Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
537/17.2PLLRS.2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO ORDINÁRIO
CONCURSO DE CRIMES
MOLDURA PENAL
PERDÃO DE PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Como sabido, a moldura abstrata do concurso de penas tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso na decisão sob recurso (que por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso.

II. O legislador, na determinação da pena aplicável, no concurso de crimes, não atende à aplicação de perdões, mas antes aos limites máximos e mínimos das molduras das penas dos crimes em concurso, como estabelece o art. 77.º, n.º 2, do CP.

III. A legislação relativa à amnistia e ao perdão estabelece medidas de clemência excecionais (art. 11.º do CC), que não admitem interpretações além do seu texto, o que significa, desde logo, que não se podem fazer interpretações analógicas, nem que vão além dos seus precisos termos. Foi o legislador que escolheu - como podia, no âmbito dos seus poderes - o momento em que era aplicado o perdão em determinadas situações que indicou, como sucedeu quando há condenação em cúmulo jurídico, caso em que o perdão incide sobre a pena única (art. 3.º, n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023) e não sobre as penas parcelares que o integram, nem sobre a moldura abstrata do concurso. Esse momento que escolheu é o adequado, sendo razoável e equilibrado, mostrando-se justificado, pois, em caso de concurso de crimes, é a pena única que o condenado terá de cumprir. Por isso, faz todo o sentido que o perdão incida na pena única que o condenado tem de cumprir e, dentro da opção legislativa da Lei n.º 38-A/2023, não se aplique a pena única superior a 8 anos de prisão.

IV. O que é requerido pelo recorrente (quando pretende que se aplique o perdão à moldura abstrata do concurso, antes de fazer o cúmulo jurídico e determinar a pena única) vai contra o estabelecido no art. 3.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, na medida em que pretende beneficiar de perdão, em momento que não foi o admitido pelo legislador, o que não pode ser, consistindo em interpretação vedada e não consentida legalmente.

V. No momento da determinação da medida da pena única, apenas se pode atender aos factos dados como provados e ao que deles se pode deduzir e não a meios de prova ou a factos ou a considerações que não encontrem suporte nos factos apurados, como pretende o recorrente.

VI. Sobre as penas únicas beneficiou dos perdões que lhe foram concedidos pela 1ª instância, nos moldes referidos na decisão impugnada (apesar do procedimento relativo à aplicação do perdão na situação A), não ter sido o adequado, mas não podendo nós aqui fazer tal correção atento o sentido do recurso do arguido, mas de todo o modo acabou por chegar a decisão final acertada, que conduziu ao mesmo resultado do que se tivesse observado o disposto no art. 3.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023 e exceções previstas no seu art. 7.º na sua totalidade, portanto, ao distinguir as penas perdoáveis e a não perdoável, procedendo previamente à aplicação do perdão a um primeiro cúmulo que englobasse apenas as penas parcelares que dele beneficiavam e, depois, cumulando o remanescente dessa pena com a outra parcelar excluída do perdão).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

I. No processo comum (tribunal coletivo) nº 537/17.2PLLRS.2 do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, por acórdão proferido em 29.11.2023, conheceu-se supervenientemente do concurso de crimes, face às penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ........1998 e, assim, decidiu-se:

A. Nos processos n.ºs 174/15.6... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 5; 164/16.1... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz (factos de .../.../2015 e .../.../2016) e 969/15.0... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3 , fixar a pena única em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, sendo declarado perdoado 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada ao arguido, em aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4 e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, ficando por cumprir a pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor nos termos do artigo 8.º da referida Lei;

B. No processo n.º 164/16.1... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz (factos de 05/05/2016), fixar a pena única em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, sendo declarado perdoado 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada ao arguido, em aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4 e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38 -A/2023, de 02/08, ficando por cumprir a pena única de 8 (oito) meses de prisão, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor nos termos do artigo 8.º da referida Lei;

C. Nos presentes autos n.º 537/17.2PLLRS e no processo n.º 30/18.6... (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3), fixar a pena única em 9 (nove) anos de prisão.

II. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos, nem sublinhados):

1- O recorrente foi condenado:

i. no processo n.º 174/15.6..., por decisão transitada em julgado em 21/03/2016, pela prática, em .../.../2015, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e em .../.../2015 de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova; por despacho de 22/12/2020, transitado em julgado em 05/05/2021, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão. Por despacho proferido em 15/9/2023 foi declarado perdoado um ano de prisão, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.

ii. no processo n.º 164/16.1..., por decisão transitada em julgado em 07/04/2017, pela prática, em .../.../2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 204.º, n.º 2, alínea e), 203.º, n.º 1 e 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; em .../.../2016 de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 204.º, n.º 2, alínea e), 203.º, n.º 1 e 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em .../.../2016, de um crime de furto, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3.º, n.º 2, alínea e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova; por despacho de 30/10/2020, transitado em julgado em 07/12/2020, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão. Por despacho proferido em 15/09/2023 foi declarado perdoado um ano de prisão, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.

iii. no processo n.º 1113/14.7..., por decisão transitada em julgado em 01/04/2019, pela prática, em .../.../2014, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 204.º, n.º 2, alínea e), 203.º, n.º 1 e 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova; por despacho de 15/06/2023, foi declarada extinta a pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do artigo 57.º do Código Penal

iv. no processo n.º 969/15.0..., por decisão transitada em julgado em 20/05/2019, pela prática, em .../.../2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.ºs 1 e 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202º al. d) do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva,

v. no processo n.º 30/18.6..., por decisão transitada em julgado em 12/12/2019, pela prática, em .../.../2018, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; pela prática, em .../.../2018, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; por despacho proferido em 09/10/2023, foi declarada amnistiada a infração referente ao crime de recetação, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, determinando-se o cumprimento pelo arguido de 2 (dois) anos de prisão.

vi. processo n.º 537/17.2PLLRS, por decisão transitada em julgado em 15/07/2019, pela prática, em .../.../2017, em coautoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e l), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (vítima BB); de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e l), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão (vítima CC); de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas h) e l), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (vítima DD) e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (vítima EE), em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão

2- Entendeu o Douto Tribunal a quo, encontrarem-se reunidos os pressupostos para o conhecimento superveniente do concurso de crimes, nos seguintes processos:

A. Quanto aos processos n.ºs 174/15.6..., 164/16.1... (factos de .../.../2015 e .../.../2016) - mencionados nos pontos 1), 2 e 4) dos factos provados e

B. Quanto ao processo n.º 164/16.1... (factos de .../.../2016) e os presentes autos - ponto 2) dos factos provados.

C. Quanto ao processo n.º 30/18.6... e os presentes autos - pontos 5 e 6) dos factos provados.

Tendo sido nos presentes autos que foi proferida a última condenação em primeira instância, deve ser neste processo que tal conhecimento superveniente deve ter lugar (cfr. artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

3- Não considerou no Cúmulo Jurídico que efetuou, e bem, o processo n.º 1113/14.7... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, uma vez que a pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º do Código Penal, por decisão proferida em 15/06/2023.

4- Não considerou também a pena de três meses de prisão aplicada no âmbito do processo n.º 30/18.6..., relativamente à qual já foi declarada a amnistia, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.

5- Foi efetuado o conhecimento superveniente do concurso de crimes, face às penas aplicadas ao arguido, decidindo da seguinte forma:

A. Nos processos n.ºs 174/15.6... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 5; 164/16.1... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz (factos de .../.../2015 e .../.../2016) e 969/15.0... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, fixando a pena única em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, sendo declarado perdoado 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada ao arguido, em aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4 e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, ficando por cumprir a pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor nos termos do artigo 8.º da referida Lei;

B. No processo n.º 164/16.1... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz (factos de .../.../2016), fixando a pena única em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, sendo declarado perdoado 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada ao arguido, em aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4 e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, ficando por cumprir a pena única de 8 (oito) meses de prisão, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor nos termos do artigo 8.º da referida Lei;

C. Nos presentes autos n.º 537/17.2PLLRS e no processo n.º 30/18.6... (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3), fixando a pena única em 9 (nove) anos de prisão.

6- O arguido não concorda, com o devido respeito que é muito, na medida das penas aplicadas

7- O tribunal assentou nos seguintes pressupostos no cúmulo A: ( ) Quanto aos processos n.ºs 174/15.6..., 164/16.1... (factos de .../.../2015 e .../.../2016) e 969/15.0...: a moldura abstrata da pena única de prisão, tem o limite mínimo de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e o limite máximo de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de prisão;”

8- Mas não atendeu, ao perdão das penas efetuado no processo 174/15.6..., em que foi perdoado um ano de prisão no crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal , o mesmo sucedendo no processo 164/16.1..., em que foi perdoado um ano de prisão

9- Assim, o limite máximo aferido no cumulo A., nunca poderia ser os 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de prisão, mas sim os 11 (onze anos) e 7 meses

10- Ora, para efeitos de Cúmulo, importa não só considerar o número de crimes, mas essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa.

11- O arguido nos factos referentes ao cúmulo A e B , era um jovem imaturo de 17 anos, com factos cometidos num período de 1 ano, um não tinha antecedentes criminais e tinha 16/17 anos de idade, sendo que o cumulo A e B têm uma natureza idêntica: (crimes furto qualificado na forma tentada e consumada resistência e coação a funcionário e detenção de arma proibida.)

12- No cúmulo C, o arguido apresenta como penas anteriores, uma pena de 2 anos no processo n.º 30/18.6..., (resultado da amnistia referente ao crime de recetação, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08) e no processo n.º 537/17.2PLLRS na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão

13- É importante ressalvar que as condições sociais e pessoais do arguido, que constam, no Douto acórdão, foram as que constavam nos relatórios sociais de cada processo e que se referem à data das condenações, por o tribunal a quo não dispor à data da audiência, de um relatório social atualizado

14- Constando do Douto Acórdão que o arguido revela um percurso de vida instável, com pouco controle parental, e à data dos factos, uma cedência às vivencias de rua e exposto a valores e estilos de vida nada aconselhados, atendendo à idade do arguido 16/17 anos

15- E referenciando-se em grupos de jovens locais, revelou ainda uma fraca motivação pela aprendizagem escolar e um elevado absentismo, sendo como tendo dificuldade em assumir a responsabilidade pela sua conduta.

16- No entanto, é através das declarações do arguido em audiência de julgamento, que se verifica uma atitude de reflexão sobre os factos, demonstrado uma elevada consciência critica.

17- O arguido demonstrou ainda uma capacidade de ser restruturar, e aproveitar a oportunidade de reinserção e de ressocialização, tirando um curso de cozinha e pastelaria, dando-lhe como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, estando já a trabalhar nessa área no E. Prisional, sendo que, em liberdade, vai aproveitar o curso e trabalhar nessa área.

18- Demonstrou um arrependimento sincero, emotivo até, manifestando até a sua gratidão por ter sido preso e ter oportunidade de experienciar esta vivencia de reclusão, de modo a não voltar a cometer outros crimes, quando estiver em liberdade.

