Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1395/21.8T8BJA.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: AÇÃO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIEDADE
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
RENÚNCIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
SUPRESSIO
NEGÓCIO GRATUITO
FACTO CONCLUDENTE
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
PRÉDIO
SILÊNCIO
COMPROPRIETÁRIO
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. A renúncia abdicativa do direito legal de preferência atribuído ao comproprietário nos termos do art. 1409º, 1, do CCiv. deve ser interpretada de acordo com o art. 237º do CCiv., de modo que se estabeleça, tendo em conta a sua natureza gratuita, um sentido não renunciativo para a declaração negocial (unilateral) duvidosa (sentido «menos gravoso para o disponente»).

II. O estabelecimento de uma declaração tácita de renúncia, de acordo com o juízo de inequivocidade de factos concludentes imposto pelo art. 217º, 1, do CCiv. (em articulação com o critério geral interpretativo do art. 236º, 1, do CCiv.), implica um juízo de fortíssima ou mesmo única e forçosa probabilidade a partir de determinado facto ou comportamento (sem outra possibilidade de conclusão-ilação pressuposta ou implícita a partir do acto supostamente concludente); não é o caso quando e se esse comportamento declarativo (expropriação com entidade expropriante) se situa em plano exógeno em relação à titularidade intersubjectiva do direito de preferência entre comproprietários e se refere a uma parte minoritária dos prédios susceptíveis do exercício do direito de preferência.

III. A modalidade do “venire factum proprium”, e a sua manifestação de “supressio” enquanto “inacção eloquente” de uma posição jurídica durante um tempo prolongadamente significativo, não conduzem à ilegitimidade do abuso de direito (art. 334º do CCiv.) sempre que não se gera uma “autovinculação” a certa situação futura e comportamento não contraditório, produzindo um investimento plasmado na confiança legítima de que já não será exercido um direito de sentido antagónico ao estabilizado e convictamente acreditado; só assim seria se a confiança da contraparte agindo de boa fé (com o cuidado exigível na diligência associada ao tráfico jurídico) faz do exercício desse direito no futuro uma actuação manifestamente desleal, intolerável, de tal sorte inadmissível e a precludir juridicamente por contrariedade com conduta anterior.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA e cônjuge mulher BB intentaram acção declarativa de preferência, sob a forma de processo comum, contra CC e cônjuge marido DD (1.os Réus) e EE e cônjuge marido FF (2.os Réus), pedindo a final: “a) Declarar e condenar os Réus a reconhecerem que o Autor enquanto comproprietário na proporção de 1/3 dos referidos imóveis, tem o direito de preferência na compra e venda de 1/3 dos mesmos realizada pelas Rés através da escritura pública (…), nos termos em que foi exarada, e a haver para si as quotas do direito de compropriedade vendidas, sendo que, pelo menos no que diz respeito aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.os .94, .53, .62 e .11 da referida freguesia de ..., essa aquisição é feita em conjunto com a Autora; b) Declarar e condenar os Réus a reconhecerem que a Autora, enquanto comproprietária na proporção de 1/3 dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.os .94, .53, .62 e .11 da referida freguesia de ..., tem o direito de preferência na compra e venda de 1/3 dos mesmos realizada pelas Rés através da mencionada escritura pública, nos termos em que foi efectuada, e a haver para si em conjunto com o Autor, senão a totalidade, pelo menos, as quotas do direito de compropriedade vendido relativo a esses quatro imóveis; c) Ordenar o cancelamento das inscrições prediais dos referidos prédios a favor da 2.ª Ré (i. é, as efectuadas através das referidas Apresentações 2821 de 2012/04/11, relativamente aos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.os .53, .62, .94, .96, .11, .17 e .18, da freguesia de ..., e .97 de 2013/02/20, relativamente ao descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da mesma freguesia, bem como o cancelamento de qualquer registo que seja incompatível com o ora peticionado, de modo a que a aquisição deixe de constar a favor da 2.ª Ré e passe a constar a favor de ambos os Autores (ou, supletivamente, a favor do Autor relativamente às inscrições feitas a favor da 2.ª Ré no que respeita a todos os referidos prédios e também da Autora relativamente às inscrições feitas a favor da 2.ª Ré no que respeita aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.os .94, .53, .62 e .11 da freguesia de ...); d) Ordenar o cancelamento de qualquer registo que seja incompatível com o ora peticionado, (…)”.

Em síntese, alegaram serem comproprietários de vários imóveis (prédio misto e prédios rústicos), cuja quota de compropriedade titulada pela 1.ª Ré foi vendida à 2.ª Ré pelo preço global de € 60.000, sem que esta fosse igualmente comproprietária dos prédios; não foram notificados para exercer preferência nem tiveram conhecimento da venda antes de 21 de Outubro de 2021 e apenas conhecimento dos elementos essenciais da mesma em 22 de Outubro de 2021; consideram ser titulares do direito de preferência na alienação que foi feita, nos termos do disposto pelo art. 1409º do CCiv., alegando ainda o art. 416º do CCiv., invocando o “direito de haver para si as quotas de 1/3 dos referidos imóveis alienados pela 1.ª Ré à 2.ª Ré”.

2. Os Réus apresentaram Contestações: mediante defesa por excepção dilatória, invocando-se a nulidade do processo e a ilegitimidade processual passiva dos Réus maridos; mediante defesa por excepção peremptória, invocando-se a caducidade, o abuso de direito e a renúncia antecipada ao exercício do direito de preferência, uma vez que foi comunicada aos Autores a intenção de venda, sem que estes tivessem dito pretenderem preferir, e, após a venda, de que tiveram conhecimento, sempre se conformaram com tal transmissão da propriedade, tendo tudo isto ocorrido há mais de seis meses antes da propositura da acção, assim como a expropriação amigável outorgada com a E..., S.A. em relação a dois prédios envolvidos na acção de preferência.

3. Foi requerida pelos Autores a Intervenção Principal Provocada de «S..., Lda..» e «E..., Lda.», na qualidade de comproprietários em 1/3 dos prédios em causa e, assim, como seus associados em virtude de litisconsórcio necessário, sendo tal deferido por despacho que admitiu a intervenção a título principal activo.

4. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada não verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo e julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva dos 1.º e 2.º Réus maridos; delimitou-se o objecto do litígio: “O direito que assiste aos Autores de preferirem na transmissão de propriedade operada pela escritura pública de compra e venda outorgada no dia 11 de abril de 2012 (..)”; foi fixado o valor da causa em € 60.000, transitado em julgado.

5. Realizada audiência final de julgamento, o Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de ... proferiu sentença, na qual, incidindo sobre a questão principal de “apreciar se aos Autores assiste direito a preferir na transmissão das quotas de compropriedade sobre os prédios em causa nos autos operada pelo contrato de compra e venda celebrado entre as 1.ª e 2.ª Rés”, foi decidido: “a) Julgo a ação totalmente improcedente e absolvo as Rés do peticionado. b) Condeno os Autores em multa de 3 [três] U.C. [unidades de conta] por litigância de má-fé. c) Condeno os Autores no pagamento de indemnização às Rés por litigância de má-fé, a fixar posteriormente nos termos do artigo 543.º, n.º 3 do C.P.C. d) Não condeno as Rés em litigância de má-fé. e) Condeno os Autores no pagamento das custas do processo.”

6. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que conduziu a ser prolatado acórdão, que julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada e deliberou:

“1. Julgar o recurso procedente no que concerne ao exercício do direito de preferência pelos recorrentes, revogando a sentença recorrida nessa parte;

2. Julgar a acção procedente:

2.1. Declarando que o recorrente AA tem um direito de preferência na compra de uma quota de compropriedade de um terço indiviso de cada um dos seguintes prédios:

2.1.1. Prédio misto, denominado H..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .........01 da freguesia de ...;

2.1.2. Prédio rústico, denominado C..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .96/......09 da freguesia de ...;

2.1.3. Prédio rústico, denominado F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .18/......24 da freguesia de ...;

2.1.4. Prédio rústico, denominado F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .17/.......8 da freguesia de ...;

2.2. Declarando que os recorrentes, AA e BB, têm, em conjunto, um direito de preferência na compra de uma quota de compropriedade de um terço indiviso de cada um dos seguintes prédios:

2.2.1. Prédio rústico, denominado V..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .94/......04 da freguesia de ...;

2.2.2. Prédio rústico, denominado V..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .53/.......5 da freguesia de ...;

2.2.3. Prédio rústico, denominado V..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .62/......12 da freguesia de ...;

2.2.4. Prédio rústico, denominado V..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .11/......31 da freguesia de ...;

2.3. Determinando a substituição da compradora, a recorrida EE, pelo recorrente AA, na quota de compropriedade de um terço indiviso sobre os prédios identificados em 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 que aquela comprou à recorrida CC;

2.4. Determinando a substituição da compradora, a recorrida EE, por ambos os recorrentes, em conjunto, na quota de compropriedade de um terço indiviso sobre os prédios identificados em 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4 que aquela comprou à recorrida CC;

2.5. Ordenando o cancelamento das inscrições prediais que, sobre os prédios identificados em 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4, existam a favor da recorrida EE.

3. Julgar o recurso improcedente no que concerne à apreciação da litigância de má-fé por parte dos recorrentes e das recorridas, mantendo a sentença recorrida nessa parte.”

7. Agora sem se resignarem, as Rés CC e EE vieram interpor recurso de revista para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“1) As condutas dos Recorridos, descritas nos pontos 11 e 12 dos factos dados como provados, configuram declarações tácitas de renúncia ao exercício do direito de preferência (Cfr. art. 217º, n.º 1, do CC);

2) Além disso, a conduta dos Recorridos de não manifestar a intenção de exercer o seu direito de preferência na altura, ou pouco após, terem tido conhecimento da compra e venda celebrada entre as Rés, e pelo contrário terem actuado como se reconhecessem a 2ª Ré/Recorrente como comproprietária dos imóveis em causa, quando na verdade apenas estavam a deixar correr o tempo para, em momento posterior e quando bem o entendessem, exercer o direito de preferência de forma abertamente contraditória com a sua conduta anterior, apanhando as Recorrentes de surpresa e estilhaçando as legítimas expectativas geradas nas mesmas pelo comportamento tido pelos Recorridos até à data da instauração da acção judicial a que respeitam os presentes autos, configura abuso do direito (art. 334º do CC), nas modalidades de venire contra factum proprio e supressio, como claramente se demonstra na fundamentação da douta sentença proferida em primeira instância;

3) Em sentido contrário, sustenta-se no douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE) que do comportamento dos Recorridos, nomeadamente o descrito nos factos 11 e 12 dos factos dados como provados, não configura renúncia tácita (art. 217º, n.º 1, do CC) ao exercício do direito de preferência, e também que os Recorridos não agiram em abuso de direito (art. 334º do CC);

4) Salvo melhor opinião, e com todo o respeito, o TRE parece não ter interpretado correctamente a fundamentação da douta sentença proferida em primeira instância;

5) O que o Tribunal de primeira instância entendeu que os Recorridos, em boa fé, deviam ter feito, era sinalizar às Recorrentes que não obstante a sua conduta descrita nos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada – em si mesma tendente a fazer crer na aceitação do contrato de compra e venda celebrado entre as Recorrentes, por pressupor o reconhecimento da 2ª Recorrente como comproprietária dos terrenos objecto desse negócio – não prescindiam de exercer o seu direito de preferência, ou da possibilidade de o exercer no futuro, caso nessa data ainda não tivessem conhecimento dos elementos essências do negócio;

6) A questão, é que os Recorridos não tinham nem nunca tiveram qualquer intenção de ter uma conduta lisa e franca para com as Recorrentes, antes tendo optado, nos termos já expostos, uma conduta tão torpe antes da instauração da acção, como tiveram na litigância de má fé que desenvolveram durante este processo judicial, pela qual foram devidamente censurados por ambas as instâncias;

7) É por isso que, independentemente da duração exacta do período de tempo decorrido entre a data em que os Recorridos tomaram conhecimento do contrato de compra e venda celebrado entre as Recorrentes, e a data em que instauraram a acção judicial a que se referem os presentes autos, a verdade é que os Recorridos, tendo relações pessoais, familiares, e directas com as Recorrentes (sobretudo com a 1ª Recorrente) nunca procuraram inteirar-se junto delas sobre as condições de celebração do negócio;

8) Note-se que a contrariedade com a própria conduta anterior é uma constante no comportamento dos Recorridos, antes quer depois da instauração da acção judicial a que se referem os presentes autos, já que nos arts. 15º a 17º da petição inicial, os Recorridos alegam, como causas de renúncia ao exercício de preferência por parte de GG e das sociedades por si representadas «E..., Lda.» e «S..., Lda..», o facto de este ter celebrado uma outra escritura pública no mesmo cartório e dia em que as Recorrentes celebraram o contracto de compra e venda em causa nos presentes autos, bem como o posterior decurso do tempo sem exercício do direito de preferência;

9) Em face de tudo o supra exposto, não colhem as razões invocadas na fundamentação do douto acórdão recorrido para reverter a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, pelo que, ao decidir no sentido do reconhecimento do direito de preferência dos Recorridos, e da consequente procedência dos pedidos formulados na p.i., o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, designadamente na interpretação e aplicação das normas contidas nos arts. 217º, n.º 1 e 334º, ambos do CC, que deveriam ter sido aplicados ao caso sub judice nos termos e no sentido em que o foram na douta sentença proferida em primeira instância;

10) Pelo que deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e consequentemente ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por douto acórdão que confirme integramente a douta sentença proferida em primeira instância.”

Os Autores e Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Objecto do recurso

Uma vez admissível a revista, em geral e em especial, de acordo com os arts. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC, e vistas as Conclusões que delimitam o objecto recursivo (arts. 635º, 2 a 4, 631º, 1 e 2, CPC), identificam-se as seguintes questões para reapreciação neste STJ:

i. Renúncia ao direito de preferência legal por parte dos Autores;

ii. Abuso do exercício do direito de preferência legal por parte dos Autores.

Não é questão recursiva a tempestividade da acção de preferência, em função do prazo de seis meses contemplado no art. 1410º, 1, do CCiv.1 (caso julgado no processo: arts. 619º, 1, 621º, CPC).

2. Factualidade assente

1. Foram considerados provados os seguintes factos, tal como elencados pelo acórdão recorrido:

1. O prédio misto, denominado H..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .........01 da freguesia de ... tem registada a aquisição:

1.1 Por doação, a favor do Autor, solteiro, da 1.ª Ré, solteira, e de GG, solteiro [AP. 4 de 1985/08/01].

1.2 Por compra, a favor da 2.ª Ré, casada com FF no regime de separação de bens, da quota de um terço da 1.ª Ré [AP. .97 de 2013/02/20].

2. O prédio rústico, denominado C..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .96/......09 da freguesia de ... tem registada a aquisição:

2.1 Por compra, a favor do Autor, solteiro, da 1.ª Ré, casada com DD no regime de separação de bens, e de GG, solteiro [AP. 1 de 2000/09/26].

2.2 Por compra, a favor da 2.ª Ré, casada com FF no regime de separação de bens, da quota de um terço da 1.ª Ré [AP. ..21 de 2012/04/11].

3. O prédio rústico, denominado F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .18/......24 da freguesia de ... tem registada a aquisição:

3.1 Por compra, a favor do Autor, solteiro, da 1.ª Ré, casada com DD no regime de separação de bens, e de GG, solteiro [AP. 2 de 2000/09/26].

3.2 Por compra, a favor da 2.ª Ré, casada com FF no regime de separação de bens, da quota de um terço da 1.ª Ré [AP. ..21 de 2012/04/11].

4. O prédio rústico, denominado F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .17/.......8 da freguesia de ... tem registada a aquisição:

4.1 Por compra, a favor do Autor, solteiro, da 1.ª Ré, casada com DD no regime de separação de bens, e de GG, solteiro [AP. 2 de 2000/09/26].

4.2 Por compra, a favor da 2.ª Ré, casada com FF no regime de separação de bens, da quota de um terço da 1.ª Ré [AP. ..21 de 2012/04/11].

5. O prédio rústico, denominado V..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .94/......04 da freguesia de ... tem registada a aquisição:

5.1 Por compra, a favor do Autor, casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos, da 1.ª Ré, casada com DD no regime de separação de bens, e de GG, casado com HH no regime de separação de bens [AP. 3 de 2002/08/08].

5.2 Por compra, a favor da 2.ª Ré, casada com FF no regime de separação de bens, da quota de um terço da 1.ª Ré [AP. ..21 de 2012/04/11].

6. O prédio rústico, denominado V..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .53/......25 da freguesia de ... tem registada a aquisição:

6.1 Por compra, a favor do Autor, casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos, da 1.ª Ré, casada com DD no regime de separação de bens, e de GG, casado com HH no regime de separação de bens [AP. 3 de 2002/08/08].

6.2 Por compra, a favor da 2.ª Ré, casada com FF no regime de separação de bens, da quota de um terço da 1.ª Ré [AP. ..21 de 2012/04/11].

7. O prédio rústico, denominado V..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .62/......12 da freguesia de ... tem registada a aquisição:

7.1 Por compra, a favor do Autor, casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos, da 1.ª Ré, casada com DD no regime de separação de bens, e de GG, casado com HH no regime de separação de bens [AP. 3 de 2002/08/08].

7.2 Por compra, a favor da 2.ª Ré, casada com FF no regime de separação de bens, da quota de um terço da 1.ª Ré [AP. ..21 de 2012/04/11].

