Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/11.9GCCUB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 06/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Aliste Santos, Tomás-Javier, La Motivación de las Resoluciones Judiciales, Marcial Pons, Madrid, 2011, p. 240;
- Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, Coimbra 2016, 2.ª Edição revista, p. 1133 e 1134;
- Michelle Taruffo, La motivación de la Sentencia Civil, Editorial Trotta, Madrid, 2011, p. 19.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2 E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-02-2009, RELATOR SANTOS CARVALHO;
- DE 18-01-2012, RELATOR RAUL BORGES, IN WWW.DGSI,PT;
- DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 89/14.5GGBJA.E1.S1;
- DE 20-10-2016, PROCESSO N.º 10/15.3GMLSB.E1.S1;
- DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 4403.00.2TDLSB.S1.
Sumário :
I - A indicação/referenciação nos factos provados de um acórdão de cúmulo dos elementos pertinentes das condenações - data dos factos julgados e punição, bem como o trânsito - é essencial - e não existe maneira de este STJ proceder ao seu suprimento - para se aquilatar da formação/composição do cúmulo jurídico, pelo que a sua ausência/omissão é indutor da nulidade do acórdão, por omissão/falta de elementos de facto para a decisão.
II - O STJ julga de direito não lhe cabendo suprir insuficiências de matéria de facto, dado que não cabe ao tribunal de recurso fixar a factualidade que serve de fundamentação a uma decisão de primeira instância. Como também parece resultar liquido, podê-la-ia fazer - cfr. art. 379.º, n.º 2 do CPP - se se tratasse de uma deficiência/nulidade da decisão que pudesse ser suprida pelo tribunal de recurso.
III - Sendo o STJ um tribunal que, por imposição legal - cfr. art. 434.º do CPP - só conhece de questões de direito, vale dizer que aplica o direito aos factos que se encontram assentes pelas instâncias - excepção feita quando ocorra qualquer situação a que aludem as alíneas do art. 410.º do CPP - falecendo à decisão sob sindicância a base factual - neste caso essencial - para aplicar o direito, está este STJ ilaqueado, na sua função de apreciação do recurso interposto, por carência de elementos para o efeito.
IV - Resultando a impossibilidade de suprimento da nulidade detectada pelo tribunal de recurso, por falência de competência orgânica do STJ, deverá a mesma ser suprida pelo tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:

I. – RELATÓRIO.

No processo supra epigrafado, foi o arguido, AA, [...], foi proferida decisão em que (sic): “Pelo exposto, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos (107/11.9GCCUB) e nos Processos nº. 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 158/11.3GELSB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, condena-se AA na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses prisão.”

Discrepam do julgado tanto o Ministério Público, como o arguido, que conclamam pela respectiva modificação/alteração, com os fundamentos/razões alinhadas nas alegações que enformam os respectivos pedidos.

Nas sínteses conclusivas em esmerilam as razões por que deve o julgado ser alterado, ressaltam, respectivamente, o recorrente Ministério Público e arguido que:  

I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.

1.ª – No segmento factual dedicado aos antecedentes criminais do arguido não foi indicada a data do trânsito em julgado da condenação do processo sumário 220/10.0GFSTB nem assinalada a extinção das respectivas penas.

2.ª – Resultando do certificado de registo criminal do arguido que a condenação em causa transitou em julgado em 7 de Junho de 2010 e que as correspondentes penas, depois de integradas na pena única imposta no processo sumário 615/10.9SILSB, foram, entretanto, declaradas extintas, essas referência deverão ser intercaladas no pertinente trecho do douto acórdão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por forma para que do mesmo fique a constar que:

(…)- Por sentença proferida em 11/03/2010, no âmbito do Processo Sumário n.º 220/10.0GFSTB, que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 7 de Junho de 2010 e respeitante à prática, em 20/2/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23/2, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros (quanto ao crime de condução sem habilitação legal) e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período (no que concerne ao crime de detenção de arma proibida).

No cúmulo jurídico das penas impostas nos processos sumário 220/10.0GFSTB e 615/10.9SILSB, o arguido veio a ser condenado, neste último processo, por decisão transitada em 17 de Janeiro de 2012, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 5 euros e de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período.

Estas penas foram declaradas extintas com efeitos reportados a 15 de Novembro de 2014 (a multa) e 17 de Janeiro de 2013 (a prisão).

(…) 3.ª – O arguido AA foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

4.ª – Em tal pena foram englobadas as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos:

- 107/11.9GCCUB (factos praticados entre 4 de Junho e 28 de Novembro de 2011. Condenação transitada em 5 de Dezembro de 2016);

- 130/11.3GCBJA (factos praticados entre 21 de Outubro e 7 de Dezembro de 2011. Condenação transitada em 12 de Julho de 2013);

- 482/10.2GCSTR (factos praticados em 4 de Novembro de 2010. Condenação transitada em 21 de Setembro de 2012);

- 217/11.2GCCUB (factos praticados em 7 de Novembro de 2011. Condenação transitada em 12 de Março de 2014);

- 158/11.3GELSB (factos praticados em 25 de Abril de 2010. Condenação transitada em 24 de Março de 2014);

- 924/10.7PGLRS (factos praticados em 22 de Julho de 2010. Condenação transitada em 13 de Maio de 2014);

- 153/11.2GTBJA (factos praticados em 17 de Outubro de 2011. Condenação transitada em 22 de Outubro de 2014);

- 150/12.0PTLSB (factos praticados em 31 de Janeiro de 2012. Condenação transitada em 12 de Fevereiro de 2015);

- 231/11.8GELSB (factos praticados em 16 de Outubro de 2011. Condenação transitada em 8 de Fevereiro de 2016); e

- 104/11.4GCCUB (factos praticados em 10 de Junho de 2011. Condenação transitada em 25 de Janeiro de 2016).

5.ª – Flui, no entanto, do douto acórdão que no processo n.º 220/10.0GFSTB, por sentença transitada em 7 de Junho de 2010, o arguido foi condenado pela prática, em 20 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período.

6.ª – Como é de jurisprudência, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo a regra fixada pelo artigo 77.º, n.º 1, aplicável também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do artigo 78.º, n.º 1, ambos do Código Penal, é o trânsito em julgado da primeira condenação.

7.ª – Significa isso que não pode haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a primeira condenação transitada, ou seja, não existe fundamento legal para o designado cúmulo por arrastamento.

8.ª – No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB constitui o marco relevante para a determinação da possibilidade de formação de cúmulo jurídico de penas.

9.ª – É, assim, evidente que os crimes dos presentes autos e dos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, cujos factos são posteriores à data do trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB, não concorrem com os crimes que emprestam objecto ao processo 158/11.3GELSB, cujos factos ocorreram em momento anterior a 7 de Junho de 2010.

10.ª – E assim deve ser apesar de as penas aplicadas no referido processo 220/10.0GFSTB estarem extintas uma vez que nem o texto nem o espírito da lei exigem ou pressupõem que a pena da primeira condenação transitada não esteja extinta.

11.ª – Ao desconsiderar a condenação transitada no processo 220/10.0GFSTB com fundamento no facto de as respectivas penas se encontrarem extintas, arrastando e integrando na pena única as penas parcelares dos crimes do processo 158/11.3GELSB, o douto acórdão interpretou indevidamente o disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal.

12.ª – Na decorrência do que antecede, deve o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que cumule, tão-somente, as penas nele aplicadas e as aplicadas nos processos

130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB.

Por seu turno, na impetração da alteração do julgado, por estimar ter o mesmo avultado na medida da pena única imposta, dessume o arguido a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita.

1. O presente Recurso tem por Objecto a Determinação da Medida Concreta da Pena do Concurso e a excessiva Medida da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente.

2. O Tribunal a quo através do Julgamento da matéria que lhe foi dada apreciar em sede de Processo de Cúmulo Jurídico aplicou uma Pena Única que, em face do lastro existencial e criminal do Recorrente, é manifestamente exagerada, porque não sopesou com a acuidade necessária os elementos imprescindíveis a esse apuramento.

3. Encontra-se consagrado na Lei um Critério para o apuramento da Pena Única em situações de Cúmulo Jurídico que passa pela consideração, global, dos Factos praticados pelo Recorrente e da sua Personalidade. Acresce que são apontados pela melhor Jurisprudência dos Tribunais Superiores - com o propósito último de se alcançar uma Pena mais Proporcional, Adequada e Justa ao caso concreto - directrizes que, acrescendo àqueloutras, se poderão agrupar no conjunto que compreende os Factos, a Personalidade do Agente, as Razões de Prevenção Especial e um Critério Aritmético.

4. Ora acontece que o Tribunal a quo ao aplicar dezasseis (16) anos e seis (06) meses de Prisão ao Recorrente como Pena Única deu mostras de, nesse Juízo, ter descurado as referidas directrizes e critério a que se encontrava legal e jurisprudencialmente submetido.

5. O que faz com que o Tribunal a quo, no Acórdão Recorrido, tenha apreciado mal a matéria que lhe foi submetida julgar, encontrando-se por isso inquinado de um vício que o afecta de morte e implica que a sua Decisão tenha, necessariamente, de ser rectificada e escrutinada por patamar jurisdicional superior, por ter logrado efectuar uma desacertada determinação da Medida Concreta da Pena do Concurso.

6. No que respeita à exigência normativa, inserta nos Artigos 71.º e 77.º do Código Penal e Artigos 124.º N.º 1 e 127.º do Código de Processo Penal, tenham os Colendos Conselheiros presente que o Recorrente reúne, exuberantemente, os argumentos suficientes e necessários para que a Pena Única que lhe foi aplicada ficasse bem aquém dos dezasseis anos e seis meses de prisão.

7. Por conseguinte, escalpelizada cada uma das factualidades, de cada um dos processos, impunha-se, efectuar um enquadramento geral dos factos a favor do decréscimo do quantum da Pena Conjunta a aplicar ao Recorrente, que o Tribunal a quo não fez.

8. Acresce que as Penas advenientes do cúmulo jurídico efectuado pelo Tribunal a quo - Dezasseis anos e Seis meses de Prisão - salvaguardado o devido respeito, foi fixada de modo desproporcionado, em rigor, a tender para o máximo permitido na Lei, não obstante a Pena Parcelar mais elevada aplicada ao Recorrente ser de Oito anos de Prisão.

9. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!

10. Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria da Pena do Cúmulo Jurídico que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama.

(…) deve o presente Recurso do Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, ser Alterada a Medida Concreta da Pena Conjunta do Cúmulo Jurídico, dos supramencionados Processos, para uma Pena inferior àquela que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo.”

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a distinta Magistrada do Ministério Público, emitiu parecer em que (sic):
I. O Tribunal da comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal, Juiz 3, condenou, por Acórdão de 31/10/2017, em cúmulo jurídico superveniente, o arguido AA, nos seguintes ternos:

“(…) operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos (107/11.9GCCUB) e nos processos n.º 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 158/11.3GELSB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, condena-se AA na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…)”
1. Desta decisão, recorreu o MºPº por entender que o Acórdão recorrido errou ao incluir na pena única as penas parcelares aplicadas no pº. 158/11.3GELSB.

O arguido recorreu, insatisfeito com o quantum da pena única aplicada que considera “manifestamente exagerada”.
1.1. Os recursos foram interpostos em tempo e com legitimidade, admitidos com o efeito e modo de subida devidos.
1.2. O MºPº respondeu ao recurso do arguido, em tempo e com legitimidade.
2. Consabidamente, são as conclusões de recurso que determinam o respectivo âmbito.
2.1. O MºPº apresentou, em súmula, as seguintes conclusões:

“ (…) 1ª – No segmento factual dedicado aos antecedentes criminais do arguido não foi indicada a data do trânsito em julgado da condenação do processo sumário 220/10.0GFSTB nem assinalada a extinção das respectivas penas.

