Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO OFENSA A PESSOA COLECTIVA DIFAMAÇÃO AGRAVAÇÃO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES LIBERDADE DE EXPRESSÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO NOVO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O fundamento de revisão previsto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, na sequência de recomendação adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19-01-2000, relativa ao reexame e reabertura de processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH. II - O TEDH é o órgão jurisdicional do Conselho da Europa, que julga os casos de violações dos direitos consagrados na CEDH por parte dos respetivos Estados signatários, onde se inclui Portugal desde 9-11-1978. III - Portugal apesar de ter aderido ao Conselho da Europa em 22-09-1976, apenas se vinculou à jurisdição do TEDH a partir de 09-11-1978, data do depósito e da entrada em vigor, da CEDH, ratificada através da Lei n.º 65/78 de 13-10. IV - As decisões do TEDH são vinculativas para o Estado Português, nos termos do art. 46.º, n.º 1, da CEDH, introduzido pelo Protocolo adicional n.º 14 e art. 8.º da CRP. V - O TEDH, na sua condenação do Estado Português por violação do art. 10.º da CEDH, não se limitou a criticar as penas aplicadas no processo, mas, antes, a considerar que “os tribunais nacionais atribuíram um peso desproporcionado aos direitos à reputação e à honra da sociedade de advogados C. e de P.R., em contraste com o direito à liberdade de expressão do requerente” e que “o exercício de ponderação levado a cabo pelos tribunais nacionais não foi realizado em conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência do tribunal”; VI - Para o TEDH “a mera condenação do requerente parece ser manifestamente desproporcionada, especialmente tendo em conta que os arts. 70.º, 484.º e 496.º do CC (vide parágrafo 33 supra) preveem uma solução específica em matéria de danos à honra e à reputação”, o que, lido de forma simples e directa, pode ser entendido como um recurso indevido ao processo criminal. VII - Nada há de mais inconciliável, para reparação da eventual lesão dos direitos de personalidade, que a utilização dos mecanismos penais em detrimento dos mecanismos cíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Março de 2019, proferido no Processo 5777/15.6T9MTS.P1, foram julgados os recursos do arguido e do assistente naqueles autos, nos seguintes termos: Improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, sendo mantida a condenação proferida em 12.06.2018 pelo Juízo Local de ..., Juiz-..., Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática de um crime de “ofensa a pessoa colectiva”, p. e p. nas disposições dos arts. 183º/2 e 187º/1 e 2-a) do Código Penal, na pena de 200 dias a multa, a 20.00€, no total de 4.000.00€; Procedente o recurso interposto pelo assistente, ora recorrido, com condenação, pela prática de um crime de “difamação”, agravado p. e p., respectivamente, nas disposições dos arts. 180º/1, 183º/2 e 184º do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, a 20.00€, no total de 7.000€; Tal decisão transitou em julgado. 2. Inconformado com essa decisão o arguido aqui recorrente AA, apresentou queixa contra o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a qual deu lugar a um processo que correu termos sob o nº 47238/19 e no qual foi, em 19 de março de 2024, proferida decisão final que condenou o Estado Português ao pagamento de uma indemnização ao ora recorrente, a título de danos não patrimoniais e a título de custos e despesas incorridos com o processo perante o TEDH, por violação do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). 3. Vem agora o arguido, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea g), 450º nº1, al. c) e 451º, do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) « I. O presente recurso visa a revisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de março de 2019, no processo n.º 5777/15.6T9MTS.P1, que, além de confirmar a condenação do ora recorrente pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva (relativo à assistente “Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, R.L.”), p. e p. pelos artigos 187.º/1 e 2, al. a), este último por referência ao artigo 183.º/2, ambos do Código Penal, condenou-o, inovatoriamente, pela prática de um crime de difamação agravado (relativo ao assistente BB), p. e p. pelos artigos 180.º/1, 183.º/2 e 184.º do Código Penal. II. No acórdão de 19 de março de 2024, proferido no processo n.º 47238/19, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) concluiu, por unanimidade, que a condenação do recorrente constituiu uma violação do artigo 10º, da CEDH. III. O TEDH considerou que a condenação levada acabo pelos tribunais nacionais, além de desnecessária numa sociedade livre e democrática, foi manifestamente desproporcional, porquanto empreendeu uma excessiva compressão do direito à liberdade de expressão do recorrente, em prol dos direitos à honra e à reputação dos assistentes. IV. No dizer do acórdão europeu, ao invés de lograrem conciliar e harmonizar os referidos direitos fundamentais, as instâncias nacionais atribuíram desmedida preponderância aos direitos à honra e à reputação dos assistentes, prejudicando, de forma injustificada, o direito à liberdade de expressão do recorrente. V. De acordo com a jurisprudência do TEDH, a liberdade de expressão tem forçosamente de constituir o ponto de partida para o intérprete e para o julgador, só podendo sofrer compressão em situações deveras excecionais, previstas no artigo 10.