Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
684/14.2T8CBR-A.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
LETRA DE CÂMBIO
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CAUSA DO NEGÓCIO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
FACTO CONSTITUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
DESCONTADOR
DESCONTÁRIO
ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
TÍTULO DE CRÉDITO
ENDOSSO
BANCO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ( ATOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ) / DESCONTO BANCÁRIO.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NEGÓCIOS UNILATERAIS / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO / CONTRATOS EM ESPECIAL / MÚTUO.
DIREITO COMERCIAL - OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO / TÍTULO EXECUTIVO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 458.º, 840.º, N.ºS 1 E 2, 1142.º.
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 2.º, 13.º, 362.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - A RTIGO 706.º, N.º 1, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 31.10.2000, PROCESSO N.º 2390/00, 1ª SECÇÃO, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT .
-DE 5.07.2007, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT .
-DE 7.05.2014, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - O desconto bancário é sobretudo um contrato misto de mútuo mercantil (arts. 1142 do C Civil, 2 e 13 do C. Comercial) e de datio pro solvendo (arts.840 nºs 1 e 2 do C. Civil) tendo em consideração que, de acordo com o perfil do negócio, o descontador emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito sobre terceiro, sem perder, porém, o direito de acção sobre o próprio descontário, sendo que se trata de uma operação activa pela qual um banco recebe o documento comprovativo de um crédito, ainda não vencido, contra a satisfação imediata da quantia nele representada, deduzida dos encargos, assim ficando legitimado a reclamar o seu crédito para si, do devedor no título do crédito na data do seu vencimento e, caso este não pague a cobrá-lo da pessoa a quem prestou aquela quantia.

II - A operação (de desconto) inicia-se com a celebração de um contrato entre o Banco descontador e o descontário, este na posição de proponente, o qual apresenta junto dos serviços bancários uma proposta de desconto em impresso próprio, acompanha do título a descontar, sendo que o contrato se aperfeiçoa com a comunicação ao cliente da aceitação pelo Banco da operação bancária.

III - Estando a letra cambiária prescrita esta só vale, como título executivo no confronto com o art. 706 nº 1 al. c) do CPC não constando dele, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, como documento assinado pelo devedor, se o exequente no requerimento inicial executivo, alegar expressamente os factos essenciais constitutivos da relação subjacente que esteve na base da emissão, sendo que, no caso dos autos, alegar que a” letra foi descontada pelo executado junto do exequente” é insuficiente para considerar que o exequente alegou os apontados factos constitutivos essenciais e caracterizadores do desconto bancário.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


O Banco AA instaurou contra BB, Ldª e CC execução para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinária, dando à execução uma letra de câmbio sacada pela sociedade executada e aceite pelo executado.

Mais invocou que a letra foi sacada no âmbito das relações comerciais entre executados e que, depois de sacada, foi descontada pelo executado junto do exequente


Citado, veio o executado, CC, deduzir os presentes embargos, nos quais invocou a prescrição do título executivo, impondo-se portanto ao banco exequente que invocasse a relação matéria subjacente. Tendo alegado a este propósito tão somente que a letra foi sacada no âmbito das relações comerciais mantidas pelos executados entre si, é tal alegação manifestamente suficiente para que a letra de câmbio prescrita possa valer como título executivo.

Mais invocou a prescrição dos juros, tendo ainda impugnado a taxa utilizada para o respectivo cálculo, assim como a quantia ali incluída a título de imposto de selo.


Contestou o banco exequente, defendendo que a relação subjacente se encontra com suficiência explicitada no requerimento executivo, no qual foi alegada a existência de transacção comercial entre os executados, justificativa da emissão do título e a subsequente operação de desconto, pelo que a letra exequenda constitui título executivo plenamente válido.

Sustentou ainda a correcção do cálculo dos juros e validade da taxa aplicada, defendendo que a cobrança do imposto de selo corresponde a um imperativo legal.


Convidado o embargado a fazer prova da convenção de juros, veio o mesmo reconhecer não ter forma de o fazer, para além do que consta do sistema informático do banco.


Anunciando que os autos continham os elementos necessários à prolação de decisão conscienciosa de mérito, proferiu a Mm.ª juíza “a quo” douto saneador sentença, por cujos termos foram os embargos julgados parcialmente procedentes, tendo sido declarada a prescrição dos juros anteriores a 28.12.2010, com a consequente redução da quantia exequenda, determinando-se o prosseguimento da execução pelo montante inscrito no título acrescido dos juros vencidos a partir de 29/12/2010 contados à taxa de 4%, ao invés da taxa utilizada pelo exequente, em virtude do que o pedido executivo sofreu nova redução, e montante devido a título de imposto de selo.


Inconformado com a decisão apelou o embargante para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo Acórdão inserido a fls. 83 a 89 v, julgou os embargos procedentes deduzidos pelo executado CC, declarando extinta, quanto a ele, a execução movida pelo Banco AA.