2ª – Resultando do certificado do registo criminal do arguido que a condenação em causa transitou em julgado em 7 de Junho de 2010 e que as correspondentes penas, depois de integradas na pena única imposta no processo sumário 615/10.9SILSB, foram, entretanto, declaradas extintas, essas referências deverão ser intercaladas no pertinente trecho do douto Acórdão, nos termos do art. 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. (…)

3ª – O arguido AA foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

4ª – Em tal pena foram englobadas as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos
- 107/11.9GCCUB (factos praticados entre 4 de Junho e 28 de Novembro de 2011. Condenação transitada em 05 de Dezembro de 2016);
- 130/11.3GCBJA (factos praticados entre 21 de Outubro e 7 de Dezembro de 2011.Condenação transitada em 12 de Julho de 2016);
- 482/10.2GCSTR (factos praticados em 4 de Novembro de 2010. Condenação transitada em 21 de Setembro de 2012);
- 217/11.2GCCUB (factos praticados em 7 de Novembro de 2011. Condenação transitada em 12 de Março de 2014);
- 158/11.3GELSB (factos praticados em 25 de Abril de 2010. Condenação transitada em 24 de Março de 2014);
- 924/10.7PGLRS (factos praticados em 22 de Julho de 2010. Condenação transitada em 13 de Maio de 2014);
- 153/11.2GTBJA (factos praticados em 17 de Outubro de 2011. Condenação transitada em 22 de Outubro de 2014);
- 150/12.0PTLSB (factos praticados em 31 de Janeiro de 2012. Condenação transitada em 12 de Fevereiro de 2015);
- 231/11.8GELSB (factos praticados em 16 de Outubro de 2011. Condenação transitada em 8 de Fevereiro de 2016); e
- 104/11.4GCCUB (factos praticados em 10 de Junho de 2011. Condenação transitada em 25 de Janeiro de 2016).

5ª – Flui, no entanto, do douto Acórdão que no processo n.º 220/10.0GFSTB, por sentença transitada em 7 de Junho de 2010, o arguido foi condenado pela prática, em 20 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, nº 1 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e na pena e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período.

6ª - …..

7ª – Significa isso que não pode haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a primeira condenação transitada, ou seja, não existe fundamento legal para o designado cúmulo por arrastamento.

8ª – No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB constitui o marco relevante para a determinação da possibilidade de formação de cúmulo jurídico de penas.

9ª – É, assim, evidente que os crimes dos presentes autos e dos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, cujos factos são posteriores à data do trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB, não concorrem com os crimes que emprestam objecto ao processo 158/11.3GELSB, cujos factos ocorreram em momento anterior a 7 de Junho de 2010.

10ª – E assim deve ser apesar de as penas aplicadas no referido processo 220/10.0GFSTB estarem extintas uma vez que nem o texto nem o espírito da lei exigem ou pressupõem que a pena da primeira condenação transitada não esteja extinta.

11ª – Ao desconsiderar a condenação transitada no processo 220/10.0GFSTB com fundamento no facto de as respectivas penas se encontrarem extintas, arrastando e integrando na pena única as penas parcelares dos crimes do processo do processo 158/11.3GELSB, o douto Acórdão interpretou indevidamente o disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal.

12ª – Na decorrência do que antecede, deve o douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que cumule, tão-somente, as penas nele aplicadas e as aplicadas nos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB.(…)”

O arguido não respondeu.


2.2. O arguido, por seu lado, no seu recurso pugna pela revogação da pena única de 16 anos e 6 meses que lhe foi aplicada, por excessiva, desadequada e desproporcional.

2.2.1.O MºPº, na sua resposta, defende não assistir razão ao recorrente e que a pena aplicada não é desproporcionada.
3. Questão prévia – Da nulidade do Acórdão recorrido.

Determina o art. 434.º, do CPP que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.

O art. 410.º, n.º 2, a), dispõe que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

É o caso dos autos.

Com efeito, sem que da matéria de facto fixada conste a situação processual do arguido no processo 220/10.0GFSTB relativamente à data dos factos, pena aplicada e trânsito da decisão, com eventuais implicações no cúmulo jurídico único efectuado, a decisão recorrida vem pronunciar-se sobre as razões porque não considerou a pena parcelar de prisão imposta no referido processo 220/10.0GFSTB, e incluindo, por isso, no cúmulo jurídico, a pena parcelar imposta no processo 158/11.3GELSB.

E é exactamente deste segmento de decisão, com implicações a final, na realização de um único cúmulo jurídico, ou de dois, que recorre o MºPº.

Porém, o Acórdão recorrido é totalmente omisso, na motivação de facto, de qualquer referência mínima ao processo 220/10.0GTSTB, sendo que a decisão tem de conter, sob pena de nulidade, toda a factualidade necessária à boa decisão da causa.

Não tendo sido descritos os factos, data dos mesmos, trânsito em julgado e pena efectivamente aplicada e cumprida no proc. 220/10.0GTSTB, não é possível a este Venerando Tribunal decidir da questão de direito colocada pelo MºPº (art. 434.º, 410.º, n.º 2, al. a), 374.º e 379.º, todos do C.P.P.).
4. Razão pela qual se emite parecer no sentido de ser julgada nula a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que comtemple a factualidade, data da prática da mesma, pena aplicada e cumprida e a data do trânsito da decisão proferida no processo 220/10.0GFSTB, com as consequências legais no cúmulo jurídico efectuado.”
I.b) – QUESTÃO A MERECER APRECIAÇÃO.
Os pedidos formulados nos respectivos recursos requestam a cognoscibilidade das seguintes questões:
a) – Suscitada pela Digna Magistrada junto deste Supremo Tribunal de Justiça: Nulidade do acórdão por omissão da fundamentação da decisão de facto;

b) – Do pedido do Ministério Público, na primeira instância: - reformulação da pena unitária para que “cumule, tão-somente, as penas nele aplicadas e as aplicadas nos processos

130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB”;
c) – Do pedido do arguido: Determinação da medida da pena unitária.

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

O tribunal recorrido assentou a decisão prolatada na sequente factualidade.

1- Nos presentes autos (107/11.9GCCUB) foi condenado por decisão transitada em julgado em 05/12/2016 pela prática, entre 04/06/2011 e 28/11/2011, de um crime de maus tratos agravado pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 152º-A, nºs. 1 a) e 2 b) do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº.1 do Código Penal e um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º nº.1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 8 anos de prisão, 2 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão respectivamente;

2- No processo 130/11.3GCBJA o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 12/07/2013 pela prática, entre 21/10/2011 e 07/12/2011, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, nas penas parcelares de 7 meses de prisão e 9 meses de prisão respectivamente;

3- No processo 482/10.2GCSTR o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 21/09/2012 pela prática, em 04/11/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº. 1 e 204º nº.1 a) e nº.2 e) do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão;

4- No processo 217/11.2GCCUB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 12/03/2014 pela prática, em 07/11/2011, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

5- No processo 158/11.3GELSB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 24/03/2014 pela prática, em 25/04/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 9 meses de prisão e 6 meses de prisão respectivamente;

6- No processo 924/10.7PGLRS o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 13/05/2014 pela prática, em 22/07/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº.1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 10 meses de prisão e sete meses de prisão respectivamente;

7- No processo 153/11.2GTBJA o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 22/10/2014 pela prática, em 17/10/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão;

8- No processo 150/12.0PTLSB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 12/02/2015 pela prática, em 31/01/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº.1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 15 meses de prisão e 20 meses de prisão respectivamente;

9- No processo 231/11.8GELSB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 08/02/2016 pela prática, em 16/10/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão;

10- No processo 104/11.4GCCUB o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 25/01/2016 pela prática, em 10/06/2011, prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão.

A decisão referida em 1. foi proferida com base na seguinte factualidade:

BB nasceu no dia 25 de Dezembro de 1935, e desde data não apurada anterior a 01 de Junho de 2011 que sofria de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão e insuficiência renal crónica por nefropatia diabética.

Por força das doenças de que padecia, por viver sozinho e sem poder contar a ajuda dos seus familiares mais próximos, com quem se encontrava desavindo, em data não concretamente apurada, mas entre os dias 01 e 07 de Junho de 2011, os arguidos AA e CC, começaram a residir com BB na morada deste, sita na Rua ....

No dia 07 de Junho de 2011, os arguidos transportaram BB ao Cartório Notarial de ..., onde este outorgou testamento, instituindo herdeiros da sua quota disponível CC e AA.

No mesmo dia e local, BB outorgou procuração a favor de CC, conferindo-lhe poderes de representação relativamente a “assuntos relacionados com a sua situação de proprietário, de contribuinte fiscal ou de beneficiário da Segurança Social”.

Na noite do dia 07 de Junho de 2011, no interior da referida residência, perante os gemidos e choro de BB, o arguido AA foi ao seu encontro e atingiu-o várias vezes, com as mãos fechadas, na face, ficando BB a sangrar abundantemente da boca.

Pelo menos a partir de então BB ficou acamado.

Entre os dias 07 e 15 de Junho de 2011, na residência supra referida onde todos viviam, os arguidos AA e CC, de comum acordo e em conjugação de esforços, maltrataram física e psicologicamente, por acção e omissão, BB, aproveitando-se para tal do facto deste não conseguir reagir e defender-se, em virtude da sua idade avançada e condição física débil.

Durante esse período, várias vezes os arguidos AA e CC, gritando, dirigiram a BB, entre outras, as expressões seguintes: “paneleiro, maricas, já não serves para levar no cu; porco, nojento, ordinário”.

Em tal período de tempo e perante os frequentes gemidos e pedidos de ajuda de BB, os arguidos AA e CC, umas vezes nada fizeram, noutras, gritaram-lhe, dizendo o seguinte: “cala-te! abre a boca caralho, come e cala-te, o que é que te dói?! Cala-te, não te dói nada e são horas de dormir e se não te calas a Guarda Nacional Republicana vem aqui e bate-te”.

Durante esse período e por várias vezes o arguido AA desferiu pancadas no corpo de BB.

Em consequência directa e necessária dos maus tratos físicos e psíquicos infligidos pelos arguidos AA e CC a BB, o estado de saúde deste começou a debilitar-se rapidamente.

No dia 15 de Junho de 2011, em consequência da falta de cuidados prestados por parte dos arguidos, BB encontrava-se deitado em leito encharcado de urina e com dejectos, existiam moscas no espaço em que se encontrava, com um intensíssimo odor a urina e dejectos, estando no chão uma fralda usada, contendo também dejectos e urina.

BB morreu no dia 26 de Junho de 2011. 

Como consequência directa e necessária da descrita e reiterada conduta, BB sofreu as lesões constantes das informações médicas presentes nos autos, nomeadamente: múltiplas lesões contusas na face e cabeça, com equimoses e hematomas, escoriações em ambas as mãos e ferida cutânea dorsal da mão esquerda, traumatismo crânio-encefálico, escoriações na face interior do lábio inferior e na face posterior da coxa esquerda rodeadas por halo equimótico; hematoma subungeal no 4º dedo da mão direita; várias equimoses na região fronto-temporo-parietal bilateral do couro cabeludo, na face posterior dos membros superiores e nas faces anterior e posterior do membro inferior esquerdo, lineares oblíquas de cima para baixo e de dentro para fora, paralelas entre si, com 3 cm de largura, lesões que foram causa adequada da morte de BB.

Os arguidos AA e CC actuaram em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de molestar física e psicologicamente BB, bem sabendo que o mesmo era pessoa fisicamente fragilizada em virtude das doenças de que padecia e da sua idade avançada e que tais actos eram proibidos e punidos por lei.

Os arguidos AA e CC agiram de forma deliberada, livre e consciente, sendo que, ao molestarem física e psicologicamente BB, privando-o dos cuidados que o seu estado de saúde exigia, previram a possibilidade do mesmo vir a sofrer lesões que lhe viessem a provocar a morte, como efectivamente sucedeu, com o que se conformaram.

DO APENSO A

 No dia 04 de Junho de 2011, pelas 23h00, por ocasião das festas da ..., que decorriam na zona do ..., DD e o arguido AA envolveram-se em discussão.

A dado momento o arguido AA introduziu-se no interior da habitação sita no nº ..., onde residia com a sua companheira CC.

Pouco tempo depois, o arguido AA regressou àquele Largo empunhando um pau na sua mão direita e uma faca na mão esquerda, ambos os objectos com características não concretamente apuradas.

