Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR PRESSUPOSTOS ADVOGADO IMPARCIALIDADE JUIZ NATURAL SUSPEIÇÃO DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A relação de amizade existente entre a Exma. Juíza Desembargadora requerente e a referida a Exma. Advogada do arguido recorrente, cujo recurso àquela foi distribuído como relatora, pela elevada proximidade que revela, a que acresce o conhecimento de tal relação por um leque alargado de pessoas, constitui motivo sério e grave, apto a sustentar um juízo de suspeita sobre a imparcialidade da requerente, assim desaconselhando a sua intervenção na decisão do referido recurso. II - Deve, pois, ser deferido o pedido de escusa formulado pela Exma. Juíza Desembargadora requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | INCIDENTE DE ESCUSA Nº 245/22.2GBETR.P1-A.S1 Requerente: Exma. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto. * Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I A Exma. Sra. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, Dra.AA, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43º e seguintes do C. Processo Penal, formular pedido de escusa a fim de não intervir, como relatora, no processo nº 245/22.2GBETR. P1, em fase de recurso. Funda a pretensão, nos seguintes fundamentos: “(…). A Ilustre Mandatária do arguido recorrente nos presentes autos é a Dra. BB. Por sua vez o filho da ora requerente, CC é ... e trabalha em estreita colaboração com a supra mencionada ..., no mesmo escritório, já há dois anos. Neste período a aqui Requerente e a referida ilustre Mandatária reforçaram e desenvolveram uma relação muito próxima de amizade, confiança, estima e consideração a qual se mantém até à presente data, até por via da situação profissional do seu filho que com esta trabalha. Acresce que mantém, desde tal data, uma relação próxima de convivência e amizade, com a ilustre Mandatária, inclusivamente partilhando aspectos da vida pessoal, bem assim como frequentando espaços públicos na área de residência da requerente, bem assim como confraternizando ambas nas suas residências. O que aliás é do conhecimento das pessoas das suas relações próximas e até dos seus colegas de profissão mormente na sua Secção do Tribunal da Relação do Porto. Deste modo, receia a Requerente que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança e suspeita sobre a sua imparcialidade, podendo ser posta em causa pela comunidade e levar a formulação de juízos de suspeição e incerteza sobre a sua neutralidade. Entende-se que se trata de motivo sério e grave, e, portanto, relevante, o qual deve ser aferido, como é sabido, em função dos interesses coletivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular. Ora a descrita relação de proximidade com aquela mandatária, gera, indubitavelmente, aos olhos da comunidade fortes dúvidas sobre a isenção da ora requerente. Por outras palavras, é susceptível de gerar na opinião pública sentimentos de favorecimento pessoal, sendo, portanto, de admitir a possibilidade de ocorrer suspeita sobre a imparcialidade da ora requerente. Acrescenta-se, que não receia a ora requerente conseguir manter a sua imparcialidade, antes pretendendo que seja defendida da suspeita de não a conservar, prevenindo o risco de a sua intervenção ser encarada com suspeição pela sociedade. Entende, por conseguinte, que o pedido se justifica, e seja deferido o pedido de intervir nos referidos autos de recurso penal n° 245/22.2GBETR.P1. (…)”. * * Atenta a prova documental junta pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente e o teor do requerimento por si apresentado, não se afigurou necessário ordenar outras diligências de prova. Colhidos os vistos, remeteram-se os autos à conferência. * Cumpre decidir. * * * II Factos relevantes 1. A Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente exerce funções no Tribunal da Relação do Porto; 2. No exercício dessas funções, foi-lhe distribuído, como relatora do respectivo recurso, o processo nº 245/22.2GBETR.P1; 3. O arguido e recorrente neste processo tem como Ilustre Mandatária a Sra. Dra. BB; 4. O ..., Sr. Dr. CC, filho da Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente, é colega de escritório e trabalha em estreita colaboração com a Sra. Dra. BB, há já dois anos; 5. No decurso deste período, a Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente e a Sra. Dra. BB, por via da referida relação profissional entre esta e o filho da primeira, estabeleceram uma relação próxima de amizade, confiança , estima e consideração, que se mantem, relação esta que inclui a partilha de aspectos da vida pessoal, a frequência conjunta de espaços públicos na área de