Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
371/24.3GBTNV.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
FURTO
FURTO QUALIFICADO
DANO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
ABUSO
CARTÃO DE GARANTIA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU PERTURBAÇÃO DA VIDA PRIVADA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I. A sentença é, por regra, o momento para dar destino aos bens apreendidos nos autos. Porém, a ausência de pronúncia na sentença, sobre o destino dos bens apreendidos, não materializa a nulidade da mesma, mas, apenas, uma mera irregularidade.

II. A pronúncia sobre o destino dos bens apreendidos, não é o objecto do processo-crime, “já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo. Tais requisitos devem integrar a decisão (…) mas rigorosamente não fazem parte do objecto do processo” e, por isso, não estão abrangidos, na ausência de pronúncia, pelo caso julgado, nem quanto aos mesmos ficam esgotados os poderes jurisdicionais do juiz, tal como acontece quanto está em causa o objecto do processo (artigo 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal).

III. Em sede de medida da pena a dependência de estupefacientes apenas pode ter um carácter atenuativo relevante, se ficar provado que o agente actuou num estado de semiconsciência no momento da prática do facto por força do consumo de estupefaciente ou numa situação de imputabilidade diminuída.

IV. Em sede de cúmulo jurídico, ainda que a medida da pena não seja, como não é, uma questão aritmética, importa ter em conta a imagem global do facto e a culpa do arguido.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 371/24.3GBTNV.S1

3ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. Da condenação

No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 1, por acórdão de 27 de Novembro de 2025, foram condenados os arguidos:

AA:

1. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados em 16-11-2024, na pena de 1 (um) ano de prisão (inquérito 371/24.3GBTNV);

2. Pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados entre 15-11-2024 e 16-11-2024, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (inquérito n.º 370/24.5GBTNV);

3. Pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados em 16-11-2024, na pena de 2 (dois) anos de prisão (inquérito n.º 372/24.1GBTNV);

4. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, com referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código, por factos praticados em 13-11-2024, na pena de 1 (um) ano de prisão (inquérito n.º 651/24.8PATNV);

5. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4 do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, todos do Código Penal, por factos praticados em 11-11-2024, na pena de 9 (nove) meses de prisão (inquérito 357/24.8GBTNV);

6. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 11-11-2024, na pena de 9 (nove) meses de prisão (inquérito 357/24.8GBTNV);

7. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previstos e punidos pelo artigo 191.º do Código Penal, com referência aos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 11-11-2024, na pena de 2 (dois) meses de prisão (inquérito 357/24.8GBTNV);

8. Pela prática, em coautoria, de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados entre 04-11-2024 e 16-11-2024, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (inquérito n.º 424/24.8GBTMR);

9. Pela prática, em coautoria, de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados em 11-11-2024, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (inquérito n.º 411/24.6GBTMR);

10. Pela prática, em coautoria, de um (1) crime de abuso de cartão de garantia, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, com referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (inquérito n.º 411/24.6GBTMR);

11. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4 do Código Penal, por factos praticados em 15-11-2024, na pena de 2 (dois) anos de prisão (inquérito n.º 422/24.1GBTMR);

12. Pela prática, em coautoria, de 1 crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 15-11-2024, na pena de 9 (nove) meses de prisão (inquérito 422/24.1GBTMR);

13. Pela prática, em coautoria, de 1 crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, com referência aos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 15-11-2024, na pena de 3 (três) meses de prisão (inquérito 422/24.1GBTMR);

14. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados entre 15-11-2024 e 16-11-2024, na pena de 2 (dois) anos de prisão (inquérito n.º 423/24.0GBTMR);

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares supra descritas, condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

BB:

1. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados em 16-11-2024, na pena de 7 (sete) meses de prisão (inquérito 371/24.3GBTNV);

2. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados entre 15-11-2024 e 16-11-2024, na pena de 3 (três) anos de prisão (inquérito n.º 370/24.5GBTNV);

3. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados em 16-11-2024, na pena de 1 (um) ano de prisão (inquérito n.º 372/24.1GBTNV);

4. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, com referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código, por factos praticados em 13-11-2024, na pena de 7 (sete) meses de prisão (inquérito n.º 651/24.8PATNV);

5. Pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º do Código Penal, por factos praticados em 28-11-2024, na pena de 1 (um) ano de prisão (inquérito 438/24.8GBVNO);

6. Pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 28-11-2024, na pena de 7 (sete) meses de prisão (Inquérito 14/24.5GATMR);

7. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto simples, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4 do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, todos do Código Penal, por factos praticados em 11-11-2024, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (inquérito 357/24.8GBTNV);

8. Pela prática, em coautoria, de 1 crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 11-11-2024, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (inquérito 357/24.8GBTNV);

9. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previstos e punidos pelo artigo 191.º do Código Penal, com referência aos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 11-11-2024, na pena de 1 (um) mês de prisão (inquérito 357/24.8GBTNV);

10. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados entre 04-11-2024 e 16-11-2024, na pena de 3 (três) anos de prisão (inquérito n.º 424/24.8GBTMR);

11. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados em 11-11-2024, na pena de 3 (três) anos de prisão (inquérito n.º 411/24.6GBTMR);

12. Pela prática, em coautoria, de um (1) crime de abuso de cartão de garantia, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, com referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (inquérito n.º 411/24.6GBTMR);

13. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto, pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4 do Código Penal, por factos praticados em 15-11-2024, na pena de 1 (um) ano de prisão (inquérito n.º 422/24.1GBTMR);

14. Pela prática, em coautoria, de 1 crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 15-11-2024, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (inquérito 422/24.1GBTMR);

15. Pela prática, em coautoria, de 1 crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, com referência aos artigos 14.º e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 15-11-2024, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (inquérito 422/24.1GBTMR);

16. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º todos do Código Penal, por factos praticados entre 15-11-2024 e 16-11-2024, na pena de 1 (um) ano de prisão (inquérito n.º 423/24.0GBTMR);

17. Pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º do Código Penal, com referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, por factos praticados em 30-10-2024, na pena de 7 (sete) meses de prisão (Inquérito n.º 521/24.0GAVNO);

18. Pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previstos e punidos nos termos dos artigos 14.º, 26.º e 225.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, por factos praticados em 30-10-2024, na pena de 8 (oito) meses de prisão (inquérito 521/24.0GAVNO);

19. Pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previstos e punidos nos termos dos artigos 14.º, 26.º e 225.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, por factos praticados entre 15-11-2024, na pena de 10 (dez) meses de prisão (inquérito 521/24.0GAVNO).

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares supra descritas, condenar o arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. Recursos

Inconformados com tal decisão, os arguidos vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual foi admitido para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando das respectivas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)

O AA,

1-Por economia processual o arguido AA invoca para os devidos e legais efeitos a matéria fática alegada e provada, inclusive as alegações orais espontaneamente produzidas ex abruto da defesa e de toda a coordenação que resultou numa condenação de 10 anos para o arguido.

2-Tal condenação resultou essencialmente dos furtos praticados no mês de Novembro de 2024 que viveu sob o efeito das drogas, como resultou provado no acórdão recorrida.

3-A aludida panóplia fáctica permite sem sombra de dúvidas uma condenação mas por força das Atenuantes provadas deve ser inferior a 10 anos.

4-Na aludida panóplia fáctica de furtos praticada em Novembro de 2024 recorrido não se interpretou nem aplicou escorreitamente a Lei.

5-O acórdão recorrido devia ter chamado á colação, além das regras de experiência comum outras ciências conexas atrás citadas.

6-A pena de 10 anos aplicada ao arguido é injusta e não está bem doseada, mostrando-se, salvo o devido respeito, exagerada e injusta por força das circunstancias e atenuantes alegadas e provadas.

7-A pena de 10 anos de prisão, mostra-se assim injusta, ilegal e em desarmonia com a melhor Doutrina e Jurisprudência

8-Pelo que, dever-se –á alterar a pena aplicada pelo Tribunal da 1.ª Instância, dando-se desta forma provimento ao presente Recurso…

O BB,

I. As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos.

II. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida atenta a factualidade considerada, a colaboração do recorrente que admitiu, em suma, todos os factos de que vem acusado, referindo que praticou os mesmos como forma de custear os pagamentos necessários a suportar os consumos de cocaína que mantinha e o disposto no artigo 71º do Código Penal.

III. O douto acórdão recorrido deverá ser declarado nulo por omissão de pronúncia quanto ao destino dos bens apreendidos de que o aqui recorrente é proprietário.

IV. Foi, assim, violado o disposto no artigo 71º do Código Penal, assim como foi desrespeitado o disposto nos artigos 109º, n.º 1, 374º, n.º 3, al. c), 379º, n.º 1, al. c), e n.º 2 e 186º, n.º 2 todos do Código de Processo Penal.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento “in totum”, com as demais legais consequências. (fim de transcrição)

3. Resposta

O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, retirando das mesmas as seguintes conclusões: (transcrição)

Em relação ao recurso do arguido AA,

A. A toxicodependência não determina a imputabilidade diminuída e inexistindo qualquer outro fundamento, é de concluir pela sua imputabilidade.

B. Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-06-2024 (Relator Maria José Machado), Proc. 1936/22.3PLSNT.L1-5: “(…) a toxicodependência, ainda que possa ser qualificada com uma enfermidade, não equivale a doença mental que ponha em causa a falta de capacidade de avaliar a ilicitude do acto ou de o agente se determinar de acordo com essa avaliação.”

C. Mesmo que assim não se entenda, a imputabilidade diminuída não corresponde, sem mais, à inimputabilidade.

D. E, de igual forma, imputabilidade diminuída não determina a atenuação da pena.

E. Seguindo a doutrina de Figueiredo Dias “pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena”.

F. E, no presente caso, a existir imputabilidade diminuída – o que não se concebe -, esta em circunstância alguma determinaria a atenuação da pena, uma vez que as qualidades pessoais reveladas pelo arguido nos factos praticados – tanto pelo extenso registo criminal, como pela frequência com que, num curto espaço de tempo, os crimes em causa nos presentes autos ocorreram, o que revela uma patente dificuldade de interiorização do bem jurídico violado, dada a sua reiteração – são manifestamente desvaliosas para o direito, situando-se a culpa num nível bastante elevado, razão pela qual, a medida da pena única, aplicada ao arguido, se mostra adequada.

G. Quanto à necessidade de o Tribunal a quo ordenar oficiosamente a perícia sobre o estado psíquico do arguido, nos termos do artigo 351.º do Código de Processo Penal, em momento algum, em sede de audiência de julgamento foi levantada esta questão com fundamentos que nos levassem a crer ser de ordenar ou requerer tal diligência, o que é pressuposto da mesma.

H. Termos em que se entende que tal fundamento é intempestivo.

I. “ (…) o recorrente não apresentou qualquer fundamento para a necessidade da realização da aludida perícia, designadamente, não alegou existir alterações psíquicas suficientemente importantes para sustentar sérias dúvidas sobre a existência de uma correcta compreensão dos actos que lhe são indiciariamente imputados, limitando-se a alegar que devia ter tido lugar a referida perícia.(…) além do mais, a obtenção de qualquer resultado relevante é manifestamente muito duvidosa, tendo em conta a finalidade da perícia médico-legal prevista naquele preceito legal, que é a de determinar o grau de imputabilidade do arguido no momento da prática do crime, face ao tempo já decorrido e ao período de tempo de reclusão, em que é suposto o arguido não consumir estupefacientes” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-06-2024.

J. Nestes termos, Tribunal a quo não estava obrigado a ordenar a perícia ao abrigo do artigo 351.º do Código de Processo Penal.

K. A pena única de 10 (dez) anos corresponde ao mínimo indispensável para garantir a tutela dos valores violados, satisfazer as necessidades de prevenção geral e as exigências de prevenção especial, mostrando-se justa, proporcional, adequada e necessária e conforme aos critérios plasmados no art. 71º e 77.º do Código Penal.

Termos em que se conclui pela manutenção do douto acórdão recorrido e consequente pena única aplicada ao arguido, devendo o presente recurso ser julgado improcedente

Em relação ao recurso do arguido BB,

A. Para determinação da medida da pena o Tribunal a quo fundamentou integralmente a sua decisão, expondo as circunstâncias que depuseram contra e a favor do arguido.

B. Para as penas parcelares, o tribunal a quo considerou que depuseram contra o arguido, a ilicitude da conduta, as necessidades de prevenção geral, a intensidade do dolo e as necessidades de prevenção especial.

C. Já a favor o tribunal teve em consideração a inexistência de antecedentes criminais por crimes contra o património e a confissão dos factos.

D. Para efeitos de cúmulo jurídico, o tribunal considerou o período temporal da ocorrência dos factos, a ilicitude, os bens jurídicos violados, a personalidade do arguido expressa na prática dos factos e as necessidades de prevenção geral e especial.

E. Tendo, portanto, seguido os critérios legais e fundamentando todas as decisões, tanto quanto às penas parcelares como quanto à pena única aplicada.

F. O recorrente limitou-se a referir que as penas parcelares aplicadas são excessivas e que a pena resultante do cúmulo jurídico deverá, por isso, ser reformulada e substancialmente reduzida atenta a factualidade e a colaboração do recorrente, que confessou os factos, não fundamentando outras circunstâncias que pudessem relevar para a redução da(s) pena(s).

G. Limita-se a referir as circunstâncias que depõem a favor do arguido, que também foram consideradas pelo tribunal a quo (incluindo a confissão).

H. E essas o tribunal a quo considerou-as, não nos permitindo chegar a penas parcelares diversas daquelas que lhe foram aplicadas.

I. Pelo que não se vislumbra qualquer violação do artigo 71.º do Código Penal.

J. Nestes termos, a pena aplicada ao arguido mostra-se adequada, proporcional e, acima de tudo, justa e ao encontro da jurisprudência nacional.

K. A omissão de pronúncia sobre o destino a dar aos objetos não forma caso julgado, pelo que, na mesma linha de raciocínio, é lícito concluir que não opera o esgotamento do poder jurisdicional, pelo que, não prevendo o acórdão o destino a dar aos objetos pode o juiz, posteriormente, decidir sobre tal matéria – neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 11-01-2012, proc. 323/09.3GACNF, disponível em www.dgsi.pt, Acórdãos da Relação de Lisboa de 28-09-1988, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 379, página 625 e de 10-01-1995, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Ano 1995, Tomo l, página 147, e, ainda de 11-07-2013, proc. 5855/09.0TDLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt e de 11-10-2023, proc. 4/22.2PBVPT-A.L1-3, disponível em www.dgsi.pt.

L. O douto acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, pelo facto da omissão de pronúncia quanto ao destino a dar aos objetos constituir uma mera irregularidade, podendo a mesma ser sanada por decisão do tribunal a quo¸ que venha a ser proferida, mesmo que o seja após trânsito em julgado do acórdão.

M. De igual forma, não se verifica a violação dos artigos 109.º, n.º 1 do Código Penal e 374.º, n.º 3, al. c), 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 e 186.º, n.º 2, todos do Código processo Penal

Termos em que se conclui pela manutenção do douto acórdão recorrido e consequente pena única aplicada ao arguido, devendo o presente recurso ser julgado improcedente (fim de transcrição).

3. Parecer

Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, aderindo às respostas do Ministério Público em 1ª instância concluindo “emitimos parecer no sentido de que ambos os recursos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida.

4. Tramitação subsequente

Realizado exame preliminar e notificados os recorrentes, os mesmos não responderam ao parecer.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

5. Questões a decidir

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, ambos os recorrentes colocam a este Supremo, como questões a decidir, a medida das penas parcelares e penas únicas as quais consideram excessivas e ainda, o arguido BB, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e qual a fundamentação das penas aplicadas.

6. Decisão recorrida

6.1 Factos: (transcrição)

Inquérito 371/24.3GBTNV

1. No dia 16 de novembro de 2024, pelas 20 horas, na Rua 1, na Meia Via, Torres Novas, os arguidos AA e BB, na sequência de um plano conjunto que previamente haviam delineado, dirigiram-se à residência de CC, aí localizada.

2. Os arguidos saltaram o muro que veda a propriedade de CC e lograram entrar na propriedade.

3. Já dentro da propriedade os arguidos dirigiram-se a um anexo aí situado e munidos com objeto não concretamente apurado partiram a porta do anexo e lograram entrar no interior do mesmo.

4. No interior do anexo os arguidos revolveram o mesmo à procura de bens que pudessem transportar.

5. Após os arguidos decidiram entrar na residência principal de CC, usando para tanto um andaime que se encontrava encostado à parede da residência.

6. Os arguidos subiram pelo andaime até ao telhado e munidos com objeto não concretamente apurado partiram uma claraboia e entraram na residência de CC pela claraboia.

7. Após os arguidos percorreram as diversas divisões da residência e procuraram bens de valor que pudessem transportar e agarraram em diversos objetos que guardaram consigo.

8. No entanto a GNR foi chamada ao local, uma vez que o proprietário da residência, através do sistema de alarme, detetou a presença dos arguidos no interior da sua residência.

9. Os militares da GNR conseguiram deter os arguidos, que se encontravam dentro da residência, no interior de um dos quartos, debaixo das camas.

10. Os arguidos tinham consigo, nos bolsos das calças e dos casacos diversos objectos que retiraram da residência do CC.

11. O arguido AA detinha consigo os seguintes objectos:

- um relógio de marca RIDD prateado no valor de € 10,00;

- um relógio da marca Geneva prateado no valor de € 10,00;

- um relógio da marca Geneva com bracelete de couro preta no valor de € 10,00;

- um telemóvel de marca Iphone, modelo 4 32gb, preto, no valor de € 20,00;

- um telemóvel de marca Iphone, modelo 4s, preto, no valor de € 20,00;

- um telemóvel de marca Samsung, modelo A5, preto, com o IMEI 352816/10/321163/0 e 352817/10/321163/8 no valor de € 20,00;

12. O arguido BB detinha consigo os seguintes objectos:

- um relógio de marca Giorgio-Giani com bracelete de couro castanho, no valor de € 10,00;

- um relógio da marca Casio prateado, no valor de € 30,00;

- um relógio da marca Yawei3i prateado, no valor de € 10,00;

- um telemóvel de marca Iphone, modelo SE, branco, no valor de € 30,00;

- carregador;

13. Os telefones pertencem a CC e os relógios pertencem à sua cunhada DD.

14. Com a conduta supra descrita, os arguidos AA e BB quiseram e conseguiram causar estragos nas porta do anexo, cuja reparação orça em valor não concretamente apurado, quiseram e conseguiram causar estragos nas janelas das claraboias, cuja reparação orça em valor não concretamente apurado e quiseram apropriar-se dos objetos que consigo já detinham e de outros que pudessem transportar, sem o conhecimento e consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

15. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo forçar a abertura da porta do anexo e partir a janela da claraboia de modo a poderem entrar na residência de CC.

16. Os arguidos não conseguiram ficar com os objetos que tinham nos bolsos por facto alheio à sua vontade, sendo que queriam levá-los consigo.

17. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

Inquérito 282/24.2GBTNV

18. No dia 10 de setembro de 2024, e por meio não concretamente apurado, pessoa de identidade não concretamente apurada entrou na posse da carteira e de dois cartões bancários de multibanco pertencentes a EE, sendo um deles titulado pela empresa “Rodoviária do Tejo”, mas atribuído ao ofendido EE.

19. Na posse dos cartões, no dia 10 de setembro de 2024, pelas 12 horas e 25 minutos, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Café Manuel Orfão”, sito em Vale da Serra e pediu bens no valor de € 12,15, que pagou com recurso ao cartão de multibanco da empresa, inserindo o código do cartão que se encontrava na carteira do ofendido EE.

20. Na posse do cartão multibanco, no dia 10 de setembro de 2024, pelas 12 horas e 58, dirigiu-se à caixa multibanco de Moitas Venda, introduziu na ranhura do terminal aquele cartão multibanco, digitou o código pessoal que se encontrava na carteira do EE e efectuou dois levantamentos, um no valor de € 200,00 e outro no valor de € 40,00.

Inquérito n.º 346/24.2GNTNV

21. No dia 3 de setembro de 2024, a hora não concretamente determinada, mas entre a meia noite e quinze minutos e as nove da manhã, pessoa de identidade não concretamente apurada deslocou-se ao estabelecimento comercial “ORG0001”, sito na Rua 2 e, por meio não concretamente apurado, logrou abrir a porta de entrada, que se encontrava fechada.

22. Entrou no interior do estabelecimento comercial e do mesmo retirou 3 televisões (uma da marca Samsung de 32 polegadas, no valor de € 700,00; uma da marca LG de 40 polegadas, no valor de € 700,00 e outra de marca desconhecida); 20 garrafas de vinho, 2 garrafas de água ardente velha, 2 garrafas de Whiskey Jameson, 1 garrafa de ginja de Óbidos; 2 garrafas de Gin, 2 garrafas de JB; dinheiro não concretamente apurado que estava no moedeiro da caixa registadora e 2 caixas de 12 ovos .

23. Após, e na posse dos bens supra descritos abandonou o local para parte incerta e, desse modo, fez seus os bens supra identificados.

24. Os bens descritos em 22. pertencem a FF, proprietário do estabelecimento comercial “ORG0001”.

Inquérito n.º 370/24.5GBTNV

25. A hora não concretamente apurada, mas entre as 17 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 2024 e as 16 horas do dia 16 de novembro de 2024, os arguidos AA e BB, mediante um plano que previamente acordaram e delinearam, deslocaram-se à residência de GG, sita na Rua 3.

26. Chegados à residência da ofendida, os arguidos entraram dentro da residência da mesma, através de uma janela situada nas traseiras da residência, que partiram com recurso a objeto não concretamente apurado.

27. Do interior da residência da ofendida os arguidos retiraram uma televisão da marca LG, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 e de uma coluna da marca NGS de cor vermelha e preta, de valor não concretamente apurado.

28. Ao apoderarem-se da televisão e da coluna, e fazendo-as suas, os arguidos sabiam que não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária.

29. Os arguidos pretenderam entrar no interior da residência da ofendida, por uma janela que partiram, o que quiseram e fizeram, bem sabendo que ao fazê-lo o estavam a fazer no desconhecimento e contra a vontade da legítima proprietária, o que fizeram de forma livre, deliberada e conscientemente.

30. Os arguidos ao agirem da forma descrita, fizeram-no sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

Inquérito n.º 372/24.1GBTNV

31. A hora não concretamente apurada, mas entre as 13 horas e as 16 horas do dia 16 de novembro de 2024, os arguidos AA e BB, mediante um plano que previamente acordaram e delinearam, deslocaram-se à residência de HH, sita no Caminho da Fonte, Valhelhas, Olaia, Torres Novas.

32. Chegados à residência do ofendido, os arguidos entraram dentro da mesma, através da porta que não se encontrava fechada.

33. Do interior da residência do ofendido os arguidos retiraram duas motosserras, uma televisão, uma caçadeira, uma balança, uma navalha e um bidão de gasolina, tudo no valor global de, pelo menos, Eur. 800,00€.

34. Ao apoderarem-se das duas motosserras, da televisão, da caçadeira, da balança, da navalha e do bidão de gasolina, e fazendo-os suas, os arguidos sabiam que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário.

35. Os arguidos pretenderam entrar no interior da residência do ofendido, pela porta que não se encontrava trancada, o que quiseram e fizeram, bem sabendo que ao fazê-lo o estavam a fazer no desconhecimento e contra a vontade do legítimo proprietário, o que fizeram de forma livre, deliberada e conscientemente.

36. Os arguidos ao agirem da forma descrita, fizeram-no sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

Inquérito n.º 651/24.8PATNV

37. No dia 13 de novembro de 2024, em hora não concretamente apurada, mas entre as 9 horas e as 11 horas e 45 minutos, na Rua 4, em Torres Novas, os arguidos AA e BB, actuando sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, aproximaram-se do veículo automóvel de marca FIAT, modelo, Uno e de matricula V1, que ai se encontrava estacionado.

38. Por meio não concretamente apurado, lograram abrir o veículo e acederam ao seu interior.

39. Por meio não concretamente apurado, os arguidos colocaram o veículo automóvel de matrícula V1 a trabalhar e abandonaram o local onde o veículo se encontrava, conduzindo-o, levando-o consigo e fazendo o veículo seu.

40. O veículo automóvel de marca FIAT, modelo, Uno e de matricula V1 pertence a II

41. Os arguidos bem sabiam que o veículo automóvel não lhes pertencia.

42. Assim como também sabiam os arguidos que ao retirar o veículo do local onde se encontrava estacionado, levando-o, o estavam a fazer sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário.

43. Quiseram e conseguiram os arguidos fazer seu o veículo automóvel de marca FIAT, modelo Uno e de matrícula V1.

44. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e mesmo assim não se coibiram de a praticar.

Inquérito 438/24.8GBVNO

45. No dia 28 de novembro de 2024, pelas 18 horas, o BB deslocou-se à loja Worten existente nas instalações do Continente Bom Dia sito na Rua 5 º41, em Fátima.

46. Já no interior da loja Worten e junto à prateleira de exposição dos telemóveis, o BB retirou da mesma um telemóvel de marca e modelo “IPhone 16” de cor preta de 256 Gb e com o IMEI .............48, cortando o cabo de segurança do mesmo, por meio não concretamente apurado.

47. Após o arguido ter cortado o cabo de segurança foi acionado o alarme sonoro do mesmo.

48. Já na posse do telemóvel o arguido, abandonou a loja Worten, sem efetuar o seu pagamento.

49. O telemóvel está avaliado em € 1.119,00 e é propriedade da Worten Equipamentos para o Lar, o que o arguido BB bem sabia.

50. O arguido quis e conseguiu cortar o sistema de segurança do telemóvel, de modo a se apropriar do mesmo, bem sabendo que o cabo era um dispositivo destinado à sua segurança.

51. O arguido bem sabia que não havia pago o telemóvel Iphone 16 e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade da sua legitima proprietária.

52. BB atuou com o propósito concretizado de subtrair o telemóvel IPhone 16 que bem sabia que não lhe pertencia.

53. Com a sua conduta o arguido causou um prejuízo à sociedade comercial Worten Equipamentos para o Lar no valor de 1.119,00 euros (mil cento e dezanove euros).

54. O BB agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal e mesmo assim não se coibiu de a praticar.

Inquérito 14/24.5GATMR

55. No dia 28 de novembro de 2024, pelas 17 horas e 25 minutos, o BB deslocou-se à loja Worten existente nas instalações do Continente - Modelo, sito na Rua 6, em Ourém.

56. Já no interior da loja Worten e junto à prateleira de exposição dos telemóveis, o BB retirou da mesma um telemóvel de marca e modelo “Smartphone Samsung GLX” de cor preta de 256 Gb e com o IMEI .............43.

57. Já na posse do telemóvel o arguido, abandonou a loja Worten, sem efetuar o seu pagamento.

58. O equipamento está avaliado em 379,99 euros e é propriedade da Worten Equipamentos para o Lar, o que BB bem sabia.

59. BB atuou ainda com o propósito concretizado de subtrair o telemóvel Samsung GLX A35, que bem sabia que não lhe pertencia.

60. O arguido bem sabia que não havia pago o telemóvel Samsung GLX A35 e que atuava sem o conhecimento e contra a vontade da sua legitima proprietária.

61. Com a sua conduta o arguido causou um prejuízo à sociedade comercial Worten Equipamentos para o Lar no valor de 379,99 euros (trezentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos).

62. O BB agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal e mesmo assim não se coibiu de a praticar

Inquérito 277/24.6GBTNV

63. Na madrugada do dia 7 de setembro de 2024, pela 1 hora e 10 minutos, pessoa do sexo masculino de identidade não concretamente apurada deslocou-se à residência de JJ, sita na Rua 7.

64. Chegado à propriedade do ofendido, entrou na mesma, saltando pelo muro que veda a propriedade e deslocou-se a uma arrecadação, onde o ofendido guarda o material agrícola.

65. Do interior da arrecadação retirou duas motosserras, no valor global de € 320,00 e um corta-sebes no valor de € 80,00.

Inquérito 345/24.4GBTNV

66. Entre as 20 horas do dia 2 de novembro de 2024 e as 7 horas do dia 3 de novembro de 2024, na Rua 8, pessoa de identidade não concretamente apurada, aproximou-se do veículo automóvel de marca Toyota, modelo, Corolla e de matrícula V2, que aí se encontrava estacionado.

67. Por meio não concretamente apurado, logrou abrir o veículo e acedeu ao seu interior.

68. Por meio não concretamente apurado, mas forçando o canhão de ignição, colocou o veículo automóvel de matrícula V2 a trabalhar e abandonou o local onde o veículo se encontrava, conduzindo-o, levando-o consigo e fazendo o veículo seu.

69. O veículo automóvel de marca FIAT, modelo, Uno e de matrícula V1 pertence a KK.

70. O veículo automóvel de marca Toyota, modelo, Corolla e de matrícula V2 foi encontrado na Rua 9, no Entroncamento, contendo no seu interior um cabo de alimentação de uma das televisões furtadas no âmbito do processo n.º 346/24.2GBTNV.

Inquérito 357/24.8GBTNV

71. Na madrugada do dia 11 de novembro de 2024, pelas 5 horas e 50 minutos, na Rua 10, na Barroca, Olaia, Torres Novas, os arguidos AA e BB, na sequência de um plano conjunto que previamente haviam delineado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial “ORG0002”, aí localizado.