8. O prédio rústico, denominado V..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º .11/......31 da freguesia de ... tem registada a aquisição:

8.1 Por compra, a favor do Autor, casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos, da 1.ª Ré, casada com DD no regime de separação de bens, e de GG, casado com HH no regime de separação de bens [AP. 3 de 2002/08/08].

8.2 Por compra, a favor da 2.ª Ré, casada com FF no regime de separação de bens, da quota de um terço da 1.ª Ré [AP. ..21 de 2012/04/11].

9. Por escritura pública outorgada entre as Rés, em 11 de abril de 2012, no Cartório Notarial de II, lavrada de folhas... a folhas ...-verso do Livro n.º ...-E [junta à petição inicial como documento n.º 20 e aqui dada por integralmente reproduzida], a primeira vendeu à segunda a sua quota de compropriedade de um terço indiviso sobre os prédios supra aludidos, pelo preço global de sessenta mil euros.

10. Pelo menos desde 17 de fevereiro de 2020 que os Autores têm conhecimento que a 1.ª Ré vendeu as suas quotas de compropriedade sobre os prédios supra aludidos à 2.ª Ré.

11. A Autora, por si e em representação do Autor, outorgou com a 2.ª Ré as escrituras públicas de expropriação, datadas de 02 de julho de 2020, juntas à contestação da 1.ª Ré como documento n.º 20 [rectificação: documentos 3 e 4] e aqui dadas por integralmente reproduzidas.

12. Em 16 de agosto de 2021, o Autor solicitou à 1.ª Ré que diligenciasse pela intervenção da 2.ª Ré, como comproprietária dos terrenos supra aludidos, para que houvesse certo pagamento por parte da E..., S.A.

13. Os Autores depositaram nos presentes autos o valor de € 64.391,29, em 17 de novembro de 2021.

2. E não provada a seguinte materialidade:

a) Que os Autores soubessem das condições da venda das quotas de compropriedade acordadas entre as Rés, designadamente o preço, modo de pagamento e data para realização do contrato, antes de outubro de 2021.

b) Que o Autor, antes da venda das quotas de compropriedade entre as Rés, haja dito à 1.ª Ré anuir nesse negócio sem necessidade de cumprimento da notificação para preferência.

3. Direito aplicável

1. Da renúncia ao direito de preferência legal

3.1.1. Os Autores pretendem através da presente acção exercer o direito de preferência que, na qualidade de comproprietários, lhes é reconhecido pelo art. 1409º, 1, do CCiv., relativamente à venda pela 1.ª Ré à 2.ª Ré das quotas da titularidade em compropriedade sobre os prédios identificados nos autos – factos provados 1. a 8.

O primeiro grau de jurisdição fundamentou assim:

“Os prédios identificados nos pontos 1 a 4, mostravam-se titulados em compropriedade, em três iguais quotas, sendo uma delas do Autor e outra da 1.ª Ré.

Os prédios identificados nos pontos 5 a 8, mostravam-se titulados em compropriedade por três iguais quotas, sendo uma delas imputada na comunhão conjugal dos Autores, nos termos do artigo 1724, al. b) do C.C. [ou seja, tal quota de compropriedade é, por sua vez, titulada em propriedade coletiva, dita de mão comum, pelos Autores], e outra da 1.ª Ré.

As quotas de compropriedade da 1.ª Ré foram vendidas à 2.ª Ré.

Não sendo a 2.ª Ré comproprietária do prédio.

Assim, e tendo os mesmos depositado o preço dentro do prazo legal para tanto, assiste aos Autores o direito de preferência [Autor, quanto aos prédios identificados nos pontos 1 a 4; Autores, quanto aos prédios identificados nos pontos 5 a 8].

(…)

No que respeita à caducidade do direito, para efeitos do prazo de seis meses previsto no já citado artigo 1410.º, n.º 1 do C.C., ter-se-á de considerar não verificada uma vez que, simplesmente, é contado sobre o conhecimento das concretas condições de venda e não se mostra provado que os Autores as conhecessem antes de outubro de 2021.

Não bastando, pois, sem mais, que se houvesse provado que os Autores conhecessem, muito antes dos seis meses anteriores à instauração da ação, a alienação das quotas em si.

Tal factualidade tem relevo, sim, em distinto enquadramento de matéria excetiva: a renúncia antecipada ao exercício do direito de preferência e/ou a atuação em abuso desse direito.

Na verdade, provou-se que, pelo menos desde 17 de fevereiro de 2020, os Autores tinham conhecimento da venda das quotas de compropriedade entre as Rés, e com a 2.ª Ré intervieram na outorga das escrituras públicas de expropriação amigável, que se vieram a celebrar em 02 de julho de 2020 [juntas à contestação da 1.ª Ré como documento n.º 20 e aqui dadas por integralmente reproduzidas].

Significa isto, muito diretamente, que os Autores reconheceram a 2.ª Ré como comproprietária dos terrenos em causa ante a venda efetuada pela 1.ª Ré, pois caso contrário teriam logo ressalvado o seu direito de preferência e exercê-lo-iam de imediato ou a curto prazo, podendo, desde logo, eles próprios receber o dinheiro advindo da expropriação [ante a retroatividade dos efeitos da substituição na venda operada pelo direito de preferência à data da venda]; mas não; não só não o ressalvaram expressamente perante as Rés, como acordam com a 2.ª Ré a expropriação amigável de parte dos terrenos, sentando-se consigo à mesa do cartório notarial e realizando as escrituras em causa.

Ora, tal consubstancia, uma manifesta declaração tácita por comportamento concludente de renúncia ao exercício do direito de preferência [artigo 217.º, n.º 1, do C.C.].

E ainda que se entendesse que, aí, não haveria ocorrido tal ato concludente de renúncia, sempre sucederia, no mínimo, quando, decorridos já ano e meio, em 16 agosto de 2021, solicitaram à 1.ª Ré que diligenciasse pela intervenção da 2.ª Ré para que houvesse certo pagamento por parte da E..., S.A.

Não pode ter esse comportamento outro significado, neste concreto contexto de diálogo estabelecido entre as partes, bem evidenciado na comunicação entre elas.

É o único sentido apreensível por qualquer destinatário comum, ao lhe ser dado o acordo para ser parte num procedimento em que se pressupõe a qualidade de comproprietário.”

Isto é: socorrendo-se do art. 217º, 1, 2.ª parte, do CCiv., extraiu-se declaração tácita de renúncia ao exercício do direito de preferência a partir de comportamentos tidos como concludentes adoptados pelos Autores em dois contextos factuais precisos:

— o primeiro, ocorrido quando a Autora interveio, juntamente com a 2.ª Ré, a 2 de Julho de 2020, na outorga das escrituras públicas de “expropriação amigável” e atribuição de indemnização, relativamente a dois dos prédios descritos na presente acção de preferência, sem ressalvar o seu direito de preferência relativo aos prédios em causa, de modo a exercê-lo “de imediato ou a curto prazo”, não obstante ter, pelo menos desde 17 de Fevereiro de 2020, adquirido conhecimento da alienação das quotas de compropriedade ocorrida entre as rés – factos provados 10. e 11;

— o segundo, ocorrido quando, em 16 agosto de 2021, o Autor “solicitou à 1.ª ré que diligenciasse pela intervenção da 2.ª Ré para que houvesse certo pagamento por parte da E..., S.A.” – facto provado 12.

Em acrescento.

Nesses actos notariais de 2/7/2020, a «E..., S.A.», no âmbito da “execução das obras de construção do Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e respetivo Bloco de Rega”, na sequência da “declaração de utilidade pública urgente e autorização de posse administrativa”, uma vez que estava a “proceder à construção das infraestruturas necessárias à implantação das referidas obras”, acordou efectuar a expropriação por acordo com BB e AA (representado), EE e a S..., Lda.», no correspondente ao prédio rústico indicado no facto provado 2., assim como com BB e AA (representado), EE, a «E..., Lda.» e CC, enquanto procuradora de JJ (usufurutária), no correspondente ao prédio misto indicado no facto provado 1. (Doc. 20 da petição inicial; Docs. 3 e 4 da Contestação dos 1.os Réus: arts. 607º, 4, 663º, 2 679º, CPC).

A Relação afastou-se desta linha de entendimento, realçando que um acordo de expropriação amigável não é um negócio celebrado entre expropriados, mas entre a entidade expropriante e um ou vários expropriados, não podendo ser-lhe atribuído um significado que transcenda o estrito âmbito da expropriação, nomeadamente o de renúncia tácita ao direito de preferência atinente a outro facto jurídico e seu exercício.

Assim se argumentou:

“Não há fundamento para concluir que o facto de a recorrente BB, por si e em representação do recorrente AA, ter outorgado, conjuntamente com a recorrida EE, nas escrituras públicas de expropriação amigável, implique uma renúncia tácita aos direitos de preferência.