residência da requerente e a confraternização de ambas nas respectivas residências; 6. Relação esta que é do conhecimento das pessoas próximas da Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente e dos seus colegas de profissão, designadamente, os que integram a secção do Tribunal da Relação do Porto onde se encontra colocada. * O direito 1. A dedução do pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate (art. 44º do C. Processo Penal). O presente pedido de escusa é tempestivo, uma vez que foi apresentado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente antes do marco fixado na lei para tal efeito, no que respeita à fase processual do recurso. O pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior (art. 45º, nº 1, a), do C. Processo Penal). Estando em causa o pedido de escusa de uma Exma. Juíza Desembargadora, mostra-se o mesmo correctamente deduzido perante o Supremo Tribunal de Justiça. Nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito do incidente. 2. Compete aos tribunais, na qualidade de órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art. 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, doravante, CRP), função em que são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203º da CRP). O princípio constitucional da independência dos tribunais pressupõe a independência dos juízes e a sua imparcialidade, qualidades igualmente garantidas pela Lei Fundamental (art. 216º), e asseguradas pela lei ordinária (art. 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Com efeito, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como, a decisão das causas em prazo razoável e mediante processo equitativo, que a Constituição da República garante a todos os cidadãos (art. 20º, nºs 1 e 4), têm como pressuposto a imparcialidade de quem julga pois que, sem ela, é inatingível a realização do direito no caso concreto. Luís Osório escreveu, [q]uando às pessoas, que intervêm no processo, se exige um comportamento imparcial e independente, a capacidade em concreto pode faltar pela presença duma circunstância especial da causa que ameaça aquela imparcialidade e independência (Comentário do Código de Processo Penal Português, Vol. II, 1932, Coimbra, pág. 225), e mais recentemente, Germano Marques da Silva afirma, [a] organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição. Quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo (Direito Processual Penal Português, Vol. 1, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 214), assim se chegando aos impedimentos e suspeições. Visando assegurar a efectiva imparcialidade do julgador, o C. Processo Penal regula, no Livro I, Título I, Capítulo VI, o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. Relativamente às suspeições, portanto, às recusas e escusas, estabelece o art. 43º: “1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”. Recusa e escusa são figuras processuais que comungam o mesmo fim, o de obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, distinguindo-as a diferente legitimidade para a respectiva dedução [a recusa pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (art. 43º, nº 3, do C. Processo Penal), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (nº 4 do mesmo artigo)]. A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, deve ser avaliada numa dupla perspectiva, subjectiva e objectiva. A perspectiva subjectiva respeita à posição pessoal do juiz relativamente a qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa (Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 151). A imparcialidade subjectiva presume-se, pelo que, só a existência de provas da parcialidade do juiz, podem afastar a presunção. A perspectiva objectiva respeita às aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum e, portanto, da opinião pública – e não tanto do destinatário directo da decisão –, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas na comunidade sobre a sua imparcialidade. Em síntese conclusiva, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resultará, assim, de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais, ou com o processo. A lei não define o conceito de motivo sério e grave mencionado no nº 1, do art. 43º, do C. Processo Penal o qual, em todo o caso, deve resultar de uma concreta situação de facto, na qual os elementos processuais ou pessoais se revelem objectivamente adequados a fazer nascer a dúvida sobre a imparcialidade do juiz. O princípio do juiz natural, com assento no art. 32º, nº 9 da CRP, suporta uma das garantias de defesa em processo penal visando, ao proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso concreto, assegurar a imparcialidade e isenção da decisão a proferir. A concordância prática entre este princípio e a suspeita que fundamenta a escusa exige, como se disse, a especial seriedade e gravidade desta, suportada em factos objectivos, por forma a que o afastamento do juiz não resulte de motivos menores, mas de razões qualificadas. Por isso, vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça adoptando um critério exigente para a avaliação da qualificação do motivo que funda a suspeição, critério que, partindo do caso concreto, deve ser conjugado com as regras da experiência e do senso comum, em conformidade com o juízo do bonus pater familiae (acórdãos deste Supremo Tribunal de 19 de Abril de 2023, processo nº 37/23.1JAFAR-A.E1-A.S1 e de 26 de Outubro de 2022, processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, ambos in www.dgsi.pt). Dito isto. 3. Não podendo esquecer-se que o deferimento de qualquer escusa constitui, sempre, uma derrogação do princípio do juiz natural, e convocando agora o mencionado critério interpretativo, atentemos nos factos invocados pela Exma. Juíza Desembargadora requerente, como fundamento do pedido. Notemos, em primeiro lugar que, na perspectiva subjectiva da imparcialidade, não está em causa qualquer concreto comportamento da Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente, susceptível de levantar suspeita, por mínima que seja, sobre a sua imparcialidade, o que, aliás, é evidenciado pela dedução do presente incidente. Quanto ao mais. A Exma. Juíza Desembargadora requerente, como consta dos factos relevados, mantem uma relação próxima de amizade, confiança e estima, com partilha de assuntos da vida pessoal, frequência conjunta de espaços públicos e confraternização nas respectivas residências, com uma Sra. Advogada, colega de escritório do seu filho, relação esta que é conhecida das pessoas próximas da requerente, designadamente, dos seus colegas da secção criminal da Relação do Porto, onde se encontra colocada. Foi distribuído à Exma. Juíza Desembargadora requerente, como relatora do recurso nele interposto, o processo nº 245/22.2GBETR.P1, sendo que o arguido recorrente é representado por aquela Sra. Advogada. Como vimos, a lei faz depender o deferimento da escusa de uma cláusula geral de suspeição, que se traduz na existência de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Não definindo, contudo, os conceitos de seriedade e gravidade do motivo, deverão os mesmos ser densificados, no caso concreto, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum e, portanto, tendo em conta a perspectiva do homem médio, do cidadão comum representativo do sentir da comunidade. Pois bem. Embora não estejamos perante uma relação de longa data, a relação de amizade existente entre a Exma. Juíza Desembargadora requerente e a referida Sra. Advogada assume uma proximidade elevada na medida em que abrange, além do mais, aspectos da vida privada de ambas e o convívio nas respectivas residências. Por outro lado, esta relação é do conhecimento de um leque alargado de pessoas, designadamente, dos colegas de trabalho da requerente. Face a este circunstancialismo, entendemos ser razoável considerar, à luz do referido critério individual-objectivo de suspeição, que existe o risco de o homem médio poder suspeitar da imparcialidade da Exma. Juíza Desembargadora requerente na decisão do recurso que lhe foi distribuído como relatora (no mesmo sentido, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2024, processo nº 3/20.9T9AND.C1-A.S1, de 19 de Setembro de 2024, processo nº 2531/16.1T9GDM.P1-A.S1, de 26 de Junho de 2024, processo nº 25/23.8PALGS.E1-A.S1, de 28 de Setembro de 2023, processo nº 174/21.7TELSB.P1-A.S1 e de 18 de Abril de 2022, processo nº 1081/20.6T9EVR-A.E1-A.S1, todos in www.dgsi.pt). Assim, no caso em apreciação, face ao circunstancialismo ponderado, deve entender-se que a relação de proximidade entre a Exma. Juíza Desembargadora requerente e a Sra. Advogada, constitui motivo sério e grave apto a sustentar um juízo de suspeita sobre a sua imparcialidade, deste modo sendo de desaconselhar a sua intervenção no recurso em causa (art. 43º, nºs 1 e 4, do C. Processo Penal). Em conclusão, deve ser deferido o pedido de escusa formulado pela Exma. Juíza Desembargadora requerente. * * * III Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa formulado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, Dra. AA, a fim de não intervir, como relatora do respectivo recurso, no processo nº 245/22.2GBETR. P1. Incidente sem tributação. * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 19 de Março de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Fernando Ventura (2º Adjunto) |