19- Demonstrou ainda que fez uma reflexão dos seus comportamentos e das consequências desses comportamentos.

20- Quanto as exigências de prevenção especial, a mesma atendendo à reclusão do arguido, ao seu arrependimento sincero e à consciência critica apresentada encontra-se mais acautelada, pois o arguido já cumpriu mais de 5 anos de prisão efetiva.

21- No concurso A, analisando globalmente os factos imputados ao arguido, constata-se que o período dos factos é de um ano, que têm uma natureza idêntica e que a sua ilicitude não é muito elevada, pelo que uma pena situada nos 4 ( quatro) anos, salvaguarda os interesses da prevenção, geral e especial, tendo em conta que a moldura penal tem como limite mínimo 3 anos e 10 meses , pena parcelar mais grave, e máximo 11 anos e 10 meses de prisão.

22- No concurso B, estando em causa factos referentes ao crime de furto, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3.º, n.º 2, que uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão , atendendo ao limite mínimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e o limite máximo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão , satisfará as exigências da prevenção.

23- No concurso C, o seu limite mínimo é de 5 anos e 6 meses e o máximo de 16 anos e 2 meses.

24- Numa avaliação global da personalidade e dos factos, a pena de 9 anos de prisão revelasse notoriamente excessiva, desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa.

25- É entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que o novo cúmulo pode não agravar a pena conjunta já anteriormente fixada, ou pode inclusivamente reduzi-la, o que se pode verificar nestes autos!

26- Pois, considerando as penas parcelares ( 1 ano e 6 meses; 1 ano e 8 meses, 2 anos , 5 anos e 2 meses e a mais gravosa de 5 anos e 6 meses) , e a concentração temporal da atividade delituosa praticada pelo arguido ( .../2017 e .../2018) .

27- E efetuada uma nova avaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, e da consciência critica apresentada, quando tal impuser uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado, ou revelar a desproporcionalidade evidente da condenação anterior.

28- Atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade, entende-se justo e adequado a satisfazer as finalidades da punição no caso concreto, fixar a pena única ligeiramente acima do quarto inferior da moldura penal do concurso em apreço, considerando-se adequada a pena conjunta de 6 ( seis ) anos de prisão

29- Ponderando os fins das penas, e salvaguardando, os interesses da prevenção, geral e especial, sendo que esta última se encontra menos exigível, atendendo à consciência critica e ao arrependimento relevado, bem como ao compromisso em querer de facto reinserir-se em sociedade, e atendendo ainda ao facto do arguido ter apenas 25 anos !

30- Entendemos que no conhecimento superveniente do concurso de crimes, face às penas aplicadas ao arguido AA, deverão ser aplicadas as seguintes penas:

31- Nos processos n.ºs 174/15.6...; 164/16.1... (factos de .../.../2015 e .../.../2016) e 969/15.0..., deverá ser fixada a pena única em 4 (quatro) anos de prisão, sendo declarado perdoado 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada ao arguido, em aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4 e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, ficando por cumprir a pena única de 3 (três) , nos termos do artigo 8.º da referida Lei;

32- No processo n.º 164/16.1... (factos de .../.../2016), fixando a pena única em 1 (um) ano e 4 meses de prisão, sendo declarado perdoado 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada ao arguido, em aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4 e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, ficando por cumprir a pena única de 4 (meses) , nos termos do artigo 8.º da referida Lei;

33- Nos autos n.º 537/17.2PLLRS e no processo n.º 30/18.6..., fixando a pena única em 6 (seis) anos de prisão.

34- Pelo exposto, encontram-se violados os art. 77º e 78º, do Código Penal, na verdade vários anos se passaram desde a prática dos factos, o arguido apresenta uma verdadeira consciência critica e arrependimento dos factos e não acreditando-se na sua vontade em reintegrar-se na sociedade, é deixar que as exigências preventivas mormente de confiança da sociedade na eficácia do ordenamento penal e na sua aplicação pelos Tribunais, fiquem comprometidas.

35- Violaram-se: os artigos 18º, n.º 2, 27º, 32º, n.º 1 da CRP, artigo 41º, n.º 2 e 3, 71º, 77º e 78º do C.P.

Termina pedindo que seja provido o recurso e, em consequência, revogado o acórdão impugnado e alterada a medida da pena conforme o pedido.

III. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. No caso em apreço, o tribunal a quo, vincando as elevadas exigências de prevenção geral ante os crimes pelos quais foi condenado, contrariamente ao alegado pelo recorrente, valorizou o percurso que este tem vindo a trilhar, ainda que em ambiente prisional, considerando positivamente a ausência de consumo de estupefacientes bem como a motivação demonstrada para o exercício de uma actividade laboral. Não deixou o tribunal igualmente de valorizar o comportamento do arguido aderindo, progressivamente, às normas institucionais.

2. A apreciação global do comportamento do arguido, espelhado nas condenações que integram os referidos cúmulos e nas suas condições pessoais, permitem concluir que as penas únicas se mostram proporcionais, adequadas e justas.

3. Com efeito, no primeiro cúmulo, a moldura abstracta da pena única de prisão tem o limite mínimo de 3 anos e 10 meses e o limite máximo de 13 anos e 7 meses de prisão, e foi fixada a pena única em 7 anos e 1 mês, abaixo do meio da referida moldura penal. No segundo cúmulo, a moldura abstracta da pena única de prisão tem o limite mínimo de 1 ano e 4 meses e o limite máximo de 2 anos e 4 meses de prisão, e foi fixada a pena única em 1 ano e 8 meses, ou seja, o que corresponde a 1/3 da moldura penal abstracta. E, no terceiro cúmulo, a moldura abstracta da pena única de prisão tem o limite mínimo de 5 anos e 6 meses e o limite máximo de 15 anos e 10 meses de prisão, tendo-se fixado a pena única em 9 anos, ou seja, igualmente abaixo do meio dessa moldura penal abstracta.

4. Não se mostra violado qualquer preceito legal, mormente os artigos 40.º, 77.º, 78º e 79º, todos do Código Penal, e os artigos 8.º, n.º 2, 27.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Termina pedindo a improcedência do recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida.

IV. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA concluiu também pelo não provimento do recurso do arguido.

V. Não houve resposta ao parecer do Sr. PGA.

VI. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Fundamentação

VII. Com interesse para a decisão deste recurso consta do acórdão impugnado, o seguinte:

Matéria de facto provada

Da prova produzida, examinada e discutida em audiência, resultou o seguinte:

1) O arguido foi condenado no processo n.º 174/15.6..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 5, por decisão proferida em .../.../2016, transitada em julgado em 21/03/2016, pela prática, em .../.../2015, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e em .../.../2015 de um crime de furto qualificado, na forma tentada , previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova; por despacho de 22/12/2020, transitado em julgado em 05/05/2021, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

Por despacho proferido em 15/9/2023 foi declarado perdoado um ano de prisão, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.

Resultou provado nestes autos que:

1. No dia ... de ... de 2015, pelas 11h15m, o arguido AA, acompanhado do arguido FF e de GG, em comunhão de esforços e intentos e na execução de plano delineado e aceite por todos, dirigiram-se à residência de HH, sita na Rua ..., ..., ..., com a intenção de se apoderarem de bens e valores que se encontrassem no interior.

2. Chegados ao local, aproximaram-se de uma das janelas de residência, cujo s estores e vidros estavam fechados e munidos de uma pedra envolta em tecido, levantaram, pela força, os estores e partiram o vidro da janela, assim logrando abrir, pelo interior, o trinco da janela.

3. De seguida, tentaram entrar dentro de casa, tendo um dos três colocado uma perna dentro da residência para aceder ao seu interior mas, nesse momento, II vendo tal actuação gritou-lhes dizendo que iria chamar, como chamou, a Polícia.

4. De imediato, receando serem apanhados pela Polícia, os arguidos e GG, encetaram fuga, não tendo logrado apropriar-se de algum dos bens que HH tinha na sua residência tal como aparelhos electrónicos, tais como televisão de ecrã plano e uma guitarra eléctrica, tudo de valor superior

5. (…)

6. O arguido AA agiu, em conjugação de esforços e intentos e na execução de plano elaborado por todos os arguidos, com a intenção de fazer seus os bens indicados em 4), só não logrando concretizar a sua intenção por motivo externo à sua vontade uma vez que foi surpreendido pela vizinha do ofendido que gritou que ia chamar a polícia, o que o levou a interceptar fuga sem nada levar.

7. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento e proibido e punido por lei penal.


*

8. No dia ... de ... de 2015, entre as 10h30 e as 10h40m, o arguido AA e outros dois indivíduos dirigiram-se à residência de JJ, uma vivenda murada e gradeada sita na Rua ... ..., com intenção de se apoderarem de bens e valores que aí se encontrassem em execução de plano elaborado e aceite por todos.

9. Primeiro deslocaram-se junto do rés-do-chão onde, de modo não concretamente apurado, tentaram forçar uma portada para acederem à janela e entrarem na residência, mas não o lograram.

10. Tentaram então localizar outro ponto de entrada, pelo que um dos três, que usava um gorro, subiu ao telhado do rés-do-chão, de modo a acederem a uma marquise ao nível do 1º andar e daí passarem para o interior, e usando uma pedra, desferiu a mesma nos vidros da marquise, que logrou partir.

11. Contudo, como se aperceberam que uma vizinha havia dado pela sua actuação e chamado as autoridades policiais, o arguido e os seus acompanhantes abandonaram a casa de modo a não serem interceptados, não levando nada consigo apesar de no interior da residência existirem bens e valores de montante

12. Não obstante, como a patrulha composta pelos agentes KK, LL e MM chegou ao local e visualizou os arguidos a saírem junto da mencionada residência e a afastarem-se foi no seu encalço de modo a identificá-los e apurar em que termos estavam relacionados com a denúncia recebida.

13. Quando se aperceberam da actuação policial, o arguido e os outros indivíduos que o acompanhava tomaram diferentes direcções.

14. O agente MM foi no encalço de AA e, quando o abordou e tentava algemar, o arguido deu-lhe um empurrão no peito e um pontapé no pé, fazendo com que o agente se desequilibrasse e magoasse o tornozelo, permitindo ao arguido continuar a sua fuga.

15. Nessa ocasião o agente LL foi no seu encalço, logrando detê-lo na Rua ..., ..., a cerca de 1Km de distância da intercepção originária.

16. Em consequência da actuação do arguido AA, o agente MM sofreu dores e edema perimaleolar anteroexterno à direita e com instabilidade articular que demandaram 90 dias de doença com incapacidade profissional.

17. O arguido estava ciente de que os bens que encontrassem no interior da casa do ofendido não lhe pertenciam, de que não tinha autorização para entrar no mencionado local e que ao fazê-lo do modo descrito, subindo ao telhado do rés-do-chão, de modo a aceder a uma marquise ao nível do 1º andar e daí passar para o interior, e partindo os vidros da marquise com uma pedra, agia, em tudo, contra a vontade do legítimo proprietário, causando-lhe prejuízo e tentando obter para si benefícios indevidos.