Inconformado o exequente, Banco AA, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.


Formula as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos de execução foi apresentada para valer como título executivo uma letra de câmbio em que figura como sacador a sociedade BB, LDA. e como sacado o Recorrido CC, a qual, sem margem para discussão, se encontra prescrita, atento o regime previsto no artigo 70.° da LULL.

2. Não obstante, a verdade é que a letra exequenda está em condições de servir de título executivo contra o embargante, enquanto quirógrafo e promessa unilateral de cumprimento de obrigação, na medida em que o Exequente se refere ao contrato desconto como causa de pedir no requerimento executivo que origina os presentes autos.

3. Tendo aí alegado o ora Recorrente, entre o mais, que a "referida letra foi sacada no âmbito das relações comerciais entre executados", que "por dificuldades de tesouraria, a executada BB, Unipessoal, Lda. sacou a referida letra, que posteriormente foi descontada pelo executado CC junto do exequente", através da "operação de desconto com o n.° 606…".

4. Posto isto, não podemos aceitar que o Venerando Tribunal Recorrido tenha revogado a Douta Sentença proferida, propugnando a tese de que o ora Recorrente não alegou no requerimento executivo todos os elementos individualizadores da referida "operação de desconto", no que resultou prejudicada a defesa do ora Recorrido.

5. Ora, salvo melhor entendimento, não só não podemos aceitar a tese de que o ora Recorrente não alegou no requerimento executivo e de forma suficiente todos os elementos individualizadores da relação subjacente, como também, em caso algum, poderá aceitar-se o argumento de que a defesa do embargante resultou prejudicada por facto imputável ao ora Recorrente.

6. Isto na medida em que no requerimento executivo que dá origem aos presentes autos, o ora Recorrente alegou diretamente factos pessoais respeitantes ao Recorrido CC, designadamente, que a letra em questão foi descontada pelo mesmo junto do exequente.

7. Factos em relação aos quais, sendo do conhecimento pessoal do Recorrido, a estes se poderia ter oposto, através dos embargos por si apresentados, mas de forma alguma o fez.

8. Não o tendo feito, não pode deixar de reconhecer-se que o Recorrido aceitou tais factos, sobre os quais, de resto, também não produziu prova destinada a ilidir a presunção que lhe incumbia, prevista no artigo 458.°, n.° 1, do CC, e que decorre da letra de câmbio aqui dada a execução configurar uma promessa unilateral de prestação.

9. Posto isto, o facto alegado pelo aqui Recorrente, de que o Recorrido procedeu ao desconto da letra em referência junto dele, não tendo sido impugnado, nem sequer tendo sido feita prova da sua inexistência, firmou-se na ordem jurídica.

10. Mal se compreendendo, pois, o Douto Acórdão ora em crise quando o mesmo foca a sua atenção no facto da Douta Sentença proferida em 1.a Instância não ter curado de "explicar como é que, detendo o Recorrido a posição de sacado e aceitante da letra de câmbio, poderia operar a transmissão do direito de crédito nela incorporado", afirmando que o

descontado da letra em referência apenas poderá configurar a sociedade sacadora e nunca o sacado/aceitante.

11. Tese esta que, segundo cremos, ignora a avançada engenharia do tráfego económico da actualidade em que as letras de câmbio são utilizadas das mais diversas formas como fonte de financiamento, designadamente, junto dos bancos, não sendo juridicamente inexequível, e menos incompreensível, configurar o ora Recorrido ao mesmo tempo como aceitante e descontário da mesma letra, como de facto sucede in casu.

12. Sendo que, em qualquer caso, o Douto Acórdão recorrido decidiu pois sobre matéria em relação à qual o seu poder jurisdicional estava vedado, sendo certo que já estava assente, firme na ordem jurídica, que os sujeitos da relação contratual proveniente do desconto foram o ora Recorrente e o beneficiário do desconto, neste caso, o embargante Recorrido.

13. 0 Venerando Tribunal Recorrido estava limitado a sindicar se o Recorrente alegou no requerimento executivo todos os elementos essenciais individualizadores do contrato de desconto.

14. Sendo que nem por aí procederia o Recurso interposto pelo ora Recorrido, sendo certo que o ora Recorrente não se limitou a invocar no requerimento executivo a existência de uma qualquer relação jurídica subjacente, mas identificou uma concreta e precisa relação jurídica assumida pelas partes nestes autos.

15. De facto, o ora Recorrente não se limitou a invocar genericamente que a letra de câmbio teve origem numa "operação de desconto" mas, assumindo-se como descontador e caracterizando o Recorrido como descontário, concretizou a referida relação jurídica, permitindo ao Recorrido pronunciar-se e defender-se sobre a mesma.

16. 0 que concretizou de forma suficiente de acordo com o espírito reformista do legislador no Novo Código de Processo Civil, designadamente, no artigo 5.° e 724.°, n.° 1, e) do Novo Código de Processo Civil.

17. Nestes termos, por tudo o exposto, ao julgar os presentes embargos procedentes, alegadamente porque o Recorrente não logrou provar qualquer relação jurídica subjacente relativa ao Recorrido, o Douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 5.°, 703.°, n.° 1, ai. c), e 724.°, n.°1, ai. e), todos do Código de Processo Civil, e 458.°, n.° 1, do Código Civil, pelo que a decisão ora recorrida não poderá, de todo, manter-se, devendo ser revogada, decidindo-se pela total improcedência dos presentes embargos.


Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, sendo o presente recurso julgado procedente, revogando-se o Douto Acórdão Recorrido, confirmando-se a Douta Sentença Recorrida proferida em 1ª Instância e julgando-se os presentes embargos totalmente improcedentes, se fará inteira e merecida


O executado CC apresentou contra- alegações e depois de considerar que o título cambiário, enquanto documento particular assinado pelo devedor, não cumpre necessária e forçosamente a função de reconhecimento de uma dívida, não pode ver-lhe aplicado o art. 458 do C Civil e concluindo que o recorrente não alegou convenientemente a relação subjacente, nem provou a existência dessa relação, pugna pela confirmação do Acórdão recorrido.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar


II - Fundamentação:


Foi considerada a seguinte factualidade:

1. Em 25.9.2014 foi dada à execução uma letra de câmbio na qual figuram como sacador BB, como sacado CC e também como aceitante, com a importância de 14.500,00 €, com local de emissão Coimbra e data de emissão 5.11.2005 e data de vencimento 28.12.2005.

2. No requerimento executivo o exequente alegou o seguinte: “O exequente é legítimo portador e dono de uma letra de câmbio sacada pela sociedade BB, Unipessoal, Lda. e aceite por CC”.

3. A referida letra foi sacada no âmbito das relações comerciais entre executados acima identificados.

4. Sendo que, por dificuldades de tesouraria, a executada BB, Unipessoal, Lda. sacou a referida letra, que posteriormente foi descontada pelo executado CC junto do exequente.

5. Operação de desconto n.º 606….

6. A letra não foi paga na data do vencimento nem posteriormente, apesar dos esforços desenvolvidos pelo exequente para tal”.


Apreciando:


A questão fulcral da presente revista consiste em saber estando prescrita a obrigação cambiária, pode a letra oferecida à execução, agora como mero quirógrafo e, tendo em conta o ora estatuído no art. 703 nº1 al. c) do NCPC, ser considerada como título executivo. 


As instâncias responderam diversamente à questão:


Assim a 1ª instância considerou que a letra exequenda “ está em condições de servir de título executivo contra o embargante na medida em que se refira ao desconto como causa de pedir – o que ocorre no presente caso- e pode servir de título executivo contra o aceitante, relativamente a este, contém a promessa de uma prestação ou o reconhecimento duma dívida”.

Significa que a 1ª instância depois de considerar que no requerimento executivo foram alegados factos constitutivos da relação subjacente: relações comerciais entre executados e operação desconto fundamentou a sua decisão no essencial estatuído no art. 458 nº1 do C. Civil ao considerar que o aceitante do título sobrescreveu uma promessa duma prestação ou o reconhecimento duma dívida.


Por seu turno, a Relação considerou que:

Não foram dados como provados os factos descritos, 3, 4 e 5, porque o que foi consignado foi que tal factualidade foi alegada pelo exequente, circunstância que na sua óptica faz a diferença e depois de considerar não provada a alegada relação fundamental – o contrato de desconto bancário- julgou os embargos procedentes e extinta a execução movida contra o referido executado.


Impõe-se, antes de mais, o confronto com o requerimento executivo e ver o que aí vem alegado.

Ai se alegou expressamente que para, aqui, releva:

“1º o exequente é legítimo portador e dono de 1 letra de câmbio sacada pela sociedade BB, Unipessoal , Ldª e aceite por CC.

2º A referida letra foi sacada no âmbito das relações comerciais entre executados acima identificados.

3º Sendo que, por dificuldades de tesouraria, a executada BB, Unipessoal Ldª  sacou a referida letra, que posteriormente foi descontada pelo executado CC junto do exequente .

4º Operação de desconto com o nº 606….

5º A letra não foi paga na data do vencimento nem posteriormente, apesar dos esforços desenvolvidos pelo exequente para tal”.


Quid juris?


Não existem dúvidas que estamos perante um título cambiário prescrito, que, aqui, para efeitos de exequibilidade do mesmo tem de observar o estatuído no citado art. 703 nº1 al. c) do CPC segundo o qual “ os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”

Fazendo o confronto com o título oferecido à execução constata-se que nele nada consta relativa à relação fundamental subjacente ao mesmo e executivo, sendo certo que o exequente alegou em sede do requerimento executivo a matéria supra descrita sob os nºs 1,2,3,4 e 5.

E essa matéria que o exequente alegou é suficiente para emprestar exequibilidade ao título?

 

A Relação, no entanto, não considerou o alegado contrato de desconto entre o exequente o executado / aceitante, porquanto depois de considerar o contrato de desconto bancário um contrato nominado que vem, previsto no art. 362 do C. Comercial, considerou que o exequente no seu requerimento executivo não alegou os elementos individualizadores desse contrato de desconto.  


Será assim?


A respeito dos títulos cambiário, como é caso da presente letra, não existem dúvidas que o mesmo, face á prescrição cambiária que ocorreu, o exequente  tem, aqui, o ónus  de alegar no requerimento inicial executivo os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título , identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar , em termos proporcionais, ao demandado executado o cumprimento do ónus probatório que sobre recai , como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458 do C. Civil ( cfr. neste sentido Ac. deste Supremo de 7.05.2014  Rel. Cons. Lopes do Rego acessível via www.dgsi.pt).

Também segundo o Ac. de 5.07.2007 Rel. Fonseca Ramos, acessível via www.dgdi.pt sendo a letra de câmbio tal, como o cheque e a livrança , um título abstracto, não constando dele , por isso a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente no requerimento executivo, invocar expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental) sendo que “ a mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo – uma letra de câmbio- a “ transacção comercial” é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal.”


Fazendo o confronto com o caso apreço, o exequente além de ter junto a letra invocou em sede de requerimento inicial executivo a relação causal subjacente constituída pelo desconto bancário que traduziu assim:

Sendo que por dificuldades de tesouraria, a executada BB Unipessoal, Ldª, sacou a referida letra, que posteriormente foi descontada pelo e executado CC junto do exequente “ tendo “ a operação de desconto o nº 606…”.


Como referiu o Acórdão recorrido o banco exequente não alegou no requerimento todos os elementos individualizadores do desconto, sendo que a indicação do número da operação não supre tal alegação.

Efectivamente, não basta para caracterizar a referida operação desconto bancário, dizer em jeito conclusivo que a” letra foi descontada pelo executado junto do exequente “ e, isto porque tal alegação não chega para configurar os factos essenciais constitutivos da referida operação bancária.

Como é sabido, no desconto bancário, a relação jurídica subjacente constitui-se a partir do adiantamento de uma quantia certa em dinheiro, com a obrigação de ser restituída em determinada data, assumindo o carácter de uma obrigação comercial nos termos do art. o art. 362 do C. Comercial.

Efectivamente, do ponto de vista jurídico o desconto é sobretudo um contrato misto de mútuo mercantil (arts. 1142 do C Civil e 2. E 13 do C Comercial ) e de datio pro solvendo (arts.840 nºs 1 e 2  do C. Civil) tando em consideração que , de acordo com o perfil do negócio, o descontador emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito sobre terceiro, sem perder, porém, o direito de acção sobre o próprio descontário, sendo que se trata de uma operação activa pela qual um banco recebe o documento comprovativo de um crédito, ainda não vencido, contra a satisfação imediata da quantia nele representada, deduzida dos encargos, assim ficando legitimado a reclamar o seu crédito para si, do devedor no título do crédito na data do seu vencimento e, caso este não pague a cobrá-lo da pessoa a quem prestou aquela quantia (cfr. Ac STJ de 31.10.2000 Revista nº 2390/00 1ª Secção acessível via www.dgsi.pt).

Note-se também que a operação (de desconto) se inicia com a celebração de um contrato entre o Banco descontador e o descontário, este na posição de proponente, o qual apresenta junto dos serviços bancários uma proposta de desconto em impresso próprio, acompanha do título a descontar, sendo que o contrato se aperfeiçoa com a comunicação ao cliente da aceitação pelo Banco da operação bancária (cfr. o citado Ac STJ de 31.10.200 Revista nº 2390/00 – 1 ª Secção).

  

Fazendo o confronto como o caso em apreço, temos de reconhecer na esteira do citado Ac. de 5.07.2007 dizer que a “letra foi descontada pelo executado junto do exequente” é manifestamente insuficiente” para se considerar que o exequente na petição executiva alegou o referido desconto bancário, por ausência total da alegação dos apontados factos essenciais caracterizadores/ constitutivos do contrato de desconto bancário.

Concluiu-se, assim, como o Acórdão recorrido que a alegada operação desconto não pode, pois, relativamente ao embargante ser juridicamente qualificada como relação subjacente à emissão de título de crédito em questão.


III - Decisão:


Nestes termos nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


Custas pelo recorrente


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2016


Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes