Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3055/19.0T9MAI.1.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CASO JULGADO FORMAL
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O cúmulo jurídico abrangeu pena de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução por imposição de acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar o despacho que havia decidido não proceder à realização do cúmulo jurídico das penas e determinou “que pelo tribunal a quo seja proferido novo despacho a substituir o recorrido, de modo a agendar a audiência a que alude o n.º 1 do art.º 472.º do CPP (se necessário com relatório social atualizado do arguido), prolatando a seu tempo o respetivo acórdão cumulatório de penas”.

II. A exigência de realização de cúmulo jurídico abrangendo as penas suspensas é caso julgado formal, impedindo que a questão volte a ser discutida nos autos.

III. “Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito” (Ac. STJ de 20.10.2010, proc. 3554/02.3TDLSB.S2)

IV. A pena única fixada no acórdão recorrido corresponde a 1/5 entre a pena mínima aplicável e a soma material de todas as penas parcelares o que reflecte uma apreciação muito favorável relativamente à existência de exigências de prevenção geral e especial atenuadas ponderando os antecedentes criminais, essencialmente por crimes de natureza semelhante, contra o património ou relacionados que são particularmente significativos de uma tendência e que se torna particularmente evidente pela circunstância do arguido ter praticado o crime pelo qual foi condenado na pena efectiva de 4 anos de prisão que integra o cúmulo jurídico em apreço, no período de suspensão da pena por crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º do Código Penal em que foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa.

Decisão Texto Integral:

Proc. 3055/19.0T9MAI.1.P1.S1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 2

Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, procedeu-se à realização de audiência para efectivação de cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, nascido a 24-05-1954, filho de BB e de CC, natural da freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, residente na Rua 1, tendo a final sido efectuado o cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos 1342/19.7GBABF, 697/18.5PBVLG e 3055/19.0T9MAI e condenado o arguido na pena única de seis anos de prisão.

*

Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a seguinte síntese conclusiva:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde que decidiu condenar o arguido, operando-se o cúmulo jurídico das penas impostas nos processos referenciados na matéria de facto provada, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. Não se conformando o ora recorrente com a decisão cumulatória proferida sustentando-se tal discordância nas soluções em matéria de direito consagradas na mesma.

3. No acórdão recorrido foi considerado, para efeitos de cúmulo e aplicação de pena única, penas de prisão suspensas e uma pena efetiva. (cf factos provados – Processo 1342/19.7GBABF – 5 anos de prisão suspensos por igual período - pena única resultante das penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão - Processo 97/18.5PBVLG - 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período, Processo 3055/19.0T9MAI – 4 anos de prisão efetiva)

4. Para que seja viável a operação de cúmulo vital será que as penas tenham a mesma natureza. Ora, tal não se verifica com uma pena de prisão efetiva e uma pena de prisão suspensa

5. No concurso superveniente de infrações é operada uma construção jurídica permitindo-se que o Tribunal aprecie de forma contemporânea com a sentença todas as condutas criminosas perpetradas pelo arguido. Emerge pois um único juízo de censura formando-se uma pena conjunta que deveria existir caso o arguido tivesse sido condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando

6. A pena de prisão suspensa tem requisitos específicos de imposição, regras próprias de cumprimento (arts. 50º a 57º do CP) não podendo ser confundida com uma pena efetiva onde, desde logo, há privação de liberdade.

7. Assim o núcleo da discordância com a decisão recorrida situa-se no entendimento de que, na presença de penas de diferente natureza, se impõe a acumulação material das penas e não o cúmulo jurídico, como é o caso, uma vez que, nestes autos foi aplicada uma pena privativa de liberdade e no âmbito dos demais processo penas não privativas.

8. Caso as penas sejam de diferente espécie, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única – e, portanto, da pena conjunta e do cúmulo jurídico – para seguir na essência um sistema de acumulação material.

9. Sobre a diferente natureza das penas resulta do AUJ datado de 7/07/2016 que as penas de prisão efectivas e as penas de prisão suspensas são de diferente espécie, porquanto estas últimas são penas não privativas de liberdade e autónomas daquelas. Com efeito, nesse aresto, pronunciou-se o STJ, com força obrigatória geral, no sentido de que “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do art. 17.º da Lei 57/98, de 18-08, com a redacção dada pela Lei 114/2009, de 22-09”.1

10. A alteração da natureza de uma pena tem repercussões nefastas na esfera do condenado pelo que o próprio legislador prevê que tal alteração só pode ocorrer por virtude de um comportamento culposo do próprio condenado (artºs 55 e 56 do C. Penal) logo ao aniquilar-se a suspensão, sem que se tenha verificado a violação culposa imputável ao próprio condenado estará o Tribunal a agir violando o artigo 55º e 56º do CP.

11. O Tribunal a quo ao englobar penas de espécie distinta violou ou fez incorreta interpretação dos artigos 55º, 56º, 77º, 78º do CP.

12. Ainda que se entenda que a pena única no concurso poderá englobar penas de prisão suspensas e penas de prisão efectiva sempre diremos que a pena única aplicada é iniqua e desproporcional.

13. A medida concreta da pena única, norteada pela moldura abstrata aplicável a qual é achada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas parcelares em função da culpa e de necessidades de prevenção acrescendo agora um critério específico estipulado pelo art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

14. Na formação da pena conjunta do concurso emerge agora uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua globalidade de modo a detectar a gravidade desse ilícito integral e a “culpa dos factos em relação”.

15. Resultando provado que AA encontra-se preso desde 02.01.2025, à ordem do processo 3055/19.0T9MAI do Juízo Central Criminal de Vila do Conde Juiz 2. Em meio prisional encontra-se a frequentar as disciplinas de Alemão, Francês e Espanhol, considerando não possuir condições de saúde para o exercício de qualquer outra atividade. Beneficia de apoio clinico, dentro das possibilidades do estabelecimento prisional, para os diversos problemas de saúde que possui. O condenado beneficia de visitas regulares da companheira, os descendentes efetuam visitas dentro das suas possibilidades sempre que podem. Os familiares encontram-se resignados face à reclusão, embora a complexidade da situação jurídica lhes fosse ocultada, verbalizando surpresa. A companheira verbaliza apoio incondicional, afirmando que o condenado era o seu apoio e pese embora o divórcio ocorrido em 2015, nunca perderam o contacto e em 2020/21 retomaram a conjugalidade. O condenado verbaliza planos para o futuro, centrado no convívio familiar. Acrescenta que se ainda lhe for possível irá trabalhar na ORG0001” em Barcelos como agente comercial. A companheira apoia esta intenção, assumindo que desde a sua reclusão a situação económica do agregado se degradou. Reconhece que poderia pedir ajuda aos descendentes, mas afirma que estes fazem o que podem, verbalizando vergonha pela situação em que se encontram (…) O arguido revelou arrependimento pelas consequências das suas condutas e condenações seja

em relação à sua família, seja em relação às vítimas lesadas com as suas condutas por que veio a ser condenado (…) Manifesta vontade de reparar os danos causados e no âmbito do processo 697/18.5PBVLG efectuou recentemente um depósito autónomo no valor de 1.200,00€ por conta da indemnização devida. Por força da sua condição de saúde e problemas acima descritos o arguido claudica na sua marcha; carece agora do auxílio de canadianas para se locomover, sofre por vezes de desequilíbrios com riscos de queda. Com as discopatias identificadas e para além do tratamento medicamentoso, carece de fisioterapia diária, considerando apreciação conjunta dos factos e personalidade do arguido bem como o seu percurso de vida, a condição socioeconómica, familiar e profissional daquele e o efeito previsível da pena no seu comportamento futuro, as exigências de socialização e a moldura da pena aplicável (4 anos e 6 meses de prisão a 11 anos e 6 meses de prisão) e bem assim o hiato temporal entretanto decorrido desde a prática dos crimes – quase dez anos - entende-se por justa uma pena de prisão nunca superior a 5 anos e 4 meses de prisão.

16. A pena única aplicada pelo Tribunal a quo é desproporcional e iniqua tendo-se violado ou feito incorreta interpretação do disposto nos artigos 71 e 77 do CP.

NESTES TERMOS DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA QUE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES SUPRA.

ASSIM SE DECIDINDO FAR-SE-Á JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, concluindo:

1. O presente recurso tem como objecto uma questão de direito;

2. Vem AA recorrer do douto acórdão condenatório de cúmulo jurídico que aplicou a pena única de 6 (seis) de prisão por entender que o acórdão efetuou o cúmulo entre pena de prisão efectiva e pena de prisão suspensa na sua execução.

3. Não podemos deixar de mencionar que o cúmulo efectuado onde foi abrangido por pena de prisão efectivas e pena de prisão suspensa na sua execução e cujo decisão está agora em crise com o recurso apresentado resultou de decisão do douto Tribunal da Relação do Proto, a recurso do Ministério Público, apresentado a 30 de Maio de 2025 com a referência n.º 42641528.

4. E, nesse seguimento foi proferido o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, da 4.ª Secção, relator Desembargador José Castro, datado de 06/08/2025, com a referência n.º 19692668 (no respectivo apenso).

5. E por força desse douto acórdão, foi proferido o acórdão cumulatório do condenado, ora recorrente, com penas de prisão efectiva e pena de prisão suspensa na sua execução.

6. De notar que a esse recurso, o aqui recorrente AA não apresentou qualquer resposta.

7. E vem agora recorrer precisamente da mesma questão que o Tribunal da Relação nos presentes autos, já decidiu.

8.

9. Assim Dúvidas temos sobre a legitimidade do condenado para apresentar o respetivo recurso sobre a mesma matéria (penas suspensas e cumulo jurídico) que o Tribunal da Relação do Porto já decidiu nestes mesmos autos.

10. No entanto, e na senda de laboração repetitiva, contextualizando, temos que:

11. No âmbito dos presentes autos, por acórdão proferido a 24.10.2024, transitado em julgado a 26.11.2024, o arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão que se encontra a cumprir desde 2.01.2025, estando o seu termos previsto para 2.01.2029 e o meio da pena para 2.01.2027, conforme liquidação já oportunamente homologada (21.04.2025 – com a refª citius 467679272);

12. Compulsado o teor do seu Certificado de Registo Criminal do arguido, verifica-se que o trânsito em julgado da primeira condenação ocorreu em 13/12/2023 (transitada em julgado 13/12/2023), no âmbito do processo com n.º 697/18.5PBVLG onde o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses cuja execução foi suspensa por igual período de tempo (vide refª citius 42087270)

13. A condenação seguinte a transitar em julgado foi em 24/01/2024, no âmbito do processo 1342/19.7GBABF onde o arguido, por acórdão datado de 12.12.2023, transitado em julgado a 24.01.2024, foi condenado na pena de 5 anos cuja execução foi suspensa e que se encontra em cumprimento com data prevista do termo para 24.01.2029 (vide refªs citius 42378279 e 42378583);

14. Estes processos foram todos eles praticados antes do primeiro trânsito em julgado (13/12/2023), encontrando-se estas condenações numa relevante situação de concurso a impor a realização de cúmulo jurídico.

15. Visto ter sido no âmbito deste processo que foi proferida a última condenação, seria este o competente para a realização do cúmulo jurídico (artigo 471.º do Código de Processo Penal).

16. Consequentemente foi efectuado o cúmulo jurídico de todas as penas de prisão resultando na pena única de 6 anos de prisão.

17. E não resulta qualquer censura no cúmulo apresentada quer na medida da pena alcançada.

18. O artigo 77.º, n.º 3 do Código Penal, ao afastar a possibilidade de realização de cúmulo jurídico entre penas de diferentes natureza, apenas se refere às penas de prisão e de multa, isto é, aos dois tipos de penas principais, nada impendido que se proceda a cúmulo jurídico de uma pena de prisão com penas de prisão cuja execução haja sido suspensa, com excepção naturalmente das situações em que o prazo de suspensão já decorreu e a pena deva ser declarada extinta pelo cumprimento.

19. Verificados todos os pressupostos legais para a realização de cúmulo jurídico, como sucede no caso presente, impõe-se proceder à sua realização pois só essa solução permite uma avaliação global dos factos e da personalidade do condenado.

20. Esta solução é a que vai ao encontro da posição legal e consequentemente dominante na nossa jurisprudência, no sentido de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão,independentemente de terem sido, ounão, declaradas suspensas, conforme já supra citado.

21. A pena suspensa, ainda não declarada extinta, pode e deve ser englobada num concurso de infrações com outras penas, suspensas ou efetivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta eve ou não sersuspensa,namedida em que só faz sentido colocar aquestão da suspensão em relação à pena conjunta.

22. Assim bem andando agora o Tribunal a quo, por força do Douto Acórdão do Tribunal da Relação em apenso a este autos, a realizar o cúmulo jurídico das penas que englobou.

23. Quanto à medida da pena única, a mesma poderia ir até aos 11 anos e 6 meses (a soma aritmética simples das penas de todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado caso não houvesse cúmulo jurídico)

24. e dos quais resultaram vítimas que tiveram e passaram por enormes dificuldades e elevados problemas pessoais devido tão somente à conduta do arguido.

25. A pena de 6 anos é quase metade do limite máxima da soma das penas parcelares, penas essas que já foram moldadas de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial.

26. Assim de notar a ponderação bondosa para com o condenado, atendendo a data da prática dos factos, a idade do condenado bem como a sua actual e aparente motivação para o direito e a desvalor da sua conduta.

27. Portanto, em linguagem simplista, foram “perdoados” ao arguido 5 anos e 6 meses de pena de prisão por força do instituto do cúmulo jurídico previstos nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, pelo que, apesar de todo,

28. A pena de 6 anos aplicada, apesar é suave, bondosa atenta a idade do condenado,

29. E como tal não nos merece qualquer censura.

Decidindo em consonância com as conclusões acima tecidas e delas extraindo as legais consequências, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA

*

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que conclui que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido, adiantando quanto às questões colocadas:

A) Da integração no cúmulo de uma pena suspensa

Diz o recorrente, em súmula, que sendo as penas de substituição verdadeiras penas autónomas e não meras formas de execução da pena substituída, não devem ser englobadas no cúmulo jurídico superveniente quando não se mantenha e respeite a sua natureza.

Não tem, porém, razão no que alega.

Diz o artigo o artigo 77º do Código Penal:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”

Se, no entanto, já depois de transitada em julgado a condenação, chegar ao conhecimento Tribunal que o agente havia praticado anteriormente outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77º, “(…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” – artigo 78º, nº 1, do citado diploma.

Do quadro legal que sucintamente se acaba de referir resulta – sem grande margem para dúvidas – que na formação da pena única entram todas as penas de prisão de prisão parcelares, tenham ou não sido substituídas, contanto que não tenham sido declaradas prescritas ou extintas por motivo diferente do cumprimento.

O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado consistentemente no sentido de que as penas de prisão suspensas na sua execução devem integrar o cúmulo, sempre que não se encontrem extintas.

Como se refere no Acórdão do STJ de 11.10.2017 , proferido no processo 72/11.2GCGMR, relatado por Francisco Caetano, “Não é nova a questão da inclusão das penas suspensas nos cúmulos jurídicos supervenientes e sobre cuja possibilidade este Supremo se tem pronunciado, de forma largamente maioritária, se não mesmo uniforme, em que enfileiramos, desde que o prazo de suspensão se mantenha em curso, só não devendo ser englobadas as penas já declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, nada obstando a que no julgamento conjunto determinante da pena única, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva, isto é, seja precludida a suspensão.[1]2

Também o acórdão do STJ de 13.02.20193, proferido no processo 1205/15.5T9VIS.S1 e relatado por Lopes da Mota, aborda esta questão com indiscutível clareza:

A questão da consideração da pena de prisão suspensa na sua execução nas operações de cúmulo tem sido objecto de vasta elaboração jurisprudencial, sendo hoje uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do Código Penal (como se afirmou no acórdão de 12.7.2018, proc. 281/14.2PBBJA.S1, sumário publicado em www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/11/criminal_sumarios_julho_ 2018.pdf; cfr., por todos, os acórdãos de 4.11.2015, no proc. 1259/14.1T8VFR.S1, rel. Cons. Manuel Matos, e de 14.5.2009, no proc. 6/03.8TPLSB.S1, da 3.ª Secção, rel. Cons. Armindo Monteiro, bem como a numerosa jurisprudência neles citada).”

Não merece, pois, qualquer crítica a decisão do Tribunal a quo quando afirmou – e depois decidiu em conformidade – que “(…) a circunstância de alguma das penas de prisão ter sido suspensa na sua execução não impede a cumulação jurídica com penas da mesma natureza cuja execução não haja sido suspensa (neste sentido V. o Acórdão do STJ de 21/11/2012, Relator: Maia Costa, in www.dgsi.pt). Com efeito, a suspensão da execução da pena não é uma pena principal mas sim uma pena de substituição (da prisão), razão pela qual não há fundamento para deixar de aplicar o disposto no Artigo 78º do Código Penal, o mesmo sucedendo com as outras penas de substituição da pena de prisão.

Só assim não é quanto às penas de prisão suspensas já declaradas extintas pelo decurso do prazo da suspensão, uma vez que a paz jurídica do condenado não pode ser prejudicada pela circunstância de se ter tido conhecimento superveniente do concurso de penas. Circunstância já acima tomada em consideração.”

B) Da medida da pena

Como é sabido, a pena única do concurso de crimes há-de resultar necessariamente de uma moldura abstrata construída a partir das penas cumuladas, mas sendo independente destas, constitui uma pena nova, autónoma, que obedece a critérios próprios de ponderação e que não se confunde nem depende (exceto na sua moldura abstrata) das penas singulares que a originaram.

Tal como acontece na fixação da medida das penas singulares, a pena única é determinada exclusivamente pela culpa do agente e pela ponderação conjunta de critérios de prevenção geral e especial, tal como dispõem os artigos 71º e 77º do Código Penal.

A medida da pena, como diz o Tribunal da Relação de Coimbra, “resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena4.

Lido o acórdão recorrido, não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação e ressalta com evidência que ali se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional a cada um dos casos.

Ao contrário do que afirma o recorrente, a pena única não peca por excesso, apresentando-se equilibrada, justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos, sendo confortavelmente suportada pela culpa do recorrente – cfr. art. 40º/1 e 2, 71º, 77º do CP e 18º/2 da CRP”

A pena reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os crimes praticados pelo ora recorrente implicaram, bem como a intensidade do dolo, que é elevada, uma vez que o mesmo, representando os factos criminosos, atuou sempre com intenção direta de os realizar.

Como tem vindo a decidir consistentemente o STJ, “(…) em princípio, o tribunal de recurso [deve] abster-se de qualquer modificação, pois como nele se afirma e tem sido jurisprudência constante do STJ «Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”»5.6

Como refere Figueiredo Dias, “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada7.

Analisada a decisão recorrida, não temos dúvidas que a pena única de 6 anos de prisão, não excede a medida da culpa do recorrente e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral que aqui se impõem, tal como reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os crimes praticados pelo ora recorrente com dolo direto implicaram.

Assim, e como atrás se disse, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que aqui lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida da pena única em concurso de crimes, não se vê qualquer razão para alterar o acórdão recorrido.

O Supremo só intervém “(…) na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.

Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a decisão do acórdão se mostra justificada.8

5. Por todo o exposto, e examinados os respetivos fundamentos, emite-se parecer no sentido de que deve, o recurso, ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.

Não foi apresentada resposta ao Parecer.

*

Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Recorre-se directamente para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos dos nºs 2 e 3 do art 410º do Código de Processo Penal (art. 432º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal), aliás, nos termos determinados pelo Tribunal da Relação do Porto, na decisão de 4.2.2026..

É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

*

O Recorrente não argui expressamente a existência de nulidades ou vícios e, analisado o acórdão recorrido, não se encontram nulidades ou vícios de conhecimento oficioso (art.s 379º e 410º do Código de Processo Penal).

As questões a decidir são:

1. Inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução (admissibilidade do recurso);

2. Determinação concreta da pena única.

***

Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada:

Factos provados:

Proc.º 1342/19.7GBABF – Juízo Central Criminal de Portimão – J 3

(por acórdão datado de 12.12.2023, transitado em julgado a 24.01.2024, foi o arguido condenado pela prática de pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º n.º 1 e 26.º 1ª parte, 30.º, n.º 1 do art. 217.º e al. a) do n.º 2 do art. 218.º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º n.º 1 e 26.º 1ª parte, 30.º e art. 256.º, n.º 1 al. a), b) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico foi o mesmo arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão cuja execução foi suspensa e que se encontra em cumprimento com data prevista do termo para 24.01.2029)

1. Em Maio de 2018, no site Custo Justo a Assistente, LYUBOV TARLOVSKA, visualizou um anúncio de venda de um imóvel habitacional, o qual ficou interessada em adquirir

2.Através de contacto com o anunciante, a Assistente tomou conhecimento de que o imóvel não poderia ser vendido de imediato devido à existência de um processo judicial.

3. Comentando o sucedido com o Arguido AA, pessoa que a Assistente conhecia por ter sido seu arrendatário, o qual se apresentava como advogado e como empresário do ramo imobiliário, este ofereceu ajuda à Assistente LYUBOV TARLOVSKA no processo de aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 10975 da freguesia de Albufeira e inscrita na matriz predial urbana sob o n.0 4218, ajuda essa que a Assistente aceitou.

4. O Arguido AA informou a Assistente de que através da sociedade "ORG0002, Lda.", da qual era gerente, interviria como intermediário na aquisição do imóvel pelo valor de€ 59.800,00.

5. Assim, no dia 4 de Setembro de 2018 o AA emitiu em representação da "ORG0002, Lda." a factura simplificada n.º 95 em nome da Assistente (a qual se encontra junta aos autos a fls. 14), com a seguinte inscrição:

“proc. n. º 914/ 11.JTBGRD

Este processo está e nome de ORG0003 referente à moradia Casa Augusto sita na Localização 2 pelo valor de 59.800,00 €

Nesta data como princípio de pagamento de 5.000,00 € por transferência".

6. O Arguido apôs na enunciada factura sob um cabeçalho de uma carta registada do Tribunal da Comarca da Guarda, J2 da Instância Local Cível da Guarda, dirigida à "ORG0002, Lda.", como forma de atribuir credibilidade ao negócio perante a Assistente.

7. Contudo, o dito documento não foi elaborado por qualquer funcionário do Tribunal da Comarca da Guarda, J2 da Instância Local Cível da Guarda, nem foi expedido do Tribunal identificado.

8.O Arguido acordou ainda com a Assistente vender-lhe o veículo da marca Mercedes com a matrícula V1 pelo valor de € 5.700,00.

9. Para pagamento do preço do imóvel e do mencionado veículo a Assistente transferiu para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 1 da titularidade da sociedade comercial denominada "ORG0002, Lda." da qual o AA foi sócio-gerente e se encontra habilitado a movimentar, as seguintes quantias:

a) no dia 4 de Setembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €2.500,00

b) no dia 5 de Setembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €2.500,00

e) no dia 13 de Setembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de

€2.500,00

d) no dia 15 de Setembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €2.500,00

e) no dia 17 de Setembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €700,00

t) no dia 2 de Outubro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €2.500,00

g) no dia 3 de Outubro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €2.500,00

h) no dia 10 de Outubro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €4.210,00

i) no dia 22 de Outubro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €9.720,00

j) no dia 19 de Novembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €5.000,00

k) no dia 19 de Novembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €5.000,00

1) no dia 20 de Novembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €100,00

m) no dia 8 de Dezembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €5.000,00.

n) no dia 9 de Dezembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €5.000,00

o) no dia 10 de Dezembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €5.000,00

p) no dia 11 de Dezembro de 2018 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €3.280,00

q) no dia 27 de Abril de 2019 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €5.000,00

r) no dia 29 de Abril de 2019 a Assistente efectuou a transferência da quantia de €2.500,00.

10. Desta feita o Arguido recebeu da Assistente, por intermédio da conta titulada pela "ORG0002, Lda.", a quantia global de€ 65.510,00.

11. O imóvel que a Assistente pensava estar a adquirir à sociedade representada pelo Arguido havia sido adquirido pela "ORG0004, S.A." em 14 de Maio de 2019 nos autos de insolvência de DD e de EE com o n.º 663/13.7TBGRD.

12. A "ORG0004, S.A." nunca contratou o Arguido nem a "ORG0002, Lda." Para procederem à venda do referido imóvel.

13. A venda nos autos de insolvência n.º 663/13.7TBGRD foi realizada pelo administrador da insolvência.

14. À data dos factos descritos o veículo com a matrícula V1 encontrava-se registado a favor de FF, sendo que sobre o mesmo recaiam cinco penhoras a favor da Autoridade Tributária.

15. O Arguido em momento algum adquiriu o imóvel para o revender à denunciante ou estabeleceu acordo com o proprietário do imóvel para intermediar a sua venda, pelo que o Arguido nunca teve qualquer intenção de vender o imóvel.

16. A sociedade "ORG0002, Lda." encontra-se com a matrícula cancelada desde 27-09-2017.

17. O Arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o intuito alcançado de obter benefício patrimonial ilegítimo para si e de ludibriar a Assistente, a qual acreditou que estava a entregar dinheiro ao Arguido para adquirir o imóvel, motivo pelo qual efectuou o pagamento dos preços acordados para a aquisição do bem.

18. Bem sabia o Arguido que se não tivesse criado a convicção de que estava a diligenciar pela aquisição do imóvel para a Assistente, esta não teria transferido para a sua conta bancária da sociedade sua representada qualquer quantia, pelo que, dessa forma, obteve para si uma vantagem patrimonial indevida em detrimento da situação patrimonial daquela, o que quis e logrou.

19. O Arguido, fabricou o documento acima descrito com o intuito de atribuir credibilidade ao negócio perante a Assistente, bem sabendo da idoneidade do mesmo para aquele fim, e entregou a esta tal documento que elaborou, com o intuito de a enganar e levá-la a transferir as supra referidas quantias, as quais sabia não se encontrar legitimado a receber.

20. Bem sabia o Arguido que, elaborando e fornecendo à Assistente um documento falso que ostentasse a existência das negociações, levaria a mesma a entregar-lhe as quantias supra mencionadas, assim se locupletando ilegitimamente com o correspondente empobrecimento da Assistente, o que bem sabia, logrou e quis.

21. O Arguido agiu em todos os momentos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais resultou provado:

22. À data da prática dos factos, o Arguido vivia sozinho em apartamento arrendado da sociedade ORG0005 - Comércio de Máquinas Têxteis, Lda, da qual era gerente.

23. Auferia o rendimento líquido de €405,00, acrescido de lucros variáveis da referida sociedade, em média mensal de €1.000,00.

24. Apresentava uma média mensal de despesas fixas de cerca de €510,00.

25. Desde 2021 pernoita habitualmente na casa da ex-cônjuge, de 69 anos de idade, reformada, a quem presta cuidados de saúde.

26. O Arguido reformou-se no início do ano de 2021 e aufere uma pensão de velhice, no valor de €1.272,42.

27. Tem uma penhora sobre a pensão, no valor de €910,35.

28. Contribui com metade das despesas do agregado da ex-cônjuge, que aufere uma pensão de velhice no valor mensal de €447,59.

29. Suportam a renda mensal de €550,00.

30. O arguido tem 3 filhos, todos adultos e autonomizados.

31. O Arguido padece de problemas de saúde, a nível urológico (foi submetido a nefrectomia radical direita em 17/05/2022) e de neurologia (claudicação da marcha e hérnias discais).

32. O Arguido tem o 9. º ano de escolaridade.

33. O Arguido regista os seguintes antecedentes criminais:

Processo 4663/07.STDPRT, por decisão transitada em julgado 2013/01/08, pela prática, em 2007/04/01, de 1 crime de Abuso de Confiança, p.p. pelo art.º 205.º, do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

A pena encontra-se extinta, desde 23/06/2020.

Processo 1362/08.7TA VLG, por decisão transitada em julgado 2011/05/24, pela prática, em 2008, de 1 crime de Burla Tributária, p.p. pelo art.º 87.º, n.º 1, do R.G.I.T., na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €6,00, no total de €1.080,00.

A pena encontra-se extinta, desde 24/04/2013.

Processo 119/09.2TACDR, por decisão transitada em julgado 2014/07/08, pela prática, em 2009/01/22, de 1 crime de Burla Simples, p.p. pelo art.º 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 . dias de multa, à razão diária de €6,00, no total de €960,00.

A pena encontra-se extinta, desde 15/10/2015.

Proc.º 697/18.5PBVLG – Juízo Local Criminal de Valongo – J2

(por sentença datada de 19.04.2023, transitada em julgado a 13.12.2023, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo prática como autor material de um crime de burla qualificada na forma consumada tal p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º1; 218.º, n.º2 al a) com referência ao art.º 202.º al. b) todos do C.Penal)

1.Em data não concretamente apurada, mas que se sabe ocorrida no primeiro semestre do ano de 2018, o arguido conheceu GG e HH, seu marido, por intermédio da irmã da primeira, II.

2. A todos se tendo apresentado como negociador de bens penhorados em fase de venda judicial, incumbindo-lhe encontrar compradores para os mesmos.

3. E sabendo, por lhe ter sido transmitido pela referida II, que dispunham de dinheiro proveniente do recebimento de uma herança que visavam investir.

4. Nesse seguimento, em data não concretamente apurada, mas que se sabe ocorrida no ano de 2018, o arguido propôs ao casal e a II que apresentassem uma proposta no âmbito do processo de insolvência da sociedade comercial “Corkfoc Cortiças, SA” que, com o n.º 2381/17.8T8OAZ, corria termos no Juízo (J2) de Comércio de Oliveira de Azeméis do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, para a aquisição de dois imóveis e móveis naquele apreendidos.

5. Tendo-lhes exibido um escrito que aparentava ser uma proposta apresentada por terceiros para essa aquisição nesses autos de insolvência.

6. Assim como propôs ao casal, em data não concretamente apurada, mas que se sabe ocorrida nos meses de Junho e Julho de 2018, a aquisição dos seguintes veículos automóveis: de matrícula V1 e marca “Mercedes”; de matrícula V2 e marca “Nissan”; de matrícula V3 e marca “Nissan”; de matrícula V4 e marca “Jeep”; de matrícula V5 e marca Audi; de matrícula V6, e marca “Mitsubishi”.

7. Tendo o arguido acompanhado GG e HH a um parque de estacionamento, situado em S. Roque da Lameira, indicado pelo arguido como sendo um depósito de veículos automóveis penhorados, no qual constataram a existência física daqueles.

8. E, em data não concretamente apurada, mas que se sabe ocorrida no mês de Julho de 2018, propôs ao casal a aquisição de uma moradia situada na Rua 3 Cosme, Gondomar, acompanhada do veículo automóvel de matrícula V7 e marca “BMW”.

9. Tendo o arguido acompanhado GG e HH a essa moradia, onde se depararam com uma senhora conhecida daquele e que empacotava pertences.

10. Ao longo dos meses de Junho e Julho de 2018, o casal entregou ao arguido, para assegurar as descritas aquisições, a quantia total de € 10.580,00 (dez mil, quinhentos e oitenta euros), perante o que este emitiu facturas concordantes com esses pagamentos através da sociedade “ORG0002, Lda.”.

11. Parte da qual lhe foi disponibilizada em dinheiro e a restante por transferência bancária da conta titulada por GG para a conta com o IBAN PT50.......................11, sedeada na Caixa Geral de Depósitos e tendo como beneficiária a sociedade “ORG0002, Lda.”.

12. O arguido não é agente ou solicitador de execução.

13. Não teve intervenção no processo de insolvência com o n.º 2381/17.8T8OAZ.

14. Os veículos automóveis e a moradia sita em Gondomar não se encontravam na sua disponibilidade, nomeadamente para a sua cedência a terceiros ou venda.

15. A sociedade “ORG0002, Lda.” tem a sua matrícula cancelada desde 26/09/17.

16. Jamais entregou ao casal os mencionados bens ou restituiu a quantia paga, tornando-se incontactável.

17. Sabia o arguido que, ao proceder da forma descrita, criava em GG e HH a expectativa de que actuava na qualidade de negociador de bens penhorados em fase de venda judicial, como tal se encontrando em posição de lhes propor bons negócios.

18. Assim como que, ao exibir-lhes um escrito que aparentava ser uma proposta apresentada por terceiros nos identificados autos de insolvência, ao acompanhá-los nas visitas ao parque de estacionamento e à moradia, e ao entregar-lhes facturas correspondentes aos valores que lhe iam sendo pagos, lhes incutia a seriedade dos seus propósitos.

19. Razão pela qual GG e HH lhe disponibilizaram aquela quantia € 10.580,00 (dez mil, quinhentos e oitenta euros), convictos que se encontravam de o arguido ser negociador de bens penhorados em fase de venda judicial e que a aquisição dos bens que pelo mesmo lhes foi proposta representava um bom negócio.

20. Que o arguido fez sua, jamais tendo sido sua pretensão ultimar os negócios visados pelo casal, mas obter para si enriquecimento que não ignorava não lhe ser devido, causando àquele um prejuízo patrimonial pelo menos equivalente à quantia de que se viram desapossados.

21. Tinha conhecimento que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.

22. Não obstante o que não deixou de actuar como actuou, agindo livre e conscientemente.

23. São-lhe conhecidos os seguintes antecedentes criminais:

- PCC n.º 4663/07.8TDPRT – Extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo – Condenação, proferida em 30/03/11 e transitada em 08/01/11, pela prática, em 01/04/07, de um crime de abuso de confiança, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período de tempo, subordinada a regime de prova;

- PCS n.º 1362/08.7TAVLG – Extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo – Condenação, proferida em 13/04/11 e transitada em 24/05/11, pela prática, em 2008, de um crime de burla tributária, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);

- PCS n.º 119/09.2TACDR – Extinta Secção Criminal (J3) da Instância Local de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Condenação, proferida em 06/06/14 e transitada em 08/07/14, pela prática, em 22/01/09, de um crime de burla simples, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

Do relatório social elaborado acerca das condições de vida do arguido consta que:

24. Descreve as dinâmicas familiares foram descritas como positivas e apoiantes, apesar de um relacionamento distante com o irmão, a quem atribui problemática aditiva relacionada com o consumo de álcool); refere que, desde 2021, por vezes pernoita em casa do ex-cônjuge, situada em Ermesinde, Valongo, como forma de lhe prestar apoio por motivos de saúde daquela.

25. À data dos factos constantes nos autos, disse que residia sozinho, após ruptura da relação conjugal ocorrida em meados de 2015 / 2016, após quase quarenta anos de união, tendo três filhos, actualmente adultos e autonomizados; que habitava em local sito em zona periférica, com condições de habitabilidade satisfatórias, ainda que mudasse frequentes vezes de morada; que tal residência era arrendada pela sociedade comercial denominada “ORG0005 – Comércio de Máquinas Têxteis, Lda.”, da qual era então sócio-gerente, na Rua 4.

26. Do ponto de vista laboral, habilitou-se com o 9.º ano de escolaridade; referiu que, após o abandono escolar, trabalhou numa empresa de venda de têxtil e electrodomésticos pelo período de vinte anos e como agente comercial durante dois anos nas “ORG0006”; que, posteriormente, iniciou actividade na área de recuperação de créditos malparados, inicialmente por conta de outrem e, a partir de 2014, por conta própria, abrindo empresas nessa área profissional, iniciando-se com a empresa “ORG0002, Lda.”, que referiu ter encerrado em 2017, e constituindo a empresa “ORG0007 Lda.” em 2018, cuja actividade profissional se prendia com mediação imobiliária e compra e venda de créditos litigiosos e avaliação de crédito, ainda por encerrar, mas praticamente inactiva; que se reformou no início de 2021.

27. À data dos factos constantes nos autos, aduziu que o valor dos seus rendimentos líquidos e os do agregado ascendiam, respectivamente, a cerca de € 1.030,00 (mil e trinta euros) e €. 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta euros); que as despesas fixas deste último se computavam em quase € 800,00 (oitocentos euros), correspondendo € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) aos gastos com a habitação onde residia, € 200,00 (duzentos euros) aos gastos com saúde e € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros) à comparticipação nos gastos do ex-cônjuge, como renda, fornecimento de água e de electricidade e serviço de televisão por cabo; que tinha uma dívida no montante de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) referente a portagens, por virtude da qual, desde há cerca de quatro meses, se encontrava onerado com uma penhora, no valor de € 196,25 (cento e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos).

28. Revelou que a gestão da economia doméstica no agregado materno era assegurada pela sua irmã, para aquela contribuindo a própria, com o salário mínimo nacional decorrente da sua actividade profissional na área das limpezas, e a progenitora, beneficiária de pensão de velhice e de viuvez, no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros); que o irmão beneficiaria de uma pensão de invalidez no montante aproximado de € 1.000,00 (mil euros) euros, mas não comparticiparia na economia doméstica.

29. À data dos factos constantes nos autos, deu conta que auferia o vencimento líquido de € 405,00 (quatrocentos e cinco euros), ao qual acresciam os lucros variáveis da empresa “ORG0005, Lda.”, sinalizando como despesas fixas as correspondentes à manutenção da habitação, designadamente a renda, o fornecimento de água e de electricidade e o serviço de televisão por cabo, estimando um gasto médio mensal de cerca de € 510,00 (quinhentos e dez euros).

30. Não desenvolve actividade estruturada, permanecendo maioritariamente na zona da área de residência, no Porto, ao final do dia se deslocando para a casa do ex-cônjuge para lhe prestar apoio ao nível da administração da medicação, pernoitando em casa daquela ou regressando ao domicílio; mantém contactos regulares com os filhos; realiza sessões de fisioterapia, três vezes por semana, actualmente no Hospital de São Martinho; goza entre os seus familiares de uma imagem positiva, estes, não obstante desconhecerem o presente processo, lhe manifestando preocupação com o seu estado de saúde.

31. À data dos factos constantes nos autos, mencionou que geria o seu quotidiano em função da sua actividade profissional; que era seguido em consulta externa de urologia do Hospital S. João desde Fevereiro de 2002, tendo sido submetido a nefrectomia radical direita em 17/05/22, reportando agravamento das dificuldades ao nível da mobilidade, tendo sido avaliado em consulta de neurologia geral por claudicação da marcha com agendamento de exames médicos para 24/01/23 naquele hospital; manifesta preocupação com a sua condição de saúde, à data dos factos constantes nos autos, tendo sido diagnosticado com diabetes tipo 2, iniciando terapêutica medicamentosa.

32. Este não é o primeiro confronto com o sistema de administração da justiça penal, tendo referido já ter sido condenado, no passado, numa suspensão de pena de prisão por tipologia criminal que não soube especificar; face ao presente processo, manifesta constrangimento ao nível das despesas com advogado particular e a nível pessoal, referindo que não deu a conhecer a sua situação jurídico-penal à família, manifestando constrangimento pela tipologia criminal pelo qual vem acusado.

Mais se apurou:

33. Como consequência directa e necessária do comportamento perpetrado pelo arguido, GG e HH sentiram-lhe humilhados.

34. Tendo GG sentido dificuldades em conciliar o sono.

Presentes autos – 3055/19.0T9MAI – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – UP 1 – J 2

(por acórdão datado de 24.10.2024, transitado em julgado a 26.11.2024, o arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão que se encontra a cumprir desde 2.01.2025, estando o seu termo previsto para 2.01.2029)

1. No ano de 2012 foi constituída a sociedade ORG0002, LDA. (doravante designada apenas por “ORG0002”) que tinha por objecto social “actividades de avaliação de crédito”.

2. Esta sociedade tinha um capital social de 1.000,00 € dividido em duas quotas no valor de 500,00 € cada uma e que eram tituladas pelo aqui arguido e por JJ, respectivamente.

3. A 08 de Outubro de 2013 JJ cedeu a sua quota a KK.

4. A 15 de Novembro de 2014 o arguido adquiriu a quota de KK.

5. Desde a constituição desta sociedade o arguido figurou como único gerente da sociedade.

6. Esta sociedade foi dissolvida e liquidada em 26-09-2017, encontrando-se a sua matrícula cancelada desde a mesma data.

7. Os ofendidos LL e MM são namorados desde pelo menos o ano de 2014.

8. No início do ano de 2014 os ofendidos tomaram conhecimento, por intermédio de NN, funcionário da agência do Castêlo da Maia do Banco Millenium BCP, que uma moradia, tipologia V4, situada na Rua 5, concelho da Maia, se encontrava à venda.

9. Este imóvel corresponde ao prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, andar e terreno a logradouro, sito na Rua 6, inscrito na respectiva matriz sob o n.º ..03 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...........09 da dita freguesia.

10. No dia 25 de março de 2013 o Banco Espírito Santo, S.A. havia adquirido este imóvel à massa insolvente de OO.

11. Ora, o referido funcionário bancário informou os ofendidos que a venda do referido imóvel estava a ser promovida pela sociedade ORG0002, tendo fornecido aos ofendidos os contactos do aqui arguido, gerente da referida sociedade.

12. Com efeito o arguido tinha dado conta a PP que era “solicitador” do então Banco Espírito Santo e que estava a promover a venda de um imóvel “penhorado” por aquele banco.

13. Os ofendidos, interessados na aquisição do referido imóvel, de imediato estabeleceram contacto com o aqui arguido, tendo este declarado que a sociedade ORG0002 da qual era gerente, estava encarregue de promover a venda do imóvel no âmbito de um processo judicial que estava em curso.

14. O arguido informou os ofendidos que o preço de venda do imóvel era de 85.000,00 € e que os ofendidos teriam de sinalizar a compra através do pagamento de 10% do valor e que teriam de fazer reforços de sinal até 90% do valor do preço, sendo o remanescente pago aquando da celebração da escritura de compra e venda do imóvel.

15. Convencidos da veracidade das informações prestadas pelo arguido, os ofendidos entregaram, a título de sinal pela aquisição do imóvel, o cheque n.º ........81, no valor de 8.500,00 €, emitido a favor da ORG0002, datado de 26-03-2014, sacado sobre a conta n.º .........65, domiciliada no banco Millenium BCP e titulada pela ofendida LL.

16. Na mesma altura o arguido preencheu um documento em papel timbrado da ORG0002, intitulado de “fatura n.º 0064”, no valor de 8.500,00 €, no qual fez constar «Habilitação ao Proc. 7112 em Rua 7. Em caso de desistência toda a importância paga na habitação será devolvida s/ qualquer encargo aos proponentes».

17. Convencidos que estavam a adquirir o referido imóvel os ofendidos entregaram posteriormente ao arguido as seguintes quantias:

a) Em 02-04-2014, o montante de 16.500,00 €, através da entrega do cheque n.º ........72, no valor de 16.500,00 €, emitido a favor da ORG0002, datado de 02-04-2014, sacado sobre a conta n.º .........65, domiciliada no banco Millenium BCP e titulada pela ofendida LL, tendo o arguido entregue aos ofendidos um documento em papel timbrado da ORG0002, intitulado de “fatura n.º 0066”, no valor de 16.500,00 €, no qual fez constar “Reforço da habilitação do Proc. 7112 Rua 7»;

b) Em 19-11-2014, o montante de 15.000,00 €, através da entrega do cheque n.º ........08, no valor de 15.000,00 €, emitido a favor da ORG0002, datado de 19-11-2014, sacado sobre a conta n.º ..........45, domiciliada no banco Millenium BCP e titulada pelo ofendido QQ, tendo o arguido entregue aos ofendidos um documento em papel timbrado da ORG0002, intitulado de “fatura n.º 0032”, no valor de 15.000,00 €, no qual fez constar “Prestação Serviço P/ Aquisição do Imóvel V4 em Casal Mogos – Maia. Em caso desistência será reembolsado na totalidade. Cheque n.º ........08-BCP»;

c) Em 06-04-2015, mediante depósito na conta bancária n.º PT00350837045701930, titulada pela ORG0002, o montante de 3.471,86 €, quantia que supostamente se destinava, segundo o arguido, para pagar o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de 2.511,86 € e Imposto de Selo, no valor de 960,00 €, relativos à aquisição do citado imóvel;

d) Em 22-04-2015, o montante de 36.500,00 €, através da entrega do cheque n.º ........05, no valor de 36.500,00 €, emitido a favor da ORG0002, datado de 122-04-2015, sacado sobre a conta n.º ..........45, domiciliada no banco Millenium BCP e titulada pelo ofendido QQ, tendo o arguido entregue aos ofendidos um documento em papel timbrado da ORG0002, intitulado de “fatura n.º 0042”, no valor de 36.500,00 €, no qual fez constar “Para a moradia reforço do sinal até 90% Já tinha pago 40.000,00 €».

18. O cheque n.º ........81, no valor de 8.500,00 €, foi no dia 28-03-2014 creditado na conta à ordem n.º ..........58, domiciliada no Novo Banco e titulada pela ORG0002;

19. O cheque n.º ........72, no valor de 16.500,00 €, foi no dia 08 de Abril de 2014 creditado na conta ordem n.º ..........58, domiciliada no Novo Banco e titulada pela ORG0002;

20. O cheque n.º ........08, no valor de 15.000,00 €, foi no dia 21 de Novembro de 2014 creditado na conta ordem n.º ..........58, domiciliada no Novo Banco e titulada pela ORG0002;

21. O cheque n.º ........05, no valor de 36.500,00 €, foi no dia 23 de Abril de 2015 creditado na conta ordem n.º PT00350837045701930, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, titulada pela ORG0002.

22. No dia 18 de Novembro de 2014, na sequência dos pagamentos feitos até então pelos ofendidos, o arguido entregou ao ofendido QQ um documento redigido em processador de texto intitulado de “Declaração de Proposta de Compra” no qual fez constar o seguinte «(…) os ofendidos interessados que estão em adquirir o imóvel com o – Procº 611/14, que corresponde a um imóvel Moradia V4, sito na Rua 8, na que se encontra a ser comercializado com a intermediação da empresa ORG0002, LDA., vem pela presente apresentar uma proposta de compra, efectuando na presente data a título de caução o valor de 40.000,00 € (QUARENTA MIL EUROS) devoluto e livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades. Sendo que o imóvel em caso de desistência esta empresa ORG0002, LDA. deverá proceder à devolução na integra da caução prestada pelo proponente. (…)».

23. Este documento foi assinado por ambos os ofendidos e foi entregue ao arguido supostamente para formalizar a proposta de aquisição do imóvel.

24. Após a concretização de todos estes pagamentos o arguido ficou de informar os ofendidos da data, hora e local para a outorga da escritura de compra e venda da referida habitação.

25. Porém, o arguido nunca chegou a marcar a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel, tendo, perante as diversas insistências dos ofendidos, invocado razões várias para justificar o atraso na sua marcação.

26. No dia 16 de Outubro de 2015 o Novo Banco, S.A. (entidade que sucedeu nos direitos e obrigações transferidos do Banco Espírito Santo, S.A.) vendeu o referido imóvel a RR pelo preço de 175.000,00 €.

27. No dia 23 de Outubro de 2015 os ofendidos tomaram conhecimento que estavam a ser realizadas obras no citado imóvel e confrontaram o arguido com esse facto, tendo este afirmado que tinha sido o tribunal a ordenar a realização das obras e que não se precisavam de preocupar.

28. A 24 de Março de 2016 o arguido chegou a dizer aos ofendidos que a partir do dia 04 de Abril de 2016 o senhor RR teria 30 dias para sair da casa, sob pena de intentar uma acção judicial para o despejar.

29. A partir do ano de 2017 o arguido deixou de atender as chamadas dos ofendidos e de responder às suas mensagens.

30. Na verdade, o arguido sabia que nem ele, nem a ORG0002, tinham sido mandatados pelo Banco Espírito Santo, à data proprietário do imóvel supra descrito, para promover a sua venda e estava ciente que não tinha qualquer legitimidade para solicitar e receber dos ofendidos quantias monetárias que se destinassem à aquisição do citado imóvel.

31. O arguido sabia também que os ofendidos não tinham de efectuar o pagamento de qualquer quantia título de IMT e Imposto de Selo, pois estava ciente que a escritura de compra e venda do imóvel prometido aos ofendidos não iria concretizar-se.

32. O arguido, mediante as conversas que entabulou com os ofendidos e através dos documentos que lhes entregou, agiu sempre com o propósito de fazer crer aos ofendidos que a sociedade ORG0002, da qual era gerente, estava mandatada para promover e diligenciar pela venda do citado do imóvel, para assim convencê-los, como conseguiu, que estes lhe entregassem a quantia global de 79.971,86 €, de modo a apropriar-se desse montante, ciente que assim estava a provocar um prejuízo patrimonial significativo aos ofendidos.