Altura pela qual, o arguido AA se dirige a EE, que por ali se encontrava a passar, e atinge-o com aquele pau na cabeça, tendo EE, ao se aperceber que o arguido se preparava para repetir a acção, levantado o seu braço esquerdo, momento em que o arguido o atinge, com o mesmo pau, naquele braço.

Acto seguido, e sem que nada o fizesse prever, o arguido AA atinge com a faca que transportava na sua mão esquerda, o lado direito do peito de EE, após o que o arguido se refugia no interior da casa sita no nº ....

Em consequência directa e necessária de tais actos por parte do arguido, EE sofreu ferida do couro cabeludo ao nível fronto-parietal-mediano e ferida incisa do hemitórax direito, com cerca de 2 cm perimamilar e de profundidade de cerca de 4 cm, sem penetração na actividade torácica, lesões que lhe determinaram um período de doença de 10 dias, com 5 dias de afectação para a capacidade de trabalho geral e 5 com afectação para a capacidade de trabalho profissional.

Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu de forma livre e consciente, com o propósito de molestar o corpo e a saúde de EE, o que conseguiu, bem sabendo que os objectos empregues e cuja perigosidade conhecia, eram adequados a feri-lo.

Sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento.

DO APENSO B

Em data não concretamente apurada mas situada entre as 00h00 do dia 07 de Outubro de 2011 e as 20h00 do dia 17 de Outubro de 20131, desconhecidos, trepando o muro do quintal e forçando a porta das traseiras, entraram na habitação sita no nº ... e dali retiraram e fizeram seus, contra a vontade do seu legítimo proprietário, entre outros, os seguintes objectos:

- Um Televisor "LCD", marca MITSAI, modelo 22UMll, com o n° de série IW2lM54BHCPE146 -10562604556, com respectivo comando;

- Um Televisor "LCD", marca SAMSUNG, modelo LE32A457ClD, com o n° de série 72853HDQB01433H, com respectivo comando;

- Dois copos em latão;

- Um jarro em estanho, partido no bocal;

- Um jarro em estanho de pequenas dimensões;

- Um caldeirão pequeno;

- Um prato pequeno;

- Um prato em estanho;

- Um jarro;

- Uma leiteira;

- Uma lamparina de cor preta;

- Um cinzeiro em forma de “Ás de paus”, que já se encontrava partido;

- Um cinzeiro florido em estanho;

- Uma caixa em madeira para moedas;

- Um bule com falta da bica;

- Um cesto em verga;

- Uma máquina de costura manual;

- Uma cruz em madeira de cor preta;

No dia 13 de Novembro de 2011, cerca das 08h00, desconhecidos, fazendo uso de um “pé de cabra”, forçaram a porta da entrada da habitação sita no nº ..., entraram na mesma e dali retiraram e fizeram seus, contra a vontade do seu legítimo proprietário, entre outros, os seguintes objectos:

- Uma Bíblia Sagrada com capa de cor verde, tendo no seu interior o nome de ---, nome da proprietária;

- Três peças em cobre;

- Uma cafeteira com pega em madeira;

- Quatro peças diversas em cobre;

- Dois Castiçais de cor amarela com inscrições;

- Cinco peças pequenas em cobre;

- Um Castiçal prateado;

- Seis peças variadas;

- Um castiçal em bronze;

- Dois tachos pequenos em cobre;

- Um candeeiro danificado/partido;

- Um fogareiro em alumínio;

- Uma gaita-de-foles escocesa de cor vermelha;

- Uma tostadeira de cor branca, marca CLATRONIC, modelo ST3l42.

No dia 28 de Novembro de 2011, cerca das 07h10, no âmbito de operação policial, foram encontrados no interior da habitação sita no nº ..., residência de FF, pai da arguida CC, onde esta habitava com o seu companheiro, o arguido AA, os seguintes objectos:

- Um Televisor "LCD", marca MITSAI, modelo 22UMll, com o n° de série IW2lM54BHCPE146 -10562604556, com respectivo comando;

- Um Televisor "LCD", marca SAMSUNG, modelo LE32A457ClD, com o n° de série 72853HDQB01433H, com respectivo comando;

De igual forma, no dia 28 de Novembro de 2011, cerca das 09h00, no interior do veículo ligeiro de passageiros, marca “Mercedes”, matrícula 71-23-TL, foram encontrados, entre outros, os seguintes objectos:

- Dois copos em latão;

- Um jarro em estanho, partido no bocal;

- Um jarro em estanho de pequenas dimensões;

- Um caldeirão pequeno;

- Um prato pequeno;

- Um prato em estanho;

- Um jarro;

- Uma leiteira;

- Uma lamparina de cor preta;

- Um cinzeiro em forma de “Ás de paus”, que já se encontrava partido;

- Um cinzeiro florido em estanho;

- Uma caixa em madeira para moedas;

- Um bule com falta da bica;

- Um cesto em verga;

- Uma máquina de costura manual;

- Uma cruz em madeira de cor preta;

- Uma Bíblia Sagrada com capa de cor verde, tendo no seu interior o nome de ---, nome da proprietária;

- Três peças em cobre;

- Uma cafeteira com pega em madeira;

- Quatro peças diversas em cobre;

- Dois Castiçais de cor amarela com inscrições; S-Cinco peças pequenas em cobre;

- Um Castiçal prateado;

- Seis peças variadas;

- Um castiçal em bronze;

- Dois tachos pequenos em cobre;

- Um candeeiro danificado/partido;

- Um fogareiro em alumínio;

- Uma gaita-de-foles escocesa de cor vermelha

- Um cabo em madeira, com um comprimento total de 37 cm, possuindo uma parte mais estreita, onde se efectua a pega com a mão, terminando numa extremidade mais larga.

Ainda no seguimento da mesma intervenção policial, no dia 28 de Novembro de 2011, cerca das 09h35, no interior do veículo ligeiro de passageiros, marca “Honda”, matrícula ...-AM, foram encontrados, entre várias ferramentas de trabalho, os seguintes objectos:

- Um “Pé de Cabra”;

- Uma tesoura de corte;

- Uma tostadeira de cor branca, marca CLATRONIC, modelo ST3l42.

 O veículo ligeiro de mercadorias, marca “Mercedes”, matrícula ...-TL era, à data, propriedade do arguido AA e utilizado pelos arguidos em conjunto.

O veículo ligeiro de mercadorias, marca “Honda”, matrícula ...-AM era, à data, propriedade da arguida CC e utilizado pelos arguidos em conjunto.

Os arguidos AA e CC tinham na sua posse uma grande quantidade de objectos que, quer pela sua natureza, quer pelo uso a que se destinam, em nada se relacionam com qualquer actividade profissional que pudessem exercer.

O arguido AA conhecia as características do pau que transportava no veículo, bem sabendo que o mesmo era susceptível de ser utilizado como instrumento de agressão.

Os arguidos agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente, na execução conjunta de plano previamente traçado entre si, querendo e conseguindo receber objectos de proveniência ilícita e desse modo obter uma vantagem patrimonial, bem sabendo a sua conduta proibida e punível por lei.

Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

A decisão referida em 2. foi proferida com base na seguinte factualidade:

No dia 21-10-2011 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TL, na EN 18, Rotunda da Força Aérea.

No dia 07-12-2011 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-AM, na EN 18, Km 322.

O arguido não era titular de carta de condução, sabia que conduzia um veículo automóvel na via pública sem para tal estar habilitado.

Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas por lei.

A decisão referida em 3. foi proferida com base na seguinte factualidade:

O arguido AA efectuou trabalhos de construção civil por conta e na residência de --, sita em ..., no ano de 2010 e durante 5/6 meses.

Durante esse período formulou o propósito de se apoderar de bens que naquela residência e seus anexos existiam.

Assim, no dia 04 de Novembro de 2010, o arguido dirigiu-se àquela residência, vedada em toda a sua extensão e com portão fechado à chave, trepou o muro e acedeu ao jardim, e da arrecadação retirou vários objectos no montante global de €6.790,50, que fez seus.

Sabia que actuava sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento.

A decisão referida em 4. foi proferida com base na seguinte factualidade:

No dia 07/11/2011, na Rua ..., CC conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TL, fazendo-se acompanhar pelo arguido AA.

Após ter imobilizado o veículo, foi fiscalizada por militares da GNR, que lhe deram voz de detenção em virtude de não ser titular de carta de condução.

Na sequência, o arguido AA desferiu com força um empurrão contra aqueles militares ao mesmo tempo que disse “vocês não levam” e “vocês não me façam perder a cabeça. Acabo aqui com a minha vida e com a de vocês”, assim os impedindo de alcançarem a CC e de consumarem a detenção da mesma, após o que os arguidos fugiram para o interior da residência sita no nº.5 daquela rua.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de empurrar os militares da GNR para assim os impedir de deterem a arguida CC, o que quis e conseguiu, não podendo ignorar que se tratavam de militares da GNR em exercício de funções e bem sabendo que desse modo os impedia de praticarem acto relativo ao exercício dessas mesma funções, e embora tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir.

A decisão referida em 5. foi proferida com base na seguinte factualidade:

No dia 25 de Abril de 2010 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-PO no Pinhal Novo sem ser titular de carta de condução.

O referido veículo encontrava-se apreendido desde data anterior por não estar abrangido por contrato de seguro obrigatório válido.

O arguido foi advertido de que a sua utilização o faria incorrer na prática de crime de desobediência.

Ainda assim, o arguido não se absteve de o continuar a utilizar, como sucedeu naquele dia.

Agiu de for deliberada, livre e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.

A decisão referida em 6. foi proferida com base na seguinte factualidade:

No dia 22 de Julho de 2010 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-PO na Estrada Municipal de vale Grande, Pontinha, Odivelas.

Por motivos não apurados, imobilizou e saiu do veículo, indo na direcção de GG, que seguia a pé.

O arguido aproximou-se do ofendido munido de um tubo em ferro e com o mesmo atingiu o ofendido em diversas partes do corpo, provocando-lhe traumatismos na grelha costal esquerda, braço esquerdo, coxa, lombar e ombro esquerdo, que lhe determinou dois dias de doença.

Sabia que conduzia o veículo sem ser titular de carta de condução.

Quis e conseguiu molestar fisicamente GG.

Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.

A decisão referida em 7. foi proferida com base na seguinte factualidade:

No dia 17-10-2011 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TL, na EN 260, km 0,400, Beja.

O arguido não era titular de carta de condução, sabia que conduzia um veículo automóvel na via pública sem para tal estar habilitado.

Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei.

A decisão referida em 8. foi proferida com base na seguinte factualidade:

No dia 31 de Janeiro de 2012 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-AM na Rotunda de Olival de Basto sem que fosse titular de carta de condução.

Imediatamente à sua frente estava o veículo conduzido por HH, encontrando-se ambos imobilizados devido ao congestionamento do trânsito.

A dado momento o arguido buzinou e de seguida saiu do veículo, dirigiu-se àquele outro e cuspiu na direcção do ofendido, atingindo-o no blusão.

Regressou ao veículo e retomou a marcha mas, quando ambos se encontravam parados no semáforo, saíram dos respectivos veículos, altura em que o arguido desferiu vários socos no ofendido, atingindo-o na zona ocular esquerda, abdómen e tórax, bem como cabeçadas na parte superior da cabeça.

Utilizando um canivete, o arguido desferiu-lhe ainda um corte debaixo do braço esquerdo.

Após intervenção de terceiros, o arguido abandonou o local conduzindo o veículo em questão.

Com a descrita actuação o arguido causou ao ofendido lesões que lhe determinaram 64 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.

Sabia que conduzia o veículo sem ser titular de carta de condução.

Quis e conseguiu molestar fisicamente HH.

Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.

A decisão referida em 9. foi proferida com base na seguinte factualidade:

No dia 16-10-2011 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TL, na área de Serviços da Ponte Vasco da Gama, sentido Norte/Sul.

O arguido não era titular de carta de condução, sabia que conduzia um veículo automóvel na via pública sem para tal estar habilitado.

Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei.