º/2, da Convenção. VI. É entendimento pacífico do TEDH que as limitações a esta liberdade devem ser interpretadas de modo restrito, devendo a liberdade de expressão constituir a regra. VII. Como alertou o coletivo de Juízes do TEDH, as instâncias nacionais descuraram as orientações daquele Tribunal, patentes na sua vasta jurisprudência acerca desta matéria. VIII. O recurso extraordinário de revisão inscreve-se nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no artigo 29.º/6 da CRP: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” IX. São fundamento e condição de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, em processo penal, a verificação de uma das situações taxativamente consagradas nas diversas alíneas do artigo 449.º/1 do CPP. X. In casu, verifica-se o circunstancialismo previsto na al. g), que estatui ser de admitir a revisão de uma sentença/acórdão transitado em julgado quando: “Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” XI. A CEDH vincula o Estado Português, sendo que essa vinculação acarreta, nos termos do artigo 46.º/1 da CEDH, um dever de respeito pelas decisões do TEDH: XII. Estão reunidos os requisitos, estabelecidos na Recomendação de 19 de janeiro de 2000, do Conselho de Ministros do Conselho da Europa, para que deva haver lugar ao reexame da causa: (i) ter a decisão nacional constituído uma violação material da CEDH; (ii) que a parte lesada continue a sofrer consequências particularmente graves na sequência de decisão nacional, que não possam ser compensadas com a reparação razoável, mas tão-só com o reexame ou reabertura. XIII. A mera reparação pecuniária do recorrente não logra, por si, a reposição da justiça material que o caso em apreço exige. XIV. Desde logo, porque a sua condenação criminal causou um grave dano ao seu bom nome e imagem pública. XV. A procedência do presente recurso abrirá caminho à realização de um novo julgamento que culmine na substituição do acórdão recorrido por outro que, seguindo as orientações do TEDH, absolva, na íntegra, o recorrente, tanto dos ilícitos criminais, como das indemnizações por que foi indevidamente condenado. XVI. E que, dando cumprimento ao disposto no artigo 462.º, do CPP, condene o Estado Português a restituir ao recorrente as quantias por este pagas em virtude do processo criminal no qual foi injusta e ilicitamente condenado (pena de multa, indemnizações civis, custas de parte, taxas de justiça), acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal vincendos e vencidos desde as respetivas datas de pagamento. PEDIDO TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SER ADMITIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DO TEDH: ABSOLVA INTEGRALMENTE O RECORRENTE DOS CRIMES E DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EM QUE FOI CONDENADO; ORDENE O CANCELAMENTO DA CONDENAÇÃO DO REGISTO CRIMINAL DO RECORRENTE; RESTITUA AO RECORRENTE TODAS AS QUANTIAS POR SI DESPENDIDAS NO PROCESSO JUDICIAL (PENA DE MULTA, INDEMNIZAÇÕES, CUSTAS DE PARTE, TAXAS DE JUSTIÇA) ACRESCIDAS DOS RESPETIVOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL VINCENDOS E VENCIDOS DESDE AS RESPETIVAS DATAS DE PAGAMENTO, QUE SE AVALIAM, À DATA DE 30/09/2024, EM €38.487,04. CUMPRA O DISPOSTO NO ARTIGO 461º/2, DO CPP.» (fim de transcrição) 4. O Ministério Público respondeu ao recurso, não apresentando conclusões, defendendo, contudo, que “(…) o Ministério Público, s.m.o., que não se verifica o fundamento indicado pelo ora recorrente para se poder autorizar a revisão dos acórdãos condenatórios, da 1ª e 2ª instância, ou seja, não se verifica, em concreto, o fundamento previsto no artigo 449º, nº1, al. g) do Código de Processo Penal, ou qualquer outro, PARA QUE AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS NACIONAIS SEJAM REVISTAS e, em consequência, TODAS AS PRETENSÕES DO RECORRENTE POSSAM VIR A OBTER PROVIMENTO”. 5. A informação judicial a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal foi a seguinte: «O presente recurso de revisão é instaurado ao abrigo da al g) do nº1 do art. 449 do CPP. A nossa posição sobre a justiça da condenação em causa encontra-se expressa no voto de vencido lavrado no Acórdão cuja revisão se pretende, nada mais havendo a acrescentar sobre esta matéria. Devem os presentes autos ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça. – art. 454.» 6. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo deferimento da revisão, concluindo: «Resultando que o TEDH não formulou apenas reparos às penas aplicadas no caso, pois que expressamente pontificou que a mera condenação significou um exercício de ponderação (sobre os direitos à liberdade de expressão e à honra e ao bom nome, em conflito) que não foi realizado em conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal; Deve ser formulado um juízo de autorização da revisão, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de ser proferida nova decisão em consonância com o decidido pelo TEDH e apreciar o pedido formulado nos termos do artigo 462º do Código de Processo Penal. Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: Deverá o presente recurso ser julgado procedente, com autorização da revisão e a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de ser proferida nova decisão em consonância com o decidido pelo TEDH e apreciação do pedido formulado nos termos do artigo 462º do Código de Processo Penal.” 7. Efectuados os vistos, teve lugar a conferência. II - Fundamentação 8. A Constituição da República Portuguesa, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa em processo criminal, consagra, no seu artigo 29º, nº 6, expressamente o recurso de revisão estatuindo que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Esta mesma garantia constitucional resulta igualmente de instrumentos de Direito Internacional vinculativos para o Estado Português, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a qual, no artigo 4º do Protocolo 7, considera que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. Na densificação do preceito constitucional, o artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, enumera taxativamente os fundamentos deste recurso extraordinário, nos seguintes termos: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” O recurso extraordinário de revisão visa superar, como refere Alberto dos Reis, “(…) o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”.1’2Acrescenta o insigne Professor, que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.3 Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, seguindo Cavaleiro Ferreira, considera que o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.4 Ainda neste mesmo sentido, Figueiredo Dias, apesar de considerar a segurança um dos fins do processo penal, considera que tal “não impede que institutos como o do «recurso de revisão» (…) contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”5 Ao nível jurisprudencial o recurso de revisão é, tal como resulta da sua designação extraordinária, um meio de reação processual contra manifestas injustiças e intoleráveis erros judiciários. A segurança do caso julgado apenas pode e deve ser afastada, em situações de evidente injustiça material. A título exemplificativo e a este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/12/2009, considera que os “fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro”.6 Feito este enquadramento sobre os entendimentos jurisprudencial e doutrinal do recurso extraordinário de revisão, voltemos ao caso concreto. O recorrente invoca como fundamento da revisão a alínea g) do artigo 449º do Código de Processo Penal, isto é, a existência de uma “sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional”, no caso, uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), na qual considerou que o Estado Português violou o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).7 O fundamento de revisão previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, na sequência de recomendação adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19 de Janeiro de 2000, relativa ao reexame e reabertura de processos ao nível interno na sequência de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Antes de mais, importa salientar que as decisões do TEDH são vinculativas para o Estado Português. Na verdade, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) é o órgão jurisdicional do Conselho da Europa, que julga os casos de violações dos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) por parte dos respetivos Estados signatários, onde se inclui Portugal desde 9 de Novembro de 1978. Portugal aderiu ao Conselho da Europa em 22 de Setembro de 1976 e apenas se vinculou à jurisdição do TEDH a partir de 09 de Novembro de 1978, data do depósito e da entrada em vigor, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada através da Lei 65/78 de 13 de Outubro.8 O artigo 46°, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, introduzido pelo protocolo Adicional 149 estatui que “As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.” Assim, tendo em consideração os termos da Convenção e artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, é manifesto tratar-se de uma sentença vinculativa de uma instância internacional para o Estado Português. Impõe-se, pois, aferir se a mesma é inconciliável com a condenação. Vejamos. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) na sua decisão, apreciando o caso submetido pelo recorrente, considerou, além do mais, o seguinte: (transcrição) 84. Passando à apreciação da natureza e gravidade das sanções impostas ao requerente, o Tribunal observa que este foi condenado por ofensa a uma pessoa coletiva e difamação agravada e sentenciado a uma multa global de 7.000 euros (ver parágrafo 23 supra). 85. O Tribunal reitera que o facto de uma pessoa ter sido condenada pode, em alguns casos, ser mais importante do que a pena aplicada, independentemente da sua gravidade (ver Bédat, supracitado, § 79; Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.