Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Aliste Santos, Tomás-Javier, La Motivación de las Resoluciones Judiciales, Marcial Pons, Madrid, 2011, p. 240; - Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, Coimbra 2016, 2.ª Edição revista, p. 1133 e 1134; - Michelle Taruffo, La motivación de la Sentencia Civil, Editorial Trotta, Madrid, 2011, p. 19. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2 E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-02-2009, RELATOR SANTOS CARVALHO; - DE 18-01-2012, RELATOR RAUL BORGES, IN WWW.DGSI,PT; - DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 89/14.5GGBJA.E1.S1; - DE 20-10-2016, PROCESSO N.º 10/15.3GMLSB.E1.S1; - DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 4403.00.2TDLSB.S1. | ||
| Sumário : | I - A indicação/referenciação nos factos provados de um acórdão de cúmulo dos elementos pertinentes das condenações - data dos factos julgados e punição, bem como o trânsito - é essencial - e não existe maneira de este STJ proceder ao seu suprimento - para se aquilatar da formação/composição do cúmulo jurídico, pelo que a sua ausência/omissão é indutor da nulidade do acórdão, por omissão/falta de elementos de facto para a decisão. II - O STJ julga de direito não lhe cabendo suprir insuficiências de matéria de facto, dado que não cabe ao tribunal de recurso fixar a factualidade que serve de fundamentação a uma decisão de primeira instância. Como também parece resultar liquido, podê-la-ia fazer - cfr. art. 379.º, n.º 2 do CPP - se se tratasse de uma deficiência/nulidade da decisão que pudesse ser suprida pelo tribunal de recurso. III - Sendo o STJ um tribunal que, por imposição legal - cfr. art. 434.º do CPP - só conhece de questões de direito, vale dizer que aplica o direito aos factos que se encontram assentes pelas instâncias - excepção feita quando ocorra qualquer situação a que aludem as alíneas do art. 410.º do CPP - falecendo à decisão sob sindicância a base factual - neste caso essencial - para aplicar o direito, está este STJ ilaqueado, na sua função de apreciação do recurso interposto, por carência de elementos para o efeito. IV - Resultando a impossibilidade de suprimento da nulidade detectada pelo tribunal de recurso, por falência de competência orgânica do STJ, deverá a mesma ser suprida pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. – RELATÓRIO. No processo supra epigrafado, foi o arguido, AA, [...], foi proferida decisão em que (sic): “Pelo exposto, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos (107/11.9GCCUB) e nos Processos nº. 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 158/11.3GELSB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, condena-se AA na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses prisão.” Discrepam do julgado tanto o Ministério Público, como o arguido, que conclamam pela respectiva modificação/alteração, com os fundamentos/razões alinhadas nas alegações que enformam os respectivos pedidos. Nas sínteses conclusivas em esmerilam as razões por que deve o julgado ser alterado, ressaltam, respectivamente, o recorrente Ministério Público e arguido que: I.a). – QUADRO CONCLUSIVO. “1.ª – No segmento factual dedicado aos antecedentes criminais do arguido não foi indicada a data do trânsito em julgado da condenação do processo sumário 220/10.0GFSTB nem assinalada a extinção das respectivas penas. 2.ª – Resultando do certificado de registo criminal do arguido que a condenação em causa transitou em julgado em 7 de Junho de 2010 e que as correspondentes penas, depois de integradas na pena única imposta no processo sumário 615/10.9SILSB, foram, entretanto, declaradas extintas, essas referência deverão ser intercaladas no pertinente trecho do douto acórdão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por forma para que do mesmo fique a constar que: (…)- Por sentença proferida em 11/03/2010, no âmbito do Processo Sumário n.º 220/10.0GFSTB, que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 7 de Junho de 2010 e respeitante à prática, em 20/2/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23/2, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros (quanto ao crime de condução sem habilitação legal) e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período (no que concerne ao crime de detenção de arma proibida). No cúmulo jurídico das penas impostas nos processos sumário 220/10.0GFSTB e 615/10.9SILSB, o arguido veio a ser condenado, neste último processo, por decisão transitada em 17 de Janeiro de 2012, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 5 euros e de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. Estas penas foram declaradas extintas com efeitos reportados a 15 de Novembro de 2014 (a multa) e 17 de Janeiro de 2013 (a prisão). (…) 3.ª – O arguido AA foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. 4.ª – Em tal pena foram englobadas as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos: - 107/11.9GCCUB (factos praticados entre 4 de Junho e 28 de Novembro de 2011. Condenação transitada em 5 de Dezembro de 2016); - 130/11.3GCBJA (factos praticados entre 21 de Outubro e 7 de Dezembro de 2011. Condenação transitada em 12 de Julho de 2013); - 482/10.2GCSTR (factos praticados em 4 de Novembro de 2010. Condenação transitada em 21 de Setembro de 2012); - 217/11.2GCCUB (factos praticados em 7 de Novembro de 2011. Condenação transitada em 12 de Março de 2014); - 158/11.3GELSB (factos praticados em 25 de Abril de 2010. Condenação transitada em 24 de Março de 2014); - 924/10.7PGLRS (factos praticados em 22 de Julho de 2010. Condenação transitada em 13 de Maio de 2014); - 153/11.2GTBJA (factos praticados em 17 de Outubro de 2011. Condenação transitada em 22 de Outubro de 2014); - 150/12.0PTLSB (factos praticados em 31 de Janeiro de 2012. Condenação transitada em 12 de Fevereiro de 2015); - 231/11.8GELSB (factos praticados em 16 de Outubro de 2011. Condenação transitada em 8 de Fevereiro de 2016); e - 104/11.4GCCUB (factos praticados em 10 de Junho de 2011. Condenação transitada em 25 de Janeiro de 2016). 5.ª – Flui, no entanto, do douto acórdão que no processo n.º 220/10.0GFSTB, por sentença transitada em 7 de Junho de 2010, o arguido foi condenado pela prática, em 20 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período. 6.ª – Como é de jurisprudência, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo a regra fixada pelo artigo 77.º, n.º 1, aplicável também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do artigo 78.º, n.º 1, ambos do Código Penal, é o trânsito em julgado da primeira condenação. 7.ª – Significa isso que não pode haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a primeira condenação transitada, ou seja, não existe fundamento legal para o designado cúmulo por arrastamento. 8.ª – No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB constitui o marco relevante para a determinação da possibilidade de formação de cúmulo jurídico de penas. 9.ª – É, assim, evidente que os crimes dos presentes autos e dos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, cujos factos são posteriores à data do trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB, não concorrem com os crimes que emprestam objecto ao processo 158/11.3GELSB, cujos factos ocorreram em momento anterior a 7 de Junho de 2010. 10.ª – E assim deve ser apesar de as penas aplicadas no referido processo 220/10.0GFSTB estarem extintas uma vez que nem o texto nem o espírito da lei exigem ou pressupõem que a pena da primeira condenação transitada não esteja extinta. 11.ª – Ao desconsiderar a condenação transitada no processo 220/10.0GFSTB com fundamento no facto de as respectivas penas se encontrarem extintas, arrastando e integrando na pena única as penas parcelares dos crimes do processo 158/11.3GELSB, o douto acórdão interpretou indevidamente o disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal. 12.ª – Na decorrência do que antecede, deve o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que cumule, tão-somente, as penas nele aplicadas e as aplicadas nos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB. Por seu turno, na impetração da alteração do julgado, por estimar ter o mesmo avultado na medida da pena única imposta, dessume o arguido a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita. “1. O presente Recurso tem por Objecto a Determinação da Medida Concreta da Pena do Concurso e a excessiva Medida da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente. 2. O Tribunal a quo através do Julgamento da matéria que lhe foi dada apreciar em sede de Processo de Cúmulo Jurídico aplicou uma Pena Única que, em face do lastro existencial e criminal do Recorrente, é manifestamente exagerada, porque não sopesou com a acuidade necessária os elementos imprescindíveis a esse apuramento. 3. Encontra-se consagrado na Lei um Critério para o apuramento da Pena Única em situações de Cúmulo Jurídico que passa pela consideração, global, dos Factos praticados pelo Recorrente e da sua Personalidade. Acresce que são apontados pela melhor Jurisprudência dos Tribunais Superiores - com o propósito último de se alcançar uma Pena mais Proporcional, Adequada e Justa ao caso concreto - directrizes que, acrescendo àqueloutras, se poderão agrupar no conjunto que compreende os Factos, a Personalidade do Agente, as Razões de Prevenção Especial e um Critério Aritmético. 4. Ora acontece que o Tribunal a quo ao aplicar dezasseis (16) anos e seis (06) meses de Prisão ao Recorrente como Pena Única deu mostras de, nesse Juízo, ter descurado as referidas directrizes e critério a que se encontrava legal e jurisprudencialmente submetido. 5. O que faz com que o Tribunal a quo, no Acórdão Recorrido, tenha apreciado mal a matéria que lhe foi submetida julgar, encontrando-se por isso inquinado de um vício que o afecta de morte e implica que a sua Decisão tenha, necessariamente, de ser rectificada e escrutinada por patamar jurisdicional superior, por ter logrado efectuar uma desacertada determinação da Medida Concreta da Pena do Concurso. 6. No que respeita à exigência normativa, inserta nos Artigos 71.º e 77.º do Código Penal e Artigos 124.º N.º 1 e 127.º do Código de Processo Penal, tenham os Colendos Conselheiros presente que o Recorrente reúne, exuberantemente, os argumentos suficientes e necessários para que a Pena Única que lhe foi aplicada ficasse bem aquém dos dezasseis anos e seis meses de prisão. 7. Por conseguinte, escalpelizada cada uma das factualidades, de cada um dos processos, impunha-se, efectuar um enquadramento geral dos factos a favor do decréscimo do quantum da Pena Conjunta a aplicar ao Recorrente, que o Tribunal a quo não fez. 8. Acresce que as Penas advenientes do cúmulo jurídico efectuado pelo Tribunal a quo - Dezasseis anos e Seis meses de Prisão - salvaguardado o devido respeito, foi fixada de modo desproporcionado, em rigor, a tender para o máximo permitido na Lei, não obstante a Pena Parcelar mais elevada aplicada ao Recorrente ser de Oito anos de Prisão. 9. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 10. Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria da Pena do Cúmulo Jurídico que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama. (…) deve o presente Recurso do Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, ser Alterada a Medida Concreta da Pena Conjunta do Cúmulo Jurídico, dos supramencionados Processos, para uma Pena inferior àquela que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo.” Neste Supremo Tribunal de Justiça, a distinta Magistrada do Ministério Público, emitiu parecer em que (sic): “(…) operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos (107/11.9GCCUB) e nos processos n.º 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 158/11.3GELSB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, condena-se AA na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…)” O arguido recorreu, insatisfeito com o quantum da pena única aplicada que considera “manifestamente exagerada”. “ (…) 1ª – No segmento factual dedicado aos antecedentes criminais do arguido não foi indicada a data do trânsito em julgado da condenação do processo sumário 220/10.0GFSTB nem assinalada a extinção das respectivas penas. 2ª – Resultando do certificado do registo criminal do arguido que a condenação em causa transitou em julgado em 7 de Junho de 2010 e que as correspondentes penas, depois de integradas na pena única imposta no processo sumário 615/10.9SILSB, foram, entretanto, declaradas extintas, essas referências deverão ser intercaladas no pertinente trecho do douto Acórdão, nos termos do art. 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. (…) 3ª – O arguido AA foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. 4ª – Em tal pena foram englobadas as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos 5ª – Flui, no entanto, do douto Acórdão que no processo n.º 220/10.0GFSTB, por sentença transitada em 7 de Junho de 2010, o arguido foi condenado pela prática, em 20 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, nº 1 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e na pena e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período. 6ª - ….. 7ª – Significa isso que não pode haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a primeira condenação transitada, ou seja, não existe fundamento legal para o designado cúmulo por arrastamento. 8ª – No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB constitui o marco relevante para a determinação da possibilidade de formação de cúmulo jurídico de penas. 9ª – É, assim, evidente que os crimes dos presentes autos e dos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, cujos factos são posteriores à data do trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB, não concorrem com os crimes que emprestam objecto ao processo 158/11.3GELSB, cujos factos ocorreram em momento anterior a 7 de Junho de 2010. 10ª – E assim deve ser apesar de as penas aplicadas no referido processo 220/10.0GFSTB estarem extintas uma vez que nem o texto nem o espírito da lei exigem ou pressupõem que a pena da primeira condenação transitada não esteja extinta. 11ª – Ao desconsiderar a condenação transitada no processo 220/10.0GFSTB com fundamento no facto de as respectivas penas se encontrarem extintas, arrastando e integrando na pena única as penas parcelares dos crimes do processo do processo 158/11.3GELSB, o douto Acórdão interpretou indevidamente o disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal. 12ª – Na decorrência do que antecede, deve o douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que cumule, tão-somente, as penas nele aplicadas e as aplicadas nos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB.(…)” O arguido não respondeu. 2.2.1.O MºPº, na sua resposta, defende não assistir razão ao recorrente e que a pena aplicada não é desproporcionada. Determina o art. 434.º, do CPP que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. O art. 410.º, n.º 2, a), dispõe que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. É o caso dos autos. Com efeito, sem que da matéria de facto fixada conste a situação processual do arguido no processo 220/10.0GFSTB relativamente à data dos factos, pena aplicada e trânsito da decisão, com eventuais implicações no cúmulo jurídico único efectuado, a decisão recorrida vem pronunciar-se sobre as razões porque não considerou a pena parcelar de prisão imposta no referido processo 220/10.0GFSTB, e incluindo, por isso, no cúmulo jurídico, a pena parcelar imposta no processo 158/11.3GELSB. E é exactamente deste segmento de decisão, com implicações a final, na realização de um único cúmulo jurídico, ou de dois, que recorre o MºPº. Porém, o Acórdão recorrido é totalmente omisso, na motivação de facto, de qualquer referência mínima ao processo 220/10.0GTSTB, sendo que a decisão tem de conter, sob pena de nulidade, toda a factualidade necessária à boa decisão da causa. Não tendo sido descritos os factos, data dos mesmos, trânsito em julgado e pena efectivamente aplicada e cumprida no proc. 220/10.0GTSTB, não é possível a este Venerando Tribunal decidir da questão de direito colocada pelo MºPº (art. 434.º, 410.º, n.º 2, al. a), 374.º e 379.º, todos do C.P.P.). b) – Do pedido do Ministério Público, na primeira instância: - reformulação da pena unitária para que “cumule, tão-somente, as penas nele aplicadas e as aplicadas nos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB”; II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. O tribunal recorrido assentou a decisão prolatada na sequente factualidade. “1- Nos presentes autos (107/11.9GCCUB) foi condenado por decisão transitada em julgado em 05/12/2016 pela prática, entre 04/06/2011 e 28/11/2011, de um crime de maus tratos agravado pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 152º-A, nºs. 1 a) e 2 b) do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº.1 do Código Penal e um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º nº.1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 8 anos de prisão, 2 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão respectivamente; 2- No processo 130/11.3GCBJA o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 12/07/2013 pela prática, entre 21/10/2011 e 07/12/2011, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, nas penas parcelares de 7 meses de prisão e 9 meses de prisão respectivamente; 3- No processo 482/10.2GCSTR o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 21/09/2012 pela prática, em 04/11/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº. 1 e 204º nº.1 a) e nº.2 e) do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão; 4- No processo 217/11.2GCCUB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 12/03/2014 pela prática, em 07/11/2011, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 5- No processo 158/11.3GELSB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 24/03/2014 pela prática, em 25/04/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 9 meses de prisão e 6 meses de prisão respectivamente; 6- No processo 924/10.7PGLRS o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 13/05/2014 pela prática, em 22/07/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº.1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 10 meses de prisão e sete meses de prisão respectivamente; 7- No processo 153/11.2GTBJA o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 22/10/2014 pela prática, em 17/10/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão; 8- No processo 150/12.0PTLSB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 12/02/2015 pela prática, em 31/01/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº.1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 15 meses de prisão e 20 meses de prisão respectivamente; 9- No processo 231/11.8GELSB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 08/02/2016 pela prática, em 16/10/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão; 10- No processo 104/11.4GCCUB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 25/01/2016 pela prática, em 10/06/2011, prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão. A decisão referida em 1. foi proferida com base na seguinte factualidade: BB nasceu no dia 25 de Dezembro de 1935, e desde data não apurada anterior a 01 de Junho de 2011 que sofria de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão e insuficiência renal crónica por nefropatia diabética. Por força das doenças de que padecia, por viver sozinho e sem poder contar a ajuda dos seus familiares mais próximos, com quem se encontrava desavindo, em data não concretamente apurada, mas entre os dias 01 e 07 de Junho de 2011, os arguidos AA e CC, começaram a residir com BB na morada deste, sita na Rua .... No dia 07 de Junho de 2011, os arguidos transportaram BB ao Cartório Notarial de ..., onde este outorgou testamento, instituindo herdeiros da sua quota disponível CC e AA. No mesmo dia e local, BB outorgou procuração a favor de CC, conferindo-lhe poderes de representação relativamente a “assuntos relacionados com a sua situação de proprietário, de contribuinte fiscal ou de beneficiário da Segurança Social”. Na noite do dia 07 de Junho de 2011, no interior da referida residência, perante os gemidos e choro de BB, o arguido AA foi ao seu encontro e atingiu-o várias vezes, com as mãos fechadas, na face, ficando BB a sangrar abundantemente da boca. Pelo menos a partir de então BB ficou acamado. Entre os dias 07 e 15 de Junho de 2011, na residência supra referida onde todos viviam, os arguidos AA e CC, de comum acordo e em conjugação de esforços, maltrataram física e psicologicamente, por acção e omissão, BB, aproveitando-se para tal do facto deste não conseguir reagir e defender-se, em virtude da sua idade avançada e condição física débil. Durante esse período, várias vezes os arguidos AA e CC, gritando, dirigiram a BB, entre outras, as expressões seguintes: “paneleiro, maricas, já não serves para levar no cu; porco, nojento, ordinário”. Em tal período de tempo e perante os frequentes gemidos e pedidos de ajuda de BB, os arguidos AA e CC, umas vezes nada fizeram, noutras, gritaram-lhe, dizendo o seguinte: “cala-te! abre a boca caralho, come e cala-te, o que é que te dói?! Cala-te, não te dói nada e são horas de dormir e se não te calas a Guarda Nacional Republicana vem aqui e bate-te”. Durante esse período e por várias vezes o arguido AA desferiu pancadas no corpo de BB. Em consequência directa e necessária dos maus tratos físicos e psíquicos infligidos pelos arguidos AA e CC a BB, o estado de saúde deste começou a debilitar-se rapidamente. No dia 15 de Junho de 2011, em consequência da falta de cuidados prestados por parte dos arguidos, BB encontrava-se deitado em leito encharcado de urina e com dejectos, existiam moscas no espaço em que se encontrava, com um intensíssimo odor a urina e dejectos, estando no chão uma fralda usada, contendo também dejectos e urina. BB morreu no dia 26 de Junho de 2011. Como consequência directa e necessária da descrita e reiterada conduta, BB sofreu as lesões constantes das informações médicas presentes nos autos, nomeadamente: múltiplas lesões contusas na face e cabeça, com equimoses e hematomas, escoriações em ambas as mãos e ferida cutânea dorsal da mão esquerda, traumatismo crânio-encefálico, escoriações na face interior do lábio inferior e na face posterior da coxa esquerda rodeadas por halo equimótico; hematoma subungeal no 4º dedo da mão direita; várias equimoses na região fronto-temporo-parietal bilateral do couro cabeludo, na face posterior dos membros superiores e nas faces anterior e posterior do membro inferior esquerdo, lineares oblíquas de cima para baixo e de dentro para fora, paralelas entre si, com 3 cm de largura, lesões que foram causa adequada da morte de BB. Os arguidos AA e CC actuaram em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de molestar física e psicologicamente BB, bem sabendo que o mesmo era pessoa fisicamente fragilizada em virtude das doenças de que padecia e da sua idade avançada e que tais actos eram proibidos e punidos por lei. Os arguidos AA e CC agiram de forma deliberada, livre e consciente, sendo que, ao molestarem física e psicologicamente BB, privando-o dos cuidados que o seu estado de saúde exigia, previram a possibilidade do mesmo vir a sofrer lesões que lhe viessem a provocar a morte, como efectivamente sucedeu, com o que se conformaram. DO APENSO A No dia 04 de Junho de 2011, pelas 23h00, por ocasião das festas da ..., que decorriam na zona do ..., DD e o arguido AA envolveram-se em discussão. A dado momento o arguido AA introduziu-se no interior da habitação sita no nº ..., onde residia com a sua companheira CC. Pouco tempo depois, o arguido AA regressou àquele Largo empunhando um pau na sua mão direita e uma faca na mão esquerda, ambos os objectos com características não concretamente apuradas. Altura pela qual, o arguido AA se dirige a EE, que por ali se encontrava a passar, e atinge-o com aquele pau na cabeça, tendo EE, ao se aperceber que o arguido se preparava para repetir a acção, levantado o seu braço esquerdo, momento em que o arguido o atinge, com o mesmo pau, naquele braço. Acto seguido, e sem que nada o fizesse prever, o arguido AA atinge com a faca que transportava na sua mão esquerda, o lado direito do peito de EE, após o que o arguido se refugia no interior da casa sita no nº .... Em consequência directa e necessária de tais actos por parte do arguido, EE sofreu ferida do couro cabeludo ao nível fronto-parietal-mediano e ferida incisa do hemitórax direito, com cerca de 2 cm perimamilar e de profundidade de cerca de 4 cm, sem penetração na actividade torácica, lesões que lhe determinaram um período de doença de 10 dias, com 5 dias de afectação para a capacidade de trabalho geral e 5 com afectação para a capacidade de trabalho profissional. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu de forma livre e consciente, com o propósito de molestar o corpo e a saúde de EE, o que conseguiu, bem sabendo que os objectos empregues e cuja perigosidade conhecia, eram adequados a feri-lo. Sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento. DO APENSO B Em data não concretamente apurada mas situada entre as 00h00 do dia 07 de Outubro de 2011 e as 20h00 do dia 17 de Outubro de 20131, desconhecidos, trepando o muro do quintal e forçando a porta das traseiras, entraram na habitação sita no nº ... e dali retiraram e fizeram seus, contra a vontade do seu legítimo proprietário, entre outros, os seguintes objectos: - Um Televisor "LCD", marca MITSAI, modelo 22UMll, com o n° de série IW2lM54BHCPE146 -10562604556, com respectivo comando; - Um Televisor "LCD", marca SAMSUNG, modelo LE32A457ClD, com o n° de série 72853HDQB01433H, com respectivo comando; - Dois copos em latão; - Um jarro em estanho, partido no bocal; - Um jarro em estanho de pequenas dimensões; - Um caldeirão pequeno; - Um prato pequeno; - Um prato em estanho; - Um jarro; - Uma leiteira; - Uma lamparina de cor preta; - Um cinzeiro em forma de “Ás de paus”, que já se encontrava partido; - Um cinzeiro florido em estanho; - Uma caixa em madeira para moedas; - Um bule com falta da bica; - Um cesto em verga; - Uma máquina de costura manual; - Uma cruz em madeira de cor preta; No dia 13 de Novembro de 2011, cerca das 08h00, desconhecidos, fazendo uso de um “pé de cabra”, forçaram a porta da entrada da habitação sita no nº ..., entraram na mesma e dali retiraram e fizeram seus, contra a vontade do seu legítimo proprietário, entre outros, os seguintes objectos: - Uma Bíblia Sagrada com capa de cor verde, tendo no seu interior o nome de ---, nome da proprietária; - Três peças em cobre; - Uma cafeteira com pega em madeira; - Quatro peças diversas em cobre; - Dois Castiçais de cor amarela com inscrições; - Cinco peças pequenas em cobre; - Um Castiçal prateado; - Seis peças variadas; - Um castiçal em bronze; - Dois tachos pequenos em cobre; - Um candeeiro danificado/partido; - Um fogareiro em alumínio; - Uma gaita-de-foles escocesa de cor vermelha; - Uma tostadeira de cor branca, marca CLATRONIC, modelo ST3l42. No dia 28 de Novembro de 2011, cerca das 07h10, no âmbito de operação policial, foram encontrados no interior da habitação sita no nº ..., residência de FF, pai da arguida CC, onde esta habitava com o seu companheiro, o arguido AA, os seguintes objectos: - Um Televisor "LCD", marca MITSAI, modelo 22UMll, com o n° de série IW2lM54BHCPE146 -10562604556, com respectivo comando; - Um Televisor "LCD", marca SAMSUNG, modelo LE32A457ClD, com o n° de série 72853HDQB01433H, com respectivo comando; De igual forma, no dia 28 de Novembro de 2011, cerca das 09h00, no interior do veículo ligeiro de passageiros, marca “Mercedes”, matrícula 71-23-TL, foram encontrados, entre outros, os seguintes objectos: - Dois copos em latão; - Um jarro em estanho, partido no bocal; - Um jarro em estanho de pequenas dimensões; - Um caldeirão pequeno; - Um prato pequeno; - Um prato em estanho; - Um jarro; - Uma leiteira; - Uma lamparina de cor preta; - Um cinzeiro em forma de “Ás de paus”, que já se encontrava partido; - Um cinzeiro florido em estanho; - Uma caixa em madeira para moedas; - Um bule com falta da bica; - Um cesto em verga; - Uma máquina de costura manual; - Uma cruz em madeira de cor preta; - Uma Bíblia Sagrada com capa de cor verde, tendo no seu interior o nome de ---, nome da proprietária; - Três peças em cobre; - Uma cafeteira com pega em madeira; - Quatro peças diversas em cobre; - Dois Castiçais de cor amarela com inscrições; S-Cinco peças pequenas em cobre; - Um Castiçal prateado; - Seis peças variadas; - Um castiçal em bronze; - Dois tachos pequenos em cobre; - Um candeeiro danificado/partido; - Um fogareiro em alumínio; - Uma gaita-de-foles escocesa de cor vermelha - Um cabo em madeira, com um comprimento total de 37 cm, possuindo uma parte mais estreita, onde se efectua a pega com a mão, terminando numa extremidade mais larga. Ainda no seguimento da mesma intervenção policial, no dia 28 de Novembro de 2011, cerca das 09h35, no interior do veículo ligeiro de passageiros, marca “Honda”, matrícula ...-AM, foram encontrados, entre várias ferramentas de trabalho, os seguintes objectos: - Um “Pé de Cabra”; - Uma tesoura de corte; - Uma tostadeira de cor branca, marca CLATRONIC, modelo ST3l42. O veículo ligeiro de mercadorias, marca “Mercedes”, matrícula ...-TL era, à data, propriedade do arguido AA e utilizado pelos arguidos em conjunto. O veículo ligeiro de mercadorias, marca “Honda”, matrícula ...-AM era, à data, propriedade da arguida CC e utilizado pelos arguidos em conjunto. Os arguidos AA e CC tinham na sua posse uma grande quantidade de objectos que, quer pela sua natureza, quer pelo uso a que se destinam, em nada se relacionam com qualquer actividade profissional que pudessem exercer. O arguido AA conhecia as características do pau que transportava no veículo, bem sabendo que o mesmo era susceptível de ser utilizado como instrumento de agressão. Os arguidos agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente, na execução conjunta de plano previamente traçado entre si, querendo e conseguindo receber objectos de proveniência ilícita e desse modo obter uma vantagem patrimonial, bem sabendo a sua conduta proibida e punível por lei. Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A decisão referida em 2. foi proferida com base na seguinte factualidade: No dia 21-10-2011 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TL, na EN 18, Rotunda da Força Aérea. No dia 07-12-2011 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-AM, na EN 18, Km 322. O arguido não era titular de carta de condução, sabia que conduzia um veículo automóvel na via pública sem para tal estar habilitado. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas por lei. A decisão referida em 3. foi proferida com base na seguinte factualidade: O arguido AA efectuou trabalhos de construção civil por conta e na residência de --, sita em ..., no ano de 2010 e durante 5/6 meses. Durante esse período formulou o propósito de se apoderar de bens que naquela residência e seus anexos existiam. Assim, no dia 04 de Novembro de 2010, o arguido dirigiu-se àquela residência, vedada em toda a sua extensão e com portão fechado à chave, trepou o muro e acedeu ao jardim, e da arrecadação retirou vários objectos no montante global de €6.790,50, que fez seus. Sabia que actuava sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento. A decisão referida em 4. foi proferida com base na seguinte factualidade: No dia 07/11/2011, na Rua ..., CC conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TL, fazendo-se acompanhar pelo arguido AA. Após ter imobilizado o veículo, foi fiscalizada por militares da GNR, que lhe deram voz de detenção em virtude de não ser titular de carta de condução. Na sequência, o arguido AA desferiu com força um empurrão contra aqueles militares ao mesmo tempo que disse “vocês não levam” e “vocês não me façam perder a cabeça. Acabo aqui com a minha vida e com a de vocês”, assim os impedindo de alcançarem a CC e de consumarem a detenção da mesma, após o que os arguidos fugiram para o interior da residência sita no nº.5 daquela rua. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de empurrar os militares da GNR para assim os impedir de deterem a arguida CC, o que quis e conseguiu, não podendo ignorar que se tratavam de militares da GNR em exercício de funções e bem sabendo que desse modo os impedia de praticarem acto relativo ao exercício dessas mesma funções, e embora tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir. A decisão referida em 5. foi proferida com base na seguinte factualidade: No dia 25 de Abril de 2010 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-PO no Pinhal Novo sem ser titular de carta de condução. O referido veículo encontrava-se apreendido desde data anterior por não estar abrangido por contrato de seguro obrigatório válido. O arguido foi advertido de que a sua utilização o faria incorrer na prática de crime de desobediência. Ainda assim, o arguido não se absteve de o continuar a utilizar, como sucedeu naquele dia. Agiu de for deliberada, livre e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. A decisão referida em 6. foi proferida com base na seguinte factualidade: No dia 22 de Julho de 2010 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-PO na Estrada Municipal de vale Grande, Pontinha, Odivelas. Por motivos não apurados, imobilizou e saiu do veículo, indo na direcção de GG, que seguia a pé. O arguido aproximou-se do ofendido munido de um tubo em ferro e com o mesmo atingiu o ofendido em diversas partes do corpo, provocando-lhe traumatismos na grelha costal esquerda, braço esquerdo, coxa, lombar e ombro esquerdo, que lhe determinou dois dias de doença. Sabia que conduzia o veículo sem ser titular de carta de condução. Quis e conseguiu molestar fisicamente GG. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. A decisão referida em 7. foi proferida com base na seguinte factualidade: No dia 17-10-2011 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TL, na EN 260, km 0,400, Beja. O arguido não era titular de carta de condução, sabia que conduzia um veículo automóvel na via pública sem para tal estar habilitado. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei. A decisão referida em 8. foi proferida com base na seguinte factualidade: No dia 31 de Janeiro de 2012 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-AM na Rotunda de Olival de Basto sem que fosse titular de carta de condução. Imediatamente à sua frente estava o veículo conduzido por HH, encontrando-se ambos imobilizados devido ao congestionamento do trânsito. A dado momento o arguido buzinou e de seguida saiu do veículo, dirigiu-se àquele outro e cuspiu na direcção do ofendido, atingindo-o no blusão. Regressou ao veículo e retomou a marcha mas, quando ambos se encontravam parados no semáforo, saíram dos respectivos veículos, altura em que o arguido desferiu vários socos no ofendido, atingindo-o na zona ocular esquerda, abdómen e tórax, bem como cabeçadas na parte superior da cabeça. Utilizando um canivete, o arguido desferiu-lhe ainda um corte debaixo do braço esquerdo. Após intervenção de terceiros, o arguido abandonou o local conduzindo o veículo em questão. Com a descrita actuação o arguido causou ao ofendido lesões que lhe determinaram 64 dias de doença, com incapacidade para o trabalho. Sabia que conduzia o veículo sem ser titular de carta de condução. Quis e conseguiu molestar fisicamente HH. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. A decisão referida em 9. foi proferida com base na seguinte factualidade: No dia 16-10-2011 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TL, na área de Serviços da Ponte Vasco da Gama, sentido Norte/Sul. O arguido não era titular de carta de condução, sabia que conduzia um veículo automóvel na via pública sem para tal estar habilitado. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei. A decisão referida em 10. foi proferida com base na seguinte factualidade: No dia 10 de Junho de 2011, pelas 17h00, o arguido AA e II deslocaram-se até à morada sita no nº ..., em ..., fazendo-se transportar no veículo marca “MERCEDES”, matrícula ...-TL. Aí chegados, o arguido saiu sozinho daquela viatura e, dirigindo-se até à porta de entrada da morada supra referida, tocou à campainha desta, tendo sido atendido por JJ. Acto seguido, o arguido identificou-se como agente da Polícia Judiciária e, dizendo a JJ que não tivesse medo, questionou-a quanto à sua identidade e morada. Acto contínuo, o arguido questionou JJ quanto à posse de um cordão de ouro que lhe havia sido oferecido por LL, tio desta, ao que JJ respondeu que tinha de facto tal cordão na sua posse. Momento em que o arguido solicitou a JJ que fosse buscar o mesmo para o ver, o que esta fez, entregando de seguida aquele fio de ouro ao arguido. Após ter tomado o peso ao referido cordão de ouro, o arguido disse “é este mesmo” e guardou aquele cordão de ouro no interior de uma mica que trazia consigo. O arguido abandonou aquela morada, levando consigo aquele bem, com valor aproximado de oitocentos e setenta euros (€870,00), fazendo-o seu. O arguido agiu da forma supra descrita, induzindo em erro JJ, fazendo-a acreditar que se tratava de agente da Polícia Judiciária e que se encontrava em exercício das suas funções profissionais. O arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de fazer com que JJ lhe entregasse aquele fio de ouro e de obter para si, como obteve, o respectivo benefício. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Para além das referidas condenações, AA tem ainda os seguintes antecedentes criminais: - Por sentença proferida em 16/5/1988, no âmbito do Processo de Querela n.º 48/88, que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Loures, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime furto qualificado, na pena de um ano de prisão, pena essa perdoada nos termos do artigo 13.º n.º 1, alínea b) da Lei 16186, de 11/6. - Por sentença proferida em 26/10/1991, no âmbito do Processo Sumário n.º 1380/91, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa, transitada em julgado e respeitante à prática, em 26/10/1991, de um crime de “condução ilegal”, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de esc. 400$00, ou seja, na multa de Esc. 12.000$00. - Por Acórdão proferido em 15/07/1992, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 276/92-C, que correu termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, transitado em julgado e respeitante à prática, em 16/05/1992, de um crime de roubo, na pena de sete anos de prisão. - Por sentença proferida em 26/11/1992, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 339/92-7SPLSB, que correu termos no 5.º Juízo Correccional de Lisboa, transitada em julgado e respeitante à prática, em 25/02/1992, de um crime de detenção de estupefacientes, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de Esc. 500$00, convertida em 80 de prisão, por falta de pagamento da mesma. - Por sentença proferida em 12/2/1998, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1409/96.8, que correu termos pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime de evasão, na pena de dois meses de prisão, substituída por igual período de multa. - Por Acórdão proferido em 20/10/2000, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 141/00, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Marinha Grande, transitado em julgado e respeitante à prática, em 10/11/1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de sete anos de prisão. - Por sentença proferida em 16/12/2003, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 512/02.1TACTX, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime de evasão, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. - Por sentença proferida em 11/03/2010, no âmbito do Processo Sumário n.º 220/10.0GFSTB, que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado e respeitante à prática, em 20/2/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23/2, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros (quanto ao crime de condução sem habilitação legal) e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período (no que concerne ao crime de detenção de arma proibida). - Por sentença proferida em 27/5/2010, no âmbito do Processo Sumário n.º 615/10.9SILSB, que correu termos pelo 1.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado e respeitante à prática, em 17/5/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena unitária de cento e vinte dias de multa à taxa diária de cinco euros. - Por sentença proferida em 5/07/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 313/09.6GCSTR, que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, bem como na pena acessória de proibição de contacto com a vítima. - Por sentença proferida em 1/10/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 961/09.4PBSTR, que correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de oito euros, substituída por quarenta e seis dias de prisão. - Por sentença proferida em 28/03/2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 94/11.3GCCUB, que correu termos no Tribunal Judicial de Cuba, transitada em julgado e respeitante à prática, em 13/5/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, acompanhada de regime de prova, bem como sujeita à conduta de o arguido se inscrever em escola de condução no prazo de um ano e da entrega da quantia de € 200,00 aos Bombeiros Voluntários da Vidigueira, no prazo máximo de seis meses. - Por sentença proferida em 11/05/2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 26/10.6PBSTR, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santarém, transitada em julgado e respeitante à prática, em 12/1/2010, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período, com proibição de contactar e de frequentar a localidade de residência ou de trabalho da vítima. Com respeito às condições de vida do condenado, resulta do relatório social elaborado pela DGRSP: «I - Dados relevantes do processo de socialização AA é o mais novo de três irmãos consanguíneos, descendentes de um casal de modesta condição socioeconómica. O seu processo de socialização decorreu num contexto familiar normativo e afectivamente investido embora marcado pelas limitações ao nível do acompanhamento parental. O arguido iniciou a escolaridade na idade prevista, tendo abandonado precocemente a escola sem a conclusão da escolaridade básica alegadamente devido motivação para iniciar atividade profissional. Neste enquadramento, iniciou actividade laboral com os progenitores, na área da comercialização de produtos frutícolas no mercado Abastecedor de Lisboa e na exploração de um café, apresentando uma postura de fraco empenho no desenvolvimento das tarefas que desempenhava. Concomitantemente começou a manifestar dificuldades em cumprir as orientações parentais, aproximando-se de grupos de pares com comportamentos desviantes, com os quais iniciou o consumo de estupefacientes. Aos vinte três anos de idade, após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, estabeleceu uma relação matrimonial que manteve durante cerca de sete anos e da qual nasceu uma descendente, com a qual não mantém uma relação de proximidade. Posteriormente, iniciou uma nova relação afectiva com a co-arguida CC que se mantém até à presente data. A companheira do arguido encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Tires, recebendo a visita do mesmo no âmbito do regime de visitas entre casais. De acordo com as fontes documentais, o arguido apresenta um extenso percurso criminal, associado ao consumo de estupefacientes e a um estilo de vida caracterizado pela ociosidade, tendo cumprido duas medidas privativas de liberdade, que se revelaram pouco dissuasoras da prática de novos ilícitos. O arguido teve o primeiro contato com o Sistema de Justiça Penal e Prisional, em 1992, cumprindo pena de prisão pela prática de um crime de roubo até aos 5/6 de pena, sendo que no período da Liberdade Condicional o arguido desrespeitou as regras inerentes à medida, tendo esta sido alvo de revogação. Em 1999, cumpre a segunda pena privativa de liberdade pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. II - Condições sociais e pessoais À data da instauração do presente processo judicial, o arguido residia com a companheira - CC, num contexto familiar retratado como positivo. No entanto, existem registos de episódios de violência familiar, no registo da Policia de Segurança Pública de Beja. Profissionalmente, AA exercia atividade no sector da construção civil de forma pontual na zona de Leiria, Santarém e Pontinha, não lhe sendo reconhecidos hábitos de trabalho regulares e estabilidade laboral, o que não lhe possibilitavam condições de subsistência básicas e uma estruturação da sua rotina quotidiana. Aquando da sua estadia na ... refere como ocupação profissional e meio de sustento económico, os serviços prestados à vítima. Apresentava um estilo de vida desestruturado e uma imagem social negativa associada aos seus comportamentos criminógenos e ao consumo de estupefacientes, designadamente de cocaína. Ao nível da saúde, não aderiu ao apoio especializado junto das Instituições que prestavam serviço no âmbito das dependências, assumindo que o consumo de estupefacientes se constituía como um factor destabilizador da sua vivência quotidiana. No que se refere às suas características pessoais, o arguido parece revelar deficits ao nível das competências pessoais e sociais, designadamente ao nível da resolução assertiva de problemas, dificuldades em cumprir regras e resistência às frustrações. III - Impacto da situação jurídico-penal AA apresenta uma frágil atitude crítica relativamente à prática criminal em apreço e ao seu trajecto criminal, manifestando uma postura de distanciamento face aos danos causados à vítima. O arguido menciona ter algum receio face às consequências judiciais do presente processo; no entanto, apresenta-se motivado perante a definição da sua situação jurídico-penal. Desde Julho de 2013, que o arguido se encontra no Estabelecimento Prisional de Sintra, tendo investido na aquisição de novas competências através da conclusão do curso “Estado Puro”- que visa o desenvolvimento de aptidões pessoais, onde a sua participação tem uma avaliação positiva pese embora o arguido não reconheça nenhuma mais-valia na sua frequência. A nível comportamental, mantém, na globalidade, um comportamento regular; todavia, apresenta o registo de três sanções disciplinares. Encontra-se a exercer atividade ocupacional no ginásio do Estabelecimento Prisional, desempenhando com responsabilidades as tarefas que lhe são atribuídas. Refere encontrar-se abstinente do consumo de estupefacientes, tendo sido submetido a testes de despistagem com resultados negativos. O arguido não realiza nenhum tipo de acompanhamento médico e/ou psicológico na área das dependências, parecendo desvalorizar a sua problemática aditiva. Acresce-se que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, dispondo do apoio dos progenitores e da companheira, apresentando projectos de vida futura pouco estruturados e consistentes. IV- Conclusão O processo de socialização de AA terá decorrido num enquadramento familiar de cariz modesto, pautado pela existência de laços afectividade e referências normativas, mas com limitações parentais ao nível da supervisão e imposição de regras. O abandono escolar e as precárias experiências laborais, enquadradas no convívio com grupos de pares, com comportamentos transgressivos e o consumo de estupefacientes, terão contribuído para a adopção de comportamentos ilícitos e consequente ligação ao Sistema de Justiça Penal e Prisional. Em meio prisional, mantém um registo comportamental regular, marcado pelo desenvolvimento de competências profissionais, embora, sem a adesão ao acompanhamento médico/psicológico na área dos comportamentos aditivos. Os antecedentes criminais e prisionais, a problemática aditiva, a ausência da definição de um projecto de vida futura estruturado, as fragilidades pessoais/socais e a reduzida capacidade de análise crítica face ao crime que praticou e ao seu percurso criminal afiguram-se como elementos de relevo face a uma possível reincidência criminal. O arguido não apresenta fatores de protecção sólidos, constituindo-se o apoio dos progenitores e irmãos, o único suporte que dispõe em meio livre, todavia, a permissividade e desculpabilização das condutas do arguido não são factores promotores da mudança. Neste contexto, avalia-se que as principais necessidades criminógenas do arguido se prendem com o reforço das competências pessoais, designadamente na consolidação da sua atitude crítica e a concretização de um acompanhamento especializado no âmbito dos comportamentos aditivos.» Fundamentação dos factos. Para o apuramento destes factos, o Tribunal tomou em consideração o teor do acórdão proferido nestes autos e das outras condenações referidas, demonstrada pelas certidões de fls. 1185 e sgs., 1242 e sgs., 1266 e sgs., 1285 e sgs. 1320 e sgs., 1336 e sgs., 1359 e sgs. e 1422 e sgs., 1481 a 1495 quanto às condenações, medidas das penas, factos típicos praticados, no CRC de fls. 1439 e sgs. e relatório social de fls. 1477 e sgs. quanto aos antecedentes criminais e condições pessoais do condenado.” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – NULIDADE DO ACÓRDÃO OR OMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. Convoca a distinta magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, a nulidade do acórdão recorrido, por dele não constar a “situação processual do arguido no processo 220/10.0GFSTB relativamente à data dos factos, pena aplicada e trânsito da decisão, com eventuais implicações no cúmulo jurídico único efectuado, a decisão recorrida vem pronunciar-se sobre as razões porque não considerou a pena parcelar de prisão imposta no referido processo 220/10.0GFSTB, e incluindo, por isso, no cúmulo jurídico, a pena parcelar imposta no processo 158/11.3GELSB.” Porque o Ministério Público junto da comarca reclama a realização de um, ou de dois, cúmulos jurídicos, conforme se tiver como referente da primeira condenação transitada em julgado (neste caso o processo nº 220/10.0GESTB) deverá a decisão, sob pena de não se poder decidir esta pretensão, conter esse acervo factual. A motivação é informada, ou perpassada, por um princípio basilar, qual seja o da completude. Finca-se este princípio na necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o Juiz se escorou para conferir determinada opção ou eleição decisória. No ensino de Michele Taruffo o princípio da completude comporta duas implicações. “[A] primeira implicação é que a motivação completa deve incluir tanto a chamada justificação interna, que atende à conexão lógica entre premissas de Direito e premissa de facto (a chamada subsunção do facto à norma) que sustenta a decisão final, como a justificação externa, quer dizer, a justificação das eleições das premissas das quais deriva a decisão final. A justificação externa da premissa de facto da decisão concerne às razões pelas quais o juiz reconstruiu e determinou de uma dada maneira os factos da causa: estas razões referem-se, essencialmente, às provas das quais o juiz se serviu para decidir acerca da verdade ou falsidade dos factos.” [[5]] No entanto, como adverte este autor, torna-se necessário eliminar um equívoco, consistente em considerar que a motivação é uma espécie de registo do razoamento que o juiz desenvolveu para chegar à decisão. “[P]elo que respeita à motivação do juízo de facto, a motivação seria então uma espécie de narrativa (recuento) do que o juiz havia pensado ao praticar as provas, ao valorá-las e ao derivar delas a decisão final. Trata-se de uma concepção errada: há que distinguir entre o razoamento com que o juiz chegou a uma decisão e o razoamento com que o juiz a justifica. O primeiro razoamento tem um carácter heurístico, procede por hipóteses verificadas e falseadas, inclui inferências abdutivas e articula-se numa sequência de eleições até à eleição final sobre a verdade ou falsidade dos factos. A motivação da decisão consiste num razoamento justificado que - por assim dizer - pressupõe a decisão e está dirigida a mostrar que há «boas razões» e argumentos logicamente correctos, para a considerar válida e aceitável. Naturalmente, pode suceder que haja pontos de contacto entre as duas fases do razoamento do Juiz: o juiz que sabe que deve motivar estará induzido a razoar correctamente ainda quando está valorando as provas e formulando a decisão. O mesmo juiz ao redactar a motivação, poderá completar argumentos e inferências que formulou ao valorar as provas e ao configurar a decisão final. Isto não demonstra, sem embargo, que as duas fases de razoamento do juiz tenham a mesma estrutura e a mesma função, nem muito menos que uma possa considerar-se como uma espécie de reprodução da outra,” [[6]/[7]] Assim é que, por exemplo, o tribunal quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, pela exigência constitucional imposta aqueles a quem a lei confere o poder de administrar a justiça, de forma a que esse poder possa ser legitimado e reconhecido pelos destinatários pela racionalidade e vinculação a valores de justiça e não por assumir decisões fundadas na discricionariedade, na irrazoabilidade e no arbítrio. O destinatário da decisão e aqueles a quem ela afecta devem poder conhecer as razões e motivos porque o tribunal assumiu, ou elegeu, uma determinada opção em detrimento de outra. A realização de um juízo de justiça deve, assim, ser suportada pelo razoamento e pela explicitação dos motivos e razões que determinaram um órgão investidos do poder de julgar opcionou num determinado sentido factual e/ou jurídico. E isto, como se deixou aflorado deve ser assumido tanto na sua vertente endoprocessual como extraprocessual, confirmando desta forma uma das funções determinantes da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo. [[8]] Entre os aspectos determinantes da função extraprocessual da motivação, Michele Taruffo assinala a instrumentalidade que caracteriza a obrigação constitucional da motivação “[c]om respeito às garantias fundamentais relativas á administração da Justiça: é mediante a motivação, com efeito, que se torna possível controlar se em cada caso se cumpriram efectivamente princípios como o da legalidade ou os atinentes ao “devido processo”. “Outro aspecto relevante de la función de la motivación, que está en el lundamenta de su obligatoriedad, es que induce al juez a demostrar, justificando su decisión, que hay razones válidas para considerar la decisión misma como coherente con el sistema jurídico en el que se inserta. En este sentido, la motivación desarrolla una función de legitimación de la decisión, em cuanto muestra que responde a critérios que guían el ordenamiento y gobiernan la muestra la actividad del juez”. [[9]] Discorrendo sobre a natureza da motivação este autor assevera que não será correcta a ideia que parece querer impor-se de que o juiz deveria reproduzir o percurso lógico e psicológico da decisão que tomou “[a] a decisão estaria motivada sobre a base de uma espécie de explicação, quer dizer sobre a base de momentos e passagens mediante os quais a decisão se foi formando na mente do juiz”. “Este modo de entender la motivación como un discurso que desenhe la formación de la decisión está bastante difundido pero es impropio y está sustancialmente equivocado por varias razones que se pueden indicar sinteticamente.” [[10]] A primeira é que a psicologia da decisão e a estrutura da sentença não são coisas qualitativamente diferentes e deve ser evitada a confusão entre elas. Por outro lado parece óbvia a impossibilidade de, para o juiz, redactar uma espécie de registo ou reconto das suas próprias passagens mentais para explicar como chegou á decisão: “[el] procedimiento mental del juez se desarrolla em vários momentos en el curso del proceso, y sóIo al flnal lleva a cabo la decisión final.” “En otros términos lo que se exige al juez cuando se le impone la obligación de motivación, es suministrar una justificación racional de su decisión és decir, desarrollar un conjunto de argumentaciones que hagan que su decisión resulte justificada sobre la base de critérios y estándares intersubjetivos de razonamiento. Si se acoge, como parece necesario, la concepción «legalracional» de la justicia, em los términos que han sido establecidos claramente por ejemplo, por Jerzy WROBLEWSKI con referencia a ordenamientos que – como el nuestro – están marcados por el principio de la legalidad, resulta evidente que la motivación de la sentencia consiste precisamente en un discurso justificativo en el que el juez enuncia y desarrolla las «buenas razones» que fundamentan la legitimidad e la racionalidad de la decisón”. [[11]] Arrancando destes ensinamentos, o juiz que reaprecia a prova, em via de recurso, deve “[S]iempre y cuando eI juez haya motivado su razonamiento probatório, el juez ad quem podrá revisar las declaraciones prestadas por los sujetos del proceso, y comprobar que efectivamente eran coherentes, estaban corroboradas, contextualizadas y no contenían detalles oportunistas, siempre que cada uno de esos aspectos sea relevante en el caso concreto, […] El juez de apelación, finalmente, puede hacer algo más que descubrir los errores en el razonamiento probatório de la forma indicada. También puede, a raiz del descubrimiento de dichos errores, valorar conjuntamente toda la prueba practicada y extraer una versión diferente a la afirmada por el juez a quo.” [[12]] Já quanto ao razoamento necessário e institucionalmente validante de uma decisão judicial este Mestre processualista italiano refere que o razoamento do juiz – para aqueles que, como ele, inculcavam à fundamentação (motivação da decisão judicial) uma distinção entre razoamento decisório e razoamento justificativo – se devia desdobrar em dois planos, pois “uma coisa é o procedimento através do qual o juiz chega a formular a decisão final, mediante uma concatenação de eleições, de hipóteses constatadas como falsas ou confirmadas, de mutações que intervêm no curso do processo, de elaborações e valorações que desembocam na decisão final; e outra coisa é o razoamento com o qual o juiz, após haver formulado a decisão final, organiza um razoamento justificativo no qual expõe as «boas razões» em função das quais a sua decisão deveria ser aceitada como válida e compatível.” Refere o autor que esta distinção e forma de enquadrar o razoamento judicial, se equivale ao context of discovery: “que tinha características estruturais próprias: articula-se no tempo, implica a síntese de diversos factores, procede através de abduções e de trial and error, percorre caminhos que logo são abandonados, inclui a influencia de factores psicológicos e ideológicos, implica juízos de valor, e pode inclusivamente compreender a participação de várias pessoas, como ocorre em todas as hipóteses nas quais a decisão é tomada por um colégio de juízes.” Por outra parte o equivalente do context of justification apresentar-se-ia como sendo verdadeiramente como a motivação da sentença. Esta motivação configurar-se-ia como sendo aquela que surge quando a fase decisória já está esgotada e a decisão final já foi assumida “não tem a função de formular eleições, mas sim mostrar que as eleições que se realizaram foram «boas»; tem uma estrutura argumentativa e não heurística; tem uma função justificativa ; é um discurso – e, portanto uma entidade linguística – e não um iter psicológico; funda-se em argumentos com valência tendencialmente intersubjectivo; está estruturada logicamente: pode incluir inferências dedutivas e indutivas, mas não de abdução, e assim sucessivamente.” [[13]] Se não se pode saber com o juiz tomou uma decisão, ou seja quais são «as razões reais» pelas quais o juiz elegeu um determinado vector decisório e logo o assumiu como decisão (definitiva), poderá sempre ficar-se a saber quais as «boas razões» que justificam a decisão tomada, se a justificação que for assumida lograr uma concatenação lógico-racional que permita ao destinatário percepcionar e compreender, de forma inteligível, clara e válida que as «boas razões» que estiveram na base e por detrás da decisão tomada se articulam num contexto de sentido racional aceitável e admissível à luz de valorações e princípios comummente aceites pelo substrato ideológico prevalente num determinado e dado contexto societário. A motivação (justificativa) deve ser entendida, no ensino do Mestre que vimos citando, “como um discurso elaborado pelo juiz com o intento de tornar evidente (“volver manifesto”) um conjunto de significados: isso significa, para além disso, que a motivação deve ser configurada como um instrumento de comunicação que se insere (“inserta”) num procedimento comunicativo, que tem a sua origem no juiz e que está encaminhado para informar as partes, e também ao público em geral, aquilo que o juiz pretende expressar.” “A motivação não deve ser vista como um todo unitário e homogéneo, mas sim como um conjunto de entidades que, sob certos aspectos, são heterogéneos entre si: tratando-se de um discurso, entendido com um conjunto de proposições, poder-se-ia definir a motivação como o conjunto de signos linguísticos, quer dizer, como um signo complexo, dependendo do que se queira evidenciar a variedade das suas componentes, ou ainda a sua inserção (“ubicación”) num mesmo conjunto” [[14]] É que ressalta da decisão recorrida. Na verdade, o acórdão sob escrutínio não procede a uma referenciação dos elementos pertinentes a uma das decisões que deveriam constar da decisão (processo nº 220/10.0GFSTB), por o mesmo se constituir como barreira ou limiar/marco a que se deve atender para aferir da integração de determinadas pena no cúmulo de penas efectuado. [(…) no processo n.º 220/10.0GFSTB, por sentença transitada em 7 de Junho de 2010, o arguido foi condenado pela prática, em 20 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período. 6.ª – Como é de jurisprudência, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo a regra fixada pelo artigo 77.º, n.º 1, aplicável também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do artigo 78.º, n.º 1, ambos do Código Penal, é o trânsito em julgado da primeira condenação. 7.ª – Significa isso que não pode haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a primeira condenação transitada, ou seja, não existe fundamento legal para o designado cúmulo por arrastamento. 8.ª – No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB constitui o marco relevante para a determinação da possibilidade de formação de cúmulo jurídico de penas. 9.ª – É, assim, evidente que os crimes dos presentes autos e dos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, cujos factos são posteriores à data do trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB, não concorrem com os crimes que emprestam objecto ao processo 158/11.3GELSB, cujos factos ocorreram em momento anterior a 7 de Junho de 2010. 10.ª – E assim deve ser apesar de as penas aplicadas no referido processo 220/10.0GFSTB estarem extintas uma vez que nem o texto nem o espírito da lei exigem ou pressupõem que a pena da primeira condenação transitada não esteja extinta. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção penal, do Supremo Tribunal, em: - Declarar a nulidade da decisão recorrida, por ausência essencial e insuprível para a decisão a proferir de fundamentação de facto; - Sem custas.
LISBOA, 6 de Junho de 2018
Gabriel Catarino (Relator)
Manuel Augusto Matos
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