A decisão referida em 10. foi proferida com base na seguinte factualidade:

No dia 10 de Junho de 2011, pelas 17h00, o arguido AA e II deslocaram-se até à morada sita no nº ..., em ..., fazendo-se transportar no veículo marca “MERCEDES”, matrícula ...-TL.

Aí chegados, o arguido saiu sozinho daquela viatura e, dirigindo-se até à porta de entrada da morada supra referida, tocou à campainha desta, tendo sido atendido por JJ.

Acto seguido, o arguido identificou-se como agente da Polícia Judiciária e, dizendo a JJ que não tivesse medo, questionou-a quanto à sua identidade e morada.

Acto contínuo, o arguido questionou JJ quanto à posse de um cordão de ouro que lhe havia sido oferecido por LL, tio desta, ao que JJ respondeu que tinha de facto tal cordão na sua posse.

Momento em que o arguido solicitou a JJ que fosse buscar o mesmo para o ver, o que esta fez, entregando de seguida aquele fio de ouro ao arguido.

Após ter tomado o peso ao referido cordão de ouro, o arguido disse “é este mesmo” e guardou aquele cordão de ouro no interior de uma mica que trazia consigo.

O arguido abandonou aquela morada, levando consigo aquele bem, com valor aproximado de oitocentos e setenta euros (€870,00), fazendo-o seu.

O arguido agiu da forma supra descrita, induzindo em erro JJ, fazendo-a acreditar que se tratava de agente da Polícia Judiciária e que se encontrava em exercício das suas funções profissionais.

O arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de fazer com que JJ lhe entregasse aquele fio de ouro e de obter para si, como obteve, o respectivo benefício.

O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Para além das referidas condenações, AA tem ainda os seguintes antecedentes criminais:

- Por sentença proferida em 16/5/1988, no âmbito do Processo de Querela n.º 48/88, que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Loures, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime furto qualificado, na pena de um ano de prisão, pena essa perdoada nos termos do artigo 13.º n.º 1, alínea b) da Lei 16186, de 11/6.

- Por sentença proferida em 26/10/1991, no âmbito do Processo Sumário n.º 1380/91, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa, transitada em julgado e respeitante à prática, em 26/10/1991, de um crime de “condução ilegal”, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de esc. 400$00, ou seja, na multa de Esc. 12.000$00.

- Por Acórdão proferido em 15/07/1992, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 276/92-C, que correu termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, transitado em julgado e respeitante à prática, em 16/05/1992, de um crime de roubo, na pena de sete anos de prisão.

- Por sentença proferida em 26/11/1992, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 339/92-7SPLSB, que correu termos no 5.º Juízo Correccional de Lisboa, transitada em julgado e respeitante à prática, em 25/02/1992, de um crime de detenção de estupefacientes, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de Esc. 500$00, convertida em 80 de prisão, por falta de pagamento da mesma.

- Por sentença proferida em 12/2/1998, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1409/96.8, que correu termos pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime de evasão, na pena de dois meses de prisão, substituída por igual período de multa.

- Por Acórdão proferido em 20/10/2000, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 141/00, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Marinha Grande, transitado em julgado e respeitante à prática, em 10/11/1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de sete anos de prisão.

- Por sentença proferida em 16/12/2003, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 512/02.1TACTX, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime de evasão, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

- Por sentença proferida em 11/03/2010, no âmbito do Processo Sumário n.º 220/10.0GFSTB, que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado e respeitante à prática, em 20/2/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23/2, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros (quanto ao crime de condução sem habilitação legal) e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período (no que concerne ao crime de detenção de arma proibida).

- Por sentença proferida em 27/5/2010, no âmbito do Processo Sumário n.º 615/10.9SILSB, que correu termos pelo 1.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado e respeitante à prática, em 17/5/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena unitária de cento e vinte dias de multa à taxa diária de cinco euros.

- Por sentença proferida em 5/07/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 313/09.6GCSTR, que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, bem como na pena acessória de proibição de contacto com a vítima.

- Por sentença proferida em 1/10/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 961/09.4PBSTR, que correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, transitada em julgado e respeitante à prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de oito euros, substituída por quarenta e seis dias de prisão.

- Por sentença proferida em 28/03/2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 94/11.3GCCUB, que correu termos no Tribunal Judicial de Cuba, transitada em julgado e respeitante à prática, em 13/5/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, acompanhada de regime de prova, bem como sujeita à conduta de o arguido se inscrever em escola de condução no prazo de um ano e da entrega da quantia de € 200,00 aos Bombeiros Voluntários da Vidigueira, no prazo máximo de seis meses.

- Por sentença proferida em 11/05/2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 26/10.6PBSTR, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santarém, transitada em julgado e respeitante à prática, em 12/1/2010, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período, com proibição de contactar e de frequentar a localidade de residência ou de trabalho da vítima.

Com respeito às condições de vida do condenado, resulta do relatório social elaborado pela DGRSP:

«I - Dados relevantes do processo de socialização

AA é o mais novo de três irmãos consanguíneos, descendentes de um casal de modesta condição socioeconómica. O seu processo de socialização decorreu num contexto familiar normativo e afectivamente investido embora marcado pelas limitações ao nível do acompanhamento parental.

O arguido iniciou a escolaridade na idade prevista, tendo abandonado precocemente a escola sem a conclusão da escolaridade básica alegadamente devido motivação para iniciar atividade profissional.

Neste enquadramento, iniciou actividade laboral com os progenitores, na área da comercialização de produtos frutícolas no mercado Abastecedor de Lisboa e na exploração de um café, apresentando uma postura de fraco empenho no desenvolvimento das tarefas que desempenhava.

Concomitantemente começou a manifestar dificuldades em cumprir as orientações parentais, aproximando-se de grupos de pares com comportamentos desviantes, com os quais iniciou o consumo de estupefacientes.

Aos vinte três anos de idade, após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, estabeleceu uma relação matrimonial que manteve durante cerca de sete anos e da qual nasceu uma descendente, com a qual não mantém uma relação de proximidade. Posteriormente, iniciou uma nova relação afectiva com a co-arguida CC que se mantém até à presente data. A companheira do arguido encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Tires, recebendo a visita do mesmo no âmbito do regime de visitas entre casais.

De acordo com as fontes documentais, o arguido apresenta um extenso percurso criminal, associado ao consumo de estupefacientes e a um estilo de vida caracterizado pela ociosidade, tendo cumprido duas medidas privativas de liberdade, que se revelaram pouco dissuasoras da prática de novos ilícitos. O arguido teve o primeiro contato com o Sistema de Justiça Penal e Prisional, em 1992, cumprindo pena de prisão pela prática de um crime de roubo até aos 5/6 de pena, sendo que no período da Liberdade Condicional o arguido desrespeitou as regras inerentes à medida, tendo esta sido alvo de revogação. Em 1999, cumpre a segunda pena privativa de liberdade pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

II - Condições sociais e pessoais

À data da instauração do presente processo judicial, o arguido residia com a companheira - CC, num contexto familiar retratado como positivo. No entanto, existem registos de episódios de violência familiar, no registo da Policia de Segurança Pública de Beja.

Profissionalmente, AA exercia atividade no sector da construção civil de forma pontual na zona de Leiria, Santarém e Pontinha, não lhe sendo reconhecidos hábitos de trabalho regulares e estabilidade laboral, o que não lhe possibilitavam condições de subsistência básicas e uma estruturação da sua rotina quotidiana. Aquando da sua estadia na ... refere como ocupação profissional e meio de sustento económico, os serviços prestados à vítima.

Apresentava um estilo de vida desestruturado e uma imagem social negativa associada aos seus comportamentos criminógenos e ao consumo de estupefacientes, designadamente de cocaína.

Ao nível da saúde, não aderiu ao apoio especializado junto das Instituições que prestavam serviço no âmbito das dependências, assumindo que o consumo de estupefacientes se constituía como um factor destabilizador da sua vivência quotidiana.

No que se refere às suas características pessoais, o arguido parece revelar deficits ao nível das competências pessoais e sociais, designadamente ao nível da resolução assertiva de problemas, dificuldades em cumprir regras e resistência às frustrações.

III - Impacto da situação jurídico-penal

AA apresenta uma frágil atitude crítica relativamente à prática criminal em apreço e ao seu trajecto criminal, manifestando uma postura de distanciamento face aos danos causados à vítima. O arguido menciona ter algum receio face às consequências judiciais do presente processo; no entanto, apresenta-se motivado perante a definição da sua situação jurídico-penal. Desde Julho de 2013, que o arguido se encontra no Estabelecimento Prisional de Sintra, tendo investido na aquisição de novas competências através da conclusão do curso “Estado Puro”- que visa o desenvolvimento de aptidões pessoais, onde a sua participação tem uma avaliação positiva pese embora o arguido não reconheça nenhuma mais-valia na sua frequência. A nível comportamental, mantém, na globalidade, um comportamento regular; todavia, apresenta o registo de três sanções disciplinares. Encontra-se a exercer atividade ocupacional no ginásio do Estabelecimento Prisional, desempenhando com responsabilidades as tarefas que lhe são atribuídas. Refere encontrar-se abstinente do consumo de estupefacientes, tendo sido submetido a testes de despistagem com resultados negativos. O arguido não realiza nenhum tipo de acompanhamento médico e/ou psicológico na área das dependências, parecendo desvalorizar a sua problemática aditiva. Acresce-se que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, dispondo do apoio dos progenitores e da companheira, apresentando projectos de vida futura pouco estruturados e consistentes.

IV- Conclusão

O processo de socialização de AA terá decorrido num enquadramento familiar de cariz modesto, pautado pela existência de laços afectividade e referências normativas, mas com limitações parentais ao nível da supervisão e imposição de regras.

O abandono escolar e as precárias experiências laborais, enquadradas no convívio com grupos de pares, com comportamentos transgressivos e o consumo de estupefacientes, terão contribuído para a adopção de comportamentos ilícitos e consequente ligação ao Sistema de Justiça Penal e Prisional.

Em meio prisional, mantém um registo comportamental regular, marcado pelo desenvolvimento de competências profissionais, embora, sem a adesão ao acompanhamento médico/psicológico na área dos comportamentos aditivos. Os antecedentes criminais e prisionais, a problemática aditiva, a ausência da definição de um projecto de vida futura estruturado, as fragilidades pessoais/socais e a reduzida capacidade de análise crítica face ao crime que praticou e ao seu percurso criminal afiguram-se como elementos de relevo face a uma possível reincidência criminal.

O arguido não apresenta fatores de protecção sólidos, constituindo-se o apoio dos progenitores e irmãos, o único suporte que dispõe em meio livre, todavia, a permissividade e desculpabilização das condutas do arguido não são factores promotores da mudança.

Neste contexto, avalia-se que as principais necessidades criminógenas do arguido se prendem com o reforço das competências pessoais, designadamente na consolidação da sua atitude crítica e a concretização de um acompanhamento especializado no âmbito dos comportamentos aditivos.»

Fundamentação dos factos.

Para o apuramento destes factos, o Tribunal tomou em consideração o teor do acórdão proferido nestes autos e das outras condenações referidas, demonstrada pelas certidões de fls. 1185 e sgs., 1242 e sgs., 1266 e sgs., 1285 e sgs. 1320 e sgs., 1336 e sgs., 1359 e sgs. e 1422 e sgs., 1481 a 1495  quanto às condenações, medidas das penas, factos típicos praticados, no CRC de fls. 1439 e sgs. e relatório social de fls. 1477 e sgs. quanto aos antecedentes criminais e condições pessoais do condenado.”

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – NULIDADE DO ACÓRDÃO OR OMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.