º 37698/97, § 36, 28 de setembro de 2000; Standard Verlags GmbH e Krawagna-Pfeifer c. Áustria, n.º 19710/02, § 59, 2 de novembro de 2006; e Milisavljević c. Sérvia, n.º 50123/06, § 41, 4 de abril de 2017). Em concreto, a mera sanção penal é, por si só, capaz de ter um efeito dissuasor, ainda que o montante envolvido seja moderado e a pessoa possa facilmente pagar (ver Morice c. França [GC], n.º 29369/10, § 176, TEDH 2015; Monica Macovei c. Roménia, n.º 53028/14, § 96, 28 de julho de 2020; e Anatoliy Yeremenko c. Ucrânia, n.º 22287/08, § 107, 15 de setembro de 2022). 86. No caso em apreço, a mera condenação do requerente parece ser manifestamente desproporcionada, especialmente tendo em conta que os artigos 70.º, 484.º e 496.º do Código Civil (vide parágrafo 33 supra) preveem uma solução específica em matéria de danos à honra e à reputação (ver, mutatis mutandis, Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, n.º 37840/10, § 36, 3 de abril de 2014). 87. Em adição, o Tribunal reitera que, nos termos da Convenção, uma indemnização por danos por difamação deve ter uma relação razoável de proporcionalidade com o dano à reputação sofrido (ver Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal, n.º 31566/13.º, § 77, 17 de janeiro de 2017, e os casos aí citados). A este respeito, o requerente foi condenado a pagar 5.000 euros à sociedade de advogados C. e 10.000 euros a P.R. a título de danos não patrimoniais (ver parágrafo 23 supra), montantes que parecem manifestamente desproporcionados em relação aos danos causados à reputação dos dois interessados, e tendo em conta que as declarações foram difundidas por um canal de televisão privado com uma audiência limitada, tal como descrito no parágrafo 15 supra. Na verdade, embora não seja possível concluir que nenhum dano foi causado à reputação e à honra da sociedade de advogados C. e de P.R., o Tribunal considera difícil aceitar que o dano à reputação de P.R. tivesse sido tão grave ao ponto de justificar uma compensação pecuniária daquela dimensão, especialmente tendo em conta que não se verificou que as atividades da sociedade de advogados C. ou a carreira de P.R. como político ou como advogado tivessem sido sido afetadas pelas declarações contestadas (ver parágrafo 20 supra). 88. Daqui resulta que uma sanção desta natureza e severidade poderá ser suscetível de dissuadir os indivíduos de discutirem assuntos de legítimo interesse público, tendo um “efeito inibidor” na liberdade de expressão. (…) 89. Tendo em conta as considerações anteriores, o Tribunal considera que o exercício de ponderação levado a cabo pelos tribunais nacionais não foi realizado em conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal. 90. O Tribunal entende, pois, que a interferência no direito à liberdade de expressão do requerente não foi suportada por razões relevantes e suficientes (ver, mutatis mutandis, Freitas Rangel, supracitado, § 62, e contrastar Pais Pires de Lima c. Portugal, n.º 70465/12, § 65, 12 de fevereiro de 2019). Em concreto, o Tribunal considera que os tribunais nacionais atribuíram um peso desproporcionado aos direitos à reputação e à honra da sociedade de advogados C. e de P.R., em contraste com o direito à liberdade de expressão do requerente. Os tribunais nacionais excederam, pois, a margem de apreciação que lhes era concedida no que às limitações aos debates de interesse público concerne, não tendo existido relação razoável de proporcionalidade entre, por um lado, a restrição do direito do requerente à liberdade de expressão e, por outro lado, o objetivo legítimo prosseguido (ver, mutatis mutandis, Bozhkov c. Bulgária, n.º 3316/04, § 55, 19 de abril de 2011; Pais Pires de Lima, supracitado, §§ 66-67; e SIC – Sociedade Independente de Comunicação c. Portugal, n.º 29856/13, § 69, 27 de julho de 2021; ver também, por contraste, Stângu e Scutelnicu c. Roménia, n.º 53899/00, § 56, 31 de Janeiro de 2006). 91. Por conseguinte, foi violado o artigo 10.º da Convenção. (fim de transcrição) Como resulta da transcrição efectuada, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não se limitou a criticar as penas aplicadas no processo, mas, antes, a considerar que “os tribunais nacionais atribuíram um peso desproporcionado aos direitos à reputação e à honra da sociedade de advogados C. e de P.R., em contraste com o direito à liberdade de expressão do requerente” e que “o exercício de ponderação levado a cabo pelos tribunais nacionais não foi realizado em conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal” e foi efetuado em violação do artigo 10º da CEDH. Acrescenta ainda o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que “a mera condenação do requerente parece ser manifestamente desproporcionada, especialmente tendo em conta que os artigos 70.º, 484.º e 496.º do Código Civil (vide parágrafo 33 supra) preveem uma solução específica em matéria de danos à honra e à reputação”, o que, lido de forma simples e directa, pode ser entendido como um recurso indevido ao processo criminal. Nada há, pois, de mais inconciliável, para reparação da eventual lesão dos direitos de personalidade, que a utilização dos mecanismos penais em detrimento dos mecanismos cíveis. Na decisão fundamento da queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os tribunais portugueses consideraram ter sido violado o direito à honra e bom nome dos assistentes e condenaram o recorrente com esse fundamento, enquanto o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou tal condenação desproporcional ao objectivo visado, não sendo necessária numa sociedade democrática, tendo havido violação do artigo 10° da Convenção dos Direitos do Homem. Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, “É inevitável concordar-se que, em face do decidido pelo TEDH – sem menosprezo pelo direito à honra e ao bom nome dos ofendidos – a perpetuação da condenação penal do arguido constituirá uma séria e grave afronta aos seus direitos de personalidade, assim como, num plano objectivo, ao princípio do Estado-de-Direito Democrático (cfr, os arts. 2º da Constituição da República e 70º do Código Civil).” Em situações similares como a dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a aceitar a revisão.10 Escreveu-se, a propósito das situações em que se justifica a revisão na sequência da violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2012: “Para além destas limitações, decorrentes da própria Recomendação, há que ter em consideração, ainda, a partir de uma interpretação histórica e teleológica, o desejo e a intenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa que aprovou a Recomendação, desejo e intenção expressos na respectiva exposição de motivos, através da indicação das situações em que se justifica a revisão, quais sejam: a) pessoas condenadas a longas penas de prisão e que continuam presas quando o seu caso é examinado pelo TEDH; b) pessoas injustamente privadas dos seus direitos civis e políticos; c) pessoas expulsas com violação do seu direito ao respeito da sua vida familiar; d) crianças interditas injustamente de todo o contacto com os pais; e) condenações penais que violem os artigos 10º ou 9º, porque as declarações que as autoridades nacionais qualificam de criminais constituem o exercício legítimo da liberdade de expressão da parte lesada ou exercício legítimo da sua liberdade religiosa; f) nos casos em que a parte não teve tempo ou as facilidades para preparar a sua defesa nos processos penais; g) nos casos em que a condenação se baseia em declarações extorquidas sob tortura ou sobre meios que a parte lesada nunca teve a possibilidade de verificar; h) nos processos civis, nos casos em que as partes não foram tratadas com o respeito do princípio da igualdade de armas. No caso vertente estamos perante decisão do TEDH condenatória do Estado Português, na qual se considerou que a sentença condenatória proferida pelas instâncias nacionais contra o recorrente AA violou o artigo 10º, da CEDH, por se haver entendido que a sua condenação constitui uma ingerência no direito à liberdade de expressão. Nesta conformidade, tendo o TEDH considerado violado o artigo 10º, da CEDH, há que conceder provimento ao recurso autorizando a revisão de sentença.” É exactamente a situação que se verifica nos presentes autos, a qual justifica, sem margem para qualquer dúvida, a revisão. Neste sentido, verifica-se o fundamento invocado pelo recorrente previsto na alínea d), do nº1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal. III - Decisão Termos em que acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão, reenviando-se o processo ao Tribunal da Relação do Porto para que, com a composição idêntica, em novo julgamento do recurso, reveja o acórdão recorrido, proferindo outro que observe o decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e aprecie o pedido formulado nos termos do artigo 462º do Código de Processo Penal. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2025. Antero Luís (Relator) Horácio Correia pinto (1º Adjunto) António Augusto Manso (2º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente) _____________________________________________ 1. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158. 2. Neste mesmo sentido, Pereira Madeira “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”, in Código de Processo Penal Anotado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1609. 3. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337. 4. Direito Processual Penal, Vol.3 Universidade Católica, Lisboa 2015, pág.368. 5. Direito Processual Penal Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 44. 6. Proc. 330/04.2JAPTM-B.S1, disponível em www.dgsi.pt 7. O artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe Liberdade de expressão, tem o seguinte teor: 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. 8. Diário da República n.º 236/1978, Série I de 13-10-1978. 9. Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21/02; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2006, de 21/02. Publicação no Diário da República I-A, n.º 37, de 21/02/2006. Início de vigência para Portugal em 01 de Junho de 2010 10. Vejam-se, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2014, Proc. nº 5918/06.4TDPRT.P1 e acórdão de 2 de Dezembro de 2020, Proc. nº974/11.6TASTR-A.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt |