Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA RENOVAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. No art.º 662.º do Código de Processo Civil não existe uma fixação de quotas ou métrica que permita dizer que a modificação da matéria de facto pode operar por exemplo em 1/3, 1/10, e não na totalidade da matéria de facto. II. Tão pouco entendeu o legislador que era mais importante a convicção formada no tribunal da primeira instância, porque sujeito, na produção de prova, aos princípios da oralidade e da imediação, que a do tribunal de apelação, nem sempre a eles submetido. III. O tribunal de apelação pode ordenar a renovação de meios de prova, mas não tem de o fazer em todas as situações, e, sem ver e reinquirir as testemunhas pode alterar a matéria de facto, quando tal lhe for solicitado com observância do disposto nos art.º 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, desde que tenha acesso à gravação dos depoimentos e aos documentos constantes do processo que informaram a decisão de primeira instância. IV. A audição da gravação da prova cumpre bastante bem, aliás, o princípio da oralidade, ainda que frequentemente seja “muito mal querida” como meio de apreciação da prova. Ouvir os depoimentos gravados, é ouvir, tanto quanto se ouviu na sala de audiência, embora sem o “espectáculo do julgamento” que, podendo aduzir elementos relevantes sobre o depoimento, transporta também uma mais profunda possibilidade de enviesamento do respectivo contudo pelos preconceitos que todos temos e que nos fazem gostar e acreditar mais numas pessoas que em outras, assente exclusivamente na sua aparência e comportamento que, os estudos sobre a veracidade do depoimento não comprovam permitirem um melhor alcance da descoberta da verdade. V. O som, o registo da voz, sem o colorido da imagem, permite mais concentração sobre o conteúdo do que é dito, as inflexões de voz falam tanto quanto a linguagem corporal, mas passam mais despercebidas na sala de audiência. VI. É insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de apelação assente na livre apreciação da prova, mesmo que possa ter feito alteração em parte substancial da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I – Relatório
AA, BB, e CC intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 2.000.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 17-02-2017, no valor de € 129.753,42, bem como dos vincendos, à taxa legal. Em fundamento da sua pretensão invocaram a sua qualidade de filhos e herdeiros legais de DD, falecido em ...-07-2016, em consequência de acidente de motociclo, durante um curso de condução, que contratara com a Ré, na qualidade de pessoa segura, o seguro de acidentes pessoais titulado pela Apólice n.º ...00, cujo capital é de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), tendo por beneficiários os autores. A ré contestou a acção invocando estar excluída a específica cobertura de danos pessoais resultantes da condução de veículos de duas rodas. A acção foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de 1.ª instância e a Ré condenada a pagar aos A.A. a quantia de € 2 000.000,00 (dois milhões de euros), correspondentes ao capital da apólice n.º ...00, acrescida dos juros de mora contados desde 21-02-2017, até integral pagamento.
Em recurso de apelação interposto pela Ré, veio a ser proferido, em 13 de Setembro de 2022, o acórdão recorrido que alterou a decisão proferida sobre matéria de facto, e julgou a apelação procedente, revogando a sentença apelada, e absolvendo a ré do pedido. Os A.A. interpuseram recurso de revista cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão, sob censura, opera uma reversão global da decisão da primeira instância, transformando uma condenação no pedido, numa absolvição, excedendo em muito, no entendimento dos recorrentes, aquilo que deve ser considerado um recurso da matéria de facto.
2. Concretamente, o douto Acórdão impugnado procedeu a uma amplíssima reversão dos factos assentes e não provados, mormente: - Alterou-se a redacção dos pontos 10 e 19; - Aditaram-se os factos 10 a), 10 b), 10 c), 10 d), 10 e) e 10 f) - Eliminou-se o ponto 13 dos factos provados - Eliminaram-se os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 dos factos não provados.
3. O douto Acórdão recorrido, na extensão das modificações produzidas, quanto à matéria de facto, além de menorizar o Tribunal a quo, numa acção com seis aturadas sessões de julgamento, inobservou os princípios da imediação da prova e da oralidade, bem como, a livre convicção de consideração das provas produzidas, efectuada pela Mmª Juiz a quo.
4. A douta decisão impugnada trocou, amiúde, o sim pelo não e o não pelo sim, ou seja, numa simplicidade jurisprudencial de câmbio vanguardista, fez, sem mais, um segundo julgamento, sem cuidar da possibilidade de poder ter suspeitas, ordenando, para esclarecimento de primordiais e potenciais dúvidas, a baixa dos autos à primeira instância, ao abrigo do nº 2 do artigo 662º do CPC.
5. É por demais significativo que, de 22 factos não provados, a Relação os tenha reduzido a um único, subvertendo toda a livre convicção e arbítrio da Mmª. Juiz de primeira instância, todo o seu apurado labor em seis sessões de julgamento, toda a sua acuidade interpretativa na absorção da oralidade.