Convoca a distinta magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, a nulidade do acórdão recorrido, por dele não constar a “situação processual do arguido no processo 220/10.0GFSTB relativamente à data dos factos, pena aplicada e trânsito da decisão, com eventuais implicações no cúmulo jurídico único efectuado, a decisão recorrida vem pronunciar-se sobre as razões porque não considerou a pena parcelar de prisão imposta no referido processo 220/10.0GFSTB, e incluindo, por isso, no cúmulo jurídico, a pena parcelar imposta no processo 158/11.3GELSB.” Porque o Ministério Público junto da comarca reclama a realização de um, ou de dois, cúmulos jurídicos, conforme se tiver como referente da primeira condenação transitada em julgado (neste caso o processo nº 220/10.0GESTB) deverá a decisão, sob pena de não se poder decidir esta pretensão, conter esse acervo factual. 
A sentença constitui-se como o acto jurisdicional capaz e apto a fornecer uma solução/resolução de conflitos de interesses particulares e/ou entre particulares e entidades públicas, afirmando a sua validade e aceitação formal-substantiva se enformada de requisitos formais e substantivos prescritos no ordenamento respectivo.
A sentença penal – cfr. artigo 374º do Código Processo Penal – compõem-se, na sua estruturação lógico-formal, de um relatório, de uma parte fundamentadora e de um dispositivo.
O dever de fundamentação, ou de fundamentação/motivação, das decisões judiciais vem vincada de forma impertérrita, irrefragável e indelével na ordenação fundamental – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6 I da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – o que tem levado o TEDH a afirmar que as sentenças, tanto dos tribunais de instância como dos tribunais superiores, “a oferecer de maneira adequada as razões em que se fundamentam. O alcance de este dever de fundamentação pode ser distinto segundo a natureza da resolução e deverá determinar-se em cada caso”. [[1]]  
Intentando estabelecer um linde conceptual entre «motivação», «fundamentação» e «justificação», refere Aliste Santos que, tomando como correcta a definição que do primeiro dos conceitos dá Perelman “motivar é justificar a decisão tomada proporcionando uma argumentação convincente e indicando o bem fundado das opções que o juiz efectua.”
Por seu turno, o termo «fundamentação» refere-se “à origem certa da qual parte o razoamento posterior, quer dizer às premissas nas quais se funda, origina e cimenta o edifício argumentativo da motivação erigido sempre a posteriori. Do mesmo modo que sucede com o caso da «explicação» ambos os conceitos se movem no contexto de descobrimento, no entanto, fundar a decisão jurídica diversamente de explicá-la não supõe fazer explícito o iter mental seguido até à mesma, mas antes em fazer expressas as premissas a partir das quais se desenvolve a explicação posterior que conduz à resolução. O conceito de «argumentação» engloba o conjunto de razões que o proponente (o Juiz) dirige ao auditório (as partes) com o efeito de persuadir sobre a bondade e solidez das mesmas. A argumentação, como diz Nieto, seria a forma de expressar e defender o discursivo justificativo. Pelo contrário, a justificação, na sua pureza (“en puridad”) parece referir-se a um âmbito conceptual posterior à busca das premissas de razoamento, que também vai mais além da «justificação» e da simples «explicação».”  [[2]]       
O artigo 374º do Código Processo Penal, ao referir-se, no nº 2, à obrigação de «fundamentação» da decisão não terá deixado de ter presentes os conceitos que atrás se deixaram esquissados e terá querido inculcar uma função fundamentadora, com explicitação dos «motivos» em que assentam e radicam as premissas, lógico-dedutivas, que justificam as razões pelas quais o proponente (o juiz) assume o juízo valorativo em que se irá verter a solução adoptada. Ao fundamentar o proponente (juiz) exprime ou exterioriza as razões, argumentos e razoamento em que funda a sua convicção valorativa advinda do conjunto de elementos probatórios que lhe foram aportados pelos sujeitos processuais.           
A necessidade da motivação de decisão judicial vem apontoada desde sempre no ordenamento jusprocessual – cfr. artigo 152º, nº 2 do Código Processo Civil –, acoimando-se uma decisão sem fundamentação com a sanção de nulidade – cfr. artigo 379º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal – tendo-a o legislador constitucional alçado a dever e exigência de sedimento e estrutura fundante de qualquer resolução judicial – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. [[3]]
A doutrina estrangeira elege a motivação como ponto de toque da estruturação da decisão judicial compelindo, na formulação injuntiva e/ou preceptiva do dever de julgar, a obrigação do tribunal, na sua função extraprocessual, demonstrar a justeza e bondade lógico-racional da decisão que adopta. “[O] juiz está obrigado a racionalizar o fundamento da decisão articulando os argumentos (as «boas razões») em função das quais aquela pode resultar justificada: a motivação é, então, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais.” [[4]]           

A motivação é informada, ou perpassada, por um princípio basilar, qual seja o da completude. Finca-se este princípio na necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o Juiz se escorou para conferir determinada opção ou eleição decisória.

No ensino de Michele Taruffo o princípio da completude comporta duas implicações. [A] primeira implicação é que a motivação completa deve incluir tanto a chamada justificação interna, que atende à conexão lógica entre premissas de Direito e premissa de facto (a chamada subsunção do facto à norma) que sustenta a decisão final, como a justificação externa, quer dizer, a justificação das eleições das premissas das quais deriva a decisão final. A justificação externa da premissa de facto da decisão concerne às razões pelas quais o juiz reconstruiu e determinou de uma dada maneira os factos da causa: estas razões referem-se, essencialmente, às provas das quais o juiz se serviu para decidir acerca da verdade ou falsidade dos factos.” [[5]]       

No entanto, como adverte este autor, torna-se necessário eliminar um equívoco, consistente em considerar que a motivação é uma espécie de registo do razoamento que o juiz desenvolveu para chegar à decisão. “[P]elo que respeita à motivação do juízo de facto, a motivação seria então uma espécie de narrativa (recuento) do que o juiz havia pensado ao praticar as provas, ao valorá-las e ao derivar delas a decisão final. Trata-se de uma concepção errada: há que distinguir entre o razoamento com que o juiz chegou a uma decisão e o razoamento com que o juiz a justifica. O primeiro razoamento tem um carácter heurístico, procede por hipóteses verificadas e falseadas, inclui inferências abdutivas e articula-se numa sequência de eleições até à eleição final sobre a verdade ou falsidade dos factos. A motivação da decisão consiste num razoamento justificado que - por assim dizer - pressupõe a decisão e está dirigida a mostrar que há «boas razões» e argumentos logicamente correctos, para a considerar válida e aceitável. Naturalmente, pode suceder que haja pontos de contacto entre as duas fases do razoamento do Juiz: o juiz que sabe que deve motivar estará induzido a razoar correctamente ainda quando está valorando as provas e formulando a decisão. O mesmo juiz ao redactar a motivação, poderá completar argumentos e inferências que formulou ao valorar as provas e ao configurar a decisão final. Isto não demonstra, sem embargo, que as duas fases de razoamento do juiz tenham a mesma estrutura e a mesma função, nem muito menos que uma possa considerar-se como uma espécie de reprodução da outra,” [[6]/[7]]

Assim é que, por exemplo, o tribunal quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, pela exigência constitucional imposta aqueles a quem a lei confere o poder de administrar a justiça, de forma a que esse poder possa ser legitimado e reconhecido pelos destinatários pela racionalidade e vinculação a valores de justiça e não por assumir decisões fundadas na discricionariedade, na irrazoabilidade e no arbítrio.  O destinatário da decisão e aqueles a quem ela afecta devem poder conhecer as razões e motivos porque o tribunal assumiu, ou elegeu, uma determinada opção em detrimento de outra. A realização de um juízo de justiça deve, assim, ser suportada pelo razoamento e pela explicitação dos motivos e razões que determinaram um órgão investidos do poder de julgar opcionou num determinado sentido factual e/ou jurídico. E isto, como se deixou aflorado deve ser assumido tanto na sua vertente endoprocessual como extraprocessual, confirmando desta forma uma das funções determinantes da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo. [[8]]

Entre os aspectos determinantes da função extraprocessual da motivação, Michele Taruffo assinala a instrumentalidade que caracteriza a obrigação constitucional da motivação [c]om respeito às garantias fundamentais relativas á administração da Justiça: é mediante a motivação, com efeito, que se torna possível controlar se em cada caso se cumpriram efectivamente princípios como o da legalidade ou os atinentes ao “devido processo”. “Outro aspecto relevante de la función de la motivación, que está en el lundamenta de su obligatoriedad, es que induce al juez a demostrar, justificando su decisión, que hay razones válidas para considerar la decisión misma como coherente con el sistema jurídico en el que se inserta. En este sentido, la motivación desarrolla una función de legitimación de la decisión, em cuanto muestra que responde a critérios que guían el ordenamiento y gobiernan la muestra la actividad del juez”. [[9]]  

Discorrendo sobre a natureza da motivação este autor assevera que não será correcta a ideia que parece querer impor-se de que o juiz deveria reproduzir o percurso lógico e psicológico da decisão que tomou “[a] a decisão estaria motivada sobre a base de uma espécie de explicação, quer dizer sobre a base de momentos e passagens mediante os quais a decisão se foi formando na mente do juiz”. “Este modo de entender la motivación como un discurso que desenhe la formación de la decisión está bastante difundido pero es impropio y está sustancialmente equivocado por varias razones que se pueden indicar sinteticamente.” [[10]] A primeira é que a psicologia da decisão e a estrutura da sentença não são coisas qualitativamente diferentes e deve ser evitada a confusão entre elas. Por outro lado parece óbvia a impossibilidade de, para o juiz, redactar uma espécie de registo ou reconto das suas próprias passagens mentais para explicar como chegou á decisão: “[el] procedimiento mental  del juez se desarrolla em vários momentos en el curso del proceso, y sóIo al flnal lleva a cabo la decisión final.” “En otros términos lo que se exige al juez cuando se le impone la obligación de motivación, es suministrar una justificación racional de su decisión és decir, desarrollar un conjunto de argumentaciones que hagan que su decisión resulte justificada sobre la base de critérios y estándares intersubjetivos de razonamiento. Si se acoge, como parece necesario, la concepción «legalracional» de la justicia, em los términos que han sido establecidos claramente por ejemplo, por Jerzy WROBLEWSKI con referencia a ordenamientos que – como el nuestro – están marcados por el principio de la legalidad, resulta evidente que la motivación de la sentencia consiste precisamente en un discurso justificativo en el que el juez enuncia y desarrolla las «buenas razones» que fundamentan la legitimidad e la racionalidad de la decisón”. [[11]]  

Arrancando destes ensinamentos, o juiz que reaprecia a prova, em via de recurso, deve “[S]iempre y cuando eI juez haya motivado su razonamiento probatório, el juez ad quem podrá revisar las declaraciones prestadas por los sujetos del  proceso, y comprobar que efectivamente eran coherentes, estaban corroboradas, contextualizadas y no contenían detalles oportunistas, siempre que cada uno de esos aspectos sea relevante en el caso concreto, […] El juez de apelación, finalmente, puede hacer algo más que descubrir los errores en el razonamiento probatório de la forma indicada. También puede, a raiz del descubrimiento de dichos errores, valorar conjuntamente toda la prueba practicada y extraer una versión diferente a la afirmada por el juez a quo.” [[12]]

Já quanto ao razoamento necessário e institucionalmente validante de uma decisão judicial este Mestre processualista italiano refere que o razoamento do juiz – para aqueles que, como ele, inculcavam à fundamentação (motivação da decisão judicial) uma distinção entre razoamento decisório e razoamento justificativo – se devia desdobrar em dois planos, pois “uma coisa é o procedimento através do qual o juiz chega a formular a decisão final, mediante uma concatenação de eleições, de hipóteses constatadas como falsas ou confirmadas, de mutações que intervêm no curso do processo, de elaborações e valorações que desembocam na decisão final; e outra coisa é o razoamento com o qual o juiz, após haver formulado a decisão final, organiza um razoamento justificativo no qual expõe as «boas razões» em função das quais a sua decisão deveria ser aceitada como válida e compatível.”

Refere o autor que esta distinção e forma de enquadrar o razoamento judicial, se equivale ao context of discovery: “que tinha características estruturais próprias: articula-se no tempo, implica a síntese de diversos factores, procede através de abduções e de trial and error, percorre caminhos que logo são abandonados, inclui a influencia de factores psicológicos e ideológicos, implica juízos de valor, e pode inclusivamente compreender a participação de várias pessoas, como ocorre em todas as hipóteses nas quais a decisão é tomada por um colégio de juízes.” Por outra parte o equivalente do context of justification apresentar-se-ia como sendo verdadeiramente como a motivação da sentença. Esta motivação configurar-se-ia como sendo aquela que surge quando a fase decisória já está esgotada e a decisão final já foi assumida “não tem a função de formular eleições, mas sim mostrar que as eleições que se realizaram foram «boas»; tem uma estrutura argumentativa e não heurística; tem uma função justificativa ; é um discurso – e, portanto uma entidade linguística – e não um iter psicológico; funda-se em argumentos com valência tendencialmente intersubjectivo; está estruturada logicamente: pode incluir inferências dedutivas e indutivas, mas não de abdução, e assim sucessivamente.” [[13]]

Se não se pode saber com o juiz tomou uma decisão, ou seja quais são «as razões reais» pelas quais o juiz elegeu um determinado vector decisório e logo o assumiu como decisão (definitiva), poderá sempre ficar-se a saber quais as «boas razões» que justificam a decisão tomada, se a justificação que for assumida lograr uma concatenação lógico-racional que permita ao destinatário percepcionar e compreender, de forma inteligível, clara e válida que as «boas razões» que estiveram na base e por detrás da decisão tomada se articulam num contexto de sentido racional aceitável e admissível à luz de valorações e princípios comummente aceites pelo substrato ideológico prevalente num determinado e dado contexto societário.     

A motivação (justificativa) deve ser entendida, no ensino do Mestre que vimos citando, “como um discurso elaborado pelo juiz com o intento de tornar evidente (“volver manifesto”) um conjunto de significados: isso significa, para além disso, que a motivação deve ser configurada como um instrumento de comunicação que se insere (“inserta”) num procedimento comunicativo, que tem a sua origem no juiz e que está encaminhado para informar as partes, e também ao público em geral, aquilo que o juiz pretende expressar.” “A motivação não deve ser vista como um todo unitário e homogéneo, mas sim como um conjunto de entidades que, sob certos aspectos, são heterogéneos entre si: tratando-se de um discurso, entendido com um conjunto de proposições, poder-se-ia definir a motivação como o conjunto de signos linguísticos, quer dizer, como um signo complexo, dependendo do que se queira evidenciar a variedade das suas componentes, ou ainda a sua inserção (“ubicación”) num mesmo conjunto” [[14]]            
Já no tocante à fundamentação (motivada) “en cuanto a los supuestos de motivación concisa se refieren a la validez de la motivación que sin necessidad de hacer una exhaustiva justificación acoge un razonamiento justificatorio suficiente de la quaestio facti y de la quaestio iuris. En este sentido, la brevedad en el razonamiento de la resolución judicial no implica falta de motivación, siempre que el expositivo presente el conjunto de premissas suficientes y necessarias, estabeleciendo las relaciones de dependencia ciertas que permitan inferir las conclusiones señaladas en el dispositivo.” [[15]] A jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol expressa que «a exigência de uma motivação suficiente é um elemento essencial do conteúdo de direito à tutela judicial efectiva e expressão da autoridade que deve presidir ao labor dos órgãos judiciais no exercício da função constitucional de julgar e fazer executar o julgado, consistente numa exteriorização do razoamento que conduz desde os factos provados e as correspondentes considerações jurídicas da decisão, nos termos adequados à natureza e circunstâncias concorrentes. A existência de uma motivação adequada e suficiente em função das questões que se suscitem em cada caso concreto constitui uma garantia essencial para “el justiciable”, já que a exteriorização dos traços mais essenciais do razoamento que tenham levado os órgãos judiciais a adoptar a sua decisão permite apreciar a sua racionalidade. Sem embargo, dita exigência constitucional não impõe uma determinada extensão da motivação jurídica, nem um razoamento explicito, exaustivo e pormenorizado de todos os aspectos e perspectivas que as partes possam ter da questão sobre a qual se pronuncia a decisão judicial, sendo que é suficiente que as resoluções judiciais venham apoiadas em razões que permitam conhecer quais tenham sido os critérios jurídicos essenciais fundamentadores da decisão ou, o que é o mesmo, a sua ratio decidendi.” [[16]]    
Na jurisprudência, a questão concernente à nulidade da decisão que opera a formação/composição do cúmulo jurídico, foi proficientemente tratada no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 2012, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi,pt, de que se transcreve a parte interessante.        
Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Estabelece o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». 
Dispõe, por seu turno, o artigo 379.º do mesmo diploma adjectivo penal:
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277, salienta que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substrato da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena.
Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. 
E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
A inobservância da especial fundamentação determinará, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CPP. [[17]]
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção, “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.  
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. [[18]]
Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente.
A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do artigo 77º do Código Penal e n.º 2 do artigo 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. [[19]]
A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da prevista, em termos gerais, no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no artigo 71º do Código Penal.  
Acórdão de 09-04-2008, processo n.º 1125/08 – 5.ª - A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da fundamentação geral prevista no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena prevista no art. 71.º do Código Penal.
No mesmo sentido de não ser necessário que sejam enumerados os factos provados em cada uma das decisões onde foram aplicadas as penas parcelares, mas que o tribunal deverá/terá de fazer constar um resumo sucinto dos factos “de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos”, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada. [[20]]
O especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares, imprecisas e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. 
Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do artigo 71.º do Código Penal, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. [[21]]
Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente, sob pena de violação do artigo 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. [[22]]
Cremos que no tratamento desta questão, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. [[23]/[24]]
No mesmo sentido, vai o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 2009, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, de que se extracta o respectivo sumário (sic); “I- Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. II - Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade. III – No caso dos autos, por exemplo, verificamos que, no processo do tribunal recorrido, o arguido usou de documentos falsos para adquirir bens sem os pagar e, posteriormente, revendê-los com lucro. No processo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, usou de documentos falsificados, tendo em vista lesar o Estado com a não entrega de IVA recebido. Já no processo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, após ter ido viver para o Brasil em 2002, tomou parte numa associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e, depois, colaborou no tráfico de avultada quantidade de cocaína, transportada para a Europa. No processo da 3ª Vara Criminal de Lisboa, usou a empresa da família, ligada aos transportes internacionais, para o tráfico de grandes quantidades de cocaína, com proveniência do Brasil e destino à Europa. IV – Esta breve resenha dos factos permite a consideração de que há um agravamento da ilicitude dos actos do arguido com o decorrer dos anos, mas nos dois processos por tráfico de estupefacientes, em que sofreu pesadas penas de prisão, sendo embora distintos os factos e não devendo ser juridicamente unificados, devem ser sopesados como se de uma unidade de trato sucessivo se tratasse (que só terminou com a sua prisão em Espanha) e, portanto, no cômputo da pena única, há que usar de um maior grau de compressão das respectivas penas do que se tratasse de dois processos absolutamente diferentes. V- A utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. VI- A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código. VII – No caso em apreço, porém, é possível ao STJ colmatar alguma insuficiência da decisão recorrida sem ultrapassar os seus poderes cognitivos e sem recorrer à solução drástica de a anular, solução esta que só redundaria em prejuízo da celeridade processual e que não traria vantagens para o recorrente.” [[25]]
Com cingida e incisiva atinência ao caso em tela de juízo, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2016, (Proc. 4403.00.2TDLSB.S1), relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, “é juridicamente irrelevante, e processualmente ilegal, a remessa para as condenações havidas, uma vez que contraria ostensivamente, o disposto no artº 374º nº 2 do CPP
O acórdão recorrido resulta da audiência autónoma, específica para o efeito de realização do cúmulo, e a nível da matéria de facto, não se encontra estruturado como a lei obriga, não enumera quaisquer factos definidores de ilicitude e responsabilidade criminal, e, apenas se refere à identificação das decisões condenatórias havidas, e respectivo trânsito, indicando os crimes e, datas de ocorrência bem como as penas aplicadas.
Sem factos enumerados, não pode efectuar-se a ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido para a valoração do ilícito global perpetrado.
A factualidade relevante das ilicitudes, deve ser descrita, ainda que de forma concisa e sintética.
Importa a descrição do conjunto de factos, ainda que, em síntese, ou por súmula, que permita a averiguação da natureza ou tipo de relação entre os factos, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
Se na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tem de ter-se em conta a gravidade e conexão recíproca dos factos praticados e mesmo no que respeita à sua personalidade se esses factos revelam tendência para o crime ou se são fruto de factores externos que não radicam na sua personalidade.
Dos factos deve poder saber-se os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
É o conjunto dos factos associados à personalidade do arguido, que fornece, na ponderação conjunta, a gravidade do ilícito global perpetrado,
A ausência de factos ainda que concretizados de forma sucinta e sintética, para essa demonstração, traduz falta de fundamentação e, impossibilita pois, a valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido.
Não é ao Supremo Tribunal de Justiça que incumbe indagar e selecionar os factos, através das certidões das decisões relevantes para cúmulo, e proceder à sua selecção e descrição, uma vez que como tribunal de recurso, reexaminando apenas a matéria de direito, sindica o teor da decisão recorrida, e não supre deficiências factuais desta,
O Supremo Tribunal de Justiça, não tem a amplitude dos poderes do tribunal da relação que conhece de matéria de facto, em recurso penais .- v. (artº 428º do CPP),
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não é um tribunal do facto ou de recurso em matéria de facto
Somente os tribunais da Relação têm competência para conhecer de facto e de direito – artº 427º do CPP.
 “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame em matéria de direito” – artº 434º do CPP.
Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente
À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade global do facto e a gravidade da pena conjunta.
A decisão recorrida deve bastar-se a si própria, na sua integridade processual formal.
Nos termos do artº 379.º do CPP, 
1 - É nula a sentença:  a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º […]
2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
A omissão factual na decisão da factualidade necessária à valoração do ilícito global perpetrado, constitui assim, a nulidade prevista no artº 379º nº 1 a) (1ª parte) do CPP. [[26]]
Tal como acontece em processo civil – cfr. nº 1 do artigo 684º, nº 1, ex vi do artigo 615º, nº 1, do Código Processo Civil– vigora em processo penal – cfr. nº 2 do artigo 379º do Código Processo Penal – o principio da substituição (do tribunal superior (a quo) ao tribunal recorrido (ad quem)), segundo o qual o tribunal de recurso pode, em determinadas circunstâncias – maxime quando o processo contiver os elementos necessários e suficientes à sanação das nulidades – substituir-se ao tribunal inferior (recorrido) na tarefa de suprir as nulidades que hajam sido arguidas ou de que deva tomar conhecimento oficioso. [[27]]
Quanto à possibilidade de o tribunal de revista (Supremo Tribunal de Justiça) se poder substituir ao tribunal recorrido – o que cometeu a nulidade da sentença sob sindicância, por via de recurso – escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 2016, relatado pela Conselheira Rosa Ching, proferido no processo nº 10/15.3GMLSB.E1.S1, que “(…) este nº 2, aditado ao citado art. 379º, pela revisão introduzida pela Lei nº 59/98, de 25.08, para além de consagrar na lei o entendimento jurisprudencial expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, nº 1/94 (de que as nulidades da sentença enumeradas no nº1 desse artigo não têm de ser arguidas necessariamente nos termos estabelecidos na al. a) do nº3 do art. 120º do CPP, podendo sê-lo em motivação de recurso para o tribunal superior),  com a expressão «ou conhecidas em recurso», veio impor, a partir de então, o conhecimento de tais nulidades pelo tribunal ad quem, independentemente de arguição.
(…) Mais controversa  é  a questão de  saber  se esta nulidade pode ser suprida por este tribunal de revista, em substituição do tribunal recorrido.
A este respeito, vinha o STJ  a entender, de forma maioritária [[28]], que, tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista não podia substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a nulidade, devendo, por isso, mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível, nos termos do disposto no art. 731º, nº 2º do CPP, pois de outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32º da CRP).   
Julgamos, porém, tal como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes, na anotação 4 ao artigo 379º do CPP [[29]], que « por efeito da alteração introduzida ao texto do nº2 pela lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida ( é o que decorre da actual letra da lei «as nulidades da sentença devem  ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido».
Na verdade, basta comparar a redação atual do nº 2 do citado  art. 379º dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, com  a redação originária dada  ao mesmo número pela Lei nº 59/98, de 25 de agosto, para facilmente se constatar que, enquanto esta  refere «sendo lícito ao tribunal supri-las», a atual redação refere « devendo o tribunal supri-las» (sublinhado nosso), o que, atento até o disposto no art. 9º, nº3 do C. Civil[8], significa que o legislador de 2013,  não só teve a intenção clara de afastar a natureza não vinculada do poder/dever contido na redacção primitiva do referido nº2, como quis tornar esse poder/dever vinculado, impondo, deste modo, ao  tribunal de recurso a obrigação de suprir tais nulidades, com exceção dos casos em que as  mesmas só sejam passíveis de ser supridas pelo tribunal recorrido.  
De realçar ser esta a solução  mais adequada ao nosso sistema processual penal  de recurso que, como é consabido, segue, essencialmente, o modelo de substituição ( e não de cassação), embora com limitações.
Deste modo, com exceção  dos casos em que isso não for possível, designadamente por insuficiência de matéria factual, o tribunal de recurso, se o acolher, substitui a decisão por aquela que considere ser a legal.
Daí que, na mesma linha de posicionamento do  Acórdão do STJ de 04.06.2014 ( relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes no Proc nº 262/13.3PVLSB.L1.S1-3ª Sec.), se entenda que, dispondo os autos de todos os elementos necessários à decisão da eventual aplicação do regime penal especial para jovens,  a nulidade cometida pelo tribunal recorrido  pode e deve ser suprida por este Supremo Tribunal.” [[30]]
A regra da substituição do tribunal superior deve, no entanto, com adverte o Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, na anotação a que procede no artigo 379º do Código Processo penal, ser usada com parcimónia, prudência, rigor e relego. Na verdade, não pode o tribunal superior, como parece inferir-se da anotação em tela, substituir-se ao tribunal inferior no suprimento de nulidades que enfermem a decisão recorrida. Não o podem, por exemplo, em caso de omissão de fundamentação concernente com a decisão de facto, em que o tribunal recorrido tenha deixado de valorar determinado meio de prova ou tenha postergado regras e princípios basilares e estruturantes da recolha e valoração da prova. Neste caso, parece resultar evidente que a acção do tribunal de recurso – referimo-nos ao Supremo Tribunal de Justiça – não pode substituir-se ao tribunal inferior. Em primeiro lugar porque o Supremo Tribunal de Justiça, é nos termos da organização judiciária um tribunal de revista que só conhece de direito, e em segundo, decorrente desta regra competencial, e só podendo conhecer de direito, o processo tem de conter todos os elementos de facto que permitam ao tribunal de revista apreciar a questões de direito que lhe sejam submetidas ou que deva conhecer por força do seu âmbito de cognoscibilidade. O tribunal de revista não pode suprir uma nulidade – seja de omissão da matéria de facto – quanto não caia na insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410, nº 2, alínea a) do Código Processo Penal –, seja de valoração insana e pervertida de princípios-regra, v. g. quanto a proibições de prova ou uso indevido de determinado meio de prova para prova de determinado facto. Neste caso a nulidade verificada, por via de recurso (alegada pelo recorrente ou conhecida por via oficiosa) só pode ser conhecida pelo tribunal recorrido, em primeiro lugar em conscrição da competência que lhe está conferida, e em segundo, pela necessidade de sanada a omissão ou ultrapassado desvio de aplicação/valoração dos elementos de prova o tribunal poder ajuizar de forma diferente, permitindo um correcto e ajustado ajuizamento e julgamento da questão.

É que ressalta da decisão recorrida. Na verdade, o acórdão sob escrutínio não procede a uma referenciação dos elementos pertinentes a uma das decisões que deveriam constar da decisão (processo nº 220/10.0GFSTB), por o mesmo se constituir como barreira ou limiar/marco a que se deve atender para aferir da integração de determinadas pena no cúmulo de penas efectuado. [(…) no processo n.º 220/10.0GFSTB, por sentença transitada em 7 de Junho de 2010, o arguido foi condenado pela prática, em 20 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período.

6.ª – Como é de jurisprudência, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo a regra fixada pelo artigo 77.º, n.º 1, aplicável também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do artigo 78.º, n.º 1, ambos do Código Penal, é o trânsito em julgado da primeira condenação.

7.ª – Significa isso que não pode haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a primeira condenação transitada, ou seja, não existe fundamento legal para o designado cúmulo por arrastamento.

8.ª – No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB constitui o marco relevante para a determinação da possibilidade de formação de cúmulo jurídico de penas.

9.ª – É, assim, evidente que os crimes dos presentes autos e dos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, cujos factos são posteriores à data do trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB, não concorrem com os crimes que emprestam objecto ao processo 158/11.3GELSB, cujos factos ocorreram em momento anterior a 7 de Junho de 2010.

10.ª – E assim deve ser apesar de as penas aplicadas no referido processo 220/10.0GFSTB estarem extintas uma vez que nem o texto nem o espírito da lei exigem ou pressupõem que a pena da primeira condenação transitada não esteja extinta.
11.ª – Ao desconsiderar a condenação transitada no processo 220/10.0GFSTB com fundamento no facto de as respectivas penas se encontrarem extintas, arrastando e integrando na pena única as penas parcelares dos crimes do processo 158/11.3GELSB, o douto acórdão interpretou indevidamente o disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal).
A indicação/referenciação dos elementos pertinentes ao processo 220/10.GESTB – data dos factos julgados e  punição, bem como o trânsito – torna-se essencial – e não existe maneira de este Supremo Tribunal proceder ao seu suprimento – para se aquilatar da formação/composição do cúmulo jurídico, pelo que a sua ausência/omissão é indutor da nulidade do acórdão, por omissão/falta de elementos de facto para a decisão.     
Sem esses elementos de facto não se tornará possível a quem julga proceder à decisão do recurso. E compreende-se que assim seja pelo que já acima explicitado. O Supremo Tribunal julga de direito não lhe cabendo suprir insuficiências de matéria de facto, dado que não cabe ao tribunal de recurso fixar a factualidade que serve de fundamentação a uma decisão de primeira instância. Como também parece resultar liquido, podê-lo-ia fazer – cfr. artigo 379º, nº 2 do Código Processo Penal – se se tratasse de uma deficiência/nulidade da decisão que pudesse ser suprida pelo tribunal de recurso. Adrega que sendo Supremo Tribunal de Justiça um tribunal que, por imposição legal – cfr. artigo 434º do Código Processo Penal – só conhece de questões de direito, vale dizer que aplica o direito aos factos que se encontram assentes pelas instâncias – excepção feita quando ocorra qualquer situação a que aludem as alíneas do artigo 410º do Código Processo Penal – falecendo à decisão sob sindicância a base factual – neste caso essencial – para aplicar o direito, está este Supremo Tribunal ilaqueado, na sua função de apreciação do recurso interposto, por carência de elementos para o efeito. Na decorrência do exposto, e resultando a impossibilidade de suprimento da nulidade detectada pelo tribunal de recurso, por falência de competência orgânica do Supremo Tribunal de Justiça, deverá a mesma ser suprida pelo tribunal recorrido.
O que fica dito permite concluir pela necessidade de impostação da nulidade apontada pelo recorrente, e coonestada pelo Ministério Público, tanto na comarca, como neste Supremo Tribunal de Justiça, e decretar a remessa ao tribunal de julgamento para que a deficiência verificada possa/deva ser suprida.     

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção penal, do Supremo Tribunal, em:

- Declarar a nulidade da decisão recorrida, por ausência essencial e insuprível para a decisão a proferir de fundamentação de facto;

- Sem custas.

  

   LISBOA, 6 de Junho de 2018

                                                         

  Gabriel Catarino (Relator)

                                                         