Ao contrário do que a sentença recorrida sugere, um acordo de expropriação amigável não é celebrado entre expropriados, que acordem entre si a expropriação de determinado prédio. É, sim, um negócio celebrado entre uma entidade expropriante e um ou vários expropriados. Cada um destes abdica do seu direito sobre o prédio expropriado e, em contrapartida, recebe, da entidade expropriante, uma indemnização. O negócio opera entre a entidade expropriante e cada um dos expropriados.

Sendo assim, ao facto de os recorrentes terem outorgado nas escrituras de expropriação amigável ao lado da recorrida EE não pode ser atribuído qualquer significado que transcenda o estrito âmbito da expropriação, nomeadamente o de renúncia tácita ao direito de preferência relativo a um outro negócio, concretamente ao contrato de compra e venda celebrado entre as duas recorridas. Em termos práticos, os recorrentes limitaram-se a «ir buscar» as indemnizações a que tinham direito, sem, com isso, abdicarem de qualquer direito que tivessem contra os outros expropriados e não tivesse a ver com a expropriação.

Nestas circunstâncias, nem sequer se alcança o que se pretende significar quando, na sentença recorrida, se fala numa hipotética ressalva, por parte dos recorrentes, do seu direito de preferência, nas escrituras de expropriação amigável, ou no imediato exercício desse direito por forma a serem eles próprios a receberem a indemnização que cabia à recorrida EE.

Em termos práticos, aquela ressalva traduzir-se-ia em quê? Em fazer constar das escrituras que os recorrentes tinham a intenção exercer o seu direito de preferência contra as recorridas? A que propósito, tendo em conta que a contraparte era uma entidade expropriante, que nada tinha a ver com a questão do direito de preferência, e que a finalidade das escrituras também era absolutamente estranha à mesma questão? E se a entidade expropriante, compreensivelmente, recusasse introduzir tal adenda ao texto das escrituras, qual deveria ser a atitude a tomar pelos recorrentes para afastar um entendimento como o do tribunal a quo? Recusarem-se a outorgar nas escrituras, inviabilizando as expropriações amigáveis, devido a uma questão que nada tinha a ver com estas? Não nos parece que isto fizesse qualquer sentido.

Ainda mais dificilmente se alcança o que o tribunal a quo pretende significar quando fala na possibilidade de imediato exercício do direito de preferência por parte dos recorrentes, por forma a serem eles próprios a receberem a indemnização que cabia à recorrida EE. Concretamente, isso traduzir-se-ia em quê? Não encontramos resposta para esta questão na sentença recorrida.”

Ainda mais se acrescentou:

“Considerou-se ainda, na sentença recorrida, que também a solicitação, feita em 16.08.2021 pelo recorrente AA à recorrida CC, de que esta diligenciasse pela intervenção da recorrida EE, como comproprietária dos terrenos objecto de expropriação, para que houvesse certo pagamento por parte da E..., S.A., deve ser considerado, por si só, como uma renúncia ao direito de preferência.

Mais uma vez, não vemos porquê. Nem, aliás, o tribunal a quo justifica. Tal como a outorga conjunta nas escrituras de expropriação amigável, uma mera solicitação, feita por interposta pessoa, para que a recorrida EE praticasse determinado acto com vista à recepção, por todos os comproprietários, das indemnizações que lhes cabiam, não pode ser interpretada como renúncia ao direito de preferência. Mais uma vez, tratava-se, meramente, de conjugarem esforços para receberem as indemnizações a que tinham direito. Nada mais que isso.

Por outras palavras, nenhum dos actos dos recorrentes que acabamos de analisar constitui um facto que, com toda a probabilidade, revele a vontade de os recorrentes renunciarem ao seu direito de preferência na venda dos direitos da recorrida CC. Longe disso.”

Apreciemos.

3.1.2. O direito de preferência legal que os Autores, aqui Recorridos, pretendem exercer na presente acção encontra apartado legal no n.º 1 do art. 1409º do CCiv., que preceitua que «[o] comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes», com susceptibilidade de exercício coercivo no art. 1410º do mesmo CCiv.

O direito de preferência dotado de “eficácia real” constitui um direito real de aquisição, enquanto tal e por assim ser, atribuindo ao respectivo titular prioridade na celebração de determinado negócio jurídico que proporciona a aquisição de um direito real, desde que manifeste vontade de o realizar nas mesmas condições e termos que foram acordados entre o sujeito vinculado à preferência e um terceiro2. Neste âmbito, o direito legal de preferência atribuído pela lei aos comproprietários pode ser considerado como o paradigma do direito de preferência legal na alienação de coisas3, prosseguindo finalidades que transcendem os interesses privados e imediatos do respectivo titular e encontrando-se teleologicamente orientado à protecção da propriedade perfeita, através da sua exploração mais racional e da minimização dos litígios inerentes à comunhão de direitos4.

3.1.3. A renúncia a um direito manifesta-se através de declaração expressa ou tácita e pode ser qualificada como um negócio unilateral de disposição, através do qual uma pessoa extingue um direito de que é titular5; “respeitando ao direito de propriedade, está compreendido no âmbito da faculdade de disposição que integra o conteúdo deste direito (art. 1305º do CC)”6.

A renúncia pode revestir as mais diversas causas, sendo um “negócio pluricausal ou de causa genérica, que poderá conformar, quando surja isoladamente, uma atribuição (normalmente uma doação) ou uma abdicação7.

A renúncia abdicativa – figura que é invocada pelas Recorrentes – deverá ser perspectivada como uma declaração unilateral (uma vez que não afecta directamente a esfera jurídica ou os interesses de terceiros), a qual, representando uma forma de exercício do direito, extingue com carácter “real” o direito que é dela objecto8. Uma vez que não afecta, no plano dos efeitos negociais, qualquer pessoa, o negócio renunciativo deverá ainda ser qualificado como não receptício, prescindindo a sua eficácia da comunicação ou do conhecimento por parte do destinatário dos respectivos efeitos9.

Em matéria interpretativa, e porque à renúncia se reconhece uma natureza gratuita, deverá mobilizar-se a solução prevista no art. 237.º do CCiv.: «Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações»; assim, uma vez que “a renúncia, ou a vontade renunciativa, se não deve presumir”, é de considerar que “a lei ficciona (juris et de jure) um sentido não renunciativo para a declaração negocial duvidosa”10.

3.1.4. De acordo com o art. 217º do CCiv., «[a] declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz».

A declaração negocial é entendida, na sua formulação tradicional, como uma manifestação de vontade dirigida à produção de efeitos jurídicos, que congrega um elemento interno (a vontade) e um elemento externo (a declaração)11.

O n.º 1 do art. 217º consagra uma equiparação entre a declaração expressa e a declaração tácita e oferece um critério de aferição da declaração tácita – a inequivocidade de factos concludentes12.

A distinção entre declaração expressa e declaração tácita assenta, como nota CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “na avaliação da finalidade, direta ou indireta, do declarante em emitir uma declaração negocial, tal como foi, ou haveria de ser normalmente compreendida pelo declaratário (cfr. artigo 236.º). Se, nestes termos, a finalidade for direta, a declaração é expressa; se a finalidade for indireca, porque se infere de um comportamento concludente, a declaração é tácita”; para isso, o n.º 1 do art. 217º enuncia duas regras jurídicas complementares: “uma primeira regra, que delimita o âmbito das declarações negociais, admitindo como limiar mínimo qualquer comportamento comunicativo, ainda que tácito; uma segunda regra, que estabelece a equivalência valorativa da declaração expressa e da declaração tácita, salvo disposição em sentido contrário”13.

3.1.5. A sindicação da emissão de uma declaração tácita inscreve-se, no âmbito amplo da interpretação das declarações negociais, no âmbito dos poderes cognitivos do STJ, à luz do art. 674º, 1, a), e 682º, 1, do CPC.

Em particular, tem-se admitido que se assumam judicativamente declarações tácitas de comportamentos concludentes, assim como que se controle se determinados comportamentos, extraíveis dos factos apurados pelas instâncias, integram, ou não, uma declaração negocial tácita – enquadrando esta operação como exercício de interpretação relativo a matéria de direito14 ou até, ainda mais vastamente, no quadro aceite das situações (excepcionais) em que o STJ pode fiscalizar o uso das presunções judiciais operado pela Relação, fazendo equivaler a ilação de concludência negocial a uma prova de factos desconhecidos por presunção; v. Acs. do STJ de 9/12/200415, 31/5/200516, 16/1200717, 24/5/200718, 12/2/200919, 16/3/201020, 31/3/201121, 11/4/201322, 15/1/201923, 08/7/202024, 11/3/202125, 3/2/202226, 28/6/202327 e 11/7/202328.

3.1.6. Como julgar em revista?

Por um lado, é de considerar que “[a] determinação da existência de uma declaração tácita depende, em primeira linha, do apuramento do seu elemento objectivo, de modo a, segundo os canônes interpretativos, se poder inferir aquela a partir do comportamento concludente”29; a concludência é verdadeiramente um problema de interpretação – em que a ilação é realizada através dos chamados “factos concludentes”, positivos e negativos, que se revelem hermeneuticamente relevantes –, visando uma conclusão que não se reporta a uma vontade, mas a um significado declarativo30.

A respeito do problema da perspectiva a partir da qual se há-de obter o critério para a concludência do comportamento, a ilação (em particular nas declarações receptícias) deverá ser feita de acordo com os critérios gerais de interpretação, em concreto, de acordo com o padrão da “impressão do destinatário” consagrado no n.º 1 do art. 236º do CCiv.31.

Ora, é justamente da apreciação da existência de uma renúncia abdicativa, declarada de forma tácita, que se trata nos autos.

Vejamos.

3.1.7. Em primeiro lugar, é de considerar que, como a renúncia não se “presume”, “deve impedir-se que se deduzam renúncias tácitas de factos ou comportamentos menos concludentes”, isto é, “para que se estabeleça uma declaração tácita de renúncia seria necessário um juízo de fortíssima ou mesmo única probabilidade – a partir de determinado facto ou comportamento, tem forçosamente de se deduzir (pois que não há outra possibilidade) a existência de uma vontade renunciativa”32. Assim, parece justificada “uma maior exigência na análise da concludência dos factos e comportamentos de onde se deduza a renúncia abdicativa tácita”33.

3.1.8. Depois, ainda mais em especial para o nosso caso, diga-se que a renúncia ao direito de preferência por parte do respectivo titular tem sido consistentemente admitida por parte da jurisprudência do STJ – v., entre outros, os Acs. de 1/3/198834, 22/4/199735, 24/4/200236, 19/5/201137 e de 22/06/202138.

3.1.9. Analisando a casuística do STJ produzida a respeito da renúncia tácita de direitos, vislumbra-se que, no que especificamente concerne ao direito de preferência, o Ac. de 19/5/2011 entendeu que, “[t]endo o senhorio pedido aos arrendatários que declarassem formalmente a renúncia à compra do andar e tendo estes outorgado na escritura de compra e venda adquirindo apenas o usufruto da fracção e a filha adquirido a nua propriedade, traduz um comportamento por parte dos arrendatários, titulares do direito de preferência, que configura com uma grande probabilidade e segurança uma verdadeira declaração tácita de renúncia ao direito de preferência” (ponto III. do Sumário).

Já o Ac. de 22/6/2021 entendeu, num caso em que existiu licitação oral entre dois arrendatários que declararam exercer os seus direitos de preferência na venda do prédio arrendado, que a declaração de não comparência e a não comparência efectiva na outorga da escritura pública de compra e venda do prédio em causa adquiriram “o sentido de renúncia ao exercício dos respetivos direitos de preferência, tal como resultaram da licitação.”

Por outro lado, e no tocante à operação de avaliação da concludência do comportamento do preferente para dele extrair uma declaração tácita de renúncia ao direito de preferência, o acórdão do STJ de 24/4/2002 fez notar que “[a] renúncia à exercitação do direito de preferência deve ser efectuada de modo claro e inequívoco, sendo que só poderá renunciar por inércia ou desinteresse quem tenha tido conhecimento atempado, adequado e completo do negócio” (ponto III. do Sumário).

Tem-se consolidado, neste particular, o entendimento de que a renúncia ao direito de preferência, ainda que possa ser declarada de forma tácita, “normalmente, pressupõe a comunicação do projecto de venda e cláusulas do respectivo contrato” (Acs. de 15/3/198839, 26/9/198940, 24/1/199041 e de 13/2/199642; cfr. os Sumários), pelo que “[n]ão estando provado o cumprimento desse dever de comunicação, o silêncio do autor não tem qualquer significado ou valor quanto ao exercício do direito de preferência, e não pode ser tomado como inequívoca renúncia (tácita) a tal exercício” (Ac. de 24/01/1990; ponto III. do Sumário43).

Esta argumentação foi retomada pelo Ac. de 11/1/201144, quando concluiu que “[o] preferente deve, na comunicação a que alude o art. 416.º do Código Civil, identificar o terceiro interessado na aquisição”, acrescentando que, “[s]e o não fizer, a comunicação é ineficaz e, por conseguinte, não releva, como renúncia, a declaração do preferente, designadamente aquela em que diz que ‘nas condições e preços comunicados, não pretendo exercer o direito de preferência que me assiste’”; assim como pelo Ac. de 9/3/202145, que, depois de realçar que “[o] obrigado à preferência deve proceder à comunicação (sem vícios) dos elementos que permitam ao preferente uma declaração de vontade livremente formada e uma decisão consciente de exercer, ou não, o seu direito ou, até, deixá-lo caducar sem nada dizer”, sublinhou que, “para haver renúncia relevante, do preferente, é necessário que se declare categoricamente que não se pretende exercer o direito quaisquer que sejam as condições que se venham a verificar” (cfr. os Sumários).

Posto isto.

3.1.10. No caso em apreciação, está em causa saber se poderão ser qualificados como comportamentos concludentes, aptos a consubstanciar elementos objectivos da declaração tácita de renúncia abdicativa do direito de preferência dos demandantes, os que se retiram dos factos provados 11. e 12. da materialidade assente: (i) a participação da Autora, por si e em representação, na outorga com a 2.ª Ré de escrituras públicas de expropriação relativas a dois dos prédios objecto da preferência, cerca de cinco meses após os Recorridos terem tido conhecimento de que a 1.ª Ré havia vendido as suas quotas de compropriedade sobre todos os prédios objecto de preferência legal por mor da compropriedade; (ii) o facto de, cerca de um ano após a outorga das escrituras de expropriação, o Autor ter solicitado à 1.ª Ré que diligenciasse pela intervenção da 2.ª Ré, como comproprietária dos terrenos aludidos, para que houvesse certo pagamento por parte da entidade expropriante E..., S.A..

Ou de forma mais precisa: em causa está saber se a combinação de tais factos positivos com o comportamento omissivo dos autores (falta de declaração expressa) relativo ao seu direito de preferência poderá adquirir o significado declarativo de renúncia àquele direito.

A resposta deverá ser negativa.

Primus: não resultou provado que os Autores tivessem tido conhecimento de qualquer comunicação do projecto da venda e das cláusulas do contrato de alienação da quota da 1.ª Ré à 2.ª Ré, tal como exigido pelo art. 416º, 1, aplicável por remissão do art. 1409º, 2, do CCiv.; tão-só ficou provado que que os mesmos têm, pelo menos desde 17/2/2020, conhecimento de que a 1.ª Ré vendeu as suas quotas de compropriedade sobre os prédios à 2.ª Ré (facto provado 10.).

Ora, se bem vemos, alinhados com a jurisprudência do STJ elencada (art. 8º, 3, do CCiv.), a ausência de comunicação dos elementos que permitiriam aos preferentes formar uma vontade esclarecida sobre a decisão de exercer ou não exercer o seu direito inviabiliza, em regra, que a renúncia à preferência se deduza de modo tácito.

Secundus: ainda que assim não fosse, sempre seria de entender, tal como sustentado pelo acórdão recorrido, que não é possível atribuir aos comportamentos alegadamente concludentes, com a segurança envolvida pela compreensão de um declaratário medianamente normal e razoável, um significado de renúncia, tanto mais que, como se deixou antever, a análise da concludência em casos duvidosos deverá ser rigorosa e favorável ao disponente-declarante, atendendo à natureza gratuita da renúncia abdicativa; em rigor, só assim poderá ser quando a conclusão-ilação pressuposta ou implícita46 for resultante de uma fortíssima ou única probabilidade declarativa do acto supostamente concludente

Ora, não foi manifestamente assim.

Com efeito, os Autores limitaram-se a intervir na celebração do acordo de expropriação – que se situa num plano que dirá exógeno, por envolver, para além dos comproprietários, um terceiro, a entidade expropriante –, não podendo dessa intervenção, desacompanhada da invocação pelos Autores do seu direito de preferência, ser extraído um significado negocial, de caráter patrimonialmente desvantajoso, para um plano diverso – endógeno, relacionado com a titularidade intersubjectiva do direito entre comproprietários –, num contexto em que os aqui Recorridos não foram directa ou indirectamente interpelados para expressar qualquer vontade a esse respeito.

E mais: quando esses acordos de expropriação dizem apenas respeito a dois dos oito prédios, de fortíssima ou única probabilidade é que não poderemos de todo asseverar para convocar o art. 217º, 1, 2.ª parte, do CCiv.

Tertius: a circunstância de o Autor ter solicitado à 1.ª Ré que diligenciasse pela intervenção da 2.ª Ré tendo em vista a execução do mencionado acordo de expropriação é configurável como um comportamento de manifestação expressa das faculdades inerentes ao estatuto de comproprietário, não se podendo da mesma deduzir, «com toda a probabilidade», uma renúncia a um direito que integra esse estatuto.

Quartus: é de enfatizar, por fim, que a omissão da referência ao direito de preferência, quando a tal silêncio não é atribuído o valor de declaração negocial (art. 218º do CCiv.), é explicável pela circunstância de os Autores desconhecerem os concretos termos em que foi realizado o negócio de alienação das quotas (por não lhes ter sido comunicado o respetivo projecto negocial), não apresentando qualquer significado (muito menos categórico e indiscutível) de abdicação desse direito.

Conclui-se, assim, que as Recorrentes não lograram provar, como lhes competia, nos termos do n.º 2 do art. 342º do CCiv, a invocada causa de extinção do direito de preferência dos Autores Recorridos.

Falecem, por isso, as conclusões pertinentes da revista.

2. Do abuso do exercício do direito de preferência legal

3.2.1. Numa segunda linha argumentativa, as aqui Recorrentes imputam ao acórdão recorrido um erro de julgamento quanto à aplicação do instituto do abuso do direito, nas modalidades de “venire contra factum proprio” e “supressio”, ao qualificar de abusiva “a conduta dos Recorridos de não manifestar a intenção de exercer o seu direito de preferência na altura, ou pouco após, terem tido conhecimento da compra e venda celebrada entre as Rés, e pelo contrário terem actuado como se reconhecessem a 2ª Ré/Recorrente como comproprietária dos imóveis em causa, quando na verdade apenas estavam a deixar correr o tempo para, em momento posterior e quando bem o entendessem, exercer o direito de preferência de forma abertamente contraditória com a sua conduta anterior, apanhando as Recorrentes de surpresa e estilhaçando as legítimas expectativas geradas nas mesmas pelo comportamento tido pelos Recorridos até à data da instauração da acção judicial” (cfr. Conclusão 2.).

Foi neste sentido que se posicionou o tribunal de 1.ª instância, que, a título de argumentação subsidiária, considerou que os actos praticados pelos Autores, em conjugação com o decurso do tempo e o silêncio concomitante, criaram nas recorrentes a confiança fundada, juridicamente tutelável, de aceitação pelos Recorridos do negócio por aquelas celebrado, com o reconhecimento da 2.ª Ré como comproprietária.

Porém, a Relação divergiu:

“Não obstante o contrato de compra e venda entre as recorridas ter sido celebrado em 11.04.2012, não se provou que os recorrentes hajam tido conhecimento dessa celebração logo nessa data. Apenas é seguro que os recorrentes já sabiam da existência dessa venda em 17.02.2020. Dos elementos essenciais da venda, não se apurou quando souberam. Menos de dois anos depois de terem tomado conhecimento da celebração da venda, mais precisamente em 02.11.2021, esta acção foi proposta. Atento o curto período decorrido entre estas duas datas, não se justifica o juízo formulado pelo tribunal a quo sobre a actuação dos recorrentes. No fundo, apesar de ter julgado que apenas é seguro que os recorrentes já tinham conhecimento da celebração do contrato de compra e venda em 17.02.2020, o tribunal a quo parece raciocinar como se, na realidade, esse conhecimento existisse desde a época daquela celebração, cerca de oito anos antes. É também esse o pressuposto da argumentação que as recorridas desenvolvem nas contra-alegações acerca desta matéria, mas de forma assumida.

Porém, tal ideia tem de ser afastada. Apenas se provou que os recorrentes sabiam que a recorrida EE é comproprietária dos prédios em 17.02.2020. Não antes dessa data. Logo, é nesta base que a causa deve ser decidida.

Sendo assim, a situação não é configurável nos termos em que o tribunal a quo o fez. Não se verificou um protelamento injustificado, por parte dos recorrentes, da reacção à violação do seu direito de preferência e da prática das diligências necessárias ao apuramento dos elementos essenciais da venda, de que necessitavam para a propositura da acção de preferência. Nem houve tempo suficiente para que as recorridas adquirissem, fundadamente, a convicção de que os recorridos não exerceriam o seu direito de preferência, de forma a criar-se uma situação de confiança digna de tutela jurídica.

A realidade é que as recorridas celebraram um contrato de compra e venda entre si sem que a recorrida CC tivesse cumprido o seu dever de notificar os recorrentes nos termos dos artigos 416.º, n.º 1, e 1409.º, n.º 2, do CC. Violaram, assim, o direito de preferência dos recorrentes relativo a cada um dos prédios em questão, ficando, consequentemente, sujeitas a que estes o exercessem nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1410.º do CC. Apenas na hipótese de se provar uma situação de exercício abusivo do referido direito teria justificação a paralisação dessa pretensão. Contudo, a matéria de facto apurada nestes autos não configura uma situação desse tipo. A conduta dos recorrentes não foi contraditória com qualquer outra que tivessem adoptado em momento anterior, nem idónea para criar, nas recorridas, uma justificada convicção de que eles não exerceriam o seu direito de preferência ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1410.º do CC.

Não se verifica, pois, uma situação de abuso de direito que justifique a paralisação do exercício, pelos recorrentes, dos seus direitos de preferência.”

Apreciemos novamente.

3.2.2. Dispõe o art. 334º do CCiv. ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Segundo ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, isto é, “a disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integrem”47. Por isso, como há muito realçou ORLANDO DE CARVALHO, a correcção que o “abuso de direito” permite não é tanto uma “correcção” normativa do sistema, antes “uma ‘correcção’ pelo sistema. Não é uma entorse ou um desvio da lei – é a voluntas da lei levada, em suma, até ao fim”, consequência de cingir os direitos subjectivos “à zona em que o poder de autodeterminação da pessoa é chamado a intervir ou a ser um poder jurisgénico – ou seja, a da gestão da sua esfera de interesses, não a de negação de interesses ou a de gratuitas agressões48.

Em suma: o abuso gera a falta e o não reconhecimento do direito, como ilegitimidade de um exercício que com ele se titula, em consequência da sindicação limite da ilicitude49.

Como nota ainda ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, a modalidade ou manifestação de abuso do direito consistente no “venire contra factum proprium” – apresentado com amplitude antes e a propósito de novo CCiv. por VAZ SERRA50 – apresenta, do ponto de vista estrutural, duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo, em que a primeira – o “factum proprium” – é contrariada pela segunda. Como precisa o civilista, só se considera como “venire” a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo “factum proprium” e o segundo comportamento do autor, excluindo-se do âmbito de aplicação da figura as situações em que o “factum proprium” surja como ato jurídico vinculativo, em termos de o segundo comportamento representar uma violação desse dever específico51. Deste modo, releva se a segunda conduta contradiz a primeira. No “venire” positivo, o agente gera a convicção de que não irá praticar certo acto e, depois, pratica-o; no “venire” negativo, o agente anuncia certa conduta e, subsequentemente, nega-a52.

Neste contexto, o “venire” reconduz-se a uma manifestação da tutela da confiança de quem adira ao “factum proprium”, de modo que um determinado comportamento possa gerar uma “autovinculação” a certa situação futura e comportamento não contraditório, produzindo um investimento plasmado na confiança legítima de que já não será exercido um direito de sentido antagónico ao estabilizado e convictamente acreditado53. Tal confiança da contraparte agindo de boa fé (com o cuidado exigível na diligência associada ao tráfico jurídico) faz do exercício desse direito no futuro, como refere JORGE COUTINHO DE ABREU, uma actuação manifestamente desleal, intolerável, de tal sorte inadmissível e a precludir juridicamente por contrariedade com conduta anterior54.55

Como tal, a referida e alegada “supressio” funciona como uma modalidade de “venire”, na qual o “factum proprium” está diluído no tempo, de tal modo que o exercício não prolongado durante um período significativo de uma determinada posição jurídica, levando outrem a acreditar legitimamente que ela não mais será exercida e, depois, sem justificação, a exerça com prejuízo, se apresente como uma inacção eloquente para fazer precludir tal exercício – de todo o modo, sempre como tutela de uma situação de confiança justificada, imputada em concreto a quem não exercer e investida numa actividade efectiva e assente nessa crença56.

Posto isto – e considerando que “o instituto do abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça”, pelo que se exiige “a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência”57.

3.2.3. Na análise empreendida (relevante pelo comando do art. 8º, 3, CCiv.) a respeito do abuso no exercício do direito de preferência, o STJ tem considerado que:

— Ac. de 11/11/200358: “Não se integra no instituto do abuso do direito a conduta do arrendatário a quem, embora não tenha sido notificado o projecto de venda do arrendado, tenha tido do mesmo conhecimento, praticando, posteriormente, e perante o promitente-comprador, um acto enquadrável na relação jurídica senhorio-inquilino, e que, após lhe ter sido comunicada pelo senhorio, e por escrito, tal alienação, vem exercer o respetivo direito de preferência.”;

— Ac. de 7/4/201159: num caso em que o obrigado à preferência não indicou os elementos essenciais da projectada alienação na comunicação a que alude o art. 416º, 1, do CCiv., não deve considerar-se que o preferente incorre em abuso de direito, fundado em “supressio” (“excessivo tempo decorrido para conhecer os elementos essenciais da alienação”, se soube em Agosto de 2001 que houve venda do imóvel e se logrou obter certidão da escritura em 31/10/2001, por via da qual ficou a conhecer os elementos essenciais da venda efectuada em 28/12/2000;

— Ac. de 21/1/201460: “A circunstância de ter decorrido um prazo superior a vinte anos, desde a data do ato determinante da preferência, isto é, a compra e venda realizada, em 1981, entre os réus, e a data da proposição da ação, em 2004, não representa, no contexto fático considerado, um exercício, desequilibradamente, desproporcional, em relação à posição jurídica de que a autora preferente era titular, sendo o arrastamento no tempo da clarificação da situação de imputar, em exclusivo, ao obrigado à preferência, que vendeu, ilicitamente, o locado a terceiro.”;

— Ac. de 3/10/201761: constitui “uma situação de abuso de direito susceptível de integrar a modalidade do venire contra factum proprium a manifestação de exercer o direito de preferência e, subsequentemente, vir-se dizer que a comunicação para a preferência não foi feita no estrito cumprimento do preceituado no artigo 416.º do C.Civil”;

— Ac. de 19/6/201962: mostra-se abusivo, por violação manifesta das regras de boa-fé, o exercício do direito de preferência num caso em que foi deliberada a venda de imóvel que era propriedade de uma instituição de Misericórdia (IPSS) na modalidade de “hasta pública” e em que, em diversos momentos, os cônjuges arrendatários tiveram conhecimento da intenção de venda projectada pela proprietária, prestando-se, inclusive, um deles a ficar com as chaves do prédio e com o processo documental de venda para consulta por eventuais interessados, não tendo, em nenhum momento deste processo, qualquer dos cônjuges manifestado perante a proprietária do prédio ou perante a adquirente qualquer interesse na aquisição do prédio ou no exercício do direito;

— Ac. de 11/10/202263: “Não se verifica abuso de direito se a preferente não responde à comunicação eivada de elementos erróneos e exerce posteriormente a acção de preferência.”.

Aplicando ao caso concreto.

3.2.4. O art. 682º, 1, do CPC manda ao tribunal de revista aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido».

Esta é a função aqui e agora exercida.

Ora.

Não se vislumbra com razoabilidade e sustento na factualidade assente que as Recorrentes possam invocar uma confiança e expectativa legítimas, assente na sua boa fé subjectiva, de que os Autores Recorridos não iriam exercer o seu direito de preferência relativamente aos negócios de venda das quotas relativas ao direito de propriedade – confiança essa que, naturalmente, não se pode retroagir à data de 2012 –, tendo por base as condutas expressas nos pontos factos provados 11. e 12 – não são estes idóneos a justificar essa confiança que vinculasse a uma actuação futura de não exercício da preferência legal, porque estabilizada na relação entre as partes comproprietárias dos prédios em referência.

Detalhando.

A intervenção dos Autores, juntamente com a 2.ª Ré, nas escrituras públicas de expropriação dos dois prédios objecto de prelação, em Julho de 2020, não entra em contradição manifesta e ostensiva com o exercício do direito de preferência sobre tais imóveis que vêm exercer através da presente acção, tendo em conta que os mesmos, não obstante terem adquirido conhecimento da celebração do contrato objecto de preferência cerca de cinco meses antes das escrituras (facto provado 10.), não foram notificados pela 1.ª Ré, obrigada à preferência, do projecto do negócio que veio a ser celebrado pelas Rés, de modo ilícito, oito anos antes.

Muito menos se afigura intolerável e desleal, por isso contraditório, com a pretensão de exercício do direito de preferência o facto de, em 16 de Agosto de 2021, o Autor ter solicitado à 1.ª Ré que diligenciasse pela intervenção da 2.ª Ré, como comproprietária dos terrenos em causa, para que houvesse certo pagamento por parte da E..., S.A. (facto provado 12). Ao invés, tal demonstra que o demandante não deixou de envolver a 1.ª Ré, obrigada à preferência, como instrumento adequado e necessário para instar a 2.ª Ré, que já sabia ter adquirido a compropriedade sobre os bens, a exercitar determinadas faculdades inerentes ao direito adquirido. Não se trata de um acto de reconhecimento susceptivel de gerar confiança, antes de uma inevitabilidade decorrente da circunstância de a 2.ª Ré se ter tornado comproprietária, não obstante a ilícita omissão da comunicação para preferência.

Por outro lado, também não se divisa na matéria de facto adquirida actuações concretas, por parte das Recorrentes, baseadas na invocada situação de confiança – isto é, não ficaram provados actos das Rés materializadores de um investimento de confiança não susceptível de reversão sem prejuízos sensíveis.

Neste conspecto, ressalta que o hiato temporal decorrido entre o conhecimento da venda e a instauração da presente acção não se afigura suficientemente longo para que as recorrentes já não pudessem contar com o exercício do direito em causa – sendo que os factos previstos nos pontos 11. e 12. da materialidade assente como provada não se afiguram habilitantes a alicerçar a eventual confiança das Rés nesse sentido. Não se verificou, pois, da parte dos Recorridos um retardamento injustificado, desrazoável ou excessivo quanto à reação à violação do seu direito de preferência, numa delimitação de factos relevantes em que foi a 1.ª Ré que, infringindo a lei, omitiu a comunicação aos Autores do projecto e condições de venda das quotas de compropriedade à 2.ª Ré.

Assinale-se que não ficou provado que “os Autores soubessem das condições da venda das quotas de compropriedade acordadas entre as Rés, designadamente o preço, modo de pagamento e data para realização do contrato, antes de outubro de 2021” (al. a)).

Conclui-se, portanto, como no acórdão recorrido: não houve condições objectivas nem tempo suficiente para que adquirissem, fundadamente, a convicção de que os Autores e Recorridos não exerceriam o seu direito de preferência, de forma a criar-se uma situação de confiança digna de tutela jurídica.

3.2.5. Equivale isto a dizer que a conduta dos Autores, consistente no exercício do direito de preferência através da presente açcão, não se mostra integradora de uma actuação jurídico-processual e material contraditória, na modalidade de “venire contra factum proprium”, até porque não se verifica uma omissão de exercício do direito de preferência por parte dos Autores durante um hiato temporal censurável (não obstante o negócio sujeito a preferência ter ocorrido no ano de 2012, ficou provado que os aqui Recorridos apenas dele tiveram conhecimento em Fevereiro de 2020, cerca de cinco meses antes de outorgarem as escrituras de expropriação com a 2.ª Ré e cerca de um ano e nove meses antes de instaurarem a presente acção em 2/11/2021).

Em suma: o exercício do direito de preferência legal pelos Autores através da presente acção não pode ser considerado ilícito e precludido por aplicação do art. 334º do CCiv., falecendo também por esta via as Conclusões pertinentes da revista

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido em referência ao decidido nos pontos 1. e 2. do dispositivo.

Custas da revista a cargo dos Recorrentes (arts. 527º, 1 e 2, CPC).

STJ/Lisboa, 27 de Maio de 2025

Ricardo Costa (Relator)

Anabela Luna de Carvalho

Graça Amaral

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

_______________________________________________

1. Assim argumentou a sentença de 1.ª instância:

  “No que respeita à caducidade do direito, para efeitos do prazo de seis meses previsto no já citado artigo 1410.º, n.º 1 do C.C., ter-se-á de considerar não verificada uma vez que, simplesmente, é contado sobre o conhecimento das concretas condições de venda e não se mostra provado que os Autores as conhecessem antes de outubro de 2021. Não bastando, pois, sem mais, que se houvesse provado que os Autores conhecessem, muito antes dos seis meses anteriores à instauração da ação, a alienação das quotas em si.”

  Na Relação, o acórdão recorrido assentou em que “[n]ão se verificou a caducidade dos direitos de preferência, nos termos do n.º 1 do artigo 1410.º do CC, porquanto não ficou provado que os recorrentes conhecessem as concretas condições da venda antes de Outubro de 2021”; a sentença recorrida “é claríssima” quando afirma que “o fundamento da improcedência da acção não foi a caducidade do direito de preferência”.↩︎

2. V. MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, Noções fundamentais de direito civil, 5.ª ed., colab.: António Vieira Cura, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 415-416 (como direito que faculta ao respectivo titular “a aquisição de direitos relacionados com uma coisa aos mesmos juridicamente afectada”), CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro/Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 157, LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6.ª ed., Quid Iuris, Lisboa, 2009, págs. 166-167, e, desenvolvidamente, MANUEL HENRIQUE MESQUITA, Obrigações reais e ónus reais, Almedina, Coimbra, 1990 (reimp.: 2003), págs. 187 e ss↩︎

3. RUI PINTO DUARTE, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, revista e aumentada, Principia, Lisboa, 2020, págs. 462-463.↩︎

4. AGOSTINHO CARDOSO GUEDES, O exercício do direito de preferência, Publicações Universidade Católica, Porto, 2006, pág. 254.↩︎

5. MANUEL HENRIQUE MESQUITA, Obrigações reais e ónus reais cit., pág. 365.↩︎

6. Neste sentido: Ac. do STJ de 29/1/2014, processo n.º 6679/05, Rel. PINTO DE ALMEIDA, inédito, sumariado in www.stj.pt.↩︎

7. FRANCISCO PEREIRA COELHO, A renúncia abdicativa no direito civil (Algumas notas tendentes à definição do seu regime), Studia Iuridica n.º 8, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, pág. 58.↩︎

8. FRANCISCO PEREIRA COELHO, A renúncia abdicativa… cit., págs. 103-104 e nt. (271).↩︎

9. FRANCISCO PEREIRA COELHO, A renúncia abdicativa… cit., pág. 124.↩︎

10. FRANCISCO PEREIRA COELHO, A renúncia abdicativa…, págs. 161-162.↩︎

11. Por todos, EVARISTO MENDES/FERNANDO OLIVEIRA E SÁ, “Artigo 217º”, Comentário ao Código Civil – Parte geral, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2023, págs. 587-588.↩︎

12. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral… cit., págs. 421 e ss.↩︎

13. Contratos – Conceito, Fontes, Formação, Volume I, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017 (reimp.: 2018), págs. 99-100.↩︎

14. V. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 599.↩︎

15. Processo n.º 04B3693, Rel. LUÍS FONSECA, in www.dgsi.pt.↩︎

16. Processo n.º 05B1411, Rel. CUSTÓDIO MONTES, in www.dgsi.pt.↩︎

17. Processo n.º 06A4386, Rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt.↩︎

18. Processo n.º 988/07, Rel. ALVES VELHO, in www.dgsi.pt.↩︎

19. Processo n.º 10/09, Rel. ALVES VELHO, inédito, sumariado in www.stj.pt.↩︎

20. Processo n.º 97/2002, Rel. ALVES VELHO, in www.dgsi.pt: “Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto, que vem fixada pelas Instâncias. Se eles integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236º C. Civil. Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, “como elemento objectivo da declaração tácita”, far-se-á, tal como na declaração expressa, por via interpretativa.”↩︎

21. Processo n.º 475/06, Rel. SERRA BAPTISTA, in www.dgsi.pt: “para que se considere a existência de uma declaração negocial tácita terá que deduzir-se a mesma de factos que toda a probabilidade a revelem, tendo, pois, que haver um nexo de presunção lógico-dedutivo entre os factos concludentes e a declaração, que permita deduzir deles uma declaração que é logicamente anterior” (sublinhado nosso).↩︎

22. Processo n.º 46/08, Rel. MARTINS DE SOUSA, inédito, sumariado in www.stj.pt.↩︎

23. Processo n.º 28/14, Rel. ACÁCIO DAS NEVES, in www.dgsi.pt.↩︎

24. Processo n.º 5455/15, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, inédito, sumariado in www.stj.pt.↩︎

25. Processo n.º 2889/15, Rel. RIJO FERREIRA, in www.dgsi.pt.↩︎

26. Processo n.º 428/19, Rel. MANUEL CAPELO, in www.dgsi.pt.↩︎

27. Processo n.º 4913/20, Rel. MARIA JOSÉ MOURO, in www.dgsi.pt.↩︎

28. Processo n.º 400/18, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

29. PAULO MOTA PINTO, Declaração tácita e comportamento concludente no negócio Jurídico, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, pág. 746.↩︎

30. PAULO MOTA PINTO, Declaração tácita… cit., págs. 752-753.↩︎

31. PAULO MOTA PINTO, Declaração tácita… cit., págs. 754-755.↩︎

32. FRANCISCO PEREIRA COELHO, A renúncia abdicativa… cit., pág. 162.↩︎

33. Ainda o Ac. do STJ de 29/1/2014 cit.↩︎

34. Processo n.º 075327, Rel. ELISEU FIGUEIRA, in www.dgsi.pt.↩︎

35. Processo n.º 96A934, Rel. TORRES PAULO, in https://juris.stj.pt/ecli/.↩︎

36. Processo n.º 01B4190, Rel. EDUARDO BAPTISTA, in www.dgsi.pt.↩︎

37. Processo n.º 5326/09, Rel. TAVARES DE PAIVA, in www.dgsi.pt.↩︎

38. Processo n.º 2498/17, Rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, in www.dgsi.pt.↩︎

39. Processo n.º 075902, Rel. CURA MARIANO, in www.dgsi.pt.↩︎

40. Processo n.º 076961, Rel. SOLANO VIANA, in www.dgsi.pt.↩︎

41. Processo n.º 077352, Rel. JOAQUIM DE CARVALHO, in www.dgsi.pt.↩︎

42. Processo n.º 087687, Rel. MIRANDA GUSMÃO, in www.dgsi.pt.↩︎

43. Processo n.º 077352, Rel. JOAQUIM DE CARVALHO, in https://juris.stj.pt/ecli/.↩︎

44. Processo n.º 4363/07, Rel. SALAZAR CASANOVA, in www.dgsi.pt.↩︎

45. Processo n.º 2997/18, Rel. JORGE DIAS, in www.dgsi.pt.↩︎

46. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos… cit., pág. 100.↩︎

47. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves, Vol. II: Direito Privado, Stvdia Ivridica 91, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 169-170.↩︎

48. Teoria geral do direito civil, Centelha, Coimbra, 1981, págs. 72, 73, sublinhado nosso.↩︎

49. Seguimos a dogmática de ORLANDO DE CARVALHO, Teoria geral do direito civil… cit., págs. 70, em 60-61 e 72-73.↩︎

50. “Abuso do direito (em matéria de responsabilidade civil)”, BMJ n.º 85, 1959, págs. 293 e ss, 326 e ss, em esp. 330-331 e 341-342.↩︎

51. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, tomo IV, Exercício jurídico, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 278-280.↩︎

52. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 334º”, Código Civil comentado, I, Parte geral (arts. 1.º a 396.º), CIDP – Almedina, Coimbra, 2020, págs. 933-934.↩︎

53. JOÃO BAPTISTA MACHADO, “Tutela da confiança e ‘venire contra factum proprium’”, Obra dispersa, Volume I, Studia Juridica, Braga, 1991, págs. 381-382, 383, 384-385, 416 e ss (com os requisitos para o efeito jurídico de perda do direito pelo “venire contra factum proprium”), ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 334º”, Código Civil comentado cit., págs. 934-935.↩︎

54. V. JORGE COUTINHO DE ABREU, Do abuso de direito. Ensaio de um critério em direito civil e nas deliberações sociais, Almedina, Coimbra, 1983, págs. 59-60.↩︎

55. Visão acolhida, a título de exemplo, pela jurisprudência do STJ: Acs. de 28/2/2012 (processo n.º 349/06, rel. ALVES VELHO), 27/4/2017 (processo n.º 1192/12, Rel. GARCIA CALEJO), 7/3/2019 (processo n.º 499/14, Rel. ROSA TCHING), 15/2/2023 (processo n.º 3848/18, Rel. MARIA JOSÉ MOURO) e, muito recente, de 17/12/2024 (processo n.º 4810/20, Rel. RICARDO COSTA: “O regime do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, sancionado pelo art. 334º do CCiv. e plasmando excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, aplica-se a situações de omissão prolongada do exercício de um direito, em circunstâncias tais que suscitam a confiança e expectativa legítimas e fundadas sobre a inalterabilidade do reconhecimento jurídico de uma certa situação factual-concreta, porque estabilizada na relação entre as partes, e de que o direito em sentido antagónico não virá a ser exercido, uma vez imputável ao titular do direito essa consolidação da “fé”; a consequência é a perda do direito por ilicitamente exercido e a insusceptibilidade de ser sufragado em juízo.” – ponto III. do Sumário); todos in www.dgsi.pt.↩︎

56. Em síntese: ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 334º”, Código Civil comentado cit., pág. 936, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 279.↩︎

57. Ac. do STJ de 12/1/2021, processo n.º 2689/19, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt (ponto I. do Sumário).↩︎

58. Processo n.º 2770/03, Rel. SOUSA LEITE, inédito, sumariado in www.stj.pt.↩︎

59. Processo n.º 132/2002, Rel. SALAZAR CASANOVA, inédito, sumariado in www.dgsi.pt.↩︎

60. Processo n.º 363/04, Rel. HÉLDER ROQUE, in www.dgsi.pt (ponto VIII. do Sumário).↩︎

61. Processo n.º 1518/14, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt (ponto IV. do Sumário).↩︎

62. Processo n.º 1274/15, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt.↩︎

63. Processo n.º 1764/19, Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES, in www.dgsi.pt (ponto II. do Sumário).↩︎