18. O arguido ao agir do modo descrito quis e molestou fisicamente o agente da PSP MM que o abordou com o propósito de impedir que este procedesse à sua identificação e detenção e, assim, obstar a uma subsequentemente responsabilização criminal pelos factos que tinham acabado de praticar na residência de JJ.

19. O arguido estava ciente de que o agente era elemento policial no exercício das suas funções e que a actuação do mesmo se inseria no âmbito das suas funções.

20. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.

2) O arguido foi condenado no processo n.º 164/16.1..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 6, por decisão proferida em .../.../2017, transitada em julgado em .../.../2017, pela prática, em 04/12/2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 204.º, n.º 2, alínea e), 203.º, n.º 1 e 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; em 28/01/2016 de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 204.º, n.º 2, alínea e), 203.º, n.º 1 e 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em 05/05/2016, de um crime de furto, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3.º, n.º 2, alínea e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova; por despacho de .../.../2020, transitado em julgado em .../.../2020, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

Por despacho proferido em .../.../2023 foi declarado perdoado um ano de prisão, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.

Resultou provado nestes autos que:

1. Entre as 09 horas e 20 minutos e as 09 horas e 30 minutos do dia ... de ... de 2015, o arguido AA, na companhia dos arguidos NN e OO, e no cumprimento de um desígnio criminoso previamente gizado, em comunhão de vontades e esforços, dirigiram-se até à residência de PP, sita na ... em ....

2. Ali chegados, os arguidos AA e outro dos outros dois arguidos subiram para cima de um veículo automóvel que se encontrava estacionado junto à dita residência, enquanto o terceiro arguido ficou no exterior a vigiar se alguém se aproximava.

3. Após, o arguido AA e o outro arguido acederam ao interior da residência através de uma janela do 1.º andar e de lá retiraram os seguintes artigos:

i. três brincos em ouro;

ii. dois brincos em prata;

iii. nove brincos de material desconhecido;

iv. duas pulseiras de material desconhecido;

v. dois fios de material desconhecido,

tudo de valor não concretamente apurado.

4. Algum tempo depois, os arguidos AA e o outro que havia entrado consigo saíram da residência da ofendida, por uma janela do R/C, levando consigo artigos em ouro e de pechisbeque que dali haviam retirado e que eram pertença de PP, e fugiram os três em direcção ao Bairro de ... em ..., local onde foram interceptados por agentes policiais.

5. Na posse do arguido AA foi encontrada uma chave de fendas.

6. E na posse do arguido OO foram encontrados artigos em ouro pertença da ofendida.

7. Com a conduta acima descrita, visaram os arguidos entrar na residência da ofendida, sem que para tanto se encontrassem autorizados, contra cuja vontade agiam e do que tinham perfeito conhecimento e de lá retirar os artigos em ouro da ofendida, para, juntamente com os demais arguidos fazê-los seus, bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam, e que actuavam sem o conhecimento e contra a vontade da sua dona.

8. Mais sabiam os arguidos, que os artigos haviam sido subtraídos e, ainda assim, quiseram detê-los.

9. Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era e é punida por lei penal.


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10. Pelas 11 horas e 30 minutos do dia ... de ... de 2015 o arguido AA, na companhia dos arguidos QQ e OO e no cumprimento de um desígnio criminoso previamente gizado, em comunhão de vontades e esforços, dirigiram -se até à residência de RR, sita na ... e de modo não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta de entrada e acederam ao interior da residência.

11. Do interior da residência, os arguidos retiraram € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em numerário, bem como um relógio no valor de, pelo menos, € 25,00 (vinte e cinco euros) e a chave da sua viatura automóvel da marca Peugeot, que levaram consigo.

12. No exterior, o arguido AA ainda abriu a viatura do ofendido, na qual não chegou a entrar, nem a levar consigo, em virtude de ter sido abordado por terceiro.

13. Os arguidos foram interceptados por agentes policiais e AA trazia consigo um escopro.

14. Já o arguido OO trazia consigo uma navalha tipo estilete.

15. Com a conduta acima descrita, visaram os arguidos, entrar na residência do ofendido, sem que para tanto se encontrassem autorizados, contra cuja vontade agiam e do que tinham perfeito conhecimento e de lá retirar o numerário do ofendido, para, juntamente com os demais arguidos fazê-lo seu, bem sabendo que aquele não lhes pertencia, e que actuavam sem o conhecimento e contra a vontade do seu dono.

16. Mais sabiam os arguidos, que os artigos haviam sido subtraídos e, ainda as sim, quiseram detê-los.

17. Agiram os arguidos de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era e é punida por lei penal.


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18. No dia ... de ... de 2016, pelas 14 horas e 50 minutos, o arguido AA e outros indivíduos, mediante plano previamente traçado entre todos, dirigiram-se à residência de SS, sita na Rua de ... em ..., fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, de cor azul escura e com a matrícula ..-..-GE.

19. Em execução do plano traçado e em comunhão de vontades e esforços, os arguidos, usando um ferro, e de modo não concretamente apurado, quebraram a fechadura da janela daquela habitação, assim logrando introduzir-se no seu interior.

20. Uma vez no interior da residência, na sequência do plano a que todos aderiram, os arguidos apoderaram-se, pretendendo fazer seus, de diversos artigos em ouro que ali se encontravam, no valor global de, pelo menos, € 2.704,80 (dois mil setecentos e quatro euros e oitenta cêntimos), incluindo pulseiras, anéis, alianças, crucifixos, brincos, fios e argolas.

21. Os arguidos foram avistados pelo ofendido no local e, fazendo valer-se da superioridade numérica, lograram abandonar o local, na posse dos objectos, fazendo-se transportar na viatura Opel Corsa.

22. Pelas 15 horas e 06 minutos, os arguidos foram encontrados por agentes da P.S.P. na posse dos objectos em ouro pertença do ofendido, os quais lhe foram devolvidos.

23. Os arguidos quiseram partir a fechadura da janela da residência do ofendido para ali se introduzirem, sem que para tanto se encontrassem autorizados, contra cuja vontade agiam e do que tinham perfeito conhecimento.

24. Actuaram em conjugação de esforços e vontades, querendo fazer seus os objectos descritos, o que efectivamente lograram, bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam, mas antes ao ofendido.

25. Mais sabiam os arguidos, que os artigos haviam sido subtraídos e, ainda assim, quiseram detê-los.

26. Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era e é punida por lei penal.


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27. No dia ... de ... de 2016, entre as 07 horas e 40 minutos e as 11:00 horas, o arguido AA e os arguidos TT e UU, mediante plano previamente traçado entre todos, dirigiram-se à residência de VV, sita na Rua ..., ... - ....

28. Em execução do plano traçado e em comunhão de vontades e esforços, os arguidos, de modo não concretamente apurado partiram os estores das janelas da habitação, forçaram as mesmas, assim logrando introduzir-se no seu interior.

29. Uma vez no interior da residência, na sequência do plano a que todos aderiram, os arguidos apoderaram-se, pretendendo fazer seus, de, pelo menos, três isqueiros da marca Clipper, no valor global de € 6,30 (seis euros e trinta cêntimos).

30. Os arguidos foram avistados por agentes policiais nas redondezas e na sua posse, cada um deles trazia um isqueiro, pertença da ofendida, os quais lhe foram devolvidos.

31. Os arguidos quiseram partir os estores e forçar as janelas da residência da ofendida para ali se introduzirem, sem que para tanto se encontrassem autorizados, contra cuja vontade agiam e do que tinham perfeito conhecimento.

32. Actuaram em conjugação de esforços e vontades, querendo fazer seus os objectos descritos, o que efectivamente lograram, bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam, mas antes à ofendida.

33. Mais sabiam os arguidos, que os artigos haviam sido subtraídos e, ainda assim, quiseram detê-los.

34. O arguido AA trazia consigo uma faca de abertura automática.

35. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram e são punidas por lei penal.

3) O arguido foi condenado no processo n.º 1113/14.7..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 1, por decisão proferida em .../.../2019, transitada em julgado em .../.../2019, pela prática, em .../.../2014, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 204.º, n.º 2, alínea e), 203.º, n.º 1 e 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova; por despacho de .../.../2023, foi declarada extinta a pena de prisão suspensa n a sua execução, nos termos do artigo 57.º do Código Penal;

4) O arguido foi condenado no processo n.º 969/15.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 3, por decisão proferida em .../.../2019, transitada em julgado em .../.../2019, pela prática, em .../.../2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.ºs 1 e 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202º al. d) do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva, tendo resultado provado nestes autos que:

1. No período compreendido entra as 13h35m e as 15h00m do dia ... de ... de 2015, o arguido dirigiu-se à residência de WW e de XX, sita na ..., com o propósito de se apoderar de produtos ou valores que ali encontrasse e pudesse levar consigo.

Para concretizar este propósito, o arguido introduziu-se no locado através da porta exterior existente nas traseiras, após ter rebentado a respetiva fechadura, provocando estragos no valor de 61,50€ (sessenta e um euro e cinquenta cêntimos).

Retirou então dali, um par de brincos de marca Eugénio Campos, no valor de 90,00€; um par de brincos tipo “Filigrana de Viana” no valor de 100,00€; um par de brincos com pérola e arco em ouro no valor de 250,00€; dois pares de brincos, marca Swarosvsky com argolas bordadas, no valor de 160,00€; um par de brincos em ouro com brilhante, no valor de 250,00€; um par de brincos com flor em pedra azul, no valor de 200,00€; um par de brincos em ouro branco e amarelo com brilhantes, no valor de 450,00€; um par de brincos em prata, no valor de 50,00€; um par de brincos em ouro amarelo e branco de forma oval, no valor de 300,00€; um par de brincos em ouro branco com pérola pequena, no valor de 180,00€; um conjunto de cinco pulseiras “Alex and Ani” no valor de 300,00€; um fio de prata com dois pendentes, (trevo azulado e um Swarosvsky, no valor de 50,00€; uma gargantilha de prata entrançada, no valor de 50,00€; um relógio de marca Raymong Well, com diamante, no valor de 900,00€; um relógio Seiko, no valor de 300,00€; dois alfinetes de gravata, no valor de 100,00€; um relógio de marca Kalvin Klein, retangular, no valor de 400,00€; um relógio de marca Tissot, retangular, prateado, no valor de 300,00€; um relógio de marca Tissot, redondo, dourado, no valor de 300,00€, tudo no valor global de 4.730,00€ (quatro mil setecentos e trinta euros).

O arguido quis agir da forma descrita para fazer seus os objetos acima descritos, como fez, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade do dono.

O arguido confessou integralmente os factos e revelou arrependimento.

5) O arguido foi condenado no processo n.º 30/18.6..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, por decisão proferida em 20/05/2019, transitada em julgado em 12/12/2019, pela prática, em .../.../2018, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; pela prática, em .../.../2018, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; por despacho proferido em 09/10/2023, foi declarada amnistiada a infração referente ao crime de recetação, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 e 4.º da Lei n.º 38 -A/2023, de 02/08, determinando-se o cumprimento pelo arguido de 2 (dois) anos de prisão.

Resultou provado nestes autos que:

1. No dia .../.../2018, pelas 08h45, na ..., quando dois indivíduos de identidade desconhecida, em comunhão de esforços e vontades entre si, quando viajavam no autocarro que fazia a ligação entre o ... e ..., e este parou naquele local, um destes indivíduos arrancou das mãos de YY o telemóvel que manuseava, da marca Xiaomi, modelo Mi Max 2, no valor de cerca de € 300, que viajava no mesmo autocarro, saindo ambos do seu interior em direção ao interior do Bairro ...

2. Em momento não concretamente identificado, mas que ocorreu antes do dia .../.../2018, um individuo, cuja identidade concreta não se logrou identificar vendeu ao arguido AA, por quantia não exatamente apurada, mas não superior a 30 euros, não obstante admitir o arguido que tivesse sido furtado atento o valor que por ele pagou e o valor bem superior de mercado, sabendo por isso que o podia vender por preço bem superior, como veio a fazer a ZZ que por ele pagou a quantia de 100 euros, motivo pelo qual nada indagou a respeito da sua proveniência.

3. No dia ... de ... de 2017, cerca das 18 horas, os Arguidos AAA e AA, também conhecido por “AA”, ao verem BBB que se encontrava na esplanada do Centro Comercial da ... sito no ..., juntamente com CCC, decidiram que iriam retirar todos os bens de valor e quantias que estivesse na posse da mesma, por meio de força física contra ela e contra os seus bens.

4. Assim, na execução desse plano,

5. No dia .../.../2017, pelas 18h00, os arguidos AAA e AA, aproximaram -se de BBB um dos Arguidos pelas suas costas e pedindo-lhes desculpa.

6. Ato contínuo, AA agarrou no pulso e na pulseira de ouro amarelo que esta usava no pulso, no valor de € 150,00, com uma libra em outro com a inscrição “1928”, no valor de € 250,00 e puxou-a até ficar com ambas.

7. Igualmente puxou até quebrar um fio em ouro que envergava ao pescoço, sendo que apenas conseguiu ficar com uma parte do fio partido.

8. De molde a evitar que lhe tirassem o fio, BBB encolheu -se sobre si, pelo que AAA mordeu-a no ombro junto ao pescoço até provocar um ferimento profundo e uma hemorragia.

9. Após o que, ambos pontapearam-na violentamente nas pernas e projetaram-na ao solo, provocando-lhe escoriações no corpo.

10. CCC levantou-se para tentar apanhar a sua mala e agarrar na sua filha de seis anos de idade, que aí se encontrava, tendo de imediato sido atingida por uma forte cotovelada na zona do tórax desferida por AAA.

11. Após o que, ambos os arguidos, na posse daqueles objetos, fugiram para o interior do bairro ....

12. Como consequência direta e necessária das ações dos Arguidos ora descritas, BBB e CCC sofreram dores nas regiões atingidas e as lesões supra descritas.

13. No dia .../.../2018, entre as 08h00 e as 09h40, o arguido DDD, acompanhado de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em comunhão de esforços e vontades entre si, decidiram dirigir-se à residência de EEE, sita na Avenida ..., ..., ..., e entrar na mesma, subindo pela parede e entrando pela varanda da cozinha e entrando pela janela daquela residência com o objetivo de retirar objetos de valor da mesma.

14. Assim, em execução desse plano, após terem subido e entrado pela varanda da cozinha daquela casa, entraram no interior da residência pela janela.

15. Aí entrados, após procurarem por diversas divisões por objectos de valor, retiram e levaram consigo uma televisão da marca Electronia e uma televisão da marca LG, no valor de € 1.000,00, através do mesmo local e método, por onde entraram naquela casa.

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16. Ao atuar da forma descrita, os Arguidos e os seus companheiros agiram com o propósito de se apoderar dos bens e/ou valores que se encontrassem em poder das pessoas supra mencionadas, bem como com intenção de maltratá-las para esse efeito caso fosse necessário, sabendo que a sua conduta era apta a fazer os ofendidos recear pelas suas integridades físicas e pelas suas vidas.

17. Usando, para tanto, da sua superioridade física, da surpresa e por vezes, da sua superioridade numérica, conforme descrito.

18. Sendo que, conforme supra explanado, não se coibiram de atuar no interior dos transportes públicos, contra as pessoas que aí trabalhavam e os usavam.

19. Apesar de saberem que aqueles objetos e o dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.

20. Assim, ao usar da intimidação e da violência física conforme descrito, como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, sendo os mesmos idóneos a provocar o resultado pretendido, ou seja, intimidar e constranger as pessoas supra identificadas, convencendo-os de que estavam na disposição de os maltratar fisicamente, e por essa forma, fazendo-os recear pela sua vida e saúde, forçá-los pelo medo a entregar, ou a deixar que retirasse os referidos objetos, o que conseguiram.

21. Atento o valor que pagou pelo telemóvel e o valor de mercado do mesmo, muito superior, o arguido AA logo configurou como provável a possibilidade de que o mesmo tivesse proveniência ilícita e conformou -se com essa possibilidade, não se coibindo, voluntária e conscientemente de o adquirir naquelas condições e vendê-lo querendo com isso obter uma indevida vantagem patrimonial, correspondente à diferença entre o valor por que o vendeu e o preço que pagou.

22. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

6) O arguido foi julgado e condenado, nos presentes autos de processo n.º 537/17.2PLLRS, por decisão proferida em 14/06/2019, transitada em julgado em 15/07/2019, pela prática, em 03/07/2017, em coautoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e l), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (vítima BB); de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h) e l), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão (vítima CC); de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas h) e l), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (vítima DD) e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (vítima EE), em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão , tendo resultado provado nestes autos que:

1. No dia .../.../2017, os agentes da PSP BB, CC, DD e FFF deslocaram-se, em missão de serviço de remunerado, no desempenho das suas funções de agentes de autoridade e devidamente uniformizados, ao ..., à ..., área desta comarca.

2. A fim de assegurar a manutenção da segurança e ordem pública numa festa de arraial , organizada pela Paróquia de..., que ali se realizava, onde participavam cerca de duzentas pessoas.

3. Nas mesmas circunstâncias e local encontravam-se todos os arguidos, os quais integravam um grupo composto por, pelo menos, 10 indivíduos.

4. Pelas 00h30m, encontrando-se os referidos agentes policiais no recinto da festa, os arguidos GGG e AAA, que integravam o grupo acima referido, mantinham uma postura provocatória com os elementos policiais.

5. Os arguidos GGG e AAA aproximaram-se dos agentes da PSP colocando-se a cerca de 3 a 5 metros de distância do agente BB mantendo um olhar fixo ao mesmo e postura provocatória, tendo o arguido GGG avançado na sua direcção.

6. E, quando já se encontrava a cerca de meio metro de si, o arguido GGG parou e de frente para o agente BB disse-lhe, em tom desafiador tas a olhar para mim para quê, ó bófia... porque é que estás a olhar assim para mim?".

7. Em acto contínuo, aproximou-se ainda mais do agente BB pelo que este levantou o braço, tocando-lhe no peito, para o afastar.

8. Nessa altura, os arguidos AAA, GGG, AA e HHH acompanhados dos restantes indivíduos que integravam o grupo, avançaram na direcção do agente BB com o claro desiderato de o agredir.

9. Assim, de modo conjunto e sempre de acordo com a mesma vontade, os arguidos AAA, GGG, AA e HHH e os demais elementos do grupo cuja identificação não se logrou apurar, agindo de modo uniforme, rodearam-no e empurraram-no, tendo o arguido GGG desferido um forte empurrão no corpo do agente BB, logrando a sua imediata queda no solo.

10. O agente BB veio a cair no interior de uma barraca e quando se levantou foi atingido por um objecto não identificado na cabeça lançado ou pelo arguido HHH ou pelo arguido AA, não tendo sido possível identificar qual o lançou. Contudo, tal impacto fez com que o agente caísse ao chão. O arguido GGG, estando o agente BB caído no chão, desferiu -lhe um violento murro na boca e nariz, provocando -lhe fortes dores

11. Acto contínuo, quando tentava socorrer o seu colega, o agente CC foi rasteirado e projectado ao solo por um dos elementos do grupo, enquanto um outro comparsa lhe desferia vários socos e pontapés, atingindo -o em toda a zona do corpo, incluindo a cabeça.

12. Pontapés que em simultâneo eram também infligidos pelo arguido HHH, atingindo o corpo do agente CC que, desamparado, se mantinha caído no chão.

13. Tendo o agente BB conseguido levantar -se e procurado entrar na roda onde o CC estava a ser agredido impedido de ali aceder tendo sido rasteirado pelo arguido HHH tendo caído de quatro, altura em que levou um pontapé do AA.

14. (…)

15. O arguido GGG, por sua vez, fazendo uso de uma pedra da calçada de grandes dimensões, arremessou a mesma assim lhe desferindo uma pancada, atingindo o agente BB na parte esquerda da cabeça.

16. Apesar da pancada com que foi atingido, o agente BB ainda esboçou perseguição ao arguido GGG, porém, sentindo-se combalido, agarrou-se ao tronco de uma árvore para se manter em pé,

17. Nesse momento, o arguido AAA desferiu-lhe um violento pontapé na cabeça, atingindo-o com maior incidência na parte lateral esquerda, o que o fez cair ao chão inanimado.

18. Vendo o seu colega BB prostrado no solo, o agente CC levantou-se e dirigiu-se na direcção daquele,

19. Porém, foi impedido de se aproximar do mesmo por um dos elementos que constituía o grupo que, violentamente, lhe arremessou uma pedra da calçada que atingiu o agente CC na face, o qual começou a sangrar abundantemente, com perda imediata dos sentidos seguido de desmaio.

20. O agente DD aproximou-se, também, do agente BB quando alguém daquele grupo arremessou na sua direcção uma pedra da calçada que o atingiu na omoplata do lado direito, provocando-lhe fortes dores.

21. Acto contínuo, o mesmo indivíduo que fazia parte do grupo e que havia arremessado a pedra mencionada em 19, lançou outra pedra da calçada, desta vez atingindo EE, cidadão que ali se encontrava junto do agente BB, provocando-lhe pancada violenta na zona direita da cabeça com imediato sangramento do nariz.

22. (…)

23. Por causa das agressões de que foram alvo, os agentes BB e CC necessitaram de tratamento hospitalar, para onde foram dirigidos de imediato.

24. Os agentes BB e CC deram entrada no Hospital de ... pelas 01h38 e 01h29m, respectivamente.

25. O agente DD foi assistido pelos Bombeiros e deu entrada no Hospital ... pelas 12h31m.

26. O ofendido EE foi assistido no Hospital de ... onde deu entrada pelas 01h34.

27. Em consequência directa e necessária das agressões narradas o agente da PSP BB sofreu as lesões melhor descritas nos elementos clínicos de fls. 104 e exame médico de fls. 653 e 831, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento, fractura dos ossos próprios do nariz com desvio do septo, cervicalgia, escoriações nos dedos da mão direita, escoriações da região anterior do joelho direito, submetido a intervenção cirúrgica efectuando rino sepnoplastia.

28. Tais lesões demandaram ao agente BB um período de 261 dias de doença com 261 dias de incapacidade para o trabalho profissional, que o afectaram de maneira grave na sua capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou fruição sexual, ou possibilidade de utilizar o corpo, sentidos ou linguagem.

29. Em consequência directa e necessária das agressões narradas o agente da PSP CC sofreu as lesões melhor descritas nos elementos clínicos de fls. 101 e 830 e no exame médico de fls. 828, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se traumatismo na hemiface esquerda, com rebordo orbitrário esquerdo afundado, afundamento do maxilar esquerdo, ferida contusa pálpebra inferior e supra ciliar, ferida contusa supra ciliar e pálpebra inferior esquerda com hematoma perio orbitario, fractura da arcada zigmática esquerda, fez cirurgia com redução e osteossintese, as quais demandaram um período de 180 dias de doença com 180 dias de incapacidade para o trabalho profissional.

30. Em consequência directa e necessária das agressões narradas o agente da PSP DD sofreu as lesões melhor descritas nos elementos clínicos de fls. 511 e exame médico de fls. 651, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando -se cicatriz lesão na omoplata direita 22 por 18 mm nacarada estabilizada não dolorosa, as quais lhe demandaram um período de 21 dias de doença sem incapacidade para o trabalho profissional.

31. Em consequência directa e necessária das agressões narradas o ofendido EE sofreu as lesões melhor descritas nos elementos clínicos de fls. 99 e exame médico de fls. 649, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se escoriação temporal direita e hepostesias na hemi face direita, fractura da arcada zigmática direita, epiremia da região parietal direita, cicatriz de 12 por l, deficit de mobilidade da mandíbula na extensão máxima, as quais lhe demandaram um período de 21 dias de doença sem incapacidade para o trabalho profissional.

32. Os arguidos AAA, GGG, AA e HHH, em comunhão de esforços e vontades com os demais indivíduos que constituíam o grupo onde se integravam, fazendo uso da respectiva superioridade numérica em se encontravam relativamente às vítimas, agiram com a firme motivação de afrontar e de atentar contra a integridade física e a vida dos agentes de autoridade que a li se encontravam no exercício das suas funções policiais, qualidade e exercício profissional que todos os arguidos e demais indivíduos conheciam.

33. Sabendo da qualidade profissional dos agentes e do respectivo exercício no local, agiram os arguidos em absoluto desprezo e desconsideração pelas suas funções enquanto garante da manutenção da ordem pública e segurança da comunidade.

34. Ao agirem do modo narrado, ao desferirem pontapés no corpo e na cabeça dos agentes policiais BB e CC, todos os arguidos não ignoravam que tais condutas eram susceptíveis de lhes provocar lesões cerebrais com perda de sentidos ou perigo para a vida.

35. Ao desferirem, em conjugação de esforços e de vontades, diversas pancadas usando pés, mãos e pedras na cabeça e no corpo dos agentes BB e CC, sabiam que iriam provocar as lesões e o mal-estar físico e psíquico de que aqueles vieram a sofrer, resultado que desejaram e que lograram alcançar e admitiram como possível que tal comportamento fosse susceptível de lhes causar a morte, resultado que aceitaram e que só não se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade.

36. Quiseram os arguidos ao agir da forma narrada atingir a integridade física do agente DD e do cidadão EE, provocando-lhes dores e as lesões referidas, o que conseguiram.

37. Ademais, bem conheciam os arguidos as características dos instrumentos de que se muniram e utilizaram, sabendo da potencialidade das mesmas para, empregadas da forma como o fizeram, causar no corpo dos visados graves lesões, até capazes de causar a morte.

38. Os arguidos vincularam-se todos entre si, com os restantes elementos do grupo mencionado, mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual dentro do plano conjunto uma tarefa parcial mas essencial na execução de todo o processo.

39. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou quanto às condições pessoais do condenado:

7) AA é o segundo filho de uma fratria de quatro irmãos, filho de um pai de nacionalidade angolana e mãe portuguesa.

8) Os progenitores de baixo nível socioeconómico, começaram por residir numa habitação adquirida por empréstimo bancário pelo progenitor que acabaram por devolver, por incapacidade de cumprimento com os encargos financeiros.

9) A situação do agregado era na época precária devido ao desemprego do progenitor.

10) Foi-lhes na época cedida por um familiar uma casa abarracada no ... onde se mantiveram durante a infância e adolescência do arguido e à separação dos pais, ocorrida quando este tinha cerca de 15 anos.

11) Perderam na época a habitação e não conseguiram ser incluídos num projeto de realojamento, facto que induziu dificuldades acrescidas à família, na época já só dependente do trabalho da mãe, como ... no I........ ......... .. ..........

12) A família veio posteriormente a arrendar a habitação onde se encontram, que foi adaptada, por ser pequena para as necessidades familiares.

13) A dinâmica familiar assente em fortes laços de pertença e entreajuda, revelou-se contudo permissiva e pouco consistente em termos de orientações educativas aos descendentes.

14) A indefinição de regras familiares e a ausência de limites à conduta do arguido, associados a vivências de grupo num bairro problemático, permitiram a AA uma autonomização precoce e disfuncional na gestão do seu quotidiano.

15) Neste contexto e com uma autonomia desajustada à idade, AA estabeleceu desde cedo vivências de rua, ficando precocemente exposto aos valores antissociais e estilos de vida alternativos dos grupos de jovens locais, os quais passaram a constituir-se como a sua principal referência educativa.

16) Segundo a progenitora, o facto de ambos os pais terem ocupações profissionais, limitava a sua supervisão e atuação junto dos descendentes, e particularmente no caso de AA, que precocemente se revelou uma criança rebelde na escola e com dificuldade em cumprir regras.

17) Esta postura que remete para uma atitude desculpabilizante e desvalorativa da progenitora quanto ao modo de vida do filho, e que aponta para o fraco envolvimento e supervisão de ambos os progenitores no quotidiano do arguido, terá contribuído para que AA interiorizasse igualmente, um modelo disfuncional de funcionamento socio familiar.

18) A separação dos pais, e o retorno do pai a ..., de onde é natural, ocorrida na fase de adolescência do arguido, limitou ainda mais o acompanhamento parental, o qual passou a centrar-se apenas, na progenitora.

19) O percurso escolar de AA refletiu assim as fragilidades deste contexto sociofamiliar, registando o mesmo retenções, no 4º, 5º e 6º ano de escolaridade, não tendo chegado a concluir o segundo ciclo, apesar de se ter mantido inserido na escola até à data da sua primeira prisão, em .../.../2016.

20) Revelou em geral fraca motivação pela aprendizagem escolar e um elevado absentismo, sendo referenciado como um aluno problemático, envolvido em situações desajustadas e com dificuldade em assumir a responsabilidade pela sua conduta. Na época, a escola interveio junto da família no sentido de a ajudar a implementar rotinas e regras de conduta, mas os progenitores na altura, não se mostraram permeáveis á intervenção.

21) O quotidiano do arguido caracterizava -se então por elevado absentismo escolar e ausência de projetos ocupacionais alternativos, e uma forte filiação aos grupos de pertença locais com um modo de vida semelhante e com comportamentos delinquenciais.

22) Nesta fase AA iniciou os contactos c om o sistema de administração da justiça, ainda como menor, tendo um processo tutelar educativo.

23) Na sequência desta situação e a pedido do arguido, a mãe enviou -o para ... para ficar junto do pai, e afastá-lo do meio envolvente e dos amigos. AA terá permanecido em ... cerca de I ano, mas sem ocupação estruturada, junto do pai e de outros familiares.

24) Numa deslocação que a mãe fez a ... para o visitar e face às precárias condições de vida em que encontrou na época a família paterna e o filho, trouxe-o novamente para ....

25) Sem projeto de vida alternativo, o mesmo continuou a ter um modo de vida desocupado e ainda que em casa colaborasse nas tarefas domésticas e tivesse uma conduta mais ajustada, a progenitora não tinha conhecimento do seu modo de vida no exterior sendo que este passou a pernoitar frequentemente fora de casa após os 18 anos.

26) Foi preso pela primeira vez a .../.../2016 no EP ..., onde permaneceu alguns meses.

27) No período que antecedeu a sua atual reclusão AA vivia junto da família de origem, mãe e dois irmãos estudantes, embora o pai também passasse frequentemente períodos na sua residência, sempre que se deslocava a Portugal.

28) Nesse sentido as relações familiares afiguravam -se harmoniosas, e apesar dos pais permanecerem separados, existia um bom entendimento, aceitação e coesão entre os vários membros do agregado.

29) A sustentabilidade económica era assegurada pelo vencimento da progenitora, cerca de 630 euros mensais, de alguns trabalhos de limpezas que fazia para particulares, bem como da ajuda prestada pelo progenitor, quando se encontra em Portugal ou quando envia dinheiro á família, sendo o rendimento considerado suficiente para as despesas familiares.

30) AA mantinha um quotidiano marcado pela desocupação, ainda que, segundo a progenitora, nesta fase com maior pró actividade no sentido de encontrar trabalho, situação contudo dificultada pela sua baixa escolaridade e falta de experiência Profissional

31) No tempo que passava na morada de família dedicava -se a algumas ocupações domésticas e a jogar com a play station.

32) Pernoitava, contudo, frequentemente em casa da avó, em ..., onde tinha as principais referências de amizade, desconhecidas para a progenitora, assim como a forma como ocupava o tempo junto dos amigos, os quais vieram posteriormente a constituir-se como seus coarguidos em vários processos judiciais.

33) Contudo, segundo a progenitora, quando inquirido, AA mostrava-se habitualmente reservado quanto aos seus relacionamentos ou ocupação externa.

34) Esta postura também evidenciou em sede de entrevista, assim como uma atitude defensiva e menos colaborante em questões relacionadas com o grupo de referência ou as atividades desenvolvidas junto destes, manifestando nesse sentido, uma forte afiliação ao grupos e falta de sentido critico quanto às atividades pró criminais desenvolvidas pelos seus elementos.

35) A nível de avaliação de risco, AA s apresentava diversas fragilidades, que a nível externo se relacionam com a permissividade do contexto socio familiar, a baixa escolaridade e falta de hábitos de trabalho, bem como a proximidade a grupos delinquenciais e, a nível interno, se caracterizam por uma acentuada imaturidade afetiva e social, falta de limites à sua conduta e interiorização/ valorização de modelos de referência socialmente desajustados a par de uma forte vinculação ao grupo.

36) Trata-se de um jovem que, face às características pessoais que apresenta bem como pelo contexto socio familiar onde se insere, poderá apresentar dificuldades em alterar a sua conduta de forma consistente, mantendo dessa forma fatores de risco de reincidência em meio livre.

37) À data da sua condenação nestes autos, o condenado a presentava, em geral, uma postura de negação ou minimização do seu envolvimento nos acontecimentos que motivaram os processos em que já havia sido condenado, desvinculava-se do grupo de referência como atitude de defesa, e/ou imputava a terceiros os factos de que foi acusado, revelando ainda fraco sentido crítico sobre os pares ou sobre o seu modo de vida e uma postura inconsequente e desvalorativa quanto às vítimas.

38) As medidas judiciais adotadas não tiveram o efeito ressocializador desejado e no seu caso a privação da liberdade.

39) A família não alterou a sua postura ou o desejo para o voltar a acolher, quando o mesmo estiver em liberdade, pelo que AA dispõe das condições externas para se reinserir em meio livre.

40) O crescimento de AA decorreu no seio de uma família estruturada e afetuosa, mas de baixa condição socio económica e com dificuldades em implementar regras e valores normativos aos descendentes.

41) AA revelou-se desde a infância como um jovem rebelde, com dificuldade no cumprimento de normas, sendo que a permissividade do contexto familiar facilitou da sua parte, uma proximidade precoce a grupos de pares locais, com estilos de vida delinquenciais.

42) Trata-se de um jovem que demonstra ainda uma acentuada imaturidade sócioafectiva, dificuldade na assunção dos seus erros e fragilidades pessoais e uma fraca predisposição para a mudança - condição que poderá, contudo, reverter-se com o tempo, aquisição de maturidade e o convívio com modelos de referência mais ajustados e normativos.

43) Conta a nível externo com condições objetivas de reinserção, mas a fraca capacidade do meio socio familiar para controlar e orientar este jovem, associada às características pessoais do mesmo, já referenciadas, mantem ainda muito elevados, os riscos de reincidência criminal.

44) Em 2018, o arguido tirou um curso de ... no Estabelecimento Prisional de ... com equivalência ao 6.º ano.

45) No Estabelecimento Prisional de ... inscreveu-se num curso de cozinha

46) Foi transferido para o Estabelecimento Prisional ..., onde fez um curso de ..., tendo atualmente como habilitações o 9.º ano.

47) No Estabelecimento Prisional já se inscreveu e foi escolhido para trabalhar na ....

48) O arguido declarou que deixou de consumir estupefacientes.

49) Recebe visitas dos seus pais e dos seus irmãos.1


*

VIII. O Direito

No recurso são colocadas as seguintes questões pelo recorrente:

- erro na indicação da moldura abstrata do cúmulo na situação A), considerando os perdões concedidos nos processos n.º 174/15.6... (um ano de prisão) e n.º 164/16.1..., (um ano de prisão), o que significa que o limite máximo seria de 11 anos e 7 meses de prisão e não os indicados 13 anos e 7 anos de prisão;

- serem excessivas e desproporcionadas as penas únicas calculadas, nos 3 cúmulos efetuados, nas situações A, B e C, sendo certo que o tribunal a quo nem dispôs de um relatório social atualizado, pelo que as referências às suas condições pessoais e familiares referem-se às das condenações, tendo, no entanto, evoluído, entretanto, como se verificou das declarações que prestou em audiência, onde manifestou elevada consciência crítica e capacidade de se reinserir socialmente, justificando-se uma redução das penas únicas, atenta a evolução do seu comportamento desde que está preso e jovem idade, sendo na situação A para a pena única de 4 anos de prisão, na situação B para pena única de 1 ano e 4 meses de prisão e na situação C para pena única de 6 anos de prisão.

Com interesse para o conhecimento deste recurso, escreveu-se ainda na decisão impugnada o seguinte que se transcreve (sem negritos, nem sublinhados, nem itálicos):

2.1. Da admissibilidade legal de cúmulo jurídico

Dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Complementando, o artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, dispõe que: Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes. (…) O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.».

Da interpretação conjugada dos citados preceitos legais resulta que o pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

Assim, a sua finalidade é permitir avaliar em conjunto todos os factos que, num dado momento, poderiam ter sido apreciados e avaliados, em conjunto, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual.

Por seu turno, da redação atual dos sobreditos normativos legais decorre que o “conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infrações, acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave.”2

Para a verificação de uma situação de concurso de infrações a punir por uma única pena exige-se que as várias infrações tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, facto a que não obsta o conhecimento superveniente do concurso, conforme resulta do preceituado no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal.

Todavia, considerando o limite temporal intransponível que constitui o trânsito em julgado da decisão condenatória, deverão excluir-se da determinação da pena única os crimes praticados após a última decisão.

Por seu turno, o conhecimento superveniente referido no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, apenas se refere ao momento de apreciação processual, não podendo resultar da apreciação a realizar uma decisão substancialmente diversa daquela que devesse ser proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente, se os factos fossem então conhecidos.3


*

À luz das referidas disposições legais, analisemos o caso que nos ocupa, aferindo quais os crimes que se encontram em situação de concurso relativamente ao crime imputado ao condenado nestes autos.

No caso vertente, o condenado sofreu as seguintes condenações, averbadas no seu Certificado de Registo Criminal:

PROCESSOTRIBUNALDATA FACTOSDATA DECISÃODATA TRÂNSITOCRIME(S)PENA(S)
174/15.6...JC CRIMINAL ...

JUIZ 5

...-...-2015

...-...-2015

...-...-2015

18-02-201621-03-2016RESISTÊNCIA E COACÇÃO

FURTO QUALIFICADO TENTADO

FURTO QUALIFICADO TENTADO

2 ANOS PRISÃO

1 ANO PRISÃO

1 ANO PRISÃO

(EM CUMULO:

PSRP 3 ANOS

REVOGADA)

164/16.1...JC CRIMINAL ...

JUIZ 6

...-...-2015 28-...-...1608-03-201707-04-2017FURTO QUALIFICADO

FURTO QUALIFICADO

2 ANOS 9 MESES PRISÃO

3 ANOS PRISÃO

1113/14.7...JL CRIMINAL ...

JUIZ 1

...-...-201401-03-201901-04-2019FURTO QUALIFICADO3 ANOS 6 MESES PRISÃO SUSPENSA – EXTINTA 57.º CP
969/15.0......- JC CRIMINAL

JUIZ 3

...-...-201511-04-201920-05-2019FURTO QUALIFICADO3 ANOS 10 MESES PRISÃO
164/16.1...JC CRIMINAL ...

JUIZ 6

...-...-20164

...-...-2016

08-03-201707-04-2017DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

FURTO SIMPLES

1 ANO PRISÃO

1 ANOS 4 MESES PRISÃO

30/18.6...JC CRIMINAL ...

JUIZ 3

...-...-201820-05-201912-12-2019RECEPTAÇÃO ROUBO3 MESES – AMNISTIADA

2 ANOS PRISÃO

537/17.2PLLRSJC CRIMINAL ...

JUIZ 1

...-...-201714-06-201915-07-2019HOMICÍDIO QUALIFICADO TENT

HOMICÍDIO QUALIFICADO TENT

OFENSA QUALIFICADA

OFENSA QUALIFICADA

5 ANOS 6 MESES PRISÃO

5 ANOS 2 MESES PRISÃO

1 ANO 8 MESES PRISÃO

1 ANO 6 MESES PRISÃO

Atentando nas condenações supra elencadas, devem ter-se ainda presentes as seguintes considerações, com vista a proceder à operação de cúmulo jurídico, vertidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/20165: I - É correcta a decisão adoptada pelo tribunal colectivo quanto à elaboração de cúmulos sucessivos e autónomos, sendo certo que, se tal não tivesse sido feito, se verificaria a nulidade dessa decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, na medida em que se omitira pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar. II - De acordo com o disposto no art. 471.º, n.º 1, do CPP, para efeito da realização do cúmulo superveniente de penas (art. 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP), é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável a al. b) do n.º 2 do art. 14.º. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito é territorialmente competente o tribunal da última condenação. III - Feito o julgamento, se o tribunal concluir que nem todas as penas do agente integram o mesmo cúmulo, esta decisão, posterior à decisão de realizar o julgamento para elaboração da pena do concurso, não pode interferir naquela outra, que determina a competência do tribunal, e invalidá-la retroactivamente. O tribunal competente para a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao agente é um só: o da última condenação (art. 471.º, n.º 2, do CPP). Determinada, desta forma, a competência do tribunal, é este tribunal que, nos termos do art. 472.º, n.º 1, do CPP, vai realizar a audiência e que elaborará a decisão subsequente, onde realizará um só cúmulo jurídico ou vários cúmulos jurídicos, dependendo se todas as condenações integrarem, ou não, um mesmo concurso. IV - Nos cúmulos jurídicos a realizar não são de considerar as penas suspensas que foram julgadas extintas pelo decurso do prazo, nos termos do art. 57.º, do CP, não sendo, de igual forma, de considerar as penas de multa aplicadas já que as mesmas foram julgadas extintas pelo pagamento e não se encontram em concurso com nenhuma outra pena de multa aplicada ao arguido. V - Inexistindo qualquer outra condenação em pena de multa que esteja em concurso com a aludida condenação, sempre tal inclusão no cúmulo efectuado na decisão recorrida redundaria na fixação de pena única de prisão acrescida da referida pena de multa, o que não seria mais do que um acto inútil que não é lícito praticar de acordo com o princípio geral da limitação dos actos consagrado no art. 130.º, do CPC. VI - As penas únicas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem a sua subsistência, devendo desaparecer perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas únicas anteriormente fixadas.”


*

Transpondo tal para o caso em apreço, teremos que atentar nas condenações que o arguido sofreu e identificar quais os crimes que já tinha cometido antes do trânsito em julgado de cada uma e que poderiam então ter sido apreciados em conjunto com esse a que tal decisão se reporta, donde se conclui que:

A. Os crimes a que se reportam os processos n.ºs 174/15.6..., 164/16.1... (quanto aos factos praticados em .../.../2015e .../.../2016), 1113/14.7... e 969/15.0... encontram-se numa relação de concurso, pois os crimes foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da primeira, em 21/03/2016;

B. Os demais crimes a que se reporta o processo n.º 164/16.1... (quanto aos factos praticados em .../.../2016) encontram-se entre si em relação de concurso, sendo que a decisão que lhes respeita transitou em julgado em 07/04/2017;

C. A decisão que transita a seguir é a do processo n.º 537/17.2PLLRS - em 15/07/2019 – nos presentes autos e constata-se que antes cometeu os crimes a que se reporta o processo n.º 30/18.6... – respeitante a factos praticados em .../.../2018 - os quais estão assim numa relação de concurso entre si.

No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente a posição predominante na Jurisprudência e na doutrina é no sentido da sua inclusão, defendendo-se que “a substituição deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução”6

A respeito do caso julgado observa-se ainda que “que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”7.

Por seu turno, o Tribunal tem a obrigação de indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado atual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição ainda subsiste ou se foi revogada ou se foi prorrogado o prazo de suspensão, ou se foi já declarada extinta, uma vez que “não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão”8.

No caso vertente, conforme decorre da factualidade dada como assente, por decisão proferida em 15/06/2023, no processo n.º 1113/14.7... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, a pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º do Código Penal, não sendo, por conseguinte, de considerar no cúmulo jurídico.

Por seu turno, também não será incluída no cúmulo a pena de três meses de prisão aplicada no âmbito do processo n.º 30/18.6..., relativamente à qual já foi declarada a amnistia, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.

Destarte, encontram-se reunidos os pressupostos para o conhecimento superveniente do concurso de crimes quanto:

A. Quanto aos processos n.ºs 174/15.6..., 164/16.1... (factos de .../.../2015 e .../.../2016) - mencionados nos pontos 1), 2 e 4) dos factos provados e

B. Quanto ao processo n.º 164/16.1... (factos de .../.../2016) e os presentes autos - ponto 2) dos factos provados.

C. Quanto ao processo n.º 30/18.6... e os presentes autos - pontos 5 e 6) dos factos provados.

Tendo sido nos presentes autos que foi proferida a última condenação em primeira instância, deve ser neste processo que tal conhecimento superveniente deve ter lugar (cfr. artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).


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Determinação da pena unitária

De harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única a aplicar ao condenado tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, no caso vertente:

A. Quanto aos processos n.ºs 174/15.6..., 164/16.1... (factos de .../.../2015 e .../.../2016) e 969/15.0...: a moldura abstrata da pena única de prisão, tem o limite mínimo de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e o limite máximo de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de prisão;

B. Quanto aos factos praticados em .../.../2016 do processo n.º 164/16.1...: a moldura abstrata da pena única de prisão, tem o limite mínimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e o limite máximo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

C. Quanto ao processo n.º 30/18.6... e os presentes autos: a moldura abstrata da pena única de prisão, tem o limite mínimo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses o limite máximo de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Na determinação das penas únicas, há que ter em consideração os fins das penas que, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, consistem, por um lado, na proteção de bens jurídicos, restabelecendo-se a paz jurídica afetada pela prática do crime (prevenção geral positiva ou de integração).

Por outro lado, traduzem-se na reintegração do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelas normas (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Na determinação da medida concreta da pena, conforme estatui o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, deve ainda considerar-se a culpa do agente, a qual é seu limite e as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir.

Na aferição da pena única a aplicar, para além de se terem em conta as necessidades de prevenção geral e especial que, em concreto, se fazem sentir, bem como a culpa do condenado, que é limite máximo dessa pena, há que atentar, em conjunto, nos factos e na personalidade do agente.

Revertendo tais considerações para o caso vertente, na determinação da pena única em apreço, há a considerar os seguintes fatores:

- O conjunto dos factos que subjazem às condenações dos crimes em concurso, que:

A. No caso dos processos n.ºs 174/15.6..., 164/16.1... (factos de .../.../2015 e .../.../2016) e 969/15.0... referem-se ao período compreendido entre 2014 e 2016, quando o condenado tinha entre 16 e 17 anos de idade e reveste uma gravidade mediana, atento os tipos de ilícitos em presença (dois crimes de furto qualificado tentado, um crime de resistência e coação, três crimes de furto qualificado);

B. No caso dos factos praticados em .../.../2016 do processos n.º 164/16.1... igualmente se assumem os mesmos como de gravidade e ilicitude medianas, atentos os tipos de ilícitos (furto simples e detenção de arma proibida), tendo o condenado 17 anos de idade;

C. No caso do processo n.º 30/18.6... e dos presentes autos constata-se que a gravidade dos crimes praticados é mais acentuada, uma vez que já incluem crimes contra as pessoas (roubo e homicídio qualificado na forma tentada), sendo que o arguido já havia sofrido condenações transitadas em julgado pelo cometimento de crimes contra o património;

- O condenado atuou, no cometimento desses crimes, com dolo intenso na modalidade de dolo direto;

- No que concerne à personalidade do condenado, ressalta da avaliação realizada aquando da condenação dos presentes autos, de acordo com a qual o mesmo apresentava uma atitude defensiva e menos colaborante em questões relacionadas com o grupo de referência, manifestando falta de sentido critico quanto às atividades desenvolvidas por esse grupo, apresentava falta de hábitos de trabalho, acentuada imaturidade afetiva e social e dificuldades em alterar a sua conduta de forma consistente, mantendo dessa forma fatores de risco de reincidência, em meio livre.

- Contudo, há igualmente a salientar, positivamente, que o condenado, em meio prisional, parece manter-se afastado do consumo de estupefacientes e tem vindo a tentar aderir às normas institucionais, apresentando motivação para exercer atividade laboral.

Aqui chegados temos que as necessidades de prevenção geral são consideráveis, porquanto os crimes cometidos pelo condenado, atentatórios da liberdade de disposição patrimonial e de bens jurídicos pessoais contribuem de forma intensa para um sentimento de insegurança e bem assim, a condenação sofrida no âmbito dos presentes autos, respeitante ao cometimento de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que estão em causa necessidades de prevenção geral muito elevadas, com necessidade de reforço da validade das normas que punem este tipo de comportamentos.

Por sua vez, as necessidades de prevenção especial são elevadas, pois não obstante as últimas condenações do condenado reportarem a factos praticados até 2019, certo é que o mesmo tem estado em cumprimento de pena, o que inviabiliza uma avaliação séria quanto à sua capacidade de manter uma conduta lícita el liberdade.

Depois, a culpa manifestada pelo condenado é considerável, sendo tais comportamentos censuráveis.

Ora, ponderando todos estes elementos, tendo em conta que a pena deverá limitar-se ao estritamente necessário, dentro do limite fornecido pela culpa, para afastar o condenado da prática ulterior deste tipo de crimes e repor o sentimento de respeito da comunidade pelas normas violadas, decide-se fixar, em cúmulo jurídico, as seguintes penas únicas a aplicar ao condenado em sede de concurso superveniente dos crimes supramencionados:

A. Nos processos n.ºs 174/15.6..., 164/16.1... (factos de .../.../2015 e .../.../2016) e 969/15.0..., em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão;

B. No processo n.º 164/16.1... (factos de .../.../2016) em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

C. No processo n.º 30/18.6... e dos presentes autos em 9 (nove) anos de prisão.


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Da aplicação do perdão de penas e amnistia de infrações aprovados pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08

A Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/09/2023, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude abrangendo, tal acervo normativo, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (artigo 2.º, n.º 1).

O referido diploma legal prevê o perdão de penas (artigo 3.º), o qual extingue a pena, em todo ou em parte e a amnistia (artigo 4.º), que extingue o procedimento criminal (em sentido próprio) ou, em caso de condenação, faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos (em sentido impróprio) - cfr. artigo 128.º, n.º 1 e 3 do Código Penal.

Com pertinência para os presentes autos, estabelece a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 que deverá ser perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos (cfr. artigo 3.º, n.º 1), sendo que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. artigo 3.º, n.º 4).

No âmbito das exceções previstas no referido diploma legal (cfr. artigo 7.º), com relevância para os presentes autos, estabeleceu-se que não beneficiam do perdão e da amnistia “Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.” (cfr. n.º 1, alínea g) do artigo 7.º).

No entanto, estando em causa a condenação por vários crimes, a exclusão da amnistia e do perdão quanto a um deles não prejudica a aplicação dos mesmos aos demais, verificados que se encontrem os necessários pressupostos (cfr. artigo 7.º, n.º 3).

Por seu turno, sob a epígrafe “Condições resolutivas, estabelece o artigo 8.º, n.º 1 da mesma lei que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.”

No caso dos presentes autos, o condenado nascido em .../.../2018 contava, à data dos factos, idade inferior a 31 anos.

A primeira (A) e a segunda (B) das penas únicas aplicadas ao arguido, em cúmulo jurídico, não é superior a 8 anos de prisão.

Por seu turno, ainda que se encontrem excluídas as penas parcelares aplicadas pelo cometimento do crime de resistência e coação – atento o preceituado no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 38-A/2023 - são abrangidas pelo perdão as penas parcelares aplicadas pelo cometimento dos crimes de furto qualificado, na forma consumada e na forma tentada (A), de furto simples e de detenção de arma proibida (B).

Pelo exposto, mostrando-se verificados os pressupostos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4 e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, conclui-se que o condenado poderá beneficiar do perdão de um ano de prisão nas penas únicas de prisão que terá que cumprir, no primeiro e no segundo dos cúmulos formulados.

O perdão de pena deverá ser concedido sob condição resolutiva do arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada – cfr. artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.


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Vejamos então.

1ª Questão

Coloca o recorrente a questão do perdão concedido nos processos n.º 174/15.6... (um ano de prisão) e n.º 164/16.1..., (um ano de prisão) dever incidir diretamente no cálculo da moldura abstrata do cúmulo na situação A), o que significava que o limite máximo seria de 11 anos e 7 meses de prisão e não o indicado de 13 anos e 7 meses de prisão e, assim, haveria erro na indicação da moldura abstrata do concurso de penas nessa situação (A).

Como sabido, a moldura abstrata do concurso de penas tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso na decisão sob recurso (que por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso.

O legislador, na determinação da pena aplicável, no concurso de crimes, não atende à aplicação de perdões, mas antes aos limites máximos e mínimos das molduras das penas dos crimes em concurso, como estabelece o art. 77.º, n.º 2, do CP.

Portanto, tal dispositivo (art. 77.º, n.º 2, do CP) não consente a interpretação que o recorrente pretende fazer, sem qualquer apoio legal, esquecendo as razões subjacentes, por um lado, ao instituto do concurso superveniente de penas e, por outro lado, as razões que justificam a aplicação do perdão.

Aliás, a legislação relativa à amnistia e ao perdão estabelece medidas de clemência também excecionais (art. 11.º do CC), que não admitem interpretações que vão além do seu texto, o que significa, desde logo, que não se podem fazer interpretações analógicas, nem interpretações que vão além dos seus precisos termos9.

Foi o legislador que escolheu - como podia, no âmbito dos seus poderes - o momento em que era aplicado o perdão em determinadas situações que indicou, como sucedeu quando há condenação em cúmulo jurídico, caso em que o perdão incide sobre a pena única (art. 3.º, n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023)10 e não sobre as penas parcelares que o integram, nem sobre a moldura abstrata do concurso.

Esse momento que escolheu é o adequado, sendo razoável e equilibrado, mostrando-se justificado, pois, em caso de concurso de crimes, é a pena única que o condenado terá de cumprir.

Por isso, faz todo o sentido que o perdão incida na pena única que o condenado tem de cumprir e, dentro da opção legislativa da Lei n.º 38-A/2023, não se aplique a pena única superior a 8 anos de prisão.

E, o que é requerido pelo recorrente vai precisamente contra o estabelecido no art. 3.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, na medida em que pretende beneficiar de perdão, em momento que não foi o admitido pelo legislador, o que não pode ser (o recorrente ignora o cúmulo jurídico efetuado e pretende que se aplique o perdão à moldura abstrata do concurso, antes de fazer o cúmulo jurídico e de determinar a pena única, interpretação que vai frontalmente contra o disposto no citado art. 3.º, n.º 1 e n.º 4 da dita Lei e, por isso, está vedada e não é consentida legalmente).

Daí que, na situação do concurso prevista na alínea A), tendo em vista o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, a moldura do concurso situa-se entre 3 anos e 10 meses de prisão (correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas em concurso na situação A) e 13 anos e 7 meses de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso na situação A).

Improcede, pois, esta primeira questão colocada pelo recorrente e respetiva argumentação.

2ª Questão

Considera o recorrente que são excessivas e desproporcionadas as penas únicas calculadas nos 3 cúmulos efetuados, nas situações A, B e C, propondo penas mais reduzidas, invocando que o tribunal a quo nem dispôs de um relatório social atualizado, pelo que as referências às suas condições pessoais e familiares referem-se às das condenações, estando desatualizadas, assim não tendo atendido à sua evolução desde que está preso, como se verificou das declarações que prestou em audiência, onde manifestou elevada consciência crítica e capacidade de se reinserir socialmente.

Ora, como sabido, a justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente11.

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP12).

Aliás, como ensina Jorge de Figueiredo Dias13 “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

Isto significa que, também no caso do concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro dessa moldura, que vai ser determinada a medida concreta da pena única que vai ser aplicada e, sendo caso disso, o tribunal irá escolher a espécie da pena única que efetivamente deve ser cumprida.

Assim.

Como é claro apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos.

As considerações feitas pela 1ª instância foram adequadas e valorizaram devidamente tudo o que era favorável ao arguido.

Tanto assim é que, nada de novo reporta o recorrente, que não tivesse sido valorado no acórdão sob recurso.

As considerações que o recorrente faz quanto ao facto de, relativamente às condições pessoais e familiares não ter sido requisitado um novo relatório social, mas apenas atendido ao que constava das condenações sofridas, articulado com as declarações prestadas pelo arguido em audiência, não tem qualquer relevância, pois quem decide quanto à suficiência dos meios de prova é o tribunal em audiência e, pela fundamentação/motivação do acórdão impugnado verifica-se que dispôs dos meios de prova necessários e suficientes para proferir a decisão que proferiu nessa matéria, já definitivamente assente, a qual não enferma dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nem de nulidades de conhecimento oficioso.

De resto, analisando a ata de audiência de cúmulo de 15.11.2023, verifica-se que tão pouco o defensor oficioso do arguido requereu, em momento algum, que fosse requisitado relatório social, o que evidencia que, já na altura, perante as declarações prestadas pelo arguido/condenado, o mesmo não era necessário, estando, por isso, ultrapassada e sendo extemporânea a questão que, nesse aspeto, agora coloca.

As dificuldades que atravessou durante a infância e juventude, inclusive a nível familiar e pessoal, não justificam a sua atuação, ainda para mais considerando a gravidade e variedade dos crimes cometidos em cada situação de concurso analisada (A, B e C), sendo certo que cresceu em ambiente saudável e com condições para levar uma vida conforme ao direito.

Ou seja, cresceu em ambiente familiar que, pese embora as dificuldades económicas, lhe permitia levar uma vida normativa, como sucede em geral com os jovens da sua idade que tem as mesmas oportunidades e cumprem as regras normativas, mas desaproveitou essas condições que tinha para levar uma vida conforme ao direito e começou ainda jovem a cometer os crimes em concurso, nas 3 situações indicadas, no circunstancialismo dado como provado.

Ao contrário do que refere o recorrente, não se pode desconsiderar, em cada situação de concurso, os factos no conjunto (respetivos crimes e período de tempo em que foram praticados, mesmo que inicialmente não tivesse condenações), crimes cometidos, sua conexão, diferente grau de gravidade (olhando para a sua natureza e dos bens jurídicos violados – sendo certo que os crimes patrimoniais cometidos se inserem na média criminalidade, período de tempo durante o qual foram cometidos, o que para uma pessoa da idade do recorrente, acentua essa gravidade e realça a sua indiferença para levar uma vida conforme ao direito, bem como desprezo pelas regras e valores subjacentes ao ordenamento jurídico), a sua jovem idade (nascido em 13.09.1998) e à sua personalidade (avessa ao direito, atento o circunstancialismo fáctico global apurado em cada situação), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando nos respetivos períodos de tempo tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, evidenciando mesmo uma certa propensão inicialmente para crimes contra o património (como sucedeu nas situações A e B nos respetivos períodos indicados entre 2015 e 2016), manifestando maior perigo de reincidência nessa área e evoluindo para uma conduta criminosa mais gravosa, atentando também contra bens pessoais (como sucedeu na situação C, nos respetivos períodos indicados em 2017), o que também vai tornando mais elevada as exigências de prevenção geral e especial relativamente ao ilícito global, particularmente nas situações A e C (sendo menores na situação B).

Para avaliar da capacidade de reinserção social do arguido/recorrente, tendo por referência os factos no conjunto em avaliação, em cada situação (A, B e C), importa considerar as condições de vida do arguido apuradas, o seu comportamento no período em que cometeu os respetivos crimes em questão e, ainda, o seu comportamento posterior aos factos (desde que está preso), notando-se, apesar de tudo, alguma evolução positiva (no EP tem mantido comportamento normativo, sem registo de anomalias, recebendo visitas dos familiares, e tem-se preocupado em adquirir formação académica e competências profissionais, o que no futuro lhe permitirá melhor integrar-se não só a nível profissional, como social e, por certo, também pessoal).

Terá o arguido de melhor refletir sobre o seu percurso de vida, para adquirir consciência crítica, assumir os seus erros, esforçando-se por interiorizar os valores comunitários, assim se preparando/adaptando para levar uma vida conforme ao direito.

Considerando as suas carências de socialização é de atender ao efeito previsível da pena única a aplicar em cada uma das situações A, B e C sobre o seu comportamento futuro, a qual não deve ser impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor das condutas que praticou, apure o sentido crítico, reflita sobre as consequências dos seus atos sobre as outras pessoas e continue a preparar-se para adotar uma postura socialmente aceite, mantendo o cumprimento das regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo igualmente contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).

Na perspetiva do direito penal preventivo, julgam-se na medida justa, sendo adequadas e proporcionadas, as penas únicas impostas pela 1ª instância nas situações:

-A) de 7 anos e 1 mês de prisão,

-B) de 1 ano e 8 meses de prisão,

-C) de 9 anos de prisão,

penas únicas essas que não ultrapassam a medida da sua culpa - que é elevada considerando os respetivos factos no conjunto e a sua personalidade em cada uma dessas situações, à luz das considerações que acima fizemos - assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

Sobre as penas únicas impostas nas situações A) e B) beneficiou dos perdões que lhe foram concedidos pela 1ª instância, nos moldes referidos na decisão impugnada (apesar do procedimento relativo à aplicação do perdão na situação A), não ter sido o adequado, mas não podendo nós aqui fazer tal correção atento o sentido do recurso do arguido, de todo o modo acabou por chegar a decisão final acertada, que conduziu ao mesmo resultado do que se tivesse observado o disposto no art. 3.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023 e exceções previstas no seu art. 7.º na sua totalidade, portanto, ao distinguir as penas perdoáveis e a não perdoável, procedendo previamente à aplicação do perdão a um primeiro cúmulo que englobasse apenas as penas parcelares que dele beneficiavam e, depois, cumulando o remanescente dessa pena com a outra parcelar excluída do perdão).

A pena única imposta na situação C, não beneficiou de perdão não só por ser superior a 8 anos de prisão, como se disse no acórdão da 1ª instância, mas por incluir parcelares correspondentes a crimes excluídos do perdão.

A redução das penas únicas nas situações A), B) e C) pretendida pelo recorrente mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar penas únicas inferiores às que lhe foram impostas.

De resto, o recorrente parte de factos que não foram dados como provados, que nem se deduzem dos que se apuraram e, como tal, não podem ser atendidos.

Em conclusão: improcede a argumentação do recorrente quanto a esta questão, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas por ele invocadas.


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Dispositivo

Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.


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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 11.07.2024

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Horácio Correia Pinto (Adjunto)

Ana Barata Brito (Adjunta)

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1. Quanto à fundamentação de facto da decisão recorrida consta o seguinte:

1.2. Fundamentação da decisão da matéria de facto

  Para demonstração da factualidade assente, o Tribunal esteou -se no exame dos documentos juntos aos autos, designadamente:

- No teor do acórdão proferido nos presentes autos, quanto à condenação e quanto às condições pessoais do condenado (cfr. refª .......23 e certidão de transito em julgado refª .......41 nos autos principais);

- No teor da certidão extraída do processo n.º 174/15.6... (cfr. fls. 59 e segs., 335- 339);

- No teor da certidão extraída do processo n.º 164/16.1... (cfr. fls. 13 e segs., 257-314 e 323);

- No teor da certidão extraída do processo n.º 1113/14.7... (cfr. fls. 3 e segs. e 226);

  - No teor da certidão extraída do processo n.º 969/15.0... (cfr. fls. 48 e segs.);

 - No teor da certidão extraída do processo n.º 30/18.6... (cfr. fls. 127-163 e 255); No teor do Certificado de Registo Criminal atualizado do condenado (cfr. refª ........24);

  No que respeita às condições pessoais do condenado atendeu-se ainda as declarações pelo mesmo prestadas na audiência de cúmulo.

  A aludida documentação foi submetida a contraditório em audiência e devidamente conjugada com as declarações prestadas pelo condenado nessa sede.

2. Cfr. Maia Gonçalves, in “Código Penal Português – Anotado e Comentado”, 18.ª Edição, Almedina, 2007, p. 305

3. Ou conforme afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2004 (in www.dgsi.pt), trata-se de uma “ficção de contemporaneidade” pois “a decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.

4. Corrigida a data dos factos que é 5.05.2016 e não 5.05.2015, como por lapso constava anteriormente no quadro.

5. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça processo n.º 1604/09.1JAPRT.S1 – 3ª seção, disponível in www.dgsi.pt.

6. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2011, Proc. 1040/06.1PSLSB.S1 disponível in www.dgsi.pt

7. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2011, Proc. 1040/06.1PSLSB.S1 disponível in www.dgsi.pt, citando o Acórdão daquele Tribunal de 6 de Outubro de 2005, processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 03-01-2006, processo n.º 904/05-2.ª secção, publicado in DR - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações

8. Cfr. Acórdão 25/10/2012, Proc. 242/10.00GHCTB.S1, disponível in www.dgsi.pt

9. Assim, Cruz Bucho, «Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo)», 1.03.2024, p. 36.

10. Artigo 3.º (Perdão de penas) da Lei 38-A/2023

  1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

 2 - São ainda perdoadas:

  a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

  b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

  c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

  d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

  3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

  4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

 (…)

11. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291.

12. Ver Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291.

13. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.