6. Uma sentença bem motivada, como o foi a de primeira instância, explica, adequada e suficientemente, porque é que o juiz se convenceu, e não garante de modo algum, como no caso subjudice, que o controlo em recurso de tal convencimento, produza uma convicção melhor.
7. Aliás, as cogitações, na rigorosa expressão adoptada pela Relação, são manifestas vontades interpretativas de absolvição e, ao mesmo tempo, correspondentes e consequentes excessos dos poderes de cognição do tribunal a quo, e, portanto, processualmente inadmissíveis.
8. O acórdão recorrido não reconhece sequer que os seus poderes de decisão da matéria de facto sofrem limitações decorrentes da ausência de imediação e de oralidade, o que, associado à margem de livre apreciação da prova do juiz em julgamento, reduz consideravelmente as possibilidades de escrutínio da decisão de primeira instância, e, no caso dos autos, alterou-se o decidido em primeira instância sem que, sequer, as concretas provas indicadas pela recorrente impusessem decisão diversa da proferida.
9. No entendimento do Tribunal a quo, bastará ao Apelante que cumpra o ónus impugnatório na forma legal para que, em tese, a decisão da primeira instância, quanto à matéria de facto, possa ser sindicada em toda a sua extensão e amplitude, sendo hipoteticamente viável que todos os factos dados como provados possam ser revertidos para não provados e vice-versa.
10. Ora, o entendimento supra, sufragado pela Relação, não encontra suporte, nem na jurisprudência mais recente e insigne, nem na lei, citando-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 01-10-2015 e 19-05-2005 e da Relação de Guimarães de 30-11-2017, que se dão por reproduzidos, todos in www.dgsi.pt, dos quais resulta a prevalência, mesmo em sede de recurso, dos princípios da oralidade e da imediação e de que não cabe à Relação proceder a uma global revisão do julgamento em primeira instância.
11. No caso dos autos, o Tribunal de primeira instância fundou a sua apreciação crítica na visão da prova produzida ao longo das seis sessões de julgamento, tendo o ensejo de avaliar, pessoalmente, a credibilidade, a postura e a razão de ciência de todas as testemunhas. Pôde sopesar as expressões faciais, as hesitações, os olhares, os nervosismos, as respostas evasivas e as contradições entre os depoimentos das testemunhas, bem como, diferenciar as respostas genuínas e espontâneas das respostas induzidas pelo modo como o mandatário coloca a pergunta.
12. Em sede de Apelação, a Ré limitou-se a apresentar uma versão abreviada e montada do “filme do julgamento”, composto, essencialmente por trechos selecionados, dos depoimentos das testemunhas da Ré, em que primam pela exclusão os segmentos contendo as contra-instâncias e todas as partes susceptíveis de contrariar a estratégia de recurso.
13. A Mma. Juiz de primeira instância teve, no entanto, todas as condições para, não só apreciar a prova na sua globalidade, como para cotejar o conjunto dos depoimentos prestados e aperceber-se da inconsistência de certas afirmações das testemunhas da recorrida.
14. Na sentença recorrida pela Ré, não existiu erro, e muito menos manifesto, na livre apreciação das provas, que tivesse inquinado as respostas à matéria de facto e a respectiva motivação, pelo que, o acórdão em crise violou, iniludivelmente, o disposto no art. 662.º do C.P.C.
15. E, quando assim não fosse, pugna-se que seria mais adequado que a Relação tivesse determinado a anulação do julgamento, o que não ocorreu, podendo agora o STJ, entendendo que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, fazer regressar o processo ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no art. 682.º, n.º 3 do C.P.C, com o regime do art. 683.º do mesmo Código.
16. Para os recorrentes não está em causa a reapreciação da prova, nos termos da delimitação objectiva efectuada pela recorrida, mas, tão só, o sentido da douta decisão, sustentada a jusante por juízos de valor, verdadeiramente excedíveis e especulativos, tais como os vertidos no último § da pág. 35 e início da 36 do aresto recorrido.
17. Também fica demonstrada, no Acórdão da Relação impugnado, a imponderação do mesmo na profundíssima alteração da matéria de facto, eivada de juízos valorativos despiciendos, contundentes e insustentáveis, sendo certo que, (…) A alteração da matéria pela Relação deve ser realizada ponderadamente só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente coma globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro no julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente (Acórdão do da Relação do Porto de 27-04-2015).
18. Constata-se, por outro lado, uma flagrante contradição entre os novos factos dados como assentes (10c e 10d) e os factos não provados nºs 21 e 22, que não foram objecto de eliminação, nem de impugnação expressa pela Ré, em sede de Apelação, o que gera a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 615º nº 1 c) do CPC, conjugado com o artigo 666º do mesmo código.
19. Nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, o poder de alteração da decisão sobre a matéria de facto cinge-se às situações em que a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
20. O douto Acórdão recorrido exorbitou o seu poder de conhecimento sobre a matéria de facto, ao transformar o ponto 13 dos factos provados em primeira instância, em facto não provado, sem qualquer sustentação na prova produzida em julgamento, fundando-se, apenas, na extração de uma presunção judicial, baseada em meras conjecturas, o que constitui violação dos limites de reapreciação da matéria de facto, estabelecidos no nº 1 do artigo 662º do CPC.
21. De igual modo, a sobredita norma de direito adjectivo, foi violada no processo decisório que conduziu à fixação de novo facto provado, com o nº 10-B e concomitante eliminação do correlativo facto negativo.
22. Dada a natureza do facto em questão (clausulado efectivamente aplicável à apólice em causa), em sede de recurso da matéria de facto, e nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, achando-se abalada a convicção produzida pelo primitivo julgador, quanto à fiabilidade do depoimento testemunhal, a única forma legítima de suporte a uma alteração de um facto central, consistiria no oferecimento pela Ré de documentos supervenientes, contendo: - Condições particulares da apólice com uma referência do modelo das condições gerais aplicáveis; - Condições gerais da apólice, com uma referência de modelo, idêntico ao incluído nas condições particulares. A douta sentença recorrida, à míngua de documentos supervenientes e fiáveis, ao bastar-se com uma mera afirmativa oral de funcionária da Ré, produzido no âmbito de um depoimento inseguro, inobservou o nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
23. Por outro lado, constata-se a manifesta violação do disposto no artigo 210.º do Regime do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril).
24. A referida norma possui natureza supletiva, podendo as partes limitar o âmbito dos riscos cobertos pelo contrato. Porém, ao contrário do que refere a Relação, não se provou em lado algum, que o contrato de seguro sub judice exclui os riscos ocorridos no contexto da condução de motociclos, na medida em que a possibilidade de tal contratação, embora em branco na proposta, até constava da mesma.
25. Em conclusão final, deve ser julgada verificada a invocada contradição entre a matéria de facto provada e não provada, com a consequente declaração de nulidade do douto Acórdão recorrido, nos termos do artigo 615º nº 1 c) do CPC, conjugado com o artigo 666º do mesmo código.
Sem prejuízo da invocada nulidade
26. A reapreciação da matéria de facto, realizada no douto aresto recorrido, na sua extensão global e ampla e no modo e âmbito como foi feita e fundamentada, viola, sobejamente, os poderes conferidos à Relação pelo nº 1 do artigo 662º do CPC, pelo que, deve aquela decisão ser revogada, mantendo-se a douta sentença da primeira instância, que conferiu provimento ao pedido dos AA.
A Ré em suporte da decisão recorrida apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. No recurso sob resposta, os Recorrentes insurgem-se contra a extensão da reapreciação da matéria de facto operada pelo Tribunal a quo.
2. Neste conspecto, limitam-se, porém, a expressão de mero inconformismo e desagrado em face do desfecho do recurso de apelação, o que se mostra insuficiente para fundear qualquer revogação ou anulação do acórdão revidendo.
3. Em concreto, os Recorrentes não identificam até onde, a seu ver, seria admissível a reapreciação do probatório, aventando tão-somente que a medida da alteração foi “amplíssima”, “profundíssima” ou excedente “em muito (…) aquilo que deve ser considerado um recurso da matéria de facto”.
4. Ao insurgir-se quanto à medida da reapreciação do julgamento de facto, os Recorrentes não apontam os concretos passos da decisão impugnada que, eivados de erro de julgamento, mereceriam reparo [cfr. Código de Processo Civil, artigo 674.º/1 alínea b)]. 5. Ao assegurar duplo grau de jurisdição, o legislador processual admite que a fundamentação alcançada pelo Tribunal ad quem possa ser diametralmente oposta à perfilhada pelo juiz recorrido – o que vale para o âmbito da fundamentação de facto.
6. Nos termos do artigo 662.º/1 e 2 do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve proceder a juízo de valoração próprio e autónomo no que respeita à matéria de facto.
7. Acatados os ónus adjetivos a que se refere o artigo 640.º do Código de Processo Civil (e, no caso, os Recorrentes não disputam que a Recorrida os observou), o Tribunal da Relação está adstrito a reavaliar o julgamento dos concretos pontos do acervo fáctico que vêm impugnados, podendo, em consequência, modificar (ou manter) a resposta probatória conferida pelo Juiz a quo.
8. É este o entendimento plasmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015 citado pelos Recorrentes: “Para determinar se a Relação pode ou não controlar a decisão da 1.ª Instância sobre matéria de facto há apenas que saber se a impugnação foi concretizada e fundamentada nos termos legalmente impostos, não havendo, pois, que atender à maior ou menor extensão da discordância patenteada pela apelante com essa impugnação”.
9. Não se verifica fundamento para remessa dos autos ao Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 682.º/3 do Código de Processo Civil.
10. O acórdão revidendo não enferma de nulidade, porquanto (i) a consignação de determinados factos como não provados não significa que os seus opostos se têm por adquiridos (donde resulta virtualmente impossível a incompatibilidade entre factos provados e factos não provados), (ii) não se verifica a apontada contradição entre os números 10 c. e 10 d. do rol de factos provados e os pontos 21. e 22. do elenco de factos não provados (aqueles reportam-se à verdadeira tomadora do seguro em pauta nos autos, a G..., Lda., ao passo que os últimos aludem, erradamente, ao sinistrado como tomador) e (iii) apenas a contradição entre o probatório e o dispositivo final seria apta a gerar desvalor da sentença (e não qualquer putativa contradição entre factos do probatório).
11. Na reapreciação do facto declarado provado pelo Juízo de primeira instância sob o número 13, o Tribunal da Relação fez uso de presunção judicial, à semelhança do aquele igualmente fizera.
12. O recurso a presunções judiciais encontra-se subtraído ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, salvo se comportar ofensa a norma legal, se mostrar ilógica ou não assentar em factos-base efetivamente adquiridos.
13. Os Recorrentes não invocam qualquer fundamento que permita a sindicância pelo Tribunal de revista da presunção judicial empregue pelo Tribunal a quo.
14. Já quanto ao facto aditado sob o n.º 10b., o Tribunal da Relação procedeu à livre apreciação da prova testemunhal, conjugando-a com prova documental (Código Civil, artigo 396.º).
15. Por conseguinte, a avaliação empreendida pelo Tribunal a quo mostra-se insuscetível de sindicância em sede de revista (Código de Processo Civil, artigo 682.º/2).
16. Os Recorrentes perspetivam a alteração da solução jurídica da lide como decorrência da reformulação do probatório. Se, como referido supra, esta não é alcançável por via da presente revista, não pode o veredito recorrido ser revogado [Código de Processo Civil, artigos 608.º/2 ex vi 663.º/2 ex vi 679.º e 682.º/1].
17. Em todo o caso, o julgamento de Direito empreendido pelo Tribunal a quo revela-se judicioso, pelo que se deve manter o acórdão revidendo.
* I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso
Nada obsta à admissibilidade do presente recurso nos termos do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil.
* I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Nulidade do acórdão recorrido. 2. Violação do disposto no art. 662.º do C.P.C.
* I.4 - Os factos O Tribunal da Relação de Lisboa considerou provados os seguintes factos: 1. Os AA. são filhos e herdeiros legais de DD, falecido em ... .07.2016, conforme cópia certificada da respectiva escritura de habilitação de herdeiros junta a fls 7.
2. DD faleceu em consequência de acidente de motociclo, durante um curso de condução realizado no autódromo de ....
3. À data do falecimento, o pai dos AA., DD possuía na ora Ré, entre outras, na qualidade de Pessoa Segura, as seguintes apólices, tendo por beneficiários os ora AA. na sua qualidade de beneficiários e enquanto seus herdeiros legais: a) Apólice n.º ...54, do Ramo Acidentes Pessoais, tendo por tomador a sociedade G... Indústria e Comércio, Lda., com o capital de € 500.000,00; b) Apólice n.º ...31, do Ramo Acidentes Pessoais, tendo por tomador a sociedade G..., Lda., com o capital de € 500.000,00; c) Apólice n.º ...00, do Ramo Acidentes Pessoais, tendo por tomador a sociedade G..., Lda., com o capital de € 2.000.000,00.
4. Após participação do falecimento à ora Ré, os capitais das duas primeiras apólices, cujos montantes eram de € 500.000,00 cada uma, foram liquidados aos AA., em 17.02.2017.
5. Relativamente à apólice - ...00, cujo capital é de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), a ora Ré comunicou aos AA., na sua qualidade de herdeiros legais, por carta de 21.02.2017, “(…) .”que a utilização de veículos motorizados de duas rodas está excluída das garantias da apólice, nos termos da al. e) do n.º 5 do artigo 4º das condições gerais da Apólice” – cfr doc. de fls. 13.
6. Por carta de 20.03.2017, os ora AA. comunicaram à Ré, o seguinte: “Não obstante o vosso entendimento, surpreende-nos que o nosso Pai tenha querido uma apólice com o capital em causa, com tal exclusão, atendendo ao facto de conduzir também motociclos. Cremos, por certo, que o nosso Pai ignoraria tal exclusão, não teria conhecimento da mesma, pois, se assim fosse, não prosseguiria com uma apólice de elevado montante, com tamanha limitação, que nem se coadunava com a sua forma de vida. Acresce que, dos termos da proposta que possuímos, nada resulta quanto a isso, bem como desconhecemos os termos das respectivas condições gerais aplicáveis, quando, para além do mais, a apólice anexa, nem sequer as identifica, deixando esse espaço em branco, e permitindo-nos, portanto, as inerentes ilações.” – cfr. doc. de fls. 14.
7. Em resposta, a ora Ré, por carta de 6.04.2017 (…), reitera a sua posição anterior, mencionando “(…) ” que a utilização de veículos de duas rodas só estaria garantida caso tivesse sido subscrita aquando da realização do contrato de seguro, o que não aconteceu.”- cfr. doc. fls. 14 e 14v. 8. Os AA. no sentido de tentarem solucionar de vez a situação, endereçaram, em 22.05.2017, uma última carta à ora Ré, na qual informaram o seguinte: “Em resposta, somos a lamentar que a mesma não aborde duas questões fundamentais que vos foram colocadas na nossa carta de 20 de Março. Por um lado, quanto à proposta, a mesma é totalmente omissa, quer quanto à cobertura, quer quanto à exclusão da cobertura para utilização de veículos de duas rodas. Por outro lado, voltamos a reiterar que relativamente às Condições Gerais, não nos foi prestado qualquer esclarecimento quanto à razão de ser da omissão da identificação das condições gerais aplicáveis, constantes da apólice que vos enviámos, ao contrário das restantes, uma vez que o espaço se encontra em branco. Mais informamos que, atento o capital em causa, encontramo-nos na disposição de reunirmos convosco no sentido do cabal esclarecimento deste assunto, conforme se impõe. Atento o valor do capital em causa, importará esclarecer que, qualquer ausência de disponibilidade da vossa parte ou de entendimento, implicará que nos vejamos obrigados a adoptar as providências adequadas à salvaguarda dos nossos legítimos interesses, enquanto herdeiros e beneficiários.” - cfr. doc. fls. 15v e 16.
9. Essa carta apenas mereceu resposta da ora Ré em 3.07.2017 (…), cujos termos fundamentais, são os seguintes: - Inexistência da cobertura de “utilização de veículos motorizados de duas rodas” por não ter sido assinalada na proposta de seguro, através de uma cruz (x) no respectivo campo, desconhecendo a Ré a razão da sua não inclusão; - Existência de razões técnicas surgidas no processo de migração da Império Bonança, para o facto de o campo “Condições Gerais” não ter sido preenchido. – cfr. doc. fls. 16 e 17.
10. A proposta de relativa à apólice ...00, cujo capital é de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), contém um campo intitulado “RISCOS ESPECIAIS de aceitação condicionada (cobertura sujeita a sobreprémio)”, com o seguinte teor:
“ PRÁTICA DE DESPORTOS COMO PROFISSIONAL Não □ Sim □ Quais? __________ PRÁTICA DE DESPORTOS COMO AMADOR Não □ Sim □ Quais? __________ UTILIZAÇÃO DE AERONAVES Não □ Sim □ Quais? __________ PRÁTICA DE CAÇA A ANIMAIS FEROZES Não □ Sim □
□ PRÁTICA DE DESPORTOS DE INVERNO Não □ Sim □
□ PRÁTICA DE KARATÉ OU OUTRAS ARTES MARCIAIS Não □ Sim □
□ PRÁTICA DE PARAQUEDISMO Não □ Sim □
□ ACTOS DE GUERRA, TERRORISMO, PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA Não □ Sim □
□ UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS DE DUAS RODAS Não □ Sim □ “ -10a. Aquando da subscrição da proposta referida em 10., no campo intitulado “RISCOS ESPECIAIS de aceitação condicionada (cobertura sujeita a sobreprémio)”, os quadrados imediatamente à direita das menções “Não “e “Sim” e os espaços a seguir às menções “Quais?” foram deixados em branco. -10b. Na sequência da aceitação da proposta referida em 10 foi emitida a apólice ...00, sujeita ao clausulado cuja cópia se acha a fls. 34 a 46 dos autos, nos termos previstos da mesma apólice. - 10c. Aquando da subscrição do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...00 a tomadora do mesmo seguro recebeu cópia do clausulado referido em 10b. -10 d. Aquando das sucessivas renovações do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...00, a seguradora remeteu à tomadora cópia das respectivas condições especiais. 10 e. DD tomou conhecimento dos factos referidos em 10. a 10 d. 10 f. A tomadora do seguro titulado pela apólice ...00 nunca pagou qualquer quantia a título de sobreprémio.
11. Os AAs. não encontraram as Condições Gerais aplicáveis a tal contrato de seguro.
12. Das respectivas condições particulares (cfr. doc. n.º 4, fls. 10), o espaço reservado a essa identificação, encontra-se em branco, sem qualquer identificação, menção ou remissão.
13. --------------------
14. DD preencheu e assinou proposta de seguro de acidentes pessoais que deu origem à AP...00, cujo capital é de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), junto de mediador de seguros (cfr. doc. n.º 16 junto com a petição inicial fls. 17).
15. Aquela proposta foi subscrita por DD na dupla qualidade de representante do tomador do seguro, a sociedade G..., Lda., e de pessoa segura (mesmo doc. n.º 16 junto com a petição inicial, p. 4).
16. Na mesma proposta de seguro consta, na página 4 no ponto 1 do quadro intitulado Declaração, em letra de imprensa miúda “para efeitos da celebração do presente contrato de seguro, declaro que (…) tendo-me sido entregues as respectivas condições gerais e especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo”. (doc. n.º 16 junto com a petição inicial, p. 4)
17. As Condições Particulares do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...00 juntas aos autos como doc. n.º 4 de fls. 10 tem inscritas as Condições Especiais números 01 e 19, com a seguinte redacção (doc. n.º 4 junto com a petição inicial): “condições especiais – são aplicáveis ao presente contrato as condições especiais: 001- caducidade (70 anos) 019 - franquia i. p. 10%”. 18. A Ré emitiu sucessivas versões das Condições Particulares do seguro titulado pela Apólice n.º ...00, em 23 de Janeiro de 2008, 15 de Junho de 2010, 6 de Janeiro de 2014, 20 de Outubro de 2015 e 2 de Julho de 2016 (docs. n.ºs 2 a 6) que tinham as condições especiais descritas em 17.
19. Aquando da proposta de seguro de acidentes pessoais referida em 10 a 12., foi ainda preenchido pela Ré o “questionário de Subscrição de Capitais Elevados”.
20. O Questionário referido em 19 é de preenchimento obrigatório da contratação para seguros com cobertura do risco morte ou invalidez permanente, com capital superior a pelo menos € 600.000,00.
21. As respostas a este questionário apostas pela Ré foram recolhidas, em documento tipo da Ré, intitulado “Acidentes Pessoais – Gestão de Pessoas Seguras” (doc. n.º 7).
22. O qual foi associado a pedido de cotação de valores para o prémio do seguro a contratar (doc. n.º 8).
23. Na resposta ao “Questionário de Subscrição de Capitais Elevados” foi assinalada pela Ré a opção “Não” no campo epigrafado “Utilizadores de Veículos de Duas Rodas” (mesmo doc. n.º 7).
24. O seguro titulado pela Apólice n.º ...54 tinha € 500.000 de capital quanto à cobertura de “Morte ou Invalidez Permanente por Acidente” (mesmo doc. n.º 2 junto com a petição inicial).
25. Das Condições Particulares desse seguro, datadas de 2 de Julho de 2016, sob a epígrafe “Declarações e Cláusulas Particulares Aplicáveis”, consta (mesmo doc. n.º 2 junto com a petição inicial): “Fica convencionado que as garantias são válidas no âmbito da actividade Profissional e Extraprofissional da Pessoa Segura. Fica convencionado que o grau de desvalorização sofrido pela Pessoa Segura será determinado pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. Derrogando o disposto na alínea f) do nº 4.2 do Artigo 2º das Condições Gerais, o presente contrato garante os acidentes decorrentes da utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas e moto-quatro”.
26. O prémio anual do seguro titulado pela Apólice n.º ...54 foi, em 2016, de € 1.262,61 (mesmo doc. n.º 2 junto com a petição inicial).
27. O seguro titulado pela Apólice n.º ...31 tinha € 500.000 de capital quanto à cobertura de “Morte ou Invalidez Permanente por Acidente” (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial).
28. Das Condições Particulares do seguro titulado pela Apólice n.º ...31, datadas de 2 de Julho de 2016, sob a epígrafe “Declarações e Cláusulas Particulares Aplicáveis”, consta (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial): “Fica convencionado que as garantias são válidas no âmbito da actividade Profissional e Extraprofissional da Pessoa Segura. Fica convencionado que o grau de desvalorização sofrido pela Pessoa Segura será determinado pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. Derrogando o disposto na alínea f) do nº 4.2 do Artigo 2º das Condições Gerais, o presente contrato garante os acidentes decorrentes da utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas e moto-quatro. Derrogando o disposto na alínea d) do nº 4.2 do Artigo 2º das Condições Gerais, o presente contrato garante os acidentes decorrentes da prática amadora de desportos em competições, estágios e respectivos treinos da modalidade Motociclismo”.
29. O prémio anual do seguro titulado pela Apólice n.º ...31 foi de € 1.788,31 (mesmo doc. n.º 3 junto com a petição inicial). 30. O prémio anual do seguro titulado pela Apólice n.º ...00 foi, em 2016, de € 2.122,96 (doc. n.º 4 junto com a petição inicial).
31. Em 18 de Fevereiro de 2014, DD subscreveu, em representação do tomador do seguro G..., Lda., proposta de alteração do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...31 (doc. n.º 9).
32. Para incluir a cobertura dos riscos “decorrentes da prática amadora de desportos em competições, estágios e respectivos treinos da modalidade Motociclismo”, nele não inicialmente incluída (mesmo doc. n.º 9).
33. Na secção “extensões de cobertura”, foi assinalado com “X” o risco descrito como “utilização de veículos motorizados de 2/3 rodas e moto-quatro” (mesmo doc. n.º 9).
34. E foi aposta manuscritamente e assinalada com “X” opção descrita como “provas amadora não federadas de motociclismo” (mesmo doc. n.º 9).
35. DD subscreveu a mencionada proposta de alteração do contrato de seguro por conhecer os riscos por ele cobertos e não cobertos.
36. O acidente de motociclo de que resultou o falecimento de DD foi investigado.
37. Investigação que deu lugar à emissão, em 14 de Outubro de 2016, de relatório de averiguação, da autoria da GEP Peritagens (doc. n.º 10).
38. O mencionado acidente ocorreu no dia 2 de Julho de 2016, pelas 10:48 horas, na pista principal do Autódromo Internacional ..., localizado em ... (mesmo doc. n.º 10).
39. DD participava, na ocasião, em curso de condução avançada organizado pela ... (mesmo doc. n.º 10, p. 5). 40. A formação foi acompanhada por monitores, em permanência na pista, junto dos participantes (mesmo doc. n.º 10, p. 5, declarações de EE).
41. DD conduzia um motociclo, seguindo na dianteira de grupo de seis ou sete pessoas, assim concluindo a primeira volta atrás do instrutor.
42. Após o que assumiu o último lugar daquele grupo, tendo ficado combinado que se realizaria nova troca de posição entre os participantes, perto da meta.
43. Por se acercar do local onde deveria ser feita esta troca de posições o grupo que DD integrava, circulava a velocidade reduzida.
44. DD, ao chegar junto dos demais colegas de grupo, no local da troca de posições, circulava a velocidade não concretamente apurada, foi embater a parte dianteira da mota por si conduzida com a traseira da mota conduzida por outro membro do grupo de participantes.
45. DD foi socorrido e transportado para o Hospital ..., onde faleceu (mesmo doc. n.º 10, p. 6).
46. As apólices referidas nos factos 24º e 27º foram subscritas por DD a 3 de Fevereiro de 2013 (cfr. doc. n.º 4 e 5 juntos pela Ré e admitidos por despacho datado de 13-01-2022, juntos a fls. 316 a 319 e seguintes).
47. O A. AA subscreveu seguro de acidente de seguros pessoais com garantia dos acidentes decorrentes da condução de veículos motorizados de duas rodas, em 29 de Novembro de 2012, ao abrigo da apólice ...69 – cfr. doc. n.º 1 a 3 juntos pela Ré e admitidos por despacho de 13-01-2022, cfr. doc. fls. 312 a 315).
Factos não provados a) Se o pai dos AA admitisse que a apólice ...00 poderia não contemplar a cobertura de veículos motorizados, não teria permitido que a mesma prosseguisse os seus efeitos.
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II - Fundamentação 1. Nulidade do acórdão recorrido
Os recorrentes vêm arguir a nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 c) do Código de Processo Civil por, em seu entender, se verificar uma flagrante contradição entre os novos factos dados como assentes (10c e 10d) e os factos não provados nºs 21 e 22, que não foram objecto de eliminação, nem de impugnação expressa pela Ré, em sede de apelação. O referido dispositivo legal, aplicável à apelação por força do artigo 666.º do Código de Processo Civil determina que o acórdão será nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Tal preceito não refere directamente qualquer contradição ou ambiguidade entre os factos provados e os não provados. Destina-se ele a não permitir que possa transitar em julgado uma decisão que encerre em si mesma uma contradição ou ambiguidade lógica entre os fundamentos da decisão – questão de facto e/ ou questão de direito - e a decisão proferida. Não identificam os recorrentes qualquer concreta contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Nem se descortina a sua existência, pois, invocado um contrato de acidentes pessoais mediante o qual os RR serão beneficiários do capital de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), caso ocorra a morte do seu pai, apesar de este evento ter ocorrido, o certo é que se apurou que ele foi consequência da condução de um veículo de duas rodas e esta concreta circunstância estava excluída da cobertura de eventos futuros cobertos pelo dito contrato. A consequência lógica a retirar dos factos e do direito que lhes é aplicável, só pode ser aquela a que chegou o acórdão recorrido, eliminando, assim, qualquer contradição relevante à luz do artigo 615º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil. De forma menos directa a propósito desta questão dizem os recorrentes que a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é de tal maneira insuficiente, contraditória e ambígua que não permitirá ao tribunal de revista conhecer do mérito do recurso. Em questão estão os seguintes pontos da matéria de facto: - 10c. Aquando da subscrição do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...00 a tomadora do mesmo seguro recebeu cópia do clausulado referido em 10b. -10 d. Aquando das sucessivas renovações do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...00, a seguradora remeteu à tomadora cópia das respectivas condições especiais, que a ré quer que se verifique que estão em contradição com factos considerados como não provados pelo tribunal de 1.ª instância, mas que foram eliminados pelo acórdão recorrido que deixou apenas um facto como não provado: a) Se o pai dos AA admitisse que a apólice ...00 poderia não contemplar a cobertura de veículos motorizados, não teria permitido que a mesma prosseguisse os seus efeitos. Será conveniente esclarecer que: 1 - Um facto considerado não provado não corresponde à prova do facto contrário, tudo se passando, para todos os efeitos legais, como se nunca tivesse sido alegado. Não tem qualquer existência. 2 - A matéria de facto considerada provada e considerada não provada pelo tribunal de 1.ª instância que venha a ser objecto de alteração pelo tribunal da Relação, em recurso de apelação, deixa de ter relevância no processo para a decisão de mérito, excepto se em sede de revista vier a verificar-se que há qualquer insuficiência probatória, ou violação de direito material probatório na decisão proferida pelo tribunal de apelação. O descontentamento da parte com a decisão é motivação para recorrer dela, mas não é fundamento legal para produzir, por si só, qualquer alteração desta. Improcede, pois, manifestamente a revista com este fundamento. * 2. Violação do disposto no art. 662.º do C.P.C.
O art.º 662.º do Código de Processo Civil tem como primeira estatuição que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Contrariamente ao que entendem os recorrentes, suportados em doutrina variada e até numa leitura literal de muitos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, neste preceito legal, ou em qualquer outro do nosso ordenamento jurídico, não existe uma fixação de quotas ou métrica que permita dizer que a modificação da matéria de facto pode operar por exemplo em 1/3, 1/10, ou, na totalidade da matéria de facto. Tão pouco entendeu o legislador que era mais importante a convicção formada no tribunal da primeira instância, porque sujeito, na produção de prova, aos princípios da oralidade e da imediação, que a do tribunal de apelação, nem sempre a eles submetido. O tribunal de apelação pode ordenar a renovação de meios de prova, mas não tem de o fazer, e sem ver e reinquirir as testemunhas pode alterar a matéria de facto, quando tal lhe for solicitado com observância do disposto nos art.º 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, desde que tenha acesso à gravação dos depoimentos e aos documentos constantes do processo que informaram a decisão de primeira instância. A audição da gravação da prova cumpre bastante bem, aliás, o princípio da oralidade, ainda que frequentemente seja “muito mal querida” como meio de apreciação da prova. Ouvir os depoimentos gravados, é ouvir, tanto quanto se ouviu na sala de audiência, embora sem o que os recorrentes intitulam de “filme do julgamento” que podendo aduzir elementos relevantes sobre o depoimento, transporta também uma mais profunda possibilidade de enviesamento do respectivo contudo pelos preconceitos que todos temos que nos fazem gostar e acreditar mais numas pessoas que em outras, assente exclusivamente na sua aparência e comportamento que, os estudos sobre a veracidade do depoimento não comprovam permitirem um melhor alcance da descoberta da verdade. O som, o registo da voz, sem o colorido da imagem, permite mais concentração sobre o conteúdo do que é dito, as inflexões de voz falam tanto quanto a linguagem corporal, mas passam mais despercebidas na sala de audiência. A generalidade da comunidade jurídica considerou que a possibilidade de o tribunal de 2.ª instância poder voltar a reapreciar a matéria de facto fortaleceu profundamente o direito ao recurso. Mas, como tudo, nada tem só vantagens ou só inconvenientes e, quando uma parte entende que o tribunal de 1.ª instância decidiu bem, ou pelo menos decidiu aquilo que pretendia que decidisse, a possibilidade de o tribunal de recurso vir alterar a decisão, também em sede de matéria de facto, torna-se um enorme inconveniente. O legislador tentou criar um equilíbrio entre estas plúrimas pretensões conflituantes e, por isso, garantiu que, em sede de revista, pudesse ainda haver alguma alteração sobre a matéria de facto nas situações excepcionais previstas no art.º 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que os recorrentes não invocam, nem alegam factos que possam permitir a referida aplicação. A anulação da decisão de 1.ª instância só pode acontecer quando não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta - art.º 662.º n. 1, c) do Código de Processo Civil -. Não se trata de um poder discricionário conferido ao tribunal de recurso. Na situação em análise o tribunal recorrido entendeu ter todos os elementos para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. O acórdão recorrido fez uma adequada aplicação dos poderes/deveres que lhe são atribuídos pelo art.º 662.º do Código de Processo Civil, expondo de forma clara, coerente e fundamentada a razão de todas e qualquer alteração que introduziu na matéria de facto. A sua intervenção foi solicitada no recurso de apelação interposto pela ré e os limites da sua intervenção determinados pelo objecto desse recurso que os recorrentes também não indicam que haja ultrapassado, sendo certo que não se mostra invocado qualquer excesso de pronúncia. No uso destes poderes o Tribunal da Relação formou a sua convicção sobre cada um dos factos provados e não provados sendo insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão sobre a matéria de facto assente na livre apreciação da prova, mesmo que possa ter feito alteração em parte substancial da matéria de facto.
Improcede, pois, o recurso, também com este fundamento.
* Não havendo qualquer fundamento legal para proceder a qualquer alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, tão pouco se encontra qualquer fundamento legal para alterar a decisão de direito, que integralmente se confirma, remetendo para os seus precisos termos.
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III – Deliberação
Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos autores, atento o seu total decaimento.
* Lisboa, 02 de Fevereiro de 2023
Ana Paula Lobo (relatora)
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Maria Graça Trigo |