33. O arguido apropriou-se das quantias monetárias transferidas pelos ofendidos e nunca teve intenção de a restituir.

34. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo a que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

O arguido sofreu as seguintes condenações:

- na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, no âmbito do proc.º 4663/07.8TDPRT, por acórdão transitado em julgado a 8.01.2013, pela prática a 1.04.2007, de 1 crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205.º CPenal;

- na pena de 180 dias de multa, a taxa diária de € 6,00, no âmbito do proc.º 1362/08.7TAVLG, por sentença transitada em julgado a 24.05.2011, pela prática no ano de 2008 de 1 crime de burla tributária p. e p. pelo art.º 87.º RGIT;

- na pena de 160 dias de multa, a taxa diária de € 6,00, no âmbito do proc.º 119/02.2TACDR, por sentença transitada em julgado a 8.07.2014, pela prática a 22.01.2009 de 1 crime de burla p. e p. pelo art.º 217.º C.Penal;

- na pena de 130 dias de multa, a taxa diária de € 6,00, no âmbito do proc.º 1111/17.9T9VLG, por sentença transitada em julgado a 10.01.2024, pela prática a 20.09.2019 de 1 crime de falsidade de declarações p. e p. pelo art.º 348.º C.Penal;

- na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, no âmbito do proc.º 697/18.5PBVLG, por sentença transitada em julgado a 13.12.2023, pela prática no ano de 2018 de 1 crime de burla qualificada p. e p. pelo art.º 218.º C.Penal;

- na pena (única) de 5 anos de prisão, cuja execução foi suspensa com condição do pagamento da quantia devida ao assistente, no âmbito do proc.º 1342/19.7GBAF, por acórdão transitado em julgado a 24.01.2024, pela prática de 1 crime de falsificação em 2018/05 p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, als. a), b) e d) C.penal e 1 crime de burla em 2018/04 p. e p. pelo art.º 218.º C.Penal

Mais se apurou que

O processo sócio-educativo de AA decorreu no seio familiar de origem, inserido num ambiente sociofamiliar descrito como estruturado e economicamente humilde.

Como habilitações literárias possui o 9º ano de escolaridade, tendo desistido da escola durante a frequência do antigo 7º ano liceal.

O arguido referiu ter iniciado atividade laboral aos 14 anos de idade, em período de férias escolares, numa tipografia. Após abandono escolar, integrou uma empresa de venda de têxtil e eletrodomésticos, pelo período de 20 anos, e como agente comercial, durante 2 anos, nas Caves Tio Dom Teodósio.

Posteriormente, iniciou a atividade na área de recuperação de créditos malparados, inicialmente por conta de outrem (ORG0008 Lda) e posteriormente por conta própria, abrindo empresas/sociedades, inicialmente a sociedade ORG0009Lda, em data que não foi possível apurar. Em 1/06/2012 constituiu a sociedade ORG0002, Lda, que se prendia com atividades de avaliação de crédito, na qual foi sócio e único gerente até à sua dissolução em 26/09/2017. Segundo o arguido, não auferia salário fixo dessa sociedade.

Em 12/12/2017 o arguido constituiu a sociedade unipessoal ORG0010 Unipessoal Lda, cuja atividade profissional se prendia com mediação imobiliária e compra e venda de créditos litigiosos e avaliação de crédito, e constituiu a sociedade ORG0005 – ORG0011, Lda em 08/07/2018. AA esteve casado durante cerca de 36 anos e divorciou-se em 1/10/2013, mantendo uma relação de amizade com o ex-conjuge. Do casamento resultou o nascimento de três filhos, atualmente adultos e autonomizados. Refere contactar com dois filhos, regularmente, mas mencionou rutura relacional com a filha por questões relacionadas com a propriedade da habitação da família, situada na Rua 9, após processo de divórcio.

AA referiu que após rutura conjugal passou a residir sozinho na Rua 10, em apartamento arrendado em nome da empresa ORG0005 – Comércio de Máquinas Têxteis, Lda, que só foi constituída em 2018, sinalizando como despesas fixas as correspondentes à manutenção da habitação, designadamente a renda, o fornecimento de água e de eletricidade e o serviço de televisão por cabo, estimando um gasto médio mensal de cerca de 510 euros.

Referiu ainda que auferia o vencimento líquido de 405 euros, ao qual acresciam os lucros variáveis da empresa ORG0005, Lda, que estima no montante mensal de 1000 euros.

Em data que não foi capaz de especificar, o arguido reintegrou o agregado materno composto pela progenitora (SS, 93 anos de idade, reformada), por dois irmãos (TT, 57 anos de idade, empregada de limpeza; UU, 67 anos de idade, reformado) e uma sobrinha (VV, 16 anos de idade, estudante), residente na Rua 11. Trata-se de um

apartamento arrendado em nome da mãe, de tipologia 3, inserido numa zona conotada com algumas problemáticas sociais e criminais.

As dinâmicas familiares foram descritas por AA como positivas e apoiantes, apesar de descrever um relacionamento distante e tenso com o irmão, culpabilizando-o por isso. Contudo, no contacto estabelecido com a irmã, a mesma também apresentou um discurso de distanciamento relacional com o arguido.

AA referiu que desde 2021 tem vindo a pernoitar, por vezes, em casa do ex-cônjuge (WW, 69 anos de idade, reformada), sita na Rua 12, como forma de lhe prestar apoio por motivos de saúde daquela, em particular no que diz respeito à administração da medicação, o que foi corroborado pela própria. O arguido referiu que devido a agravamento do estado de saúde do ex-cônjuge, decidiu que pretende permanecer maioritariamente em casa desta, não obstante, continuar integrado no agregado materno. No contacto estabelecido com a irmã do arguido, esta referiu que AA tem permanecido maioritariamente em casa do ex-cônjuge, num apartamento arrendado de tipologia 1, deslocando-se ao agregado de origem unicamente para visitar a progenitora.

Segundo o arguido reformou-se no início do ano de 2021, referindo que encerrou a atividade das empresas que constituiu, exceto a empresa ORG0007, Lda, embora saliente que está inativa e que não recebe qualquer rendimento da mesma desde 2021. Relativamente à sociedade ORG0012 Lda, indica que não tem qualquer conhecimento sobre a situação da empresa assim com não aufere qualquer rendimento. Acrescentou ter um processo em Tribunal contra o sócio da ORG0012, Lda, alegando que aquele desviou dinheiro da empresa.

Atualmente em termos económicos, AA beneficia da pensão de velhice, no montante de 1.344.31 euros, contudo a mesma tem uma penhora, no valor de 224.05 euros, assim como é descontada a taxa de IRS – Residentes, no valor de 149 euros, sendo que o montante mensal que aufere corresponde a 971.26 euros. Segundo o arguido, a penhora está relacionada com dívidas contraídas enquanto sócio-gerente da sociedade ORG0009, Lda, acrescentando que perspetiva liquidar a dívida num espaço de 1/2 anos.

AA indicou como despesas fixas mensais a medicação (entre 160 e 180 euros), a comparticipação na economia doméstica do ex-cônjuge, que aufere a pensão de velhice no montante de 447.59 euros, responsabilizando-se por pagar metade do valor da renda da habitação (300 euros) e apoiando ao nível da medicação da mesma, no montante indicado de cerca de 90 euros. Relativamente às despesas fixas associadas ao fornecimento de água e de eletricidade, o arguido e o ex-cônjuge mencionaram ser da responsabilidade de um dos filhos.

No que concerne ao agregado materno, referiu desconhecer o gasto médio mensal das despesas assim como os rendimentos, salientando que não comparticipa nesta economia doméstica. O arguido avalia a sua situação económica como deficitária.

De acordo com as informações clínicas facultadas pelo arguido, padece de hipertensão arterial e de diabetes. É seguido em consulta externa de urologia do Hospital S. João desde fevereiro de 2002, tendo sido submetido a nefrectomia radical direita em 17/05/2022. Concomitantemente, reportou agravamento das dificuldades ao nível da mobilidade, tendo sido avaliado em consulta de neurologia geral por claudicação da marcha. O arguido referiu que está a aguardar marcação de cirurgia a três hérnias discais no Hospital da Prelada – Porto.

Realizou tratamento fisiátrico no Hospital de S. Martinho de 6/11/2023 a 27/12/2023 por lombalgia, e de acordo com a declaração médica consta a indicação de que o arguido beneficiaria da continuidade do tratamento fisiátrico para melhoria do equilíbrio da marcha. Nesse sentido, o arguido referiu que está a aguardar o agendamento de novas sessões de fisioterapia.

AA manifesta preocupação com o possível agravamento da sua condição de saúde, mencionando efetuar terapêutica medicamentosa diariamente.

Ao nível do quotidiano AA refere que permanece maioritariamente em casa do ex-cônjuge, a no sentido de lhe prestar apoio ao nível da administração da medicação, pernoitando em casa daquela ou, por vezes, no agregado de origem, assim como mantém contactos regulares com dois filhos.

O arguido apresenta parco juízo crítico relativamente aos antecedentes criminais.

Face ao presente processo identifica impacto negativo a nível pessoal pela preocupação que a sua situação jurídico-penal lhe suscita, conservando o suporte familiar.

Solicitado a equacionar a possibilidade de condenação, o arguido verbaliza disponibilidade para medida de execução na comunidade, apresentando expectativa de beneficiar de uma pena de multa, pese embora, manifeste relutância à medida de Trabalho a Favor da Comunidade por referência às suas problemáticas de saúde.

Do pedido civil resultou provado que

a. Os ofendidos viram-se privados de todas as suas poupanças.

b. Endividaram-se perante familiares , a quem se tinham socorrido para poderem fazer as transferências bancárias dos valores exigidos pelo arguido.

c. Estando ainda actualmente a amortizar as quantias emprestadas ambos.

d. Ficaram com as vidas em suspenso, tiveram que adiar o matrimónio assim como o nascimento dos filhos.

e. Viram-se obrigados a arrendar uma casa em condições precárias para poderem viver juntos.

f. Passaram muitas noites sem dormir devido à preocupação, angústia e revolta que esta situação gerada pelo arguido.

g. Sentem-se retraídos e humilhados perante os familiares e amigos.

h. Tem vivido com bastante constrangimento, assim como com receio e temor de nunca mais poderem adquirir uma outra habitação.

i. Sentem-se enganados, revoltados, envergonhados e desgastados e muito fragilizados psicológica financeiramente

j. Entretanto e sem prejuízo do descrito em d e e, os ofendidos passaram a residir em casa da mãe de LL e já tiveram 2 filhos.