72. Os arguidos, através de uso de objeto não concretamente apurado e da força física necessária, conseguiram forçar, estragar e abrir o dispositivo de fecho de uma das janelas laterais do café, partiram o vidro de outra janela lateral do café e entraram no interior desse estabelecimento comercial, que se encontrava fechado ao público.

73. Após encontrarem a máquina registadora abriram-na, mas esta não tinha dinheiro no seu interior.

74. Mais encontraram uma máquina de venda automática de tabaco, que continha tabaco e dinheiro de valor não concretamente apurado mas inferior a Eur. 102,00€, e através de uso de objeto não concretamente apurado e da força física necessária conseguiram forçar e estragar a mesma, mas não conseguiram retirar nem dinheiro nem tabaco, por motivos alheios à sua vontade.

75. A referida máquina de venda automática de tabaco pertence à sociedade comercial MIDSID – Sociedade Portuguesa de Distribuição, SA.

76. As janelas e o estabelecimento comercial “ORG0002”, pertencem a LL, que não autorizou os arguidos a entrarem no mesmo pelas janelas, nem a partir uma das janelas.

77. Com a conduta supra descrita, AA e BB quiseram e conseguiram causar estragos na referida máquina de venda automática de tabaco cuja reparação orça em valor não concretamente apurado, quiseram e conseguiram partir uma das janelas do estabelecimento comercial, cuja reparação orça em cerca de € 20,00 e quiseram e conseguiram entrar no estabelecimento comercial que se encontrava fechado ao público pela janela que partiram, tudo sem o conhecimento e consentimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

78. Os arguidos não conseguiram levar qualquer quantia monetária nem tabaco do interior da máquina de venda automática de tabaco por facto alheio à sua vontade, sendo que os mesmos queriam levar consigo qualquer quantia monetária e tabaco que aí encontrassem.

79. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

Inquérito n.º 424/24.8GBTMR

80. Em data não concretamente apurada, mas entre as 10 horas do dia 4 de novembro de 2024 e as 11 horas e 30 minutos do dia 16 de novembro de 2024, os arguidos AA e BB, mediante um plano que previamente acordaram e delinearam, deslocaram-se à residência de MM, sita na Rua 11.

81. Chegados à residência da ofendida, os arguidos entraram na propriedade depois de saltarem o muro que a veda e através de uso de objeto não concretamente apurado e da força física necessária conseguiram forçar, estragar e abrir uma portada de madeira e partiram o vidro da janela da residência, conseguiram abrir a mesma e por aí entraram no interior da residência.

82. Do interior da residência da ofendida os arguidos retiraram uma televisão de marca LG, modelo 32LB1R, um micro ondas, uma máquina de café Dolce Gusto; um soprador de folhas de jardim, uma máquina de soldar com elétrodos, dois berbequins da marca Black and Decker, um berbequim da marca Evolution e três serviços de jantar da marca Vista Alegre, tudo de valor não concretamente apurado, mas certamente muito superior a € 102,00.

83. Os arguidos deixaram no interior da residência da ofendida vários objectos seus, incluindo o cartão de cidadão de NN, irmão do arguido BB, roupa, uma lanterna de cabeça, uma bolsa, papeis, chaves, uma munição, vários tipos de pacotes de comida, entre outros.

84. Ao apoderarem-se da televisão de marca LG, modelo 32LB1R, do micro ondas, da máquina de café Dolce Gusto; do soprador de folhas de jardim, da máquina de soldar com elétrodos, dos dois berbequins da marca Black and Decker, do berbequim da marca Evolution e dos três serviços de jantar da marca Vista Alegre, e fazendo-os seus, os arguidos sabiam que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária.

85. Os arguidos pretenderam entrar no interior da residência da ofendida, que se encontrava fechada, por uma janela que partiram, o que quiseram e fizeram, bem sabendo que ao fazê-lo o estavam a fazer no desconhecimento e contra a vontade da legítima proprietária, o que fizeram de forma livre, deliberada e conscientemente.

86. Os arguidos ao agirem da forma descrita, fizeram-no sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

Inquérito n.º 411/24.6GBTMR

87. A hora não concretamente apurada, mas entre as 6 horas e 25 minutos e as 8 horas e 5 minutos do dia 11 de novembro de 2024, os arguidos AA e BB, mediante um plano que previamente acordaram e delinearam, deslocaram-se à residência de OO, sita na Calçada 12.

88. Chegados à residência da ofendida, os arguidos entraram na propriedade depois de saltarem a vedação que a veda e através de uso de objeto não concretamente apurado e da força física necessária conseguiram partir o vidro de uma janela da garagem, conseguiram abrir a mesma e por aí entraram no interior da garagem e da residência.

89. Do interior da residência da ofendida os arguidos retiraram da mala da ofendida os seguintes bens:

- um cartão multibanco do Millennium,

- um cartão de crédito Universo;

- um cartão de crédito da Wizink,

- € 180,00 em notas,

- € 5,00 em moedas

e retiraram ainda da residência da mesma os seguintes bens:

- 1 fio de ouro para criança, com 1 medalha com um M inscrito em ouro e 1 medalha em forma oval com uma imagem de um anjo,

- 2 anéis de ouro, sendo que um tinha a inscrição “Recordação do Padrinho”;

- 2 pulseira de ouro para criança,

- 1 medalha de ouro em forma de trevo,

- várias chaves,

tudo no valor global de € 685,00.

90. Ao apoderarem-se dos bens supra descritos e fazendo-os seus, os arguidos bem sabiam que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária.

91. Os arguidos pretenderam entrar no interior da residência da ofendida, que se encontrava fechada, por uma janela que partiram, o que quiseram e fizeram, bem sabendo que ao fazê-lo o estavam a fazer no desconhecimento e contra a vontade da legítima proprietária, o que fizeram de forma livre, deliberada e conscientemente.

92. Munidos com o cartão bancário Universo da ofendida, os arguidos delinearam um plano de usar o mesmo para adquirirem bens para si.

93. Os arguidos AA e BB bem sabiam que o cartão bancário Universo não lhes pertencia.

94. Na posse do cartão, no dia 11 de novembro de 2024, pelas 13 horas e 25 minutos, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial “Campeão, Lda”, sito em Santarém, tendo o arguido BB entrado no estabelecimento e pedido dois maços de tabaco no valor de € 11,60, que tentou pagar com recurso ao cartão bancário Universo da ofendida, através de aproximação do cartão ao terminal de pagamento automático sem ter de inserir o PIN, ou seja tentou fazer o pagamento por sistema contactless para pagar os dois maços de tabaco.

95. Os arguidos atuaram também com o propósito tentado de proceder ao pagamento dos dois maços de tabaco através da utilização do meio contactless de um cartão bancário que não lhes pertencia, como bem sabiam.

96. Os arguidos estavam bem cientes de que atuavam sem autorização e contra a vontade da respetiva proprietária.

97. Com o que quiseram obter uma vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, correspondente à quantia de € 11,60 (doze euros e quinze cêntimos).

98. Cientes de que, com isso, também causavam um prejuízo patrimonial à titular desse cartão, em valor nunca inferior ao referido montante.

99. Os arguidos só não conseguiram pagar os dois maços de tabaco com o cartão bancário Universo da ofendida, por motivos alheios à sua vontade.

100. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

101. Agiram ainda com intenção de ludibriar as máquinas de pagamento automático, agindo como se do legítimo titular do cartão se tratasse, o que só não lograram fazer por motivos alheios à sua vontade.

102. Os arguidos ao agirem da forma descrita, fizeram-no sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

Inquérito n.º 422/24.1GBTMR

103. No dia 15 de novembro de 2024, pelas 12 horas e 40 minutos, os arguidos AA e BB, mediante um plano que previamente acordaram e delinearam, deslocaram-se à residência de PP, sita na Rua 13.

104. Chegados à residência do ofendido, os arguidos entraram na propriedade depois de saltarem o muro que a veda e através de uso de objeto não concretamente apurado e da força física necessária conseguiram forçar e abrir uma portada e partiram o vidro da janela da residência, conseguiram abrir a mesma e por aí entraram no interior da residência.

105. Uma vez que a residência tem alarme e o mesmo disparou às 12 horas e 40 minutos, os arguidos partiram as caixas de alarmes que estavam instaladas na residência.

106. Do interior da residência do ofendido os arguidos retiraram uma televisão de marca Philips, uma garrafa de uísque grande e uma caixa de ferramentas, tudo de valor não concretamente apurado inferior a € 102,00.

107. Ao apoderarem-se da televisão de marca Philips, da garrafa de uísque grande e da caixa de ferramentas, e fazendo-as suas, os arguidos sabiam que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário.

108. Os arguidos pretenderam entrar no interior da residência do ofendido, que se encontrava fechada, por uma janela que partiram, o que quiseram e fizeram, bem sabendo que ao fazê-lo o estavam a fazer no desconhecimento e contra a vontade do legítimo proprietário, o que fizeram de forma livre, deliberada e conscientemente.

109. Os arguidos ao agirem da forma descrita, fizeram-no sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

Inquérito n.º 423/24.0GBTMR

110. Em data não concretamente apurada, mas entre as 20 horas do dia 15 de novembro de 2024 e as 11 horas e 30 minutos do dia 16 de novembro de 2024, os arguidos AA e BB, mediante um plano que previamente acordaram e delinearam, deslocaram-se à residência de QQ, sita na Rua 14.

111. Chegados à propriedade do ofendido, os arguidos entraram na mesma, abrindo um portão que apenas se encontrava fechado no trinco e deslocaram-se a uma arrecadação, onde o ofendido guarda o material agrícola.

112. Do interior da arrecadação do ofendido os arguidos retiraram duas motosserras da marca Still, no valor de € 900,00, uma moto roçadora no valor de € 600,00 e um arnês no valor de € 50,00.

113. Ao apoderarem-se das duas motosserras, da moto roçadora e do arnês, e fazendo-os seus, os arguidos bem sabiam que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário.

114. Os arguidos pretenderam entrar no interior da arrecadação do ofendido, anexa à sua residência, abrindo um portão que se encontrava fechado apenas pelo trinco, bem sabendo que ao fazê-lo o estavam a fazer no desconhecimento e contra a vontade do legítimo proprietário, o que fizeram de forma livre, deliberada e conscientemente.

115. Os arguidos ao agiram da forma descrita, fizeram-no sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar.

Inquérito 521/24.0GAVNO

116. No dia 30 de outubro de 2024, em hora não concretamente apurada, mas entre as 14 horas e as 16 horas, na Rua 15, o arguido BB aproximou-se do veículo automóvel de matrícula V3, propriedade de RR, que aí se encontrava estacionado.

117. O arguido abriu o veículo e acedeu ao seu interior, de onde retirou um telemóvel da marca Samsung e uma carteira, contendo documentos de identificação do RR, cartões bancários e € 30,00 em numerário.

118. O arguido abandonou o local onde o veículo se encontrava, levando consigo a carteira, com todo o seu conteúdo e o telemóvel.

119. O veículo automóvel de matrícula V3, a carteira, com todo o seu conteúdo e o telemóvel pertencem a SS.

120. O arguido bem sabia que a carteira, com todo o seu conteúdo e o telemóvel não lhe pertenciam.

121. Assim como também sabia o arguido que ao retirar a carteira, com todo o seu conteúdo e o telemóvel, levando-os o estava a fazer sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário.

122. Quis e conseguiu o arguido fazer seus a carteira, com todo o seu conteúdo e o telemóvel.

123. O arguido BB bem sabia que os cartões bancários que se encontravam na carteira não lhe pertenciam.

124. Na posse dos cartões, no dia 30 de outubro de 2024, pelas 16 horas e 46 minutos, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “ORG0003”, sito em Localização 16 e pediu, primeiramente, bens não concretamente apurados no valor de € 10,70, que pagou com recurso ao cartão de multibanco do ofendido RR, através de aproximação do cartão ao terminal de pagamento automático sem ter de inserir o PIN, ou seja, fez o pagamento por sistema contactless do cartão para pagar os bens.

125. Após, pelas 16 horas e 50 minutos, pediu bens não concretamente apurados, no valor de € 32,10, no mesmo estabelecimento comercial, que pagou com recurso ao cartão de multibanco do ofendido RR, através de aproximação do cartão ao terminal de pagamento automático sem ter de inserir o PIN, ou seja, fez o pagamento por sistema contactless do cartão para pagar os bens.

126. Na posse dos cartões, no dia 30 de outubro de 2024, pelas 17 horas e 10 minutos, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Continente – Bom Dia”, sito na Golegã e pediu, primeiramente, 4 maços de tabaco, uma água e um café, tudo no valor de € 24,80, que pagou com recurso ao cartão de multibanco do ofendido RR, através de aproximação do cartão ao terminal de pagamento automático sem ter de inserir o PIN, ou seja, fez o pagamento por sistema contactless do cartão para pagar os bens.

127. Após, pelas 17 horas e 12 minutos, pediu mais 4 maços de tabaco, tudo no valor de € 22,80, que pagou com recurso ao cartão de multibanco do ofendido RR, através de aproximação do cartão ao terminal de pagamento automático sem ter de inserir o PIN, ou seja, fez o pagamento por sistema contactless do cartão para pagar os bens.

128. Por fim, pelas 17 horas e 15 minutos, pediu mais um maço de tabaco e dois isqueiros, tudo no valor de € 7,70, que pagou com recurso ao cartão de multibanco do ofendido RR, através de aproximação do cartão ao terminal de pagamento automático sem ter de inserir o PIN, ou seja, fez o pagamento por sistema contactless do cartão para pagar os bens.

129. O arguido atuou com o propósito concretizado de proceder ao pagamento dos bens que adquiriu através da utilização do meio contactless e de um cartão de crédito que não lhe pertencia, como bem sabia.

130. O arguido estava bem ciente de que atuava sem autorização e contra a vontade do respetivo proprietário.

131. Com o que quis e logrou obter uma vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, correspondente à quantia de €98,10 (noventa e oito euros e dez cêntimos).

132. Ciente de que, com isso, também causava um prejuízo patrimonial ao titular desse cartão, em valor nunca inferior ao referido montante.

133. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei penal e mesmo assim não se coibiu de as praticar.

134. Agiu ainda com intenção de ludibriar as máquinas de pagamento automático, agindo como se do legítimo titular do cartão se tratasse, o que logrou fazer.

135. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e mesmo assim não se coibiu de a praticar.

Mais se provou quanto ao arguido AA:

136. À data dos factos o arguido AA apresentava um estilo de vida marcado pelo consumo de cocaína e encontrava-se em situação sem-abrigo, sem manter relação com familiares.

137. Anteriormente, esteve emigrado do país, desenvolvendo atividade laboral.

138. Ao nível escolar e formativo o arguido concluiu o 3.º ciclo, frequentou um curso de formação de pintura de construção civil e outro de manutenção hoteleira, e habilitou-se com a carta de condução, durante o anterior cumprimento de pena privativa de liberdade.

139. O seu desenvolvimento decorreu num contexto familiar disfuncional, com ausência de figuras adultas estruturantes.

140. O desinvestimento escolar precoce, o envolvimento com pares de referência com características desviantes e a adoção de comportamentos de consumo abusivo de substâncias estupefacientes constituíram-se elementos desestruturantes do seu percurso pessoal e social.

141. Na adolescência integrou grupos associados à prática do tuning e iniciou a condução de veículos sem habilitação legal.

142. O arguido não dispõe presentemente de suporte familiar no exterior, nem dispõe de projeto de empregabilidade, nem possui enquadramento habitacional, nem meios económicos que lhe permitam garantir a sustentabilidade, perspetivando o recurso a prestações sociais.

143. AA deu entrada no EP das Caldas da Rainha em 19-11-2024, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do presente processo.

144. Em contexto prisional mantém ocupação laboral na “ORG0004”, empresa externa, com desempenho de funções inerentes ao fabrico de peças, sem registo de infrações disciplinares e abstinência aditiva.

145. Solicitou acompanhamento clínico e encontra-se a cumprir medicação prescrita, que avalia positivamente na manutenção do padrão abstinente, bem como consultas de psicologia, quando agendado.

146. Frequentou os programas de “Desenvolvimento moral e ética” e "Motivação para tratamento de comportamentos aditivos".

147. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 168/07.5PBSTR, por sentença transitada em julgado em 2007/03/02, por factos praticados em 2007/02/10, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros, o que perfaz a quantia global de Eur. 140,00, pena essa que foi substituída por 46 dias de prisão subsidiária por despacho proferido em 2009-12-12 e declarada extinta pelo cumprimento da pena de prisão subsidiária em 2010/10/09.

148. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 362/07.9GEALR, por sentença transitada em julgado em 2007/06/23, por factos praticados em 2007-05-15, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias à taxa diária de 3,00 euros, o que perfaz a quantia global de Eur. 360,00 euros.

149. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 7/08.0GEACB, por sentença transitada em julgado em 2008-02-19, por factos praticados em 2008-01-15, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 dias à taxa diária de 6,00 euros, o que perfaz a quantia global de Eur. 780,00 euros, pena essa extinta pelo pagamento por despacho proferido em 2009-12-14.

150. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 280/07.0PBSTR, por sentença transitada em julgado em 2008/05/14, por factos praticados em 2007/03/15, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a quantia global de Eur. 500,00, pena essa que foi substituída por 66 dias de prisão subsidiária por despacho proferido em 2010-03-17 e declarada extinta pelo cumprimento da pena de prisão subsidiária por despacho proferido em 2010-10-21.

151. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 42/07.5GTSTR, por sentença transitada em julgado em 2008/07/03, por factos praticados em 2007-02-05, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a quantia global de Eur. 1.000,00 pena essa que foi substituída por 132 dias de prisão subsidiária por despacho proferido em 2008-06-03 e declarada extinta pelo cumprimento da pena de prisão subsidiária por despacho proferido em 2016-05-04.

152. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 227/08.7PAENT, por sentença transitada em julgado em 2008-11-20, por factos praticados em 2008-09-07, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pena essa extinta nos termos do disposto no art.º 57.º do CP por despacho proferido em 2010-02-09.

153. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 680/08.9GARMR, por sentença transitada em julgado em 2009-02-03, por factos praticados em 200-11-25, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 180 dias à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a quantia global de Eur. 900,00, pena essa declarada extinta pelo cumprimento por despacho proferido em 2011-01-13.

154. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 494/07.3GAACB, por sentença transitada em julgado em 2009/04/03, por factos praticados em 2007-11-11, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de Eur. 05,00€, o que perfaz o total de Eur. 600,00€, pena essa declarada extinta por prescrição por despacho proferido em 2015-09-18.

155. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 486/07.2PBSTR, por acórdão transitado em julgado em 2009/04/03, por factos praticados em 2007-05-11, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, pena essa declarada extinta por despacho proferido em 2010-12-15.

156. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 197/08.1PBSTR, por acórdão transitado em julgado em 2010-02-02, por factos praticados em 2008-02-28, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal.

157. O arguido foi condenado no âmbito do proc. 238/7.0PBSTR, por sentença transitada em julgado em 2010-02-15, por factos praticados em 2007-02-13, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de Eur. 4,00€, o que perfaz o total de Eur. 360,00€, pena essa substituída por 60 dias de prisão subsidiária por despacho proferido em 2012-01-19.

158. Foi condenado por acórdão proferido em 13.01.2010, transitado em julgado em 02.02.2010, no âmbito do processo n.º 197/08.1PBSTR, no Tribunal Judicial de Santarém – 1º Juízo Criminal, pela prática em 28.02.2008, de um crime de furto simples (veículo), numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa com regime de prova por igual período de tempo.

159. Foi condenado por sentença proferida em 07.01.2010, transitada em julgado em 15-02-2010, pela prática em 13.02.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de Eur. 4,00€, o que perfaz a quantia de Eur. 360,00€, pena essa substituída por 60 dias de prisão subsidiária por despacho proferido em 19.01.2012.

160. Foi condenado por sentença proferida em 03.02.2010, transitada em julgado em 15.03.2010, no âmbito do processo n.º 65/08.7PAETZ, no Tribunal Judicial de Estremoz – Secção Única, pela prática em 31.03.2008 e 01.04.2008, de 1 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto de uso de veículo e 1 crime de condução sem habilitação legal, numa pena única de 1 ano e 1 mês de prisão, substituída por 395 horas de trabalho a favor da comunidade.

161. Foi condenado por sentença proferida em 26.02.2010, transitada em julgado em 12.04.2010, no âmbito do processo n.º 19/08.3PANZR, no Tribunal Judicial da Nazaré – Secção Única, pela prática em 15.01.2008, de 1 crime de furto de uso de veículo e de 1 crime de detenção de arma proibida, numa pena única de 1 ano de prisão suspensa com regime de prova por igual período de tempo, pena essa extinta em 12.04.2011.

162. Foi condenado por acórdão proferido em 14.07.2010, transitado em julgado em 20.09.2010, no âmbito do processo n.º 976/08.0PBSTR, no 1.º Juízo Criminal de Santarém, pela prática em 28.09.2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão.

163. Foi condenado por sentença proferida em 05.11.2010, transitada em julgado em 06.12.2010, no âmbito do processo n.º 173/07.1GANZR, no Tribunal Judicial da Nazaré – Secção Única, pela prática em 04.12.2007, de 1 crime de furto simples e de 1 crime de condução sem habilitação legal, numa pena única de 10 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano, pena essa extinta em 05.11.2010.

164. Foi condenado por sentença proferida em 09.12.2010, transitada em julgado em 21.01.2011, no âmbito do processo n.º 411/08.3PANZR, no Tribunal Judicial da Nazaré – Secção Única, pela prática em 06.09.2008, de 1 crime de furto simples e de 1 crime de condução sem habilitação legal, numa pena única de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa com regime de prova.

165. Foi condenado por sentença proferida em 08.06.2011, transitada em julgado em 08.07.2011, no âmbito do processo n.º 922/08.0PBFIG, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz – 2º Juízo, pela prática em 04.12.2008, de 1 crime de furto qualificado e de 1 crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 2 anos de prisão suspensa com regime de prova.

166. Foi condenado por sentença proferida em 14.07.2011, transitada em julgado em 29.09.2011, no âmbito do processo n.º 113/08.0GARMR, no Tribunal Judicial de Rio Maior – 2º Juízo, pela prática em 07.03.2007 e 07.03.2008, de 1 crime de furto simples e de 1 crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa com regime de prova, pena essa extinta em 24.05.2012.

167. Foi condenado por acórdão proferido em 11.07.2012, transitado em julgado em 01.10.2012, no âmbito do processo n.º 226/07.6GEALR, no Tribunal Judicial de Almeirim – Secção Única, pela prática em 22.03.2007, de um crime de furto simples, numa pena de 1 ano de prisão efetiva.

168. Foi condenado por acórdão proferido em 03.04.2014, transitado em julgado em 13.05.2014, no âmbito do processo n.º 76/11.5PANZR, que correu termos no Tribunal Judicial da Nazaré – Secção Única, pela prática em 03.03.2011, de um crime de furto qualificado e um crime de falsificação de documento, numa pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva.

169. Foi condenado por acórdão proferido em 05.06.2014, transitado em julgado em 07.07.2014, no âmbito do processo n.º 79/11.0GABBR, que correu termos no Tribunal Judicial do Bombarral – Secção Única, pela prática em 26.02.2011, de um crime de furto qualificado, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva.

170. Foi condenado por acórdão proferido em 19.12.2018, transitado em julgado em 18.01.2019, no âmbito do processo n.º 15/18.2GBSTR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 1, pela prática em 24.04.2018, de um crime de furto qualificado, numa pena de 3 anos de prisão efetiva, extinta em 14.05.2021.

Mais se provou quanto ao arguido BB, que:

171. À data dos factos, o arguido BB vivia com o irmão, NN, num apartamento herdado por ambos, após o falecimento da mãe em 2015.

172. Encontrava-se desempregado e mantinha o consumo de estupefacientes, nomeadamente de cocaína e de bebidas alcoólicas.

173. Os pais de BB divorciaram-se quando contava 6 anos de idade, tendo ficado o irmão mais velho aos cuidados do pai e o próprio com a mãe.

174. O irmão mais velho do arguido iniciou os consumos de substâncias estupefacientes muito cedo, influenciando o arguido BB, que após o falecimento da mãe, sempre que tentou camuflar as fragilidades pessoais, laborais e sociais deste, intensificou os consumos de cocaína e de bebidas alcoólicas.

175. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.

176. Sentiu dificuldades de adaptação ao contexto escolar e de aprendizagem, pelo que, após completar aquele nível de ensino, abandonou a escola para trabalhar.

177. O seu percurso laboral caracteriza-se pelo desempenho de atividades indiferenciadas, maioritariamente por conta própria, relacionadas com os curtumes e olaria.

178. Embora tenha ainda desenvolvido atividade laboral por conta de outrem, a dificuldade que manifestava no cumprimento de regras laborais, horários e nas relações interpessoais com os colegas de trabalho potenciou o seu despedimento.

179. Antes de ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, o arguido vivia no apartamento que obteve por herança com o seu.

180. Este apartamento foi vendido pelo seu irmão no decurso da privação da liberdade, pelo que, atualmente não dispõe de morada irmão de residência, caso seja libertado.

181. O pai do arguido nunca o visitou no EPL, encarando o ingresso do arguido numa comunidade terapêutica como a opção mais viável para o filho, afastando a hipótese de suporte habitacional ao mesmo.

182. O arguido BB não apresenta perspetivas de ocupação laboral no exterior.

183. Não dispõe de rendimentos para garantir a sua sustentabilidade.

184. Dispõe de 0,78 € no fundo de uso pessoal, sendo os valores depositados pelo seu irmão gastos na íntegra na aquisição de produtos na cantina do EPL.

185. O arguido BB deu entrada no EPL em 12-12-2024 à ordem dos presentes autos.

186. No EPL tem demonstrado capacidade de adaptação às regras e normas institucionais, sem averbamento de incidentes disciplinares.

187. Tem manifestado interesse em estar ocupado e investimento pessoal, dada a frequência escolar.

188. Iniciou atividade laboral de faxina em 12-06-2025, com registo de avaliação positiva, e está inserido num grupo de reclusos que participa nas sessões promovidas pelo grupo e voluntários de cariz religioso, Testemunhas de Jeová.

189. Não tem apresentado indícios de adição no Estabelecimento Prisional onde se encontra.

190. O arguido BB foi condenado por sentença proferida em 28.04.2021, transitada em julgado em 07.06.2021, no âmbito do processo n.º 499/19.1PAENT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento – Juiz 1, pela prática em 08.11.2019, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,50, no montante global de €440,00, pena essa extinta pelo perdão do remanescente por despacho proferido em 18.09.2023.

(fim de transcrição)

6.2 Direito

A propósito da medida das penas, escreveu-se na douta decisão recorrida (transcrição parcial)

V – ESCOLHA DAS PENAS:

Verificada a prática do ilícito criminal e a sua imputação aos arguidos, cumpre proceder à determinação das penas e das medidas das sanções penais a aplicar-lhes.

O crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, é punível em abstrato com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 até 360 dias.

O crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 23º, n.º 2 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, é punível em abstrato com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com pena de multa de 10 até 240 dias.

O crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível em abstrato com pena de 1 mês a 5 anos de prisão ou com pena de multa de 10 até 600 dias.

O crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, do Código Penal, é punido em abstrato com pena de 2 a 8 anos de prisão.

O crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, 23º, n.º 2 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, é punível em abstrato com pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.

O crime de abuso de cartão de pagamento, p. e p. pelos artigos 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, é punível em abstrato com pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou com pena de multa de 10 até 360 dias.

O crime de abuso de cartão de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 225.º, n.º 1, al. b), 23º, n.º 2 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, é punível em abstrato com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com pena de multa de 10 até 240 dias.

O crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, é punível em abstrato com pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou com pena de multa de 10 até 360 dias.

O crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191.º, n.º 1, do Código Penal, é punível em abstrato com pena de 1 mês a 3 meses de prisão ou com pena de multa de 10 até 60 dias.

O crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, é punível em abstrato com pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou com pena de multa de 10 até 360 dias.

Tendo em conta que alguns dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados são punidos, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa previstas a título principal, impõe-se proceder, desde logo, à escolha das penas que concretamente irão ser aplicadas.

Nesta operação iremos necessariamente orientarmo-nos pelo princípio politico-criminal da preferência pelas reações penais não detentivas, ínsito no artigo 70.º do Cód. Penal, de acordo com o qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Nesta perspetiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas pelos arguidos - e por aí a tutela retrospetiva dos bens jurídicos protegidos -, bem assim como a ressocialização daqueles, poderão ser plenamente alcançadas com a aplicação da medida não detentiva que no tipo alternativamente se coloca.

Ora, considerando que os arguidos AA e BB praticaram vários ilícitos criminais contra o património num espaço temporalmente curto - tendo o primeiro já averbadas várias condenações pela prática de crimes contra o património, reincidindo em comportamentos que anteriormente haviam merecido censura penal - cremos que é forçoso considerar que os mesmos revelam dificuldade de interiorização da importância do bem jurídico património diretamente tutelado pelas incriminações através dos comandos penais desatendidos e uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios deste valor, amplamente protegido pelo sistema, evidenciando uma desconsideração pelas regras e pelo direito.

Deste modo, deve a escolha incidir concretamente sobre a pena de prisão quanto a todos os crimes praticados, escolha essa que é reclamada pelas considerações mais gerais da prevenção, sendo esta a única pena que satisfaz de modo suficiente as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.

