Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL DECISÃO IMPLÍCITA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS. DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS / SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO / ARTICULADOS. | ||
| Doutrina: | - A Boa-fé Objetiva no Processo Civil, in http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp087247.pdf, http://www.rodineicandeia.com/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html#!/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html http://www.lex.com.br/doutrina_23930862_BOA_FE_OBJETIVA_PROCESSUAL__REFLEXOES_ QUANTO_AO_ATUAL_CPC_E_AO_PROJETO_ DO_NOVO_ CODIGO.aspx - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 391 – 392. - Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, 5.ª Edição, p. 90. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 580, 578-579. - Vaz Serra, RLJ 103/432. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º A 675.º, 678.º, N.º2, AL. A), 715.º, N.º 2, 722.º, N.º 3, E 726.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 34.º, N.º4, 54.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 386.º, 387.º, N.º2. LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28-10-1993, PROC. N.º 084215, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 12-09-2007, DOCUMENTO N.º SJ200709120009234, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 28-02-2012, PROC. N.º 42/08.8TBMTL.E2.S1/1.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 21-03-2013, PROC. N.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1; DE 06-12-2012, PROC. N.º 469/11.8TJPRT.P1.S1; DE 26-04-2012, PROC. N.º 289/10.7TBPTB.G1.S1; DE 12.07.2011, P. 129/07.4.TBPST.S1; DE 27-01-2005, P. 4B4286; E DE 16/3/04, P. 03A2594. | ||
| Sumário : | I. O caso julgado – cujo fundamento reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e, por outro lado, na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais – abrange os fundamentos lógico-jurídicos que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão. II. É de admitir o chamado caso julgado implícito quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA instaurou (em 21.11.2011) procedimento cautelar de suspensão do despedimento contra a Empresa Municipal BB, E.M.
2. Não tendo sido peticionada (no requerimento deste procedimento) a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o juiz da 1.ª instância declarou a sua extinção, nos termos do art. 34.º, n.º 4, do CPT.
3. O trabalhador apelou dessa decisão.
Entendendo que o requerente deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial do procedimento cautelar, no sentido de também ser deduzido pedido de impugnação da regularidade do despedimento, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), por acórdão de 31.05.2012, revogou aquele despacho e determinou que fosse proferido outro, a convidar ao referido aperfeiçoamento.
4. Consequentemente, foi aperfeiçoado o referido requerimento (em 25.10.2012).
5. Na 1.ª instância, foi proferida decisão final no procedimento cautelar, julgando improcedente a invocada caducidade do direito de impugnar o despedimento (entendendo-se que, observado o determinado aperfeiçoamento, o requerente beneficiava da data em que primeiramente apresentou em juízo o requerimento inicial) e a determinar a suspensão do despedimento.
6. Desta decisão apelou a entidade empregadora.
Decidiu, então, o TRC estar verificada a caducidade do direito à impugnação do despedimento, considerando que - independentemente da anterior decisão da Relação a mandar aperfeiçoar o requerimento inicial - já decorrera o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do art. 387.º, do CT, para impugnar judicialmente o despedimento (segundo o acórdão recorrido, quando o requerente apelou da decisão que declarou extinto o procedimento deveria ter logo, à cautela, instaurado a ação principal).
Consequentemente, declarando a caducidade do direito do requerente e julgando procedente a apelação, a 2ª instância revogou a decisão que decretou a suspensão do despedimento.
7. Do assim decidido, interpôs o trabalhador a presente revista.
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas a recorrida respondeu, pugnando pela sua improcedência.
10. Para sustentar a admissibilidade da Revista, nas conclusões da sua alegação, o recorrente invocou: ofensa do caso julgado [cfr. arts. 387.º-A e 678.º, n.º 2, a), CPC[1]]; contradição do acórdão recorrido com jurisprudência uniformizada deste STJ [art. 678.º, n.º 2, c)]; e a contradição do mesmo com um acórdão proferido pela TRL, que também juntou.
11. Na intervenção liminar, foi decidido pelo relator que (apenas) se encontrava verificado o fundamento da revista invocado em primeiro lugar, pelo que a mesma foi admitida.
Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, a única questão a decidir é, pois, a de saber se foi violada a autoridade do caso julgado formado pela primeira das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra (aludida em supra n.º 3).
Cumpre decidir. II.
12. O recorrente sustenta que existe ofensa do caso julgado por as decisões da Relação proferidas nestes autos serem contraditórias entre si – o primeiro acórdão mandou aperfeiçoar o requerimento inicial e o segundo (agora recorrido) negou validade ao articulado assim aperfeiçoado, considerando que o direito do A. já caducara.
Afigura-se-nos que com razão, sendo certo que o recurso excecional das decisões que ofendam o caso julgado, previsto no n.º 2, alínea a), do art. 678º do CPC, tem lugar quando estejam em causa decisões contraditórias entre si, quer elas sejam de mérito, portanto relativas à relação material controvertida (violação de caso julgado material), quer sejam atinentes à relação processual (violação de caso julgado formal).[2]
Vejamos.
13. O caso julgado – regulado nos arts. 671.º a 675.º do CPC - visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões, visa obstar “decisões contraditórias concretamente incompatíveis”, ou seja, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”.[3]
Quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais.[4]
Este Supremo Tribunal tem entendido que são abrangidas pelo caso julgado os fundamentos lógico-jurídicos que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão[5], no mesmo sentido se pronunciando na doutrina, entre outros processualistas, Miguel Teixeira de Sousa.[6]
Como refere este autor, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) [E]ssa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”[7]
Deste modo, compreende-se que se admita o chamado “caso julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga.[8]
14. De acordo com o primeiro acórdão do TRC proferido nos autos, sendo requerida a suspensão de despedimento individual - sem que tenha sido, previamente ou no próprio requerimento da providência, requerida a impugnação da regularidade e da licitude do despedimento (art. 34º, nº 4, CPT) -, deve o requerente ser convidado a aperfeiçoar o requerimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 54.º do CPT, tendo em vista sanar tal deficiência, só devendo ser julgado extinto o procedimento se tal convite não for acolhido.
Consequentemente, determinou-se nesse acórdão que o despacho recorrido fosse substituído por outro que convidasse ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Aquando da sua prolação, estava há muito ultrapassado o prazo de 60 dias estipulado no art. 387.º, n.º 2, do CT, pelo que nessa decisão está objetiva e necessariamente implícito[9], em termos lógico-jurídicos, o juízo de inaplicabilidade deste prazo às situações especiais (como a dos autos) em que a lei impõe cumular os pedidos de suspensão e impugnação do despedimento (por outras palavras, está implícito que nestes casos particulares, independentemente das vicissitudes da tramitação do processo, apenas há que atentar no prazo de 5 dias estipulado no art. 386º, CT, sem chamar à colação o prazo de 60 dias previsto no art. 387.º, n.º 2, do mesmo diploma, apenas aplicável nas situações em que não seja previamente requerida a suspensão do despedimento).
Vale isto por dizer que na mesma decisão se encontra implicitamente contido o juízo de validade, eficácia e cabal operatividade jurídico-processual do novo (e aperfeiçoado) articulado.
15. Ora, incompatível e contraditoriamente com o primeiro acórdão proferido nos autos, a decisão recorrida entendeu que o recorrente “deixou correr o prazo de sessenta dias com a consequente caducidade do direito a impugnar o despedimento”, revogando, com tal fundamento, a decisão que decretou a suspensão de despedimento (sendo certo que, como já se sinalizou, aquando da primeira decisão do TRC, já o prazo de 60 dias estava ultrapassado), assim violando o caso julgado formal decorrente do anterior aresto.
Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, a revista.
16. Na apelação considerou-se prejudicada a apreciação da questão de saber (i) se há lugar à alteração da matéria de facto, bem como a de (ii) determinar se estão verificados os pressupostos dos quais a lei faz depender a suspensão do despedimento.
Este Supremo Tribunal não tem competência para decidir a primeira questão, da qual depende o julgamento da segunda, pelo que o processo terá de baixar ao Tribunal da Relação para tal efeito (cfr. art. 715.º, n.º 2, 722.º, n.º 3, e 726.º, CPC).
IV.
17. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, baixando os autos à segunda instância, para os fins aludidos (em supra n.º 16).
Custas da revista a cargo da recorrida. Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 14 de Maio de 2014
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva ____________________ [1] É aplicável o CPC na versão conferida pelo D.L n.º 303/2007, de 24 de Agosto (os autos tiveram início em 21.11.2011, pelo que, tratando-se de uma providência cautelar para suspensão de despedimento, não é aplicável o regime estabelecido no CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, atento o disposto no seu art. 7.º, n.º 2). Todas as disposições legais citadas sem menção em contrário reportam-se a este código. [2] Cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de 28-02-2012, Proc. 42/08.8TBMTL.E2.S1/1.ª Secção (Alves Velho), disponível em www.dgsi.pt (como todos os arestos que se citarem sem menção em contrário). [3] Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 391 – 392. [4] Por esta razão (necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais) e tendo ainda em consideração as implicações dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (que impõem um uso adequado e racional do processo), na prática judiciária de alguns países, estende-se com frequência aos tribunais (numa abordagem do processo centrada nos princípios fundamentais e nas correspondentes garantias constitucionais) a aplicação da máxima nemo potest venire contra factum proprium, nas hipóteses em que a eventual “retratação” de um ato processual gerador de uma legítima expectativa na parte consusbstancie uma violação da boa-fé objetiva, ou seja, frustre a confiança razoavelmente depositada (cfr. A Boa-fé Objetiva no Processo Civil, in http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp087247.pdf, e ainda http://www.rodineicandeia.com/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html#!/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html e http://www.lex.com.br/doutrina_23930862_BOA_FE_OBJETIVA_PROCESSUAL__REFLEXOES_ QUANTO_AO_ATUAL_CPC_E_AO_PROJETO_ DO_NOVO_ CODIGO.aspx). [5] V.g. Acs. de 21/3/2013, P. 3210/07.6TCLRS.L1.S1; de 06-12-2012, P. 469/11.8TJPRT.P1.S1; de 26-04-2012, P. 289/10.7TBPTB.G1.S1; de 12.07.2011, P. 129/07.4.TBPST.S1; de 27-01-2005, P. 4B4286; e de 16/3/04, P. 03A2594. [8] Cfr. Vaz Serra, RLJ 103/432, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, 5.ª Edição, p. 90, e Ac. de 28-10-1993 deste STJ, P. 084215 (José Magalhães). [9] Entende-se por decisão implícita aquela que está subentendida numa decisão expressa, o que acontece quando a solução da questão que sobre ela recaiu pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente abordada/assumida (cfr. Ac. de 12-09-2007 desta Secção, www.dgsi.pt, SJ200709120009234). |