Das actuais condições pessoais, profissionais, familiares e sócio-económicas do arguido

AA, 71 anos, indica como morada a do seu agregado de origem, composto pela progenitora dois irmãos e uma sobrinha. Residem em apartamento arrendado de tipologia 3, dotado de condições habitacionais, inserido em zona conotada com alguns problemas de exclusão social e práticas criminais.

No entanto afirma que maioritariamente permanecia junto do ex-cônjuge, em Ermesinde, tendo o casal retomado o relacionamento, de modo a prestar-lhe cuidados de saúde, visitando ocasionalmente a progenitora. Residem em apartamento arrendado pelo qual pagam 650€.

O quotidiano do condenado era então centrado nos cuidados prestados ao ex-cônjuge e a si próprio. O casal tem três filhos adultos, sendo atualmente estes quem prestam os cuidados à progenitora. A dinâmica familiar é descrita como positiva por todos, sendo afirmado pelo filho XX que lhes foi proporcionada uma educação cuidada e sem privações ainda que exigentes nos resultados. O condenado era o garante da subsistência motivo por que por vezes passava períodos ausente da morada de família.

O condenado, atualmente reformado, 890€ (afirma que sobre a sua pensão recai uma penhora pelo que lhe são descontados automaticamente cerca de 200€), registou hábitos e rotinas de trabalho, relevando os anos em que se dedicou a cobranças de crédito, inicialmente por conta de outrem e posteriormente como sócio-gerente de sociedades que constituiu, até se reformar em 2021.

AA possui vários problemas de saúde, tendo em maio de 2022 sido submetido a nefrectomia radial direita. Afirma que possui outros problemas de saúde, associados à idade, mas também problemas de coluna, efetuando terapêutica medicamentosa diariamente.

(As Repercussões da situação jurídico-penal do arguido)

AA encontra-se preso desde 02.01.2025, à ordem do processo 3055/19.0T9MAI do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2.

Em meio prisional encontra-se a frequentar as disciplinas de Alemão, Francês e Espanhol, considerando não possuir condições de saúde para o exercício de qualquer outra atividade. Beneficia de apoio clinico, dentro das possibilidades do estabelecimento prisional, para os diversos problemas de saúde que possui.

O condenado beneficia de visitas regulares da companheira, os descendentes efetuam visitas dentro das suas possibilidades sempre que podem. Os familiares encontram-se resignados face à reclusão, embora a complexidade da situação jurídica lhes fosse ocultada, verbalizando surpresa. Afirmam que a imagem que o progenitor projetava era de uma segurança inabalável, no entanto nesta fase verbalizam-lhe total apoio, assumindo as despesas decorrentes da sua reclusão, carregamentos no cartão e um centro de dia para a progenitora. A companheira verbaliza apoio incondicional, afirmando que o condenado era o seu apoio e pese embora o divórcio ocorrido em 2015, nunca perderam o contacto e em 2020/21 retomaram a conjugalidade.

O condenado verbaliza planos para o futuro, centrado no convívio familiar. Acrescenta que se ainda lhe for possível irá trabalhar na ORG0001” em Barcelos como agente comercial. A companheira apoia esta intenção, assumindo que desde a sua reclusão a situação económica do agregado se degradou. Reconhece que poderia pedir ajuda aos descendentes, mas afirma que estes já fazem o que podem, verbalizando vergonha pela situação em que se encontram.

(Em conclusão)

AA possui antecedentes criminais de relevo que tende a desvalorizar, considerando que não agiu com a intenção de causar dolo. Não efetuou o pagamento de algumas multas por dificuldades económicas estando atualmente uma parte da sua pensão penhorada.

A família verbaliza-lhe apoio, considerando que sempre foi um companheiro e pai diligente, proporcionando à família uma vida confortável.

Intramuros frequenta na escola as disciplinas de língua estrangeira, assumindo vontade em aprender.

Beneficia do apoio clínico possível, considerando que o estabelecimento prisional não possui os recursos necessários para o fazer deslocar ao exterior.

O processo de reinserção social de AA está dependente da sua consciencialização para a existência de valores sociais e jurídicos e uma efetiva interiorização do desvalor das condutas sancionadas, bem como das consequências daí decorrentes.

Mais se apurou ainda

O arguido revelou arrependimento pelas consequências das suas condutas e condenações seja em relação à sua família, seja em relação às vítimas lesadas com as suas condutas por que veio a ser condenado.

Manifesta vontade de reparar os danos causados e no âmbito do processo 697/18.5PBVLG efectuou recentemente um depósito autónomo no valor de 1.200,00€ por conta da indemnização aí devida.

Por força da sua condição de saúde e problemas acima descritos o arguido claudica na sua marcha; carece agora do auxílio de canadianas para se locomover, sofre por vezes de desequilíbrios com riscos de queda.

Com as discopatias identificadas e para além do tratamento medicamentoso, carece de fisioterapia diária

O acórdão recorrido ponderou quanto ao “Direito”:

O Artigo 78º do Código Penal dispõe que, se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há lugar à aplicação das regras sobre o concurso de infracções previstas no artigo anterior (77º), sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. O que significa, desde logo, que a extinção da pena pelo cumprimento não impede a realização do cúmulo jurídico.

O sistema da pena única pelo concurso de crimes respeita às penas principais que foram aplicadas ao condenado e não às penas de substituição (cumpridas ou não). Sendo irrelevante para efeitos de cúmulo jurídico que algumas dessas penas de prisão (penas principais) tenham sido substituídas por penas de multa ou por qualquer outra pena de substituição.

De modo que, diremos que em absracto, a circunstância de alguma das penas de prisão ter sido suspensa na sua execução não impede a cumulação jurídica com penas da mesma natureza cuja execução não haja sido suspensa (neste sentido V. o Acórdão do STJ de 21/11/2012, Relator: Maia Costa, in www.dgsi.pt). Com efeito, a suspensão da execução da pena não é uma pena principal mas sim uma pena de substituição (da prisão), razão pela qual não há fundamento para deixar de aplicar o disposto no Artigo 78º do Código Penal, o mesmo sucedendo com as outras penas de substituição da pena de prisão.

Só assim não é quanto às penas de prisão suspensas já declaradas extintas pelo decurso do prazo da suspensão, uma vez que a paz jurídica do condenado não pode ser prejudicada pela circunstância de se ter tido conhecimento superveniente do concurso de penas. Circunstância já acima tomada em consideração.

Por outro lado, tendo sido aplicadas penas (principais) de diferente natureza (umas de prisão e outras de multa), há lugar aos cúmulos jurídicos entre as penas principais de cada espécie, resultando numa pena única de prisão e numa pena única de multa.

No caso dos autos, todas as penas (principais e únicas) aplicadas ao arguido e aqui em causa foram de prisão.

A aplicação das regras sobre o concurso de infracções implica que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal, no âmbito do concurso de crimes, um limite temporal intransponível: o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se cumule a respectiva pena com as relativas a infracções praticadas depois deste trânsito. Ou seja, não é admissível que se proceda ao cúmulo de penas por arrastamento, exigindo-se que todas as penas a cumular correspondam a condenações por crimes cometidos antes do trânsito em julgado das restantes condenações.

Deste modo, para a determinação das penas que deverão integrar o concurso é necessário o conhecimento integral das condenações sofridas, de modo a apurar qual foi a condenação que primeiramente transitou em julgado, pois é por referência a essa condenação que se aferem as condenações que com ela estão em concurso, isto é, que respeitam a crimes cometidos anteriormente à data desse trânsito em julgado. Neste sentido V. o Ac. do S.T.J. nº 9/2016 (in D.R., 1ª Série, nº 111, de 9/6/2016), que fixou a seguinte jurisprudência:

“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.” Assim, se o agente cometer outros crimes posteriormente à data da condenação que primeiramente transitou em julgado, as condenações por esses crimes encontram-se numa relação de sucessão de penas com aquela condenação, devendo ser aplicadas as regras do concurso às penas relativas a esses crimes posteriores, cuja pena única deverá ser cumprida em sucessão com a pena única resultante do cúmulo jurídico das condenações em concurso com a primeiramente transitada em julgado. Ou seja, há lugar à realização de cúmulos jurídicos dos conjuntos de penas (blocos) que se encontrem em relação de concurso entre si e em relação de sucessão de penas com o conjunto (bloco) anterior. Sendo certo que o critério da aferição das condenações em concurso em cada um desses blocos é sempre o mesmo, ou seja, o da condenação que, dentro de cada bloco, primeiramente transitou em julgado.

De modo que o critério definidor da condenação que dá início a um novo bloco é o da condenação que primeiramente transitou em julgado por crime cometido posteriormente ao trânsito em julgado da condenação que primeiramente transitou em julgado no bloco anterior.

No caso sub-judice já no despacho que definiu a data para a realização do presente cúmulo jurídico se definiu igualmente o objecto do mesmo.

Na pena única a aplicar ao concurso de crimes há que descontar as penas que já hajam sido cumpridas, em conformidade com o disposto no nº 1 do referido Artigo 78º.

De acordo com o disposto no nº 1 do Artigo 77º do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.

A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – Artigo 40º, nº 1, do Código Penal. Sendo certo que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, em caso algum – Artigo 40º, nº 2, do Código Penal.

É, pois, dentro desse trinómio que a pena concreta deve ser fixada, não podendo ser superior à medida da culpa nem inferior à reclamada pelas exigências de prevenção geral, devendo ser fixada nesse intervalo de acordo com as exigências de prevenção especial.

Ainda de acordo com o disposto no nº 1 do Artigo 77º do Código Penal, “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, com os limites mínimo e máximo fixados no nº 2 (moldura abstracta do concurso das penas concretas em que o arguido foi condenado).

É, pois, necessário, na perspectiva da tutela dos bens jurídicos, atender à gravidade dos factos ilícitos e ao grau de culpa do agente e, na perspectiva da sua reintegração, atender à sua personalidade.

Nos factos (no seu conjunto), há que ver, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa – Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 3ª edição, 1º volume, páginas 909 e seguintes.

Na personalidade do agente, há que atender à sua personalidade – mais ou menos desviante – manifestada nos factos praticados, que nos permite aferir da sua maior ou menor perigosidade social, funcionando a pena a aplicar como um factor de ressocialização daquele.

Por isso se diz que a efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida uma decisão consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória, pois o tribunal não se deve limitar a efectuar uma simples operação aritmética, mas proceder antes à análise de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticados pelo arguido e à personalidade deste (conforme dispõe o Artigo 77º do Código Penal), cumprindo no cúmulo jurídico de penas realizar a gestão de toda a situação criminal do arguido.

Assim, é à luz das considerações expendidas que se procederá ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido pelas condenações que se encontrem em relação de concurso entre si, nos sobreditos termos.

De acordo com o disposto no Artigo 77º, nº 2, do Código Penal, a pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão – nº 2 do Artigo 77º.

No caso dos autos, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pena mais elevada que foi aplicada a um daqueles crimes).

Quanto aos factos em causa, é de ter em consideração as respectivas condutas unitárias, a natureza dos tipos de crime praticados, a intensidade da ilicitude dos mesmos e o grau de culpa do arguido no seu cometimento, tendo em conta o seguinte:

– A quantidade dos crimes em causa, a sua natureza

– A intensidade da ilicitude e o grau de culpa do arguido na prática dos crimes em causa (sempre com dolo directo).

Quanto à personalidade do arguido, há que atender aos seus antecedentes criminais e ao seu comportamento anterior e posterior às condenações sofridas, bem como às suas condições de vida (acima referidas), tendo em conta essencialmente o comportamento que redundou numa sucessão de condenações por crimes de natureza idêntica como bem evidencia o seu registo criminal acima transcrito.

Os crimes aqui em concurso ocorreram entre 2014/2015 e 2018. Sendo indissociáveis das actividades e contactos profissionais que mantinha.

Sendo óbvio que haja a expectativa de ver a sua situação jurídica estabilizada e de que o presente cúmulo lhe confira uma situação mais favorável.

(Em conclusão) emergem como principais necessidades de intervenção a interiorização efetiva de valores ético-jurídicos promotores do desenvolvimento de atitudes pró-sociais, e a manutenção de uma postura de investimento na revelada vontade de reparar o mal causado com o cometimento dos crimes.

Em face do exposto, são medianas as exigências de prevenção, quer geral quer especial. Ainda que não percamos de vista o esforço de integração e de se ajustar às condições e circunstâncias em que se encontra o arguido, ainda que condicionado pela sua idade e estado de saúde actual

No entanto, há que atender aos efeitos ressocializadores das penas de prisão que o arguido já tem para cumprir e já cumpriu até ao momento, o que previsivelmente atenuará as exigências de prevenção que se verificarão aquando do momento do cumprimento da pena única que ora se fixará.

Ponderando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, atendendo ao tempo decorrido desde o cometimento dos mesmos, tudo sem perder de vista a sua culpa e as necessidades de prevenção geral e especial, é justo e adequado, atenta a moldura do concurso, fixar-lhe a pena única que reflicta também uma adequação e proporcionalidade, sem perder de vista que estão em causa 3 condenações em 3 processos.

De tudo resulta ter-se por justo e razoável a imposição de uma pena única de 6 (seis) anos de prisão.

***

1. Inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução (admissibilidade do recurso)

Pretende o Recorrente questionar a inclusão no cúmulo jurídico das penas de prisão suspensas na sua execução.

Como bem notou o Digno Magistrado do Ministério Público na sua resposta o cúmulo jurídico em apreço abrangeu pena de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução por imposição do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6.8.2025 (referência n.º 19692668) que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (referência n.º 42641528), revogar o despacho de 12.5.2025 (referência 471640811) que decidiu não proceder à realização do cúmulo jurídico das penas com fundamento no entendimento de que não há cúmulo entre penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa na sua execução e determinou “que pelo tribunal a quo seja proferido novo despacho a substituir o recorrido, de modo a agendar a audiência a que alude o n.º 1 do art.º 472.º do CPP (se necessário com relatório social atualizado do arguido), prolatando a seu tempo o respetivo acórdão cumulatório de penas”.

Como se alcança do respectivo apenso o I. Defensor do arguido foi notificado para responder ao recurso e não o fez e, posteriormente foi notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual transitou em julgado.

As penas de prisão efectiva e suspensas na sua execução que estão em causa no cúmulo jurídico e no despacho sobre o qual incidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6.8.2025 são os mesmos.

Consequência linear que se extrai do exposto é que a exigência de realização de cúmulo jurídico abrangendo as penas suspensas é caso julgado formal, impedindo que a questão volte a ser discutida nos autos. “Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito” 9.

Do exposto resulta a inadmissibilidade legal do recurso sobre tal questão e a inerente rejeição do recurso nesta parte.

2. Determinação concreta da pena única

O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas, de acordo com Figueiredo Dias10 não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”11 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar12.

No que respeita à pena única, os critérios para a sua fixação devem reflectir uma ponderação das “características da personalidade do agente, em termos de revelar ou não tendência para a prática de crimes ou de determinado tipo de crime, devendo a pena única reflectir essa diferença em termos substanciais”, sendo essencial considerar o tipo de criminalidade em causa e efectuar uma “conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade”.

“Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.»

Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita” 13.

Assim, e por força do disposto no nº 2 do art. 77º do Código Penal a pena única a aplicar tem como limite máximo 12 anos de prisão14 e como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão (pena mais elevada que foi aplicada a um daqueles crimes).

Clama o Recorrente que a pena única é desproporcional e iniqua tendo-se violado ou feito incorreta interpretação do disposto nos art.s 71º e 77º do CP e considera dever ser fixada em medida nunca superior a 5 anos e 4 meses.

Ao invés, o Ministério Público na sua resposta sustenta que a pena de 6 anos aplicada é “bondosa, ponderada e suficientemente adequada atenta a postura posterior do condenado e as necessidades de prevenção geral e especial”, enquanto o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto afirma que “a pena única não peca por excesso, apresentando-se equilibrada, justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos, sendo confortavelmente suportada pela culpa do recorrente”.

A pena única fixada no acórdão recorrido corresponde a 1/5 entre a pena mínima aplicável e a soma material de todas as penas parcelares o que reflecte uma apreciação muito favorável relativamente à existência de exigências de prevenção geral e especial atenuadas. Sem dúvida que é de admitir que a idade (71 anos actualmente) e os problemas de saúde do Recorrente podem justificar em abstracto um juízo de prognose favorável. Porém, os antecedentes criminais, essencialmente por crimes de natureza semelhante, contra o património ou relacionados são particularmente significativos de uma tendência que se torna particularmente evidente pela circunstância do arguido ter praticado o crime pelo qual foi condenado na pena efectiva de 4 anos de prisão que integra o cúmulo jurídico em apreço, no período de suspensão da pena pelo crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º do Código Penal em que foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, no âmbito do proc. 4663/07.8TDPRT, por acórdão transitado em julgado a 8.01.2013.

Destarte, face ao juízo de prognose favorável que norteou a determinação da pena única no acórdão recorrido, não pode este Supremo Tribunal censurar a pena única fixada que está fundamentada, conforme aos critérios plasmados no art. 71º do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA na parte respeitante à inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução;

B) No mais, negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 7 UC.

Lisboa, 25-03-2026

Jorge Raposo (Relator)

Antero Luís

Carlos Campos Lobo

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1. 5 AUJ datado de 07/07/2016, publicado no D.R., I Série, 193, de 07.10.2016 (p. 3515 a 3524

  ↩︎

2. Nota [1] constante do texto do Acórdão: “Entre muitos outros e por mais recentes, v. Acs. ASTJ de 03.06.2015, Proc. 336/09.5GGSTB.S1, 17.06.2015, Proc. 1517/04.3GAVNG.S1 e 12.03.2015, Proc. 285/07.1JABRG-F.S1, in www.dgsi.pt.

  Na doutrina, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 4.ª Reimp., Coimbra Editora, págs. 285, 290 e 295”↩︎

3. Texto disponível em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7e01b57d95bc034802583a0004c8919?OpenDocument↩︎

4. Ac. TRC de 4 de março de 2015, relator Vasques Osório, texto integral em:

  https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7cfb090982f5a7e980257e06004e3500?OpenDocument↩︎

5. Ac. STJ de 17.10.2024, relator João Rato, texto integral em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/18ee2669e7bc69eb80258bba003317ea?OpenDocument↩︎

6. Esta citação contida no acórdão de 17.10.2024 era acompanhada da nota nº 10, cujo teor era o seguinte:

  Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

7. Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310↩︎

8. Ac. STJ de 03.07.2024, ao que sabemos ainda inédito. Relatora Ana Barata de Brito, processo 72/73.0GCPBL.C1.S1↩︎

9. Acs 20.10.2010 3554/02.3TDLSB.S2; 19.12.2023 19/16.0YGLSB.S1↩︎

10. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎

11. Neste sentido também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2008 e 11.7.2024, respectivamente nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1.↩︎

12. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639.↩︎

13. Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa em “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, texto disponível in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos /rodrigues_costa_cumulo_juridico. pdf, pg. 12.↩︎

14. Por lapso aritmético o acórdão recorrido definiu o limite máximo em 11 anos e 6 meses.↩︎