Tendo em consideração a particular ressonância que os crimes contra o património e contra a reserva da vida privada sempre provocam na comunidade, a opção pela pena de multa seria aqui entendida como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza contra o crime, comprometendo deste modo a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação.

VI – MEDIDA CONCRETA DAS PENAS:

Para a determinação da medida concreta das penas, importa ponderar todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal de crime em análise, se revelem suscetíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, tendo presente a sua natureza ambivalente, bem como a necessidade de ponderação global e valoração concreta de todas as circunstâncias apuradas.

A culpa do agente, por consubstanciar um juízo de valor, é insuscetível de medição exacta, pelo que, se confere ao julgador alguma flexibilidade na sua apreciação – que Anabela Miranda Rodrigues sublinha não ser ilimitada, mas consubstanciar discricionariedade juridicamente vinculada, sindicável por via de recurso – e que, não obstante, deverá ser integrada pela consideração das exigências de prevenção de futuros crimes (cfr. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril -Junho de 2002, pág. 147/182).

O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio da culpa em sentido unilateral, segundo o qual, apesar de poder haver culpa sem pena, a pena dependerá sempre da existência de culpa, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.

Neste contexto, a prevenção geral determinará o mínimo abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma e ao mesmo tempo o máximo, que será o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias; a culpa funcionará sempre como limite máximo inultrapassável da pena, ainda que abaixo do ótimo encontrado quando operando com critérios de prevenção geral; por último, dentro da moldura assim encontrada, funcionará a prevenção especial positiva que determinará o quantum necessário para permitir ao arguido a sua ressocialização.

Passemos, pois, a analisar separadamente as penas a aplicar a cada um dos arguidos:

a) Quanto ao arguido AA:

No caso vertente, depõem contra o arguido, designadamente:

- A ilicitude da conduta expressa no modo de execução dos factos pelo arguido que assume relevante gravidade para este tipo de crimes.

- As necessidades de prevenção geral que são elevadas, mostrando-se necessário prevenir a prática de futuros crimes desta natureza, protegendo-se as expectativas da comunidade na manutenção e reforço da segurança e estabilidade coletiva no seio da sociedade. Com efeito, os crimes em causa nos presentes autos consubstanciam condutas graves, que provocam um elevado e crescente grau de alarme e insegurança social dos cidadãos, exigindo resposta firme, resposta imposta pelas acrescidas necessidades de prevenção geral.

- A intensidade do dolo das condutas do arguido – que é direto quanto a todos os crimes praticados – revelando-se a culpa de intensidade elevada;

- As necessidades de prevenção especial são elevadas, face à circunstância de o arguido possuir vários antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património em pena de prisão efetiva, reincidindo o arguido em comportamentos que já haviam merecido censura penal, denotando na sua conduta uma falta de sentido crítico face ao ilícito cometido, demonstrando uma manifesta falta de respeito pela propriedade alheia e, em consequência, por assumir o desvalor jurídico da sua conduta.

- As exigências de prevenção especial são igualmente elevadas atenta a desinserção socioprofissional do arguido (que aquando da ocorrência dos factos se encontrava sem trabalho e na situação de sem abrigo), encontrando-se isolado socialmente, não beneficiando de apoio consistente por parte da família ou amigos, apresentando um percurso de vida com fragilidades a nível pessoal e profissional condicionados pelo consumo de estupefacientes, comportamentos adotados por este que se perpetuam ao longo dos anos e que potenciam a realização pelo mesmo de factos ilícitos contra o património por forma a custear o seu vício.

A favor do arguido milita somente a circunstância deste ter admitido (ainda que de forma parcial) a prática dos factos, deste modo contribuindo para o apuramento da verdade.

Assim, tudo visto e ponderado, dentro das molduras abstratas a que supra se fez referência, entende-se como proporcional e adequado aos factos, à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir, condenar o arguido AA:

(…)

De harmonia com o disposto no art.º 77º, nº 1, 1ª parte do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.

Há, pois, lugar à efetivação de cúmulo jurídico.

Conforme dispõe o art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstrata do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Assim, no caso concreto, verifica-se que a pena prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a pena de 22 anos e 8 meses (somatório das penas parcelares de prisão) e como limite mínimo a pena de 4 anos (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.

Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, já supra expostos.

No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o art.º 77.º, n.º 1 in fine do Código Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Tendo em conta os critérios enunciados no artigo 77.º, n.º 1, importa considerar, em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respetivas condições pessoais apuradas.

De harmonia com este critério “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( ... ) “ 4.

Nesse sentido, refere-se no Ac. do STJ de 18-01-2018, no Proc. n.º 476/13GTABF.S1 – 3.ª Secção, que “Na elaboração da pena conjunta impõe-se, efectuar uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou”.

No mesmo sentido refere-se no Ac. do STJ de 28-02-2019, no Proc. n.º 230/12.2TASD.C1. S1 - 5.ª Secção, que “Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Assim, revertendo a aplicação do referido critério ao caso concreto, verifica-se que:

- As penas em concurso resultam de crimes praticados num período temporal curto porque praticados em datas dispersas em Novembro de 2024;

- A ilicitude dos factos pelos quais o arguido foi condenado que assume relevante gravidade atento o modo de execução dos mesmos pelo arguido;

- Os bens jurídicos violados que respeitam ao património alheio;

- A personalidade do arguido expressa nos factos praticados que revela uma patente e expressa dificuldade de interiorização do referido bem jurídico património, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos e que já haviam merecido censura penal, ignorando deste modo a solene advertência que lhe fora feita em tais condenações;

- Tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas nos fins das penas, há a considerar que o arguido revela uma evidente propensão para a prática de crimes contra o património que extravasa a mera pluriocasionalidade, que é demonstrativa de uma tendência criminosa, não tendo o arguido pejo em recorrer a tais crimes para atingir os seus objetivos, comportamentos reveladores da respetiva insensibilidade, para adoção voluntária de comportamentos conformes ao direito ou mesmo para o cumprimento de regras impostas, potenciados pela consumo de estupefacientes e pela necessidade de custear os referidos consumos.

Nestes termos, tudo visto e ponderado, entende-se ser ajustado à gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respetivas condições pessoais apuradas, aplicar ao arguido a pena única de 10 (dez) anos de prisão.

b) Quanto ao arguido BB:

No caso vertente, depõem contra o arguido, designadamente:

- A ilicitude da conduta expressa no modo de execução dos factos pelo arguido que assume relevante gravidade para este tipo de crimes.

- As necessidades de prevenção geral que são elevadas, mostrando-se necessário prevenir a prática de futuros crimes desta natureza, protegendo-se as expectativas da comunidade na manutenção e reforço da segurança e estabilidade coletiva no seio da sociedade. Com efeito, os crimes em causa nos presentes autos consubstanciam condutas graves, que provocam um elevado e crescente grau de alarme e insegurança social dos cidadãos, exigindo resposta firme, resposta imposta pelas acrescidas necessidades de prevenção geral.

- A intensidade do dolo das condutas do arguido – que é direto quanto a todos os crimes praticados – revelando-se a culpa de intensidade elevada;

- As necessidades de prevenção especial são elevadas, atenta a desinserção socioprofissional do arguido (que aquando da ocorrência dos factos se encontrava sem trabalho e que atualmente não tem habitação para morar), encontrando-se isolado socialmente, não beneficiando de apoio consistente por parte da família ou amigos, apresentando um percurso de vida com fragilidades a nível pessoal e profissional condicionados pelo consumo de estupefacientes e que potenciam a realização pelo mesmo de factos ilícitos contra o património por forma a custear o seu vício.

A favor do arguido militam:

- A circunstância do arguido não possuir antecedentes criminais por crimes contra o património, bem como, de ter admitido integralmente a prática dos factos, deste modo contribuindo ativamente para o apuramento da verdade, favorecendo um juízo de prognose favorável do ponto de vista da capacidade do arguido para se deixar influenciar pela presente condenação.

Assim, tudo visto e ponderado, dentro das molduras abstratas a que supra se fez referência, entende-se como proporcional e adequado aos factos, à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir, condenar o arguido BB:

(…)

De harmonia com o disposto no art.º 77º, nº 1, 1ª parte do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.

Há, pois, lugar à efetivação de cúmulo jurídico.

No caso concreto, verifica-se que a pena prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a pena de 19 anos (somatório das penas parcelares de prisão) e como limite mínimo a pena de 3 anos (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

Tendo em conta os critérios enunciados no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respetivas condições pessoais apuradas.

Assim, revertendo a aplicação dos referidos critérios ao caso concreto, verifica-se que:

- As penas em concurso resultam de crimes praticados num período temporal curto porque praticados em datas dispersas entre 30 de Outubro e Novembro de 2024;

- A ilicitude dos factos pelos quais o arguido foi condenado que assume relevante gravidade atento o modo de execução dos mesmos pelo arguido;

- Os bens jurídicos violados que respeitam ao património alheio;

- A personalidade do arguido expressa nos factos praticados, sendo além do mais, expressiva de uma atitude de desconsideração pelo bem jurídico violado (património alheio), motivada por uma porventura deficiente interiorização da importância do mesmo com as suas condutas, não revela, contudo, a presença de uma qualquer tendência ou carreira criminosa que eventualmente venha motivando o arguido;

- Tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas nos fins das penas, há a considerar que o arguido não revela uma evidente propensão para a prática de crimes que extravase a mera pluriocasionalidade.

Nestes termos, tudo visto e ponderado, entende-se ser ajustado à gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respetivas condições pessoais apuradas, aplicar ao arguido a pena única de 6 (seis) anos de prisão. (fim de transcrição parcial)

7. Apreciando

7.1 Nulidade por omissão de pronúncia

Como ficou referido nas questões a decidir, o recorrente BB, veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, materializada na ausência de pronúncia “quanto ao destino dos bens apreendidos”.

Vejamos.

O artigo 374.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estatui:

1 - A sentença começa por um relatório, que contém:

(…)

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:

(…)

c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;

Por sua vez o artigo 379.º, sob a epígrafe “Nulidade da sentença” estatui:

1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

(…)

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Conexo com a restituição de bens apreendidos, o artigo 186.º, sob a epígrafe “Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos” estatui:

1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.

2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

Da análise dos referidos preceitos, resulta que a sentença é, por regra, o momento para dar destino aos bens apreendidos nos autos.

Porém, a ausência de pronúncia na sentença, sobre o destino dos bens apreendidos, não materializa a nulidade da mesma, mas, apenas, uma mera irregularidade.

Como se escreveu no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, “Não constitui violação da norma do artigo 374, n. 3, alínea c) do CPP, a não indicação, na decisão, do destino a dar aos bens apreendidos, tal dispositivo só impõem a indicação do destino a dar às coisas e aos objectos relacionados com o crime, sendo certo que, quanto aos bens apreendidos não relacionados com a prática delituosa, serão entregues a quem, comprovando o direito a recebê-los, requeira a sua entrega, nada obrigando ou impondo que a ordem para essa entrega seja proferida antes de a entrega ser requerida: aliás, ainda que a falta daquela indicação respeitasse a coisas ou objectos relacionados com o crime, não se prefiguraria nulidade da decisão, por não compreendida no artigo 379, mas apenas e tão só uma mera irregularidade.”5

Na verdade, a pronúncia sobre o destino dos bens apreendidos, não é o objecto do processo crime, “já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo. Tais requisitos devem integrar a decisão (…) mas rigorosamente não fazem parte do objecto do processo6 e, por isso, não estão abrangidos, na ausência de pronúncia, pelo caso julgado, nem quanto aos mesmos ficam esgotados os poderes jurisdicionais do juiz, tal como acontece quanto está em causa o objecto do processo (artigo 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal).7

Assim, inexiste a arguida nulidade.

7.2 Medida das penas

Como ficou referido, ambos os arguidos vieram colocar em crise a medida concreta das penas aplicadas, pugnando pela sua diminuição, bem como das penas únicas em que ambos foram condenados.

Vejamos.

Como temos referido nos acórdãos em que fomos relator: «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º e ainda o artigo 40º, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”, tendo em conta a culpa do agente.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,8 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”9.

Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".10

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.11

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.12

Ainda no mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)13, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”».14

Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.

Dito isto, voltemos ao caso concreto.

Os recorrentes invocam como fundamento da redução das penas em que foram condenados, com especial enfoque na pena única resultante do cúmulo jurídico, basicamente os consumos de estupefacientes e prática dos ilícitos para poderem obter dinheiro para conseguir a compra dos mesmos.

Porém, essa factualidade foi devidamente ponderada no douto acórdão recorrido, como se alcança da transcrição parcial do efectuada supra.

Vejamos.

O Tribunal a quo, para fundamentação das penas parcelares aplicadas, começou por afastar a aplicação de penas não privativas da liberdade, previstas para alguns dos ilícitos, invocando razões de prevenção geral e especial, atenta o número de ilícitos praticados e o modo de execução, concluindo que a aplicação de penas não privativas da liberdade não satisfaziam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Posteriormente, o Tribunal a quo pondera, judiciosamente, todos os elementos constantes dos factos provados em matéria de ilicitude (elevada), intensidade do dolo (directo), condições pessoais de ambos os arguidos, a sua dependência de estupefacientes, a admissão de alguns crimes por parte do arguido AA com relevância para a descoberta da verdade, os antecedentes criminais de ambos os arguidos (muito relevantes em relação ao AA e quase insignificantes em relação ao BB) e concluiu na ponderação de todos esses elementos e o grau de culpa de cada um dos arguidos, na aplicação das penas que ficaram referidas, as quais são adequadas e proporcionais aos respectivos graus de culpa e não justificam qualquer intervenção correctiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça.

A dependência de estupefacientes foi devidamente ponderada na douta decisão recorrida e não tem o pendor atenuativo que ambos os recorrentes lhe pretendem atribuir. A dependência de estupefacientes apenas pode ter um carácter atenuativo relevante, se ficar provado que o agente actuou num estado de semiconsciência no momento da prática do facto por força do consumo de estupefaciente ou numa situação de imputabilidade diminuída. Não é essa a factualidade provada.

O recorrente AA vem, em sede de motivação e sem nenhum tipo de referência ao nível das conclusões, invocar uma pretensa imputabilidade diminuída por força do consumo de cocaína de forma recorrente, penitenciando-se por não ter suscitado, em devido tempo, a realização de uma perícia médica.

Esta alegação é inconsequente, desde logo por não ser trazida às conclusões de recurso, mas, também, por se tratar de matéria de facto excluída do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça, excepto no domínio dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, os quais não se descortinam do texto da douta decisão recorrida (artigo 432º, nº1 al. c) do Código de Processo Penal).

Apesar do que fica referido, sempre diremos, atenta a forma de execução dos factos (escalamento, arrombamento, circulação à procura de objectos no interior das residências ou locais de cometimento dos factos, tipos de objectos subtraídos e diferentes localidades em que os factos ocorreram), nada indicia que o arguido AA tenha actuado numa situação de qualquer tipo de incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos.

Em resumo, as penas parcelares aplicadas aos arguidos nenhuma censura merecem, porquanto as mesmas são proporcionadas e adequadas aos respectivos graus de culpa.

Vejamos, agora as penas únicas em que os arguidos forma condenados.

O artigo 77º, nº 1 do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso, estatui “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Acrescenta o n.º 2, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

No cúmulo jurídico, como resulta do nº1 do preceito, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”1516

Importa, pois, saber se estamos em presença de ilícitos pluriocasionais, temporalmente circunscritos ou, pelo contrário em presença da prática de crimes de modo recorrente.

No caso em apreço, é manifesto estarmos em presença de duas situações totalmente diferentes em relação a cada um dos arguidos.

No que respeita ao arguido AA, atentos os seus antecedentes criminais, onde se incluem várias condenações por crimes contra o património, algumas das quais de prisão efectiva, é manifesto que estamos em presença de uma tendência criminosa. O mesmo não acontece em relação ao arguido BB, o qual tem apenas uma condenação anterior por condução sem habilitação legal, tratando-se, por isso, de ilícitos pluriocasionais.

No que respeita às condições pessoais dos arguidos, ambos apresentam um percurso de vida vividos em famílias desestruturadas, com fracas condições económicas e sociais e sem qualquer figura referencial que pudesse ter servido de suporte aos seus processos de desenvolvimento da personalidade de modo a evitar ou mitigar os consumos de estupefacientes e à sua inserção social. Nenhum dos arguidos tem, neste momento, diga-se, nem no passado, suporte familiar que lhes permita retomar uma vivência conforme ao direito e à sua reinserção social.

É esta imagem global (numa lógica de prevenção geral) e de personalidade do agente (numa lógica de prevenção especial) que, em matéria de cúmulo jurídico, o elemento agregador da pena única a fixar.

Ora, apesar da imagem negativa das condições pessoais dos arguidos, a qual também resulta do conjunto dos ilícitos cometidos, entendemos que a pena única aplicada ao arguido AA é um pouco excessiva, contrariamente ao que acontece na pena aplicada ao arguido BB.

Concretizando.

A partir da pena parcelar mais grave, a pena única será mais ou menos agravada em função da perspectiva global do facto e da personalidade do agente, tendo sempre como limite a sua culpa e a preservação do princípio da proporcionalidade.

A medida do cúmulo jurídico, como resulta da douta decisão, em relação ao arguido AA situa-se entre os 4 anos e os 22 anos e 8 meses de prisão. Em relação ao arguido BB, a mesma situa-se entre os 3 anos e 19 anos de prisão.

Tendo em conta estas molduras abstractas do cúmulo jurídico, a pena única de 6 anos aplicada ao arguido BB, tem como referencial a pena parcelar mais grave (3 anos), agravada de um quinto do conjunto das restantes penas parcelares, a qual, atenta a imagem global do facto que ficou referida e a culpa do arguido, é adequada e proporcional.

Em relação ao arguido AA, a pena única de 10 anos em que foi condenado, tem como referencial a pena parcelar mais grave (4 anos), agravada sensivelmente de um terço do conjunto das restantes penas parcelares.

Ainda que a medida da pena não seja, como não é, uma questão aritmética importa ter em conta, como se disse, a imagem global do facto e a culpa do arguido.

Assim, ainda que o arguido AA tenha antecedentes criminais relevantes os quais indiciam uma tendência criminosa, o mesmo admitiu alguns dos crimes com contributo para a descoberta da verdade material, o que associado às suas condições pessoais e tendo em consideração, que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos que a mesma deve ser reduzida para nove (9) anos de prisão, a qual é conforme, adequada e proporcional à culpa do mesmo e satisfaz as demais exigências de prevenção geral e especial.

Assim, improcede o recurso do arguido BB e procede parcialmente o recurso do arguido AA e em consequência altera-se a decisão recorrida no que respeita à pena única em que o mesmo foi condenado, nos moldes suprarreferidos.

No mais, confirma-se o acórdão.

III Decisão

Pelo exposto, acordam na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça em:

- julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e em consequência reduzir a pena única para nove (9) anos de prisão;

- julgar improcedente o recurso do arguido BB e, no mais, confirmar a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente BB nas custas, fixando-se a taxa de justiça, em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Fernando Ventura (2º Adjunto)

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1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Figueiredo Dias, ob. Cit., p. 291.↩︎

5. Proc. nº 97P1250, disponível em www.dgsi.pt↩︎

6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 2011, Proc. nº 141/06.0JALRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

7. Veja-se, por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2023, Proc. nº 4/22.2PBVPT-A.L1-3 e a jurisprudência e doutrina citadas, disponível em www.dgsi.pt↩︎

8. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎

9. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎

10. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎

11. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎

12. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎

13. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎

14. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎

15. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎

16. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