 Manuel Augusto Matos

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[1] Citado por Burkhard Hess e Othmar Jauernig, in Manual de Derecho Procesal Civil, Marcial Pons, 2015, pág. 344.
[2] Aliste Santos, Tomás-Javier, in “La Motivación de las Resoluciones Judiciales”, Marcial Pons, Madrid, 2011, pág. 240. A estes conceitos, o Autor chama ou crisma de elementos ou vectores lógico-racionais positivas, do mesmo passo que aos conceitos de «arbitrariedade», «discricionariedade» e «arbítrio» qualifica como “elementos limitadores negativos da motivação judicial.”   
[3] “A obrigação de motivar garantida constitucionalmente assume um valor político fundamental: é o instrumento por meio do qual a sociedade está em disposição de conhecer e de verificar das razões pelas quais o poder jurisdicional é exercido em determinados modos nos casos concretos. – Michelle Taruffo, “La motivación de la Sentencia Civil”, Editorial Trotta, Madrid, 2011, pág. 19. (a tradução do castelhano é da nossa responsabilidade).  
[4] Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 535.
[5] Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 536.
[6] Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 537.
[7] Cfr. no mesmo sentido Nieva Fenoll, Jordi, in “La valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, pág. 196 a 199 ou ainda Taruffo, Michele, in “Simplemente la Verdad. El Juez y la construción de los hachos”, Marcial Pons, Madrid, 2010, 232 a 274, em especial de págs. 266 a 274. 
[8] Cfr. Taruffo, Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Processo e Direito, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 516 e 517. Para este autor a motivação desdobra-se numa dupla função, uma de cariz ou índole endoprocessual e outra de feição extraprocessual. “La función endoprocesaI es aquella gue desarrolla la motivación de la sentencia, entendida como requisito técnico del pronunciamiento jurisdiccionaI, em el interior del proceso. Esta función está conectada directamente com la impugnación de la sentencia y se articula em dos aspectos principales: a) la motivación es útil para las partes que pretenden impugnar la sentencia, dado que el conocimiento de los motivos de la decisión facilita la identificación de los errores cometidos por el juez y em cualquier caso de los aspectos criticables de la decisión misma, y, por tanto, hace más fácil la identificación de los motivos de impugnación. (…), La motivación de la sentencia és también útil para el juez de la impugnación, dado que facilita la tarea de reexaminar la decisión impugnada, tomando em consideración las justificaciones aducidas por el juez inferior”. “La función extraprocesal de la motivación se conecta directamente com la dimensión constitucional y la naturaleza garantista de la correspondiente obIigación, y al mismo tiempo se explica y justifica em la absoluta generalidad y la consecuente imposibilidad de entenderla como derogable ad libitum por el legislador ordinário (y mucho menos como derogable ad libitum por el juez o las partes). Tal función no se plantea, obviamente, como altemativa a la función endoprocesal recién descrita, sino que se añade a ella, ubicandose por lo demás en un nivel diverso y de mayor relevância político-institucional. Consiste funndamentalmente en el hecho de que la motivación se encuentra destinada a hacer posible un control externo (es decir, no limitado al contexto del proceso concreto en el que se pronuncia la sentencia, y no limitado a Ias partes y al juez de la impugnación) sobre las razones que sustentan la decisión judicial. Em este sentido, la obligación de motivación se entiende como una expresión importante (obviamente no la única) de la concepción democrática del poder, y en particular del poder judicial, con base en la cual una condición esencial para el correcto y legítimo ejercicio del poder consiste precisamente en la necesidad de que los órganos que lo ejercen se sometan a un control externo, el cujo sólo puede llevarse a cabo suministrando las razones por las cuales aquel poder se ha ejercido de esse modo.”   
[9] Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 518.
[10] Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 519.
[11] Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 520.
[12] Cfr. Nieva Fenoll, Jordi, in “La valoración de la Prueba – La impugnación de la valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, págs. 346 a 356. “El tribunal de apelación está en perfectas condiciones de reinterpretar toda la resultancia probatoria, com lo que podrá resolver el litigio, desde luego de manera más justa, practicando incluso pruebas complementarias en los casos em que el ordenamiento le autorice para ello.”   
[13] Cfr. Michelle Taruffo, “La motivación de la Sentencia Civil”, Editorial Trotta, Madrid, 2011, pág. 15.                  
[14] Michelle Taruffo, “La motovación de la Sentencia Civil”, Editorial Trotta, Madrid, 2011, pág. 116. Adentrando-se na estruturação da motivação poder-se-ia perguntar se ela deve designar (el designatum) ou denotar (el denotatum), entendido o primeiro como o “conjunto orgânico dos significados próprios das proposições que compõem o discurso, mediante o qual o juiz expressa os argumentos destinados a justificar, quer dizer, a tornar racionalmente válida, legitima e aceitável a decisão”, e o “denotatum” “como o razoamento justificativo que o juiz planteia como sustentação da decisão.”       
[15] Aliste Santos, Tomás-Javier, in “La Motivación de las Resoluciones Judiciales”, Marcial Pons, Madrid, 2011, pág. 234.
[16] STC, de 12 de Dezembro de 2005, citado por Aliste Santos, in op. loc. cit. pág. 234.
[17] Em abono da tese exposta o acórdão em transcrição inere as sequentes referências jurisprudenciais, (sic): Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo nº 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, relatado pelo ora relator, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. 
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., i. a., acórdãos do STJ, de 17-03-2004,  03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 188; de 09-01-2008, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.º s 129/08-3.ª e 3991/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08-3.ª; de 28-10-2008, processo n.º 1309/07-3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª.”
[18] No sentido asserido no acórdão em transcrição e nele referenciados vão os “Acórdão de 06-02-1997, in CJSTJ, 1997, tomo 1, pág. 215 – É nulo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea a), do CPP, o acórdão em que se elabora o cúmulo jurídico das penas se nada se diz sobre as razões que levaram à fixação da pena unitária escolhida. 
Acórdão de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246 – Está ferido de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea a), do CPP, o acórdão que fixa pena única em caso de concurso, na justa medida em que nada diz quanto às características da personalidade do arguido, não sendo suficiente a mera invocação dos factos que teve como provados nem o sendo a mera alusão ao texto do comando legal do artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal. (Este aresto segue de perto o acórdão de 08-01-1998, proferido no processo n.º 1221/97, in Sumários de Acórdãos, publicação do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 17, pág. 70).
Acórdão de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª - Considerando estar-se perante fundamentação deficiente e violadora do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, quando a pena única se mostra determinada em despacho meramente tabelar e conclusivo, sem se referir às características da personalidade do arguido. 
Acórdão de 27-03-2003, processo n.º 4408/02-5.ª – Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas.” 
[19] No sentido em que se expressa o acórdão em transcrição, foram indicadas as seguintes referências jurisprudenciais (sic): “acórdão de 31-01-2008, processo n.º 121/08-5.ª; acórdão de 16-11-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 211 – A referência única e sintética expressa na decisão “ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido” consubstancia uma total e absoluta ausência de fundamentação, o que torna a sentença nula – artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.   
Acórdão de 21-11-2006, processo n.º 3126/07 – 3.ª, CJSTJ, 2006, tomo 3, pág. 228 – A decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido; ao omitir esta avaliação, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - artigo 379.º do CPP.
Acórdão de 06-02-2008, processo n.º 129/08 – 3.ª - A decisão deve conter os elementos relativos aos factos dos vários crimes que foram que foram considerados para a determinação da pena do concurso, sob pena de não possibilitar um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global. E deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. (Veja-se, citando este, o acórdão de 10-09-2008, processo n.º 2143/08-3.ª, sublinhando a necessidade de referência a factos).
Acórdão de 20-02-2008, processo n.º 4733/07 - 3.ª – A pena de concurso é imposta em decisão fundamentada, nos termos do artigo 205.º, n.º1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP.”
[20] No sentido advogado no acórdão foram indicadas as sequentes referências jurisprudenciais (sic): “acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22-04-1998, BMJ n.º 476, pág. 268; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 04-01-2006, processo n.º 2627/05-3.ª; de 12-01-2006, processo n.º 2882/05-5.ª (a necessidade de fundamentação não significa que se deva exigir que, na decisão, seja feita uma narração exaustiva dos factos ou que a personalidade tenha de ser minuciosamente caracterizada, tal como num estudo de cariz psicológico); de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 28-03-2007, processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 17-10-2007, no processo n.º 3301/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, nos processos n.ºs 3280/07, 3237/07 e 3869/07 da 3.ª secção; de 13-02-2008, processo n.º 296/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 686/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1518/08; de 25-06-2008, processo n.º 1774/08; de 10-07-2008, no processo n.º 2193/08; de 25-09-2008, processo n.º 2288/08; de 22-10-2008, processo n.º 2842/08 e processo n.º 2815/08; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08; de 12-11-2008, processo n.º 3059/08; de 26-11-2008, processo n.º 3273/08; de 10-12-2008, processo n.º 3851/08; de 14-01-2009, processo n.º 3974/08; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3.ª; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 02-04-2009, processos n.º 580/09 e n.º 581/09; de 14-05-2009, processo n.º 6/03. 8TPLSB.S1 (do que não pode prescindir-se é de uma específica fundamentação, sob a forma sucinta, é certo, vocacionada ao alcance dos factos na sua globalidade e à caracterização da personalidade do agente); de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1; de 02-09-2009 no processo n.º 181/03.1GAVNG, de 24-02-2010, processo n.º 655/02. 1JAPRT.S1 e de 02-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, todos desta secção, sendo os três últimos e o referido 581/09, por nós relatados e que se seguiu no alinhamento antecedente no que respeita a esta particular nulidade, e no acórdão de 04-03-2010, processo n.º 424/04.4 TAVFR-A.S1-5.ª, onde se refere que “Padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n. 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP,  o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares mas em que se referem simplesmente as datas e os crimes que foram cometidos, omitindo completamente qualquer recorte descritivo, ainda que muito sintético, que permita ter a percepção do concreto ilícito global”, bem como no acórdão de 18-03-2010, processo n.º 160/06.7GBBCL. G2.S1-5.ª, onde se refere que o tribunal, além do mais, deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos.
Versando a questão, mas considerando no concreto cumpridos pelo mínimo os ditames legais, vejam-se os acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª e de 30-06-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER.S1-3.ª
Entendendo, todavia, que a omissão de tais elementos consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP – determinando reenvio para novo julgamento: acórdão do STJ de 10-02-2000, processo n.º 1197/99-5.ª, in CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 206, (mas por se entender então ainda que a nulidade figurada nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP não havia sido arguida e se tornar, pelo menos, questionável o seu conhecimento oficioso); de 29-03-2000, no processo n.º 993/99-3.ª, in SASTJ, n.º 39, pág. 61 (se se aplica pena única sem se fazer referência às características da personalidade do arguido descrevendo-as) e ainda acórdãos de 29-03-2007, no processo n.º 1033/07; de 24-05-2007, no processo n.º 794/07, e de 25-09-2008, processo n.º 1512/08, todos da 5.ª secção, e de 10-12-2009, processo n.º 119/04.9GCALQ.S1-3.ª.”   
[21] Do acórdão em transcrição constam as seguintes referências jurisprudenciais. “acórdãos de 27-05-2009, processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 563/03.9PRPRT-3.ª e n.º 3/09.0PECTB.C1.S1-3.ª; de 04-03-2010, processo n.º 424/04.4TAVFR-A.S1-5.ª (Padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP, o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares mas em que se referem simplesmente as datas e os crimes que foram cometidos, omitindo completamente qualquer recorte descritivo, ainda que muito sintético, que permita ter a percepção do concreto ilícito global); de 07-04-2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 3/03.3JACBR.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 197/08.1GAMLD.C1.S1-3.ª.
[22] Constam do texto do acórdão as seguintes referências jurisprudenciais: “acórdãos deste Supremo Tribunal de 20-09-2005, no processo n.º 2310/05-3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG-3.ª; de 04-11-2009, com voto de vencido, no processo n.º 386/06.3S4LSB-A.L1.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 468/06.1PGLSB.S1-3.ª e do mesmo relator de 10-02-2010, processo n.º 39/03.4GCLRS-3.ª, onde se pode ler: “a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Constituindo a sentença do concurso uma decisão autónoma, ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir”; de 15-04-2010, no processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, no processo n.º 29/05.2GGVFX.L1.S1-3.ª; de 26-01-2011, no processo n.º 563/03.0PRPRT.S2-3.ª (recopilando o que consta do acórdão, do mesmo relator, de 10-12-2009, proferido no processo n.º 119/04.9GCALQ.S1 e de 13-01-2010, no processo n.º 102204.8PBOER.L1.S1) e onde se pode ler: “… sendo a decisão de cúmulo proferida em julgamento, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2, do CPP, pois se trata de valorar factos no seu conjunto e a personalidade do agente, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados”.
E mais adiante: “Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos de cada das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade, como se decidiu nos Acs. deste STJ, de 5-2-2009, Rec. n.º 107/09-5.ª e de 21-5-09, Rec. n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª.”
[23] No sentido advogado no acórdão sob transcrição, foram indicados no texto do aresto os seguintes elementos jurisprudenciais. “Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.”
[24] Cfr. ainda do mesmo Relator os acórdãos 10-07-2008, 02-04-2009, 02-09-2009, 20-01-2010, 24-02-2010 e 02-02-2011, no âmbito dos recursos n.º 2193/08, n.º 581/09, publicado in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 392/02, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 655/02.1JAPRT e n.º 994/10.8TBLGS.S1.
[25] Disponível em www.dgsi.pt.. Vai no mesmo sentido o doutrinado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2016, proferido no Processo nº 89/14.5GGBJA.E1.S1, de que foi relator, o Conselheiro Sousa Fonte, e de que se respiga o trecho a seguir transcrito (sic): “Como concede Figueiredo Dias, o dever de fundamentação da pena conjunta não tem que assumir nem o rigor nem a extensão exigidos para a fundamentação das penas parcelares. E, como vem entendendo a doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso[2]. Esta é, também, a solução adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como afirma o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer. Pela nossa parte, ainda recentemente, no acórdão de 17 do corrente, Pº nº 1180/10.2JAPRT.P1.S1, reafirmamos esta linha jurisprudencial, invocando então o sentido dos acórdãos de 26.03.2014, Pº nº 15/10. 0JAGRD.E2.S2-3ª Secção – que, citando Alberto do Reis, perfilhou o entendimento de que só a falta absoluta de fundamentação, «por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira» determina a nulidade do despacho/sentença. A «insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» – e de 10.09.2014, Pº nº 223/10.4SMPRT.P1.S1, também desta Secção.
Seja como for, mesmo que de nulidade se tratasse no caso sub judice, o vício sempre teria de ser por nós suprido, nos termos da parte final do nº 2 do artº 379º, por referência do artº 425º, nº 4, ambos do CPP, porque os factos provados são suficientes para alicerçar uma fundamentação completa da medida da pena conjunta.”
[26] Disponível em www.dgsi.pt.
[27] Em processo civil só algumas das nulidades elencadas no artigo 615º do Código Processo Civil podem ser sanadas, em substituição do tribunal que as haja cometido, não podendo as inscritas nas alíneas b) e d) ser sanadas. Vigora quanto a estas a regra da cassação. – cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, Coimbra, ps. 438 e 439. Refere o distinto Juiz Conselheiro, que nos casos m que se verifiquem as nulidades, por exemplo de omissão de pronúncia, “o STJ determina o reenvio dos autos para a Relação, a fim de a mesma efectuar o respectivo suprimento, se possível pelos mesmos juízes (art. 684º, nº 2).
A diversidade de soluções está em consonância com a diversidade de funções atribuídas à Relação e aos Supremo.
Com efeito, enquanto a Relação conhece tanto da matéria de facto como da matéria de direito, já ao Supremo está fundamentalmente destinado à reapreciação de questões de direito, exigindo-se a prévia pronúncia da Relação e a estabilização dos elementos de facto e de direito relevantes.”      
[28] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos, de 11.01.2006, Proc. 2249/05-3ª Sec., de 28.02.2007, Proc. 3382/06-3ª Sec. e de 21.01.2016, Proc. 2/14.0GAAMT.S1
[29] In, “Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, Coimbra 2016, 2ª edição revista, págs. 1133 e 1134.
[30] Acessível em www.dgsi.pt