou o de cinco anos, como constava do DL nº 524/99 de 10.12, na redacção dada ao nº 3 do art. 5º do DL nº 385/88, o tribunal proferiu, ainda assim, e tendo por base a prevalência da Lei da Reforma Agrária sobre a Lei do Arrendamento Rural., uma decisão, mesmo que implícita, referente à questão do prazo de renovação: uma decisão no sentido de que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 524/99 não seria substitutiva do teor da cláusula 2ª do contrato, relativamente ao período de renovação pelo período de 3 anos. Sucede, porém, que a questão do período de renovação do contrato (embora estritamente relacionada com a da denunciabilidade do contrato) não era questão preliminar indispensável da parte dispositiva do julgado. Para a decisão da 1ª instância importava apenas que a renovação do contrato fosse obrigatória, não o período pelo qual a renovação se produziria, que não era decisivo. Pode argumentar-se que não fará sentido que o primeiro tribunal declare, na primeira sentença, a validade de toda a cláusula 2ª do contrato e o segundo (confrontado com o mesmo quadro normativo) já não a declare válida relativamente ao período de renovação. Cremos, todavia, que só podem valer, como antecedente lógico do segmento decisório, as premissas que forem necessárias, isto é, as que forem absolutamente determinantes dessa decisão. Só a essas pode ser conferida a força de “res judicata” (cfr. o acima citado Ac. STJ de 2015) Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que o período de renovação (de três ou cinco anos) não era determinante da decisão. Se o tribunal tivesse atendido ao período de renovação de cinco anos (que constava do DL nº 524/99 de 10.12) teria decidido da mesma maneira. Não se verifica, pois, a imputada ofensa da autoridade do caso julgado. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): “A autoridade do caso julgado apenas se pode estender a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.” Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 16 de Novembro de 2021 António Magalhães (relator) Jorge Dias Isaías Pádua |